PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INSCRIÇÃO NO CADIN. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. A Administração, ao utilizar a inscrição no CADIN de forma unilateral, utilizando-a como meio coercitivo para pagamento de débitos tributários executáveis, afronta o direito ao devido processo legal com contraditório e ampla defesa, na medida em que o devedor se vê condenado às restrições e vedações impostas como conseqüência da inscrição, sem ter a oportunidade de questionar o débito ou até mesmo extingui-lo.
II. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
III. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
IV. Embargos improvidos.
(PROCESSO: 20048300026487201, EDAC433643/01/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 06/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 27/05/2008 - Página 480)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INSCRIÇÃO NO CADIN. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. A Administração, ao utilizar a inscrição no CADIN de forma unilateral, utilizando-a como meio coercitivo para pagamento de débitos tributários executáveis, afronta o direito ao devido processo legal com contraditório e ampla defesa, na medida em que o devedor se vê condenado às restrições e vedações impostas como conseqüência da inscrição, sem ter a oportunidade de questionar o débito ou até mesmo extingui...
Data do Julgamento:06/05/2008
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC433643/01/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE PROTESTO. VALOR DA CAUSA. EMENDA DA INICIAL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. DIREITO. INEXISTÊNCIA DA EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. Na cautelar de protesto que visa à interrupção do prazo prescricional, o valor da causa deve espelhar o conteúdo econômico que se busca resguardar na ação principal, devendo aquele requisito vir erigido na inicial do feito acautelatório, sob pena de afronta ao art. 284 do CPC.
2. Oportunizada ao autor a emenda da inicial e não sanado o vício, inexiste direito à prorrogação do prazo, sendo faculdade do juiz renová-lo ou não, podendo, inclusive, extinguir o processo.
3. Hipótese em que o indeferimento da inicial é medida imperiosa, considerando-se que a concessão de novo prazo para o ajuste no valor da causa implicaria a dilação do prazo prescricional, com o conseqüente protraimento, desfavorável ao réu, dos efeitos do art. 219, caput, do Código de Processo Civil.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200883000019445, AC438853/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 29/05/2008 - Página 494)
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PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE PROTESTO. VALOR DA CAUSA. EMENDA DA INICIAL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. DIREITO. INEXISTÊNCIA DA EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. Na cautelar de protesto que visa à interrupção do prazo prescricional, o valor da causa deve espelhar o conteúdo econômico que se busca resguardar na ação principal, devendo aquele requisito vir erigido na inicial do feito acautelatório, sob pena de afronta ao art. 284 do CPC.
2. Oportunizada ao autor a emenda da inicial e não sanado o vício, inexiste direito à prorrogação do prazo, sendo faculdade do juiz renová-lo ou não, podendo, inclusive,...
Data do Julgamento:06/05/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC438853/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ILICITUDE COMETIDA POR AGENTE PÚBLICO, FORA DO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA UNIÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAL E MORAL A SEREM REPARADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Afastada a hipótese de ato ilícito, pela quebra do nexo de causalidade, ante a situação fática analisada nos autos.
2. De acordo com as disposições do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, a Administração Pública é responsável por atos dos seus agentes que, nessa qualidade, causarem danos a terceiros, o que não ocorreu no caso concreto.
3. Restou evidenciado que a distribuição de correspondência destinada aos servidores lotados no Departamento de Polícia Federal não estava incluída no rol das atribuições funcionais do agente público, ora litisdenunciado, apontado como responsável pelos danos causados ao Autor/Apelante.
4. Indenização dos danos materiais e morais que se faz indevida. Manutenção da sentença. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200382000043010, AC412070/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 31/07/2008 - Página 420)
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CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ILICITUDE COMETIDA POR AGENTE PÚBLICO, FORA DO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA UNIÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAL E MORAL A SEREM REPARADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Afastada a hipótese de ato ilícito, pela quebra do nexo de causalidade, ante a situação fática analisada nos autos.
2. De acordo com as disposições do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, a Administração Pública é responsável por atos dos seus agentes que, nessa qualidade, causarem danos a terceiros, o que não ocorreu no caso concreto.
3. Re...
Data do Julgamento:08/05/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC412070/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IRPJ. COMPENSAÇÃO DE DEDUÇÕES IRREGULARES NO LUCRO REAL NO LUCRO DE EXPLORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ONUS PROBANDI. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO NÃO ILIDIDA PELO SUJEITO PASSIVO. VERBA HONORÁRIA. ARTIGO 20, PARÁGRAFO 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
- Ação ordinária ajuizada com o fito de obter o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária, com pedido de compensação, tendo a Fazenda Nacional lavrado, contra a apelante, auto de infração, resultante da constatação de irregularidades na sua declaração de Imposto de Renda, referente ao ano-base de 1993, a saber: exclusões indevidas da COFINS e da CSLL na apuração do lucro real e ausência de preenchimento de requisito legal para o gozo da isenção constante do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.564/77, que se condiciona à aprovação de projetos de modernização, ampliação ou diversificação , instalados na área da SUDENE.
- O lucro de exploração, para onde supostamente a autora teria alocado as deduções irregularmente realizadas do lucro real, só é formado pelas receitas oriundas de incentivos fiscais do Imposto de Renda (redução ou isenção), logo, inexistente.
- A legislação que fundamentou a isenção declarada pelo contribuinte visava a beneficiar aquelas pessoas jurídicas que tivessem executado projetos de modernização, ampliação ou diversificação de seu empreendimento industrial e, efetivamente, comprovassem a posteriori um aumento de produção como decorrência. Se neste o que restava previsto era a quantidade de 84.000 toneladas de açúcar, 60.000.000 de litros de álcool e 39.200 toneladas de melaço, o efetivamente produzido pela empresa em questão foi de aproximadamente 45.000 toneladas, 23.640 mil litros e 18.545 toneladas, respectivamente, não há, portanto, o direito à isenção referida.
- É sabido que, à luz do disposto no artigo 333, inciso I, do CPC, compete ao autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito e, na situação versada nos autos, não se desincumbiu a apelante do ônus de demonstrar que cumpriu os requisitos necessários ao gozo do benefício fiscal em tela, à míngua de documentação comprobatória.
- Segundo o disposto no art. 111, inciso II, do CTN, a legislação tributária que outorga a isenção deve ser interpretada literalmente.
-O parágrafo 4º do artigo 20 do CPC constitui exceção ao disposto no parágrafo 3º do referido dispositivo legal. Enquanto o parágrafo 3º preceitua que a verba honorária é fixada dentre o limite de dez a vinte por cento do valor da condenação, o parágrafo 4º estabelece hipótese de exceção, ao dispor que, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz.
- No caso vertente, afigura-se razoável a fixação da verba honorária da sucumbência estabelecida na r. sentença recorrida, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em correspondência com a natureza e o grau de dificuldade da ação, bem como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
- Apelações não providas.
(PROCESSO: 200680000055094, AC426702/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 08/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 29/05/2008 - Página 413)
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CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IRPJ. COMPENSAÇÃO DE DEDUÇÕES IRREGULARES NO LUCRO REAL NO LUCRO DE EXPLORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ONUS PROBANDI. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO NÃO ILIDIDA PELO SUJEITO PASSIVO. VERBA HONORÁRIA. ARTIGO 20, PARÁGRAFO 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
- Ação ordinária ajuizada com o fito de obter o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária, com pedido de compensação, tendo a Fazenda Nacional lavrado, contra a apelante, auto de infração, resultante...
Data do Julgamento:08/05/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC426702/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PESCADOR ARTESANAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART.42 DA LEI Nº 8.213/91.POSSIBILIDADE.TERMO INICIAL DE CONCESSÃO. SUSPENSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
- "3. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele momento, superior ao limite de sessenta salários mínimos.4. Líquido o quantum apurado em sentença condenatória, este valor será considerado para exame do limite em apreço. Ilíquido o valor da condenação ou, ainda, não havendo sentença condenatória, utiliza-se o valor da causa atualizado como critério. Se assim não fosse, esvaziar-se-ia o conteúdo do artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, determinando o reexame necessário todas as vezes em que ilíquido o valor da condenação. 5. Em verdade, aguardar a liquidação da sentença para constatar se foi atingido, ou não, de fato, o valor limite de sessenta salários mínimos implicaria nítida violação ao artigo 475, parágrafo 2º, da lei de rito, uma vez que restaria inócuo o escopo da norma em restringir a amplitude do reexame necessário". (STJ, REsp 655046/SP, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Sexta Turma, decisão unânime, DJ 03.04.2006).
- No caso, o valor atribuído à causa foi muito aquém do patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- O pescador que exerce suas atividades de forma artesanal pode receber o benefício de aposentadoria por invalidez previsto no art. 42 da Lei n.º 8.213/91, desde que observado o período de carência que, nos termos do art. 25, I, deste diploma legal, corresponde a 12 (doze) meses de atividade, estando dispensado do recolhimento das contribuições.
- É possível a comprovação do tempo de serviço através de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação, têm o condão de funcionar como início de prova material. Tais como, comprovantes de inscrição na Colônia de Pescadores e no Ministério da Marinha.
- Na hipótese vertente, conforme se depreende da análise do laudo pericial acostado aos autos, a parte autora encontra-se inapta para a realização de sua atividade laborativa de pescador.
Apelação improvida.
Remessa obrigatória não conhecida.
(PROCESSO: 200705000352892, AC415019/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 08/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 13/06/2008 - Página 665)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PESCADOR ARTESANAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART.42 DA LEI Nº 8.213/91.POSSIBILIDADE.TERMO INICIAL DE CONCESSÃO. SUSPENSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
- "3. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência...
Data do Julgamento:08/05/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC415019/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. ART. 267, I C/C ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. PROVA DA TITULARIDADE DA CONTA. EMENDA DA INICIAL. AUSÊNCIA.
- O douto magistrado sentenciante extinguiu o feito sem apreciação do mérito, nos moldes do art. 267, I c/c o art. 284, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, por inexistir nos autos os documentos mínimos necessários a embasar os fundamentos da lide e após ter a parte autora quedado silente diante da oportunidade que lhe foi concedida para emendar a inicial nos moldes do art. 284.
- Não se trata, portanto, de extinção do processo sem apreciação do mérito com base no art. 267, II e III, do CPC, mas em extinção com fulcro no art. 267, I c/c o art. 284, parágrafo único, do CPC, hipótese esta não albergada pela previsão legal contida no art. 267, parágrafo 1º, do CPC, o qual exige que seja feita a intimação pessoal do autor antes de se extinguir o processo.
- A jurisprudência pátria, capitaneada pelo e. STJ, vem entendendo ser dispensável, à época da propositura da demanda, a juntada aos autos dos extratos das contas de poupança, sendo necessário, apenas, a prova da titularidade da conta no período requerido.
- Se, no processo, não consta qualquer documento capaz de atestar a titularidade da conta poupança em discussão, a despeito de ser da parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, a teor do art. 333, I do CPC, e tendo sido ela regularmente intimada para emendar a inicial sem tê-lo feito, há que se indeferir a petição inicial e extinguir o feito sem análise do mérito, nos moldes fixados na sentença.
- Mesmo que se considere como sendo de consumo a relação em discussão, a ser amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, o fato é que a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor somente deve ser determinada, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele - o consumidor - hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC).
- Inexistência de qualquer documento apto a provar que a situação financeira da parte autora tenha impedido o fornecimento pela instituição financeira de algum indício de prova material e, muito menos, capaz de embasar a verossimilhança das suas alegações.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200782000041961, AC436510/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 08/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 13/06/2008 - Página 668)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. ART. 267, I C/C ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. PROVA DA TITULARIDADE DA CONTA. EMENDA DA INICIAL. AUSÊNCIA.
- O douto magistrado sentenciante extinguiu o feito sem apreciação do mérito, nos moldes do art. 267, I c/c o art. 284, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, por inexistir nos autos os documentos mínimos necessários a embasar os fundamentos da lide e após ter a parte autora quedado silente diante da oportunidade que lhe foi...
Data do Julgamento:08/05/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC436510/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DE VIGORAR A LEI 7.789/89. LEI Nº 6.950/81. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. O direito à aposentadoria se rege de acordo com a lei em vigor na data em que satisfeitas as condições necessárias à sua concessão, ainda que se trate de aposentadoria proporcional. Tendo a autora implementado tais requisitos antes de vigorar a Lei 7.787/89, o teto limite a ser aplicado ao salário de benefício deve ser de vinte salários mínimos, previsto na Lei nº 6.950/81.
II. Não é possível aplicar dois regimes diferentes, tomando-se de cada um a parte que lhe é mais vantajosa, motivo este que não se aplica ao caso as regras da Lei. nº 8.213/91.
III. Impossível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
IV. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
V. Embargos improvidos.
(PROCESSO: 20068300014993902, EDAC417931/02/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 13/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 16/06/2008 - Página 317)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DE VIGORAR A LEI 7.789/89. LEI Nº 6.950/81. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. O direito à aposentadoria se rege de acordo com a lei em vigor na data em que satisfeitas as condições necessárias à sua concessão, ainda que se trate de aposentadoria proporcional. Tendo a autora implementado tais requisitos antes de vigorar a Lei 7.787/89, o teto limite a ser aplicado ao sal...
Data do Julgamento:13/05/2008
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC417931/02/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONARIOS SOBRE CADERNETA DE POUPANÇA. COBRANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ILEGITIMIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- A Defensoria Pública tem por função institucional promover a defesa dos necessitados (art. 134 da CF) e não dos interesses da sociedade como um todo, pois este papel é atribuição do Ministério Público. Inteligência do art. 127, da Constituição Federal.
- Torna-se, portanto, necessária a comprovação da condição de hipossuficiência dos titulares do direito ou interesse coletivo ou individual, a fim de legitimar-se a Defensoria Pública no patrocínio da causa.
- Os titulares de caderneta de poupança, conquanto detenham, sob o aspecto jurídico, a condição de consumidores frente as instituições bancárias, sob o ponto de vista econômico, são investidores que, por definição, não se encontram em situação de hipossuficiência econômica.
- É de extinguir-se a ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200780000028320, AC429084/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 13/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 07/07/2008 - Página 853)
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONARIOS SOBRE CADERNETA DE POUPANÇA. COBRANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ILEGITIMIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- A Defensoria Pública tem por função institucional promover a defesa dos necessitados (art. 134 da CF) e não dos interesses da sociedade como um todo, pois este papel é atribuição do Ministério Público. Inteligência do art. 127, da Constituição Federal.
- Torna-se, portanto, necessária a comprovação da condição de hipossuficiência dos titulares do direito ou interesse coletivo ou individual...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ENSINO SUPERIOR. INADIMPLÊNCIA. RETENÇÃO DE DIPLOMA. ARTIGO 6º DA LEI Nº 9.870/99. ILEGALIDADE.
1. Ação de Segurança impetrada ao fito de que a UNIFOR libere, para a Impetrante, o Diploma de Bacharel em Direito, onde a expedição deste documento só se daria após o pagamento das mensalidades em atraso.
2. Não há previsão legal para o condicionamento da entrega do diploma ao pagamento de mensalidades em atraso.
3. "São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias" (Lei nº 9870/99, de 23-11-99).
4. Remessa Oficial improvida.
(PROCESSO: 200781000126125, REO100734/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 15/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 31/07/2008 - Página 421)
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ENSINO SUPERIOR. INADIMPLÊNCIA. RETENÇÃO DE DIPLOMA. ARTIGO 6º DA LEI Nº 9.870/99. ILEGALIDADE.
1. Ação de Segurança impetrada ao fito de que a UNIFOR libere, para a Impetrante, o Diploma de Bacharel em Direito, onde a expedição deste documento só se daria após o pagamento das mensalidades em atraso.
2. Não há previsão legal para o condicionamento da entrega do diploma ao pagamento de mensalidades em atraso.
3. "São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer o...
Data do Julgamento:15/05/2008
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO100734/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART.42 DA LEI Nº 8.213/91.POSSIBILIDADE.
- "3. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele momento, superior ao limite de sessenta salários mínimos.4. Líquido o quantum apurado em sentença condenatória, este valor será considerado para exame do limite em apreço. Ilíquido o valor da condenação ou, ainda, não havendo sentença condenatória, utiliza-se o valor da causa atualizado como critério. Se assim não fosse, esvaziar-se-ia o conteúdo do artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, determinando o reexame necessário todas as vezes em que ilíquido o valor da condenação. 5. Em verdade, aguardar a liquidação da sentença para constatar se foi atingido, ou não, de fato, o valor limite de sessenta salários mínimos implicaria nítida violação ao artigo 475, parágrafo 2º, da lei de rito, uma vez que restaria inócuo o escopo da norma em restringir a amplitude do reexame necessário". (STJ, REsp 655046/SP, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Sexta Turma, decisão unânime, DJ 03.04.2006).
- No caso, o valor atribuído à causa foi muito aquém do patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- O trabalhador rural que exerce suas atividades em regime de economia familiar pode receber o benefício de aposentadoria por invalidez previsto no art. 42 da Lei n.º 8.213/91, desde que observado o período de carência que, nos termos do art. 25, I, deste diploma legal, corresponde a 12 (doze) meses de atividade, estando dispensado do recolhimento das contribuições.
- Na hipótese vertente, conforme se depreende da análise do laudo pericial acostado aos autos, a parte autora encontra-se inapta para a realização de sua atividade laborativa de rurícola.
Apelação improvida.
Remessa obrigatória não conhecida.
(PROCESSO: 200705990000767, AC406265/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 13/06/2008 - Página 663)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART.42 DA LEI Nº 8.213/91.POSSIBILIDADE.
- "3. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor...
Data do Julgamento:15/05/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC406265/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ATO PROCESSUAL INTEMPESTIVO. COFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA . DILAÇÃO DO PRAZO LEGAL. ART. 183, PARÁGRAFO 1º DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COFINS. LEI Nº 9.718/98, ART. 3º, PARÁGRAFO 1º. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. PRINCIPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL.
1. O art. 183 do código de processo civil, em seu caput, prescreve que, uma vez decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato processual, a não ser que a parte prove que não o realizou por justa causa. E segundo, o disposto no parágrafo 1º, para caracterização da justa causa, faz-se necessária a concorrência de três requisitos, quais sejam, evento imprevisto, alheio à vontade da parte e impeditivo da prática do ato, no caso, a interposição do presente Agravo
2. Embora o presente agravo tenha sido interposto intempestivamente, verifica-se configurada a ocorrência da justa causa a justificar a dilação do prazo recursal estabelecido em lei, qual seja, o incêncio no edifício da Procuradoria da Fazenda Nacional.
3. Trata-se de execução Fiscal que visa cobrar débitos da Contribuição para o COFINS com base no parágrafo 1º, art. 3º, da Lei nº 9.718/98.
4. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do disposto no art. 3º, parágrafo 1° da Lei n° 9.718/98, por considerar que o ordenamento jurídico brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente.
5. Reformar a decisão que declarou a extinção de parte dos créditos em execução, de ofício, apenas retardaria a posterior extinção dos mesmos, face à inconstitucionalidade da cobrança.
6. Aplicação do Princípio da Economia Processual.
7. Agravo Improvido.
(PROCESSO: 200705000933621, AG84132/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 13/06/2008 - Página 632)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ATO PROCESSUAL INTEMPESTIVO. COFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA . DILAÇÃO DO PRAZO LEGAL. ART. 183, PARÁGRAFO 1º DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COFINS. LEI Nº 9.718/98, ART. 3º, PARÁGRAFO 1º. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. PRINCIPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL.
1. O art. 183 do código de processo civil, em seu caput, prescreve que, uma vez decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato processual, a não ser que a parte prove que não o realizou por justa causa. E segundo, o disposto no parágrafo 1º, para caracterização da justa causa, faz-se necessária a co...
Data do Julgamento:15/05/2008
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG84132/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. REMESSA OFICIAL. PIS. COFINS. LEI Nº 9.718/98. BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE. DESATE UNIFORMIZADOR DO PRETÓRIO EXCELSO. REPETIÇÃO. MEDIDAS PROVISÓRIAS 66/2002 E 135/2003, CONVERTIDAS NAS LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
1. Nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil, só é cabível recurso por parte daquele que tenha sido vencido na demanda. No caso dos autos, falece interesse recursal à Fazenda Nacional de recorrer contra a parte da sentença que lhe foi favorável por ter acolhido a prescrição das prestações anteriores ao qüinqüênio que antecede o ajuizamento da demanda.
2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, nos autos dos Recursos Extraordinários nos 357950, 390840, 358273 e 346084 declarou a inconstitucionalidade do art. 3º, §1º, da Lei no 9.718, de 1998, no que se refere à ampliação do conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificação contábil adotada.
4. É de se reconhecer o direito da autora à repetição dos tributos cobrados em excesso, ou seja, sobre a diferença entre a receita bruta (base de cálculo declarada inconstitucional) e o faturamento (base de cálculo devida), até a edição das Medidas Provisórias 66/2002 e 135/2003, convertidas nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
5. Aplicação da taxa SELIC aos valores a serem restituídos a título de recolhimento indevido, excluído qualquer outro indicador de atualização monetária.
6. Apelação não conhecida. Remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200785000001880, AC437198/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/07/2008 - Página 290)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. REMESSA OFICIAL. PIS. COFINS. LEI Nº 9.718/98. BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE. DESATE UNIFORMIZADOR DO PRETÓRIO EXCELSO. REPETIÇÃO. MEDIDAS PROVISÓRIAS 66/2002 E 135/2003, CONVERTIDAS NAS LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
1. Nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil, só é cabível recurso por parte daquele que tenha sido vencido na demanda. No caso dos autos, falece interesse recursal à Fazenda Nacional de recorrer contra a parte da senten...
Data do Julgamento:15/05/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC437198/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. DECISÃO NORMATIVA Nº 38/2001 DO TCU. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Qualquer impugnação à referida Decisão Normativa deveria ter sido feita a partir de cinco anos da publicação do ato administrativo, que se deu em 02/07/2001, entretanto, a presente ação só foi ajuizada em 31/07/2006.
II. É de aplicar o disposto no Decreto nº 20.910/32, que prevê o prazo prescricional de cinco anos para a interposição de ação, contados a partir do ato ou fato do qual se origina o direito.
III. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
IV. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
V. Embargos improvidos.
(PROCESSO: 20068303000312101, EDAC427634/01/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 20/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 16/06/2008 - Página 315)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. DECISÃO NORMATIVA Nº 38/2001 DO TCU. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Qualquer impugnação à referida Decisão Normativa deveria ter sido feita a partir de cinco anos da publicação do ato administrativo, que se deu em 02/07/2001, entretanto, a presente ação só foi ajuizada em 31/07/2006.
II. É de aplicar o disposto no Decreto nº 20.910/32, que prevê o prazo prescricional de cinco anos para a in...
Data do Julgamento:20/05/2008
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC427634/01/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SFH. REAJUSTE DO CONTRATO. APLICAÇÃO DO PES/CP. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
1. Sendo pacífico neste Tribunal o entendimento de que os contratos do SFH configuram relação de consumo, e restando constatado que a instituição financeira cometeu irregularidades no cumprimento do avençado, as quais ensejaram cobrança a maior, o mutuário terá direito de receber a restituição de tal montante. Contudo, diante da ausência de má-fé da instituição financeira, não há que se falar em restituição em dobro, conforme determina o parágrafo único, do art. 42 do CDC.
2. O Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP) foi criado através do DL 2.164, de 19.09.84, no qual ficou estabelecido que a partir do ano de 1985 e em caráter permanente o reajuste das prestações mensais seria efetuado de acordo com o percentual de aumento salarial da Categoria Profissional do mutuário.
3. É vedada a capitalização de juros sobre juros.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200483000142134, AC441885/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 20/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 04/06/2008 - Página 197)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SFH. REAJUSTE DO CONTRATO. APLICAÇÃO DO PES/CP. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
1. Sendo pacífico neste Tribunal o entendimento de que os contratos do SFH configuram relação de consumo, e restando constatado que a instituição financeira cometeu irregularidades no cumprimento do avençado, as quais ensejaram cobrança a maior, o mutuário terá direito de receber a restituição de tal montante. Contudo, diante da ausência de má-fé da instituição financeira, não há que se falar em restituição em dobro, conforme determina o parágrafo único, do art. 42 do CDC.
2. O Plano de Equivalência...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. DIREITO ÀS FÉRIAS DE SESSENTA DIAS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Alegação de omissão quanto ao art. 26 da LC nº 73/93 e ao art. 77 da Lei nº 8.112/90.
II. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
III. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
IV. Embargos improvidos.
(PROCESSO: 20068300010961901, EDAC422423/01/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 27/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 16/06/2008 - Página 315)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. DIREITO ÀS FÉRIAS DE SESSENTA DIAS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Alegação de omissão quanto ao art. 26 da LC nº 73/93 e ao art. 77 da Lei nº 8.112/90.
II. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
III. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no ac...
Data do Julgamento:27/05/2008
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC422423/01/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGENTES POLÍTICOS. LEI N. 8.212/1991, ART. 12, INC. I, ALÍNEA "H". LEI N. 9.506/1997, ART. 13, PARÁGRAFO 1º. STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CND. PRESCRIÇÃO. VERBA HONORÁRIA. DECAIMENTO EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A 1ª Seção do STJ, na apreciação do ERESP 435.835/SC, Rel. p/ o acórdão Min. José Delgado, julgado em 24.03.2004, cf. Inf. de Jurisprudência do STJ n. 203, de 22 a 26 de março de 2004, revendo a orientação até então dominante, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de repetição de indébito, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, é de cinco anos, tendo como marco inicial a data da homologação do lançamento, que, sendo tácita, ocorre no prazo de cinco anos do fato gerador. Considerou-se ser irrelevante, para efeito da contagem do prazo prescricional, a causa do recolhimento indevido (v.g., pagamento a maior ou declaração de inconstitucionalidade do tributo pelo Supremo), eliminando-se a anterior distinção entre repetição de tributos cuja cobrança foi declarada inconstitucional em controle concentrado e em controle difuso, com ou sem edição de resolução pelo Senado Federal, mediante a adoção da regra geral dos "cinco mais cinco" para a totalidade dos casos.
- De outra parte, a Corte Especial daquele Sodalício, em 06/06/2007, na Argüição de Inconstitucionalidade no EREsp 644.736/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, acolheu o incidente para reconhecer a inconstitucionalidade da expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.107, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional", constante do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005. Naquele julgamento, restou assinalado no voto do relator o entendimento de que, no que concerne aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a ação de repetição do indébito é de cinco a contar da data do pagamento e, relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova.
- Tendo sido a presente demanda ajuizada em 15/07/2004, do montante a restituir devem ser apenas excluídas as parcelas recolhidas fora do decênio que antecede ao ajuizamento da ação, vale dizer, anteriores a 15/07/1994, visto que inegavelmente atingidas pela prescrição.
- O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 08/10/2003, declarou a inconstitucionalidade da alínea "h", inc. I, do art. 12, da Lei n. 8.212, de 1991, na redação que lhe foi dada pelo parágrafo 1º, art. 13, da Lei n. 9.506, de 1997, sob o fundamento de que somente lei complementar poderia criar nova figura de segurado obrigatório (agentes políticos), tendo em vista as disposições contidas nos arts. 154, inc. I e 195, inc. I e parágrafo 4º, da Constituição Federal.
- Após a edição da EC 20/98, que deu nova redação ao art. 195, II da CF/88, foi editada a Lei nº 10.887/04, que, ao introduzir a alínea j do inciso I, do art. 12 da Lei 8.212/91, veio estabelecer a contribuição previdenciária sobre os subsídios dos agentes políticos, não havendo que se falar em inconstitucionalidade da referida norma.
- Quanto à correção monetária, tem que até fevereiro de 1991 aplica-se o IPC - ressalvado que o índice relativo a janeiro de 1989 é o de 42,72% - e a partir daí incidirá o INPC até janeiro de 1992, quando aplicar-se-á a UFIR, nos moldes da Lei nº 8.383/91 e a contar de 1º de janeiro de 1996 a taxa SELIC, nos termos da Lei nº 9.250/95. À espécie, como o montante a ser restituído abrange o período de julho de 1994 a ao mesmo mês de 2004, temos, então, que o correto é aplicação deste termo inicial até janeiro de 1996 pela UFIR, e, daí em diante pela SELIC.
- No que concerne à condenação ao pagamento da verba honorária, o pleito exordial do Município autor consistiu nos seguintes pontos: a) que o réu se abstivesse de cobrar a contribuição previdenciária sobre a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores do Município; b) repetição dos valores indevidamente recolhidos a título de tal contribuição; c) reconhecimento do direito à expedição de CND.
- Restou deferido pelo r. juízo sentenciante apenas os itens "a" e "b", todavia, dos objetivos perseguidos pelo Município nesta demanda, foram alcançados aqueles que, pela sua relevância, eram exatamente os que mais lhe interessava, tendo o autor decaído em parte mínima do pedido, à luz do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
- No caso vertente, com arrimo no art. 20, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, afigura-se razoável a verba honorária da sucumbência a ser fixada no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da condenação, em correspondência com a natureza e o grau de dificuldade da ação, bem como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, além do que as questões postas na inicial já vêm sendo reiteradamente decididas pelos tribunais.
- Apelação do Município provida.
- Apelação da Fazenda Nacional não provida.
- Remessa obrigatória a que se dá parcial provimento, apenas para determinar a aplicação da UFIR no montante a ser restituído que vai de julho de 1994 até janeiro de 1996.
(PROCESSO: 200483000135403, AC437742/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/07/2008 - Página 348)
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TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGENTES POLÍTICOS. LEI N. 8.212/1991, ART. 12, INC. I, ALÍNEA "H". LEI N. 9.506/1997, ART. 13, PARÁGRAFO 1º. STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CND. PRESCRIÇÃO. VERBA HONORÁRIA. DECAIMENTO EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A 1ª Seção do STJ, na apreciação do ERESP 435.835/SC, Rel. p/ o acórdão Min. José Delgado, julgado em 24.03.2004, cf. Inf. de Jurisprudência do STJ n. 203, de 22 a 26 de março de 2004, revendo a orientação até então dominante, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para o ajui...
Data do Julgamento:29/05/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC437742/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALÁRIO MATERNIDADE. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DA MOEDA. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA.PRESCRIÇÃO.
1. "3. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele momento, superior ao limite de sessenta salários mínimos.4. Líquido o quantum apurado em sentença condenatória, este valor será considerado para exame do limite em apreço. Ilíquido o valor da condenação ou, ainda, não havendo sentença condenatória, utiliza-se o valor da causa atualizado como critério. Se assim não fosse, esvaziar-se-ia o conteúdo do artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, determinando o reexame necessário todas as vezes em que ilíquido o valor da condenação. 5. Em verdade, aguardar a liquidação da sentença para constatar se foi atingido, ou não, de fato, o valor limite de sessenta salários mínimos implicaria nítida violação ao artigo 475, parágrafo 2º, da lei de rito, uma vez que restaria inócuo o escopo da norma em restringir a amplitude do reexame necessário". (STJ, REsp 655046/SP, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Sexta Turma, decisão unânime, DJ 03.04.2006).
2. De acordo com o Enunciado da Súmula n° 5 deste eg. TRF da 5ª Região, "as prestações atrasadas reconhecidas como devidas pela administração pública devem ser pagas com correção monetária".
- Não mais se aplica o prazo de decadência para os segurados que pleiteiam o salário-maternidade após a revogação do dispositivo legal que a previa (art. 71, parágrafo único). Em matéria previdenciária, adota-se o princípio da aplicação da lei mais benéfica, evitando-se, assim, a atribuição de tratamento desigual a segurados que, na mesma condição, postularam idêntico benefício. .
- A prescrição dos benefícios previdenciários de trato sucessivo não atinge o fundo de direito, porquanto o direito a seu pagamento não se esgota numa única prestação, mas renova-se mês a mês, enquanto se der a continuidade do pagamento das prestações, in casu, durante o período de 120 dias. Daí aplicar-se a prescrição apenas as parcelas devidas e não requeridas no qüinqüênio legal anterior ao ajuizamento da ação.
Remessa obrigatória não conhecida.
Apelação do INSS parcialmente provida
(PROCESSO: 200705990001644, AC406870/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 18/08/2008 - Página 725)
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PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALÁRIO MATERNIDADE. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DA MOEDA. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA.PRESCRIÇÃO.
1. "3. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessário, devendo, para ta...
Data do Julgamento:29/05/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC406870/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PROCESSO CIVIL - ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - FGTS - PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA - IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA - TRANSITADO EM JULGADO - APLICAÇÃO DA TAXA PROGRESSIVA DE JUROS - VIOLAÇÃO Á COISA JULGADA - REDUÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão proferida pelo Juízo a quo, que em sede de execução de sentença determinou a intimação da CEF para cumprir a obrigação de fazer consistente na implantação da progressividade dos juros, sob de multa diária, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
2. Entendeu o Juiz a quo a Caixa pretende discutir na petição, tema que deveria ter sido debatido na fase de conhecimento, não podendo mais discutir nesta fase, tendo em vista o trânsito em julgado, só lhe restando então, o cumprimento da obrigação de fazer.
3. Conforme se observa da leitura a sentença foi confirmada por este egrégio Tribunal Regional Federal, tendo transitado em julgado, conforme se observa na consulta efetuada na intranet, in verbis:
(...)1. Somente há direito aos juros progressivos se a opção foi feita na vigência da Lei nº. 5.107/66 ou na forma da Lei nº. 5.958/73. No caso, observo que o demandante optou pelo regime do FGTS em 08.02.70 (fls. 14), ou seja, antes da vigência da Lei nº. 5.705, de 21.09.71, assistindo-lhe, por isso, direito aos juros progressivos, nos termos da Lei nº. 5.107/66.2. Embora tenha o entendimento de que os juros de mora deverão incidir, após a entrada em vigor do novo Código Civil, no percentual de 1% (um por cento) ao mês (Enunciado 20 do CJF), mantenho a r. sentença impugnada que determinou a incidência de juros de mora no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, em face da proibição da reformatio in pejus.3. Precedentes do egrégio STJ.4. Apelação improvida. (AC nº.367708/PE, Relator Des. Federal FRANCISCO WILDO, julg. 22/09/05, publ. DJ: 13/10/05, decisão unâmime).
4. A rediscussão acerca do direito já reconhecido por decisão imutável viola a coisa julgada, atentando contra a segurança das relações jurídicas. No título executivo foi reconhecido o direito à incidência dos juros progressivos no saldo de FGTS do autor, ora agravado, de acordo com o critério de capitalização previsto na Lei nº. 5.107 de 1966, por haver sido contratado o mesmo antes de setembro de 1971, ou seja, antes da vigência da Lei nº. 5.708/71.
5. Em situações em tudo similares à dos autos, este egrégio Tribunal já decidiu: "- Não cabe rediscutir em embargos à execução matéria transitada em julgado no processo de conhecimento". -Terceira Turma. AC nº 369349/RN. Rel. Des. Federal PAULO GADELHA. Julg. em 14/12/2006. Publ. DJU de 13/03/2007, p. 519).
6. Em relação a multa diária, levando-se em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, como instrumento delimitador da astreinte, para que o seu valor não seja ínfimo nem seja excessivamente oneroso para o devedor, de modo a descaracterizá-la, reduza-se a multa diária, para R$ 50,00 (cinqüenta reais).
7. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
8. Agravo Regimental Prejudicado.
(PROCESSO: 200805000022288, AG85716/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 29/08/2008 - Página 633)
Ementa
PROCESSO CIVIL - ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - FGTS - PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA - IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA - TRANSITADO EM JULGADO - APLICAÇÃO DA TAXA PROGRESSIVA DE JUROS - VIOLAÇÃO Á COISA JULGADA - REDUÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão proferida pelo Juízo a quo, que em sede de execução de sentença determinou a intimação da CEF para cumprir a obrigação de fazer consistente na implantação da progressividade dos juros, sob de multa diária, no valor de R$ 300,...
Data do Julgamento:29/05/2008
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG85716/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. E PROC. CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.POSSIBILIDADE. HONORARIOS. SÚMULA 111-STJ.
- "3. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele momento, superior ao limite de sessenta salários mínimos.4. Líquido o quantum apurado em sentença condenatória, este valor será considerado para exame do limite em apreço. Ilíquido o valor da condenação ou, ainda, não havendo sentença condenatória, utiliza-se o valor da causa atualizado como critério. Se assim não fosse, esvaziar-se-ia o conteúdo do artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, determinando o reexame necessário todas as vezes em que ilíquido o valor da condenação. 5. Em verdade, aguardar a liquidação da sentença para constatar se foi atingido, ou não, de fato, o valor limite de sessenta salários mínimos implicaria nítida violação ao artigo 475, parágrafo 2º, da lei de rito, uma vez que restaria inócuo o escopo da norma em restringir a amplitude do reexame necessário". (STJ, REsp 655046/SP, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Sexta Turma, decisão unânime, DJ 03.04.2006).
- A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8213/91) e o exercício da atividade rural.
- É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material. Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais e comprovante do CONTAG.
- Tratando-se de aposentadoria por idade concedida a trabalhador rural, prevista no art. 48 da Lei nº 8213/91, não se exige prova do recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 26, III da Lei 8213/91).
acordo com a Lei nº 6.899/81 e legislação subseqüente.
- Antecipação de tutela confirmada em face da demonstração do direito da autora ao benefício postulado e pelo fato de, em se tratando de prestação de natureza alimentícia, a demora na sua concessão acarretará sérios prejuízos à sobrevivência da demandante, por ser ela beneficiária da justiça gratuita.
- Se o feito trata de matéria já bastante conhecida e de fácil deslinde, não tendo, pois, exigido do causídico grandes esforços para a solução do conflito e conforme inúmeros precedentes deste e. Tribunal, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, a teor do parágrafo 4º do art. 20 do CPC, respeitado o teor da Súmula nº 111 do e. Superior Tribunal de Justiça.
Remessa obrigatória não conhecida.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200382010029435, AC437990/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 29/08/2008 - Página 569)
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PREVIDENCIÁRIO. E PROC. CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.POSSIBILIDADE. HONORARIOS. SÚMULA 111-...
Data do Julgamento:29/05/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC437990/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
1. Alegação de omissão no Acórdão, que não teria analisado a ausência dos fundamentos que autorizaram a não aplicação, "in casu", do art. 37, § 6º, da Constituição Federal vigente, bem como do art. 186, do Código Civil.
2. A nova relação jurídica entre o Autor/Embargante e a FAPEC, que detém personalidade jurídica de direito privado, formada após a exclusão da lide do CEFET/AL, por ser parte ilegítima, não se encontra albergada nas hipóteses previstas no art. 109, I, da Carta Política de 1988.
3. Em face da incompetência da Justiça Federal, o Acórdão Embargado não poderia adentrar na análise das demais questões. Embargos de Declaração improvidos.
(PROCESSO: 20058000000773301, EDAC373022/01/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/06/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 31/07/2008 - Página 428)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
1. Alegação de omissão no Acórdão, que não teria analisado a ausência dos fundamentos que autorizaram a não aplicação, "in casu", do art. 37, § 6º, da Constituição Federal vigente, bem como do art. 186, do Código Civil.
2. A nova relação jurídica entre o Autor/Embargante e a FAPEC, que detém personalidade jurídica de direito privado, formada após a exclusão da lide do CEFET/AL, por ser parte ilegítima, não se encontra albergada nas hipóteses previstas no art. 109, I, da Carta Política de 1988.
3. Em face da incompetê...
Data do Julgamento:05/06/2008
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC373022/01/AL
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)