PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. CORRESPONDÊNCIA À VANTAGEM ECONÔMICA PRETENDIDA. LEI Nº 10.259/01. COMPETÊNCIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTA DE POUPANÇA. EXTRATOS BANCÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. CONTAS DE POUPANÇA. ARTIGO 333, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CPC. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TITULARIDADE DA CONTA. JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 4º DA LEI Nº 1.060/50. COMPROVANTE DE RENDA ATUALIZADO OU DECLARAÇÃO INFORMANDO A AUSÊNCIA DE RENDA. DESNECESSIDADE DE ANEXAÇÃO.
I - É indispensável a fixação do valor do pedido, para que se determine se possível a sua tramitação na Justiça Comum, uma vez que, em sendo inferior a sessenta salários mínimos, a competência do Juizado Especial é inderrogável.
II - Embora seja plausível a afirmação de impossibilidade de atribuição do valor exato, à demandante cabe orçar um valor aproximado, até porque a mesma precisa conhecer a dimensão do seu pretenso direito para melhor delinear o seu pedido.
III - É direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (artigo 6º, inciso VII da Lei nº 8.078/90)
IV - Todavia, não tendo a parte autora indicado o número da sua conta- poupança, nem, ao menos, a agencia bancária correspondente, resta insuficiente a prova da sua titularidade. Inexistindo nos autos qualquer elemento que comprove que o requerente possuía conta-poupança perante a instituição financeira ré, entende-se que não subsiste a obrigação da CEF em fornecer os extratos pleiteados.
V - Se o autor já declara seu estado de pobreza na inicial, a presunção de necessidade milita a favor do requerente, até prova em contrário. Artigo 4º da Lei nº 1.060/50, com redação dada pela Lei nº 7.510/86.
VI - Agravo parcialmente provido.
(PROCESSO: 200705000570251, AG80851/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 23/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 12/11/2007 - Página 659)
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PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. CORRESPONDÊNCIA À VANTAGEM ECONÔMICA PRETENDIDA. LEI Nº 10.259/01. COMPETÊNCIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTA DE POUPANÇA. EXTRATOS BANCÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. CONTAS DE POUPANÇA. ARTIGO 333, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CPC. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TITULARIDADE DA CONTA. JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 4º DA LEI Nº 1.060/50. COMPROVANTE DE RENDA ATUALIZADO OU DECLARAÇÃO INFORMANDO A AUSÊNCIA DE RENDA. DESNECESSIDADE DE ANEXAÇÃO.
I - É indispensável a fixação do valor do pedido, para que se determine se possível a sua tr...
Data do Julgamento:23/10/2007
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG80851/RN
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO, A ENSEJAR O JULGAMENTO DA LIDE PELO TRIBUNAL. DICÇÃO DO ART. 515, PARÁGRAFO3º, DO CPC.
- MEDIDA LIMINAR PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE RESTABELECE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CANCELADO. AÇÃO INDIVIDUAL DE COBRANÇA, PARALELAMENTE AJUIZADA E TENDO COMO OBJETO O PAGAMENTO DAS PARCELAS ANTERIORES À DECISÃO LIMINAR, OU SEJA, A PARTIR DA DATA DO EFETIVO CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE, ANTE A NATUREZA PROVISÓRIA DO DECISUM PROFERIDO NA AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO A INVIABILIZAR CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA (INSS) A DEVOLVER PARCELAS PRETÉRITAS. COBRANÇA INVIABILIZADA PELA NÃO APRESENTAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO PERFECTIVO.
- INEXISTÊNCIA, IN CASU, DE CONEXÃO OU LITISPENDÊNCIA, ANTE A DESSEMELHANÇA DOS OBJETOS DE AMBAS AS AÇÕES.
-PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL (1ª TURMA: AC 323820/CE. JULG. 14/09/06. E 2ª TURMA: AC 313766/CE. JULG. 06/05/03.)
- APELAÇÃO PROVIDA PARA ANULAR A SENTENÇA IMPUGNADA E, NOS TERMOS DO ART. 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.
(PROCESSO: 200181000085042, AC351786/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 23/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 03/12/2007 - Página 986)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO, A ENSEJAR O JULGAMENTO DA LIDE PELO TRIBUNAL. DICÇÃO DO ART. 515, PARÁGRAFO3º, DO CPC.
- MEDIDA LIMINAR PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE RESTABELECE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CANCELADO. AÇÃO INDIVIDUAL DE COBRANÇA, PARALELAMENTE AJUIZADA E TENDO COMO OBJETO O PAGAMENTO DAS PARCELAS ANTERIORES À DECISÃO LIMINAR, OU SEJA, A PARTIR DA DATA DO EFETIVO CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE, ANTE A NATUREZA PROVISÓRIA DO DECISUM PROFERIDO NA AÇÃO C...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORES PÚBLICOS. 84,32%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO.
- Agravo de instrumento contra decisão singular que, Embargos à Execução, recebeu o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo;
- De acordo com os autos, os autores ingressaram em juízo pleiteando a incorporação do percentual de 84,32% aos seus vencimentos, bem como o pagamento da verba a partir de abril de 1990, com o acréscimo de juros de mora e correção monetária;
- Não há olvidar que o processo de execução, realizando-se no interesse do exeqüente, conforme norma estabelecida no art. 612, do CPC, e fundamentando-se o mesmo no título executivo, destina-se precipuamente a realizar a sanção, bem como assegurar a eficácia do aludido título;
- Não obstante estabeleça a legislação processual civil que julgados improcedentes os Embargos à Execução a apelação será recebida no efeito devolutivo, é possível o recebimento da mesma no duplo efeito quando houver grave ameaça de lesão aos cofres públicos, ou se houver probabilidade de que o julgamento da aludida apelação seja favorável ao ente público;
- Na hipótese, tendo o título executivo determinado a aplicação do reajuste de 84,32% nos vencimento/proventos dos servidores públicos em questão, e, sendo pacífico no STF que não há direito adquirido a tal reajuste, o que, em tese, possibilita a aplicação do art. 741, parágrafo único, do CPC, apresenta-se temerário receber a apelação tão-somente no efeito devolutivo, o que possibilitaria o prosseguimento da execução em caráter definitivo;
- Agravo de instrumento provido.
(PROCESSO: 200605000206809, AG68334/AL, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 23/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 26/12/2007 - Página 78)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORES PÚBLICOS. 84,32%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO.
- Agravo de instrumento contra decisão singular que, Embargos à Execução, recebeu o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo;
- De acordo com os autos, os autores ingressaram em juízo pleiteando a incorporação do percentual de 84,32% aos seus vencimentos, bem como o pagamento da verba a partir de abril de 1990, com o acréscimo de juros de mora e correção monetária;
- Não há olvidar que o processo de execução, realizando-se no interesse...
Data do Julgamento:23/10/2007
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG68334/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO. DEFINIÇÃO DO VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO PARA FINS DE COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF. PARCELAS PRETÉRITAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. HONORÁRIOS.
1. O FUNDEF deve ser entendido como um mecanismo de repartição igualitária dos recursos destinados á educação básica, de erradicação do analfabetismo, de universalização da educação fundamental, e de diminuição das disparidades regionais. Inteligência dos arts. 3.º, III e 212 da CF/88.
2. A norma do art. 6.º, parágrafo 1.º, da Lei n.º 9.424/96 prevê a complementação do FUNDEF, pela União, em benefício dos Municípios que não alcançarem o valor mínimo nacional por aluno, obtido através da razão entre o somatório dos valores destinados aos diversos fundos estaduais e o número total de alunos matriculados no ensino fundamental em todo o País, acrescido da previsão de novas matrículas, sem que isso implique no desvirtuamento do caráter plural do Fundo.
3. É inaceitável a utilização como valor mínimo nacional por aluno, do menor valor médio por aluno encontrado nos Estados, já que este critério limita arbitrariamente a concretização da diretriz constitucional de repartição igualitária dos recursos destinados aos Fundos instituídos nos entes federativos, frustrando o princípio da universalização do acesso à educação fundamental, isto sem mencionar que, levada ao seu extremo, tal sistemática inviabilizaria qualquer hipótese de repartição.
4. A Emenda Constitucional n.º 56/2003 extinguiu o FUNDEF, e criou o FUNDEB, cuja abrangência é maior, pois inclui todo o ciclo da educação básica, e não apenas a educação fundamental. Além disso, o novo fundo tem critérios de repartição de receitas distintos do anterior, devendo-se, portanto, tomar como termo final do pagamento das parcelas vencidas, a data em que a citada EC n.º 56 entrou em vigor, ou seja, 9 de março de 2007.
5. A Taxa SELIC tem natureza mista, ou seja, integram-na a correção monetária e os juros. Sendo assim, não pode ser cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, e deve ser determinada apenas para aquelas ações ajuizadas já na vigência do Novo Código Civil, isto é, a partir de 11 de janeiro de 2003, como ocorre na hipótese.
6. A liquidação da sentença dependerá de "fato novo", isto é, da apuração do VMAA, e não de simples cálculos aritméticos, incidindo in casu a regra constante no art. 608 do CPC.
7. Verba honorária modificada para 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, parágrafo 4.º, do CPC.
8. Remessa oficial, apelação da União e apelação do Município de Belo Jardim/PE parcialmente providas.
(PROCESSO: 200683020009795, AC420328/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 23/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 03/12/2007 - Página 996)
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PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO. DEFINIÇÃO DO VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO PARA FINS DE COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF. PARCELAS PRETÉRITAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. HONORÁRIOS.
1. O FUNDEF deve ser entendido como um mecanismo de repartição igualitária dos recursos destinados á educação básica, de erradicação do analfabetismo, de universalização da educação fundamental, e de diminuição das disparidades regionais. Inteligência dos arts. 3.º, III e 212 da CF/88.
2. A norma do art. 6.º, parágrafo 1.º, da Lei n.º 9.424/96 prevê a complementação do FUNDEF,...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AMPARO SOCIAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. LEI Nº 8.742/93.JUROS DE MORA.
- "3. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele momento, superior ao limite de sessenta salários mínimos.4. Líquido o quantum apurado em sentença condenatória, este valor será considerado para exame do limite em apreço. Ilíquido o valor da condenação ou, ainda, não havendo sentença condenatória, utiliza-se o valor da causa atualizado como critério. Se assim não fosse, esvaziar-se-ia o conteúdo do artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, determinando o reexame necessário todas as vezes em que ilíquido o valor da condenação. 5. Em verdade, aguardar a liquidação da sentença para constatar se foi atingido, ou não, de fato, o valor limite de sessenta salários mínimos implicaria nítida violação ao artigo 475, parágrafo 2º, da lei de rito, uma vez que restaria inócuo o escopo da norma em restringir a amplitude do reexame necessário". (STJ, REsp 655046/SP, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Sexta Turma, decisão unânime, DJ 03.04.2006).
- No caso, o valor atribuído à causa foi de R$ 100,00, muito aquém do patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- O benefício de prestação continuada, previsto no art. 20, da Lei nº 8.742/93, é devido a pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais (art.34, da Lei 10.741/2003) que não possam prover sua própria subsistência por si mesmos ou por sua família.
- A parte autora logrou comprovar sua condição de incapaz para a prática dos atos da vida diária e para o trabalho através de prova testemunhal e do laudo pericial, assim como sua situação de miserabilidade para arcar com o seu sustento por si ou por seus familiares.
- Juros de mora fixados à razão de 0,5% ao mês, a contar da citação, por força da MP nº 2.180-35, de 24.08.2001, nas ações ajuizadas após a sua edição. Tal como postulado.
Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200283080008650, AC420672/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 13/12/2007 - Página 757)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AMPARO SOCIAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. LEI Nº 8.742/93.JUROS DE MORA.
- "3. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou...
Data do Julgamento:25/10/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC420672/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, PARÁGRAFO 4º, DO CPC.
- "3. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele momento, superior ao limite de sessenta salários mínimos.4. Líquido o quantum apurado em sentença condenatória, este valor será considerado para exame do limite em apreço. Ilíquido o valor da condenação ou, ainda, não havendo sentença condenatória, utiliza-se o valor da causa atualizado como critério. Se assim não fosse, esvaziar-se-ia o conteúdo do artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, determinando o reexame necessário todas as vezes em que ilíquido o valor da condenação. 5. Em verdade, aguardar a liquidação da sentença para constatar se foi atingido, ou não, de fato, o valor limite de sessenta salários mínimos implicaria nítida violação ao artigo 475, parágrafo 2º, da lei de rito, uma vez que restaria inócuo o escopo da norma em restringir a amplitude do reexame necessário". (STJ, REsp 655046/SP, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Sexta Turma, decisão unânime, DJ 03.04.2006).
- No caso, o valor atribuído à causa foi muito aquém do patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- A quantia fixada a titulo de verba honorária em R$ 200,00 (duzentos reais) não se mostra condizente com os trabalhos desenvolvidos pelo causídico. Não bastasse, o feito patrocinado pela assistência judicial gratuita merece remuneração condigna, mormente em vista do bem elaborado e exitoso labor desenvolvido pelo advogado. Nesse passo, devem restar os honorários firmados no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), valor este que retrata a justa valoração do trabalho realizado pelo causídico.
Apelação parcialmente provida, para fixar os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais).
(PROCESSO: 200183000168055, AC402044/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 13/12/2007 - Página 768)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, PARÁGRAFO 4º, DO CPC.
- "3. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele momento, super...
Data do Julgamento:25/10/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC402044/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREPARO. ART. 7o DA LEI No 9.289/96. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1. De acordo com o art. 7o da Lei no 9.289/96, os embargos à execução não se sujeitam ao pagamento de custas, sendo, portanto, indevido o preparo da apelação interposta contra a sentença que decidiu os embargos.
2. Considerando que a decisão executada reconheceu o direito dos autores de terem transformados em quintos tão-somente os décimos incorporados até 10 de novembro de 1997, condenando a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre valor da condenação, é de se reconhecer o excesso nas contas apresentadas pelos exeqüentes, que não observaram o limite temporal interposto no julgado.
3. "Os embargos à execução constituem ação autônoma, devendo ser observadas as regras relativas à condenação em honorários, nos moldes do art. 20 do Código de Processo Civil". (AgRg no Ag 779.291/DF, Rel. Min. GILSON DIPP. QUINTA TURMA. Unânime. DJ 11.06.2007).
4. No particular, quadra registrar que o julgamento de procedência dos embargos não detém carga condenatória, mas constitutiva, o que torna invocável a regra do art. 20, parágrafo4º, do CPC, em desprezo do disposto no parágrafo3º.
5. Apelação do particular improvida.
6. Apelação da União provida para condenar os embargados ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre a diferença entre o montante executado e o realmente devido (valor este correspondente a R$ 23.425,40), a ser compensado com o valor do crédito exeqüendo.
(PROCESSO: 200684000021457, AC399044/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 08/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 15/01/2008 - Página 562)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREPARO. ART. 7o DA LEI No 9.289/96. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1. De acordo com o art. 7o da Lei no 9.289/96, os embargos à execução não se sujeitam ao pagamento de custas, sendo, portanto, indevido o preparo da apelação interposta contra a sentença que decidiu os embargos.
2. Considerando que a decisão executada reconheceu o direito dos autores de terem transformados em quintos tão-somente os décimos incorporados até 10 de novembro de 1997, condenando a União ao pagamento de honorários advocatícios fixado...
Data do Julgamento:08/11/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC399044/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ. CONCESSÃO DE AMPARO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. LEI Nº 8.742/93. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.POSSIBILIDADE.
- "3. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele momento, superior ao limite de sessenta salários mínimos.4. Líquido o quantum apurado em sentença condenatória, este valor será considerado para exame do limite em apreço. Ilíquido o valor da condenação ou, ainda, não havendo sentença condenatória, utiliza-se o valor da causa atualizado como critério. Se assim não fosse, esvaziar-se-ia o conteúdo do artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, determinando o reexame necessário todas as vezes em que ilíquido o valor da condenação. 5. Em verdade, aguardar a liquidação da sentença para constatar se foi atingido, ou não, de fato, o valor limite de sessenta salários mínimos implicaria nítida violação ao artigo 475, parágrafo 2º, da lei de rito, uma vez que restaria inócuo o escopo da norma em restringir a amplitude do reexame necessário". (STJ, REsp 655046/SP, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Sexta Turma, decisão unânime, DJ 03.04.2006).
- No caso, o valor atribuído à causa foi de R$ 260,00, muito aquém do patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- O benefício de prestação continuada, previsto no art. 20, da Lei nº 8.742/93, é devido a pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais (art.34, da Lei 10.741/2003) que não possam prover sua própria subsistência por si mesmos ou por sua família.
- A parte autora logrou comprovar sua condição de incapaz para a prática dos atos da vida diária e para o trabalho através de prova testemunhal e de laudo pericial, assim como sua situação de miserabilidade para arcar com o seu sustento por si ou por seus familiares.
- Antecipação de tutela confirmada em face da demonstração do direito da autora ao benefício postulado e pelo fato de, em se tratando de prestação de natureza alimentícia, a demora na sua concessão acarretará sérios prejuízos à sobrevivência da demandante, por ser ela beneficiária da justiça gratuita.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200605990005748, AC384412/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 08/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 30/01/2008 - Página 594)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ. CONCESSÃO DE AMPARO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. LEI Nº 8.742/93. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.POSSIBILIDADE.
- "3. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da co...
Data do Julgamento:08/11/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC384412/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ. DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE.
- "3. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele momento, superior ao limite de sessenta salários mínimos.4. Líquido o quantum apurado em sentença condenatória, este valor será considerado para exame do limite em apreço. Ilíquido o valor da condenação ou, ainda, não havendo sentença condenatória, utiliza-se o valor da causa atualizado como critério. Se assim não fosse, esvaziar-se-ia o conteúdo do artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, determinando o reexame necessário todas as vezes em que ilíquido o valor da condenação. 5. Em verdade, aguardar a liquidação da sentença para constatar se foi atingido, ou não, de fato, o valor limite de sessenta salários mínimos implicaria nítida violação ao artigo 475, parágrafo 2º, da lei de rito, uma vez que restaria inócuo o escopo da norma em restringir a amplitude do reexame necessário". (STJ, REsp 655046/SP, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Sexta Turma, decisão unânime, DJ 03.04.2006).
- A Constituição Federal, em seu art. 226, § 3º, tornou explícito o amparo concedido à nova entidade familiar constituída pela união estável entre o homem e a mulher.
- Os depoimentos de testemunhas, não contraditados, apresentam-se como meio de prova idônea para a demonstração da relação de companheirismo existente entre o ex-segurado e a peticionária. Por outro lado, o argumento trazido pela autarquia previdenciária foi apenas o descumprimento da exigência de se ter, no mínimo, três provas para comprovação da condição de companheira, prevista no art. 22, parágrafo 3º, do Decreto nº 3.048/99. Tal exigência, porém, vincula apenas a autoridade administrativa, não se aplicando ao Judiciário.
- O magistrado é livre para firmar seu convencimento de acordo com a valoração que atribuir aos elementos comprobatórios trazidos aos autos, não importando se as provas produzidas são de natureza exclusivamente testemunhal ou não.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200505990023126, AC375274/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 08/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 30/01/2008 - Página 590)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ. DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE.
- "3. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenaç...
Data do Julgamento:08/11/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC375274/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE À COMPANHEIRA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
- "3. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele momento, superior ao limite de sessenta salários mínimos.4. Líquido o quantum apurado em sentença condenatória, este valor será considerado para exame do limite em apreço. Ilíquido o valor da condenação ou, ainda, não havendo sentença condenatória, utiliza-se o valor da causa atualizado como critério. Se assim não fosse, esvaziar-se-ia o conteúdo do artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, determinando o reexame necessário todas as vezes em que ilíquido o valor da condenação. 5. Em verdade, aguardar a liquidação da sentença para constatar se foi atingido, ou não, de fato, o valor limite de sessenta salários mínimos implicaria nítida violação ao artigo 475, parágrafo 2º, da lei de rito, uma vez que restaria inócuo o escopo da norma em restringir a amplitude do reexame necessário". (STJ, REsp 655046/SP, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Sexta Turma, decisão unânime, DJ 03.04.2006).
- A Constituição Federal, em seu art. 226, parágrafo 3º, tornou explícito o amparo concedido à nova entidade familiar constituída pela união estável entre o homem e a mulher.
- Faz jus à pensão previdenciária, na condição de dependente, a companheira que demonstra a união estável mantida com o ex-segurado, uma vez que a dependência econômica desta categoria de dependente é presumida (parágrafo 4º do art. 16, da Lei nº 8.213/91).
- Comprovada restou a união estável entre a parte autora e o de cujus através da cópia do processo de justificação judicial carreada aos autos.
- Não há interesse recursal da autarquia previdenciária, quanto aos juros moratórios devidos, pois a sentença hostilizada fixou os juros moratórios em 1% ao mês, nos moldes requestados pelo INSS nas razões do seu apelo.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200505990018489, AC371590/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 08/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 30/01/2008 - Página 589)
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PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE À COMPANHEIRA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
- "3. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessário, devendo, para...
Data do Julgamento:08/11/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC371590/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PORTARIA 714/93. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO EFETIVO PAGAMENTO DE CADA PARCELA. PAGAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DAS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE EFETIVAMENTE NÃO PRESCRITAS.
1. É de justiça a aplicação dos índices relativos aos expurgos inflacionários nos valores pagos administrativamente para atualização monetária dos débitos previdenciário em atraso, conforme é pacífico na jurisprudência desta Egrégia Corte e do STJ.
2. Sem embargo do entendimento pessoal do relator, considerando imprescritível o direito à cobrança da correção monetária incidente sobre as diferenças pagas pelo INSS a seus segurados a título de complementação do salário mínimo referente ao período de 06.10.88 a 04.04.91, em razão da Portaria nº 714/93 do MPAS, em homenagem ao princípio da economia processual, e para uma melhor harmonização do entendimento desta eg. 1ª Turma, adota-se o entendimento perfilhado pelo eminente Desembargador Federal Dr. José Maria Lucena, segundo o qual, o prazo prescricional para pleitear a correção monetária das diferenças decorrentes da Portaria MPAS-714/93 começa a fluir a partir do vencimento de cada parcela. Precedente: (TRF 5ª R. - AC 183699/CE - 1ª T. - Rel. Des. Fed. JOSE MARIA LUCENA - DJU 15/02/2006 - PÁGINA: 762) - "A prescrição dos benefícios previdenciários de trato sucessivo não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas devidas e não requeridas no qüinqüênio legal anterior ao ajuizamento da ação. - A portaria nº 714/93-MPAS resultou de um ato de reconhecimento inequívoco do direito dos segurados ao pagamento do benefício previdenciário em valor não inferior ao salário mínimo a ensejar a interrupção do prazo prescricional nos termos do inciso V, do art. 172 do Código Civil. - O parcelamento das diferenças do benefício, determinado pela Portaria nº 714/93-MPAS, não descaracteriza a natureza de trato sucessivo do benefício a que se referem, daí o prazo prescricional para pleitear a correção monetária das referidas prestações, uma vez interrompido, voltar a correr, por inteiro, a partir do vencimento de cada uma delas. - As gratificações natalinas não foram objeto de reconhecimento pela Portaria nº 714/93, não tendo ocorrido, em relação a essas verbas, a interrupção da prescrição. Neste particular, incide o prazo prescricional na forma prevista pelo art. 103, da Lei 8.213/91. (...). - Apelação e remessa obrigatória parcialmente providas".
3 No que diz respeito aos juros de mora, perfilha-se o entendimento de que em se tratando de débitos relativos a benefícios previdenciários, dado o caráter alimentar da dívida, são incidentes juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ), não se aplicando, no caso, o art. 1º-F, da Lei 9.494/97, tendo em vista que não se trata de pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, além do mais a presente demanda foi ajuizada em 10.06.1996, muito antes da redação do art. 1º-F, da Lei 9.494/97 dada pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001.
3. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200705000769523, AC428121/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 08/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/05/2008 - Página 418)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PORTARIA 714/93. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO EFETIVO PAGAMENTO DE CADA PARCELA. PAGAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DAS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE EFETIVAMENTE NÃO PRESCRITAS.
1. É de justiça a aplicação dos índices relativos aos expurgos inflacionários nos valores pagos administrativamente para atualização monetária dos débitos previdenciário em atraso, conforme é pacífico na jurisprudência desta Egrégia Corte e do STJ.
2. Sem embargo do entendimento pessoal do relator, considerando imprescritível o direito à cobrança da co...
Data do Julgamento:08/11/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC428121/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
"CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
I - AGRAVO RETIDO. RECONHECIMENTO DA REVELIA. CONTESTAÇÃO GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. BUSCA DO JUSTO PREÇO. PREVALÊNCIA DESSE CRITÉRIO CONSTITUCIONAL. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. Na desapropriação, a exigência de impugnação minuciosa do preço oferecido, prevista no art. 9.º, parágrafo 1.º, da LC 76/93 como ensejadora da determinação de perícia, deve ser temperada pela determinação constitucional da justa indenização, do art. 184 da Carta Política. Precedentes.
2. A contestação genérica, ou até a ausência de contestação, na desapropriação, não podem equivaler a uma aceitação expressa da oferta pela parte desapropriada, em ordem a dispensar a perícia avaliatória pelo julgador, na busca da justa indenização.
3. Devendo a desapropriação configurar uma operação branca, sem enriquecer nem empobrecer o proprietário, que tem direito a uma justa indenização, nem beneficiar indevidamente ou lesar os cofres do ente público expropriante, é sempre aceitável que o julgador, não se sentindo seguro em fixar um preço que considere razoável, determine a realização de perícia.
4. Agravo retido a que se nega provimento.
II - FIXAÇÃO DO PREÇO. PERÍCIA OFICIAL. RAZOABILIDADE. SAFRA DE CANA-DE-AÇÚCAR. ABATIMENTO DO PREÇO. COLHEITA FEITA PELO EXPROPRIADO. ART. 14 DA LC 76/93. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DECRETADA PELO STF. REMESSA A PRECATÓRIO.
1. É aceitável que a sentença utilize, como parâmetro, a perícia do vistor oficial, que apresenta os requisitos do art. 27 da Lei de Desapropriação e está em consonância com o art. 12, parágrafo 1.º, da Lei 8.629/93.
2. Abate-se do preço fixado para a desapropriação o valor de safra de cana-de-açúcar colhida quando ainda não se havia o expropriante investido na posse do imóvel.
3. É de se excluir da sentença a ordem judicial para complementação da indenização independentemente de precatório, à vista da inconstitucionalidade ¿ já decretada pelo Plenário do STF ¿ da expressão em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais e,, contida no art. 14 da Lei Complementar 76/93 (RE 247866-CE).
3. O termo inicial da incidência dos juros moratórios, conforme o atual art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, introduzido (pela MP 1.901-30/99, publicada em 27.09.99) quando já em curso a presente desapropriação, tal marco deve ser a partir do 1.º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição, e não a partir do trânsito em julgado da sentença, afastada a súmula 70 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
3. Apelação que se provê em parte.
(PROCESSO: 200405000312959, AC347972/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 13/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/02/2008 - Página 2187)
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"CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
I - AGRAVO RETIDO. RECONHECIMENTO DA REVELIA. CONTESTAÇÃO GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. BUSCA DO JUSTO PREÇO. PREVALÊNCIA DESSE CRITÉRIO CONSTITUCIONAL. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. Na desapropriação, a exigência de impugnação minuciosa do preço oferecido, prevista no art. 9.º, parágrafo 1.º, da LC 76/93 como ensejadora da determinação de perícia, deve ser temperada pela determinação constitucional da justa indenização, do art. 184 da Carta Política. Precedentes.
2. A contestação genérica, ou até a...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DO ADVENTO DA CF/88. CORREÇÃO DOS 24 PRIMEIROS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO COM BASE NA VARIAÇÃO DA ORTN/OTN. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE.
1. O direito à revisão de benefício previdenciário caracteriza-se como relação jurídica de trato sucessivo, incorrendo na Súmula 85 do STJ, a qual reza que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação.
2. A Renda Mensal Inicial de benefício previdenciário concedido antes da atual Constituição Federal deve ser calculada com a média dos 24 salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos, corrigidos pela ORTN/OTN.
3. É inaplicável, em matéria previdenciária, a taxa Selic na composição dos juros de mora, a partir de 11.01.03, data em que entrou em vigor o Código Civil/02, de acordo com o Enunciado 20 da Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal.
4. Apelação Cível do INSS improvida e Remessa Oficial parcialmente provida, apenas para excluir da condenação a aplicação da taxa Selic e aplicar às parcelas vencidas a correção monetária, nos termos da Súmula 71/TFR e Súmula 148/STJ, bem como juros de mora de 1% ao mês após a citação (Súmula 204/STJ).
(PROCESSO: 200681000020215, AC403323/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL AMANDA LUCENA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 20/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 07/01/2008 - Página 380)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DO ADVENTO DA CF/88. CORREÇÃO DOS 24 PRIMEIROS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO COM BASE NA VARIAÇÃO DA ORTN/OTN. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE.
1. O direito à revisão de benefício previdenciário caracteriza-se como relação jurídica de trato sucessivo, incorrendo na Súmula 85 do STJ, a qual reza que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação.
2. A Renda Mensal Inicial de benefício previdenciário concedido antes da atual Constituição Federal deve ser calculada com a média dos 2...
Data do Julgamento:20/11/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC403323/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Amanda Lucena (Convocada)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOVA SISTEMÁTICA ADOTADA PELO CPC. REFORMA OCORRIDA NO ANO DE 2006. PENHORA INSUFICIENTE. ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. DECISÃO DO EG. STJ. EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO.
1. A penhora insuficiente não é motivo para inadmitir os embargos do devedor ou para extingui-los, haja vista que o art. 16, parágrafo 1º, da Lei de Execuções Fiscais, não exige a penhora integral, e o art. 15, II, da mesma Lei, prevê a possibilidade de reforço da penhora ou substituição do bem dado em garantia do juízo.
2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.127.815/SP, em 24/11/2010, Relator Ministro Luiz Fux, feito submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, reafirmou entendimento no sentido de que uma vez efetuada a penhora, ainda que insuficiente, encontra-se presente a condição de admissibilidade dos embargos à execução, haja vista a possibilidade posterior da integral garantia do juízo, mediante reforço da penhora. (AGRESP 200802144542, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, 11/02/2011)
3. Adotando-se a sistemática da execução prevista no Código de Processo Civil, com a reforma ocorrida em 2006, verifica-se que a regra agora é a interposição dos embargos sem que o Juizo esteja seguro. Apenas os embargos não vão ter efeito suspensivo.
4. Adequação do acórdão prolatado por esta egrégia Segunda Turma ao Resp nº. 1.127.815/SP. Apelação provida para anular a sentença e determinar o normal prosseguimento dos Embargos, todavia, sem atribuição de efeito suspensivo.
(PROCESSO: 200783000028235, AC421146/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/10/2011, PUBLICAÇÃO: DJE 20/10/2011 - Página 252)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOVA SISTEMÁTICA ADOTADA PELO CPC. REFORMA OCORRIDA NO ANO DE 2006. PENHORA INSUFICIENTE. ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. DECISÃO DO EG. STJ. EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO.
1. A penhora insuficiente não é motivo para inadmitir os embargos do devedor ou para extingui-los, haja vista que o art. 16, parágrafo 1º, da Lei de Execuções Fiscais, não exige a penhora integral, e o art. 15, II, da mesma Lei, prevê a possibilidade de reforço da penhora ou substituição do bem dado em garantia do juízo.
2. A Primeira Seção, no julgamento...
Data do Julgamento:11/10/2011
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC421146/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO.
1. Para a configuração da litispendência é necessária a existência de ação idêntica, ou seja, com as mesmas partes, ocupando a mesma posição processual, a mesma causa de pedir, e o mesmo pedido -art. 301, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil - CPC.
2. Inocorrência de litispendência entre a ação proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Milagres, ora Embargado, e as demandas aforadas pelos segurados, individualmente, posto que não há a identidade de partes. Precedentes do col. STJ. Preliminar rejeitada.
3. Nos Embargos à Execução é do Embargante todo o ônus da prova. A posição do Credor-Embargado é especialíssima, não tendo ele de provar os fatos dos quais deriva o seu direito: o título executivo de que dispõe é demonstração suficiente do seu próprio direito.
4. Para provar o excesso alegado, as articulações vazias são insuficientes. Necessidade de demonstração concreta de quais seriam os valores corretos em disputa. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200405000033165, AC335154/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 22/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 23/01/2008 - Página 820)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO.
1. Para a configuração da litispendência é necessária a existência de ação idêntica, ou seja, com as mesmas partes, ocupando a mesma posição processual, a mesma causa de pedir, e o mesmo pedido -art. 301, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil - CPC.
2. Inocorrência de litispendência entre a ação proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Milagres, ora Embargado, e as demandas aforadas pelos segurados, individualmente, posto que não há a identi...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PENSÃO ESPECIAL CUMULADA COM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COISA JULGADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RT. 20, PARÁGRAFO 4º, DO CPC.
1. Em Embargos à Execução não se pode rediscutir o mérito da lide, pretendendo modificar o título judicial exeqüendo, sob pena de ofensa à coisa julgada, e afronta ao disposto nos artigos 468, 471, e 474, do Código de Processo Civil.
2. Hipótese em que o direito à percepção da pensão especial, de forma cumulativa, com proventos de aposentadoria revestiu-se da imutabilidade inerente à coisa julgada, não podendo ser alterado em sede de embargos à execução.
3. Existência de menção expressa, na fundamentação do acórdão exeqüendo, no sentido de ser devida a pensão correspondente aos proventos do cônjuge da autora, a partir da data do óbito, de acordo com o art. 215, da Lei n.º 8.112/90. Tal figurou no acórdão exeqüendo, passado em julgado, e determinou os limites objetivos da decisão a ser executada.
4. Honorários fixados em desfavor da União Federal que devem ser estipulados conforme apreciação eqüitativa do juiz. Inteligência do art. 20, parágrafo 4º, do CPC. Manutenção dos honorários. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200385000083658, AC426901/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 22/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 23/01/2008 - Página 815)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PENSÃO ESPECIAL CUMULADA COM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COISA JULGADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RT. 20, PARÁGRAFO 4º, DO CPC.
1. Em Embargos à Execução não se pode rediscutir o mérito da lide, pretendendo modificar o título judicial exeqüendo, sob pena de ofensa à coisa julgada, e afronta ao disposto nos artigos 468, 471, e 474, do Código de Processo Civil.
2. Hipótese em que o direito à percepção da pensão especial, de forma cumulativa, com proventos de aposentadoria revestiu-se da imutabilida...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SEGUE O MESMO PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUMULA 150 DO STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/32. PRECEDENTE DO STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo SINTSEF/RN - SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL contra sentença que, reconhecendo a prescrição da pretensão executória, extinguiu a execução promovida nos autos do processo n° 2007.84.00.002469-4.
2. A "ação de execução segue, sob o ângulo do prazo prescricional, a sorte da ação de conhecimento, como previsto no Verbete nº 150 da Súmula desta Corte, segundo o qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". (ACO-embargos à execução-AgR, Processo: 408/SP, Relator Ministro Marco Aurélio, DJ 27-06-2003).
3. No caso dos autos, aplica-se, para fins de aferição da prescrição a regra estabelecida no art. 1º, caput, do Decreto nº 20.910/32. Tal dispositivo determina que "as dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
4. Na hipótese vertente, considerando o lapso transcorrido entre a data do trânsito em julgado da decisão exeqüenda em 27.03.2000 e a data do ajuizamento da execução, em 24.05.2007, revela-se inequívoca a ocorrência da prescrição da pretensão executiva.
5. Reputa-se descabida a alegação do recorrente de que o prazo prescricional da execução da sentença proferida em ação coletiva teria sido interrompido pelo ajuizamento da primeira execução em novembro de 2002, não tendo sido reiniciada a sua contagem pela metade do prazo previsto, dois anos e meio, uma vez que não foi editado o último ato processual do referido feito, atinente a sua extinção.
6. Oportunamente, cabe o exame do art. 48 do Código de Processo Civil, segundo o qual "salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, os atos e omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros".
7. Destarte, o fato do processo de conhecimento haver sido movido a título coletivo, não implica dizer que a ação executiva deva seguir o mesmo rito. In casu, o processo de execução de sentença, a que se refere o recorrente, reveste-se de caráter autônomo, de sorte que o ajuizamento da primeira execução por um ou alguns dos interessados que figuraram como parte na ação coletiva, não teria o condão de interromper a prescrição em relação a todos os demais litisconsortes que não propuseram a ação executiva.
8. Decerto, a prescrição, na espécie, não estaria consumada se tivesse o Sindicato tomado o cuidado necessário de ajuizar, em tempo hábil, a execução em relação a todos os autores.
9. Recurso improvido. Sentença mantida.
(PROCESSO: 200784000039934, AC429821/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 22/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 15/01/2008 - Página 575)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SEGUE O MESMO PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUMULA 150 DO STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/32. PRECEDENTE DO STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo SINTSEF/RN - SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL contra sentença que, reconhecendo a prescrição da pretensão executória, extinguiu a execução promovida nos autos do processo n° 2007.84.00.002469-4.
2. A "ação de execução segue, sob o ângulo do prazo prescricional...
Data do Julgamento:22/11/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC429821/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. MÚTUO HABITACIONAL FIRMADO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DE AGRAVO RETIDO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE NÃO ACATAMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO DIREITO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO RETIDO TIDO POR INCABÍVEL NO JUÍZO A QUO. OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO NO INCIDENTE. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. REJEIÇÃO. DIVERSIDADE DE PEDIDOS E DE SUJEITOS. ENTENDIMENTO JÁ SUFRAGADO PELA TURMA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE POR NÃO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE CONDENAÇÃO EM FEITO ANTECEDENTE. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL POR SUPRESSÃO DA FASE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO QUANTO AO DESPACHO DE CONCLUSÃO PARA A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. SILÊNCIO. "CONTRATO DE GAVETA". INEXISTÊNCIA DE DEBATE SOBRE A REGULARIDADE DO REPASSE DO FINANCIAMENTO A TERCEIRO NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DOS "GAVETEIROS". DECRETO-LEI Nº 70/66. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA A PURGAÇÃO DA MORA E DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO. INOCORRÊNCIA MESMO PARA A MUTUÁRIA ORIGINÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Trata-se de apelações interpostas por CEF e arrematante contra sentença, nos termos da qual foi invalidado o procedimento de execução extrajudicial realizado, em relação a imóvel repassado aos autores através de "contrato de gaveta" firmado com a mutuária originária, bem como que definiu que, em havendo nova execução, o bem deveria ser oferecido pelo seu valor de mercado.
2. Deve ser rejeitada a preliminar de conhecimento de agravo retido interposto contra decisão de não acatamento de impugnação de direito à assistência judiciária, quando o Juízo a quo, entendendo incabível o recurso, por não ser o corretamente manejável, determinou a certificação do trânsito em julgado, e, contra essa segunda decisão, nenhum recurso foi interposto.
3. Inexiste litispendência (art. 301, parágrafo 3o, do CPC) quando há diversidade de partes e de pedidos, ressaltando-se que a própria Turma já teve oportunidade de se manifestar sobre a inocorrência da repetição, no processo primeiramente promovido, em face do qual uma das rés entendeu materializada a figura processual em questão.
4. A lei processual não exige que, para o ajuizamento de outro feito, distinto de um anterior, o autor honre com a condenação em honorários advocatícios sofrida no processo antecedente, devendo ser rejeitada a preliminar de ausência de condição de procedibilidade por não demonstrada a quitação pretendida.
5. Não há que se falar em violação ao princípio do devido processo legal e, mais particularmente, ao preceito da ampla defesa, em favor de parte que, citada e, depois, intimada da determinação de conclusão para a prolação da sentença, nada diz nos autos.
6. Devidamente citada - a dizer, tomando ciência da existência de um "contrato de gaveta", atinente a um mútuo habitacional firmado no âmbito do SFH -, a CEF não apresentou qualquer insurgência, de modo que não pode pretender agora ver discutida, quando não o foi no Juízo de Primeiro Grau, a validade do instrumento subscrito sem a intervenção da instituição financeira. Portanto, a apelação da CEF, nesse tocante, não merece conhecimento, por ser inovadora.
7. A CEF sequer está ameaçada de sofrer prejuízo financeiro, no respeitante ao contrato de mútuo habitacional em tela, porquanto os autores depositaram judicialmente os valores correspondentes ao saldo devedor, acerca dos quais o Magistrado a quo já determinou terem por destinatária a instituição financeira (e não a arrematante), sublinhando-se que contra essa parte do julgado não houve recurso.
8. De mais a mais, "a validade dos denominados contratos de gaveta tem sido reconhecida pelos Tribunais pátrios, inclusive por esta Corte", concluindo-se pela legitimidade dos "gaveteiros" para o ajuizamento de feitos alusivos ao mútuo habitacional repassado (TRF5, Primeira Turma, AC 384913/RN, Rel. Desembargador Federal Francisco Wildo, j. em 01.06.2006).
9. A jurisprudência se pacificou no sentido de que, para a regularidade da execução extrajudicial processada na forma estatuída pelo Decreto-Lei nº 70/66 - plenamente constitucional -, deve ser efetivada a notificação pessoal do devedor do mútuo habitacional, para efeito de purgação da mora e no que tange à realização do leilão. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
10. In casu, os autores lograram comprovar que, nem eles, nem mesmo a devedora originária do mútuo, foram notificados pessoalmente para fins de pagamento do débito e quanto à realização do leilão, configurando-se, destarte, a invalidade da execução extrajudicial, devendo ser mantida a sentença que reconheceu o nulo.
11. As cartas de notificação foram remetidas a endereço diverso do atinente ao imóvel (o correto seria "Rua Vale do Sul", mas as correspondências foram remetidas para a "Rua Vale do Sol", as duas existindo no mapa), tendo sido devolvidas pelos Correios sem cumprimento. Os avisos de recebimento relativos a cartas enviadas ao endereço comercial da devedora originária não foram por ela recebidos, nem consta qualquer justificativa para tanto.
12. De seu turno, os documentos colacionados pela CEF não têm o condão de infirmar essas conclusões. Dois deles apenas provam a mudança de domicílio da devedora, o que não é relevante, considerando que a instituição financeira tinha conhecimento de outro endereço da devedora para correspondência. Dois outros são de outubro de 2002 e de janeiro de 2003, respectivamente, concernindo a débitos e a leilão que não chegaram a se concretizar, provavelmente porque houve o adimplemento das prestações em atraso, conclusão a que se chega, inclusive, porque os documentos juntados demonstram que o débito, que ensejou a execução extrajudicial nestes autos (de 2004), remonta a novembro de 2003.
13. Não provimento da apelação da arrematante.
14. Não provimento da apelação da CEF na parte que dela se conheceu.
(PROCESSO: 200584000097548, AC414244/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 22/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 15/01/2008 - Página 568)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. MÚTUO HABITACIONAL FIRMADO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DE AGRAVO RETIDO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE NÃO ACATAMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO DIREITO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO RETIDO TIDO POR INCABÍVEL NO JUÍZO A QUO. OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO NO INCIDENTE. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. REJEIÇÃO. DIVERSIDADE DE PEDIDOS E DE SUJEITOS. ENTENDIMENTO JÁ SUFRAGADO PELA TURMA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE POR NÃO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE CONDEN...
Data do Julgamento:22/11/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC414244/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. VIÚVO. CERTIDÕES DE CASAMENTO E DE ÓBITO. RENDA MENSAL VITALÍCIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
- "3. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele momento, superior ao limite de sessenta salários mínimos.4. Líquido o quantum apurado em sentença condenatória, este valor será considerado para exame do limite em apreço. Ilíquido o valor da condenação ou, ainda, não havendo sentença condenatória, utiliza-se o valor da causa atualizado como critério. Se assim não fosse, esvaziar-se-ia o conteúdo do artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, determinando o reexame necessário todas as vezes em que ilíquido o valor da condenação. 5. Em verdade, aguardar a liquidação da sentença para constatar se foi atingido, ou não, de fato, o valor limite de sessenta salários mínimos implicaria nítida violação ao artigo 475, parágrafo 2º, da lei de rito, uma vez que restaria inócuo o escopo da norma em restringir a amplitude do reexame necessário". (STJ, REsp 655046/SP, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Sexta Turma, decisão unânime, DJ 03.04.2006).
- No caso, o valor atribuído à causa foi muito aquém do patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- O peticionário, valendo-se de certidões de casamento e de óbito, comprovou a sua condição de viúvo da ex-segurada com quem era casado, sob o regime de separação de bens, desde 07.09.1981. Configurada, portando, a qualidade de dependente do postulante, nos moldes do art. 16, inc. I, da Lei nº 8.213/91.
- Quanto à existência de benefício Renda Mensal Vitalícia pertencente à parte autora, tal fato não evidencia anteparo à concessão da pensão por morte, eis que será facultada ao postulante optar pelo benefício mais vantajoso. Precedente: AC 321510 - PE, Rel. Desembargador Federal UBALDO ATAÍDE, unânime, Primeira Turma, DJ. 27.10.2003, pág. 498.
Remessa oficial não conhecida.
Apelação do INSS improvida.
(PROCESSO: 200680010006742, AC406015/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 22/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 30/01/2008 - Página 604)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. VIÚVO. CERTIDÕES DE CASAMENTO E DE ÓBITO. RENDA MENSAL VITALÍCIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
- "3. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessá...
Data do Julgamento:22/11/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC406015/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO E FILHOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DE CUJUS. TRABALHADOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA. EXEGESE DA LEI N° 8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
- À companheira e aos filhos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválido, na condição de beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, como dependentes do segurado, é cabível a concessão de pensão por morte, sendo dispensável a comprovação da dependência econômica, que, neste caso, é presumida. Exegese do parágrafo 4º do art. 16 da Lei nº 8213/91.
- É possível a comprovação da condição de trabalhador rural através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstos na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material, tal como a cópia da certidão de óbito da qual consta a profissão de lavrador do falecido, ex-segurado.
- O e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de admitir, como início razoável de prova material as anotações no registro civil.
- O fato de na cópia da CTPS do de cujus constar um vínculo empregatício de natureza urbana, não constitui um óbice para a sua qualificação como rural. A duração do referido contrato de trabalho, de 15.10.69 a 31.12.72, foi insignificante com relação ao tempo de serviço rural declarado pelas testemunhas arroladas, que afirmaram conhecê-lo há, no mínimo, 15 anos laborando na agricultura juntamente com a postulante, sua companheira.
- O benefício pensão por morte, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei nº 8213/91, independe de carência.
- Em não existindo requerimento do benefício na via administrativa nos 30 dias após o óbito ou até mesmo após este prazo, tal como previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a pensão será devida a contar da citação, porquanto é a partir deste marco que se constitui em mora o INSS.
- Antecipação de tutela confirmada em face da demonstração do direito da parte autora ao benefício postulado e pelo fato de, em se tratando de prestação de natureza alimentícia, a demora na sua concessão acarretará sérios prejuízos à sobrevivência da demandante, por ser ela beneficiária da justiça gratuita. O risco da irreversibilidade da medida, em decorrência do estado de pobreza da parte favorecida, diante da verossimilhança dos fatos alegados, não deve ser observado a ponto de comprometer a proteção de direitos tão fundamentais como o da própria subsistência dos jurisdicionados.
- Uma vez não constando da inicial pedido de indenização por danos morais, é descabida a sua formulação em grau de apelação. Não se conhece, pois, do recurso neste aspecto.
Remessa obrigatória improvida.
Apelação parcialmente conhecida e improvida.
Relator para acórdão
(PROCESSO: 200705990011420, AC415934/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 22/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 15/09/2008 - Página 275)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO E FILHOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DE CUJUS. TRABALHADOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA. EXEGESE DA LEI N° 8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
- À companheira e aos filhos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválido, na condição de beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, como dependentes do segurado, é cabível a concessão de pensão por morte, sendo dispensável a comprovação da dependência econômica, que, neste caso, é presumida. Exege...
Data do Julgamento:22/11/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC415934/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti