PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. CDC. TAXA DE RENTABILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA ABUSIVA. NULIDADE. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. LEGALIDADE. MP Nº 1.963-17. LIMITAÇÃO A 12%. IMPOSSIBILIDADE.
- A prática de cobrança de juros sobre juros nos contratos de cheque especial firmados posteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 é permitida.
- Legalidade na aplicação de taxas de juros superiores a 12% ao ano, pois o que dispunha o parágrafo 3º do art. 192 da Constituição Federal não era auto-aplicável.
- A cláusula contratual que impõe a taxa de rentabilidade acrescida à taxa de CDI - Certificado de Depósito Interbancário para composição da comissão de permanência é nula de pleno direito, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
- Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200180000065545, AC378520/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 04/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/02/2008 - Página 2196)
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. CDC. TAXA DE RENTABILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA ABUSIVA. NULIDADE. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. LEGALIDADE. MP Nº 1.963-17. LIMITAÇÃO A 12%. IMPOSSIBILIDADE.
- A prática de cobrança de juros sobre juros nos contratos de cheque especial firmados posteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 é permitida.
- Legalidade na aplicação de taxas de juros superiores a 12% ao ano, pois o que dispunha o parágrafo 3º do art. 192 da Constituição Federal não era auto-aplicável.
- A cláusul...
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - SERVIDOR PÚBLICO MILITAR - REAJUSTE DE VENCIMENTOS NO PERCENTUAL DE 28,86% - LEIS NºS 8.622/93 E 8.627/93 - REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS - IMPOSSIBILIDADE DE SER PRIVILEGIADA DETERMINADA CATEGORIA - ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - COMPENSAÇÃO - PRECEDENTE DO STF - SÚMULA Nº 672/STF - JUROS DE MORA 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO - ART. 1º-F, DA LEI 9.494/97 - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA.
1. Em se tratando de relação jurídica de prestação continuada, é assente o entendimento de que a contagem do prazo prescricional renova-se a cada mês pela omissão do pagamento, renova-se continuadamente, não começando a correr o prazo prescricional a partir da data do ato ou fato que originou o direito, sendo alcançadas pela prescrição qüinqüenal, apenas as parcelas vencidas e não reclamadas antes do lustro anterior ao ajuizamento da ação. Entendimento pacificado em nossos Tribunais.
2. Para o Excelso STF, resta assegurada a aplicação do índice de 28,86% sobre as remunerações dos servidores públicos federais, inclusive aposentados e pensionistas, concedido pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, compensando-se, por ocasião da execução, os eventuais reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais. Precedente: (STF - ROMS nº 22307-7/DF, Pleno, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, in DJI 13 JUN 97, p. 26722). "A revisão geral de remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores civis e militares, far-se-á sempre na mesma data - inciso X -, sendo irredutíveis, sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal), mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos civis e militares - inciso XV, ambos do artigo 37 da Constituição Federal."
3. Constitui orientação consolidada nesta Corte o entendimento de que o índice de reajuste de 28,86%, concedido aos militares pelas Leis nºs 8.622 e 8.627/93, é extensivo aos servidores civis, assegurando-se igualdade na revisão geral da remuneração a todo o funcionalismo, cabendo, também, aos militares o referido reajuste mínimo, em face do disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988, em aplicação analógica das razões jurídicas que fundamentaram os precedentes da Suprema Corte a respeito da questão.
4. Tendo sido atendida parcialmente a pretensão da parte autora, há que ser aplicada a sucumbência recíproca, em que cada uma das partes deve arcar com os ônus da sucumbência, na proporção de sua derrota, a teor do art. 21, do Código de Processo Civil.
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200480000065868, AC429261/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO CÉSAR MANDARINO BARRETTO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 28/02/2008 - Página 1403)
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PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - SERVIDOR PÚBLICO MILITAR - REAJUSTE DE VENCIMENTOS NO PERCENTUAL DE 28,86% - LEIS NºS 8.622/93 E 8.627/93 - REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS - IMPOSSIBILIDADE DE SER PRIVILEGIADA DETERMINADA CATEGORIA - ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - COMPENSAÇÃO - PRECEDENTE DO STF - SÚMULA Nº 672/STF - JUROS DE MORA 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO - ART. 1º-F, DA LEI 9.494/97 - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA.
1. Em se tratando de relação jurídica de prestação continuada, é assente o entendimento de que a contagem do prazo prescriciona...
Data do Julgamento:06/12/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC429261/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ricardo César Mandarino Barretto (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBRIGATORIEDADE. ARTIGO 84 DO CPC. REGISTRO DE IMÓVEIS DA UNIÃO. NULIDADE DE ATOS REGISTRAIS. IMPOSSIBILIDADE DA DECISÃO DA JUSTIÇA ESTADUAL SOBREPOR-SE Á LEGÍTIMA MANIFESTAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela União contra decisão proferida pelo Juízo a quo, que determinou a sustação da decisão concessiva da tutela antecipada da lavra da Ilustre Magistrada Federal JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, proferida às fls. 275/277 do processo de origem, em sede de ação declaratória, a qual reconheceu o domínio da União sobre os imóveis registrados perante o Primeiro Ofício de Registro de Imóveis da Capital sob os números 53.971 e 53.972, livro 3-BM, folhas 73 e 74; nº. 13.532, livro 2-D-2, folha 173 e nº. 13.533, livro 2-D-3, folha 164, declarando a nulidade dos atos registrais feitos em favor de Severino Francisco Braga, bem como dos atos conseqüentes a estes, considerando dispensável a intervenção do Ministério Público Federal.
2. Faz-se relevante destacar a necessidade da intervenção do Ministério Público Federal no pleito uma vez que o mesmo versa sobre regularidade registral. Regularidade essa que é zelada pelo referido órgão. A não intervenção ministerial gera nulidade insanável, nos termos do art. 84, do CPC. Precedente: "PROCESSUAL CIVIL Ação de anulação de escritura pública de doação de bem imóvel - Ausência de intervenção do parquet - Inadmissibilidade - Na qualidade de curador de registros públicos, impõe-se a anulação de processo onde inexistiu intervenção ministerial - Processo anulado ex officio determinada a abertura de vistas ao Ministério Público - Recurso prejudicado." (Apelação Cível n. 041.674-4 - Caçapava - 7ª Câmara de Direito Privado - Relator: Rebouças de Carvalho - 18.11.98 - V.U.)
3. Em sede de ação declaratória foi concedida antecipação de tutela em favor da União para declarar como de seu domínio os imóveis conhecidos como Coréia I e II, anulando-se os registros realizados no Cartório de Imóveis em favor de Severino Francisco Braga (ou de seus espólios).
4. Pretende assim a agravante restaurar os efeitos da tutela que foi concedida inicialmente entendendo aquele Juízo, em atenção à função que foi conferida pelo art. 109 da CF/88, ser os bens controvertidos da União, inferência que se comprova, ratificado pelo Parecer do Ministério Público Federal de fls., com facilidade não só pelas razões da própria decisão, como também pelo exame dos fatos trazidos e comprovados que evidenciam, de um lado, a propriedade do imóvel pertencente à União desde a desapropriação em 1944 e do outro, a prática de possível fraude por parte do sr. Severino Francisco Braga, tendo havido, até mesmo, a sua condenação perante a Justiça Militar como comprova a sentença copiada às fl. 140 e ss.
5. Desde o momento em que a Justiça Federal definiu, mesmo em sede de tutela antecipada, ser o bem como pertencente à União, isso, diga-se de passagem, com base em sólidos meios de provas, está excluída a atuação estadual para dirimir conflitos sobre aquele bem.
6. Não pode uma decisão da Justiça Estadual sobrepor-se à legítima manifestação de competência da Justiça Federal. Não há na hipótese, assim como imaginou, data máxima vênia, o Juízo a quo, uma hierarquia pressupondo uma revisão da decisão do Juízo Estadual pelo Juízo Federal, o que há são competências distintas, esferas estanques de atuação. A decisão sobre a indisponibilidade foi proferida pelo Juízo Estadual com base nas circunstâncias fáticas e jurídicas a ele levadas e teve como fundamento uma presunção de propriedade do bem por um particular, presunção que foi invalidada pela legítima manifestação da Justiça Federal.
7. 'A regra geral é que a competência da Justiça dos Estados se apura por exclusão da reservada pela Constituição aos Juízes e Tribunais da União. A começar da Justiça ordinária cuja competência, porque ditada exaustivamente na própria Constituição, exclui a da Justiça dos Estados e, havendo conexão, atrai a que ordinariamente a esta tocaria, essa a doutrina aplicável a generalidade dos casos, do HCA 68.339, assim deduzida no meu voto (RTJ 135/672, 675)' (voto do Min. Sepúlveda Pertence - HC nº. 75.219/RJ - Informativo STF, Nº. 79 - SET. 1997).
8. Agravo de Instrumento provido.
(PROCESSO: 200605000442323, AG69826/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO CÉSAR MANDARINO BARRETTO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 28/02/2008 - Página 1407)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBRIGATORIEDADE. ARTIGO 84 DO CPC. REGISTRO DE IMÓVEIS DA UNIÃO. NULIDADE DE ATOS REGISTRAIS. IMPOSSIBILIDADE DA DECISÃO DA JUSTIÇA ESTADUAL SOBREPOR-SE Á LEGÍTIMA MANIFESTAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela União contra decisão proferida pelo Juízo a quo, que determinou a sustação da decisão concessiva da tutela antecipada da lavra da Ilustre Magistrada Federal JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, proferida às fls. 275/277 do processo de or...
Data do Julgamento:06/12/2007
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG69826/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ricardo César Mandarino Barretto (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ.. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA MATERIAL. CARÊNCIA. PARCELAS ATRASADAS. TERMO INICIAL DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA.
- "3. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele momento, superior ao limite de sessenta salários mínimos.4. Líquido o quantum apurado em sentença condenatória, este valor será considerado para exame do limite em apreço. Ilíquido o valor da condenação ou, ainda, não havendo sentença condenatória, utiliza-se o valor da causa atualizado como critério. Se assim não fosse, esvaziar-se-ia o conteúdo do artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, determinando o reexame necessário todas as vezes em que ilíquido o valor da condenação. 5. Em verdade, aguardar a liquidação da sentença para constatar se foi atingido, ou não, de fato, o valor limite de sessenta salários mínimos implicaria nítida violação ao artigo 475, parágrafo 2º, da lei de rito, uma vez que restaria inócuo o escopo da norma em restringir a amplitude do reexame necessário". (STJ, REsp 655046/SP, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Sexta Turma, decisão unânime, DJ 03.04.2006).
- No caso, o valor atribuído à causa foi muito aquém do patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8213/91) e o exercício da atividade rural.
- Nos moldes do art. 106, parágrafo único, III, da Lei nº 8.213/91, com a redação anterior à lei 9063/1995, a prova do tempo de serviço pode ser feita através de Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, homologada pelo Ministério Público, datada de 1993, fl. 47. Prova material.
- É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material.
- Restando provados todos os requisitos para a concessão do benefício aposentadoria por idade, desde o tempo do primeiro requerimento administrativo, entende-se correta a condenação em relação às parcelas atrasadas, com efeito retroativo à época deste requerimento.
- Juros de mora, à razão de 1% ao mês, a partir da citação, considerando a data do ajuizamento da ação.
Apelação da autora provida.
Apelação do INSS improvida.
Remessa obrigatória não conhecida
(PROCESSO: 200705000002029, AC404848/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/05/2008 - Página 353)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ.. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA MATERIAL. CARÊNCIA. PARCELAS ATRASADAS. TERMO INICIAL DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUERIM...
Data do Julgamento:06/12/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC404848/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS.
- "3. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele momento, superior ao limite de sessenta salários mínimos.4. Líquido o quantum apurado em sentença condenatória, este valor será considerado para exame do limite em apreço. Ilíquido o valor da condenação ou, ainda, não havendo sentença condenatória, utiliza-se o valor da causa atualizado como critério. Se assim não fosse, esvaziar-se-ia o conteúdo do artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, determinando o reexame necessário todas as vezes em que ilíquido o valor da condenação. 5. Em verdade, aguardar a liquidação da sentença para constatar se foi atingido, ou não, de fato, o valor limite de sessenta salários mínimos implicaria nítida violação ao artigo 475, parágrafo 2º, da lei de rito, uma vez que restaria inócuo o escopo da norma em restringir a amplitude do reexame necessário". (STJ, REsp 655046/SP, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Sexta Turma, decisão unânime, DJ 03.04.2006).
- No caso, o valor atribuído à causa foi muito aquém do patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8213/91) e o exercício da atividade rural.
- É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material. Cadastro da Justiça Eleitoral e declaração do Sindicato.
- Tratando-se de aposentadoria por idade concedida a trabalhador rural, prevista no art. 48 da Lei nº 8213/91, não se exige prova do recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 26, III da Lei 8213/91).
- Na hipótese vertente, não há que se cogitar de julgamento extra petita, porquanto, foi garantido o contraditório durante todo o processo, não havendo prejuízo que justificasse a nulidade da sentença e, por conseguinte, o sacrifício do direito da parte à concessão do benefício, cuja natureza é alimentar, em virtude de não se ter precisado o requerimento administrativo que melhor atende ao direito postulado. Note-se que o magistrado do primeiro grau cuidou de estabelecer um termo inicial menos gravoso que o defendido pelo próprio réu. Nestes lindes, confirmo a sentença, no tocante, ao início do benefício.
- Confirmação da antecipação dos efeitos da tutela, por tratar-se de prestação de natureza alimentícia. O risco da irreversibilidade da medida não deve ser observado a ponto de comprometer a proteção de direitos tão fundamentais como o da própria subsistência do jurisdicionado.
- Se o feito trata de matéria já bastante conhecida e de fácil deslinde, não tendo, pois, exigido do causídico grandes esforços para a solução do conflito e conforme inúmeros precedentes deste e. Tribunal, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, a teor do parágrafo 4º do art. 20 do CPC, respeitado o teor da Súmula nº 111 do e. Superior Tribunal de Justiça.
Apelação parcialmente provida.
Remessa obrigatória não conhecida
(PROCESSO: 200705990002510, AC408682/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/05/2008 - Página 355)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSI...
Data do Julgamento:06/12/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC408682/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO DOENÇA.REQUISITOS. ART. 59 LEI Nº 8.21391. PREENCHIMENTO. ÍNICIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- "3. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele momento, superior ao limite de sessenta salários mínimos.4. Líquido o quantum apurado em sentença condenatória, este valor será considerado para exame do limite em apreço. Ilíquido o valor da condenação ou, ainda, não havendo sentença condenatória, utiliza-se o valor da causa atualizado como critério. Se assim não fosse, esvaziar-se-ia o conteúdo do artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, determinando o reexame necessário todas as vezes em que ilíquido o valor da condenação. 5. Em verdade, aguardar a liquidação da sentença para constatar se foi atingido, ou não, de fato, o valor limite de sessenta salários mínimos implicaria nítida violação ao artigo 475, parágrafo 2º, da lei de rito, uma vez que restaria inócuo o escopo da norma em restringir a amplitude do reexame necessário". (STJ, REsp 655046/SP, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Sexta Turma, decisão unânime, DJ 03.04.2006).
- No caso, o valor atribuído à causa foi muito aquém do patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- O trabalhador rural que exerce suas atividades em regime de economia familiar pode receber o benefício de auxílio-doença previsto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, desde que observado o período de carência que, nos termos do art. 25, I, deste diploma legal, corresponde a 12 (doze) meses de atividade, estando dispensado do recolhimento das contribuições.
- Na hipótese vertente, restou comprovada a incapacidade atual para a atiividade habitual de agricultor através da vasta documentação médica acostada e dos depoimentos das testemunhas, assim como o tempo de serviço laborado na agricultura.
- Os efeitos da condenação devem retroagir à data do requerimento administrativo se ficar provado que, naquele momento, o postulante já preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria pretendida.
- Se o feito trata de matéria já bastante conhecida e de fácil deslinde, não tendo, pois, exigido do causídico grandes esforços para a solução do conflito e conforme inúmeros precedentes deste e. Tribunal, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, a teor do parágrafo 4º do art. 20 do CPC, respeitado o teor da Súmula nº 111 do e. Superior Tribunal de Justiça.
Apelação do INSS parcialmente provida.
Apelação da parte autora provida.
Remessa obrigatória não conhecida.
(PROCESSO: 200705990020523, AC422303/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/05/2008 - Página 367)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO DOENÇA.REQUISITOS. ART. 59 LEI Nº 8.21391. PREENCHIMENTO. ÍNICIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- "3. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hi...
Data do Julgamento:06/12/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC422303/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DO VOTO, DA PARTE DISPOSITIVA, E DO ACÓRDÃO. RETIFICAÇÃO DO JULGAMENTO.
1. Existência de erro material no Acórdão de fls. 125/140, quando se reportou a Remessa Necessária inexistente. Existência de contradição: a fundamentação do voto é no sentido de se reconhecer o direito postulado pelo Apelante mas, na parte dispositiva, negou-se provimento à Apelação.
2. Constatação de erro material, de correção possível, na forma prevista no artigo 463, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
3. Parte dispositiva do voto, item 5 da Ementa, e Acórdão, que passarão a ter, respectivamente a seguinte redação,: "Forte nas razões expendidas, dou provimento à Apelação."; "5....Apelação provida."; "..., por unanimidade, dar provimento à Apelação, nos termos...". Retificação do julgamento, na forma referida, dando-se ciência às partes.
(PROCESSO: 20068400004229101, QUOAC413289/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 23/01/2008 - Página 825)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DO VOTO, DA PARTE DISPOSITIVA, E DO ACÓRDÃO. RETIFICAÇÃO DO JULGAMENTO.
1. Existência de erro material no Acórdão de fls. 125/140, quando se reportou a Remessa Necessária inexistente. Existência de contradição: a fundamentação do voto é no sentido de se reconhecer o direito postulado pelo Apelante mas, na parte dispositiva, negou-se provimento à Apelação.
2. Constatação de erro material, de correção possível, na forma prevista no artigo 463, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
3. Parte dispositiva do voto, item 5 da Ementa, e...
Data do Julgamento:13/12/2007
Classe/Assunto:Questão de Ordem em Apelação Cível - QUOAC413289/01/RN
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA PACÍFICA. FÁCIL DESLINDE. ART. 20, PARÁGRAFO 4º, DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. APELAÇÃO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, PARÁGRAFO 4º, DO CPC.
1. - "3. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele momento, superior ao limite de sessenta salários mínimos.4. Líquido o quantum apurado em sentença condenatória, este valor será considerado para exame do limite em apreço. Ilíquido o valor da condenação ou, ainda, não havendo sentença condenatória, utiliza-se o valor da causa atualizado como critério. Se assim não fosse, esvaziar-se-ia o conteúdo do artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, determinando o reexame necessário todas as vezes em que ilíquido o valor da condenação. 5. Em verdade, aguardar a liquidação da sentença para constatar se foi atingido, ou não, de fato, o valor limite de sessenta salários mínimos implicaria nítida violação ao artigo 475, parágrafo 2º, da lei de rito, uma vez que restaria inócuo o escopo da norma em restringir a amplitude do reexame necessário". (STJ, REsp 655046/SP, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Sexta Turma, decisão unânime, DJ 03.04.2006).
2. No caso, o valor atribuído à causa foi muito aquém do patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
3. Juros de mora fixado à razão de 0,5% ao mês, nos feitos propostos na vigência da MP nº 2.180-35 (24.08.2001), que acrescentou o art. 1º-F ao texto da Lei nº 9.494/97.
Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas, tão-só para fixar os juros moratórios à razão de 0,5% ao mês.
4. Honorários advocatícios estipulados pelo magistrado a quo, no patamar de 10% do valor da condenação, encontra respaldo nos moldes tracejados pelo art. 20, parágrafo 4º, do CPC.
Remessa oficial não conhecida.
Apelação da União parcialmente provida.
(PROCESSO: 200381000005444, AC423760/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 28/02/2008 - Página 1277)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA PACÍFICA. FÁCIL DESLINDE. ART. 20, PARÁGRAFO 4º, DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. APELAÇÃO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, PARÁGRAFO 4º, DO CPC.
1. - "3. Cabe ao juiz pro...
Data do Julgamento:13/12/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC423760/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO DOENÇA.REQUISITOS. ART. 59 LEI Nº 8.21391. PREENCHIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- "3. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele momento, superior ao limite de sessenta salários mínimos.4. Líquido o quantum apurado em sentença condenatória, este valor será considerado para exame do limite em apreço. Ilíquido o valor da condenação ou, ainda, não havendo sentença condenatória, utiliza-se o valor da causa atualizado como critério. Se assim não fosse, esvaziar-se-ia o conteúdo do artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, determinando o reexame necessário todas as vezes em que ilíquido o valor da condenação. 5. Em verdade, aguardar a liquidação da sentença para constatar se foi atingido, ou não, de fato, o valor limite de sessenta salários mínimos implicaria nítida violação ao artigo 475, parágrafo 2º, da lei de rito, uma vez que restaria inócuo o escopo da norma em restringir a amplitude do reexame necessário". (STJ, REsp 655046/SP, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Sexta Turma, decisão unânime, DJ 03.04.2006).
- No caso, o valor atribuído à causa foi muito aquém do patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- O trabalhador rural que exerce suas atividades em regime de economia familiar pode receber o benefício de auxílio-doença previsto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, desde que observado o período de carência que, nos termos do art. 25, I, deste diploma legal, corresponde a 12 (doze) meses de atividade, estando dispensado do recolhimento das contribuições.
- Na hipótese vertente, restou comprovada a incapacidade atual para a atividade habitual de agricultor através do laudo pericial e da documentação médica acostada, assim como o tempo de serviço laborado na agricultura.
Apelação improvida
Remessa obrigatória não conhecida.
(PROCESSO: 200705990011030, AC414028/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 28/02/2008 - Página 1320)
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PREVIDENCIÁRIO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO DOENÇA.REQUISITOS. ART. 59 LEI Nº 8.21391. PREENCHIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- "3. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessár...
Data do Julgamento:13/12/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC414028/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. TEMPO DE SERVIÇO: 10 MESES. PREENCHIMENTO. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O valor atribuído à causa foi aquém do patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC, de 60 salários mínimos, de forma que não há se falar em remessa necessária. Precedente do STJ: REsp 655046/SP.
- De acordo com o art. 71, da Lei nº 8.213/91, é assegurado ao trabalhador rural o direito ao salário-maternidade, durante 120 dias, desde que comprovado o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, ainda que de forma descontínua, a teor dos arts. 29, III e parágrafo 2º, do art. 93, do Decreto nº 3048/99, aplicando-se este novo prazo a todos os segurados especiais, independentemente da data em que formulou o pedido do referido salário-maternidade ou da data de nascimento da criança.
- Como conjunto probatório, as provas carreadas aos autos foram suficientes para firmar o convencimento acerca da qualidade de rurícola e do tempo de serviço exercido na agricultura pela autora.
- Verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor da condenação de acordo com o art. 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, porém deve ser ajustada aos termos da Súmula nº 111 - STJ.
Remessa oficial não conhecida.
Apelação em parte provida, tão-só para aplicar a Súmula nº 111 - STJ.
(PROCESSO: 200705990028730, AC428386/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 28/02/2008 - Página 1320)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. TEMPO DE SERVIÇO: 10 MESES. PREENCHIMENTO. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O valor atribuído à causa foi aquém do patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC, de 60 salários mínimos, de forma que não há se falar em remessa necessária. Precedente do STJ: REsp 655046/SP.
- De acordo com...
Data do Julgamento:13/12/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC428386/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL - PES/CP. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRATO NÃO VINCULADO AO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. SACRE. REAJUSTE DA PRESTAÇÃO MENSAL E ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA REFERENCIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
- É decorrência jurídica do afastamento de um índice de atualização monetária reputado ilegal a sua substituição por outro. Precedente da e. Primeira Turma: Os autores requereram a exclusão da TR, não apontando o índice a ser utilizado para correção do saldo devedor, portanto, não houve julgamento "extra petita", não havendo que se falar em nulidade da sentença.(AC 336644/CE, Rel. Desembargador Federal UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, DJ: 13.09.2005, p. 483).
- Havendo nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador, desnecessária a produção de prova pericial, máxime quando se trata de questão eminentemente de direito.
- O contrato de mútuo firmado entre as partes não está vinculado ao Plano de Equivalência Salarial, tendo, inclusive, cláusula expressa nesse sentido.
- Conforme prevê cláusula contratual, o reajuste da prestação mensal deverá obedecer aos mesmos critérios fixados para a atualização do saldo devedor. A inobservância de tal regra representaria descumprimento do acordo livremente celebrado entre o mutuário e a instituição financeira.
- Impossibilidade de capitalização de juros no âmbito do SFH por inexistir legislação autorizadora. Inteligência das súmulas 121 do STF e 93 do STJ.
- Possibilidade de utilização da Taxa Referencial - TR como parâmetro para atualização do saldo devedor nos contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, desde que expressamente prevista no contrato, para tal finalidade, a aplicação do índice de reajuste da caderneta de poupança.
- O montante referente às parcelas pagas a maior deve ser compensado com os valores das prestações vencidas, se existentes, e prestações vincendas. Findo o prazo de financiamento, remanescendo ainda valores a compensar, devem ser utilizados para abatimento do saldo devedor. Feitas tais operações, havendo saldo restante em favor do mutuário, cabível a repetição do indébito.
- Admitida a repetição do indébito e a compensação dos valores cobrados indevidamente, na forma do art. 23 da Lei nº 8.004/90 - específica para esses contratos - e não pela regra do art. 42, parágrafo único, do CDC.
- Apelação provida, em parte.
(PROCESSO: 200281000137587, AC363558/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 28/02/2008 - Página 1358)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL - PES/CP. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRATO NÃO VINCULADO AO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. SACRE. REAJUSTE DA PRESTAÇÃO MENSAL E ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA REFERENCIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
- É decorrência jurídica do afastamento de um índice de atualização monetária reputado ilegal a sua substituição por outro. Precedente da e. Primeira Turma: Os autores requereram a exclusão da TR, não apontando o índi...
Data do Julgamento:13/12/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC363558/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ÔNUS DA PROVA. REENQUADRAMENTO. NOVA TABELA DE VENCIMENTOS. ABSORÇÃO.
1. Hipótese em que a apelante afirma ter realizado acordo extrajudicial com a Administração, em relação ao percentual de 28,86%, mas que o acordo administrativo seria referente apenas ao pagamento dos valores devidos entre janeiro de 1993 e junho de 1998, sem, contudo tratar da implantação do índice residual nos vencimentos dos servidores.
2. Tendo o apelante alegado que o acordo feito entre ele e a Administração seria relativo apenas à obrigação de dar e não de fazer, deveria juntar aos presentes autos o acordo extrajudicial para possibilitar a verificação da existência ou não de referência quanto à implantação do índice de 28,86% (obrigação de fazer).
3. De fato, da leitura do art. 333, I, do Código de Processo Civil, percebe-se que cabe ao autor, ora apelante, o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, o que não ocorreu no caso dos autos.
4. Ainda que assim não fosse, a União afirma a inexistência de resíduos, porque ao calculá-los teriam sido considerados para abatimento, os valores resultados da aplicação das Leis nºs. 8.622/93 e 8.627/93, MP's nºs. 583/94 e 806/94, bem como a revisão funcional estabelecida em Tabela de cargo, prevista pelo Decreto nº. 2.693/98.
5. Não há que se falar em implantação em folha de pagamento de diferença de percentual referente aos 28,86%, porquanto o reenquadramento, com fixação de nova tabela de vencimentos, absorve esse índice pelos atuais vencimentos do servidor.
6. Em relação às várias categorias de servidores públicos, tem-se observado essa absorção. Precedentes desta Corte Regional.
7. Apelação a que se nega provimento.
(PROCESSO: 9805397173, AC145103/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 28/02/2008 - Página 1240)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ÔNUS DA PROVA. REENQUADRAMENTO. NOVA TABELA DE VENCIMENTOS. ABSORÇÃO.
1. Hipótese em que a apelante afirma ter realizado acordo extrajudicial com a Administração, em relação ao percentual de 28,86%, mas que o acordo administrativo seria referente apenas ao pagamento dos valores devidos entre janeiro de 1993 e junho de 1998, sem, contudo tratar da implantação do índice residual nos vencimentos dos servidores.
2. Tendo o apelante alegado que o acordo feito entre ele e a Administração seria relativo apenas à ob...
Data do Julgamento:13/12/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC145103/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DE POSSE PROPOSTA POR PARTICULAR CONTRA COMUNIDADE INDÍGENA, FUNAI E UNIÃO. PLEITO POSTERIOR DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. INSISTÊNCIA DA APELANTE PARA QUE OS AUTORES RENUNCIEM AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. POSSE INDÍGENA QUE NÃO FOI AFETADA PELA ALEGAÇÃO DA POSSE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA QUE NÃO ACARRETA QUALQUER TIPO DE PREJUÍZO ÀS PARTES INTERESSADAS. APELO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. Trata-se de ação de manutenção de posse, cumulada com desfazimento de construção contra os requeridos, em face da sentença a quo, que homologou o pedido de desistência da ação, declarando extinto o processo sem julgamento do mérito (art. 267, VIII, do CPC), inobstante discordância da representação judicial da Recorrente, que condicionava à renúncia, por parte do autor, ao direito sobre o qual se fundava a ação.
2. Não tendo os réus na ação possessória reconvindo ao autor, e estando a comunidade indígena Truká na posse da terra disputada judicialmente, em nada afeta os direitos indígenas a homologação da desistência da ação, por parte do autor privado.
3. Apelação conhecida, mas improvida.
(PROCESSO: 200605000281248, AC388125/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2008 - Página 1395)
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DE POSSE PROPOSTA POR PARTICULAR CONTRA COMUNIDADE INDÍGENA, FUNAI E UNIÃO. PLEITO POSTERIOR DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. INSISTÊNCIA DA APELANTE PARA QUE OS AUTORES RENUNCIEM AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. POSSE INDÍGENA QUE NÃO FOI AFETADA PELA ALEGAÇÃO DA POSSE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA QUE NÃO ACARRETA QUALQUER TIPO DE PREJUÍZO ÀS PARTES INTERESSADAS. APELO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. Trata-se de ação de manutenção de posse, cumulada com desfazimento de construção contra os requeridos, em face da sentença a quo, que hom...
Data do Julgamento:13/12/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC388125/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI N° 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE.
- "3. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele momento, superior ao limite de sessenta salários mínimos.4. Líquido o quantum apurado em sentença condenatória, este valor será considerado para exame do limite em apreço. Ilíquido o valor da condenação ou, ainda, não havendo sentença condenatória, utiliza-se o valor da causa atualizado como critério. Se assim não fosse, esvaziar-se-ia o conteúdo do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil, determinando o reexame necessário todas as vezes em que ilíquido o valor da condenação. 5. Em verdade, aguardar a liquidação da sentença para constatar se foi atingido, ou não, de fato, o valor limite de sessenta salários mínimos implicaria nítida violação ao artigo 475, § 2º, da lei de rito, uma vez que restaria inócuo o escopo da norma em restringir a amplitude do reexame necessário". (STJ, REsp 655046/SP, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Sexta Turma, decisão unânime, DJ 03.04.2006).
- Não há de se falar em nulidade da sentença por esta ter se baseado em prova testemunhal produzida sem a presença da parte adversa (INSS), já que esta foi devidamente intimada, razão pela qual não há desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
- No caso, o valor atribuído à causa foi muito aquém do patamar fixado no art. 475, § 2º, do CPC, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei 8213/91) e o exercício da atividade rural.
- É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de prova exclusivamente testemunhal. Neste sentido vem decidindo esta Egrégia Turma. Precedente: (TRF 5ª R. - AC 2005.05.99.000691-8 - (360299) - CE - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJU 10.08.2005 - p. 1022). "Na ausência dos documentos previstos em Lei (art. 55, § 3º c/c art. 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), a prova exclusivamente testemunhal colhida em juízo, desde que firme e segura, é idônea e perfeitamente possível a comprovar o efetivo exercício de atividades rurícolas, tendo em vista, a dificuldade encontrada pelo trabalhador rural para comprovar sua condição por meio de prova material, seja pela precariedade do acesso aos documentos exigidos, seja pelo grau de instrução ou mesmo pela própria natureza do trabalho exercido no campo que, na maioria das vezes, não é registrado, ficando os trabalhadores rurais impossibilitados de apresentarem prova escrita do período trabalhado. 2. In casu, a prova testemunhal produzida em juízo (fls. 78/79) se apresenta harmônica e segura, sendo uníssonas as testemunhas em afirmar que a postulante sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar. Depoimentos que foram colhidos de pessoas das quais não foram suscitadas quaisquer dúvidas quanto à integridade e que se mostraram conhecedoras da causa e contemporâneas dos fatos narrados. 3. Precedentes da 1ª Turma desta egrégia Corte. 4. Apelação improvida". Portanto, assiste direito à postulante ao benefício de aposentadoria por idade, nos termos em que foi concedido pela sentneça a quo.
- Tratando-se de aposentadoria por idade concedida a trabalhador rural, prevista no art. 48 da lei nº 8213/91, não se exige prova do recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 26, III da Lei 8213/91).
- Antecipação de tutela confirmada em face da demonstração do direito da autora ao benefício postulado e pelo fato de, em se tratando de prestação de natureza alimentícia, a demora na sua concessão acarretará sérios prejuízos à sobrevivência da demandante, por ser ela beneficiária da justiça gratuita.
- Juros de mora fixados à razão de 0,5% ao mês, a contar da citação, por força da MP nº 2.180-35, de 24.08.2001, nas ações ajuizadas após a sua edição.
- Se o feito trata de matéria já bastante conhecida e de fácil deslinde, não tendo, pois, exigido do causídico grandes esforços para a solução do conflito e conforme inúmeros precedentes deste e. Tribunal, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, a teor do § 4º do art. 20 do CPC, respeitado o teor da Súmula nº 111 do e. Superior Tribunal de Justiça, tal como determinado pela v. sentença.
Remessa obrigatória não conhecida.
Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200382010065166, AC432503/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 15/04/2008 - Página 549)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI N° 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE.
- "3. Cabe ao ju...
Data do Julgamento:13/12/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC432503/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
TRIBUTÁRIO. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. INCENTIVOS FISCAIS. REDUÇÃO DO IRPJ EM 50%. ÁREA DE ATUAÇÃO DA SUDENE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não está ao arbítrio do Poder Judiciário, tendo em vista os princípios da legalidade estrita e da tipicidade cerrada do Direito Tributário Brasileiro, a criação de novas hipóteses de isenção tributária. Descabendo, inclusive, falar-se em isonomia como pretexto para o gozo da mesma.
2. "A inclusão da construção civil no rol de atividades consideradas como indústria configura diretriz política a ser adotada pelo Legislador ou, em certos casos, pelo Executivo, de modo que, se a opção foi no sentido de silenciar acerca do seu enquadramento no conceito de empreendimento industrial, há de se concluir que não houve a intenção de estender a isenção sobre aquela atividade, pois a concessão desse benefício está jungida ao princípio da reserva legal." (TRF 5a Reg., AC 258434/PE, Primeira Turma, Rel. Des. Federal FRANCISCO WILDO, DJ 05/07/2004 - Pág. 880)
3. "A legislação tributária que disponha sobre a outorga de isenção deve ser interpretar literalmente (art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional). 2. Não faz jus à isenção do imposto de renda concedida pela lei n.º 4.239/63 a empresa cuja atividade não está abrangida na enumeração encartada no decreto n.º 64.214/69. 3. O fato de a SUDENE, em outras oportunidades, ter reconhecido a isenção em favor de outras empresas do mesmo ramo da autora não acarreta a inclusão dessa atividade no elenco no elenco do art. 5.º do decreto n.º 64.214/69, eis que as Resoluções que outorgaram o benefício àquelas são desprovidas da generalidade e da abstração necessárias à integração do referido rol conforme o disposto no inciso V do mesmo artigo." (AC 64465/PE - 2ª Turma - DJ: 30/04/2003, Rel. Des. Paulo Roberto de Oliveira Lima).
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200083000047338, AC383126/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2008 - Página 1393)
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TRIBUTÁRIO. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. INCENTIVOS FISCAIS. REDUÇÃO DO IRPJ EM 50%. ÁREA DE ATUAÇÃO DA SUDENE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não está ao arbítrio do Poder Judiciário, tendo em vista os princípios da legalidade estrita e da tipicidade cerrada do Direito Tributário Brasileiro, a criação de novas hipóteses de isenção tributária. Descabendo, inclusive, falar-se em isonomia como pretexto para o gozo da mesma.
2. "A inclusão da construção civil no rol de atividades consideradas como indústria configura diretriz política a ser adotada pelo Legislador ou, em certos casos, pelo Executivo, de mod...
Data do Julgamento:13/12/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC383126/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA. PARCELAS ATRASADAS.
- "3. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele momento, superior ao limite de sessenta salários mínimos.4. Líquido o quantum apurado em sentença condenatória, este valor será considerado para exame do limite em apreço. Ilíquido o valor da condenação ou, ainda, não havendo sentença condenatória, utiliza-se o valor da causa atualizado como critério. Se assim não fosse, esvaziar-se-ia o conteúdo do artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, determinando o reexame necessário todas as vezes em que ilíquido o valor da condenação. 5. Em verdade, aguardar a liquidação da sentença para constatar se foi atingido, ou não, de fato, o valor limite de sessenta salários mínimos implicaria nítida violação ao artigo 475, parágrafo 2º, da lei de rito, uma vez que restaria inócuo o escopo da norma em restringir a amplitude do reexame necessário". (STJ, REsp 655046/SP, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Sexta Turma, decisão unânime, DJ 03.04.2006).
- No caso, o valor atribuído à causa foi muito aquém do patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8213/91) e o exercício da atividade rural.
- É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material. Com esse escopo foram apresentados comprovante de ITR, ficha e declaração do Sindicato de Trabalhadores rurais.
- Em sendo concedida a aposentadoria por idade, na qualidade de trabalhador rural, no curso da ação judicial, deve o feito prosseguir apenas no tocante às verbas atrasadas não quitadas desde a época do ajuizamento até a efetiva concessão na via administrativa.
Apelação do INSS improvida.
Remessa obrigatória não conhecida.
(PROCESSO: 200705000569534, AC423340/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 29/05/2008 - Página 398)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA. PARCELAS ATRASADAS.
- "3. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente...
Data do Julgamento:13/12/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC423340/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. TEMPO DE SERVIÇO: 10 MESES. PREENCHIMENTO. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 - STJ.
- De acordo com o art. 71, da Lei nº 8.213/91, é assegurado ao trabalhador rural o direito ao salário-maternidade, durante 120 dias, desde que comprovado o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, ainda que de forma descontínua, a teor dos arts. 29, III e parágrafo 2º, do art. 93, do Decreto nº 3048/99, aplicando-se este novo prazo a todos os segurados especiais, independentemente da data em que formulou o pedido do referido salário-maternidade ou da data de nascimento da criança.
- Como conjunto probatório, as provas carreadas aos autos foram suficientes para firmar o convencimento acerca da qualidade de rurícola e do tempo de serviço exercido na agricultura pela autora.
- Verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor da condenação, de acordo com o art. 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil e nos termos da Súmula nº 111 do e. Superior Tribunal de Justiça.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200705990032665, AC432344/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/05/2008 - Página 368)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. TEMPO DE SERVIÇO: 10 MESES. PREENCHIMENTO. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 - STJ.
- De acordo com o art. 71, da Lei nº 8.213/91, é assegurado ao trabalhador rural o direito ao salário-maternidade, durante 120 dias, desde que comprovado o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, ainda que de forma descontínua, a teor dos arts. 29...
Data do Julgamento:13/12/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC432344/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8213/91) e o exercício da atividade rural.
- É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material.
- Tratando-se de aposentadoria por idade concedida a trabalhador rural, prevista no art. 48 da Lei nº 8213/91, não se exige prova do recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 26, III da Lei 8213/91).
- Verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor da condenação, de acordo com o art. 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil e nos termos da Súmula nº 111 do e. Superior Tribunal de Justiça.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200705990032525, AC431498/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/05/2008 - Página 354)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8213/91) e o exercício da atividade rural.
- É possível a comprovaç...
Data do Julgamento:13/12/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC431498/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PROCESSUAL CIVIL - CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE - CUMULAÇÃO COM PROVENDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES.
1. Em se tratando de relação jurídica de prestação continuada, é assente o entendimento de que a contagem do prazo prescricional renova-se a cada mês pela omissão do pagamento, não começando a correr o prazo prescricional a partir da data do ato ou fato que originou o direito, sendo alcançadas pela prescrição qüinqüenal, apenas as parcelas vencidas e não reclamadas antes do lustro anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
2. Encontra-se consolidado no âmbito jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a condição de ex-combatente, para efeito de percepção da pensão especial contemplada no art. 53, do ADCT, detém não apenas aquele que participou efetivamente de operações de guerra durante a Segunda Guerra Mundial, mas também aquele que, comprovadamente, cumpriu missões de segurança e vigilância do litoral brasileiro naquela época, como integrante da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas missões. Precedente: (STJ - ERESP 252882 - RS - 3ª S. - Rel. Min. Jorge Scartezzini - DJU 23.06.2003 - p. 00240). - "(...). Desta forma, consoante Portaria Ministerial nº 19/GB, de 12 de janeiro de 1968, não apenas os ex-integrantes da Força Expedicionária Brasileira que lutaram nas operações da Itália (letra "a", item 1), mas também os ex-integrantes de unidade do Exército ou elemento dela, que no período de 16.09.1942 a 08.05.1945, por ordem de Escalões Superiores, haja se deslocado de sua sede para cumprimento de missões de vigilância ou segurança do litoral e tenham essa ocorrência registrada em seus assentamentos, devem ter a certidão, para os fins de percebimento dos benefícios da Lei nº 5.315/67, regulamentada pelo Decreto nº 61.705/67, deferida (letra "a", item 4). (...)".
3. De outra parte, a jurisprudência de nossos Tribunais, inclusive do Colendo STJ, tem pacificado o entendimento de que é possível a acumulação da pensão especial de ex-combatente com outro benefício previdenciário, em razão do que estabelece o art. 53, II, do ADCT, prevendo que a pensão especial para ex-combatente da 2ª Guerra Mundial pode ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, com exceção dos benefícios previdenciários.
4. Destarte, com base na orientação jurisprudencial de nossas Cortes Superiores, no sentido de que os proventos percebidos por servidor público, quer seja civil ou militar, se revestem de natureza previdenciária, resta evidente que a situação da demandante se enquadra na exceção do inciso II, do art. 53, do ADCT, possibilitando, assim, a acumulação dos dois benefícios, pensão especial de ex-combatente com os proventos de aposentadoria estatutária.
5. A respeito dos juros de mora devidos a servidores públicos, decorrentes de condenação imposta à Fazenda Pública, o Colendo STJ já firmou o entendimento de que nas ações ajuizadas após o início da vigência da MP nº 2.180-35 (24.08.2001), que acrescentou o art. 1º-F ao texto da Lei nº 9.494/97, os juros moratórios devem ser fixados no percentual de 6% ao ano, hipótese que se aplica no caso dos autos, uma vez que a demanda foi ajuizada em 06.06.2005.
6. Apelações improvidas. Remessa oficial parcialmente provida para fixar os juros de mora no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a contar da citação.
(PROCESSO: 200583000096207, AC408661/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 18/08/2008 - Página 849)
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PROCESSUAL CIVIL - CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE - CUMULAÇÃO COM PROVENDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES.
1. Em se tratando de relação jurídica de prestação continuada, é assente o entendimento de que a contagem do prazo prescricional renova-se a cada mês pela omissão do pagamento, não começando a correr o prazo prescricional a partir da data do ato ou fato que originou o direito, sendo alcançadas pela prescrição qüinqüenal, apenas as parcelas vencidas e não reclamadas antes do lustro anterior ao ajuizamento da açã...
Data do Julgamento:13/12/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC408661/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DA ALIQUOTA DA COFINS, NOS TERMOS DO ARTIGO 8º DA LEI 9817/98. QUANTO ÀS DEMAIS MATÉRIAS LEVANTADAS NOS EMBARGOS, PROCURA-SE A REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DA QUESTÃO JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE.
I. Entende o Supremo Tribunal Federal que, apesar de a COFINS ser disciplinada pela LC 70/91, a Constituição Federal não determina que a alíquota das contribuições sociais seja regulada por norma de caráter complementar, de modo que a LC 70/91 é tida, em seu aspecto material, como uma lei ordinária, sendo apenas formalmente uma lei complementar, já que foi submetida a processo legislativo especial. Nestes termos, sendo possível a alteração da alíquota por meio de uma lei ordinária, é legal e constitucional o art. 8º da Lei 9.718/98.
II. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
III. Apenas agora em sede de ação judicial se está discutindo o direito de cobrança do PIS/COFINS nos termos do art. 3º, parágrafo1º da Lei 9718/98, portanto, o prazo prescricional para a restituição/compensação só passa a correr a partir do reconhecimento da inexistência do crédito
IV. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS, APENAS PARA SANAR A OMISSÃO.
(PROCESSO: 20058100011745002, EDAMS99711/02/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 18/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/02/2008 - Página 2131)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DA ALIQUOTA DA COFINS, NOS TERMOS DO ARTIGO 8º DA LEI 9817/98. QUANTO ÀS DEMAIS MATÉRIAS LEVANTADAS NOS EMBARGOS, PROCURA-SE A REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DA QUESTÃO JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE.
I. Entende o Supremo Tribunal Federal que, apesar de a COFINS ser disciplinada pela LC 70/91, a Constituição Federal não determina que a alíquota das contribuições sociais seja regulada por norma de caráter complementar, de modo que a LC 70/91 é tida, em seu aspecto material, como uma lei ordinária, sendo apenas formalmente uma l...
Data do Julgamento:18/12/2007
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Mandado Segurança - EDAMS99711/02/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli