CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
CRÉDITO "CONSTRUCARD". CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. AGRAVO RETIDO: PRODUÇÃO DE PROVA
TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO
CABIMENTO. DESÍDIA DA PARTE CONTRÁRIA. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS HÁBEIS
À PROPOSITURA DA AÇÃO. ENCARGOS MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO DE JUROS
REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE. PENA CONVENCIONAL E FIXAÇÃO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA INÓCUA.
1. A concessão do benefício da gratuidade da justiça depende tão somente
da declaração da parte (da embargante, no caso concreto) acerca de sua
carência de condições para arcar com as despesas processuais sem prejuízo
ao atendimento de suas necessidades básicas, levando em conta não apenas
o valor dos rendimentos mensais, mas também seu comprometimento com aquelas
despesas essenciais.
2. Cumprido o requisito legal, pois a parte embargante afirmou não ter
condições de arcar com o custo do processo, e inexistindo prova capaz
de infirmar a presunção legal de hipossuficiência, merece provimento,
nesse ponto, o recurso de apelação.
3. Observa-se que há prova escrita - contrato assinado pelas partes
e planilha de débito - sem eficácia de título executivo, de forma
que estão satisfeitos os requisitos do artigo 1.102-A do CPC - Código
de Processo Civil/1973 (art. 700 do CPC/2015), sendo cabível a ação
monitória. Precedentes.
4. Vale notar que a embargada ajuizou a ação monitória com base no "Contrato
Particular de Abertura de Crédito à Pessoa Física para Financiamento
de Materiais de Construção e Outros Pactos", acompanhado do extrato das
compras realizadas e planilha de evolução da dívida (fls. 09/22). Referido
contrato prevê a concessão de um limite de crédito no valor de R$ 17.000,00
(dezessete mil reais). Sobre o valor mutuado incidem juros à taxa mensal
efetiva de 1,75% ao mês, mais a variação da TR - Taxa Referencial, com
prazo para financiamento pagável em 60 prestações mensais, calculada pela
Tabela Price.
5. Observa-se que há prova escrita - contrato assinado pelas partes
e planilha de débito - sem eficácia de título executivo, de forma
que estão satisfeitos os requisitos do artigo 1.102-A do CPC - Código
de Processo Civil/1973 (art. 700 do CPC/2015), sendo cabível a ação
monitória. Precedentes.
6. Assim, os documentos acostados aos autos são suficientes e aptos a
demonstrar o direito da autora, bem como, o descumprimento do contrato pela
parte ré, o que possibilita à autora o manejo da presente monitória. Daí
não assiste razão ao apelante quanto à alegação de desídia da apelada.
7. Havendo previsão no contrato de mútuo bancário, afigura-se
lícita a cumulação de juros remuneratórios e moratórios, no caso de
inadimplências.
8. Os juros remuneratórios e moratórios têm finalidades distintas. Os juros
remuneratórios, como o próprio nome já diz, remuneram o mutuante pelo uso
do dinheiro, pelo tempo em que este fica à disposição do mutuário. Em
termos econômicos, os juros remuneratórios são o custo do dinheiro. Já
os juros moratórios constituem sanção ao devedor inadimplente, visando
desestimular o inadimplemento das obrigações. Súmula 296 do STJ.
9. No caso dos autos, a taxa de juros moratórios prevista no contrato é de
0,033333% ao dia, sendo lícita a sua cumulação com os juros remuneratórios,
conforme contratualmente previsto, durante o período de inadimplência.
10. Conforme previsão contratual (cláusula décima sétima, fl. 14), no caso
de a credora se socorrer do Judiciário para a cobrança de seu crédito,
a devedora pagará, a título de pena convencional, multa contratual
correspondente a 2% (dois por cento) sobre tudo quanto for devido, mais
honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor
total da dívida apurada. Embora prevista em contrato, a CEF não está
pretendendo a cobrança da pena convencional, como se verifica na planilha
de evolução da dívida, de fls. 21/22.
11. Cabe ao Juiz da causa, no caso de cobrança de valores financiados, a
fixação dos honorários advocatícios, consideradas as circunstâncias do
caso concreto, independentemente da existência de cláusula contratual. Assim,
conforme se verifica do demonstrativo de débito de fls. 21/22, a autora
não incluiu qualquer valor a esses títulos no montante cobrado.
12. De rigor a reforma da sentença tão somente para que seja determinada a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à apelante,
restando incólume a condenação da embargante ao pagamento dos honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do principal, observada
a suspensão de que trata o artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
13. Agravo retido improvido. Apelação parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
CRÉDITO "CONSTRUCARD". CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. AGRAVO RETIDO: PRODUÇÃO DE PROVA
TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO
CABIMENTO. DESÍDIA DA PARTE CONTRÁRIA. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS HÁBEIS
À PROPOSITURA DA AÇÃO. ENCARGOS MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO DE JUROS
REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE. PENA CONVENCIONAL E FIXAÇÃO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA INÓCUA.
1. A concessão do benefício da gratuidade da justiça depende tão somente
da declaração da parte (da embarga...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. TITULAR DA CONTA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO COAUTOR. APLICAÇÃO DO ARTIGO
914 DO CPC/73. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INVIABILIZAÇÃO DA AÇÃO. HONORÁRIOS
RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.
1. De início, observa-se que o titular de conta corrente bancária tem
legitimidade ativa para exigir contas do banco. (Súmula 259 do STJ). Contudo,
no caso dos autos, verifica-se que o coautor Deny Bizaroli de Mendonça não
é o titular da conta que se almeja a pretensão, sendo assim, não há como
reconhecer a sua legitimidade ativa.
2. O interesse processual, segundo parte considerável da doutrina
processualista, revela-se no binômio necessidade/utilidade. Prelecionam Nelson
Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que existe interesse processual quando
a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e,
ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do
ponto de vista prático. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação
Extravagante, 8ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2004, p. 700).
3. Consoante alguns doutrinadores, a indigitada condição da ação traduz-se,
na verdade, em um trinômio, composto por necessidade/utilidade/adequação.
4. A ação de prestação de contas tem disciplina no artigo 914 do Código
de Processo Civil de 1973, então vigente à época do ajuizamento do presente
feito, in verbis: A ação de prestação de contas competirá a quem tiver:
I - o direito de exigi-las; II - a obrigação de prestá-las.
5. Contudo, no caso dos autos, a apelante limita-se à alegação de dúvida
genérica (não especificou quais valores gostaria que fossem prestadas as
contas ou quais são as cobranças excessivas ou os períodos), deixando de
especificar os pontos sobre os quais recai incerteza, o que inviabiliza a
prestação de conta. Precedentes.
6. Nessa senda, verifica-se que a parte autora, ora apelante, não especificou
quais foram os lançamentos que discorda ou em que períodos pretende a
prestação de contas ao longo da relação contratual firmada com a Caixa
Econômica Federal, sendo assim, a manutenção da sentença de origem é
medida que se impõe.
7. Observa-se, ainda, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado
pelo STJ para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais na forma do art. 85, §11, do CPC/2015.
8. Apelação improvida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. TITULAR DA CONTA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO COAUTOR. APLICAÇÃO DO ARTIGO
914 DO CPC/73. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INVIABILIZAÇÃO DA AÇÃO. HONORÁRIOS
RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.
1. De início, observa-se que o titular de conta corrente bancária tem
legitimidade ativa para exigir contas do banco. (Súmula 259 do STJ). Contudo,
no caso dos autos, verifica-se que o coautor Deny Bizaroli de Mendonça não
é o titular da conta que se almeja a pretensão, sendo assim, não há como
reconhecer a sua legitimidade ativa.
2. O interesse processual, se...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO DE
DOMÍNIO ÚTIL. TERRENO DE MARINHA. IMPOSSIBILDADE. PREVISTA NO ARTIGO 183,
§ 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS DO STF E STJ. AGRAVO RETIDO E
APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Aparecida Jahnke de Santana ajuizou Ação de Usucapião Extraordinária
inicialmente perante o MM. Juízo Estadual de São Vicente/SP, com fundamento
no artigo 941 a 945 do CPC/1973 e 1.238 do CC contra Arlindo Gomes Barros
e a União, objetivando a concessão de provimento jurisdicional para
declarar o domínio da Autora sobre o imóvel, situado à Rua Piquerobi,
n. 416, Catiapoã, São Vicente/SP. Diante do interesse da União no feito
os autos foram distribuídos e remetidos ao MM. Juízo Federal da 4ª Vara
de Santos/SP.
2. Quanto pedido de exame do Agravo Retido. A Autora, ora Apelante, requereu ao
juiz da causa a produção de prova pericial e testemunhal para verificar se
o imóvel "sub judice" está situado em terreno de Marinha ou não, além da
produção da prova testemunhal para a comprovação de que a Autora exerce
a posse mansa, pacífica e contínua e, ao final, arrolou testemunhas,
cujo pleito foi indeferido. Não assiste razão à Apelante.
3. Quanto ao indeferimento da prova pericial. A produção de prova pericial
não é necessária à solução controvérsia, porque a Superintendência do
Patrimônio da União (SPU) comprovou documentalmente nos autos que o imóvel
"sub judice" está integralmente inserido em terreno de Marinha e acrescidos,
conforme demonstram os documentos de fls. 192/199 e 318 e também a Planta
do Imóvel com o traçado da LPM 1831 demarcada em 21/10/1955, segundo o
Edital n. 23/55.
4. Quanto ao indeferimento da prova testemunhal. Confira-se a lição de
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em "Código de Processo
Civil Comentado", 9ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, página 560,
ao artigo 401 do antigo CPC/1973: "Fato já comprovado por documento. Em
tese não cabe a prova testemunhal para testemunhal para fato já comprovado
por documento. O exame de cada caso concreto, no entanto, determinará a
aplicação da regra (Teixeira, CPCA, 400, p. 287)".
5. Sentença de improcedência da Ação de Usucapião. Não assiste razão
aos Apelantes, porque o imóvel "sub judice" encontra-se em área destinada
ao terreno de Marinha, conforme amplamente demonstrado pelo documento
fornecido pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão Secretaria
do Patrimônio da União (fls. 193/197) e também na Contestação.
6. O imóvel "sub judice" encontra-se em área destinada ao terreno de Marinha,
conforme amplamente demonstrado pela União na Contestação de fls. 235/250. O
imóvel "sub judice" possui natureza de terreno acrescido de Marinha, submetido
ao regime de ocupação sob o RIP n. 7071.0019080-62/SPU-SP. Dispõem os
artigos 20, inciso VII, 183 e 191, todos da Constituição Federal: "São
bens da União: .....VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos". Aquele
que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros
quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a
para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que
não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º O título
de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher,
ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º Esse direito não será
reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3º Os imóveis públicos
não serão adquiridos por usucapião. "Aquele que, não sendo proprietário
de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos,
sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta
hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo
nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Parágrafo único. Os
imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião".
7. Nesse sentido: STJ, REsp 1090847/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 10/05/2013, TRF 3ª Região,
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1356775 - 0207932-96.1996.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO,
julgado em 28/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2017 e TRF 3ª Região,
PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2053315 - 0009771-28.2005.4.03.6104,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 21/06/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:01/07/2016. Súmula n. 340 do STF e Súmula n. 496 do STJ.
8. Agravo Retido improvido e Apelação improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO DE
DOMÍNIO ÚTIL. TERRENO DE MARINHA. IMPOSSIBILDADE. PREVISTA NO ARTIGO 183,
§ 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS DO STF E STJ. AGRAVO RETIDO E
APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Aparecida Jahnke de Santana ajuizou Ação de Usucapião Extraordinária
inicialmente perante o MM. Juízo Estadual de São Vicente/SP, com fundamento
no artigo 941 a 945 do CPC/1973 e 1.238 do CC contra Arlindo Gomes Barros
e a União, objetivando a concessão de provimento jurisdicional para
declarar o domínio da Autora sobre o imóvel, situado à Rua Piquerobi,
n. 416...
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. ATIVIDADE URBANA COMUM. CONVERSÃO
INVERSA. UTILIZAÇÃO DO REDUTOR DE 0,71 OU 0,83 PARA COMPOR A BASE DE CÁLCULO
DA APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E
DESPESAS PROCESSUAIS.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo, na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
2. Há de se distinguir, de início, a aposentadoria especial prevista
no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de serviço,
prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91. A primeira pressupõe o exercício
de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze,
vinte ou vinte e cinco) anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem
direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57). A segunda pressupõe tanto
o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum,
sendo que o período de atividade laborado em atividade especial sofre a
conversão em atividade comum, aumentando, assim, o tempo de serviço do
trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos,
deverá se submeter às regras da EC nº 20/98.
3. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
4. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
5. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação
no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para
contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta)
decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior
a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor
do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite
de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit
actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
7. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando
o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral
da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator
Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
8. Com relação à conversão da atividade comum em especial, com utilização
do redutor de 0,71 ou 0,83 para compor a base de cálculo da aposentadoria
especial, esta relatora vinha decidindo no sentido da aplicação da
legislação em que foi exercida a atividade, e permitindo a conversão de
tempo de serviço comum em especial, de forma que se viabilizasse a soma
dentro de um mesmo padrão, sob o fundamento de que a conversão do tempo de
serviço comum em especial apenas passou a ser vedada com o advento da Lei
nº 9.032/95, que introduziu o § 5º, no art. 57 da Lei nº 8.213/91, somente
permitindo a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente.
9. Contudo, o E. Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Primeira
Seção no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034-PR (2012/0035606-8),
examinado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 e da Resolução STJ 8/2008,
na sessão de 24 de outubro de 2012, DJe de 02/02/2015, fixou a tese de
que o regime da lei vigente à época do jubilamento é o aplicável para
a fixação dos critérios que envolvem a concessão da aposentadoria.
10. Na situação dos autos, o segurado requereu sua aposentadoria quando
vigente a Lei nº 9.032/95, que introduziu o § 5º, no art. 57 da Lei nº
8.213/91, somente permitindo a conversão do tempo especial para comum e
não alternadamente, ou seja, não mais permitindo a conversão do tempo
comum em especial.
11. Anoto por oportuno que a matéria relativa à possibilidade de conversão
de tempo de serviço comum em especial para fins de obtenção de aposentadoria
especial, relativamente a atividades prestadas anteriormente à vigência
da Lei n.º 9.032/1995, ainda que o segurado tenha preenchido os requisitos
para o benefício somente após a edição da referida lei está pendente
de julgamento perante o E. Supremo Tribunal Federal (AREsp n.º 533.407/RS;
AREsp n.º 553.652/SC; AREsp n.º 651.261/RS; AREsp n.º 689.483/RS e AREsp
n.º 702.476/RS), conforme decisão proferida pela Vice Presidência do
E. Superior Tribunal de Justiça (RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL
Nº 1.310.034 - PR, 26 de abril de 2016, DJe: 05/05/2016, 24/05/2016 e DJe:
02/06/2016).
12. Assim, é improcedente o pedido de conversão do tempo comum em especial,
para fins de composição com utilização do redutor de 0,71 ou 0,83 e
formação da base de cálculo da aposentadoria especial.
13. Considerando que, na data do requerimento administrativo, a parte autora
não alcançou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, é
indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
14. Por outro lado, a parte autora tem direito ao reconhecimento dos períodos
de atividade especial, bem como à revisão de sua aposentadoria por tempo
de serviço, observando-se o artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
14. O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data do
requerimento administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso
II, da Lei n.º 8.213/91.
15. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
16. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
17. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas
e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a
autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente
caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
18. Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra
petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil. Pedido julgado parcialmente procedente. Reexame
necessário e apelações prejudicadas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. ATIVIDADE URBANA COMUM. CONVERSÃO
INVERSA. UTILIZAÇÃO DO REDUTOR DE 0,71 OU 0,83 PARA COMPOR A BASE DE CÁLCULO
DA APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E
DESPESAS PROCESSUAIS.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
form...
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. JULGAMENTO
"CITRA PETITA". OCORRÊNCIA. SENTENÇA NULA. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. É vedada a prolação de sentença condicional, pois a procedência do
pedido não pode ficar condicionada à análise futura dos requisitos do
benefício pela autarquia.
2. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos,
é devida a aposentadoria especial.
5. A atividade que envolve agentes biológicos em trabalhos e operações
em contato permanente com pacientes em hospitais, serviços de emergência,
enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos
destinados aos cuidados da saúde humana, é considerada insalubre em grau
médio (Anexo 14, NR 15, Portaria 3214/78).
6. O uso do Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, sendo
necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do
ambiente de trabalho do segurado. Repercussão geral da questão constitucional
reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014,
DJe 12/02/2015).
7. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 57, §2º c.c artigo 49, inciso II,
da Lei n.º 8.213/91.
8. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
9. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
10. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
11. Sentença anulada de ofício em razão da natureza citra
petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil. Pedido julgado procedente. Apelações do
INSS e da parte autora prejudicadas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. JULGAMENTO
"CITRA PETITA". OCORRÊNCIA. SENTENÇA NULA. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. É vedada a prolação de sentença condicional, pois a procedência do
pedido não pode ficar condicionada à análise futura dos requisitos do
benefício pela autarquia.
2. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sent...
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo, na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza
o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver
exposto ao agente nocivo ruído. Quanto aos demais agentes, necessária
a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do ambiente de
trabalho do segurado pelo EPI. Repercussão geral da questão constitucional
reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014,
DJe 12/02/2015).
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei
n.º 8.213/91.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85,
§ 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
- Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
- Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra
petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo
Código de Processo Civil. Pedido julgado parcialmente procedente. Prejudicada
a apelação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo, na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil....
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo, na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
2. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
3. Não há dúvida de que foi apresentado início de prova material de
trabalho rural. Contudo, o início de prova material não é o bastante para
se concluir acerca do exercício de atividade rural pelo período postulado,
sendo necessária a sua complementação pela prova oral colhida, para que
se tenha por revelada a real condição da autora.
4. Entretanto, cabe ressaltar que a própria autarquia previdenciária
adota orientação segundo a qual a aceitação de um único documento está
restrita à prova do ano a que ele se referir, conforme inciso III do artigo
374 da Instrução Normativa nº 118/2005-INSS-DC.
5. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
6. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
7. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
8. Considerando a não implementação dos requisitos à concessão do
benefício quando do primeiro requerimento administrativo, o termo inicial do
benefício deve ser fixado na data da propositura da demanda, de acordo com
o entendimento firmado pelas Cortes Superiores no julgamento do RE 631.240/MG
e REsp 1.369.834/SP.
9. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
10. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
11. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e
emolumentos, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária
gratuita.
12. Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra
petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo
Código de Processo Civil. Pedido julgado parcialmente procedente. Prejudicada
a apelação da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo, na espécie, a regra do incis...
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
- Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Entretanto, na data do requerimento administrativo, a parte autora não
alcançou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo,
portanto, indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei
nº 8.213/91.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei
n.º 8.213/91.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85,
§ 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
- A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e
emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a
autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente
caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra
petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil. Pedido julgado parcialmente procedente. Reexame
necessário e apelações prejudicadas.
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PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. AFASTAR. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DESCARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO (RESP Nº 1.352.721/SP). ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. REVISÃO DO BENEFÍCIO DEVIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Os benefícios concedidos a partir de 28/06/1997 estão submetidos ao prazo
decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
2. Considerando a data de concessão do benefício, bem como do pedido de
revisão administrativa e do ajuizamento da presente demanda, não restou
configurada a decadência decenal do prazo para revisão do ato concessório
do benefício.
3. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
4. Inexistindo nos autos documento hábil a configuração do início
razoável de prova material, contemporâneo aos fatos alegados, não é devido
o reconhecimento do período de trabalho rural para fins previdenciários.
5. Conforme entendimento desta Egrégia Décima Turma, diante da ausência
de início de prova material, não deve o pedido ser julgado improcedente,
mas extinto o feito sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos 267,
VI, e 283, ambos do CPC/1973, atualmente disciplinado pelos artigos 485,
IV, e 320, do Novo Código de Processo Civil.
6. Tese fixada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
Recurso Especial 1.352.721/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Representativo de Controvérsia.
7. Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP em parte do período alegado,
é devida a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo
de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II,
28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
8. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
(art. 54 c.c 49, II, da Lei n.º 8.213/91), observada a prescrição
quinquenal.
9. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
10. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
11. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
12. Apelação da parte autora parcialmente provida para afastar a
decadência. Pedido julgado parcialmente procedente, com fundamento no
art. 1.013, § 4º, do novo Código de Processo Civil. Pedido de reconhecimento
de atividade rural julgado extinto, sem resolução do mérito. Pedido de
reconhecimento da atividade especial e de revisão do benefício julgado
parcialmente procedente.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. AFASTAR. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DESCARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO (RESP Nº 1.352.721/SP). ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. REVISÃO DO BENEFÍCIO DEVIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Os benefícios concedidos a partir de 28/06/1997 estão submetidos ao prazo
decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou,...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. JULGAMENTO
EM SEGUNDO GRAU. CAUSA MADURA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. TRABALHADOR
RURAL. RECONHECIMENTO. ESPECIALIDADE. ENQUADRAMENTO. ATENDENTE DE
ENFERMAGEM. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante o art. 460 do CPC/73, atual 492 do CPC/2015. Em sua
decisão, o MM Juízo a quo reconheceu, ainda que de forma indireta, grande
parte do período rural como tempo de serviço, indeferindo o benefício
vindicado, sem fazer qualquer apreciação acerca dos períodos de suposto
labor especial (atendente de enfermagem). Desta forma, a sentença é citra
petita, eis que expressamente não analisou pedido formulado na inicial,
restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do
CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Em atendimento à celeridade processual,
deixo de determinar a baixa dos autos ao Primeiro Grau de Jurisdição para
prolação de nova decisão e, aplicando a teoria da causa madura, que permite
que as questões ventiladas nos autos sejam imediatamente apreciadas pelo
Tribunal, incidindo, na espécie, a regra dos incisos II, III e IV, do §
3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil, passo à apreciação dos
pontos que a demanda efetivamente suscita, não analisados em primeiro grau.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
7 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material, devidamente corroborada por prova testemunhal.
8 - A prova oral reforça o labor no campo, sendo possível, portanto,
reconhecer o período trabalhado pela autora, de 22/10/1974 (quando completou
12 anos de idade) até 23/07/1991, antes do advento, portanto, da Lei 8.213/91,
quando passou a ser exigida, para a comprovação do período de labor
campesino, o recolhimento de contribuições previdenciárias. Ressalta-se,
por oportuno, que o cômputo de tal período serve para todos os efeitos
previdenciários, exceto para contagem de carência.
9 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
10 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
11 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por
não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
12 - Do compulsar dos autos, verifica-se que a requerente foi registrada em
CTPS, como "atendente de enfermagem", na Casa de Saúde Dr. Rodolfo Ltda,
no período de 01/02/92 a 30/04/92 e, no tocante ao período de 01/11/92 a
07/02/2008, instruiu a autora a presente demanda com Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP - o qual revela ter a mesma laborado junto à Irmandade
Santa Casa de Misericórdia de Santa Fé do Sul, também como "atendente de
enfermagem", exposta a fatores de risco biológicos, de natureza grave, o que
é suficiente, de per se, para o reconhecimento da especialidade da atividade.
13 - Assim sendo, de se reputar enquadrados como especiais os períodos
indicados na inicial, supraelencados (código 2.1.3, dos Decretos 53.831/64
e 83.080/79).
14 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
15 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
16 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
17 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
18 - Conforme delimitado em planilha anexa, considerando-se a atividade rural
mais os períodos especiais, verifica-se que a autora contava com 35 anos,
04 meses e 16 dias de serviço até a data de citação da ré, de modo a
fazer, portanto, jus ao benefício pretendido de aposentadoria integral por
tempo de serviço. Todos os demais requisitos também foram implementados,
inclusive a carência (entre 1992 e 2008).
19 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação
(28/05/2008), na ausência, in casu, de requerimento administrativo.
20 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
21 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
22 - Ante a sucumbência mínima da parte autora, determina-se que o ônus
sucumbencial recaia totalmente sobre a Autarquia requerida. Quanto aos
honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela
qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente
- conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à
época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o
percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o
verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
23 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
24 - Julgada procedente a ação. Apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. JULGAMENTO
EM SEGUNDO GRAU. CAUSA MADURA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. TRABALHADOR
RURAL. RECONHECIMENTO. ESPECIALIDADE. ENQUADRAMENTO. ATENDENTE DE
ENFERMAGEM. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autor...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECUSA. FALTA
DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS MANTIDOS.
1. O interesse processual, segundo parte considerável da doutrina
processualista, revela-se no binômio necessidade/utilidade.
2. Nesse senda, há interesse de agir do autor somente quando comprovado
nos autos a recusa da ré em fornecer os documentos, o que não ocorre na
hipótese dos autos conforme os documentos de fls. 51/52. Precedentes.
3. Em relação à verba de sucumbência, o art. 85 do Código de Processo
Civil/2015 é claro ao estabelecer que a sentença deverá condenar o vencido
a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.
4. O arbitramento da honorária, em razão do sucumbimento processual,
está sujeito a critérios de valoração, perfeitamente delineados na lei
processual (art.20, 3°, do CPC); e sua fixação é ato do juiz e não pode
ser objeto de convenção das partes (RT 509/169). No mesmo sentido, quanto
à impossibilidade de fixação do valor dos honorários advocatícios pelas
partes: RT 828/254.
5. Na hipótese em tela, a estipulação dos honorários advocatícios em 10%
sobre o valor da causa (R$ 10.000,00) revela-se adequada, nos parâmetros
legais do §3º do artigo 20 do Código de Processo Civil/73 (§2º, do
art. 85 do CPC/2015), que determina sejam levados em conta o grau de zelo
do profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado
pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, portanto, sem razão
a parte recorrente.
6. Dessa forma, observando os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade e atentando às peculiaridades da presente demanda, de
modo a remunerar adequadamente o trabalho do advogado, há de ser mantida
a verba honorária tal como arbitrada na sentença.
7. Destarte, nos argumentos trazidos pelo apelante, não se vislumbram motivos
para infirmar a r. sentença, razão pela qual impõe-se a sua manutenção.
8. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECUSA. FALTA
DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS MANTIDOS.
1. O interesse processual, segundo parte considerável da doutrina
processualista, revela-se no binômio necessidade/utilidade.
2. Nesse senda, há interesse de agir do autor somente quando comprovado
nos autos a recusa da ré em fornecer os documentos, o que não ocorre na
hipótese dos autos conforme os documentos de fls. 51/52. Precedentes.
3. Em relação à verba de sucumbência, o art. 85 do Código de Processo
Civil/2...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DO
SALDO DO FGTS. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVAS
EM AUDIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL CONSTANTE DO
ART. 20 DA LEI 8.036/90. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. SITUAÇÃO DEMONSTRADA
NOS AUTOS. NÃO LIBERAÇÃO DO FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A determinação ou não acerca da realização das provas é faculdade
do Juiz, porquanto, sendo ele o destinatário da prova, pode, em busca da
apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a produção
de todos os tipos de prova em direito permitidas, bem como indeferir aquelas
que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias.
2. Em outras palavras, pode-se dizer que o Juiz possui ampla liberdade de
apreciação quanto à necessidade de produção de provas, devendo deferir
aquelas tidas como necessárias e indeferir as inócuas à apuração dos
fatos, mormente porque é ele o verdadeiro destinatário delas. Logo, em
observância ao artigo 130 do Código de Processo Civil 1973, (artigo 370 do
CPC/2015), deve prevalecer a prudente discrição do magistrado no exame da
necessidade ou não da realização de prova, de acordo com as peculiaridades
do caso concreto. Precedentes.
3. Malgrado sustente o apelante a necessidade de produção de provas em
audiência, verifica-se no presente feito que os documentos acostados aos autos
são suficientes para o deslinde da causa. Ademais, se o conjunto probatório
coligido aos autos permitiu ao MM Juiz a quo formar o seu livre convencimento,
não traduz em cerceamento de defesa o julgamento antecipado do feito.
4. A expedição do alvará judicial para levantamento de depósito existente
na conta do FGTS é possível desde que o autor esteja em uma das situações
descritas no art. 20 da Lei n.º 8.036/90.
5. Em que pese as diversas hipóteses, o apelante não se enquadra em nenhuma
delas. Entretanto, a jurisprudência firmou-se no sentido de que não é
taxativo o rol elencado em aludido dispositivo. Precedentes.
6. A jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que, em se tratando
de doença grave, e havendo necessidade da importância depositada no FGTS,
o trabalhador tem direito ao levantamento do saldo, ainda que não se trate
de doença expressamente prevista na legislação.
7. Muito embora não seja razoável considerar taxativo o rol de hipóteses que
autorizam o levantamento do saldo depositado na conta fundiária, previstas
na Lei n° 8.036/1990, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar
o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC.
8. No caso dos autos, em que pese tenha o autor alegado estar adoentado,
ser insuficiente o valor percebido a título de auxílio-doença do INSS,
passar por dificuldades financeiras, constata-se que os documentos juntados
aos autos (receituário médico de medicamentos, exames médicos, carta de
concessão de auxílio-doença por acidente do trabalho), por si, não são
suficientes para permitir o alargamento da norma autorizadora do saque do
FGTS por meio de interpretação extensiva. Assim, em virtude da ausência
de elementos suficientes para determinar a liberação de saldo do FGTS,
não merece prosperar a pretensão do autor.
9. Observa-se, ainda, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado
pelo STJ para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais na forma do art. 85, §11, do CPC/2015.
10. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DO
SALDO DO FGTS. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVAS
EM AUDIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL CONSTANTE DO
ART. 20 DA LEI 8.036/90. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. SITUAÇÃO DEMONSTRADA
NOS AUTOS. NÃO LIBERAÇÃO DO FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A determinação ou não acerca da realização das provas é faculdade
do Juiz, porquanto, sendo ele o destinatário da prova, pode, em busca da
apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a produção
de todos os tipos de prova em direito perm...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. JULGAMENTO EM SEGUNDO
GRAU. CAUSA MADURA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS
INTEGRAIS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM
ATRASO. VOTO VENCIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA
ANULADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, nos períodos de
02/01/1965 a 30/01/1970 e de 01/08/1970 a 30/10/1978. Além disso, pretende
ver reconhecida a especialidade do trabalho desempenhado no período de
01/01/1993 a 31/05/2002.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do
pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão,
o juiz a quo reconheceu como especial o labor desempenhado no período
questionado na inicial (01/01/1993 a 31/05/2002), deixando, entretanto,
de analisar o pedido de reconhecimento de atividade campesina supostamente
exercida nos interregnos de 02/01/1965 a 30/01/1970 e de 01/08/1970 a
30/10/1978. Desta forma, a sentença é citra petita, porquanto não analisou
pedido expressamente formulado na inicial, restando violado o princípio da
congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. O
caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez
que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo
quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013,
§ 3º, II, do Código de Processo Civil.
3 - Quanto ao alegado labor rural, cumpre salientar que o art. 55, §3º,
da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material,
não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149,
do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor
no campo do autor, são: a) Certificado de Dispensa de Incorporação,
no qual consta que o autor "foi dispensado do Serviço Militar Inicial, em
31/12/1968 por residir em zona rural de município tributário de Órgão
de Formação de Reserva" (fl. 46); b) Declaração do Produtor Rural,
em nome de seu genitor, Sr. Mario Galdezzani, referente aos exercícios
de 1976 a 1979 (fls. 47/50); c) Declarações emitidas por particulares,
atestando o labor campesino do autor (fls. 51/54).
9 - Em relação a tais documentos, cumpre notar que as declarações de
atividade rural constituem meros depoimentos reduzidos a termo, sem o crivo
do contraditório, razão pela qual não constituem hábil início de prova
material de labor rurícola.
10 - Quanto ao Certificado de Dispensa de Incorporação, a despeito de
não ter sido juntado o verso do documento - no qual em geral se descreve
a profissão exercida pelo alistando - verifica-se, por outro lado, que o
próprio INSS relata que o documento em questão foi expedido em 04/03/1969 e
que no seu verso "consta a profissão agricultor" (fl. 79), tendo, inclusive,
se servido de tal expediente para reconhecer administrativamente, como
tempo de serviço rural, o lapso compreendido entre 01/01/1969 a 31/12/1969
(fls. 84/85). Outrossim, no que diz respeito às Declarações do Produtor
Rural, em nome do genitor do autor, por serem contemporâneas ao período
pretendido, afigura-se viável a extensão de seus efeitos ao requerente,
porquanto a tese ora defendida é justamente a da agricultura de subsistência,
em regime de economia familiar, nos termos do artigo 11, inciso VII, da Lei
n. 8.213/91.
11 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho
campesino nos períodos de 02/01/1965 a 30/01/1970 e de 01/08/1970 a
30/10/1978, conforme requerido na exordial.
12 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em
obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a
égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem
como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então
exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer
restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ.
13 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
14 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
15 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
16 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
17 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
18 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
19 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão
de redução das condições agressivas.
20 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
21 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
22 - Para comprovar que suas atividades, no período de 01/01/1993 a
31/05/2002, foram exercidas em condições especiais, o autor coligiu
aos autos o formulário DSS - 8030 de fl. 26, o qual revela que, ao
desempenhar a função de "Porteiro", junto à "Fundação Padre Albino -
Hosp. Padre Albino", esteve "em contato com sangue dos pacientes acidentados,
secreções purulentas, e pacientes portadores de todos os tipos de doenças
infecto-contagiosas".
23 - Durante a fase instrutória, sobreveio o laudo pericial de fls. 160/172,
tendo o expert realizado a inspeção in loco, e apresentado a conclusão
de que "em suas atividades rotineiras o requerente mantém contato direto e
permanente com pacientes e objetos manipulados por estes pacientes, estando
assim exposto a agente biológico".
24 - Restou expressamente assentado no laudo pericial em questão que "não
se pode afirmar com convicção que os EPI's foram utilizados de maneira
adequada, de modo a eliminar ou neutralizar a insalubridade".
25 - Dessa forma, passível o enquadramento da especialidade da atividade
por todo o período indicado na exordial (01/01/1993 a 31/05/2002), de acordo
com os itens 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79,
3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
26 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
27 - Somando-se o labor rural (02/01/1965 a 30/01/1970 e 01/08/1970
a 30/10/1978) e a atividade especial (01/01/1993 a 31/05/2002),
reconhecidos nesta demanda, aos demais períodos de atividade comum,
considerados incontroversos ("resumo de documentos para cálculo de tempo de
contribuição" de fls. 84/85, CTPS de fls. 14/21 e CNIS), verifica-se que o
autor, na data do requerimento administrativo (12/07/2002), perfazia 38 anos,
05 meses e 16 dias de serviço, o que lhe assegura, a partir daquela data,
o direito à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo
de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito
etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
28 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (12/07/2002).
29 - Verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por invalidez. Sendo
assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício
que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas
aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Vencedora
a tese - não adotada por este Relator - que possibilita a execução das
parcelas em atraso, decorrentes do benefício concedido judicialmente, até o
dia anterior à implantação do benefício concedido na via administrativa,
caso este seja mais vantajoso.
30 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
31 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
32 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
33 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
34 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Julgada procedente
a ação.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. JULGAMENTO EM SEGUNDO
GRAU. CAUSA MADURA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS
INTEGRAIS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM
ATRASO. VOTO VENCIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA
ANULADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Preten...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. BASE DE
CÁLCULO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DOS EMBARGOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DO INSS
E RECURSO ADESIVO DO PATRONO DA PARTE EMBARGADA DESPROVIDOS. SENTENÇA
MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - O dissenso reside na exigibilidade dos honorários advocatícios
consignados no título judicial.
2 - Ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de
seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar
honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito
autônomo do advogado.
3 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito
do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que
os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em
relação ao crédito devido ao embargado.
4 - A base de cálculos da verba honorária deve abranger as parcelas
vencidas entre a DIB do benefício (07/03/1999) e a data da publicação do
v. Acórdão (31/1/2003), nos exatos termos lançados pelo julgado exequendo,
independentemente de pagamento administrativo do crédito do embargado no
curso do processo. Precedentes desta Corte.
5 - Mantida a base de cálculo dos honorários advocatícios estabelecida
no título judicial, deve ser rejeitada a pretensão do INSS de redução da
referida verba nesse momento processual, sob pena de violação ao disposto
no artigo 474 do Código de Processo Civil de 1973.
6 - Por conseguinte, deve ser rejeitada a pretensão do INSS de redução da
referida verba nesse momento processual, sob pena de violação ao disposto
no artigo 474 do Código de Processo Civil de 1973.
7 - O reconhecimento da satisfação do crédito da parte embargada,
equivalente a mais de 85% (oitenta e cinco por cento) do total apresentado
na conta de liquidação, não permite concluir que ela sucumbiu em parte
mínima do pedido nestes embargos, sendo, portanto, inaplicável ao caso a
exceção prevista no parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo
Civil de 1973 (atual artigo 86, parágrafo único, do CPC/2015).
8 - Apelação do INSS e recurso adesivo do patrono da parte embargada
desprovidos. Sentença mantida. Embargos à execução julgados parcialmente
procedentes.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. BASE DE
CÁLCULO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DOS EMBARGOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DO INSS
E RECURSO ADESIVO DO PATRONO DA PARTE EMBARGADA DESPROVIDOS. SENTENÇA
MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - O dissenso reside na exigibilidade dos honorários advocatícios
consignados no título judicial.
2 - Ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de
seu direito material, é poss...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CHEQUES DESTINADOS A PAGAMENTO DE
GUIAS DO FGTS. PAGAMENTO EM FAVOR DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO
DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. INCABÍVEL LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO OU CHAMAMENTO
AO PROCESSO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS
DE RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. JUROS DE MORA A
PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR
EQUIDADE. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito às preliminares de
litisconsórcio passivo necessário e de chamamento ao processo. No mérito,
diz com a ocorrência de dano moral à empresa autora em decorrência
do depósito de cheques por ela emitidos em conta de terceiros, cheques
estes destinados ao pagamento de guias do FGTS, ao montante indenizatório
arbitrado a este título, ao termo inicial de incidência de juros de mora
e aos honorários sucumbenciais fixados em sentença.
2.A parte apelante alega que o funcionário da empresa de transportes
contratada pela autora teria entregado à agência bancária documento diverso
daquele enviado pela requerente e, de alguma forma, determinado o pagamento
de quantia a terceira pessoa, que igualmente deveria integrar a lide.
3.Não obstante, a se confirmar a tese ventilada pela parte recorrente,
o caso é de evidente fraude no âmbito das operações bancárias, o que
a Jurisprudência pacificamente entende se tratar de fortuito interno ao
banco e, portanto, fato ensejador da responsabilidade civil objetiva da casa
bancária. Súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça.
4.O caso dos autos, em que a empresa autora emitiu dois cheques para pagamento
de guias do FGTS e, não obstante, os títulos foram depositados em conta
de titularidade de terceira pessoa, em muito ultrapassa os limites de um
mero desencontro comercial.
5.Isto porque o não pagamento das verbas devidas pela empresa autora a este
título é fato de alto potencial danoso, uma vez que pode ensejar aos seus
empregados o direito à rescisão indireta do contrato de trabalho (TST,
ED-RR 564-32.2016.5.12.0010, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta. Segunda
Turma, Julgamento em 06/09/2017), além de trazer evidente mácula à imagem
da sociedade empresária, que injustificadamente pode receber a pecha de má
pagadora e - o que é pior - não cumpridora de seus devedores para com os
trabalhadores, além das sanções cabíveis neste caso.
6.No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização
por danos morais, é firme a orientação jurisprudencial de que, nesses
casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não
enriquecimento despropositado.
7.Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial
o elevado valor dos cheques depositados equivocadamente pela instituição
financeira ré, de R$ 140.671,67, o alto potencial lesivo do evento, eis que a
empresa autora poderia sujeitar-se a diversos desdobramentos nocivos do não
pagamento de verbas devidas a título de FGTS - o que a obrigou a repetir o
pagamento - e a conduta do banco réu, que nada fez para solucionar o ocorrido,
o valor indenizatório arbitrado em sentença, de R$ 50.000,00, é razoável
e suficiente à reparação do dano no caso dos autos, devendo ser mantido.
8.O termo inicial de incidência de juros de mora, no caso, é a data do
arbitramento da indenização por dano moral, uma vez que é neste momento
em que o devedor passa a estar em mora, já que o pagamento não é possível
antes desta data. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
9.O valor fixado a título de honorários sucumbenciais em sentença, de R$
20.000,00, é adequado para o caso, posto que inferior ao patamar de 10%
sobre o valor condenatório.
10.Apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CHEQUES DESTINADOS A PAGAMENTO DE
GUIAS DO FGTS. PAGAMENTO EM FAVOR DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO
DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. INCABÍVEL LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO OU CHAMAMENTO
AO PROCESSO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS
DE RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. JUROS DE MORA A
PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR
EQUIDADE. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito às preliminares de
litisconsórcio passivo necessário e...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO
AO SUS. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/1932. INOCORRÊNCIA. VIABILIDADE DA
COBRANÇA. TABELA TUNEP. LEGALIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- Afasta-se a preliminar de devolução dos autos ao juízo sentenciante pela
alegada existência de omissões. Com efeito, bem observando o decisum,
verifica-se que abordou de forma clara as questões relevantes para a
solução da causa, sendo de se destacar que o Juiz não está obrigado a
enfrentar uma a uma as questões e dispositivos legais indicados pela parte,
mormente quando, como no caso, os fundamentos expostos são suficientes para
o desfecho da demanda.
- Relativamente à questão da prescrição da cobrança de dívida relativa
a ressarcimento ao SUS, verifica-se que a prescrição a ser aplicada na
hipótese é a quinquenal, em virtude do que dispõe o Decreto 20.910/32,
consoante remansosa jurisprudência do C. STJ e desta E. Corte. Da mesma
maneira, uma vez que só se pode falar em ressarcimento após a notificação
do devedor acerca da decisão administrativa, a prescrição somente começa
a correr a partir desta.
- No caso dos autos, os atendimentos que geraram as cobranças foram realizados
entre outubro e dezembro de 2006. Consta a notificação para apresentação
de impugnação em 08 de novembro de 2010 (fls. 570) e expedição de GRU para
pagamento, após a apreciação, com vencimento em maio de 2011 (fls. 578),
razão pela qual não há de se falar em prescrição da pretensão de
cobrança das dívidas.
- Não houve paralisação do processo administrativo por mais de 05 anos,
não havendo de se cogitar eventual prescrição intercorrente.
- Superada tal questão, cumpre esclarecer que o C. STF decidiu, quando
do julgamento da ADI 1931 MC/DF, da Relatoria do Exmo. Ministro Maurício
Corrêa, pela constitucionalidade do artigo 32 da Lei nº 9.656/98, a qual,
alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44/01, impõe às sociedades
operadoras de serviços de saúde o ressarcimento ao SUS das despesas geradas
por usuários de seus planos privados.
- O contrato celebrado pelo consumidor com a operadora de plano de saúde
acarreta para esta última a obrigação de arcar com as despesas oriundas
da relação contratual. Logo, quando a entidade privada não suprir
as necessidades do indivíduo contratante, obriga-se a ressarcir aquele
que prestar o serviço em seu nome, sob pena de enriquecimento sem causa
e geração de custos à sociedade, estranha ao contrato, em afronta ao
disposto no artigo 199, § 2º, da Constituição Federal.
- Daí porque, à evidência, restam afastados os argumentos acerca da
inconstitucionalidade do art. 32 da Lei nº 9.656/98 por necessidade de
edição de lei complementar, por violação ao caráter suplementar da
participação das operadoras privadas de plano de saúde ou por violação
à livre iniciativa.
- Da mesma maneira, não se afigura violação aos princípios do
contraditório e ampla defesa nas resoluções mencionadas pela recorrente. O
procedimento que rege a cobrança, no âmbito administrativo, é levada a cabo
após a apreciação definitiva dos recursos apresentados pelos interessados,
a quem é oferecida oportunidade de impugnação ampla.
- Também descabida a tese de que os hospitais do SUS estão fora da cobertura
contratual, visto que a finalidade do instituto é justamente o ressarcimento
do erário em ocasiões em que o SUS atender pacientes beneficiários de
planos de saúde privados.
- Da mesma maneira não prosperam as alegações de retroatividade da
lei, visto que as cobranças que pretende afastar a autora referem-se a
atendimentos realizados pelo SUS no ano de 2006, sendo irrelevante que os
contratos de saúde que geraram as cobranças de ressarcimento tenham sido
firmados anteriormente à vigência da lei, visto tratar-se de relação
entre a apelante e o Estado.
- Quanto à aplicação da Tabela TUNEP, nos termos da jurisprudência
uníssona desta E. Corte, não se verifica nela qualquer ilegalidade, tendo
sido implementada pela ANS por conta de seu poder regulatório, nos termos
dos §§ 1º e 8º do art. 32 da Lei nº 9.656/98.
- Quanto às especificidades apontadas pela autora, também não justificam o
provimento do apelo. Em relação a grande parte da lista de AIH mencionados
no apelo da autora, esclareço que trazem argumentos repetidos e já afastados
pela fundamentação deste voto. Apenas com relação à AIH 4106102261085
se exerce sustentação destoante, no sentido de que a investigação
diagnóstica eletiva não encontraria cobertura no plano da beneficiária
atendida no SUS. Contudo, como bem lançado pela r. sentença, não consta
dos autos qualquer documentação que demonstre que o atendimento realizado
realmente se enquadre na exclusão mencionada, não comportando reforma
também nesse aspecto.
- Passo, então, à análise do recurso de apelação da ANS, relativamente
às AIHs em que a r. sentença reconheceu a procedência do pedido.
- Com relação às AIHs 2606104626961 e 2306104295374, a alegação é
de que a autora não demonstrou que o beneficiário havia rescindido a sua
participação no plano. E, com efeito, as alegações procedem, visto que
de fato a autora não demonstrou que o beneficiário havia sido excluído
do plano, não bastando para tanto os documentos colacionados com a inicial
consistentes em meras imagens extraídas do sistema da seguradora, não
constando a assinatura dos contratantes.
- Quanto às AIHs 3106113204360, 3106106679104, 33061073462465, 2906102483647
e 3306108285854, a alegação é de que por tratarem-se de atendimentos
realizados em regime de emergência, se aplica a carência contratual de
24 horas, e não de 180 dias, sequer havendo demonstração inequívoca
acerca da data de adesão de cada segurado. Nesse sentido, também comporta
acolhimento o recurso da ANS, pois a documentação colacionada evidencia
que os tratamentos foram realizados em regime de emergência e urgência,
sujeitos a prazo de 24 horas de carência, e não de 180 dias, conclusão
esta que não restou afastada, nem assim o poderia, pelas meras alegações
da parte, a quem incumbia o ônus de afastar a presunção de veracidade e
legalidade dos atos administrativos combatidos. Ademais, os mesmos argumentos
expostos acima se aplicam a hipótese em apreço, no sentido de que as meras
imagens extraídas da internet não tem o condão de demonstrar em que data
os respectivos beneficiários aderiram ao plano.
- Diante do provimento do recurso da ANS e da total improcedência da
demanda, no tocante à verba honorária, considerando o entendimento firmado
pelo C. Superior Tribunal de Justiça e adotado por esta Quarta Turma, bem
como a matéria discutida e o valor da causa (R$ 19.520,47), entendo que a
verba de sucumbência fixada deve ser aplicada no montante de 10% do valor
atualizado da causa, conforme a regra prevista nos §§ 3º e 4º do artigo
20 do Código de Processo Civil/1973.
- Note-se que, de acordo com os enunciados aprovados pelo Plenário do C. STJ,
na sessão de 09/03/2016, a data do protocolo do recurso é parâmetro para
aplicação da honorária de acordo com as regras do então vigente Código
de Processo Civil/1973, como na espécie.
- Recurso da autora a que se nega provimento. Recurso da ANS provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO
AO SUS. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/1932. INOCORRÊNCIA. VIABILIDADE DA
COBRANÇA. TABELA TUNEP. LEGALIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- Afasta-se a preliminar de devolução dos autos ao juízo sentenciante pela
alegada existência de omissões. Com efeito, bem observando o decisum,
verifica-se que abordou de forma clara as questões relevantes para a
solução da causa, sendo de se destacar que o Juiz não está obrigado a
enfrentar uma a uma as questões e dispositivos legais indicados pela parte,
mormente quando, como...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMERCIALIZAÇÃO DE PLANO DE
PREVIDÊNCIA OU SEGURO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS DOS
CONSUMIDORES. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A
PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Ação civil pública ajuizada Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
em face da Associação Previdenciária dos Servidores Civis e Militares do
Brasil - Providência. Sentença de procedência da demanda para determinar
que a ré interrompa a comercialização de qualquer plano de benefícios
ou seguro, sem a devida cobertura por sociedade seguradora ou entidade de
previdência privada autorizada e identificada nas respectivas propostas
de contratação. A ré também foi condenada a restituir as prestações
pagas por todos aqueles que aderiram aos planos por ela ofertados (valores
arrecadados e não revertidos às entidades de previdência privada ou de
seguros autorizados), corrigidas monetariamente desde cada desembolso e
acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação.
2. Contrariamente ao afirmado pela apelante, o caso dos autos não cuida de
responsabilidade extracontratual, sendo certo que o dano verificado decorreu do
descumprimento de uma obrigação derivada de uma relação jurídica existente
entre o ofensor e os ofendidos (consumidores), criada pela vontade das partes.
3. Tratando-se de responsabilidade contratual, aplica-se o art. 405 do
Código Civil, nos termos do qual "contam-se os juros de mora desde a
citação inicial".
4. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMERCIALIZAÇÃO DE PLANO DE
PREVIDÊNCIA OU SEGURO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS DOS
CONSUMIDORES. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A
PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Ação civil pública ajuizada Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
em face da Associação Previdenciária dos Servidores Civis e Militares do
Brasil - Providência. Sentença de procedência da demanda para determinar
que a ré interrompa a comercialização de qualquer plano de benefícios
ou seguro, sem a devida cobertura por sociedade segurador...
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL COM O FITO DE DISCUTIR O REAJUSTE PROMOVIDO PELA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL EM CONTRATOS DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL FIRMADOS COM VÁRIOS
MUTUÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À EFETIVA VIOLAÇÃO DAS
CLÁUSULAS DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL RELATIVAS À CORREÇÃO
MONETÁRIA. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR EM DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DE
SEU DIREITO (ART. 373, CPC). INCABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA
ESPÉCIE (ART. 373, §1º, CPC C/C ART. 6º, VIII, DO CDC). HIPOSSUFICIÊNCIA
DO MPF NÃO CONFIGURADA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.
- A questão que se coloca nos autos do presente reexame necessário
é a de se saber se os contratos de financiamento habitacional firmados
pelos mutuários tutelados pelo MPF estão tendo seu saldo devedor e suas
prestações reajustadas de forma irregular, em desacordo com o Plano de
Equivalência Salarial combinado com o Plano de Comprometimento de Renda,
ou se, ao revés, não há que se cogitar de qualquer irregularidade nesse
sentido.
- O C. STJ de há muito já assentou que a correção monetária é
mecanismo de recomposição da desvalorização sofrida pela moeda ao longo
do tempo. Constata-se dos contratos cogitados na lide que as prestações
mensais do financiamento deveriam ser reajustadas pelo índice da categoria
profissional do mutuário, circunstância esta que, como é cediço, poderia
variar consideravelmente de mutuário para mutuário. Assim, para que fosse
apurada a efetiva observância ou inobservância dos critérios de correção
monetária previstos contratualmente, fazia-se necessário, a toda evidência,
analisar a casuística de cada avença, perquirindo-se, por outras palavras,
por meio de perícia, se o índice efetivamente adotado pela CEF coincidia
com aquele contido no contrato.
- Da análise do art. 373 do CPC é possível extrair que cabe ao autor a
prova do fato constitutivo do direito que busca reconhecer. É certo que
a regra em comento, contudo, não é absoluta, mas pode, ao revés, ser
relativizada quando o julgador está diante de situações diferenciadas, no
âmbito das quais o ônus probatório é distribuído de modo distinto entre
as partes litigantes. Nesse sentido, o §1º do art. 373 do CPC/2015 elenca
as situações em que o ônus da prova pode ser invertido pelo magistrado
mediante decisão fundamentada, a saber, a impossibilidade ou excessiva
dificuldade de cumprir o encargo, ou, ainda, a maior facilidade da parte
contrária em produzir a prova. Além disso, o CDC - aplicável ao caso,
pois estamos diante de uma instituição financeira (Súm. n. 297 do C. STJ)
prevê a possibilidade de se inverter o ônus da prova nas hipóteses elencadas
pelo seu art. 6º, VIII, quando o consumidor, ou a parte que represente
seus interesses em juízo, aduzir argumentos verossímeis ou quando esta for
hipossuficiente. Tal inversão do ônus da prova, entretanto, não se opera
de forma automática, mas depende sempre de um ato do magistrado, quando
este vier a verificar as hipóteses ensejadoras de tal benesse processual.
- No caso em comento, a demonstração da violação dos direitos dos
mutuários não foi demonstrada a contento, na medida em que não se comprovou
(i) a aplicação de outro índice de correção monetária que não o previsto
contratualmente; (ii) se a aplicação deste índice resultou em efetiva
desvantagem financeira ao mutuário; e (iii) se os mutuários reclamaram a
aplicação do índice correto e tal requerimento foi indeferido pela CEF. O
ônus para comprovar estas alegações, muito embora estejamos diante de uma
relação consumerista, era do MPF, do qual, portanto, não se desincumbiu. O
ônus probatório era do MPF, a um, porque o art. 373 do CPC/2015 preceitua
ser dever processual do autor comprovar o fato constitutivo de seu direito;
e, a dois, porque não estamos diante de um caso em que a parte autora se
encontre em situação de excessiva dificuldade em produzir a prova, sendo
hipossuficiente, o que justificaria a inversão do ônus da prova, conforme
previsão do art. 373, §1º, do CPC/2015 c/c art. 6º, inc. VIII, do CDC.
- O que se pretende tutelar pela via desta ação civil pública, portanto,
é um direito em tese, não demonstrado concretamente em sua existência e
sequer em sua alegada violação, o que não se admite. Razão assiste ao
juízo a quo quando afirma que a procedência da demanda e o reconhecimento
de direito em tese importaria, neste caso, em não exaurimento da fase de
conhecimento no momento próprio, relegando a apuração do eventual direito
de cada mutuário na execução da sentença, subvertendo-se, assim, e de
modo indevido, toda lógica processual que preside a ação civil pública.
- Remessa necessária a que se nega provimento.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL COM O FITO DE DISCUTIR O REAJUSTE PROMOVIDO PELA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL EM CONTRATOS DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL FIRMADOS COM VÁRIOS
MUTUÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À EFETIVA VIOLAÇÃO DAS
CLÁUSULAS DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL RELATIVAS À CORREÇÃO
MONETÁRIA. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR EM DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DE
SEU DIREITO (ART. 373, CPC). INCABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA
ESPÉCIE (ART. 373, §1º, CPC C/C ART. 6º, VIII, DO CDC). HIPOSSUFICIÊNCIA
DO MPF NÃO CONFIGURADA. R...
CIVIL. ROUBO DE JOIAS DADAS EM GARANTIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO. VALOR DE MERCADO, DESCONTADA A
QUANTIA PAGA ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. DANO MORAL NÃO
VERIFICADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA
PARTE RÉ NÃO PROVIDA.
1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à responsabilidade civil
da instituição financeira ré em razão do roubo de joias dadas em garantia
pignoratícia pela autora, ao valor da indenização por danos materiais
devida a este título e à ocorrência de danos morais à requerente em
razão do evento.
2.As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados
por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros
no âmbito de operações bancárias. Súmula n° 479 do Superior Tribunal
de Justiça.
3.A indenização se mede pela extensão do dano (Código Civil, art. 944),
de modo que a validade da cláusula contratual que fixa a indenização a uma
vez e meia o valor da avaliação efetuada pelo credor pignoratício perde
relevância diante da verdadeira questão essencial ao deslinde da causa,
que é saber qual o efetivo valor das joias subtraídas para se determinar,
então, qual o montante devido pelo banco apelante a título de indenização
por dano material. Assim, não há dúvidas de que, havendo disparidade entre
o valor avaliado pelo banco e o valor de mercado das joias dadas em garantia,
deve prevalecer este último.
4.No caso dos autos, o correto valor indenizatório devido pela ré é aquele
correspondente ao valor de mercado das joias, descontado o valor total da
indenização calculado pela requerida, sem a dedução do valor da dívida
principal da autora.
5.Não há que se falar em quitação total dada pela autora porque os
recibos assinados pela parte trazem expressamente sua ressalva quanto
aos valores pagos, de modo que restou consignado que a parte pleitearia o
montante devido pelas vias próprias, como efetivamente veio a fazer por
meio da presente ação.
6.A alegação de que a efetiva perda das joias teria ocasionado um
significativo abalo psíquico se revela contraditória com o comportamento
da parte, que admitiu alienar os bens - e arriscar-se a perdê-los - para
garantir uma dívida, mas que, após sua subtração, sustenta que as joias
seriam de família, de modo que não se vislumbra a efetiva ocorrência de
um dano moral passível de recomposição no caso dos autos.
7.Apelação da parte autora parcialmente provida.
8.Apelação da parte ré não provida.
Ementa
CIVIL. ROUBO DE JOIAS DADAS EM GARANTIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO. VALOR DE MERCADO, DESCONTADA A
QUANTIA PAGA ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. DANO MORAL NÃO
VERIFICADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA
PARTE RÉ NÃO PROVIDA.
1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à responsabilidade civil
da instituição financeira ré em razão do roubo de joias dadas em garantia
pignoratícia pela autora, ao valor da indenização por danos materiais
devida a este título e à ocorrência de danos morais à requerente em
razão do even...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DESNECESSIDADE
DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL. LEGITIMIDADE DE PARTE- CONDIÇÃO DE
AVALISTA. QUITAÇÃO DE DUPLICATAS. NESNECESSIDADE DE PROTESTO DE DUPLICATA
PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. NÃO CONFIGURADO. INDEVIDA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES
COBRADOS. VERBAS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Não há que se falar em realização de nova prova pericial, ante
a inexistência nos autos de indicadores da necessidade e eficácia
da medida, sendo as questões tratadas nos autos constituem matéria de
direito. Ademais, já consta dos autos laudo pericial (fls.745/808), inclusive
com esclarecimentos (fls. 835/842, 917/970, 1029, 1061/1067 e 1088/1012) e
manifestação das partes. Com efeito, o juiz poderá dispensar a produção
de outras provas quando já existirem nos autos elementos suficientes para
a formação de sua convicção, ressaltando-se que ao julgador cabe velar
pelo rápido andamento do processo, além de indeferir diligências inúteis
ou meramente protelatórias, nos termos da lei processual civil.
2. Afasto a alegação de ilegitimidade de parte da corré Maria Cristina
Hubner Bretones, ante o fato da mesma constar como avalista nos contratos
celebrados com a Caixa Econômica Federal, que foram devidamente assinados,
além de constar assinatura de duas testemunhas, conforme documentos acostados
aos autos. Ainda que tivesse sido excluída a empresa devedora principal do
polo passivo, o que não ocorreu, é perfeitamente possível o prosseguimento
da ação monitória contra avalistas do contrato de concessão de
crédito. Ademais, a sua condição de avalista dos contratos objeto de
cobrança da presente ação decorre da autonomia da relação obrigacional
estabelecida a partir da garantia voluntariamente dada. Desta feita, a
legitimidade passiva deve ser reconhecida quando é possível visualizar
que os avalistas exararam as suas assinaturas no contrato de empréstimo,
assumindo expressamente as responsabilidades constantes daquele instrumento,
tornando-se, a partir daquele momento, devedores solidários da obrigação.
3. O documento juntado aos autos às fls. 601 comprova a quitação das
duplicatas, ante a notícia de aviso de crédito em favor da Caixa Econômica
Federal, e, inclusive, consta referência à realização de baixa em títulos,
entre os quais consta a duplicata nº 4000385142-6, a qual a Caixa se insurge
em sua razões recursais de forma indevida, ante a comprovação da quitação
que foi reconhecida pela r. sentença.
4. Da desnecessidade de protesto da duplicata nº 4000387683-6. Diante do
fato de que o contrato firmado entre as partes é de operação bancária
de empréstimo de dinheiro mediante o desconto de duplicatas, de modo que
segue a regra do pactuado entre elas. Nesse caso, a cláusula décima prevê
expressamente que a Caixa está autorizada a debitar na conta da parte ré o
valor da duplicata que não seja liquidada em seu vencimento, protestada ou
não. Com efeito, não se aplica ao caso a Lei 5474/68, pois não se trata
de operação mercantil, mas sim um contrato simples de empréstimo bancário.
5. Por fim, a regularidade na instrução da ação monitória foi constatada
pelo Laudo Pericial e pela sentença recorrida, inexistindo ilegalidades na
apuração do saldo devedor do contrato de empréstimo.
6. Não há falar em sentença extra petita por ter a mesma determinado
a incidência da Resolução nº 134 do CJ relativamente aos índices de
correção monetária e juros de mora como pretende a autora Caixa, pois
referida resolução refere-se, justamente, ao Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
7. No caso vertente, até o ajuizamento da demanda, incidem os coeficientes e
parâmetros de atualização monetária e juros previstos no contrato. Após,
de se aplicar os critérios legais apontados no Manual de Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal - Ações Condenatórias em Geral - atualmente
na versão apresentada pela Resolução CJF n. 267/2013, adotado no âmbito
desta Corte Regional (Provimento CORE n. 64/05 - artigo 454). Ressalto que
os juros moratórios devem ser computados à razão de 0,5% (meio por cento)
ao mês até a vigência do Código Civil de 2002 (dezembro/2002), após,
aplica-se, com exclusividade, a taxa SELIC (art. 406/NCC). A taxa SELIC, pela
própria forma como é calculada, apresenta nítido caráter remuneratório,
pois resulta da negociação de títulos públicos e variação de seus
valores no mercado. Caracteriza-se, portanto, como meio de remuneração do
capital, atuando como pagamento pelo uso do dinheiro, nos moldes das demais
taxas referenciais. Desse modo, por englobar juros e correção monetária,
não pode ser cumulada com qualquer outro índice de atualização.
8. No que tange à restituição em dobro, com fundamento no art. 42,
parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, considero-a
indevida. Para que tenha cabimento, é necessário que se prove má-fé
na cobrança dos valores indevidos, o que não ocorreu. Sobre a matéria:
STJ, REsp 647838/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma,
DJ de 06/06/2005; STJ, AgRg no Ag 570214/MG, Terceira Turma, Rel. Ministra
Nancy Andrighi, DJ de 28/06/2004.
9. Não há que se falar em alteração das verbas sucumbenciais, haja vista
a sucumbência recíproca, sendo que cada parte arcará com os honorários
de seus advogados e custas em proporção.
10. Recurso da parte ré desprovido e recurso da CEF parcialmente provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DESNECESSIDADE
DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL. LEGITIMIDADE DE PARTE- CONDIÇÃO DE
AVALISTA. QUITAÇÃO DE DUPLICATAS. NESNECESSIDADE DE PROTESTO DE DUPLICATA
PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. NÃO CONFIGURADO. INDEVIDA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES
COBRADOS. VERBAS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Não há que se falar em realização de nova prova pericial, ante
a inexistência nos autos de indicadores da necessidade e eficácia
da medida, sendo as questões tratadas nos autos constituem matéria d...