CIVIL. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO MAJORADA.
1. No âmbito do direito privado, o ordenamento jurídico pátrio adota a tese da responsabilidade civil subjetiva, disciplinada no art. 186 do CC de 2002, sendo o direito à indenização por dano moral uma garantia constitucional (art. 5º, V).
2. Restando caracterizado o fato lesivo - bloqueio e saque indevido na conta-poupança do autor, em face de homonímia -, o dano moral se torna conseqüência irrecusável.
3. Hipótese em que a indenização fixada na sentença se mostra insuficiente para reparar o dano sofrido pelo ofendido, devendo ser majorada de R$ 1.192,63 para R$ 5.000,00.
4. Apelo da CEF improvido. Apelação da parte autora parcialmente provida.
(PROCESSO: 200382000085077, AC379048/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 16/04/2008 - Página 1052)
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CIVIL. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO MAJORADA.
1. No âmbito do direito privado, o ordenamento jurídico pátrio adota a tese da responsabilidade civil subjetiva, disciplinada no art. 186 do CC de 2002, sendo o direito à indenização por dano moral uma garantia constitucional (art. 5º, V).
2. Restando caracterizado o fato lesivo - bloqueio e saque indevido na conta-poupança do autor, em face de homonímia -, o dano moral se torna conseqüência irrecusável.
3. Hipótese em que a indenização fixada na sentença se mostra insuficiente para reparar o dano sofrido pelo ofendido, devendo ser maj...
Data do Julgamento:01/04/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC379048/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
CIVIL. DANO MATERIAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
1. No âmbito do direito privado, o ordenamento jurídico pátrio adota a tese da responsabilidade civil subjetiva, disciplinada no art. 186 do CC de 2002, então vigente, sendo o direito à indenização por dano moral uma garantia constitucional (art. 5º, V).
2. Hipótese em que, não demonstrada a responsabilidade da demandada no evento danoso, não há ensejo para reparação pecuniária.
3. O autor dos saques teve acesso aos cartões e às senhas das promoventes, seja por imprudência destas, seja mediante coação de terceiro, o possível assaltante, mas nunca por culpa da CEF. Note-se que o suposto assalto sequer ocorreu nas dependências do banco.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200483000063430, AC377826/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 16/04/2008 - Página 1052)
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CIVIL. DANO MATERIAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
1. No âmbito do direito privado, o ordenamento jurídico pátrio adota a tese da responsabilidade civil subjetiva, disciplinada no art. 186 do CC de 2002, então vigente, sendo o direito à indenização por dano moral uma garantia constitucional (art. 5º, V).
2. Hipótese em que, não demonstrada a responsabilidade da demandada no evento danoso, não há ensejo para reparação pecuniária.
3. O autor dos saques teve acesso aos cartões e às senhas das promoventes, seja por imprudência destas, seja mediante coação de terc...
Data do Julgamento:01/04/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC377826/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PARA O SESI E PARA O SENAI. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. EXIGIBILIDADE
1. São sujeitos passivos das contribuições instituídas em favor do SENAI e do SESI os empregadores industriais, como tais considerados os que se dediquem a atividades identificadas com a área de atuação da Confederação Nacional da Indústria. É este o caso das empresas prestam serviços de construção civil.
2. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200082000031614, AC357932/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 17/04/2008 - Página 625)
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PARA O SESI E PARA O SENAI. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. EXIGIBILIDADE
1. São sujeitos passivos das contribuições instituídas em favor do SENAI e do SESI os empregadores industriais, como tais considerados os que se dediquem a atividades identificadas com a área de atuação da Confederação Nacional da Indústria. É este o caso das empresas prestam serviços de construção civil.
2. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200082000031614, AC357932/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 17/04/2008 - Página 625)
Direito Civil e Processual Civil. Agravo retido não acolhido. Enfiteuse. Impossibilidade de cobrança em razão de incorporação de empresas. Apelo e remessa improvidos.
(PROCESSO: 200380000095480, AC433518/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 01/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 27/05/2008 - Página 459)
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Direito Civil e Processual Civil. Agravo retido não acolhido. Enfiteuse. Impossibilidade de cobrança em razão de incorporação de empresas. Apelo e remessa improvidos.
(PROCESSO: 200380000095480, AC433518/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 01/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 27/05/2008 - Página 459)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. LEI Nº 6.880/80. REFORMA. MILITAR. REMUNERAÇÃO COM GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO AO QUE POSSUÍA NA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA.
1. O parágrafo 1º do art. 110 da Lei nº 6.880/80 é claro no sentido de que para fins de reforma com proventos do posto hierarquicamente superior, o militar deve ser considerado inválido, na medida em que se torne integral e definitivamente inabilitado para qualquer espécie de ofício (militar e civil).
2. No caso dos autos, tanto o juízo monocrático quanto o de segundo grau reconheceram, baseados nos laudos técnicos apresentados pelos profissionais competentes, que o réu, acometido de crises de asma, não foi considerado inválido para todo e qualquer tipo de trabalho, mas tão somente para o serviço militar, portanto, nessa situação, terá direito à reforma, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao seu respectivo grau hierárquico, sendo forçoso reconhecer a não demonstração de violação à literal dispositivo de lei.
3. Pedido de rescisão improcedente.
(PROCESSO: 200605000628054, AR5507/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Pleno, JULGAMENTO: 02/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 23/05/2008 - Página 350)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. LEI Nº 6.880/80. REFORMA. MILITAR. REMUNERAÇÃO COM GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO AO QUE POSSUÍA NA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA.
1. O parágrafo 1º do art. 110 da Lei nº 6.880/80 é claro no sentido de que para fins de reforma com proventos do posto hierarquicamente superior, o militar deve ser considerado inválido, na medida em que se torne integral e definitivamente inabilitado para qualquer espécie de ofício (militar e civil).
2. No caso dos autos, tanto o juízo monocrático quanto o de segundo grau r...
Data do Julgamento:02/04/2008
Classe/Assunto:Ação Rescisoria - AR5507/RN
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÕES DE PARTES DO RELATORIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ARESTO OBJURGADO.
1. Existência de erro material, no tocante às incorreções apontadas em partes do Relatório.
2. Constatação de erro material, de correções possíveis, na forma prevista no artigo 463, inciso I, do Código Processual Civil.
3. Partes do relatório, que passarão a ter, respectivamente, a seguinte redação: "Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais aforada por FRANCISCO MORAIS DOS SANTOS..."; "Segundo as afirmações do autor, as alegações promovidas pelos membros da AGU, nos autos dos processos aforados contra a autarquia susocitada, são totalmente inconsistentes, ao retratar 'uma situação inusitada para ser aceita em um Estado democrático de Direito,...'."
4. Inocorrência de omissão no Acórdão, se o tema suscitado encontra-se devidamente apreciado no voto.
5. O não acatamento das argumentações deduzidas no apelo, não implica em omissão posto que, ao julgador, cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente à lide. O juiz julga a questão posta fundada no seu livre convencimento (artigo 131, do "CPC"), e à luz do exame dos fatos e dos aspectos pertinentes ao tema, das provas produzidas, e das leis, doutrina e jurisprudência que julgar aplicáveis ao caso concreto.
6. O reexame da matéria não é permitido nas vias estreitas dos embargos de declaração, mas, apenas, por meio dos Recursos Especiais e/ou Extraordinário.
7. Embargos de Declaração providos, em parte, tão-somente, para reconhecer o erro material indicado, sem, contudo, emprestar-lhes efeito modificativo.
(PROCESSO: 20038201005795901, EDAC386124/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 05/06/2008 - Página 378)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÕES DE PARTES DO RELATORIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ARESTO OBJURGADO.
1. Existência de erro material, no tocante às incorreções apontadas em partes do Relatório.
2. Constatação de erro material, de correções possíveis, na forma prevista no artigo 463, inciso I, do Código Processual Civil.
3. Partes do relatório, que passarão a ter, respectivamente, a seguinte redação: "Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais aforada por FRANCISCO MORAIS DOS SANTOS..."; "Segundo as afirmações do autor, as alegações promovidas pelos membros...
Data do Julgamento:03/04/2008
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC386124/01/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. IMISSÃO DE POSSE. IMÓVEL ADJUDICADO. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI 70/66.
1. O Supremo Tribunal Federal -STF já assentou que a execução extrajudicial prevista no Decreto-lei nº 70/66 foi recepcionada pelo ordenamento constitucional vigente, descabendo falar-se em violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
2. A Carta de Adjudicação devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, respalda o pedido de imissão na posse do imóvel, de acordo com o Decreto-Lei nº 70/66 (art. 37, § 2º), que estabelece que, uma vez transcrita a alienação do bem no registro de imóveis, nasce para o adquirente o direito de imissão na posse do bem adquirido.
3. Sendo o imóvel adjudicado pelo credor, com o registro da Carta de Adjudicação no Cartório competente, sem que se comprove a existência do pagamento do débito, tampouco qualquer irregularidade no procedimento de execução extrajudicial, impõe-se reconhecer pertinente o pedido de imissão de posse do adjudicante, no caso, a Caixa. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200180000035838, AC323884/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 05/06/2008 - Página 361)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. IMISSÃO DE POSSE. IMÓVEL ADJUDICADO. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI 70/66.
1. O Supremo Tribunal Federal -STF já assentou que a execução extrajudicial prevista no Decreto-lei nº 70/66 foi recepcionada pelo ordenamento constitucional vigente, descabendo falar-se em violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
2. A Carta de Adjudicação devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, respalda o pedido de imissão na posse do imóvel, de acordo com o Decreto-Lei nº 70/66 (art. 37, § 2º), que estabelece que, uma vez transcrita a alienaçã...
Data do Julgamento:03/04/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC323884/AL
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ACORDO PRELIMINAR PARA FUTURA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUTAL. PERMANÊNCIA NA POSSE DO IMÓVEL. ESBULHO. DEPÓSITOS EFETUADOS APÓS A SENTENÇA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO À PARTE RÉ.
- Trata-se de ação através da qual a CAIXA pretende a reintegração na posse do imóvel ocupado pela ré, em razão da rescisão do contrato com ela celebrado, motivada pela sua inadimplência no pagamento das prestações por três meses consecutivos.
- O "Acordo preliminar para futura aquisição de imóvel residencial com estipulação de direito de preferência e outras obrigações" celebrado entre a CAIXA e a parte ré previa que o não recolhimento da prestação mensal por 3 meses consecutivos importaria na desistência expressa por parte do ocupante do imóvel em relação à compra do imóvel.
- A ré realizou o pagamento das prestações corretamente, a partir de julho de 1998 até outubro de 2000, quando, em novembro de 2000, passou a ficar inadimplente por muitos meses, situação que ela atribui ao fato de ter ficado desempregada no curso do contrato.
- A parte requerida permaneceu ocupando o imóvel, a despeito de não mais continuar efetivando o pagamento das prestações contratualmente devidas, caracterizando-se a sua posse, a partir da rescisão contratual, como precária e injusta, a configurar o esbulho possessório e legitimar a proposição da presente ação de reintegração de posse.
- A 2ª Seção do e. STJ já se pronunciou em diversos julgados pela "possibilidade de resilição do compromisso de compra e venda por iniciativa do devedor, se este não mais reúne condições econômicas para suportar o pagamento das prestações avençadas com a empresa vendedora do imóvel e, aqui, recaiu em inadimplência contratual" (EREsp Nº 59870/SP, Relator: Ministro Barros Monteiro, DJU de 09.12.2002).
- São irrelevantes a petição de fl. 173 e os documentos que a instruem, relativos aos depósitos que foram realizados a partir de maio de 2005, eis que, nesta data, já havia sido proferida sentença pela procedência do pedido, determinando a reintegração da CAIXA na posse do imóvel em discussão, bem como por inexistir, nos autos, autorização judicial para tanto, frente à situação jurídica já delineada. Portanto, tais quantias irregularmente depositadas pela parte ré deverão ser a ela devolvidas.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200280000095086, AC366279/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 29/05/2008 - Página 392)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ACORDO PRELIMINAR PARA FUTURA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUTAL. PERMANÊNCIA NA POSSE DO IMÓVEL. ESBULHO. DEPÓSITOS EFETUADOS APÓS A SENTENÇA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO À PARTE RÉ.
- Trata-se de ação através da qual a CAIXA pretende a reintegração na posse do imóvel ocupado pela ré, em razão da rescisão do contrato com ela celebrado, motivada pela sua inadimplência no pagamento das prestações por três meses consecutivos.
- O "Acordo preliminar para futura aquisição de imóvel reside...
Data do Julgamento:03/04/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC366279/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAJUSTE DE 84,32% INCIDENTES SOBRE OS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICABILIDADE DO ART. 741, PRÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. IMPRESTABILIDADE PARA REEXAME DO JULGADO.
1 - Cuida a hipótese de Embargos de Declaração interpostos ao Acórdão da lavra do eminente Desembargador Federal Petrucio Ferreira, argüindo em síntese ser inaplicável ao caso a hipótese contida no art. 741, parágrafo único, do CPC, como forma de desconstituir a coisa julgada que assegurou à embargante o direito a percepção do reajuste no percentual de 84,32% em seus vencimentos.
2 - Os Embargos de Declaração constituem o meio específico de que dispõe a parte para escoimar a sentença ou acórdão de falhas que possam ser danosas para o cumprimento do julgado, tendo como finalidade completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando assim obscuridades ou contradições.
3 - "In casu", objetivam os presentes embargos impingir de contraditório o v. Acórdão, mesmo não havendo qualquer mácula no mesmo, haja vista que a questão relativa a aplicabilidade do parágrafo único, do art. 741, do CPC, foi devidamente discutida no Acórdão ora atacado.
4 - Não havendo, na hipótese, omissão alguma e observando-se sob tais argumentos, pretende a embargante uma reapreciação da matéria, o que não se admite em sede de embargos de declaração, que não se prestam à modificação do que foi sobejamente decidido, resta sem qualquer mácula o presente julgado.
5 - Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20028201006989101, EDAC358643/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBÊLO JÚNIOR (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/04/2008 - Página 406)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAJUSTE DE 84,32% INCIDENTES SOBRE OS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICABILIDADE DO ART. 741, PRÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. IMPRESTABILIDADE PARA REEXAME DO JULGADO.
1 - Cuida a hipótese de Embargos de Declaração interpostos ao Acórdão da lavra do eminente Desembargador Federal Petrucio Ferreira, argüindo em síntese ser inaplicável ao caso a hipótese contida no art. 741, parágrafo único, do CPC, como forma de desconstituir a coisa julgada que assegur...
Data do Julgamento:08/04/2008
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC358643/01/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior (Convocado)
CIVIL. DANO MATERIAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
1. No âmbito do direito privado, o ordenamento jurídico pátrio adota a tese da responsabilidade civil subjetiva, disciplinada no art. 186 do CC de 2002, então vigente, sendo o direito à indenização por dano moral uma garantia constitucional (art. 5º, V).
2. Hipótese em que, não demonstrada a responsabilidade da demandada no evento danoso (transferência e saques indevidos em contas-poupança do autor mediante utilização de suas senhas), não há ensejo para reparação pecuniária.
3. Não restaram devidamente esclarecidas pelo autor as supostas tentativas de contactar a ré para fins de bloqueio do cartão, haja vista que o serviço de atendimento ao cliente é mantido em regime de prontidão (24 horas).
4. Apelação provida.
(PROCESSO: 200584000098358, AC402570/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/04/2008 - Página 402)
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CIVIL. DANO MATERIAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
1. No âmbito do direito privado, o ordenamento jurídico pátrio adota a tese da responsabilidade civil subjetiva, disciplinada no art. 186 do CC de 2002, então vigente, sendo o direito à indenização por dano moral uma garantia constitucional (art. 5º, V).
2. Hipótese em que, não demonstrada a responsabilidade da demandada no evento danoso (transferência e saques indevidos em contas-poupança do autor mediante utilização de suas senhas), não há ensejo para reparação pecuniária.
3. Não restaram devidamente esclar...
Data do Julgamento:08/04/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC402570/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, EM RAZÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO TER MANTIDO A SENTENÇA PROFERIDA. APLICAÇÃO DO ART. 530, DO CPC, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.352/01. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS.
1. Objetiva-se no presente recurso reformar decisão que negou seguimento aos embargos infringentes, por entender que tal recurso não se enquadra nos casos de admissibilidade previstos no art. 530, do CPC;
2. O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 530, com a nova redação dada pela Lei nº 10.352/01 que "Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.";
3. "In casu", tendo o acórdão embargado, por maioria, negado provimento à apelação, restou mantida a sentença proferida, não se aplica à hipótese a possibilidade de admitir-se a interposição de Embargos Infringentes, pelo que é de se manter a decisão recorrida;
5. Precedentes deste Plenário (Ag Reg na AC nº 332.475/RN, Pleno, sessão de julgamento 19/07/2006, DJ 11/04/2007 - p. 614);
4. Agravo regimental improvido.
(PROCESSO: 20058300013114101, AGRAC394376/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 19/05/2008 - Página 262)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, EM RAZÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO TER MANTIDO A SENTENÇA PROFERIDA. APLICAÇÃO DO ART. 530, DO CPC, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.352/01. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS.
1. Objetiva-se no presente recurso reformar decisão que negou seguimento aos embargos infringentes, por entender que tal recurso não se enquadra nos casos de admissibilidade previstos no art. 530, do CPC;
2. O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 530, com a nova redação dada pela Lei nº 10.352/01 que "Ca...
Data do Julgamento:09/04/2008
Classe/Assunto:Agravo Regimental na Apelação Civel - AGRAC394376/01/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. IMISSÃO DE POSSE. DECRETO-LEI 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. ADJUDICAÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal -STF já assentou que a execução extrajudicial prevista no Decreto-lei nº 70/66 foi recepcionada pelo ordenamento constitucional vigente, descabendo falar-se em violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
2. A Carta de Adjudicação devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, respalda o pedido de imissão na posse do imóvel, de acordo com o Decreto-Lei nº 70/66 (art. 37, parágrafo 2º), que estabelece que, uma vez transcrita a alienação do bem no registro de imóveis, nasce para o adquirente o direito de imissão na posse do bem adquirido.
3. Correta a condenação da Ré no pagamento da "taxa de ocupação", eis que decorrente de previsão legal -art. 38, do Decreto-lei 70/66.
4. Sendo o imóvel adjudicado pelo credor, com o registro da carta de adjudicação no cartório competente, sem que se comprove a existência do pagamento do débito, tampouco qualquer irregularidade no procedimento de execução extrajudicial, impõe-se reconhecer pertinente o pedido de imissão de posse do adjudicante, no caso, a Caixa. Apelação improvida.
(PROCESSO: 199981000220271, AC435884/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 05/06/2008 - Página 350)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. IMISSÃO DE POSSE. DECRETO-LEI 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. ADJUDICAÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal -STF já assentou que a execução extrajudicial prevista no Decreto-lei nº 70/66 foi recepcionada pelo ordenamento constitucional vigente, descabendo falar-se em violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
2. A Carta de Adjudicação devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, respalda o pedido de imissão na posse do imóvel, de acordo com o Decreto-Lei nº 70/66 (art. 37, parágrafo 2º), que estabelece que, uma vez tra...
Data do Julgamento:10/04/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC435884/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR EXEQÜENDO APURADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA.
1. A situação concreta impõe o afastamento da postulação de nulidade da sentença, porquanto, em tema de nulidade no processo civil, o princípio fundamental que norteia o sistema preconiza que, para o reconhecimento da nulidade do ato processual, é necessário que se demonstre, de modo objetivo, os prejuízos conseqüentes, com influência no direito material e reflexo na decisão da causa (STJ, RESP - 182564/PR, Decisão: 13/06/2000, DJ Data:26/06/2000, p. 207, Relator: Vicente Leal).
2. Cálculos elaborados pela Contadoria do Foro que usufruem da presunção "juris tantum" de veracidade. Órgão auxiliar do Juízo, sem interesse no feito e eqüidistante do interesses das partes.
3. Sentença que foi proferida de acordo com o livre convencimento do magistrado "a quo", tomando, por base, os cálculos da Contadoria, e que se encontra suficientemente fundamentada.
4. Havendo excesso de execução, é mister reconhecer a procedência dos Embargos; daí porque se concluir que a Embargada deu causa à propositura dos Embargos, devendo, por conseguinte, arcar com a despesa relativa à verba honorária.
5. Não configura sucumbência recíproca o acolhimento de um pedido e a desconsideração de outro pedido por absoluta impertinência. Honorários fixados conforme a apreciação eqüitativa do juiz. Inteligência do art. 20, parágrafo 4º, do CPC. Manutenção do critério fixado. Apelações improvidas.
(PROCESSO: 200480000023400, AC422919/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 05/06/2008 - Página 394)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR EXEQÜENDO APURADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA.
1. A situação concreta impõe o afastamento da postulação de nulidade da sentença, porquanto, em tema de nulidade no processo civil, o princípio fundamental que norteia o sistema preconiza que, para o reconhecimento da nulidade do ato processual, é necessário que se demonstre, de modo objetivo, os prejuízos conseqüentes, com influência no direito material e reflexo na decisão da causa (STJ, RES...
Data do Julgamento:10/04/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC422919/AL
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
CIVIL. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. CONTA POUPANÇA. RETIRADAS INDEVIDAS. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO REDUZIDA.
1. No âmbito do direito privado, o ordenamento jurídico pátrio adota a tese da responsabilidade civil subjetiva, disciplinada no art. 186 do CC de 2002, sendo o direito à indenização por dano moral uma garantia constitucional (art. 5º, V).
2. As retiradas indevidas de conta poupança geram indenização, a título de dano moral, quando o lesado experimenta constrangimento pela cobrança de título vencido, por haver ocorrido o ressarcimento dos valores mais de dois meses após o evento danoso.
3. Hipótese em que a indenização há de ser reduzida para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
4. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200783020000607, AC432257/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/05/2008 - Página 440)
Ementa
CIVIL. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. CONTA POUPANÇA. RETIRADAS INDEVIDAS. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO REDUZIDA.
1. No âmbito do direito privado, o ordenamento jurídico pátrio adota a tese da responsabilidade civil subjetiva, disciplinada no art. 186 do CC de 2002, sendo o direito à indenização por dano moral uma garantia constitucional (art. 5º, V).
2. As retiradas indevidas de conta poupança geram indenização, a título de dano moral, quando o lesado experimenta constrangimento pela cobrança de título vencido, por haver ocorrido o ressarcimento dos valores mais de dois meses após o evento danoso.
3...
Data do Julgamento:15/04/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC432257/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - LEGITIMIDADE DO INSS PARA RESPONDER EM JUÍZO - RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA OFICIAL.
1. A responsabilidade pela concessão e manutenção do benefício de assistência social previsto no art. 203,V da CF e no art. 20 da Lei 8.742/93, nos termos do Dec. 1.744/95, é do INSS. Descabe, portanto, a alegação de que a União deve figurar na condição de litisconsórcio necessário no pólo passivo da demanda.
2. Encontra-se pacificado em nossos tribunais o posicionamento no sentido da possibilidade de antecipação da tutela, sem que isso seja considerado violação ao artigo 475 do Código de Processo Civil, e que a proibição de antecipação de tutela prevista na Lei nº 9.494/97, reconhecida constitucional pelo STF, não se aplica aos benefícios previdenciários.
3. Observa-se que para se dirimir a controvérsia estabelecida na presente lide, imprescindível se torna a discussão em torno dos elementos de prova para se averiguar se a agravada continua preenchendo os requisitos legais que lhe asseguram direito ao benefício, notadamente a prova consistente na perícia médica oficial, que deverá se desenvolver na ação principal, uma vez que recurso de agravo de instrumento não comporta dilação probatória.
4. Agravo de instrumento provido.
(PROCESSO: 200305990003076, AG48308/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 29/05/2008 - Página 459)
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PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - LEGITIMIDADE DO INSS PARA RESPONDER EM JUÍZO - RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA OFICIAL.
1. A responsabilidade pela concessão e manutenção do benefício de assistência social previsto no art. 203,V da CF e no art. 20 da Lei 8.742/93, nos termos do Dec. 1.744/95, é do INSS. Descabe, portanto, a alegação de que a União deve figurar na condição de litisconsórcio necessário no pólo passivo da demanda.
2. Encont...
Data do Julgamento:17/04/2008
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG48308/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Convocado)
CIVIL. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO MANTIDA. JUROS DE MORA. TERMO A QUO.
1. No âmbito do direito privado, o ordenamento jurídico pátrio adota a tese da responsabilidade civil subjetiva, disciplinada no art. 186 do CC de 2002, então vigente, sendo o direito à indenização por dano moral uma garantia constitucional (art. 5º, V). Ainda que se trate de empresa pública federal, incabível se afigura a aplicação da responsabilidade objetiva (art. 37, parágrafo 6º, da CF/88), posto que os fatos, in casu, envolvem, tão-somente, a atividade empresarial da demandada, sem qualquer relação com a prestação de serviço público.
2. Restando caracterizada a conduta lesiva - inscrição indevida dos nomes dos autores no SERASA -, o dano moral torna-se conseqüência irrecusável.
3. Hipótese em que a indenização fixada sentença (dois mil reais para cada demandante) é razoável para reparar o dano moral em tela, devendo ser mantida.
4. Os juros moratórios são devidos a partir do evento danoso, em se tratando de responsabilidade extracontratual. Inteligência da Súmula nº 54 do STJ.
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200482010005265, AC409412/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/05/2008 - Página 439)
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CIVIL. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO MANTIDA. JUROS DE MORA. TERMO A QUO.
1. No âmbito do direito privado, o ordenamento jurídico pátrio adota a tese da responsabilidade civil subjetiva, disciplinada no art. 186 do CC de 2002, então vigente, sendo o direito à indenização por dano moral uma garantia constitucional (art. 5º, V). Ainda que se trate de empresa pública federal, incabível se afigura a aplicação da responsabilidade objetiva (art. 37, parágrafo 6º, da CF/88), posto que os fatos, in casu, envolvem, tão-somente, a atividade empresarial da demandada, sem qualquer relação com...
Data do Julgamento:22/04/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC409412/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. VERBA HONORÁRIA. ARTIGO 20, PARÁGRAFO 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
- A presente apelação tem como objeto exclusivamente a redução da quantia fixada pelo MM Juízo a quo, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de condenação em honorários advocatícios, em ação cautelar ajuizada com o fito de obter o direito à expedição de Certidão Negativa de Débito ou Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, assim como determinar que a ré se abstenha de impor à requerente quaisquer medidas tendentes à cobrança de tributos.
-O parágrafo 4º do artigo 20 do CPC constitui exceção ao disposto no parágrafo 3º do referido dispositivo legal. Enquanto o parágrafo 3º preceitua que a verba honorária é fixada dentre o limite de dez a vinte por cento do valor da condenação, o parágrafo 4º estabelece hipótese de exceção, ao dispor que, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz.
- No caso vertente, afigura-se razoável a fixação da verba honorária da sucumbência estabelecida na r. sentença recorrida, em correspondência com a natureza e o grau de dificuldade da ação, bem como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
- Apelação não provida.
(PROCESSO: 200681000178212, AC429660/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 24/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 29/05/2008 - Página 423)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. VERBA HONORÁRIA. ARTIGO 20, PARÁGRAFO 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
- A presente apelação tem como objeto exclusivamente a redução da quantia fixada pelo MM Juízo a quo, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de condenação em honorários advocatícios, em ação cautelar ajuizada com o fito de obter o direito à expedição de Certidão Negativa de Débito ou Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, assim como determinar que a ré se abstenha de impor à requerente quaisquer medidas tendentes à cobrança de tributos.
-O parágrafo 4º do ar...
Data do Julgamento:24/04/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC429660/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.TRABALHADOR RURAL. TERMO INICIAL DE CONCESSÃO. PARCELAS ATRASADAS.
- "3. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele momento, superior ao limite de sessenta salários mínimos.4. Líquido o quantum apurado em sentença condenatória, este valor será considerado para exame do limite em apreço. Ilíquido o valor da condenação ou, ainda, não havendo sentença condenatória, utiliza-se o valor da causa atualizado como critério. Se assim não fosse, esvaziar-se-ia o conteúdo do artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, determinando o reexame necessário todas as vezes em que ilíquido o valor da condenação. 5. Em verdade, aguardar a liquidação da sentença para constatar se foi atingido, ou não, de fato, o valor limite de sessenta salários mínimos implicaria nítida violação ao artigo 475, parágrafo 2º, da lei de rito, uma vez que restaria inócuo o escopo da norma em restringir a amplitude do reexame necessário". (STJ, REsp 655046/SP, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Sexta Turma, decisão unânime, DJ 03.04.2006).
- No caso, o valor atribuído à causa foi muito aquém do patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- Cumprido o período de carência e comprovada, através de perícia médica, a incapacidade do segurado para qualquer atividade profissional, assim como a inviabilidade de sua reabilitação, é lícito o restabelecimento da aposentadoria por invalidez desde a suspensão indevida.
- Na hipótese vertente, restaram devidas as parcelas compreendidas entre a data da suspensão indevida e a data do óbito do ex-beneficiário. Tal como determinado pela ilustre sentenciante.
Apelação improvida
Remessa obrigatória não conhecida
(PROCESSO: 200705000398650, AC417407/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 24/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 29/05/2008 - Página 378)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.TRABALHADOR RURAL. TERMO INICIAL DE CONCESSÃO. PARCELAS ATRASADAS.
- "3. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da conde...
Data do Julgamento:24/04/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC417407/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE PROTESTO. VALOR DA CAUSA. EMENDA DA INICIAL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. DIREITO DA EMENDA. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. Na cautelar de protesto que visa à interrupção do prazo prescricional, o valor da causa deve espelhar o conteúdo econômico que se busca resguardar na ação principal, devendo aquele requisito vir erigido na inicial do feito acautelatório, sob pena de afronta ao art. 284 do CPC.
2. Oportunizada ao autor a emenda da inicial e não sanado o vício, inexiste direito à prorrogação do prazo, sendo faculdade do juiz renová-lo ou não, podendo, inclusive, extinguir o processo.
3. Hipótese em que o indeferimento da inicial é medida imperiosa, considerando-se que a concessão de novo prazo para o ajuste no valor da causa implicaria a dilação do prazo prescricional, com o conseqüente protraimento, desfavorável ao réu, dos efeitos do art. 219, caput, do Código de Processo Civil.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200883000019172, AC439246/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 21/05/2008 - Página 256)
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PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE PROTESTO. VALOR DA CAUSA. EMENDA DA INICIAL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. DIREITO DA EMENDA. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. Na cautelar de protesto que visa à interrupção do prazo prescricional, o valor da causa deve espelhar o conteúdo econômico que se busca resguardar na ação principal, devendo aquele requisito vir erigido na inicial do feito acautelatório, sob pena de afronta ao art. 284 do CPC.
2. Oportunizada ao autor a emenda da inicial e não sanado o vício, inexiste direito à prorrogação do prazo, sendo faculdade do juiz renová-lo ou não, podendo, inclusive,...
Data do Julgamento:06/05/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC439246/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
CIVIL. DANO MORAL. PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE LEILÃO. MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. CLIENTE COM HISTÓRICO CONTRATUAL DE REITERADAS IMPONTUALIDADES.
1. No âmbito do direito privado, o ordenamento jurídico pátrio adota a tese da responsabilidade civil subjetiva, disciplinada no art. 186 do CC de 2002, sendo o direito à indenização por dano moral e material uma garantia constitucional (art. 5º, V). Ainda que se trate de empresa pública federal, incabível se afigura a aplicação da responsabilidade objetiva (art. 37, parágrafo 6º, da CF/88), posto que os fatos, in casu, envolvem, tão-somente, a atividade empresarial da demandada, sem qualquer relação com a prestação de serviço público.
2. No caso em apreço, não se vislumbra a caracterização de dano moral, capaz de ensejar o surgimento de um dever de indenização. Inexiste qualquer mácula à reputação do autor, ou à sua segurança e tranqüilidade, mormente quando, in casu, não se está a analisar a situação de um cliente da CEF que prima pela pontualidade contratual, mas, ao contrário, com ocorrências de inadimplemento, sendo certo que às vésperas da publicação do edital do leilão do imóvel financiado, o suplicante quitou as parcelas referentes a um semestre de atraso.
3. Transtornos do dia-a-dia não devem ser confundidos com as situações em que reste efetivamente atingida a moral ou a honra de um cidadão.
4. Apelação da CAIXA provida, para julgar improcedente o pedido. Apelo do particular prejudicado.
(PROCESSO: 200482000132424, AC415295/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 21/05/2008 - Página 248)
Ementa
CIVIL. DANO MORAL. PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE LEILÃO. MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. CLIENTE COM HISTÓRICO CONTRATUAL DE REITERADAS IMPONTUALIDADES.
1. No âmbito do direito privado, o ordenamento jurídico pátrio adota a tese da responsabilidade civil subjetiva, disciplinada no art. 186 do CC de 2002, sendo o direito à indenização por dano moral e material uma garantia constitucional (art. 5º, V). Ainda que se trate de empresa pública federal, incabível se afigura a aplicação da responsabilidade objetiva (art. 37, parágrafo 6º, da CF/88), posto que os fatos, in casu, envolvem, tão-somente,...
Data do Julgamento:06/05/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC415295/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)