CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. PRELIMINAR. INTERDIÇÃO. SUSPENSÃO DO
FEITO. REJEIÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II-Rejeitada a preliminar arguida pelo réu, no que tange à necessidade
de suspensão do feito, a fim de ser promovida a interdição do autor,
devendo a regularização da representação processual ser promovida perante
a primeira instância, porquanto não houve prejuízo ao demandante.
III - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
IV- Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
V- Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
VI - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os de que
as significativas alterações no contexto socioeconômico desde a edição
da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de assistência
social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para aferição da
miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no sistema de proteção
VII - Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja,
a contar da data da citação (04.02.2016), devendo ser compensadas as
parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação
da sentença.
VIII-A correção monetária e os juros de mora, estes calculados a partir da
data da citação, deverão ser computados de acordo com a lei de regência.
IX-Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau
recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, honorários advocatícios
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a
data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o entendimento
da 10ª Turma desta E. Corte.
X- Preliminar arguida pelo réu rejeitada. No mérito, apelação
improvida. Remessa Oficial tida por interposta improvida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. PRELIMINAR. INTERDIÇÃO. SUSPENSÃO DO
FEITO. REJEIÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica...
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
III - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
IV - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
VII - Mantidos os honorários advocatícios na forma fixada na sentença,
consideradas as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos
da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado
por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
VIII - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa...
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO
POR OUTROS MEIOS. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V - Termo inicial do benefício fixado a partir da data da citação, tendo
em vista não ser possível aferir o requisito da miserabilidade em 2010.
VI - Os juros de mora e a correção monetária serão calculados na forma
da lei de regência.
VII - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações
vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no
Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento
firmado por esta 10ª Turma.
VIII - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso
I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais
feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
IX - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata
implantação do benefício.
X - Apelação da parte autora provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO
POR OUTROS MEIOS. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pes...
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da
citação, tendo em vista que não há como se aferir a situação de
hipossuficiência econômica em 2009.
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
VII - Em razão da ausência de trabalho adicional do patrono da parte
autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código
de Processo Civil de 2015, mantidos os honorários advocatícios em 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença,
eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VIII - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de se...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS E
SEGURO-DESEMPREGO. TRIBUNAL ARBITRAL. ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE
INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Ainda que a sentença arbitral constitua-se em título executivo, o
impetrante não é titular do direito ao seguro-desemprego e ao FGTS.
- Ação mandamental, que dispõe sobre direitos personalíssimos do
trabalhador.
- Ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS E
SEGURO-DESEMPREGO. TRIBUNAL ARBITRAL. ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE
INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Ainda que a sentença arbitral constitua-se em título executivo, o
impetrante não é titular do direito ao seguro-desemprego e ao FGTS.
- Ação mandamental, que dispõe sobre direitos personalíssimos do
trabalhador.
- Ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS
PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se
aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses
(art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total
e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria
por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente
comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado,
(ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade
laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em
28/03/2016, constatou que a parte autora, faxineira, idade atual de 50 anos,
está incapacitada definitivamente para o exercício de sua atividade habitual,
como se vê do laudo oficial.
5. A incapacidade parcial e permanente da parte autora, conforme concluiu o
perito judicial, impede-a de exercer atividades que exijam levantar e carregar
peso, ficar muito tempo em uma só posição e fazer movimentos repetitivos,
como é o caso da sua atividade habitual, como faxineira.
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo
pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015,
estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada
por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado,
equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e
de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma
objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto,
possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico,
respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação
de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
8. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não
pode mais exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, é possível
a concessão do benefício do auxílio-doença, até porque preenchidos os
demais requisitos legais.
9. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da
Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida
pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
10. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do
requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação
(Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado
indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
11. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre
convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve
como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no
AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012),
sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à
data da juntada do laudo.
12. No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 28/10/2014, data do
requerimento administrativo, nos termos da Súmula nº 576/STJ.
13. Embora não tenha afirmado que, nessa ocasião, a parte autora já
estivesse incapacitada para o exercício da atividade laboral, o laudo
pericial, ao concluir pela sua incapacidade, conduz à conclusão de que
foi indevido o indeferimento administrativo, pois, naquela época, após a
cirurgia a que foi submetida (artrodese, em abril de 2011), a parte autora não
estava em condições de desempenhar sua atividade laboral. Tais alegações,
ademais, estavam embasadas em documentos médicos (fls. 37/42).
14. Dos extratos CNIS e PLENUS, verifica-se que foi concedida à parte autora,
administrativamente, a aposentadoria por invalidez (NB 623.147.623-9), razão
pela qual o auxílio-doença, concedido nestes autos, deve ser pago até
15/04/2018, dia anterior ao da concessão administrativa da aposentadoria
por invalidez.
15. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
16. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
17. Se a sentença não fixou os critérios de ((juros de mora e)) correção
monetária a serem observados, pode esta Corte fazê-lo, inclusive de ofício,
para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão
geral.
18. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
19. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
20. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus
requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão,
e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
21. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS
PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.21...
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - INTEMPESTIVIDADE DO APELO
DO INSS - TERMOS INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA - APELO DO INSS NÃO CONHECIDO - APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO -
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. A apelação do INSS foi interposta sob a égide do Código de Processo
Civil/2015, razão pela qual a sua admissibilidade deve ser apreciada em
conformidade com as normas ali inscritas.
2. O novo CPC estabelece que o prazo para a interposição de recurso de
apelação é de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.003 c.c. art. 219), sendo
que as autarquias tem prazo em dobro para se manifestar nos autos (art. 183
do CPC/2015).
3. No caso, conforme certificado à fl. 117, os autos foram remetidos à
autarquia previdenciária em dia 06/07/2017, para intimação da sentença
de fls. 103/107. No entanto, o recurso só foi interposto em 04/09/2017,
ou seja, após o decurso do prazo legal.
4. Considerando que não há, nos autos, qualquer notícia que justifique
esse excesso, o reconhecimento da intempestividade do recurso de apelação
é medida que se impõe, restando prejudicada a sua admissibilidade.
5. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado
nos autos, a apelação interposta pela parte autora deve ser recebida e
apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
6. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do
requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação
(Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado
indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
7. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre
convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve
como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no
AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012),
sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à
data da perícia.
8. No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 26/09/2015, dia
seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
9. Não obstante afirme que a incapacidade da parte autora teve início
na data da perícia (20/06/2016), o laudo oficial, ao concluir pela sua
incapacidade laboral, conduz à conclusão de que foi indevido o indeferimento
administrativo, pois, naquela época, em razão dos males apontados, não
estava em condições de desempenhar sua atividade laboral.
10. Proferida antes da entrada em vigor da MP nº 767/2017, convertida na
Lei nº 13.347/2017, não poderia a sentença fixar um termo final para
o auxílio-doença concedido nestes autos, esclarecendo, por outro lado,
que, implantado o benefício, pode o INSS, após tal marco, cessar o
auxílio-doença, na forma prevista na lei vigente.
11. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
12. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
13. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº
870.947/SE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar
o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
14. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
15. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
16. Apelo do INSS não conhecido. Apelo da parte autora provido. Sentença
reformada, em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - INTEMPESTIVIDADE DO APELO
DO INSS - TERMOS INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA - APELO DO INSS NÃO CONHECIDO - APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO -
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. A apelação do INSS foi interposta sob a égide do Código de Processo
Civil/2015, razão pela qual a sua admissibilidade deve ser apreciada em
conformidade com as normas ali inscritas.
2. O novo CPC estabelece que o prazo para a interposição de recurso de
apelação é de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.003 c.c. art. 219), sendo
que as autarquias tem p...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS
COMPROVADOS.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da
carência exigida para a sua concessão.
3. No que tange à carência, considerando o ano em que o rurícola implementou
todas as condições necessárias à obtenção do benefício, o artigo 142
da Lei nº 8.213/91 estabelece regra de transição a ser observada pelos
segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/91.
4. Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência
Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no
artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência
de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número
de meses idêntico à carência do referido benefício.
5. Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista
no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais.
6. Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho
do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor,
quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática
de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se
a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do
lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova
testemunhal.
7. A prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da
prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade
para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial
Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
8. Considerando o implemento do requisito etário em 07/12/2015, a parte
autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente
anterior ao implemento da idade, mesmo que de forma descontínua, por tempo
igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício requerido (180 meses), conforme a determinação contida no
artigo 142 da Lei nº 8213/91.
9. A necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina
em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário,
restou sedimentada pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP,
sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva.
10. Para a comprovação da atividade rural, o autor trouxe a Certidão
de Casamento, Declaração Cadastral e Talonários de Produtor, Escritura
Escritura de Cessão de Direitos Possessório, Carteira de Identidade no
Sindicato Rural de Piedade, Identidade de Permissionário no CEAGESP, Nota
Fiscal em nome do autor, Nota Fiscal do Produtor, Certificado de Cadastro
de Imóvel Rural - CCIR - Emissão 2003/2004/2005, Recibos de Entrega e
Declarações do ITR e Declaração de Exercício de Atividade Rural do
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sorocaba e Região.
11. A prova testemunhal evidenciou de forma segura e induvidosa o labor
rural da parte autora, sendo que os depoentes, que a conhecem há mais de
38 anos, foram unânimes em suas declarações, confirmando que ela sempre
trabalhou na lavoura com sua família, na plantação de legumes e verduras,
estando em atividade até os dias de hoje.
12. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que
implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade
rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da
Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
13. O termo inicial do benefício deve coincidir com a data do requerimento
administrativo em 24/06/2016.
14. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
15. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
16. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente
julgamento (Súmula nº 111/STJ).
17. Recurso do autor provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS
COMPROVADOS.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento d...
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE
TOTAL E DEFINITIVA - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO PARCIALMENTE
PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos,
limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela
qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário
3. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se
aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses
(art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total
e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria
por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
4. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente
comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado,
(ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade
laboral.
5. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em
02/06/2015, concluiu que a parte autora, auxiliar administrativo, idade atual
de 33 anos, está incapacitada de forma total e permanente para o exercício
da atividade laboral, como se vê do laudo juntado.
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo
pericial, conforme dispõem os artigos 436 do CPC/73 e artigo 479 do CPC/2015,
estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada
por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado,
equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e
de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma
objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto,
possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico,
respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação
de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
8. O INSS, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer documento
técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões.
9. Demonstrada, através do laudo elaborado pelo perito judicial, a
incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laboral, é
possível conceder a aposentadoria por invalidez, até porque preenchidos
os demais requisitos legais.
10. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da
Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições,
exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
11. O termo inicial do benefício é fixado fica mantido em 01/05/2013,
dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
12. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre
convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve
como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no
AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012),
sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à
data da juntada do laudo.
13. No caso, o termo inicial do benefício fica mantido em 01/05/2013, dia
seguinte ao da cessação do auxílio-doença NB 600.634.578-5, até porque,
nessa ocasião, a parte autora ainda estava incapacitada para o exercício
da atividade laboral, conforme se depreende do laudo pericial de fls. 42/49,
complementado à fl. 64.
14. Eventuais valores pagos, após o termo inicial de aposentadoria por
invalidez concedida nestes autos, a título de amparo social à pessoa com
deficiência, concedido administrativamente, de acordo com extrato CNIS,
deverão ser descontados do montante devido.
15. Não é o caso de se excluir, do montante devido, os períodos em que a
parte autora, não obstante estivesse incapacitada, mas por necessidade,
retornou ao trabalho, em conformidade com o entendimento consolidado
nesta Colenda Turma, segundo o qual, "premido a laborar, diante do direito
vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS,
não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores
do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até
porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao
mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade
do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal,
o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime"
(AC Nº 0031573-95.2009.4.03.9999/SP, Relator Desembargador Federal Carlos
Delgado, DE 31/08/2017).
16. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão
geral). Não pode ser acolhido, portanto, o apelo do INSS.
17. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
18. Se a sentença não fixou os critérios de juros de mora e correção
monetária a serem observados, pode esta Corte fazê-lo, inclusive de ofício,
para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão
geral.
19. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
20. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
21. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão
apelada.
22. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE
TOTAL E DEFINITIVA - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO PARCIALMENTE
PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos,
limite previsto no art. 496...
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS
PREENCHIDOS - TERMOS INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA -
APELO DO INSS E REMESSA OFICIAL, TIDA COMO INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDOS -
APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua
concessão, o montante da condenação excede a 60 (sessenta) salários
mínimos, limite previsto no artigo 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, razão
pela qual a r. sentença está sujeita ao reexame necessário.
3. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se
aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses
(art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total
e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria
por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
4. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente
comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado,
(ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade
laboral.
5. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em
15/12/2010, constatou que a parte autora, doméstica, idade atual de 63
anos, está incapacitada definitivamente para o exercício de sua atividade
habitual.
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo
pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015,
estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada
por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado,
equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e
de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma
objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto,
possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico,
respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação
de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
8. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não
pode mais exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, é possível
a concessão do benefício do auxílio-doença, até porque preenchidos os
demais requisitos legais.
9. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da
Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida
pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
10. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do
requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação
(Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado
indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
11. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre
convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve
como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no
AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012),
sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à
data do laudo pericial.
12. No caso, o termo inicial do auxílio-doença é fixado em 21/03/2009,
dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, pois, nessa ocasião, a
parte autora já estava incapacitada para o exercício da atividade laboral,
como se depreende do laudo pericial.
13. A parte autora recebe aposentadoria por idade desde 18/07/2017,
razão pela qual, e com fundamento na vedação legal da cumulação de
benefícios, contida no artigo 124, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91,
deve o auxílio-doença concedido nestes autos ser cessado em 17/07/2017.
14. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
15. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
16. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº
870.947/SE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar
o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
17. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
18. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
19. Apelo do INSS e remessa oficial, tida como interposta, parcialmente
providos. Apelo da parte autora desprovido. Sentença reformada, em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS
PREENCHIDOS - TERMOS INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA -
APELO DO INSS E REMESSA OFICIAL, TIDA COMO INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDOS -
APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante dete...
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE
TOTAL E DEFINITIVA - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO - DESCONTOS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - REMESSA OFICIAL E APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS - SENTENÇA
REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua
concessão, o montante da condenação excede a 60 (sessenta) salários
mínimos, limite previsto no artigo 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, razão
pela qual a r. sentença está sujeita ao reexame necessário.
3. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se
aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses
(art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total
e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria
por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
4. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente
comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado,
(ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade
laboral.
5. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em
18/08/2012, concluiu que a parte autora, costureira, idade atual de 75 anos,
está incapacitada de forma total e permanente para o exercício da atividade
laboral, como se vê do laudo oficial.
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo
pericial, conforme dispõem os artigos 436 do CPC/73 e artigo 479 do CPC/2015,
estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada
por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado,
equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e
de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma
objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto,
possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico,
respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação
de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
8. Demonstrada, através do laudo elaborado pelo perito judicial, a
incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laboral, é
possível conceder a aposentadoria por invalidez, até porque preenchidos
os demais requisitos legais.
9. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da
Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições,
exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
10. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do
requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação
(Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado
indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
11. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre
convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve
como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no
AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012),
sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à
data de início da incapacidade, estabelecida pelo perito.
12. O termo inicial do benefício é fixado em 25/10/2010, data do requerimento
administrativo, pois, nessa ocasião, a parte autora já estava incapacitada
para o exercício da atividade laboral, conforme se depreende do laudo
pericial.
13. Os valores pagos após essa data a título de auxílio-doença, concedido
administrativamente, deverão ser descontados do montante devido.
14. Considerando que a parte autora vem recebendo aposentadoria por idade,
desde 11/07/2013, e sendo vedada a cumulação de benefícios, contida
no artigo 124, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, deve ela optar pelo
benefício que entender mais vantajoso.
15. Caso ela opte pela concessão judicial, eventuais valores pagos pelo
INSS após o termo inicial do benefício concedido nestes autos deverão ser
descontados do montante devido. Se a opção for pelo benefício concedido
administrativamente, a parte autora terá direito às parcelas atrasadas
até a data da concessão administrativa.
16. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão
geral). Não pode ser acolhido, portanto, o apelo do INSS.
17. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
18. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e
correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE
nº 870.947/SE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar
o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
19. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
20. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
21. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
reduzidos para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ), até porque exagerado o percentual fixado na decisão
apelada.
22. A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais, tanto no
âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça
do Estado de São Paulo (Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003), mas
(i) não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º,
parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em
conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (ii) nem
do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento
já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário
(Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
23. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus
requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão,
e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
24. Remessa oficial e apelos parcialmente providos. Sentença reformada,
em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE
TOTAL E DEFINITIVA - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO - DESCONTOS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - REMESSA OFICIAL E APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS - SENTENÇA
REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Considerando...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O SISTEMA
FINANCEIRO NACIONAL. ARTIGO 16 DA LEI 7.492/86. PRÁTICA DE CONSÓRCIO
OCULTA SOB A FORMA DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. ERRO DE TIPO. INOCORRÊNCIA. ESTELIONATO. ARTIGO 171
DO CP. PENA-BASE MAJORADA. CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA. BIS
IN IDEM. OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL PARA RESTRITIVA DE
DIREITOS.
1. Apelação da defesa contra sentença que condenou os acusados como
incursos no artigo 171 do Código Penal e artigo 16 da Lei nº 7.492/86,
combinados com os artigos 70 e 71 do Código Penal.
2. Materialidade delitiva do crime contra o Sistema Financeiro Nacional que
se encontra demonstrada pelos documentos acostados aos autos. A atividade
exercida dizia respeito à captação de recursos para a formação de
poupança e posterior entrega de bens imóveis previamente ajustados com os
chamados sócios participantes.
3. A forma de Sociedade em Conta de Participação apenas era utilizada para
dissimular a prática da atividade de consórcio. Os anúncios de publicidade
feitos pela empresa demonstram com clareza que a proposta do negócio é o
financiamento de automóveis por meio de pagamento de parcelas mensais. O
contrato de admissão em Sociedade em Conta de Participação também permite
concluir que a empresa se caracterizava como instituição financeira. Além
disso, as testemunhas afirmaram que a atividade da empresa era de consórcio
e que não entregaram a carta de crédito nem o imóvel pretendido.
4. As sociedades têm como elemento essencial de constituição a affectio
societatis, o que, definitivamente, não existia com relação aos sócios
participantes e a sócia ostensiva TRACCY'S.
5. Erro de tipo não caracterizado, uma vez que restou evidente a consciente
prática de consórcio pela empresa sob a forma de Sociedade em conta de
Participação, e os réus contavam com experiência nesse tipo de contrato.
6. Crime Conduta que se amolda ao crime do art. 5º, caput, da Lei nº
7.492/86. Dosimetria mantida no art. 171 do CP. Os réus, na condição de
sócios administradores da empresa Traccy's, captavam recursos de terceiros a
título de pagamento de parcela dos planos habitacionais contratados e deles
se apropriaram em proveito próprio ou alheio, deixando de restituí-los
quando procurado pelas vítimas.
7. Autoria que se verifica dos interrogatórios dos réus e depoimento da
testemunha de defesa.
8. Pena-base majorada, levando-se em conta as circunstâncias do artigo 59
do Código Penal.
9. Incabível a atenuante do artigo 65, III, "b", do CP, pois os réus não
demonstraram ter reparado o dano. Descabida a aplicação da atenuante prevista
pelo artigo 65, II, do CP, pois a simples alegação de desconhecimento da
lei, desacompanhada de qualquer elemento concreto, não autoriza a pretendida
redução da pena.
10. Afastado o quantum de aumento relativo ao concurso formal de delitos. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, nos casos em
que presentes o concurso formal e a continuidade delitiva, deve ser aplicado,
apenas, o aumento referente à continuidade delitiva, sob pena de bis in idem
(HC 348.506/SP; HC 178.499/MT e HC 70.110/RS)..
11. Pena de multa deve seguir os mesmos parâmetros de fixação da pena
privativa.
12. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O SISTEMA
FINANCEIRO NACIONAL. ARTIGO 16 DA LEI 7.492/86. PRÁTICA DE CONSÓRCIO
OCULTA SOB A FORMA DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. ERRO DE TIPO. INOCORRÊNCIA. ESTELIONATO. ARTIGO 171
DO CP. PENA-BASE MAJORADA. CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA. BIS
IN IDEM. OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL PARA RESTRITIVA DE
DIREITOS.
1. Apelação da defesa contra sentença que condenou os acusados como
incursos no artigo 171 do Código Penal e artigo 16 da Lei nº 7.492/86,
combinados com os artigos...
PENAL. PROCESSO PENAL. DENÚNCIA. INÉPCIA NÃO VERIFICADA. AÇÃO PENAL
ORIGINÁRIA. PREFEITO MUNICIPAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA
PENA. DECRETAÇÃO DA PERDA DO CARGO PÚBLICO.
1. Para não ser considerada inepta, a denúncia deve descrever de forma clara
e suficiente a conduta delituosa, apontando as circunstâncias necessárias à
configuração do delito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria,
viabilizando ao acusado o exercício da ampla defesa, propiciando-lhe o
conhecimento da acusação que sobre ele recai, bem como, qual a medida de
sua participação na prática criminosa, atendendo ao disposto no art. 41,
do Código de Processo Penal (STF, HC n. 90.479, Rel. Min. Cezar Peluso,
j. 07.08.07; STF, HC n. 89.433, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 26.09.06 e STJ,
5a Turma - HC n. 55.770, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 17.11.05).
2. A materialidade do delito do art. 35 da Lei n. 11.343/06 está demonstrada
pelos diálogos e mensagens trocadas entre o réu e outros indivíduos,
os quais foram interceptados, com autorização judicial, na denominada
Operação Matterello e denotam a associação para o tráfico internacional
de drogas, especialmente, em negociações relativas à Bolívia.
3. As provas dos autos tornam indubitável a permanência e estabilidade da
associação do réu a outros agentes delitivos para o cometimento do delito
de tráfico de drogas. Está evidenciado que o réu tem experiência nas
atividades relativas ao tráfico de drogas, estando completamente integrado
ao grupo criminoso, sendo, com frequência, procurado por outros agentes para
o fornecimento da droga. A falta de identificação da real identidade de
alguns dos envolvidos não exclui a prática do crime, bastando a certeza da
existência de outro membro da associação criminosa para caracterização
do delito do art. 35 da Lei n. 11.343/06.
4. Observadas as circunstâncias judiciais, reputo acentuada a culpabilidade
do réu, uma vez que ocupava o cargo de Presidente da Câmara de Vereadores
de Aral Moreira (MS) à época dos fatos, exercendo mandato eletivo na
condição de representante do povo e, portanto, com atribuição para
fiscalização do Município, de quem se esperava conduta compatível com
a função desempenhada, de modo que afigura-se necessário apená-lo com
maior severidade para fins de prevenção e reprovação do delito. Pondero
serem negativas as circunstâncias do crime. As provas dos autos indicam
sofisticação nas ações da associação criminosa, verificando-se a
atuação direta do réu em transporte de drogas por meio de aeronave, a
indicar o comércio ilícito de grande quantidade de drogas, o que restou
roborado pela apreensão de toneladas de drogas ao longo da Operação
Matterello, bem como pela constante movimentação financeira realizada
pelo réu juntamente ao doleiro que atuava para o grupo criminoso. Ademais,
o réu tem papel relevante na associação criminosa como fornecedor de
drogas. Logo, fixo a pena-base no dobro do mínimo legal, somando 6 (seis)
anos de reclusão e 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa.
5. Reconhecida a causa de aumento decorrente da transnacionalidade do delito,
conforme art. 40, I, da Lei n. 11.343/06. Está demonstrado que o réu se
associou para o tráfico de drogas com pessoa sediada na Bolívia, para além
de ajustes para a remessa de drogas para Itália. Portanto, majoro a pena na
fração de 1/6 (um sexto), resultando em 7 (sete) anos de reclusão e 1.400
(um mil e quatrocentos) dias-multa.
6. O réu exerce, atualmente, o mandato eletivo de Prefeito Municipal de
Aral Moreira (MS) e foi condenado a pena privativa de liberdade superior a 4
(quatro) anos, sendo hipótese de decretação da perda do cargo público
nos termos do art. art. 92, I, b, e parágrafo único, do Código Penal. Na
condição de Prefeito Municipal, cabe ao agente político gerir a coisa
pública em consonância com os preceitos legais e constitucionais. Com
efeito, o cometimento do delito de associação para o tráfico internacional
de drogas pelo réu, com relevante atuação como fornecedor de drogas em
sofisticado esquema criminoso, mostra-se incompatível com o exercício
do cargo político, ainda mais, em região fronteiriça com o Paraguai -
cidade de Aral Moreira (MS) - propícia ao desenvolvimento das atividades
criminosas, como se evidencia do depoimento prestado em Juízo pelos Agentes
de Polícia Federal. Ademais, transitada em julgado a condenação criminal,
impõe-se a suspensão dos direitos políticos (CR, art. 15, III).
7. Procedência da ação penal para condenação do réu.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. DENÚNCIA. INÉPCIA NÃO VERIFICADA. AÇÃO PENAL
ORIGINÁRIA. PREFEITO MUNICIPAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA
PENA. DECRETAÇÃO DA PERDA DO CARGO PÚBLICO.
1. Para não ser considerada inepta, a denúncia deve descrever de forma clara
e suficiente a conduta delituosa, apontando as circunstâncias necessárias à
configuração do delito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria,
viabilizando ao acusado o exercício da ampla defesa, propiciando-lhe o
conhecimento da acusação que sobre ele reca...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB
GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ARTIGO 16, § 2º
DA LEI Nº 8.213/91. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/97. RECURSO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP 1411258/RS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO
DA TUTELA. REPETIBILIDADE DOS VALORES. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO DE
APELAÇÃO DO MPF. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1 - Agravo retido não conhecido, considerando a ausência, pelo INSS,
de reiteração de sua apreciação, a contento do disposto no art. 523,
§1º, do então vigente CPC/73.
2. Há que se ponderar a proteção constitucional conferida tanto às
crianças e aos adolescentes, quanto à Seguridade Social.
3. Não se olvida que o artigo 33, § 3º, do Estatuto da Criança e
do Adolescente (ECA) confere ao menor sob guarda, inclusive para fins
previdenciários, a qualidade de dependente, contudo, deve se manter em
vista o fato de que o requisito legal para a finalidade de se determinar a
qualidade de dependente no âmbito do Regime Geral da Previdência Social
(RGPS) é a situação de dependência econômica em relação ao segurado
(artigo 16, §§ 2º e 4º, da LBPS), o que, no caso do menor sob guarda,
deve ser avaliada também quanto à ausência de capacidade dos pais do
menor para prover sua assistência material, eis que ilegítima a tentativa
de transmissão ao Estado, na condição de representante da coletividade,
do dever legal de prover o sustento dos filhos (artigo 1.697 do CC).
4. A concessão de guarda aos avós, quando vivo(s) algum(s) do(s) pais, seria
excepcionalíssima, pois somente nos casos justificados por lei o pátrio poder
- e as obrigações a ele inerentes - é irrenunciável. Precedente do STJ.
5. A aplicação de tal entendimento procede-se mediante a verificação
fática da dependência econômica do menor sob guarda, uma vez que os comandos
legais em comento não estão a colidir, senão a trazer equilíbrio jurídico
à relação intersubjetiva que se estabelece entre o menor e o Instituto
Autárquico, visto que ambos são detentores de direitos indisponíveis.
6. Dessa forma, o art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente e o § 2º
do art. 16 da Lei de Benefícios, com redação alterada pela Lei 9.528/97,
não discrepam na essência, embora o enfoque teleológico de cada dispositivo
seja diverso. Ou seja, enquanto ambas as normas encontram seu nascedouro
nos princípios constitucionais de proteção à Ordem Social, é certo
que o art. 33 da Lei 8.069/90, tem sua tônica na tutela dos interesses
do menor, enquanto o § 2º do art. 16 da Lei de Benefícios ressalta a
necessidade de verificação de dependência econômica, a fim de não a
ter por presumida. Nesse sentido, REsp 1411258/RS, sob a sistemática dos
recursos repetitivos.
7 - No caso em apreço, o aludido óbito do Sr. Luiz José do Nascimento,
ocorrido em 05/12/2010, está comprovado pela respectiva certidão e superado
o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que era beneficiário
de aposentadoria por invalidez.
8 - Extrai-se das informações constantes dos autos que os menores Luiz e
Giovanna viviam sob guarda e responsabilidade da mãe, Sra. Tatiane Aparecida
de Fátima Nascimento, mas todos dependiam economicamente do avô, que era
quem os sustentava financeiramente, eis que residiam no mesmo endereço.
9 - Entretanto, a dependência econômica dos autores Luiz Guilherme Nogueira
e Giovanna Saraiva, em relação ao avô falecido, não restou demonstrada,
notadamente porque possuem mãe, em condições de mantê-los, e que,
inclusive, os representa nesta demanda.
10 - Saliente-se que, nestes autos, não foi comprovada nem mesmo a guarda
de fato exercida pelo avô, mas somente que toda a família vivia às suas
expensas. Contudo, a responsabilidade pela manutenção dos menores é dos
pais.
11 - Não se trata de dependência exclusiva de menor em relação ao avô,
uma vez que a genitora Tatiane era quem detinha o pátrio poder de ambos, e que
sempre residiu sob o mesmo teto de seus filhos e os manteve sob sua guarda.
12 - A representante dos menores afirmou em seu depoimento que recebe ajuda
de sua mãe e de um dos seus irmãos para o pagamento de despesas mensais,
como aluguel, por exemplo, além de ajuda de sua ex-sogra.
13 - Uma de suas testemunhas ouvida em mídia digital às fls. 70/75,
relatou que a mãe dos menores eventualmente faz "bicos" com venda de roupas
e ratificou o recebimento de ajuda financeira eventual dos outros avós.
14 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais-
CNIS apontam que a representante dos menores exerceu atividades remuneradas,
com recebimento de benefícios por incapacidade no período de 23.02.2004
a 31.01.2007, e vínculos empregatícios posteriores (fl. 44).
15 - Possuindo os autores mãe viva, cabe a esta o poder familiar, de onde
decorre a dependência econômica para fins previdenciários.
16 - Não estando preenchidos todos os requisitos necessários à concessão
do benefício, inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a
improcedência do pedido inicial.
17 - A sentença concedeu a tutela antecipada, assim, a situação dos autos
adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia REsp
autuada sob o nº 1.401.560/MT. Revogação dos efeitos da tutela antecipada
com aplicação do entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso
repetitivo representativo de controvérsia e reconhecimento da repetibilidade
dos valores recebidos pelo autor por força de tutela de urgência concedida,
a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
18 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora
no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela
autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez
por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
19 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Prejudicada a análise
do recurso de apelação do MPF.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB
GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ARTIGO 16, § 2º
DA LEI Nº 8.213/91. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/97. RECURSO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP 1411258/RS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO
DA TUTELA. REPETIBILIDADE DOS VALORES. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO DE
APELAÇÃO DO MPF. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1 - Agravo retido não conhecido, considerando a ausência, pelo INSS,
de reiteração de sua apreciação, a contento do disposto no art. 523,
§1º, do...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL
E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA AUTORA A QUE SE
DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Incontroverso o preenchimento dos requisitos relativos à carência e
qualidade de segurada da requerente, considerando seu histórico laboral
constante da CTPS e CNIS, tendo seu último vínculo empregatício se
encerrado em 29 de maio de 2015, com a percepção de seguro-desemprego nas
competências julho a outubro/2015 e, finalmente, a propositura da presente
demanda ter se dado em 18 de agosto de 2016.
10 - No tocante à incapacidade, o laudo pericial noticia ser a demandante,
submetida a exame médico em 16 de fevereiro de 2017, portadora de hérnia
discal e tendinopatia em ombros, com rompimento do ligamento em ombro
esquerdo. Consignou o expert, em relação à hérnia de disco lombar, que se
trata de "processo degenerativo e progressivo da coluna vertebral". No tocante
à tendinite, de um modo geral, aduziu que "é uma condição atribuída
a lesão no tendão e sua inserção no osso. Frequentemente a tendinite
está relacionada a uma ocupação ou exercício físico". Especificamente à
tendinite nos ombros, como a que acomete a autora, registrou o perito que "a
tendinite bicipital e do supraespinhoso levam a dor e impotência funcional,
sendo comumente confundidas com a bursite".
11 - Asseverou que referidas doenças foram comprovadas por meio de exames
clínico e de imagem, caracterizando uma incapacidade parcial e temporária,
isso em decorrência de ainda não terem sido utilizados todos os recursos
terapêuticos para a melhora do quadro, inclusive a intervenção cirúrgica.
12 - Fixou a data do início das doenças em novembro de 2013, e o início
da incapacidade em dezembro de 2015, "data de queixa de piora e que é
comprovada com ultrassonografia realizada no mesmo período".
13 - A despeito de ter sido consignada pelo perito que a incapacidade é de
natureza parcial e temporária por conta de eventual programação cirúrgica,
reputa-se ser a mesma, em verdade, de natureza total e temporária, haja
vista a significativa limitação de movimentos em coluna e ombros; por outro
lado, não se pode perder de vista que a autora possui, atualmente, 57 anos,
possui ensino médio e seu histórico ocupacional revela as funções de
"operadora de callcenter" e, ultimamente, serviços gerais e passadeira.
14 - Assim, observados a data de início da incapacidade laboral (dezembro de
2015) e histórico contributivo da autora, verifica-se que, como já dito,
havia cumprido a carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a
qualidade de segurada, quando eclodiu sua incapacidade laboral
15 - Dessa forma, de rigor a concessão do benefício de auxílio-doença,
conforme expressamente requerido em apelação.
16 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
17 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
18 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento
consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no
INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez
concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). No
caso em apreço, o perito judicial fixou a data de início da incapacidade
em dezembro de 2015, tendo a demandante formulado, perante os balcões da
autarquia, requerimento administrativo em 1º de abril de 2016, sendo, pois,
de rigor a fixação da DIB na referida data.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma,
estes devem ser fixados em 10% (dez por cento) incidente sobre a condenação,
entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque,
de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito
a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar
adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20,
§§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários
advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até
a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo
princípio constitucional da isonomia.
22 - Apelação da autora provida. Sentença reformada. Ação julgada
procedente. Tutela específica concedida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL
E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA AUTORA A QUE SE
DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado qu...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO DA RMI. EXERCÍCIO DO DIREITO ADQUIRIDO
APÓS A EC 20/98. INCIDÊNCIA DO ART. 187 DO DECRETO 3.048/99. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DOS EMBARGOS. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PROVIDA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE
PROCEDENTES.
1 - Em nosso sistema jurídico, não há proteção absoluta contra
a irretroatividade dos efeitos de lei nova, entretanto, determinadas
situações jurídicas são expressamente resguardadas de seu âmbito de
incidência pela Constituição Federal, no artigo 5º, XXXVI, dentre elas
encontra-se o direito adquirido.
2 - Assim, um direito, que já foi definitivamente incorporado ao patrimônio
de seu titular, pode continuar a produzir efeitos jurídicos, ainda que
a legislação sob a qual ele foi adquirido venha a ser posteriormente
revogada. Tal atributo da lei é denominado pela doutrina de ultratividade.
3 - Na seara previdenciária, o segurado apenas adquire direito a um
benefício quando reúne todos os requisitos legais mínimos para a sua
fruição. Assim, não há proteção jurídica das expectativas de direito
diante das modificações das regras da Previdência Social.
4 - Entretanto, as reformas previdenciárias sempre buscaram criar
regras de transição, a fim de atenuar os impactos das modificações
recém-introduzidas sobre aqueles que já se encontrassem vinculados ao
sistema, bem como deixaram expressamente consignado que os direitos já
adquiridos dos segurados seriam respeitados.
5 - Dessa forma, a forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício,
cujo direito já foi adquirido por seu titular, está no âmbito de proteção
constitucional do direito adquirido e, portanto, não pode sofrer alterações
pela entrada em vigor de lei nova que prevê critério de apuração menos
benéfico.
6 - Ademais, a Suprema Corte, no julgamento do RE 630.501/RS, sob o regime
de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de "ser possível
aos segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que
correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo com aquela
obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data, caso
tivessem requerido o benefício em algum momento anterior".
7 - No caso concreto, infere-se da fundamentação do v. Acórdão prolatado na
fase de conhecimento, que a parte embargada reuniu todos os requisitos para a
fruição da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com renda mensal
equivalente a 82% (oitenta e dois por cento) sobre o salário-de-benefício,
em 08/07/1991, data da extinção de seu contrato de trabalho com a DABI -
IND. BRASILEIRA.
8 - Assim, a renda mensal de sua aposentadoria deverá ser equivalente a 82%
(oitenta e dois por cento) do salário-de-benefício que, por sua vez, deverá
ser calculado com base na média aritmética dos 36 (trinta e seis) últimos
salários-de-contribuição que precederam à aquisição do direito, ou seja,
aqueles vertidos à Previdência Social no período de junho de 1988 a julho
de 1991, conforme determinava o disposto no artigo 202 da Constituição
Federal à época.
9 - Todavia, por se tratar de exercício de direito adquirido à forma
mais vantajosa de cálculo da renda mensal inicial, para aqueles que, não
obstante tivessem preenchido os requisitos para a aposentadoria antes da
Emenda Constitucional n. 20/98, só viessem a requerê-la posteriormente,
deve-se observar ainda a incidência do disposto no artigo 187 do Decreto
3.048/99. Precedentes.
10 - O salário-de-benefício deverá ser calculado a partir da média
aritmética dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição até
a data da aquisição do direito (08/07/1991), reajustando o valor assim
obtido mediante a aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios
no período entre 08/7/1991 até a data de início do benefício, no caso,
em 20/11/2000.
11 - Por fim, deve ser mantida a compensação dos valores recebidos pela
parte embargada, a título de benefício inacumulável, no período abrangido
pela condenação.
12 - Honorários advocatícios do embargos. Sagrou-se vitorioso o INSS
ao ver afastado o excesso de execução com a compensação dos valores
recebidos administrativamente pela parte embargada, a título de benefício
inacumulável. Por outro lado, o embargado logrou êxito em ver retificados
os salários-de-contribuição adotados no período básico de cálculo de
seu benefício.
13 - Desta feita, deve-se dar os honorários advocatícios por compensados
entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), deixando
de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais,
por ser a parte embargada beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas
isento.
14 - Apelação da parte embargada provida. Sentença parcialmente
reformada. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO DA RMI. EXERCÍCIO DO DIREITO ADQUIRIDO
APÓS A EC 20/98. INCIDÊNCIA DO ART. 187 DO DECRETO 3.048/99. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DOS EMBARGOS. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PROVIDA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE
PROCEDENTES.
1 - Em nosso sistema jurídico, não há proteção absoluta contra
a irretroatividade dos efeitos de lei nova, entretanto, determinadas
situações jurídicas são expressamente resguardadas de seu âmbito de
incidência pela Constituição Federal, no a...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ANISTIADO
POLÍTICO. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DECLINADA DE
OFÍCIO.
1 - Pretende o autor, com a presente demanda, o recebimento das diferenças
relativas ao pecúlio, o qual deveria ter sido pago, segundo sustenta,
"a partir da data do início do seu benefício que se deu em 24.06.80",
aduzindo, ainda, ter sido esta a data na qual nasceram seus "direitos
advindos com o instituto da Anistia". Pleiteia, por outro lado, o pagamento
dos valores devidos a título de correção monetária, incidente sobre o
complemento positivo da aposentadoria de anistiado. Alega que o INSS "deixou
de aplicar a correção monetária, mês a mês, a partir da data da efetiva
aposentação do Requerente, ou seja, 24.06.80, conforme determina a lei,
pagando ao Requerente, apenas o valor histórico do complemento positivo
indicado, sem qualquer atualização".
2 - Como se vê, a revisão pretendida guarda relação com a concessão de
aposentadoria excepcional de anistiado político.
3 - O Órgão Especial deste Tribunal, analisando Conflito Negativo de
Competência suscitado nos autos n. 2007.03.00.000406-0, decidiu que a
aposentadoria excepcional de anistiado político não possui natureza
previdenciária, na medida em que os valores regularmente recebidos pelos
anistiados não são pagos pelos cofres da Previdência Social, nem sequer
seguem as regras das leis securitárias.
4 - Portanto, a competência para o julgamento da presente ação está
afeta à Segunda Seção deste Tribunal, a teor do disposto no art. 10,
§ 2º do Regimento Interno.
5 - Competência declinada de ofício para uma das Turmas da Segunda Seção
deste Tribunal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ANISTIADO
POLÍTICO. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DECLINADA DE
OFÍCIO.
1 - Pretende o autor, com a presente demanda, o recebimento das diferenças
relativas ao pecúlio, o qual deveria ter sido pago, segundo sustenta,
"a partir da data do início do seu benefício que se deu em 24.06.80",
aduzindo, ainda, ter sido esta a data na qual nasceram seus "direitos
advindos com o instituto da Anistia". Pleiteia, por outro lado, o pagamento
dos valores devidos a título de correção monetária, incidente sobre o
complemento positivo da...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. DESCONTO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE
PROVIDO.
1 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período em que o
segurado manteve vínculo empregatício ou verteu recolhimentos na condição
de contribuinte individual. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
2 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização
do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em
que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias,
tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho,
absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis
que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria,
inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime.
3 - Honorários advocatícios fixados, adequada e moderadamente (art. 85,
§§2º e 3º, CPC), em 10% sobre o valor dos presentes embargos.
4 - Apelação da parte exequente provida. Sentença reformada. Embargos à
execução julgados improcedentes.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. DESCONTO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE
PROVIDO.
1 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período em que o
segurado manteve vínculo empregatício ou verteu recolhimentos na condição
de contribuinte individual. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacita...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. DESCONTO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. MULTA. EMBARGOS
PROTELATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período
em que o segurado verteu recolhimentos na condição de contribuinte
individual. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o
pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta,
senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento
da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio
sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
2 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização
do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em
que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias,
tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho,
absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis
que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria,
inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime.
3 - Os embargos à execução opostos pela autarquia previdenciária não
se revestem de caráter protelatório, a atrair a incidência da sanção
processual prevista no art. 740, parágrafo único, do CPC/73; bem ao reverso,
a insurgência neles ventilada não é incontroversa, provocando decisões
díspares entre os órgãos julgadores desta Corte, razão pela qual de
rigor seu afastamento.
4 - Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. DESCONTO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. MULTA. EMBARGOS
PROTELATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período
em que o segurado verteu recolhimentos na condição de contribuinte
individual. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o
pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta,
senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento
da situação incapacitante, co...
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. DESCONTO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. BASE DE CÁLCULO. RECURSO DA PARTE
EXEQUENTE PROVIDO.
1 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período em que o
segurado manteve vínculo empregatício. Ora, havendo pretensão resistida
e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra
alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com
possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira
de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos,
enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada
mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade
do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
2 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização
do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em
que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias,
tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho,
absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis
que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria,
inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime.
3 - Ao acolher a pretensão formulada pela autora no processo de conhecimento,
o julgado deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro
pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito material. O
segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou, em razão da
atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus interesses.
4 - Ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de
seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar
honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito
autônomo do advogado.
5 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito
do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que
os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em
relação ao crédito devido ao embargado.
6 - A base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas
entre a DIB do benefício de auxílio-doença e a data da prolação da
sentença de primeiro grau, nos exatos termos lançados pelo julgado exequendo,
independentemente de pagamento administrativo do crédito da embargada no curso
do processo, decorrente de tutela antecipatória. Precedentes desta Corte.
7 - Honorários advocatícios fixados, adequada e moderadamente (art. 85,
§§2º e 3º, CPC), em 10% sobre o valor da diferença entre os montantes
apurados pelo INSS e pela credora.
8 - Apelação da parte exequente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. DESCONTO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. BASE DE CÁLCULO. RECURSO DA PARTE
EXEQUENTE PROVIDO.
1 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período em que o
segurado manteve vínculo empregatício. Ora, havendo pretensão resistida
e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra
alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com
possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira
de prover...