PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EBCT. EXTRAVIO DE
CORRESPONDÊNCIA. VALOR NÃO DECLARADO. RESSARCIMENTO APENAS DO VALOR DA
POSTAGEM. DANO MORAL IN RE IPSA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos materiais e morais, pleiteado por Fortrac Veículos e Máquinas
Agrícolas Ltda, em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos -
EBCT, em razão de extravio de correspondência.
2. O Magistrado a quo entendeu tratar-se de relação de consumo, e julgou
o feito parcialmente procedente, somente para determinar a condenação
da EBCT ao pagamento do valor da postagem, tal qual, R$ 56,00 (cinquenta
e seis reais). Apenas a parte autora apelou, retomando os fundamentos da
contestação.
3. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou
omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever
de indenizar.
4. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. No
mais, quando se trata de relação de consumo, a responsabilidade civil é
também objetiva, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta
do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 14 do Código de
Defesa do Consumidor.
5. É cediça, portanto, a aplicação ao corrente caso do instituto da
responsabilidade objetiva, tendo em vista a relação consumo e a conduta
comissiva praticada pela empresa pública na forma de atraso na entrega da
mercadoria.
6. Pois bem, é patente que a declaração de conteúdo dos documentos garante
aos usuários o direito de ser indenizado no caso de extravio ou perda
da correspondência ou mercadoria. Do contrário, a EBCT não poderá ser
responsabilizada, é o que dispõe a Lei 6.538/78, que regula os direitos e
obrigações concernentes ao serviço postal, em seus artigos 32 e 33: Art. 32
- O serviço postal e o serviço de telegrama são remunerados através de
tarifas, de preços, além de prêmios "ad valorem" com relação ao primeiro,
aprovados pelo Ministério das Comunicações. Art. 33 - Na fixação das
tarifas, preços e prêmios "ad valorem", são levados em consideração
natureza, âmbito, tratamento e demais condições de prestação dos
serviços. § 1º - As tarifas e os preços devem proporcionar: a) cobertura
dos custos operacionais; b) expansão e melhoramento dos serviços. § 2º
- Os prêmios "ad valorem" são fixados em função do valor declarado nos
objetos postais.
7. Como se observa, a EBCT mantém dois tipos de contratos de transporte
de encomendas: sem valor declarado; e com valor declarado no certificado
da postagem. Assim, quando contratado o serviço de postagem, com valor
declarado, eventual extravio de seu conteúdo enseja indenização do valor
do objeto, no montante reclamado. De outro lado, quando não declarado o
conteúdo ou objeto, havendo o extravio ou atraso, há que se reembolsar
a taxa de postagem, indenizando-se o consumidor através de um valor fixo
determinado pelos Correios.
8. Entretanto, a despeito da não comprovação do efetivo prejuízo material
pela ausência de declaração do valor, discute-se ainda a indenização por
dano moral decorrente da falha na prestação do serviço contratado. Com
efeito, a recente jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, no
exame de Embargos de Divergência no RESP 1.097.266, Rel. Min. RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, DJE 24/02/2015, firmou entendimento de que a contratação
de serviços postais, oferecidos pela EBCT, por meio de tarifa especial,
por revelar relação de consumo com responsabilidade objetiva, enseja dano
moral, presumido, pela falha na prestação do serviço quando não provada
a regular entrega.
9. Precedentes.
10. Ademais, entende-se por dano moral in re ipsa aquele ocorrido nos casos
em que a mera comprovação fática do acontecimento gera um constrangimento
presumido capaz de ensejar indenização. O referido instituto é ainda mais
frequente ainda nas relações de consumo, tendo em vista a vulnerabilidade
do consumidor frente à empresa prestadora do serviço.
11. Verifico, portanto, a ocorrência de dano moral indenizável, uma vez
que o serviço fornecido se deu em desacordo o serviço oferecido, tendo em
vista que, de fato, houve extravio da correspondência, o que não é negado
pela empresa pública federal.
12. Já acerca de sua fixação, é sabido que seu arbitramento deve
obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda
a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a
proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano,
sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito.
13. Destarte, com base nos precedentes supracitados, reputo razoável manter
o valor de R$ 56,00 (cinquenta e seis reais) para reparação material,
e fixar danos morais em quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
14. Por fim, é certo que, tratando-se de responsabilidade contratual e
obrigação ilíquida, os danos materiais estão sujeitos à correção
monetária a partir do prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir
da citação , enquanto que os danos morais estão sujeitos à correção
monetária a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora
também a partir da citação.
15. Apelação provida em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EBCT. EXTRAVIO DE
CORRESPONDÊNCIA. VALOR NÃO DECLARADO. RESSARCIMENTO APENAS DO VALOR DA
POSTAGEM. DANO MORAL IN RE IPSA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos materiais e morais, pleiteado por Fortrac Veículos e Máquinas
Agrícolas Ltda, em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos -
EBCT, em razão de extravio de correspondência.
2. O Magistrado a quo entendeu tratar-se de relação de consumo, e julgou
o feito par...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PARA O
REDIRECIONAMENTO DO FEITO - ART. 174, CTN - CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA -
RECURSO IMPROVIDO.
1.A primeira seção de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça
pacificou entendimento de que o redirecionamento da execução contra o sócio
deve se dar no prazo de cinco anos a contar da data da citação da pessoa
jurídica executada, não obstante essa tenha o condão de interromper a
prescrição em relação aos responsáveis solidários (AERESP 761488,
Primeira Seção, Ministro Relator Hamilton Carvalhido, DJE 7/12/2009;
RESP 1100777, Segunda Turma, Ministra Relatora Eliana Calmon, DJE 4/5/2009;
RESP 1090958, Segunda Turma, Ministro Relator Mauro Campbell Marques, DJE
17/12/2008; AGA 406313, Segunda Turma, Ministro Relator Humberto Martins,
DJ 21/2/2008, p. 45; e AGRESP 966221, Primeira Turma, Ministro Relator Luiz
Fux, DJE 13/11/2008), de modo a não configurar a prescrição intercorrente.
2.Tal entendimento melhor se coaduna com o instituto da prescrição
e com o disposto no artigo 174, do CTN, e visa impedir, especialmente,
que os sócios da pessoa jurídica executada possam ser responsabilizados
pelos créditos tributários em cobro de maneira indefinida no tempo, como
por vezes permitia o entendimento anterior, desde que a União efetuasse
diligências conclusivas, o que acabava por tornar demasiadamente subjetiva a
caracterização da inércia ou não da exequente, dificultando sobremaneira
a ocorrência do fenômeno da prescrição em casos como o presente.
3.A Superior Corte assinala o posicionamento, segundo o qual tem o despacho
citatório do sócio o condão de interromper a prescrição, na hipótese
de prescrição intercorrente para o redirecionamento, desde que proferida
sob a égide da LC 118/2005, norma de aplicação imediata. Isto porque a
jurisprudência daquela Corte consolidou-se no sentido de que a aplicação
do art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/80 se sujeitava aos limites impostos pelo
art. 174, CTN, não operando a interrupção da prescrição com o despacho do
juiz que determinava a citação, mas apenas com a citação pessoal, contudo,
a Lei Complementar 118/2005, alterou o art. 174, CTN, para atribuir ao despacho
do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição.
4.Na hipótese, verifica-se que: a execução foi proposta em 2002 (fl. 8);
a empresa executada foi citada, por edital, em 13/3/2006 (fl. 45); em
14/6/2007, a exequente requereu a decretação da indisponibilidade de
bens e direitos da executada (fls. 55/61), o que foi deferido em 30/5/2008
(fls. 62/63); a União teve ciência da decisão em 8/8/2008 (fl. 64); em
18/2/2009, os respectivos ofícios foram expedidos (fl. 68); em 27/5/2011,
foi determinada a intimação da exequente acerca das respostas dos ofícios
expedidos (fl. 93); a exequente foi intimada em 17/2/2012 (fl. 94) e requereu,
em 16/3/2012, a expedição de mandado de constatação (fl. 96); o mandado
de constatação foi cumprido, em 3/4/2014 (fls. 100/101); em 6/11/2014,
a exequente requereu o redirecionamento do feito (fl. 103).
5.Infere-se o transcurso de prazo superior a cinco anos, a caracterizar a
prescrição intercorrente para o redirecionamento do feito, entre a citação
da empresa (2006) e o pedido de redirecionamento da execução fiscal (2014).
6.Agravo de instrumento improvido .
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PARA O
REDIRECIONAMENTO DO FEITO - ART. 174, CTN - CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA -
RECURSO IMPROVIDO.
1.A primeira seção de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça
pacificou entendimento de que o redirecionamento da execução contra o sócio
deve se dar no prazo de cinco anos a contar da data da citação da pessoa
jurídica executada, não obstante essa tenha o condão de interromper a
prescrição em relação aos responsáveis solidários (AERESP 761488,
Primeira Seção, Ministro Relator Hamilton Carvalhido, DJE 7/12/2009;
RESP 110...
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:16/09/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 580708
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - LEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA CONFIGURADA
- CESSÃO DE DIREITOS OCORRIDA POSTERIORMENTE AOS TRATAMENTOS REALIZADOS
NO SUS -SUSPENSÃO DA CAUSA DESCABIDA - DESEJADA A DESCONSTITUIÇÃO DO
RESSARCIMENTO, DEVIDO PELAS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE, À AGÊNCIA
NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS), EM DECORRÊNCIA DE ATENDIMENTOS A
BENEFICIÁRIOS DE SEUS PLANOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), ARTIGO 32,
LEI 9.656/98 - OBJETIVA NATUREZA INDENIZATÓRIA/RESSARCITÓRIA (E. STJ) -
LICITUDE DA EXIGÊNCIA - LEGALIDADE DA TUNEP - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO
DE DEFESA - IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS.
1. De forma cristalina analisou a r. sentença a questão envolvendo a
legitimidade passiva da parte apelante, merecendo transcrição, sem nenhum
reparo a demandar, por insuficientes as razões recursais para alteração
daquele resultado.
2. Em relação à agitada suspensão dos presentes embargos, o pedido carece
de substrato jurídico, porquanto a ADI 1931 invocada pelo executado é
contrária aos seus anseios, consoante apurado pela r. sentença, de modo que
também inexistente qualquer comando do Excelso Pretório para paralisação
das ações que tenham a mesma natureza nas instâncias ordinárias.
3. No mérito em si, de fato, o âmago da controvérsia repousa na legal
disposição estampada no artigo 32, Lei 9.656/98. Como se observa do próprio
texto de lei, a exigência em pauta não tem natureza de imposto, porquanto
evidente a sua índole civil/indenizatória/ressarcitória, refugindo, assim,
ao quanto estatuído pelos artigos 3º e 16, CTN. Precedentes.
4. Reconhecida a natureza ressarcitória da cobrança, constata-se que
nenhuma ilegalidade emana da exigência estatal pelos gastos provenientes
de atendimentos de saúde prestados pelo SUS às pessoas detentoras de plano
assistencial privado.
5. As diretrizes estampadas nos artigos 6º e 196 da Lei Maior em nenhum
momento impedem que o Estado, prestador de serviços médico-ambulatoriais
a uma pessoa que detenha plano assistencial de saúde, seja ressarcido pelos
gastos ocorridos.
6. Evidente, outrossim, que aquele que procura o Sistema Único de Saúde
não pode ter o atendimento obstado pelo fato de gozar do privilégio de
possuir um plano privado de saúde.
7. A implicação nuclear para a solução da celeuma encontra respaldo em
conceitos do Direito Civil, onde visou o legislador a evitar que a Operadora
receba a mensalidade de seu associado, aufira lucro com isto, contudo sem
a contraprestação do serviço contratado.
8. Se determinada pessoa optou por contratar um plano privado de assistência
médica - infelizmente, é de conhecimento público a precariedade (em regra)
em que se encontram os hospitais e pronto-atendimentos geridos pelo Poder
Público, sucateados e sem qualquer política séria para a solução de tão
grave problema - afigura-se razoável que, quando necessite de atendimento,
procure o serviço de sua prestadora.
9. Por razões diversas e até mesmo pela imprevisibilidade do acometimento
de qualquer ser humano por uma moléstia/enfermidade, a necessidade do
atendimento médico rompe as barreiras contratuais/formais : assim, se uma
pessoa procurar por atendimento em um estabelecimento conveniado ao SUS,
deverá, sim, ser atendida.
10. Se a prestadora de serviços contratada, que ordinariamente deveria
atender o paciente, não o faz, patente que deixou de experimentar os gastos
inerentes ao tratamento, os quais foram suportados pelo hospital público,
significando dizer que os recursos destinados ao atendimento de uma pessoa,
que não detém plano de saúde privado, foram empregados em prol daquel'outro
cidadão - que tem também o direito de ser atendido, repise-se - que poderia
(ou em tese deveria) ter usufruído do serviço privado de atendimento,
afinal remunera a operadora mensalmente, para esta finalidade.
11. De absoluta justeza que as empresas, prestadoras de serviço assistencial
de saúde, efetuem o ressarcimento pelos gastos tidos com um seu associado,
afinal, se o paciente tivesse procurado a operadora, os dispêndios
inevitavelmente teriam ocorrido, por imposição legal/contratual.
12. A interpretação que deve ser dada à obrigação prevista no artigo
32, Lei 9.656/98, encontra respaldo, também, nos ditames estatuídos nos
artigos 194 e 195, da Constituição da República, onde a Saúde, inserta
ao âmbito da Seguridade Social, é financiada por toda a sociedade.
13. Cristalino que, se a operadora de plano de saúde aufere a mensalidade de
seu associado e não presta o serviço médico de que este tenha necessitado,
está a obter vantagem indevida em razão da subsidiária, in casu, atuação
estatal, afigurando-se objetivamente distinta a obrigação dos contribuintes
de recolher tributos (dentre os quais os destinados ao SUS) da necessidade de
ressarcir o Estado por um serviço prestado, mas que, ao mesmo tempo (e mercê
de dita natureza, pacificação desde o E. STJ, como aqui destacado), também
é alvo de remuneração à empresa privada, que legalmente/contratualmente
deveria ter prestado o atendimento ao seu associado.
14. A própria legalidade dos atos estatais (caput do artigo 37, CF) ampara
a pretensão da ANS, pois presente normação específica, em seu intento
ressarcitório.
15. Face ao quanto sufragado pelo C. STJ, ao norte do cunho indenizatório
da rubrica, realmente os flancos para disceptações tornam-se escassos
e fragilizados, buscando o Poder Público o ressarcimento de valores que
deveriam ter sido despendidos pelo plano privado de assistência médica
: entretanto, evidente o descabimento da negativa de atendimento no SUS
ao cidadão que possua assistência médica privada e que procure por tal
serviço, logo busca o retorno do dinheiro alvejado/legalizado evitar que o
plano privado enriqueça ilicitamente, afinal remunerado a prestar o serviço
pelo usuário, o qual irrealizado por si, mas pelo SUS. Precedentes.
16. Relativamente aos valores cobrados, tal como elucidado pela ANS em sua
impugnação, a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos
- TUNEP foi erigida com a participação de gestores públicos e dos
representantes das operadoras de saúde, inexistindo qualquer mácula
nos parâmetros nela estatuídos, por abranger vasta gama dos serviços
médico-hospitalares prestados, levando em consideração critérios técnicos,
portanto legítimo o embasamento da ANS em enfocados parâmetros. Precedentes.
17. Improspera a arguição de maltrato à ampla defesa e ao contraditório,
porquanto o próprio apelante aponta receber intimações para sua
intervenção em seara administrativa, a fim de que impugne os lançamentos
de atendimentos prestados pelo SUS (Avisos de Internação Hospitalar - AIH).
18. As dificuldades apontadas pelo apelante não vêm provadas aos autos,
tratando-se de solteiras palavras, ao passo que, se a norma dispõe de
prazo exíguo para contestação, de incumbência da Operadora providenciar
a contratação de mais profissionais para que possam cuidar dos trâmites
atinentes à sua defesa, bem assim possam efetuar as buscas necessárias,
nos mais diversos sistemas informáticos, em prol da excelência no exercício
do seu direito de defesa, que lhe é franqueado, fato incontroverso.
19. Razão assistiria ao insurgente se nenhuma oportunidade lhe fosse ofertada,
quando então violados restariam os preceitos constitucionais, extraindo-se da
causa que o trato das discussões administrativas demanda, sim, em verdade,
aprimoramento por parte do interessado, este o cerne de toda a lamúria,
vênias todas.
20. Bem sabe a Operadora, também, que não está excluída a via judicial
para que virtuais ilegalidades sejam sanadas, art. 5º, XXXV, Lei Maior,
tudo a depender da concreta violação a ser trazida ao Judiciário, a fim
da efetiva prestação jurisdicional, a cada caso.
21. Preliminares rejeitadas. Improvimento à apelação. Improcedência aos
embargos.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - LEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA CONFIGURADA
- CESSÃO DE DIREITOS OCORRIDA POSTERIORMENTE AOS TRATAMENTOS REALIZADOS
NO SUS -SUSPENSÃO DA CAUSA DESCABIDA - DESEJADA A DESCONSTITUIÇÃO DO
RESSARCIMENTO, DEVIDO PELAS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE, À AGÊNCIA
NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS), EM DECORRÊNCIA DE ATENDIMENTOS A
BENEFICIÁRIOS DE SEUS PLANOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), ARTIGO 32,
LEI 9.656/98 - OBJETIVA NATUREZA INDENIZATÓRIA/RESSARCITÓRIA (E. STJ) -
LICITUDE DA EXIGÊNCIA - LEGALIDADE DA TUNEP - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO
DE DEFESA - IMPROCEDÊNCI...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE
OFÍCIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ARTIGO 185-A DO CTN.
1. O pedido da exequente, ora agravante, nos autos originários diz respeito
à indisponibilidade de bens, prevista no artigo 185-A do Código Tributário
Nacional, a qual difere da penhora online.
2. Embora à primeira vista pareça se tratar da mesma medida, certo é
que enquanto a penhora online tem nítido caráter executivo e se refira a
bens que fazem parte do patrimônio do devedor no momento da constrição,
a indisponibilidade prevista no artigo 185-A tem a função primordial de
acautelamento, isto é, de impedir a dilapidação do patrimônio - por
isso há a comunicação aos órgãos de transferência de bens - e pode
atingir não só os bens e direitos existentes no momento da determinação
da constrição como também alcança eventual patrimônio futuro que seja
desconhecido no momento da determinação judicial.
3. Desse modo, não vejo nenhum impedimento na expedição de ofício às
instituições financeiras mencionadas para verificação de bens do devedor
passíveis de penhora, ainda mais se já constatada movimentação financeira
por parte do executado.
4. Ademais, cumpre ao Juízo observar o princípio da máxima utilidade da
execução e da eficiência, coordenando esforços, desde que solicitado pela
parte, no sentido de levar o processo a termo no prazo mais rápido possível.
5. Agravo provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE
OFÍCIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ARTIGO 185-A DO CTN.
1. O pedido da exequente, ora agravante, nos autos originários diz respeito
à indisponibilidade de bens, prevista no artigo 185-A do Código Tributário
Nacional, a qual difere da penhora online.
2. Embora à primeira vista pareça se tratar da mesma medida, certo é
que enquanto a penhora online tem nítido caráter executivo e se refira a
bens que fazem parte do patrimônio do devedor no momento da constrição,
a indisponibilidade prevista no artigo 185-A tem a função primordial de...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:18/01/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 573723
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. REITERAÇÃO.
1. Inicialmente, cumpre esclarecer que a penhora online, regulamentada
atualmente no artigo 854 do Código de Processo Civil (artigo 655-A do
antigo CPC), feita por meio de sistemas de cooperação, como o Bacenjud,
Renajud e Infojud, tem nítido caráter executivo e atinge bens que fazem
parte do patrimônio do devedor no momento da constrição, diferentemente
da indisponibilidade prevista no artigo 185-A, cuja função primordial
é de acautelamento, isto é, de impedir a dilapidação do patrimônio -
por isso há a comunicação aos órgãos de transferência de bens - e pode
atingir não só os bens e direitos existentes no momento da determinação
da constrição como também alcança eventual patrimônio futuro que seja
desconhecido no momento da determinação judicial.
2. Portanto, como a penhora online não tem efeitos prospectivos, é razoável
que em determinadas situações, tais como, demonstração de inovação
no patrimônio do devedor ou decurso considerável de prazo de tentativa
anterior de penhora, possa haver a reiteração do pedido.
3. O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal Regional Federal já se
manifestaram nesse sentido.
4. No caso, a exequente fez o primeiro requerimento de penhora online em
21/08/2014, sendo deferido em 28/08/2014 e cumprida a ordem em 15/10/2014. Em
01/02/2016, foi feito novo requerimento de penhora via Bacenjud, que foi
indeferido, ensejando este recurso.
5. A última tentativa de penhora foi feita há cerca de dois anos e que dos
documentos dos autos não há notícia de nenhum bem que possa satisfazer
a dívida, de modo que é razoável nova tentativa.
6. Agravo provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. REITERAÇÃO.
1. Inicialmente, cumpre esclarecer que a penhora online, regulamentada
atualmente no artigo 854 do Código de Processo Civil (artigo 655-A do
antigo CPC), feita por meio de sistemas de cooperação, como o Bacenjud,
Renajud e Infojud, tem nítido caráter executivo e atinge bens que fazem
parte do patrimônio do devedor no momento da constrição, diferentemente
da indisponibilidade prevista no artigo 185-A, cuja função primordial
é de acautelamento, isto é, de impedir a dilapidação do patrimônio -
por isso há a comunicação aos...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:18/01/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 579831
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. REITERAÇÃO.
1. Inicialmente, cumpre esclarecer que a penhora online, regulamentada
atualmente no artigo 854 do Código de Processo Civil (artigo 655-A do
antigo CPC), feita por meio de sistemas de cooperação, como o Bacenjud,
Renajud e Infojud, tem nítido caráter executivo e atinge bens que fazem
parte do patrimônio do devedor no momento da constrição, diferentemente
da indisponibilidade prevista no artigo 185-A, cuja função primordial
é de acautelamento, isto é, de impedir a dilapidação do patrimônio -
por isso há a comunicação aos órgãos de transferência de bens - e pode
atingir não só os bens e direitos existentes no momento da determinação
da constrição como também alcança eventual patrimônio futuro que seja
desconhecido no momento da determinação judicial.
2. Portanto, como a penhora online não tem efeitos prospectivos, é razoável
que em determinadas situações, tais como, demonstração de inovação
no patrimônio do devedor ou decurso considerável de prazo de tentativa
anterior de penhora, possa haver a reiteração do pedido.
3. O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal Regional Federal já se
manifestaram nesse sentido.
4. No caso, a exequente fez o primeiro requerimento de penhora online em
junho de 2008, sendo cumprida a ordem em 13/08/2008 (fls. 108 e 112/113). Novo
pedido foi feito em 2016, porém foi indeferido, ensejando este recurso.
5. A última tentativa de penhora foi feita há quase seis anos e que dos
documentos dos autos não há notícia de nenhum bem que possa satisfazer
a dívida, de modo que é razoável nova tentativa.
6. Agravo provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. REITERAÇÃO.
1. Inicialmente, cumpre esclarecer que a penhora online, regulamentada
atualmente no artigo 854 do Código de Processo Civil (artigo 655-A do
antigo CPC), feita por meio de sistemas de cooperação, como o Bacenjud,
Renajud e Infojud, tem nítido caráter executivo e atinge bens que fazem
parte do patrimônio do devedor no momento da constrição, diferentemente
da indisponibilidade prevista no artigo 185-A, cuja função primordial
é de acautelamento, isto é, de impedir a dilapidação do patrimônio -
por isso há a comunicação aos...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:18/01/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 579853
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO
DA AERONÁUTICA. EXAME DE SAÚDE. INAPTIDÃO FÍSICA. PROBLEMA
OFTALMOLÓGICO. "DISCROMATOPSIA PARCIAL". LAUDO MÉDICO EM SENTIDO
DIVERSO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Caso em que o autor pretende provimento jurisdicional que vise assegurar
sua manutenção no Exame de Admissão no Curso de Formação de Sargentos
da Aeronáutica, e caso superadas as demais fases do edital lhe seja
garantida a matrícula no curso e demais direitos inerentes, uma vez que foi
declarado "incapaz" pela junta médica da Diretoria de Saúde do Comando
da Aeronáutica. Consta dos autos que o motivo da inabilitação foi em
decorrência de o autor apresentar DISCROMATOPSIA PARCIAL, deficiência de
ordem oftalmológica, que afeta o senso cromático da visão.
2. Consta do edital que, no caso de haver mais de três interpretações
incorretas, o examinando deverá reconhecer com facilidade as cores usadas
em aviação, quais sejam: vermelha, verde, azul, âmbar e branca. In casu,
o autor carreou aos autos laudos médicos que asseveram sua capacidade de
reconhecer as cores retro mencionadas.
3. Embora a primeira perícia administrativa da Aeronáutica o tenha
considerado como "incapaz para o fim a que se destina", o novo exame da
Junta de Saúde realizado no curso desta ação, em 16.04.2010, chegou a
entendimento diverso, concluindo pela aptidão do autor.
4. Diante da expressa conclusão da Diretoria de Saúde do Comando da
Aeronáutica de que o autor encontra-se APTO, forçoso concluir pela
ilegalidade do ato administrativo que redundou na exclusão do autor do
certame, como acertadamente decidiu o juízo a quo: "Conforme interpretação
constitucional, toda limitação que restrinja o princípio do amplo acesso
aos cargos públicos somente é legítima e razoável quando se destina
a salvaguardar o eficiente desempenho do cargo. Ocorre que, atualmente,
o autor possui os requisitos necessários para o ingresso e permanência na
carreira militar, fato que enseja a procedência de sua pretensão (...)".
5. Agravo retido não conhecido.
6. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO
DA AERONÁUTICA. EXAME DE SAÚDE. INAPTIDÃO FÍSICA. PROBLEMA
OFTALMOLÓGICO. "DISCROMATOPSIA PARCIAL". LAUDO MÉDICO EM SENTIDO
DIVERSO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Caso em que o autor pretende provimento jurisdicional que vise assegurar
sua manutenção no Exame de Admissão no Curso de Formação de Sargentos
da Aeronáutica, e caso superadas as demais fases do edital lhe seja
garantida a matrícula no curso e demais direitos inerentes, uma vez que foi
declarado "incapaz" pela junta médica da Diretoria de Saúde do...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:18/01/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1852931
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
MANDADO DE SEGURANÇA - CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - ARTIGO 12
DO DECRETO-LEI Nº 9.295/46 - RESOLUÇÃO CFC Nº 1.373/2011 - EXAME DE
SUFICIÊNCIA - REGISTRO - TÉCNICOS EM CONTABILIDADE
1. Os Conselhos de profissões regulamentadas tem dentre os seus objetivos
a fiscalização dos inscritos em seus quadros, como também a defesa da
sociedade contra os profissionais não habilitados ou despreparados para o
exercício da profissão.
2. A Carta Política de 1988 garante no inciso XIII do artigo 5° o livre
exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer.
3. O artigo 2º da Lei nº 9.295/46 determina que a fiscalização profissional
dos contabilistas será exercida pelo Conselho Federal de contabilidade e
pelos Conselhos Regionais de contabilidade.
4. O artigo 12 do referido Decreto-lei prescreve acerca da obrigatoriedade
do registro no Conselho Profissional para o exercício das atividades de
contabilidade.
5. A matéria sobre a obrigatoriedade do Exame de Suficiência, foi
regulamentada pela Resolução CFC nº 1.373/2011, constituindo-se um dos
requisitos necessários à obtenção do registro junto ao Conselho Regional
de contabilidade.
6. O Decreto-Lei nº 9.295/46 estabelece que todos os profissionais aos quais
se refere somente poderão exercer a profissão após a conclusão do curso
de Bacharelado em Ciências Contábeis, aprovação em Exame de Suficiência
e inscrição no Conselho Profissional.
7. Alega, no entanto, a impetrante a desnecessidade do Exame de Suficiência
para técnicos.
8. A partir de uma análise apurada do artigo, é possível verificar que,
excepcionalmente, fica autorizado o exercício da profissão, até a citada
data, aos Técnicos em contabilidade sem que deles se exija a conclusão no
curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, desde que inscritos na autarquia,
após a realização do Exame de Suficiência, requisitos explícitos no
caput.
9. Resta claro que não agiu ilegalmente o CRC/SP ao condicionar a inscrição
da impetrante em seus quadros à aprovação no Exame de Suficiência,
uma vez que tal exigência figura em lei.
10. A jurisprudência, por outro lado, é pacífica quanto à desnecessidade de
se submeter ao Exame de Suficiência os profissionais inscritos no CRC antes
da entrada em vigor da Lei nº 12.249/2010, bem como aqueles que solicitarem
o restabelecimento de sua inscrição, desde que inscritos anteriormente
à vigência da citada lei, respeitando-se os direitos adquiridos desses
profissionais. Precedentes.
11. Apelação não provida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - ARTIGO 12
DO DECRETO-LEI Nº 9.295/46 - RESOLUÇÃO CFC Nº 1.373/2011 - EXAME DE
SUFICIÊNCIA - REGISTRO - TÉCNICOS EM CONTABILIDADE
1. Os Conselhos de profissões regulamentadas tem dentre os seus objetivos
a fiscalização dos inscritos em seus quadros, como também a defesa da
sociedade contra os profissionais não habilitados ou despreparados para o
exercício da profissão.
2. A Carta Política de 1988 garante no inciso XIII do artigo 5° o livre
exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as
qualificações profissionais que...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME NECESSÁRIO
E APELAÇÃO, DESPROVIDOS.
1. Segundo o princípio da causalidade, aquele que tiver dado causa ao
ajuizamento da ação responderá pelas despesas daí decorrentes e pelos
honorários de advogado.
2. A análise dos presentes autos revela que a condição de bem de família do
imóvel encontra-se suficientemente documentada (f. 15-18 e f. 72). Ademais,
a própria embargada reconheceu que o bem penhorado é o local de residência
do executado e da sua família (f. 87).
3. Com relação aos honorários, estes são devidos em razão da sucumbência
da parte no processo, derivando eles da circunstância objetiva da derrota. In
casu, constata-se que os executados obrigaram-se a constituir advogado para
ajuizar os presentes embargos no intuito de resguardar os seus direitos. Desse
modo, deve a União responder pelo pagamento de honorários advocatícios. Por
fim, nenhum reparo no que tange ao quantum da condenação sucumbencial,
pois observada a razoabilidade e as diretrizes do artigo 20 do Código de
Processo Civil vigente à época dos fatos e da prolação da sentença.
4. Reexame necessário e apelação, desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME NECESSÁRIO
E APELAÇÃO, DESPROVIDOS.
1. Segundo o princípio da causalidade, aquele que tiver dado causa ao
ajuizamento da ação responderá pelas despesas daí decorrentes e pelos
honorários de advogado.
2. A análise dos presentes autos revela que a condição de bem de família do
imóvel encontra-se suficientemente documentada (f. 15-18 e f. 72). Ademais,
a própria embargada reconheceu que o bem penhorado é o local de residência
do executado e da sua família (f. 87).
3. Com re...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:18/01/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2193081
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. LIMITAÇÕES AO EXERCÍCIO
PROFISSIONAL. ADVOGADO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO AGENDAMENTO E LIMITAÇÃO DE
ATENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consolidada a jurisprudência no sentido de que é ilegal a restrição
ao exercício profissional da advocacia, à luz da Lei 8.906/1994, no que
consista em exigência de prévio agendamento para atendimento ou limitação
no número de petições a ser protocolado, o que não significa, porém,
a dispensa da observância de fila ou senha para atendimento, como forma
de ordenamento válido e regular do serviço administrativo, inclusive dada
a própria existência de preferência legal para o atendimento de idosos,
deficientes, gestantes etc.
2. A restrição viola direito líquido e certo, em prejuízo à liberdade de
exercício profissional, direito de petição e princípio da legalidade. A
busca de isonomia mediante restrição de direitos é atentatória ao
princípio da eficiência, pois, como inerente à jurisprudência consolidada,
ao Poder Público incumbe ampliar e não limitar o acesso do administrado
aos serviços que presta, sendo, entretanto, manifestamente inviável a
pretensão de que se frustre a observância da ordem de atendimento decorrente
do sistema de filas e senhas, que preserva inclusive as preferências legais.
3. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. LIMITAÇÕES AO EXERCÍCIO
PROFISSIONAL. ADVOGADO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO AGENDAMENTO E LIMITAÇÃO DE
ATENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consolidada a jurisprudência no sentido de que é ilegal a restrição
ao exercício profissional da advocacia, à luz da Lei 8.906/1994, no que
consista em exigência de prévio agendamento para atendimento ou limitação
no número de petições a ser protocolado, o que não significa, porém,
a dispensa da observância de fila ou senha para atendimento, como forma
de ordenamento válido e regular do serviço administrativo, inclus...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:18/01/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 587642
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA
IDOSA. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. MATÉRIA
PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM. PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DOS APELOS.
- O artigo 5º da Constituição Federal, dentre os direitos e garantias
fundamentais, dispõe em seu inciso LV que "aos litigantes, em processo
judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
- Outrossim, a extinção do processo sem resolução do mérito, no caso
do art. 485, III, enseja a prévia manifestação da parte contrária. Nesse
sentido a Súmula 240 do STJ:
"A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de
requerimento do réu".
-Cumpre salientar que o Ministério Público Federal, informou o novo endereço
da parte autora, conforme o documento de fl. 213, anexado a esta decisão.
- Reconhecimento da nulidade da r. sentença. Não incidência da regra
contida no art. 1013, § 3º, do CPC. Necessária dilação probatória.
- Retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular produção do estudo
social.
- Apelo do MPF não conhecido. Matéria preliminar acolhida.
- Prejudicada a análise do mérito da apelação.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA
IDOSA. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. MATÉRIA
PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM. PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DOS APELOS.
- O artigo 5º da Constituição Federal, dentre os direitos e garantias
fundamentais, dispõe em seu inciso LV que "aos litigantes, em processo
judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
- Outrossim, a extinção do processo sem resolução do mérito, no caso
do...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no
sentido de que o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento
administrativo e, na sua ausência, a data da citação, haja vista que
o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do juiz quanto aos
fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o
termo inicial de aquisição de direitos.
-Apelação a que se nega provimento.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no
sentido de que o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento
administrativo e, na sua ausência, a data da citação, haja vista que
o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do juiz quanto aos
fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o
termo inicial de aquisição de direitos.
-Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - AUSÊNCIA DE PROVA ORAL - SENTENÇA
ANULADA DE OFÍCIO - APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
- Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação
da condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da parte
autora.
- O texto constitucional, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais,
assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os mecanismos a
eles pertinentes (art. 5º, LV, da CF). Aludida garantia se afigura verdadeiro
direito humano fundamental, alçado ao patamar de cláusula pétrea ou núcleo
duro da Carta Magna, tanto que não pode ser objeto de deliberação proposta
de emenda tendente a aboli-la (art. 60, § 4º, IV, da CF).
- Embora a Carta não contenha determinações explícitas sobre garantias
específicas do processo civil, aplicam-se a este as garantias gerais,
inclusive o princípio da igualdade (art. 5º, I, da CF). Por isso, o
princípio do devido processo legal (que engloba o do contraditório e o da
ampla defesa), no processo civil, necessita ser implementado, para que tenha
efetividade, devendo o Magistrado permitir que as partes, em igualdade de
condições, possam apresentar as suas defesas, com as provas de que dispõem,
em prol do direito de que se julgam titulares.
- A conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado
deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende apenas da vontade
do Juiz, mas da natureza dos fatos e questões existentes nos autos.
- A parte autora, em sua petição inicial, pleiteou comprovar o alegado por
todos os meios admitidos em direito. Dessa forma, o julgamento não poderia
ter ocorrido sem a realização da prova oral, porquanto o feito não se
achava instruído suficientemente para a decisão da lide.
- Impende sublinhar que, para a conclusão sobre ter ou não o autor direito
à pensão por morte de seu falecido guardião, mister se faz a constatação,
por meio da prova testemunhal a corroborar o início de prova apresentado.
- Sentença anulada.
- Apelação do INSS prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - AUSÊNCIA DE PROVA ORAL - SENTENÇA
ANULADA DE OFÍCIO - APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
- Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação
da condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da parte
autora.
- O texto constitucional, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais,
assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os mecanismos a
eles pertinentes (art. 5º, LV, da CF). Aludida garantia se afigura verdadeiro
direito humano fundamental, alçado ao...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS
RUÍDO E ELETRICIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO
INSS IMPROVIDA. TERMO INICIAL E JUROS DE MORA - DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as
atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão
de aposentadoria especial. A aposentadoria especial está disciplinada pelos
arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados
posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º
da antiga CLPS. O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que
reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de
aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros
elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não
exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico
visa preservar.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de
16/04/1984 a 30/04/1999 - agente agressivo: ruído superior a 90 dB (A), de
modo habitual e permanente, conforme perfil profissiográfico previdenciário
de fls. 44.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido
está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção
de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº
83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto
de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as
exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da
IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído,
até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição
for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva
exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto
nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído
superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- de 01/05/1999 a 20/12/2012 - agente agressivo: tensão elétrica acima de 250
volts, conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 44. Observe-se
que, no caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno
de exposição traz risco à vida e à integridade física. A legislação
vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial, o Decreto
nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com
eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas
ou equipamentos com riscos de acidentes. Além do que, a Lei nº 7.369/85
regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das
atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas
aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de
potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou
por falha operacional. Nesse sentido, tem-se que, por decisão da Primeira
Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 26.06.2013, por ocasião
do julgamento do RESP nº 1.306.113/SC, submetido à Repercussão Geral, de
relatoria do e. Ministro Herman Benjamin, foi assentado o entendimento quanto
à possibilidade de enquadramento, como especial, da atividade desenvolvida
com a exposição ao agente nocivo eletricidade, mesmo após a vigência do
Decreto nº 2.172/97.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da
prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a
agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu)
a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o
que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu
dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado
pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade,
o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus
probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu
a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25
(vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no
art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do
requerimento administrativo, momento em que a autarquia tomou ciência da
pretensão da parte autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS
RUÍDO E ELETRICIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO
INSS IMPROVIDA. TERMO INICIAL E JUROS DE MORA - DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE
AGRESSIVO. TENSÃO ELÉTRICA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal
aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e,
para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é
regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais
gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do
exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão
à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial,
o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais
com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas
ou equipamentos com riscos de acidentes.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por
período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito
temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido e apelo da Autarquia improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE
AGRESSIVO. TENSÃO ELÉTRICA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, e...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES
AGRESSIVOS. BARRGEM. FUMOS METÁLICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal
aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e,
para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é
regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais
gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do
exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão
à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- É passível de enquadramento no Decreto 53.831/64, "item 2.3.3 EDIFÍCIOS,
BARRAGENS, PONTES - Trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres".
- É possível o enquadramento no item 2.5.3, do Decreto nº 53.831/64 e
item 2.5.3, do Decreto nº 83.080/79, Anexo II, bem como no Decreto 2.172/97,
nos itens "1.0.6 CÁDMIO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS (...) c) utilização de
eletrodos de cádmio em solda s"; e "1.0.10. CROMO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS
(...) e) soldagem em aço inoxidável".
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por
período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito
temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a
sentença.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo apenas as em
reembolso.
- Apelo do INSS improvido. Apelação da parte autora provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES
AGRESSIVOS. BARRGEM. FUMOS METÁLICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal
aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e,
para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA
ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NESSÁRIOS À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- Presentes os elementos que demonstram, ao menos em sede de cognição
sumária, que o ora recorrido, analista de tecnologia, nascido em 15/09/1967,
é portador de transtorno de humor bipolar, com histórico de síndrome
depressiva recorrente e resistente ao tratamento, apresentando viés pessimista
e ideação suicida, encontra-se ao menos temporariamente incapacitado para
o trabalho, nos termos dos atestados médicos juntados.
- Foi juntada declaração da empregadora, firmada em 09/06/2015, dando
conta de que o ora agravado encontra-se afastado do trabalho, em razão de
problemas de saúde.
- A qualidade de segurado está indicada, vez que o ora recorrido recebeu
auxílio-doença, no período de 06/08/2014 a 03/03/2015, tendo ajuizado
a ação subjacente ao presente instrumento em 04/09/2015, quando ainda
mantinha a condição de segurado da Previdência Social, nos termos do
art. 15, inc. II, da Lei n.º 8.213/91.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado
pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
- Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo,
é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In
casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente
imposto àquele que carece do benefício.
- Ciente a parte autora do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça,
em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por
embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do
CPC/73.
- Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA
ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NESSÁRIOS À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- Presentes os elementos que demonstram, ao menos em sede de cognição
sumária, que o ora recorrido, analista de tecnologia, nascido em 15/09/1967,
é portador de transtorno de humor bipolar, com histórico de síndrome
depressiva recorrente e resistente ao tratamento, apresentando viés pessimista
e ideação suicida, encontra-se ao menos temporariamente incapacitado para
o trabalho, nos termos dos atestados médicos juntados.
- Foi juntada declaração da emprega...
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:17/01/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586191
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
- Presentes os elementos que demonstram, ao menos em sede de cognição
sumária, que o recorrente, nascido em 07/11/1960, porteiro, é portador
de sintomas depressivos crônicos, sofreu internação psiquiátrica em
09/12/2014, encontrando-se ao menos temporariamente incapacitado para
o trabalho, nos termos dos atestados médicos juntados, produzidos no
Ambulatório de Saúde Mental da Prefeitura Municipal de Cravinhos/SP e
Hospital São Marcos S/A.
- A qualidade de segurado restou indicada, tendo em vista o recebimento de
auxílio-doença, nos períodos de 07/11/2014 a 05/12/2014 e de 27/01/2015 a
05/04/2016, tendo ajuizado a ação judicial subjacente ao presente instrumento
em 23/06/2016 quando ainda mantinha a qualidade de segurado da Previdência
Social, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei 8.213/91.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora merece ter seu
exame norteado pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
- Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo é o
juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu,
o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto
àquele que carece do benefício.
- Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, deve
ser restabelecido o benefício de auxílio-doença ao ora agravante. Ciente
a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão
proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos
de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
- Presentes os elementos que demonstram, ao menos em sede de cognição
sumária, que o recorrente, nascido em 07/11/1960, porteiro, é portador
de sintomas depressivos crônicos, sofreu internação psiquiátrica em
09/12/2014, encontrando-se ao menos temporariamente incapacitado para
o trabalho, nos termos dos atestados médicos juntados, produzidos no
Ambulatório de Saúde Mental da Prefeitura Municipal de Cravinhos/SP e
Hospital São Marcos S/A.
- A qualidade de segurado...
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:17/01/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 585954
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
- Presentes os elementos que demonstram, ao menos em sede de cognição
sumária, que a recorrente, nascida em 16/08/1986, vigilante, gestante,
apresentou trabalho de parto prematuro, necessitando de repouso, encontrando-se
ao menos temporariamente incapacitado para o trabalho, nos termos dos
atestados médicos juntados.
- A qualidade de segurado restou indicada, nos termos da CTPS juntada,
indicando labor urbano, desde 08/06/2015 sem data de saída, tendo ajuizado
a ação judicial subjacente ao presente instrumento em 20/06/2016 quando
ainda mantinha a qualidade de segurado da Previdência Social, nos termos
do art. 15, inc. II, da Lei 8.213/91.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora merece ter seu
exame norteado pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
- Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo é o
juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu,
o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto
àquele que carece do benefício.
- Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, deve
ser restabelecido o benefício de auxílio-doença ao ora agravante. Ciente
a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão
proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos
de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
- Presentes os elementos que demonstram, ao menos em sede de cognição
sumária, que a recorrente, nascida em 16/08/1986, vigilante, gestante,
apresentou trabalho de parto prematuro, necessitando de repouso, encontrando-se
ao menos temporariamente incapacitado para o trabalho, nos termos dos
atestados médicos juntados.
- A qualidade de segurado restou indicada, nos termos da CTPS juntada,
indicando labor urbano, desde 08/06/2015 sem data de saída, tendo ajuizado
a a...
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:17/01/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 585713
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA
ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NESSÁRIOS À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- Presentes, nos termos da decisão agravada e dos documentos que acompanham a
minuta do recurso, os elementos que demonstram, ao menos em sede de cognição
sumária, que a ora recorrida, nascida em 29/01/1955, trabalhadora em
lavoura, é portadora de hérnia de disco lombar, encontrando-se, ao menos
temporariamente impossibilitada de trabalhar, nos termos do atestado médico,
produzido no serviço público de saúde da Prefeitura do Município da
Estância Turística de Brotas/SP.
- A qualidade de segurado está indicada, vez que a ora agravada recebeu
auxílio-doença, no período de 23/08/2012 a 31/03/2016, tendo ajuizado
a ação subjacente ao presente instrumento em 17/06/2016, quando ainda
mantinha a condição de segurado da Previdência Social, nos termos do
art. 15, inc. II, da Lei n.º 8.213/91.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado
pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
- Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo,
é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In
casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente
imposto àquele que carece do benefício.
- Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA
ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NESSÁRIOS À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- Presentes, nos termos da decisão agravada e dos documentos que acompanham a
minuta do recurso, os elementos que demonstram, ao menos em sede de cognição
sumária, que a ora recorrida, nascida em 29/01/1955, trabalhadora em
lavoura, é portadora de hérnia de disco lombar, encontrando-se, ao menos
temporariamente impossibilitada de trabalhar, nos termos do atestado médico,
produzido no serviço público de saúde da Prefeitura do Município da
Estância Turístic...
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:17/01/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 584868