ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS MÚSICOS DO
BRASIL (OMB). OFENSA À GARANTIA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO (ART. 5º, IX,
DA CF). PAGAMENTO DE MENSALIDADES. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. A Lei n.º 3.857/60, que criou a autarquia federal Ordem dos Músicos do
Brasil e dispõe em seu art. 16 sobre a obrigatoriedade da inscrição dos
músicos, tem redação anterior à Constituição Federal de 1988 e não
se compatibiliza com preceitos e ditames estabelecidos constitucionalmente.
2. A lei não pode indiscriminadamente regulamentar atividade sem observância
dos princípios básicos da razoabilidade e da proporcionalidade, ou seja,
ela tem que atender os objetivos de cunho essencial, sem violar direitos e
liberdade em confronto com a norma constitucional.
3. A existência das entidades corporativistas, como os conselhos profissionais
se justifica na medida em que o ramo de atividade representa algum potencial
lesivo à sociedade como um todo, porquanto, tem como objetivo resguardar
interesses públicos, no que se refere à saúde, segurança, patrimônio,
bem estar e outras similaridades, o que não é o caso dos músicos, cuja
profissão, não importa risco à sociedade, sendo a mais livre expressão da
arte, conforme questão pacificada pelo Pleno do E. Supremo Tribunal Federal
que decidiu, por unanimidade, por ocasião do julgamento do RE 414426/SC,
em 08/01/2011.
4. Remessa oficial desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS MÚSICOS DO
BRASIL (OMB). OFENSA À GARANTIA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO (ART. 5º, IX,
DA CF). PAGAMENTO DE MENSALIDADES. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. A Lei n.º 3.857/60, que criou a autarquia federal Ordem dos Músicos do
Brasil e dispõe em seu art. 16 sobre a obrigatoriedade da inscrição dos
músicos, tem redação anterior à Constituição Federal de 1988 e não
se compatibiliza com preceitos e ditames estabelecidos constitucionalmente.
2. A lei não pode indiscriminadamente regulamentar atividade sem observância
dos princípios básicos da r...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LIMINAR SATISFATIVA. CARÊNCIA DO INTERESSE
DE AGIR POSTERIOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Não conheço do agravo retido interposto pela impetrada ante a ausência
de reiteração para seu conhecimento nas contrarrazões de apelo.
2. O objeto da ação é o afastamento do ato coator que não aceitou a opção
de vaga do impetrante por ser extemporânea, assim, quando o impetrante
solicitou a intervenção do Judiciário para a garantia de seus direitos,
esses ficaram submissos à apreciação e à decisão de um Magistrado.
3. A partir da ciência da decisão judicial o impetrante teve seu direito
acolhido para comparecer a empresa coatora e requerer o pedido na inicial,
ou seja, foi-lhe reaberto prazo para se manifestar acerca do interesse na
vaga remanescente na cidade de Recife, porém, quedou-se inerte.
4. Como o impetrante deixou de comparecer na empresa impetrada para exercer
o direito que lhe foi restituído, bem como não se manifestou também nos
autos, é certo que diante de sua inércia, houve desaparecimento do objeto
da lide por falta de interesse de agir.
5. Agravo retido não conhecido. Apelo desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LIMINAR SATISFATIVA. CARÊNCIA DO INTERESSE
DE AGIR POSTERIOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Não conheço do agravo retido interposto pela impetrada ante a ausência
de reiteração para seu conhecimento nas contrarrazões de apelo.
2. O objeto da ação é o afastamento do ato coator que não aceitou a opção
de vaga do impetrante por ser extemporânea, assim, quando o impetrante
solicitou a intervenção do Judiciário para a garantia de seus direitos,
esses ficaram submissos à apreciação e à decisão de um Magistrado.
3. A partir da ciência da decisão ju...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
ADMINISTRATIVO. SIMPLES. LEI Nº 9.317/96. EXCLUSÃO INDEVIDA. RECONHECIMENTO
ADMINISTRATIVO. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
1. Em que pese a reiteração efetuada pela apelante em seu recurso, observo
a inexistência de agravo retido nestes autos, motivo pelo qual não conheço
do pleito.
2. No que diz respeito à alegação no sentido de que não houve contestação
por parte da União Federal, observo que, como de há muito sedimentado,
à Fazenda Pública não se aplicam os efeitos materiais da revelia,
considerando a indisponibilidade dos bens e direitos públicos (AgRg no
AREsp nº 627311/RJ, Relatora Ministra Assusete Magalhães, j. 20/08/2015,
DJe 03/09/2015; REsp nº 939086/RS, Relatora Ministra Marilza Maynard
(Desembargadora Convocado do TJ/SE), j. 12/08/2014, DJe 25/08/2014).
3. No mérito, verifica-se que a demandante busca a sua reinclusão
retroativa no Simples, ao argumento de que sua exclusão, efetivada em
01/03/99, foi indevida, na medida em que a atividade por ela exercida -
manutenção, reparação e instalação de máquinas de escritório e
informática - não é vedada pelo artigo 9º, XIII, da Lei nº 9.317/96,
fato reconhecido pela própria autoridade fiscal que, no entanto, indeferiu
o pleito de reinclusão retroativa ao fundamento de que a impugnação por
ela apresentada contra o referido ato era intempestiva, ocorrendo, portanto,
a chamada preclusão administrativa.
4. Como reconhecido pela própria autoridade fiscal nos autos do PA nº
13896-00328/00-69, as atividades da demandante "não são típicas de nenhuma
categoria profissional regulamentada, não sendo atividade precípua de
programador, analista de sistemas ou mesmo engenheiro", restando destacado
ainda que "a pessoa jurídica que exerce atividade de comercialização
e manutenção de equipamentos de informática pode optar pelo simples,
desde que atendidos os demais requisitos legais" (v. fls. 30). Esse, aliás,
o entendimento sedimentado no C. STJ acerca da matéria (cf. REsp 893821/SC,
Relator Ministro JOSÉ DELGADO, j. 03/05/2007, DJ 24/05/2007 e REsp 658.847/SC,
Relatora Ministra DENISE ARRUDA, j. 26/06/2007, DJ 02/08/2007).
5. De rigor a reforma, em parte, da sentença recorrida, para o fim de declarar
como indevida a exclusão da impetrante do Simples, ocorrida em 01/03/99,
mesmo porque eventual preclusão administrativa da demandante em discutir
a matéria, não é óbice, evidentemente, ao reconhecimento judicial do
seu direito, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição,
constitucionalmente previsto (artigo 5º, XXXV, da CF/88).
6. Invertido o ônus da sucumbência, a União Federal é condenada ao
pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa atualizado.
7. Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SIMPLES. LEI Nº 9.317/96. EXCLUSÃO INDEVIDA. RECONHECIMENTO
ADMINISTRATIVO. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
1. Em que pese a reiteração efetuada pela apelante em seu recurso, observo
a inexistência de agravo retido nestes autos, motivo pelo qual não conheço
do pleito.
2. No que diz respeito à alegação no sentido de que não houve contestação
por parte da União Federal, observo que, como de há muito sedimentado,
à Fazenda Pública não se aplicam os efeitos materiais da revelia,
considerando a indisponibilidade dos bens e direitos públicos (AgRg no
AREsp n...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO. ARTIGO 557 DO CPC. EXECUÇÃO
FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ARTIGO 185-A DO CTN. RESP 1.377.507/SP
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 560 DO STJ. VERIFICAÇÃO DOS
REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.
- Não se conhece das questões atinentes aos artigos 1º, caput, 3º,
5º, incisos XVIII, L, LIV e 37, caput, todos da CF/88, 40 da LEF, 156,
inciso V, e 174 do CTN e 186 e 927 do CC e aos princípios da razoabilidade
e da segurança jurídica, uma vez que não foram devolvidos a esta corte
por meio das razões do agravo de instrumento. Sob esse aspecto, cuidam de
inovação recursal, cujo conhecimento é defeso por esta corte.
- A decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento, nos termos
do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil de 1973. Restou consignado
que para que seja determinada a indisponibilidade em questão é necessário
i) que a dívida seja tributária; ii) seja o devedor devidamente citado e
não pague ou apresente bens à penhora e, iii) haja o prévio esgotamento
dos meios de localização de bens penhoráveis a ele pertencentes. O decisum
recorrido entendeu que esse requisito não foi preenchido, dado que não houve
pesquisa nos cartórios de registros de imóveis, bem como nas declarações
DECRED, DIMOB e DIMOF, ITR, tampouco junto à Capitania dos Portos, a despeito
de terem sido realizadas diligências para a tentativa de localização de
bens dos devedores, como por exemplo, a expedição de mandado de penhora,
penhora online por meio do sistema BACENJUD, DOI, RENAVAM e ANAC.
- Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça no RESp 1.377.507/SP,
representativo da controvérsia, pacificou o entendimento no sentido
de que para que seja determinada a indisponibilidade de bens e direitos
autorizada pelo artigo 185-A do Código Tributário Nacional é necessário
o preenchimento dos seguintes requisitos i) citação do executado; (ii)
inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo
legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis, bem como
que, em relação ao último item, é imprescindível o esgotamento dos
meios de localização de bens penhoráveis do devedor.
- Dessa maneira, considerado que houve tentativa de localização de bens dos
devedores por meio de diligências como a expedição de mandado de livre
penhora, penhora online por meio do sistema BACENJUD, DOI, RENAVAM e ANAC,
estão satisfeitos os requisitos para que o decreto de indisponibilidade
seja deferido. Portanto, justifica-se a reforma da decisão agravada, para
que seja dado provimento ao agravo de instrumento.
- Agravo conhecido em parte e, na parte conhecida provido, para deferir a
indisponibilidade dos bens dos executados, a teor do artigo 185-A do CTN.
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO. ARTIGO 557 DO CPC. EXECUÇÃO
FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ARTIGO 185-A DO CTN. RESP 1.377.507/SP
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 560 DO STJ. VERIFICAÇÃO DOS
REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.
- Não se conhece das questões atinentes aos artigos 1º, caput, 3º,
5º, incisos XVIII, L, LIV e 37, caput, todos da CF/88, 40 da LEF, 156,
inciso V, e 174 do CTN e 186 e 927 do CC e aos princípios da razoabilidade
e da segurança jurídica, uma vez que não foram devolvidos a esta corte
por meio das razões do agravo...
Data do Julgamento:27/10/2016
Data da Publicação:20/12/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 573383
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE
SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DIREITO AO MEDICAMENTO. BETAGALSIDASE
(FABRAZYME). MEDICAMENTO EFICAZ DISPONÍVEL PARA O TRATAMENTO DA "DOENÇA
DE FABRY". RECURSO PROVIDO.
- O Estado brasileiro, constituído pelas pessoas políticas, quais
sejam, União, Estados, Municípios e Distrito Federal, tem a obrigação
constitucional de promover os meios assecuratórios da vida e da saúde
da população e, assim, são responsáveis por garantir esses bens aos
brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil. Nesse sentido, a União tem
legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de ação, que tem por
finalidade debater a garantia ao acesso a medicamento pleiteado por pessoa
que não tem recursos financeiros para obtê-lo.
- O direito ao fornecimento dos medicamentos decorre dos deveres impostos à
União, Estado, Distrito Federal e Municípios pelos artigos 6º, 23, inciso
II, e 196 a 200 da Lei Maior na realização do direito à saúde. As normas
legais devem ser interpretadas em conformidade com as normas constitucionais
referidas, a fim de que se concretize o direito fundamental à saúde dos
cidadãos e das cidadãs. Em consequência, a definição do elenco de
medicamentos e tratamentos diversos existe como dever aos entes estatais
para o estabelecimento de uma política de saúde consistente, o que
não exclui que drogas alternativas sejam ministradas pelo médico que
atende o paciente e sob sua responsabilidade profissional, nem que outros
programas sejam estabelecidos para assistir aqueles que forem portadores de
doenças e que não constituem restrição ao acesso à saúde. É certo,
outrossim, que cumpre ao Judiciário a efetivação dos direitos prescritos
na Constituição Federal e nas leis. É a garantia fundamental do artigo
5º, inciso XXXV, da CF. O artigo 2º do Estatuto Constitucional deve ser
interpretado em harmonia com o acesso à jurisdição e com os dispositivos
pertinentes à saúde pública (artigo 6º, inciso II, e artigos 196 a 200
da CF). Como parâmetro, as entidades federais, no atendimento ao direito à
saúde, devem pautar-se pelos princípios e normas constitucionais. O SUS,
na regulamentação que lhe dá a Lei nº 8.080/1990 ((artigos 1º, 2º, 4º,
6º, 7º, inciso IX, a , 9º, 15, 16, 17, 18, 19-M, 19-O, 19-P, 19-Q e 19-R),
deve-se orientar à mais ampla possível realização concreta do direito
fundamental de que aqui se cuida. É de suma importância que o médico seja
respeitado nas prescrições que faz, uma vez que é quem acompanha e faz
recomendações ao paciente, salvo quando a atividade contrarie os próprios
conhecimentos existentes no campo da medicina, o que não é o caso. Nesse
contexto, a prova cabal de que o medicamento é eficaz é desnecessária,
na medida em que a possibilidade de melhora do doente com o uso do remédio
prescrito é suficiente para justificar seu fornecimento.
- O relatório médico atesta que a agravante é portadora da enfermidade
denominada "Doença de Fabry", que é "uma doença geneticamente determinada,
ligada ao cromossomo X, de caráter progressivo, na qual a atividade da
enzima alfa galactosidase A é ausente ou insuficiente para prevenir o
acúmulo de globotriaosilceramida nas células, particularmente nos rins,
coração e sistema nervoso." e conclui que: "Antes da terapia de reposição
enzimática, o único tratamento disponível era paliativo. Fabrazyme é
enzima beta algasidase recombinante humana, que provou diminuir o acúmulo
de substrato nas células podendo interferir positivamente na progressão
da doença. Cabe a ressalva de que ao ser esta uma condição progressiva,
quanto maior tempo transcorrer, maior é o depósito de substrato dentro das
células, causando potencialmente irreversível. A indicação de início
imediato de tratamento com reposição enzimática se deve ao fato de ainda
haver a possibilidade de diminuir a velocidade de progressão da doença,
diminuindo os riscos de complicações graves e incapacitantes, as quais podem
ser deflagradas a qualquer momento." (fls. 69/70). De outro lado, a agravada,
nos autos de origem, faz menção à Nota Técnica do Ministério da Saúde
n.º 00108/2016/CONJUR-MS/CGU/AGU, segundo a qual há medicamentos similares
fornecidos regularmente e pelo SUS para casos como os da recorrente que
são tão ou mais eficazes e seguros que o Fabrazyme, além de uma adequada
relação custo-benefício (fls. 179/196). No entanto, essa justificativa
não afasta o dever do poder público de custear o tratamento necessário
a pacientes sem condições financeiras. Saliente-se que a existência
de tratamentos alternativos para o combate aos sintomas da doença não
constituem óbice à pretensão da recorrente, dado que o Betagalsidase
(Fabrazyme) tem registro na ANVISA, unicamente para o tratamento da doença
de FABRY, a qual foi diagnosticada na agravante, conforme o laudo médico
e o teste baseado em DNA, o que afasta as opções oferecidas pelo SUS,
que apenas combatem os sintomas e não a enfermidade.
- Está configurada, portanto, a probabilidade do direito da recorrente,
assim como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma
vez o estado de saúde da agravante é grave e se agrava com o passar do
tempo de maneira irreversível, com proteinúria e insuficiência valvar, que
geram complicações graves e incapacitantes, senão o óbito, e que podem
ser deflagradas a qualquer momento, o que justifica a reforma da decisão
de primeiro grau, a fim de que seja concedida a antecipação da tutela,
conforme pleiteada.
- Agravo de instrumento provido, a fim de conceder a antecipação da tutela
pleiteada, para que a União forneça o medicamento Betagalsidase (Fabrazyme)
à agravante, para o tratamento da doença de FABRY, conforme prescrição
médica, até o julgamento definitivo da lide, sob pena de multa diária de R$
1.000,00. Agravo interno declarado prejudicado.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE
SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DIREITO AO MEDICAMENTO. BETAGALSIDASE
(FABRAZYME). MEDICAMENTO EFICAZ DISPONÍVEL PARA O TRATAMENTO DA "DOENÇA
DE FABRY". RECURSO PROVIDO.
- O Estado brasileiro, constituído pelas pessoas políticas, quais
sejam, União, Estados, Municípios e Distrito Federal, tem a obrigação
constitucional de promover os meios assecuratórios da vida e da saúde
da população e, a...
Data do Julgamento:23/11/2016
Data da Publicação:20/12/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583326
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO ART. 313-A DO CÓDIGO
PENAL. DENÚNCIA. APTIDÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO
CPP. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME. PROVA. DOSIMETRIA. SÚMULA Nº 444 DO
STJ. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. MÍNIMO PARA REPARAÇÃO
DOS DANOS. ART. 387, IV, DO CPP. DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA
DEFESA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITO OBJETIVO DESCUMPRIDO. PENA
DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. DESTINAÇÃO À VÍTIMA. APELOS
PARCIALMENTE PROVIDOS.
1- Ação penal pública incondicionada fundada na denúncia oferecida pelo
Ministério Público Federal, por meio da qual imputa aos réus a prática
do delito do 313-A, do Código Penal.
2- Na fase inicial da ação penal, vigora o princípio in dubio pro
societate. Demonstrados indícios suficientes de autoria e da materialidade
delitiva, não há que se falar em inépcia da denúncia, falta de justa
causa ou em nulidade da ação penal, eis que preenchidos satisfatoriamente
os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, com a exposição
do fato criminoso, suas circunstâncias, a qualificação dos agentes e a
classificação do crime, permitindo ao réu o exercício pleno do direito
de defesa assegurado pela Constituição Federal.
3- A materialidade delitiva devidamente demonstrada nos autos, notadamente pela
prova documental que instruiu a denúncia. Comprovada a inserção em sistema
informatizado do INSS de período fictício de labor e de atividade especial
falsa, com o fim de garantir que o segurado cumprisse a carência de tempo
exigida para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Hipótese
na qual, sem o período fictício e a indevida conversão de tempo comum em
especial, o segurado não faria jus ao benefício pretendido.
4- Autoria delitiva demonstrada, a despeito da negativa dos acusados, pelas
provas documental e testemunhal produzidas.
5- Dosimetria. A existência de inquéritos policiais e outras ações penais
em curso, nos quais se apura a prática, em tese, de outros delitos pelo réu,
é circunstância que não pode ser valorada negativamente para fixação
da pena-base acima do mínimo legal. Na mesma linha, tem-se o entendimento
cristalizado no enunciado da Súmula nº 444 do C. Superior Tribunal de
Justiça.
5.1- A circunstância judicial da "personalidade do agente" refere-se
ao caráter do acusado. Deve ser entendida como a "agressividade,
a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e
perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito"
(HC 50.331, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:06/08/2007 PG:00550
REVFOR VOL.:00394 PG:00434 ..DTPB). Inexistindo nos autos quaisquer elementos
que permitam a análise desses elementos, a personalidade do acusado não
deve ser considerada negativamente.
5.2- Exasperada a pena-base em função das consequências deletérias do
crime (prejuízo aos cofres do INSS da ordem de mais de cem mil reais).
5.3- A pena pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade deve
ser fixada de maneira a garantir a proporcionalidade entre a reprimenda
substituída e as condições econômicas do condenado, além do dano a ser
reparado. Reduzida a pena de prestação pecuniária para um dos réus e
destinada, de ofício, ao INSS.
6- A permissão legal de cumulação de pretensão acusatória com a
indenizatória (art. 387, IV, CPP) não dispensa a existência de expresso
pedido formulado pelo ofendido nem de ser oportunizado o contraditório ao
réu, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa.
7- Rejeitado o pleito defensivo de suspensão condicional da pena, pois
descumprido o requisito objetivo do art. 696 do Código de Processo Penal.
8- De ofício, afastada a fixação do mínimo para reparação dos danos
(art. 387, IV, do CPP) e destinada a pena pecuniária ao INSS.
9- Preliminar rejeitada. Apelações dos réus parcialmente providas.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO ART. 313-A DO CÓDIGO
PENAL. DENÚNCIA. APTIDÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO
CPP. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME. PROVA. DOSIMETRIA. SÚMULA Nº 444 DO
STJ. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. MÍNIMO PARA REPARAÇÃO
DOS DANOS. ART. 387, IV, DO CPP. DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA
DEFESA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITO OBJETIVO DESCUMPRIDO. PENA
DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. DESTINAÇÃO À VÍTIMA. APELOS
PARCIALMENTE PROVIDOS.
1- Ação penal pública incondicionada fundada na denúncia oferecida pelo
M...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO
DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. NÃO INCIDÊNCIA
DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40, III, DA LEI DE DROGAS. REGIME
SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo do crime restaram comprovados nos autos.
2. Dosimetria. Primeira fase. A ganância, o lucro fácil são motivos
inerentes ao delito de tráfico e não podem ser valorados negativamente. Desse
modo, os motivos não fogem ao padrão para a prática delitiva em exame, e
não devem exasperar a pena concreta, já tendo sido levados em consideração
na própria fixação abstrata do preceito secundário do tipo constante do
art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
3. Trata-se de apelante primária, que não ostenta maus antecedentes, bem
como as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe
são desfavoráveis. Considerando a natureza e quantidade da droga apreendida,
14.800g (catorze mil gramas e oitocentos gramas) de maconha, com fundamento
no art. 42 da Lei n.º 11.343/06, a pena-base mereceria exasperação em 1/4,
consoante entendimento desta 11ª Turma. Todavia, à míngua de apelação da
acusação e considerando que restou afastada a circunstância desfavorável
da ganância, reduzida a pena nesta fase para 05 (cinco) anos e 10 (dez)
meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
4. Segunda fase da dosimetria. Não há apelo quanto a esta fase, de forma
que mantida tal como fixada em primeiro grau, em 5 (cinco) anos de reclusão
e 500 (quinhentos) dias-multa, observada a Súmula 231 do STJ.
5. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto).
6. Em situações nas quais o transporte do entorpecente ocorre de forma
dissimulada, sem que exista a oferta do produto ilegal a outros passageiros,
ou seja, quando não há o fornecimento do entorpecente aos usuários do
transporte coletivo, não deve ser reconhecida a causa de aumento prevista
no inciso III do art. 40 da Lei 11.343/06. Afastada, portanto, de ofício.
7. Mantida a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n.º 11.343/06, pois se trata de apelante primária, que não ostenta
maus antecedentes. Não há prova nos autos de que se dedica a atividades
criminosas, nem elementos para concluir que integra organização criminosa,
apesar de encarregada do transporte da droga. Certamente, estava a serviço
de bando criminoso internacional, o que não significa, porém, que fosse
integrante dele. Portanto, faz jus à aplicação da referida causa de
diminuição, entretanto, no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois se
associou, de maneira eventual e esporádica, a uma organização criminosa
de tráfico internacional de drogas.
8. Pena definitivamente fixada em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10
(dez) dias de reclusão e pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco)
dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo,
vigente na data dos fatos.
9. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus
n.º 111840, em 27 de junho de 2012, deferiu, por maioria, a ordem e declarou
incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº
8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007, motivo pelo qual o
regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado nos termos do art. 33,
§ 2º, "b", e § 3º do Código Penal.
10. Trata-se de ré primária, que não ostenta maus antecedentes. A pena-base
foi fixada no mínimo legal e a pena definitiva em 4 (quatro) anos, 10 (dez)
meses e 10 (dez) dias de reclusão, o que indica seja fixado, de ofício,
o regime inicial semiaberto, com fundamento no art. 33, § 2º, b, do Código
Penal.
11. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
12. Com relação ao pleito da defesa de redução da pena de multa, não
cabe ser acolhido, pois deve seguir a regra de proporcionalidade da pena de
reclusão. Isso porque se a apelante foi condenada pela prática do delito
tipificado no art. 33 da Lei n.º 11.343/06, deve incidir nas penas nele
cominadas, quais sejam, pena privativa de liberdade, cumulativamente, com
a pena de multa.
13. Apelação da defesa parcialmente provida. De ofício, afastada a causa
de aumento prevista no inciso III do art. 40 da Lei 11.343/06 e fixado o
regime prisional inicial semiaberto.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO
DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. NÃO INCIDÊNCIA
DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40, III, DA LEI DE DROGAS. REGIME
SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo do crime restaram comprovados...
PENAL. CIGARROS. MATERIALDIADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. REGIME
SEMIABERTO. ARTIGO 33, § 2º, "B", DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. RÉU REINCIDENTE EM CRIME
DOLOSO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REDUZIDA E DESTINADA À UNIÃO. CONDENAÇÃO
AO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA AFASTADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 92, INCISO III,
DO CÓDIGO PENAL.
1. Materialidade comprovada pelo Auto de Apreensão e pelo Auto de Infração
e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias nº 10811.720050/2016-91
e nº 10811.720048/2016-12.
2. Autoria demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, corroborado pelas
provas produzidas em juízo.
3. Mantido o regime semiaberto para cumprimento da pena, com fundamento no
artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal.
4. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos, por se tratar de réu reincidente em crime doloso, nos termos
do artigo 44, inciso II, do Código Penal.
5. Prestação pecuniária reduzida para 1 (um) salário mínimo, destinada
à União.
6. Afastada a condenação ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, tendo em
vista que o crime de contrabando não prevê a pena de multa no seu preceito
secundário.
7. Para aplicação do disposto no artigo 92, III, do Código Penal,
exige-se apenas que o veículo tenha sido utilizado como meio para a prática
de crime doloso, como no caso em tela, em que o veículo foi utilizado,
de forma dolosa, para o transporte de mercadorias oriundas do Paraguai e
introduzidas clandestinamente no território nacional.
8. Aplicação do entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, que no
julgamento do HC 126.292-SP reinterpretou o princípio da presunção de
inocência, reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da
Constituição Federal", e em sessão de 05 de outubro de 2016 indeferiu
liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43
e 44, entendendo que o art. 283 do Código de Processo Penal não veda o
início do cumprimento da pena.
Ementa
PENAL. CIGARROS. MATERIALDIADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. REGIME
SEMIABERTO. ARTIGO 33, § 2º, "B", DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. RÉU REINCIDENTE EM CRIME
DOLOSO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REDUZIDA E DESTINADA À UNIÃO. CONDENAÇÃO
AO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA AFASTADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 92, INCISO III,
DO CÓDIGO PENAL.
1. Materialidade comprovada pelo Auto de Apreensão e pelo Auto de Infração
e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias nº 10811.720050/2016-91
e nº 10811.720048/2016-12.
2. Autoria demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, corr...
PENAL. CIGARROS. CONTRABANDO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. NÃO
INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ARTIGO 62, INCISO IV, DO CÓDIGO
PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS. APELAÇÃO MINISTERIAL DESPROVIDA.
1. Materialidade comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão e pelo
Laudo de Perícia Criminal Federal.
2. Autoria demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, corroborado pelas
provas produzidas em juízo.
3. Não incidência da agravante do artigo 62, inciso IV, do Código Penal. O
intuito de obter proveito econômico não pode ser considerado em desfavor
do acusado, em nenhuma das etapas da dosimetria, por ser absolutamente
comum ao crime de descaminho e de contrabando. O pagamento ou promessa de
recompensa é algo inerente a esses crimes, uma circunstância ordinária,
ocorrendo na quase totalidade dos casos de sua prática.
4. Presentes os requisitos previstos no artigo 44, § 2º, do Código Penal,
substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de
direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação
pecuniária, no valor de 1 (um) salário mínimo, destinada à União.
5. Apelação ministerial desprovida.
Ementa
PENAL. CIGARROS. CONTRABANDO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. NÃO
INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ARTIGO 62, INCISO IV, DO CÓDIGO
PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS. APELAÇÃO MINISTERIAL DESPROVIDA.
1. Materialidade comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão e pelo
Laudo de Perícia Criminal Federal.
2. Autoria demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, corroborado pelas
provas produzidas em juízo.
3. Não incidência da agravante do artigo 62, inciso IV, do Código Penal. O
intuito de obter proveito econômico não pode ser considerado em desfavo...
PENAL. DESCAMINHO. FIGURA EQUIPARADA. ARTIGO 334, § 1º, INCISO III,
DO CÓDIGO PENAL. IMPORTAÇÃO FRAUDULENTA. TIPICIDADE. IMPORTAÇÃO
POR INTERPOSTA PESSOA. REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. MATERIALIDADE E
AUTORIA DEMONSTRADAS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO
CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR
MAJORADO. CONDIÇÃO ECONÔMICA DOS RÉUS. DESTINAÇÃO À UNIÃO. CONDENAÇÃO
AO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSOS
PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. O crime de descaminho não abrange somente a conduta de iludir o pagamento
de imposto, mas também, na figura equiparada do artigo 334, § 1º, inciso
III, a conduta de importar fraudulentamente no exercício de atividade
comercial ou industrial e, nessa modalidade, prescinde da redução dos
impostos aduaneiros para sua caracterização.
2. As condutas descritas no inciso III do parágrafo 1º do artigo 334
são autônomas em relação ao seu caput. Não se pune apenas quem importa
mercadoria sem o pagamento dos impostos devidos, como também, quem importa
fraudulentamente no exercício de atividade comercial ou industrial.
3. Não sendo essa a interpretação, teríamos que admitir que a expressão
"importar fraudulentamente" constante no inciso IIII é redundante e,
portanto, dispensável, na medida em que o caput do artigo 334 já prevê
a conduta de iludir o pagamento de imposto pela entrada de mercadoria.
4. O tipo penal do descaminho, além de resguardar a atividade arrecadatória
do Estado, visa a preservar a função administrativa do comércio aduaneiro.
5. Materialidade comprovada. Representação Fiscal para Fins Penais Processo
nº 15771.720271/2012-73; Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda
Fiscal nº 081900/09046/11; Declaração de Importação nº 11/1395296-4;
Fatura Comercial INVOICE nº FA20110606/1 e nº FA20110606/2.
6. Autoria demonstrada pelas provas documental e testemunhal, corroboradas
pela confissão judicial dos réus.
7. Pena-base mantida no mínimo legal.
8. O "intricado esquema executado pelos acusados para fraudar o controle
aduaneiro e, com isso, possibilitar a prática do crime de descaminho"
integra o próprio tipo penal, na medida em que, sem a sua prática, não
estaria caracterizada a importação fraudulenta, núcleo da figura equiparada
prevista no artigo 334, parágrafo 1º, inciso III, do Código Penal.
9. Os valores dos equipamentos importados de modo fraudulento não extrapolam
ao ordinário, a fim de justificar a exasperação da pena-base.
10. Concurso formal próprio configurado. Ausência de desígnios autônomos.
11. Nada obstante os processos de importação fraudulenta terem sido
diferentes - na adição 1, nacionalização definitiva por interposta pessoa
e na adição 2, admissão temporária por interposta pessoa -, não se pode
afirmar que os réus agiram com desígnios autônomos. A vontade dos acusados
consistiu na aquisição definitiva de equipamentos mediante a importação
fraudulenta. O fato de terem utilizado mecanismos diferentes de fraude não
significa que tiveram a vontade de realizar dois crimes de descaminho.
12. Valor da prestação pecuniário majorado. A pena pecuniária substitutiva
da pena privativa de liberdade deve ser fixada de maneira a garantir a
proporcionalidade entre a reprimenda substituída e as condições econômicas
do condenado.
13. Afastada a condenação ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, tendo em
vista que o crime de descaminho não prevê a pena de multa no seu preceito
secundário.
14. Comporta acolhida o requerimento de execução provisória da pena,
formulado pela Procuradoria Regional da República em seu parecer. Conforme
já deliberado no âmbito desta C. Décima Primeira Turma por ocasião da
apreciação de questão de ordem por mim suscitada nos autos da Ação
Penal nº 0005715-36.2010.4.03.6181 (em complementação a embargos de
declaração contidos nos mesmos autos), de maneira a conciliar (i) a
nova interpretação dada pelo E. STF quanto à abrangência do princípio
da presunção de não-culpabilidade e suas decorrências, e (ii) o teor
do art. 283 do Código de Processo Penal (que veda o cumprimento de pena
privativa de liberdade cominada ao réu até que tenha transitado em julgado
decisão condenatória) - cuja inconstitucionalidade não foi declarada pela
Corte Suprema -, é possível executar penas outras que não as privativas
de liberdade após condenação do réu (ou manutenção de condenação)
por órgão de segundo grau de jurisdição, ainda que interposto recurso
especial ou extraordinário. É o caso dos autos, em que foram cominadas
penas restritivas de direitos como pena substitutiva da pena privativa de
liberdade estabelecida para o réu. Dessa forma, não se insere tal sanção
no âmbito de vedação do artigo 283 do Código de Processo Penal, o que
a torna exequível nesta etapa, conforme reinterpretação do princípio
da presunção de inocência a que procedeu o Supremo Tribunal Federal no
julgamento do HC 126.292 /SP.
15. Apelações da defesa e do Ministério Público Federal parcialmente
providas.
Ementa
PENAL. DESCAMINHO. FIGURA EQUIPARADA. ARTIGO 334, § 1º, INCISO III,
DO CÓDIGO PENAL. IMPORTAÇÃO FRAUDULENTA. TIPICIDADE. IMPORTAÇÃO
POR INTERPOSTA PESSOA. REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. MATERIALIDADE E
AUTORIA DEMONSTRADAS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO
CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR
MAJORADO. CONDIÇÃO ECONÔMICA DOS RÉUS. DESTINAÇÃO À UNIÃO. CONDENAÇÃO
AO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSOS
PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. O crime de descaminho não abrange somente a conduta de iludir o pagamento
de i...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I- O tema tratado nesta apelação não diz respeito ao mérito da ação,
mas à legitimidade extraordinária para a defesa dos direitos e interesses
coletivos ou individuais de seus associados. Portanto, a decisão proferida
pelo STJ no Resp n° 1.381.683 não atingiria o agora debatido nos autos,
pois se não provida a apelação, a demanda se encerraria e, se provida,
como foi o caso, os autos deveriam retornar ao primeiro grau de jurisdição,
para regular prosseguimento do feito.
II- Ademais, no dia 16/09/2016 foi publicada decisão monocrática terminativa
no RESP n° nº 1.381.683/PE, no qual havia sido determinada a suspensão
do julgamento dos demais recursos sobre a matéria tratada naqueles autos,
conforme o § 2º do art. 2º da Resolução STJ n. 8/2008. Na ocasião,
o relator, Ministro Benedito Gonçalves, não conheceu do Recurso Especial,
com o que fica prejudicada a decisão que impedia o prosseguimento da análise
do presente recurso.
III - Prejudicados os embargos de declaração da Caixa.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I- O tema tratado nesta apelação não diz respeito ao mérito da ação,
mas à legitimidade extraordinária para a defesa dos direitos e interesses
coletivos ou individuais de seus associados. Portanto, a decisão proferida
pelo STJ no Resp n° 1.381.683 não atingiria o agora debatido nos autos,
pois se não provida a apelação, a demanda se encerraria e, se provida,
como foi o caso, os autos deveriam retornar ao primeiro grau de jurisdição,
para regular prosseguimento do feito.
II- Ademais, no dia 16/09/2016 foi publicada decisão monocrática terminativa
no RESP...
PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO OVERBOX. FACILITAÇÃO DE DESCAMIMNHO. ARTIGO
318 DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA READEQUADA AO SISTEMA TRIFÁSICO. VALOR
DO DIA-MULTA ELEVADO. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. APELAÇÕES MINISTERIAL
E DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Rejeitadas as preliminares.
2. A materialidade delitiva comprovou a irregular internação de mercadorias
estrangeiras em território nacional, originárias da China e transportadas
por dois "mulas" chineses, em 14 de junho de 2003.
3. A autoria do delito de facilitação de descaminho restou demonstrada. Os
dados probatórios todos comprovam a participação do denunciado na
empreitada criminosa, sobretudo as interceptações telefônicas autorizadas
judicialmente.
4. Dosimetria. Redimensionamento das penas.
5. A culpabilidade tida como elemento do crime não pode ser confundida com
a culpabilidade prevista no artigo 59 do Código Penal, que diz respeito
à reprovabilidade, à censurabilidade da conduta. Nesse diapasão, o
fundamento de que os réus possuíam conhecimento do caráter ilícito do
fato e condições de autodeterminação não se presta à exasperação da
pena-base.
6. A culpabilidade, entendida para fins de dosimetria como reprovabilidade
concreta da ação delitiva, não foge ao ordinário, assim como o motivo
do crime.
7. No tocante a personalidade dos réus, que deve ser avaliada de acordo com
as qualidades morais do agente, inexiste nos autos elementos para fundamentar
um juízo negativo.
8. Quanto aos motivos do crime, consigno que a conduta dos réus ter por
finalidade o lucro fácil não extrapola o ordinário em crimes dessa espécie,
razão pela qual não se presta a exasperação da reprimenda base.
9. Não há como se aquilatar tenham as consequências do crime ultrapassado
os resultados já inerentes ao tipo penal. Afastada a valoração negativa
das consequências do crime no cálculo da fixação da pena base dos crimes
de descaminho, facilitação de descaminho, corrupção passiva e corrupção
ativa.
10. À apuração da pena de multa aplicam-se os mesmos parâmetros utilizados
na fixação da pena privativa de liberdade.
11. O valor do dia-multa deve guardar observância ao disposto no artigo 60
do Código Penal, que estatui como norte a situação financeira dos réus.
12. Nos termos do art. 44 do Código Penal a pena privativa de liberdade
substituída por duas penas restritivas de direitos, consubstanciadas em uma
de prestação de serviços à comunidade e uma de prestação pecuniária,
no valor de três salários mínimos, a ser revertida em favor da União
Federal, conforme entendimento adotado por esta Turma.
13. Em observância ao artigo 33, §2ª, "a" e §3º, do mesmo diploma,
determino o regime aberto para o início do cumprimento da pena.
14. Perda do cargo público decretada como decorrência lógica da condenação
imposta ao réu, sendo legítima a cassação da aposentadoria concedida
após a prática delituosa do réu.
15. Parcialmente provido o recurso de apelação do Ministério Público
Federal.
16. Parcialmente provido o recurso de J.B.F..
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO OVERBOX. FACILITAÇÃO DE DESCAMIMNHO. ARTIGO
318 DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA READEQUADA AO SISTEMA TRIFÁSICO. VALOR
DO DIA-MULTA ELEVADO. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. APELAÇÕES MINISTERIAL
E DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Rejeitadas as preliminares.
2. A materialidade delitiva comprovou a irregular internação de mercadorias
estrangeiras em território nacional, originárias da China e transportadas
por dois "mulas" chineses, em 14 de junho de 2003.
3. A autoria do delito de facilitação...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. LICENÇA MATERNIDADE. SERVIDORA PÚBLICA
FEDERAL ADOTANTE. ESCALONAMENTO DO PRAZO DE DURAÇÃO DO AFASTAMENTO
DE ACORDO COM A IDADE DA CRIANÇA. ART. 210, DA LEI N. 8.112/90. NÃO
APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
- Não obstante o tratamento jurídico paritário conferido pela Constituição
Federal aos filhos, adotivos ou não, a legislação infraconstitucional
realizava importantes distinções, baseadas na origem da filiação,
com relação à duração da licença maternidade das trabalhadoras e das
servidoras públicas adotantes.
- A Lei n. 8.112/90 conferia tratamento jurídico mais rigoroso às servidoras
públicas federais que se encontrassem em circunstâncias idênticas àquelas
das trabalhadoras da iniciativa privada. Deveras, se a idade da criança
fosse inferior a 01 (um) ano na data da adoção ou da guarda, sua licença
duraria somente 90 (noventa) dias. Nos demais casos, a servidora pública
federal teria direito a uma licença remunerada de apenas 30 dias. É o que
se extrai da disciplina do art. 210, da Lei n. 8.112/90.
- Ao exercer sua função típica de normatizar as diversas condutas
humanas em prol da boa convivência em sociedade, o legislador deve se ater
aos limites impostos pela Constituição Federal. Assim, não é possível
tratar desigualmente situações que, essencialmente, são idênticas. Ao agir
dessa forma, o legislador estabelece discriminações ilegítimas do ponto de
vista constitucional, as quais podem ser retificadas pela via jurisdicional,
sem que isso constitua violação ao princípio da separação dos Poderes.
- Deve-se ponderar que a licença maternidade não tem a finalidade apenas
de suprir as necessidades biológicas manifestadas pela criança nos seus
primeiros meses de vida. Além disso, esse período de convívio familiar
mais próximo se mostra extremamente necessário para a criação de laços de
afetividade e, por conseguinte, para a inserção efetiva, no seio familiar,
de crianças adotadas com idades superiores a um ano.
- Dessa forma, o escalonamento dos prazos de duração da licença maternidade
para a servidora pública federal adotante, previsto no artigo 210 da Lei
n. 8.112/90, viola o princípio da isonomia e, por conseguinte, deve ser
afastado para prestigiar o tratamento paritário dos direitos de todos os
filhos, adotivos ou não, nos termos do artigo 227, §6º, da Constituição
Federal. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
- Apelação da União Federal improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. LICENÇA MATERNIDADE. SERVIDORA PÚBLICA
FEDERAL ADOTANTE. ESCALONAMENTO DO PRAZO DE DURAÇÃO DO AFASTAMENTO
DE ACORDO COM A IDADE DA CRIANÇA. ART. 210, DA LEI N. 8.112/90. NÃO
APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
- Não obstante o tratamento jurídico paritário conferido pela Constituição
Federal aos filhos, adotivos ou não, a legislação infraconstitucional
realizava importantes distinções, baseadas na origem da filiação,
com relação à duração da licença maternidade das trabal...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LIBERAÇÃO DO PAB. APOSENTADORIA POR
IDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MORA NA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO.JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO
DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19/98, estabelece alguns princípios a que se submete a Administração
Pública, tais como os princípios da legalidade, da supremacia do interesse
público, da impessoalidade, da presunção de legitimidade, da moralidade
administrativa, da publicidade, da motivação. Dentre estes, a observância
aos princípios da eficiência, do devido processo legal e da publicidade
dos atos é dever que se impõe a todo agente público ao realizar suas
atribuições com presteza e rendimento funcional.
2. A inobservância destes princípios remete ao exercício do controle dos
atos da Administração, seja pela aplicação do princípio da autotutela
com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os quando inconvenientes ou
anulando-os quando ilegais, contudo, a possibilidade de revisão interna dos
atos administrativos, não pode conduzir a abusos e desrespeito aos direitos
e garantias constitucionais.
3. Comprovada que a tramitação do processo de auditagem somente se
deu por força da presente ação, resta injustificada, a mora do ente
previdenciário, devendo ser observado prazo razoável para análise e
conclusão do procedimento administrativo. Liberação do PAB.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Inversão do ônus da sucumbência.
6. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LIBERAÇÃO DO PAB. APOSENTADORIA POR
IDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MORA NA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO.JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO
DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19/98, estabelece alguns princípios a que se submete a Administração
Pública, tais como os princípios da legalidade, da supremacia do interesse
público, da impessoalidade, da presunção de legitimidade, da moralidade
administrativa, da publicidade, da motivação. Dentre estes, a observân...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VALORES PAGOS COM ATRASO NA VIA
ADMINSITRATIVA. REVISÃO RMI - SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CONSTANTES DO
CNIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19/98, estabelece alguns princípios a que se submete a Administração
Pública, tais como os princípios da legalidade, da supremacia do interesse
público, da impessoalidade, da presunção de legitimidade, da moralidade
administrativa, da publicidade, da motivação. Dentre estes, a observância
aos princípios da eficiência, do devido processo legal e da publicidade
dos atos é dever que se impõe a todo agente público ao realizar suas
atribuições com presteza e rendimento funcional.
2. A inobservância destes princípios remete ao exercício do controle dos
atos da Administração, seja pela aplicação do princípio da autotutela
com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os quando inconvenientes ou
anulando-os quando ilegais, contudo, a possibilidade de revisão interna dos
atos administrativos, não pode conduzir a abusos e desrespeito aos direitos
e garantias constitucionais.
3. Considerando o trânsito em julgado do Mandado de Segurança que que
afastou o ato ilegal e determinou o cumprimento da decisão proferida pelo
CRPS, é legítima a busca pelos efeitos financeiros decorrentes da concessão
do benefício previdenciário, desde a data do requerimento administrativo,
via ação ordinária, vez que a via do mandado de segurança se presta à
cobrança de valores.
4. Nos termos do art. 29-A da Lei n. 8.213/91, devem ser computados para
fins de salários de contribuição os valores constantes no CNIS.
5. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do recurso
administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado
do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal.
6. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
6. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VALORES PAGOS COM ATRASO NA VIA
ADMINSITRATIVA. REVISÃO RMI - SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CONSTANTES DO
CNIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19/98, estabelece alguns princípios a que se submete a Administração
Pública, tais como os princípios da legalidade, da supremacia do interesse
público, da impessoalidade, da presunção de legitimidade, da moralidade
administrativa, da publicidade, da motiva...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LIBERAÇÃO DO PAB. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MORA NA CONCLUSÃO DO
PROCEDIMENTO.. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19/98, estabelece alguns princípios a que se submete a Administração
Pública, tais como os princípios da legalidade, da supremacia do interesse
público, da impessoalidade, da presunção de legitimidade, da moralidade
administrativa, da publicidade, da motivação. Dentre estes, a observância
aos princípios da eficiência, do devido processo legal e da publicidade
dos atos é dever que se impõe a todo agente público ao realizar suas
atribuições com presteza e rendimento funcional.
2. A inobservância destes princípios remete ao exercício do controle dos
atos da Administração, seja pela aplicação do princípio da autotutela
com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os quando inconvenientes ou
anulando-os quando ilegais, contudo, a possibilidade de revisão interna dos
atos administrativos, não pode conduzir a abusos e desrespeito aos direitos
e garantias constitucionais.
3.Comprovada que a tramitação do processo de auditagem e liberação do PAB
somente se deu por força da propositura presente ação, resta injustificada,
a mora do ente previdenciário, devendo ser observar prazo razoável para
análise e conclusão do procedimento administrativo.
4. Honorários de advogado fixados em valor razoável. Sentença proferida na
vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência
recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa oficial não
provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LIBERAÇÃO DO PAB. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MORA NA CONCLUSÃO DO
PROCEDIMENTO.. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19/98, estabelece alguns princípios a que se submete a Administração
Pública, tais como os princípios da legalidade, da supremacia do interesse
público, da impessoalidade, da presunção de legitimidade, da moralidade
administrativa, da publicidade, da motivação. Dentre estes, a observância
aos princípios da eficiência, do devido processo legal...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LIBERAÇÃO DO PAB. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MORA NA CONCLUSÃO DO
PROCEDIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19/98, estabelece alguns princípios a que se submete a Administração
Pública, tais como os princípios da legalidade, da supremacia do interesse
público, da impessoalidade, da presunção de legitimidade, da moralidade
administrativa, da publicidade, da motivação. Dentre estes, a observância
aos princípios da eficiência, do devido processo legal e da publicidade
dos atos é dever que se impõe a todo agente público ao realizar suas
atribuições com presteza e rendimento funcional.
2. A inobservância destes princípios remete ao exercício do controle dos
atos da Administração, seja pela aplicação do princípio da autotutela
com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os quando inconvenientes ou
anulando-os quando ilegais, contudo, a possibilidade de revisão interna dos
atos administrativos, não pode conduzir a abusos e desrespeito aos direitos
e garantias constitucionais.
3.Comprovada que a tramitação do processo de auditagem e liberação do PAB
somente se deu por força da propositura presente ação, resta injustificada,
a mora do ente previdenciário, devendo ser observar prazo razoável para
análise e conclusão do procedimento administrativo.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício
5. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
6. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e remessa oficial não
providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LIBERAÇÃO DO PAB. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MORA NA CONCLUSÃO DO
PROCEDIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19/98, estabelece alguns princípios a que se submete a Administração
Pública, tais como os princípios da legalidade, da supremacia do interesse
público, da impessoalidade, da presunção de legitimidade, da moralidade
administrativa, da publicidade, da motivação. Dentre e...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LIBERAÇÃO DO PAB. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MORA NA CONCLUSÃO DO
PROCEDIMENTO. DEDUÇÃO DO BENEFÍCIO CUJA CUMULAÇÃO ESTÁ VEDADA POR
LEI. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Desnecessidade do desentranhamento dos documentos juntados anteriormente
ao sentenciamento. Preliminar rejeitada.
2. A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19/98, estabelece alguns princípios a que se submete a Administração
Pública, tais como os princípios da legalidade, da supremacia do interesse
público, da impessoalidade, da presunção de legitimidade, da moralidade
administrativa, da publicidade, da motivação. Dentre estes, a observância
aos princípios da eficiência, do devido processo legal e da publicidade
dos atos é dever que se impõe a todo agente público ao realizar suas
atribuições com presteza e rendimento funcional.
3. A inobservância destes princípios remete ao exercício do controle dos
atos da Administração, seja pela aplicação do princípio da autotutela
com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os quando inconvenientes ou
anulando-os quando ilegais, contudo, a possibilidade de revisão interna dos
atos administrativos, não pode conduzir a abusos e desrespeito aos direitos
e garantias constitucionais.
4.Comprovada que a tramitação do processo de auditagem e liberação do PAB
somente se deu por força da propositura presente ação, resta injustificada,
a mora do ente previdenciário, devendo ser observar prazo razoável para
análise e conclusão do procedimento administrativo.
5. Obrigatoriedade da dedução integral dos valores pagos à título de
benefício cuja cumulação encontra-se vedada.
6. Sucumbência recíproca.
7. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LIBERAÇÃO DO PAB. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MORA NA CONCLUSÃO DO
PROCEDIMENTO. DEDUÇÃO DO BENEFÍCIO CUJA CUMULAÇÃO ESTÁ VEDADA POR
LEI. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Desnecessidade do desentranhamento dos documentos juntados anteriormente
ao sentenciamento. Preliminar rejeitada.
2. A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19/98, estabelece alguns princípios a que se submete a Administração
Pública, tais como os princípios da legalidade, da supremacia do interesse
público, da impessoalidade, d...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. LEI N.º 11.343/2006. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUTORIA
E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33,
§ 4º, DA LEI N.º 11.343/06. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. INAPLICABILIDADE
DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INC. III, DA LEI N.º 11.343/2006. RECURSO
PROVIDO EM PARTE.
1. A defesa havia requerido a expedição de ofício à empresa Andorinha
solicitando as gravações da câmera de segurança do ônibus no qual
o acusado se encontrava quando foi preso. No entanto, conforme decisão
fundamentada, o pedido de produção de prova foi indeferido porque o acusado
havia confessado a prática do delito em interrogatório judicial.
2. Conforme as perícias realizadas, foi apreendido um tablete de cocaína
com massa bruta de 310g (trezentos e dez gramas).
3. A condenação deve ser mantida, visto que o acusado confessou em
juízo ter sido contratado para "acompanhar" a droga até Miranda/MS, o
que já caracteriza o transporte e a guarda do entorpecente, e, portanto,
a consumação do crime tráfico de drogas.
4. O fato de o conjunto probatório dos autos indicar que o apelante agiu
como mero transportador eventual de droga não afasta a caracterização
do crime de tráfico de drogas, tendo o acusado praticado conduta típica,
prevista no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
5. Pena-base fixada no mínimo legal. A aplicação da atenuante do art. 65,
inciso III, alínea "d", do Código Penal encontra óbice no entendimento
sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça.
6. Não há provas seguras de que o réu faça parte da organização
criminosa, havendo de se concluir que serviu apenas como transportador
esporádico, diferenciando-se do traficante profissional, sendo, pois,
merecedor do benefício legal de redução de pena previsto no art. 33, §
4º, da Lei n.º 11.343/06, no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), em razão
das já mencionadas circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto.
7. É evidente, in casu, a tipificação do tráfico internacional de
entorpecentes, pois a droga apreendida foi adquirida na Bolívia, país
fronteiriço com a cidade de Corumbá/MS, onde residia o acusado.
8. O simples embarcar daquele que comete o delito em transporte público, com
o fim de entregar o entorpecente ao destino final, não gera uma ameaça real
à saúde ou segurança dos demais passageiros, não sendo o caso, por isso,
de fazer incidir a causa de aumento prevista no inciso III, do artigo 40,
da Lei n.º 11.343/06.
9. Verifico que a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos não se mostra cabível no caso concreto, nos
termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, tendo em vista o quantum
da condenação imposta.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. LEI N.º 11.343/2006. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUTORIA
E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33,
§ 4º, DA LEI N.º 11.343/06. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. INAPLICABILIDADE
DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INC. III, DA LEI N.º 11.343/2006. RECURSO
PROVIDO EM PARTE.
1. A defesa havia requerido a expedição de ofício à empresa Andorinha
solicitando as gravações da câmera de segurança do ônibus no qual
o acusado se e...