AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA
ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NESSÁRIOS À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- Presentes, nos termos da decisão agravada e dos documentos que
acompanham a minuta do recurso, os elementos que demonstram, ao menos em
sede de cognição sumária, que a ora recorrida, nascida em 04/09/1957,
é portadora de insuficiência renal crônica, realiza dialise peritoneal,
desde 02/06/2015, encontrando-se, ao menos temporariamente impossibilitada
de trabalhar, nos termos dos exames e atestados médicos juntados.
- A qualidade de segurado está indicada, vez que a ora agravada efetuou
recolhimentos, como contribuinte individual, no período de 12/2013 a
09/2015 e a perícia médica realizada pelo INSS, em 27/04/2015, concluiu
que, não obstante a doença tenha iniciado em 01/01/2000, a incapacidade
para o trabalho sobreveio apenas em 16/10/2014 (fls. 53), quando mantinha
a condição de segurado da Previdência Social, nos termos do art. 15,
inc. II, da Lei n.º 8.213/91.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado
pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
- Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo,
é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In
casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente
imposto àquele que carece do benefício.
- Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA
ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NESSÁRIOS À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- Presentes, nos termos da decisão agravada e dos documentos que
acompanham a minuta do recurso, os elementos que demonstram, ao menos em
sede de cognição sumária, que a ora recorrida, nascida em 04/09/1957,
é portadora de insuficiência renal crônica, realiza dialise peritoneal,
desde 02/06/2015, encontrando-se, ao menos temporariamente impossibilitada
de trabalhar, nos termos dos exames e atestados médicos juntados.
- A qualidade de segurado está indicad...
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:17/01/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 584615
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada apresenta problemas ortopédicos no
quadril, joelho e pé direitos, mas sem sinais de incapacidade funcional,
não havendo deformidade, instabilidade ou sinais de desuso de qualquer dos
membros superiores ou inferiores, que apresentam força adequada. Conclui
que a autora não apresenta incapacidade para o trabalho.
- O perito foi claro ao afirmar que a parte autora não está incapacitada
para o trabalho.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado
pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte
autora que, após perícia médica, atestou a capacidade da parte autora
para o exercício de atividade laborativa.
- Assim, neste caso, a parte autora não logrou comprovar a existência
de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade
laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência
de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão
de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.213/91, como
requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de
apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada apresenta problemas ortopédicos no
quadril, joelho e pé direitos, mas sem sinais de incapacidade funcional,
não havendo deformidade, instabilidade ou sinais de desuso de qualquer dos
membros superiores ou inferiores, que apresentam força adequada. Conclui
que a autora não apresenta incapacidade para o trabalho.
- O perito foi claro ao afirmar qu...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO
RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal
aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e,
para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é
regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais
gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do
exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão
à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente.
- A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no
Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições,
nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
- As alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de
05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima
de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002,
segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído , até 05/03/1997,
será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior
a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se
situar acima de noventa dBA".
- A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº
4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os
trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por
período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito
temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo, momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão da
autora, não havendo que se falar em desconto das prestações correspondentes
ao período em que continuou trabalhando, até mesmo porque, à princípio,
foi indeferido o benefício..
- Reexame necessário não conhecido e apelo da Autarquia improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO
RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR
MORTE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- Embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão que
negou provimento ao agravo legal por ele interposto.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa,
concluiu pelo preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício
e fixou os critérios de incidência da correção monetária.
- A decisão menciona expressamente que, em que pese a alteração legislativa
mencionada pelo agravante, inexistem óbices substanciais à inclusão do menor
sob guarda como dependente do guardião segurado, em face dos mandamentos
constitucionais de proteção integral e prioritária à criança e ao
adolescente, inclusive com a garantia de direitos previdenciários (art. 227,
§ 3º, II, da CF). Além disso, há de se prestigiar o acolhimento do menor,
sob a forma de guarda, nos termos do art. 227, §3º, VI, da Magna Carta.
- O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 33, § 3º, dispõe
que "a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente,
para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários".
- O conjunto probatório indica que os autores eram realmente cuidados pela
avó, eis que a mãe era falecida e o pai portador de grave enfermidade,
tendo concordado com a concessão da guarda judicial à falecida.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e
simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que
regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada
a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência
aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da
causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR
MORTE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- Embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão que
negou provimento ao agravo legal por ele interposto.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa,
concluiu pelo preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício
e fixou os critérios de incidência da correção monetária.
- A decisão menciona expressamente que, em que pese a alte...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS PERIÓDICAS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica
judicial.
III- Nos termos do art. 101 da Lei de Benefícios, não se nega que ao INSS é
permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve
modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia
suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão
judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda,
que a autorização legal prevista no artigo acima mencionado não retira
a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente
concedida.
IV- Observa-se que o expert fixou o início da incapacidade em 2014, com base
na cópia do atestado médico de fls. 29, datado de 30/6/14, firmado por
médico neurologista, em que foi relatado o tratamento da demandante pela
mesma patologia identificada no laudo pericial, devendo ser fixado o termo
inicial naquela data. O pressuposto fático da concessão do benefício é a
incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo
que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre
convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para
a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda. Assim,
caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial,
desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são
anteriores ao ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento
ilícito do INSS que, somente por contestar a ação, postergaria o pagamento
do benefício devido em razão de fatos com repercussão jurídica anterior.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VII- Apelações da autora e do INSS parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS PERIÓDICAS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapaci...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS PERIÓDICAS. TERMO INICIAL. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Nos termos do art. 101 da Lei de Benefícios, não se nega que ao INSS é
permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve
modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia
suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão
judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda,
que a autorização legal prevista no artigo acima mencionado não retira
a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente
concedida.
II- Com relação ao termo inicial, o pressuposto fático da concessão do
benefício é a incapacidade da parte autora que, em regra, é anterior ao
seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial
somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados,
não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos
pleiteados na demanda. Impende salientar que não há comprovação nos autos
de que a autora estivesse incapacitada à época do requerimento administrativo
formulado em 6/12/13, vez que o recurso administrativo interposto em 21/3/14,
perante o Conselho de Recursos da Previdência Social, foi indeferido,
mantendo-se a decisão de inexistência de incapacidade para o trabalho
(fls. 29/31). Porém, a expert judicial atestou o início da incapacidade em
abril/15, quando iniciou quadro de dor em joelho esquerdo, conforme relato
da demandante. Considerando que o médico da demandante constatou as mesmas
patologias identificadas no laudo pericial (cópia do atestado médico datado
de 21/5/15 - fls. 18), o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
III- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório,
nos termos do art. 496, §3º, do CPC/15.
IV- Apelação da autora provida em parte. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS PERIÓDICAS. TERMO INICIAL. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Nos termos do art. 101 da Lei de Benefícios, não se nega que ao INSS é
permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve
modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia
suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão
judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda,
que a autorização legal prevista no artigo acima mencionado não retira
a...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. COMPROVADA A INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Com relação ao termo inicial, o pressuposto fático da concessão do
benefício é a incapacidade da parte autora que, em regra, é anterior ao
seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial
somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados,
não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos
pleiteados na demanda.
II- O esculápio encarregado do exame fixou o início da incapacidade em
17/4/15, data do término do vínculo empregatício com a empresa Agro
Florestal São Bento Ltda., conforme declaração datada de 29/5/15,
informação esta corroborada pelos dados constantes do CNIS. Ademais,
o demandante recebeu administrativamente o benefício de auxílio doença
previdenciário nos períodos de 13/9/13 a 25/11/13 e 18/5/15 a 24/8/15. Dessa
forma, deve ser fixado o termo inicial do benefício na data estabelecida
pelo Sr. Perito, devendo ser deduzidos na fase de execução do julgado os
valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
III- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IV- Apelação do autor parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. COMPROVADA A INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Com relação ao termo inicial, o pressuposto fático da concessão do
benefício é a incapacidade da parte autora que, em regra, é anterior ao
seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial
somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados,
não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos
pleiteados na demanda.
II- O esculápio encarregado do exame fixou o início da incapacidade em
17/4/15, data...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL.
I- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada
desde a cessação do auxílio doença, o benefício deve ser concedido a
partir daquela data. O pressuposto fático da concessão do benefício é
a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo,
sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o
livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante
para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
II- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL.
I- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada
desde a cessação do auxílio doença, o benefício deve ser concedido a
partir daquela data. O pressuposto fático da concessão do benefício é
a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo,
sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o
livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante
para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
II- Apelação da parte auto...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Impende salientar que o autor acostou à exordial atestados médicos datados
de 17/3/06, 4/4/06, 17/5/07 e 26/3/08 (fls. 16/19), informando apresentar
insuficiência cardíaca, doença cardíaca hipertensiva e arritmia cardíaca
(CID 10 I50, I11 e I49, respectivamente), havendo a recomendação de evitar
o exercício de atividades que demandem esforços físicos braçais. Não
obstante tenha ajuizado a presente ação somente em 11/4/08, comprovou
no momento do requerimento administrativo, em 17/3/06 (fls. 25), que já
padecia de incapacidade em decorrência dos mesmos males identificados
nas perícias judiciais, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do
benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa. O
pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte
autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração
do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz
acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de
aquisição dos direitos pleiteados na demanda. Assim, caso o benefício fosse
concedido somente a partir da data do laudo pericial, desconsiderar-se-ia
o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao
ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito
do INSS que, somente por contestar a ação, postergaria o pagamento do
benefício devido em razão de fatos com repercussão jurídica anterior.
II- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
III- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos
da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do
art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da
segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e
Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento
de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação do autor provida. Apelação do INSS parcialmente conhecida
e provida em parte. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Impende salientar que o autor acostou à exordial atestados médicos datados
de 17/3/06, 4/4/06, 17/5/07 e 26/3/08 (fls. 16/19), informando apresentar
insuficiência cardíaca, doença cardíaca hipertensiva e arritmia cardíaca
(CID 10 I50, I11 e I49, respectivamente), havendo a recomendação de evitar
o exercício de atividades que demandem esforços físicos braçais. Não
obstante tenha ajuizado a presente ação somente em 11/...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA
COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. JUROS
MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica
judicial, permanecendo incapacitado para as atividades laborativas após a
cessação do auxílio doença, tendo, inclusive falecido em decorrência
das doenças já apontadas. Dessa forma, deve ser mantida a concessão da
aposentadoria por invalidez a partir da data da cessação administrativa do
auxílio doença, devendo o termo final ser fixado em 4/7/14, um dia antes
da data de falecimento do autor, ocorrido em 5/7/14. O pressuposto fático da
concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao
seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial
somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos
alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição
dos direitos pleiteados na demanda. Assim, caso o benefício fosse concedido
somente a partir da data do laudo pericial, desconsiderar-se-ia o fato de
que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao ajuizamento
da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que,
somente por contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido
em razão de fatos com repercussão jurídica anterior.
III- Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de
execução do julgado os valores percebidos pela parte autora na esfera
administrativa a título de antecipação dos efeitos da tutela.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação à taxa de juros, deve ser
observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte. Recurso
adesivo da parte autora improvido. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA
COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. JUROS
MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RAZÕES
PARCIALMENTE DIVORCIADAS. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO DUPLO EFEITO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/4/95. CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA
ANTECIPADA MANTIDA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade recursal, a apelação
cujas razões se apresentam dissociadas da sentença impugnada.
II- Nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73, com a redação que lhe foi
dada pela Lei n.º 10.532, de 26/12/01, a apelação deverá ser recebida
em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a antecipação dos efeitos
da tutela, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito
devolutivo.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
IV- A parte autora faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi
interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do
art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser
surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento
em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
VII- Também deve ser rejeitada a alegação de impossibilidade de
antecipação dos efeitos da tutela. Conforme jurisprudência pacífica das
C. Cortes Superiores é plenamente possível a concessão de tutela antecipada
contra a Fazenda Pública, e também em desfavor do INSS. Ademais, não merece
acolhida o argumento de que a medida é irreversível. A antecipação de
tutela, nos casos de natureza previdenciária, tem por escopo a proteção
de direitos fundamentais relevantes do segurado, de maior importância que a
defesa de interesses de caráter econômico. Assim, cabível a concessão de
antecipação de tutela em ações previdenciárias. Ainda, encontravam-se
presentes os requisitos da antecipação de tutela, especialmente a
verossimilhança das alegações, tendo em vista a prolação de sentença
que reconheceu o direito do segurado à aposentadoria postulada.
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente conhecida
e parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RAZÕES
PARCIALMENTE DIVORCIADAS. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO DUPLO EFEITO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/4/95. CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA
ANTECIPADA MANTIDA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade recursal, a apelação
cujas razões se apresentam dissociadas da sentença impugnada.
II- Nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73, com a re...
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO DECORRENTE DE RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Deve ser computado para todos os efeitos previdenciários o vínculo
de trabalho da autora, de 6/9/77 a 27/2/98, reconhecido em reclamação
trabalhista, após o devido contraditório, dilação probatória e com base
em elementos indicativos do exercício da atividade laborativa (início de
prova material - fls. 194/199).
II- Não merece prosperar a alegação de que não tendo o INSS sido parte
da reclamatória trabalhista não podem os efeitos dela decorrentes operar
em face da autarquia, pois, conforme jurisprudência dominante no STJ, é
desnecessário que o ente previdenciário seja integrado à lide para que
a decisão proferida na justiça especializada possa a ele ser oposta.
III- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
V- A Terceira Seção desta E. Corte, no julgamento dos Embargos Infringentes
nº 0001940-31.2002.4.03.6104 (Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, v.u.,
j. 26/11/15, DJe 07/12/15), fixou entendimento de que os juros de mora na
execução contra a Fazenda devem incidir até o momento da expedição
do precatório ou requisição de pequeno valor, tendo em vista que "A
apresentação da conta de liquidação em Juízo não cessa a incidência
da mora, pois não se tem notícia de qualquer dispositivo legal que estipule
que a elaboração da conta configure causa interruptiva da mora do devedor.".
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No
que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da
Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VII- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria,
auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado
ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o
recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
VIII- Também deve ser rejeitada a alegação de impossibilidade de
antecipação dos efeitos da tutela. Conforme jurisprudência pacífica das
C. Cortes Superiores é plenamente possível a concessão de tutela antecipada
contra a Fazenda Pública, e também em desfavor do INSS. A respeito:
"A jurisprudência desta Corte está consolidada quanto à inexistência de
vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública
nas causas de natureza previdenciária, como ocorre na espécie." (AgRg no
REsp nº 1.236.654/PI, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
v.u., j. 23/02/16, DJe 04/03/16). Ademais, não merece acolhida o argumento
de que a medida é irreversível. A antecipação de tutela, nos casos de
natureza previdenciária, tem por escopo a proteção de direitos fundamentais
relevantes do segurado, de maior importância que a defesa de interesses de
caráter econômico. Assim, cabível a concessão de antecipação de tutela
em ações previdenciárias. Ainda, encontravam-se presentes os requisitos
da antecipação de tutela, especialmente a verossimilhança das alegações,
tendo em vista a prolação de sentença que reconheceu o direito da segurada
à aposentadoria postulada.
IX- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
X- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente
provida. Tutela antecipada mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO DECORRENTE DE RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Deve ser computado para todos os efeitos previdenciários o vínculo
de trabalho da autora, de 6/9/77 a 27/2/98, reconhecido em reclamação
trabalhista, após o devido contraditório, dilação probatória e com base
em elementos indicativos do exercício da atividade laborativa (início de
prova material - fls. 194/199).
II- Não merece prosperar a alegação de que não tendo o INSS sido parte
d...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE
COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA
ANTECIPADA MANTIDA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- Com relação à miserabilidade, o estudo social demonstra que o autor,
menor impúbere, reside com a genitora, seu pai e o irmão de 15 anos,
em imóvel cedido, pequena edícula de alvenaria nos fundos da casa da
avó materna, constituída por 1 quarto, 1 cozinha e 1 banheiro. O irmão
mais velho dorme todos os dias na casa da avó. A renda mensal do núcleo
familiar é proveniente da remuneração da mãe, que trabalha em fábrica. O
genitor, servente de pedreiro, não consegue trabalho há dois meses. Os
gastos mensais totalizam R$ 970,00, sendo R$ 100,00 em energia elétrica, R$
60,00 em água, R$ 750,00 em alimentação, e R$ 60,00 em medicamentos para
Lucas. Dessa forma, pela análise de todo o conjunto probatório dos autos,
o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito.
III- Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser
observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
IV- Também deve ser rejeitada a alegação de impossibilidade de antecipação
dos efeitos da tutela. Conforme jurisprudência pacífica das C. Cortes
Superiores é plenamente possível a concessão de tutela antecipada
contra a Fazenda Pública, e também em desfavor do INSS. A respeito:
"A jurisprudência desta Corte está consolidada quanto à inexistência de
vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública
nas causas de natureza previdenciária, como ocorre na espécie." (AgRg no
REsp nº 1.236.654/PI, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
j. 23/02/16, v.u., DJe 4/3/16). Ademais, não merece acolhida o argumento
de que a medida é irreversível. A antecipação de tutela, nos casos de
natureza previdenciária, tem por escopo a proteção de direitos fundamentais
relevantes do segurado, de maior importância que a defesa de interesses de
caráter econômico. Assim, cabível a concessão de antecipação de tutela
em ações previdenciárias. Ainda, encontravam-se presentes os requisitos
da antecipação de tutela, especialmente a verossimilhança das alegações,
tendo em vista a prolação de sentença que reconheceu o direito ao benefício
assistencial postulado.
V- Apelação do INSS parcialmente provida. Tutela antecipada mantida.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE
COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA
ANTECIPADA MANTIDA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- Com relação à miserabilidade, o estudo social demonstra que o autor,
menor impúbere, reside com a genitora, seu pai e o irmão de 15 ano...
PENAL. CRIME DE INCÊNDIO. AUTORIA E MATERIALIDADE. DOLO COMPROVADO. CASA
HABITADA OU DESTINADA À HABITAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I - No caso, o réu ateou fogo em móveis localizados em dois cômodos
distintos da residência a fim de obrigar a companheira a deixar a casa que
ele havia vendido sem o seu consentimento, causando o incêndio que consumiu
o imóvel.
II - Ora, o artigo 250 do CP dispõe: "Art. 250. Causar incêndio, expondo
a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena -
reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. AUMENTO DE PENA §1º
As penas aumentam-se de um terço: (...) II - se o incêndio é: a)Em casa
habitada ou destinada a habitação;".
III - O dolo é incontestável, pois, ainda que se admita a tese de que o
acusado pretendia queimar o sofá e o colchão para obrigar a companheira
a deixar a casa, é certo que, com sua conduta, ele assumiu a possibilidade
de ocorrência de um segundo resultado, unido ao primeiro e muito mais grave
(incêndio do imóvel).
IV - "Todos, desde cedo, independentemente do grau de instrução, sabem
que brincar com fogo é muito perigoso. O fogo pode matar ..." (STJ, REsp
192.049/DF, 5ª T., 09.02.1999, m.v., DJU 01.03.1999), citado por NUCCI,
Guilherme de Souza - Manuel de Direito Penal - 12ª Edição - pág. 192 -
Rio de Janeiro: Forense, 2016.
V - Incidência da causa de aumento prevista no artigo 250, §1º, inciso II,
"a", do Código Penal.
VI - Dosimetria da Pena. Pena-base fixada no mínimo legal, considerando as
circunstâncias judiciais favoráveis ao réu.
VII - Incidência da atenuante da confissão espontânea, na medida em
que o réu, muito embora tenha tentado diminuir sua responsabilidade com a
alegação de que "não pensou que fosse pegar fogo em tido", confessou que
ateou fogo no colchão e no sofá para forçar sua companheira a deixar a
casa que ele havia vendido sem seu consentimento. A aplicação da referida
atenuante, contudo, não causará qualquer efeito na pena eis que já fixada
no mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ).
VIII - Na terceira-fase, incide a causa de aumento prevista no §1º, II,
"a", do artigo 250 do CP, eis que o incêndio foi causado em casa habitada
ou destinada à habitação.
IX - Pena definitiva fixada em 4 (quatro) anos de reclusão e o pagamento de
13 (treze) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, tendo em vista que
não há informação nos autos de que o acusado tem condições de arcar
com patamar maior.
X - O regime inicial de cumprimento da pena deve ser o aberto, eis que estão
presentes as condições do artigo 33, §2º, "c", do CP.
XI - Presentes os requisitos do artigo 44 e incisos do CP, a pena privativa
de liberdade do acusado fica substituída por duas penas restritivas de
direitos consistentes em uma prestação de serviços à comunidade, na
forma a ser definida pelo Juízo da Execução, e prestação pecuniária
de um salário mínimo à União Federal.
XII - Apelo provido.
Ementa
PENAL. CRIME DE INCÊNDIO. AUTORIA E MATERIALIDADE. DOLO COMPROVADO. CASA
HABITADA OU DESTINADA À HABITAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I - No caso, o réu ateou fogo em móveis localizados em dois cômodos
distintos da residência a fim de obrigar a companheira a deixar a casa que
ele havia vendido sem o seu consentimento, causando o incêndio que consumiu
o imóvel.
II - Ora, o artigo 250 do CP dispõe: "Art. 250. Causar incêndio, expondo
a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena -
reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. AUMENTO DE PENA §1º
As penas aumentam-se de um terço:...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILDIADE. AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO
CRIME. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE
DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. Considerando o prazo prescricional fixado pelo art. 109, V, do Código
Penal e a pena imposta ao acusado, ora apelante, não ocorreu a prescrição
da pretensão punitiva estatal.
2. A materialidade do crime está comprovada pelo auto de apresentação e
apreensão, pelo auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal
e pelos laudos de exame merceológico.
3. Tratando-se do delito de contrabando, o mero valor do tributo iludido não
pode ser utilizado como parâmetro para eventual aplicação do princípio
da insignificância, pois a questão relativa à evasão tributária é
secundária. O bem jurídico tutelado é a saúde pública, razão pela qual
o princípio da insignificância não tem, em regra, aplicação. Precedentes.
4. A autoria e o dolo encontram-se devidamente comprovados pelo auto de prisão
em flagrante, pelo auto de apresentação e apreensão, pela prova oral e
pelas declarações do próprio acusado, em sede de interrogatório judicial.
5. Dosimetria da pena. Maus antecedentes e circunstâncias da prática
delitiva. Pena-base acima do mínimo legal.
6. Nos termos do art. 64, inc. I, do Código Penal, o termo inicial para
contagem de reincidência é a data do cumprimento ou extinção da pena,
e não a data do trânsito em julgado da condenação.
7. Mesmo quando imbuída de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes, a
confissão deve ser considerada na graduação da pena. Posicionamento do STJ.
8. Possibilidade de compensação da circunstância agravante da reincidência
com a circunstância atenuante da confissão. Precedente do Superior Tribunal
de Justiça.
9. Regime inicial semiaberto e impossibilidade de substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão da reincidência,
dos maus antecedentes e das circunstâncias concretas da prática do crime.
10. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILDIADE. AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO
CRIME. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE
DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. Considerando o prazo prescricional fixado pelo art. 109, V, do Código
Penal e a pena imposta ao acusado, ora apelante, não ocorreu a prescrição
da pretensão punitiva estatal.
2. A materialidade do crime está comprovada pelo auto de apr...
TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS. ART. 64 DA LEI Nº
9.532/97. IMÓVEL PERTENCENTE A TERCEIRO DE BOA-FÉ. ILEGALIDADE DA
MEDIDA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PREJUDICADA.
1. É entendimento consolidado nesta E. Corte Federal que o arrolamento
incidente sobre bem de terceiro (adquirente) deve ser afastado sempre
que restar comprovada a boa-fé da parte, inclusive por meio de contrato
particular celebrado antes da medida fiscal, ainda que não levado a registro.
2. Na singularidade, o imóvel arrolado é objeto de instrumento particular
de compromisso de compra e venda, com pagamento em benfeitorias, assinado
muito antes da propositura da medida administrativa em questão. Constam
dos autos, ainda, outros documentos que comprovam a propriedade do imóvel,
como a declaração de imposto de renda do autor e diversos boletos relativos
ao apartamento (IPTU, energia elétrica, condomínio).
3. Há prova consistente, portanto, de que, muito embora não conste seu nome
do registro do imóvel, é o autor o verdadeiro proprietário do apartamento
em questão, razão pela qual não pode subsistir o arrolamento sobre ele
incidente, vez que proposto em face de débito de outrem.
4. Diante da reforma da sentença, de rigor a inversão do ônus sucumbencial,
mantido o valor fixado na r. sentença (R$ 1.000,00).
5. Apelação da parte autora provida. Apelação da União prejudicada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS. ART. 64 DA LEI Nº
9.532/97. IMÓVEL PERTENCENTE A TERCEIRO DE BOA-FÉ. ILEGALIDADE DA
MEDIDA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PREJUDICADA.
1. É entendimento consolidado nesta E. Corte Federal que o arrolamento
incidente sobre bem de terceiro (adquirente) deve ser afastado sempre
que restar comprovada a boa-fé da parte, inclusive por meio de contrato
particular celebrado antes da medida fiscal, ainda que não levado a registro.
2. Na singularidade, o imóvel arrolado é objeto de inst...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1777313
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO SOLIDÁRIO DE MEDICAMENTO
NÃO DISPONÍVEL NO SUS NA FORMA COMO NECESSITADO PELO CIDADÃO DOENTE,
A SER PRESTADO PELOS ENTES PÚBLICOS. ÔNUS CONSTITUCIONAL DE PRESTAR O
REMÉDIO. QUESTÕES DE "CAIXA" DO PODER PÚBLICO SÃO INDIFERENTES EM FACE
DO ESTADO DE PRECISÃO DO DOENTE. EFICÁCIA DO MEDICAMENTO NÃO REFUTADA A
CONTENTO PELA PARTE RÉ. PRELIMINAR REJEITADA, APELO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO
E REMESSA OFICIAL PROVIDA APENAS PARA CANCELAR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
EM DESFAVOR DA UNIÃO.
1. Ação ordinária ajuizada por SILMA ENEAS DO CARMO em face da UNIÃO
FEDERAL, do ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL e do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS
objetivando o fornecimento do medicamento Bosentana (tracleer), nas dosagens de
62,5mg e 125mg, conforme prescrição médica, para tratamento da enfermidade
que acomete a autora (Doença de Gaucher com hipertensão pulmonar grave),
tendo em vista que a medicação fornecida pelo Sistema Único de Saúde -
SUS já não produz mais efeito e que não possui recursos financeiros para
adquirir, na rede privada, o referido remédio.
2. Afasta-se a alegação de que as determinações emanadas pelo Poder
Judiciário para o fornecimento de medicamentos ferem o Princípio da
Separação dos Poderes; a assertiva colide contra o artigo 5º, inciso XXXV,
segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário
lesão ou ameaça a direito". E a negativa do Poder Público tem sido a
tônica na espécie, pelo que não se pode imputar a quem necessita de um
remédio em situação de grave fragilidade da saúde, que aguarde a via
crucis a que o insensível Poder Público submete seus cidadãos.
3. A saúde é um direito social (art. 6º) decorrente do direito à vida
(art. 5º), disciplinado no artigo 196 e seguintes da Constituição Federal;
a saúde - como direito fundamental - está acima do dinheiro, embora assim
não entendam os governantes; mas eles não podem se opor à Constituição em
sua ótica vesga com que enxergam as prioridades que o Estado deve observar no
trato dos interesses dos cidadãos e na busca do bem comum. O direito a saúde
é indisponível (AgRg no REsp 1356286/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 19/02/2013) e deve ser assegurado
pelo Poder Público, porquanto a apelada dele necessita na espécie.
4. A responsabilidade pelo fornecimento do medicamento de que necessita a
apelada decorre do direito fundamental dela à vida e a uma existência digna,
do que um dos apanágios é a saúde, cuja preservação também é atribuída
aos poderes públicos executivos da União, dos Estados e dos Municípios,
todos eles solidários nessa obrigação. Múltiplos precedentes das Cortes
Superiores e desta Corte Regional.
5. O acesso à saúde compreende além da disponibilização por parte dos
entes públicos de hospitais, médicos, enfermeiros etc., também procedimentos
clínicos, ambulatoriais e medicação conveniente. E pouco importa se eles
estão ou não disponibilizados em algum programa específico dos órgãos
governamentais, já que a burocracia criada por governantes não pode privar
o cidadão do mínimo necessário para a sua sobrevivência quando ele mais
necessita: quando está efetivamente doente.
6. No cenário dos artigos 2º, § 1º, e 7º, II, da Lei Federal 8.080/90,
negar à apelada o medicamento necessário ao tratamento médico pretendido
implica desrespeito às normas constitucionais que garantem o direito à saúde
e à vida; mais: ofende a moral administrativa (art. 37 da Constituição),
pois o dinheiro e a conveniência dos detentores temporários do Poder não
sobreleva os direitos fundamentais.
7. Caso em que a eficácia do medicamento - recomendado para a situação
específica da parte autora - que veio a ser reconhecido pela Anvisa, não
foi refutada a contento pelas rés.
8. Cancelamento do ônus da União em pagar honorários advocatícios a sua
própria Defensoria Pública (precedentes das Cortes Superiores).
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO SOLIDÁRIO DE MEDICAMENTO
NÃO DISPONÍVEL NO SUS NA FORMA COMO NECESSITADO PELO CIDADÃO DOENTE,
A SER PRESTADO PELOS ENTES PÚBLICOS. ÔNUS CONSTITUCIONAL DE PRESTAR O
REMÉDIO. QUESTÕES DE "CAIXA" DO PODER PÚBLICO SÃO INDIFERENTES EM FACE
DO ESTADO DE PRECISÃO DO DOENTE. EFICÁCIA DO MEDICAMENTO NÃO REFUTADA A
CONTENTO PELA PARTE RÉ. PRELIMINAR REJEITADA, APELO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO
E REMESSA OFICIAL PROVIDA APENAS PARA CANCELAR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
EM DESFAVOR DA UNIÃO.
1. Ação ordinária ajuizada por SILMA ENEAS DO CARMO em face da UNIÃO
FEDERAL,...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA
DE LIXO INCIDENTES SOBRE IMÓVEL OBJETO DE SERVIÇO FEDERAL DE HABITAÇÃO E
URBANISMO-SERFHAU. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFÊNCIA DO IMÓVEL. APELAÇÃO PROVIDA. INVERSÃO
DA SUCUMBÊNCIA.
1. A Lei nº 6.164, de 06.12.74, que trata sobre a transferência da
propriedade de bens imóveis do Serviço Federal de Habitação e Urbanismo -
SERFHAU, em seu artigo 1º, determinou à Caixa Econômica Federal a sucessão
dos direitos e obrigações decorrentes dos contratos de transferência
dos imóveis do SERFHAU. Na singularidade, a Caixa Econômica Federal não
comprovou que efetivamente promoveu a outorga da escritura definitiva,
operação esta essencial para caracterizar a transferência da propriedade
do imóvel sobre o qual recai as exações combatidas. Desse modo, não
aperfeiçoada a transferência do imóvel com a competente averbação
da escritura junto ao Cartório de Registro de Imóveis, permanece a
responsabilidade da embargante pelos tributos e taxas incidentes sobre o
mesmo.
2. A certidão de dívida ativa, regularmente inscrita, goza de presunção
de liquidez e certeza, sendo ilidida apenas por prova inequívoca da parte
contrária, desprovidas de eficácia meras alegações genéricas. No caso
concreto, não tendo a embargante se desincumbido do ônus da prova das suas
alegações, prevalece a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA,
nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.830/80.
3. Apelação provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA
DE LIXO INCIDENTES SOBRE IMÓVEL OBJETO DE SERVIÇO FEDERAL DE HABITAÇÃO E
URBANISMO-SERFHAU. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFÊNCIA DO IMÓVEL. APELAÇÃO PROVIDA. INVERSÃO
DA SUCUMBÊNCIA.
1. A Lei nº 6.164, de 06.12.74, que trata sobre a transferência da
propriedade de bens imóveis do Serviço Federal de Habitação e Urbanismo -
SERFHAU, em seu artigo 1º, determinou à Caixa Econômica Federal a sucessão
dos direitos e obrigações decorrentes dos contratos de transferência
dos imóveis...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1778040
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE
PERSEGUIÇÃO POLÍTICA DURANTE O REGIME AUTORITÁRIO. AFASTADA A EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO: DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO
PERANTE A COMISSÃO DE ANISTIA. APLICAÇÃO EX OFFICIO DO ART. 515, § 3º
DO CPC/1973 (POSSIBILIDADE CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ). INOCORRÊNCIA
DE PRESCRIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA COMPLETA ACERCA DAS CAUSAE
PETENDI. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Trata-se de ação proposta em 25/10/2010 onde SILVIO DEL MATTO
busca a condenação da UNIÃO FEDERAL ao pagamento de indenização por
danos materiais e morais em razão da perseguição política sofrida em
decorrência do golpe militar de 1964, em valor a ser arbitrado pelo Juízo,
não inferior ao teto do valor pago a título de aposentadoria por tempo de
trabalho pelo INSS. Alega que era estudante de Ciências Sociais da Pontifícia
Universidade Católica de São Paulo e, em decorrência do regime militar,
foi preso pela primeira vez em 20/9/1966, torturado e teve seu futuro
profissional destruído. Afirma que ficou aproximadamente mais de 1 (um)
mês preso, não sabendo precisar a data de saída, sendo que nesse período
sofreu torturas emocionais (ameaça de desaparecimento, de castração, de
agressão aos seus familiares, dentre outras) e físicas (em uma das ferozes
agressões veio a perder os dentes). Após essa prisão fugiu para Juiz de
Fora e, posteriormente, para o Rio de Janeiro, vindo a ser preso novamente
na década de 1970, ocasião em que trabalhava como relações públicas
na Editora Abril e não militava mais politicamente. A empresa empregadora
interviu; contudo, foi demitido, tendo que fugir para outra cidade porque as
perseguições e ameaças não cessaram. Narra que, ao todo, foram 3 (três)
prisões, sendo que em todas elas não lhe foram fornecidos documentos que
comprovariam as informações registradas, além de todos os seus prontuários
terem sido encaminhados para o serviço secreto do Exército. Assevera
que diante dos sofrimentos pelos quais passou não conseguiu concluir seu
curso universitário, foi demitido várias vezes ao argumento de que era
comunista, não se firmou em trabalho algum, transformando-se em um adulto
alcoólatra, recebendo a mísera aposentadoria de 1 (um) salário mínimo
por não conseguir comprovar os antigos vínculos trabalhistas (já que numa
das prisões sumiram com seus documentos, inclusive a CTPS).
2. No cenário dos autos, afasta-se qualquer eiva de ausência de interesse de
agir, pois para postular em Juízo indenização por danos morais decorrentes
de perseguição política ocorrida durante o regime autoritário, o
interessado não precisa primeiro se dirigir a Comissão da Anistia, nem
se submete ao que for decidido nos termos da Lei nº 10.559/2002 ou da Lei
Estadual nº 10.726/2001, que obviamente não poderiam impedir o acesso
ao Judiciário. Trata-se de simples observância do art. 5º, XXXV, da CF
(AGARESP 217998, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
DJe 24/09/2012 - AgRg no REsp 1190977, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe 28/09/2010). Aliás, ainda, mesmo que a pessoa tenha
recebido alguma indenização cogitada pelas Leis de números 10.559/2002 e
10.726/2001 (estadual) - o que não foi o caso do autor - não fica inibida
de buscar a reparação pela dor moral oriunda de perseguições políticas
que infernizaram sua vida; é que tais indenizações, embora oriundas do
mesmo fato - perseguição política - têm naturezas distintas.
3. Possibilidade de julgamento consoante disposto no artigo 515, § 3º do
CPC/1973 (atual artigo 1.013, § 3º, I do CPC/15). Precedente desta Corte: AC
0036802-70.2008.4.03.9999, DÉCIMA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON
PORFIRIO, j. 23/8/2016, e-DJF3 31/8/2016. No STJ: AgInt no AREsp 850.916/SP,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe
15/04/2016; AgRg no REsp 1086080/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 11/12/2013.
4. Não há que se cogitar da prescrição nos casos de indenizações por
perseguições ao tempo do período autoritário. Afirmar-se que o Decreto
n° 20.910/32 deve incidir em favor da União e dos Estados Federados onde
houve perseguição política promovida por agentes oficiais e extra-oficiais
agregados ao regime autoritário que vigorou entre nós a partir de 31/3/1964,
é fazer pouco caso da História, é optar pelo juridiquês em desfavor da
Justiça, é tripudiar sobre aqueles que em determinado momento histórico
tiveram suas vidas - e das suas famílias e amigos - atrapalhadas por
ações contrárias muitas vezes até ao direito de exceção que vigeu
com força naquele período. Ora, com o Judiciário cabrestado, advogados
ameaçados e os cidadãos amedrontados pelas leis de segurança nacional
e pelos órgãos militares, paramilitares e policiais de repressão, é
óbvio que a liberdade de acesso aos mecanismos da Justiça era nenhuma. A
propósito, no âmbito do STJ compreende-se pela imprescritibilidade das
ações tendentes ao reconhecimento de indenizações por danos materiais e
morais decorrentes de atos perpetrados pelos agentes do Estado e outros que
a eles buscavam se equiparar, ocorridos na vigência do regime autoritário
(1964/1979), diante da supremacia dos direitos fundamentais. Nesse sentido
segue a jurisprudência do STJ (AgRg no Ag 1392493/RJ, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/07/2011).
5. O documento do Departamento de Ordem Política e Social - DOPS/Departamento
de Investigações/Serviço de Identificação (Registro Geral) dá conta
da prisão do autor, então com 24 anos de idade, em 20/9/1966, quando
participava de passeata estudantil realizada em São Paulo e proibida pelo
Senhor Secretário da Segurança Pública (fls. 24/26). Isso é o que existe
de relevante nos autos. .
6. Não obstante naquela época o regime autoritário se caracterizasse
pela a adoção de sevícias, é certo que não consta dos autos nenhuma
comprovação das múltiplas detenções que o autor alega ter sofrido,
tampouco dos locais e do lapso temporal em que - segundo ele - foi mantido
no cárcere; não existe qualquer prova das mudanças de domicílio que ele
- segundo diz na inicial - teria sido forçado a empreender por conta de
constante perseguição política; nada existe sobre vínculos empregatícios
e supsotas demissões aventadas por ter sido alcunhado de comunista; enfim,
não há vestígio de prova do alcoolismo de que o autor teria sido acometido
por conta das agressões e perseguições, e menos ainda da aposentadoria
ínfima que diz auferir.
7. Pedido improcedente no mérito.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE
PERSEGUIÇÃO POLÍTICA DURANTE O REGIME AUTORITÁRIO. AFASTADA A EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO: DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO
PERANTE A COMISSÃO DE ANISTIA. APLICAÇÃO EX OFFICIO DO ART. 515, § 3º
DO CPC/1973 (POSSIBILIDADE CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ). INOCORRÊNCIA
DE PRESCRIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA COMPLETA ACERCA DAS CAUSAE
PETENDI. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Trata-se de ação proposta em 25/10/2010 onde SILVIO DEL MATTO
busca a condenação da UNIÃO FEDERAL ao pagamento de indenização por
danos materiais e m...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1711970
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO