PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE E POSTERIORMENTE CASSADO. COBRANÇA DOS VALORES
PAGOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DO INSS. DANO MORAL: NÃO
CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela autora Silvia Regina Tuci contra sentença que
julgou procedente o pedido formulado na ação ajuizada em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, de inexistência de relação jurídica que
a obrigue à devolução das quantias recebidas de auxílio-doença concedido
administrativamente, e julgou improcedente o pedido de indenização por
danos morais.
2. Dano moral, de acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado
nas cortes superiores, é a lesão a direito da personalidade. Em outros
termos: corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no
âmbito das suas relações de direito privado. Não se confunde, no entanto,
e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos
cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir,
de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido
tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos",
inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus
integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano
moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o
lesado pela violação à sua personalidade. Precedentes.
3. A autora não demonstrou a ocorrência de lesão a seu direito da
personalidade, porquanto embora tenha obtido em juízo nova avaliação sobre
a "qualidade de segurado", reputada não existente pelo INSS e motivando
a cassação do benefício, a autarquia previdenciária agiu nos estritos
limites da legalidade, amparada também pelo princípio da autotutela, para
rever o indevido pagamento das prestações, o que gerou o encontro de contas
e a apuração dos valores.
4. A contagem do tempo para a verificação da "qualidade de segurado" não
revela conduta ilícita da Administração, mas interpretação da lei de
regência. É digno de nota que a consideração das datas de recolhimento
das contribuições, diante de razoável período sem o recolhimento pela
autora, gerou controvérsia quanto à manutenção da qualidade de segurado.
5. Não houve abuso por parte do réu (ilícito objetivo ou abuso de direito,
segundo a melhor doutrina), o que poderia, caso constrangesse a autora em
sua personalidade de forma efetiva, caracterizar o dano moral (art. 187 do
Código Civil - CC).
6. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE E POSTERIORMENTE CASSADO. COBRANÇA DOS VALORES
PAGOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DO INSS. DANO MORAL: NÃO
CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela autora Silvia Regina Tuci contra sentença que
julgou procedente o pedido formulado na ação ajuizada em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, de inexistência de relação jurídica que
a obrigue à devolução das quantias recebidas de auxílio-doença concedido
administrativamente, e julgou improcedente o pedido de indenizaç...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE CRÉDITOS DO DEVEDOR. DISTINÇÃO
RELATIVA À PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A penhora de créditos do executado constitui forma legal de satisfação
do crédito, atualmente prevista nos artigos 855 e seguintes do novo CPC, e
difere da penhora sobre o faturamento da empresa, que encontra previsão em
outra norma do Código de Processo Civil (artigos 655, VII, e 655-A, §3º,
do antigo CPC e artigo 866 do novo CPC).
2. Enquanto a penhora sobre o faturamento diz respeito à constrição de
um percentual do valor total das vendas de uma empresa em um determinado
período, a penhora de créditos recai sobre outros direitos certos ou
determináveis do devedor, não havendo limite de percentual para tanto
3. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE CRÉDITOS DO DEVEDOR. DISTINÇÃO
RELATIVA À PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A penhora de créditos do executado constitui forma legal de satisfação
do crédito, atualmente prevista nos artigos 855 e seguintes do novo CPC, e
difere da penhora sobre o faturamento da empresa, que encontra previsão em
outra norma do Código de Processo Civil (artigos 655, VII, e 655-A, §3º,
do antigo CPC e artigo 866 do novo CPC).
2. Enquanto a penhora sobre o faturamento diz respeito à constrição de
um percentual do valor total das vendas de uma empr...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 582447
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
PAGO MEDIANTE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. REFORMA DA DECISÃO
PROVISÓRIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES: NECESSIDADE. DANOS MORAIS: NÃO
CONFIGURADOS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Apelações da autora e do INSS contra sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido inicial para declarar a inexigibilidade da dívida,
oriunda do pagamento de benefício previdenciário por ordem de decisão
judicial, e improcedente a reconvenção. Com condenação do réu em
honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor da causa.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.401.560/MT, realizado
sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, do Código de Processo
Civil, e Resolução STJ 8/2008), veio a alterar o entendimento anterior
e a estabelecer que, na hipótese de pagamento por força de provimentos
judiciais liminares, ainda que em se tratando de verbas decorrentes de
benefícios previdenciários, não pode o beneficiário alegar boa-fé
para não devolver os valores recebidos, tendo em vista a precariedade da
medida concessiva, e, por conseguinte, a impossibilidade de se presumir a
definitividade do pagamento.
3. Dano moral, de acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado
nas cortes superiores, é a lesão a direito da personalidade. Em outros
termos: corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no
âmbito das suas relações de direito privado. Não se confunde, no entanto,
e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos
cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir,
de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido
tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos",
inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus
integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano
moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o
lesado pela violação à sua personalidade. Precedentes.
4. É certo que a inscrição ou manutenção indevida nos cadastros de
proteção ao crédito, pelo simples fato, gera dano moral indenizável,
configurando dano moral in re ipsa. Precedentes.
5. No caso dos autos, sequer existe qualquer documento anexado demonstrando a
negativação do nome da autora. Embora a autora afirme que a negativação é
incontroversa, o réu nega a alegação, permanecendo o ônus de prová-la
àquela, que não se desincumbiu da tarefa. O réu anexa documentos
demonstrando inexistência de negativação no Cadin para o CPF nº
187.731.198-73 (indicado na inicial como o CPF da autora), na data de
17.09.2014.
6. Ainda que houvesse o apontamento negativo, veja-se que seria referente
à dívida exigível e não paga e, portanto, a negativação seria viável.
7. Apelação da autora desprovida. Apelação do INSS provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
PAGO MEDIANTE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. REFORMA DA DECISÃO
PROVISÓRIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES: NECESSIDADE. DANOS MORAIS: NÃO
CONFIGURADOS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Apelações da autora e do INSS contra sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido inicial para declarar a inexigibilidade da dívida,
oriunda do pagamento de benefício previdenciário por ordem de decisão
judicial, e improcedente a reconvenção. Com condenação do réu em
honorários advocatícios de dez por cento sobre o v...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA FEDERAL
DELEGADA. ART. 109, §3º DA CF/88. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE
POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE
DE DEVOLUÇÃO. DANO MORAL: NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes
os pedidos formulados na ação ordinária ajuizada por Jair Octavio
em face da Autarquia, de declaração de inexigibilidade de débito
referente ao recebimento indevido de benefício previdenciário, concedido
administrativamente, de exclusão do nome do autor do Cadin e de indenização
por danos morais, fixados em dois mil reais. A parte ré foi condenada ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em dois mil reais.
2. O art. 109, §3º da Constituição Federal prevê a competência federal
delegada à Justiça Estadual para o julgamento das causas em que forem parte
instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não
seja sede de vara do juízo federal.
3. No caso, em virtude da comarca não ser sede de vara do juízo federal,
o autor propôs na Justiça Estadual ação ordinária em face do Instituto
Nacional de Seguro Social - INSS, visando a declaração de inexigibilidade
de débito decorrente de recebimento indevido de prestações relativas a
benefício previdenciário. O pagamento indevido a título de benefícios
previdenciários ocorreu na qualidade de segurado do autor, logo, pode ajuizar
demanda em face da Autarquia Previdenciária perante a Justiça Estadual,
valendo-se da regra constitucional do art. 109, §3º.
4. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento, em sede de
recurso repetitivo (REsp 1244182/PB), sobre a impossibilidade de devolução
de valores indevidamente percebidos em virtude de errônea interpretação
e aplicação da lei por parte da Administração, face à presunção da
boa-fé dos beneficiados.
5. Da mesma forma, é incabível a devolução, pelo segurado, de
valores recebidos em decorrência de erro da Administração. As parcelas
obtidas de boa-fé pelo beneficiário, em razão de erro, não podem ser
objeto de desconto pela via administrativa ou repetição em juízo,
tendo em vista a natureza alimentar das prestações (princípio da
irrepetibilidade). Precedentes.
6. Dano moral, de acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado
nas cortes superiores, é a lesão a direito da personalidade. Em outros
termos: corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no
âmbito das suas relações de direito privado. Não se confunde, no entanto,
e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos
cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir,
de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido
tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos",
inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus
integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano
moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o
lesado pela violação à sua personalidade. Precedentes.
7. É certo que a inscrição ou manutenção indevida nos cadastros de
proteção ao crédito, pelo simples fato, gera dano moral indenizável,
configurando dano moral in re ipsa. Precedentes. Porém, na hipótese sub
judice houve a concessão da tutela antecipada e a efetiva exclusão do nome
do autor do cadastro Cadin.
8. O apontamento negativo refere-se à dívida válida, apurada regularmente,
mediante atuação do INSS pautado pelos princípios da legalidade e da
autotutela, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa na esfera
administrativa, e, portanto, a negativação seria viável até a decisão
judicial de reconhecimento da irrepetibilidade dos valores recebidos de
boa-fé pelo segurado.
9. A irrepetibilidade no recebimento de boa-fé constitui, aliás, o único
fundamento para obstar a cobrança, não havendo ilegalidade na constituição
da dívida em si.
10. O autor sucumbiu de parte do pedido, havendo sucumbência recíproca. Da
análise do caso concreto, fixa-se os honorários para cada parte em R$
1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), que atende aos postulados legais,
pautando-se nos padrões adotados por esta Corte e nos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, a gratuidade de justiça
concedida ao autor.
11. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA FEDERAL
DELEGADA. ART. 109, §3º DA CF/88. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE
POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE
DE DEVOLUÇÃO. DANO MORAL: NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes
os pedidos formulados na ação ordinária ajuizada por Jair Octavio
em face da Autarquia, de declaração de inexigibilidade de débito
referente ao recebime...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO
CÍVEL. SFH. TRANSFERÊNCIA COM SUB-ROGAÇÃO ANTERIOR A 25/10/1996. CONTRATO
NÃO GARANTIDO PELO FCVS. OBRIGATORIEDADE DE ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO
CESSIONÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A transferência de direitos relativos a contrato de mútuo regido
pelo SFH requer a interveniência obrigatória do agente financeiro, com
a consequente satisfação dos requisitos legais e regulamentares para a
concessão do financiamento ao cessionário.
2. A Lei nº 8.004/1990 exige a interveniência obrigatória da instituição
financiadora para que a transferência surta efeitos jurídicos, conforme
se verifica de seu artigo 1º, tanto em sua redação original quanto na
posteriormente modificada pela Lei nº 10.150/2000.
3. No caso dos autos, não há provas de que a instituição financeira
tenha sido cientificada sobre a transferência realizada.
4. Se o contrato assinado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação
é anterior a 25/10/1996 e não está garantido pelo FCVS, a anuência da
instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário
adquira legitimidade ativa para requerer a revisão das condições ajustadas.
5. O contrato de mútuo foi firmado entre Rui Morita, Neusa Hiroko Sagawa
e a CEF em 24/04/1991 e não conta com expressa previsão de cobertura do
saldo devedor pelo FCVS. Verifica-se, ainda, que os mutuários originários
alienaram o imóvel ao apelante e sua cônjuge em 28/07/1995.
6. Em momento algum a providência contida no parágrafo único do artigo 20
da Lei nº 10.150/2000 foi observada pelo agravante. E, ainda que assim não
fosse, para que o agravante fosse parte legítima para pleitear a revisão,
a comprovação da condição de cessionário deveria ser submetida à
aprovação da transferência com sub-rogação pela instituição financeira
credora, não bastando a mera comunicação da transferência.
7. Agravo interno não provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO
CÍVEL. SFH. TRANSFERÊNCIA COM SUB-ROGAÇÃO ANTERIOR A 25/10/1996. CONTRATO
NÃO GARANTIDO PELO FCVS. OBRIGATORIEDADE DE ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO
CESSIONÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A transferência de direitos relativos a contrato de mútuo regido
pelo SFH requer a interveniência obrigatória do agente financeiro, com
a consequente satisfação dos requisitos legais e regulamentares para a
concessão do financiamento ao cessionário.
2. A Lei nº 8.004/1990 exige a interveniência obri...
EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO EM AÇÃO
INDENIZATÓRIA. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EBCT. EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA. VALOR NÃO
DECLARADO. DANO MORAL IN RE IPSA. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS EM PARTE.
1. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou
omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever
de indenizar.
2. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. No
mais, quando se trata de relação de consumo, a responsabilidade civil é
também objetiva, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta
do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 14 do Código de
Defesa do Consumidor.
3. É patente que a declaração de conteúdo dos documentos garante
aos usuários o direito de ser indenizado no caso de extravio ou perda
da correspondência ou mercadoria. Do contrário, a EBCT não poderá ser
responsabilizada, é o que dispõe a Lei 6.538/78, que regula os direitos e
obrigações concernentes ao serviço postal, em seus artigos 32 e 33: Art. 32
- O serviço postal e o serviço de telegrama são remunerados através de
tarifas, de preços, além de prêmios "ad valorem" com relação ao primeiro,
aprovados pelo Ministério das Comunicações. Art. 33 - Na fixação das
tarifas, preços e prêmios "ad valorem", são levados em consideração
natureza, âmbito, tratamento e demais condições de prestação dos
serviços. § 1º - As tarifas e os preços devem proporcionar: a) cobertura
dos custos operacionais; b) expansão e melhoramento dos serviços. § 2º
- Os prêmios "ad valorem" são fixados em função do valor declarado nos
objetos postais.
4. A EBCT mantém dois tipos de contratos de transporte de encomendas: sem
valor declarado; e com valor declarado no certificado da postagem. No caso dos
autos, os fatos narrados na inicial são incontroversos. Houve efetiva falha
no serviço prestado, mas a ausência de declaração do valor das mercadorias
impede, na situação, por ausência de comprovação, o reembolso material tal
como pretendido. O acórdão recorrido, neste tocante, não sofre alteração.
5. Entretanto, a despeito da não comprovação do efetivo prejuízo material
pela ausência de declaração do valor, discute-se ainda a indenização
por dano moral decorrente da falha na prestação do serviço contratado.
6. Com efeito, a recente jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça,
no exame de Embargos de Divergência no RESP 1.097.266, Rel. Min. RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, DJE 24/02/2015, firmou entendimento de que a contratação
de serviços postais, oferecidos pela EBCT, por meio de tarifa especial,
por revelar relação de consumo com responsabilidade objetiva, enseja dano
moral, presumido, pela falha na prestação do serviço quando não provada
a regular entrega.
7. Ademais, entende-se por dano moral in re ipsa aquele ocorrido nos casos
em que a mera comprovação fática do acontecimento gera um constrangimento
presumido capaz de ensejar indenização. O referido instituto é ainda mais
frequente ainda nas relações de consumo, tendo em vista a vulnerabilidade
do consumidor frente à empresa prestadora do serviço.
8. Verifica-se, portanto, a ocorrência de dano moral indenizável, uma vez
que o serviço fornecido se deu em desacordo o serviço oferecido, tendo em
vista que, de fato, houve extravio da correspondência, o que não é negado
pela empresa pública federal.
9. Com base nos precedentes supracitados, reputa-se razoável fixar os
danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do voto divergente,
notadamente, já consideradas as demais balizas de fixação, o fato também
de que a autora teve frustradas suas expectativas e imagem no exercício do
seu mister.
10. No tocante à verba honorária, ante a sucumbência recíproca, cada
parte arcará com os honorários de seus patronos.
11. Embargos infringentes providos em parte.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO EM AÇÃO
INDENIZATÓRIA. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EBCT. EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA. VALOR NÃO
DECLARADO. DANO MORAL IN RE IPSA. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS EM PARTE.
1. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou
omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever
de indenizar.
2. No direito brasileiro, a...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO
143 DA LEI 8.213/1991. NORMA TRANSITÓRIA. SEGURADO ESPECIAL. ARTIGO
39 DA REFERIDA LEI. INÍICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL ATÉ O ADVENTO DA
INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for
temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria
por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o
pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário
mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91). Depois da edição da Lei
n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, pois passou a integrar
sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores
urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social. A partir
do advento da Constituição da República de 1988 não mais há distinção
entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/88),
cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios previdenciários
regem-se pelas mesmas regras. Assim, a concessão dos benefícios de
aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para os trabalhadores rurais,
se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência
do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte.
- Entendo, pessoalmente, que somente os trabalhadores rurais, na qualidade
de segurados especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos das
contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da
atividade laboral no campo, ainda que de forma descontínua, pelo prazo da
carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim
dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91. Consequentemente,
uma vez ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma
do inciso I do artigo 39 da Lei nº 8.213/91, não se lhe pode conceder
aposentadoria por invalidez rural.
- À míngua da previsão legal de concessão de benefício previdenciário
não contributivo, não cabe ao Poder Judiciário estender a previsão
legal a outros segurados que não sejam "segurados especiais", sob pena
de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III,
da Constituição Federal). O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite
a concessão de benefício sem o recolhimento de contribuições, referia-se
somente à aposentadoria por idade. Ainda assim, trata-se de norma transitória
com eficácia já exaurida.
- Enfim, penso que, quanto aos boias-frias ou diaristas - enquadrados como
trabalhadores eventuais, ou seja, contribuintes individuais na legislação
previdenciária, na forma do artigo 11, V, "g", da LBPS - não há previsão
legal de cobertura previdenciária no caso de benefícios por incapacidade,
exatamente porque o artigo 39, I, da LBPS só oferta cobertura aos segurados
especiais. Todavia, com a ressalva de meu entendimento pessoal, curvo-me ao
entendimento da jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais,
nos sentido de que também o trabalhador boia-fria, diarista ou volante faz
jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença não
contributivos.
- No caso dos autos, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total
e permanente para o exercício de atividades rurais e fixou a DII em agosto
de 2013.
- Como início de prova material, apresentou certidão do INCRA declarando
que o autor está assentado desde 2004, exercendo atividades rurais em regime
de economia familiar.
- Por sua vez, a prova testemunhal confirma que o autor exerceu atividades
rurais no Assentamento Itamaraty II por vários anos, até ser acometido de
doença incapacitante e, portanto, corroboram o mourejo asseverado.
- Nesse passo, entendo demonstrado o efetivo exercício de trabalho campesino
do autor até o advento de sua incapacidade laboral, sendo devida, portanto,
a concessão do benefício pretendido.
- O termo inicial do benefício fica mantido na data do requerimento
administrativo (16/6/2014 - f. 59), por estar em consonância com os elementos
de prova e com a jurisprudência dominante.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062
do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos
dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de
julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da
Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei
n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º
do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova
redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando
que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide
ao presente caso a regra de seu artigo 85, que determina a majoração dos
honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO
143 DA LEI 8.213/1991. NORMA TRANSITÓRIA. SEGURADO ESPECIAL. ARTIGO
39 DA REFERIDA LEI. INÍICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL ATÉ O ADVENTO DA
INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REMESSA NECESSÁRIA
AFASTADA. TEMPUS REGIT ACTUM. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ATITIDADE
RURAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
- Valor da condenação inferior a sessenta salários-mínimos afasta
exigibilidade do reexame necessário, na forma do artigo 475, § 2º, do
CPC/1973.
- No tocante à concessão de benefícios previdenciários, observa-se a lei
vigente à época do fato que o originou. Aplicação do princípio tempus
regit actum.
- A pensão por morte depende da concorrência de dois requisitos básicos: a
qualidade de segurado do falecido e a de dependente dos autores. O segurado é
a pessoa física que exerce atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência
Social ou recolhe contribuições. É o contribuinte da relação jurídica
tributária de custeio.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o
pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário
mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91).
- Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola
modificou-se, que passou a integrar sistema único, com os mesmos direitos
e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado obrigatório
da Previdência Social.
- A partir do advento da Constituição da República de 1988 não mais
há distinção entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput,
e 7º, da CF/88), cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios
previdenciários regem-se pelas mesmas regras.
- Entende o relator, pessoalmente, que somente os trabalhadores rurais, na
qualidade de segurados especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos
das contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da
atividade laboral no campo, ainda que de forma descontínua, pelo prazo da
carência estipulado pela lei. Assim dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39,
I, da Lei 8.213/91. Consequentemente, uma vez ausente a comprovação de
exercício de atividade rural na forma do inciso I do artigo 39 da Lei
nº 8.213/91, não é possível a concessão de pensão por morte a seus
dependentes. À míngua da previsão legal de concessão de benefício
previdenciário não contributivo, não cabe ao Poder Judiciário estender
a previsão legal a outros segurados que não sejam "segurados especiais",
sob pena de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único,
III, da Constituição Federal).
- O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite a concessão de benefício
sem o recolhimento de contribuições, referia-se somente à aposentadoria
por idade. Ainda assim, trata-se de norma transitória com eficácia já
exaurida. Enfim, entende o relator que, quanto aos boias-frias ou diaristas -
enquadrados como trabalhadores eventuais, ou seja, contribuintes individuais
na legislação previdenciária, na forma do artigo 11, V, "g", da LBPS -
não há previsão legal de cobertura previdenciária a seus dependentes,
exatamente porque o artigo 39, I, da LBPS só oferta cobertura aos segurados
especiais.
- Todavia, com a ressalva do entendimento pessoal do relator, curva-se ao
entendimento da jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais,
no sentido de que também o trabalhador boia-fria, diarista ou volante, ao
falecer nessa condição, garante a seus dependentes o direito à pensão
por morte.
- Quanto ao desenvolvimento de atividade laborativa, exige a Lei n. 8.213/91
início de prova material, afastando por completo a prova exclusivamente
testemunhal, para comprovar a condição de rurícola da falecida.
- Salienta-se, por oportuno, que o artigo 106 da Lei n. 8.213/91 não contém
rol taxativo, de tal sorte que a prova da atividade rural pode ser feita
por meio de outros documentos, não mencionados no referido dispositivo.
- Atividade rural da falecida não comprovada a contento, porque fincada
exclusivamente em prova vaga e não circunstanciada.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC. Ademais,
considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não
incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina
a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo
a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REMESSA NECESSÁRIA
AFASTADA. TEMPUS REGIT ACTUM. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ATITIDADE
RURAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
- Valor da condenação inferior a sessenta salários-mínimos afasta
exigibilidade do reexame necessário, na forma do artigo 475, § 2º, do
CPC/1973.
- No tocante à concessão de benefícios previdenciários, observa-se a lei
vigente à época do fato que o originou. Aplicação do princípio tempus
regit actum.
- A pensão por morte depende da concorrência de do...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL. TEMPUS REGIT
ACTUM. TRABALHADOR RURAL. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. CONCESSÃO.
- Valor da condenação inferior a sessenta salários-mínimos afasta
exigibilidade do reexame necessário, na forma do artigo 475, § 2º, do
CPC/1973.
- No tocante à concessão de benefícios previdenciários, observa-se a lei
vigente à época do fato que o originou. Aplicação do princípio tempus
regit actum.
- A pensão por morte depende da concorrência de dois requisitos básicos: a
qualidade de segurado do falecido e a de dependente dos autores. O segurado é
a pessoa física que exerce atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência
Social ou recolhe contribuições. É o contribuinte da relação jurídica
tributária de custeio.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o
pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário
mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91).
- Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola
modificou-se, que passou a integrar sistema único, com os mesmos direitos
e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado obrigatório
da Previdência Social.
- A partir do advento da Constituição da República de 1988 não mais
há distinção entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput,
e 7º, da CF/88), cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios
previdenciários regem-se pelas mesmas regras.
- Entende o relator, pessoalmente, que somente os trabalhadores rurais, na
qualidade de segurados especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos
das contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da
atividade laboral no campo, ainda que de forma descontínua, pelo prazo da
carência estipulado pela lei. Assim dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39,
I, da Lei 8.213/91. Consequentemente, uma vez ausente a comprovação de
exercício de atividade rural na forma do inciso I do artigo 39 da Lei
nº 8.213/91, não é possível a concessão de pensão por morte a seus
dependentes. À míngua da previsão legal de concessão de benefício
previdenciário não contributivo, não cabe ao Poder Judiciário estender
a previsão legal a outros segurados que não sejam "segurados especiais",
sob pena de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único,
III, da Constituição Federal).
- O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite a concessão de benefício
sem o recolhimento de contribuições, referia-se somente à aposentadoria
por idade. Ainda assim, trata-se de norma transitória com eficácia já
exaurida. Enfim, entende o relator que, quanto aos boias-frias ou diaristas -
enquadrados como trabalhadores eventuais, ou seja, contribuintes individuais
na legislação previdenciária, na forma do artigo 11, V, "g", da LBPS -
não há previsão legal de cobertura previdenciária a seus dependentes,
exatamente porque o artigo 39, I, da LBPS só oferta cobertura aos segurados
especiais.
- Todavia, com a ressalva do entendimento pessoal do relator, curva-se ao
entendimento da jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais,
no sentido de que também o trabalhador boia-fria, diarista ou volante, ao
falecer nessa condição, garante a seus dependentes o direito à pensão
por morte.
- Quanto ao desenvolvimento de atividade laborativa, exige a Lei n. 8.213/91
início de prova material, afastando por completo a prova exclusivamente
testemunhal, para comprovar a condição de rurícola da falecida.
- Salienta-se, por oportuno, que o artigo 106 da Lei n. 8.213/91 não contém
rol taxativo, de tal sorte que a prova da atividade rural pode ser feita
por meio de outros documentos, não mencionados no referido dispositivo.
- Nos autos consta início de prova material e os testemunhos colhidos sob
o crivo do contraditório corroboraram a atividade desenvolvida pelo falecido.
- Os documentos apresentados e a prova oral colhida comprovaram a união da
autora com o de cujus. Benefício devido.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL. TEMPUS REGIT
ACTUM. TRABALHADOR RURAL. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. CONCESSÃO.
- Valor da condenação inferior a sessenta salários-mínimos afasta
exigibilidade do reexame necessário, na forma do artigo 475, § 2º, do
CPC/1973.
- No tocante à concessão de benefícios previdenciários, observa-se a lei
vigente à época do fato que o originou. Aplicação do princípio tempus
regit actum.
- A pensão por morte depende da concorrência de dois requisitos básicos: a
qualidade de segurado do falecido e a de dependente dos autores. O...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. AUSÊNCIA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA NO PERÍODO EXIGIDO
EM LEI. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. TUTELA CASSADA.
- No tocante à concessão de benefícios previdenciários, observa-se a lei
vigente à época do fato que o originou. Aplicação do princípio tempus
regit actum.
- A pensão por morte depende da concorrência de dois requisitos básicos: a
qualidade de segurado do falecido e a de dependente dos autores. O segurado é
a pessoa física que exerce atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência
Social ou recolhe contribuições. É o contribuinte da relação jurídica
tributária de custeio.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o
pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário
mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91).
- Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola
modificou-se, que passou a integrar sistema único, com os mesmos direitos
e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado obrigatório
da Previdência Social.
- A partir do advento da Constituição da República de 1988 não mais
há distinção entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput,
e 7º, da CF/88), cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios
previdenciários regem-se pelas mesmas regras.
- Entende o relator, pessoalmente, que somente os trabalhadores rurais, na
qualidade de segurados especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos
das contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da
atividade laboral no campo, ainda que de forma descontínua, pelo prazo da
carência estipulado pela lei. Assim dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39,
I, da Lei 8.213/91. Consequentemente, uma vez ausente a comprovação de
exercício de atividade rural na forma do inciso I do artigo 39 da Lei
nº 8.213/91, não é possível a concessão de pensão por morte a seus
dependentes. À míngua da previsão legal de concessão de benefício
previdenciário não contributivo, não cabe ao Poder Judiciário estender
a previsão legal a outros segurados que não sejam "segurados especiais",
sob pena de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único,
III, da Constituição Federal).
- O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite a concessão de benefício
sem o recolhimento de contribuições, referia-se somente à aposentadoria
por idade. Ainda assim, trata-se de norma transitória com eficácia já
exaurida. Enfim, entende o relator que, quanto aos boias-frias ou diaristas -
enquadrados como trabalhadores eventuais, ou seja, contribuintes individuais
na legislação previdenciária, na forma do artigo 11, V, "g", da LBPS -
não há previsão legal de cobertura previdenciária a seus dependentes,
exatamente porque o artigo 39, I, da LBPS só oferta cobertura aos segurados
especiais.
- Todavia, com a ressalva do entendimento pessoal do relator, curva-se ao
entendimento da jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais,
no sentido de que também o trabalhador boia-fria, diarista ou volante, ao
falecer nessa condição, garante a seus dependentes o direito à pensão
por morte.
- Quanto ao desenvolvimento de atividade laborativa, exige a Lei n. 8.213/91
início de prova material, afastando por completo a prova exclusivamente
testemunhal, para comprovar a condição de rurícola do falecido.
- Salienta-se, por oportuno, que o artigo 106 da Lei n. 8.213/91 não contém
rol taxativo, de tal sorte que a prova da atividade rural pode ser feita
por meio de outros documentos, não mencionados no referido dispositivo.
- Atividade rural do falecido não satisfatoriamente demonstrada no período
alegado. Quanto ao requisito do início de prova material, constam dos autos
as certidões de nascimento de doze filhos do casal, datadas de 1957; 1960;
1964; 1965; 1966; 1968; 1970; 1971; 1972; 1974; 1975 e 1977, nas quais o
falecido está qualificado como lavrador. Como se vê, trata-se de documentos
assaz antigos.
- A prova testemunhal é simplória e não circunstanciada. As duas testemunhas
disseram que o falecido trabalhou na roça, contudo sem especificar épocas
ou propriedades.
- Atividade rural do falecido não comprovada a contento, porque fincada
exclusivamente em prova vaga e não circunstanciada, sem qualquer amparo em
início de prova material.
- Não preenchimento pelo falecido dos requisitos necessários à concessão
de aposentadoria, seja por idade, seja por invalidez ou tempo de serviço,
o que lhe garantiria a aplicação do artigo 102 da Lei n. 8.213/91.
- Invertida a sucumbência, condenada a parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC, mas
fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo
código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Ademais,
considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC,
não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º, que determina
a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Tutela específica revogada.
- Apelação do INSS provida.
- Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. AUSÊNCIA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA NO PERÍODO EXIGIDO
EM LEI. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. TUTELA CASSADA.
- No tocante à concessão de benefícios previdenciários, observa-se a lei
vigente à época do fato que o originou. Aplicação do princípio tempus
regit actum.
- A pensão por morte depende da concorrência de dois requisitos básicos: a
qualidade de segurado do falecido e a de dependente dos autores. O segurado é
a pessoa física que exerce atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência
So...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. AUSÊNCIA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. ATITIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- No tocante à concessão de benefícios previdenciários, observa-se a lei
vigente à época do fato que o originou. Aplicação do princípio tempus
regit actum.
- A pensão por morte depende da concorrência de dois requisitos básicos: a
qualidade de segurado do falecido e a de dependente dos autores. O segurado é
a pessoa física que exerce atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência
Social ou recolhe contribuições. É o contribuinte da relação jurídica
tributária de custeio.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o
pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário
mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91).
- Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola
modificou-se, que passou a integrar sistema único, com os mesmos direitos
e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado obrigatório
da Previdência Social.
- A partir do advento da Constituição da República de 1988 não mais
há distinção entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput,
e 7º, da CF/88), cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios
previdenciários regem-se pelas mesmas regras.
- Entende o relator, pessoalmente, que somente os trabalhadores rurais, na
qualidade de segurados especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos
das contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da
atividade laboral no campo, ainda que de forma descontínua, pelo prazo da
carência estipulado pela lei. Assim dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39,
I, da Lei 8.213/91. Consequentemente, uma vez ausente a comprovação de
exercício de atividade rural na forma do inciso I do artigo 39 da Lei
nº 8.213/91, não é possível a concessão de pensão por morte a seus
dependentes. À míngua da previsão legal de concessão de benefício
previdenciário não contributivo, não cabe ao Poder Judiciário estender
a previsão legal a outros segurados que não sejam "segurados especiais",
sob pena de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único,
III, da Constituição Federal).
- O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite a concessão de benefício
sem o recolhimento de contribuições, referia-se somente à aposentadoria
por idade. Ainda assim, trata-se de norma transitória com eficácia já
exaurida. Enfim, entende o relator que, quanto aos boias-frias ou diaristas -
enquadrados como trabalhadores eventuais, ou seja, contribuintes individuais
na legislação previdenciária, na forma do artigo 11, V, "g", da LBPS -
não há previsão legal de cobertura previdenciária a seus dependentes,
exatamente porque o artigo 39, I, da LBPS só oferta cobertura aos segurados
especiais.
- Todavia, com a ressalva do entendimento pessoal do relator, curva-se ao
entendimento da jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais,
no sentido de que também o trabalhador boia-fria, diarista ou volante, ao
falecer nessa condição, garante a seus dependentes o direito à pensão
por morte.
- Quanto ao desenvolvimento de atividade laborativa, exige a Lei n. 8.213/91
início de prova material, afastando por completo a prova exclusivamente
testemunhal, para comprovar a condição de rurícola da falecida.
- Salienta-se, por oportuno, que o artigo 106 da Lei n. 8.213/91 não contém
rol taxativo, de tal sorte que a prova da atividade rural pode ser feita
por meio de outros documentos, não mencionados no referido dispositivo.
- Atividade rural da falecida não satisfatoriamente demonstrada no período
alegado. Quanto ao requisito do início de prova material, consta dos autos
apenas a certidão de casamento da falecida, realizado em 07/02/1959, na
qual seu marido está qualificado como lavrador. Como se vê, trata-se de
documento assaz antigo.
- A prova testemunhal é simplória e não circunstanciada. A testemunha
disse que a falecida trabalhou na roça, contudo sem especificar épocas ou
propriedades.
- Atividade rural da falecida não comprovada a contento, porque fincada
exclusivamente em prova vaga e não circunstanciada, sem qualquer amparo em
início de prova material.
- Não preenchimento pela falecida dos requisitos necessários à concessão
de aposentadoria, seja por idade, seja por invalidez ou tempo de serviço,
o que lhe garantiria a aplicação do artigo 102 da Lei n. 8.213/91.
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. AUSÊNCIA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. ATITIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- No tocante à concessão de benefícios previdenciários, observa-se a lei
vigente à época do fato que o originou. Aplicação do princípio tempus
regit actum.
- A pensão por morte depende da concorrência de dois requisitos básicos: a
qualidade de segurado do falecido e a de dependente dos autores. O segurado é
a pessoa física que exerce atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência
Social ou recolhe contribuições. É o contrib...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. AUSÊNCIA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. ATITIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- No tocante à concessão de benefícios previdenciários, observa-se a lei
vigente à época do fato que o originou. Aplicação do princípio tempus
regit actum.
- A pensão por morte depende da concorrência de dois requisitos básicos: a
qualidade de segurado do falecido e a de dependente dos autores. O segurado é
a pessoa física que exerce atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência
Social ou recolhe contribuições. É o contribuinte da relação jurídica
tributária de custeio.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o
pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário
mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91).
- Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola
modificou-se, que passou a integrar sistema único, com os mesmos direitos
e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado obrigatório
da Previdência Social.
- A partir do advento da Constituição da República de 1988 não mais
há distinção entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput,
e 7º, da CF/88), cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios
previdenciários regem-se pelas mesmas regras.
- Entende o relator, pessoalmente, que somente os trabalhadores rurais, na
qualidade de segurados especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos
das contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da
atividade laboral no campo, ainda que de forma descontínua, pelo prazo da
carência estipulado pela lei. Assim dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39,
I, da Lei 8.213/91. Consequentemente, uma vez ausente a comprovação de
exercício de atividade rural na forma do inciso I do artigo 39 da Lei
nº 8.213/91, não é possível a concessão de pensão por morte a seus
dependentes. À míngua da previsão legal de concessão de benefício
previdenciário não contributivo, não cabe ao Poder Judiciário estender
a previsão legal a outros segurados que não sejam "segurados especiais",
sob pena de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único,
III, da Constituição Federal).
- O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite a concessão de benefício
sem o recolhimento de contribuições, referia-se somente à aposentadoria
por idade. Ainda assim, trata-se de norma transitória com eficácia já
exaurida. Enfim, entende o relator que, quanto aos boias-frias ou diaristas -
enquadrados como trabalhadores eventuais, ou seja, contribuintes individuais
na legislação previdenciária, na forma do artigo 11, V, "g", da LBPS -
não há previsão legal de cobertura previdenciária a seus dependentes,
exatamente porque o artigo 39, I, da LBPS só oferta cobertura aos segurados
especiais.
- Todavia, com a ressalva do entendimento pessoal do relator, curva-se ao
entendimento da jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais,
no sentido de que também o trabalhador boia-fria, diarista ou volante, ao
falecer nessa condição, garante a seus dependentes o direito à pensão
por morte.
- Quanto ao desenvolvimento de atividade laborativa, exige a Lei n. 8.213/91
início de prova material, afastando por completo a prova exclusivamente
testemunhal, para comprovar a condição de rurícola do falecido.
- Salienta-se, por oportuno, que o artigo 106 da Lei n. 8.213/91 não contém
rol taxativo, de tal sorte que a prova da atividade rural pode ser feita
por meio de outros documentos, não mencionados no referido dispositivo.
- Atividade rural do falecido não comprovada a contento, porque fincada
exclusivamente em prova vaga e não circunstanciada, sem qualquer amparo em
início de prova material.
- Não preenchimento pelo falecido dos requisitos necessários à concessão
de aposentadoria, seja por idade, seja por invalidez ou tempo de serviço,
o que lhe garantiria a aplicação do artigo 102 da Lei n. 8.213/91.
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. AUSÊNCIA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. ATITIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- No tocante à concessão de benefícios previdenciários, observa-se a lei
vigente à época do fato que o originou. Aplicação do princípio tempus
regit actum.
- A pensão por morte depende da concorrência de dois requisitos básicos: a
qualidade de segurado do falecido e a de dependente dos autores. O segurado é
a pessoa física que exerce atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência
Social ou recolhe contribuições. É o contrib...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA.
- Compulsando os autos, verifica-se a existência de demanda anteriormente
proposta pela parte autora, com pedido de auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez, ajuizada em 31/01/2014, transitada em julgado em 27/05/2015.
- Observa-se, ainda, que a presente ação foi ajuizada em 27/07/2015, ou seja,
apenas dois meses após o trânsito em julgado da demanda anterior. Ademais,
os documentos médicos ora colacionados referem-se às mesmas patologias
que levaram ao ajuizamento da primeira ação.
- Portanto, neste caso, não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão
já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em
vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não
prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição,
atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma
garantia fundamental do indivíduo.
- Esclareça-se, ainda, que os documentos juntados pela parte autora não
demonstram o agravamento de suas patologias.
- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA.
- Compulsando os autos, verifica-se a existência de demanda anteriormente
proposta pela parte autora, com pedido de auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez, ajuizada em 31/01/2014, transitada em julgado em 27/05/2015.
- Observa-se, ainda, que a presente ação foi ajuizada em 27/07/2015, ou seja,
apenas dois meses após o trânsito em julgado da demanda anterior. Ademais,
os documentos médicos ora colacionados referem-se às mesmas patologias
que levaram ao ajuizamento da primeira ação.
- Portanto, neste caso, não cabe a esta C. Corte reaprecia...
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA. OITIVA DA
UNIÃO FEDERAL DESNECESSÁRIA, NO CASO. COMUNIDADE INDÍGENA REPRESENTADA
PELA FUNAI. DEVER DA FUNAI DE ZELAR PELOS SILVÍCOLAS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. PEDIDO PARCIALMENTE DEFERIDO. DECLARATÓRIOS DO AUTOR
REJEITADOS. DECLARATÓRIOS DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE ACOLHIDOS, MAS
SEM PROMOVER ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO.
I - A sucumbência recíproca justifica-se pelo fato de que o autor (Espólio
de Rachid Bacha) teve parte de seus pedidos formulados na petição inicial
deferido no julgamento por esta Egrégia Corte, haja vista que o pleito de
reintegração na posse do imóvel denominado Fazenda 3R combinado com a
retirada dos silvícolas ali alojados foi acolhido, enquanto que o pleito
de indenização por eventuais danos causados pelos índios na propriedade
rural foi indeferido.
II - Realmente consta da resposta apresentada pela Fundação Nacional
do Índio - FUNAI os pedidos de oitiva da União Federal e de inclusão
da Comunidade Indígena Buriti no polo passivo da demanda, o que não foi
apreciado pelo v. acórdão embargado.
III - Os artigos 34 e 35, da Lei nº 6.001/73, indicam que a Fundação
Nacional do Índio - FUNAI é a responsável pela defesa judicial ou
extrajudicial dos direitos dos silvícolas e das comunidades indígenas,
podendo, inclusive, solicitar a colaboração das Forças Armadas e Auxiliares
e da Polícia Federal para assegurar a proteção das terras ocupadas pelos
índios e pelas suas comunidades.
IV - Fica evidente que a Comunidade Indígena Buriti está representada nestes
autos pelo órgão federal de assistência ao índio, no caso a Fundação
Nacional do Índio - FUNAI, que detém amplos poderes para atuar no processo
em nome dos silvícolas, dispondo de todos os recursos necessários para o
desempenho de tal ofício, não havendo prejuízo algum pela ausência de
sua inclusão no polo passivo.
V - Quanto à oitiva da União Federal, esta ação tem natureza possessória,
envolvendo o Espólio de Rachid Bacha e a comunidade indígena que ocupa o
perímetro da Fazenda 3R, portanto, sem reflexos para a União Federal, que
se faz presente nos autos da ação declaratória de domínio que ensejou
os embargos infringentes nº 0003866-05.2001.4.03.6000.
VI - Ali, na ação declaratória de domínio, tem-se cristalino o interesse
da União Federal, que integrou a lide e se manifestou nos momentos
oportunos. Diga-se, ainda, que nos autos dos embargos infringentes nº
0003866-05.2001.4.03.6000, com a participação efetiva da União Federal,
a Colenda 1ª Seção desta Egrégia Corte, reconheceu o domínio particular
da área disputada.
VII - Embargos de declaração do autor rejeitado. Declaratórios da
União Federal parcialmente acolhidos, mas sem alteração do resultado do
julgamento.
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA. OITIVA DA
UNIÃO FEDERAL DESNECESSÁRIA, NO CASO. COMUNIDADE INDÍGENA REPRESENTADA
PELA FUNAI. DEVER DA FUNAI DE ZELAR PELOS SILVÍCOLAS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. PEDIDO PARCIALMENTE DEFERIDO. DECLARATÓRIOS DO AUTOR
REJEITADOS. DECLARATÓRIOS DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE ACOLHIDOS, MAS
SEM PROMOVER ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO.
I - A sucumbência recíproca justifica-se pelo fato de que o autor (Espólio
de Rachid Bacha) teve parte de seus pedidos formulados na petição inicial
deferido no julgamento por esta Egrégia Corte, haja vista que...
DA INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO
APELADA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO
IN PEJUS. DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. DELITO DO ARTIGO 273,
§1°-B, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. DA DETERMINAÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO
DA PENA SUBSTITUTIVA PELO MM JUÍZO DE EXECUÇÃO.
I.A sentença impôs ao recorrente pena de 01 (um) ano de reclusão e
a acusação não interpôs recurso, de sorte que se aplica, in casu,
o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, V, do
CP. Considerando que o (i) delito imputado ao apelante ocorreu em 01.05.2006;
(ii) a denúncia foi recebida em 06.02.2009 (fl. 182); (iii) o processo e a
prescrição ficaram suspensos no período de 17.12.2009 (decisão de fl. 240)
até 08.06.2011 (decisão de fl. 323); e (iv) que a sentença condenatória
foi publicada em 01.10.2013 (fl. 596), constata-se que entre a data do fato e
a do recebimento da denúncia e que entre esta e a publicação da sentença,
descontado o período em que o processo ficou suspenso, não transcorreu
período de tempo superior a 04 (quatro) anos.
II.Não houve interposição de recurso pela acusação, tratando-se de
recurso exclusivamente da defesa. Logo, o reconhecimento da nulidade da
sentença condenatória pelo fato de não ter sido observada a pena mínima
para o delito art. 273, §1º-B, I e V (dez anos), com o consequente retorno
dos atos ao Juízo de origem para que se proceda à nova dosimetria da pena,
considerando tal pena mínima, por ser desfavorável ao réu - já que
isso invariavelmente lhe ensejará uma pena mais gravosa -, não se afigura
possível, sob pena de ser perpetrar verdadeira reformatio in pejus.
III.O artigo 273, §1°-B, inciso I, do CP, pune, dentre outras condutas,
aquela de quem importa ou tem em depósito para vender produto destinado a
fins terapêuticos ou medicinais sem registro, quando exigível, no órgão
de vigilância sanitária competente. No caso concreto, constata-se que
o apelante adotou tal conduta, tendo ficado comprovada a materialidade
delitiva, em especial pelo auto de apreensão de fls. 08/11 e pelo laudo de
fls. 120/125, os quais revelam que foi apreendida em poder do recorrente uma
grande quantidade de medicamentos de importação restrita e proibida - 500
(quinhentos) comprimidos de Cytotec e 80 (oitenta) comprimidos de Pramil
-, sendo de se frisar que tal montante de medicamentos deixa evidente que
eles se destinavam à comercialização. A autoria delitiva também ficou
devidamente comprovada, na medida em que o policial que participara da
abordagem do apelante confirmou que os medicamentos estavam em poder do
réu, que se mostrara nervoso, o que lhe chamara a atenção. Sendo assim,
deve ser mantido o édito condenatório.
IV.A decisão apelada substituiu a pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direitos, a serem definidas pelo MM Juízo das Execuções
Penais. Tendo em vista que a pena privativa de liberdade foi fixada em 1
(um) ano de reclusão, nos termos do artigo 44, §2°, primeira parte, do
CP, não poderia a decisão apelada ter determinado a substituição da pena
corporal imposta ao apelante por duas restritivas de direito, sendo imperativo,
portanto, que se limite tal substituição por apenas uma pena restritiva.
V.Não pode o juiz da condenação determinar que o juiz da execução
especifique a espécie de pena substitutiva. Essa especificação
integra a individualização da pena, motivo pelo qual compete ao juiz da
condenação procedê-la. Nada impede que esta Corte, de logo, enfrente o
tema, especificando a pena substitutiva a ser cumprida pelo apelante, pois,
como o MM Juízo de origem já o enfrentou, malgrado o tenha feito de forma
incompatível com a legislação de regência, a especificação pela Corte
não configura indevida supressão de instância.
VI.Especificada, de ofício, a pena substitutiva à pena privativa de
liberdade imposta ao apelante, a qual consistirá numa prestação de
serviços à comunidade ou a entidades públicas.
Ementa
DA INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO
APELADA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO
IN PEJUS. DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. DELITO DO ARTIGO 273,
§1°-B, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. DA DETERMINAÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO
DA PENA SUBSTITUTIVA PELO MM JUÍZO DE EXECUÇÃO.
I.A sentença impôs ao recorrente pena de 01 (um) ano de reclusão e
a acusação não interpôs recurso, de sorte que se aplica, in casu,
o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, V, do
CP. Considerando que o (i) delito imputado ao apelante ocorreu em...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ART. 33 C.C. ART. 40, INC. I, AMBOS DA LEI 11.343/2006. 101,7 KG DE
COCAÍNA. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. PENA-BASE MANTIDA. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 ADEQUADAMENTE
FIXADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE.
1. Tráfico internacional de entorpecente. Prisão em flagrante. Apreensão
de 101,7 quilogramas de cocaína. Autoria e materialidade incontroversas.
2. In casu, em face da significativa quantidade de entorpecente apreendido
(101,7 kg de cocaína), a pena-base resta mantida em 10 (dez) anos de
reclusão, e 1.000 (mil) dias-multa.
3. Correta a incidência da atenuante da confissão espontânea na fração
de 1/6.
4. Réu primário e não ostenta maus antecedentes. Não há provas nos autos
de que integre organização criminosa voltada para o tráfico ilícito
de entorpecentes. Prevalece presunção de atuação de modo ocasional,
na função de transportador, não tendo a atividade criminosa como meio de
vida. Cabível aplicação da causa de diminuição do artigo 33, § 4º da
Lei nº 11.343/06, mas tão somente no mínimo legal de 1/6 (um sexto).
5. É evidente que a hipótese dos autos versa sobre tráfico internacional
de drogas. Mantida a majorante do artigo 40, I, da Lei de Drogas na fração
de 1/6.
6. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos.
7. Regime inicial mantido.
8. Apelo da defesa desprovido.
9. Sentença mantida em sua integralidade.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ART. 33 C.C. ART. 40, INC. I, AMBOS DA LEI 11.343/2006. 101,7 KG DE
COCAÍNA. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. PENA-BASE MANTIDA. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 ADEQUADAMENTE
FIXADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE.
1. Tráfico internacional de entorpecente. Prisão em flagrante. Apreensão
de 101,7 quilogramas de cocaína. Autoria e materialidade incontroversas.
2. In casu, em face da significativa quantidade de entorpecente apreendido
(101,7 kg de cocaína), a pena-b...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. LEI N.º 11.343/2006. PLEITO PARA RECORRER EM
LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA
DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
231 DO STJ. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA
CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, III, DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE
DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N.º
11.343/06. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PENAS
RESTRITIVAS. INSUFICIÊNCIA. APELO MINISTERIAL DESPROVIDO. RECURSO DA DEFESA
PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. O réu permaneceu custodiado durante todo o processo, sendo, ao final,
condenado, não tendo havido mudança no quadro fático descrito na sentença
a ensejar a alteração de sua situação prisional, nos termos do artigo
387, § 1º, do Código de Processo Penal. Havendo elementos concretos
que determinam a necessidade da prisão processual, não há que se falar,
por ora, na suficiência das medidas cautelares alternativas.
2. Tráfico internacional de entorpecente. Prisão em Flagrante. Apreensão
de 2.907 gramas de cocaína. Autoria e materialidade incontroversas.
3. Diante da quantidade e qualidade do entorpecente apreendido (2.907
gramas de cocaína), a pena-base não pode ser estabelecida no mínimo
legal. Exasperação na fração de 1/6, restando fixada em 5 (seis) anos e
10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa,
patamar inferior ao fixado na sentença condenatória
4. Na segunda fase da dosimetria da pena, incide a atenuante da confissão
espontânea, mas, nos termos da Súmula 231, do STJ, resta mantida no mínimo
legal, ou seja, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
5. A causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas não
incide na hipótese dos autos. As peculiaridades do caso concreto impedem a
aplicação dessa benesse, pois permitem antever a integração do apelante
à organização criminosa ou dedicação à criminalidade.
6. Inaplicabilidade da causa de aumento de pena do artigo 40, III, da Lei nº
11.343/06, referente ao tráfico de drogas cometido em transporte público.
7. O simples embarcar daquele que comete o delito em transporte público,
com o fim de entregar o entorpecente ao destino final, não gera uma ameaça
real à saúde ou segurança dos demais passageiros, não sendo o caso,
por isso, de fazer incidir a causa de aumento.
8. A majorante prevista no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06,
aplica-se ao tráfico com o exterior, seja quando o tóxico venha para o
Brasil, seja quando esteja em vias de ser exportado. Portanto, é evidente,
in casu, a tipificação do tráfico internacional de entorpecentes. O
acusado foi preso em flagrante no Aeroporto Internacional de Guarulhos,
quando intentava viajar ao exterior transportando droga em sua bagagem.
9. A causa de aumento da internacionalidade do delito deve ser mantida apenas
à razão de 1/6, do que resulta pena definitiva de 5 (cinco) anos e 10
(dez) meses de reclusão.
10. Considerando o previsto no artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal,
fixo o regime inicial no semiaberto.
11. Verifico que a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos
termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, sendo certo, ademais,
que, tendo em vista o quantum da condenação, não estão preenchidos os
requisitos objetivos do inciso I do mesmo artigo 44 do Código Penal.
12. Recurso da acusação desprovido.
13. Apelo da defesa parcialmente provido.
14. Sentença reformada em parte.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. LEI N.º 11.343/2006. PLEITO PARA RECORRER EM
LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA
DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
231 DO STJ. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA
CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, III, DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE
DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N.º
11.343/06. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PENAS
RESTRITIVAS. INSUFICIÊNCIA. APELO MINISTERIAL DESP...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES E DE ARMAS. LEI
11.343/2006 E LEI 18826/03. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. AUTORIA E
MATERIALIDADE. ARTIGO 40, III, DA LEI N. 11.343/06. INAPLICABILIDADE. APELOS
NÃO PROVIDOS.
1. Após a abordagem policial, no momento da formalização da prisão em
flagrante, os apelantes foram devidamente cientificados de seus direitos
constitucionais pela autoridade policial e o próprio réu Fernando mencionou
ter efetuado uma ligação para sua advogada, na delegacia, motivo pelo qual
não há que se falar em nulidade, já que não vulneradas as garantias a
eles conferidas pela Carta Constitucional.
2. A autoria e a materialidade do delito restaram bem demonstradas pelos
seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/10); Autos de
Apresentação e Apreensão (fls. 12/13); Bilhetes de viagem rodoviária
(fls. 16/17); boletins de ocorrência (fls. 22/24); Laudo preliminar de
constatação (fls. 26), bem como pelos depoimentos das testemunhas e
interrogatórios dos réus.
3. Consta do APFD que, no momento da prisão, os réus assumiram a posse
da droga, das armas e ainda indicaram o local onde teriam acondicionado
munições. Eles ainda relataram que adquiriram as mercadorias no Paraguai,
informaram o valor pago por elas e até mesmo forneceram a alcunha de um
pretenso comprador para as armas.
4. Em juízo os réus alteraram a versão apresentada em sede policial, negaram
a posse do material apreendido e alegaram que foram coagidos pelos policiais
a assumir a autoria do crime. Afirmaram terem sido submetidos a agressões
físicas e sustentaram que os exames de corpo de delito não constataram
nenhuma lesão porque realizados depois de decorrido longo período.
5. Os réus mantiveram contato telefônico com a advogada logo após sua
prisão e informaram o nome da patrona já durante a lavratura do flagrante. No
entanto, alegam que não comunicaram a ela as alegadas agressões sofridas
e sequer a consultaram antes de escrever a carta de confissão. A tese
de coação restou, portanto, isolada e sem qualquer demonstração de
veracidade.
4. Os elementos dos autos justificam a manutenção da condenação do acusado
Fernando pela prática dos delitos descritos no artigo 33, c.c art. 40,
I, da Lei 11.343/06 e no artigo 18 da Lei 10.826/03 e do corréu Sérgio,
pela prática do artigo 18, da Lei 10.826/03.
5. O simples embarcar daquele que comete o delito em transporte público, com
o fim de entregar o entorpecente ao destino final, não gera uma ameaça real
à saúde ou segurança dos demais passageiros, não sendo o caso, por isso,
de fazer incidir a causa de aumento prevista no inciso III, do artigo 40,
da Lei nº 11.343/06. Precedentes.
6. Mantidas as penas na forma como fixadas na sentença.
7. Preliminar rejeitada, recursos de apelação do parquet e da defesa a
que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES E DE ARMAS. LEI
11.343/2006 E LEI 18826/03. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. AUTORIA E
MATERIALIDADE. ARTIGO 40, III, DA LEI N. 11.343/06. INAPLICABILIDADE. APELOS
NÃO PROVIDOS.
1. Após a abordagem policial, no momento da formalização da prisão em
flagrante, os apelantes foram devidamente cientificados de seus direitos
constitucionais pela autoridade policial e o próprio réu Fernando mencionou
ter efetuado uma ligação para sua advogada, na delegacia, motivo pelo qual
não há que se falar em nulidade, já que não vulneradas as garantias a...
PENAL. PROCESSO PENAL. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO
E DE USO RESTRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIME
IMPOSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. AUTORIA
E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AGRAVANTE DO ARTIGO
62, I DO CÓDIGO PENAL. CAUSA DE AUMENTO DA TRANSNACIONALIDADE. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/06. PENA
DE MULTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME DE
CUMPRIMENTO DE PENA. ALTERAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO
CAUTELAR. MANUTENÇÃO.
1. A materialidade e a autoria estão comprovadas para os crimes de posse
de munição de uso permitido e de uso restrito.
2. Não há o reconhecimento de crime impossível, pois o simples fato de
possuir a munição de uso restrito caracteriza a conduta descrita no artigo
16 da Lei 10.826/03, por se tratar de delito de mera conduta ou de perigo
abstrato, cujo objetivo imediato é a segurança coletiva.
3. A materialidade e a autoria estão comprovadas para o crime de tráfico
internacional de drogas.
4. Mantida a pena-base. A natureza e a quantidade da droga apreendida são
circunstâncias que devem ser consideradas na primeira fase da dosimetria
da pena.
5. Mantida a agravante descrita no artigo 62, I do Código Penal, à razão
de 1/6 (um sexto), tendo em vista que o réu figurou como mentor ou dirigente
da atividade criminosa dos demais agentes.
6. Mantida a causa de aumento descrita no artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06,
à razão de 1/6 (um sexto), comprovada a transnacionalidade do delito.
7. Inaplicabilidade do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, tendo em
vista ausência do preenchimento dos requisitos legais.
8. Mantida a pena de multa, pois a defesa não logrou comprovar a
hipossuficiência financeira do réu.
9. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos, em face do não preenchimento dos requisitos objetivos dos
incisos I e III do artigo 44 do Código Penal.
10. Alterado o regime fechado para o regime semiaberto de cumprimento de pena,
tendo em vista que as circunstâncias judiciais subjetivas do réu não foram
valoradas negativamente, conforme artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal.
11. Mantidas a decretação da prisão cautelar e a denegação do direito de
recorrer em liberdade, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais.
12. Apelação de Adilau parcialmente provida. Apelação de Ednilson
desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO
E DE USO RESTRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIME
IMPOSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. AUTORIA
E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AGRAVANTE DO ARTIGO
62, I DO CÓDIGO PENAL. CAUSA DE AUMENTO DA TRANSNACIONALIDADE. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/06. PENA
DE MULTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME DE
CUMPRIMENTO DE PENA. ALTERAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO
CAUTELAR. MANUTENÇÃO.
1. A materialidade e a autoria estão c...
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À
INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DO ART. 65, I, PARTE FINAL, DO CÓDIGO PENAL. OMISSÃO
CONSTADADA.
1. Em julgamento realizado no dia 05.12.16 (fl. 312), foi dado provimento ao
apelo do Ministério Público Federal para reformar a sentença e condenar
o embargante, nascido em 27.03.31 (cfr. fls. 23, 239 e 272), pela prática
do crime do art. 337-A, I, do Código Penal, a 3 (três) anos, 1 (um) mês e
10 (dez) dias de reclusão, regime inicial aberto, e 15 (quinze) dias-multa
no valor mínimo legal, substituindo a pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direito.
2. Depreende-se do acórdão embargado que a pena não foi reduzida em razão
da idade do embargante, maior de 70 (setenta) anos, tal como dispõe o art. 65,
I, parte final, do Código Penal. Impõe-se, pois, seja refeita a dosimetria
tão somente para esse fim.
3. Mantida a pena-base em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão,
e 13 (treze) dias-multa, em razão das graves consequências do crime, que
implicou a sonegação de R$ 2.222.489,47 (dois milhões, duzentos e vinte
e dois mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e quarenta e sete centavos)
em contribuições previdenciárias e tributos decorrentes, na segunda fase da
dosimetria, incide a atenuante do art. 65, I, parte final, do Código Penal,
que reduz a pena em 1/6 (um sexto), para 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20
(vinte) dias de reclusão, e 10 dias-multa.
4. Na terceira e última fase, incide a continuidade delitiva (CP, art. 71),
assim como aplicado pelo acórdão embargado; por consequência, a pena
é majorada em 1/6 (um sexto), tornando-se definitiva em 2 (dois) anos, 7
(sete) meses e 3 (três) dias de reclusão, e 11 (onze) dias-multa.
5. Ficam mantidos os demais termos do acórdão embargado relativamente
ao regime inicial aberto, à substituição da pena de reclusão por duas
restritivas de direitos consistentes em limitação de fim de semana e em
prestação pecuniária, no valor de 10 (dez) salários mínimos, em favor
de a entidade pública ou privada com destinação social a ser definida pelo
Juízo da Execução Penal, bem como ao valor unitário do dia-multa, fixado
no mínimo legal e corrigido na forma do art. 49, § 2º, do Código Penal.
6. Embargos de declaração providos.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À
INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DO ART. 65, I, PARTE FINAL, DO CÓDIGO PENAL. OMISSÃO
CONSTADADA.
1. Em julgamento realizado no dia 05.12.16 (fl. 312), foi dado provimento ao
apelo do Ministério Público Federal para reformar a sentença e condenar
o embargante, nascido em 27.03.31 (cfr. fls. 23, 239 e 272), pela prática
do crime do art. 337-A, I, do Código Penal, a 3 (três) anos, 1 (um) mês e
10 (dez) dias de reclusão, regime inicial aberto, e 15 (quinze) dias-multa
no valor mínimo legal, substituindo a pena privativa de liberdade por duas...
Data do Julgamento:10/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 68376
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW