PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SEGUE O MESMO PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUMULA 150 DO STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/32. PRECEDENTE DO STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo SINTSEF/RN - SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL contra sentença lavrada pelo MM. Juiz Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que, reconhecendo a prescrição da pretensão executória, extinguiu o processo.
2. A "ação de execução segue, sob o ângulo do prazo prescricional, a sorte da ação de conhecimento, como previsto no Verbete nº 150 da Súmula desta Corte, segundo o qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". (ACO-embargos à execução-AgR, Processo: 408/SP, Relator Ministro Marco Aurélio, DJ 27-06-2003).
3. No caso dos autos, aplica-se, para fins de aferição da prescrição a regra estabelecida no art. 1º, caput, do Decreto nº 20.910/32. Tal dispositivo determina que "as dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
4. Na hipótese vertente, considerando o lapso transcorrido entre a data do transito em julgado da decisão exeqüenda em 27.03.2000 (cf. certidão da JF-RN), e a data do ajuizamento da execução, em 26.02.2007, revela-se inequívoca a ocorrência da prescrição da pretensão executiva.
5. Reputa-se descabida a alegação do recorrente de que o prazo prescricional da execução da sentença proferida em ação coletiva teria sido interrompido pelo ajuizamento da primeira execução em novembro de 2002, não tendo sido reiniciada a sua contagem pela metade do prazo previsto, dois anos e meio, uma vez que não foi editado o último ato processual do referido feito, atinente a sua extinção.
6. Oportunamente, cabe o exame do art. 48 do Código de Processo Civil, segundo o qual "salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, os atos e omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros".
7. Destarte, o fato do processo de conhecimento haver sido movido a título coletivo, não implica dizer que a ação executiva deva seguir o mesmo rito. In casu, o processo de execução de sentença, a que se refere o recorrente, reveste-se de caráter autônomo, de sorte que o ajuizamento da primeira execução por um ou alguns dos interessados que figuraram como parte na ação coletiva, não teria o condão de interromper a prescrição em relação a todos os demais litisconsortes que não propuseram a ação executiva.
8. Decerto, a prescrição, na espécie, não estaria consumada se tivesse o Sindicato tomado o cuidado necessário de ajuizar, em tempo hábil, a execução em relação a todos os autores.
9. Recurso improvido. Sentença mantida.
(PROCESSO: 200784000017203, AC424381/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 31/10/2007 - Página 894)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SEGUE O MESMO PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUMULA 150 DO STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/32. PRECEDENTE DO STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo SINTSEF/RN - SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL contra sentença lavrada pelo MM. Juiz Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que, reconhecendo a prescrição da pretensão executória, extinguiu o processo.
2. A "ação de execução segue, sob o ângul...
Data do Julgamento:06/09/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC424381/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. MATÉRIA NÃO ALEGADA PELO RÉU NA CONTESTAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCA. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 22, DO CPC. RECURSO PROVIDO.
1. "O réu que, por não argüir na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do ator, dilatar o julgamento da lide, será condenado nas custas a partir do saneamento do processo e perderá, ainda que vencedor na causa, o direito a haver do vencido honorários advocatícios" (CPC: art. 22).
2. "O réu está sujeito às penas deste artigo não só quando deixar de alegar circunstâncias de direito material (fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), mas também quando não aponta, na contestação, carência da ação (CPC 267 VI) ou outro vício processual dilatório de ordem pública, cujo ônus lhe é cometido também pelo CPC 301". (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 9ª ed. rev. , ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 202).
3. Malgrado o processo tenha sido extinto sem resolução de mérito, face ao cancelamento da distribuição, por ausência de preparo (custas iniciais), tal circunstância não fora tempestivamente deduzida pelo réu na resposta, dando ensanchas, destarte, ao indevido retardamento da prestação jurisdicional.
4. Descabida, pois, a condenação fixada na sentença.
5. Recurso provido, para afastar a condenação em honorários advocatícios.
(PROCESSO: 200605990022473, AC405014/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/10/2007 - Página 919)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. MATÉRIA NÃO ALEGADA PELO RÉU NA CONTESTAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCA. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 22, DO CPC. RECURSO PROVIDO.
1. "O réu que, por não argüir na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do ator, dilatar o julgamento da lide, será condenado nas custas a partir do saneamento do processo e perderá, ainda que vencedor na causa, o direito a haver do vencido honorários advocatícios" (CPC: art. 22).
2. "O réu está sujeito às penas deste artigo não só quando d...
Data do Julgamento:06/09/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC405014/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ESCOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 53 II DO ADCT. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO COM PROVENTOS OU PENSÕES DA RESERVA REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DA LEI 5.315/67.
1. O mandado de segurança exige prova do direito, trazida com a inicial, e inapta a ser abalada pelo contraditório. Não se permite dilação probatória, e ainda que nele se possa discutir causas de grande complexidade jurídica, a prova dos fatos deve ser produzida desde logo, e não sujeita a controvérsia. Desse modo, evidencia-se a adequação da via escolhida.
2. De acordo com o art. 515, parágrafo 3o., do CPC, nos casos de extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a possibilidade de cumulação das pensões e dos proventos relativos à reserva remunerada com a pensão especial de ex-combatente, uma vez que o artigo 1o. da Lei 5.315/67, em sua melhor exegese, só é aplicável aos militares que, quando do retorno da campanha militar, afastaram-se da caserna e retornaram à vida civil.
4. Nos termos do artigo 1º da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1997, o militar insere-se no conceito de ex-combatente, para fins de percepção da pensão especial, quando tiver sido licenciado do serviço ativo e retornado à vida civil de forma definitiva. Se permaneceu na vida castrense, seguindo carreira até a reserva remunerada, não há direito ao benefício previsto no art. 53, inciso II, do ADCT. Precedente. Recurso desprovido' (REsp nº 692.062/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 26.09.2005)
5. Apelação provida para reconhecer a adequação da via eleita; segurança denegada, face à impossibilidade de cumulação da pensão de ex-combatente com proventos originários da reserva remunerada.
(PROCESSO: 200683000019680, AMS95189/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 12/11/2007 - Página 552)
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ESCOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 53 II DO ADCT. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO COM PROVENTOS OU PENSÕES DA RESERVA REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DA LEI 5.315/67.
1. O mandado de segurança exige prova do direito, trazida com a inicial, e inapta a ser abalada pelo contraditório. Não se permite dilação probatória, e ainda que nele se possa discutir causas de grande complexidade jurídica, a prova dos fatos deve ser produzida desde logo, e não sujeita a controvérsia. Desse mod...
Data do Julgamento:11/09/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS95189/PE
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA No 150 DO STF. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. DECRETO No 20.910/32. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. Os embargos à execução não se sujeitam ao pagamento de custas, segundo a dicção do art. 7º, da Lei nº 9.289/96, não havendo, pois, que se falar em deserção do recurso interposto no seu âmbito.
2. A "ação de execução segue, sob o ângulo do prazo prescricional, a sorte da ação de conhecimento, como previsto no Verbete nº 150 da Súmula desta Corte, segundo o qual - prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". (ACO-embargos à execução-AgR, Processo: 408/SP, Relator Ministro Marco Aurélio, DJ 27-06-2003).
3. No caso dos autos, aplica-se, para fins de aferição da prescrição, a regra estabelecida no art. 1o, caput, do Decreto no 20.910/32. Tal dispositivo determina que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
4. Na hipótese vertente, considerando o lapso transcorrido entre a data em que o Sindicato foi intimado para promover a execução do julgado, em 23/11/2000, e o ajuizamento da execução, em 2007, revela-se inequívoca a ocorrência da prescrição da pretensão executiva.
5. Reputa-se descabida a alegação do recorrente de que o prazo prescricional da execução da sentença proferida em ação coletiva teria sido interrompido pelo ajuizamento da primeira execução, em novembro de 2002.
6. Oportunamente, cabe o exame do art. 48 do Código de Processo Civil, segundo o qual "salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, os atos e omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros".
7. Destarte, o fato de o processo de conhecimento haver sido movido a título coletivo, não implica dizer que a ação executiva deva seguir o mesmo rito. In casu, o processo de execução de sentença, a que se refere o recorrente, reveste-se de caráter autônomo, de sorte que o ajuizamento da primeira execução por um ou alguns dos interessados que figuraram como parte na ação coletiva, não teria o condão de interromper a prescrição em relação a todos os demais litisconsortes que não propuseram a ação executiva.
8. Quadra advertir que o julgamento de procedência dos embargos à execução não possui carga condenatória, mas constitutivo-negativa, de modo que os honorários sucumbenciais, quando cabíveis, devem observar o regramento do art. 20, parágrafo 4º, do CPC.
9. In casu, sopesados o zelo denotado pelo profissional, a localidade em que prestados os serviços e o tempo exigido, mostra-se baixo o valor de R$200,00 a que foi condenando o executante. Então, reputa-se razoável fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, isto é, 10% de R$3.886,99.
10. Apelação do SINTSEF/RN à qual se nega provimento. Apelação da FUNASA provida.
(PROCESSO: 200784000015954, AC423562/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 31/10/2007 - Página 902)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA No 150 DO STF. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. DECRETO No 20.910/32. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. Os embargos à execução não se sujeitam ao pagamento de custas, segundo a dicção do art. 7º, da Lei nº 9.289/96, não havendo, pois, que se falar em deserção do recurso interposto no seu âmbito.
2. A "ação de execução segue, sob o ângulo do prazo prescricional, a sorte da ação de conhecimento, como previsto no Verbete nº 150 da Súmula desta Corte, segundo o qual - prescreve a execução no mesmo prazo de pres...
Data do Julgamento:13/09/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC423562/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO DOS VALORES DISCUTIDOS E HAVIDOS POR EFETIVAMENTE DEVIDOS. INSCRIÇÃO CADASTRO INADIMPLENTES. DISCUSSÃO JUDICIAL IMPEDE SEU REGISTRO. PRECEDENTES.
1. Discussão de cláusulas de contrato de mútuo firmado entre particulares e a CEF em que se encerra o pedido de suspensão dos pagamentos, abstenção das medidas de execução judicial ou extrajudicial do contrato e inclusão dos nomes dos autores nos cadastros de inadimplentes.
2. Não se afigura razoável a pretensão da desobrigação do depósito, em juízo, relativo aos valores controvertidos, dado ser condição singular para a caracterização da verossimilhança.
3. A jurisprudência consolidou-se no sentido de que a discussão judicial acerca do montante devido demonstra idoneidade para obstar a medida restritiva de inscrição nos cadastros de inadimplentes.
4. Inocorrência da plausibilidade da pretensão aduzida nos autos para que não se promova qualquer ato que implique a execução extrajudicial. É que, nas ações que tenham por objeto irresignações como a de que ora se cuida, razoável seria a medida de se efetuar o depósito os valores discutidos e havidos por efetivamente devidos, deixando assim transparecer a plausibilidade do direito pretendido, em moldes suficientes para obstar a execução extrajudicial do imóvel, o que, como se observa, de fato não ocorreu.
5. Agravo Regimental prejudicado. Agravo de Instrumento provido em parte.
(PROCESSO: 200305000233964, AG51107/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 20/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 19/11/2007 - Página 489)
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO DOS VALORES DISCUTIDOS E HAVIDOS POR EFETIVAMENTE DEVIDOS. INSCRIÇÃO CADASTRO INADIMPLENTES. DISCUSSÃO JUDICIAL IMPEDE SEU REGISTRO. PRECEDENTES.
1. Discussão de cláusulas de contrato de mútuo firmado entre particulares e a CEF em que se encerra o pedido de suspensão dos pagamentos, abstenção das medidas de execução judicial ou extrajudicial do contrato e inclusão dos nomes dos autores nos cadastros de inadimplentes.
2. Não se afigura razoável a pretensão da desobrig...
Data do Julgamento:20/09/2007
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG51107/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRANSAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO DOS EMBARGADOS, NA FORMALIZAÇÃO DO ACORDO. CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA INCIDENTE SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, E NÃO SOBRE O VALOR TRANSACIONADO. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS IMPROCEDENTES. CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. O pagamento dos honorários advocatícios não guarda qualquer relação com a transação realizada por alguns Exeqüentes. A verba honorária é um direito do Causídico e o seu pagamento, uma obrigação da Embargante.
2. O advogado dos Exeqüentes não está obrigado a ver seus honorários drasticamente reduzidos, em face de um acordo, do qual sequer participou, até porque a causa que patrocinou foi baseada, no tocante aos honorários, nos valores da condenação, não tendo, agora, que aceitar qualquer outro parâmetro de cálculo para a sua remuneração.
3. Embargos à Execução improcedentes. Sentença reformada. Embargante condenada em honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do parágrafo 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil. Apelação provida.
(PROCESSO: 200480000022432, AC375900/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 20/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 19/11/2007 - Página 486)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRANSAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO DOS EMBARGADOS, NA FORMALIZAÇÃO DO ACORDO. CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA INCIDENTE SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, E NÃO SOBRE O VALOR TRANSACIONADO. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS IMPROCEDENTES. CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. O pagamento dos honorários advocatícios não guarda qualquer relação com a transação realizada por alguns Exeqüentes. A verba honorária é um direito do Causídico e o seu pagamento, uma obrigação da Embargante.
2. O advogado dos Exeqüentes não está obrigado a ver seus h...
Data do Julgamento:20/09/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC375900/AL
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL - PES/CP. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA REFERENCIAL. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. JUROS LEGAIS. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. MOMENTO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
- Evidente o equívoco cometido pela CAIXA ao invocar julgamento extra petita por haver a sentença determinado a aplicação do PES/CP como critério para o reajuste do saldo devedor, quando o decisum atacado fixou a Taxa Referencial para aquela finalidade.
- Possibilidade de utilização da Taxa Referencial - TR, instituída pela Lei 8177/91, como parâmetro para atualização do saldo devedor, desde que expressamente prevista no contrato. Súmula 295 do STJ: A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada.
- A atualização dos encargos mensais deverá respeitar o Plano de Equivalência Salarial fixado no contrato.
- É assegurado aos mutuários vinculados ao PES/CP o direito ao pagamento de prestação mensal em valor que mantenha a relação prestação/renda verificada no início do contrato, exceto quando há superveniente redução na renda familiar. Precedente desta Primeira Turma: A Lei 8692/93 expressamente dispõe que não se procede à revisão do encargo quando o comprometimento de renda em percentual superior ao máximo estabelecido tenha se verificado em razão da redução dos ganhos do mutuário (AC 384886/PE, Rel. Desembargador Federal FRANCISCO WILDO, DJ: 28.06.2006, pg. 122).
- Nos contratos firmados no âmbito do SFH os juros devem obedecer ao pactuado, não podendo, no entanto, ultrapassar os limites de 10% a.a. e 12% a.a., para os acordos realizados durante a vigência das Leis 4.380/64 e 8.692/93, respectivamente.
- Impossibilidade de capitalização de juros no âmbito do SFH por inexistir legislação autorizadora. Inteligência das súmulas 121 do STF e 93 do STJ.
- Possibilidade de aplicação do Coeficiente de Equiparação Salarial, desde que expressamente previsto no contrato.
- Correto o prévio abatimento da prestação paga para só então se proceder à atualização do saldo devedor, sob pena de impossibilitar por completo a liquidação do débito junto à instituição financeira. Tal procedimento encontra respaldo na previsão contida no art. 6º, c, da Lei 4.380/64.
- Admitida a repetição do indébito e a compensação dos valores cobrados indevidamente, na forma do art. 23 da Lei nº 8.004/90 - específica para esses contratos - e não pela regra do art. 42, parágrafo único, do CDC.
- Apelação da CAIXA não provida.
- Apelação do mutuário provida, em parte.
(PROCESSO: 200505000366160, AC371469/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 20/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/10/2007 - Página 877)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL - PES/CP. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA REFERENCIAL. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. JUROS LEGAIS. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. MOMENTO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
- Evidente o equívoco cometido pela CAIXA ao invocar julgamento extra petita por haver a sentença determinado a aplicação do PES/CP como critério para o reajuste do saldo devedor, quando o decisum atacado fixou a Tax...
Data do Julgamento:20/09/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC371469/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXIGÊNCIA PELA JUNTA COMERCIAL DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NÃO ELENCADOS NA LEI 8934/97 . ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
I - O Ministério Público Federal tem legitimidade para propor ação civil pública na defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, mas é fundamental que se trate da defesa de direitos de relevância social.
II - Pretende o MPF que a Junta Comercial de Pernambuco se abstenha de exigir, quando do recebimento de pedido de arquivamento de atos comerciais, documentos que não estejam previstos no artigo 37 da Lei 8934/94, em razão da ilegalidade prevista no artigo 1º do Decreto Estadual nº 19.539/97.
III - No caso dos autos, cuida-se de pedido que atinge apenas interesse de sociedades e dos sócios que estejam pretendendo o arquivamento de atos comerciais, que podem ser pleiteados pelos próprios titulares do direito.
IV - Apelação improvida.
(PROCESSO: 200383000117123, AC421580/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 25/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 24/10/2007 - Página 794)
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXIGÊNCIA PELA JUNTA COMERCIAL DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NÃO ELENCADOS NA LEI 8934/97 . ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
I - O Ministério Público Federal tem legitimidade para propor ação civil pública na defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, mas é fundamental que se trate da defesa de direitos de relevância social.
II - Pretende o MPF que a Junta Comercial de Pernambuco se abstenha de exigir, quando do recebimento de pedido de arquivamento de atos comerciais, documentos que não estejam previstos no artigo 37 da Lei 8934/94, em razão d...
Data do Julgamento:25/09/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC421580/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES. DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA CEF IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO PARA AUMENTAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO DO VALOR VIA EMBARGOS INFRINGENTES. ALEGAÇÃO DE DESCABIMENTO DOS INFRINGENTES EM PRELIMINAR DE CONTRA-RAZÕES. REJEIÇÃO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. NÃO CONFIGURAÇÃO. REPUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. OMISSÕES RECONHECIDAS. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
I - Embargos de declaração buscando a nulidade do acórdão proferido em sede de embargos infringentes, sob o argumento de inadmissibilidade do referido recurso, haja vista a modificação instituída pela Lei nº 10.352/01, que restringe a interposição dos infringentes tão-somente à matéria objeto da divergência.
II - A tese do demandante consiste na alegação de que, como a apelação da CEF fora improvida pela Turma, não pode a referida empresa pública manejar o recurso em questão, pela ausência de divergência e reforma do julgado quanto ao mérito da ação em relação ao Embargante.
III - "Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente a ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência" - inteligência do artigo 530 do CPC.
IV - A prevalecer a tese do ora embargante, restaria inviabilizado o recurso de embargos infringentes. Com efeito, o improvimento do recurso da CEF não lhe retira o direito de opor embargos infringentes, face ao julgamento pela Turma ter se dado por maioria. Ainda que a ré não tivesse recorrido do decisum de primeira instância, cabível a interposição de embargos infringentes - e, portanto, presente o seu interesse recursal - diante da reforma do julgado pelo tribunal, com o aumento do valor a ser pago pela CEF a título de indenização por danos morais.
V - Na hipótese vertente, o fato de a ré ter apresentado recurso lhe autoriza até mesmo a questionar a procedência do pleito de danos morais, haja vista que tal matéria, em nenhum momento, transitara em julgado, face ao consecutivo inconformismo manifestado através das razões de apelação.
VI - Em sendo cabíveis os embargos infringentes, não há que se falar em aplicação de multa pelo abuso do direito de recorrer, haja vista estar a CEF apenas exercendo direito que lhe é legal e constitucionalmente assegurado, a teor do art. 530 e ss. do Diploma Processual Civil e art. 5º, LV, da Constituição Federal.
VII - O simples adiamento do julgamento do recurso, sem sua retirada de pauta, dispensa a publicação de nova intimação das partes e dos procuradores. Precedentes dos tribunais regionais federais.
VIII - Embargos de declaração parcialmente providos. Manutenção do resultado do julgamento.
(PROCESSO: 20038000007528602, EIAC339052/02/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA (CONVOCADO), Pleno, JULGAMENTO: 03/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 05/11/2007 - Página 671)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES. DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA CEF IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO PARA AUMENTAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO DO VALOR VIA EMBARGOS INFRINGENTES. ALEGAÇÃO DE DESCABIMENTO DOS INFRINGENTES EM PRELIMINAR DE CONTRA-RAZÕES. REJEIÇÃO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. NÃO CONFIGURAÇÃO. REPUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. OMISSÕES RECONHECIDAS. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
I - Embargos de declaração buscando a nulidade do ac...
Data do Julgamento:03/10/2007
Classe/Assunto:Embargos Infringentes na Apelação Civel - EIAC339052/02/AL
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira (Convocado)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. DOENÇA SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO. ALIENADO MENTAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
- É de se afastar a ocorrência da prescrição, nos termos do art. 198, I do atual Código Civil, por se tratar de alienado mental, absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, de acordo com o art. 3º, II, da mesma lei.
- Comprovado o surgimento da doença mental (neurose depressiva), sem relação de causa e efeito com o serviço, porém quando o militar ainda se encontrava na atividade e demonstrada a sua incapacidade definitiva para qualquer trabalho tanto pelos fatos como pela perícia judicial, é de se lhe reconhecer o direito à reforma com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao mesmo grau hierárquico que militava na ativa.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200505000061906, AC356549/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 09/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 03/12/2007 - Página 987)
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ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. DOENÇA SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO. ALIENADO MENTAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
- É de se afastar a ocorrência da prescrição, nos termos do art. 198, I do atual Código Civil, por se tratar de alienado mental, absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, de acordo com o art. 3º, II, da mesma lei.
- Comprovado o surgimento da doença mental (neurose depressiva), sem relação de causa e efeito com o serviço, porém quando o militar ainda se encontrava na atividade e demonstrada a sua incapacidade definitiva para qualquer trabalho tanto pelos...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. INVESTIDURA. ASCENSÃO. ACÓRDÃO 1670/2004 DO TCU. POSSIBILIDADE ATÉ 23/03/1993. SEGURANÇA JURÍDICA. BOA FÉ.
1. Apelações interpostas com o intuito de reformar sentença que julgou procedente pedido formulado em ação civil pública, para determinar a nulidade de concurso público interno realizado, em 20/09/1989, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6a Região, em virtude de manifesta afronta ao art. 37, II, da Constituição de 1988.
2. No acórdão 1670/2004, o Tribunal de Contas da União considerou regulares os provimentos derivados realizados anteriormente à data limite de 23/03/1993. A intenção era preservar as situações que se consolidaram ao longo do tempo, constituídas de boa fé, considerando o entendimento de que não haveria choque com a Carta Federal de 1988.
3. O princípio da segurança jurídica e o princípio da boa-fé estão diretamente ligados à inevitável presunção de legalidade que têm os atos administrativos, bem como a necessidade de defesa dos administrados frente à fria e mecânica aplicação da lei, com a anulação de atos que geraram benefícios e vantagens de há muito incorporados ao patrimônio jurídico de certos indivíduos. Apelações providas.
(PROCESSO: 200005000198884, AC213459/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 19/11/2007 - Página 561)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. INVESTIDURA. ASCENSÃO. ACÓRDÃO 1670/2004 DO TCU. POSSIBILIDADE ATÉ 23/03/1993. SEGURANÇA JURÍDICA. BOA FÉ.
1. Apelações interpostas com o intuito de reformar sentença que julgou procedente pedido formulado em ação civil pública, para determinar a nulidade de concurso público interno realizado, em 20/09/1989, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6a Região, em virtude de manifesta afronta ao art. 37, II, da Constituição de 1988.
2. No acórdão 1670/2004, o Tribunal de Contas da União considerou regulares os provimentos deriva...
Data do Julgamento:11/10/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC213459/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. TERMO FINAL. PROPOSITURA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
1. A execução dos honorários advocatícios é direito autônomo do advogado, motivo pelo qual é dele o interesse de agir para pugnar pela preservação ou majoração do "quantum debeatur".
2. A incidência dos juros moratórios deve ter como termo final a data da propositura da ação de execução dos honorários advocatícios, nos termos art. 614, II, do Código de Processo Civil. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200680000001280, AC386992/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 12/12/2007 - Página 735)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. TERMO FINAL. PROPOSITURA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
1. A execução dos honorários advocatícios é direito autônomo do advogado, motivo pelo qual é dele o interesse de agir para pugnar pela preservação ou majoração do "quantum debeatur".
2. A incidência dos juros moratórios deve ter como termo final a data da propositura da ação de execução dos honorários advocatícios, nos termos art. 614, II, do Código de Processo Civil. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200680000001280, AC386992/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERI...
Data do Julgamento:11/10/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC386992/AL
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. PARÁGRAFOS 1º E 2º DO ARTIGO 301, DO CPC. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 267, V, DO CPC.
1. Ocorre litispendência quando a ação possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. O Mandado de Segurança, embora seja uma ação de natureza constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de poder emanado de autoridade pública, é regulada subsidiariamente pelo Código de Processo Civil e, portanto, deve submeter-se ao comando do artigo 267, V, que prevê a extinção do processo sem julgamento de mérito quando verificado o instituto da litispendência.
3. Precedente do STJ.
4. Apelação a que se nega provimento.
(PROCESSO: 200581000175772, AMS99250/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 13/12/2007 - Página 703)
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PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. PARÁGRAFOS 1º E 2º DO ARTIGO 301, DO CPC. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 267, V, DO CPC.
1. Ocorre litispendência quando a ação possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. O Mandado de Segurança, embora seja uma ação de natureza constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de poder emanado de autoridade pública, é regulada subsidiariamente pelo Código de Processo Civil e, portanto, deve submeter-se ao comando do artigo 267, V, que prevê a extinção...
Data do Julgamento:11/10/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS99250/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Edílson Nobre (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO. LEI Nº 10.478/2002. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM.
1. A União e o INSS são partes legítimas para figurar no pólo passivo da demanda: a primeira na condição de órgão pagador e o segundo como mantenedor do respectivo pagamento;
2. A Lei nº 10.478/2002, que dispõe sobre a complementação de aposentadorias de ferroviários de Rede Ferroviária Federal S.A - RFFSA, estendeu aos ferroviários admitidos até 21.05.1991 o direito à complementação de aposentadoria, na forma do disposto na Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991;
3. Comprovado que os instituidores dos benefícios se inserem no contexto da Lei nº 10.478/2002, têm as autoras, na condição de beneficiárias, o direito à complementação dos seus proventos em valores equivalentes aos que receberiam os ex-segurados se em atividade estivessem;
4. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que os juros moratórios, a partir da vigência da Medida provisória nº 2.180-35/01, são devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação, em todo o período e não apenas até a entrada em vigor do novo Código Civil (11.01.2003), como consignado na sentença;
5. Apelação do INSS improvida. Apelação da União e a remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200383000156670, AC381030/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 18/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 10/12/2007 - Página 749)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO. LEI Nº 10.478/2002. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM.
1. A União e o INSS são partes legítimas para figurar no pólo passivo da demanda: a primeira na condição de órgão pagador e o segundo como mantenedor do respectivo pagamento;
2. A Lei nº 10.478/2002, que dispõe sobre a complementação de aposentadorias de ferroviários de Rede Ferroviária Federal S.A - RFFSA, estendeu aos ferroviários admitidos até 21.05.1991 o direito à complementação de aposentadoria, na forma do disposto na Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991;
3....
Data do Julgamento:18/10/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC381030/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PREVINDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ART. 463, I, DO CPC. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Apelações das Autoras e da União para reformar sentença que julgou procedente, em parte, pedido formulado em Ação Ordinária, para condenar à Ré ao pagamento das parcelas atrasadas de pensão por morte referentes ao período de "janeiro de 2001 a outubro de 1999".
2. É cabível ao magistrado corrigir, de ofício, inexatidões materiais, a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme disposto no art. 463, I, do Código de Processo Civil. Reconhecido o erro material para retificar o termo "a quo" da condenação para "janeiro de 1991".
3. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação (entendimento da Súmula n° 85, do STJ). Apelações improvidas. Remessa Oficial provida, em parte.
(PROCESSO: 200305000349991, AC332814/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 18/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 12/12/2007 - Página 731)
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PREVINDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ART. 463, I, DO CPC. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Apelações das Autoras e da União para reformar sentença que julgou procedente, em parte, pedido formulado em Ação Ordinária, para condenar à Ré ao pagamento das parcelas atrasadas de pensão por morte referentes ao período de "janeiro de 2001 a outubro de 1999".
2. É cabível ao magistrado corrigir, de ofício, inexatidões materiais, a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme disposto no art. 463, I, do Cód...
Data do Julgamento:18/10/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC332814/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. PRECATÓRIO JUDICIAL. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE REAJUSTE DE 28,86% DOS VENCIMENTOS DOS POLICIAIS FEDERAIS. NATUREZA SALARIAL. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. ARTIGO 20, PARÁGRAFO 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
- O fato gerador do Imposto de Renda, insculpido no art. 153, III, da CF/88, é conceituado no art. 43 do CTN como a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, concernente ao produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos ou, ainda, de proventos de qualquer natureza, os quais correspondem a quaisquer outros acréscimos patrimoniais.
- Os vencimentos, como produto do trabalho dos substituídos do sindicato apelante, enquadram-se no conceito de renda tal qual explicitado no mencionado artigo do CTN, uma vez que as verbas aqui discutidas possuem nítido caráter de correção salarial, como incidiria a exação se fosse paga a correção no tempo devido, representando acréscimo patrimonial, de maneira a configurar aquisição de disponibilidade econômica e jurídica, passível da incidência de Imposto de Renda.
- O parágrafo 4º do artigo 20 do CPC constitui exceção ao disposto no parágrafo 3º do referido dispositivo legal. Enquanto o parágrafo 3º preceitua que a verba honorária é fixada dentre o limite de dez a vinte por cento do valor da condenação, o parágrafo 4º estabelece hipótese de exceção, ao dispor que, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz.
- No caso vertente, entendo como razoável a fixação da verba honorária da sucumbência a ser fixada no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em correspondência com a natureza e o grau de dificuldade da ação, bem como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
- Apelação do SINPEF/PE não provida.
- Apelação da Fazenda Nacional provida.
(PROCESSO: 200483000234831, AC402826/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 18/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/11/2007 - Página 244)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. PRECATÓRIO JUDICIAL. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE REAJUSTE DE 28,86% DOS VENCIMENTOS DOS POLICIAIS FEDERAIS. NATUREZA SALARIAL. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. ARTIGO 20, PARÁGRAFO 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
- O fato gerador do Imposto de Renda, insculpido no art. 153, III, da CF/88, é conceituado no art. 43 do CTN como a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, concernente ao produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos ou, ainda, de proventos de qualquer natureza, os quais correspondem a quai...
Data do Julgamento:18/10/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC402826/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA PACÍFICA. FÁCIL DESLINDE. ART. 20, PARÁGRAFO 4º, DO CPC.
- "3. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele momento, superior ao limite de sessenta salários mínimos. 4. Líquido o quantum apurado em sentença condenatória, este valor será considerado para exame do limite em apreço. Ilíquido o valor da condenação ou, ainda, não havendo sentença condenatória, utiliza-se o valor da causa atualizado como critério. Se assim não fosse, esvaziar-se-ia o conteúdo do artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, determinando o reexame necessário todas as vezes em que ilíquido o valor da condenação. 5. Em verdade, aguardar a liquidação da sentença para constatar se foi atingido, ou não, de fato, o valor limite de sessenta salários mínimos implicaria nítida violação ao artigo 475, parágrafo 2º, da lei de rito, uma vez que restaria inócuo o escopo da norma em restringir a amplitude do reexame necessário". (STJ, REsp 655046/SP, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Sexta Turma, decisão unânime, DJ 03.04.2006).
- No caso, o valor atribuído à causa foi de R$ 2.370,80, muito aquém do patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- O feito trata de aplicação da ORTN/OTN, para corrigir os 24 primeiros salários de contribuição, bem assim, a aplicação do salário mínimo de NCz$ 120,00 no mês de junho de 1989, matéria esta já bastante conhecida e de fácil deslinde, não tendo, pois, exigido do causídico grandes esforços para a solução do conflito, de modo que o valor estabelecido pelo juízo a quo, de R$ 1.000,00, mostra-se suficiente a retratar os parâmetros estabelecidos no art. 20, parágrafo 4º, do CPC.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200485100008389, AC427071/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 18/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/11/2007 - Página 241)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA PACÍFICA. FÁCIL DESLINDE. ART. 20, PARÁGRAFO 4º, DO CPC.
- "3. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito contr...
Data do Julgamento:18/10/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC427071/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ.. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AMPARO SOCIAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. LEI Nº 8.742/93.
- "3. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele momento, superior ao limite de sessenta salários mínimos.4. Líquido o quantum apurado em sentença condenatória, este valor será considerado para exame do limite em apreço. Ilíquido o valor da condenação ou, ainda, não havendo sentença condenatória, utiliza-se o valor da causa atualizado como critério. Se assim não fosse, esvaziar-se-ia o conteúdo do artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, determinando o reexame necessário todas as vezes em que ilíquido o valor da condenação. 5. Em verdade, aguardar a liquidação da sentença para constatar se foi atingido, ou não, de fato, o valor limite de sessenta salários mínimos implicaria nítida violação ao artigo 475, parágrafo 2º, da lei de rito, uma vez que restaria inócuo o escopo da norma em restringir a amplitude do reexame necessário". (STJ, REsp 655046/SP, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Sexta Turma, decisão unânime, DJ 03.04.2006).
- No caso, o valor atribuído à causa foi de R$ 1.000,00, muito aquém do patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- O benefício de prestação continuada, previsto no art. 20, da Lei nº 8.742/93, é devido a pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais (art.34, da Lei 10.741/2003) que não possam prover sua própria subsistência por si mesmos ou por sua família.
- A parte autora logrou comprovar sua condição de incapaz para a prática dos atos da vida diária e para o trabalho através de prova testemunhal e do laudo pericial, assim como sua situação de miserabilidade para arcar com o seu sustento por si ou por seus familiares.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200705990012307, AC415643/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 18/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/11/2007 - Página 237)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ.. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AMPARO SOCIAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. LEI Nº 8.742/93.
- "3. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito co...
Data do Julgamento:18/10/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC415643/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ. ARGÜIÇÃO. NULIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. INVIABILIDADE. PEDIDO EXTRAÍDO PELA INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA CAUSA DE PEDIR. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. FEITO QUE SE PROCESSA HÁ QUASE 10 ANOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. RETIFICAÇÃO DE RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS 24 PRIMEIROS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DA OTN/ORTN. REVISÃO DE BENEFÍCIOS.
- "3. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele momento, superior ao limite de sessenta salários mínimos.4. Líquido o quantum apurado em sentença condenatória, este valor será considerado para exame do limite em apreço. Ilíquido o valor da condenação ou, ainda, não havendo sentença condenatória, utiliza-se o valor da causa atualizado como critério. Se assim não fosse, esvaziar-se-ia o conteúdo do artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, determinando o reexame necessário todas as vezes em que ilíquido o valor da condenação. 5. Em verdade, aguardar a liquidação da sentença para constatar se foi atingido, ou não, de fato, o valor limite de sessenta salários mínimos implicaria nítida violação ao artigo 475, parágrafo 2º, da lei de rito, uma vez que restaria inócuo o escopo da norma em restringir a amplitude do reexame necessário". (STJ, REsp 655046/SP, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Sexta Turma, decisão unânime, DJ 03.04.2006).
- No caso, o valor atribuído à causa foi muito aquém do patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- É possível incluir a revisão com fulcro nas variações da ORTN/OTN (art. 1º da Lei nº 6.423/77), valendo-se de uma interpretação lógico-sistemática do pedido da parte autora, eis que se mostra reluzente a causa de pedir, manifestada na defasagem do respectivo benefício previdenciário. Mais a mais, nulificar o processo, depois de quase 10 anos de trâmite, macula princípios caros ao ordenamento jurídico pátrio, tal qual o da instrumentalidade do processo, desprezando a substância em relação ao meio utilizado.
- A prescrição dos benefícios previdenciários de trato sucessivo não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas devidas e não requeridas no qüinqüênio legal anterior ao ajuizamento da ação.
- Corrige-se os 24 primeiros dos 36 salários-de-contribuição utilizados para o cálculo da RMI do benefício, cuja concessão se deu antes da promulgação da CF/88, valendo-se da variação da OTN/ORTN, com fulcro na Lei nº 6.423/77. Precedentes do col. STJ e deste e. TRF.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200505000504002, AC376907/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 18/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/11/2007 - Página 242)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ. ARGÜIÇÃO. NULIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. INVIABILIDADE. PEDIDO EXTRAÍDO PELA INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA CAUSA DE PEDIR. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. FEITO QUE SE PROCESSA HÁ QUASE 10 ANOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. RETIFICAÇÃO DE...
Data do Julgamento:18/10/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC376907/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL - PES/CP. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA. DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO DA SEGURADORA. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. MOMENTO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRÊMIO DE SEGURO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Não há nos autos prova de estar o crédito objeto da demanda entre aqueles que foram cedidos pela CAIXA à EMGEA, e nem de ter havido a necessária anuência do mutuário à alegada cessão. Legitimidade da CAIXA.
- Ilegitimidade da seguradora para figurar no pólo passivo de demanda que verse sobre revisão de cláusulas contratuais de mútuo firmado sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação.
- É assegurado aos mutuários vinculados ao PES/CP o direito ao pagamento de prestação mensal em valor que mantenha a relação prestação/renda verificada no início do contrato.
- Impossibilidade de capitalização de juros no âmbito do SFH por inexistir legislação autorizadora. Inteligência das súmulas 121 do STF e 93 do STJ.
- Correto o prévio abatimento da prestação paga para só então se proceder à atualização do saldo devedor, sob pena de impossibilitar por completo a liquidação do débito junto à instituição financeira. Tal procedimento encontra respaldo na previsão contida no art. 6º, c, da Lei 4.380/64.
- Admitida a repetição do indébito e a compensação dos valores cobrados indevidamente, na forma do art. 23 da Lei nº 8.004/90 - específica para esses contratos - e não pela regra do art. 42, parágrafo único, do CDC.
- O conteúdo dos contratos firmados sob a égide do SFH está regulado por legislação especial, responsável por delinear os traços gerais do acordo. Logo, plenamente válida a cláusula de seguro inserta no contrato, visto decorrer de imposição da Lei 4.380/64.
- Há de ser mantida tutela antecipada que impede a CAIXA de executar a dívida enquanto não transitada em julgado a decisão proferida nestes autos, sob pena de, a depender do resultado final da lide, levar-se ao absurdo de retirar o imóvel objeto do contrato em discussão da justa posse do autor para leiloá-lo extrajudicialmente, o que causaria danos de difícil reparação.
- Tendo sucumbido o autor em parte mínima do pedido, correta é a condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios. Inteligência do art. 21, parágrafo único, do CPC.
- Apelação da parte autora provida, em parte.
- Apelação da CAIXA não provida.
(PROCESSO: 200381000306080, AC403943/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 18/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/11/2007 - Página 260)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL - PES/CP. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA. DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO DA SEGURADORA. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. MOMENTO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRÊMIO DE SEGURO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Não há nos autos prova de estar o crédito objeto da demanda entre aqueles que foram cedidos pela CAIXA à EMGEA, e nem de ter havido a necessária anuência do mutuário à alegada cessão. Legitimidade da CAIXA.
- Ilegitimidade da segu...
Data do Julgamento:18/10/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC403943/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena