AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE OUTORGA DE EXPLORAÇÃO
DE SERVIÇO PÚBLICO DE LOTERIAS. VENDA IRREGULAR DE "BOLÃO". EVENTO
INCONTESTÁVEL, PERPETRADO EM REITERAÇÃO E DO QUAL O PERMISSIONÁRIO TEVE
OPORTUNIDADE DE SE DEFENDER À SUFICIÊNCIA. NO AMBIENTE DE UM CONTRATO
ADMINISTRATIVO, ONDE PREVALECE APENAS O INTERESSE PÚBLICO, NÃO HÁ ESPAÇO
PARA O PERMISSIONÁRIO "ESCOLHER" A PUNIÇÃO QUE MAIS LHE CONVÉM. RECURSO
IMPROVIDO.
1. Agravo de instrumento contra r. interlocutória que - em ação
declaratória cumulada com obrigação de fazer - indeferiu tutela de
urgência pretendida pela autora consistente em obrigar a permitente CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL/CEF a revogar o cancelamento da permissão concedida à
empresa de funcionar como lotérica, reativando o seu sistema operacional
e impedindo a transferência da permissão para outra firma. O d. Juízo a
quo não atendeu aos reclamos no sentido de que a penalidade é abusiva e
de que não foi respeitado o contraditório e a ampla defesa no bojo do
procedimento administrativo que culminou na imposição da penalidade,
a qual, segundo a autora, deveria ser mais suave.
2. Exercendo atividade permitida - exploração de casa lotérica, hoje regida
pela Circular Caixa nº 621/2013 e pela Lei 8.987/95 - a empresa deve, sem
titubeios, atender o quanto é ditado no ato de permissão (delegação) do
serviço, destacando-se a obrigação de não comercializar quaisquer jogos
de azar, ainda que legalmente permitidos, salvo com prévia autorização
por escrito da CEF.
3. Sucede que a CEF constatou que a agravante estava procedendo - mais uma vez,
pois já fora punida antes (2011) pela mesma prática - à venda irregular
de "bolão"; um apostador dirigiu-se a uma agência da CEF distante mais de
600 kms. da cidade sede da agravante para reclamar o pagamento de prêmio
do "bolão" do concurso 1775 da "megasena". Esse evento - perpetrado em
reiteração - é incontestável e dele a autora/recorrente teve oportunidade
de se defender à suficiência; não houve imposição "arbitrária" de
penalidade ao contrário do que sustenta.
4. Mesmo na hipótese (muito remota) de que o responsável pelo estabelecimento
não tivesse promovido sponte sua a infração, é certo que a empresa não
pode se desonerar dos atos de seus prepostos, diante da regra específica
do inc. III do art. 932 do CC, como foi dito com precisão pela agravada em
sua contestação. No tocante à responsabilidade específica do empreendedor
lotérico por ato de seus empregados, veja-se: TJ/MG - AC: 10324060416454001
MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 06/03/2013,
Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2013 -
TJ/RS - Recurso Cível: 71004327243 RS, Relator: Lucas Maltez Kachny, Data de
Julgamento: 18/02/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação:
Diário da Justiça do dia 20/02/2014.
5. Se a empresa sabe das consequências que poderão lhe advir caso descumpra
as regras do contrato celebrado com a CEF, não há qualquer "surpresa" em
desfavor dela. Ademais, no ponto, já se decidiu que "a permissão de serviços
públicos se reveste dos atributos da discricionariedade, unilateralidade e
precariedade, não sendo cabível, portanto, em sede de tutela antecipada
o religamento de sinal dos terminais de aposta, mormente por constar da
avença a possibilidade da CEF revogá-la unilateralmente a qualquer momento"
(TRF/2ª. Região - AG: 200502010107295/RJ, Relator: Juiz Federal Convocado
MARCELO PEREIRA/no afast. Relator, Data de Julgamento: 06/10/2009, OITAVA TURMA
ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::13/10/2009 - Página145).
6. De outro lado, é absurda a pretensão da autora/agravante em exercer
alguma influência no processo administrativo ao ponto de "escolher" a
punição que mais lhe convém. Estamos na seara do Direito Público, no
ambiente de um contrato administrativo de outorga de exploração de serviço
público de loterias, onde prevalece apenas o interesse público; dessa sorte,
a ingerência do permissionário "contra" os ditames da concessão e de seus
regulamentos é impossível.
7. Já passou da hora de, neste país, o concessionário que é mero explorador
de serviços públicos pretender ditar as regras do cumprimento do contrato de
concessão (aqui, sob a ótica da permissão), amesquinhando o Poder Público
e seus delegados, pretendendo ter todos os direitos em detrimento do interesse
público. Quem não cumpre escrupulosamente o contrato de concessão (aqui,
permissão) que pactuou com a Administração Pública e/ou seus agentes,
deve sofrer as consequências legal e contratualmente previstas, o que é,
sem sombra de dúvida, o caso dos autos.
8. Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE OUTORGA DE EXPLORAÇÃO
DE SERVIÇO PÚBLICO DE LOTERIAS. VENDA IRREGULAR DE "BOLÃO". EVENTO
INCONTESTÁVEL, PERPETRADO EM REITERAÇÃO E DO QUAL O PERMISSIONÁRIO TEVE
OPORTUNIDADE DE SE DEFENDER À SUFICIÊNCIA. NO AMBIENTE DE UM CONTRATO
ADMINISTRATIVO, ONDE PREVALECE APENAS O INTERESSE PÚBLICO, NÃO HÁ ESPAÇO
PARA O PERMISSIONÁRIO "ESCOLHER" A PUNIÇÃO QUE MAIS LHE CONVÉM. RECURSO
IMPROVIDO.
1. Agravo de instrumento contra r. interlocutória que - em ação
declaratória cumulada com obrigação de fazer - indeferiu tutela de
urgência pretendida pela autora...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 584025
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO
EM FACE DOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES. DISTRATO SOCIAL REGISTRADO. EXISTÊNCIA
DE DÉBITOS FISCAIS. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA. RECURSO
PROVIDO.
1. O apontamento e o registro do instrumento de distrato na JUCESP, que
se faz sob o prisma do Direito Empresarial e do Direito Registrário, não
confere à pessoa jurídica qualquer imunidade contra as dívidas fiscais
que restarem após a cessação fática e jurídica de suas atividades.
2. Alguém haverá de pagá-las, pois não é republicano "espetar" na
"conta da Viúva" os débitos fiscais de uma empresa/pessoa jurídica só
porque ela resolve encerrar suas atividades; o corpo social do Estado -
os cidadãos - não é "sócio" das empresas nos débitos delas.
3. Além de o distrato registrado na JUCESP possuir efeitos apenas no âmbito
do Direito Empresarial, sem comprometer os direitos creditórios tributários
da União, a empresa realmente encerrou suas atividades sem pagar os tributos
federais devidos, além do que, na espécie, não foi encontrado patrimônio
suficiente para assegurar tais dívidas.
4. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO
EM FACE DOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES. DISTRATO SOCIAL REGISTRADO. EXISTÊNCIA
DE DÉBITOS FISCAIS. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA. RECURSO
PROVIDO.
1. O apontamento e o registro do instrumento de distrato na JUCESP, que
se faz sob o prisma do Direito Empresarial e do Direito Registrário, não
confere à pessoa jurídica qualquer imunidade contra as dívidas fiscais
que restarem após a cessação fática e jurídica de suas atividades.
2. Alguém haverá de pagá-las, pois não é republicano "espetar" na
"conta da Viúva" os...
Data do Julgamento:24/11/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 582075
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO
EM FACE DOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES. DISTRATO SOCIAL REGISTRADO. EXISTÊNCIA
DE DÉBITOS FISCAIS. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA. RECURSO
PROVIDO.
1. O apontamento e o registro do instrumento de distrato na JUCESP, que
se faz sob o prisma do Direito Empresarial e do Direito Registrário, não
confere à pessoa jurídica qualquer imunidade contra as dívidas fiscais
que restarem após a cessação fática e jurídica de suas atividades.
2. Alguém haverá de pagá-las, pois não é republicano "espetar" na
"conta da Viúva" os débitos fiscais de uma empresa/pessoa jurídica só
porque ela resolve encerrar suas atividades; o corpo social do Estado -
os cidadãos - não é "sócio" das empresas nos débitos delas.
3. Além de o distrato registrado na JUCESP possuir efeitos apenas no âmbito
do Direito Empresarial, sem comprometer os direitos creditórios tributários
da União, a empresa realmente encerrou suas atividades sem pagar os tributos
federais devidos.
4. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO
EM FACE DOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES. DISTRATO SOCIAL REGISTRADO. EXISTÊNCIA
DE DÉBITOS FISCAIS. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA. RECURSO
PROVIDO.
1. O apontamento e o registro do instrumento de distrato na JUCESP, que
se faz sob o prisma do Direito Empresarial e do Direito Registrário, não
confere à pessoa jurídica qualquer imunidade contra as dívidas fiscais
que restarem após a cessação fática e jurídica de suas atividades.
2. Alguém haverá de pagá-las, pois não é republicano "espetar" na
"conta da Viúva" os...
Data do Julgamento:24/11/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 584387
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO
EM FACE DO SÓCIO-ADMINISTRADOR. DISTRATO SOCIAL REGISTRADO. EXISTÊNCIA
DE DÉBITOS FISCAIS. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA. RECURSO
PROVIDO.
1. O apontamento e o registro do instrumento de distrato na JUCESP, que
se faz sob o prisma do Direito Empresarial e do Direito Registrário, não
confere à pessoa jurídica qualquer imunidade contra as dívidas fiscais
que restarem após a cessação fática e jurídica de suas atividades.
2. Alguém haverá de pagá-las, pois não é republicano "espetar" na
"conta da Viúva" os débitos fiscais de uma empresa/pessoa jurídica só
porque ela resolve encerrar suas atividades; o corpo social do Estado -
os cidadãos - não é "sócio" das empresas nos débitos delas.
3. Além de o distrato registrado na JUCESP possuir efeitos apenas no âmbito
do Direito Empresarial, sem comprometer os direitos creditórios tributários
da União, a empresa realmente encerrou suas atividades sem pagar os tributos
federais devidos, além do que, na espécie, não foi localizado patrimônio
capaz de assegurar o pagamento da dívida.
4. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO
EM FACE DO SÓCIO-ADMINISTRADOR. DISTRATO SOCIAL REGISTRADO. EXISTÊNCIA
DE DÉBITOS FISCAIS. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA. RECURSO
PROVIDO.
1. O apontamento e o registro do instrumento de distrato na JUCESP, que
se faz sob o prisma do Direito Empresarial e do Direito Registrário, não
confere à pessoa jurídica qualquer imunidade contra as dívidas fiscais
que restarem após a cessação fática e jurídica de suas atividades.
2. Alguém haverá de pagá-las, pois não é republicano "espetar" na
"conta da Viúva" os déb...
Data do Julgamento:24/11/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 554484
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CÉDULA DE
IDENTIDADE DE ESTRANGEIRO. EXPEDIÇÃO. GRATUIDADE. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. O artigo 5º, LXXVI, da Constituição Federal dispõe que "são
gratuitas as ações de habeas-corpus e habeas-data, e, na forma da lei,
os atos necessários ao exercício da cidadania".
2. A Cédula de Identidade de Estrangeiro sendo um documento de essencial
importância para o exercício da cidadania, conclui-se que o inciso
supracitado autoriza a sua expedição de forma gratuita na hipótese de a
pessoa não ter condições de pagar, em respeito ao princípio da dignidade
da pessoa humana.
3. Não se trata, na espécie, de manejar o benefício da isenção fiscal,
cuja concessão depende única e exclusivamente de lei, pois é vedado ao Poder
Judiciário, sob pena de malferir o princípio da separação dos poderes,
previsto pelo artigo 2º da Constituição da República, conceder isenção
ou estender o benefício fiscal àqueles que não foram contemplados pela
norma emanada do Poder Legislativo.
4. A Cédula de Identidade de Estrangeiro constitui documento que identifica
o estrangeiro perante a sociedade e possibilita o exercício de praticamente
todos os atos da vida civil, não sendo razoável condicionar a sua emissão
ao recolhimento de taxa naquelas hipóteses em que ficar demonstrada a
hipossuficiência econômica do requerente. Precedentes.
5. No presente caso, comprovada a hipossuficiência do impetrante, inclusive
estando representada nestes autos pela Defensoria Pública da União, fica
afastada a cobrança da taxa e/ou multa para a emissão da segunda via da
cédula de identidade de estrangeiro, em virtude do princípio da dignidade
da pessoa humana e dos direitos fundamentais garantidos constitucionalmente.
6. Remessa Oficial improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CÉDULA DE
IDENTIDADE DE ESTRANGEIRO. EXPEDIÇÃO. GRATUIDADE. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. O artigo 5º, LXXVI, da Constituição Federal dispõe que "são
gratuitas as ações de habeas-corpus e habeas-data, e, na forma da lei,
os atos necessários ao exercício da cidadania".
2. A Cédula de Identidade de Estrangeiro sendo um documento de essencial
importância para o exercício da cidadania, conclui-se que o inciso
supracitado autoriza a sua expedição de forma gratuita na hipótese de a
pessoa não ter condições de pagar, em respeito ao princípio d...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA
DO CPC/73. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INÉPCIA
DA INICIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS
SUFICIENTES DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE. RESSARCIMENTO DE DANO AO
ERÁRIO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A União Federal ajuizou ação civil por ato de improbidade administrativa
em face dos ora agravantes e demais réus, em razão de irregularidades na
execução do Convênio nº 2355/2002, SIAFI nº 457552, firmado entre a
União e o Município de Itapira/SP, cujo objeto era a aquisição de uma
unidade móvel de saúde.
2. Segundo a agravada, a ação foi ajuizada em 09/12/2008 e se insere no
contexto da "Máfia das Sanguessugas", esquema fraudulento de âmbito nacional,
orientado a desviar recursos transferidos por convênios do Ministério
da Saúde para aquisição de ambulâncias, mediante direcionamento
de licitações, superfaturamento ou entrega de bens em quantidade ou
especificações inferiores às contratadas.
3. A ação civil pública originária não objetiva apenas e tão somente o
ressarcimento dos danos ao erário, como também à perda dos bens e valores
acrescidos ilicitamente aos patrimônios dos réus, perda da função pública,
suspensão dos direitos políticos por 10 (dez) anos, pagamento de multa civil
correspondente a três vezes o valor do acréscimo patrimonial, proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da
qual sejam sócios majoritários, ou nas sanções previstas no art. 12,
II, e subsidiariamente, III, da Lei nº 8.429/92, no que for aplicável.
4. A petição inicial não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 295,
parágrafo único, do CPC/73; a agravada narrou em sua inicial os fatos
que entende configurar ato de improbidade administrativa de forma clara e
objetiva, de forma a permitir o amplo exercício do direito de defesa por
parte dos réus.
5. É imprescritível a ação de ressarcimento de danos ao erário, nos
termos do § 5º do artigo 37 da Constituição Federal, sendo desnecessário
o ajuizamento de ação autônoma para cobrança dos valores.
6. A demora da notificação/citação não decorreu de culpa da autora,
aplicável ao caso a súmula 106 do STJ : "proposta a ação no prazo fixado
para o seu exercício, a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo
da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou
de decadência". E o art. 219§1º, do CPC/73 estabelece que "A interrupção
da prescrição retroagirá à data da propositura da ação."
7. A decisão que recebe a inicial da ação civil pública de improbidade
administrativa está condicionada, apenas, à existência de indícios
suficientes da prática de ato de improbidade, prevista no art. 17, § 6º,
da Lei nº 8.429/92, não sendo necessária a presença de elementos que
levem de imediato, à convicção da responsabilidade do réu.
8. Na fase preliminar de recebimento da inicial em ação civil pública por
ato de improbidade administrativa, vige o princípio do in dubio pro societate,
de modo que apenas ações evidentemente temerárias devem ser rechaçadas,
sendo suficiente simples indícios (e não prova robusta, a qual se formará
no decorrer da instrução processual) da conduta indigitada como ímproba.
9. Havendo, nos autos, suporte probatório mínimo acerca da ocorrência
de atos de improbidade administrativa imputados ao agravante, impõe-se o
recebimento da inicial e o prosseguimento da ação civil pública fundada
na Lei nº 8.429/92.
10. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA
DO CPC/73. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INÉPCIA
DA INICIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS
SUFICIENTES DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE. RESSARCIMENTO DE DANO AO
ERÁRIO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A União Federal ajuizou ação civil por ato de improbidade administrativa
em face dos ora agravantes e demais réus, em razão de irregularidades na
execução do Convênio nº 2355/2002, SIAFI nº 457552, firmado entre a
União e o Município de Itapira/SP, cujo objeto era a aquisição de um...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 535760
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA
DO CPC/73. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INÉPCIA
DA INICIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS
SUFICIENTES DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE. RESSARCIMENTO DE DANO AO
ERÁRIO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Inexistência de qualquer vulneração ao disposto nos arts. 5º, LIV,
XXXV, e art. 93, IX, da Carta Magna, bem como §§ 6º e 8º, do art. 17, da
Lei nº 8.429/92, por ausência de fundamentação na r. decisão guerreada,
uma vez que proferida no contexto da ação civil pública, restando claras
as razões do convencimento do MM. Juiz a quo ao receber a petição inicial
da ação originária, considerando a existência de indícios de atos de
improbidade administrativa praticados no âmbito do convênio celebrado.
2. A União Federal ajuizou ação civil por ato de improbidade administrativa
em face dos ora agravantes e demais réus, em razão de irregularidades na
execução do Convênio nº 2355/2002, SIAFI nº 457552, firmado entre a
União e o Município de Itapira/SP, cujo objeto era a aquisição de uma
unidade móvel de saúde.
3. Segundo a agravada, a ação foi ajuizada em 09/12/2008 e se insere no
contexto da "Máfia das Sanguessugas", esquema fraudulento de âmbito nacional,
orientado a desviar recursos transferidos por convênios do Ministério
da Saúde para aquisição de ambulâncias, mediante direcionamento
de licitações, superfaturamento ou entrega de bens em quantidade ou
especificações inferiores às contratadas.
4. A ação civil pública originária não objetiva apenas e tão somente o
ressarcimento dos danos ao erário, como também à perda dos bens e valores
acrescidos ilicitamente aos patrimônios dos réus, perda da função pública,
suspensão dos direitos políticos por 10 (dez) anos, pagamento de multa civil
correspondente a três vezes o valor do acréscimo patrimonial, proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da
qual sejam sócios majoritários, ou nas sanções previstas no art. 12,
II, e subsidiariamente, III, da Lei nº 8.429/92, no que for aplicável.
5. A petição inicial não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 295,
parágrafo único, do CPC/73; a agravada narrou em sua inicial os fatos
que entende configurar ato de improbidade administrativa de forma clara e
objetiva, de forma a permitir o amplo exercício do direito de defesa por
parte dos réus.
6. É imprescritível a ação de ressarcimento de danos ao erário, nos
termos do § 5º do artigo 37 da Constituição Federal, sendo desnecessário
o ajuizamento de ação autônoma para cobrança dos valores.
7. A demora da notificação/citação não decorreu de culpa da autora,
aplicável ao caso a súmula 106 do STJ: "proposta a ação no prazo fixado
para o seu exercício, a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo
da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou
de decadência". E o art. 219§1º do CPC/73 estabelece que "A interrupção
da prescrição retroagirá à data da propositura da ação."
8. A decisão que recebe a inicial da ação civil pública de improbidade
administrativa está condicionada, apenas, à existência de indícios
suficientes da prática de ato de improbidade, prevista no art. 17, § 6º,
da Lei nº 8.429/92, não sendo necessária a presença de elementos que
levem de imediato, à convicção da responsabilidade do réu.
9. Na fase preliminar de recebimento da inicial em ação civil pública por
ato de improbidade administrativa, vige o princípio do in dubio pro societate,
de modo que apenas ações evidentemente temerárias devem ser rechaçadas,
sendo suficiente simples indícios (e não prova robusta, a qual se formará
no decorrer da instrução processual) da conduta indigitada como ímproba.
10. Havendo, nos autos, suporte probatório mínimo acerca da ocorrência
de atos de improbidade administrativa imputados à agravante, impõe-se o
recebimento da inicial e o prosseguimento da ação civil pública fundada
na Lei nº 8.429/92.
11. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA
DO CPC/73. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INÉPCIA
DA INICIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS
SUFICIENTES DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE. RESSARCIMENTO DE DANO AO
ERÁRIO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Inexistência de qualquer vulneração ao disposto nos arts. 5º, LIV,
XXXV, e art. 93, IX, da Carta Magna, bem como §§ 6º e 8º, do art. 17, da
Lei nº 8.429/92, por ausência de fundamentação na r. decisão guerreada,
uma vez que proferida no contexto da ação civil pública, restando clar...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 535611
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E MOEDA
FALSA. PRESCRIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO. ELEMENTOS
PROBATÓRIOS QUE COMPROVAM A CIÊNCIA DA FALSIDADE DAS NOTAS. EXCLUDENTE
DE CULPABILIDADE. NÃO CARACTERIZADA. DOSIMETRIA DA PENA. OCULTAÇÃO DE
OUTRO CRIME. MENORIDADE RELATIVA. CONFISSÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO
ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENAS. REPARAÇÃO DO DANO. ART. 387, IV, CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO.
1. A prescrição da pretensão punitiva do crime de apropriação indébita
já foi reconhecida pelo juízo a quo.
2. Considerando os marcos prescricionais, o prazo prescricional fixado pelo
art. 109, IV, do Código Penal e o art. 115, do Código Penal, não ocorreu
a prescrição da pretensão punitiva estatal do delito de moeda falsa.
3. A materialidade e a autoria foram devidamente provadas pelo Boletim de
Ocorrência, pelo Auto de Apreensão, pelo Laudo de Perícia Criminal Federal
e pelo interrogatório do acusado.
4. A mera alegação de ausência de dolo por desconhecimento da falsidade
das notas é insuficiente para descaracterizar o elemento subjetivo do
tipo, principalmente diante do fato de que o próprio acusado afirmou,
em interrogatório judicial, que sabia da inautenticidade das cédulas.
5. Conforme dispõe o art. 28, II, do Código Penal, a embriaguez voluntária,
pelo álcool ou substância de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade
penal.
6. Dosimetria da pena. Pena-base no mínimo legal.
7. Circunstância agravante do art. 61, II, b do Código Penal e
circunstâncias atenuantes da menoridade relativa (CP, art. 65, I) e da
confissão (CP, art. 65, III, d). Compensação das circunstâncias.
8. A aplicação de circunstâncias atenuantes não autoriza a fixação da
pena abaixo do mínimo legal. Súmula nº 231, STJ.
9. Regime de cumprimento de pena inicialmente aberto e substituição da
pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
10. Exclusão, de ofício, da condenação ao pagamento de valor determinado
a título de reparação dos danos causados, ante a ausência de pedido.
11. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E MOEDA
FALSA. PRESCRIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO. ELEMENTOS
PROBATÓRIOS QUE COMPROVAM A CIÊNCIA DA FALSIDADE DAS NOTAS. EXCLUDENTE
DE CULPABILIDADE. NÃO CARACTERIZADA. DOSIMETRIA DA PENA. OCULTAÇÃO DE
OUTRO CRIME. MENORIDADE RELATIVA. CONFISSÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO
ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENAS. REPARAÇÃO DO DANO. ART. 387, IV, CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO.
1. A prescrição da pretensão punitiva do crime de apropriação indébita
já foi reconhecida pelo juízo a quo.
2. Consi...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. ERRO DE TIPO E COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA
DA PENA.
1. Erro de tipo e coação moral irresistível afastados.
2. Autoria e materialidade comprovadas.
3. Pena-base. Redução para o mínimo legal. Quantidade e natureza da droga
apreendida com a acusada (893 g de cocaína - massa líquida). Precedentes
desta Turma Julgadora.
4. O juízo aplicou corretamente a atenuante genérica da confissão (art. 65,
III, "d", do CP). Incidência da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de
Justiça
5. Transnacionalidade do tráfico comprovada. Incidência da causa de aumento
prevista no inciso I do art. 40 da Lei nº 11.343/2006.
6. Aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei nº 11.343/2006, no patamar de 1/6 (um sexto).
7. Estabelecido o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena
privativa de liberdade, tendo em vista o quantum da pena aplicada (art. 33,
§ 2º, "b", do CP).
8. Impossibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos.
9. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. ERRO DE TIPO E COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA
DA PENA.
1. Erro de tipo e coação moral irresistível afastados.
2. Autoria e materialidade comprovadas.
3. Pena-base. Redução para o mínimo legal. Quantidade e natureza da droga
apreendida com a acusada (893 g de cocaína - massa líquida). Precedentes
desta Turma Julgadora.
4. O juízo aplicou corretamente a atenuante genérica da confissão (art. 65,
III, "d", do CP). Incidência da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de
Justiça
5. Transnacionalidade do tr...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Não conhecimento em parte do recurso de apelação da defesa. Atenuante
da confissão espontânea que já foi reconhecida na sentença. Falta de
interesse recursal.
2. Materialidade e autoria comprovadas. Pena-base fixada acima do mínimo
legal que se mantém. Natureza e quantidade da droga apreendida (30.000 g de
maconha). Art. 42 da Lei nº 11.343/2009. Falta de impugnação do Ministério
Público Federal quanto à majoração da pena-base fixada pelo juízo.
3. O juízo aplicou corretamente a atenuante da confissão, prevista no
art. 65, III, "d", do CP, tendo em vista que o acusado admitiu em juízo
o transporte e a manutenção da droga e essa admissão foi considerada na
fundamentação da sentença condenatória.
4. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, I,
da Lei nº 11.343/2006, no patamar de 1/6, haja vista que ficou bem delineado
na instrução de que a droga era proveniente do Paraguai.
5. Requerimento do Ministério Público Federal para aplicação da causa de
aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006 (utilização
do transporte público para a prática do tráfico de drogas) que se afasta.
6. O Ministério Público Federal requer o afastamento da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. A
causa de diminuição de pena elencada no citado dispositivo legal deve ser
afastada, eis que as circunstâncias em que se deu o transporte da droga
(contratação do acusado para o transporte do entorpecente, ligações
telefônicas, hospedagem em hotel, acondicionamento da droga - maconha -
em tabletes, que foram encontrados dentro de duas malas pertencentes ao
acusado, etc) indicam com clareza que se tratava de tráfico organizado,
o que, na análise do caso em concreto, afasta a aplicação da minorante
específica. Não se trata de caso de "mula" de tráfico.
7. Isenção das custas processuais. Falta de interesse recursal. As custas
processuais estão suspensas por determinação do juízo (artigos 11 e 12
da Lei nº 1.060/50).
8. Afastamento da pena de multa, por insuficiência de recursos
financeiros. Falta de previsão legal. O pagamento da multa decorre de
preceito legal, constituindo sanção cumulativa.
9. Regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de
liberdade (art. 33, § 2º, "b", do CP).
10. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos, tendo em vista que falta requisito objetivo
para tanto (CP, art. 44, I).
11. Parcial provimento dos recursos de apelação interpostos.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Não conhecimento em parte do recurso de apelação da defesa. Atenuante
da confissão espontânea que já foi reconhecida na sentença. Falta de
interesse recursal.
2. Materialidade e autoria comprovadas. Pena-base fixada acima do mínimo
legal que se mantém. Natureza e quantidade da droga apreendida (30.000 g de
maconha). Art. 42 da Lei nº 11.343/2009. Falta de impugnação do Ministério
Público Federal quanto à majoração da pena-base fixada pelo juízo.
3. O juízo aplicou corretamente a aten...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE
DE CONSIDERAÇÃO DA CONDIÇÃO DE REFUGIADO. NATUREZA E QUANTIDADE DA
SUBSTÂNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM 1/6. NÃO APLICADA A
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA
DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Não houve impugnação quanto à materialidade e autoria do delito,
as quais se encontram amplamente demonstradas nos autos.
2. Primeira fase da dosimetria: A condição de refugiado não pode ser alçada
a uma característica pessoal para efeito de tráfico internacional de drogas,
até porque não há qualquer prova nos autos de que o réu deliberadamente
pediu o refúgio com o objetivo de cometer o crime, ou seja, não há qualquer
vinculação entre os fatos descritos na denúncia e a condição especial de
refugiado do réu, de forma que não há como considerar a culpabilidade para
tanto. A quantidade e a natureza da droga apreendida devem ser consideradas,
com preponderância, para a fixação da pena-base, com fundamento no art. 42
da Lei de Drogas.
2. A quantidade e a natureza da droga apreendida devem ser consideradas, com
preponderância, para a fixação da pena-base, com fundamento no art. 42 da
Lei de Drogas. Trata-se de réu primário, que não ostenta maus antecedentes,
bem como, afastada a valoração negativa da culpabilidade decorrente da
condição de refugiado político do réu, as demais circunstâncias judiciais
do art. 59 do Código Penal não lhe são desfavoráveis e considerando o
entendimento fixado pela 11ª Turma desta Corte, bem como a quantidade da
droga apreendida, 2.979g (dois mil, novecentos e setenta e nove gramas -
massa líquida) de cocaína, reduzo a pena-base e a fixo em 5 (cinco) anos
e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
3. Segunda fase da dosimetria: De rigor o reconhecimento da atenuante da
confissão espontânea em um sexto da pena base, de modo que a pena resta
fixada nesta fase em 05 (cinco) anos e 500 (quinhentos) dias-multa, observada
a Súmula 231 do STJ.
4. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto),
pois presente uma única causa de aumento do referido dispositivo.
5. Para a aplicação da causa de aumento da transnacionalidade do tráfico
é irrelevante a distância da viagem realizada, pois a finalidade não é a
disseminação do tráfico pelos lugares por onde o réu passaria, mas apenas
a entrega da droga no destino. Em consequência, não há afetação maior
do bem jurídico tutelado em razão de ser maior ou menor a distância a ser
percorrida, até porque o dano à coletividade não depende da distância,
mas à quantidade de pessoas que efetivamente recebem a droga.
6. Quando a "mula" do tráfico declara ter realizado o crime por necessidades
financeiras e ao mesmo tempo consta, em seu passaporte ou em certidão de
movimentos migratórios, que realizou viagens anteriores de longa distância
e de curta duração, tal fato é indicativo de que se dedica ao tráfico
internacional de drogas como meio de vida, razão pela qual não merece a
aplicação da causa de redução de pena prevista no § 4º do artigo 33,
da Lei 11343/06.
7. Pena definitiva fixada em 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses de reclusão e
583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos.
8. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus
n.º 111840, em 27 de junho de 2012, deferiu, por maioria, a ordem e declarou
incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº
8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007, motivo pelo qual o
regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado nos termos do art. 33,
§ 2º, "b", e § 3º do Código Penal.
9. Trata-se de réu primário, que não ostenta maus antecedentes, bem como
não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 59
do Código Penal. A pena-base foi majorada apenas em razão da quantidade
e natureza da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, e a
pena definitiva fixada em 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses de reclusão, o que
não impede seja fixado o regime inicial semiaberto, em razão da quantidade
da pena, com fundamento no art. 33, § 2º, "b" e § 3º, do Código Penal.
10. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
11. O requerimento de execução provisória da pena cominada ao réu,
formulado pela Procuradoria Regional da República em seu parecer, merece ser
acolhido. Aplicação do entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal,
que no julgamento do HC 126.292 -SP reinterpretou o princípio da presunção
de inocência, reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da
Constituição Federal", e em sessão de 05 de outubro de 2016 indeferiu
liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43
e 44, entendendo que o art. 283 do Código de Processo Penal não veda o
início do cumprimento da pena após esgotadas as instâncias ordinárias.
12. O pedido de aguardar o julgamento do recurso em liberdade fica prejudicado
com o julgamento da apelação e a execução provisória da pena.
13. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE
DE CONSIDERAÇÃO DA CONDIÇÃO DE REFUGIADO. NATUREZA E QUANTIDADE DA
SUBSTÂNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM 1/6. NÃO APLICADA A
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA
DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Não houve impu...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA
DA DROGA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. NÃO
INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL. REGIME FECHADO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo do crime restaram comprovados nos autos.
2. Consoante o artigo 40, I, da Lei n° 11.343/2006, é necessário somente
que "a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido
e as circunstâncias do fato evidenciem a transnacionalidade do delito",
e não que haja a efetiva transposição de fronteiras entre os países.
3. Dosimetria. Primeira fase. Não cabe valorar negativamente - como
circunstância judicial - a culpabilidade em razão da distância percorrida
pelo réu para a prática do crime, pois essa é inerente à própria conduta
no crime de tráfico transnacional de entorpecentes.
4. Considerando que foi afastada a valoração negativa da culpabilidade
e ausente apelação da acusação, bem como tomando como base a natureza
e quantidade da droga apreendida, 38,3 kg de cocaína, com fundamento no
art. 42 da Lei n.º 11.343/06, a pena-base merece exasperação em 3/5,
de forma que reduzida a pena nesta fase, restando fixada em 08 (oito) anos
de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa.
5. Segunda fase da dosimetria. Ainda que a condenação pelo crime previsto
no artigo 147, "caput" tenha sido de 1 (um) mês de detenção, fato é que
a lei não prevê exceções. Qualquer condenação em crime anterior gera
reincidência em crime posterior, dentro do período de 5 (cinco) anos entre
a data do cumprimento ou extinção da pena e a prática do novo crime.
6. O crime objeto da presente ação foi cometido dentro do período depurativo
disposto no artigo 64, I, do CP, de modo a atrair a incidência da agravante
disposta no artigo 61, I, do mesmo diploma legal. De outro lado, a confissão
do réu, porque espontânea, ou seja, sem a intervenção de fatores externos,
autoriza o reconhecimento da atenuante genérica, inclusive porque foi
utilizada como um dos fundamentos da condenação.
7. Nos termos do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo, do EREsp 1.341.370/MT, restou pacificado o entendimento
no sentido de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão
espontânea são igualmente preponderantes, razão pela qual devem ser
compensadas. Pena mantida como na primeira fase.
8. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto).
9. Inaplicável a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º,
da Lei n.º 11.343/06, que prevê a redução de 1/6 a 2/3 para o agente
que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades
criminosas nem integre organização criminosa. Tratando-se de requisitos que
devem ser preenchidos cumulativamente, ausente um deles, deve ser afastada
a causa de diminuição. Consoante já restou salientado, não se trata de
réu primário, pelo que correta a não incidência da benesse legal.
10. Pena definitivamente fixada em 9 (nove) anos, 4 (quatro) meses e 933
(novecentos e trinta e três) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo vigente a época do fato.
11. Sendo o réu reincidente e, ademais, a pena de reclusão fixada em lapso
superior a oito anos, deve ser mantido o regime inicial fechado, nos termos
do artigo 33, § 2°, a e b do CP.
12. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
13. Determinada a expedição de Carta de Sentença, bem como a comunicação
do Juízo de Origem para início da execução da pena imposta ao réu.
14. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA
DA DROGA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. NÃO
INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL. REGIME FECHADO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo do crime restaram comprovados nos autos.
2. Consoante o artigo 40, I, da Lei n° 11.3...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO
DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. NÃO INCIDÊNCIA
DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40, III, DA LEI DE DROGAS. REGIME
SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo do crime restaram comprovados nos autos.
2. Dosimetria. Primeira fase. A finalidade lucrativa é absolutamente
comum (conquanto não necessariamente inerente) ao crime de tráfico de
entorpecentes, mormente na condição de transportador eventual contratado
("mula"), em que a pessoa aceita executar a prática delitiva exatamente
motivada pelo pagamento ou por condições concretas. Em verdade, no caso
de mulas o crime se dá por motivação econômica na quase totalidade dos
casos. Desse modo, os motivos não fogem ao padrão para a prática delitiva
em exame, e não devem exasperar a pena concreta, já tendo sido levados
em consideração na própria fixação abstrata do preceito secundário do
tipo constante do art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
3. Trata-se de apelante primária, que não ostenta maus antecedentes, bem
como as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não
lhe são desfavoráveis. Considerando que restou afastada a circunstância
desfavorável da ganância e sopesando a natureza e quantidade da droga
apreendida, 2,9 kg (dois quilos e novecentos gramas) de cocaína e 3,9 kg
(três quilos e novecentos gramas) de maconha, com fundamento no art. 42
da Lei n.º 11.343/06, a pena-base merece exasperação em 1/5, consoante
entendimento desta 11ª Turma, pelo que, de ofício, fixo a pena nesta fase
em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
4. Segunda fase da dosimetria. A defesa da ré apela, pleiteando o
reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, I, do CP e aplicação
da atenuante da confissão espontânea. A ré nasceu em 17/09/1993 e na data
dos fatos (13/01/2016) contava com mais de 21 anos, bem como, evidentemente,
na data da sentença era menor de 70 anos. Desta forma, a referida atenuante
não se aplica à ré.
5. A defesa da ré pede a aplicação da atenuante da confissão espontânea,
ocorre que o magistrado de primeiro grau fez incidir a referida atenuante. Em
razão disso, não há qualquer razão ao pleito da defesa da ré.
6. Mantida a incidência da atenuante da confissão espontânea, a pena deve
ser reduzida em 1/6 a partir daquela fixada na primeira fase, pelo que resta
estabelecida em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
7. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto).
8. Em situações nas quais o transporte do entorpecente ocorre de forma
dissimulada, sem que exista a oferta do produto ilegal a outros passageiros,
ou seja, quando não há o fornecimento do entorpecente aos usuários do
transporte coletivo, não deve ser reconhecida a causa de aumento prevista
no inciso III do art. 40 da Lei 11.343/06. Afastada, portanto, de ofício.
9. Aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n.º 11.343/06, pois se trata de apelante primária, que não ostenta
maus antecedentes. Não há prova nos autos de que se dedica a atividades
criminosas, nem elementos para concluir que integra organização criminosa,
apesar de encarregada do transporte da droga. Certamente, estava a serviço
de bando criminoso internacional, o que não significa, porém, que fosse
integrante dele. Portanto, faz jus à aplicação da referida causa de
diminuição, entretanto, no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois se
associou, de maneira eventual e esporádica, a uma organização criminosa
de tráfico internacional de drogas.
10. Pena definitivamente fixada em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10
(dez) dias de reclusão e pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco)
dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo,
vigente na data dos fatos.
11. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus
n.º 111840, em 27 de junho de 2012, deferiu, por maioria, a ordem e declarou
incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº
8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007, motivo pelo qual o
regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado nos termos do art. 33,
§ 2º, "b", e § 3º do Código Penal.
12. Trata-se de ré primária, que não ostenta maus antecedentes. A pena-base
foi fixada no mínimo legal e a pena definitiva em 4 (quatro) anos, 10 (dez)
meses e 10 (dez) dias de reclusão, o que indica seja fixado, de ofício,
o regime inicial semiaberto, com fundamento no art. 33, § 2º, b, do Código
Penal.
13. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
14. O requerimento de execução provisória da pena cominada ao réu,
formulado pela Procuradoria Regional da República em seu parecer, merece ser
acolhido. Aplicação do entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal,
que no julgamento do HC 126.292 -SP reinterpretou o princípio da presunção
de inocência, reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da
Constituição Federal", e em sessão de 05 de outubro de 2016 indeferiu
liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43
e 44, entendendo que o art. 283 do Código de Processo Penal não veda o
início do cumprimento da pena após esgotadas as instâncias ordinárias.
15. Apelação da defesa parcialmente provida. De ofício, afastada a a
circunstância desfavorável da ganância, a causa de aumento prevista no
inciso III do art. 40 da Lei 11.343/06 e fixado o regime prisional semiaberto.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO
DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. NÃO INCIDÊNCIA
DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40, III, DA LEI DE DROGAS. REGIME
SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo do crime restaram comprovados...
PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SÚMULA
17/STJ. INAPLICABILIDADE. PENA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. REGIME PRISIONAL.
- Caso dos autos que é de imputação de conduta das acusadas inserindo
declaração falsa em documento público com o fim de alterar a verdade
sobre fato juridicamente relevante.
- Potencialidade lesiva da falsidade documental que não se esgotava em
alegada finalidade de prática de delito de estelionato. Inaplicabilidade
da Súmula 17 do STJ.
- Pena-base mantida na quantidade fixada na sentença.
- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos.
- Recursos desprovidos.
- De ofício fixado o regime aberto para início de cumprimento de pena.
Ementa
PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SÚMULA
17/STJ. INAPLICABILIDADE. PENA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. REGIME PRISIONAL.
- Caso dos autos que é de imputação de conduta das acusadas inserindo
declaração falsa em documento público com o fim de alterar a verdade
sobre fato juridicamente relevante.
- Potencialidade lesiva da falsidade documental que não se esgotava em
alegada finalidade de prática de delito de estelionato. Inaplicabilidade
da Súmula 17 do STJ.
- Pena-base mantida na quantidade fixada na sentença.
- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de...
PENAL. DELITO DE MOEDA FALSA. PROVA. DOLO. PENA SUBSTITUTIVA.
- Hipótese dos autos que é de imputação de conduta do réu introduzindo
cédulas falsas em circulação.
- Materialidade e autoria dolosa comprovadas no conjunto processual.
- Dolo comprovado, dentre outros elementos pelo evidente intuito de obtenção
de dinheiro verdadeiro na forma de troco.
- Pedido de reforma da sentença no ponto em que aplicou pena restritiva
de direitos de limitação de fim de semana para aplicação de prestação
pecuniária que se acolhe.
- Recurso da defesa desprovido. Recurso da acusação provido.
Ementa
PENAL. DELITO DE MOEDA FALSA. PROVA. DOLO. PENA SUBSTITUTIVA.
- Hipótese dos autos que é de imputação de conduta do réu introduzindo
cédulas falsas em circulação.
- Materialidade e autoria dolosa comprovadas no conjunto processual.
- Dolo comprovado, dentre outros elementos pelo evidente intuito de obtenção
de dinheiro verdadeiro na forma de troco.
- Pedido de reforma da sentença no ponto em que aplicou pena restritiva
de direitos de limitação de fim de semana para aplicação de prestação
pecuniária que se acolhe.
- Recurso da defesa desprovido. Recurso da acusação provido.
PENAL. DELITO DE DESCAMINHO/CONTRABANDO. DOLO. PENA. REGIME. SUBSTITUIÇÃO.
- Materialidade e autoria dolosa comprovadas no conjunto processual.
- Pena-base reduzida.
- Incidência da atenuante da confissão espontânea que se reconhece.
- Afastada a aplicação da agravante do artigo 62, inciso IV, do Código Penal
porquanto inerente à deliberação delituosa o recebimento de remuneração.
- Fixado o regime aberto e substituída a pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos.
- Regulando-se a prescrição, na espécie, em razão da pena aplicada,
pelo prazo de 04 (quatro) anos e decorrido este do dia do recebimento da
denúncia até a publicação da sentença condenatória, não computado
o período da suspensão condicional do processo, é de ser reconhecida
a prescrição da pretensão punitiva estatal, com fulcro no artigo 61,
"caput", do Código de Processo Penal e artigos 107, IV, primeira figura
c.c. 109, V e 110, §1º, do Código Penal.
- Recurso da defesa parcialmente provido.
- De ofício, declarada a extinção da punibilidade do delito pela
prescrição da pretensão punitiva estatal.
Ementa
PENAL. DELITO DE DESCAMINHO/CONTRABANDO. DOLO. PENA. REGIME. SUBSTITUIÇÃO.
- Materialidade e autoria dolosa comprovadas no conjunto processual.
- Pena-base reduzida.
- Incidência da atenuante da confissão espontânea que se reconhece.
- Afastada a aplicação da agravante do artigo 62, inciso IV, do Código Penal
porquanto inerente à deliberação delituosa o recebimento de remuneração.
- Fixado o regime aberto e substituída a pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos.
- Regulando-se a prescrição, na espécie, em razão da pena aplicada,
pelo prazo de 04 (quatro) anos e decorrido este do...
PENAL. DELITOS DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA,
SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO
FISCAL. TIPICIDADE. PROVA. PENA. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA.
- Caso que é de condenação dos acusados como incursos nos artigos 168-A,
§1º, inciso I, e 337-A, inciso III c.c. 71, todos do Código Penal, e da
ré também por delito do artigo 1º, inciso V, parágrafo único, da Lei
8.137/90.
- Corresponde o objeto material do delito de apropriação indébita
previdenciária a um valor econômico que se individualiza no momento em que os
salários são pagos com os descontos das contribuições sem a contrapartida
do devido recolhimento. Sendo a atividade econômica feita de mecanismos
de longo alcance e de correspondentes estratégias empresariais, não é a
verificação da exata relação entre receitas e despesas em cada mês de
competência que decide da existência ou não de apropriação. Pagos os
salários com os descontos e omitidos os recolhimentos das contribuições,
tem-se como suficientemente provadas as ações de apropriação de
valores. Materialidade do delito comprovada.
- Autoria delitiva devidamente estabelecida no processo. Condenação por
delito de apropriação indébita previdenciária mantida.
- Delito de sonegação de contribuição previdenciária. Divergências
apuradas pelo cruzamento de declarações constantes das GFIP´s e
informações constantes da documentação fornecida pela própria
empresa fiscalizada. Elementar da fraude. Ausência de provas
esclarecedoras. Absolvição decretada.
- Delito de sonegação fiscal imputado a ré. Caso que é de não
apresentação de documentos à fiscalização. Mero descumprimento de norma
administrativa. Não configuração do verbo núcleo do tipo "suprimir ou
reduzir tributo". Absolvição decretada.
- Condenação mantida somente quanto ao delito de apropriação indébita
previdenciária. Pena-base mantida na quantidade fixada na sentença.
- Confissão qualificada que não afasta a possibilidade de aplicação
da atenuante na hipótese em que avulta determinante sua influência na
sentença para embasar o decreto condenatório, não sendo este, porém,
o caso dos autos. Pedido da acusação de afastamento da atenuante acolhido.
- Fixado o regime aberto e substituída a pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos.
- Determinado o início de cumprimento da pena. Precedente do STF.
- Recursos parcialmente providos.
Ementa
PENAL. DELITOS DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA,
SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO
FISCAL. TIPICIDADE. PROVA. PENA. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA.
- Caso que é de condenação dos acusados como incursos nos artigos 168-A,
§1º, inciso I, e 337-A, inciso III c.c. 71, todos do Código Penal, e da
ré também por delito do artigo 1º, inciso V, parágrafo único, da Lei
8.137/90.
- Corresponde o objeto material do delito de apropriação indébita
previdenciária a um valor econômico que se individualiza no momento em que os
salários são pagos com os descontos das contribuiçõ...
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TIPICIDADE. GUARDA E INTRODUÇÃO
EM CIRCULAÇÃO DE MOEDA FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO
COMPROVADOS. DOLO CONFIGURADO.
1. O réu foi denunciado por ter sido surpreendido portando 15 (quinze)
cédulas falsas no valor de R$ 20,00 (vinte reais), e 03 (três) notas
falsas de R$ 50,00 (cinquenta reais), no total de R$ 450,00 (quatrocentos
e cinquenta reais).
2. Imputado à parte ré a prática de guarda e introdução de moeda falsa,
tipificado no artigo 289, §1º, do Código Penal.
3. A falsidade das cédulas apreendidas com o réu, sendo 13 (treze) cédulas,
no valor de R$ 20,00 (vinte reais) cada uma, e, 03 (três) cédulas, no valor
de R$ 50,00 (cinquenta reais) cada uma, totalizando R$ 410,00 (quatrocentos
e dez reais), foi confirmada pelo exame pericial acostado aos autos, que
foi conclusivo no sentido de que as cédulas espúrias são passíveis de
enganar o "homem médio".
4. Não obstante os Peritos tenham constatado a ausência de vários elementos
essenciais nas cédulas apreendidas, fato que os levou a concluir serem estas
espúrias, deve-se ter em mente que esses profissionais estão habituados e
treinados a verificar as minúcias que apontam a falsidade da moeda, sendo
relevante para o caso, que a cédula apreendida possua características outras
que façam com que possa ser tomada como autêntica pelo "homem médio",
como bem observaram os Peritos, não havendo que se falar em contradição
no laudo pericial.
5. Comprovada a materialidade do crime de moeda falsa.
6. A autoria e o dolo restaram comprovados de forma clara e incontestável
pelo conjunto probatório coligido nos autos.
7. Mantidas a pena aplicada e o regime inicial de cumprimento da sanção
corporal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, pois não se encontram preenchidos os requisitos do
artigo 44 do Código Penal, tendo em vista que as circunstâncias judiciais
são desfavoráveis ao réu.
8. Apelações a que se nega provimento.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TIPICIDADE. GUARDA E INTRODUÇÃO
EM CIRCULAÇÃO DE MOEDA FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO
COMPROVADOS. DOLO CONFIGURADO.
1. O réu foi denunciado por ter sido surpreendido portando 15 (quinze)
cédulas falsas no valor de R$ 20,00 (vinte reais), e 03 (três) notas
falsas de R$ 50,00 (cinquenta reais), no total de R$ 450,00 (quatrocentos
e cinquenta reais).
2. Imputado à parte ré a prática de guarda e introdução de moeda falsa,
tipificado no artigo 289, §1º, do Código Penal.
3. A falsidade das cédulas apreendidas com o réu, sendo 13 (treze) cédulas,
no valor de...
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. REUNIÃO DE FEITOS
PARA JULGAMENTO EM CONJUNTO. MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO. MATERIALIDADE
E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
OPOSTOS PELA ACUSAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE SEM PROVOCAÇÃO
DA DEFESA. CABIMENTO. REPARAÇÃO CIVIL. AUSENTE PRÉVIO PEDIDO DA
ACUSAÇÃO. EXCLUSÃO DE OFÍCIO.
1. Indeferido o pedido formulado pela defesa de Celso Marcansole para
julgamento conjunto com a Apelação Criminal n. 2005.61.05.013490-4, com
base em continuidade delitiva dos fatos tratados processos (fls. 314/321),
pois ainda que se possa cogitar do alegado crime continuado, a reunião
dos feitos é medida que cabe ao Juízo da Execução Penal, nos termos do
art. 66, III, a, da Lei n. 7.210/84.
2. Materialidade e autoria delitivas suficientemente demonstradas.
3. A acusação pleiteia a manutenção da pena-base originária, fixada em 5
(cinco) anos de reclusão, a qual foi reduzida, de ofício, em sede de embargos
de declaração opostos exclusivamente pela acusação, sendo que o pedido
limitou-se tão somente à aplicação da causa de aumento prevista no §
3º do art. 171 do Código Penal, o que somada a pena-base originária de 5
(cinco) anos de reclusão resultaria na pena definitiva de 6 (seis) anos e 8
(oito) meses de reclusão, e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa.
4. Entendo que manter a exasperação da pena-base em 5 (cinco) anos de
reclusão para o crime de estelionato cuja pena mínima é de 1 (um) ano de
reclusão, somente por violar o princípio da reformatio in pejus em sede
de embargos de declaração opostos pela acusação, configura excesso de
formalismo.
5. Ademais, a pena-base originariamente estabelecida em 5 (cinco) anos de
reclusão com o aumento de 1/3 (um terço) pelo reconhecimento da causa
de aumento prevista no § 3º do art. 171 do Código Penal, conduz a pena
definitiva de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, pena essa,
excessiva e desproporcional a essa espécie de delito.
6. O Juízo a quo em sede de embargos considerou as mesmas circunstâncias
judiciais desfavoráveis ao réu e agiu com rigor ao rever a pena-base
estabelecida, pois mesmo reduzindo a pena originariamente imposta, 5 (cinco)
anos de reclusão, fixou-a bem acima do mínimo legal, em 3 (três) anos e
1 (um) mês de reclusão, que com a majoração da pena em 1/3 (um terço)
por força do § 3º do art. 171 do Código Penal, tornou-se definitiva em 4
(quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, e mais o pagamento 256 (duzentos
e cinquenta e seis) dias-multa, o que me parece mais justo e razoável ao
caso concreto.
7. Mantido o regime inicial semiaberto, com base no art. 33, § 2º, b, do
Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos.
8. Para a fixação na sentença do valor mínimo de reparação de danos,
deve haver pedido prévio e formal na denúncia. Precedentes dos tribunais
superiores.
9. Recurso da acusação desprovido. Apelo da defesa do réu Celso Marcansole
desprovido. Prejudicada a análise do recurso interposto pela defesa da ré
Teresinha Aparecida Ferreira de Sousa.
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PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. REUNIÃO DE FEITOS
PARA JULGAMENTO EM CONJUNTO. MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO. MATERIALIDADE
E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
OPOSTOS PELA ACUSAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE SEM PROVOCAÇÃO
DA DEFESA. CABIMENTO. REPARAÇÃO CIVIL. AUSENTE PRÉVIO PEDIDO DA
ACUSAÇÃO. EXCLUSÃO DE OFÍCIO.
1. Indeferido o pedido formulado pela defesa de Celso Marcansole para
julgamento conjunto com a Apelação Criminal n. 2005.61.05.013490-4, com
base em continuidade delitiva dos fatos tratados processos (fls. 314/321),
pois ainda que se p...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM
RADIOLOGIA-5ª REGIÃO. FISCALIZAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES PARA
NÃO FILIADOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO. APELAÇÃO
IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1-A lei nº 7.394/85, regulada pelo Decreto nº 92.790/86 criou o Conselho
Federal e os Conselhos Regionais dos Técnicos de Radiologia, cuja atribuição
específica é fiscalizar o exercício da profissão daqueles que filiados
junto ao Conselho e de acordo com o artigo 23, a competência dos Conselhos
Regionais restringe-se à fiscalização do exercício da profissão de
Técnico em Radiologia, com apreciação dos assuntos atinentes à ética
profissional, impondo penalidades que couberem aos seus membros, não
havendo disposição legal que autorize a aplicar penalidades impostas
aos autores. Sendo certo que, a entidade de classe poderia valer-se de
outros meios de fiscalização da empresa que se encontrava eventualmente em
situação irregular, porquanto a imposição da multa aos autores estaria
em desacordo com as normas que regem o mencionado Conselho.
2-No tocante ao cerceamento de defesa, não assiste razão ao apelante, uma
vez que o objeto da demanda trata de matéria exclusiva de direito, cujo cerne
da questão encontra-se na competência fiscalizatória do Conselho apelante.
3-Quanto ao pedido de indenização por dano moral, este encontra fundamento
constitucional, no art. 5º, inc. V, e no § 6º do artigo 37, ambos da
Constituição Federal, uma vez que a imposição de multa indevida pelo
Conselho apelante impõe-se o reconhecimento do dano moral, pois este resulta
de um prejuízo causado por atingir os direitos assegurados ao indivíduo
como ser humano. Ademais, o ressarcimento do dano, funda-se na existência de
prejuízo ao agente, que no caso é apontada na ilegitimidade do Conselho na
aplicação e cobrança da multa aplicada aos autores por eventual exercício
irregular da profissão, o qual não forneceu subsídios convincentes da
legalidade de seu ato no curso da ação.
4-Cabe tão somente ao Conselho Regional dos Técnicos em Radiologia a
prática de atos concretos de controle e fiscalização do exercício da
profissão e não a imposição de multas por entes não filiados.
5-Apelação improvida.
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM
RADIOLOGIA-5ª REGIÃO. FISCALIZAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES PARA
NÃO FILIADOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO. APELAÇÃO
IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1-A lei nº 7.394/85, regulada pelo Decreto nº 92.790/86 criou o Conselho
Federal e os Conselhos Regionais dos Técnicos de Radiologia, cuja atribuição
específica é fiscalizar o exercício da profissão daqueles que filiados
junto ao Conselho e de acordo com o artigo 23, a competência dos Conselhos
Reg...