Processual Civil e Previdenciário. Ação de cobrança de parcelas suprimidas da autora, compreendidas entre o cancelamento do benefício e o restabelecimento dele, por força de liminar deferida em Ação Civil Pública. Correta a sentença que extinguiu o feito, por ausência de interesse de agir (art. 267, VI, do CPC), porque o direito invocado carece de título judicial transitado em julgado. Apreciação do do pedido, com base no parágrafo 3º do art. 515, CPC, por se tratar de matéria unicamente de direito.Precariedade da decisão liminar e perigo da reversibilidade do entendimento. Improcedência. Precedentes da 3ª e 4ª Turma: AC 335.176 CE, 3ª Turma, rel. des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 16 de agosto de 2007, DJU-II de 08 de novembro de 2007 e AC 351.786-CE, 4ª Turma, rel. des. Marcelo Navarro, julgado em 23 de outubro de 2007, DJU-II de 03 de dezembro de 2007. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200181000009209, AC332568/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 12/06/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 19/08/2008 - Página 281)
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Processual Civil e Previdenciário. Ação de cobrança de parcelas suprimidas da autora, compreendidas entre o cancelamento do benefício e o restabelecimento dele, por força de liminar deferida em Ação Civil Pública. Correta a sentença que extinguiu o feito, por ausência de interesse de agir (art. 267, VI, do CPC), porque o direito invocado carece de título judicial transitado em julgado. Apreciação do do pedido, com base no parágrafo 3º do art. 515, CPC, por se tratar de matéria unicamente de direito.Precariedade da decisão liminar e perigo da reversibilidade do entendimento. Improcedência. Prec...
Data do Julgamento:12/06/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC332568/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE PROTESTO. NECESSIDADE DO CONTRATO. EMENDA DA INICIAL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. Nos termos do art. 283 do CPC, a petição deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Necessidade do título protestado.
2. Oportunizada ao autor a emenda da inicial e não sanado o vício, inexiste direito à prorrogação do prazo, sendo faculdade do juiz renová-lo ou não, podendo, inclusive, extinguir o processo.
3. Hipótese em que o indeferimento da inicial é medida imperiosa, considerando-se que a concessão de novo prazo implicaria a dilação do prazo prescricional, com o conseqüente protraimento, desfavorável ao réu, dos efeitos do art. 219, caput, do Código de Processo Civil.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200785020003455, AC443974/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/06/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 04/07/2008 - Página 434)
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PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE PROTESTO. NECESSIDADE DO CONTRATO. EMENDA DA INICIAL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. Nos termos do art. 283 do CPC, a petição deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Necessidade do título protestado.
2. Oportunizada ao autor a emenda da inicial e não sanado o vício, inexiste direito à prorrogação do prazo, sendo faculdade do juiz renová-lo ou não, podendo, inclusive, extinguir o processo.
3. Hipótese em que o indeferimento da inicial é medida imperiosa, considerando-se que a concessão de no...
Data do Julgamento:17/06/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC443974/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
TRIBUTÁRIO. TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DAÇÃO EM PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO CREDOR. ARTIGOS 3º, 141 E 156 DO CTN.
I. A dação em pagamento é um instituto de direito civil que prevê a anuência do credor, ou seja, constitui uma faculdade do credor concordar com a substituição do dinheiro por coisa, nos termos do art. 356 do Código Civil. A Fazenda Pública não pode ser obrigada a aceitar esta forma negociada de quitação de obrigações, exceto se houver expressa autorização legal (art.141 do CTN), por contrariar os princípios que norteiam a administração pública.
II. Mesmo com o advento da Lei Complementar nº 104/2001, que acrescentou o inciso XI ao artigo 156 do CTN, o qual possibilitou "a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei", continuou a Fazenda Pública sem poder aceitar bens que não sejam imóveis, além de ter de observar a forma e condições, estabelecidas em lei ordinária, da pessoa titular do crédito.
III. O artigo 3º do Código Tributário Nacional dispõe que as obrigações de natureza tributária devem ser adimplidas por intermédio de pecúnia, sendo esta a sua forma exclusiva de pagamento. As TDA's não possuem valor líquido apurável, nem cotação em bolsa, sendo de difícil circulação e desinteressantes para o mercado, não estando a Fazenda Nacional obrigada a receber os referidos títulos.
IV. APELAÇÃO IMPROVIDA.
(PROCESSO: 200681000172430, AC445409/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 17/06/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 07/07/2008 - Página 897)
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TRIBUTÁRIO. TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DAÇÃO EM PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO CREDOR. ARTIGOS 3º, 141 E 156 DO CTN.
I. A dação em pagamento é um instituto de direito civil que prevê a anuência do credor, ou seja, constitui uma faculdade do credor concordar com a substituição do dinheiro por coisa, nos termos do art. 356 do Código Civil. A Fazenda Pública não pode ser obrigada a aceitar esta forma negociada de quitação de obrigações, exceto se houver expressa autorização legal (art.141 do CTN), por contrariar os princípios que norte...
Data do Julgamento:17/06/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC445409/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Marco Bruno Miranda Clementino (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL RECHAÇADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ARGUIÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.
1. Uma vez consignada na decisão agravada a não argüição de ilegitimidade passiva ad causam na primeira objeção de pré-executividade apresentada, não há por que ser qualificado este documento como essencial, pois é perfeitamente compreensível o mérito da controvérsia através das demais cópias colacionadas ao feito.
2. Não tendo o agravante alegado a sua ilegitimidade passiva na primeira objeção de pré-executividade apresentada, deixando para suscitá-la mais de quatro anos depois, não há que se falar em condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios, em face da não argüição, na primeira oportunidade, de fato extintivo do direito do exeqüente. Inteligência do art. 22 do Código de Processo Civil.
3. Preliminar rejeitada. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200805000184264, AG87046/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/06/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 16/07/2008 - Página 305)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL RECHAÇADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ARGUIÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.
1. Uma vez consignada na decisão agravada a não argüição de ilegitimidade passiva ad causam na primeira objeção de pré-executividade apresentada, não há por que ser qualificado este documento como essencial, pois é perfeitamente compreensível o mérito da controvérsia através das demais cópias colacionadas ao feito.
2. Não tendo o agravante alegado a sua ilegitimidade passiva na primeira objeção de...
Data do Julgamento:17/06/2008
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG87046/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. BEM PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TERMO INICIAL DO ESBULHO/ TURBAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO LIMINAR. SUBSIDIÁRIA IMISSÃO NA POSSE EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do artigo 924 do Código Processual Civil, o emprego de rito especial para o processamento das ações possessórias é condicionado à prévia comprovação de que o esbulho/ turbação tenha ocorrido em prazo não superior a um ano e dia.
2. Hipótese em que, em face da referida limitação temporal, não se mostra adequado o emprego do citado rito, pois não é possível a apreensão do momento em que efetivamente se iniciou a combatida afronta ao direito à propriedade.
3. A concessão de tutela antecipada deve ser deferida quando o direito do requerente se mostre verossímil, à vista de prova inequívoca e a demora da decisão venha a provocar dano irreparável ou de difícil reparação.
4. Contexto em que, ausentes indícios de concretos prejuízos à coletividade, não se evidencia o perigo da demora, não se justificando, por conseguinte, a concessão antecipada dos efeitos da tutela.
5. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200705001046478, AG85449/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/06/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 16/07/2008 - Página 304)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. BEM PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TERMO INICIAL DO ESBULHO/ TURBAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO LIMINAR. SUBSIDIÁRIA IMISSÃO NA POSSE EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do artigo 924 do Código Processual Civil, o emprego de rito especial para o processamento das ações possessórias é condicionado à prévia comprovação de que o esbulho/ turbação tenha ocorrido em prazo não superior a um ano e dia.
2. Hipótese em que, em face da referida limitação temporal, não se mostra adequado o emprego do citado...
Data do Julgamento:17/06/2008
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG85449/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO EMBARGADA QUE MANTEVE SENTENÇA EXTINTIVA DE AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTOS À MÍNGUA DA DEMONSTRAÇÃO PELA REQUERENTE DE INTERESSE E LEGITIMIDADE NO PROVIMENTO JURISDICIONAL REQUESTADO.
- A decisão embargada está devidamente motivada e fundamentada pelo voto do seu relator, acolhido por unanimidade, no sentido de manter o que decidiu a r. sentença apelada, em razão de não ter a apelante demonstrado a legitimidade e interesse necessários a justificar a busca do provimento jurisdicional pretendido na ação cautelar de sustação de protesto, porque não indica objetivamente que o prazo de fluência da prescrição já está em curso, desde quando iniciou e quando será o termo para o exercício do direito.
- A indicação, de forma genérica em sem prova, de que a requerida estava inadimplente quando entrou em vigor o novo Código Civil, e o argumento de que possível interpretação judicial que se venha dar a dispositivos nele contidos poderia ensejar a prescrição do débito em 11/01/2008, não supre as lacunas apontadas na decisão embargada, de forma a justificar a constituição válida e regular da ação.
- Ausência de erro de fato, dúvida, obscuridade ou omissão a justificar a interposição de embargos de declaração.
- Possível erro do julgamento quanto à interpretação jurídica ou confronto dos fatos, deve ser sanado pela via processual adequada.
- Embargos declaratórios rejeitados.
(PROCESSO: 20078305001066401, EDAC438272/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 17/06/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/07/2008 - Página 203)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO EMBARGADA QUE MANTEVE SENTENÇA EXTINTIVA DE AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTOS À MÍNGUA DA DEMONSTRAÇÃO PELA REQUERENTE DE INTERESSE E LEGITIMIDADE NO PROVIMENTO JURISDICIONAL REQUESTADO.
- A decisão embargada está devidamente motivada e fundamentada pelo voto do seu relator, acolhido por unanimidade, no sentido de manter o que decidiu a r. sentença apelada, em razão de não ter a apelante demonstrado a legitimidade e interesse necessários a justificar a busca do provimento jurisdicional pretendido na ação cautelar de sustação de protesto, p...
Data do Julgamento:17/06/2008
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC438272/01/PE
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO CONCLUÍDA. POSSIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONGIGURADA. NESSECEDIADE DE INSTRUÇÃO DO PROCESSO.
1. Conforme entendimento já consolidado no c. STJ, é cabível a revisão judicial de contratos resolvidos ou consolidados. Súmula nº 286/STJ - "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores"
2. Uma vez concluída a execução extrajudicial, com a adjudicação do imóvel, carece interesse ao ex-mutuário para a revisão do contrato, vez que já houve a extinção do mesmo.
3. No caso em questão, não houve a adjudicação dos imóveis penhorados, e a Execução se encontra suspensa no aguardo do julgamento dos Embargos à Execução. Assim, por não está concluída a Execução que tem por objeto o mesmo contrato analisado na presente ação, entendo possível a apreciação da ilegalidade das cláusulas contratuais, não carecendo à parte autora interesse de agir.
4. A presente ação não trata de questões exclusivamente de direito, fazendo-se necessária uma apreciação completa dos fatos trazidos a juízo mediante a instrução do processo. Não se pode, assim, aplicar o disposto no art. 515, parágrafo 3º do artigo do Código de Processo Civil, para julgar o mérito da questão.
5. Assim é que, por versar sobre matéria relativa a reajustes contratuais e capitalização de juros, faz-se necessária a análise técnica quanto à ocorrência ou não do alegado anatocismo, devendo ser auferida por perícia técnica-contábil.
6. Precedentes.
7. Apelação provida.
(PROCESSO: 200081000014213, AC385074/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 17/06/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/07/2008 - Página 215)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO CONCLUÍDA. POSSIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONGIGURADA. NESSECEDIADE DE INSTRUÇÃO DO PROCESSO.
1. Conforme entendimento já consolidado no c. STJ, é cabível a revisão judicial de contratos resolvidos ou consolidados. Súmula nº 286/STJ - "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores"
2. Uma vez concluída a execução extrajudicial, com a adjudicação do imóvel, carece interesse ao ex...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FALECIMENTO DE CANDIDATA NO CAMPUS DA UNIFOR DURANTE VESTIBULAR PROMOVIDO PELA UFC. MORTE EM RAZÃO DE ESTUPRO, SEGUIDO DE TRAUMATISMO CRANIANO E ASFIXIA POR ESTRANGULAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. CUMULAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM DANOS MORAIS. SÚMULA 37/STJ. ARTIGO 37, PARÁGRAFO 6º, DA CF.
I. A hipótese sob exame reclama análise do alcance estabelecido pela Constituição de 1988, em seu art. 37, parágrafo 6º, quanto à responsabilidade objetiva do Estado, oriunda da teoria do risco administrativo, segundo a qual havendo relação de causa e efeito entre a atividade do agente público e o dano, responde a Administração pelo mesmo.
II. Os autores são pais de menor falecida, em novembro/2000, vítima de homicídio verificado no campus da Universidade de Fortaleza - UNIFOR, quando da realização do concurso vestibular, do qual era candidata, para ingresso na Universidade Federal do Ceará - UFC.
III. Observa-se que, para os terceiros estranhos adentrarem no espaço físico da universidade em apreço, fez-se necessária a autorização dos seguranças das rés presentes quando da realização do vestibular. Desta forma, não zelaram as promovidas pela integridade física da candidata.
IV. In casu, a responsabilidade decorre de omissão das rés, por falta de vigilância no local, implicando numa conduta específica, ensejando a teoria do risco administrativo. Como se constata nos autos, não restam dúvidas quanto à caracterização do dano, já que da conduta dos promovidos resultou a morte da filha dos autores.
V. Ninguém pode dizer, com certeza, qual o preço de uma vida, mas pode-se tentar traduzir um montante pelo evento lesivo moralmente advindo, aplicando uma quantia significativa em razão da perda sofrida. Assim, deve ser pago aos autores o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de danos morais, pagos de forma solidária pelas rés, sendo R$100.000,00 para cada promovente.
VI. É devido pensionamento mensal (danos materiais) pela morte de filho menor (impúbere) se constatado, como na hipótese, pertencer ele a uma família de baixa renda. Nesse caso, conforme entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, presume-se, diante da realidade social brasileira, que o morto poderia contribuir com o orçamento familiar se vivo estivesse.
VII. Conforme, entendimento consolidado do STJ, a pensão mensal em favor dos pais, diante do falecimento de menor, deve ser paga em valores correspondentes a 2/3 do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 25 anos de idade, reduzido para 1/3, até a data em que o de cujus completaria 65 anos de idade (REsp.653.597/AM, Rel. Min. CASTRO MEIRA,DJ 14.10.2004; REsp. Nº 533.242/DF, Rel. Min. FERNANDO JUNIOR , DJ 18.03.2004; REsp.514.384/CE, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO).
VIII. Apelação improvidas.
(PROCESSO: 200381000250542, AC446039/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 17/06/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/07/2008 - Página 186)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FALECIMENTO DE CANDIDATA NO CAMPUS DA UNIFOR DURANTE VESTIBULAR PROMOVIDO PELA UFC. MORTE EM RAZÃO DE ESTUPRO, SEGUIDO DE TRAUMATISMO CRANIANO E ASFIXIA POR ESTRANGULAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. CUMULAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM DANOS MORAIS. SÚMULA 37/STJ. ARTIGO 37, PARÁGRAFO 6º, DA CF.
I. A hipótese sob exame reclama análise do alcance estabelecido pela Constituição de 1988, em seu art. 37, parágrafo 6º, quanto à responsabilidade objetiva do Estado, oriunda da teoria do risco administrativo, segundo a qual havendo relação de causa...
Data do Julgamento:17/06/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC446039/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Marco Bruno Miranda Clementino (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS DAS CONTAS DE POUPANÇA. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. ARTIGO 8º, INCISO III, DA CF/88.
I - O sindicato tem legitimidade para atuar na defesa de direitos individuais e coletivos da categoria que representa, inclusive nas ações judiciais, independentemente de autorização, e não para postular em juízo pretenso direito de alguns dos filiados que não guarda qualquer relação com os fins institucionais da entidade.
II - Apelação improvida.
(PROCESSO: 200782000044627, AC444733/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 01/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/07/2008 - Página 183)
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS DAS CONTAS DE POUPANÇA. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. ARTIGO 8º, INCISO III, DA CF/88.
I - O sindicato tem legitimidade para atuar na defesa de direitos individuais e coletivos da categoria que representa, inclusive nas ações judiciais, independentemente de autorização, e não para postular em juízo pretenso direito de alguns dos filiados que não guarda qualquer relação com os fins institucionais da entidade.
II - Apelação improvida.
(PROCESSO: 200782000044627, AC444733/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTI...
Data do Julgamento:01/07/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC444733/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Marco Bruno Miranda Clementino (Convocado)
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. DESCONTO DE VALORES DO CONTRA-CHEQUE DA APELADA. NÃO TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO PARA A CEF. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DE SERVIDORA NO SERASA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA.
1. Resta aracterizada a responsabilidade do Município de Cabedelo-PB, que deixou de repassar à CEF os valores descontados dos contra-cheques da apelada, correspondentes às prestações mensais de empréstimo sob consignação por ela firmado junto à CEF.
2. Ato omissivo do agente municipal que descumpriu o dever de transferir os valores das parcelas do empréstimo para a CEF, tendo em vista o convênio que a Prefeitura havia firmado com aquela instituição bancária. O não envio dos valores representa verdadeira conduta omissiva, resultante de postura culposa do agente municipal, que foi negligente no cumprimento de um de seus deveres funcionais.
3. Presença de dano moral indenizável e do nexo causal, eis que, em decorrência da inação do agente municipal, a apelada tornou-se inadimplente junto à CEF, tendo seu nome incluído no SERASA.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200582000001103, AC422511/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 03/09/2008 - Página 499)
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CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. DESCONTO DE VALORES DO CONTRA-CHEQUE DA APELADA. NÃO TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO PARA A CEF. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DE SERVIDORA NO SERASA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA.
1. Resta aracterizada a responsabilidade do Município de Cabedelo-PB, que deixou de repassar à CEF os valores descontados dos contra-cheques da apelada, correspondentes às prestações mensais de empréstimo sob consignação por ela firmado junto à CEF.
2. Ato omissivo do agente municipal que descumpriu o dever de transferir os valores das parcelas do empréstimo para a CEF, tendo em vista...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ. CONCESSÃO DE AMPARO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. LEI Nº 8.742/93. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- "3. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele momento, superior ao limite de sessenta salários mínimos.4. Líquido o quantum apurado em sentença condenatória, este valor será considerado para exame do limite em apreço. Ilíquido o valor da condenação ou, ainda, não havendo sentença condenatória, utiliza-se o valor da causa atualizado como critério. Se assim não fosse, esvaziar-se-ia o conteúdo do artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, determinando o reexame necessário todas as vezes em que ilíquido o valor da condenação. 5. Em verdade, aguardar a liquidação da sentença para constatar se foi atingido, ou não, de fato, o valor limite de sessenta salários mínimos implicaria nítida violação ao artigo 475, parágrafo 2º, da lei de rito, uma vez que restaria inócuo o escopo da norma em restringir a amplitude do reexame necessário". (STJ, REsp 655046/SP, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Sexta Turma, decisão unânime, DJ 03.04.2006).
- No caso, o valor atribuído à causa foi muito aquém do patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- O benefício de prestação continuada, previsto no art. 20, da Lei nº 8.742/93, é devido a pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais (art.34, da Lei 10.741/2003) que não possam prover sua própria subsistência por si mesmos ou por sua família.
- A parte autora logrou comprovar sua condição de incapaz para a prática dos atos da vida diária e para o trabalho através de laudo pericial e da prova testemunhal, assim como sua situação de miserabilidade para arcar com o seu sustento por si ou por seus familiares.
- No tocante aos juros de mora, por força da MP nº 2.180-35, de 24.08.2001, eles serão fixados nas ações ajuizadas após a edição do referido diploma legal, como é o caso dos autos, à base de 0,5% ao mês, a contar da citação. Tal como determinado pelo ilustre sentenciante.
- Correção monetária na forma da Lei nº 6899/81 e legislação superveniente, a partir de quando se tornaram devidas as prestações em atraso.
Apelação da autora parcialmente provida.
Apelação do INSS improvida.
(PROCESSO: 200805990010674, AC443435/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 18/08/2008 - Página 753)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ. CONCESSÃO DE AMPARO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. LEI Nº 8.742/93. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- "3. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito...
Data do Julgamento:03/07/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC443435/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IPI. DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC.
- Sendo o IPI um tributo recolhido pelos produtores industriais, somente esses, por serem os contribuintes de direito, possuem legitimidade ativa para pleitear em Juízo a restituição de quantias tidas como indevidamente recolhidas a título de tal exação. Precedentes desta Corte.
- Extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício, com base no art. 267, inciso VI, e 301, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
- Apelação prejudicada.
(PROCESSO: 200380000079176, AMS87628/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 18/08/2008 - Página 746)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IPI. DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC.
- Sendo o IPI um tributo recolhido pelos produtores industriais, somente esses, por serem os contribuintes de direito, possuem legitimidade ativa para pleitear em Juízo a restituição de quantias tidas como indevidamente recolhidas a título de tal exação. Precedentes desta Corte.
- Extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício, com base no art. 267, inciso VI, e 301, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
- Apelação prejudi...
Data do Julgamento:03/07/2008
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS87628/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. INTERESSE PROCESSUAL. DEPÓSITO INTEGRAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 151, INCISO II, DO CTN. SÚMULA 112/STJ. VERBA HONORÁRIA. ART. 20, PARÁGRAFO 4º, DO CPC.
- Para configuração do interesse processual, requer-se necessidade e adequação do provimento ao procedimento.
- A presente ação, na qual a parte autora pretende ver assegurado o direito ao depósito do montante integral do tributo de maneira a suspender a exigibilidade do dito crédito tributário, se configura como instrumento adequado para concretização do pretenso direito discutido.
- O depósito judicial, na forma prevista do art. 151, II, do CTN, é meio autônomo de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tratando-se de faculdade do contribuinte para evitar a constrição do fisco enquanto se discute judicialmente a validade da exação.
- Fumus boni juris evidenciado, ainda, diante da apreciação da Apelação Cível 384857/SE, nessa sessão de julgamento, em que a Turma decidiu por reconhecer a decadência do direito de se constituir o crédito tributário aqui discutido.
- Tendo sido acatado um dos pedidos formulados na inicial, cabível a condenação do requerido no pagamento de verba honorária, fixada com arrimo no art. 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
- Apelação e remessa obrigatória não providas.
(PROCESSO: 200485000070061, AC379290/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 18/08/2008 - Página 723)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. INTERESSE PROCESSUAL. DEPÓSITO INTEGRAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 151, INCISO II, DO CTN. SÚMULA 112/STJ. VERBA HONORÁRIA. ART. 20, PARÁGRAFO 4º, DO CPC.
- Para configuração do interesse processual, requer-se necessidade e adequação do provimento ao procedimento.
- A presente ação, na qual a parte autora pretende ver assegurado o direito ao depósito do montante integral do tributo de maneira a suspender a exigibilidade do dito crédito tributário, se configura como instrumento adequado para concretização do pretenso direito discutido.
- O dep...
Data do Julgamento:03/07/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC379290/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO E DE COMPROVAÇÃO DA GARANTIA DA EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
- Constitui ônus da embargante instruir a ação de embargos de modo que, mesmo desapensada dos autos de exação, conserve o condão de provar o fato constitutivo do direito do autor.
- Na situação versada nos autos, foi determinada a intimação pessoal do apelante para juntar aos autos o instrumento procuratório e o comprovante de garantia da execução, sob pena de indeferimento da peça exordial. Todavia, ao dirigir-se ao endereço fornecido pelo embargante na peça preambular, o oficial de justiça constatou que o apelante não mais residia naquele local.
- Constatado, pois, que a parte embargante não cumpriu o disposto no despacho exordial que determinava a juntada de documentos indispensáveis à propositura da presente ação (CPC, artigo 283), justifica-se o indeferimento da petição inicial, com fulcro no artigo 284 do estatuto processual civil.
- Apelação não provida.
(PROCESSO: 200484000091669, AC357579/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 29/08/2008 - Página 572)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO E DE COMPROVAÇÃO DA GARANTIA DA EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
- Constitui ônus da embargante instruir a ação de embargos de modo que, mesmo desapensada dos autos de exação, conserve o condão de provar o fato constitutivo do direito do autor.
- Na situação versada nos autos, foi determinada a intimação pessoal do apelante para juntar aos autos o instrumento procuratório e o comprovante de garantia da execução, sob pena de indeferimento da peça exordial. Todavia, ao dirigir-se ao endereço...
Data do Julgamento:03/07/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC357579/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - OBRIGAÇÃO DE O BANCO DEPOSITÁRIO EXIBIR OS EXTRATOS DE CONTA-POUPANÇA - PRECEDENTES.
1. Trata-se de Apelação Cível, interposta contra a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC, em que a parte autora pleiteia a exibição dos extratos analíticos das contas de cadernetas de poupança de sua titularidade de períodos anteriores a 1997 para o fim de averiguar a viabilidade do ingresso com ação judicial para pleitear as correções devidas.
2. O MM. julgador singular julgou extinto o feito sem resolução de mérito por entender ser inadequada a via eleita, determinando à parte autora que requeira a exibição dos extratos que porventura estiverem em poder da demandada nos autos da ação principal.
3. A respeito da matéria discutida nos presentes autos, já decidiu esta egrégia Primeira Turma ter interesse de agir para requerer medida cautelar de exibição de documentos aquele que pretende questionar, em ação principal futura, as relações jurídicas decorrentes de tais documentos.
4. No presente caso, encontra-se presente o interesse de agir da parte autora em ajuizar medida cautelar de exibição de documentos para obter extratos de suas contas-poupança a fim de avaliar futura proposição de ação ordinária pleiteando diferenças relativas aos expurgos inflacionários.
5. Dessa forma, passa-se à análise do mérito desta demanda, aplicando-se ao presente caso o art. 515, §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista versar a causa questão exclusivamente de direito e estar em condições de imediato julgamento.
6. Nos termos da Súmula 297/STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Logo, resta pacificado naquela Corte Superior a inversão do ônus da prova em questões deste naipe.
7. Em casos similares, pacificou-se o entendimento na jurisprudência pátria de que é da instituição financeira a obrigação de apresentar os extratos de contas de poupança dos correntistas a fim de se averiguar a viabilidade do ingresso com ação judicial para pleitear as correções devidas. Precedentes: (TRF-4ª R. - AC 200570000277174 - PR - 3ª T. Esp. - Rel. Des. Fed. LORACI FLORES DE LIMA - D.E 28/03/2007) - "Preliminar de nulidade da sentença afastada. Aplicação do artigo 249, § 2º da Lei Adjetiva. Incumbe à CEF fornecer os extratos das cadernetas de poupança, a fim de facilitar o exame acerca da alegação do direito a valores a receber, garantindo a segurança da decisão. Determinação que visa à razoabilidade e à confiabilidade do procedimento. Sucumbência invertida. (...). Apelação provida.".
8. Apelação provida para, anulando a sentença, determinar à CEF a apresentação, no prazo de 90 (noventa) dias, dos extratos bancários das contas de poupança dos períodos requeridos.
(PROCESSO: 200783000096046, AC429978/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 29/08/2008 - Página 654)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - OBRIGAÇÃO DE O BANCO DEPOSITÁRIO EXIBIR OS EXTRATOS DE CONTA-POUPANÇA - PRECEDENTES.
1. Trata-se de Apelação Cível, interposta contra a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC, em que a parte autora pleiteia a exibição dos extratos analíticos das contas de cadernetas de poupança de sua titularidade de períodos anteriores a 1997 para o fim de averiguar a viabilidade do ingresso com ação judicial para pleitear as correções devidas.
2. O MM. julgador singular julgou exti...
Data do Julgamento:03/07/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC429978/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. HONORÁRIOS.SÚMULA Nº 111 - STJ.
- "3. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele momento, superior ao limite de sessenta salários mínimos.4. Líquido o quantum apurado em sentença condenatória, este valor será considerado para exame do limite em apreço. Ilíquido o valor da condenação ou, ainda, não havendo sentença condenatória, utiliza-se o valor da causa atualizado como critério. Se assim não fosse, esvaziar-se-ia o conteúdo do artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, determinando o reexame necessário todas as vezes em que ilíquido o valor da condenação. 5. Em verdade, aguardar a liquidação da sentença para constatar se foi atingido, ou não, de fato, o valor limite de sessenta salários mínimos implicaria nítida violação ao artigo 475, parágrafo 2º, da lei de rito, uma vez que restaria inócuo o escopo da norma em restringir a amplitude do reexame necessário". (STJ, REsp 655046/SP, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Sexta Turma, decisão unânime, DJ 03.04.2006).
- No caso, o valor atribuído à causa foi muito aquém do patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- Sendo atingido o tempo de serviço de 30 anos para o homem e de 25 anos para a mulher, até 15.12.98, véspera da vigência da EC nº 20/98, será concedida a aposentadoria por tempo de serviço pelas antigas regras do RGPS,
- Há de se reconhecer o direito do segurado à aposentadoria por tempo de serviço desde a data do requerimento na via administrativa se, àquela época, já preenchia os requisitos legais para obtenção do referido benefício.
- Se o feito trata de matéria já bastante conhecida e de fácil deslinde, não tendo, pois, exigido do causídico grandes esforços para a solução do conflito e conforme inúmeros precedentes deste e. Tribunal, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, respeitados os termos da súmula 111-STJ.
Apelação parcialmente provida
Remessa obrigatória não conhecida
(PROCESSO: 200583000020240, AC408294/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 29/08/2008 - Página 570)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. HONORÁRIOS.SÚMULA Nº 111 - STJ.
- "3. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido...
Data do Julgamento:03/07/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC408294/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. VANTAGEM REMUNERATÓRIA. SERVIDORES AERONAUTAS DO DNOCS. "SALÁRIO-GARANTIA 60 HORAS". SUPRESSÃO INDEVIDA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória ajuizada pelo DNOCS contra o acórdão em que se assegurou aos ora réus, todos servidores públicos aposentados, ex-aeroviários da autarquia, o direito de continuar recebendo a gratificação denominada salário-garantia de 60 horas.
- O embargante alega que o acórdão foi omisso, porque "não manifestou expressamente seu entendimento quanto à ofensa ao princípio da isonomia que acarretaria a admissão de uma categoria funcional com proventos privilegiados em relação aos demais, bem como sobre a ofensa ou não que representaria o dispositivo constitucional, consubstanciado pelo disposto no art. 17 do ADCT, a percepção do benefício indigitado." Alega, também, que houve omissão quanto à violação aos artigos 884 e 876 do Código Civil, que vedam o enriquecimento ilícito.
- Inexistência de omissão a ser sanada, sendo certo que a embargante somente pretende a suscitação da matéria para obter manifestação judicial que a autorize a enveredar pelas vias recursais especial e extraordinária, sem que, entretanto, apresente-se presente qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.
- "Não se admite embargos declaratórios com a finalidade única de prequestionar o tema constitucional quando inexistente omissão, contradição ou obscuridade, e os embargantes limitam-se a demonstrar seu inconformismo com o que foi decidido." (TRF 5ª Região, Pleno, Embargos de Declaração nos EINFAC nº 312902/PB, Rel. Des. Federal JOSÉ MARIA LUCENA, julg. em 08/06/2005, publ. DJU de 04/07/2005, pág. 444).
- Embargos de declaração improvidos.
(PROCESSO: 20050500000331101, EDAR5115/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Pleno, JULGAMENTO: 09/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 22/10/2008 - Página 177)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. VANTAGEM REMUNERATÓRIA. SERVIDORES AERONAUTAS DO DNOCS. "SALÁRIO-GARANTIA 60 HORAS". SUPRESSÃO INDEVIDA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória ajuizada pelo DNOCS contra o acórdão em que se assegurou aos ora réus, todos servidores públicos aposentados, ex-aeroviários da autarquia, o direito de continuar recebendo a gratificação denominada salário-garantia de 60 horas.
- O embargante alega que o acórdão foi omisso, porque "não manifestou expressamente seu entend...
Data do Julgamento:09/07/2008
Classe/Assunto:Embargos de Declaração em Ação Rescisoria - EDAR5115/01/CE
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE REEXAME OBRIGATÓRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. APOSENTADORIA POR IDADE. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS DAS PARCELAS ATRASADAS COMPREENDIDAS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E SUA CONCESSÃO. JUROS MORATÓRIOS. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI N° 8213/91.
- "3. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele momento, superior ao limite de sessenta salários mínimos.4. Líquido o quantum apurado em sentença condenatória, este valor será considerado para exame do limite em apreço. Ilíquido o valor da condenação ou, ainda, não havendo sentença condenatória, utiliza-se o valor da causa atualizado como critério. Se assim não fosse, esvaziar-se-ia o conteúdo do artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, determinando o reexame necessário todas as vezes em que ilíquido o valor da condenação. 5. Em verdade, aguardar a liquidação da sentença para constatar se foi atingido, ou não, de fato, o valor limite de sessenta salários mínimos implicaria nítida violação ao artigo 475, parágrafo 2º, da lei de rito, uma vez que restaria inócuo o escopo da norma em restringir a amplitude do reexame necessário". (STJ, REsp 655046/SP, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Sexta Turma, decisão unânime, DJ 03.04.2006).
- No caso, o valor atribuído à causa foi muito aquém do patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei n.º 8213/91) e o exercício da atividade rural.
- Tratando-se de aposentadoria por idade concedida a trabalhador rural, prevista no art. 48 da lei nº 8213/91, não se exige prova do recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 26, III da Lei 8213/91).
- O col. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de admitir, como início razoável de prova material as anotações no registro civil. Por sua vez, o processo está instruído com a certidão de Casamento, nas quais consta a profissão de agricultor do marido, sendo esta extensível à mulher.
- É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material.
- Compulsando os autos, verifica-se que, uma vez reconhecido administrativamente, o direito conferido à parte autora de obter a aposentadoria por idade a partir da data do requerimento administrativo, em 25.10.2002 e tendo o pagamento efetivo do referido benefício ocorrido em 1.6.2001, conforme demonstram os documentos carreados aos autos, restou evidenciado o cabimento da pretensão formulada no sentido de perceber as diferenças devidas vencidas neste ínterim, com juros moratórios.
Remessa obrigatória não conhecida.
Apelação do INSS improvida.
(PROCESSO: 200181000158641, AC435387/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 18/08/2008 - Página 766)
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PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE REEXAME OBRIGATÓRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. APOSENTADORIA POR IDADE. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS DAS PARCELAS ATRASADAS COMPREENDIDAS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E SUA CONCESSÃO. JUROS MORATÓRIOS. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI N° 8213/91.
- "3. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de re...
Data do Julgamento:10/07/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC435387/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS D0 ART.42 DA LEI Nº 8.213/91. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ.
- "3. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele momento, superior ao limite de sessenta salários mínimos. 4. Líquido o quantum apurado em sentença condenatória, este valor será considerado para exame do limite em apreço. Ilíquido o valor da condenação ou, ainda, não havendo sentença condenatória, utiliza-se o valor da causa atualizado como critério. Se assim não fosse, esvaziar-se-ia o conteúdo do artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, determinando o reexame necessário todas as vezes em que ilíquido o valor da condenação. 5. Em verdade, aguardar a liquidação da sentença para constatar se foi atingido, ou não, de fato, o valor limite de sessenta salários mínimos implicaria nítida violação ao artigo 475, parágrafo 2º, da lei de rito, uma vez que restaria inócuo o escopo da norma em restringir a amplitude do reexame necessário". (STJ, REsp 655046/SP, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Sexta Turma, decisão unânime, DJ 03.04.2006.)
- O trabalhador rural que exerce suas atividades em regime de economia familiar pode receber o benefício de aposentadoria por invalidez previsto no art. 42 da Lei n.º 8.213/91, desde que observado o período de carência que, nos termos do art. 25, I, deste diploma legal, corresponde a 12 (doze) meses de atividade, estando dispensado do recolhimento das contribuições.
- É possível a comprovação do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material, tais como: declaração de exercício da atividade rural, expedida pela Associação Comunitária Nossa Senhora Aparecida, datada de 9.8.2004 (fl. 14), certidão de casamento, celebrado e, 28. 4.1982, na qual consta a profissão do autor como agricultor (fl. 15), certidão do TRE, na qual consta a profissão do requerente como agricultor (fl. 16), cadastro família, expedido pela Secretaria Municipal da Saúde, em que consta a ocupação do autor como agricultor (fl. 17) e contrato particular de comodato, constante o autor como outorgado (fl. 18).
- Na hipótese vertente, conforme se depreende da análise do laudo pericial acostado aos autos, a parte autora encontra-se inapta para a realização de sua atividade laborativa de rurícola.
- Juros moratórios dos débitos previdenciários computados a partir da citação e à razão de 0,5% ao mês.
- Se o feito trata de matéria já bastante conhecida e de fácil deslinde, não tendo, pois, exigido do causídico grandes esforços para a solução do conflito e conforme inúmeros precedentes deste eg. Tribunal, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, a teor do parágrafo 4º do art. 20 do CPC, respeitado o teor da Súmula nº 111 do col. Superior Tribunal de Justiça.
Remessa obrigatória não conhecida.
Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200805990013766, AC445331/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 18/08/2008 - Página 765)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS D0 ART.42 DA LEI Nº 8.213/91. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ.
- "3. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reex...
Data do Julgamento:10/07/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC445331/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. FCVS. UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DUPLO FINANCIAMENTO. COBERTURA PELO FCVS. CONTRATO FIRMADO ATÉ 5 DE DEZEMBRO DE 1990. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÕES RECOLHIDAS A MAIOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO-CABIMENTO.
1. A União não é parte legítima para figurar no pólo passivo das ações em que se discute o financiamento imobiliário pelo Sistema Financeiro da Habitação, mesmo nos casos em que há previsão contratual de cobertura pelo FCVS.
2. Mesmo havendo duplo financiamento pelo SFH com cobertura pelo FCVS, o devedor tem o direito de ver abatido do saldo devedor o montante coberto por esse fundo, quando o contrato a ser coberto tiver sido firmado até 5 de dezembro de 1990, em face do que dispõe o art. 3° da Lei n.° 8.100/90, com a redação dada pela Lei n.° 10.150/2000. Precedentes da 2ª Turma deste egrégio Tribunal.
3. Não se constatando má-fé ou culpa da instituição financeira, é incabível a devolução em dobro dos valores recolhidos indevidamente pelo mutuário.
4. Exclusão da UNIÃO da lide.
5. Apelações da CEF e da parte autora não providas.
(PROCESSO: 200483000270677, AC407030/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 11/08/2008 - Página 213)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. FCVS. UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DUPLO FINANCIAMENTO. COBERTURA PELO FCVS. CONTRATO FIRMADO ATÉ 5 DE DEZEMBRO DE 1990. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÕES RECOLHIDAS A MAIOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO-CABIMENTO.
1. A União não é parte legítima para figurar no pólo passivo das ações em que se discute o financiamento imobiliário pelo Sistema Financeiro da Habitação, mesmo nos casos em que há previsão contratual de cobertura pelo FCVS.
2. Mesmo havendo duplo financiamento pelo SFH com cobertura pelo FCVS, o devedor tem o direito de ver abatido do saldo dev...
Data do Julgamento:22/07/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC407030/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)