CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI 70/66. RECEPÇÃO PELA VIGENTE CONSTITUIÇÃO. REITERADOS PRONUNICAMENTOS DO STF. NECESSIDADE DE ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS SEUS DITAMES PARA VALIDADE DO PROCESSO EXECUTÓRIO. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA NO CASO. ANULAÇÃO QUE SE IMPÕE.
- A constitucionalidade do processo de execução extrajudicial regulamentado pelo Decreto-Lei Nº 70/66 foi admitida pelo Excelso Pretório, exatamente porque ao mutuário é dado produzir a ampla defesa, estando também preservados os princípios da inafastabilidade da apreciação judiciária, do monopólio de jurisdição, do juízo natural, e do devido processo legal.
- Por se tratar, no entanto, de procedimento em que o credor é quem norteia o seu trâmite, oferecendo, de forma unilateral, os elementos necessários a sua consumação, a observância das determinações do citado Decreto-Lei na execução extrajudicial deve ser rigorosa, de forma que, ao executado, seja assegurado, de forma inconteste, o direito de purgar a dívida antes de se ver destituído da propriedade do bem hipotecado.
- Hipótese em que não se observou a determinação constante do Artigo 31, parágrafo 1º, do DL 70/66, haja vista não ter havido a regular notificação do devedor pelo Cartório de Títulos e Documentos, para purgação da mora no prazo nele estabelecido.
- Caso em que também não houve a notificação pessoal do mutuário acerca dos leilões do imóvel hipotecado, como entende deva ocorrer a jurisprudência dominante a respeito da matéria.
- Direito à indenização por prejuízos materiais e morais inexistente, tendo em vista a execução ter sido levada a efeito pela efetiva inadimplência de inúmeras prestações do contrato de empréstimo firmado para a compra do imóvel, bem como por não existir prova dos depósitos destas para a sua discussão em Juízo.
- Configurada a hipótese de sucumbência recíproca incide no caso as disposições do caput do artigo 21 do CPC.
- Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200283000127677, AC389356/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 08/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 12/03/2008 - Página 935)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI 70/66. RECEPÇÃO PELA VIGENTE CONSTITUIÇÃO. REITERADOS PRONUNICAMENTOS DO STF. NECESSIDADE DE ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS SEUS DITAMES PARA VALIDADE DO PROCESSO EXECUTÓRIO. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA NO CASO. ANULAÇÃO QUE SE IMPÕE.
- A constitucionalidade do processo de execução extrajudicial regulamentado pelo Decreto-Lei Nº 70/66 foi admitida pelo Excelso Pretório, exatamente porque ao mutuário é dado produzir a ampla defesa, estando também preservados os princípios da inafastabilidade da apreciação judiciária, do monopólio de jurisd...
Data do Julgamento:08/01/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC389356/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro (Convocado)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. DECRETO-LEI 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. PRESTAÇÕES. DEVOLUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. A constitucionalidade do processo de execução extrajudicial, regulado pelo DL 70/66, foi admitida pelo Excelso Pretório (RE 223075/DF, rel. Min. Ilmar Galvão), exatamente porque ao mutuário é dado produzir a ampla defesa, estando também preservados os princípios da inafastabilidade da apreciação judiciária, do monopólio de jurisdição, do juízo natural, e do devido processo legal.
2. Regularidade do procedimento de execução extrajudicial promovido com base no DL 70/66, em face da inadimplência, reconhecida pela própria devedora.
3. As disposições do artigo 53 da Lei nº 8.078/90 (CDC) e artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69 se reportam à compra e venda e alienação fiduciária, hipóteses distintas dos mútuos feneratícios do SFH, pelos quais se adquire do agente financeiro moeda corrente suficiente à aquisição do imóvel a terceiros, cabendo ao mutuário a obrigação de pagar a importância emprestada acrescida dos encargos assumidos, no tempo e modo pactuados.
4. Executada a hipoteca, à míngua de previsão legal, não tem o ex-mutuário direito à devolução do que pagou a título de prestações do empréstimo. A arrematação/adjudicação do imóvel destina-se a quitar o remanescente da dívida.
5. Incabível a pretensão de impugnar-se o valor dado à causa em sede de apelação.
4. Apelações improvidas.
(PROCESSO: 200382010052070, AC388250/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 08/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 12/03/2008 - Página 935)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. DECRETO-LEI 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. PRESTAÇÕES. DEVOLUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. A constitucionalidade do processo de execução extrajudicial, regulado pelo DL 70/66, foi admitida pelo Excelso Pretório (RE 223075/DF, rel. Min. Ilmar Galvão), exatamente porque ao mutuário é dado produzir a ampla defesa, estando também preservados os princípios da inafastabilidade da apreciação judiciária, do monopólio de jurisdição, do juízo natural, e do devido processo legal.
2. Regularidad...
Data do Julgamento:08/01/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC388250/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR DESATENDIMENTO DE DETERMINAÇÃO. ANULAÇÃO DO JULGADO. MATÉRIA DE MÉRITO. ENFRENTAMENTO PELA CORTE. ART. 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. TERRENO DE MARINHA SOB REGIME DE OCUPAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO. ENFITEUSE NÃO COMPROVADA. SÚMULA 17 DO TRF 5ª REGIÃO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
- Apelo movido contra sentença que julgou extinta a demanda sem resolução de mérito, por não ter sido atendida determinação no sentido de ser promovida a citação dos confinantes do terreno objeto da ação de usucapião.
- Comprovação, nos autos, de terem sido regularmente citadas as partes e promovida a citação editalícia de terceiros interessados, ensejando a anulação da sentença.
- Matéria exclusivamente de direito, possibilitando a aplicação do art. 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
- É possível a usucapião de bem público submetido a regime de aforamento, conforme dita a Súmula 17 desta Corte: "É possível a aquisição do domínio útil de bens públicos em regime de aforamento, via usucapião, desde que a ação seja movida contra particular, até então enfiteuta, contra quem operar-se-á a prescrição aquisitiva, sem atingir o domínio direto da União".
- O terreno em questão é reconhecidamente de marinha, cedido a particular sob o regime de ocupação, conforme prova nos autos, não sendo, portanto, transmissível o seu domínio útil pela via da usucapião, uma vez que se cuida de autorização de caráter precário, logo, revogável.
- Não comprovado o aforamento, e por via de conseqüência a enfiteuse, não se há falar em usucapião de bem público.
- Apelação provida para, anulando a sentença, enfrentar o mérito, julgando improcedente o pedido.
(PROCESSO: 200505000286461, AC365867/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 20/02/2008 - Página 1394)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR DESATENDIMENTO DE DETERMINAÇÃO. ANULAÇÃO DO JULGADO. MATÉRIA DE MÉRITO. ENFRENTAMENTO PELA CORTE. ART. 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. TERRENO DE MARINHA SOB REGIME DE OCUPAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO. ENFITEUSE NÃO COMPROVADA. SÚMULA 17 DO TRF 5ª REGIÃO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
- Apelo movido contra sentença que julgou extinta a demanda sem resolução de mérito, por não ter sido atendida determinação no sentido de ser promovida a citação dos confinantes do terreno objet...
Data do Julgamento:15/01/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC365867/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado)
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. INCOERÊNCIA ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REJEIÇÃO. DESTINAÇÃO DE PERCENTUAL DO ORÇAMENTO DOS ENTES FEDERADOS ESPECIFICAMENTE PARA O CUSTEIO DO AUMENTO DOS LEITOS DE UTI PEDIÁTRICA EM FORTALEZA-CE. OUTRAS MEDIDAS PARA A MINIMIZAÇÃO DOS PROBLEMAS RELATIVOS À SAÚDE INFANTIL. POLÍTICAS PÚBLICAS. FORMULAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I - Inexistindo na decisão recorrida qualquer incongruência entre os fundamentos fático-jurídicos declinados e o subseqüente dispositivo, não se deve, por esse motivo, acolher pedido de anulação da sentença.
II - É da competência solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde à população, sendo o Sistema Único de Saúde composto pelos referidos entes, conforme pode se depreender do disposto nos arts. 196 e 198, parágrafo 1º, da Constituição Federal (STJ: REsp 773657-RS).
III - Os Juízes não podem se transformar em conformadores sociais nem é possível, em termos democráticos processuais, obrigar jurisdicionalmente os órgãos políticos a cumprir um determinado programa de ação- J. J. Gomes Canotilho.
IV - Não compete ao Judiciário, no seu mister, editar normas genéricas e abstratas de conduta, nem fixar prioridades no desenvolvimento de atividades de administração. Ao Poder Executivo compete analisar a conveniência e oportunidade da adoção de medidas administrativas (STJ: AgRg no REsp 261144-SP).
V - A independência e a harmonia dos Poderes (art. 2º, da CF) evidenciam-se como princípios fundamentais da República Federativa do Brasil. Ademais, a separação dos Poderes constitui cláusula pétrea constitucional que impõe sua observância pelo Poder Judiciário.
VI - Improvimento da apelação do Ministério Público.
(PROCESSO: 200481000084038, AC403668/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 22/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 12/03/2008 - Página 825)
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. INCOERÊNCIA ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REJEIÇÃO. DESTINAÇÃO DE PERCENTUAL DO ORÇAMENTO DOS ENTES FEDERADOS ESPECIFICAMENTE PARA O CUSTEIO DO AUMENTO DOS LEITOS DE UTI PEDIÁTRICA EM FORTALEZA-CE. OUTRAS MEDIDAS PARA A MINIMIZAÇÃO DOS PROBLEMAS RELATIVOS À SAÚDE INFANTIL. POLÍTICAS PÚBLICAS. FORMULAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I - Inexistindo na decisão recorrida qualquer incongruência entre os fundamentos...
Data do Julgamento:22/01/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC403668/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira (Convocado)
CIVIL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DA CEF. CONVÊNIO COM SINDIMÓVEIS PARA COMERCIALIZAÇÃO DOS IMÓVEIS. COMISSÃO DO CORRETOR PAGA PELO COMPRADOR. TERMO DE COMPROMISSO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO PROMITENTE. DEPÓSITO A TÍTULO DE CAUÇÃO (5% DO VALOR DA AVALIAÇÃO). LEGALIDADE DO ACORDO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE DEVOLUÇÃO QUANTIA DEPOSITADA.
1. Apelação interposta pela CEF em face da sentença que determinou a restituição, à Autora, do valor do depósito de 5% do valor da avaliação do imóvel, prestado ao objetivo de garantir o pagamento da comissão do corretor.
2. A CEF, ao celebrar o convênio com o SINDIMÓVEIS - Sindicato dos Corretores de Imóveis no Estado da Paraíba -, para a comercialização e a desocupação dos imóveis de sua propriedade, incumbiu-o na intermediação, na venda dos ditos imóveis, fixando no Parágrafo Sexto, da sua Cláusula Segunda, a comissão de "(...) 5% (cinco por cento) do valor de avaliação do imóvel, paga pelo comprador, ao SINDIMÓVEIS/PB, mediante liberação do depósito sob caução, no ato da entrega da escritura registrada e averbada".
3. Caso em que a Autora, ao assinar o Termo de Compromisso, comprometeu-se a efetuar o pagamento da comissão, previamente depositada, a ser paga no ato da escritura registrada, na agência responsável pela transferência do depósito de caução efetuado pelo comprado.
4. A Autora tinha pleno conhecimento de que o "depósito caucionário" foi prestado ao fito de garantir o pagamento da comissão pelo serviço prestado pelo corretor, assumindo o compromisso livremente.
5. Não há, no "Recibo de Caução", previsão para a devolução do valor caucionado. O que existe, na verdade, é a faculdade da liberação da importância caucionada: "A importância caucionada poderá ser liberada com autorização expressa do caucionário ou beneficiário (...)".
6. Tem o corretor direito à comissão pela intermediação do negócio, nos termos do artigo 725, do Novo Código Civil, que foi, por sinal, exitoso, tendo resultado na lavratura da Escritura de Compra e Venda do imóvel (fls. 27/28). Apelação provida. Inversão do ônus da sucumbência.
(PROCESSO: 200382010074635, AC377201/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 24/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 02/05/2008 - Página 816)
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CIVIL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DA CEF. CONVÊNIO COM SINDIMÓVEIS PARA COMERCIALIZAÇÃO DOS IMÓVEIS. COMISSÃO DO CORRETOR PAGA PELO COMPRADOR. TERMO DE COMPROMISSO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO PROMITENTE. DEPÓSITO A TÍTULO DE CAUÇÃO (5% DO VALOR DA AVALIAÇÃO). LEGALIDADE DO ACORDO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE DEVOLUÇÃO QUANTIA DEPOSITADA.
1. Apelação interposta pela CEF em face da sentença que determinou a restituição, à Autora, do valor do depósito de 5% do valor da avaliação do imóvel, prestado ao objetivo de garantir o pagamento da comissão do corretor.
2. A CEF, ao celebrar o convênio com o SINDIMÓV...
Data do Julgamento:24/01/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC377201/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
Processual Civil. A intervenção obrigatória da União, nos feitos em que a INFRAERO é parte, por força do art. 10, da Lei 5.862, de 12 de dezembro de 1972, não transforma a União em litisconsorte necessário, dentro dos contornos traçados pelo art. 47, do Código de Processo Civil, por não estar ligada ao fato objeto do processo principal - execução fiscal promovida por município contra a INFRAERO para cobrança de imposto sobre serviço -, não lhe atingindo a sentença, a ser proferida. A intervenção obrigatória aludida confere apenas o direito de funcionar no feito como simples assistente, a partir do momento em que peticiona nos autos, não havendo lugar para a anulação dos atos processuais anteriores. Agravo improvido.
(PROCESSO: 200205000104564, AG42410/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 24/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/04/2008 - Página 531)
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Processual Civil. A intervenção obrigatória da União, nos feitos em que a INFRAERO é parte, por força do art. 10, da Lei 5.862, de 12 de dezembro de 1972, não transforma a União em litisconsorte necessário, dentro dos contornos traçados pelo art. 47, do Código de Processo Civil, por não estar ligada ao fato objeto do processo principal - execução fiscal promovida por município contra a INFRAERO para cobrança de imposto sobre serviço -, não lhe atingindo a sentença, a ser proferida. A intervenção obrigatória aludida confere apenas o direito de funcionar no feito como simples assistente, a parti...
Data do Julgamento:24/01/2008
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG42410/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho (Convocado)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA SEGUE O MESMO PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SÚMULA 150 DO STF. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. DECRETO N. 20.910/32. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelação interposta pelo SINTSEF/RN - SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL contra sentença lavrada pela MM. Juíza Federal Substituta da 4ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que, nos autos dos embargos à execução nº 2007.84.00.006076-5, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o processo com julgamento de mérito.
2. Os embargos à execução não se sujeitam ao pagamento de custas, segundo a dicção do art. 7º, da Lei nº 9.289/96, não havendo, pois, que se falar em deserção do recurso interposto no seu âmbito.
3. A "ação de execução segue, sob o ângulo do prazo prescricional, a sorte da ação de conhecimento, como previsto no Verbete nº 150 da Súmula desta Corte, segundo o qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". (ACO-embargos à execução-AgR, Processo: 408/SP, Relator Ministro Marco Aurélio, DJ 27-06-2003).
4. No caso dos autos, aplica-se, para fins de aferição da prescrição, a regra estabelecida no art. 1º, caput, do Decreto nº 20.910/32. Tal dispositivo determina que "as dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
5. Na hipótese vertente, considerando o lapso transcorrido entre a data do trânsito em julgado da decisão exeqüenda, em 27.03.2000, e a data do ajuizamento da execução, em 2007, revela-se inequívoca a ocorrência da prescrição da pretensão executiva.
6. Reputa-se descabida a alegação do recorrente de que o prazo prescricional da execução da sentença proferida em ação coletiva teria sido interrompido pelo ajuizamento da primeira execução, em novembro de 2002, e que ainda não teria voltado a fluir, em face da oposição de embargos.
7. Oportunamente, cabe o exame do art. 48 do Código de Processo Civil, segundo o qual "salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, os atos e omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros".
8. Destarte, o fato de o processo de conhecimento haver sido movido a título coletivo, não implica dizer que a ação executiva deva seguir o mesmo rito. In casu, o processo de execução de sentença, a que se refere o recorrente, reveste-se de caráter autônomo, de sorte que o ajuizamento da primeira execução por um ou alguns dos interessados que figuraram como parte na ação coletiva, não teria o condão de interromper a prescrição em relação a todos os demais litisconsortes que não propuseram a ação executiva.
9. Decerto, a prescrição, na espécie, não estaria consumada se tivesse o Sindicato tomado o cuidado necessário de ajuizar, em tempo hábil, a execução em relação a todos os autores.
10. Recurso improvido. Sentença mantida.
(PROCESSO: 200784000060765, AC433724/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 24/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2008 - Página 1382)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA SEGUE O MESMO PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SÚMULA 150 DO STF. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. DECRETO N. 20.910/32. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelação interposta pelo SINTSEF/RN - SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL contra sentença lavrada pela MM. Juíza Federal Substituta da 4ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que, nos autos dos embargos à execução nº 2007.84.00.006076-5, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o pro...
Data do Julgamento:24/01/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC433724/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO COM FUNDAMENTAÇÃO DESCONEXA DA SENTENÇA. NÃO SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 514, II, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - A lei processual civil exige fundamentação de fato e de direito para que a apelação seja conhecida, inteligência do inciso II do seu art. 514.
II - O recurso apresentado versa sobre matéria estranha ao objeto da presente demanda, contendo fundamentação inteiramente desconexa com o conteúdo da sentença atacada, o que equivale à não fundamentação.
III - Não basta, para atender ao disposto no art. 514, II, CPC, a indicação de qualquer fundamentação fática ou jurídica, pois necessário se faz que as razões contidas na peça recursal tenham conexão lógica com a decisão constante da sentença atacada, sendo a jurisprudência pacífica neste sentido, conforme orientações emanadas do Supremo Tribunal Federal no AI 349993 AgR/SP e deste Tribunal (AMS no processo 2006.85.00.003913-0, rel. Desembargador Federal Joana Carolina Lins Pereira, 1ª Turma, em 21.06.07).
IV - Não há, portanto, como conhecer da presente apelação, diante da não satisfação do requisito estatuído no art. 514, II, CPC.
V - Recurso não conhecido.
(PROCESSO: 200483000130600, AC416025/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 29/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 12/03/2008 - Página 871)
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO COM FUNDAMENTAÇÃO DESCONEXA DA SENTENÇA. NÃO SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 514, II, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - A lei processual civil exige fundamentação de fato e de direito para que a apelação seja conhecida, inteligência do inciso II do seu art. 514.
II - O recurso apresentado versa sobre matéria estranha ao objeto da presente demanda, contendo fundamentação inteiramente desconexa com o conteúdo da sentença atacada, o que equivale à não fundamentação.
III - Não basta, para atender ao disposto no art. 514, II, CPC, a indicação de qualquer fundamentação fát...
Data do Julgamento:29/01/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC416025/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO COM FUNDAMENTAÇÃO DESCONEXA DA SENTENÇA. NÃO SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 514, II, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - A lei processual civil exige fundamentação de fato e de direito para que a apelação seja conhecida, inteligência do inciso II do seu art. 514.
II - O recurso apresentado contém fundamentação inteiramente desconexa com o conteúdo da sentença atacada, o que equivale à não fundamentação.
III - Não basta, para atender ao disposto no art. 514, II, CPC, a indicação de qualquer fundamentação fática ou jurídica, pois necessário se faz que as razões contidas na peça recursal tenham conexão lógica com a decisão constante da sentença atacada, sendo a jurisprudência pacífica neste sentido, conforme orientações emanadas do Supremo Tribunal Federal no AI 349993 AgR/SP e deste Tribunal (AMS no processo 2006.85.00.003913-0, rel. Desembargador Federal Joana Carolina Lins Pereira, 1ª Turma, em 21.06.07).
IV - Não há, portanto, como conhecer da presente apelação, diante da não satisfação do requisito estatuído no art. 514, II, CPC.
V - Recurso não conhecido.
(PROCESSO: 200783000084925, AC433650/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 29/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 12/03/2008 - Página 843)
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO COM FUNDAMENTAÇÃO DESCONEXA DA SENTENÇA. NÃO SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 514, II, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - A lei processual civil exige fundamentação de fato e de direito para que a apelação seja conhecida, inteligência do inciso II do seu art. 514.
II - O recurso apresentado contém fundamentação inteiramente desconexa com o conteúdo da sentença atacada, o que equivale à não fundamentação.
III - Não basta, para atender ao disposto no art. 514, II, CPC, a indicação de qualquer fundamentação fática ou jurídica, pois necessário se faz que as razões contidas...
Data do Julgamento:29/01/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC433650/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira (Convocado)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. AGENTE POLÍTICO. ATO SUJEITO À APURAÇÃO PELO DECRETO-LEI Nº 201/67. SUBMISSÃO CONCOMITANTE. POSSIBILIDADE. ASPECTOS PENAIS. PROVIMENTO DOS APELOS.
1. Ação civil pública por ato de improbidade movida contra ex-Prefeito do Município de Araçagi/PB, que foi julgada extinta sem resolução de mérito, na forma do art. 17, parágrafo 3º, da Lei nº 8.429/92, ao entendimento de ser inadequada a via eleita.
2. É possível a submissão do ato praticado por agente político ao exame através da Lei de Improbidade (Lei nº 8.429/92) e do Decreto-lei nº 201/67, mormente por este último circunscrever-se aos aspectos penais envolvidos.
3. Inaplicabilidade do art. 515, parágrafo 3º, do CPC, sendo necessária a dilação probatória, ensejando a remessa dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
4. Apelos providos. Sentença anulada.
(PROCESSO: 200182000079585, AC415542/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 29/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/03/2008 - Página 900)
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. AGENTE POLÍTICO. ATO SUJEITO À APURAÇÃO PELO DECRETO-LEI Nº 201/67. SUBMISSÃO CONCOMITANTE. POSSIBILIDADE. ASPECTOS PENAIS. PROVIMENTO DOS APELOS.
1. Ação civil pública por ato de improbidade movida contra ex-Prefeito do Município de Araçagi/PB, que foi julgada extinta sem resolução de mérito, na forma do art. 17, parágrafo 3º, da Lei nº 8.429/92, ao entendimento de ser inadequada a via eleita.
2. É possível a submissão do ato praticado por agente político ao exame através da Lei de Improbidade (Lei nº 8.429/92) e do Decreto-lei nº 201...
Data do Julgamento:29/01/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC415542/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado)
Processual Civil e Previdenciário. Deferimento de pensão por morte, em sede mandamental, com sentença transitada em julgado. Direito da beneficiária ao recebimento dos atrasados, desde o óbito até a efetiva implantação do benefício, em face da vedação à utilização do Mandado de Segurança como substitutivo da ação de cobrança [Súmulas 269 e 271, ambas do STF]. É cabível a utilização da SELIC, a partir da vigência do novo Código Civil (jan/2003), tanto para computar juros de mora, quanto para corrigir o débito, afastados quaisquer outros indexadores. Precedentes.
(PROCESSO: 200181000064804, AC317100/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 31/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/04/2008 - Página 543)
Ementa
Processual Civil e Previdenciário. Deferimento de pensão por morte, em sede mandamental, com sentença transitada em julgado. Direito da beneficiária ao recebimento dos atrasados, desde o óbito até a efetiva implantação do benefício, em face da vedação à utilização do Mandado de Segurança como substitutivo da ação de cobrança [Súmulas 269 e 271, ambas do STF]. É cabível a utilização da SELIC, a partir da vigência do novo Código Civil (jan/2003), tanto para computar juros de mora, quanto para corrigir o débito, afastados quaisquer outros indexadores. Precedentes.
(PROCESSO: 200181000064804, AC31...
Data do Julgamento:31/01/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC317100/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ART. 267, VI, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
- "3. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele momento, superior ao limite de sessenta salários mínimos.4. Líquido o quantum apurado em sentença condenatória, este valor será considerado para exame do limite em apreço. Ilíquido o valor da condenação ou, ainda, não havendo sentença condenatória, utiliza-se o valor da causa atualizado como critério. Se assim não fosse, esvaziar-se-ia o conteúdo do artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, determinando o reexame necessário todas as vezes em que ilíquido o valor da condenação. 5. Em verdade, aguardar a liquidação da sentença para constatar se foi atingido, ou não, de fato, o valor limite de sessenta salários mínimos implicaria nítida violação ao artigo 475, parágrafo 2º, da lei de rito, uma vez que restaria inócuo o escopo da norma em restringir a amplitude do reexame necessário". (STJ, REsp 655046/SP, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Sexta Turma, decisão unânime, DJ 03.04.2006).
- No caso, o valor atribuído à causa foi muito aquém do patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- A concessão dos benefícios previdenciários em favor do segurado ou de seus dependentes se rege pela legislação em vigor à época da ocorrência do fato gerador do direito. Preenchidos os requisitos pela parte autora para a obtenção da pensão na vigência da Lei nº 8.213/91, assegurado está o direito de tê-la concedida nos termos do art. 74 em sua redação original.
- A teor do art. 16, I e parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91, é considerado beneficiário do Regime Geral da Previdência Social, na qualidade de dependente, o cônjuge, cuja dependência econômica em relação ao segurado é presumida.
- A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência conforme reza o art. 74 e art. 26, I da Lei nº 8.213/91 respectivamente.
Remessa obrigatória não conhecida.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200183000148627, AC389881/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 31/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/02/2008 - Página 1352)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ART. 267, VI, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
- "3. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessário, devendo...
Data do Julgamento:31/01/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC389881/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. JUROS DE MORA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE.
- "3. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele momento, superior ao limite de sessenta salários mínimos.4. Líquido o quantum apurado em sentença condenatória, este valor será considerado para exame do limite em apreço. Ilíquido o valor da condenação ou, ainda, não havendo sentença condenatória, utiliza-se o valor da causa atualizado como critério. Se assim não fosse, esvaziar-se-ia o conteúdo do artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, determinando o reexame necessário todas as vezes em que ilíquido o valor da condenação. 5. Em verdade, aguardar a liquidação da sentença para constatar se foi atingido, ou não, de fato, o valor limite de sessenta salários mínimos implicaria nítida violação ao artigo 475, parágrafo 2º, da lei de rito, uma vez que restaria inócuo o escopo da norma em restringir a amplitude do reexame necessário". (STJ, REsp 655046/SP, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Sexta Turma, decisão unânime, DJ 03.04.2006).
- No caso, o valor atribuído à causa foi muito aquém do patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8213/91) e o exercício da atividade rural.
- É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material. Com esse escopo, foram apresentados: a pesquisa da Secretaria de Saúde e Ação Social, a Declaração do Sindicato de Trabalhadores Rurais, comprovante de pagamento da contribuição sindical e nota fiscal de produtos agrícolas.
- Tratando-se de aposentadoria por idade concedida a trabalhador rural, prevista no art. 48 da Lei nº 8213/91, não se exige prova do recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 26, III da Lei 8213/91).
- Confirmação da antecipação dos efeitos da tutela, por tratar-se de prestação de natureza alimentícia. O risco da irreversibilidade da medida não deve ser observado a ponto de comprometer a proteção de direitos tão fundamentais como o da própria subsistência do jurisdicionado.
- No tocante aos juros de mora, falta interesse de recorrer à autarquia previdenciária, uma vez que requereu exatamente a aplicação da mesma súmula e o mesmo porcentual determinado pelo juízo a quo.
Apelação improvida.
Remessa necessária não conhecida.
(PROCESSO: 200705990023895, AC425921/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 31/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/02/2008 - Página 1350)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. JUROS DE MORA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. P...
Data do Julgamento:31/01/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC425921/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIOS E RESGATES DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEIS NOS 7.713/88 E 9.250/95.
- "3. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele momento, superior ao limite de sessenta salários mínimos.4. Líquido o quantum apurado em sentença condenatória, este valor será considerado para exame do limite em apreço. Ilíquido o valor da condenação ou, ainda, não havendo sentença condenatória, utiliza-se o valor da causa atualizado como critério. Se assim não fosse, esvaziar-se-ia o conteúdo do artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, determinando o reexame necessário todas as vezes em que ilíquido o valor da condenação. 5. Em verdade, aguardar a liquidação da sentença para constatar se foi atingido, ou não, de fato, o valor limite de sessenta salários mínimos implicaria nítida violação ao artigo 475, parágrafo 2º, da lei de rito, uma vez que restaria inócuo o escopo da norma em restringir a amplitude do reexame necessário". (STJ, REsp 655046/SP, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Sexta Turma, decisão unânime, DJ 03.04.2006).
- No caso, o valor atribuído à causa foi muito aquém do patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- Os recolhimentos para entidades de previdência privada efetuados pelas pessoas físicas, sob a égide da Lei 7.713/88, eram descontados de seus vencimentos líquidos, tendo sofrido a incidência do Imposto de Renda, e não podiam ser deduzidos da base de cálculo do tributo na declaração de ajuste anual, não se havendo falar em incidência do imposto por ocasião do recebimento do resgate ou benefícios constituídos de tais parcelas, sob pena de incorrer-se em bitributação.
- A partir da vigência da Lei 9.250/95 não mais subsiste a isenção do Imposto de Renda incidente sobre valores recebidos de entidade de previdência privada (a título de resgate ou de complementação de aposentadoria), devendo, portanto, a partir desta data, haver a tributação de tais valores diretamente na fonte pagadora.
- No entanto, diante da vedação à bitributação, assiste ao contribuinte o direito de se ressarcir do montante do tributo pago no período entre a vigência da Lei 7713/88 e da Lei 9250/95, tendo em vista a incidência da exação sobre às contribuições realizadas durante tal período.
- A 1ª Seção do STJ, na apreciação do ERESP 435.835/SC, Rel. p/ o acórdão Min. José Delgado, julgado em 24.03.2004 e publicado no DJ de 04/06/2007, revendo a orientação até então dominante, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de repetição de indébito, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, é de cinco anos, tendo como marco inicial a data da homologação do lançamento, que, sendo tácita, ocorre no prazo de cinco anos do fato gerador. Considerou-se ser irrelevante, para efeito da contagem do prazo prescricional, a causa do recolhimento indevido (v.g., pagamento a maior ou declaração de inconstitucionalidade do tributo pelo Supremo), eliminando-se a anterior distinção entre repetição de tributos cuja cobrança foi declarada inconstitucional em controle concentrado e em controle difuso, com ou sem edição de resolução pelo Senado Federal, mediante a adoção da regra geral dos "cinco mais cinco" para a totalidade dos casos.
- Por ocasião do julgamento do EREsp 327.043/DF, a Primeira Seção daquela Corte se manifestou no sentido de que os efeitos retroativos previstos na LC 118/05 devem ser limitados às ações ajuizadas após a vacatio legis de 120 dias prevista no referido dispositivo.
- Tendo em vista que a LC nº 118/05 foi publicada em 09/02/2005, a incidência da norma em tela opera-se apenas a partir de 09/06/05. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 23/11/2004, infere-se que o prazo prescricional continua a ser aplicado nos moldes do ERESP 435.835/SC, o qual corresponde à denominada tese dos 5 (cinco) mais 5 (cinco) para a definição do termo a quo do prazo prescricional.
- Uma vez que a presente demanda foi ajuizada em 23/11/2004, do montante a restituir devem ser apenas excluídas as parcelas recolhidas fora do decênio que antecede ao ajuizamento da ação, vale dizer, anteriores a 23/11/1994, posto que inegavelmente atingidas pela prescrição.
Remessa obrigatória não conhecida.
Prescrição do período acima fixado declarada de ofício.
Apelação provida, em parte.
(PROCESSO: 200481000230146, AC400517/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 31/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/02/2008 - Página 1368)
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIOS E RESGATES DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEIS NOS 7.713/88 E 9.250/95.
- "3. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direit...
Data do Julgamento:31/01/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC400517/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. AFASTAMENTO POR INTERESSE PARTICULAR(APIP). FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, PARÁGRAFO 4º DO CPC.
- "3. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele momento, superior ao limite de sessenta salários mínimos.4. Líquido o quantum apurado em sentença condenatória, este valor será considerado para exame do limite em apreço. Ilíquido o valor da condenação ou, ainda, não havendo sentença condenatória, utiliza-se o valor da causa atualizado como critério. Se assim não fosse, esvaziar-se-ia o conteúdo do artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, determinando o reexame necessário todas as vezes em que ilíquido o valor da condenação. 5. Em verdade, aguardar a liquidação da sentença para constatar se foi atingido, ou não, de fato, o valor limite de sessenta salários mínimos implicaria nítida violação ao artigo 475, parágrafo 2º, da lei de rito, uma vez que restaria inócuo o escopo da norma em restringir a amplitude do reexame necessário". (STJ, REsp 655046/SP, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Sexta Turma, decisão unânime, DJ 03.04.2006).
- No caso, o valor atribuído à causa foi muito aquém do patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- As verbas recebidas a título de APIP (Ausência permitida por Interesse Particular), conversão de licença-prêmio e de abono pecuniário de férias não gozadas, de natureza indenizatória, não resultam em acréscimo patrimonial ou em renda tributável, não estando, portanto, sujeitas à incidência do Imposto de Renda, à luz do artigo 43 do Código Tributário Nacional. Precedentes.
- Honorários advocatícios mantidos no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do CPC.
- Remessa obrigatória não conhecida.
- Apelação não provida.
(PROCESSO: 200482000112280, AC435361/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2008 - Página 1245)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. AFASTAMENTO POR INTERESSE PARTICULAR(APIP). FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, PARÁGRAFO 4º DO CPC.
- "3. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessário, devendo, p...
Data do Julgamento:14/02/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC435361/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. REMESSA DO FEITO À CONTADORIA. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO DE VALORES. REAJUSTES GERAIS DECORRENTES DAS LEIS 8.622/93 E 8.627/93. PORTARIA MARE Nº 2.179/98. INAPLICABILIDADE.
- Afastada a alegação de ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório, em razão da não remessa dos autos à contadoria judicial, pelo fato de que, sendo o juiz o destinatário da prova, compete a ele apreciar com exclusividade sobre a conveniência e necessidade de sua realização para o deslinde da controvérsia, a teor do que preconiza o art. 130 do Código de Processo Civil. Precedente: AGTR 64.487/PB, Primeira Turma, Desembargador Federal Francisco Wildo julgamento 01.12.2005, DJ 25.01.2005 p. 455.
- O e. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RMS nº 22307-DF, decidiu pela aplicação do índice de 28,86% sobre as remunerações dos servidores públicos federais, incluindo os aposentados e pensionistas, compensando-se os reajustes concedidos àqueles servidores por força das Leis nº 8622/93 e 8627/93, situação que, posteriormente, deu origem à Súmula nº 672 daquele sodalício.
- Os critérios estabelecidos pela Portaria MARE nº 2.179/98, no tocante à compensação de valores decorrentes da progressão funcional dos servidores do Poder do Executivo, não devem ser obedecidos quando da execução de sentença que tenha reconhecido o direito dos autores ao reajuste de 28,86%, em respeito aos entendimentos jurisprudenciais firmados pela mais alta Corte de Justiça do país.
- Sem honorários advocatícios em face da sucumbência recíproca.
Apelação em parte provida.
(PROCESSO: 200380000076151, AC336610/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2008 - Página 1270)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. REMESSA DO FEITO À CONTADORIA. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO DE VALORES. REAJUSTES GERAIS DECORRENTES DAS LEIS 8.622/93 E 8.627/93. PORTARIA MARE Nº 2.179/98. INAPLICABILIDADE.
- Afastada a alegação de ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório, em razão da não remessa dos autos à contadoria judicial, pelo fato de que, sendo o juiz o destinatário da prova, compete a ele apreciar com exclusividade sobre a conveniência e necessidade de sua realização para o deslinde da...
Data do Julgamento:14/02/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC336610/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. INTERVENÇÃO DO INSS. LEI 9469/97, ART. 5º, PAR. ÚNICO. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INEXISTENTE.
- A intervenção do INSS, por força da lei 9469/97, não o inclui no pólo passivo da demanda, tal entendimento resulta do fato de não ser o interesse jurídico na causa que legitima a autarquia a participar dos atos processuais, mas o possível reflexo econômico da sentença.
- As despesas para reconhecimento do próprio direito não podem reduzi-lo. No entanto, como explica Chiovenda "a condenação do vencido nas despesas resulta do fato objetivo da sucumbência". (SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 299) Assim, não havendo resistência do INSS à pretensão, mas apenas interesse no esclarecimento das questões de fato e de direito, não há tese vencida do instituto previdenciário e, por conseguinte, tampouco há sucumbência.
Apelação do INSS provida.
(PROCESSO: 200605990000374, AC378032/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2008 - Página 1296)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. INTERVENÇÃO DO INSS. LEI 9469/97, ART. 5º, PAR. ÚNICO. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INEXISTENTE.
- A intervenção do INSS, por força da lei 9469/97, não o inclui no pólo passivo da demanda, tal entendimento resulta do fato de não ser o interesse jurídico na causa que legitima a autarquia a participar dos atos processuais, mas o possível reflexo econômico da sentença.
- As despesas para reconhecimento do próprio direito não podem reduzi-lo. No entanto, como explica Chiovenda "a condenação do vencido nas despesas resulta do fato obj...
Data do Julgamento:14/02/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC378032/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ARQUIVADO. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS 267 E 268 DO STF. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, VI DO CPC E ART. 5º, II DA LEI 1533/51.
- Trata-se de situação em que o impetrante ajuizou o presente mandado de segurança contra decisão monocrática que indeferiu pedido de desarquivamento de processo, cuja decisão final já transitou em julgado, alegando prejuízo no seu direito de defesa, porquanto a intimação da publicação da pauta de julgamento fora realizada na pessoa do seu antigo advogado, a despeito de haver protocolado petição com nova procuração outorgando poderes a novo causídico.
- Não se há de questionar o trânsito em julgado dessa decisão, eis que não foi interposto qualquer recurso, apesar de regularmente intimadas as partes e seus novos procuradores do conteúdo do acórdão proferido nesta Corte de Justiça.
- O e. STF, através da Súmula nº 268, já firmou o entendimento segundo o qual não é cabível mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado e, por intermédio da Súmula nº 267, entendeu que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição (art. 5º, II da Lei nº 1533/51).
- A decisão proferida pelo insigne magistrado impetrado, por se tratar de decisão interlocutória, era passível de agravo.
- Contra o instituto da coisa julgada material, o Código de Processo Civil Brasileiro previu remédio próprio, qual seja, a ação rescisória, a ser manejada conforme as hipóteses previstas no art. 485.
Extinção do processo sem julgamento do mérito por inadequação da via eleita.
(PROCESSO: 200605000000843, MS93069/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2008 - Página 1269)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ARQUIVADO. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS 267 E 268 DO STF. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, VI DO CPC E ART. 5º, II DA LEI 1533/51.
- Trata-se de situação em que o impetrante ajuizou o presente mandado de segurança contra decisão monocrática que indeferiu pedido de desarquivamento de processo, cuja decisão final já transitou em julgado, alegando prejuízo no seu direito de defesa, porquanto a intimação da publicação da pauta de julgamento fora r...
Data do Julgamento:14/02/2008
Classe/Assunto:Mandado de Segurança - MS93069/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SELIC. APLICAÇÃO DESDE O RECOLHIMENTO INDEVIDO. ART. 39, PARÁGRAFO 4º, DA LEI Nº 9.250/95. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1. Após o advento da Lei no 9.250/95, aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, e não a partir do trânsito em julgado da decisão, conforme entendimento consolidado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça.
2. Precedente: STJ, Primeira Turma, RESP no 900550/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 27 mar. 2007, unânime, publicado no Diário da Justiça de 12 abr. 2007, p. 254.
3. A aplicação do artigo 39, parágrafo 4º, da referida Lei no 9.250/95, não importa em desobediência ao artigo 146, inc III, da Constituição da República, haja vista que dito preceito, ao estatuir a obrigatoriedade de lei complementar para a disciplina das questões de direito tributário que enumera, não abarca a questão pertinente aos juros moratórios, cujo termo inicial, portanto, não requer lei complementar para sua fixação.
4. "Os embargos à execução constituem ação autônoma, devendo ser observadas as regras relativas à condenação em honorários, nos moldes do art. 20 do Código de Processo Civil". (STJ, Quinta Turma, AgRg no Ag 779.291/DF, Rel. Min. Gilson Dipp, unânime, DJ 11.06.2007).
5. Importante registrar que o julgamento de procedência dos embargos não detém carga condenatória, mas constitutiva, o que torna invocável a regra do art. 20, parágrafo 4º, do CPC, em desprezo do disposto no parágrafo 3º.
6. Preconiza o art. 20, parágrafo 4º, do CPC, que, em hipóteses desse jaez, os honorários sucumbenciais serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, considerados os seguintes critérios: grau de zelo do causídico; local da prestação do serviço; natureza e importância da causa; trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para seu serviço.
7. Deste modo, reputo razoável fixar os honorários de sucumbência em 5% sobre o valor desconstituído do título executivo, isto é, 5% de R$ 18.824,48 (diferença entre o valor executado e o devido), quer por bem traduzir o esforço desempenhado pelo causídico, quer por representar contraprestação condigna da natureza e da importância da causa.
8. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200585000043487, AC432988/SE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 15/04/2008 - Página 502)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SELIC. APLICAÇÃO DESDE O RECOLHIMENTO INDEVIDO. ART. 39, PARÁGRAFO 4º, DA LEI Nº 9.250/95. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1. Após o advento da Lei no 9.250/95, aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, e não a partir do trânsito em julgado da decisão, conforme entendimento consolidado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça.
2. Precedente: STJ, Primeira Turma, RESP no 900550/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 27 mar. 2007, unânime, publicado no Diário da Justiça de...
Data do Julgamento:14/02/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC432988/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
CIVIL. E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. JUNTADA DE CONTRACHEQUES E FICHAS FINANCEIRAS. INDEFERIMENTO. AGRAVO RETIDO. IMPROVIMENTO. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES PELO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. SALDO DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. ANATOCISMO. TAXA DE JUROS. TR. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÕES SALARIAIS. FUNDHAB. SUCUMBENCIA RECÍPROCA.
1. Se na efetivação do contrato em que se prevê a incidência do PES/CP, nos reajustes das prestações foram utilizados índices de aumento superiores aos declarados pelo órgão empregador do mutuário, o ônus de provar a ocorrência dos reajustes diferenciados é do agente financeiro que os utilizou, nos termos do artigo 333, II, do CPC, prova não impossível de ser produzida, no caso, por ser a categoria profissional do mutuário dita como monitorada pelos agentes que operam através do SFH.
2. Impõe-se o reajustamento das prestações do contrato, regido pelo Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional, quando os reajustes não seguiram os aumentos obtidos pela categoria profissional à qual pertence o mutuário.
3. Quando, nos contratos de mútuo habitacional, a amortização do saldo devedor é negativa, revela-se a incidência de anatocismo que deve ser afastado.
4. "O art. 6.º, "c", da Lei n.º 4.380/64 não estabelece limitação da taxa de juros, apenas dispõe sobre as condições para a aplicação do reajuste previsto no art. 5.º da mesma Lei". (STJ, EDRESP n.º 415.588, Segunda Seção, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 01/12/2003)
5. Não há ilegalidade na utilização da TR pois o contrato celebrado pelas partes prevê a utilização de índice oficial, que também sirva para a remuneração da caderneta de poupança, sendo atualmente utilizada a TR para este fim. Precedentes do STJ.
6. É aplicável o Coeficiente de Equiparação Salarial, quando a sua cobrança é expressamente prevista no contrato.
7. Incabível a devolução dos valores supostamente pagos ao FUNDHAB, se não restou comprovada a sua cobrança pelo agente financeiro.
8. Sendo evidente, que após o recalculo das prestações, conforme determinado na sentença, restará saldo devedor a ser amortizado, não se pode condenar a CEF a restituir valores ao seu devedor, mas a subtrair do saldo devedor do empréstimo o montante que vier a ser apurado como pago a maior.
9. Configurada no caso a hipótese de sucumbência recíproca, incide as disposições do caput do artigo 21 do CPC no que tange as verbas honorárias.
10. Agravo retido e apelações improvidas.
(PROCESSO: 200280000065598, AC388012/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 19/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 12/03/2008 - Página 935)
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CIVIL. E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. JUNTADA DE CONTRACHEQUES E FICHAS FINANCEIRAS. INDEFERIMENTO. AGRAVO RETIDO. IMPROVIMENTO. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES PELO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. SALDO DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. ANATOCISMO. TAXA DE JUROS. TR. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÕES SALARIAIS. FUNDHAB. SUCUMBENCIA RECÍPROCA.
1. Se na efetivação do contrato em que se prevê a incidência do PES/CP, nos reajustes das prestações foram utilizados índices de aumento superiores aos declarados pelo órgão empregador do mutuário, o ônus de provar a ocorrência dos reajustes difere...