PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REMESSA
NECESSÁRIA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS COMO
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESCONTO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO DO
INSS DESPROVIDO.
1 - O disposto no art. 475 do CPC/73 tem sua aplicação restrita à fase
de conhecimento. Precedente.
2 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período em que o
segurado manteve vínculo empregatício ou verteu recolhimentos na condição
de contribuinte individual. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
3 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização
do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em
que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias,
tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho,
absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis
que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria,
inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime.
4 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REMESSA
NECESSÁRIA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS COMO
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESCONTO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO DO
INSS DESPROVIDO.
1 - O disposto no art. 475 do CPC/73 tem sua aplicação restrita à fase
de conhecimento. Precedente.
2 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período em que o
segurado manteve vínculo empregatício ou verteu recolhimentos na condição
de contribuinte individual. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
nã...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE
AO TÍTULO. INPC. MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS
PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO
ATUALIZADA, VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO DO JULGADO. LEI Nº
11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES. DESCONTO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação
atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610,
consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual
se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos
da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do
título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar,
em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao
autor a concessão da aposentadoria por invalidez, a partir da cessação
do auxílio-doença, com o pagamento dos valores em atraso corrigidos
monetariamente de acordo com a legislação de regência e, a partir de
11/08/2006, pelo INPC.
3 - O Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal
observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante,
objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na
fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Assim, ainda
que a decisão judicial faça menção expressa a determinado normativo que
remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se
falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária
previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo,
esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por isso, há que
ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da
execução do julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou
as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente.
4 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período em que o
segurado manteve vínculo empregatício. Ora, havendo pretensão resistida
e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra
alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com
possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira
de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos,
enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada
mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade
do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
5 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização
do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em
que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias,
tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho,
absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis
que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria,
inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime.
6 - Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE
AO TÍTULO. INPC. MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS
PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO
ATUALIZADA, VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO DO JULGADO. LEI Nº
11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES. DESCONTO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação
atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610,
consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual
se veda, em sede de liquida...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALORES PAGOS
EM DUPLICIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO
CONHECIMENTO DO APELO, NO PONTO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE
DETERMINADA PELO JULGADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. DESCONTO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. REFAZIMENTO DA MEMÓRIA
DE CÁLCULO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Inicialmente, não há que ser conhecido o apelo autárquico, na parte em
que alinha insurgência relativa ao pagamento em duplicidade de valores já
adimplidos administrativamente. Isso porque a memória de cálculo ofertada
pela credora - e acolhida pela r. sentença - não os contemplou, tendo
cessado o período das prestações em atraso anteriormente à implantação
do benefício, razão pela qual, no ponto, as razões de apelo se encontram
dissociadas do decisum.
2 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação
atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610,
consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual
se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos
da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do
título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar,
em respeito à coisa julgada.
3 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora
a concessão da aposentadoria por invalidez, a partir da cessação indevida
do auxílio-doença (30 de junho de 2008), com o pagamento das parcelas em
atraso corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, tudo de
acordo com o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
atribuída pela Lei nº 11.960/09.
4 - Dessa forma, em estrito cumprimento ao julgado exequendo, a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o
Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não
conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações
impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. Precedentes.
5 - Nesse passo, entendo que a memória de cálculo ofertada pelo INSS se
encontra, no particular, em consonância com o julgado, por aplicar a Lei
nº 11.960/09 no tocante à correção monetária e aos juros de mora,
diante do comando expresso da sentença transitada em julgado.
6 - Todavia, em relação ao pagamento das parcelas nas competências de junho,
julho e agosto de 2012, em que houve desempenho de atividade laborativa pela
segurada, o apelo não prospera.
7 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período em que o
segurado manteve vínculo empregatício ou verteu recolhimentos na condição
de contribuinte individual. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
8 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização
do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em
que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias,
tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho,
absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis
que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria,
inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime.
9 - De rigor, portanto, sejam refeitos os cálculos, de acordo com as balizas
contidas no julgado exequendo e neste voto, sendo oportuno consignar que,
à míngua de insurgência por parte do INSS e, atento ao princípio da
devolutividade, a questão referente ao termo inicial de incidência dos
juros de mora permanecerá incólume na forma proposta pela credora, tal e
qual determinado pela r. sentença, não impugnada no ponto.
10 - Considerando que os cálculos apresentados pelas partes se distanciaram
do comando do julgado exequendo, reconhece-se a ocorrência de sucumbência
recíproca (art. 21 do CPC/73), razão pela qual cada parte arcará com os
honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
11 - Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALORES PAGOS
EM DUPLICIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO
CONHECIMENTO DO APELO, NO PONTO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE
DETERMINADA PELO JULGADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. DESCONTO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. REFAZIMENTO DA MEMÓRIA
DE CÁLCULO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Inicialmente, não há que ser conhecido o apelo autárquico, na parte em
que alinha insurgência relativa ao pagamento em duplicidade de valores já
adimplidos admini...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. ATIVIDADE LABORATIVA. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. DESCONTO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. DESCONTO DOS VALORES PAGOS
EM SEDE ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA
SOBRE A DIFERENÇA ENCONTRADA. RECURSO PROVIDO.
1 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período em que o
segurado exerceu atividade laborativa ou verteu recolhimentos na condição
de contribuinte individual. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
2 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização
do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em
que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias,
tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho,
absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis
que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria,
inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime.
3 - É certo que os valores recebidos pela exequente a título de
auxílio-doença, dentro do período abrangido pela condenação, devem ser
descontados, sob pena de enriquecimento ilícito. No entanto, sobre os mesmos
não há que incidir qualquer fator de correção ou juros, revelando-se
equivocada a metodologia aplicada pelo INSS.
4 - Isso porque, na apuração dos valores em atraso, calcula-se a prestação
devida em cada competência, subtrai-se a importância já paga e, sobre a
diferença encontrada, aí sim, incidirá atualização monetária e juros
de mora, a refletir o exato quantum a ser recebido pelo credor.
5 - Apelação da exequente provida. Sentença reformada.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. ATIVIDADE LABORATIVA. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. DESCONTO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. DESCONTO DOS VALORES PAGOS
EM SEDE ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA
SOBRE A DIFERENÇA ENCONTRADA. RECURSO PROVIDO.
1 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período em que o
segurado exerceu atividade laborativa ou verteu recolhimentos na condição
de contribuinte individual. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternati...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E
PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO
ATUALIZADA, VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTE. LEI
Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. DESCONTO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação
atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610,
consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual
se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos
da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do
título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar,
em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao
autor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir
da cessação do auxílio-doença, com o pagamento dos valores em atraso
corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e
Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
3 - Referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo
Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e
a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de
cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob
a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção
expressa a determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de
Cálculos vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação
aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por
Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de
ato revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada
do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº
267/13), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº
11.960/09. Precedente.
4 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período em que o
segurado manteve vínculo empregatício ou verteu recolhimentos na condição
de contribuinte individual. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
5 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização
do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em
que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias,
tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho,
absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis
que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria,
inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime.
6 - Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E
PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO
ATUALIZADA, VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTE. LEI
Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. DESCONTO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação
atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610,
consa...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. DESCONTO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período em que o
segurado manteve vínculo empregatício. Ora, havendo pretensão resistida
e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra
alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com
possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira
de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos,
enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada
mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade
do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
2 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização
do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em
que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias,
tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho,
absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis
que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria,
inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime.
3 - Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor
atribuído aos embargos à execução, uma vez que, sendo as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade,
a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º,
CPC), ser fixada moderadamente.
4 - Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. DESCONTO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período em que o
segurado manteve vínculo empregatício. Ora, havendo pretensão resistida
e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra
alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com
possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira
de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E
PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO
ATUALIZADA, VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTE. LEI
Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE
RECURSO DO EXEQUENTE. NON REFORMATIO IN PEJUS. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. DESCONTO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação
atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610,
consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual
se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos
da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do
título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar,
em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao
autor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da
cessação do auxílio-doença, com o pagamento dos valores apurados corrigidos
monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal e juros de mora na forma da Lei nº 11.960/09.
3 - Referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo
Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e
a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de
cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob
a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção
expressa a determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de
Cálculos vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação
aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por
Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de
ato revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada
do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº
267/13), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº
11.960/09. Precedente.
4 - No entanto, em observância ao princípio da non reformatio in pejus, deve
ser mantido o acolhimento da memória de cálculo ofertada pela Contadoria
Judicial, a qual apurou os valores devidos valendo-se dos critérios de
correção monetária previstos na Resolução nº 134/10-CJF, sem as
alterações promovidas pela Resolução nº 267/13, consoante expressa
determinação exarada pelo Juízo de primeiro grau, bem como à míngua de
insurgência por parte do credor.
5 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período em que o
segurado manteve vínculo empregatício ou verteu recolhimentos na condição
de contribuinte individual. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
6 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização
do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em
que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias,
tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho,
absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis
que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria,
inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime.
7 - Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E
PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO
ATUALIZADA, VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTE. LEI
Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE
RECURSO DO EXEQUENTE. NON REFORMATIO IN PEJUS. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. DESCONTO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E
ADMINISTRATIVO. PASSAPORTE. EXPEDIÇÃO DO RNE. TAXA PARA REGISTRO E EMISSÃO
DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE DE ESTRANGEIRO. ISENÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. EQUIPARAÇÃO AO NACIONAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.445/17. LEI
DE MIGRAÇÃO. AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. REMESSA OFICIAL E
RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre duas questões: i) a necessidade
de apresentação do passaporte original para o processamento dos trâmites
ligados à regularização da permanência no território nacional da
impetrante, de nacionalidade tailandesa, que cumpre pena em regime aberto no
País; ii) a possibilidade jurídica de reconhecimento da isenção de taxas
concernentes à emissão do RNE e à expedição da carteira de identidade
de estrangeiro, em razão da hipossuficiência econômica da impetrante.
2. O sobrestamento do feito não é decorrente do mero reconhecimento da
repercussão geral no Recurso Extraordinário, mas de expressa deliberação do
Ministro do Supremo Tribunal Federal designado como relator da ação em que a
repercussão geral foi reconhecida. Contudo, na hipótese dos autos, inexiste
notícia de que no RE nº 1.018.911/RR, tema 988, haja qualquer decisão
de sobrestamento, conforme consulta processual ao sítio do STF. Portanto,
no caso vertente, não é cabível o sobrestamento da apelação nos termos
dos artigos 1.035, § 5º, e 1.037, II, do Código de Processo Civil de 2015.
3. A exigência do passaporte para regularização da situação da impetrante
no Brasil decorre de preceito normativo estabelecido pelo art. 27 do Decreto
nº 86.715/81.
4. Na hipótese dos autos, implica alegação no sentido de que a parte
impetrante não possui o passaporte, o qual fora retido pelo Poder Judiciário
na ocasião de sua condenação criminal, referente à qual cumpre pena
em regime aberto. A impetrante não demonstrou nos autos nenhuma razão
impeditiva de obter, pelo menos, cópias autenticadas perante a autoridade
judicial da esfera criminal.
5. Não se verifica qualquer ilegalidade ou abuso de poder por parte da
autoridade impetrada.
6. A incidência da obrigação tributária referente às taxas para o registro
e a expedição do documento de identidade de estrangeiro - documento apto a
identificá-lo e a comprovar a regularidade de sua condição no território
nacional - há que ter como premissa a capacidade contributiva do estrangeiro,
ou seja, sua possibilidade de suportar aludida obrigação, assegurando-se a
isenção na hipótese de restar comprovada a sua hipossuficiência econômica,
do mesmo modo como previsto para os brasileiros no tocante ao registro civil
e à expedição da cédula de identidade (art. 5º, incisos LXXVI e LXXVII,
da CF/1988 e Lei nº 9.265/96).
7. Os nacionais e os estrangeiros residentes no País reconhecidamente pobres
apresentam-se em situações análogas, devendo, portanto, receber o mesmo
tratamento jurídico diante dos Poderes Públicos.
8. Importa salientar que ao tempo deste julgamento já se encontra em vigor a
Lei de Migração - Lei nº 13.445/2017 (publicada no D.O.U. em 25.05.2017 e
com vacatio legis de 180 dias), que prevê expressamente, em seu art. 4º,
inciso XII, a possibilidade de isenção das taxas previstas no bojo do
referido diploma legal aos estrangeiros economicamente hipossuficientes.
9. A isenção de taxas para registro e expedição de documento de
identificação do estrangeiro economicamente hipossuficiente possibilita
o pleno exercício dos direitos fundamentais.
10. Destarte, uma vez comprovada a situação de hipossuficiência econômica
da impetrante a partir de declaração firmada perante a Defensoria Pública
da União - DPU, é de rigor reconhecer à parte impetrante o direito de
emissão do Registro Nacional Migratório (anteriormente denominado de
Registro Nacional de Estrangeiro - RNE) e à expedição da carteira de
identidade de estrangeiro sem o pagamento de taxas.
11. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado
de segurança.
12. Apelações da impetrante e da União Federal e reexame necessário não
providos.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E
ADMINISTRATIVO. PASSAPORTE. EXPEDIÇÃO DO RNE. TAXA PARA REGISTRO E EMISSÃO
DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE DE ESTRANGEIRO. ISENÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. EQUIPARAÇÃO AO NACIONAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.445/17. LEI
DE MIGRAÇÃO. AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. REMESSA OFICIAL E
RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre duas questões: i) a necessidade
de apresentação do passaporte original para o processamento dos trâmites
ligados à regularização da permanência no território nacional da
impetrante, de nacionali...
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA
NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE
CONFIGURADA, SOB O VIÉS PSIQUIÁTRICO. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A
CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
DEVIDA. DIB. DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111
DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS
DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. AÇÃO
JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei nº 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico, com base
em exame pericial efetuado em 28 de maio de 2010 (fls. 86/93), atestou que
"os exames neurológicos semiológicos não apontam para alguma deficiência ou
doença incapacitante do ponto de vista da especialidade médica NEUROLOGIA. A
periciada consegue independentemente: vestir-se, alimentar-se, locomover-se. A
requerente apresenta epilepsia, mas não doença incapacitante do ponto de
vista da neurologia" (sic).
10 - O segundo profissional médico nomeado, da área de psiquiatria,
com base em exame realizado em 26 de março de 2011 (fls. 227/232 e 257),
consignou o seguinte: "Baseado nos dados de anamnese, atestados médicos,
exames complementares e exame psíquico, concluo que a periciada apresenta
Retardo Mental Moderado e Epilepsia, de acordo com os critérios da
Classificação Internacional de doenças 10ª revisão, CID - F71 e G40"
(sic). Relatou ainda que a "paciente apresenta dificuldade desde a infância,
com aumento gradativo dessas nos relacionamento, vida social e trabalho,
não conseguindo mais realizar atividades laborativas após 30/08/1998" (sic).
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais
inscritos nos órgãos competentes, os quais responderam aos quesitos
elaborados e forneceram diagnóstico com base na análise de histórico da
parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais
análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmadas pelo conjunto
probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
13 - Se do ponto de vista neurológico não há incapacidade, se mostra
inegável, sob o viés da psiquiatria, que o impedimento da autora é de
natureza absoluta e permanente. Com efeito, verifica-se que o primeiro
profissional analisou a situação da autora tendo como base a "epilepsia",
enquanto o médico psiquiatra, além desta, também discorreu sobre o
"retardo mental moderado". A confirmar a segunda conclusão, registre-se
que a autora já foi interditada judicialmente.
14 - Destaca-se, outrossim, que não prosperam as alegações do INSS de que,
por ser a autora portadora de patologia congênita, o impedimento teria surgido
antes do seu ingresso no RGPS, sendo vedado, nessa hipótese a concessão
dos benefícios por incapacidade (artigos 42, §2º, e 59, parágrafo único,
da Lei 8.213/91). De fato, o segundo perito médico, como acima transcrito,
expressamente consignou que a patologia da autora evoluiu ao longo do tempo,
tendo a sua incapacidade surgido apenas em agosto de 1998, quando já era
segurada da Previdência, conforme informações extraídas do Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos
(promoveu recolhimentos na condição de empregada doméstica de 01/03/1995
a 30/09/1995, de 01/11/1995 a 31/08/1997 e de 01/10/1997 a 31/08/1997).
15 - Cumpre lembrar que resta incontroverso a qualidade de segurada da
requerente e o cumprimento de carência legal, na medida em que a ação visa
o restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB: 129.783.920-7) e,
posterior, conversão em aposentadoria por invalidez. Portanto, a demandante
estava no gozo daquele quando de sua cessação (indevida), enquadrando-se
na hipótese prevista no art. 15, I, da Lei 8.213/91.
16 - Desta feita, preenchidos os requisitos da qualidade de segurado,
carência legal e incapacidade total e permanente para o labor, de rigor a
concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, nos exatos termos
do art. 42 da Lei 8.213/91.
17 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado
do E. STJ, exposto na Súmula 576, indica que: "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Nessa
senda, tendo em vista a permanência da incapacidade, quando da cessação
de benefício precedente (NB: 129.783.920-7), a DIB, a princípio, deveria
ser fixada no momento do seu cancelamento indevido, já que desde a data de
entrada do requerimento (DER) até a cessação (01/12/2003), a demandante
efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo
benefício de auxílio-doença.
18 - No entanto, de rigor a fixação da DIB da aposentadoria por invalidez
na data da citação. Isso porque, quando a autora teve seu auxílio-doença
cassado em dezembro de 2003, esta deveria ter ajuizado imediatamente ação
requerendo o seu restabelecimento ou conversão em aposentadoria. Não
o fez, não podendo ser atribuído à autarquia consequências da postura
desidiosa do administrado que levou mais de 6 (seis) anos para judicializar a
questão. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não
de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar
satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de
regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se
afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência
de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior
ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa
dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os
efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial seja
aquele considerado o da comunicação ao réu da existência da lide e de
controvérsia judicial.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. DIB
modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção
monetária. Sentença reformada em parte. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA
NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE
CONFIGURADA, SOB O VIÉS PSIQUIÁTRICO. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A
CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
DEVIDA. DIB. DATA DA CITAÇÃO. HONORÁR...
PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
AFASTADA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE
SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE ABSOLUTA
E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA
DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA
111 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REDUÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA
E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Afastada a alegação de coisa julgada. Com efeito, as ações nas quais
se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como
objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas
se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo,
extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação
de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita
a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições
fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material,
tem-se nova causa de pedir próxima ou remota. Nessa toada, o próprio
legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em
vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser
suscetível de alteração com o decurso do tempo.
2 - O processo que tramitou perante a 3ª Vara Federal de São José dos
Campos/SP, autuado sob o nº 0005173-29.2008.4.03.6103, e que teve sentença
de improcedência, no sentido de negar o pedido de restabelecimento de
benefício de auxílio-doença de NB: 560.285.889-6, cessado em 15/01/2007
(fls. 347/347-verso e 352), e sua conversão em aposentadoria por invalidez,
diz respeito a outro momento fático, distinto do delineado na causa de pedir
destes autos. De fato, aqui, se discute o restabelecimento, e consequente
conversão em aposentadoria por invalidez, do auxílio-doença de NB:
560.800.089-3, interrompido em 21/01/2008 (fls. 8 e 15).
3 - Assim, não há que se falar em identidade de pedido, causa de pedir e
partes, entre as demandas, restando afastada a ocorrência de coisa julgada.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
12 - O INSS não impugnou o capítulo da sentença que reconheceu a qualidade
de segurado e o cumprimento da carência, razão pela qual tais matérias
se encontram incontroversas.
13 - Cumpre destacar que a primeira perícia realizada, de fls. 62/68,
e complementada às fls. 99/102, foi invalidada por decisão precedente
(fls. 171/172).
14 - O segundo profissional médico, com base em exame efetuado em 03 de
agosto de 2015 (fls. 253/259 e 285/288), diagnosticou o autor como portador
de "transtorno fóbico-ansioso (F40 - CID10)" e "síndrome psicótica (F29 -
CID10)". Assim sintetizou o laudo: "O quadro foi avaliado como em MODERADA
ATIVIDADE no momento da avaliação pericial, considerando-se em conjunto
com a avaliação pericial de suas várias funções psíquicas (anotado
em Avaliação Psíquica), a análise crítica da documentação médica
apresentada bem como do relato fornecido através da anamnese (...) A
incapacidade neste momento só pode ser considerada temporária, sendo
sugerida manutenção do afastamento laboral por um período de 12 (doze)
meses a partir da data desta avaliação, quando, a persistir a percepção
de incapacidade, será reavaliado em perícia junto a autarquia" (sic).
15 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010
16 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
17 - Reconhecida a incapacidade total e temporária do autor para o trabalho,
de rigor a concessão de auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei
8.213/91.
18 - No que se refere à necessidade de reabilitação, ressalta-se
que esta só tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e
definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para
a realização de outro trabalho que lhe permita o sustento, quando então,
após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao
exercício de nova ocupação profissional. Uma vez concedido e dada a sua
natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença pode
ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação
ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição
das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização
de perícias periódicas por parte da autarquia. Bem por isso, descabe
cogitar-se da impossibilidade de cessação do benefício, sem a realização
de procedimento reabilitatório, caso a perícia administrativa constate
o restabelecimento da capacidade laboral para o trabalho habitual, uma vez
que esse dever decorre de imposição de Lei.
19 - Eventual alegação de persistência de quadro incapacitante ou até de
seu agravamento, a exemplo daquelas deduzidas na petição de fls. 293/304,
para fins de concessão de nova benesse, por se tratar de situação fática
diversa, deve ser objeto de novo pedido administrativo ou judicial, sob pena
de eternização desta lide. Como já dito em sede de preliminar, as ações
nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por
terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas
proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas.
20 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado
do E. STJ, exposto na Súmula 576, indica que: "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Nessa
senda, tendo em vista a permanência da incapacidade, quando da cessação
de benefício objeto dos autos (NB: 560.800.089-3), a DIB acertadamente
foi fixada no momento do seu cancelamento indevido, já que desde a data de
entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (21/01/2008 - fl. 15),
o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social.
21 - Relativamente à verba patronal, inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente,
sendo de rigor a redução do seu percentual para 10% (dez por cento) sobre
o valor dos atrasados contados até a prolação da sentença (Súmula 111,
STJ), prosperando as alegações do INSS no particular.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 8.383/91, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E.
23 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente
provida. Redução da verba honorária. Alteração dos critérios de
aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada
em parte. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
AFASTADA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE
SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE ABSOLUTA
E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA
DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA
111...
PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO
A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES
PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO
EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. SÚMULA
149 DO STJ. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO
DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA
DA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA
EM PARTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade laboral, o profissional médico indicado
pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 17 de abril de
2006 (fls. 81/86), consignou: "O paciente e portador de hérnia de disco
lombar necessitando de tratamento cirúrgico para recuperação de suas
funções. Portanto, paciente com Incapacidade Total e Temporária" (sic).
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais
inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados
e forneceram diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de
exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório,
referidas provas técnica merece confiança e credibilidade.
12 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
13 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
14 - Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por
ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do
artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é
possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento
anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como
início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por
prova testemunhal idônea.
15 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material.
16 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 31 de março de 2011
(fls. 60/62), foram colhidos os depoimentos de testemunhas arroladas pelo
autor, que demonstraram tanto o labor campesino por ele exercido durante
toda a sua vida, como confirmou ter o mesmo interrompido o trabalho em
decorrência das patologias de que é portador.
17 - Cumpridos os requisitos carência e qualidade de segurado, quando do
surgimento da incapacidade total e temporária, razão pela qual faz jus à
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos exatos termos
do art. 59 da Lei 8.213/91.
18 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do
E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo
inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida
judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). Desta feita,
havendo prova de pedido administrativo de benefício por incapacidade,
ocorrida em 24/11/2010 (fl. 28), seria de rigor sua fixação na referida
data, porém, em observância ao princípio da "non reformatio in pejus",
mantida a DIB na citação.
19 - Com a fixação do termo inicial do benefício na data da citação,
não há que se falar em prescrição de parcelas vencidas anteriormente
ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, justamente porque as
parcelas devidas referem-se a período posterior à propositura da demanda.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
22 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação
da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada
em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO
A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES
PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO
EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. SÚMULA
149 DO STJ. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO
DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA
DA CITAÇÃO. PRE...
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA
NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. ART. 13,
II, DO DECRETO 3.048/99. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE ABSOLUTA E
TEMPORÁRIA CONFIGURADA EM PERÍODOS CURTOS DE TEMPO, ENTRE A PERCEPÇÃO DE
BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. ATRASADOS DEVIDOS APENAS
COM RELAÇÃO A TAIS INTERREGNOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
ENTRE AS PARTES. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. CONDENAÇÃO TÃO SÓ NO PAGAMENTO DE ATRASADOS DE
AUXÍLIO-DOENÇA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo
a quo, com base em exame realizado em 26 de outubro de 2009 (fls. 172/175),
consignou o seguinte: "A autora se queixou em sua anamnese de dores ao longo
do membro superior direito desde 2005 com sensação de formigamento na mão
do mesmo lado. Relatou que foi operada de síndrome do túnel do carpo a
direita com melhora dos sintomas parestésicos. O exame físico da autora
feito em 25 de maio de 2009 foi considerado normal em relação aos seus
membros superiores. A autora apresenta obesidade e relatou ter pressão alta
em tratamento regular. A autora apresenta obesidade e relatou ter pressão
alta em tratamento regular. Por ocasião da perícia a sua pressão estava
controlada. Portanto, a Autora não apresenta clinicamente sinais físicos
de incapacidade laboral. A eletroneuromiografia de membros superiores as
fls. 163/165, datada de 16/07/09 foi considerada normal, o que corrobora
com os dados negativos de seu exame clínico. Os exames de ultrassonografia
as fls. 158/159 mostram alterações compatíveis com os diagnósticos de
tendinopatia dos flexores a direita e de tendinopatia dos manguitos rotadores
em ambos os lados, embora interessante assinalar que a Autora negou sintomas
em seu membro superior esquerdo. Trata-se de alterações de exames passíveis
de tratamento clínico medicamentoso aliado a medidas higiênico dietéticas,
ou seja, não determinam à autora incapacidade total e permanente para o
trabalho. Por ocasião do exame pericial a Autora não apresentava sinais de
incapacidade laborativa" (sic). Em sede de esclarecimentos complementares
(fls. 187, 502 e 508), o perito atestou que "a autora, nos períodos de
14/09/07 a 09/01/08 e de 14/06/08 a 20/07/08, se encontrava inapta para o
exercício das suas atividades laborais" (sic).
10 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito
indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de
auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91,
de rigor o indeferimento do pedido.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Depreende-se do laudo médico que, após a cessação do benefício de
NB: 531.302.258-6, ocorrida em 25/09/2008 (fl. 127), a parte autora não mais
estava incapacitada para o trabalho. Ou seja, só faz jus aos atrasados de
auxílio-doença com relação aos interregnos em que não o recebeu, isto
é, de 14/09/2007 a 09/01/2008 (entre a percepção dos benefícios de NB:
518.277.513-6 - fl. 105 e de NB: 525.654.092-7 - fl. 116) e de 14/06/2008
a 20/07/2008 (entre a percepção dos benefícios de NB: 525.654.092-7 -
fl. 116 e de NB: 531.302.258-6 - fl. 127). Aliás, com relação ao primeiro
período, a autora faria jus à percepção dos atrasados até 24/01/2008,
já que o benefício de NB: 525.654.092-7 só teve início em 25/01/2008
(fl. 116). Porém, em observância ao princípio da adstringência ao pedido
(congruência), de rigor a manutenção da sentença no particular.
14 - O fato de o INSS ter concedido na via administrativa outros benefícios
previdenciários, após aquele cessado em 25/09/2008 (NB: 531.302.258-6 -
fl. 127) não invalida a conclusão de que o autor só faz jus às diferenças
correspondentes aos períodos de 14/09/2007 a 09/01/2008 e de 14/06/2008 a
20/07/2008.
15 - As decisões administrativas, de concessão de benefício, não vinculam
o Poder Judiciário, da mesma forma que não o faz sua negativa. Cabe
a este Poder, autônomo, o exame de todos os requisitos legais dos atos
administrativos.
16 - Com relação aos requisitos da qualidade de segurado e cumprimento da
carência legal, tais matérias encontram-se incontroversas. Isso porque, nos
termos do art. 13, II, do Decreto 3.048/99, mantém a qualidade de segurado,
aquele que teve seu benefício por incapacidade cessado, independentemente
de contribuições, até 12 (doze) meses após a referida cessação.
17 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecido o seu direito ao
recebimento de atrasados de auxílio-doença, relativamente aos períodos
de 14/09/2007 a 09/01/2008 e de 14/06/2008 a 20/07/2008. Por outro lado,
foi negada a pretensão relativa ao restabelecimento de auxílio-doença,
a partir de 25/09/2008, e sua conversão em aposentadoria por invalidez,
restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, ficam os honorários
advocatícios compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca
(art. 21 do CPC/1973), sem condenação de qualquer delas no reembolso
das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da
justiça gratuita e o INSS delas isento.
18 - Apelação da parte autora desprovida. Remessa necessária
parcialmente provida. Condenação tão só no pagamento de atrasados de
auxílio-doença. Alteração dos critérios de aplicação da correção
monetária e dos juros de mora. Sentença reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA
NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. ART. 13,
II, DO DECRETO 3.048/99. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE ABSOLUTA E
TEMPORÁRIA CONFIGURADA EM PERÍODOS CURTOS DE TEMPO, ENTRE A PERCEPÇÃO DE
BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAG...
AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE
OS ENTES FEDERATIVOS DE FORNECER. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
- De início, esclareço que o Código de Processo Civil de 1973 será o
diploma processual aplicável ao deslinde da controvérsia, pois a sentença
foi prolatada na vigência do código revogado.
- Com efeito, a Constituição Federal de 1988 inseriu expressamente o
direito à saúde no rol dos direitos fundamentais sociais (art. 6º),
dispondo, em seu art. 196, que "é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário
às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."
- A prestação dos serviços de promoção do direito à saúde é
responsabilidade do Estado, e deve ser compartilhada por todos os entes
federativos, conforme estabelecido no artigo 23, inciso II, da Constituição
Federal. Nessa esteira, cumpre observar que o constituinte de 1988 estabeleceu
que o dever estatal com a saúde seria desincumbido através do Sistema
Único de Saúde - SUS, nos termos do artigo 198.
- Não resta dúvida de que a União Federal possui a obrigação
constitucional de resguardar e promover a saúde à população, solidariamente
com os Estados-membros, Distrito Federal e os Municípios, transferindo
a gestão da saúde aos três níveis de governo, para se dar por meio de
seus órgãos que são, respectivamente, Ministério da Saúde, Secretarias
Estaduais de Saúde e Secretarias Municipais de Saúde, todos constituindo o
Sistema Único de Saúde (SUS), ainda que cada esfera política compartilhe
atribuições diversas.
- O SUS, portanto, consiste numa política pública a ser implementada
por todas as entidades federativas - União, Estados, Distrito Federal e
Municípios - para o cumprimento do dever estatal de promoção do direito
à saúde. Vale lembrar que o art. 24, XII, da Constituição, incluiu a
saúde no rol das matérias sujeitas à competência legislativa concorrente,
no âmbito da qual cabe à União Federal editar normas gerais, vinculantes
aos demais entes federativos (art. 24, §1º, CF). Assim, no exercício
dessa competência, a União Federal editou, em 1990, dois diplomas legais
que formam a estrutura orgânico-normativa do Sistema Único de Saúde,
que são a Lei nº 8.080/90 e a Lei nº 8.142/90. Portanto, é a partir
dessas leis que devem ser pesquisados os preceitos que regulam a atuação
da iniciativa privada no âmbito do SUS.
- Destaque-se que o Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência
sobre a responsabilidade solidária dos entes federados no dever de prestar
assistência à saúde, consoante decisão no Recurso Extraordinário 855.178,
de relatoria do Ministro Luiz Fux, que teve repercussão geral reconhecida,
por meio do Plenário Virtual.
- Extrai-se que o Sistema Único de Saúde (SUS) pressupõe a integralidade
da assistência de forma individual ou coletiva, para atender cada caso em
todos os níveis de complexidade, razão pela qual deverão ser fornecidos
medicamentos e aparelhos se for comprovada a necessidade.
- Assim, conclui-se que compete ao Poder Público, obrigatoriamente, zelar
pela saúde de todos, disponibilizando, àqueles que precisarem de prestações
atinentes à saúde pública, os meios necessários à sua obtenção.
- Dessa forma, o argumento de que a responsabilidade da União Federal se
limita tão somente ao financiamento para a compra de medicamentos e aparelhos
não merece prosperar, uma vez que, conforme sedimentada jurisprudência,
o fornecimento de medicamentos e tratamentos é obrigação constitucional
de todos os entes federativos.
- Quanto à possibilidade de aplicação de multa diária em face da União
Federal, a jurisprudência é pacífica no sentido de que é permitida a
imposição de multa diária contra a Fazenda Pública se houver atraso
na obrigação de fazer, como rezam os artigos 461 e 461-A do Código de
Processo Civil de 1973.
- Frisa-se que a multa possui caráter inibitório, isto é, não se pode
fixar a multa tendo em vista o pagamento, justamente porque seu objetivo é
obrigar a parte ré a cumprir a obrigação na forma específica.
- Agravo interno não provido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE
OS ENTES FEDERATIVOS DE FORNECER. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
- De início, esclareço que o Código de Processo Civil de 1973 será o
diploma processual aplicável ao deslinde da controvérsia, pois a sentença
foi prolatada na vigência do código revogado.
- Com efeito, a Constituição Federal de 1988 inseriu expressamente o
direito à saúde no rol dos direitos fundamentais sociais (art. 6º),
dispondo, em seu art. 196, que "é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA
POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. APÓLICE NÃO GARANTIDA PELO FCVS. INCOMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA
DO CESSIONÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Quanto à cobertura securitária em contrato de mútuo habitacional
vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, tem-se que
eventual interesse da CEF na lide é pautado pela natureza da apólice
contratada. Assim, na qualidade de gestora do Fundo de Compensação de
Variações Salariais - FCVS, o interesse da CEF em ações que versem sobre
cobertura securitária no âmbito do SFH apenas estará configurado se a
apólice de seguro habitacional pertencer ao "ramo 66", de natureza pública.
2. Para as apólices firmadas no período que vai de 02/12/1988 (Lei 7.682)
até 29/06/1998 (MP 1.691-1), que são necessariamente da modalidade
"pública"; bem como para as apólices firmadas de 02/12/1988 (Lei 7.682)
até 29/12/2009 (MP 478/2009), na modalidade "pública", ou seja, "ramo 66",
ou que para esta modalidade tenham sido migradas, resta evidente o interesse
da CEF em intervir na lide, em razão da possibilidade de comprometimento
do FCVS. Precedentes.
3. O contrato assinado entre Manoel Felix do Nascimento e a Companhia
Habitacional Regional de Ribeirão Preto - COHAB data de 01/04/2008. Trata-se
de contrato assinado posteriormente à vigência da Lei nº 7.682/1988,
até 29/12/2009 (MP 478/2009), no entanto, a apólice adjeta não é
comprovadamente pública e garantida pelo FCVS, afastando o interesse da
CEF na lide e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para
processar e julgar a presente demanda no que lhe diz respeito.
4. Quanto ao apelante José Maria da Silva, embora o contrato originário
tenha sido firmado posteriormente à vigência da Lei nº 7.682/1988, em
período no qual as apólices são necessariamente públicas e garantidas
pelo FCVS, foi objeto de cessão de direitos com sub-rogação, sem anuência
da instituição financeira mutuante e em período posterior a 25/10/1996,
razão pela qual o apelante não detém legitimidade ativa para discutir as
condições do mútuo, nem tampouco do pacto de seguro adjeto. Precedente.
5. Preliminar parcialmente acolhida. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA
POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. APÓLICE NÃO GARANTIDA PELO FCVS. INCOMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA
DO CESSIONÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Quanto à cobertura securitária em contrato de mútuo habitacional
vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, tem-se que
eventual interesse da CEF na lide é pautado pela natureza da apólice
contratada. Assim, na qualidade de gestora do Fundo de Compensação de
Variações Salariais - FCVS, o interesse da CEF em ações que versem sobre
cob...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. EXTRA-PETITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Outrossim, ainda que caracterizada a nulidade da sentença, em razão
da ocorrência de julgamento extra petita, entendo não ser o caso de se
determinar a remessa dos autos à Vara de origem, para a prolação de nova
decisão, e, sim, de se passar ao exame das questões suscitadas.
2. Deste modo, encontrando-se a presente causa em condições de imediato
julgamento, uma vez que constam dos autos elementos de prova suficientes à
formação do convencimento do magistrado, incide à presente hipótese a regra
veiculada pelo artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (atual
artigo 1013 do CPC/2015), motivo pelo qual passo a analisar o mérito da de
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
4. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas,
desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes
à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado,
a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o
deferimento do benefício ora pleiteado.
4. Apelação do INSS parcialmente provida e recurso do autor improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. EXTRA-PETITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Outrossim, ainda que caracterizada a nulidade da sentença, em razão
da ocorrência de julgamento extra petita, entendo não ser o caso de se
determinar a remessa dos autos à Vara de origem, para a prolação de nova
decisão, e, sim, de se passar ao exame das questões suscitadas.
2. Deste modo, encontrando-se a presente causa em condições de imediato
julgamento, uma vez que constam dos autos elementos de prova suficientes à
formação do convencimento do magistrado, incide à prese...
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONDUTA DA
DIREÇÃO DO CEAGESP NO SENTIDO DE INDEFERIR PEDIDOS DE TRANSFERÊNCIA ENTRE
PARTICULARES DE ENTREPOSTOS GERIDOS PELO ÓRGÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL PARA EXAME DOS ATOS INQUINADOS DE ILEGAIS. CARÁTER PERSONALÍSSIMO
DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO: IMPOSSIBILIDADE DE
OS PARTICULARES CONCESSIONÁRIOS VIOLAREM A ÍNDOLE INTUITU PERSONAE DA
CONCESSÃO, AUFERINDO LUCROS INDEVIDOS. PRÁTICAS IRREGULARES EM SEDE
DE DESEMPENHO DO OBJETO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO NÃO FICAM SANADAS
PELA LENIÊNCIA DO PODER PÚBLICO NA FISCALIZAÇÃO DO MESMO. SEGURANÇA
CORRETAMENTE DENEGADA .
1. Trata-se de apelação interposta pelo SINDICATO DOS PERMISSIONÁRIOS EM
CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE ALIMENTOS DO ESTADO DE SÃO PAULO (SINCAESP)
contra sentença denegatória de seu pedido de segurança, feito para anular
determinação da COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZÉNS GERAIS DE SÃO PAULO
(CEAGESP) de vedar a transferência das permissões firmadas entre a sociedade
de economia mista e seus associados.
2. Na medida em que DIRIGENTES DE SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA FEDERAL
EXERCEM FUNÇÃO FEDERAL DELEGADA PELA UNIÃO, não há dúvida de que é da
Justiça Federal a competência para perscrutar a legalidade de seus atos,
em sede de mandado de segurança. Nesse sentido: STJ, AgRg no CC 126.151/RJ,
Rel. Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe 10/2/2016, AgRg no CC 131.715/RJ,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/10/2014, DJe
10/12/2014. Aliás, a situação peculiar dos dirigentes da CEAGESP já foi
apreciada, nesse sentido, no julgamento monocrático do CC nº 122.750/SP, pelo
Min. Humberto Martins, em 11/06/2012, considerando que a Primeira Seção do
STJ entende que compete à Justiça Federal conhecer de mandado de segurança
impetrado contra ato de dirigente de sociedade de economia mista federal
3. A avença administrativa aqui estudada atenta para as condições pessoais
dos particulares interessados e a estabilidade da relação jurídica para a
exploração econômica privativa de entreposto junto à CEAGESP, de modo que
o TPRU deve ser enquadrado como concessão de uso de bem público, assumindo,
consequentemente, caráter intuitu personae. Logo, sua celebração gera ao
concessionário alguns direitos perante o Poder Público concedente, mas
não o direito de transferir a terceiros, total ou parcialmente, o objeto
concedido. Se isso ocorre, o caso é de burla às condições pessoais então
estipuladas e atendidas após processo licitatório, nos termos do art. 2º
da Lei 8.666/93.
4. O órgão diretivo da CEAGESP adequou seu entendimento aos ditames exigidos
quando do uso do bem público por particulares, impedindo a comercialização
dos entrepostos por seus concessionários e submetendo sua regulamentação e
os contratos já firmados à Lei 8.666/93. Não há que se falar, portanto,
em qualquer ilegalidade, mas sim em correção de um atuar administrativo
que perpetrava a transferência de receitas próprias do ente público a
particulares e, consequentemente, a falta de capacidade de investimento na
melhoria do sistema de abastecimento gerido pela companhia.
5. Os documentos trazidos pela impetrante não alteram o entendimento
pela improcedência do pedido, mas, em verdade o reforçam, apontando os
atos administrativos a impossibilidade de ficar perpetuada a relação
contratual até então comumente estabelecida na CEAGESP. Com efeito, a
leniência dos agentes administrativos para com irregularidades praticadas
pelos concessionários em sede de contrato administrativa não legitima
atos irregulares - pelo contrário, deveria atrair a atenção da Polícia
e do Ministério Público - porquanto não há direito que reine soberano
no pântano viscoso contaminado pela má fé e pela ilegalidade.
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONDUTA DA
DIREÇÃO DO CEAGESP NO SENTIDO DE INDEFERIR PEDIDOS DE TRANSFERÊNCIA ENTRE
PARTICULARES DE ENTREPOSTOS GERIDOS PELO ÓRGÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL PARA EXAME DOS ATOS INQUINADOS DE ILEGAIS. CARÁTER PERSONALÍSSIMO
DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO: IMPOSSIBILIDADE DE
OS PARTICULARES CONCESSIONÁRIOS VIOLAREM A ÍNDOLE INTUITU PERSONAE DA
CONCESSÃO, AUFERINDO LUCROS INDEVIDOS. PRÁTICAS IRREGULARES EM SEDE
DE DESEMPENHO DO OBJETO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO NÃO FICAM SANADAS
PELA LENIÊNCIA DO PODER PÚBLICO NA F...
Data do Julgamento:09/08/2018
Data da Publicação:17/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 370803
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS. AUSÊNCIA DE REQUISITO
ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (EQUIDADE E
PROPORCIONALIDADE). APELAÇÃO PROVIDA.
1. Os débitos existentes em nome do impetrante somavam, no ano de 2013,
o valor de R$ 7.434.095,41 (fls. 128/133), valor que ultrapassa os R$
2.000.000,00 (dois milhões de reais) previstos no artigo 64, § 7º, da Lei
nº 9.532/97 c/c artigo 1º do Decreto nº 7.573/11, mas não supera 30% do
patrimônio após a incorporação da Transrio Veículos Ltda. pela Original
Veículos Ltda., que perfazia, no ano de 2007, o valor de R$ 163.749.480,49
(fls. 160), requisito exigido pelo já citado artigo 64 da Lei 9.532/97.
2. À vista do não preenchimento de um dos requisitos exigidos para a
imposição do arrolamento de bens e direitos, de rigor o cancelamento da
medida administrativa no caso.
3. Os honorários devem remunerar condignamente o trabalho do advogado,
considerando que um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito
consiste no valor social do trabalho (artigo 1o, IV, da Constituição
Federal). Mas não se pode olvidar da necessária proporcionalidade
que deve existir entre a remuneração e o trabalho visível feito pelo
advogado. Inexistindo proporcionalidade, deve-se invocar o § 8º do artigo 85
do CPC de 2015, mesmo que isso seja feito para o fim de reduzir os honorários,
levando-se em conta que o empobrecimento sem justa causa do adverso que é
vencido na demanda se traveste em penalidade sem eco na legislação, e é
certo que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal,
vale dizer, sem justa causa. Nesse âmbito, a fixação exagerada de verba
honorária - se comparada com o montante do trabalho prestado pelo advogado -
é enriquecimento sem justa causa, proscrito pelo nosso Direito (art. 844
do CC) e pela própria Constituição polifacética, a qual prestigia os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. Justifica-se a fixação da verba honorária de modo a evitar
enriquecimento sem causa, mormente porque o STJ indica que, além do mero
valor dado à causa, deve o julgador atentar para a complexidade da demanda
(AgInt no AREsp 987.886/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA,
julgado em 22/08/2017, DJe 28/08/2017 - AgRg no AgRg no REsp 1451336/SP,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 01/07/2015), sendo essa
uma boa fórmula para se atender ao princípio da proporcionalidade e que
é consentânea com o CPC/15.
5. Apelação do autor provida e condenação da União ao pagamento das
despesas processuais e dos honorários advocatícios em vinte mil reais,
a serem atualizados conforme os critérios da Resolução nº 267/CJF.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS. AUSÊNCIA DE REQUISITO
ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (EQUIDADE E
PROPORCIONALIDADE). APELAÇÃO PROVIDA.
1. Os débitos existentes em nome do impetrante somavam, no ano de 2013,
o valor de R$ 7.434.095,41 (fls. 128/133), valor que ultrapassa os R$
2.000.000,00 (dois milhões de reais) previstos no artigo 64, § 7º, da Lei
nº 9.532/97 c/c artigo 1º do Decreto nº 7.573/11, mas não supera 30% do
patrimônio após a incorporação da Transrio Veículos Ltda. pela Original
Veículos Ltda., que perfazia, no ano de 2007, o valor de R$ 163.749.480,49
(fls....
Data do Julgamento:09/08/2018
Data da Publicação:17/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2010846
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
AGRAVO INTERNO. TRIBURÁRIO. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO ÓRGÃO
COLEGIADO. IRREGULARIDADE SANADA. RFFSA. SUCESSÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. NULIDADE DA CDA AFASTADA. IMUNIDADE
DA UNIÃO NÃO RECONHECIDA. VERBA HONORÁRIA. ENCARGO NÃO DESTACADO NA
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS QUE SE IMPÕE. AGRAVO
DA EMBARGANTE IMPROVIDO. AGRAVO DO EMBARGADO PROVIDO.
1. O art. 932, incisos III, IV e V, do CPC/2015, autorizam que o
relator negue seguimento, dê ou negue provimento ao recurso quando
a decisão recorrida estiver em dissonância com o teor de súmula ou
acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos. De qualquer sorte,
oportunizada a apreciação do agravo interno pelo Órgão Colegiado resta
superada qualquer alegação de prejuízo à parte recorrente ocasionada
pelo julgamento monocrático. Precedentes.
2. O E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 599.176/PR, com
repercussão geral reconhecida, decidiu pela não aplicação do princípio
da imunidade tributária recíproca para a União Federal em relação
aos débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), devidos pela
Rede Ferroviária Federal S/A. Muito embora conste do referido julgamento
a expressa menção aos limites do julgado, deixando claro que não foi
objeto de apreciação a questão atinente à eventual imunidade da RFFSA,
aquela E. Corte assentou que a imunidade tributária recíproca não afasta
a responsabilidade tributária por sucessão, na hipótese em que o sujeito
passivo era contribuinte regular do tributo devido, como ocorria com a RFFSA.
3. Na dicção do diploma legal, a partir de 22 de janeiro de 2007 a União
sucedeu a RFFSA nos direitos, obrigações e ações judiciais (g.n.) em
que esta seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada,
ressalvadas as ações de que trata o inciso II do caput do art. 17 desta Lei.
4. Não se vislumbra, pois, qualquer vício na CDA ou na sujeição passiva
para o feito, na medida em que os débitos foram inscritos em data anterior
à sucessão legal. De todo modo, a própria lei citada é expressa quando
autoriza a sucessão inclusive no tocante às ações judiciais em curso, o
que supõe, na hipótese vertente, a desnecessidade de qualquer retificação
ou emenda na CDA. A Súmula 392 do C. STJ é inaplicável à situação dos
autos.
5. Diversamente do quanto restou decidido, não há destaque na certidão
de dívida ativa da verba honorária. Em virtude da natureza da causa, sua
menor complexidade e o trabalho expendido pelo advogado do exequente, os
honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais),
devidamente atualizados desde a propositura do feito, valor que se ajusta ao
entendimento desta E. Sexta Turma e aos parâmetros estabelecidos no art. 20,
§§ 3º e 4º, do CPC/1973 e no art. 85 do CPC/2015.
6. Agravo interno da embargante improvido. Agravo interno do embargado
provido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. TRIBURÁRIO. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO ÓRGÃO
COLEGIADO. IRREGULARIDADE SANADA. RFFSA. SUCESSÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. NULIDADE DA CDA AFASTADA. IMUNIDADE
DA UNIÃO NÃO RECONHECIDA. VERBA HONORÁRIA. ENCARGO NÃO DESTACADO NA
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS QUE SE IMPÕE. AGRAVO
DA EMBARGANTE IMPROVIDO. AGRAVO DO EMBARGADO PROVIDO.
1. O art. 932, incisos III, IV e V, do CPC/2015, autorizam que o
relator negue seguimento, dê ou negue provimento ao recurso quando
a decisão recorrida estiver em diss...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. ELEIÇÃO DOS DIRIGENTES DE
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. PREVISÃO DO REGIMENTO INTERNO MAIS
GRAVOSO DO QUE NA LEI. ILEGALIDADE.
1. O art. 8º da Lei nº 1.411/1951 preceitua que "o Presidente e o
Vice-Presidente , eleitos na primeira quinzena de dezembro, terão mandato de 1
(um) ano, permitida a reeleição, por mais 2 (dois) períodos consecutivos,
condicionada sempre à duração do respectivo mandato como Conselheiro". Já
o art. 13 do mesmo Diploma assevera que "a forma de eleição para os membros
diretivos dos Conselhos Regionais de Economia deve obedecer ao do Conselho
Federal".
2. A única exigência para a candidatura é de que a duração do mandato
de Presidente e Vice-Presidente deve coincidir com o mandato como Conselheiro.
3. A hermenêutica jurídica assevera que as normas, quando limitam direitos,
devem ser interpretadas restritivamente.
4. A previsão contida na primeira parte do § 3º, do art. 3º, do Regimento
Interno do CORECON/SP é ilegal, na medida em que estabeleceu requisito
mais gravoso do que o contido no art. 8º da Lei nº 1.411/1951 e o § 1º,
do art. 16, do Regimento Interno do Conselho Federal de Economia, inovando
o ordenamento jurídico ao restringir o acesso dos candidatos aos cargos
diretivos desta autarquia.
5. Tendo em vista a presente decisão, cabível a condenação do apelado
ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor
atualizado da causa.
6. Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. ELEIÇÃO DOS DIRIGENTES DE
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. PREVISÃO DO REGIMENTO INTERNO MAIS
GRAVOSO DO QUE NA LEI. ILEGALIDADE.
1. O art. 8º da Lei nº 1.411/1951 preceitua que "o Presidente e o
Vice-Presidente , eleitos na primeira quinzena de dezembro, terão mandato de 1
(um) ano, permitida a reeleição, por mais 2 (dois) períodos consecutivos,
condicionada sempre à duração do respectivo mandato como Conselheiro". Já
o art. 13 do mesmo Diploma assevera que "a forma de eleição para os membros
diretivos dos Conselhos Regionais de Economia deve o...
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIRO - USUFRUTO - NUA-PROPRIEDADE - PENHORA -
POSSIBILIDADE.
1- Tratando-se de pessoa física, a concessão da gratuidade judiciária
depende de declaração de pobreza. No caso concreto, não há
declaração. Demais disso, os embargantes recolheram as custas iniciais
e o porte de remessa e retorno. Não houve demonstração sobre a efetiva
incapacidade econômica relacionada ao custeio do processo.
2- Não se confundem os direitos do nu-proprietário e do usufrutuário.
3- É regular a penhora da nua-propriedade.
4- O direito real de usufruto é preservado, porque regularmente constituído
na matrícula do imóvel. O usufruto é oponível a terceiros.
5- Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6- Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIRO - USUFRUTO - NUA-PROPRIEDADE - PENHORA -
POSSIBILIDADE.
1- Tratando-se de pessoa física, a concessão da gratuidade judiciária
depende de declaração de pobreza. No caso concreto, não há
declaração. Demais disso, os embargantes recolheram as custas iniciais
e o porte de remessa e retorno. Não houve demonstração sobre a efetiva
incapacidade econômica relacionada ao custeio do processo.
2- Não se confundem os direitos do nu-proprietário e do usufrutuário.
3- É regular a penhora da nua-propriedade.
4- O direito real de usufruto é preservado, porque regularmente...