ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 3,17% (LEI Nº 8.880/94). REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO E DOS SOLDOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIL E MILITARES. SÚMULA 672 DO STF. DIREITO A RECEBER A DIFERENÇA ENTRE O PERCENTUAL JÁ CONCEDIDO E O QUE DEVERIA SER APLICADO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS.
I. O resíduo de 3,17% é devido aos servidores públicos, nos termos da Lei 8880/94. O direito ao reajuste em tela restou reconhecido através da Medida Provisória 2.225, de 04/09/01, que estabeleceu a sua incorporação à remuneração dos servidores, a partir de 1º de janeiro de 2002, com a quitação dos atrasados em até sete anos, nos meses de agosto e dezembro, a partir de dezembro de 2002.
II. Interesse dos filiados do demandante subsiste no tocante à parte relativa aos atrasados não estando, portanto, os servidores obrigados a aceitar o pagamento de tais valores na forma pretendida pela Administração.
III. "A MP nº 2.225-45, de 04/09/01, não ressalvou a observância à prescrição qüinqüenal, não se podendo, assim, tratar de maneira diferente da dispensada na via administrativa aqueles servidores que submeteram a questão à apreciação do Judiciário."( AC415263, Des. Federal Relator Convocado Ivan Lira de Carvalho, DJ 19.07.2007, p. 529)
IV. Os juros moratórios não podem exceder o percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a teor do disposto no art. 1º-F da Lei 9494/97.
V. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, parágrafo 3º, do CPC. O disposto no parágrafo 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, não significa que, vencida a Fazenda Pública, os honorários devam ser arbitrados, necessariamente, em montante inferior a 10% sobre o valor da condenação.
VI. Apelação da União e remessa oficial, como se interposta fosse, improvidas.
VII. Recurso adesivo da parte autora provido
(PROCESSO: 200681000013650, AC436886/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 22/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 18/08/2008 - Página 978)
Ementa
ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 3,17% (LEI Nº 8.880/94). REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO E DOS SOLDOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIL E MILITARES. SÚMULA 672 DO STF. DIREITO A RECEBER A DIFERENÇA ENTRE O PERCENTUAL JÁ CONCEDIDO E O QUE DEVERIA SER APLICADO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS.
I. O resíduo de 3,17% é devido aos servidores públicos, nos termos da Lei 8880/94. O direito ao reajuste em tela restou reconhecido através da Medida Provisória 2.225, de 04/09/01, que estabeleceu a sua incorporação à remuneração dos servidores, a partir de 1º de janeiro de 2002, com a quitação dos atrasados em até sete a...
Data do Julgamento:22/07/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC436886/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA DE CONCURSO. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I- O acórdão não incorreu na omissão apontada. Apenas adotou o entendimento de que o Edital do concurso referido, ao estabelecer que seriam avaliados conhecimentos jurídicos dentro das disciplinas profissionalizantes obrigatórias e integrantes do currículo mínimo de Direito, fixadas pelo CNE do MEC, englobou, por conseguinte, a matéria de Direito Ambiental, por ser tema condizente com o projeto pedagógico e encontrar-se, referida disciplina, contextualizada segundo a evolução da Ciência do Direito, nos termos da Resolução nº 09 do CNE/CES.
II- Não se pode, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já suscitada e decidida.
III- Inadmissível a utilização de embargos declaratórios com o fim de reexaminar matéria de prova.
IV- Deve-se rejeitar embargos que não sejam fundamentados nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil, que condiciona o seu cabimento à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
V- EMBARGOS IMPROVIDOS.
(PROCESSO: 20078300018135901, EDAMS101446/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 22/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 18/08/2008 - Página 962)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA DE CONCURSO. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I- O acórdão não incorreu na omissão apontada. Apenas adotou o entendimento de que o Edital do concurso referido, ao estabelecer que seriam avaliados conhecimentos jurídicos dentro das disciplinas profissionalizantes obrigatórias e integrantes do currículo mínimo de Direito, fixadas pelo CNE do MEC, englobou, por conseguinte, a matéria de Direito Ambiental, por ser tema condizente com o...
Data do Julgamento:22/07/2008
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Mandado Segurança - EDAMS101446/01/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DIREITO AO RECEBIMENTO DE VPNI. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I- Não se pode, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já suscitada e decidida.
II- Inadmissível a utilização de embargos declaratórios com o fim de reexaminar matéria de prova.
III- Deve-se rejeitar embargos que não sejam fundamentados nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil, que condiciona o seu cabimento à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
IV- EMBARGOS IMPROVIDOS.
(PROCESSO: 20068300013308701, EDAMS101060/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 12/08/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 08/09/2008 - Página 416)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DIREITO AO RECEBIMENTO DE VPNI. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I- Não se pode, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já suscitada e decidida.
II- Inadmissível a utilização de embargos declaratórios com o fim de reexaminar matéria de prova.
III- Deve-se rejeitar embargos que não sejam fundamentados nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil, que condiciona o seu cabimento à existência de omissão, contradição ou obscur...
Data do Julgamento:12/08/2008
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Mandado Segurança - EDAMS101060/01/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RETIFICAÇÃO DE RMI. DECISÃO EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. ART. 515, PARÁGRAFO 3º, CPC. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. LEI Nº 8.880/94. IRSM. JAN/FEV/94. RESÍDUO DE 10% (39,67%). ANTECIPAÇÃO. NÃO CABIMENTO. CONVERSÃO. URV. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
1. Sentença que julga matéria diversa da deduzida na inicial é de rigor ser tida como extra petita, o que a faz nula. Todavia, diante da nova disciplina processual civil quanto à sistemática dos recursos, deixa-se de baixar os autos à instância de origem se a lide já se encontra exaurida quanto à matéria fática, permitindo o julgamento de mérito imediato pelo juízo recursal;
2. A conversão do benefício para a Unidade Real de Valor somente significa mudança de unidade de medida, não configurando reajuste, pelo que não se pode alegar redução do valor real da vantagem;
3. Não é cabível a incorporação dos resíduos de 10% do IRSM de janeiro e fevereiro de 1994, em face da falta de condição temporal;
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200783000175116, AC446896/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/08/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/10/2008 - Página 273)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RETIFICAÇÃO DE RMI. DECISÃO EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. ART. 515, PARÁGRAFO 3º, CPC. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. LEI Nº 8.880/94. IRSM. JAN/FEV/94. RESÍDUO DE 10% (39,67%). ANTECIPAÇÃO. NÃO CABIMENTO. CONVERSÃO. URV. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
1. Sentença que julga matéria diversa da deduzida na inicial é de rigor ser tida como extra petita, o que a faz nula. Todavia, diante da nova disciplina processual civil quanto à sistemática dos recursos, deixa-se de baixar os autos à instância de origem se a lide já se encontra exaurida quanto à matéria fática, permitind...
Data do Julgamento:14/08/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC446896/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Direito Civil e Processual Civil. SFH. Contrato de Mútuo Habitacional. Inadimplência. Ação de protesto. Interrupção da prescrição.
1. A sentença que extinguiu o processo sem exame do mérito, julgando desnecessário o ajuizamento da ação de protesto para interrupção do prazo prescricional relativo ao crédito de financiamento regido pelo SFH, ao fundamento de que a CEF e a EMGEA poderiam ter se utilizado do protesto cambial.
2. O credor hipotecário de mútuo habitacional pode ajuizar ação de protesto para interrupção da prescrição. A ação de protesto, assim como a de interpelação e de notificação, não está condicionada à impossibilidade de utilização do expediente cartorário. O credor pode escolher a via judicial, opção mais segura em função de seus rigores formais [AC-331356-AL, rel. des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJU-II de 24 de março de 2004, p. 683].
3. Apelação provida.
(PROCESSO: 200883000011409, AC448393/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/08/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 31/10/2008 - Página 336)
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Direito Civil e Processual Civil. SFH. Contrato de Mútuo Habitacional. Inadimplência. Ação de protesto. Interrupção da prescrição.
1. A sentença que extinguiu o processo sem exame do mérito, julgando desnecessário o ajuizamento da ação de protesto para interrupção do prazo prescricional relativo ao crédito de financiamento regido pelo SFH, ao fundamento de que a CEF e a EMGEA poderiam ter se utilizado do protesto cambial.
2. O credor hipotecário de mútuo habitacional pode ajuizar ação de protesto para interrupção da prescrição. A ação de protesto, assim como a de interpelação e de notificação,...
Data do Julgamento:14/08/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC448393/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMPREGADOS DO SERPRO. CESSÃO À RECEITA FEDERAL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A UNIÃO, REENQUADRAMENTO EM CARGO ISOLADO E DIFERENÇAS VENCIMENTAIS POR SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. DECISÃO PARCIALMENTE RESCINDIDA. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. CARÊNCIA DE AÇÃO.
- Trata-se de ação, ajuizada na Justiça Federal, em que os autores pleiteiam o reconhecimento do direito a ocupar cargos isolados no âmbito da Receita Federal, a teor do art. 243, parágrafo 1º, da Lei nº 8112/90, o enquadramento no cargo de Técnico da Receita Federal e o conseqüente pagamento das diferenças remunerárias daí decorrentes, além da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT e da condenação da União a não devolver os autores ao SERPRO.
- Há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir entre a ação trabalhista nº 1458/91 (com decisão final já transitada em julgado) e a presente demanda, quanto à concessão de paridade salarial com os Técnicos do Tesouro Nacional; além do enquadramento no Plano de Classificação de Cargos do Serviço Público Civil da União na carreira de Auditoria do Tesouro Nacional, com o pagamento das diferenças salariais conseqüentes, o que enseja a extinção do feito sem apreciação do mérito, face ao instituto da coisa julgada, conforme previsto no art. 267, V, do CPC.
- Em havendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão proferida pelo TST na ação rescisória interposta pelos autores da reclamação trabalhista nº 1458/91, aquela concluindo pela improcedência dos pedidos de enquadramento em cargo de Técnico da Receita Federal e de pagamento de diferenças vencimetais respectivas, impossível se mostra submissão dos mesmos pedidos à Justiça Federal, sob pena de afrontar-se a coisa julgada.
- Quanto aos pedidos de aplicação do art. 243, parágrafo 1º, da Lei nº 8112/90 (transformação dos empregos em cargos) e de reconhecimento da estabilidade disposta no art. 19 do ADCT, apesar de não haverem sido apreciadas na ação trabalhista, eles restam atingidos pela eficácia preclusiva da coisa julgada, disposta no art. 474 do CPC.
- Falta de interesse de agir dos postulantes quanto ao pedido de não serem devolvidos ao SERPRO, face à existência de título executivo na Justiça do Trabalho, a qual reconheceu a existência de vínculo laboral dos requerentes com a União.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200181000045949, AC423758/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/08/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 15/09/2008 - Página 328)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMPREGADOS DO SERPRO. CESSÃO À RECEITA FEDERAL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A UNIÃO, REENQUADRAMENTO EM CARGO ISOLADO E DIFERENÇAS VENCIMENTAIS POR SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. DECISÃO PARCIALMENTE RESCINDIDA. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. CARÊNCIA DE AÇÃO.
- Trata-se de ação, ajuizada na Justiça Federal, em que os autores pleiteiam o reconhecimento do direito a ocupar cargos isolados no âmbito da Receita Federal, a teor do art. 243, parágrafo 1º, da Lei nº 8112/90, o e...
Data do Julgamento:14/08/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC423758/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO-PRÊMIO. PRAZO PRESCRICIONAL. QÜINQÜENAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADOR DA PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REITERADAS DECISÕES DA PRIMEIRA E SEGUNDA TURMAS DO STJ. JULGADOS DESTE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, INCLUSIVE DA PRIMEIRA TURMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O cerne da controvérsia radica em desvelar se estão prescritos os créditos de IPI, referentes ao período de dezembro de 1982 a junho de 1983, cujo direito pretende a apelante ver reconhecido.
2. A Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de ser qüinqüenal o prazo prescricional das ações que visam ao recebimento do crédito-prêmio do IPI, sendo atingidas as parcelas anteriores aos cinco anos que precederam a propositura da ação, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32.
3. Entendeu o Superior Tribunal de Justiça que por não se tratar de repetição de indébito, mas de reconhecimento de aproveitamento de crédito, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, contando-se a partir do ajuizamento da ação.
4. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 225359/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, julgado em 20.04.2006, DJ 02.05.2006 p. 279; REsp 661.300/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, julgado em 13.12.2005, DJ 20.02.2006 p. 289; REsp 213333 / DF, Relator(a) MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 17.05.2005, DJ 20.06.2005 p. 181; REsp 752.550/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 09.08.2005, DJ 19.09.2005 p. 224; entre outros.
5. "CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. (...) Nas ações que visam ao reconhecimento do direito ao creditamento escritural do IPI, o col. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, em tais hipóteses, o prazo prescricional é de cinco anos contados do ato ou fato do qual originou-se o crédito". Excerto da ementa da Apelação Civel - 363446/PB, Primeira Turma, julgado em 15/12/2005, DJ 25/01/2006, Relator(a) Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante, Decisão UNÂNIME.
6. No caso dos autos, verifica-se que o período pleiteado pela apelante compreende dezembro de 1982 a junho de 1983. Observa-se, outrossim, que a ação ordinária em apreço foi ajuizada em 25 de maio de 2006. Destarte, quando ajuizada a ação já havia decorrido mais de 22 (vinte e dois) anos da última exportação efetuada pela impetrante (junho de 1983), dentro do período pleiteado.
7. Demais disso, mesmo que não se considere o prazo qüinqüenal e se adote o prazo decenal, ainda assim, os créditos pleiteados estariam prescritos.
8. Redução da condenação da recorrente em honorários advocatícios para R$ 200,00 (duzentos reais), com espeque no art. 20, caput e parágrafo 3º, do CPC.
9. Apelação parcialmente provida, apenas para reduzir a condenação da verba honorária.
(PROCESSO: 200681000099865, AC446810/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE BARROS E SILVA (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/08/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 30/09/2008 - Página 417)
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PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO-PRÊMIO. PRAZO PRESCRICIONAL. QÜINQÜENAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADOR DA PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REITERADAS DECISÕES DA PRIMEIRA E SEGUNDA TURMAS DO STJ. JULGADOS DESTE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, INCLUSIVE DA PRIMEIRA TURMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O cerne da controvérsia radica em desvelar se estão prescritos os créditos de IPI, referentes ao período de dezembro de 1982 a junho de 1983, cujo direito pretende a apelante ver reconhecido.
2. A Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de se...
Data do Julgamento:14/08/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC446810/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco de Barros e Silva (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO - CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM - LEI Nº 8.213/91 - LEI Nº 9.032/95 - LEI Nº 9.528/97 E DECRETO Nº 3.048/99 - ATIVIDADE ESPECIAL DEMONSTRADA - POSSIBILIDADE- FATOR DE CONVERSÃO DE 1,2- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que até o advento da Lei nº 9.032/95, admite-se o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base no enquadramento da categoria profissional do trabalhador. A partir do mencionado dispositivo legal, a comprovação da atividade especial passou a ser feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, nos moldes das regras então vigentes até a edição do Decreto nº 2.172 de 05.03.1997, que regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), exigindo-se, a partir daí, a comprovação da atividade especial através de laudo técnico.
2. Inexistindo previsão legal até a edição da Lei 9.032, de 28.04.1995, para a efetiva comprovação da exposição aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do trabalhador, para caracterizar atividade especial, sendo inexigível a apresentação de laudo técnico como requisito para o reconhecimento de tempo de serviço exercido em condições especiais, bastaria apenas que se demonstrasse o enquadramento da atividade exercida dentre aquelas previstas em lei, como atividades especiais sujeitas à contagem diferenciada de tempo especial, segundo as regras vigentes à época da prestação.
3. No caso dos autos, constata-se que a categoria profissional a qual pertence o autor se enquadra dentre as consideradas especiais pelos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
4. Restou evidenciado nos autos, consoante formulários/laudos técnicos, que o demandante exerceu sua atividade profissional em condições insalubres nos períodos alegados, de modo habitual e permanente, sendo evidente o direito à conversão do tempo especial em comum, com a aplicação do fator de conversão pertinente, para o cômputo do tempo de serviço para fins de aposentadoria, não merecendo qualquer reforma a sentença a quo.
5. Correta a utilização do fator de conversão utilizado na sentença apelada, a saber, 1.2; tendo em vista se tratar a autora de mulher e se enquadrar a mesma em categoria profissional que exige tempo mínimo de trabalho de 25 anos para a concessão de aposentadoria especial, nos termos do Decreto 3.048 de 06.05.99.
6. Não há que se falar em juros de mora e em fixação de honorários advocatícios em percentual sobre o valor da condenação, conforme requer a parte autora, diante da não concessão da aposentadoria pleiteada e da ausência de pagamento de parcelas atrasadas. Honorários advocatícios arbitrados consoante o PARÁGRAFO 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil.
7. Apelações e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200681000120878, AC432890/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/08/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 30/09/2008 - Página 623)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO - CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM - LEI Nº 8.213/91 - LEI Nº 9.032/95 - LEI Nº 9.528/97 E DECRETO Nº 3.048/99 - ATIVIDADE ESPECIAL DEMONSTRADA - POSSIBILIDADE- FATOR DE CONVERSÃO DE 1,2- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que até o advento da Lei nº 9.032/95, admite-se o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base no enquadramento da categoria profissional do trabalhador. A partir do mencionado dispositivo legal, a co...
Data do Julgamento:14/08/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC432890/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE PROTESTO. PUBLICAÇÃO DO EDITAL. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. Tendo sido dada oportunidade para a requerente promover ato processual, cujo ônus era seu, necessário para a triangularização da presente actio, e não desincumbido a mesma do referido encargo, impõe-se a extinção do feito, já que inexiste direito à nova prorrogação do prazo, sendo faculdade do juiz renová-lo ou não.
2. Ademais, no caso presente, a concessão de novo prazo implicaria a dilação do prazo prescricional, com o conseqüente protraimento, desfavorável ao réu, dos efeitos do art. 219, caput, do Código de Processo Civil.
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200883000007686, AC449278/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/08/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 10/09/2008 - Página 362)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE PROTESTO. PUBLICAÇÃO DO EDITAL. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. Tendo sido dada oportunidade para a requerente promover ato processual, cujo ônus era seu, necessário para a triangularização da presente actio, e não desincumbido a mesma do referido encargo, impõe-se a extinção do feito, já que inexiste direito à nova prorrogação do prazo, sendo faculdade do juiz renová-lo ou não.
2. Ademais, no caso presente, a concessão de novo prazo implicaria a dilação do prazo prescricional, com o conseqüente protraimento, desfavorável ao réu, dos efeitos do art. 219, caput...
Data do Julgamento:19/08/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC449278/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Edílson Nobre (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ENGENHEIRO DE PRODUÇÃO. DECRETO Nº 53.831/64. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO.NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 343 DO STF. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INAPLICABILIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS.
1. Preliminar de impropriedade da via processual eleita que se rejeita. Cuidando-se de decisão transitada em julgado, o instrumento processual adequado, para fins de sua desconstituição, é a ação rescisória.
2. Em ações rescisórias, a violação a literal disposição de lei é elemento que integra a causa de pedir e como tal submete-se ao princípio 'da mihi factum, dabo tibi jus', não caracterizando a inépcia da inicial a ausência de indicação expressa pela parte autora do dispositivo legal tido por ela como violado.
3. Inaplicabilidade da Súmula 343 do STF. Discussão acerca da isonomia entre a categoria de engenheiro de produção, a qual pertence o autor, e as categorias de engenheiro civil, eletricista, de minas e de metalurgia, previstas no Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64.
4. Ausência de direito à presunção legal de insalubridade/periculosidade, em razão de que a atividade de engenheiro de produção não se enquadra catalogada no rol do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. Taxatividade.
5. Ausência de comprovação das condições prejudiciais à saúde, necessárias à contagem de tempo diferenciada. Ação rescisória que não se presta ao reexame de provas.
6. Ação rescisória improcedente.
7. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais)
(PROCESSO: 200505000145270, AR5200/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Pleno, JULGAMENTO: 20/08/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 01/09/2008 - Página 574)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ENGENHEIRO DE PRODUÇÃO. DECRETO Nº 53.831/64. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO.NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 343 DO STF. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INAPLICABILIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS.
1. Preliminar de impropriedade da via processual eleita que se rejeita. Cuidando-se de decisão transitada em julgado, o instrumento processual adequado, para fins de sua desconstituição, é a ação rescisória.
2. Em ações rescisórias, a violação a literal disposição de lei é elemento qu...
Data do Julgamento:20/08/2008
Classe/Assunto:Ação Rescisoria - AR5200/RN
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PROCESSUAL CIVIL - CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE - CUMULAÇÃO COM PROVENTOS ESTATUTÁRIOS - POSSIBILIDADE - JUROS DE MORA, A TEOR DO ART.1º-F, DA LEI 9.494/1997, EM 6% AO ANO. PRECEDENTES.
1. Em se tratando de relação jurídica de prestação continuada, é assente o entendimento de que a contagem do prazo prescricional renova-se a cada mês pela omissão do pagamento, não começando a correr o prazo prescricional a partir da data do ato ou fato que originou o direito, sendo alcançadas pela prescrição qüinqüenal, apenas as parcelas vencidas e não reclamadas antes do lustro anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
2. Com base na orientação jurisprudencial de nossas Cortes Superiores, no sentido de que os proventos percebidos por servidor público, quer seja civil ou militar, se revestem de natureza previdenciária, resta evidente que a situação da demandante se enquadra na exceção do inciso II, do art. 53, do ADCT, possibilitando, assim, a acumulação dos dois benefícios, pensão especial de ex-combatente com os proventos de aposentadoria estatutária.
3. A respeito dos juros de mora devidos a servidores públicos, decorrentes de condenação imposta à Fazenda Pública, o Colendo STJ já firmou o entendimento de que nas ações ajuizadas após o início da vigência da MP nº 2.180-35 (24.08.2001), que acrescentou o art. 1º-F ao texto da Lei nº 9.494/97, os juros moratórios devem ser fixados no percentual de 6% ao ano, hipótese que se aplica no caso dos autos, uma vez que a demanda foi ajuizada em 06/07/2006.
4. Apelação e Remessa Oficial parcialmente providas para fixar os juros de mora no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a contar da citação.
(PROCESSO: 200681000119359, AC444402/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE BARROS E SILVA (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/09/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 17/10/2008 - Página 245)
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PROCESSUAL CIVIL - CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE - CUMULAÇÃO COM PROVENTOS ESTATUTÁRIOS - POSSIBILIDADE - JUROS DE MORA, A TEOR DO ART.1º-F, DA LEI 9.494/1997, EM 6% AO ANO. PRECEDENTES.
1. Em se tratando de relação jurídica de prestação continuada, é assente o entendimento de que a contagem do prazo prescricional renova-se a cada mês pela omissão do pagamento, não começando a correr o prazo prescricional a partir da data do ato ou fato que originou o direito, sendo alcançadas pela prescrição qüinqüenal, apenas as parcelas vencidas e não rec...
Data do Julgamento:11/09/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC444402/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco de Barros e Silva (Convocado)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA SEGUE O MESMO PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SÚMULA 150 DO STF. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. DECRETO N. 20.910/32. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelação interposta por ARLETE REIS DE MENEZES contra sentença lavrada pela MM. Juíza Federal Substituto da 1ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, que, nos autos dos embargos à execução nº 2006.82.00.002703-0, julgou procedentes os embargos e, com fundamento no art. 269, IV, do CPC, declarou extinta a execução proposta pela exeqüente em desfavor da UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA - UFPB, em razão da prescrição da pretensão executória.
2. Os embargos à execução não se sujeitam ao pagamento de custas, segundo a dicção do art. 7º, da Lei nº 9.289/96, não havendo, pois, que se falar em deserção do recurso interposto no seu âmbito.
3. A "ação de execução segue, sob o ângulo do prazo prescricional, a sorte da ação de conhecimento, como previsto no Verbete nº 150 da Súmula desta Corte, segundo o qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". (ACO-embargos à execução-AgR, Processo: 408/SP, Relator Ministro Marco Aurélio, DJ 27-06-2003).
4. No caso dos autos, aplica-se, para fins de aferição da prescrição, a regra estabelecida no art. 1º, caput, do Decreto nº 20.910/32. Tal dispositivo determina que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
5. Na hipótese vertente, considerando o lapso transcorrido entre a data do trânsito em julgado da decisão exeqüenda, em 26.11.1999, e a data do ajuizamento da execução, em 27/01/2005, revela-se inequívoca a ocorrência da prescrição da pretensão executiva.
6. Oportunamente, cabe o exame do art. 48 do Código de Processo Civil, segundo o qual "salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, os atos e omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros".
7. Destarte, o fato de o processo de conhecimento haver sido movido a título coletivo, não implica dizer que a ação executiva deva seguir o mesmo rito. In casu, o processo de execução de sentença, a que se refere o recorrente, reveste-se de caráter autônomo, de sorte que o ajuizamento da primeira execução por um ou alguns dos interessados que figuraram como parte na ação coletiva, não teria o condão de interromper a prescrição em relação a todos os demais litisconsortes que não propuseram a ação executiva.
8. Decerto, a prescrição, na espécie, não estaria consumada se tivesse a exequente tomado o cuidado necessário de ajuizar, em tempo hábil, a execução em relação a todos os autores.
9. Recurso improvido. Sentença mantida.
(PROCESSO: 200682000027030, AC433663/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE BARROS E SILVA (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/09/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 17/10/2008 - Página 234)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA SEGUE O MESMO PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SÚMULA 150 DO STF. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. DECRETO N. 20.910/32. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelação interposta por ARLETE REIS DE MENEZES contra sentença lavrada pela MM. Juíza Federal Substituto da 1ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, que, nos autos dos embargos à execução nº 2006.82.00.002703-0, julgou procedentes os embargos e, com fundamento no art. 269, IV, do CPC, declarou extinta a execução proposta pela exeqüen...
Data do Julgamento:11/09/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC433663/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco de Barros e Silva (Convocado)
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO.
1. Apelação interposta pela mutuária contra sentença de improcedência do pedido, proferida nos autos de ação ordinária de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH.
2. Consoante as disposições da Medida Provisória n° 2.196, de 28.6.2001, houve a autorização para a criação da Empresa Gestora de Ativos (EMGEA), tendo a CEF, em face disso, cedido inúmeros créditos de que era detentora à citada empresa. Por essa razão, a CEF não pode continuar a ser demandada em ações semelhantes à ora postulada, porquanto o contrato de financiamento foi regularmente cedido à EMGEA, e não mais dispõe a CEF dos direitos e créditos que originariamente lhe pertenciam. Com efeito, o resultado da demanda não terá qualquer efeito com relação à CEF, uma vez que esta não mais possui relação com o contrato em questão. Ademais, a EMGEA, a partir do momento da assunção do patrimônio que lhe fora cedido, passou a ter interesse e legitimidade processuais para as causas inerentes a esse patrimônio (art. 3º, CPC), razão pela qual é a única legitimada a figurar no pólo passivo da demanda, tendo inclusive comparecido aos autos e defendido sua legitimidade para figurar no pólo passivo da ação.
3. O Sistema Financeiro de Habitação foi instituído através da Lei nº 4.380/64, destinado a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população.
4. Os contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação obedecem, indiscutivelmente, às prescrições gerais dirigidas aos contratos privados submetidos exclusivamente ao Direito Civil. Diferenciam-se destes, porém, por serem informados, intuitivamente, pelo interesse público.
5. "Consoante entendimento jurisprudencial é aplicável o CDC aos contratos de mútuo hipotecário pelo SFH" (STJ, Quarta Turma, RESP 838372/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 06.12.2007), entendimento que não impõe de per si a modificação de cláusulas contratuais de conformidade, simplesmente, com a pretensão do mutuário.
6. Conforme se depreende dos autos, a mutuária se enquadra na categoria profissional de "Servidor Público Municipal". Confrontando-se a declaração da CONDEPE/FIDEM, e a planilha de evolução do financiamento, permite-se constatar que a CEF/EMGEA vem descumprindo a política de reajuste adotada no contrato, reajustando as prestações em descompasso com o PES/CP. Havendo descumprimento por parte do agente financeiro, quanto à aplicação do PES/CP, impõe-se a revisão das prestações (com repercussão nas parcelas que as tenham como base, a exemplo do seguro), com aplicação exclusiva de índices proporcionais aos reajustes salariais obtidos pela categoria profissional da mutuária.
7. Com fulcro no art. 16, parágrafo 1°, da Lei n° 8.880/94, foi editada a Resolução n° 2.059/94, que determinou que o mesmo percentual acrescido, decorrente da conversão dos salários em URV, seja repassado às prestações do contrato de mútuo habitacional. Assim, os salários dos trabalhadores foram convertidos em URV, a partir de 01/03/1994, acarretando no período de março, abril, maio e junho de 1994, uma majoração salarial em URV - Unidade Real de Valor. Verificada tal majoração, não se pode afirmar ser ilegal o reajuste das prestações nos aludidos meses, sob pena de violação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Assim, "a incidência da URV nas prestações do contrato não rendem ensejo à ilegalidade, porquanto, na época em que vigente, era quase que uma moeda de curso forçado, funcionando como indexador geral da economia, inclusive dos salários, sendo certo, nesse contexto, que a sua aplicação, antes de causar prejuízos, mantém, na verdade, o equilíbrio entre as parcelas do mútuo e a renda, escopo maior do PES" (STJ, RESP 576638/RS, 4ªT., DJ 23/05/2005, Rel. Fernando Gonçalves).
8. Consoante entendimento assente no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça (RESP 476.634, 292.738, 390.276), o índice aplicável ao reajuste do saldo devedor dos contratos de financiamento da casa própria, pelo SFH, no mês de março de 1990, deve ser feito pelo índice do IPC (84,32%), não havendo qualquer irregularidade, no particular, na atuação da instituição financeira.
9. O CES - Coeficiente de Equiparação Salarial, instituído pela Resolução nº 36/69, do extinto BNH, e referido no art. 8o, da Lei nº 8.692/93, não deve ter a sua aplicação mantida, in casu, por não estar previsto no contrato. Precedente do STJ: "Não havendo previsão contratual não há como determinar aplicação do CES - Coeficiente de Equiparação Salarial, presente a circunstância de ser o contrato anterior à lei que o criou" (Terceira Turma, RESP 703907/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. em 15.08.2006).
10. Nos termos da redação conferida pelo Decreto-Lei nº 2.240, de 31.01.1985, constituem recursos do FUNDHAB "as contribuições ao FUNDHAB, a partir do mês de fevereiro de 1984, dos vendedores, pessoas físicas ou jurídicas, de imóveis, objeto de financiamento concedido por sua Carteira de Habitação a mutuário final" (inciso II, do art. 7o, do Decreto-Lei nº 2.164/84). Por conseguinte, trata-se de parcela cujo ônus não pode ser imputado ao devedor (mutuário), mas sim ao vendedor (construtora), do que decorre a ilegalidade da cláusula contratual em sentido inverso. In casu, inexiste nos autos comprovação de pagamento imputado à autora da referida contribuição, não havendo que se falar em restituição a tal título.
11. Não é viável a modificação da Tabela Price pelo Sistema de Amortização Constante, não apenas porque a sistemática Price foi ajustada livremente (não se alegando corrupção da vontade), mas também porque essa alteração implicaria na necessidade de a mutuária pagar à CEF a diferença, devidamente corrigida, em relação às prestações inicialmente adimplidas, tendo em conta que, no SAC, as amortizações periódicas são todas iguais ou constantes, o que implica em que as prestações iniciais do SAC são maiores.
12. A capitalização dos juros é proibida (Súmula 121/STJ), somente sendo aceitável quando expressamente permitida em lei (Súmula 93/STJ), o que não acontece no SFH. Conforme se depreende da planilha de evolução do débito, além de materializada amortização negativa, a injurídica incidência de juros sobre juros, se caracteriza, também, pelo fato de que as prestações vencidas, não pagas, serão incorporadas ao saldo devedor, para nova incidência de juros, quando já são constituídas de uma parte de juros e outra de amortização, conclusão a que também chegou a perícia. Logo, o procedimento deve ser revisto para excluir-se o anatocismo.
13. O entendimento jurisprudencial prevalente é o de que não é necessário amortizar o pagamento das prestações para, só após, atualizar o saldo devedor, por existir correção no mês que antecede o pagamento. "O Decreto-lei n. 2.291/86 extinguiu o Banco Nacional de Habitação, atribuindo ao Conselho Monetário Nacional e ao Banco Central do Brasil as funções de orientar, disciplinar, controlar e fiscalizar as entidades do Sistema Financeiro de Habitação. Diante dessa autorização concedida pela citada legislação para editar regras para o reajustamento dos contratos de mútuo para aquisição de imóvel residencial, editou-se a Resolução nº 1.446/88-BACEN, posteriormente modificada pela Resolução nº 1.278/88, estabelecendo novos critérios de amortização, nos quais definiu-se que a correção do saldo devedor antecede a amortização das prestações pagas." (RESP 601445/SE - T1 - Rel. Min. Teori Albino Zavascki - J 29/06/2004 - DJ 13.09.2004).
14. A existência das taxas nominal e efetiva deriva da própria mecânica da matemática financeira. De se observar que a taxa nominal é fixada para um período de um ano, ao passo que a freqüência da amortização é mensal (períodos diferentes, portanto). A ré estaria a agir ilegitimamente se omitisse o percentual da taxa de juros efetiva, o que não ocorreu. As duas espécies restaram expressamente consignadas no instrumento contratual, sendo definidas em 8,5% (nominal) e 8,839% (efetiva), estando, ambas, abaixo do limite de 10% estabelecido pela Lei nº 4.380/64, vigorante, quanto a esse limite, até o advento da Lei nº 8.692/93, que, em seu art. 25, estabeleceu o teto de 12% (o contrato é de 27.10.1989).
15. Cristalizou-se, no STJ, o entendimento de que "é legal a correção monetária do saldo devedor do contrato vinculado ao SFH pelo mesmo índice aplicável ao reajuste das cadernetas de poupança, já que o Plano de Equivalência Salarial - PES não constitui índice de correção monetária, mas apenas critério para reajustamento das prestações" (STJ, AERESP 772260 -SC, j. em 07/02/2007, Rel. Min. Francisco Falcão). Manutenção da TR como fator de correção do saldo devedor. A adoção do INPC para tal fim implicaria, inclusive, maior onerosidade em desfavor da mutuária.
16. O montante pago a maior deve ser dirigido à quitação das prestações em atraso, se houver, e, se ainda assim houver sobra, ao pagamento das prestações vincendas e à amortização do saldo devedor, nessa ordem, não havendo que se falar em restituição.
17. Não há que se falar em inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 70/66. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou, por diversas vezes, no sentido de que o Decreto-lei 70/66 é compatível com a atual Constituição.
18. Sucumbência recíproca.
19. Apelação da mutuária parcialmente provida (apenas para determinar o respeito ao PES/CP como critério de correção das prestações mensais do mútuo, a extirpação do anatocismo e a inadmissibilidade de cobrança do CES).
(PROCESSO: 200383000237359, AC445433/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE BARROS E SILVA (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/09/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 17/10/2008 - Página 242)
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CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO.
1. Apelação interposta pela mutuária contra sentença de improcedência do pedido, proferida nos autos de ação ordinária de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH.
2. Consoante as disposições da Medida Provisória n° 2.196, de 28.6.2001, houve a autorização para a criação da Empresa Gestora de Ativos (EMGEA), tendo a CEF, em face disso, cedido inúmeros créditos de que era detentora à citada empresa. Por essa razão, a CEF não pode continuar a ser demandada em ações semelhantes à ora...
Data do Julgamento:11/09/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC445433/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco de Barros e Silva (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA OBRIGATÓRIA. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO ACOLHIMENTO. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
1. É desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa como condição ao ajuizamento de ação, conforme estabelece o art. 5º, XXXV, da CF/88 - "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Por conseguinte, a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido não deve ser acolhida.
2. Os juros de mora devem ser aplicados no percentual de 1% (um por cento) ao mês, em razão da natureza alimentar do benefício. Precedente do STJ.
3. A Lei n° 9.289, de 4 de julho de 1996, estabelece em seu art. 1°, parágrafo 1°, que a cobrança de custas na causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício de jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual respectiva. Em consonância com o disposto no diploma legal, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu na Súmula n° 178 que "o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual".
4. Os honorários advocatícios foram fixados desproporcionalmente pelo juízo de Primeiro Grau. Mantidos no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), esta condenação será equivalente ao montante devido a título do benefício de salário-maternidade pleiteado nesta ação. Por esse motivo, com fundamento no art. art. 20, parágrafo 4°, do Código de Processo Civil, diante da simplicidade do feito e do zelo profissional do patrono, honorários advocatícios fixados R$ 500,00 (quinhentos reais).
5. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
(PROCESSO: 200805990019860, AC449033/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE BARROS E SILVA (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/09/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/11/2008 - Página 250)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA OBRIGATÓRIA. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO ACOLHIMENTO. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
1. É desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa como condição ao ajuizamento de ação, conforme estabelece o art. 5º, XXXV, da CF/88 - "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Por conseguinte, a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido não deve ser acolhida.
2. Os juros de mora devem ser aplicados no percentual de 1% (um por ce...
Data do Julgamento:11/09/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC449033/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco de Barros e Silva (Convocado)
Civil e Processual Civil. Embargos declaratórios. Sistema Financeiro de Habitação. Direito à cobertura securitária para a quitação do imóvel. Mutuário portador de Neoplasia maligna. Impossibilidade de reapreciação de questões já discutidas. Embargos improvidos.
(PROCESSO: 20068200003087901, EDAC435957/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 23/09/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 22/10/2008 - Página 267)
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Civil e Processual Civil. Embargos declaratórios. Sistema Financeiro de Habitação. Direito à cobertura securitária para a quitação do imóvel. Mutuário portador de Neoplasia maligna. Impossibilidade de reapreciação de questões já discutidas. Embargos improvidos.
(PROCESSO: 20068200003087901, EDAC435957/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 23/09/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 22/10/2008 - Página 267)
Data do Julgamento:23/09/2008
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC435957/01/PB
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO QUE FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO FEITO E RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA AÇÃO PARA ADESÃO AO PAES. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI CONFIGURADA. ART. 4o., PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 10.684/03. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A desistência das ações judiciais propostas no intuito de discutir o débito tributário que se pretender parcelar, bem como a renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as referidas ações judiciais, afiguram-se como condições indispensáveis à adesão ao programa de parcelamento de débitos tributários instituídos pela Lei 10.684/03 (PAES).
2. A desistência da ação e a renúncia dos direitos sobre os quais a mesma se funda motivadas pela adesão do autor ao PAES acarreta-lhe a condenação em honorários advocatícios de 1% sobre o valor do débito consolidado, nos termos do art. 4o., parágrafo único da Lei 10.684/03.
3. Essa previsão especial afasta a incidência do disposto no art. 20 do CPC acerca da fixação das verbas sucumbenciais, determinando que sempre que o processo for extinto por desistência/renúncia formuladas pelo autor no intuito de obter a adesão ao programa de parcelamento de débitos tributários instituído pela Lei 10.684/03, os honorários advocatícios serão fixados com base no parágrafo único, do seu art. 4o., ou seja, em 1% sobre o valor do débito consolidado, e não nos moldes previstos pelo art. 20 do diploma processual civil.
4. Acórdão que contraria essa orientação, merece ser rescindido com fulcro na hipótese delineada no inciso V do art. 485 do CPC.
5. Procedência do pedido rescisório, com manutenção da antecipação dos efeitos da tutela. Fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais desta ação desconstitutiva no valor de R$ 1.000,00.
(PROCESSO: 200505000122993, AR5183/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Pleno, JULGAMENTO: 24/09/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 22/10/2008 - Página 185)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO QUE FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO FEITO E RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA AÇÃO PARA ADESÃO AO PAES. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI CONFIGURADA. ART. 4o., PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 10.684/03. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A desistência das ações judiciais propostas no intuito de discutir o débito tributário que se pretender parcelar, bem como a renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as referidas ações judiciais, afiguram-se como condições...
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - CONCURSO PÚBLICO - REAVALIAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA E GABARITO - INVASÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA ESFERA DISCRICIONÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE.
1. O objeto da presente demanda é a anulação de questões de concurso público e atribuição da pontuação de tais questões à nota do demandante, a fim de que seja o mesmo admitido na fase seguinte do concurso de advogado do quadro de Oficiais Temporários da Aeronáutica (EAOT/2002), ou seja assegurada sua participação na turma seguinte do curso de formação (EAOT/2003).
2. O MM. magistrado singular julgou prejudicado o pedido formulado pelo autor de inscrição na fase seguinte do concurso da Aeronáutica (EAOT/2002), por entender que teria havido perda de objeto, e julgou improcedente o pedido de admissão no EAOT/2003, sob o fundamento de que o deferimento deste causaria prejuízo aos candidatos que se submeteram ao último concurso de admissão.
3. Há que se afastar a sentença que julgou prejudicado o pedido do demandante de cursar a fase seguinte do concurso (EAOT/2002) por perda de objeto, em face de já ter sido concluído tal estágio, tendo em vista que não pode ser o autor prejudicado pela demora no andamento do processo, já que promoveu a ação antes da realização do referido curso de formação, tendo a sentença sido proferida posteriormente à conclusão do estágio por conta do decurso de tempo entre o ajuizamento desta demanda e a prolação da decisão apelada.
4. Por versar a causa questão exclusivamente de direito e estar em condições de imediato julgamento, passa-se à análise do mérito da presente demanda, nos termos do art. 515, §3º, do Código de Processo Civil.
5. Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas, quando tais critérios tiverem sido exigidos de modo imparcial de todos os candidatos. Precedentes: (MS 21.176/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Aldir Passarinho, DJ de 19.12.1990; RE 140.242/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 21.11.1997; RE 268.244/CE, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 30.6.2000; RE-Agr 243.056/CE, 1ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 6.4.2001).
6. Também encontra-se pacificado na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não pode o Poder Judiciário intervir na valoração dos critérios adotados pela Administração para a realização de concursos públicos, salvo quanto ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e o seu cumprimento durante a realização de certame. Precedente: (STJ - ROMS 19043 - GO - 5ª T. - Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima - DJU 27/11/2006 PÁGINA: 291 - (...). 2. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em concurso público, compete ao Poder Judiciário somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável, não podendo, sob pena de substituir a banca examinadora, proceder à avaliação da correção das provas realizadas, mormente quando adotados os mesmos critérios para todos os candidatos. 3. Recurso ordinário improvido.)".
7. Destarte, com base na orientação jurisprudencial do Excelso STF e do Colendo STJ, é de se anotar que a banca examinadora de concurso público elabora, avalia e atribui as notas das provas com a discricionariedade técnica que lhe compete. Assim, não há como o Poder Judiciário atuar para proceder à anulação de questões e à reavaliação da correção das provas realizadas, mormente quando adotados os mesmos discernimentos para todos os candidatos, não se tratando, no caso, de questão inserida no âmbito de atuação do Poder Judiciário, pois a pretensão do demandante demandaria a intervenção do julgador para examinar o conteúdo de questões de concurso público a fim de aferir a avaliação ou correção dos gabaritos, em confronto com a orientação jurisprudencial de nossos Tribunais.
8. Apelação parcialmente provida para afastar a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, e julgar, nos termos do art. 515, parágrafo 3º, do CPC, improcedente o pedido deduzido na inicial.
(PROCESSO: 200283000157682, AC351519/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/09/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 17/10/2008 - Página 327)
Ementa
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - CONCURSO PÚBLICO - REAVALIAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA E GABARITO - INVASÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA ESFERA DISCRICIONÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE.
1. O objeto da presente demanda é a anulação de questões de concurso público e atribuição da pontuação de tais questões à nota do demandante, a fim de que seja o mesmo admitido na fase seguinte do concurso de advogado do quadro de Oficiais Temporários da Aeronáutica (EAOT/2002), ou seja assegurada sua participação na turma seguinte do curso de formação (EAOT/2003).
2. O MM. magistrado singular julgou...
Data do Julgamento:25/09/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC351519/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. PROVA MATERIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA.PERCEPÇÃO DE AMPARO SOCIAL PELO CÔNJUGE.POSSIBILIDADE.
- "3 Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele momento, superior ao limite de sessenta salários mínimos.4. Líquido o quantum apurado em sentença condenatória, este valor será considerado para exame do limite em apreço. Ilíquido o valor da condenação ou, ainda, não havendo sentença condenatória, utiliza-se o valor da causa atualizado como critério. Se assim não fosse, esvaziar-se-ia o conteúdo do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil, determinando o reexame necessário todas as vezes em que ilíquido o valor da condenação. 5. Em verdade, aguardar a liquidação da sentença para constatar se foi atingido, ou não, de fato, o valor limite de sessenta salários mínimos implicaria nítida violação ao artigo 475, § 2º, da lei de rito, uma vez que restaria inócuo o escopo da norma em restringir a amplitude do reexame necessário". (STJ, REsp 655046/SP, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Sexta Turma, decisão unânime, DJ 03.04.2006).
- A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8213/91) e o exercício da atividade rural.
- Nos moldes do art. 106, parágrafo único, II, da Lei nº 8.213/91, a prova do tempo de serviço pode ser feita através de contrato de parceria.
- É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material, tais como: declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais e comprovantes do ITR.
- Tratando-se de aposentadoria por idade concedida a trabalhador rural, prevista no art. 48 da Lei nº 8213/91, não se exige prova do recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 26, III da Lei 8213/91).
- Outrossim, o fato do cônjuge da autora perceber o benefício de amparo social, não desnatura o regime de economia familiar, uma vez que o benefício assistencial é compatível com a qualidade de rurícola.
Remessa oficial não conhecida.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200805990007638, AC446330/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/09/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/11/2008 - Página 344)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. PROVA MATERIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA.PERCEPÇÃO DE AMPARO SOCIAL PELO CÔNJUGE.POSSIBILIDADE.
-...
Data do Julgamento:25/09/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC446330/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIOS E RESGATES DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEIS NOS 7.713/88 E 9.250/95. VERBA HONORÁRIA.
- Admite-se a interposição de embargos declaratórios com o específico objetivo de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que esclareça o conteúdo do julgado.
- Não obstante os embargantes ÁLVARO FONTENELE e OUTROS tenham alegado a ocorrência de obscuridade na decisão guerreada, verifica-se, em verdade, certa contradição no aresto hostilizado entre os distintos elementos da decisão judicial.
- De fato, restou assinalado no r. acórdão recorrido que, a partir da vigência da Lei 9.250/95, deve incidir o Imposto de Renda sobre os valores recebidos pela pessoa física, das entidades de previdência privada (a título de resgate ou de complementação de aposentadoria), assistindo, no entanto, o direito ao contribuinte de se ressarcir (seja através de repetição de indébito ou de compensação, conforme o caso) do montante do tributo pago no período entre a vigência da Lei 7.713/88 e da Lei 9.250/95, tendo em vista a incidência da exação sobre as contribuições efetuadas durante tal período, entendimento esse que foi justamente o acolhido pala r. sentença proferida no juízo de origem, o qual reconheceu a não-incidência do tributo sobre a parte do benefício decorrente de contribuições do participante recolhidas sob o regime da Lei nº 7.713/88.
- Assim, é de se observar a ocorrência de contradição na parte dispositiva do voto, haja vista que, na realidade, foi rejeitado o pleito recursal da Fazenda Nacional, cujo objeto diz respeito à tese de que o prazo para que os contribuintes pleiteassem a repetição do indébito é qüinqüenal, tendo por termo a quo a data do pagamento indevido. Ademais, sustentou a Fazenda Nacional, nas razões recursais de apelação, que é incabível a isenção do Imposto de Renda nos casos de aposentadoria complementar, ao argumento de que tal benefício não guardaria correspondência com a contribuição mensal efetuada pelo participante do plano da previdência privada, de forma que, na espécie, deve constar na parte dispositiva do acórdão embargado a expressão "nego provimento à apelação e à remessa obrigatória", em substituição à frase "dou parcial provimento à apelação e à remessa obrigatória".
- Existência de certa omissão no decisum guerreado, quanto à apreciação do fato correspondente à condenação da Fazenda Nacional ao pagamento da verba honorária.
- In casu, o pleito formulado pelos autores na peça exordial tem por objeto o reconhecimento do "direito à isenção dos autores sobre as parcelas dos benefícios concedidos da CAPEF, nos termos da alínea "b", do inciso VII, do art. 6º, da Lei nº 7.713/88, bem como das parcelas recebidas após o advento da Lei nº 9.250/95, relativas às suas contribuições realizadas até 31/12/1995", com "observância do prazo prescricional decenal", o que foi acatado, em sua essência pelo douto juiz sentenciante, que condenou a Fazenda Nacional a restituir os valores pagos pelos participantes do plano de previdência complementar a título de Imposto de Renda no que concerne às contribuições efetuadas no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995, época da vigência da Lei n.º 7.713/89, de forma que não há que se falar, pois, em sucumbência recíproca, na hipótese em tela.
- De outra banda, afigura-se em patamar correto o valor arbitrado pelo MM Juiz a quo a título de verba honorária, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do parágrafo 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, que preceitua que honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz e, no exercício desse juízo de eqüidade, tenho que a opção do julgador não está maculada de qualquer vício de irrazoabilidade, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
- Embargos de declaração da Fazenda Nacional e do particular providos, com atribuição de efeitos modificativos, para negar provimento à apelação e à remessa obrigatória.
(PROCESSO: 20058100000745002, EDAC432496/02/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/09/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/11/2008 - Página 359)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIOS E RESGATES DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEIS NOS 7.713/88 E 9.250/95. VERBA HONORÁRIA.
- Admite-se a interposição de embargos declaratórios com o específico objetivo de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que esclareça o conteúdo do julgado.
- Não obstante os embargantes ÁLVARO FONTENELE e OUTROS tenham alegado a ocorrência de obscuridade na decisão guerreada, verifica-se, em verdade, certa contradição no ares...
Data do Julgamento:25/09/2008
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC432496/02/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO DIREITO. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DECLARATÓRIOS IMPROVIDOS.
1. O embargante afirma que o acórdão recorrido foi omisso quanto à aplicação do art. 5º, XXIV e 184 da Constituição Federal/88, bem como do art. 12 da Lei 8.629/93, que tratam da justa indenização na desapropriação para fins de reforma agrária.
2. Entretanto, cabe salientar que o acórdão embargado se pronunciou exatamente sobre os critérios adotados para atingir o quantum indenizatório, considerando a legislação aplicável, assim como os laudos dos peritos apresentados no processo, inexistindo qualquer omissão a ser sanada.
3. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, contradição ou omissão, portanto, não se prestam para obter reexame de prova, rejulgamento da causa ou mero pré-questionamento dos dispositivos infra ou constitucionais.
4. Ausência de omissão. Impossibilidade de efeitos infringentes.
5. Embargos não providos.
(PROCESSO: 20008400011616801, EDAC349485/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 28/10/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 05/11/2008 - Página 280)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO DIREITO. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DECLARATÓRIOS IMPROVIDOS.
1. O embargante afirma que o acórdão recorrido foi omisso quanto à aplicação do art. 5º, XXIV e 184 da Constituição Federal/88, bem como do art. 12 da Lei 8.629/93, que tratam da justa indenização na desapropriação para fins de reforma agrária.
2. Entretanto, cabe salientar que o acórdão embargado se pronunciou exatamente sobre os critérios adotados para atingir o quantum indenizatório, considerando a legislação...
Data do Julgamento:28/10/2008
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC349485/01/RN