PROCESSO CIVIL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. PIS/COFINS/IRPJ/CSSL. VARIAÇÕES CAMBIAIS. REGIME DE
CAIXA. REGIME DE COMPETÊNCIA. ADOÇÃO ÚNICA DE REGIME. ART. 30, § 1º,
MP Nº 2.158-35/2001. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração se destinam a integrar pronunciamento judicial
que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material (artigo
1.022 do Novo Código de Processo Civil). Não se prestam à revisão da
decisão, a não ser que a superação daqueles vícios produza esse efeito,
denominado infringente. Não se verifica omissão/contradição alguma na
espécie.
II - A atenta leitura do acórdão combatido, ao lado das razões trazidas
pelo embargante evidencia, inquestionavelmente, que aquilo que se pretende
rotular como obscuridade ou contradição ou omissão nada tem a ver com essas
espécies de vício no julgado, valendo-se a parte dos presentes, portanto,
para expressar sua irresignação com as conclusões tiradas e preparando-se
para a interposição de outros recursos mediante um rejulgamento. Deseja,
pois, em verdade, que os julgadores reanalisem as questões postas,
proferindo nova decisão que lhe seja favorável. Insisto, a pretensa
conclusão contrária ou em afronta àquela que, no ver da embargante,
deveria ter sido alcançada, conforme os fundamentos expendidos, não
caracteriza hipótese de obscuridade ou contradição ou omissão, segundo
o exigido pelo legislador neste recurso impróprio. É o acórdão, claro,
tendo-se nele apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais
estavam os julgadores obrigados a pronunciar-se, segundo seu convencimento.
III - A Medida Provisória nº 2.158-35/01 não autoriza a alteração
entre os regimes de competência e de caixa dentro do mesmo ano-calendário,
faculta apenas a alteração para os anos-calendário subsequentes.
IV - Mostra-se legítima a diferenciação de regimes tributários da
COFINS e do PIS (cumulatividade ou não) pelo tipo de regime de apuração
do IRPJ (lucro real, presumido ou arbitrado), pois não há exigência
constitucional de que seja o regime tributário idêntico para todas as
empresas que exerçam uma mesma atividade, podendo diferenciar-se segundo
a renda auferida, a complexidade e a natureza das atividades exercidas,
tudo com vistas a estabelecer a igualdade tributária.
V - As sociedades empresárias que possuem maiores receitas contribuem com
base no lucro real, ou seja, a capacidade econômica distingue aquelas
que calculam o imposto de renda com base no lucro real e as que o fazem
com base no lucro presumido. A base de cálculo do imposto de renda das
pessoas jurídicas (critério quantitativo da regra matriz de incidência
tributária) compreende o lucro real, o lucro presumido ou o lucro arbitrado,
correspondente ao período de apuração do tributo.
VI - Outrossim, a base de cálculo do imposto de renda apurado pela
sistemática do lucro real é o lucro líquido do período, ajustado pelas
adições, exclusões ou compensações previstas no Decreto nº 3.000/99,
que regulamenta o imposto de renda (RIR/1999).
VII - O histórico das declarações da impetrante comprovam que apura
seu IRPJ pelo lucro real. Portanto, a partir 01.01.2000, as receitas
financeiras decorrentes da variação monetária dos direitos de créditos
e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão
considerados, para efeito da base de cálculo dos tributos, a opção da
pessoa jurídica: a) no momento da liquidação da operação correspondente
(regime de caixa) ou b) pelo regime de competência, aplicando-se a opção
escolhida para todo o ano calendário.
VIII - Nestes termos, a pessoa jurídica ao optar por um regime deve
fazê-lo em relação a todos os tributos. Pretende a impetrante escolher
e alternar os dois regimes, consoante lhe seja mais favorável, inclusive
retroativamente. Ora, incabível a extensão da cognição para se
autorizar, v.g., o ajuste do regime de caixa ou competência, muito menos
com efeitos retroativos, para convalidar compensação já efetuada pela
impetrante. Ausente, portanto, direito líquido e certo a ser amparado pela
via mandamental
IX - No mais, não há no v. acórdão embargado qualquer omissão,
obscuridade ou contradição a esclarecer via embargos de declaração,
até porque restou claro que não houve afronta ao disposto nos artigos
mencionados, sendo certo, por outro lado, que os embargos declaratórios
não podem ser acolhidos com o propósito de instaurar nova discussão sobre
a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento,
se não restarem evidenciados os pressupostos indicados no art. 1.022 do CPC.
X - Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSO CIVIL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. PIS/COFINS/IRPJ/CSSL. VARIAÇÕES CAMBIAIS. REGIME DE
CAIXA. REGIME DE COMPETÊNCIA. ADOÇÃO ÚNICA DE REGIME. ART. 30, § 1º,
MP Nº 2.158-35/2001. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração se destinam a integrar pronunciamento judicial
que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material (artigo
1.022 do Novo Código de Processo Civil). Não se prestam à revisão da
decisão, a não ser que a superação daqueles vícios produza esse efeito,
denominado infringente. Não se verifica omissão/contradição alguma na
e...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE
BENS. ARTIGO 185-A DO CTN.
1. Inicialmente, pertinente diferenciar a penhora on line, regulamentada no
artigo 655-A, do Código de Processo Civil, feita por meio de sistemas de
cooperação, como o Bacenjud, Renajud e Infojud, da norma disposta no artigo
185-A, do Código Tributário Nacional, que diz respeito à indisponibilidade
dos bens.
2. Embora à primeira vista pareça se tratar da mesma medida, certo é
que enquanto a penhora on line tem nítido caráter executivo e se refira a
bens que fazem parte do patrimônio do devedor no momento da constrição,
a indisponibilidade prevista no artigo 185-A tem a função primordial de
acautelamento, isto é, de impedir a dilapidação do patrimônio - por
isso há a comunicação aos órgãos de transferência de bens - e pode
atingir não só os bens e direitos existentes no momento da determinação
da constrição como também alcança eventual patrimônio futuro que seja
desconhecido no momento da determinação judicial.
3. Daí se conclui que o simples fato de a tentativa de penhora por meio do
sistema Bacenjud, Renajud etc. ter sido infrutífera não impede o requerimento
pela Fazenda Pública da indisponibilidade de bens, nos termos do artigo 185-A,
do Código Tributário Nacional. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é nesse sentido.
4. Com efeito, para o deferimento da medida se faz necessária a presença
de apenas dois requisitos: a) que o devedor, devidamente citado, não pague
nem apresente bens à penhora no prazo legal; e b) não forem encontrados
bens penhoráveis do executado.
5. In casu, estão presentes os mencionados requisitos, pois o executado foi
citado e não apresentou bens para penhora, assim como todas as diligências
restaram negativas.
6. A norma do artigo 185-A do Código Tributário Nacional é clara ao
dispor que cabe ao juiz determinar a indisponibilidade dos bens do devedor
e comunicar a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos
e entidades que promovem registro de transferência de bens.
7. Nesse prisma, não pode o magistrado se furtar da observância da norma
pelo simples fundamento de que "não cabe a este Juízo a busca incessante
de bens em nome dos executados, sendo ônus da exequente empreender as
diligências ao seu alcance", transferindo o ônus ao jurisdicionado, que
não tem autoridade para tanto.
8. Tratando-se de medida extrema, que só é cabível mediante ordem judicial,
não é razoável e tampouco condizente com a lei exigir que o exequente
proceda às diligências.
9. Agravo provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE
BENS. ARTIGO 185-A DO CTN.
1. Inicialmente, pertinente diferenciar a penhora on line, regulamentada no
artigo 655-A, do Código de Processo Civil, feita por meio de sistemas de
cooperação, como o Bacenjud, Renajud e Infojud, da norma disposta no artigo
185-A, do Código Tributário Nacional, que diz respeito à indisponibilidade
dos bens.
2. Embora à primeira vista pareça se tratar da mesma medida, certo é
que enquanto a penhora on line tem nítido caráter executivo e se refira a
bens que fazem parte do patrimônio do devedor n...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 561781
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
AFASTADA. EMPREGADO DA ECT. DEMISSÃO. PARTICIPAÇÃO EM GREVE. ANISTIA
POLÍTICA. LEI 10.559/2002. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO ATIVO COM PROGRESSÃO
RESPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. NATUREZA
DO BENEFÍCIO LEGAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada
no sentido de que a pretensão indenizatória decorrente de violação
de direitos fundamentais decorrentes do regime de exceção anterior à
Constituição de 1988 é imprescritível.
2. A reparação econômica prevista na Lei 10.559/2002 constitui indenização
com vínculo causal específico, sendo devida não a todo anistiado,
e sim, àqueles que, impedidos de exercer sua profissão pelo regime de
exceção, não foram oportunamente reintegrados ao trabalho, e para quem
não se afigura recomendável, presentemente, o retorno à atividade
(por exemplo, por questões etárias, ou de impossibilidade física,
ou de defasagem profissional). O próprio caráter mensal, permanente e
continuado da reparação econômica, com valor igual ao da remuneração
como se na atividade estivesse, revela que o objetivo da norma é garantir
meios de sobrevivência ao anistiado político, que não tenha logrado
ver restabelecido o vínculo profissional e, a partir dele, a consequente
percepção de remuneração, de salário ou, após a inatividade, dos
respectivos proventos. Nestes casos, o Estado reconhece a obrigação de
proporcionar subsistência ao cidadão como se em atividade estivesse,
se devidamente mantido em sua carreira.
3. Forçoso o reconhecimento de que a herdeira e co-apelante não faz jus
à reparação pretendida. Seu genitor, declarado anistiado político, foi,
efetivamente, reintegrado ao seu posto de carteiro em 1992, desvinculando-se
da ECT posteriormente, em 1997, evento não discutido nestes autos e
já alheio ao regime militar. Desta forma, não há, em relação ao seu
vínculo empregatício, reparação devida, vez que, conforme documentação
analisada pela Comissão de Anistia, a reintegração ao trabalho ocorreu
com os vencimentos adequados à progressão funcional do servidor, caso não
houvesse ocorrido demissão.
4. Há incompatibilidade entre a reintegração ao posto de trabalho,
na condição de anistiado, e a concessão de reparação econômica de
caráter indenizatório. Também se conclui que eventuais valores não
pagos no intervalo em que o anistiado permaneceu afastado de seu trabalho
são vinculados ao contrato de trabalho originário, que foi reconstituído
a partir da reintegração, não autorizando, assim, que tal discussão e
pleito, de natureza salarial, sejam dirigidos contra a União, com fundamento
na Lei 10.559/2002, em substituição ao empregador originário.
5. Apelo parcialmente provido para afastar a prescrição e, quanto ao
mérito propriamente dito, julgar improcedente o pedido (artigo 269, I,
CPC/1973, e artigo 487, I, CPC/2015).
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
AFASTADA. EMPREGADO DA ECT. DEMISSÃO. PARTICIPAÇÃO EM GREVE. ANISTIA
POLÍTICA. LEI 10.559/2002. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO ATIVO COM PROGRESSÃO
RESPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. NATUREZA
DO BENEFÍCIO LEGAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada
no sentido de que a pretensão indenizatória decorrente de violação
de direitos fundamentais decorrentes do regime de exceção anterior à
Constituição de 1988 é imprescritível.
2. A reparação econômica prevista na Lei 10.559/2002 cons...
PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL COLETIVA - CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DE
CONTAS VINCULADAS AO FGTS - VIA PROCESSUAL ELEITA ADEQUADA - APELO PROVIDO -
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter
sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa
lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la.
2. Conforme dispõe a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 8º, que
dispõe sobre a livre associação profissional ou sindical, "ao sindicato
cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria,
inclusive em questões judiciais ou administrativas" (inciso III).
3. "O sindicato está legitimado à defesa judicial de interesses
individuais homogêneos dos trabalhadores relativos aos critérios de
correção do FGTS, ainda que não se trate de relação de consumo" (AC
nº 0011626-73.2013.4.03.6100/SP, 1ª Turma, Relator Desembargador Federal
José Lunardelli, DE 06/12/2013).
4. Não obstante a Lei nº 7.347/85, em seu artigo 1º, parágrafo único,
vede a utilização da ação civil pública para veicular pretensões
que envolvam o FGTS, regra que também se aplicaria às ações civil
coletivas, a teor do artigo 90 da Lei nº 8.078/90, esta Egrégia Corte
firmou entendimento de que tal regra não alcançou as entidades sindicais
por força do disposto no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal
(AC nº 0403504-56.1997.4.03.6103/SP, 2ª Turma, Relatora Desembargadora
Federal Cecilia Mello, DE 23/09/2011).
5. No caso, sendo cabível o ajuizamento de ação civil coletiva pelo
sindicato para pleitear a substituição da TR para fins de correção
monetária dos saldos de contas vinculadas ao FGTS, não pode subsistir a
sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito.
6. Considerando que o processo não está em condições de imediato
julgamento, até porque a relação processual ainda não foi efetivada,
não é o caso de se adentrar no mérito do pedido, com base no artigo 1013,
parágrafo 3º, inciso I, do CPC/2015.
7. Apelo provido. Sentença desconstituída.
Ementa
PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL COLETIVA - CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DE
CONTAS VINCULADAS AO FGTS - VIA PROCESSUAL ELEITA ADEQUADA - APELO PROVIDO -
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter
sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dess...
DIREITO CIVIL: CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. NÃO DANOS
MATERIAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - A presente ação foi proposta com pedido de indenização por danos morais
e materiais e tutela antecipada em face da Caixa Econômica Federal - CEF.
2 - A instituição financeira foi procurada, pelos mutuários, com vistas à
possibilidade de pagamento de três parcelas em atraso e da parcela então
a vencer, através da emissão de segunda via dos boletos com a aplicação
de juros e correção monetária, pagando os apelantes, da forma tratada
entre as partes, há aproximadamente 1 (um) mês se considerada a data do
ajuizamento da presente ação.
3 - Compulsando os autos, verifica-se que a inclusão dos nomes dos mutuários
nos registros dos órgãos de proteção ao crédito (SCPC e SERASA) se
tornou pública no SCPC e no SERASA pelo período de 30 (trinta) dias.
4 - Desta forma, ante a demora na manifestação da instituição financeira
quanto à retirada do nome dos mutuários dos cadastros de serviços
de proteção ao crédito, tendo o mutuário que se valer da presente
intervenção judicial, quando tão somente obteve resposta, deve arcar a
empresa pública federal com o ônus de eventual falha, não se justificando
a recusa.
5 - Depreende-se, pois, que em face da responsabilidade objetiva prevista no
Código de Defesa do Consumidor, e na hipótese de pedido de indenização
decorrente do mau serviço prestado pelo banco, basta ao ofendido a
demonstração do nexo de causalidade entre a atuação ou omissão do
banco e o resultado danoso, sendo suficiente prova de verossimilhança da
ocorrência do dano. Caberá ao prestador de serviço a descaracterização
do mau serviço, presumindo-se sua ocorrência, até prova em contrário.
6 - Demais disso, o dano moral se configura pela própria ofensa a algum
dos direitos da personalidade, decorrente da ação ou omissão de outrem.
7 - In casu, os mutuários requereram indenização por danos morais ante
a inclusão ou permanência dos seus nomes nos serviços de proteção ao
crédito, por parte da empresa pública federal, por cerca de 30 (trinta)
dias, demonstrando o nexo de causalidade entre a lesão por eles suportada
e a conduta da entidade bancária, consistente na demora.
8 - Com efeito, a fixação de indenização por danos morais é labor dos
mais complexos.
9 - Isto porque se mostra impossível uma rigorosa avaliação pecuniária
dos danos morais sofridos por uma pessoa, já que a dor, o sofrimento,
não tem preço. No entanto, não se pode negar ao lesado uma reparação.
10 - A indenização por dano moral, além de compensar o dano causado ao
ofendido, deve desestimular a prática do ilícito pelo ofensor.
11 - Conclui-se, pois, que para valoração do quantum relativo aos danos
morais, devem ser levadas em consideração as circunstâncias e peculiaridades
da causa, evitando-se a fixação em valor ínfimo que possa representar
uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, tampouco em valor excessivo,
para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido.
12 - Considerados os critérios de moderação e de razoabilidade que devem
nortear a fixação da referida indenização, bem como a situação fática do
caso sub exame, é suficiente o montante fixado pela r. sentença de 1º Grau.
13 - Com efeito, sopesando as peculiaridades do caso concreto, quais sejam,
a condição do mutuário à época dos fatos, ou qualquer satisfação,
por parte da empresa pública federal, do motivo da demora - cerca de 30
(trinta) dias - decorrente da negligência da instituição bancária,
é medida de justiça o quantum arbitrado, a título de danos morais, na
r. sentença recorrida.
14 - Quanto à indenização por danos materiais, não restaram comprovadas
provas de causalidade entre a inclusão do nome dos mutuários nos cadastros
de proteção ao crédito e prejuízos de ordem material. Bem por isso, não se
traduz em causa bastante a ensejar a reparação de possível dano material.
15 - Quanto aos honorários advocatícios, razoável o quantum fixado, não
merecendo reparos a r. sentença por não configurar ofensa à disposição
do artigo 20 do Código de Processo Civil.
16 - Apelação improvida.
Ementa
DIREITO CIVIL: CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. NÃO DANOS
MATERIAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - A presente ação foi proposta com pedido de indenização por danos morais
e materiais e tutela antecipada em face da Caixa Econômica Federal - CEF.
2 - A instituição financeira foi procurada, pelos mutuários, com vistas à
possibilidade de pagamento de três parcelas em atraso e da parcela então
a vencer, através da emissão de segunda via dos boletos com a aplicação
de juros e correção monetária, pagando os apelantes, da forma tratada
entre as partes, há aproximadamente 1 (um) mês se conside...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A
QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE.
1. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração aos atributos de um direito fundamental, indisponibilidade
e irrenunciabilidade, e às garantias constitucionais dos direitos sociais
e seus princípios norteadores, seguramente preservados. O Decreto 3.048/99
extrapolou o campo normativo a ele reservado.
2. O Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, ao estabelecer que novas contribuições
recolhidas após o retorno do segurado à atividade não lhe darão o direito
a todos os benefícios previstos pelo Regime, não repercute na situação em
comento, porque o segurado, ao requerer a substituição de sua aposentadoria
por outra, deixa sua condição de aposentado, passando, assim, a fazer
jus às prestações da Previdência Social em decorrência do exercício
da atividade que exerceu no período em que esteve aposentado. O efeito ex
tunc operado na espécie elide a aposentação anterior, restabelecendo as
coisas in status quo ante.
3. A aposentadoria, devida enquanto perdurou, não gera enriquecimento,
antes, concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana, portanto,
dispensada a devolução dos valores recebidos. Precedentes do E. STJ.
4. A usufruição da aposentadoria renunciada dá-se dentro do princípio
do equilíbrio atuarial, levando-se em conta as contribuições recolhidas
até o ato concessivo. Retornando à atividade, o segurado verte para o
sistema um excedente financeiro com o qual o Regime não contava, portanto
desnecessário, para a preservação do referido equilíbrio.
5. A c. 1ª Seção, do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de
recurso repetitivo (REsp 1334488), na sessão de 08.05.2013, à unanimidade,
decidiu que "o aposentado tem direito de renunciar ao benefício para requerer
nova aposentadoria em condição mais vantajosa, e que para isso ele não
precisa devolver o dinheiro que recebeu da Previdência.".
6. Reconhecimento do direito da parte autora à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de nova
aposentadoria, sem solução de continuidade ao cancelamento da anterior,
desde a data da citação, aproveitando-se as respectivas contribuições
e as posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade, dispensada a
devolução dos valores recebidos por força da aposentadoria renunciada.
7. Arcará o réu com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
atualizado dado à causa.
8. Remessa oficial provida em parte e apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A
QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE.
1. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração ao...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A
QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE.
1. A c. 1ª Seção do e. STJ decidiu que "... não incide a decadência
prevista no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei
10.839/2004, sobre os pedidos de renúncia à aposentadoria (desaposentação),
conforme RESP 1.348.301/SC (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, sessão do
dia 27.11.2013".
2. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração aos atributos de um direito fundamental, indisponibilidade
e irrenunciabilidade, e às garantias constitucionais dos direitos sociais
e seus princípios norteadores, seguramente preservados. O Decreto 3.048/99
extrapolou o campo normativo a ele reservado.
3. O Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, ao estabelecer que novas contribuições
recolhidas após o retorno do segurado à atividade não lhe darão o direito
a todos os benefícios previstos pelo Regime, não repercute na situação em
comento, porque o segurado, ao requerer a substituição de sua aposentadoria
por outra, deixa sua condição de aposentado, passando, assim, a fazer
jus às prestações da Previdência Social em decorrência do exercício
da atividade que exerceu no período em que esteve aposentado. O efeito ex
tunc operado na espécie elide a aposentação anterior, restabelecendo as
coisas in status quo ante.
4. A aposentadoria, devida enquanto perdurou, não gera enriquecimento,
antes, concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana, portanto,
dispensada a devolução dos valores recebidos. Precedentes do E. STJ.
5. A usufruição da aposentadoria renunciada dá-se dentro do princípio
do equilíbrio atuarial, levando-se em conta as contribuições recolhidas
até o ato concessivo. Retornando à atividade, o segurado verte para o
sistema um excedente financeiro com o qual o Regime não contava, portanto
desnecessário, para a preservação do referido equilíbrio.
6. A c. 1ª Seção, do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de
recurso repetitivo (REsp 1334488), na sessão de 08.05.2013, à unanimidade,
decidiu que "o aposentado tem direito de renunciar ao benefício para requerer
nova aposentadoria em condição mais vantajosa, e que para isso ele não
precisa devolver o dinheiro que recebeu da Previdência.".
7. Reconhecimento do direito da parte autora à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de nova
aposentadoria, sem solução de continuidade ao cancelamento da anterior,
desde a data da citação, aproveitando-se as respectivas contribuições
e as posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade, dispensada a
devolução dos valores recebidos por força da aposentadoria renunciada.
8. Arcará o réu com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
atualizado dado à causa.
9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação
improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A
QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE.
1. A c. 1ª Seção do e. STJ decidiu que "... não incide a decadência
prevista no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei
10.839/2004, sobre os pedidos de renúncia à aposentadoria (desaposentação),
conforme RESP...
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA
PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS
MEIOS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
III - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
IV - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os de que
as significativas alterações no contexto socioeconômico desde a edição
da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de assistência
social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para aferição
da miserabilidade previstos na LOAS e aquele s constantes no sistema de
proteção social que veio a se consolidar.
VI -Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA
PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS
MEIOS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de def...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:26/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2163597
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AGRAVO
RETIDO. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20,
§3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS
MEIOS. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Agravo retido interposto pela parte autora não conhecido, eis que não
requerida a sua apreciação nas suas razões de apelação, a teor do que
estabelece o artigo 523, § 1º, do antigo Código de Processo Civil, tendo
em vista que sua interposição ocorreu ainda na sua vigência.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
III - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
IV - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VI - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, em 11.05.2014. Ajuizada a ação em 04.09.2014 não há
prestações alcançadas pela prescrição quinquenal.
VII - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser
calculados pela lei de regência.
VIII - Honorários advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas até
a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a
quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado
por esta 10ª Turma.
IX - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I
da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais
feitas pela parte vencedora.
X - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata
implantação do benefício.
XI - Agravo retido não conhecido. Apelação da parte autora provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AGRAVO
RETIDO. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20,
§3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS
MEIOS. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Agravo retido interposto pela parte autora não conhecido, eis que não
requerida a sua apreciação nas suas razões de apelação, a teor do que
estabelece o artigo 523, § 1º, do antigo Código de Processo Civil, tendo
em vista que sua interposição o...
Data do Julgamento:03/04/2018
Data da Publicação:13/04/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2159906
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. VERBAS ACESSÓRIAS.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VI - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta providas em
parte.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. VERBAS ACESSÓRIAS.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo De...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:26/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2177854
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE TRABALHADORA
RURAL. COMPROVAÇÃO. DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
I - A própria autarquia previdenciária reconhece a condição de segurada
especial à mulher que, além das tarefas domésticas, exerça atividade
rural com o grupo familiar respectivo, a teor do art. 9º da Instrução
Normativa nº 20 INSS/PRES, de 2007, com a redação dada pelo art. 1º da
Instrução Normativa nº 29 INSS/PRES, de 04.06.2008.
II - É pacífico o entendimento no sentido de que não perde a qualidade
de segurado a pessoa que deixou de trabalhar em virtude de doença. Veja-se
a respeito: STJ, RESP 84152, DJ 19.12.2002, p. 453, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido.
III - Ante o quadro probatório acima mencionado, é possível concluir
que a falecida havia preenchido os requisitos legais para a concessão da
aposentadoria por invalidez, constantes do art. 42 c/c o art. 39, I, ambos da
Lei n. 8.213/91, no momento em que fora contemplada com o benefício de Amparo
Social de Pessoa Portadora de Deficiência, pois ostentava a condição de
trabalhadora rural sob o regime de economia familiar, com o cumprimento do
período de carência correspondente a 12 meses de atividade remunerada,
bem com era portadora de mal que a tornava totalmente incapacitada para
o trabalho, fato este reconhecido pelo próprio órgão previdenciário
ao deferir a concessão do amparo por invalidez. Portanto, a ausência de
atividade rural em momento posterior, e a consequente perda da qualidade de
segurada, não importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade,
entre os quais o direito à percepção do benefício de pensão por morte ,
a teor do art. 102, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91.
IV - O benefício de pensão por morte vindicado pelo autor não decorre da
percepção pela falecida do benefício do Amparo Social de Pessoa Portadora
de Deficiência, este de natureza personalíssima e intransferível, mas da
própria condição de trabalhadora rural titular de direito à aposentadoria
por invalidez que ora se reconhece.
V - Apelação do autor provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE TRABALHADORA
RURAL. COMPROVAÇÃO. DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
I - A própria autarquia previdenciária reconhece a condição de segurada
especial à mulher que, além das tarefas domésticas, exerça atividade
rural com o grupo familiar respectivo, a teor do art. 9º da Instrução
Normativa nº 20 INSS/PRES, de 2007, com a redação dada pelo art. 1º da
Instrução Normativa nº 29 INSS/PRES, de 04.06.2008.
II - É pacífico o entendimento no sentido de que não perde a qualidade
de segurado a pessoa que deixou de trabalhar em virtude de...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:26/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2144985
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS.
I - A ausência de manifestação do Ministério Público em primeira
instância não implica necessariamente a nulidade da sentença se, no caso,
a demandante obtiver pronunciamento jurisdicional favorável em segunda
instância.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
III - A incapacidade temporária é suficiente à concessão do benefício
enquanto esta permanecer, sendo prerrogativa da autarquia previdenciária
a revisão periódica das condições que deram origem à concessão do
benefício (Lei 8.742/93, art. 21).
IV - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
V - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
VI - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VII - Preliminar suscitada pelo MPF rejeitada. Apelação da parte autora
provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS.
I - A ausência de manifestação do Ministério Público em primeira
instância não implica necessariamente a nulidade da sentença se, no caso,
a demandante obtiver pronunciamento jurisdicional favorável em segunda
instância.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:26/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2173644
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V - Apelação da parte autora provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo,...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:26/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2179533
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO
JUDICIALMENTE. REDISCUSSÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE.
1. A ação originária foi julgada procedente pelo MM. Juízo de origem,
para reconhecer período de labor especial e convolar o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição percebido pelo autor, até então,
em aposentadoria especial, sendo esta devida a partir da citação, a saber,
09/03/2004. Posteriormente, esta c. Corte reformou a sentença tão somente
em relação aos honorários advocatícios, determinando, ainda, a imediata
implantação do benefício de aposentadoria especial, com DIB em 09/03/2004.
2. Sem a interposição de qualquer recurso, restou certificado o trânsito em
julgado da decisão monocrática, conforme consulta ao Sistema de Informações
Processuais da Justiça Federal.
3. Inviável a rediscussão, em fase de cumprimento de sentença, acerca
dos critérios para a concessão do benefício previdenciário, porquanto
expressamente fixados na decisão prolatada, que se encontra acobertada pela
coisa julgada material. Precedentes.
4. A tutela antecipada destina-se a salvaguardar os direitos da parte,
sendo que, nos precisos termos do art. 273 do Código de Processo Civil
de 1973, dependia de requerimento da parte. Ora, se a parte autora não
tem interesse na sua manutenção, não há qualquer razão para mantê-la,
devendo ser restabelecida a aposentadoria por tempo de contribuição concedida
administrativamente, caso não haja nenhum outro óbice nesse sentido.
5. O cálculo apontado na carta de concessão da aposentadoria especial
apresenta, de fato, dissonância entre o divisor utilizado para apuração
da RMI (70) e o número de contribuições descritas (27), razão pela qual
deve o INSS prestar o devido esclarecimento, para que a parte também possa,
caso queira, optar pelo benefício que lhe seja mais favorável.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO
JUDICIALMENTE. REDISCUSSÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE.
1. A ação originária foi julgada procedente pelo MM. Juízo de origem,
para reconhecer período de labor especial e convolar o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição percebido pelo autor, até então,
em aposentadoria especial, sendo esta devida a partir da citação, a saber,
09/03/2004. Posteriormente, esta c. Corte reformou a sentença tão somente
em relação aos honorários advocatícios, determ...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:26/10/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583036
PROCESSO CIVIL. SFH. RECONHECIMENTO DE CONTRATO DE GAVETA - AUSÊNCIA DE
INTERVENÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO NA CESSÃO DE DIREITOS.
1 - O contrato de gaveta sem interveniência da instituição financeira
vincula apenas os contratantes, não atingindo terceiros. Contrato que não
pode ser oposto ao financiador. Não preenchimento das exigências contidas
no art. 22 e §§ da Lei nº 10.150/2000.
2 - Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. SFH. RECONHECIMENTO DE CONTRATO DE GAVETA - AUSÊNCIA DE
INTERVENÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO NA CESSÃO DE DIREITOS.
1 - O contrato de gaveta sem interveniência da instituição financeira
vincula apenas os contratantes, não atingindo terceiros. Contrato que não
pode ser oposto ao financiador. Não preenchimento das exigências contidas
no art. 22 e §§ da Lei nº 10.150/2000.
2 - Apelação desprovida.
"PENAL. APELAÇÃO. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, §3º,
CP. PRELIMINARMENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PARA O RÉU
PEDRO HOTZ. RECONHECIDA. DE OFÍCIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA
COMPROVADAS PARA A RÉ ALVENI VIEIRA BARROZO. ELEMENTO SUBJETIVO DO
TIPO. DOLO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (PERSONALIDADE VOLTADA
PARA O CRIME). AFASTADA. DE OFÍCIO. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 171,
§3º, CP. MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMADA. REGIME INICIAL DA
PENA. ESTABELECIDO. DE OFÍCIO. VALOR FIXADO PARA A PENA PECUNIÁRIA DE MULTA
(RESTRITIVA DE DIREITOS). MINORADO. RECURSO DA RÉ ALVENI VIEIRA BARROZO
PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU PEDRO HOTZ PREJUDICADO.
- Primordialmente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça cassou o acórdão
exarado por esta 2ª (segunda) Turma, tendo em vista que não transcorreu
o lapso temporal previsto no inciso IV do art. 109 do CP, uma vez que o
delito de estelionato majorado foi praticado pelos próprios beneficiários,
considerando-se, pois, crime de efeito permanente e, em casos tais, o termo
inicial do prazo prescricional é o dia do pagamento da última prestação
indevida do benefício.
- Declaro, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva pela prática do
delito previsto no art. 171, §3º do CP, contudo, tão somente em relação
ao acusado Pedro Hotz, já que a pena imposta na sentença foi de 02 (dois)
anos e 08 (oito) meses de reclusão, sendo que, a teor do art. 109, inc. IV,
do Código Penal, a prescrição se daria em 08 (oito) anos. Ocorre que Pedro,
nascido em 15 de setembro de 1929, contava, na ocasião da sentença, com 80
(oitenta) anos, devendo aplicar-se ao caso o disposto no art. 115 do Código
Penal, para reduzir pela metade o citado prazo prescricional. Que entre as
datas da publicação da sentença e da data de hoje, decorreram mais de
04 (quatro) anos, o que revela a ocorrência da prescrição da pretensão
punitiva, na modalidade retroativa, nos termos do art. 110, §§ 1º e 2º,
do Código Penal, na redação anterior à Lei nº 12.234/2010.
- Mantida a condenação da ré Alveni Vieira Barroso uma vez que comprovada
a presença do elemento subjetivo do tipo, qual seja, a vontade livre e
consciente da ré de fraudar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
caracterizada pela aquisição de benefício previdenciário de aposentadoria
por idade.
- Afastada, de ofício, a circunstância judicial desfavorável personalidade
voltada para o crime, uma vez que as certidões colacionadas aos autos
não indicam a existência de condenações com trânsito em julgado,
não podendo ser reconhecida a exasperação, nos termos da súmula 444 do
Superior Tribunal de Justiça.
- Mantida a circunstância judicial longo período de permanência do crime
(22/06/92 a 13/01/04 - fls. 30/32, 38, 48/49, 61, 76/78, 85, 91), uma vez que
as consequências do crime se protraíram no tempo, perdurando o prejuízo
à autarquia, o que requer, pois, a exasperação da pena.
- Minorada a pena base da ré Alveni Vieira Barroso em 06 (seis) meses,
reduzindo-a para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e a pena de
multa para 54 (cinquenta e quatro) dias-multa.
- Mantida a atenuante prevista no art. 65, III, alínea "d" do CP, uma vez
que a acusada Alveni Vieira Barroso confessou a prática do delito, perante
a autoridade policial (fls. 114/115), com a minoração da pena em 1/6 (um
sexto), estabelecendo-a em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e 45
(quarenta e cinco) dias-multa.
- Mantida a agravante prevista no §3º do art. 171, tendo em vista a
condição da vítima (INSS), uma vez que se materializa em caso de estelionato
cometido em "detrimento de entidade de direito público ou de instituto de
economia popular, assistência social ou beneficência", com acréscimo em 1/3
(um terço), resultando na pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos 09
(nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pena de multa de 60 (sessenta)
dias multa.
- Definido, de ofício, o regime inicial para cumprimento da pena, sendo
este o aberto, nos termos do art. 33, §2º, III e §3º, do CP.
- Minorado o valor da pena pecuniária de multa para 01 (um) salário
mínimo, a ser saldado em 04 (quatro) parcelas, estabelecendo-se, assim, a
proporcionalidade em relação à condição econômica da ré e, garantindo-se
o caráter de reprovabilidade que uma sanção penal deve possuir (art. 59,
caput, do CP).
Ementa
"PENAL. APELAÇÃO. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, §3º,
CP. PRELIMINARMENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PARA O RÉU
PEDRO HOTZ. RECONHECIDA. DE OFÍCIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA
COMPROVADAS PARA A RÉ ALVENI VIEIRA BARROZO. ELEMENTO SUBJETIVO DO
TIPO. DOLO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (PERSONALIDADE VOLTADA
PARA O CRIME). AFASTADA. DE OFÍCIO. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 171,
§3º, CP. MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMADA. REGIME INICIAL DA
PENA. ESTABELECIDO. DE OFÍCIO. VALOR FIXADO PARA A PENA PECUNIÁRIA DE MULTA
(RESTRITIVA DE DIREITOS). MINORADO. RECURSO DA RÉ ALVENI VIEI...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DO
ART. 135, III, DO CTN. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.
- Se é certo que as contribuições sociais constituem espécie tributária
e, em razão disso, se submetem, no que couber, ao CTN, também é certo que,
conforme o ordenamento jurídico, as pessoas jurídicas possuem personalidade
diversa da dos seus membros, sendo sujeito de direitos e obrigações.
- Em razão disso, o mero inadimplemento ou a inexistência de bens para
garantir a execução não são suficientes para estender a responsabilidade
da empresa à pessoa do sócio.
- Anoto que, antes, com fulcro no art. 13 da Lei nº 8.620/93, era possível a
responsabilização solidária dos sócios pelos débitos da empresa junto à
Seguridade Social. Contudo, a partir da declaração de inconstitucionalidade
do artigo 13 da Lei n. 8.620/93, conforme o RE n.º 562.276/RS, apreciado sob
o regime da repercussão geral (art. 543-B do Código de Processo Civil), para
a responsabilização do sócio pelo inadimplemento de débitos contraídos
pela empresa executada, não basta que seu nome conste do título executivo,
cabendo ao Fisco demonstrar a presença de um dos requisitos do artigo 135
do Código Tributário Nacional. E, não modulados seus efeitos, presume-se
a inconstitucionalidade "ex tunc".
- Nos termos do art. 135, do CTN, ocorre a desconsideração da pessoa
jurídica, respondendo os sócios pessoalmente pelos créditos correspondentes
às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de
poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
- Também ocorre a desconsideração da pessoa jurídica no caso de
dissolução irregular da empresa, que, configurando infração à lei,
dá ensejo ao redirecionamento para o sócio. Súmula do STJ n. 435 do STJ.
- Deve, ainda, haver contemporaneidade da gerência da sociedade ou de
qualquer ato de gestão vinculado ao fato gerador para redirecionamento a
pessoa do sócio, não sendo legítima sua inclusão se admitido depois na
sociedade ou dela se retirou antes da sua ocorrência, competindo à parte
exequente o ônus de comprovar a ocorrência dos pressupostos autorizadores
do art. 135, do CTN.
- De outra parte, não se exige prova cabal dos pressupostos para fins de
redirecionamento, bastando prova indiciária, sem prejuízo de o interessado
exercer a ampla defesa pela via de embargos à execução ou por simples
petição nos autos da execução, pela via da exceção de pré-executividade,
nos casos em que as alegações não dependam de dilação probatória. É
a orientação do Supremo Tribunal Federal.
- Também, tratando-se de hipótese de dissolução irregular não basta a mera
devolução do aviso de recebimento, mas resta suficiente para responsabilizar
os sócios a certidão do oficial de justiça, a qual goza de fé pública,
só ilidida por prova em contrário.
- Recurso provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DO
ART. 135, III, DO CTN. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.
- Se é certo que as contribuições sociais constituem espécie tributária
e, em razão disso, se submetem, no que couber, ao CTN, também é certo que,
conforme o ordenamento jurídico, as pessoas jurídicas possuem personalidade
diversa da dos seus membros, sendo sujeito de direitos e obrigações.
- Em razão disso, o mero inadimplemento ou a inexistência de bens para
garantir a execução não são suficientes para estender a responsabilidade
da empresa à pessoa do sócio...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:01/09/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 573482
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO
JURÍDICO -ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - ART. 300 NCPC - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
ENSEJADORES - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - LEI 9.514/97 - CONSOLIDAÇÃO DA
PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM FAVOR DA CREDORA - RECURSO DESPROVIDO.
I - A concessão da tutela de urgência é medida de exceção, sendo
imprescindível a verificação de elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo
(NCPC, art. 300).
II - O procedimento de execução do mútuo com alienação fiduciária
em garantia, não ofende a ordem constitucional vigente, sendo passível
de apreciação pelo Poder Judiciário, caso o devedor assim considerar
necessário.
III - Não há ilegalidade na forma utilizada para satisfação dos direitos
da credora diduciária, sob pena de ofender ao disposto nos artigos 26 e 27,
da Lei nº 9.514/97. Precedentes.
IV - Segundo entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
mesmo após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, a
purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação não encontra
nenhum entrave procedimental, desde que cumpridas todas as exigências
previstas no art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966.
V - A purgação da mora implica no pagamento da integralidade do débito,
inclusive dos encargos legais e contratuais, não sendo a hipótese dos
presentes autos, uma vez que os agravantes postulam seja autorizado tão
somente o depósito das parcelas, na proporção de uma vencida para cada
vincenda, o que não atende ao disposto no art. 34 do DL n.º 70/66.
VI - Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO
JURÍDICO -ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - ART. 300 NCPC - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
ENSEJADORES - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - LEI 9.514/97 - CONSOLIDAÇÃO DA
PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM FAVOR DA CREDORA - RECURSO DESPROVIDO.
I - A concessão da tutela de urgência é medida de exceção, sendo
imprescindível a verificação de elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo
(NCPC, art. 300).
II - O procedimento de execução do mútuo com alienação fiduciária
em garantia, não ofende a ordem co...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:27/10/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 582809
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
AÇÃO ORDINÁRIA. TRAVAMENTO DE PORTA GIRATÓRIA. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO
VEXATÓRIA NÃO DEMONSTRADA. MERO ABORRECIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O simples travamento de porta giratória com sistema de detector de metais,
em agências bancárias, é medida de segurança assegurada pela Lei nº
7.102/83, de modo que, em sendo a situação adequadamente conduzida pelos
vigilantes e prepostos do banco, é inidônea, por si só, para ocasionar
efetivo abalo moral.
2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "É obrigação
da instituição financeira promover a segurança de seus clientes,
constituindo-se em exercício regular de direito a utilização de porta
giratória com detector de objetos metálicos. (...) Não caracteriza ato
ilícito passível de indenização por dano moral o simples travamento
da porta giratória na passagem de policial militar armado, ainda que
fardado." (RESP 1444573/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/
Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em
04/09/2014, DJe 17/09/2014).
3. A parte autora não demonstrou a ocorrência de lesão a seus direitos
da personalidade, que ocasionassem a alegada situação vexatória. Ademais,
não há nos autos prova alguma da alegada sucessão de atos constrangedores
que teria sofrido.
4. A dificuldade em passar pela porta giratória é mero transtorno na
rotina, não ensejando à ocorrência de dano moral, o qual demanda para
sua configuração a existência de fato dotado de gravidade capaz de gerar
abalo profundo no plano social, de modo a que se configurem situações
de constrangimento, humilhação ou degradação, e não apenas dissabor
decorrente de intercorrências do cotidiano.
5. O comportamento dos prepostos da parte ré mantiveram-se dentro daquilo
que legitimamente se espera nesse tipo de situação, localizando-se dentro
do que se entende como exercício regular de direito (ato jurídico lícito).
6. O conjunto probatório demonstra que não houve abuso de direito por
parte dos prepostos da parte ré, que pudesse caracterizar conduta comissiva
ilícita da instituição financeira e defeito no serviço prestado por ela,
na forma prevista no art. 14, caput, e § 1º, do CDC.
7. A questão colocada neste feito não se amolda aos parâmetros jurídicos
do dever de responsabilização da empresa pública da União, nada havendo
a reparar.
8. Apelação improvida.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA. TRAVAMENTO DE PORTA GIRATÓRIA. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO
VEXATÓRIA NÃO DEMONSTRADA. MERO ABORRECIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O simples travamento de porta giratória com sistema de detector de metais,
em agências bancárias, é medida de segurança assegurada pela Lei nº
7.102/83, de modo que, em sendo a situação adequadamente conduzida pelos
vigilantes e prepostos do banco, é inidônea, por si só, para ocasionar
efetivo abalo moral.
2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "É obrigação
da instituição financeira promover a segurança de seus clientes,
constituindo-se em exercí...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:27/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2098366
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS