CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES PELO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. SALDO DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. ANATOCISMO. MOMENTO DA AMORTIZAÇÃO. TAXA DE JUROS. TR.
1. Somente se faz necessária a revisão do cálculo das prestações do contrato regido pelo Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional, quando os reajustes não seguiram os aumentos obtidos pela categoria profissional à qual pertence o mutuário, o que não se verifica no caso.
2. Impõe-se a modificação do sistema de amortização do saldo devedor, quando, nos contratos de mútuo habitacional, esta é negativa, revelando a incidência de anatocismo.
3. É admissível a atualização do saldo devedor antes da dedução das parcelas do financiamento, nos contratos do SFH não indexados ao salário-mínimo, e, portanto, não sujeitos às regras do art. 6.º da Lei n.º 4.380/64.
4. "O art. 6.º, "c", da Lei n.º 4.380/64 não estabelece limitação da taxa de juros, apenas dispõe sobre as condições para a aplicação do reajuste previsto no art. 5.º da mesma Lei". (STJ, EDRESP n.º 415.588, Segunda Seção, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 01/12/2003)
5. Não há ilegalidade na utilização da TR, pois o contrato celebrado pelas partes prevê a utilização de índice oficial, que também sirva para a remuneração da caderneta de poupança, sendo atualmente utilizada a TR para este fim. Precedentes do STJ.
6. Constatada a ocorrência de sucumbência recíproca, aplica-se a regra do caput do artigo 21 do Diploma Processual Civil no que tange às despesas processuais e honorários advocatícios.
7. Apelação da CEF parcialmente provida e a da mutuária improvida.
(PROCESSO: 200505000398883, AC372205/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 19/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/08/2007 - Página 865)
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CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES PELO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. SALDO DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. ANATOCISMO. MOMENTO DA AMORTIZAÇÃO. TAXA DE JUROS. TR.
1. Somente se faz necessária a revisão do cálculo das prestações do contrato regido pelo Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional, quando os reajustes não seguiram os aumentos obtidos pela categoria profissional à qual pertence o mutuário, o que não se verifica no caso.
2. Impõe-se a modificação do sistema de amortização do saldo devedor, quando, nos contratos de mútuo habitacional, est...
ADMINISTRATIVO. CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL REGISTRADO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS LIVRE DE QUAISQUER ÔNUS OU TRIBUTO. POSTERIOR COBRANÇA DE LAUDÊMIO SOBRE A TRANSFERÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ENFITEUSE EM FAVOR DA UNIÃO. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE PELO PAGAMENTO. INVALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE TRANFERIU O ENCARGO AO ADQUIRENTE, EM FACE DO DESCONHECIMENTO DO MESMO SOBRE A ENFITEUSE DO BEM.
1. Pretensão do Impetrante de tornar inexigível a obrigação relativa ao pagamento de laudêmio, multa de transferência e acréscimos legais, referente à aquisição do imóvel objeto do R-2-10.220 do Cartório de Registro de Imóveis de Fortaleza - CE, adquirido em 5-10-1994, através de escritura pública de compra e venda, tendo sido pago integralmente o preço, constando da referida escritura estar o imóvel livre de quaisquer ônus ou tributo.
2. É responsabilidade do alienante o pagamento do laudêmio, nos termos do art. 686 do antigo Código Civil, vigente à época da celebração do contrato, mormente quando consta no título aquisitivo e no Registro de Imóveis ser o bem livre de ônus ou tributo, não havendo qualquer referência à existência de enfiteuse, evidenciando-se, desse modo, a boa fé do adquirente.
3. O fato de constar no contrato de compra e venda cláusula genérica, padrão em todos os contratos da espécie, que atribui a responsabilidade ao adquirente pelo pagamento do laudêmio, não afasta a obrigação legal do alienante, visto que o Impetrante adquiriu o imóvel sob a impressão de que o mesmo se achava livre de qualquer ônus, pois assim constava no Registro Imobiliário, sendo inválida, portanto, tal disposição contratual.
4. O Registro de Imóveis tem por finalidade dar publicidade a terceiros da situação dos bens imóveis, de modo que as informações lá contidas têm força probante, embora essa presunção seja relativa, e por ser relativa é que se admite a existência da enfiteuse em questão.
5. Se o objeto da presente ação de segurança cinge-se ao reconhecimento de que o Impetrante, na condição de adquirente do imóvel, não tem a responsabilidade pelo prévio pagamento do laudêmio, incidente sobre a transferência, descabem as alegações da Construtora litisconsorte passiva sobre a inexistência da enfiteuse e sobre a decadência do direito de cobrança do laudêmio, pois são questões estranhas à lide, razão pela qual não podem ser apreciadas nesta seara. Apelações e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200081000153500, AMS88790/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 21/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2007 - Página 989)
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ADMINISTRATIVO. CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL REGISTRADO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS LIVRE DE QUAISQUER ÔNUS OU TRIBUTO. POSTERIOR COBRANÇA DE LAUDÊMIO SOBRE A TRANSFERÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ENFITEUSE EM FAVOR DA UNIÃO. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE PELO PAGAMENTO. INVALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE TRANFERIU O ENCARGO AO ADQUIRENTE, EM FACE DO DESCONHECIMENTO DO MESMO SOBRE A ENFITEUSE DO BEM.
1. Pretensão do Impetrante de tornar inexigível a obrigação relativa ao pagamento de laudêmio, multa de transferência e acréscimos legais, referente à aquisição do imóvel objeto do R-2-10.220 do...
Data do Julgamento:21/06/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS88790/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DA EMGEA. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. FCVS. MP 1981-54/2000. DUPLO FINANCIAMENTO. CONTRATO ANTERIOR A 31 DE DEZEMBRO DE 1987. POSSIBILIDADE. LEI 10.150/2000.
- Legitimidade exclusiva da Caixa Econômica Federal para figurar no pólo passivo de demanda que verse sobre revisão de cláusulas contratuais de mútuo firmado sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação, não havendo necessidade do litisconsórcio com a União.
- Não há nos autos prova de estar o crédito objeto da demanda entre aqueles que foram cedidos pela CAIXA à EMGEA, e nem de ter havido a necessária anuência do mutuário à alegada cessão. Portanto, a CAIXA é a única legitimada a figurar no pólo passivo da demanda.
- O art. 2º, parágrafo 3º, da MP 1981-54/2000 permitiu a liquidação antecipada do contrato de mútuo, nos contratos firmados até 31 de dezembro de 1987. Trata-se de direito concedido aos mutuários por norma de ordem pública que não pode ser obstado, ainda que o mutuário tenha outro imóvel financiado pelo SFH no mesmo município. Inteligência do art. 3º da Lei 8.100/90 com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.150/2000.
- Ilegitimidade passiva da EMGEA reconhecida de ofício para excluí-la da lide.
- Apelação da EMGEA não conhecida.
- Apelação da CAIXA não provida.
(PROCESSO: 200380000087343, AC349488/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/08/2007 - Página 542)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DA EMGEA. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. FCVS. MP 1981-54/2000. DUPLO FINANCIAMENTO. CONTRATO ANTERIOR A 31 DE DEZEMBRO DE 1987. POSSIBILIDADE. LEI 10.150/2000.
- Legitimidade exclusiva da Caixa Econômica Federal para figurar no pólo passivo de demanda que verse sobre revisão de cláusulas contratuais de mútuo firmado sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação, não havendo necessidade do litisconsórcio com a União.
- Não há nos autos prova de estar o crédito objeto da demanda entre aqu...
Data do Julgamento:21/06/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC349488/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA CF/88 - SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI Nº 6.423/77 - APLICAÇÃO DA VARIAÇÃO NOMINAL DA ORTN/OTN SOBRE OS 24 PRIMEIROS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES.
1. Apelação interposta em face da sentença que indeferiu a inicial, nos termos do art. 295, I, parágrafo único, I, do CPC, julgando extinto o processo sem resolução de merito, com apoio no artigo 267, I do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a pretensão autoral configura-se em pedido incerto e indeterminado, tendo em vista que o pedido inicial consiste na revisão de benefício com a aplicação da ORTN para a atualização dos salários de contribuição, salvo se o índice efetivamente aplicado tiver sido mais favorável aos postulantes.
2. No caso em tela, verifica-se que a pretensão deduzida em Juízo consiste na revisão da RMI de aposentadorias concedidas nos anos de 1984 e 1987, corrigido-se os 24 (vinte e quatro) salários de contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, mediante a variação da OTN/ORTN, nos termos da Lei nº 6.423/77, salvo se os índices efetivamente aplicados tenha sido mais favorável, a fim de evitar prejuízos aos segurados. Dessa forma, constata-se que o pleito formulado não faz alusão a índices genéricos, apenas pretende que quando aplicada a variação da OTN/ORTN resultar em número negativo seja mantido o índice já aplicado, o que não caracteriza pedido incerto e indeterminado a ensejar o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução de mérito, sob pena de cerceamento da jurisdição.
3. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267, do CPC), com supedâneo no art. 515, parágrafo 3º, do CPC, o Tribunal poderá julgar desde logo a lide, se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito e estiver em condição de imediato julgamento, sem, com isso, acarretar a supressão do primeiro grau de jurisdição.
4. Constitui orientação consolidada na jurisprudência do Colendo STJ e de nossos Tribunais Regionais Federais, inclusive objeto da Súmula nº 02, do TRF-4ª Região, o entendimento de que na atualização monetária dos salários-de-contribuição, dos benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88, deve-se obedecer ao prescrito na Lei nº 6.423/77, que fixava o cálculo da renda mensal inicial com base na média dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos, corrigidos pela variação da ORTN/OTN. Precedente: (STJ - RESP 234992 - SP - 5ª T. - Rel. Min. Jorge Scartezzini - DJU 24.05.2004 - p. 00321) - "(...). Na atualização monetária dos salários-de-contribuição, dos benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal, deve-se obedecer ao prescrito na Lei nº 6.423/77, que fixa o cálculo da renda mensal inicial com base na média dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos, corrigidos pela variação da ORTN/OTN".
5. No mesmo sentido vem decidindo este Egrégio Tribunal, inclusive, havendo esta Egrégia Turma se pronunciado a respeito da questão recentemente. Precedente: (TRF 5ª R. - AC352705/PB - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJU 15/04/2005 - PÁGINA: 999) - "(...). Para fixar-se a renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da constituição federal de 1988, devem ser corrigidos os 24(vinte e quatro) salários de contribuição anteriores aos 12(doze) últimos, mediante a variação da ORTN, nos termos da Lei nº 6.423/77. precedentes do C. STJ e desta corte. (...)".
6. Dessa forma, somente os benefícios de aposentadoria por idade, tempo de serviço ou especial, concedidos entre a edição da Lei 6423/77 e a promulgação da CF/88 podem sofrer a atualização dos 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos pelas ORTN/OTN. No caso em tela, é de se reconhecer o direito da parte autora à aplicação do referido critério de cálculo para fins de apuração da renda mensal inicial, nos termos da Lei nº 6.423/77.
7. Apelação provida para, anulando a sentença a quo, afastar a extinção sem julgamento do mérito e, nos termos do artigo 515 parágrafo 3º do Código de Processo Civil, julgar procedente o pedido.
(PROCESSO: 200382010071129, AC360290/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1141)
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PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA CF/88 - SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI Nº 6.423/77 - APLICAÇÃO DA VARIAÇÃO NOMINAL DA ORTN/OTN SOBRE OS 24 PRIMEIROS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES.
1. Apelação interposta em face da sentença que indeferiu a inicial, nos termos do art. 295, I, parágrafo único, I, do CPC, julgando extinto o processo sem resolução de merito, com apoio no artigo 267, I do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a pretensão autoral configura-se em pedido incerto e indeterminado, tendo em vista...
Data do Julgamento:21/06/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC360290/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
EXECUÇÕES FISCAIS. PRESCRIÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO. TERRENO DE MARINHA. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. LEI Nº 9.636/98. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
1. A respeito da taxa de ocupação, a jurisprudência pátria vem se posicionando de forma uníssona pela sua natureza não tributária, entendendo tratar-se de preço público, caracterizado como uma contraprestação que o particular paga à União em razão da utilização de bem público, no caso terreno de Marinha.
2. Não há que se falar na aplicabilidade do prazo prescricional qüinqüenal do artigo 174 do CTN, mas sim de incidência do art.177 do Código Civil de 1916, que previu o prazo prescricional de vinte anos para as ações pessoais, relativamente aos fatos geradores anteriores à entrada em vigor da Lei nº 9.636/98.
3. No caso em tela, há crédito exeqüendo constituído em exercício pretérito ao advento da referida norma. Assim, o lapso prescricional, na espécie, seria de vinte anos e não qüinqüenal como entendeu o douto julgador de Primeiro Grau.
4. Quanto aos débitos que se seguiram a partir da data de publicação da Lei nº 9.636/98, aplica-se o prazo prescricional estabelecidos em seu artigo 47.
5. "Não há como dar aplicação retroativa a leis que fixem ou reduzam prazo prescricional ou decadencial. Também nesse domínio jurídico não se pode inovar, no plano normativo, conferindo eficácia atual a fato ocorrido no passado. No que se refere especificamente a prazos decadenciais (ou seja, prazos para exercício do direito, sob pena de caducidade), admitir-se a aplicação do novo regime normativo (que reduz prazo) sobre período de tempo já passado, significaria, na prática, permitir que o legislador eliminasse, com efeito retroativo, a possibilidade de exercício do direito, o que equivale à eliminação do próprio direito." (STJ - Resp. 841689/AL - DJ 29.03,2007 p. 228).
6 Remessa oficial provida, para determinar o prosseguimento da presente execução fiscal.
(PROCESSO: 200383000264685, REO411752/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1141)
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EXECUÇÕES FISCAIS. PRESCRIÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO. TERRENO DE MARINHA. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. LEI Nº 9.636/98. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
1. A respeito da taxa de ocupação, a jurisprudência pátria vem se posicionando de forma uníssona pela sua natureza não tributária, entendendo tratar-se de preço público, caracterizado como uma contraprestação que o particular paga à União em razão da utilização de bem público, no caso terreno de Marinha.
2. Não há que se falar na aplicabilidade do prazo prescricional qüinqüenal do artigo 174 do CTN, mas sim d...
Data do Julgamento:21/06/2007
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO411752/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
EXECUÇÕES FISCAIS. PRESCRIÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO. TERRENO DE MARINHA. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. LEI Nº 9.636/98. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
1. A respeito da taxa de ocupação, a jurisprudência pátria vem se posicionando de forma uníssona pela sua natureza não tributária, entendendo tratar-se de preço público, caracterizado como uma contraprestação que o particular paga à União em razão da utilização de bem público, no caso terreno de Marinha.
2. Não há que se falar na aplicabilidade do prazo prescricional qüinqüenal do artigo 174 do CTN, mas sim de incidência do art.177 do Código Civil de 1916, que previu o prazo prescricional de vinte anos para as ações pessoais, relativamente aos fatos geradores anteriores à entrada em vigor da Lei nº 9.636/98.
3. No caso em tela, há crédito exeqüendo constituído em exercício pretérito ao advento da referida norma. Assim, o lapso prescricional, na espécie, seria de vinte anos e não qüinqüenal como entendeu o douto julgador de Primeiro Grau.
4. Quanto aos débitos que se seguiram a partir da data de publicação da Lei nº 9.636/98, aplica-se o prazo prescricional estabelecidos em seu artigo 47.
5. "Não há como dar aplicação retroativa a leis que fixem ou reduzam prazo prescricional ou decadencial. Também nesse domínio jurídico não se pode inovar, no plano normativo, conferindo eficácia atual a fato ocorrido no passado. No que se refere especificamente a prazos decadenciais (ou seja, prazos para exercício do direito, sob pena de caducidade), admitir-se a aplicação do novo regime normativo (que reduz prazo) sobre período de tempo já passado, significaria, na prática, permitir que o legislador eliminasse, com efeito retroativo, a possibilidade de exercício do direito, o que equivale à eliminação do próprio direito." (STJ - Resp. 841689/AL - DJ 29.03,2007 p. 228).
6 Apelação provida, para determinar o prosseguimento da presente execução fiscal.
(PROCESSO: 200383000209789, AC411307/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1175)
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EXECUÇÕES FISCAIS. PRESCRIÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO. TERRENO DE MARINHA. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. LEI Nº 9.636/98. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
1. A respeito da taxa de ocupação, a jurisprudência pátria vem se posicionando de forma uníssona pela sua natureza não tributária, entendendo tratar-se de preço público, caracterizado como uma contraprestação que o particular paga à União em razão da utilização de bem público, no caso terreno de Marinha.
2. Não há que se falar na aplicabilidade do prazo prescricional qüinqüenal do artigo 174 do CTN, mas sim d...
Data do Julgamento:21/06/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC411307/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PLANO DE EQUIVALENCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL - PEC/CP. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. IPC DE MARÇO DE 1990. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. MOMENTO DE ATUALIZAÇÃO.
- A atualização dos encargos mensais deverá respeitar o Plano de Equivalência Salarial fixado no contrato.
- É assegurado aos mutuários vinculados ao PES/CP o direito ao pagamento de prestação mensal em valor que mantenha a relação prestação/renda verificada no início do contrato.
- Impossibilidade de capitalização de juros no âmbito do SFH por inexistir legislação autorizadora. Inteligência das súmulas 121 do STF e 93 do STJ.
- Pacificada a utilização do percentual de 84,32%, referente ao IPC de março/90, aos contratos que prevejam o reajuste do saldo devedor com base nesse indicador.
- Possibilidade de aplicação do Coeficiente de Equiparação Salarial, desde que expressamente previsto no contrato.
- A atualização monetária do saldo devedor deve ocorrer antes da amortização do valor da prestação mensal paga, tendo em vista que o capital emprestado deve ser remunerado pelo prazo exato que ficou à disposição do mutuário. Vencido o Relator que entendia correto o prévio abatimento da prestação paga para só então se proceder à correção do saldo devedor, sob pena de impossibilitar por completo a liquidação do débito junto à instituição financeira (art. 6º, c, da Lei 4.380/64).
- Apelação provida, em parte.
(PROCESSO: 200384000133593, AC353661/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/10/2007 - Página 813)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PLANO DE EQUIVALENCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL - PEC/CP. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. IPC DE MARÇO DE 1990. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. MOMENTO DE ATUALIZAÇÃO.
- A atualização dos encargos mensais deverá respeitar o Plano de Equivalência Salarial fixado no contrato.
- É assegurado aos mutuários vinculados ao PES/CP o direito ao pagamento de prestação mensal em valor que mantenha a relação prestação/renda verificada no início do contrato.
- Impossibilidad...
Data do Julgamento:21/06/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC353661/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
EXECUÇÕES FISCAIS. PRESCRIÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO. TERRENO DE MARINHA. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. LEI Nº 9.636/98. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
1. A respeito da taxa de ocupação, a jurisprudência pátria vem se posicionando de forma uníssona pela sua natureza não tributária, entendendo tratar-se de preço público, caracterizado como uma contraprestação que o particular paga à União em razão da utilização de bem público, no caso terreno de Marinha.
2. Não há que se falar na aplicabilidade do prazo prescricional qüinqüenal do artigo 174 do CTN, mas sim de incidência do art.177 do Código Civil de 1916, que previu o prazo prescricional de vinte anos para as ações pessoais, relativamente aos fatos geradores anteriores à entrada em vigor da Lei nº 9.636/98.
3. No caso em tela, há crédito exeqüendo constituído em exercício pretérito ao advento da referida norma. Assim, o lapso prescricional, na espécie, seria de vinte anos e não qüinqüenal como entendeu o douto julgador de Primeiro Grau.
4. Quanto aos débitos que se seguiram a partir da data de publicação da Lei nº 9.636/98, aplica-se o prazo prescricional estabelecidos em seu artigo 47.
5. "Não há como dar aplicação retroativa a leis que fixem ou reduzam prazo prescricional ou decadencial. Também nesse domínio jurídico não se pode inovar, no plano normativo, conferindo eficácia atual a fato ocorrido no passado. No que se refere especificamente a prazos decadenciais (ou seja, prazos para exercício do direito, sob pena de caducidade), admitir-se a aplicação do novo regime normativo (que reduz prazo) sobre período de tempo já passado, significaria, na prática, permitir que o legislador eliminasse, com efeito retroativo, a possibilidade de exercício do direito, o que equivale à eliminação do próprio direito." (STJ - Resp. 841689/AL - DJ 29.03,2007 p. 228).
6. Apelação provida, para determinar o prosseguimento da presente execução fiscal.
(PROCESSO: 200483000027308, AC411173/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 01/10/2007 - Página 524)
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EXECUÇÕES FISCAIS. PRESCRIÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO. TERRENO DE MARINHA. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. LEI Nº 9.636/98. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
1. A respeito da taxa de ocupação, a jurisprudência pátria vem se posicionando de forma uníssona pela sua natureza não tributária, entendendo tratar-se de preço público, caracterizado como uma contraprestação que o particular paga à União em razão da utilização de bem público, no caso terreno de Marinha.
2. Não há que se falar na aplicabilidade do prazo prescricional qüinqüenal do artigo 174 do CTN, mas sim d...
Data do Julgamento:21/06/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC411173/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. ART. 53 II DO ADCT. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO DE PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE COM PROVENTOS OU PENSÕES DA RESERVA REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DA LEI 5.315/67.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a possibilidade de cumulação das pensões e dos proventos relativos à reserva remunerada com a pensão especial de ex-combatente, uma vez que o artigo 1o. da Lei 5.315/67, em sua melhor exegese, só é aplicável aos militares que, quando do retorno da campanha militar, decidiram se afastar da caserna e retornaram à vida civil.
2. Nos termos do artigo 1º da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1997, o militar insere-se no conceito de ex-combatente, para fins de percepção da pensão especial, quando tiver sido licenciado do serviço ativo e retornado à vida civil de forma definitiva. Se permaneceu na vida castrense, seguindo carreira até a reserva remunerada, não há direito ao benefício previsto no art. 53, inciso II, do ADCT. Precedente. Recurso desprovido' (REsp nº 692.062/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 26.09.2005)
3. Apelação inprovida.
(PROCESSO: 200483000162285, AC386968/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 26/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 10/09/2007 - Página 455)
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. ART. 53 II DO ADCT. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO DE PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE COM PROVENTOS OU PENSÕES DA RESERVA REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DA LEI 5.315/67.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a possibilidade de cumulação das pensões e dos proventos relativos à reserva remunerada com a pensão especial de ex-combatente, uma vez que o artigo 1o. da Lei 5.315/67, em sua melhor exegese, só é aplicável aos militares que, quando do retorno da campanha militar, decidiram se afastar da caserna e retornaram à vid...
Data do Julgamento:26/06/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC386968/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira (Convocado)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO APÓS A DISTRIBUIÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO CUMULADO COM EXPRESSA RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO FORMULADO POR DOIS DOS APELANTES.
- Deferido pedido de desistência do recurso formulado por Jorge de Oliveira Carvalho e Luciene Mundim Aguiar Carvalho. Extinção do feito nos termos do art. 269, V, do CPC, ante a expressa renúncia do direito sobre o qual se funda a ação.
- O ingresso de litisconsortes ativos facultativos após o ajuizamento da ação configura grave ofensa ao princípio do juiz natural, dado que já conhecido pelos pretensos autores o juízo no qual tramitará o feito.
- Precedentes do STJ e deste Tribunal (vg: RESP 24743/RJ; Rel: Min. EDSON VIDIGAL; DJ:14/09/1998; AGTR 67344/CE, Rel: Desembargador Federal NAPOLEÃO MAIA FILHO; DJ: 21/05/2007)
- Feito extinto nos termos do art. 269, V, do CPC para os litigantes Jorge de Oliveira Carvalho e Luciene Mundim Aguiar Carvalho.
- Apelação dos demais recorrentes não provida.
(PROCESSO: 200681000188904, AC406803/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 28/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/08/2007 - Página 543)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO APÓS A DISTRIBUIÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO CUMULADO COM EXPRESSA RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO FORMULADO POR DOIS DOS APELANTES.
- Deferido pedido de desistência do recurso formulado por Jorge de Oliveira Carvalho e Luciene Mundim Aguiar Carvalho. Extinção do feito nos termos do art. 269, V, do CPC, ante a expressa renúncia do direito sobre o qual se funda a ação.
- O ingresso de litisconsortes ativos facultativos após o ajuizamento...
Data do Julgamento:28/06/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC406803/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. FCVS. DUPLO FINANCIAMENTO. CONTRATO ANTERIOR À LEI 8.100/90. IRRETROATIVIDADE DA LEI 10.150/2000.
- Não há nos autos prova de estar o crédito objeto da demanda entre aqueles que foram cedidos pela CAIXA à EMGEA, e nem de ter havido a necessária anuência do mutuário à alegada cessão. Portanto, a CAIXA é a única legitimada a figurar no pólo passivo da demanda.
- A Lei nº 8.100/90, que impôs restrições à quitação pelo FCVS de mais de um imóvel financiado na mesma localidade, é posterior ao pacto de mútuo firmado e não poderia retroagir para prejudicar o ato jurídico perfeito e o direito adquirido do mutuário. Prestígio do princípio da irretroatividade das leis.
- A nova redação do art. 3º da Lei acima referida, introduzida pela Lei 10.150/2000, esclarece que as restrições à dupla cobertura pelo FCVS não alcançaram os contratos firmados em datas anteriores a 5 de dezembro de 1990, situação na qual se enquadra o caso ora analisado.
- Ilegitimidade da EMGEA reconhecida de ofício para excluí-la da lide.
- Apelação da CAIXA não provida. Apelação da EMGEA não conhecida.
(PROCESSO: 200480000031287, AC344971/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 28/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/08/2007 - Página 529)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. FCVS. DUPLO FINANCIAMENTO. CONTRATO ANTERIOR À LEI 8.100/90. IRRETROATIVIDADE DA LEI 10.150/2000.
- Não há nos autos prova de estar o crédito objeto da demanda entre aqueles que foram cedidos pela CAIXA à EMGEA, e nem de ter havido a necessária anuência do mutuário à alegada cessão. Portanto, a CAIXA é a única legitimada a figurar no pólo passivo da demanda.
- A Lei nº 8.100/90, que impôs restrições à quitação pelo FCVS de mais de um imóvel financiado na mesma...
Data do Julgamento:28/06/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC344971/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPMF. ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO - OSCIP. ISENÇÃO EM RELAÇÃO À CPMF. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 531/2005. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM NECESSIDADE ECONÔMICA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO.
- Hipótese na qual a agravante, Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, reclama provimento judicial que lhe assegure direito ao não recolhimento da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira - CPMF, outrossim a concessão do benefício da justiça gratuita;
- Insurgência da agravante em face da Instrução Normativa SRF nº 531/2005 que condiciona o reconhecimento da imunidade à apresentação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social;
- De acordo com o art. 195, parágrafo 7º da Constituição Federal, a seguridade social será financiada por toda a sociadade, quer direta quer indiretamente, e serão isentas as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências previstas em lei;
- Por outro lado, o art. 55 da Lei nº 8.213/93 com a redação da Lei nº 9.429/96 estabelece que as entidades de beneficência social serão consideradas isentas desde que sejam portadoras do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, a ser fornecida pelo Conselho Nacional de Assistência Social;
- Desta feita, observa-se que a referida instrução normativa não estabeleceu exigência nova sem fundamento constitucional ou legal; ao contrário, apenas tratou de matéria prevista em lei (art. 55 da Lei nº 8.213/93 com fundamento no art. 195, parágrafo 7º da Constituição Federal);
- Quanto à gratuidade dos serviços judiciais, exige-se que o postulante comprove a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Sendo pessoa jurídica, tendo ou não fins lucrativos, a mesma exigência lhe é imputada. Na hipótese, a agravante não se desincumbiu de tal exigência, o que afasta a possibilidade de o benefício lhe ser deferido;
- Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200705000061332, AG74504/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/08/2007 - Página 573)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPMF. ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO - OSCIP. ISENÇÃO EM RELAÇÃO À CPMF. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 531/2005. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM NECESSIDADE ECONÔMICA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO.
- Hipótese na qual a agravante, Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, reclama provimento judicial que lhe assegure direito ao não recolhimento da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financ...
Data do Julgamento:03/07/2007
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG74504/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ART. 53, II, DO ADCT. LEI Nº 5315/67. MILITAR DE CARREIRA. PERMANÊNCIA NO SERVIÇO MILITAR APÓS A SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. IRRESIGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
- Não se admitem embargos declaratórios quando o acórdão haja respondido com clareza a todos os pontos relevantes da controvérsia.
- Acórdão claro e explícito quando ao fato, suficiente para o deslinde da controvérsia, de que, segundo o artigo 1º da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1997, o militar se insere no conceito de ex-combatente para fins de percepção da pensão especial, tão-somente, na hipótese em que se haja licenciado do serviço ativo e retornado à vida civil de forma definitiva. Se permaneceu na vida castrense, seguindo carreira até a reserva remunerada, não há direito ao benefício previsto no art. 53, inciso II, do ADCT. (STJ, Resp n.º 628.314/RS, Relator Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, unânime, julgado em 25.05.2004, DJ de 28.06.2004).
- Hipótese em que o autor era militar de carreira da Marinha do Brasil, situação que ensejou a sua reforma com proventos de Primeiro Tenente.
- Embargos rejeitados.
(PROCESSO: 20018300023079402, EEIAC374202/02/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Pleno, JULGAMENTO: 04/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 01/08/2007 - Página 345)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ART. 53, II, DO ADCT. LEI Nº 5315/67. MILITAR DE CARREIRA. PERMANÊNCIA NO SERVIÇO MILITAR APÓS A SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. IRRESIGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
- Não se admitem embargos declaratórios quando o acórdão haja respondido com clareza a todos os pontos relevantes da controvérsia.
- Acórdão claro e explícito quando ao fato, suficiente para o deslinde da controvérsia, de que, segundo o artigo 1º da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1997, o militar se insere...
Data do Julgamento:04/07/2007
Classe/Assunto:Embargos de Declaração nos Embargos Infringentes na Ac - EEIAC374202/02/PE
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. APLICABILIDADE DA TR A CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 8.177/91. POSSIBILIDADE. ANATOCISMO EM CONTRATOS DO SFH. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DA 3ª TURMA DESTE SODALÍCIO. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS EM PARTE E, NESTA PARTE, IMPROVIDOS.
1. Trata-se de Embargos Infringentes em Apelação Cível, no bojo dos quais se postula a aplicação do INPC para correção do saldo devedor em contrato do SFH, bem assim se defende a impossibilidade de capitalização de juros em tais contratos de mútuo.
2. A utilização da TR é cabível, a partir da edição da Lei 8.177/91, na atualização do saldo devedor de contrato vinculado ao SFH, ainda que o contrato seja anterior à citada Lei, o que é o caso dos autos (fl. 31), desde que pactuado o mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, o que ocorreu.
3. Segundo orientação do TRF da 4ª região, a TR mostra-se mais benéfica ao mutuário do que o INPC, o que foi constatado em decorrência do cotejo entre os percentuais acumulados por aquela taxa e este indexador no período de fevereiro de 1991 a abril de 2004.
4. Não há falar na prática de anatocismo nos contratos de SFH. No sistema contratual adotado, o valor da primeira parcela é utilizado na quitação dos juros com alguma amortização do capital. Assim, no cálculo da segunda parcela, a base é o saldo já subtraído dos juros incidentes no primeiro período, estes já quitados. Logo, não há incidência de juros sobre juros. Precedentes da 3ª Turma deste Sodalício.
5. Embargos Infringentes em Apelação Cível conhecidos em parte e, nesta parte, improvidos.
(PROCESSO: 20018400003242102, EIAC280527/02/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Pleno, JULGAMENTO: 04/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 11/10/2007 - Página 1211)
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CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. APLICABILIDADE DA TR A CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 8.177/91. POSSIBILIDADE. ANATOCISMO EM CONTRATOS DO SFH. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DA 3ª TURMA DESTE SODALÍCIO. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS EM PARTE E, NESTA PARTE, IMPROVIDOS.
1. Trata-se de Embargos Infringentes em Apelação Cível, no bojo dos quais se postula a aplicação do INPC para correção do saldo devedor em contrato do SFH, bem assim se defende a impossibilidade de capitalização de juros em tais contratos de mútuo.
2. A ut...
Data do Julgamento:04/07/2007
Classe/Assunto:Embargos Infringentes na Apelação Civel - EIAC280527/02/RN
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
PROCESSUAL CIVIL. ALVARÁ JUDICIAL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. VALORES REFERENTES AO PIS. INEXISTÊNCIA NOS PRESENTES AUTOS DE HIPÓTESES ELENCADAS NA LEGISLAÇÃO QUE ENSEJEM O LEVANTAMENTO DOS VALORES PLEITEADOS.
1 - Ausência de indicação de que o Autor faz jus ao levantamento da quantia pleiteada, não existindo, portanto, valores à sua disposição.
2 - Hipóteses elencadas no parágrafo 1º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 26/75 que não restaram comprovadas pelo Autor nos presentes autos.
3 - O pedido de Alvará, que se agasalha no âmbito da Jurisdição Voluntária, não se presta para a solução de litígios.
4 - Necessidade de ajuizamento de ação própria, em sede contenciosa, para se provar a existência dos valores desejados, e obter o reconhecimento do direito de recebê-los.
5 - Extinção do processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Apelação provida.
(PROCESSO: 200705990009357, AC411754/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 29/08/2007 - Página 838)
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PROCESSUAL CIVIL. ALVARÁ JUDICIAL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. VALORES REFERENTES AO PIS. INEXISTÊNCIA NOS PRESENTES AUTOS DE HIPÓTESES ELENCADAS NA LEGISLAÇÃO QUE ENSEJEM O LEVANTAMENTO DOS VALORES PLEITEADOS.
1 - Ausência de indicação de que o Autor faz jus ao levantamento da quantia pleiteada, não existindo, portanto, valores à sua disposição.
2 - Hipóteses elencadas no parágrafo 1º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 26/75 que não restaram comprovadas pelo Autor nos presentes autos.
3 - O pedido de Alvará, que se agasalha no âmbito da Jurisdição Voluntária, não se presta para a solução de litíg...
Data do Julgamento:05/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC411754/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - PEDIDO DE ANULAÇÃO DA QUOTA PARTE DE PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA À FILHA MENOR DO DE CUJUS - EXISTÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA - CERTIDÃO DE NASCIMENTO - FÉ PÚBLICA - PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE - IMPOSSIBILIDADE.
1. É assegurada a pensão por morte ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo, conforme disciplinado pelo art. 74, da Lei nº 8.213/91, desde que comprovada a qualidade de segurado do instituidor do benefício.
2. Dispõe o Art. 16, da Lei 8.213/91, "São Beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependente do segurado: I - O Cônjuge, A Companheira, O Companheiro e o Filho De Qualquer Condição Menor de 21 (vinte e um) Anos ou Inválido. (...)", no presente caso, a existência comprovada de filha menor, gera direito ao benefício da pensão por morte de ex-segurado.
3. No caso dos autos, a pretensão da demandante consiste na anulação do ato de concessão da quota parte do benefício pensão por morte, sob a alegação de nulidade da certidão de nascimento da beneficiária, filha do de cujus, alegando se tratar de neta, e não, de filha, conforme afirmado na Inicial, contudo, nenhuma prova fez a respeito do fato mencionado.
4. A Certidão de Registro de Nascimento, expedida pelo competente Cartório de Registro Civil, goza de fé pública, até prova em contrário. Não ficou provada nos autos a sua falsidade. Pelo contrário, consta dos autos farta documentação apresentada pela co-ré que corrobora a autenticidade do documento impugnado.
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200483000140514, AC398368/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1137)
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PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - PEDIDO DE ANULAÇÃO DA QUOTA PARTE DE PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA À FILHA MENOR DO DE CUJUS - EXISTÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA - CERTIDÃO DE NASCIMENTO - FÉ PÚBLICA - PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE - IMPOSSIBILIDADE.
1. É assegurada a pensão por morte ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo, conforme disciplinado pelo art. 74, da Lei nº 8.213/91, desde que comprovada a qualidade de segurado do instituidor do benefício.
2. Dispõe o Art. 16, da Lei 8.213/91, "São...
Data do Julgamento:05/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC398368/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. FCVS. MP 1981-54/2000. DUPLO FINANCIAMENTO. CONTRATO ANTERIOR A 31 DE DEZEMBRO DE 1987. POSSIBILIDADE. LEI 10.150/2000. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA REFERENCIAL. MARÇO DE 1990. MOMENTO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
- O art. 2º, parágrafo 3º, da MP 1981-54/2000 permitiu a liquidação antecipada do contrato de mútuo, nos contratos firmados até 31 de dezembro de 1987. Trata-se de direito concedido aos mutuários por norma de ordem pública que não pode ser obstado, ainda que o mutuário tenha outro imóvel financiado pelo SFH no mesmo município. Inteligência do art. 3º da Lei 8.100/90 com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.150/2000.
- A utilização da Taxa Referencial - TR como parâmetro para atualização do saldo devedor só é admissível para os contratos firmados após a vigência da Lei 8.177/91 e desde que expressamente prevista no acordo. Súmula 295 do STJ: A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada. No caso em exame, sendo o contrato de mútuo anterior à data de vigência da referida Lei, aplica-se o INPC como índice de atualização monetária.
- Cabível a aplicação do índice do IPC (84,32%) no saldo devedor de março de 1990.
- A atualização monetária do saldo devedor deve ocorrer antes da amortização do valor da prestação mensal paga, tendo em vista que o capital emprestado deve ser remunerado pelo prazo exato que ficou à disposição do mutuário. Vencido o Relator que entendia correto o prévio abatimento da prestação paga para só então se proceder à correção do saldo devedor, sob pena de impossibilitar por completo a liquidação do débito junto à instituição financeira (art. 6º, c, da Lei 4.380/64).
- Admitida a repetição do indébito e a compensação dos valores cobrados indevidamente, na forma do art. 23 da Lei nº 8.004/90 - específica para esses contratos - e não pela regra do art. 42, parágrafo único, do CDC.
- Tendo sucumbido o autor em parte mínima do pedido formulado na inicial, correta é a condenação da instituição financeira no pagamento de honorários advocatícios. Inteligência do art. 21, parágrafo único, do CPC.
- Apelações providas, em parte.
(PROCESSO: 200284000099118, AC344188/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/11/2007 - Página 235)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. FCVS. MP 1981-54/2000. DUPLO FINANCIAMENTO. CONTRATO ANTERIOR A 31 DE DEZEMBRO DE 1987. POSSIBILIDADE. LEI 10.150/2000. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA REFERENCIAL. MARÇO DE 1990. MOMENTO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
- O art. 2º, parágrafo 3º, da MP 1981-54/2000 permitiu a liquidação antecipada do contrato de mútuo, nos contratos firmados até 31 de dezembro de 1987. Trata-se de direito concedido aos mutuários por norm...
Data do Julgamento:05/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC344188/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. SISTEMA HIPOTECÁRIO. FAIXA LIVRE. CERCEAMENTO DE DEFESA. TAXA REFERENCIAL. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. IMPOSSIBILIDADE. MOMENTO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Havendo nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador, desnecessária a produção de prova pericial, máxime quando se trata de questão eminentemente de direito.
- Não cabe falar em Plano de Equivalência Salarial uma vez que o contrato sub examine trata de financiamento habitacional celebrado com base na chamada "faixa livre", nos termos da Resolução de nº 1.446/1988, do Conselho Monetário Nacional, e da Circular nº 1.448/1988, do Banco Central do Brasil;
- Possibilidade de utilização da Taxa Referencial - TR como parâmetro para atualização do saldo devedor, desde que expressamente prevista no contrato, para tal finalidade, a aplicação do índice de reajuste da caderneta de poupança.
- Impossibilidade de capitalização de juros em contrato de mútuo habitacional por inexistir legislação autorizadora. Inteligência das súmulas 121 do STF e 93 do STJ;
- Deve-se efetuar a atualização do saldo devedor, com a aplicação dos índices previstos no contrato, para, em seguida, proceder-se ao abatimento do valor da prestação paga.
- Honorários advocatícios devidos pela parte autora aos litisconsortes passivos indicados na petição inicial e afastados da lide por ilegitimidade ad causam.
- Apelação provida, em parte.
(PROCESSO: 200083000198626, AC335560/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/08/2007 - Página 568)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. SISTEMA HIPOTECÁRIO. FAIXA LIVRE. CERCEAMENTO DE DEFESA. TAXA REFERENCIAL. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. IMPOSSIBILIDADE. MOMENTO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Havendo nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador, desnecessária a produção de prova pericial, máxime quando se trata de questão eminentemente de direito.
- Não cabe falar em Plano de Equivalência Salarial uma vez que o contrato sub examine trata de financiamento habitacional celebrado com base na chamada "faixa livre", nos t...
Data do Julgamento:12/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC335560/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA DOS JUROS PROGRESSIVOS AFASTADA PELO STJ. JUROS PROGRESSIVOS. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE JUROS PROGRESSIVOS. PRECEDENTES DO STF. ISENÇÃO DE CUSTAS ADIANTADAS PELA PARTE AUTORA. ART. 24-A, DA LEI Nº 9.028/95, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 2.102-32/01. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 29-C DA LEI Nº 8.036/90. APLICAÇÃO DA LEI AOS PROCESSOS INICIADOS APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.164-40, DE 27/07/2001. POSSIBILIDADE
1 - Discute-se nestes autos, a incidência de juros progressivos na conta fundiária do apelante.
2 - Aos trabalhadores admitidos desde 1º de janeiro de 1967 e àqueles que fizeram opção com efeito retroativo até aquela data, bem como àqueles que optaram pelo FGTS até 22.09.71 e não mudaram de emprego, é devida à aplicação de juros progressivos para atualização do FGTS.
3 - "In casu", tendo a apelante sido admitida em 21/07/71, permanecido na empresa até 19/12/90 e, tendo optado pelo regime do FGTS em 21/07/71, sob a égide da lei 5.107/66, portanto, atendendo aos requisitos legais exigidos para a capitalização de juros, faz jus o autor à capitalização de juros progressivos em sua conta fundiária.
4 - Para atualização dos valores do FGTS aplicam-se os mesmos índices de correção da caderneta de poupança, (art. 13 da Lei 8.036/90).
5 - Prevalecem os critérios de atualização monetária do FGTS com base no IPC não podendo as modificações, no cálculo da correção monetária afetar o direito adquirido do titular da conta.
6 - Em conformidade com a decisão proferida pelo STF, são devidos os percentuais de 42,72% (fevereiro/89) e 44,80% (abril/90), a incidir sobre os valores depositados a título dos juros progressivos, reservando-se à liquidação da sentença a apuração do quantum já aplicado.
7 - A isenção de custas, emolumentos e demais taxas judiciárias concedidas à CEF, nas demandas judiciais relativas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, por força do parágrafo único do art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pela MP 2.102-32/01, não abrange o reembolso das custas adiantadas pela parte vencedora.
8 - O art. 29-C, da Lei 8.036/90, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-40, de 27 de julho de 2001, que preceitua que nas ações que versem sobre FGTS não haverá condenação em honorários advocatícios, só tem aplicação aos processos iniciados após a data de sua vigência, não tendo incidência nos pendentes. Precedentes do STJ.
9 - Na hipótese, tendo a presente ação sido ajuizada em 27 de julho de 2004, portanto, após a edição da MP 2.164-40, de 27/07/2001, resta indevido o pagamento de verba honorária a cargo da CEF.
10 - Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200483000141324, AC385945/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 09/08/2007 - Página 778)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA DOS JUROS PROGRESSIVOS AFASTADA PELO STJ. JUROS PROGRESSIVOS. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE JUROS PROGRESSIVOS. PRECEDENTES DO STF. ISENÇÃO DE CUSTAS ADIANTADAS PELA PARTE AUTORA. ART. 24-A, DA LEI Nº 9.028/95, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 2.102-32/01. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 29-C DA LEI Nº 8.036/90. APLICAÇÃO DA LEI AOS PROCESSOS INICIADOS APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.164-40, DE 27/07/2001. POSSIBILIDADE
1 - Discute-se nestes autos, a incidência de juros progressivos na conta fun...
Data do Julgamento:17/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC385945/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL - SFH. AÇÃO CAUTELAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROIBIÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL E DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DEPÓSITOS EM JUÍZO. VALORES INSUFICIENTES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
- Havendo nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador, desnecessária a produção de prova pericial, máxime quando se trata de questão eminentemente de direito.
- É possível obstar a execução judicial ou extrajudicial do bem imóvel e a inscrição do nome do mutuário em sistemas de proteção ao crédito, enquanto se promove a solução do litígio, desde que este efetue o regular pagamento das prestações vencidas e vincendas. No entanto, sendo o valor ofertado em relação às parcelas vencidas e vincendas inferior ao que era praticado no início do contrato de mútuo, não é razoável sua admissão em juízo. (AC 296133-PE, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, DJ: 06.02.2004, pg. 570).
- Impossibilidade de condenação do vencido, beneficiário da justiça gratuita, no pagamento das custas e da verba honorária. Precedentes deste eg. Tribunal.
- Apelação provida, em parte.
(PROCESSO: 200281000134161, AC353211/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1037)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL - SFH. AÇÃO CAUTELAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROIBIÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL E DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DEPÓSITOS EM JUÍZO. VALORES INSUFICIENTES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
- Havendo nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador, desnecessária a produção de prova pericial, máxime quando se trata de questão eminentemente de direito.
- É possível obstar a execução judicial ou extrajudicial do bem imóvel e a inscrição do nome do mutuário em sistemas de proteç...
Data do Julgamento:19/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC353211/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)