PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DE REQUISITOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A antecipação de tutela, nos termos do artigo 273 do Código Processual Civil, deve ser deferida quando o direito do requerente se mostre verossímil e a demora da decisão venha a lhe provocar dano irreparável ou de difícil reparação.
2. Hipótese em que, em face do teor de documento obtido junto ao CNIS, é questionável, prima facie, a condição de rurícola da recorrida, impondo-se como necessária a reforma do provimento de concessão de antecipação.
3. Agravo de instrumento provido.
(PROCESSO: 200705990027578, AG83134/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/03/2008 - Página 898)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DE REQUISITOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A antecipação de tutela, nos termos do artigo 273 do Código Processual Civil, deve ser deferida quando o direito do requerente se mostre verossímil e a demora da decisão venha a lhe provocar dano irreparável ou de difícil reparação.
2. Hipótese em que, em face do teor de documento obtido junto ao CNIS, é questionável, prima facie, a condição de rurícola da recorrida, impondo-se como necessária a reforma do provimento de concessão...
Data do Julgamento:19/02/2008
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG83134/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. LEI 2.613/55 (ART. 6º, PARÁGRAFO 4º). DL 1.146/70. LC 11/71. NATUREZA JURÍDICA E DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. CIDE. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA MESMO APÓS AS LEIS 8.212/91 E 8.213/91. COMPENSAÇÃO.
- "3. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele momento, superior ao limite de sessenta salários mínimos.4. Líquido o quantum apurado em sentença condenatória, este valor será considerado para exame do limite em apreço. Ilíquido o valor da condenação ou, ainda, não havendo sentença condenatória, utiliza-se o valor da causa atualizado como critério. Se assim não fosse, esvaziar-se-ia o conteúdo do artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, determinando o reexame necessário todas as vezes em que ilíquido o valor da condenação. 5. Em verdade, aguardar a liquidação da sentença para constatar se foi atingido, ou não, de fato, o valor limite de sessenta salários mínimos implicaria nítida violação ao artigo 475, parágrafo 2º, da lei de rito, uma vez que restaria inócuo o escopo da norma em restringir a amplitude do reexame necessário". (STJ, REsp 655046/SP, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Sexta Turma, decisão unânime, DJ 03.04.2006).
- No caso, o valor atribuído à causa foi muito aquém do patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- Em recente julgamento proferido no âmbito da Primeira Seção do egrégio STJ (EREsp 770451/SC, DJ 11/06/2007), aquela Corte Superior, após inúmeras discussões, decidiu rever o seu posicionamento acerca da contribuição destinada ao INCRA.
- Naquele julgamento, discutiu-se a respeito da natureza jurídica da contribuição e sua destinação constitucional e, após análise minuciosa da legislação pertinente, concluiu-se que a contribuição destinada ao INCRA não foi extinta, quer pela Lei nº 7.787/89, quer pela Lei nº 8.212/91, ainda estando em vigor, além do que, para as demandas em que não mais se discutia a legitimidade da cobrança, afastou-se a possibilidade de compensação dos valores indevidamente pagos a título de contribuição destinada ao INCRA com as contribuições devidas sobre a folha de salários.
- Naquele julgado, também restou definido que a contribuição destinada ao INCRA é uma contribuição especial de intervenção no domínio econômico, destinada aos programas e projetos vinculados à reforma agrária e suas atividades complementares.
- Pelo fato de a contribuição para o INCRA permanecer exigível de todas as empresas, independentemente se exercerem atividades urbanas ou rurais, resta prejudicada a análise quanto à compensação do referido tributo com contribuições das folhas salariais arrecadadas pelo INSS e o prazo prescricional para exercer o referido direito.
Remessa Obrigatória não conhecida.
Apelação do INCRA e do INSS providas.
Apelação da empresa prejudicada.
(PROCESSO: 200582000140966, AMS97406/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2008 - Página 1242)
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TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. LEI 2.613/55 (ART. 6º, PARÁGRAFO 4º). DL 1.146/70. LC 11/71. NATUREZA JURÍDICA E DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. CIDE. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA MESMO APÓS AS LEIS 8.212/91 E 8.213/91. COMPENSAÇÃO.
- "3. Cabe ao juiz prol...
Data do Julgamento:21/02/2008
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS97406/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI N° 8.213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. INICIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. ENUNCIADO Nº 6 DA SÚMULA DA TNU. PREENCHIMENTO.
1. "3. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele momento, superior ao limite de sessenta salários mínimos.4. Líquido o quantum apurado em sentença condenatória, este valor será considerado para exame do limite em apreço. Ilíquido o valor da condenação ou, ainda, não havendo sentença condenatória, utiliza-se o valor da causa atualizado como critério. Se assim não fosse, esvaziar-se-ia o conteúdo do artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, determinando o reexame necessário todas as vezes em que ilíquido o valor da condenação. 5. Em verdade, aguardar a liquidação da sentença para constatar se foi atingido, ou não, de fato, o valor limite de sessenta salários mínimos implicaria nítida violação ao artigo 475, parágrafo 2º, da lei de rito, uma vez que restaria inócuo o escopo da norma em restringir a amplitude do reexame necessário". (STJ, REsp 655046/SP, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Sexta Turma, decisão unânime, DJ 03.04.2006).
2. A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei 8.213/91) e o exercício da atividade rural.
3. Como conjunto probatório, as provas carreadas aos autos se mostraram suficientes para firmar o convencimento acerca da comprovação da qualidade de rurícola e do tempo de serviço exercido na agricultura pelo autor.
4. Honorários advocatícios adequados aos termos do Enunciado nº 111 da Súmula col. STJ.
Remessa oficial não conhecida.
Apelação do INSS parcialmente provida, tão-só para adequar a verba honorária aos moldes traçados pelo Enunciado nº 111 da Súmula col. STJ.
(PROCESSO: 200705990026185, AC427156/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2008 - Página 1276)
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PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI N° 8.213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. INICIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. ENUNCIADO Nº 6 DA SÚMULA DA TNU. PREENCHIMENTO.
1. "3. Cabe ao juiz prolator da sentença const...
Data do Julgamento:21/02/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC427156/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ. SUSPENSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART.54 DA LEI 9784/99. OCORRÊNCIA.
- "3. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele momento, superior ao limite de sessenta salários mínimos.4. Líquido o quantum apurado em sentença condenatória, este valor será considerado para exame do limite em apreço. Ilíquido o valor da condenação ou, ainda, não havendo sentença condenatória, utiliza-se o valor da causa atualizado como critério. Se assim não fosse, esvaziar-se-ia o conteúdo do artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, determinando o reexame necessário todas as vezes em que ilíquido o valor da condenação. 5. Em verdade, aguardar a liquidação da sentença para constatar se foi atingido, ou não, de fato, o valor limite de sessenta salários mínimos implicaria nítida violação ao artigo 475, parágrafo 2º, da lei de rito, uma vez que restaria inócuo o escopo da norma em restringir a amplitude do reexame necessário". (STJ, REsp 655046/SP, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Sexta Turma, decisão unânime, DJ 03.04.2006).
- No caso, o valor atribuído à causa foi muito aquém do patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- O art. 54 da lei 9.784/99 dispõe que o direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
- Na hipótese vertente, decorreu prazo superior a cinco anos entre a data da concessão da aposentadoria e a data de sua suspensão.
- Outrossim, não restou carcterizada a má-fé dos beneficiarios das aposentadorias em análise, o que possibilita a aplicação deste dispositivo legal.
Apelação improvida.
Remessa obrigatória não conhecida.
(PROCESSO: 200081000164569, AC413425/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2008 - Página 1253)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ. SUSPENSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART.54 DA LEI 9784/99. OCORRÊNCIA.
- "3. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor...
Data do Julgamento:21/02/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC413425/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE CRÉDITO REFERENTE AO ÍNDICE 28,86%. PRELIMINARES AVENTADAS PELA UNIÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO UTILIZADOS NAS MEMÓRIAS APRESENTADAS PELOS EXEQÜENTES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARECER TÉCNICO ELABORADO POR VISTOR OFICIAL. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO. AMPLITUDE E DETALHAMENTO DA CAUSA, LADEADA EM EXTREMO RIGOR TÉCNICO E JURÍDICO. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE 28,86% SOBRE A RAV. ACATAMENTO DA PLANILHA OFICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS.
1. Ambos os recorrentes pugnaram pela apreciação prefacial dos respectivos Agravos Retidos então aviados. Todavia, ao compulsar os autos, percebe-se que a matéria versada nos referidos agravos é idêntica ao elaborado nas peças apelatórias respectivas, razão pela qual, forte no princípio da economia processual, restam prejudicados.
2. "A sentença que condene o réu por danos a interesses individuais homogêneos poderá ser objeto de liquidação e execução tanto individuais como coletivas. Se coletivas, serão promovidas por qualquer dos colegitimados à ação civil pública ou coletiva; se individuais, serão promovidas primariamente pelo lesado ou seus sucessores." [Hugo Nigro Mazzilli in "A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo", 16ª Edição, Ed. Saraiva, São Paulo, 2002, pág. 446]
3. A alegada ausência de descrição dos critérios de cálculo utilizados nas memórias que acompanham a inicial da execução mostra-se sem perspectiva de sucesso, pois, consoante inserido na inicial do feito executivo, há elementos fartos a disciplinarem os cálculos produzidos pelos exeqüentes.
4. A preliminar de mérito fundada na prescrição intercorrente desmerece maiores discussões, pois, nitidamente, a União resta por confundir o prazo prescricional da ação de conhecimento com o da ação da execução, eis que, uma vez ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, o prazo prescricional da execução será o idêntico ao da ação cognitiva, não se podendo falar em ocorrência de prescrição intercorrente.
5. Quanto à argumentação de existência de omissão no parecer elaborado pelo Vistor Oficial, destoa das informações contidas nos autos, pois houve análise profunda do desenho contido na decisão orquestrada pelo Juízo a quo, valendo-se o perito de várias planilhas, as quais individualizaram, com plenitude, a situação de todos os embargados.
6. Dada a profundidade e extensão da decisão elaborada pelo magistrado a quo que, ao sanear o processo, estabeleceu, com rigor e precisão, os critérios a serem seguidos pelo Vistor oficial, bem assim traçou os cuidados e cautelas a serem observados na elaboração da planilha de cálculo, tais como: a existência, ou não, de transação administrativa; as progressões funcionais dedutíveis do reajuste de 28,86%; o índice e o período de incidência do reajuste sobre a RAV - Retribuição Adicional Variável; a incidência sobre os valores percebidos pelo exercício de cargo de direção e assessoramento, função de confiança ou cargo de natureza especial; a forma de incorporação dos resíduos; a compensação com as progressões funcionais e, por fim, a incidência de correção monetária e dos juros de mora, entremostra-se irretocável o provimento nesse ponto.
7. Preliminar de julgamento extra petita insubsistente, pois a sentença vergastada tão-só fez referência a transação administrativa com o fim de clarificar a diferença existente entre os Exeqüentes que realizaram o referido acordo, daqueles que não o aceitaram. Ademais, não houve prejuízo algum aos exeqüentes, vez que o laudo pericial é por demais claro ao demonstrar a desconsideração de qualquer acordo, porquanto não há nos autos prova de transação alguma.
10. Nos moldes da remansosa jurisprudência do c. STJ, não havendo a incidência sobre o salário-base, o reajuste de 28,86% deve incidir sobre a RAV, pena de afronta direta ao princípio da isonomia.
11. Sobre os honorários advocatícios, merece guarida a irresignação da União. É que a presente demanda restou repartida em vários processos, ocasionando a interposição da significativa quantidade de mais de 1.500 feitos, todos dispostos em larga similitude de atos. Dessa feita, merece reforma a verba honorária, nos moldes do preceptivo normativo disposto no art. 20, parágrafo 4º, do CPC, razão pela qual, tendo por consideração o grau de zelo do causídico, a natureza e a importância da causa, e, principalmente, a repetição de atos em vários processos, em vista a melhor administrar a execução do quantum debeatur, os honorários foram fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Agravos retidos prejudicados.
Apelação da União e Remessa Oficial parcialmente providas.
Apelação dos Particulares improvida.
(PROCESSO: 200480000074146, AC411871/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2008 - Página 1262)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE CRÉDITO REFERENTE AO ÍNDICE 28,86%. PRELIMINARES AVENTADAS PELA UNIÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO UTILIZADOS NAS MEMÓRIAS APRESENTADAS PELOS EXEQÜENTES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARECER TÉCNICO ELABORADO POR VISTOR OFICIAL. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO. AMPLITUDE E DETALHAMENTO DA CAUSA, LADEADA EM EXTREMO RIGOR TÉCNICO E JURÍDICO. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE 28,86% SOBRE A RAV. ACATAMENTO DA PLANILHA OFICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS.
1. Ambos os recorrentes pugna...
Data do Julgamento:21/02/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC411871/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
CIVIL. DANO MORAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
1. No âmbito do direito privado, o ordenamento jurídico pátrio adota a tese da responsabilidade civil subjetiva, disciplinada no art. 159 do CC, então vigente, sendo o direito à indenização por dano moral uma garantia constitucional (art. 5º, V).
2. Hipótese em que, não demonstrada a responsabilidade da demandada no evento danoso, não há ensejo para reparação pecuniária.
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200384000003170, AC330002/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 26/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/03/2008 - Página 899)
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CIVIL. DANO MORAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
1. No âmbito do direito privado, o ordenamento jurídico pátrio adota a tese da responsabilidade civil subjetiva, disciplinada no art. 159 do CC, então vigente, sendo o direito à indenização por dano moral uma garantia constitucional (art. 5º, V).
2. Hipótese em que, não demonstrada a responsabilidade da demandada no evento danoso, não há ensejo para reparação pecuniária.
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200384000003170, AC330002/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 26/02/2008, PUB...
Data do Julgamento:26/02/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC330002/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA E FILHOS. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO PARQUET. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONDIÇÃO DE SEGURADO DO DE CUJUS COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CARÊNCIA. EXEGESE DA LEI 8213/91. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ.
- "3. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele momento, superior ao limite de sessenta salários mínimos.4. Líquido o quantum apurado em sentença condenatória, este valor será considerado para exame do limite em apreço. Ilíquido o valor da condenação ou, ainda, não havendo sentença condenatória, utiliza-se o valor da causa atualizado como critério. Se assim não fosse, esvaziar-se-ia o conteúdo do artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, determinando o reexame necessário todas as vezes em que ilíquido o valor da condenação. 5. Em verdade, aguardar a liquidação da sentença para constatar se foi atingido, ou não, de fato, o valor limite de sessenta salários mínimos implicaria nítida violação ao artigo 475, parágrafo 2º, da lei de rito, uma vez que restaria inócuo o escopo da norma em restringir a amplitude do reexame necessário". (STJ, REsp 655046/SP, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Sexta Turma, decisão unânime, DJ 03.04.2006).
- No caso, o valor atribuído à causa foi muito aquém do patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- Na hipótese vertente, a ausência de intimação do ministério público da sentença proferida, não ocasionou prejuízo para a parte autora, sendo descabida a nulidade da sentença e contribuindo, dessa forma, para a celeridade processual.
- A teor do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, é reconhecida a figura da esposa e dos filhos como beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado. E, segundo o parágrafo 4º, do referido diploma legal à dependência econômica dessas pessoas é presumida, dispensando, pois, comprovação.
- A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência conforme reza o art. 74 e art. 26, I da Lei nº 8.213/91 respectivamente.
- A concessão do benefício se dará a partir do requerimento administrativo, ou da data do óbito quando pleiteada dentro do trintídio legal. Entretanto, como não há prova, nos autos, de a postulante ter efetivado prévio requerimento administrativo perante o INSS, os efeitos da condenação devem retroagir à data da propositura da ação, tal como determinado pelo douto magistrado.
- Juros de mora fixados à razão de 1% ao mês, desde a citação, considerando a data de ajuizamento da ação.
- Como o feito trata de matéria já bastante conhecida e de fácil deslinde, não tendo, pois, exigido do causídico grandes esforços para a solução do conflito e conforme inúmeros precedentes deste e. Tribunal, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, a teor do parágrafo 4º do art. 20 do CPC, tal como determinado pelo ilustre julgador. No entanto, merece reparo a douta sentença apenas para adequar os honorários advocatícios aos critérios estabelecidos pela Súmula nº 111 do e. Superior Tribunal de Justiça, uma vez que estes não incidem sobre as parcelas vencidas após a sentença.
Preliminar de nulidade rejeitada.
Remessa obrigatória não conhecida.
Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200705000290266, AC411285/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 28/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2008 - Página 1317)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA E FILHOS. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO PARQUET. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONDIÇÃO DE SEGURADO DO DE CUJUS COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CARÊNCIA. EXEGESE DA LEI 8213/91. JUROS MORATÓRIO...
Data do Julgamento:28/02/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC411285/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
1. No âmbito do direito privado, o ordenamento jurídico pátrio adota a tese da responsabilidade civil subjetiva, disciplinada no art. 186 do CC de 2002, sendo o direito à indenização por dano moral e material uma garantia constitucional (art. 5º, V).
2. Hipótese em que correntista da CEF confiou a seu irmão a senha e o cartão magnético, restando o mesmo ludibriado por terceiros quando da utilização de caixa automático, não ficando demonstrada a responsabilidade da instituição financeira no evento danoso.
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200484000009059, AC362842/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 02/04/2008 - Página 840)
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CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
1. No âmbito do direito privado, o ordenamento jurídico pátrio adota a tese da responsabilidade civil subjetiva, disciplinada no art. 186 do CC de 2002, sendo o direito à indenização por dano moral e material uma garantia constitucional (art. 5º, V).
2. Hipótese em que correntista da CEF confiou a seu irmão a senha e o cartão magnético, restando o mesmo ludibriado por terceiros quando da utilização de caixa automático, não ficando demonstrada a responsabilidade da instituição financeira no evento danoso.
3. Apelação...
Data do Julgamento:04/03/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC362842/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGENTES POLÍTICOS. NOVA DISCIPLINA APÓS A EDIÇÃO DA EC Nº 20/98, DE 16/12/1998. LEI Nº 10.887, DE 18/06/2004. UNIÃO DOS VEREADORES DE PERNAMBUCO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
- "3. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele momento, superior ao limite de sessenta salários mínimos.4. Líquido o quantum apurado em sentença condenatória, este valor será considerado para exame do limite em apreço. Ilíquido o valor da condenação ou, ainda, não havendo sentença condenatória, utiliza-se o valor da causa atualizado como critério. Se assim não fosse, esvaziar-se-ia o conteúdo do artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, determinando o reexame necessário todas as vezes em que ilíquido o valor da condenação. 5. Em verdade, aguardar a liquidação da sentença para constatar se foi atingido, ou não, de fato, o valor limite de sessenta salários mínimos implicaria nítida violação ao artigo 475, parágrafo 2º, da lei de rito, uma vez que restaria inócuo o escopo da norma em restringir a amplitude do reexame necessário". (STJ, REsp 655046/SP, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Sexta Turma, decisão unânime, DJ 03.04.2006).
- No caso, o valor atribuído à causa foi muito aquém do patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- Para propor uma ação, a parte deve demonstrar interesse processual, qual seja a necessidade do provimento jurisdicional buscado, caracterizada pela impossibilidade de satisfação de sua pretensão sem a intervenção do Poder Judiciário.
- A UVP - União dos Vereadores de Pernambuco, dotada de personalidade jurídica, é associação cujo interesse de proteção dos direitos dos vereadores coincide com o próprio objetivo tutelado no processo, qual seja, o de impedir que sejam lavradas representações fiscais para fins penais e oferecidas denúncias contra os dirigentes das Câmaras Municipais diante do não recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre os subsídios dos vereadores, razão pela qual essa associação deve figurar no pólo ativo da relação processual legitimamente.
- O mandado de segurança é medida cabível contra ato de autoridade que, de modo abusivo ou ilegal, viola ou ameaça direito líquido e certo de alguém. O fundado receio de dano a que se refere o mandado de segurança deve estar revestido dos atributos de objetividade e atualidade. Para a admissibilidade do mandado de segurança, portanto, é imprescindível a probabilidade do prejuízo ao caso concreto, não bastando a mera possibilidade da lesão ao direito.
- O mandado de segurança não se presta, conseguintemente, à obtenção de sentença preventiva genérica, aplicável a todos os casos futuros da mesma espécie. Precedente.
- É defeso ao Poder Judiciário legislar positivamente, instituindo comando normativo genérico para impedir que a Administração Pública pratique atos de sua atribuição.
- A UVP - União dos Vereadores de Pernambuco, mediante o mandado de segurança impetrado, sem indicar os prejuízos concretos e prováveis, postulou a obtenção de sentença preventiva genérica contra atos legítimos da Administração Pública, que são fiscalizar o recolhimento da contribuição previdenciária, proceder à apuração do débito tributário, instaurar procedimento administrativo, efetuar a representação fiscal para fins penais e punir as infrações praticadas.
- O caso em análise configura apropriação indébita previdenciária, que é crime formal, não necessitando de resultado naturalístico (dano à Previdência Social) para a sua consumação, a ela não sendo aplicada, portanto, o disposto no art. 83 da Lei n.º 9.430/96, previsto apenas para os crimes contra a ordem tributária.
- O prévio exaurimento da esfera administrativa não é condição de procedibilidade para que sejam adotadas as medidas legais cabíveis à persecução criminal nos delitos de apropriação indébita previdenciária. Precedentes.
Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.
Remessa obrigatória não conhecida.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Apelação da UVP prejudicada.
(PROCESSO: 200583000156162, AMS96785/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 15/04/2008 - Página 606)
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGENTES POLÍTICOS. NOVA DISCIPLINA APÓS A EDIÇÃO DA EC Nº 20/98, DE 16/12/1998. LEI Nº 10.887, DE 18/06/2004. UNIÃO DOS VEREADORES DE PERNAMBUCO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PROCEDIMENTO ADMINIS...
Data do Julgamento:06/03/2008
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS96785/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIMENTO EX OFFICIO. CONCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. REENGAJAMENTO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE PROBLEMA DE SAÚDE (DORES NA COLUNA). PERÍCIA MÉDICA CONCLUSIVA DA INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE ACIDENTE REFERENCIADO (QUEDA DE ESCADA) E SINTOMATOLOGIA/CONDIÇÃO CLÍNICA E DA CAPACIDADE LABORATIVA AMPLA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVIDÊNCIAS QUE NÃO AFETARIAM A CONCLUSÃO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INADMISSIBILIDADE. LITIGANTE SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. Apelação interposta contra sentença de improcedência do pedido autoral de invalidação de licenciamento de militar temporário, com o pagamento dos consectários, de reintegração ao Exército para fins de tratamento médico, e, na hipótese de não restabelecimento da saúde, de reforma ex officio.
2. Alegação do autor de ter sofrido queda de escada no quartel, quando cumpria com suas obrigações, iniciando-se, a partir de então, os problemas de saúde de que se queixa, sobretudo na forma de fortes dores na coluna.
3. Assiste à Administração Pública o direito de licenciar o militar temporário, ex officio, em tendo havido o término do tempo de prestação do serviço militar, nos termos do art. 121, II e parágrafo 3o, a, da Lei nº 6.880/80, e do art. 146, do Decreto nº 57.654/66.
4. "Aos incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados poderá, desde que o requeiram, ser concedida prorrogação desse tempo, uma ou mais vezes, como engajados ou reengajados, segundo as conveniências da Força Armada interessada" (art. 128, do Decreto nº 57.654, de 20.01.66). "Poderá ser concedida prorrogação do tempo de serviço, mediante engajamento em continuação do Serviço Militar Inicial ou reengajamento, por meio de requerimento do interessado à Diretoria de Administração de Pessoal (Dirap), observado o seguinte: I - efetivo fixado, por especialidade, em tabela de lotação de pessoal; II - conveniência para o Ministério da Aeronáutica; III - classificação, no mínimo, no bom comportamento militar; IV - aptidão física, de acordo com os padrões estabelecidos pela Comissão de Desportos da Aeronáutica, e aprovados pelo Ministério da Aeronáutica; V - aptidão física e mental, de acordo com os padrões estabelecidos nas Instruções Reguladoras das Inspeções de Saúde (Iris); VI - parecer favorável da Comissão de Promoções de Graduados, para os componentes do QSS e do QCB" (art. 24, do Decreto nº 880, de 23.07.93, posteriormente revogado pelo Decreto nº 3.690, de 20.12.2000, que, contudo, manteve a regra em seu art. 25).
5. Tratando-se, tanto o licenciamento de ofício, quanto o reengajamento, de manifestação do poder administrativo discricionário, não cabe ao Poder Judiciário ingerir-se nessa área, salvo quando materializado abuso de poder, o que não é o caso.
6. A passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma, dar-se-á, dentre as várias hipóteses, quando ele for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas (arts. 104 e 106, II, da Lei nº 6.880/80). Em se verificando capacidade laborativa, tanto para a vida civil, quanto para a militar, não há que se falar em direito à reforma.
7. O Magistrado não está obrigado a acatar as conclusões a que tenha chegado o perito por ele designado. De fato, segundo a dicção do art. 436, do Código de Processo Civil, "o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos". Não poderia ser de outra forma, sob pena de se converter o perito no verdadeiro Julgador.
8. In casu, a perícia médica, realizada regularmente, foi clara e conclusiva no sentido da não demonstração de nexo causal entre o acidente alegado pelo autor (queda de escada no quartel) e sua sintomatologia/condição clínica ("as queixas álgicas referidas [...] não apresentam nexo de causalidade com o trauma ocorrido nas dependências do quartel onde estava trabalhando [...]"), bem como foi enfática sobre sua capacidade laborativa ("a condição médica apresentada [...] não é geradora de incapacidade parcial ou total permanente para o exercício de atividades laborais de natureza genérica").
9. Não há que se falar em cerceamento de defesa pelo fato de não ter sido dada oportunidade de oitiva de testemunhas e para a juntada de documento (atestado médico de origem), bem como pela suposta necessidade de realização de exames complementares à perícia, porquanto essas providências em nada alterariam o resultado do julgamento. O autor afirmou querer a ouvida de testemunhas especificamente para demonstrar que, de fato, caiu da escada, mas o perito já partiu do pressuposto de que essa queda efetivamente ocorreu (independentemente da existência de registro documental). Sobre o atestado médico de origem, o autor entendeu imprescindível para comprovar os motivos dos internamentos e das dispensas médicas a que se sujeitou no serviço militar, o que, entretanto, se mostra dispensável em vista do reconhecimento pela parte ré de que esses afastamentos se deram para tratamento de lombalgia. Sobre os exames complementares, é de se entender por sua desnecessidade, tendo em conta a perícia ter considerado todos os exames realizados pelo autor, que seguiram a inicial.
10. Não cabe condenação em custas processuais e honorários advocatícios, tratando-se, a parte litigante, de beneficiário da Justiça Gratuita.
11. Pelo parcial provimento da apelação, apenas para afastar a condenação do autor em custas processuais e honorários advocatícios.
(PROCESSO: 200383000113622, AC409081/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 15/04/2008 - Página 541)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIMENTO EX OFFICIO. CONCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. REENGAJAMENTO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE PROBLEMA DE SAÚDE (DORES NA COLUNA). PERÍCIA MÉDICA CONCLUSIVA DA INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE ACIDENTE REFERENCIADO (QUEDA DE ESCADA) E SINTOMATOLOGIA/CONDIÇÃO CLÍNICA E DA CAPACIDADE LABORATIVA AMPLA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVIDÊNCIAS QUE NÃO AFETARIAM A CONCLUSÃO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INADMISSIBILIDADE. LITIGANTE SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PROVIMENTO PARCIAL DO...
Data do Julgamento:06/03/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC409081/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGADO FEDERAL. ANULAÇÃO DA PROVA PRÁTICA DOS CANDIDATOS DO SEXO FEMININO. NOVA CONVOCAÇÃO PARA REFAZER O CERTAME.
- Trata-se de Ação Ordinária, cuja pretensão consiste em declarar nulidade de ato administrativo, constante do Edital n.º 68/2005 - DGP/DPF, por haver anulado teste de barra fixa da etapa prática do concurso público, exclusivamente para as mulheres em exame, determinando-lhes a repetição da aludida avaliação.
– A autora argüiu a desnecessidade de nova submissão à prova, tendo em vista a sua já realização, consoante previsão do edital do concurso público, apesar de autorização judicial, em sede de tutela antecipada, da Ação Civil Pública n.º 2004.51.01490319-5, de trâmite na 7ª Vara do Rio de Janeiro, a qual havia conferido às candidatas ao cargo de Delegado da Polícia Federal a faculdade de concretizarem o referido teste em modalidade diversa.
– Improcedente a preliminar suscitada pela União de impossibilidade jurídica do pedido da autora, por suposta vedação do Poder Judiciário em apreciar critérios adotados pela Administração Pública, tendo em vista ora não se discorrer acerca do mérito administrativo, mas tão somente se faz o regular aferimento da legalidade do ato em tela. Inexiste, destarte, ponderação sobre os critérios empregados na seleção.
– Desconfigurada a violação ao princípio da isonomia por suposta discriminação de gênero. Observa-se, no caso concreto, ser desnecessário refazer as avaliações para os homens, por estes candidatos terem realizado indubitavelmente o teste na modalidade dinâmica, afinal, foi a única, em todo o tempo, lhes permitida, vez que não foram acobertados pela liminar da Ação Civil Pública n.º 2004.51.01490319-5. Não ocorreram, portanto, quaisquer dúvidas sobre a legitimidade da prova aplicada aos candidatos masculinos, sendo, assim, coerentemente dispensados da segunda convocação cabível às mulheres.
– Inolvidável ser o princípio da isonomia revelado também como tratar desigualmente os encontrados em situações diferentes, e, no caso em tela, não se pode equiparar as provas dos homens a das mulheres, haja vista nas destas subsistirem suspeitas de ilegalidade.
– Não restou certificado nos autos a espécie de teste executada pela autora, vez que os documentos que atestam sua performance são omissos nesse teor.
– Ela não se desincumbiu do ônus da prova, dessarte, pois cabe à autora demonstrar o fato constitutivo do seu direito, conforme apregoa a redação do artigo 333, inciso I, do CPC.
– Precedente: TRF 5ª Região, Apelação Cível n.º 407500/PE, Relator Desembargador Federal Francisco Wildo, Primeira Turma, unânime, julgada em 22.03.2007, DJ de 27.04.2005.
– Inversão dos ônus sucumbenciais.
Apelação e remessa obrigatória parcialmente providas.
(PROCESSO: 200583000030142, AC373593/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 15/04/2008 - Página 597)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGADO FEDERAL. ANULAÇÃO DA PROVA PRÁTICA DOS CANDIDATOS DO SEXO FEMININO. NOVA CONVOCAÇÃO PARA REFAZER O CERTAME.
- Trata-se de Ação Ordinária, cuja pretensão consiste em declarar nulidade de ato administrativo, constante do Edital n.º 68/2005 - DGP/DPF, por haver anulado teste de barra fixa da etapa prática do concurso público, exclusivamente para as mulheres em exame, determinando-lhes a repetição da aludida avaliação.
– A autora argüiu a desnecessidade de nova submissão à prova, tendo em vista a sua já realiza...
Data do Julgamento:06/03/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC373593/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ITR. ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO EM SEDE DE EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CTN. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Em sede de exceção de pré-executividade podem ser suscitadas matérias de ordem pública, como também fatos modificativos ou extintivos do direito do exeqüente, os quais o juiz pode reconhecer, de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que não exija dilação probatória. Precedente do STJ.
2. Tratando-se o crédito exeqüendo de tributo (in casu, o ITR), o prazo prescricional a ser observado é o do artigo 174 do Código Tributário Nacional, segundo o qual "a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva".
3. Na hipótese dos autos, embora conste da CDA a notificação de lançamento ao sujeito passivo em data de 19.07.1996, os créditos só foram definitivamente constituídos em 27.08.1996, quando a notificação foi efetivamente recebida pelo devedor.
4. Assim, forçoso reconhecer o decurso do prazo prescricional, haja vista a fluência de mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da execução fiscal (ocorrido em 12.04.2002).
5. Nas situações discriminadas no art. 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, hipótese dos autos, o Juiz não está obrigado a fixar os honorários entre os percentuais de 10% e 20%. Precedente do STJ.
6. Na espécie, em face do princípio da razoabilidade, entendo que os honorários advocatícios devem ser majorados para R$ 500,00 (quinhentos reais).
7. Remessa oficial improvida. Apelação da parte executada parcialmente provida.
(PROCESSO: 200285000013860, AC436130/SE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 15/04/2008 - Página 548)
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ITR. ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO EM SEDE DE EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CTN. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Em sede de exceção de pré-executividade podem ser suscitadas matérias de ordem pública, como também fatos modificativos ou extintivos do direito do exeqüente, os quais o juiz pode reconhecer, de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que não exija dilação probatória. Precedente do STJ.
2. Tratando-se o crédito exeqüendo de tributo (in casu, o ITR)...
Data do Julgamento:06/03/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC436130/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. SÚMULA 111-STJ.
- "3. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele momento, superior ao limite de sessenta salários mínimos.4. Líquido o quantum apurado em sentença condenatória, este valor será considerado para exame do limite em apreço. Ilíquido o valor da condenação ou, ainda, não havendo sentença condenatória, utiliza-se o valor da causa atualizado como critério. Se assim não fosse, esvaziar-se-ia o conteúdo do artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, determinando o reexame necessário todas as vezes em que ilíquido o valor da condenação. 5. Em verdade, aguardar a liquidação da sentença para constatar se foi atingido, ou não, de fato, o valor limite de sessenta salários mínimos implicaria nítida violação ao artigo 475, parágrafo 2º, da lei de rito, uma vez que restaria inócuo o escopo da norma em restringir a amplitude do reexame necessário". (STJ, REsp 655046/SP, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Sexta Turma, decisão unânime, DJ 03.04.2006).
- No caso, o valor atribuído à causa foi muito aquém do patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- O feito trata de matéria já bastante conhecida e de fácil deslinde, não tendo, pois, exigido do causídico grandes esforços para a solução do conflito e conforme inúmeros precedentes deste e. Tribunal, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, a teor do parágrafo 4º do art. 20 do CPC, respeitado o teor da Súmula nº 111 do e. Superior Tribunal de Justiça.
Remessa obrigatória não conhecida.
Apelação do particular parcialmente provida.
(PROCESSO: 200805000018121, AC434961/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 15/04/2008 - Página 590)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. SÚMULA 111-STJ.
- "3. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também...
Data do Julgamento:13/03/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC434961/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42 E 59 LEI Nº 8.21391.PREENCHIMENTO.
- "3. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele momento, superior ao limite de sessenta salários mínimos.4. Líquido o quantum apurado em sentença condenatória, este valor será considerado para exame do limite em apreço. Ilíquido o valor da condenação ou, ainda, não havendo sentença condenatória, utiliza-se o valor da causa atualizado como critério. Se assim não fosse, esvaziar-se-ia o conteúdo do artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, determinando o reexame necessário todas as vezes em que ilíquido o valor da condenação. 5. Em verdade, aguardar a liquidação da sentença para constatar se foi atingido, ou não, de fato, o valor limite de sessenta salários mínimos implicaria nítida violação ao artigo 475, parágrafo 2º, da lei de rito, uma vez que restaria inócuo o escopo da norma em restringir a amplitude do reexame necessário". (STJ, REsp 655046/SP, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Sexta Turma, decisão unânime, DJ 03.04.2006).
- No caso, o valor atribuído à causa foi muito aquém do patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- Cumprido o período de carência e comprovada, através de perícia médica, a incapacidade total do segurado para qualquer atividade profissional que lhe assegure o sustento, assim como a inviabilidade de sua reabilitação, é lícito o restabelecimento do auxílio-doença indevidamente cancelado e a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Remessa obrigatória não conhecida.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200780000009283, AC435384/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 15/04/2008 - Página 588)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42 E 59 LEI Nº 8.21391.PREENCHIMENTO.
- "3. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor...
Data do Julgamento:13/03/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC435384/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO E PROC CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RETIFICAÇÃO DE RMI. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. "3. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele momento, superior ao limite de sessenta salários mínimos.4. Líquido o quantum apurado em sentença condenatória, este valor será considerado para exame do limite em apreço. Ilíquido o valor da condenação ou, ainda, não havendo sentença condenatória, utiliza-se o valor da causa atualizado como critério. Se assim não fosse, esvaziar-se-ia o conteúdo do artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, determinando o reexame necessário todas as vezes em que ilíquido o valor da condenação. 5. Em verdade, aguardar a liquidação da sentença para constatar se foi atingido, ou não, de fato, o valor limite de sessenta salários mínimos implicaria nítida violação ao artigo 475, parágrafo 2º, da lei de rito, uma vez que restaria inócuo o escopo da norma em restringir a amplitude do reexame necessário". (STJ, REsp 655046/SP, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Sexta Turma, decisão unânime, DJ 03.04.2006).
2. Em relação ao cálculo da RMI do benefício, é mister ressaltar que o índice (IRSM) utilizado é o do mês anterior, de sorte que os valores corrigidos até determinado mês, não podem receber os índices desse mesmo mês, vez que estes servem como base de cálculo tão-somente para o mês subseqüente.
3. Torna-se inviável a revisão do cálculo do auxílio-doença concedido em 14.10.1992, bem assim os reajustes da renda mensal inicial pleiteados na exordial, tendo em vista a falta de demonstração, pelo autor, de qual foi o erro de cálculo perpetrado por parte da autarquia previdenciária.
4. Não há condenação na verba honorária, em virtude da sucumbência recíproca.
Remessa obrigatória não conhecida.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200382000093827, AC405249/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 15/04/2008 - Página 587)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROC CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RETIFICAÇÃO DE RMI. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. "3. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido...
Data do Julgamento:13/03/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC405249/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ. SUSPENSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
- "3. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele momento, superior ao limite de sessenta salários mínimos.4. Líquido o quantum apurado em sentença condenatória, este valor será considerado para exame do limite em apreço. Ilíquido o valor da condenação ou, ainda, não havendo sentença condenatória, utiliza-se o valor da causa atualizado como critério. Se assim não fosse, esvaziar-se-ia o conteúdo do artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, determinando o reexame necessário todas as vezes em que ilíquido o valor da condenação. 5. Em verdade, aguardar a liquidação da sentença para constatar se foi atingido, ou não, de fato, o valor limite de sessenta salários mínimos implicaria nítida violação ao artigo 475, parágrafo 2º, da lei de rito, uma vez que restaria inócuo o escopo da norma em restringir a amplitude do reexame necessário". (STJ, REsp 655046/SP, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Sexta Turma, decisão unânime, DJ 03.04.2006).
- No caso, o valor atribuído à causa foi muito aquém do patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- O direito à ampla defesa e ao contraditório deve ser assegurado em toda sua plenitude em observância aos incisos LIV e LV, do art. 5º, da Constituição Federal em vigor.
- O ato administrativo de suspensão de benefício só pode se efetivar após a instauração do procedimento administrativo para verificar irregularidade no ato de concessão assegurando-se o exaurimento de todas as oportunidades de defesa e fases recursais, sob pena de ser considerado ilegal. Precedentes deste e. Pretório e dos TRF's da 1ª e 4ª Regiões.
Remessa obrigatória não conhecida.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200705000985268, AC434124/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 15/04/2008 - Página 589)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ. SUSPENSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
- "3. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação...
Data do Julgamento:13/03/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC434124/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. IMISSÃO DE POSSE. IMÓVEL ADJUDICADO. DECRETO-LEI 70/66. "CONTRATO DE GAVETA". LEI 10.150/2000.
1. O Supremo Tribunal Federal -STF já assentou que a execução extrajudicial prevista no Decreto-lei nº 70/66 foi recepcionada pelo ordenamento constitucional vigente, descabendo falar-se em violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
2. A Carta de Adjudicação, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, respalda o pedido de imissão na posse do imóvel, de acordo com o Decreto-Lei nº 70/66 (art. 37, parágrafo 2º), que estabelece que, uma vez transcrita a alienação do bem no registro de imóveis, nasce para o adquirente o direito de imissão na posse do bem adquirido.
3. Não socorre à Recorrente a dicção da Lei nº 10.150, de 21/12/2000, cujo art. 20 previu a regularização dos "contratos de gaveta" celebrados entre o mutuário e o adquirente até 25 de outubro de 1996, eis que o contrato firmado entre ela e o ex-mutuário do imóvel em questão foi posterior a esse período -02/01/1998.
4. O artigo 38, parágrafo 2º, da Lei nº 10.150/2000, que previu a possibilidade de o Agente Financeiro firmar contrato de arrendamento especial, com opção de compra, com o ex-proprietário do imóvel, o seu ocupante a qualquer título ou terceiro, contempla uma mera faculdade, que não afasta a necessidade de serem observadas as condições regulamentares estabelecidas, legitimamente, pelo Agente Financeiro.
5. Impossibilidade de se retroceder e negociar o débito já extinto pela excussão da garantia hipotecária, eis que a adjudicação operada constitui ato jurídico perfeito em forma e substância.
6. Sendo o imóvel adjudicado pelo credor, com o registro da carta de adjudicação no cartório competente, sem que se comprove a existência do pagamento do débito, tampouco qualquer irregularidade no procedimento de execução extrajudicial, impõe-se reconhecer pertinente o pedido de imissão de posse do adjudicante, no caso, a Caixa. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200081000013543, AC346360/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 27/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 05/06/2008 - Página 368)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. IMISSÃO DE POSSE. IMÓVEL ADJUDICADO. DECRETO-LEI 70/66. "CONTRATO DE GAVETA". LEI 10.150/2000.
1. O Supremo Tribunal Federal -STF já assentou que a execução extrajudicial prevista no Decreto-lei nº 70/66 foi recepcionada pelo ordenamento constitucional vigente, descabendo falar-se em violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
2. A Carta de Adjudicação, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, respalda o pedido de imissão na posse do imóvel, de acordo com o Decreto-Lei nº 70/66 (art. 37, parágrafo 2º), que estabelece que, uma...
Data do Julgamento:27/03/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC346360/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO. GDARA. LEI Nº 11.090/2005. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA. CHAMAMENTO DA UNIÃO. INCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O pedido é juridicamente impossível quando encontra vedação no ordenamento jurídico, o que não é a hipótese dos autos;
2. O apelante (INCRA), é uma autarquia, e, portanto, dotado de personalidade jurídica própria e de autonomia para gerir as relações com seus servidores. Não há, assim, que se falar em necessidade de chamamento da União para integrar o pólo passivo da lide;
3. A MP nº 216/2004, posteriormente convertida na Lei nº 11.090/2005, instituiu a GDARA - Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária, estabelecendo que os inativos e pensionistas a perceberiam em valor correspondente a 30 pontos, ao passo que os ativos, até que fosse editado regulamento quanto à forma que seriam avaliados, a receberiam em valor correspondente a 60 pontos;
4. A garantida constitucional da paridade, antes prevista no art. 40, parágrafo 8º da CF, deixou de existir com o advento da EC nº 41/2003, que, no entanto, a ressalvou àqueles que já haviam se aposentado; àqueles que, embora não tivessem se aposentado, já preenchiam os requisitos para tanto; bem como àqueles que se enquadrem nas suas regras de transição. Estes permaneceram com direito à paridade, e, mesmo depois de 2004, fazem jus a receber a GDARA no mesmo patamar reservado aos ativos não avaliados (60 pontos);
5. Hipótese em que o autor já havia se aposentado antes da edição da EC nº 41/2003, fazendo jus, portanto, ao recebimento da GDARA no patamar de 60 pontos;
6. Condenação em honorários advocatícios reduzida de 20% para 10% sobre o valor da condenação;
7. As parcelas atrasadas devem ser corrigidas monetariamente e sofrer a incidência de juros de mora de 0,5% ao mês, até o início da vigência do novo Código Civil (11/01/2003), a partir de quando deverá sobre elas incidir tão-somente a taxa SELIC (que engloba conjuntamente a correção monetária e os juros de mora);
8. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200682000026517, AC411491/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 27/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2008 - Página 722)
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PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO. GDARA. LEI Nº 11.090/2005. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA. CHAMAMENTO DA UNIÃO. INCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O pedido é juridicamente impossível quando encontra vedação no ordenamento jurídico, o que não é a hipótese dos autos;
2. O apelante (INCRA), é uma autarquia, e, portanto, dotado de personalidade jurídica própria e de autonomia para gerir as relações com seus servidores. Não há, assim, que se falar em necessidade de chamamento da União para integrar o pó...
Data do Julgamento:27/03/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC411491/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PREVIDENCIÁRIO E PROC CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. MAJORAÇÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE 81% PARA 100% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ART. 44 DA LEI Nº 8.213/91 E ALTERAÇÕES. LEI Nº 9032/95. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO ÀS REALIDADES PRÉ-EXISTENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF (RE NºS 416827 E 415454). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO ARBITRADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- "3. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele momento, superior ao limite de sessenta salários mínimos.4. Líquido o quantum apurado em sentença condenatória, este valor será considerado para exame do limite em apreço. Ilíquido o valor da condenação ou, ainda, não havendo sentença condenatória, utiliza-se o valor da causa atualizado como critério. Se assim não fosse, esvaziar-se-ia o conteúdo do artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, determinando o reexame necessário todas as vezes em que ilíquido o valor da condenação. 5. Em verdade, aguardar a liquidação da sentença para constatar se foi atingido, ou não, de fato, o valor limite de sessenta salários mínimos implicaria nítida violação ao artigo 475, parágrafo 2º, da lei de rito, uma vez que restaria inócuo o escopo da norma em restringir a amplitude do reexame necessário". (STJ, REsp 655046/SP, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Sexta Turma, decisão unânime, DJ 03.04.2006).
- De acordo com a interpretação firmada pelo Excelso Pretório, através dos julgamentos dos RE's nºs 416827 e 415454, é inconstitucional a aplicação, às situações pretéritas, de disposições legais posteriores, ainda que estas se revelem de teor mais benéfico.
- Sobre os benefícios de aposentadoria por invalidez, concedidos em data anterior ao advento da nova redação do art. 44 da Lei nº 8213/91, dada pela Lei nº 9032/95, não incidem as modificações do critério de cálculo da RMI por ela estabelecidos.
- Em sendo mantida a sucumbência recíproca, não há que se condenar as partes ao pagamento dos honorários advocatícios.
Remessa obrigatória não conhecida.
Apelação do INSS provida e da parte autora, improvida.
(PROCESSO: 200482000083668, AC411121/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 27/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/05/2008 - Página 371)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROC CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. MAJORAÇÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE 81% PARA 100% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ART. 44 DA LEI Nº 8.213/91 E ALTERAÇÕES. LEI Nº 9032/95. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO ÀS REALIDADES PRÉ-EXISTENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF (RE NºS 416827 E 415454). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO ARBITRADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- "3. Cabe ao j...
Data do Julgamento:27/03/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC411121/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ. PENSÃO POR MORTE. DE CUJUS. TRABALHADOR RURAL. PAIS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE.
- "3. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele momento, superior ao limite de sessenta salários mínimos.4. Líquido o quantum apurado em sentença condenatória, este valor será considerado para exame do limite em apreço. Ilíquido o valor da condenação ou, ainda, não havendo sentença condenatória, utiliza-se o valor da causa atualizado como critério. Se assim não fosse, esvaziar-se-ia o conteúdo do artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, determinando o reexame necessário todas as vezes em que ilíquido o valor da condenação. 5. Em verdade, aguardar a liquidação da sentença para constatar se foi atingido, ou não, de fato, o valor limite de sessenta salários mínimos implicaria nítida violação ao artigo 475, parágrafo 2º, da lei de rito, uma vez que restaria inócuo o escopo da norma em restringir a amplitude do reexame necessário". (STJ, REsp 655046/SP, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Sexta Turma, decisão unânime, DJ 03.04.2006).
- No caso, o valor atribuído à causa foi de R$ 3.000,00 (três mil reais), muito aquém do patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- À mãe, na condição de beneficiária do Regime Geral da Previdência Social, como dependente do segurado, é cabível a concessão de pensão por morte, sendo necessária a comprovação da dependência econômica, que, neste caso, não é presumida. Exegese do parágrafo 4º do art. 16 da Lei nº 8213/91.
- Os demandantes lograram demonstrar sua dependência econômica, em relação ao filho falecido, através da prova testemunhal.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200183000004691, AC408631/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 27/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 29/05/2008 - Página 375)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ. PENSÃO POR MORTE. DE CUJUS. TRABALHADOR RURAL. PAIS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE.
- "3. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessário, devendo, para tanto, aferir tam...
Data do Julgamento:27/03/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC408631/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena