TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, PARÁGRAFO
3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. IMUNIDADE DO ART. 195, §7º,
DA CF. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO ART. 55 DA LEI Nº 8.212/91. REMESSA
OFICIAL DESPROVIDA. APELAÇÃO DA IMPETRANTE PROVIDA.
1. Em favor da pacificação dos litígios e a da uniformização do direito
produzido pelas estruturas judiciárias, o art. 543-B, § 3º do CPC/73
impõe que esta Corte Federal reavalie seu julgado por estar em desacordo
com as conclusões assentadas em recurso extremo indicado pelo E. STF.
2. O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.622/RS, conforme
a sistemática da repercussão geral, ao reapreciar a matéria, alterou seu
entendimento e reconheceu a inconstitucionalidade formal do artigo 55 da Lei
nº 8.212/91. Depreende-se, do voto proferido pelo Eminente Ministro Marco
Aurélio, que o artigo 55 da Lei nº 8.212, de 1991, prevê requisitos para
o exercício da imunidade tributária, abordada no § 7º do artigo 195 da
Constituição Federal, devendo, assim, ser reconhecida a inconstitucionalidade
formal desse dispositivo no que ultrapassa o estabelecido no artigo 14 do
Código Tributário Nacional, por descumprimento ao artigo 146, II, CF. Assim,
concluiu-se que, enquanto não editada nova lei complementar sobre a matéria,
devem ser considerados como requisitos, conforme previsão da parte final
do referido §7º, somente aqueles indicados no artigo 14 do CTN. Portanto,
diante de nova orientação do STF, há somente a necessidade de verificação
do cumprimento dos requisitos provenientes da interpretação conjunta dos
artigos 9º, IV, "c", e 14 do Código Tributário Nacional,
3. Merece reforma o acórdão de fls. 185/186, 235/236, 255/vº, 268/vº,
478/vº, 524/vº e 534-vº, tendo em vista que se encontra em discordância
com o recurso representativo de controvérsia Recurso Extraordinário nº
566.622/RS, por ter analisado a imunidade à luz dos requisitos do art. 55
da Lei nº 8.212/91.
4. Na hipótese dos autos, as exigências contidas nos inciso I e II do
art. 14 do CTN são devidamente comprovadas através da Alteração do
Estatuto da Autora, datado de 17 de fevereiro de 1982. Por sua vez, a autora
comprovou possuir Cadastro e Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos,
emitido pelo Conselho nacional de Serviço Social (fls. 55 e 45), Certidão de
Utilidade pública, emitida pela Secretaria Nacional dos Direitos da Cidadania
e Justiça, vinculada ao Ministério da Justiça (fl. 47), Declaração de
Utilidade Pública pelo Decreto nº 63.242/68 (fl. 52) e Declarações de
Utilidade Pública Municipais (fls. 53/54), documentos que evidenciam que a
administração já entendeu pela existência de escrituração, cumprindo
a impetrante, assim, o requisito exigido no inciso III. Desse modo, com a
exibição destes documentos, é de se deduzir que a natureza de entidade
beneficente de assistência social, fundamental para obtenção da imunidade
requerida, ficou comprovada.
5. Assim, reconhecida a inconstitucionalidade do art. 55 da Lei nº 8.212/91,
que criou novos requisitos para a concessão da imunidade prevista no art. 196,
§7º, da CF, e o preenchimento dos requisitos do art. 14 do CTN, deve ser
reconhecida a imunidade da impetrante. Em decorrência, deve ser concedida
a ordem para anular o ato administrativo cancelatório nº 001, de 30/06/94,
juntado à fl. 44.
6. Remessa oficial desprovida e apelação da impetrante provida, em juízo
de retratação.
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TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, PARÁGRAFO
3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. IMUNIDADE DO ART. 195, §7º,
DA CF. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO ART. 55 DA LEI Nº 8.212/91. REMESSA
OFICIAL DESPROVIDA. APELAÇÃO DA IMPETRANTE PROVIDA.
1. Em favor da pacificação dos litígios e a da uniformização do direito
produzido pelas estruturas judiciárias, o art. 543-B, § 3º do CPC/73
impõe que esta Corte Federal reavalie seu julgado por estar em desacordo
com as conclusões assentadas em recurso extremo indicado pelo E. STF.
2. O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. ART. 334-A, § 1º,
V, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DAS PENAS.
1. Preliminar de inconstitucionalidade rejeitada.
2. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas nos autos.
3. O entendimento atual da Jurisprudência é de que no crime de contrabando
não pode ser aplicado o princípio da insignificância, tendo em vista
que o bem jurídico tutelado é a saúde pública. A importância do bem
jurídico tutelado e a reprovabilidade da conduta ofensiva ao bem comum
impedem a aplicação do princípio da insignificância, na hipótese em
exame, que trata da prática de delito de contrabando.
4. A pena deve ser mantida nos moldes em que fixada pelo juízo a quo.
5. Em razão da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis,
há de ser observado o regime inicial fechado, nos termos do artigo 33,
§§2º e 3º do Código Penal.
6. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos, posto que não preenchidos os requisitos art. 44, do Código
Penal (pena não superior a quatro anos, crime cometido sem violência ou
grave ameaça à pessoa, réu não reincidente e circunstâncias judiciais
favoráveis), mantida a r. sentença também sob este aspecto.
7. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. ART. 334-A, § 1º,
V, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DAS PENAS.
1. Preliminar de inconstitucionalidade rejeitada.
2. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas nos autos.
3. O entendimento atual da Jurisprudência é de que no crime de contrabando
não pode ser aplicado o princípio da insignificância, tendo em vista
que o bem jurídico tutelado é a saúde pública. A importância do bem
jurídico tutelado e a reprovabilidade da conduta ofensiva...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SFH. AÇÃO
DECLARATÓRIA. FCVS. ART. 2º, § 3º, DA LEI Nº. 10.150/2000. LIQUIDAÇÃO
ANTECIPADA. DANO MORAL. APELAÇÕES DA CEF E UNIÃO NÃO PROVIDAS. IMPROVIDO
RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Conforme entendimento firmado nesta Corte, estando satisfeitos
os requisitos previstos no art. 2º, § 3º, da Lei n. 10.150/2000 (a
existência de previsão de cobertura do Fundo e a celebração do contrato
até 05/12/1990), o mutuário tem direito à quitação antecipada do saldo
devedor com cobertura do FCVS.
2. In casu, o contrato originário de financiamento foi celebrado em 01/11/1983
(fls. 40/42), tornando-se possível a quitação do saldo residual do segundo
financiamento pelo FCVS.
3. Quanto ao dano moral, tem-se que a parte ré, ao deixar de reconhecer
ao autor o direito à utilização do FCVS para quitar o saldo devedor
remanescente de contrato de mútuo imobiliário regido pelas normas do SFH
e proceder à cobrança da dívida respectiva, em momento algum se utilizou
de meios coercitivos ou expôs o mutuário ao vexame, de modo que não há
que se falar em ofensa aos direitos inerentes à personalidade. Ademais,
o autor não pagou a dívida, tendo ajuizado a presente ação justamente
para obstar a cobrança e ter reconhecido o direito ao FCVS.
4. Recursos de apelação da CEF e da União desprovido, assim como ao
adesivo da parte autora. Mantida sentença de improcedência.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SFH. AÇÃO
DECLARATÓRIA. FCVS. ART. 2º, § 3º, DA LEI Nº. 10.150/2000. LIQUIDAÇÃO
ANTECIPADA. DANO MORAL. APELAÇÕES DA CEF E UNIÃO NÃO PROVIDAS. IMPROVIDO
RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Conforme entendimento firmado nesta Corte, estando satisfeitos
os requisitos previstos no art. 2º, § 3º, da Lei n. 10.150/2000 (a
existência de previsão de cobertura do Fundo e a celebração do contrato
até 05/12/1990), o mutuário tem direito à quitação antecipada do saldo
devedor com cobertura do FCVS.
2. In casu, o contrato originá...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME SEMIABERTO.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. Considerando-se a natureza e a quantidade da droga apreendida com o acusado
(2.551g de cocaína), bem como a jurisprudência das Turmas que compõem a
Quarta Seção deste Tribunal Regional Federal, justifica-se a fixação da
pena-base acima do mínimo legal, porém abaixo do montante fixado.
3. Aplicação da atenuante da confissão espontânea, na fração de 1/6
(um sexto). Incidência da Súmula nº 231 do STJ, pois a aplicação de
circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do
mínimo legal.
4. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40,
I, da Lei nº 11.343/2006, haja vista que a droga estava sendo transportada
do Brasil para o exterior.
5. Aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei nº 11.343/2006, na fração de 1/6 (um sexto).
6. Regime semiaberto para o início de cumprimento da pena privativa de
liberdade.
7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos.
8. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME SEMIABERTO.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. Considerando-se a natureza e a quantidade da droga apreendida com o acusado
(2.551g de cocaína), bem como a jurisprudência das Turmas que compõem a
Quarta Seção deste Tribunal Regional Federal, justifica-se a fixação da
pena-base acima do mínimo legal, porém abaixo do montante fixado.
3. Aplicação da atenuante da confissão espontânea, na fração de 1/6
(um sexto). Incidência da Súmula nº 231 do STJ, pois a aplicação de
circun...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ART. 297 DO
CÓDIGO PENAL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. CRIME IMPOSSÍVEL. INEXIGIBILIDADE
DE CONDUTA DIVERSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA
E DOLO COMPROVADOS. PENA DE MULTA.
1. Consignado, de início, que a isenção do pagamento de custas é matéria
a ser examinada em sede de execução penal.
2. Materialidade comprovada. Afastada a tese de crime impossível, ante
a suposta grosseira da falsificação efetuada pelos acusados. Conforme
assinalaram os peritos criminais federais, a falsificação não era
grosseira, tendo deixado como vestígios apenas pequenos traços. Além
disso, os policiais rodoviários federais não perceberam o ardil em razão
da inidoneidade absoluta do meio, mas, sim, como decorrência de sua argúcia
e experiência no desempenho de suas funções.
3. Autoria e dolo suficientemente comprovados nos autos, mormente pela
confissão dos denunciados.
3. Rejeitada a tese de inexigibilidade de conduta diversa. Além de
não ter restado comprovada a alegada situação de penúria econômica,
a afirmação de que os réus somente realizaram a prática delitiva em
razão de dificuldades financeiras não exclui a culpabilidade deles.
4. Rejeitado, outrossim, o pleito defensivo pela aplicação do princípio
da insignificância. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e
do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o princípio da
insignificância é inaplicável aos crimes contra a fé pública
5. Ademais, é desnecessária a efetiva produção de dano para a consumação
do crime previsto no art. 297 do Código Penal, bastando, para tanto,
a capacidade de ofender a fé pública, que é presumida, em virtude da
falsificação do documento público.
6. Descabido o pleito defensivo quanto à isenção ao pagamento da pena de
multa, visto que o preceito secundário do delito previsto no art. 297 do
Código Penal prevê a pena de reclusão e a pena de multa, cumulativamente,
não sendo facultada ao julgador a aplicação da pena pecuniária.
7. Mantida a pena fixada pelo juízo sentenciante, bem como o regime inicial
de cumprimento de pena e a substituição das penas privativas de liberdade
por penas restritivas de direitos.
8. Apelação improvida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ART. 297 DO
CÓDIGO PENAL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. CRIME IMPOSSÍVEL. INEXIGIBILIDADE
DE CONDUTA DIVERSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA
E DOLO COMPROVADOS. PENA DE MULTA.
1. Consignado, de início, que a isenção do pagamento de custas é matéria
a ser examinada em sede de execução penal.
2. Materialidade comprovada. Afastada a tese de crime impossível, ante
a suposta grosseira da falsificação efetuada pelos acusados. Conforme
assinalaram os peritos criminais federais, a falsificação não era
grosseira, tendo deixad...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. MATERIALIDADE, AUTORIA
E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE MAJORADA. CIRCUNSTÂNCIAS
DO CRIME. QUANTIDADE DE CIGARROS. ADEQUAÇÃO DA PENA SUBSTITUTIVA.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
2. Dosimetria da pena. Pena-base exasperada. A enorme quantidade de
cigarros transportados pelo apelado ultrapassa a normalidade da espécie
delitiva e a pena-base ficou aquém da gravidade da conduta, tratando-se de
quantum insuficiente para cumprir as funções repressiva e preventiva da
pena. Precedentes.
3. O redimensionamento da pena privativa de liberdade leva à adequação
da sua substituição por duas penas restritivas de direitos.
4. Recurso provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. MATERIALIDADE, AUTORIA
E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE MAJORADA. CIRCUNSTÂNCIAS
DO CRIME. QUANTIDADE DE CIGARROS. ADEQUAÇÃO DA PENA SUBSTITUTIVA.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
2. Dosimetria da pena. Pena-base exasperada. A enorme quantidade de
cigarros transportados pelo apelado ultrapassa a normalidade da espécie
delitiva e a pena-base ficou aquém da gravidade da conduta, tratando-se de
quantum insuficiente para cumprir as funções repressiva e preventiva da
pena. Precedentes.
3. O redimensionamento da pena p...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO PASSIVA E
ATIVA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE INEXISTENTE. AUTORIA E
MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 444 DO
STJ. PENA-BASE MINORADA. REDUÇÃO DO VALOR UNITÁRIO DA PENA DE MULTA. PERDA
DE APOSENTADORIA AFASTADA.
1. A Lei nº 9.296/96 autoriza as prorrogações das interceptações
de comunicações telefônicas. Ainda que o art. 5º desse diploma legal
determine que a interceptação não poderá exceder o prazo de 15 (quinze)
dias, renovável por igual período, prevalece na doutrina e na jurisprudência
a possibilidade de várias renovações da medida, desde que fundamentadas
e que a complexidade do caso o exija.
2. A utilização de interceptação telefônica em casos semelhantes ao dos
autos é recorrente e, de fato, necessária, pois o alto grau de cautela
adotado por associações criminosas exige a utilização de métodos de
investigação diferentes dos tradicionais, o que atende ao disposto no
art. 2º, II, da Lei nº 9.296/96.
3. Não há qualquer elemento a indicar a má-fé ou o despreparo do agente
policial que realizou as degravações. Cumpria à defesa o ônus de provar
a existência de manipulação ou falta de preparo por parte dos agentes
policiais que procederam às interceptações telefônicas (CPP, art. 156).
4. Não há que se falar em nulidade da interceptação telefônica por
ausência de perícia oficial, pois não há previsão, na Lei nº 9.296/96,
da necessidade de perícia nas vozes.
5. A materialidade e autoria estão devidamente comprovadas pelo teor das
gravações telefônicas, pelo relatório de vigilância da Polícia Federal,
pelo interrogatório judicial dos acusados, pelos documentos apreendidos na
residência de um dos réus e na sede da empresa de um deles.
6. Dosimetria da pena. A jurisprudência no âmbito da Décima Primeira Turma
deste Tribunal formou-se no sentido de que, ainda que os raciocínios aplicados
a cada uma das circunstâncias judiciais sejam distintos, a Súmula 444 do
STJ, calcada no princípio da presunção de inocência, veda a utilização
de inquéritos e ações penais em curso para caracterizar qualquer das
circunstâncias judiciais aptas a agravar a pena-base.
7. Acertada a incidência da causa de aumento referente à previsão do
art. 317, § 1º, do Código Penal, uma vez que o fiscal do trabalho praticou
atos irregulares mediante promessa de pagamento.
8. O pleito para redução do valor unitário do dia-multa é razoável,
considerando-se a cassação da aposentadoria do acusado, bem como a ausência
de informações mais detalhadas acerca da atual situação econômica do
réu.
9. Fixado o regime aberto para três réus - e a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos - e semiaberto para um
deles.
10. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o rol do art. 92 do
Código Penal é taxativo e não autoriza a perda da aposentadoria em razão
da condenação penal, o que só pode ocorrer na via administrativa.
11. Apelação da acusação e da defesa de três réus não
providas. Apelação do outro corréu parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO PASSIVA E
ATIVA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE INEXISTENTE. AUTORIA E
MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 444 DO
STJ. PENA-BASE MINORADA. REDUÇÃO DO VALOR UNITÁRIO DA PENA DE MULTA. PERDA
DE APOSENTADORIA AFASTADA.
1. A Lei nº 9.296/96 autoriza as prorrogações das interceptações
de comunicações telefônicas. Ainda que o art. 5º desse diploma legal
determine que a interceptação não poderá exceder o prazo de 15 (quinze)
dias, renovável por igual período, prevalece na doutrina e na jurisprudência
a possibilidad...
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 334, §1º, ALÍNEA D, DO CÓDIGO
PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR). DESCAMINHO E CONTRABANDO. PRÉVIA
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁREIS. ATENUANTE CONFISSÃO.
1. A autoria e a materialidade delitiva restaram devidamente comprovadas.
2. Prévia constituição do crédito tributário. De acordo com o
entendimento firmado pelas Cortes Superiores, o delito de descaminho é
formal, configurando-se com o simples ato de iludir o pagamento do imposto
devido pela entrada da mercadoria no país. O contrabando, por sua vez, se
consuma quando a entrada (importação) ou saída (exportação) do território
nacional da mercadoria proibida. Portanto, tanto no crime de descaminho como
no de contrabando não há necessidade de prévia constituição do crédito
tributário como justa causa para instauração da ação penal.
3. Princípio da Insignificância. Segundo julgados do Supremo Tribunal
Federal, ainda que o valor dos bens objeto de descaminho seja diminuto, o
princípio da insignificância não comporta aplicação nas hipóteses de
reiteração de comportamentos antinormativos por parte do agente, já que
não se pode considerar irrelevantes repetidas lesões a bens jurídicos
tutelados pelo direito penal. E essa é a situação dos autos, em que o
acusado recorrido possui diversos apontamentos relativos a crimes graves,
inclusive tráfico de drogas e associação para o tráfico, a impedir
a aplicação do princípio da insignificância, ante a existência de
reiteração delitiva.
4. No delito de contrabando, o mero valor do tributo iludido não pode
ser utilizado como parâmetro para eventual aplicação do princípio da
insignificância. O bem jurídico tutelado é a Administração Pública,
nos seus interesses regulamentares que transcendem a mera tutela do
aspecto patrimonial, bem como a saúde pública, de forma que o valor do
tributo sonegado não pode ser empregado como referencial para aplicação
do princípio da insignificância, pois a questão relativa à evasão
tributária é secundária.
5. Dosimetria da pena. Condenações por contravenção penal não são capazes
de induzir reincidência, não servindo de fundamento para valoração negativa
de maus antecedentes. Considerando que o réu foi flagrado transportando
grande quantidade de cigarros, com adaptação do veículo para este fim e
maior o nível de sua reprovabilidade, as circunstâncias do crime devem
ser valoradas negativamente. Em segunda fase, a confissão do réu foi
utilizada para embasar sua condenação, inclusive citada na fundamentação
para exasperação de sua pena-base. Aplicação da Súmula 545 do Superior
Tribunal de Justiça. Ainda que tenha ocorrido a prisão em flagrante, deve
ser aplicada a circunstância atenuante (confissão) no cálculo da pena a
ser imposta ao réu. Regime inicial de cumprimento da pena aberto. Ausentes
os requisitos necessários para a conversão da pena privativa de liberdade
em restritiva de direitos.
6 - Apelação a que se dá parcial provimento
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 334, §1º, ALÍNEA D, DO CÓDIGO
PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR). DESCAMINHO E CONTRABANDO. PRÉVIA
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁREIS. ATENUANTE CONFISSÃO.
1. A autoria e a materialidade delitiva restaram devidamente comprovadas.
2. Prévia constituição do crédito tributário. De acordo com o
entendimento firmado pelas Cortes Superiores, o delito de descaminho é
formal, configurando-se com o simples ato de iludir o pagamento do imposto
devido pela...
Data do Julgamento:05/06/2018
Data da Publicação:29/06/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 60844
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL. FGTS. ART. 1º DA
LC 110/2001. INDETERMIÇÃO TEMPORAL DA EXAÇÃO. FINALIDADES: APORTE
DE RECURSOS AO FUNDO E IMPORTANTE MECANISMO EXTRAFISCAL DE COIBIÇÃO À
DEPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. EFETIVAÇÃO DE DIREITOS SOCIAIS CONSTITUCIONALMENTE
GARANTIDOS. PREEMINÊNCIA DA MENS LEGIS SOBRE A MENS LEGISLATORIS. RATIO
LEGIS AUTÔNOMA DE EVENTUAL OCCASIO LEGIS. VETO DO PLC 200/2012
MANTIDO. CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO JÁ DECLARADA PELO STF.
1. A contribuição instituída pelo art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001,
diversamente da do art. 2º, foi instituída por tempo indeterminado.
2. A finalidade da exação se encontra em seu art. 3º, §1º, qual seja
o aporte de recursos ao Fundo.
3. Importante mecanismo extrafiscal de coibição à despedida sem justa causa
(arts. 1º, IV; 7º, I, CF), consoante pode se dessumir da exposição de
motivos da lei.
4. O art. 10, I, do ADCT limitou a compensação por despedida sem justa
causa a 40% dos depósitos tão-somente até o advento de norma complementar.
5. O PLC nº 200/2012, que objetivava exatamente estabelecer prazo para
a extinção da contribuição, foi vetado pela Presidenta da República,
pois em desconformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal, veto este que
foi mantido, o que reafirma a indeterminação temporal da exação e que
mesmo a mens legislatoris não imputa à exação caráter precário.
6. O art. 13 da LC nº 101/2001 expressamente consigna que as receitas
recolhidas são destinadas integralmente ao Fundo, não havendo alegar seu
desvirtuamento, ressaltando-se que o FGTS, considerado na globalidade de seus
valores, constitui um fundo social dirigido a viabilizar financeiramente
a execução de programas de habitação popular, saneamento básico e
infraestrutura urbana, ex vi do disposto nos artigos 6º, IV, VI e VII; 7º,
III, da Lei nº 8.036/90.
7. Não há sustentar inconstitucionalidade superveniente pelo advento da
EC nº 33/2001, que incluiu disposições no art. 149, porquanto quando
do julgamento da ADI 2556/DF, em 13/06/2012, tal alteração promovida
pelo Poder Constituinte derivado reformador já era então vigente, e foi
utilizado exatamente o art. 149 para legitimar a validade da contribuição.
8. Recurso fazendário provido. Apelação da autora desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL. FGTS. ART. 1º DA
LC 110/2001. INDETERMIÇÃO TEMPORAL DA EXAÇÃO. FINALIDADES: APORTE
DE RECURSOS AO FUNDO E IMPORTANTE MECANISMO EXTRAFISCAL DE COIBIÇÃO À
DEPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. EFETIVAÇÃO DE DIREITOS SOCIAIS CONSTITUCIONALMENTE
GARANTIDOS. PREEMINÊNCIA DA MENS LEGIS SOBRE A MENS LEGISLATORIS. RATIO
LEGIS AUTÔNOMA DE EVENTUAL OCCASIO LEGIS. VETO DO PLC 200/2012
MANTIDO. CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO JÁ DECLARADA PELO STF.
1. A contribuição instituída pelo art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001,
diversamente da do art. 2º, foi instituída por te...
EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RAZÃO DO
PARCELAMENTO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO
PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO À PARTE DAS
COMPETÊNCIAS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Em sede de embargos infringentes, o reexame do Acórdão proferido em
apelação está restrito à parte em que houver divergência entre os
julgadores, sendo que, no caso, o dissenso é parcial, devolvendo, assim,
a este órgão jurisdicional, a reapreciação da questão examinada pela
Colenda Quinta Turma desta Corte, apenas no que diz respeito à ocorrência
da prescrição.
O embargante foi condenado pela prática do delito de apropriação
indébita previdenciária, em virtude do não recolhimento de contribuições
previdenciárias arrecadadas dos empregados da empresa Henrique Roxo Loureiro
ME, no período de 01/2001, 02/2001, 04/2001, 06/2001, 10/2001, 13/2001,
01/2002, 03/2002, 04/2002, 06/2002, 08/2002, 12/2002, 13/2002, 02/2003 a
04/2004, 07/2004 a 04/2005 e 06/2005 a 09/2006 (NFLD n. 32.37.045.389-1).
Houve a suspensão da pretensão punitiva estatal por força da adesão ao
parcelamento, nos períodos de 26.11.09 a 23.08.12 e de 15.01.13 a 06.05.14.
A denúncia foi recebida em 23/10/2013, ou seja, durante a vigência do
parcelamento tributário. Disso decorre que o ato de recebimento da denúncia
não pode ser considerado marco interruptivo da prescrição, uma vez que
tanto a pretensão punitiva como o prazo prescricional estavam suspensos
naquela data.
Importante destacar que, por ocasião do recebimento da denúncia,
em 23/10/2013, não havia nos autos a informação acerca da adesão ao
parcelamento ocorrida em 15/01/2013. Somente em 07/03/2016, sobreveio aos
autos o ofício nº 207/2016-psfn/tbt, informando que em 15/01/2013 houve a
formalização do pedido de parcelamento, que restou rescindido em 06/05/2014.
O marco interruptivo referente ao recebimento da denúncia deve ser postergado
para 06/05/2014, data em que houve a retomada da exigibilidade do crédito
tributário e, por conseguinte, do curso do prazo prescricional.
O delito do art. 168-A do CP possui natureza formal, bastando que o agente
tenha deixado de recolher as contribuições previdenciárias para que o
crime se aperfeiçoe.
Definidos o marco inicial para contagem do prazo prescricional (data da
omissão no repasse) e o marco interruptivo em razão do recebimento da
denúncia (06/05/2014), verifica-se que os delitos praticados nas competências
de 01/2001 a 03/2006 foram atingidos pela prescrição, haja vista o transcurso
de lapso temporal superior a 4 anos desde a data dos fatos até o recebimento
da denúncia, descontando-se os períodos de suspensão. Por outro lado,
permanece incólume a pretensão punitiva estatal em relação aos crimes
relacionados às competências de 04/2006 a 09/2006.
Em razão do reconhecimento parcial da prescrição, o acréscimo decorrente
da continuidade delitiva foi reduzido para o mínimo legal, a saber, 1/6
(um sexto), restando a pena definitivamente fixada em 2 anos e 4 meses de
reclusão, em regime aberto, e 11 dias-multa, mantido o valor unitário de
1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Resta mantida a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas)
penas restritivas de direitos, sendo uma de prestação de serviços à
comunidade ou entidade pública, na forma a ser especificada pelo Juízo da
Execução e uma de prestação pecuniária consistente no pagamento de 1
(um) salário mínimo em favor da União.
Embargos infringentes parcialmente providos.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RAZÃO DO
PARCELAMENTO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO
PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO À PARTE DAS
COMPETÊNCIAS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Em sede de embargos infringentes, o reexame do Acórdão proferido em
apelação está restrito à parte em que houver divergência entre os
julgadores, sendo que, no caso, o dissenso é parcial, devolvendo, assim,
a este órgão jurisdicional, a reapreciação da questão examinada pela
Colenda Quinta...
Data do Julgamento:16/08/2018
Data da Publicação:28/08/2018
Classe/Assunto:EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 68995
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL EXPOSIÇÃO AO
AGENTE AGRESSIVO. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIDO EM PARTE. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal
aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e,
para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é
regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais
gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do
exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão
à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- A atividade desenvolvida pela autora enquadra-se no item 1.3.4 do Anexo I,
do Decreto nº 83.080/79 que contemplava os trabalhos em que haja contato
permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes, privilegiando os
trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por
período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito
temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da Autarquia improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL EXPOSIÇÃO AO
AGENTE AGRESSIVO. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIDO EM PARTE. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalh...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO DO
INSS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO ELETRICIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as
atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão
de aposentadoria especial. A aposentadoria especial está disciplinada pelos
arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados
posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º
da antiga CLPS. O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que
reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de
aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros
elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não
exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico
visa preservar.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor no período de
08/12/1987 a 05/03/1997, de acordo com os documentos de fls. 87/97, restando,
portanto, incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
06/03/1997 a 03/01/2000 - agente agressivo: tensão elétrica acima de 250
volts, conforme PPP de fls. 30/32; e de 01/11/2001 a 15/07/2016 (data do PPP)
- agente agressivo: tensão elétrica acima de 250 volts, conforme PPP de
fls. 33/35.
- O interregno de 16/07/2016 a 12/08/2016 não deve ser reconhecido, uma vez
que o PPP não serve para comprovar a especialidade de período posterior
a sua elaboração.
- No caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno
de exposição traz risco à vida e à integridade física.
- A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial,
o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais
com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas
ou equipamentos com riscos de acidentes.
- A Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a
periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção
de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas
elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização,
acidental ou por falha operacional.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da
prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a
agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu)
a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o
que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu
dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado
pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade,
o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus
probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu
a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25
(vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no
art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO DO
INSS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO ELETRICIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibili...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE
AGRESSIVO. RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal
aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e,
para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é
regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais
gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do
exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão
à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por
período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito
temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da Autarquia improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE
AGRESSIVO. RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal
aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e,
para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é
regido pel...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
BIOLÓGICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal
aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e,
para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é
regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais
gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do
exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão
à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.3.4 do Anexo I,
do Decreto nº 83.080/79 que contemplava os trabalhos em que haja contato
permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes, privilegiando os
trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Assentados esses aspectos e feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se
os períodos de atividade especial, a parte autora somou tempo especial
superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal
previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da
parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido e apelo da Autarquia improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
BIOLÓGICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. T...
MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
I- Observo que a autarquia interpôs apelação em 21/1/13 (fls. 57/58vº)
e, posteriormente, protocolou novo recurso em 13/2/13 (fls. 65/68vº),
motivo pelo qual deixo de conhecer deste segundo recurso, tendo em vista
a ocorrência da preclusão consumativa. Neste sentido: "Interpostos dois
recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele
apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade
e da preclusão consumativa." (EDcl no AgRg no AREsp nº 799.126/RS, Terceira
Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, v.u., j. 02/06/16, DJe 09/06/16).
II- O impetrante alega na inicial que formulou em 21.6.10 requerimento
administrativo para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 153.892.102-0) que foi indeferido, tendo interposto recurso, sendo que
lhe negaram provimento. Então, "o impetrante exerceu seu direito interpondo
recurso para a câmara de julgamento, sendo julgado em 17.05.2012, no
referido acórdão concluíram pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DO INTERESSADO,
para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, concluindo pela CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO (com documentação anexa). Com efeito, já se passou 100
dias da decisão da Câmara, como também já se passou 66 dias que o
setor de RECONHECIMENTO DE DIREITOS do impetrado mandou o processo para
cumprimento, ou seja, concessão do benefício, mas o BENEFÍCIO AINDA NÃO
FOI CONCLUÍDO/CONCEDIDO. Atualmente, o impetrante como este patrono busca
informações sobre o benefício, e as respostas da impetrada é que o prazo
é indeterminado para tal conclusão/CONCESSÃO" (fls. 3). Nesses termos,
pleiteia "A concessão da medida liminar, inaudita altera a parte, a fim
de que a impetrada dê, imediata solução no BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO
IMPETRANTE (NB 153.892.102-0), no prazo estabelecido por Vossa Excelência,
sob pena de multa diária a ser fixado pelo ilustre julgador" (fls. 5).
III- Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "a Administração Pública decidira
favoravelmente à pretensão do impetrante, mas de fato há um trâmite por
vezes demorado no retorno dos autos de Brasília (domicílio funcional da
1ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social)
até a Agência de Previdência Social em que requerido o benefício,
a quem se reserva a incumbência de cumprir os comandos do julgado. A
autoridade impetrada sequer apresentou suas razões, vindo aos autos apenas
a Procuradoria Federal, conforme lhe faculta a Lei nº 12.016/2009. É de se
ver que o fundamento da Procuradoria não se sustenta. Seria impossível ao
impetrante, que trouxe prova pré-constituída de seu direito, comprovar o
'trânsito em julgado administrativo', até porque as consultas eletrônicas
às decisões não são capazes de revelar a certificação de que a decisão
é última. Por outro lado, a Instrução Normativa nº 45/2010 revela que as
Câmaras de Julgamento funcionam como instância decisória que uniformiza
a interpretação jurídica, não decidindo sobre fatos, e fazem as vezes
de última instância ou instância especial, em seu art. 629 (...) Vou
além. A própria IN nº 45/2010 diz que é vedado ao INSS deixar de dar
efetivo comprimento às decisões definitivas do CRPS, sendo que o prazo
que a Autarquia possui é de trinta dias (...) É de direito, portanto, a
concessão da segurança para confirmar os termos da liminar" (fls. 41vº/42).
IV- Cumpre ressaltar ser indevida a alegada ausência de interesse processual
superveniente, tendo em vista que a implantação do benefício anteriormente
à decisão que concedeu a segurança foi efetivada em decorrência do
deferimento da liminar no presente mandamus e não por iniciativa da própria
autarquia administrativamente, conforme sugeriu o INSS em seu recurso.
V- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários
advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de
Justiça.
VI- Apelação improvida. Remessa oficial improvida. Apelação de
fls. 65/68vº não conhecida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
I- Observo que a autarquia interpôs apelação em 21/1/13 (fls. 57/58vº)
e, posteriormente, protocolou novo recurso em 13/2/13 (fls. 65/68vº),
motivo pelo qual deixo de conhecer deste segundo recurso, tendo em vista
a ocorrência da preclusão consumativa. Neste sentido: "Interpostos dois
recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele
apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade
e da preclusão consumativa." (EDcl no AgRg no AREsp nº 799.126/RS, Terceira
Turma, Rel. Min. João O...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO TENTADO. CP, ART. 171, § 3º,
C. C. O ART. 14, II. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CP, ART. 288. SIGILO
TELEFÔNICO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DE
PESSOAS E COISAS. DEPOIMENTO PRESTADO POR AGENTE POLICIAL QUE PARTICIPOU DAS
INVESTIGAÇÕES. VALIDADE. PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. DOSIMETRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HC N. 126.292 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS.
1. Registros existentes em aparelhos telefônicos apreendidos não são
objeto da proteção constitucional prevista pelo artigo 5º, XII, da
Constituição da República, a qual tem por escopo amparar a intimidade
individual, por meio da proteção à liberdade da comunicação telefônica;
assim a decodificação de mensagens trocadas entre os acusados, relacionadas
à condutada criminosa descrita pela denúncia, não padece de ilegalidade
alguma.
2. Materialidade e autoria delitivas comprovadas.
3. A jurisprudência considera válido o depoimento prestado por agente
policial que participou das investigações concernentes aos fatos narrados
pela denúncia, sobretudo se estiver em consonância com outros elementos
probatórios.
4. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o procedimento
previsto no art. 226 do Código de Processo Penal para o reconhecimento de
pessoas e coisas se trata de uma recomendação legal, cuja inobservância
não enseja a nulidade do ato (STJ, HC n. 316294, Rel. Min. Leopoldo de
Arruda Raposo, j. 02.06.15).
5. Em Sessão Plenária, o Supremo Tribunal Federal, em 17.02.16, firmou o
entendimento, segundo o qual "a execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da
Constituição Federal" (STF, HC n. 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki,
j. 17.02.16). Em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal
reafirmou o entendimento de que não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência (CR, art. 5º, LVII) a execução provisória de
acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito
a recurso especial ou extraordinário (STF, Repercussão geral em ARE
n. 964.246, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.11.16). A 5ª Turma do TRF da
3ª Região decidiu pela expedição de carta de sentença após esgotadas
as vias ordinárias (TRF da 3ª Região, ACr n. 2014.61.19.005575-3,
Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 06.02.17 e TRF da 3ª Região, ED em ACr
n. 2013.61.10.004043-0, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 06.02.17).
6. Erros materiais corrigidos de ofício. Recurso da acusação provido em
parte. Recurso de Célio Barboza Pereira provido em parte. Recursos de Emerson
Pereira de Oliveira, Sérgio Barboza Pereira e Diego Rodrigues Amâncio não
providos.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO TENTADO. CP, ART. 171, § 3º,
C. C. O ART. 14, II. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CP, ART. 288. SIGILO
TELEFÔNICO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DE
PESSOAS E COISAS. DEPOIMENTO PRESTADO POR AGENTE POLICIAL QUE PARTICIPOU DAS
INVESTIGAÇÕES. VALIDADE. PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. DOSIMETRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HC N. 126.292 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS.
1. Registros existentes em aparelhos telefônicos apreendidos não são
objeto da proteção constitucional prevista pelo artigo 5º,...
EXECUÇÃO PENAL. CONDENADO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO OU QUE DESATENDA
INTIMAÇÃO POR EDITAL. CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. O art. 181, § 1º, a, da Lei de Execução Penal determina que se
convertam as penas restritivas de direito impostas nas respectivas penas
privativas de liberdade, com a notícia de que o condenado se encontra em
local incerto e não sabido ou que desatenda à intimação por edital.
2. Agravo em execução provido.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. CONDENADO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO OU QUE DESATENDA
INTIMAÇÃO POR EDITAL. CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. O art. 181, § 1º, a, da Lei de Execução Penal determina que se
convertam as penas restritivas de direito impostas nas respectivas penas
privativas de liberdade, com a notícia de que o condenado se encontra em
local incerto e não sabido ou que desatenda à intimação por edital.
2. Agravo em execução provido.
Data do Julgamento:20/08/2018
Data da Publicação:27/08/2018
Classe/Assunto:AgExPe - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 752
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República.
II- Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é o
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V- Ante a conclusão da perícia, há que se reconhecer que as limitações
apresentadas pela autora autorizam a concessão do benefício assistencial,
caso preencha o requisito socioeconômico, haja vista possuir 'impedimentos
de longo prazo', com potencialidade para 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com outras pessoas, já
que portador de grave patologia que dificulta seu aprendizado e interação
social.
VI- Termo inicial do benefício fixado a contar da data do requerimento
administrativo (26.02.2011), conforme sólido entendimento jurisprudencial
nesse sentido. Ajuizada a ação em 04.07.2012, não há parcelas atingidas
pela prescrição quinquenal.
VII- Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações
vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no
Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento
firmado por esta 10ª Turma.
VIII- Determinada a imediata implantação do benefício de prestação
continuada ("caput" do artigo 497 do CPC).
IX- Apelação da parte autora provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e...
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. Todavia, no caso dos autos, não há indicação de que a parte
autora apresente 'impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades
de condições com as demais pessoas'.
II - Desnecessária a análise da situação socioeconômica da demandante,
tendo em vista o não preenchimento do requisito relativo à deficiência.
III - Apelação da parte autora improvida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. Todavia, no caso dos autos, não h...
Data do Julgamento:03/04/2018
Data da Publicação:13/04/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2288593
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. ARTIGO 203, V, CF. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
III - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
IV- Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VI- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação
(05.10.2016), constatando-se, nesse aspecto, o erro material existente na
sentença, que se refere a requerimento administrativo inexistente. Devem
ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela quando
da liquidação da sentença.
VII-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
VIII-Mantidos os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das
prestações vencidas até a data da sentença, consoante entendimento desta
Turma.
IX- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu parcialmente
providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. ARTIGO 203, V, CF. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa po...