CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL - PES/CP. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SISTEMA MISTO DE AMORTIZAÇÃO COM PRESTAÇÕES REAIS CRESCENTES - SIMC. INAPLICABILIDADE. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA REFERENCIAL. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PREVISÃO CONTRATUAL. FUNDHAB. JUROS LEGAIS. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. MOMENTO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRÊMIO DE SEGURO.
- Não há ilegalidade na não realização da audiência de conciliação, tendo sido observado o contraditório e o devido processo legal, havendo inclusive a realização de perícia nos autos. Audiência conciliatória desnecessária. Precedentes AC 243985-AL, Segunda Turma, Rel. Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA.
- É decorrência jurídica do afastamento de um índice de atualização monetária reputado ilegal a sua substituição por outro. Precedente da e. Primeira Turma: Os autores requereram a exclusão da TR, não apontando o índice a ser utilizado para correção do saldo devedor, portanto, não houve julgamento "extra petita", não havendo que se falar em nulidade da sentença.(AC 336644/CE, Rel. Desembargador Federal UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, DJ: 13.09.2005, p. 483).
- Possibilidade de utilização da Taxa Referencial - TR como parâmetro para atualização do saldo devedor nos contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, desde que expressamente prevista no contrato, para tal finalidade, a aplicação do índice de reajuste da caderneta de poupança.
- A atualização dos encargos mensais deverá respeitar o Plano de Equivalência Salarial fixado no contrato.
- É assegurado aos mutuários vinculados ao PES/CP o direito ao pagamento de prestação mensal em valor que mantenha a relação prestação/renda verificada no início do contrato.
- O Sistema Misto de Amortização com Prestações Reais Crescentes - SIMC, ao prever o acréscimo gradativo do valor da prestação mensal com aplicação de fator de progressão previamente calculado, sem levar em conta a inexistência de aumento da renda do mutuário, não se coaduna com os princípios sob os quais se assenta o Sistema Financeiro da Habitação.
- A aplicação da Unidade Real de Valor - URV sobre a prestação mensal dos contratos do SFH visou apenas manter o equilíbrio entre a prestação e a renda familiar, nos moldes do Plano de Equivalência Salarial. Inexistência de qualquer prejuízo ao mutuário, desde que os seus rendimentos também sofreram variação com base no citado padrão monetário.
- Legalidade da cobrança da contribuição para o Fundo de Assistência Habitacional - FUNDHAB, previsto na Lei 4380/64. Precedentes.
- Nos contratos firmados no âmbito do SFH os juros devem obedecer ao pactuado, não podendo, no entanto, ultrapassar os limites de 10% a.a. e 12% a.a., para os acordos realizados durante a vigência das Leis 4.380/64 e 8.692/93, respectivamente.
- Impossibilidade de capitalização de juros no âmbito do SFH por inexistir legislação autorizadora. Inteligência das súmulas 121 do STF e 93 do STJ.
- Possibilidade de aplicação do Coeficiente de Equiparação Salarial, desde que expressamente previsto no contrato.
- Deve-se efetuar a atualização do saldo devedor, com a aplicação dos índices previstos no contrato, para, em seguida, proceder-se ao abatimento do valor da prestação paga.
- O montante referente às parcelas pagas a maior deve ser compensado com os valores das prestações vencidas, se existentes, e prestações vincendas. Findo o prazo de financiamento, remanescendo ainda valores a compensar, devem ser utilizados para abatimento do saldo devedor. Feitas tais operações, havendo saldo restante em favor do mutuário, cabível a repetição do indébito na forma do art. 23 da Lei nº 8.004/90.
- O conteúdo dos contratos firmados sob a égide do SFH está regulado por legislação especial, responsável por delinear os traços gerais do acordo. Logo, plenamente válida a cláusula de seguro inserta no contrato, visto decorrer de imposição da Lei 4.380/64.
- A constitucionalidade da execução extrajudicial movida com base no Decreto-Lei 70/66 já foi, em reiterados julgados, confirmada pelo eg. STF.
- Apelações providas, em parte.
(PROCESSO: 200183000031220, AC336192/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/11/2008 - Página 413)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL - PES/CP. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SISTEMA MISTO DE AMORTIZAÇÃO COM PRESTAÇÕES REAIS CRESCENTES - SIMC. INAPLICABILIDADE. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA REFERENCIAL. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PREVISÃO CONTRATUAL. FUNDHAB. JUROS LEGAIS. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. MOMENTO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRÊMIO DE SEGURO.
- Não há ilegalidade na não realização da audiência de conciliação, tendo sido observado o cont...
Data do Julgamento:19/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC336192/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR DA REPÚBLICA. INSCRIÇÃO PRELIMINAR. EXIGÊNCIA DO DIPLOMA DE BACHAREL EM DIREITO HÁ PELO MENOS DOIS ANOS. LIMINAR DEFERIDA. REPROVAÇÃO. PERDA DE OBJETO.
1. Mandado de segurança pretendendo assegurar aos Impetrantes o direito de realizarem a inscrição preliminar no concurso público de Procurador da República, independentemente de comprovarem possuir, há pelo menos dois anos, o diploma de Bacharel em Direito.
2. Liminar que, como proferida, permitiu a participação dos Impetrantes no concurso, sendo que os mesmos foram reprovados, conforme documentação acostada aos autos.
3. Acolhimento da preliminar de perda superveniente do objeto. Extinção do processo, sem o julgamento do mérito (Art. 267, VI, do Código de Processo Civil). Apelação e Remessa Oficial, tida por interposta, prejudicadas.
(PROCESSO: 200285000008644, AMS98054/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 26/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/10/2007 - Página 433)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR DA REPÚBLICA. INSCRIÇÃO PRELIMINAR. EXIGÊNCIA DO DIPLOMA DE BACHAREL EM DIREITO HÁ PELO MENOS DOIS ANOS. LIMINAR DEFERIDA. REPROVAÇÃO. PERDA DE OBJETO.
1. Mandado de segurança pretendendo assegurar aos Impetrantes o direito de realizarem a inscrição preliminar no concurso público de Procurador da República, independentemente de comprovarem possuir, há pelo menos dois anos, o diploma de Bacharel em Direito.
2. Liminar que, como proferida, permitiu a participação dos Impetrantes no concurso, sendo que os mesmos foram reprovados, conf...
Data do Julgamento:26/07/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS98054/SE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL - PES/CP. SACRE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. REAJUSTE DA PRESTAÇÃO. TAXA REFERENCIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. MOMENTO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
- É decorrência jurídica do afastamento de um índice de atualização monetária reputado ilegal a sua substituição por outro. Precedente da e. Primeira Turma: Os autores requereram a exclusão da TR, não apontando o índice a ser utilizado para correção do saldo devedor, portanto, não houve julgamento "extra petita", não havendo que se falar em nulidade da sentença. (AC 336644/CE, Rel. Desembargador Federal UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, DJ: 13.09.2005, p. 483).
- É nula a parte da sentença que analisa matéria não trazida pelo autor em sua petição inicial, nem foi objeto de emenda.
- Havendo nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador, desnecessária a produção de prova pericial, máxime quando se trata de questão eminentemente de direito.
- Possibilidade de utilização da Taxa Referencial - TR como parâmetro para atualização do saldo devedor nos contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, desde que expressamente prevista no contrato, para tal finalidade, a aplicação do índice de reajuste da caderneta de poupança.
- No período compreendido entre a data da assinatura do contrato e a data da repactuação, o reajuste da prestação mensal deverá obedecer à variação salarial do mutuário. Após a renegociação da dívida, tendo sido adotado o Sistema de Amortização Crescente - SACRE, com cláusula expressa de desvinculação ao Plano de Equivalência Salarial, os encargos mensais ocorrerão com base no saldo devedor atualizado pelos coeficientes aplicados às contas de poupança ou do FGTS.
- Deve-se efetuar a atualização do saldo devedor, com a aplicação dos índices previstos no contrato, para, em seguida, proceder-se ao abatimento do valor da prestação paga.
- O montante referente às parcelas pagas a maior deve ser compensado com os valores das prestações vencidas, se existentes, e prestações vincendas. Findo o prazo de financiamento, remanescendo ainda valores a compensar, devem ser utilizados para abatimento do saldo devedor. Feitas tais operações, havendo saldo restante em favor do mutuário, cabível a repetição do indébito, nos termos do art. 23 da Lei 8.004/90 .
- Nulidade parcial da sentença reconhecida.
- Apelações providas, em parte.
(PROCESSO: 200081000223379, AC357263/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1061)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL - PES/CP. SACRE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. REAJUSTE DA PRESTAÇÃO. TAXA REFERENCIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. MOMENTO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
- É decorrência jurídica do afastamento de um índice de atualização monetária reputado ilegal a sua substituição por outro. Precedente da e. Primeira Turma: Os autores requereram a exclusão da TR, não apontando o índice a ser utilizado para c...
Data do Julgamento:26/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC357263/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSIBILIDADE. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Trata-se de pedido de reconsideração, o qual recebo como AGRAVO REGIMENTAL, diante de liminar concedida em sede de agravo de instrumento, interposto pela INFRAERO em face de decisão do Exmo. Juiz Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, Gabriel José Queiroz Neto, que, em sede de ação de reintegração de posse, com pedido liminar, entendeu por aguardar o desfecho de exceção de competência em trâmite na 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do DF. A empresa que agrava regimentalmente (fls. 173/181), pugna pela devolução da posse do edifício garagem do aeroporto internacional de Recife/Guararapes, sob os seguintes argumentos: a) inequívoca conexão entre ação ordinária ajuizada pela empresa na Justiça Federal do DF, uma vez que, segundo aduz, "eventual procedência da ação de procedimento ordinário confere à agravada [agravante regimental] o justo título para permanecer na área, sendo matéria prejudicial à reintegração de posse, e portanto, análise necessariamente preliminar"; b) argumenta que os repasses pactuados estão sendo cumpridos, ocorre que as condições da composição do preço informadas pela INFRAERO não estariam de acordo com a realidade contratual pactuada, o que demonstraria "ma-fé da Infraero em suas alegações"; c) inexistência de dano ao erário.
2. A discussão preliminar dos autos reside na análise da competência diante da ocorrência ou não de conexão em relação a três acções: a ação ordinária proposta pela empresa ora recorrente no DF, a ação de cobrança proposta pela INFRAERO na Seção Judiciára de PE (distribuída à 1ª vara Federal); e a ação de reintegração de posse também proposta pela INFRAERO e distribuida livrimente à 6ª Vara Federal de PE.
3. A decisão de 1ª Instância, agravada de instrumento pela Infraero, determinou o aguardo do desfecho de exceção de incompetência em ação ordinária, na qual já se proferiu julgamento pela competência da Justiça Federal de Pernambuco (1ª Vara Federal, in casu), fundando tal determinação na perspectiva de que, quando se firmar em definitivo o juízo competente, caso se confirme o julgamento ainda não transitado em julgado, este será o da 1ª Vara Federal, inclusive para presente ação de reintegração de posse.
4. Quanto à independência da ação de cobrança inicialmente distribuida à 1ª Vara Federal de Pernambuco e esta reintegração de posse, clarividente a diversidade de fundamentos e de pedidos que as norteiam: enquanto a INFRAERO é autora de ação de cobrança com fulcro em inadimplemento contratual, ajuizou, por outra banda, a ação de reintegração de posse, na qual reside este recurso, em virtude, de ocorrência de esbulho possessório, vez que o justo título que autorizaria a agravada a ocupar o imóvel em questão fora rescindido. Desta feita, causa de pedir próxima e remota de ambas as ações não justificariam uma prevenção, nos moldes do disposto do digesto processual civil pátrio, até porque não há qualquer elemento que de fato evidencie a necessidade de que tais ações corram perante um mesmo juízo.
5. No que pertine à ação distribuída na Justiça Federal do DF pela empresa que ora agrava regimentalmente (fls. 72/111), cuida-se de ação cujo objetivo é discutir suposto desequilíbrio financeiro no contrato firmado entre a INFRAERO e a agravada. Ainda que se extraia dos fundamentos da exordial a ilegalidade da rescisão do contrato, bem como a nulidade do processo administrativo que estaria em curso para rescindir o aludido contrato, a contenda objetiva revisão de equilíbrio financeiro. Independentemente do desfecho da aludida exceção de incompetência, é de se destacar, inicialmente, a competência absoluta da Seção Judiciária de Pernambuco nesta ação de reintegração de posse, em virtude da situação do imóvel, a qual, frise-se, é improrrogável.
6. Da análise da correção da livre distribuição à 6ª Vara Federal, como se dera in casu, ou da necessidade de distribuição por prevenção à 1ª Vara Federal, em função da ação ordinária proposta em Brasília e procedência da respectiva exceção de incompetência, entende-se pela inexistência de conexão entre a ação de reintegração de posse, que se funda em esbulho por falta de justo título, qual seja, o contrato rescindido, e a ação de autoria da agravada, na qual, não obstante as alegações de ilegalidade da referida rescisão contratual, objetiva mesmo o reconhecimento de desequilíbrio financeiro.
7. Inegável o direito da Administração Pública de levar a efeito o contrato administrativo unilateralmente, facultando-se ao particular buscar em juízo reparação por qualquer prejuízo advindo de tal rescisão unilateral, que, como direito da Administração, decorre do próprio respeito ao Estado-Administrador, exsurgindo daí a grande diferença entre o contrato celebrado entre particulares e o contrato administrativo, em relação ao qual, inclusive, não há que se discutir quanto ao direito da Administração à rescisão unilateral e extrajudicial, com suas conseqüências legais, dentre elas, como lógica ser imitida na posse de seu bem caso o particular, inobstante a rescisão unilateral do contrato, persiste em sua manutenção, máxime quando tal rescisão unilateral tem na base, a fundamentá-la, o inadimplemento.
8. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e certeza e, consoante se observa do documento de fls. 158, elaborado pela Gerência Financeira da INFRAERO, há considerável soma indicada enquanto valor inadimplido. De se observar que os documentos trazidos pela empresa ora recorrente regimentalmente não ilidem tal presunção vez que não afastam por si só o apresentado pela Infraero, pois demonstram justamente repasses de valores que a aludida empresa entende devidos e não a totalidade do débito constante no demonstrativo da Infraero.
9. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(PROCESSO: 20070500035854701, AGA78110/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 31/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 05/09/2007 - Página 770)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSIBILIDADE. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Trata-se de pedido de reconsideração, o qual recebo como AGRAVO REGIMENTAL, diante de liminar concedida em sede de agravo de instrumento, interposto pela INFRAERO em face de decisão do Exmo. Juiz Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, Gabriel José Queiroz Neto, que, em sede de ação de reintegração de posse, com pedido liminar, entendeu por aguardar o desfecho de exceção de competência...
Data do Julgamento:31/07/2007
Classe/Assunto:Agravo Regimental no Agravo de Instrumento - AGA78110/01/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. FCVS. MP 1981-54/2000. DUPLO FINANCIAMENTO. CONTRATO ANTERIOR A 31 DE DEZEMBRO DE 1987. POSSIBILIDADE. LEI 10.150/2000. REDUÇÃO DO PATAMAR DA VERBA HONORÁRIA.
- O art. 2º, parágrafo 3º, da MP 1981-54/2000 permitiu a liquidação antecipada do contrato de mútuo, nos contratos firmados até 31 de dezembro de 1987. Trata-se de direito concedido aos mutuários por norma de ordem pública que não pode ser obstado, ainda que o mutuário tenha outro imóvel financiado pelo SFH no mesmo município. Inteligência do art. 3º da Lei 8.100/90 com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.150/2000.
- Patamar da verba honorária reduzido de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 500,00 (quinhentos reais), quantia razoável in casu, tendo em vista o grau de zelo profissional e o trabalho do patrono da parte autora.
- Apelação provida, em parte.
(PROCESSO: 200381000138419, AC374963/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1071)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. FCVS. MP 1981-54/2000. DUPLO FINANCIAMENTO. CONTRATO ANTERIOR A 31 DE DEZEMBRO DE 1987. POSSIBILIDADE. LEI 10.150/2000. REDUÇÃO DO PATAMAR DA VERBA HONORÁRIA.
- O art. 2º, parágrafo 3º, da MP 1981-54/2000 permitiu a liquidação antecipada do contrato de mútuo, nos contratos firmados até 31 de dezembro de 1987. Trata-se de direito concedido aos mutuários por norma de ordem pública que não pode ser obstado, ainda que o mutuário tenha outro imóvel financiado pelo SFH no mesmo município. Inteligê...
Data do Julgamento:02/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC374963/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS DEBITADAS A MAIOR DA CONTA DE FGTS DO MUTUÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO NA CONTA APRESENTADA PELO AUTOR. ART. 333, II, DO CPC.
- Restando configurada a realização de débito na conta vinculada ao FGTS do mutuário em valores superiores ao efetivamente devido a título de liquidação antecipada do saldo devedor de financiamento habitacional no âmbito do SFH, cabível é a devolução do quantum indevidamente cobrado pelo agente financeiro.
- Ao ré cumpre a obrigação de demonstrar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito invocado pelo autor. Art. 333, II, do CPC.
- Apelação não provida.
(PROCESSO: 200181000229714, AC376086/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1070)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS DEBITADAS A MAIOR DA CONTA DE FGTS DO MUTUÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO NA CONTA APRESENTADA PELO AUTOR. ART. 333, II, DO CPC.
- Restando configurada a realização de débito na conta vinculada ao FGTS do mutuário em valores superiores ao efetivamente devido a título de liquidação antecipada do saldo devedor de financiamento habitacional no âmbito do SFH, cabível é a devolução do quantum indevidamente cobrado pelo agente financeiro.
- Ao ré cumpre a obrigação de demonstrar a existência de fato modifica...
Data do Julgamento:02/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC376086/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. DENÚNCIA CHEIA. SUBLOCAÇÃO ILEGÍTIMA. ALTERAÇÃO DA DESTINAÇÃO ECONÔMICA. VEDAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA. RESCISÃO CONTRATUAL. DESOCUPAÇÃO. LEI DO INQUILINATO.
I - Tendo sido realizada sublocação do imóvel sem o prévio e escrito consentimento do locador, em afronta direta à cláusula contratual que vedava tal prática, restou caracterizada hipótese legal de rescisão do contrato de locação firmado com base na Lei do Inquilinato.
II - "Rescindida ou finda a locação, qualquer que seja a causa, resolvem-se as sublocações, assegurado o direito de indenização do sublocatário contra o sublocador." (artigo 15 da Lei nº 8.245/91)
III - Em se tratando de despejo de imóvel de propriedade de entidade autárquica federal, cuja sublocação ocorreu em afronta à determinação expressa de cláusula contratual, onde o sublocatário chamado à lide paga aluguel à locatária, não se faz necessário o manejo processual de ação possessória para que ocorra a desocupação do imóvel.
IV - Apelação improvida.
(PROCESSO: 200705000400011, AC417705/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 07/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 27/08/2007 - Página 579)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. DENÚNCIA CHEIA. SUBLOCAÇÃO ILEGÍTIMA. ALTERAÇÃO DA DESTINAÇÃO ECONÔMICA. VEDAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA. RESCISÃO CONTRATUAL. DESOCUPAÇÃO. LEI DO INQUILINATO.
I - Tendo sido realizada sublocação do imóvel sem o prévio e escrito consentimento do locador, em afronta direta à cláusula contratual que vedava tal prática, restou caracterizada hipótese legal de rescisão do contrato de locação firmado com base na Lei do Inquilinato.
II - "Rescindida ou finda a locação, qualquer que seja a causa, resolvem-se as sublocações, assegurado o direito de indenização do s...
Data do Julgamento:07/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC417705/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. ART. 301, PARÁGRAFO 4º, DO CPC. ART. 267, VI, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO.
- A teor do art. 301, parágrafo4º, do CPC, o Magistrado pode conhecer, de ofício, da carência de ação, extinguindo o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 267, VI, da citada lei processual.
- Na hipótese dos autos, a parte autora não logrou demonstrar o seu interesse para litigar em juízo a concessão do benefício salário-maternidade diante da ausência de juntada do registro civil do seu filho, documento essencial para comprovar o fato gerador do direito ao pleito formulado.
Extinção, de ofício, do processo sem resolução do mérito.
Apelação não conhecida.
(PROCESSO: 200505990018726, AC372060/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 29/08/2007 - Página 780)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. ART. 301, PARÁGRAFO 4º, DO CPC. ART. 267, VI, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO.
- A teor do art. 301, parágrafo4º, do CPC, o Magistrado pode conhecer, de ofício, da carência de ação, extinguindo o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 267, VI, da citada lei processual.
- Na hipótese dos autos, a parte autora não logrou demonstrar o seu interesse para litigar em juízo a concess...
Data do Julgamento:09/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC372060/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. LEI 9.289/1996. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. FCVS. MP 1981-54/2000. DUPLO FINANCIAMENTO. CONTRATO ANTERIOR A 31 DE DEZEMBRO DE 1987. POSSIBILIDADE. LEI 10.150/2000. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PREVISÃO CONTRATUAL. MOMENTO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. JUROS LEGAIS. SEGURO. FGTS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE 42,72% (JANEIRO/89) E 44,80% (ABRIL/90). SÚMULA 252/STJ.
- A regra processual insculpida no art. 511 do CPC, na redação dada pela Lei nº 8.950/94, prevê, no ato da interposição do recurso, a comprovação do respectivo preparo.
- Inaplicável, contudo, tal regra no âmbito da Justiça Federal, porquanto existe norma especial disciplinadora de cobrança de custas processuais (Lei 9289/96).
- O art. 2º, parágrafo 3º, da MP 1981-54/2000 permitiu a liquidação antecipada do contrato de mútuo, nos contratos firmados até 31 de dezembro de 1987. Trata-se de direito concedido aos mutuários por norma de ordem pública que não pode ser obstado, ainda que o mutuário tenha outro imóvel financiado pelo SFH no mesmo município. Inteligência do art. 3º da Lei 8.100/90 com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.150/2000.
- Possibilidade de aplicação do Coeficiente de Equiparação Salarial, desde que expressamente previsto no contrato.
- Deve-se efetuar a atualização do saldo devedor, com a aplicação dos índices previstos no contrato, para, em seguida, proceder-se ao abatimento do valor da prestação paga.
- Nos contratos firmados no âmbito do SFH os juros devem obedecer ao pactuado, não podendo, no entanto, ultrapassar os limites de 10% a.a. e 12% a.a., para os acordos realizados durante a vigência das Leis 4.380/64 e 8.692/93, respectivamente.
- Aplica-se sobre os saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) os percentuais de atualização de 42,72% e 44,80%, referentes aos meses de janeiro de 1989 e abril de 1990 (Precedentes e Súmula 252 do e. STJ).
- Apelação dos autores e recurso adesivo da CAIXA não providos.
(PROCESSO: 200384000130543, AC375745/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1097)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. LEI 9.289/1996. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. FCVS. MP 1981-54/2000. DUPLO FINANCIAMENTO. CONTRATO ANTERIOR A 31 DE DEZEMBRO DE 1987. POSSIBILIDADE. LEI 10.150/2000. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PREVISÃO CONTRATUAL. MOMENTO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. JUROS LEGAIS. SEGURO. FGTS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE 42,72% (JANEIRO/89) E 44,80% (ABRIL/90). SÚMULA 252/STJ.
- A regra processual insculpida no art. 511 do CPC, na redação dada pela Lei nº 8.950/94, prev...
Data do Julgamento:09/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC375745/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FATO GERADOR APÓS A LEI 8.212/91. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença da 5ª Vara Federal da Paraíba que reconheceu de ofício a prescrição intercorrente, determinando a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do Código de Processo Civil.
2. A jurisprudência do STJ já pacificou o entendimento de que o prazo prescricional para a cobrança de contribuições previdenciárias é qüinqüenal (CTN) até a EC 08/77, trintenário após a EC 08/77 e decenal após a edição da Lei nº 8.212/91. Nesse sentido: (AgRg nos EREsp 190.287/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, Unânime, julgado em 23.08.2006, DJ 02.10.2006).
3. "A prescrição intercorrente segue o prazo da prescrição do fundo de direito".(STJ, REsp 35188/RJ).
4. Na hipótese dos autos, os valores exeqüendos correspondem aos fatos geradores ocorridos de agosto de 1996 a Junho de 1997, portanto posteriores à edição da Lei nº 8.212/91, aplicando-se o prazo prescricional de dez anos.
5. À luz do que dispõe o parágrafo 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, a contagem do prazo prescricional intercorrente tem como marco inicial a data do despacho que ordena o arquivamento provisório do feito.
6. O despacho de fl. 32 suspendeu a execução em 15/12/1999 e determinou que decorrido o prazo de um ano, sem manifestação do exeqüente, fosse arquivado os presentes autos, sem baixa na distribuição, ou seja, em 15/12/2000.
7. Assim, considerando que o lapso transcorrido entre a data do despacho que determinou o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição em 21/03/2001 (fl. 35) e a data da sentença extintiva da execução em 05/07/2006 (fls. 49/50), infere-se que a prescrição não restou configurada.
8. Voto pelo provimento do recurso.
(PROCESSO: 200705000354827, AC415064/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 28/02/2008 - Página 1263)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FATO GERADOR APÓS A LEI 8.212/91. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença da 5ª Vara Federal da Paraíba que reconheceu de ofício a prescrição intercorrente, determinando a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do Código de Processo Civil.
2. A jurisprudência do STJ já pacificou o entendimento de que o prazo prescricional para a cobrança de contribuições previdenciárias é qüinqüenal (CTN) até a EC 08/77, trintenário a...
Data do Julgamento:09/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC415064/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO POSTERIOR AO FALECIMENTO DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. DIREITO PERSONALÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO.
1. Ilegitimidade ativa da viúva e filhas do de cujus para figurar no pólo ativo da lide.
2. O Autor faleceu anteriormente ao ajuizamento da ação. A procuração foi passada pelo extinto em 10.06.94 e a ação foi ajuizada em 13.02.96, após o seu óbito, que ocorreu em 26.01.1996, quando já se encontrava cessado o mandato conferido ao advogado (art. 682, II, do Código Civil). Inexistência dos atos praticados pelo patrono da causa.
3. Inviabilidade da habilitação da viúva e herdeiros do Autor, visto que a relação processual sequer chegou a existir. Impossibilidade de figurarem na causa em razão da natureza do direito pleiteado (revisão de benefício), que é personalíssimo.
4. Ausência de condenação dos Autores em custas e honorários advocatícios, em razão de serem beneficiários da gratuidade processual. Precedente do STF.
5. Acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa. Extinção do processo sem solução do mérito (art. 267, IV, do CPC). Apelação e Remessa Oficial providas em parte.
(PROCESSO: 200505000503990, AC376909/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 16/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 10/09/2007 - Página 484)
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PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO POSTERIOR AO FALECIMENTO DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. DIREITO PERSONALÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO.
1. Ilegitimidade ativa da viúva e filhas do de cujus para figurar no pólo ativo da lide.
2. O Autor faleceu anteriormente ao ajuizamento da ação. A procuração foi passada pelo extinto em 10.06.94 e a ação foi ajuizada em 13.02.96, após o seu óbito, que ocorreu em 26.01.1996, quando já se encontrava cessado o mandato conferido a...
Data do Julgamento:16/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC376909/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DE CARCINICULTURA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE.
1. A concessão de tutela antecipada deve ser deferida quando o direito do requerente se mostre verossímil e a demora da decisão venha a provocar dano irreparável ou de difícil reparação.
2. Hipótese em que, considerando-se a proteção legal conferida às áreas de preservação permanente, a localização parcial do empreendimento de carcinicultura em área com tal qualificação e a ausência de específica autorização ou licença ambiental para a promoção das atividades do citado negócio, restou demonstrada a presença dos pressupostos mencionados.
3. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200705000357567, AG78149/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 21/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 12/09/2007 - Página 573)
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AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DE CARCINICULTURA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE.
1. A concessão de tutela antecipada deve ser deferida quando o direito do requerente se mostre verossímil e a demora da decisão venha a provocar dano irreparável ou de difícil reparação.
2. Hipótese em que, considerando-se a proteção legal conferida às áreas de preservação permanente, a localização parcial do empreendimento de carcinicultura em área com tal qualificação e a ausência de específica autorização ou licença ambiental para a promoçã...
Data do Julgamento:21/08/2007
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG78149/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. GLAUCOMA. PERÍCIA INCONCLUSIVA E CONTRADITÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO.
1. Não restou provado, nos autos, que a apelante é incapacitada para o trabalho, requisito para a percepção do benefício do auxílio-doença.
2. A perícia médica, que atestou o glaucoma da autora, foi contraditória, afirmando que a invalidez da autora seria irreversível, mas temporária, impossibilitando ao Magistrado chegar a alguma conclusão satisfatória.
3. Deveria o MM. Juiz de Direito a quo ter solicitado informações complementares ao experto ou determinado a realização de perícia médica complementar.
4. Não tendo feito e levando-se em conta a contraditoriedade da perícia realizada, deve ser reconhecida a nulidade da sentença e devolvidos os autos ao Juízo a quo, por ser a questão de mérito de direito e de fato, a qual necessita de produção de prova (art. 330, do Código de Processo Civil).
5. Tal nulidade, por ser matéria de ordem pública, o Juiz pode reconhecê-la de ofício.
6. Reconhecimento, de ofício, da nulidade da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito de Primeiro Grau.
7. Prejudicada a apelação da autora.
(PROCESSO: 200705990017251, AC419206/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/10/2007 - Página 896)
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CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. GLAUCOMA. PERÍCIA INCONCLUSIVA E CONTRADITÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO.
1. Não restou provado, nos autos, que a apelante é incapacitada para o trabalho, requisito para a percepção do benefício do auxílio-doença.
2. A perícia médica, que atestou o glaucoma da autora, foi contraditória, afirmando que a invalidez da autora seria irreversível, mas temporária, impossibilitando ao Magistrado chegar a alguma conclusão satisfatória.
3. Deveria o MM. Juiz de Direito a quo ter solicitado informações complementares ao expert...
Data do Julgamento:23/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC419206/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO OCORRÊNCIA. CONFLITO ENTRE ÍNDIOS DA MESMA ETNIA. COMUNIDADE XUKURU DE ORORUBÁ E DE CIMBRES. AUTOTUTELA DE INTERESSES. INSTITUIÇÃO DA VINGANÇA. IMPOSSIBILIDADE. INDIGENATO. DIREITO DOS ÍNDIOS SOBRE AS TERRAS QUE TRADICIONALMENTE OCUPAVAM. EXPULSÃO POR OUTRO GRUPO. DIREITO DA MINORIA AO REGRESSO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER IMPOSTA À COMUNIDADE RECORRENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A Constituição Federal, em seu artigo 231, assegura aos índios o direito à posse em terras tradicionalmente por eles ocupadas, onde exercem suas atividades produtivas.
2. Deflui do texto constitucional a consagração do instituto do indigenato, traduzido pela relação entre a terra e os índios como verdadeiro direito congênito e originário, diferente da posse civil e da ocupação, sendo garantida a posse permanente da terra, por ser habitat natural dos indígenas.
3. No caso concreto, o conflito entre os índios da mesma etnia, índios xukurus, cindiu a comunidade em dois grupos e culminou com a expulsão violenta do grupo menor das terras que tradicionalmente ocupavam, sob a justificativa de impossibilidade de convívio.
4. Os índios, em que pese suas peculiaridades, estão sujeitos à ordem constitucional brasileira, bem como a todo o ordenamento jurídico, de modo que o exercício da autotutela de interesses e a vingança são condutas proscritas pelo sistema.
5. Assim, não se pode colocar sob o manto da proteção estatal, a atitude dos índios que expulsaram os outros, porquanto tais condutas não encontram validade nem amparo na ordem jurídica brasileira.
6. Todos os índios da comunidade xukuru têm direito ao indigenato, sobre as terras que tradicionalmente ocupam, pelo que o direito de um índio não pode excluir o do outro que se encontra na mesma condição jurídica. Aos expulsos, cabe o direito ao retorno às suas moradias.
7. A comunidade indígena xukuru, como organização social, contando com suas lideranças tradicionais e reconhecidas, deve buscar meios pacíficos para resolver seus conflitos, convivendo com as diferenças, e recorrendo ao órgão federal responsável pelo intermédio na solução dos graves conflitos.
8. A obrigação imposta na presente decisão se constitui em obrigação negativa, ou seja "de não fazer", dever de abstinência imposto a apelante no sentido de não impedir que os egressos retornem à terra indígena, sob pena de descumprimento de ordem judicial com todos os seus efeitos.
9. Apelação, remessa oficial e recurso adesivo improvidos.
(PROCESSO: 200483000114254, AC410210/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 21/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 12/09/2007 - Página 706)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO OCORRÊNCIA. CONFLITO ENTRE ÍNDIOS DA MESMA ETNIA. COMUNIDADE XUKURU DE ORORUBÁ E DE CIMBRES. AUTOTUTELA DE INTERESSES. INSTITUIÇÃO DA VINGANÇA. IMPOSSIBILIDADE. INDIGENATO. DIREITO DOS ÍNDIOS SOBRE AS TERRAS QUE TRADICIONALMENTE OCUPAVAM. EXPULSÃO POR OUTRO GRUPO. DIREITO DA MINORIA AO REGRESSO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER IMPOSTA À COMUNIDADE RECORRENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A Constituição Federal, em seu artigo 231, assegura aos índios o direito à posse em terras tradicionalmente por eles ocupadas, onde exercem suas ativida...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA.
I. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
II. Decorrido prazo superior a cinco anos desde a constituição definitiva do crédito tributário, sem que houvesse a citação do devedor, resta prescrito o direito da Fazenda Pública de requerer em Juízo seu pagamento, conforme a redação do artigo 174, do Código Tributário Nacional, vigente ao tempo do ajuizamento da execução. Precedente: RESP nº 695.605/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julg. 06.03.2007, DJU 26.03.2007, pág. 207.
III. Improcede a alegação do Fisco de que não deu causa à demora na citação, posto que sequer formulou o necessário pedido de suspensão do feito.
IV. Embargos parcialmente providos.
(PROCESSO: 20018300008589701, EDAC412739/01/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 21/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 12/09/2007 - Página 644)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA.
I. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
II. Decorrido prazo superior a cinco anos desde a constituição definitiva do crédito tributário, sem que houvesse a citação do devedor, resta prescrito o direito da Fazenda Pública de requerer em Juízo seu pagamento, conforme a redaçã...
Data do Julgamento:21/08/2007
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC412739/01/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR INCIDENTAL DE. NATUREZA SATISFATIVA. FUNGIBILIDADE. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO.
1. Pelo princípio da fungibilidade, assentado no art. 273, §7º, do Código de Processo Civil, o magistrado deve conhecer do pedido cautelar como de antecipação de tutela quando aquele tiver natureza satisfativa.
2. Na hipótese, restaram atendidos os requisitos da verossimilhança das alegações e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto o direito à percepção da pensão especial de ex-combetente foi reconhecido nos autos do feito principal, ao passo que a requerente possui idade avançada, contando com oitenta e seis anos, e apresenta sérios problemas de saúde, necessitando, inclusive, de assistência médico-hospitalar em domicílio.
3. Procedência do pedido.
(PROCESSO: 200705000126168, MC2322/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 28/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 19/09/2007 - Página 942)
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PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR INCIDENTAL DE. NATUREZA SATISFATIVA. FUNGIBILIDADE. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO.
1. Pelo princípio da fungibilidade, assentado no art. 273, §7º, do Código de Processo Civil, o magistrado deve conhecer do pedido cautelar como de antecipação de tutela quando aquele tiver natureza satisfativa.
2. Na hipótese, restaram atendidos os requisitos da verossimilhança das alegações e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto o direito à percepção da pensão especial de ex-combetente foi reconhecido nos autos do feito principal, ao passo que a requ...
Data do Julgamento:28/08/2007
Classe/Assunto:Medida Cautelar - MC2322/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS VENCIDAS DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
I. Percebe-se que a jurisprudência tem o entendimento de que o prazo da prescrição é interrompido quando há um mandado de segurança. (STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RESP - 200201685520 /SC, QUINTA TURMA, Decisão: 25/05/2004, DJ DATA:28/06/2004 PÁGINA:385, Relator JOSÉ ARNALDO DA FONSECA).
II. Não foi fulminado pela prescrição qüinqüenal o direito do autor de receber as parcelas de seu benefício previdenciário, tendo em vista que o trânsito em julgado do Mandado de Segurança que reconheceu a aposentadoria do demandante retroativamente a março de 2000, operou-se em maio de 2005, interrompendo-se o curso do prazo prescricional.
II. Conforme preceitua o artigo 269, II do Código de Processo Civil, extingue-se o processo com julgamento de mérito quando o réu reconhecer a procedência do pedido.
III. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
(PROCESSO: 200684000071450, REO423634/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 28/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 12/09/2007 - Página 683)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS VENCIDAS DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
I. Percebe-se que a jurisprudência tem o entendimento de que o prazo da prescrição é interrompido quando há um mandado de segurança. (STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RESP - 200201685520 /SC, QUINTA TURMA, Decisão: 25/05/2004, DJ DATA:28/06/2004 PÁGINA:385, Relator JOSÉ ARNALDO DA FONSECA).
II. Não foi fulminado pela prescrição qüinqüenal o direito do autor de receber as parcelas de seu benefício...
Data do Julgamento:28/08/2007
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO423634/RN
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINAR. DEPÓSITO INTEGRAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 151, INCISO II, DO CTN. SÚMULA 112/STJ. PERCENTUAL DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO.
- Para configuração do interesse processual, mister é que haja, segundo doutrina mais avisada, necessidade e adequação do provimento ao procedimento.
- A presente ação, em que a autora requer que lhe seja assegurado o direito ao depósito do restante que falta para completar o montante integral do valor do crédito tributário/previdenciário associado à NFLD nº 35.527.316-0, valor esse restante de R$ 154.906,26, se configura como instrumento adequado para concretização do pretenso direito discutido.
- O depósito judicial, na forma prevista do art. 151, II, do CTN, é meio autônomo de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. É uma faculdade do contribuinte para evitar a constrição do fisco enquanto se discute judicialmente a validade da exação.
- Com arrimo no art. 20, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, afigura-se razoável a fixação da verba honorária da sucumbência no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da causa, em correspondência com a natureza e o grau de dificuldade da ação, bem como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, além do que as questões postas na inicial já vêm sendo reiteradamente decididas pelos tribunais.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação parcialmente provida, apenas para reduzir o valor da condenação ao pagamento da verba honorária, que havia sido fixada em 10% sobre o valor da causa (R$ 208.223,64), para R$ 2.000,00(dois mil reais).
(PROCESSO: 200680000036579, AC405060/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 30/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 01/10/2007 - Página 535)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINAR. DEPÓSITO INTEGRAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 151, INCISO II, DO CTN. SÚMULA 112/STJ. PERCENTUAL DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO.
- Para configuração do interesse processual, mister é que haja, segundo doutrina mais avisada, necessidade e adequação do provimento ao procedimento.
- A presente ação, em que a autora requer que lhe seja assegurado o direito ao depósito do restante que falta para completar o montante integral do valor do crédito tributário/previdenciário associado à NFLD nº 3...
Data do Julgamento:30/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC405060/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. LAPSO SUPERIOR AOS CINCO ANOS PREVISTOS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA.
- Tendo transcorrido mais de cinco anos do trânsito em julgado da sentença proferida em Ação Civil Pública ajuizada visando assegurar o direito à repetição dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição para o Plano de Seguridade Social - PSS, alcançada pela prescrição está a execução da dita decisão.
- O fato de os exeqüentes terem ajuizado anteriormente outra ação executiva que foi extinta sem julgamento do mérito, em face do não cumprimento de determinação judicial para recolhimento das custas iniciais, não tem o condão de interromper a prescrição.
- Apelação não provida.
(PROCESSO: 200784000001177, AC415619/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 30/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 01/10/2007 - Página 527)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. LAPSO SUPERIOR AOS CINCO ANOS PREVISTOS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA.
- Tendo transcorrido mais de cinco anos do trânsito em julgado da sentença proferida em Ação Civil Pública ajuizada visando assegurar o direito à repetição dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição para o Plano de Seguridade Social - PSS, alcançada pela prescrição está a execução da dita decisão.
- O fato de os exeqüentes terem ajuizado anteriormente outra ação executiva que foi extinta sem julgamento do mérito, em...
Data do Julgamento:30/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC415619/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ENSINO PÚBLICO PRESTADO POR ESTABELECIMENTO OFICIAL. COBRANÇA DE MENSALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. PARCELAS ANTERIORES AO LUSTRO LEGAL ANTECEDENTE À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO.
1. Em linha de princípio, não prospera a argüição de ilegitimidade passiva do CEFET, pois, da simples compulsa dos autos, é possível inferir que ambas instituições (o CEFET e a FAPEC) tiveram participações ativas, cada qual ao seu modo, no negócio jurídico entabulado pelos autores, bastando observar que o procedimento de matrícula era efetuado junto ao CEFET (fls 37, 39 e 42), ao passo que o Contrato de Adesão à Prestação de Serviços Educacionais era firmado com a FAPEC (fls 27/35).
2. Corrobora o expendido a divisão de competências estipulada no Convênio de Cooperação Técnica-Pedagógica e Cultural firmado pelos apelantes (fls 43/61), de modo que, em última instância, coube ao CEFET a responsabilidade pela gestão do processo pedagógico e à FAPEC a implementação da parte de logística.
3. De par com isso, não serve a objetar o suso esposado o argumento de que as mensalidades eram adimplidas diretamente à FAPEC, sem qualquer participação do CEFET, porquanto, consoante estipulado no indigitado convênio, parcela considerável dos valores percebidos a título de mensalidades tinham por destinação o próprio CEFET, pelos mais variados escopos, a saber: aquisição e manutenção de equipamentos, adequação da Infra-estrutura física, informatização do novo sistema acadêmico, informatização da biblioteca e do acervo adquirido, aquisição de implantação de laboratórios de informática e de línguas, entre outros.
4. Ademais, frise-se que a falta de comprovação nos autos de que as verbas percebidas tenham sido efetivamente empregadas nas destinações ajustadas não favorece ao recorrente, seja porque não demonstrada eventual afetação irregular, seja porque até o presente momento não se tem notícia de eventual denúncia do convênio motivada por descumprimento de obrigações contratuais.
5. No que pertine à prejudicial de prescrição, registre-se, de partida, que a ausência de pronunciamento da matéria na instância a quo não representa óbice ao seu conhecimento, haja vista ter sido a prescrição, a partir do advento da Lei 11.280/2006, erigida ao status de matéria de cognição oficial, cognoscível, portanto, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
6. Nesse contexto, cumpre ter presente que, tratando-se de pretensão exercida contra a Fazenda Pública, o escorreito deslinde da querela passa pela aplicação do disposto no art. 1º, do Decreto 20.910/1932.
7. Isto significa que o prazo prescricional para o exercício do direito de ação é de 5 (cinco) anos contados do ato ou fato de que se originarem.
8. No particular, impende destacar a inaplicabilidade ao caso dos autos do prazo trienal de reparação civil regulado no CCB/2002 (art. 206, §3º, IV e V), ante a especialidade de que se reveste o Decreto 20.910/1932 em relação à normatização de caráter geral dos dispositivos introduzidos no diploma civil.
9. Nesse diapasão, considerando o prazo qüinqüenal de prescrição, tenho por prescritas apenas as parcelas anteriores ao lustro legal antecedente ao ajuizamento ação, id est, de janeiro/2001 a março/2001.
10. No que tange à matéria de mérito, tem-se por irretorquível a assentada monocrática, mercê da manifesta inconstitucionalidade do expediente adotado de se exigir remuneração pela prestação de serviço púbico de ensino quando desempenhado o mister por estabelecimento oficial (cf. CF: art. 206, VI).
11. Deveras, restou cabalmente demonstrado nos autos que o serviço educacional, de fato, é prestado pelo CEFET, haja vista as inúmeras evidências que se somam: a matrícula era efetuada junto ao CEFET; os históricos escolares e a grade curricular são emitidos pelo CEFET; o corpo docente é constituído de professores do CEFET; a autorização específica do MEC para o funcionamento dos cursos fora conferida ao CEFET.
12. Não custa enfatizar que, diversamente do asseverado pelos apelantes, o art. 208, I e II, da CF, não autoriza, absolutamente, a cobrança de contraprestação por parte de estabelecimentos oficiais de ensino, mas apenas expressa norma programática que incumbe ao Estado o dever universalizar (no sentido de expandir) sua rede oficial de ensino médio gratuito, de molde a cada vez mais atender parcela mais expressiva da população.
13. A latere, não procedem as asserções da proibição de venire contra factum proprio e de que o adimplemento das mensalidades constitui condição para a disponibilização dos cursos, visto que, acatá-los, implicaria reconhecer foros de validade à inconstitucionalidade perpetrada.
14. Com efeito, descabe cogitar de ato jurídico perfeito face ao reconhecimento de inconstitucionalidade.
15. No tocante à definição da responsabilidade pela repetição dos valores vindicados, importa perquirir se se trata de responsabilidade solidária ou exclusiva.
16. No particular, quadra ressaltar que a solidariedade não se presume, devendo, pois, resultar de texto de lei ou da vontade das partes (cf. CCB: art. 265).
17. Na hipótese telada, reputa-se presente a solidariedade, mercê de previsão legal.
18. Isto porque, a teor do preconizado pelo art. 942, do CCB/2002, tratando-se de ato ilícito praticado por mais de ofensor, "todos responderão solidariamente pela reparação".
19. Trata-se, portanto, solidariedade ope legis.
20. No que atine ao quantum fixado a título de honorários advocatícios, não carece de reparos a sentença fustigada, quer por bem traduzir o esforço desempenhado pelo profissional, quer por representar contraprestação condigna da natureza e da importância da causa.
21. É lícita a utilização da taxa SELIC como fator de correção, porquanto se trata da taxa em vigência para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (cf. CCB: art. 406).
22. Apelação da FAPEC improvida. Apelação do CEFET e remessa oficial parcialmente providas, para reconhecer como prescritas as parcelas referentes a janeiro/2001 a março/2001.
(PROCESSO: 200680000028522, AC406984/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 30/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/10/2007 - Página 904)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ENSINO PÚBLICO PRESTADO POR ESTABELECIMENTO OFICIAL. COBRANÇA DE MENSALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. PARCELAS ANTERIORES AO LUSTRO LEGAL ANTECEDENTE À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO.
1. Em linha de princípio, não prospera a argüição de ilegitimidade passiva do CEFET, pois, da simples compulsa dos autos, é possível inferir que ambas instituições (o CEFET e a FAPEC) tiveram participações ativas, cada qual ao seu modo, no negócio jurídico entabulado pelos autores, bastando observar que o procedimento de mat...
Data do Julgamento:30/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC406984/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti