PROCESSUAL PENAL. PENAL. PECULATO. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. CORREIOS. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Entende-se que é lícita a prova obtida pelo acesso aos dados dos celulares
apreendidos após prisão flagrante delito, ainda que sem autorização
judicial (STF, HC n. 91867, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 24.04.12; TRF 3ª
Região, MS n. 0019817-69.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes,
j. 20.02.17).
2. A prisão em flagrante dos réus na posse de cartões bancários da
agência dos Correios, as confissões em sede policial, assim como os
cartões bancários encontrados com os corréus que os haviam receptado,
é suficiente à comprovação dos delitos de peculato consumado e tentado,
receptação e também o de associação criminosa. Entendimento corroborado
pelas fotografias e conversas arquivadas nos celulares dos réus.
3. Negado provimento às apelações dos réus. Apelação da acusação
provida em parte.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. PENAL. PECULATO. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. CORREIOS. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Entende-se que é lícita a prova obtida pelo acesso aos dados dos celulares
apreendidos após prisão flagrante delito, ainda que sem autorização
judicial (STF, HC n. 91867, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 24.04.12; TRF 3ª
Região, MS n. 0019817-69.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes,
j. 20.02.17).
2. A prisão em flagrante dos réus na posse de cartões bancários da
agência dos Correios, as confissões em sede policial, assim como os
cartões bancários encontrados com os co...
Data do Julgamento:06/08/2018
Data da Publicação:17/08/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72814
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA (CP, ART. 289, § 1º). MATERIALIDADE
E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HC N. 126.292
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. Verifica-se que a pena-base foi fixada no mínimo legal. Desse modo,
deve ser mantida a fixação da pena-base em 3 (três) anos de reclusão e
ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
3. Na segunda fase, incide a atenuante da confissão espontânea e a agravante
de reincidência, compensando-se mutuamente. "É possível, na segunda
fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão
espontânea com a agravante da reincidência" (STJ, REsp n. 1.341.370,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.04.13).
4. À míngua de outras circunstâncias agravantes ou atenuantes e causas
de aumento ou diminuição, torno definitiva a pena de 3 (três) anos de
reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
5. O regime inicial de cumprimento de pena cabível é o semiaberto, que se
mostra adequado ao caso dos autos, uma vez que as circunstâncias judiciais
são desfavoráveis ao réu, pois há anotação de condenação anterior
em sua folha de antecedentes criminais (fl. 32).
6. A pena privativa de liberdade não deve ser substituída por penas
restritivas de direitos, considerando os apontamentos da folha de antecedentes
criminais do acusado, o que indica não ser a substituição suficiente (CP,
art. 44, III).
7. Confirmada a condenação do réu por este Tribunal Regional Federal,
cabe a execução provisória, tão logo sejam esgotadas as vias ordinárias,
em conformidade com o acórdão proferido no julgamento do Habeas Corpus
n. 126.292 pelo Supremo Tribunal Federal.
8. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA (CP, ART. 289, § 1º). MATERIALIDADE
E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HC N. 126.292
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. Verifica-se que a pena-base foi fixada no mínimo legal. Desse modo,
deve ser mantida a fixação da pena-base em 3 (três) anos de reclusão e
ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
3. Na segunda fase, incide a atenuante da confissão espontânea e a agravante
de reincidência, compensando-se mutuamente. "É possível, na segunda
fase da dosi...
Data do Julgamento:06/08/2018
Data da Publicação:17/08/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75649
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
TRIBUTÁRIO. FGTS. NULIDADE CDA. AUSÊNCIA IDENTIFICAÇÃO DOS
EMPREGADOS. AGRAVO LEGAL NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo,
a decisão está bem fundamentada ao afirmar que: "Analisando os documentos
juntados aos autos, verifica-se que a apelada formalizou acordos com os seus
empregados, para pagamento de verbas indenizatórias, incluindo o FGTS, quando
da rescisão contratual, os quais foram homologados pela Justiça do Trabalho.
E, nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que
tem admitido o pagamento direto ao empregado das parcelas devidas para o
FGTS por ocasião da rescisão contratual sem justa causa, sendo que os
valores efetivamente pagos, demonstrados por meio de acordo homologado pelo
sindicato da categoria ou pela Justiça do Trabalho, devem ser abatidos do
total exigido na execução fiscal. In verbs:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS. EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO. VALORES QUE DEVEM
SER ABATIDOS DA EXECUÇÃO FISCAL. PRECEDENTES DA CORTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC NÃO-VIOLADO.
1. Embargos à execução fiscal objetivando, dentre outros pedidos, a
dedução de valores relativos aos depósitos do FGTS pagos diretamente a
empregado demitido. Acórdão que reconheceu tal possibilidade e concluiu
que o quantum efetivamente quitado pelo empregador tem força liberatória
na execução fiscal. Recurso especial no qual se alega afronta aos arts. 26,
parágrafo único, da Lei n° 8.036/90 e 20, § 4°, do CPC.
2. Os valores pagos aos empregados a título de FGTS, demonstrados por meio
de acordo homologado pelo sindicato da categoria, devem ser abatidos do total
exigido na execução fiscal, pois, caso contrário, estar-se-ia exigindo
o duplo pagamento da mesma dívida. É possível, em casos excepcionais,
o pagamento direto ao empregado das parcelas relativas ao fundo por ocasião
da rescisão contratual sem justa causa. Precedentes desta Corte.
3. Não se pode confundir os honorários da execução com aqueles fixados
em sede de embargos do devedor. Tratam-se de ações autônomas que geram
efeitos distintos. Os ônus sucumbenciais da execução serão suportados
pelo executado, entretanto, caso este venha a sagrar-se vencedor em sede
de embargos à execução, a verba honorária ficará a cargo do vencido,
no caso o exequente.
4. In casu, o executado logrou demonstrar excesso de execução, sendo
justa a condenação da CEF ao pagamento dos honorários que terão como
base de cálculo o exato valor desse excesso. Não há cogitar, portanto,
em violação do art. 20, § 4°, do CPC.
5. Recurso especial ao qual se nega provimento." (REsp 756.294/SC,
Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2005, DJ
17/10/2005, p. 219)
Entretanto, em virtude da decretação de falência, 21 (vinte e um)
empregados habilitaram seus créditos no processo de falência, como bem
constatado na perícia realizada.
E como bem analisado na r. sentença recorrida:
"Quando ajuizada a presente execução, conforme documentos juntados às
fls. 70/161, daqueles 27 empregados acima referidos, 21 já haviam proposto
reclamação trabalhista, cobrando, dentre outros direitos, o seu crédito
de F.G.T.S., consoante apurado em perícia, os quais, na sequência, com
a falência da empresa, postularam habilitação desse respectivo crédito
acordado com a empresa, fato não objeto de impugnação específica pela
exequente, que, inclusive, com isso, pugnara pela apuração do crédito
dos outros seis empregados, não contemplados em aludidas ações."
Dessa forma, o MM. Juiz a quo determinou que a exequente, ora apelante,
juntasse o procedimento administrativo para levantar o valor devido aos seis
empregados não abrangidos pelos acordos trabalhistas. Não tendo, contudo,
especificado o crédito de cada um dos empregados no montante da dívida,
o órgão julgador entendeu que o procedimento era inadequado, cerceando
o direito de defesa do contribuinte, o que inviabiliza a cobrança da
dívida. In verbs:
"Assim, já inclusa a maior parte dos créditos no quadro de credores da
falida, envolvendo o débito que aqui se cobra, por iniciativa dos credores
originários, os empregados da embargante, descabe a cobrança dos mesmos
valores pela exequente que atua como legitimada extraordinária por força de
lei, faltando-lhe, pois, interesse de agir especialmente quanto ao montante
excutido."
Ademais, a teor do disposto no artigo 204, do CTN, reproduzido pelo artigo
3º, da Lei nº 6.830/80, a Dívida Ativa regularmente inscrita goza de
presunção juris tantum de certeza e liquidez, podendo ser ilidida por
prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite.
No caso concreto, a CDA acostada aos autos da execução fiscal não preenche,
a contento, os requisitos exigidos pelos artigos 202, do CTN e 2º, § 5º,
da Lei nº 6.830/80. (...)
Com efeito, verifica-se que, por não ter havido a retificação da CDA, não
foram especificados a quantia principal e os encargos referentes aos seis
empregados não habilitados na falência, o que demonstra a nulidade da CDA.
Nesse mesmo sentido:
"EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. NÃO
COMPROVAÇÃO. MULTA. LEGALIDADE. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. 1. A
produção de provas visa à formação do juízo de convicção do juiz,
nos termos do art. 130 do CPC, descabendo a alegação de violação dos
princípios do contraditório e da ampla defesa pelo indeferimento de prova
pericial. 2. A jurisprudência interpreta de forma extensiva o art. 649,
VI, do CPC, sendo aplicável a figura da impenhorabilidade apenas aos
bens essenciais ao funcionamento de empresas de pequeno porte. Não tendo
a parte alegado e/ou comprovado a qualidade de empresa de pequeno porte,
não há que acolher a alegação de impenhorabilidade dos bens penhorados
no feito executivo. 3. A dívida ativa regularmente inscrita é dotada de
presunção juris tantum de certeza e liquidez, só podendo ser afastada
por prova inequívoca. A CDA, ao indicar os fundamentos legais referentes
ao débito exeqüendo, viabiliza ao executado o conhecimento da dívida, sua
origem, sua natureza e a forma de calcular os encargos presentes, atendendo,
assim, aos seus requisitos legais. 4. Tratando-se de débitos confessados
pelo próprio contribuinte, (DCTF, GFIP, declaração de rendimentos, etc.),
dispensa-se a figura do ato formal de lançamento, tornando-se exigíveis,
a partir da formalização da confissão, os respectivos créditos, podendo
ser os mesmos, inclusive, inscritos em dívida ativa independentemente
de procedimento administrativo. 5. Não há falar em nulidade da multa
aplicada por falta de procedimento administrativo, pois o percentual está
em conformidade com a lei, não têm caráter confiscatório, e atende às
finalidades educativas e de repressão da conduta infratora 6. A Taxa Selic
tem incidência nos débitos tributários, por força da Lei 9.065/95, não
existindo qualquer vício na sua incidência." (TRF4, AC 2001.71.08.009367-7,
Segunda Turma, Relator Otávio Roberto Pamplona, D.E. 06/02/2008)
"EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. INSS. MÉDICOS CONTRATADOS COMO
AUTÔNOMOS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESUNÇÃO RELATIVA
DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO ILIDIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. O artigo 19 da Lei nº 8.870/94 que exige o depósito do valor da dívida
está com a eficácia suspensa por força da medida cautelar deferida pelo
Colendo Supremo Tribunal Federal na ADIN 1074-94/DF.
2. A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza
e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Artigo 204 do CTN e
artigo 3º da LEF.
3. A presunção relativa da inscrição deve ser combatida por prova em
contrário inequívoca, clara e evidente, não bastando o executado alegar
a inexistência do fato gerador ou afirmar que houve a realização do
pagamento.
4. Nos termos do artigo 195 da Constituição Federal, em sua redação
original, considerando que a dívida é anterior à Emenda Constitucional
nº 20/98, a Seguridade Social será financiada, entre outras fontes, por
recursos provenientes das contribuições sociais dos empregadores incidentes
sobre a folha de salários dos empregados.
5. Empregado é toda pessoa física que presta serviços de natureza contínua
a empregador, sob dependência deste e mediante salário. Autônomo é
a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de
natureza urbana, com fins lucrativos ou não. Artigo 3º da CLT.
6. A figura do autônomo é diversa da do empregado pela ausência de
subordinação.
7. Na situação em apreço, apenas os profissionais contratados como
"autônomos" trabalham no hospital, permitindo concluir que sem eles o
hospital não funcionaria.
8. Os médicos foram contratados para exercer a própria atividade-fim do
estabelecimento, o que, por si só, configura a relação empregatícia.
9. Os médicos prestam os serviços de assistência médica de forma permanente
nas dependências do apelante, devendo obedecer a certos horários, conforme se
depreende das cláusulas do convênio firmado, o que conduz ao reconhecimento
da existência de liame empregatício entre os médicos e a apelante, para
fins de incidência de contribuição previdenciária sobre a remuneração.
10. Não há qualquer óbice para o reconhecimento do vínculo pela entidade
autárquica para efeito de recolhimento de contribuição previdenciária,
em razão do previsto no artigo 33 da Lei nº 8.212/91.
11. Matéria preliminar rejeitada. Apelação e remessa oficial
providas. Inversão do ônus da sucumbência. Prejudicada a apelação
da embargante." (TRF 3ª Região, AC 0054583-62.1995.4.03.9999,
Rel. Des. Fed. Vesna Kolmar DJU 31/08/2006, p. 272)
Sendo assim, não prosperam as alegações da apelante."
6. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste
MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do
Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento
ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder
no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever
de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a
parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar
seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável,
pretendendo vê-la alterada.
9. Quanto à hipótese contida no § 3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
10. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
11. Agravo legal negado.
Ementa
TRIBUTÁRIO. FGTS. NULIDADE CDA. AUSÊNCIA IDENTIFICAÇÃO DOS
EMPREGADOS. AGRAVO LEGAL NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recu...
Data do Julgamento:07/08/2018
Data da Publicação:17/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1795537
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO COLETIVA. DIREITOS
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO -
SFH. TR. FCVS. PES. CES. CONSUMIDOR. CDC. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. ANATOCISMO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. SISTEMAS DE
AMORTIZAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
I - Em sede de questão preliminar, restam afastadas as razões aduzidas e
confirmada a legitimidade ativa do IDEC - Instituto Brasileiro de Defesa do
Consumidor.
II - Quanto à alegação de prescrição, a questão se confunde com o
mérito e, como tal, será tratada.
III - A aplicação da TR não fere ato jurídico perfeito. Pactuada a
correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à
caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência
da Lei n. 8.177/1991 (Súmula 454 do STJ). REsp 969129/MG, julgado pelo
artigo 543-C do CPC.
IV - A cobertura pelo FCVS não pode ser requerida se o mutuário está
inadimplente em relação a prestações originalmente previstas em contrato
e não relacionadas ao saldo residual.
V - O PES não é índice de correção monetária aplicável ao saldo devedor,
o CES é um de seus instrumentos e sua cobrança é legítima mesmo antes
da Lei 8.692/93, se prevista em contrato.
VI - As instituições financeiras, enquanto pessoas jurídicas que
prestam serviços de natureza bancária, financeira e de crédito mediante
remuneração no mercado de consumo, enquadram-se no conceito de fornecedor
do artigo 3º, caput e § 2º do CDC. O CDC se aplica às instituições
financeiras (Súmula 297 do STJ). Nestas condições, não há que se falar
em ilegitimidade ativa do IDEC, já que não há contradição entre as suas
finalidades estatutárias e a matéria discutida na presente ação. As
cláusulas dos contratos do SFH observam legislação cogente imperando
o princípio pacta sunt servanda. A teoria da imprevisão e o princípio
rebus sic standibus requerem a demonstração de que não subsistem as
circunstâncias fáticas que sustentavam o contrato, justificando o pedido de
revisão contratual. Mesmo nos casos em que se verifica o prejuízo financeiro,
a nulidade pressupõe a incidência dos termos do artigo 6º, V, artigo 51,
IV e § 1º do CDC.
VII - Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor
antecede sua amortização pelo pagamento da prestação (Súmula 450 do STJ).
VIII - A legislação sobre o anatocismo, ao mencionar "capitalização de
juros" ou "juros sobre juros", não se refere a conceitos da matemática
financeira, sendo de todo regular a utilização de taxa de juros efetiva com
capitalização mensal, derivada de taxa de juros nominal com capitalização
anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Tampouco
se refere a juros compostos ou a sistemas de amortização que deles se
utilizem. Como conceito jurídico "capitalização de juros" pressupõe
o inadimplemento e um montante de juros devidos, vencidos e não pagos e
posteriormente incorporados ao capital para que incidam novos juros sobre
ele. Não há no ordenamento jurídico brasileiro proibição absoluta de
tal prática, sendo permitida mesmo pela Lei de Usura (artigo 4º do Decreto
22.626/33), com frequência anual, sendo este o critério de interpretação
da Súmula 121 do STF.
IX - Na esteira da Súmula 596 do STF, desde a MP 1.963-17/00, atual MP
2.170-36/01, admite-se como regra geral para o sistema financeiro nacional a
possibilidade de se pactuar capitalização de juros com periodicidade inferior
a um ano. Há na legislação especial do SFH autorização expressa para a
capitalização mensal de juros desde a edição da Lei 11.977/09 que incluiu
o Artigo 15-A na Lei 4.380/64. (REsp 973827/RS julgado pelo artigo 543-C do
CPC). Ademais, a Súmula 539 do STJ reforçou a possibilidade de aplicação
da capitalização de juros inferior a um ano para os contratos ligados ao
SFH a partir da edição da MP 1.963-17/00, desde que expressamente pactuada.
X - Não existe vedação legal à utilização da Tabela Price (SFA), do
SAC ou do Sacre, estes sistemas de amortização não provocam desequilíbrio
econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou qualquer outra
ilegalidade, cada um deles possui uma configuração própria de vantagens e
desvantagens. Na ausência de nulidade na cláusula contratual que preveja
a utilização de qualquer um destes sistemas, na ausência de óbices à
prática de juros compostos, não se justifica a revisão do contrato para
a adoção do Método Gauss.
XI - Se o reajuste da prestação pelo PES for sistematicamente inferior
à correção do saldo devedor, configura-se a hipótese de amortização
negativa, na qual o valor da prestação não é suficiente para pagar os
juros mensais e amortizar o capital, com o potencial de majorar o saldo
devedor de maneira insustentável. A amortização negativa se assemelha
ao anatocismo em sentido estrito, já que valores devidos a título de juros
remuneratórios "não pagos", apenas em decorrência do desequilíbrio exposto,
são incorporados ao saldo devedor para nova incidência de juros.
XII - Nos contratos com cobertura do FCVS, a existência de um grande
saldo residual decorrente das amortizações negativas não é relevante
para o mutuário que paga regularmente as prestações do financiamento,
já que a responsabilidade pela sua cobertura será do fundo. Neste caso,
terá interesse em afastar a amortização negativa o mutuário que estiver
inadimplente se, por exemplo, restar configurado o vencimento antecipado da
dívida. Na ausência de cobertura pelo FCVS, porém, é nítido o interesse
em afastar a possível sistemática amortização negativa no contrato.
XIII - Apenas com a verificação de ausência de autorização legislativa
especial e de previsão contratual, poderá ser afastada a capitalização
de juros devidos, vencidos e não pagos em prazo inferior a um ano. Nesta
hipótese, em se verificando o inadimplemento de determinada prestação,
a contabilização dos juros remuneratórios não pagos deve ser realizada
em conta separada, sobre a qual incidirá apenas correção monetária,
destinando-se os valores pagos nas prestações a amortizar primeiramente a
conta principal. O mesmo procedimento, não condicionado a autorização
legislativa ou contratual, poderá ser adotado em se verificando a
configuração sistemática de amortizações negativas na gestão do
contrato.
XIV - O Decreto-lei 70/66 é compatível com as normas constitucionais
que tratam do devido processo legal. Não é negado ao devedor o direito
de postular perante o Poder Judiciário a suspensão ou anulação de
atos relativos ao procedimento de execução extrajudicial em virtude de
irregularidades procedimentais. A mera existência de ação revisional não
garante a suspensão da execução pelas regras do Decreto-lei 70/66. Para
tanto a discussão deve se fundar em jurisprudência consolidada do STF ou
STJ (fumus boni iuris). REsp 1067237, artigo 543-C do CPC.
XV - A proibição da inscrição/manutenção dos nomes dos mutuários em
cadastro de inadimplentes deve se fundar em jurisprudência consolidada do
STF ou STJ, sendo necessário, ainda, o depósito da parcela incontroversa
ou de caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. REsp 1067237,
artigo 543-C do CPC.
XVI - A execução ficará suspensa, bem como a possibilidade de incluir o
nome dos mutuários em cadastro de proteção ao crédito, se existir liminar
nesse sentido, ou se houver sentença/acórdão, notadamente se constituir
título executivo judicial, prevendo a revisão de cláusulas do contrato
ou determinando a sua correta aplicação. A suspensão nessas condições
tem o intuito de garantir a eficácia da decisão e proteger a coisa julgada.
XVII - Caso em que não se cogita que a sentença tenha sido proferida ultra
petita, referente aos limites dos pedidos formulados, os quais, ademais,
não poderiam antever minuciosamente os critérios a serem adotados pelo
juízo a quo ao acolher parcialmente o pleito da parte Autora. No mérito,
é de se destacar que houve a realização de perícia técnica contábil
e ao se considerar o conjunto probatório constante nos autos, bem como os
entendimentos anteriormente expostos, é de rigor reconhecer o pedido para
que as dívidas dos mutuários ligados à parte Autora sejam revistas pela
aplicação do PES, mediante requerimento do mutuário com a comprovação
da categoria profissional a que pertence, sem prejuízo de outros meios que
possam demonstrar sua evolução salarial a serem apresentados e avaliados
administrativamente ou em sede de execução de sentença.
XVIII - Quanto aos demais pedidos, para os contratos firmados antes de
31/03/2000, ou para aqueles que foram firmados em data posterior, mas que não
tem previsão de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual,
nos termos da Súmula 539 do STJ, a dívida dos mutuários deverá ser revista
observando-se que a contabilização dos juros remuneratórios não pagos,
em decorrência de inadimplemento ou de amortização negativa, deverá ser
feita em conta separada, sobre a qual incidirá apenas correção monetária
pelo período de um ano, destinando-se os valores pagos nas prestações a
amortizar primeiramente a conta principal. Os juros de mora deverão incidir
somente sobre a quantia referente à amortização do capital. A compensação
do saldo devedor ou a eventual repetição do indébito deverá ser apurada
em sede de execução de sentença. É válida a cláusula que prevê
a execução pelo rito do Decreto-lei 70/66, sua eficácia, no entanto,
ficará suspensa enquanto pendente a execução do julgado, considerando o
parcial provimento dos pedidos apresentados.
XIX - Apelação da Transcontinental Empreendimentos, apelação da CEF e
outros parcialmente provida para reconhecer a regularidade dos índices
de atualização monetária previstos em contrato para a atualização
da dívida, bem como a validade das cláusulas que preveem a execução
pelo rito do Decreto-lei 70/66, suspensa sua eficácia enquanto pendente a
execução do julgado.
XX - Apelação do IDEC parcialmente provida para alterar a forma de
contabilização dos juros remuneratórios não pagos, em decorrência
de inadimplemento ou de amortização negativa, garantida a revisão dos
reajustes das prestações pela aplicação do PES.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO COLETIVA. DIREITOS
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO -
SFH. TR. FCVS. PES. CES. CONSUMIDOR. CDC. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. ANATOCISMO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. SISTEMAS DE
AMORTIZAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
I - Em sede de questão preliminar, restam afastadas as razões aduzidas e
confirmada a legitimidade ativa do IDEC - Instituto Brasileiro de Defesa do
Consumidor.
II - Quanto à alegação de prescrição, a questão se confunde com o
mérito e, como tal, será tratada.
III - A aplicação da TR não fere ato j...
Data do Julgamento:07/08/2018
Data da Publicação:17/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1164893
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. IPTU. IMÓVEL
DA FEPASA. SUCEDIDA PELA RFFSA E UNIÃO FEDERAL. MEDIDA PROVISÓRIA N.º
353, DE 22/01/2007, CONVERTIDA NA LEI N.º 11.483/07. EXERCÍCIOS DE 2002
A 2004. AUSÊNCIA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
1. O E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n.º 599.176/PR, com
repercussão geral reconhecida, decidiu pela não aplicação do princípio
da imunidade tributária recíproca para a União Federal em relação aos
débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) devidos pela Rede
Ferroviária Federal S/A. antes da sucessão.
2. A Ferrovia Paulista S/A. (FEPASA) era uma sociedade de economia mista,
prestadora de serviço público, cuja constituição foi autorizada pela Lei
Estadual n.º 10.410/71, sendo incorporada pela Rede Ferroviária Federal
S.A. (RFFSA), por meio do Decreto n.º 2.502/98.
3. Por sua vez, a Rede Ferroviária Federal S/A., sociedade de economia
mista, integrante da Administração Indireta do Governo Federal, teve sua
criação autorizada pela Lei n.º 3.115, de 16/03/1957, com o objetivo
primordial de administrar os serviços de transporte ferroviário a cargo da
União Federal, tendo sido extinta, por força da MP n.º 353, de 22/01/2007,
convertida na Lei n.º 11.483/07, figurando a União Federal como sucessora
em seus direitos, obrigações e ações judiciais, o que incluiu os débitos
relativos ao IPTU constituído anteriormente à referida data.
4. A RFFSA possuía receita, cobrava pelos seus serviços e remunerava
o capital das empresas sob seu controle, conforme expressamente previam os
arts. 7º e 20 da Lei n.º 3.115/57, sendo contribuinte habitual dos tributos,
razão pela qual não há como reconhecer a imunidade tributária originária
pleiteada, referente aos exercícios de 2002 a 2004.
5. Embargos infringentes improvidos.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. IPTU. IMÓVEL
DA FEPASA. SUCEDIDA PELA RFFSA E UNIÃO FEDERAL. MEDIDA PROVISÓRIA N.º
353, DE 22/01/2007, CONVERTIDA NA LEI N.º 11.483/07. EXERCÍCIOS DE 2002
A 2004. AUSÊNCIA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
1. O E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n.º 599.176/PR, com
repercussão geral reconhecida, decidiu pela não aplicação do princípio
da imunidade tributária recíproca para a União Federal em relação aos
débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) devidos pela Rede
Ferroviária Federal S/A. antes da sucessão.
2. ...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE
DEFESA. REJEITADA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
- Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos
legais, não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos dos §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da
assistência judiciária gratuita.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE
DEFESA. REJEITADA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado....
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. CP, ART. 334-A, § 1º,
IV. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REFORMA DA SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA. CONDENAÇÃO DO RÉU. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO
LEGAL. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Contrabando (CP, art. 334-A, § 1º, IV). Comprovadas a materialidade e a
autoria delitiva, o caso é de reforma da sentença para condenação do réu.
2. Dosimetria. Ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Pena-base
fixada no mínimo legal.
3. "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da
atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência." (STJ,
REsp n. 1.341.370, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.04.13, para os fins
do art. 543-C do CPC). Realizada, no caso dos autos, a compensação entre
a agravante da reincidência (CP, art. 61, I) e a atenuante da confissão
(CP, art. 65, III, d).
4. Não preenchidos os requisitos legais para a substituição da pena
privativa de liberdade (CP, art. 44, II).
5. Provida a apelação do Ministério Público Federal.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. CP, ART. 334-A, § 1º,
IV. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REFORMA DA SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA. CONDENAÇÃO DO RÉU. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO
LEGAL. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Contrabando (CP, art. 334-A, § 1º, IV). Comprovadas a materialidade e a
autoria delitiva, o caso é de reforma da sentença para condenação do réu.
2. Dosimetria. Ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Pena-ba...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 22, PARÁGRAFO ÚNICO, SEGUNDA PARTE,
DA LEI N. 7.492/1986. VIOLAÇÃO DOS TERMOS DO ACORDO DE COOPERAÇÃO
JUDICIAL EM MATÉRIA PENAL BRASIL ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA DO
NORTE. INOCORRÊNCIA. ART. 402, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: FASE INADEQUADA
PARA O REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS CUJA NECESSIDADE OU CONVENIÊNCIA JÁ ERA
CLARA NO MOMENTO DO OFERECIMENTO DA DEFESA PRÉVIA. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA
CORPORAL. DESTINAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REPARAÇÃO MÍNIMA DO
DANO. RECURSO DA DEFESA PROVIDO EM PARTE.
1. Apelação da defesa contra sentença que condenou o réu como incurso nas
penas do artigo 22, paragrafo único, da lei 7492/86, por manter depósito
no exterior não declarado à repartição competente.
2. Investigações realizadas nos Estados Unidos da América culminaram com
a descoberta de um grande número de atividades ilícitas realizadas por
clientes brasileiros do Banco Banestado, agencia de Nova Iorque, abrangendo,
ainda, contas titularizadas por Brasileiros no Merchants Bank of New York,
entre outros, inexistindo qualquer elemento de prova no sentido de que as
investigações realizadas em território norte americano, em especial as
quebras de sigilo bancário, possuiriam qualquer eiva de ilicitude.
3. Isto posto, verifica-se que o compartilhamento das provas se deu de maneira
totalmente regular entre as autoridades norte americanas e brasileiras,
nos termos do MLAT (Mutual Legal Assistance Treaty), promulgado pelo Decreto
Presidencial 3.810, de 02/05/2001.
4. Por sua vez, considerando que o referido tratado prevê a comunicação
direta entre as Autoridades Centrais dos países participantes, as
informações foram partilhadas, em um primeiro momento, sem a intervenção
do Poder Judiciário. Entretanto, ao tomar conhecimento da existência
de graves indícios da prática de atos ilícitos pelos ora apelantes, as
autoridades brasileiras que participaram da investigação requereram ao Juízo
inicialmente considerado competente a quebra do sigilo dos dados bancários
dos apelantes, a qual foi deferida em decisão devidamente fundamentada.
5. Por fim, não há que se falar em violação aos termos do tratado
de cooperação internacional em matéria penal entre Brasil e Estados
Unidos da América do Norte (MLAT) pela utilização indevida dos documentos
compartilhados em processos distintos, eis que, como bem ressaltado pelo Juízo
a quo, a presente ação penal tem como objeto os mesmo fatos investigados
pelo Governo Norte Americano (Caso Nolasco) que, entretanto, devido ao vultoso
número de possíveis envolvidos e a complexidade das operações financeiras
ilícitas que vieram à tona, resultaram na propositura de diversas ações
penais, em observância ao princípio da eficiência, do devido processo
legal e da ampla defesa.
6. O artigo 402 do Código de Processo Penal, na redação da Lei nº
11.719/2008, se presta para que as partes requeiram "as diligências, cuja
necessidade ou conveniência se origine de circunstâncias ou de fatos
apurados na instrução". Não é a fase adequada para o requerimento de
diligências cuja necessidade ou conveniência já era clara no momento
oferecimento da defesa prévia.
7. O indeferimento de prova não implica ilegalidade, na medida em que
a aferição da necessidade da produção da prova é mister do juiz da
causa, que tem ampla visão sobre o desenrolar da ação penal. O juiz é o
destinatário das provas e tem o dever de indeferir as inúteis e meramente
protelatórias.
8. A defesa não demonstrou efetivo prejuízo, a ensejar a anulação do ato
(artigo 563 do CPP).
9. A autoria e a materialidade do delito comprovadas nos autos.
10. O bem jurídico tutelado pela norma penal descrita no parágrafo único
do artigo 22, da lei 7.492/89 é a "proteção da política e do mercado
cambial brasileiros" (TRF3, HC 20070300036640-0/SP, Ramza Tartuce, 5ª T.,
u., 29.10.2007 apud Junior, José Paulo Baltazar; Crimes Federais; Livraria
do Advogado; Oitava Edição; fls. 481), o qual foi efetivamente violado
pela conduta do apelante.
11. Na primeira fase de fixação da pena, verifico que as circunstâncias do
delito se mostram extremante desfavoráveis ao apelante, tendo o acusado se
utilizado de doleiros que operavam a subconta Rigler da empresa Beacon Hill
no JP Morgan Bank, para remeter valores para sua conta bancaria mantida no
HSBC New York, mantendo assim valores acima de quarto milhões de dólares
no exterior, chegando a quase cinco milhões no ano de 2003, e o fato de que
as atividades delituosas se estenderam, de maneira ininterrupta, por um longo
lapso temporal (aproximadamente três anos), revelando uma intensa lesão ao
bem jurídico tutelado e uma acentuada culpabilidade por parte do apelante
que, progressivamente, teria efetuado operações de câmbio não autorizadas,
promovido a saída de moeda ou divisa ao exterior sem autorização legal e
lá mantido depósitos não declarados à repartição federal competente,
razão pela qual mantenho a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses
de reclusão, que torno definitiva, uma vez que ausentes circunstâncias
atenuantes ou agravantes, causas de aumento ou diminuição.
12. Presentes os requisitos constantes do artigo 44, do Código Penal,
substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos
consistentes em: a) prestação pecuniária no valor de 20 (vinte)
salários-mínimos, que destino à União Federal, e b) prestação de
serviços à comunidade ou a entidades públicas, na forma a ser estabelecida
pelo juízo da execução.
13. Pena de multa deve seguir os mesmos parâmetros de fixação da pena
privativa.
14. A aplicação da pena de multa enseja a imposição de um valor pecuniário
de caráter penal bastante para a censura do comportamento praticado, sendo
que, para a fixação do valor da pena pecuniária, deve ser observada a
situação do réu, conforme dispõe o artigo 60 Código Penal.
15. A pena de prestação pecuniária, substitutiva da pena privativa de
liberdade, deve ser revertida em favor da entidade lesada com a ação
criminosa, nos termos do artigo 45, §1° do Código Penal, no caso, a União.
16. Reparação do dano prevista no artigo 387, IV, do Código Penal
mantida. O legislador com a edição da Lei nº 11.719/08, ao alterar a
redação do art. 387, IV, do CPP, e estabelecer que o juiz, ao proferir a
sentença, "fixará o valor mínimo da reparação dos danos causados pela
infração", integrou o disposto no artigo 91, inciso I, do Código Penal,
que expressamente prevê como efeito da condenação o dever de reparação
do dano. Possibilidade de que na ação de execução, se esta vir a ser
instaurada pela vítima, seja apurado outro valor de reparação - maior ou
menor, diverso daquele fixado pelo Juízo criminal, não se podendo olvidar,
ainda, da possibilidade de se concluir pela inexistência de valor a ser
indenizado.
17. Recurso da defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 22, PARÁGRAFO ÚNICO, SEGUNDA PARTE,
DA LEI N. 7.492/1986. VIOLAÇÃO DOS TERMOS DO ACORDO DE COOPERAÇÃO
JUDICIAL EM MATÉRIA PENAL BRASIL ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA DO
NORTE. INOCORRÊNCIA. ART. 402, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: FASE INADEQUADA
PARA O REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS CUJA NECESSIDADE OU CONVENIÊNCIA JÁ ERA
CLARA NO MOMENTO DO OFERECIMENTO DA DEFESA PRÉVIA. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA
CORPORAL. DESTINAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REPARAÇÃO MÍNIMA DO
DANO. RECURSO DA DEFESA PROVIDO EM...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA
DA DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. É imprescindível que a defesa comprove a caracterização do erro
sobre elementar do tipo penal, o que não ocorreu no caso dos autos, em que
a apelante simplesmente alega que não imaginava transportar substância
entorpecente, porque aceitara transportar uma mala para um "conhecido".
3. Dosimetria da Pena. Primeira fase. Trata-se de ré primária, que não
ostenta maus antecedentes, bem como as demais circunstâncias judiciais
do art. 59 do Código Penal não lhe são desfavoráveis e, considerando a
quantidade da droga apreendida, 6.012g (seis mil e doze gramas) de cocaína -
massa líquida, a pena-base deve ser exasperada em ¼ (um quarto), portanto
fixada em 6 (seis) anos, 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e
vinte e cinco) dias-multa.
4. Segunda fase. Ausentes atenuantes e agravantes, mantida a pena como fixada
na primeira faes.
5. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), na fração mínima de 1/6 (um sexto) e,
considerando que a apelação é exclusiva da defesa, fica mantida a fração
de 1/3 para a causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da
Lei 11.343/06, pois o entendimento desta Turma é de que esta deveria ser
fixada em 1/6 (um sexto).
6. Pena definitiva fixada em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias
de reclusão e pagamento de 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa,
no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na
data dos fatos.
7. Mantido o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b,
do Código penal, mesmo considerando-se o disposto no § 2º do art. 387 do
Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012.
8. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
9. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA
DA DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. É imprescindível que a defesa comprove a caracterização do erro
sobre elementar do tipo penal, o que não ocorreu...
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ARMAZÉNS GERAIS. RETENÇÃO
TEMPORÁRIA DE MERCADORIA. DESAPARECIMENTO PARCIAL DE MERCADORIA
CONFIADA À GUARDA. INDENIZAÇÃO. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. DECRETO
1.102/1903. PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DE SUCUMBÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO SUPOSTO DÉBITO
NO CADIN. EXCLUSÃO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E APELAÇÃO DA RÉ
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O Decreto nº 1.102/1903, que instituiu regras para o estabelecimento de
empresas de armazéns gerais, disciplinando seus direitos e obrigações,
estabelece, em seu art. 11, § 1º, o prazo prescricional para exercício
de pretensão indenizatória em face dos armazéns gerais.
2. Por outro lado, o Código Civil de 1916, vigente ao tempo da celebração
do contrato objeto da presente demanda, tratou apenas de modo geral sobre
o contrato de depósito, de modo que, no caso em tela, tratando-se de
ação cuja pretensão veiculada consiste na restituição de mercadoria
ou ressarcimento em pecúnia em virtude da perda de produtos estocados em
armazém geral, o prazo prescricional a ser aplicado será aquele previsto
pelo Decreto nº 1.102/1903, em observância ao princípio da especialidade.
3. O prazo prescricional nas ações de indenização contra armazéns
gerais é de 3 (três) meses, consoante o disposto no art. 11, § 1º,
do Decreto nº 1.102/1903, afastada a incidência do art. 177, do Código
Civil de 1916. Precedentes.
4. Havendo transcorrido aproximadamente dez anos entre a constatação dos
danos cuja reparação se pretende e o ajuizamento da presente ação ,
deve ser reconhecida a prescrição da pretensão autoral.
5. Em observância ao princípio da causalidade, impõe-se à CONAB o pagamento
de honorários advocatícios de sucumbência, nos exatos termos da sentença.
6. Inscrição indevida no CADIN do débito debatido nestes autos. Exclusão.
7. Negar provimento ao apelo autoral e dar parcial provimento à apelação
da ré.
Ementa
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ARMAZÉNS GERAIS. RETENÇÃO
TEMPORÁRIA DE MERCADORIA. DESAPARECIMENTO PARCIAL DE MERCADORIA
CONFIADA À GUARDA. INDENIZAÇÃO. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. DECRETO
1.102/1903. PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DE SUCUMBÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO SUPOSTO DÉBITO
NO CADIN. EXCLUSÃO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E APELAÇÃO DA RÉ
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O Decreto nº 1.102/1903, que instituiu regras para o estabelecimento de
empresas de armazéns gerais, disciplinando seus direitos e obrigações,
estabelece, em seu art. 11, § 1º, o prazo prescricional para exercício
de...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE DOENÇA. APRECIAÇÃO
DISCRICIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Há dois requisitos para a remoção, nos termos do artigo 36, inciso III,
alínea "b" da lei nº 8.112/1990: (i) patologia do servidor ou familiar
dependente (ii) atestado por junta médica oficial.
2. Não há juízo de discricionariedade da autoridade administrativa,
razão porque, comprovada a condição de saúde do dependente do servidor
por meio de laudo médico oficial, a remoção é a medida que se impõe.
3. Os direitos do servidor devem ser interpretados à luz da proteção da
família (art. 226, da Constituição da República), devendo-se atentar
para o fato de que a possibilidade de ruptura familiar, em decorrência da
negativa do pedido do servidor.
4. Apelação e reexame necessário a que se nega provimento. Sentença
mantida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE DOENÇA. APRECIAÇÃO
DISCRICIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Há dois requisitos para a remoção, nos termos do artigo 36, inciso III,
alínea "b" da lei nº 8.112/1990: (i) patologia do servidor ou familiar
dependente (ii) atestado por junta médica oficial.
2. Não há juízo de discricionariedade da autoridade administrativa,
razão porque, comprovada a condição de saúde do dependente do servidor
por meio de laudo médico oficial, a remoção é a medida que se impõe.
3...
ADMINISTRATIVO E CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME
NECESSÁRIO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO DETERMINADA EM DECISÃO JUDICIAL
ANTERIOR. INÍCIO DO EFEITO FINANCEIRO DA REINTEGRAÇÃO POSTERIORMENTE
A NOVO LICENCIAMENTO: CABAL DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. ESTADO
GRAVÍDICO DA IMPETRANTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À REINTEGRAÇÃO E
REFLEXOS FINANCEIROS. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
1. Reexame Necessário da sentença que concedeu parcialmente a segurança
nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, julgo procedente em parte
o pedido e concedo em parte a segurança, com fulcro no art. 487, I, do
Código de Processo Civil, para anular o ato administrativo de licenciamento
da impetrante, constante da Portaria IV COMAR nº 75/A-1, de 18 de março
de 2015, e, em consequência, determinar sua reintegração, com os
respectivos reflexos, nos termos da legislação aplicável à espécie,
a partir do seu indevido desligamento, ou seja, com a recomposição de
todos os seus direitos durante o período em que ficou afastada, como se
jamais tivesse sido licenciada, com observância do disposto no art. 14, 4º,
da Lei 12.016/2009 no tocante aos efeitos patrimoniais, ficando ressalvada
a possibilidade de a autoridade impetrada, de acordo com a conveniência
da Força Armada interessada, proceder ao licenciamento ex officio da
impetrante, desde que seja observado o prazo de 12 (doze) meses do serviço
militar temporário, contado a partir de 08 de dezembro de 2014, e que seja
respeitada a licença-maternidade de 120 dias e a estabilidade provisória
a que ela faz jus, a partir da confirmação da gravidez até 05 meses após
o parto. Sem condenação em honorários advocatícios, em face do disposto
no art. 25 da Lei nº 12.016/2009."
2. Da análise do conjunto probatório amealhado aos autos, é de se concluir
pela existência de direito líquido e certo da impetrante à reintegração
às fileiras da Aeronáutica, diante de decisão judicial determinativa
neste sentido, a contar de 21.10.2013.
3. A autoridade coatora informou "que o período que efetivamente surtiu
efeitos financeiros para a Sra Erika Stancoloviche Veiga foi o compreendido
entre 8 de dezembro de 2014, data da reintegração da ex-militar às fileiras
da FAB (...) e 2 de abril de 2015".
4. A atitude da autoridade impetrada em efetuar o novo licenciamento da autora
em 09.04.2015, com retroação a 20.10.2014, ou seja, antes do início do
efeito financeiro da reintegração, demonstra o cabal descumprimento da
decisão judicial garantidora da reintegração.
5. A Administração estava ciente do estado gravídico da autora, ao menos
a partir de março/2015, quando internada no Hospital do EEAR.
6. Reexame necessário desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME
NECESSÁRIO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO DETERMINADA EM DECISÃO JUDICIAL
ANTERIOR. INÍCIO DO EFEITO FINANCEIRO DA REINTEGRAÇÃO POSTERIORMENTE
A NOVO LICENCIAMENTO: CABAL DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. ESTADO
GRAVÍDICO DA IMPETRANTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À REINTEGRAÇÃO E
REFLEXOS FINANCEIROS. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
1. Reexame Necessário da sentença que concedeu parcialmente a segurança
nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, julgo procedente em parte
o pedido e concedo em parte a segurança, com fulcro no art. 487, I, do
Código...
ADMINISTRATIVO E CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME
NECESSÁRIO. MILITAR. PROCESSO SELETIVO DO SERVIÇO MILITAR
TEMPORÁRIO DA AERONÁUTICA, NA ESPECIALIDADE LETRAS - DISCIPLINA DE
LÍNGUA PORTUGUESA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO CÔMPUTO DE "TEMPOS DE
EXPERIÊNCIA" NÃO INCLUÍDOS PELA AUTORIDADE COATORA. PREVISÃO NO EDITAL
DO CERTAME. ACRÉSCIMO NA PONTUAÇÃO FINAL. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
1. Reexame Necessário da sentença que concedeu a segurança nos seguintes
termos: "(...) Ante o exposto, julgo procedente o pedido e concedo a
segurança, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para,
em face do cômputo do tempo de experiência relativo ao período de 10 de
fevereiro de 1998 a 02 de fevereiro de 2000 e de 01 de outubro de 2000 a
31 de dezembro de 2000, anular o ato que excluiu a impetrante do certame
e determinar sua incorporação no Quadro de Oficiais Temporários de
2013, na especialidade de Letras, na Língua Portuguesa, na localidade de
Guaratinguetá, nos termos do respectivo edital e da legislação que rege a
espécie, com todos os direitos consectários do referido Quadro e efeitos
financeiros decorrentes, a partir do efetivo exercício, sem prejuízo das
promoções inerentes e sem nenhum tipo de discriminação ou tratamento
diferenciado entre seus pares. Sem condenação em honorários advocatícios,
em face do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009."
2. Da análise do conjunto probatório amealhado aos autos, é de se concluir
pela existência de direito líquido e certo da impetrante ao cômputo de
tempo laborado como professora perante a Prefeitura de Ponte Nova/MG, para
fins de pontuação no "campo C - Experiência Profissional", descontado o
período em concomitância com a Regência de Aulas na Secretaria do Estado
de Minas Gerais, porquanto o edital não admite a sobreposição de períodos.
3. A recusa da autoridade impetrada em incluir lapsos laborais reveladores da
experiência contemplada no edital, sem qualquer justificativa em consonância
com este, desautoriza a manutenção do ato administrativo impugnado.
4. Reexame necessário desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME
NECESSÁRIO. MILITAR. PROCESSO SELETIVO DO SERVIÇO MILITAR
TEMPORÁRIO DA AERONÁUTICA, NA ESPECIALIDADE LETRAS - DISCIPLINA DE
LÍNGUA PORTUGUESA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO CÔMPUTO DE "TEMPOS DE
EXPERIÊNCIA" NÃO INCLUÍDOS PELA AUTORIDADE COATORA. PREVISÃO NO EDITAL
DO CERTAME. ACRÉSCIMO NA PONTUAÇÃO FINAL. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
1. Reexame Necessário da sentença que concedeu a segurança nos seguintes
termos: "(...) Ante o exposto, julgo procedente o pedido e concedo a
segurança, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil,...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 2º, § 1º, DA
LEI Nº 8.176/1991. AQUISIÇÃO E TRANSPORTE DE MATÉRIA MATÉRIA-PRIMA
DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO DNPM. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. ERRO DE PROIBIÇÃO AFASTADO. CONDUTA REITERADA.
1. Preliminar afastada. Inocorrência da prescrição da pretensão punitiva
estatal.
2. Materialidade comprovada. Aquisição e transporte de matéria-prima
(granito) pertencente à União, sem a devida autorização dos órgãos
competentes. Conduta que configura o crime previsto no art. 2º, § 1º,
da Lei nº 8.176/1991.
3. Autoria confirmada pelo próprio réu e pela pessoa por ele contratada
para o transporte do granito, abordada pela Polícia Militar Rodoviária.
4. Erro de proibição afastado. O próprio apelante admitiu em
seu interrogatório que respondia a outra ação penal por fato
análogo. Inequívoca ciência da ilicitude de sua conduta.
5. Não se pode considerar minimamente ofensiva a conduta que envolve a
apreensão de um caminhão carregado de pedras destinadas ao comércio
clandestino. Mormente se considerada a reiteração da atividade ilegal.
6. Pena-base reduzida de ofício. Súmula 444 do STJ.
7. As declarações do acusado foram expressamente consideradas para
fundamentar a condenação. Aplicável a atenuante da confissão. Pena
inalterada. Súmula nº 231 do STJ.
8. De ofício, substituição da pena privativa de liberdade por apenas uma
restritiva de direitos, (CP, art. 44, § 2º).
9. Mantida a fixação do regime aberto, bem como o valor do dia-multa.
10. De ofício, excluída da condenação o valor fixado a título de
reparação dos danos. É imprescindível pedido expresso de arbitramento
do montante civilmente devido, formulado pelo ofendido ou pelo Ministério
Público, sob pena de afronta ao contraditório e à ampla defesa.
11. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 2º, § 1º, DA
LEI Nº 8.176/1991. AQUISIÇÃO E TRANSPORTE DE MATÉRIA MATÉRIA-PRIMA
DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO DNPM. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. ERRO DE PROIBIÇÃO AFASTADO. CONDUTA REITERADA.
1. Preliminar afastada. Inocorrência da prescrição da pretensão punitiva
estatal.
2. Materialidade comprovada. Aquisição e transporte de matéria-prima
(granito) pertencente à União, sem a devida autorização dos órgãos
competentes. Conduta que configura o crime previsto no art. 2º, § 1º,
da Lei nº 8.176/1991.
3. Autoria confirmada pelo própri...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I,
DA LEI Nº 8.137/90. JUSTA CAUSA. SÚMULA VINCULANTE Nº 24. MATERIALIDADE
DELITIVA INCONTROVERSA. AUTORIA. DEMONSTRAÇÃO. DOLO. DOSIMETRIA. REVISÃO
DE OFÍCIO. APELO DESPROVIDO.
1- Ação penal que preenche a condição inserta na Súmula Vinculante
nº 24, segundo a qual: "não se tipifica crime material contra a ordem
tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90,
antes do lançamento definitivo do tributo".
2- Materialidade do delito descrito na denúncia que, além de incontroversa,
restou suficientemente demonstrada pela prova documental e testemunhal
produzida pela acusação no curso da instrução processual penal.
3- Autoria delitiva suficientemente demonstrada. Circunstâncias concretas
que apontam que o réu, além de sócio administrador da pessoa jurídica
ao tempo dos fatos, tinha plena ciência da prestação de informação
falsa à autoridade fazendária nas DIPJs entregues no período abarcado na
denúncia e que, dolosamente, omitiu receita auferida no período, logrando
reduzir os tributos devidos.
4- Dosimetria da pena. Revisão de ofício. Pena-base reduzida pelo afastamento
da valoração negativa das consequências do crime, com o fim de evitar
indevido bis in idem, considerando que a mesma circunstância serviu de
fundamento à aplicação da causa especial de aumento prevista no art. 12,
I, da Lei nº 8.137/90.
5- Mantido o regime semiaberto para início de cumprimento da pena, em razão
das circunstâncias judiciais desfavoráveis.
6- Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos, considerando que o total da pena supera o limite objetivo fixado
no art. 44 do Código Penal.
7- Apelo defensivo desprovido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I,
DA LEI Nº 8.137/90. JUSTA CAUSA. SÚMULA VINCULANTE Nº 24. MATERIALIDADE
DELITIVA INCONTROVERSA. AUTORIA. DEMONSTRAÇÃO. DOLO. DOSIMETRIA. REVISÃO
DE OFÍCIO. APELO DESPROVIDO.
1- Ação penal que preenche a condição inserta na Súmula Vinculante
nº 24, segundo a qual: "não se tipifica crime material contra a ordem
tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90,
antes do lançamento definitivo do tributo".
2- Materialidade do delito descrito na denúncia que, além de incontroversa,
restou suficientemente demons...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. AGRAVANTE DO ARTIGO 62, IV. NÃO INCIDÊNCIA. ATENUANTE DE CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO DO INCISO III DO ART. 40 DA
LEI 11.343/06. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL. REGIME ABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Dosimetria da Pena. Primeira fase. Trata-se de réu primário, que não
ostenta maus antecedentes, bem como as demais circunstâncias judiciais
do art. 59 do Código Penal não lhe são desfavoráveis e, considerando a
droga apreendida, 3.230 g (três mil, duzentos e trinta gramas) de cocaína,
a pena-base deve ser majorada em 1/6 (um sexto), portanto reduzida em relação
ao quanto arbitrada em primeiro grau de jurisdição, e fixada em 05 (cinco)
anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três)
dias-multa.
3. Segunda fase. A agravante prevista no artigo 62, IV do Código Penal,
o intuito de obter proveito econômico não pode ser considerada em desfavor
do réu por ser absolutamente comum ao transporte da droga.
4. A confissão espontânea foi utilizada como fundamento da
condenação. Portanto, incidindo a atenuante na fase intermediária, na
fração de 1/6, a pena resta fixada em 5 (cinco) anos de reclusão e 500
(quinhentos) dias-multa, observada a Súmula 231 do STJ.
5. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), na fração mínima de 1/6 (um sexto).
6. Em situações nas quais o transporte do entorpecente ocorre de forma
dissimulada, sem que exista a oferta do produto ilegal a outros passageiros,
ou seja, quando não há o fornecimento do entorpecente aos usuários do
transporte coletivo, não deve ser reconhecida a causa de aumento prevista
no inciso III do art. 40 da Lei 11.343/06.
7. O réu faz jus à aplicação causa de diminuição de pena prevista no
§ 4º do artigo 33 da Lei 11.342/2006, entretanto, no percentual mínimo
de 1/6 (um sexto), pois se associou, de maneira eventual e esporádica, a
uma organização criminosa de tráfico internacional de drogas, cumprindo
papel de importância para o êxito da citada organização. Todavia, o
magistrado sentenciante fê-la incidir na fração de 1/3 (um terço) e,
ausente recurso da acusação, deve ser mantida.
8. Pena definitiva fixada em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte)
dias de reclusão, e a pagar 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa,
no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na
data dos fatos.
9. Substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de
direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, em entidade
a ser indicada pelo Juízo da execução penal e prestação pecuniária no
valor de um salário mínimo, destinada à União.
10. Regime prisional inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c,
do Código Penal.
11. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. AGRAVANTE DO ARTIGO 62, IV. NÃO INCIDÊNCIA. ATENUANTE DE CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO DO INCISO III DO ART. 40 DA
LEI 11.343/06. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL. REGIME ABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. QUANTIDADE E
NATUREZA DA DROGA. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA
NO MÍNIMO LEGAL. APELAÇÃO DA DEFESA NÃO PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Dosimetria da Pena. Primeira fase. Condenações cuja data do cumprimento
ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de
tempo superior a 5 (cinco) anos, as quais não podem mais ser utilizadas
para efeito de reincidência, configuram maus antecedentes.
3. Considerando que o réu ostenta maus antecedentes, que as demais
circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe são
desfavoráveis e, considerando a quantidade da droga apreendida, 9.431g
(nove mil quatrocentos e trinta e um gramas) massa líquida de cocaína, a
pena-base deveria ter sido fixada em patamar até superior, mas considerando
que a acusação não apelou, deve ser mantida em 07 (sete) anos de reclusão
e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa.
4. Segunda fase. Sem atenuantes ou agravantes.
5. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto).
6. Inaplicável a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º,
da Lei n.º 11.343/06, que prevê a redução de 1/6 a 2/3 para o agente
que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades
criminosas nem integre organização criminosa. Tratando-se de requisitos que
devem ser preenchidos cumulativamente, ausente um deles, deve ser afastada a
causa de diminuição. Consoante já restou salientado, o réu ostenta maus
antecedentes, pelo que correta a não incidência da benesse legal.
7. Pena definitiva fixada 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 816
(oitocentos e dezesseis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo, vigente na data dos fatos.
8. Mantido o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a",
do Código Penal, mesmo considerando-se o disposto no § 2º do art. 387
do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012, pois
observado o §3º do artigo 33, do CP, ou seja, observados os critérios
previstos no art. 59 do CP.
9. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
10. A condenação da pena de multa é consequência da condenação da ré
pela prática do ilícito penal e está prevista no preceito secundário,
não sendo possível a sua isenção.
11. Apelação da defesa não provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. QUANTIDADE E
NATUREZA DA DROGA. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA
NO MÍNIMO LEGAL. APELAÇÃO DA DEFESA NÃO PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Dosimetria da Pena. Primeira fase. Condenações cuja data do cumprimento
ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de
tempo superior a 5 (cinco) anos, as quais não po...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ART. 33, CAPUT, E 40, I, DA LEI Nº 11.343/06. MATERIALIDADE
E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ART. 33, §4º, DA LEI
N. 11.343/06. INAPLICABILIDADE. TRANSNACIONALIDADE DEMONSTRADA MATERIALIDADE
E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para a
fixação da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme
expressa previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343/06.
3. São irrelevantes os motivos pelos quais o agente teria sido levado
a confessar o delito perante a autoridade para fazer jus à incidência
da atenuante genérica (STJ, HC n. 159.854, Rel. Min. Laurita Vaz,
j. 15.06.10; HC n. 117.764, Rel. Min. Og Fernandes, j. 11.05.10; HC n. 46.858,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 13.11.07; HC n. 79.381, Rel. Min. Nilson
Naves, j. 23.10.07). Assim, pouco importa que o réu tenha sido preso
em flagrante, bastando o reconhecimento da prática do delito (STF, HC
n. 69.479-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, unânime, DJ 18.12.02, p. 384).
4. A Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça prevê que a incidência
da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do
mínimo legal, não havendo falar em inconstitucionalidade de tal previsão.
5. Não incide a causa de diminuição da pena do art. 33, §4º, da Lei
n. 11.343/06. Há indicativos satisfatórios de reiteração delitiva.
6. Incide a causa de aumento de 1/6 (um sexto) do art. 40, I, da Lei
n. 11.343/06, em razão da transnacionalidade do delito.
7. Mantida, portanto, a pena definitiva estabelecida na sentença em 5(cinco)
anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três)
dias-multa.
8. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos, porquanto não preenchido o requisito objetivo previsto no
art. 44, I, do Código Penal.
9. Subsistem os motivos para a manutenção da prisão preventiva, nos termos
da sentença à fls. 137/147. Frise-se, contudo, que embora mantida a prisão
preventiva, o réu deve ser incluído no regime semiaberto.
10. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ART. 33, CAPUT, E 40, I, DA LEI Nº 11.343/06. MATERIALIDADE
E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ART. 33, §4º, DA LEI
N. 11.343/06. INAPLICABILIDADE. TRANSNACIONALIDADE DEMONSTRADA MATERIALIDADE
E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para a
fixação da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme
expressa previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343/06.
3. São irrelevant...
Data do Julgamento:06/08/2018
Data da Publicação:13/08/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75677
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. RÉU REINCIDENTE. SÚMULA N. 269 DO
STJ. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo estão não foram objetos de recurso e
restaram comprovados nos autos pelas provas documentais, testemunhais e pela
própria confissão do réu em Juízo, devendo ser mantida a condenação.
2. Fixado o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena, nos termos da
Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça ("É admissível a adoção
do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou
inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais").
3. A reincidência do acusado, por outro lado, inviabiliza a substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tal como pretendido
pela defesa (CP, art. 44, II).
4. Apelação provida em parte.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. RÉU REINCIDENTE. SÚMULA N. 269 DO
STJ. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo estão não foram objetos de recurso e
restaram comprovados nos autos pelas provas documentais, testemunhais e pela
própria confissão do réu em Juízo, devendo ser mantida a condenação.
2. Fixado o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena, nos termos da
Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça ("É admissível a adoção
do re...
Data do Julgamento:06/08/2018
Data da Publicação:13/08/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75324
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO À
SEGURANÇA. FISCALIZAÇÃO POLICIAL DE ROTINA. LICITUDE DA PROVA
OBTIDA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. MEDIDA
CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A inviolabilidade da intimidade e da vida privada e o direito à locomoção
constituem manifestações expressivas do direito de ir e vir, bem como do
direito da personalidade frente às intromissões de terceiros, principalmente,
de atos arbitrários por parte de qualquer órgão do Poder Público.
2. Tais garantia fundamentais não se revestem, contudo, de caráter absoluto,
de modo que limitações a esses direitos são admitidas desde que legalmente
previstas.
3. É pressuposto da busca pessoal a existência de fundada suspeita de que
alguém oculte consigo arma proibida ou objetos relacionados à prática de
delitos.
4. A prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública, a
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal e para assegurar
aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e
indícios suficientes de autoria.
5. O preenchimento dos requisitos subjetivos não implica, necessariamente,
a revogação da prisão preventiva, se presentes as hipóteses do artigo
312 do Código de Processo Penal.
6. A gravidade do crime, as circunstâncias do fato e as condições pessoais
do agente não recomendam a aplicação de medidas cautelares alternativas
à prisão.
7. Recurso em sentido estrito provido.
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO À
SEGURANÇA. FISCALIZAÇÃO POLICIAL DE ROTINA. LICITUDE DA PROVA
OBTIDA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. MEDIDA
CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A inviolabilidade da intimidade e da vida privada e o direito à locomoção
constituem manifestações expressivas do direito de ir e vir, bem como do
direito da personalidade frente às intromissões de terceiros, principalmente,
de atos arbitrários por parte de qualquer órgão do Poder Público.
2. Tais garantia fundamentais não se revestem, contudo...
Data do Julgamento:06/08/2018
Data da Publicação:13/08/2018
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8075