SERVIDOR PÚBLICO PERTENCENTE AO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DO IPREV. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES FORA DE SALA DE AULA. PRETENSÃO À APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. CÔMPUTO DOS PERÍODOS EXERCIDOS NA FUNÇÃO DE RESPONSÁVEL POR SECRETARIA DE ESCOLA, DIRETOR ADJUNTO DE ESCOLA, AUXILIAR DE DIREÇÃO ESCOLAR, E EM ATRIBUIÇÃO DE EXERCÍCIO. ABONO DE PERMANÊNCIA E GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA. DIREITO RECONHECIDO AO SERVIDOR QUE PERMANECEU EM ATIVIDADE MESMO TENDO PREENCHIDO OS REQUISITOS PARA A INATIVAÇÃO. "Em tese, o responsável pelos prejuízos decorrentes do atraso na análise e conclusão do processo de aposentadoria de servidor público é quem deu causa ao extrapolamento do prazo definido em lei. Assim, até prova em contrário, o Estado de Santa Catarina e o IPREV devem ser mantidos no polo passivo da lide. A questão é de procedência ou improcedência dos pedidos em relação a esses entes públicos e não de ilegitimidade de parte" (Apelação Cível n. 2013.077355-0, da Capital, julgada em 10/12/2013). Ademais, "tratando-se de pretensão de recebimento de verbas devidas durante a atividade e após a inatividade, tanto o Estado como o IPREV devem figurar no polo passivo da lide" (Apelação Cível n. 2013.034086-3, da Capital, Relator: Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, julgada em 26/8/2014). "Para fins de aposentadoria prevista no art. 40, § 5º, da CF, o servidor ocupante do cargo efetivo de professor só faz jus ao cômputo do tempo do serviço exclusivamente prestado nas funções de magistério, mesmo que fora da sala de aula, desde que desenvolvidas em estabelecimentos de ensino" (Mandado de Segurança n. 2013.023789-6, de Capinzal, Relator: Des. Gaspar Rubick, julgado em 9/4/2014). O desempenho de atividades como "responsável por secretaria de escola", "diretor adjunto de escola", "auxiliar de direção escolar", e o período "em atribuição de exercício" são considerados como função de magistério, devendo integrar o cômputo do tempo de serviço para fins de aposentadoria especial de professor. "O servidor público que preencher os requisitos para a aposentadoria voluntária e optar em permanecer no serviço público, faz jus ao abono de permanência, que é devido desde o momento em que implementou os requisitos necessários a sua percepção. (...) A gratificação instituída no art. 29 da Lei Complementar Estadual n. 1.139/92 somente é devida ao membro do magistério que continua no desempenho de suas funções após ter completado o interstício aposentatório. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.036963-3, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 12-09-2012)" (Apelação Cível n. 2013.085561-8, da Capital, Relator: Des. Subst. Júlio César Knoll, julgada em 9/10/2014). PLEITO DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO EQUIVOCADO. ERRO IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO SERVIDOR PARA AGUARDAR A TRAMITAÇÃO DO PROCEDIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. "Não se tratando de postulação apenas pela demora na conclusão do processo administrativo, mas de erro imputável à Administração e que gerou danos à legítima expectativa de inativação do servidor, justa é a condenação indenizatória pelo exercício das funções laborativas no período em que ele poderia estar usufruindo a sua aposentadoria" (Apelação Cível n. 2013.050660-5, da Capital, Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros, julgada em 12/11/2013). RECURSOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DA PARTE AUTORA IMPROVIDOS. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.083953-8, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-03-2015).
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SERVIDOR PÚBLICO PERTENCENTE AO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DO IPREV. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES FORA DE SALA DE AULA. PRETENSÃO À APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. CÔMPUTO DOS PERÍODOS EXERCIDOS NA FUNÇÃO DE RESPONSÁVEL POR SECRETARIA DE ESCOLA, DIRETOR ADJUNTO DE ESCOLA, AUXILIAR DE DIREÇÃO ESCOLAR, E EM ATRIBUIÇÃO DE EXERCÍCIO. ABONO DE PERMANÊNCIA E GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA. DIREITO RECONHECIDO AO SERVIDOR QUE PERMANECEU EM ATIVIDADE MESMO TENDO PREENCHIDO OS REQUISITOS PARA A INATIVAÇÃO. "Em tese, o responsável pelo...
ASSISTÊNCIA À SAÚDE. MULTA DIÁRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. MEDIDA COERCITIVA QUE DEVE SER SUBSTITUÍDA PELO SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PARA AQUISIÇÃO DO MEDICAMENTO. RECURSO PROVIDO. "01. A multa cominatória (astreinte) prevista nos §§ 4º e 5º do art. 461 do Código de Processo Civil tem por finalidade coagir o devedor a cumprir ordem judicial que lhe impõe obrigação de fazer ou de não fazer. Não pode ser admitida a sua conversão em multa sancionatória. Nas demandas em que o autor requer do Estado a "prestação individual de saúde" (AgSL n. 47, Min. Gilmar Mendes; AI n. 550.530-AgR, Min. Joaquim Barbosa; CR, art. 196; Lei n. 8.080/1990), não é razoável, salvo situações excepcionais, a imposição de multa cominatória, pois raramente atenderá à sua finalidade. É recomendável que o devedor seja advertido de que, não cumprida a ordem judicial no prazo estabelecido, poderá ser sequestrado numerário suficiente para custear o tratamento (STJ, T1, AgRgREsp n. 1.002.335, Min. Luiz Fux; T2, AgRgREsp n. 935.083, Min. Humberto Martins). (AI n. 2012.063809-5, de Tubarão, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, p. 28-5-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.028282-8, de Barra Velha, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-09-2015).
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ASSISTÊNCIA À SAÚDE. MULTA DIÁRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. MEDIDA COERCITIVA QUE DEVE SER SUBSTITUÍDA PELO SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PARA AQUISIÇÃO DO MEDICAMENTO. RECURSO PROVIDO. "01. A multa cominatória (astreinte) prevista nos §§ 4º e 5º do art. 461 do Código de Processo Civil tem por finalidade coagir o devedor a cumprir ordem judicial que lhe impõe obrigação de fazer ou de não fazer. Não pode ser admitida a sua conversão em multa sancionatória. Nas demandas em que o autor requer do Estado a "prestação individual de saúde" (AgSL n. 47, Min. Gilmar Mendes; AI n. 550.530-AgR, Mi...
Data do Julgamento:29/09/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Embargos de declaração. Omissão e contradição não verificados. Prequestionamento. Ausência de pressupostos. Rediscussão de matérias. Impossibilidade por via dos aclaratórios. Honorários advocatícios. Base de cálculo. Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Cálculo sobre as parcelas vencidas até a publicação do acórdão quando o direito for reconhecido em segundo grau. Não é possível ao tribunal, em sede de embargos declaratórios, reabrir unilateralmente a discussão da causa, esclarecendo o que não ficou obscuro ou completando o que está completo. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos cingem-se às hipóteses permissivas do artigo 535 do Código de Processo Civil. (TJSC, EDMS nº 8.999, da Capital, rel. Des. Amaral e Silva) Os embargos de declaração, não possuindo natureza autônoma, só se prestam a complementar a decisão embargada, não servindo à abordagem de matérias novas ou daquilo que já foi examinado no acórdão. O julgador não se obriga a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. (RJTJESP 115/207). A verba honorária fixada em 10% (dez por cento), em se tratando de ação previdenciária ou acidentária, deve incidir apenas sobre prestações vencidas até a data da publicação da sentença ou do acórdão, se concedido o benefício em grau de recurso. (Apelação Cível n. 2012.091896-2, de Turvo, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 26.11.2013) (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2015.008493-0, de São Joaquim, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-06-2015).
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Embargos de declaração. Omissão e contradição não verificados. Prequestionamento. Ausência de pressupostos. Rediscussão de matérias. Impossibilidade por via dos aclaratórios. Honorários advocatícios. Base de cálculo. Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Cálculo sobre as parcelas vencidas até a publicação do acórdão quando o direito for reconhecido em segundo grau. Não é possível ao tribunal, em sede de embargos declaratórios, reabrir unilateralmente a discussão da causa, esclarecendo o que não ficou obscuro ou completando o que está completo. Mesmo para fins de prequestionamento, os...
Data do Julgamento:30/06/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE PORTADORA DE DIABETES MELLITUS (CID 10 E10). PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COM A INSULINA GLARGINA (LANTUS). MEDICAÇÃO NÃO PADRONIZADA. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS DISPONIBILIZADAS PELO SUS. PREFERÊNCIA PELOS GENÉRICOS. ART. 3º, CAPUT E § 2º, DA LEI N. 9.787/1999. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 196 DA CF E 2º DA LEI N. 8.080/1990. INCIDÊNCIA DO ESTATUTO DO IDOSO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. FALTA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E RISCO DE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA QUE NÃO ISENTAM O ENTE PÚBLICO DE GARANTIR O ACESSO INTEGRAL À SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. MULTA COMINATÓRIA. AFASTAMENTO. IMPOSIÇÃO DO SEQUESTRO DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISUM PARCIALMENTE MODIFICADO EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.023182-1, de São José, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-09-2015).
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DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE PORTADORA DE DIABETES MELLITUS (CID 10 E10). PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COM A INSULINA GLARGINA (LANTUS). MEDICAÇÃO NÃO PADRONIZADA. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS DISPONIBILIZADAS PELO SUS. PREFERÊNCIA PELOS GENÉRICOS. ART. 3º, CAPUT E § 2º, DA LEI N. 9.787/1999. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 196 DA CF E 2º DA LEI N. 8.080/1990. INCIDÊNCIA DO ESTATUTO DO IDOSO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. FALTA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E RISCO DE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA QUE N...
Data do Julgamento:29/09/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Apelações cíveis. Administrativo. Servidor público estadual. Magistério. Pleito administrativo indeferido. Indeferimento equivocado. Desconsideração de períodos de nas atribuições de "responsável por secretaria", "diretora de escola", "diretora adjunta de escola", "secretária" e em "atribuição de exercício". Possibilidade de cômputo do tempo. Pedido de indenização pelo período trabalhado além do necessário. Possibilidade. Legitimidade passiva do Estado e do IPREV. Recursos desprovidos. Remessa parcialmente provida. Não se tratando de postulação apenas pela demora na conclusão do processo administrativo, mas de erro imputável à Administração e que gerou danos à legítima expectativa de inativação do servidor, justa é a condenação indenizatória pelo exercício das funções laborativas no período em que o servidor poderia estar usufruindo a sua aposentadoria. É devida a gratificação instituída no art. 29 da Lei Complementar Estadual n. 1.139/1992 ao membro do magistério que continua no desempenho de suas funções após ter completado o interstício aposentatório. O tempo de serviço prestado em cargo de magistério antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 20/98 pode ser computado para fins de aposentadoria na forma privilegiada prevista no art. 34 da Lei estadual n. 1.139/92. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.080960-1, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 16.07.2013). O tempo de exercício nas funções de "diretora adjunta de escola" e de "auxiliar de direção escolar", bem como os períodos em "atribuição de exercício", em "apoio pedagógico" e em "readaptação" devem integrar o cômputo para aposentadoria especial de professor. Reconhece-se o direito ao abono de permanência (art. 40, § 19, CF) e à gratificação de permanência (art. 29 da Lei n. 1.139/92) ao professor que, mesmo tendo preenchido os requisitos para aposentadoria especial, permaneceu em atividade. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.085919-7, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 25.03.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.045271-4, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09-06-2015).
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Apelações cíveis. Administrativo. Servidor público estadual. Magistério. Pleito administrativo indeferido. Indeferimento equivocado. Desconsideração de períodos de nas atribuições de "responsável por secretaria", "diretora de escola", "diretora adjunta de escola", "secretária" e em "atribuição de exercício". Possibilidade de cômputo do tempo. Pedido de indenização pelo período trabalhado além do necessário. Possibilidade. Legitimidade passiva do Estado e do IPREV. Recursos desprovidos. Remessa parcialmente provida. Não se tratando de postulação apenas pela demora na conclusão do processo adm...
Data do Julgamento:09/06/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
Apelação Cível. Infortunística. Auxílio-acidente. Deformidade congênita do membro superior que associada à atividade laboral desencadeou a incapacidade parcial e permanente para a profissão habitual. Concausalidade. Direito ao benefício acidentário. Recurso negado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.080481-0, de Campos Novos, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-07-2015).
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Apelação Cível. Infortunística. Auxílio-acidente. Deformidade congênita do membro superior que associada à atividade laboral desencadeou a incapacidade parcial e permanente para a profissão habitual. Concausalidade. Direito ao benefício acidentário. Recurso negado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.080481-0, de Campos Novos, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-07-2015).
Data do Julgamento:28/07/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
Apelação Cível. Infortunística. Auxiliar de lavanderia. Supostas patologias incapacitantes na coluna. Sentença de improcedência do pedido. Irresignação da autora. Perícia que atesta a inexistência de incapacidade laboral. Realização de nova perícia. Desnecessidade. Quesitos satisfatoriamente respondidos. Ausência de prejuízo à defesa. Documentos inábeis a comprovar a existência de sequelas incapacitantes. Benesse indevida. Princípio in dubio pro misero. Inadequação ao caso. Devolução dos honorários periciais pleiteados pelo INSS. Impossibilidade. Sentença confirmada. Recursos desprovidos. Atestada, de forma segura, a recuperação do segurado, não há se falar na concessão de qualquer benefício acidentário. Na ação acidentária também prevalece o princípio de que o alegado deve ser provado. Actioni incumbit onus probandi. Dessa forma, o alegado, mas não provado é o mesmo que não alegado (Antonio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni). Isento de despesas processuais, por lei, o segurado do INSS não é obrigado a ressarcir à autarquia o valor dos honorários do perito, em caso de improcedência da ação acidentária. "A Orientação n. 15 da Corregedoria-Geral da Justiça - 'Nos casos em que houver nomeação de perito judicial e a parte sucumbente for beneficiária da assistência judiciária, por ocasião da sentença o Juiz deverá determinar a expedição de ofício ao Procurador-Geral do Estado solicitando o pagamento dos valores dos honorários periciais' - não se aplica às causas relacionadas a 'acidentes do trabalho' de que trata a Lei n. 8.213/1991. Se o autor (segurado) é 'isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência' (art. 129), o pagamento dos honorários do perito não pode ser atribuído ao Estado de Santa Catarina." (TJSC, Grupo de Câmaras de Direito Público, Apelação Cível n. 2012.063910-7, de Lauro Müller, Rel. Des. Newton Trisotto, j. 27-02-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.029021-0, de Capinzal, rel. Des. Jaime Ramos, j. 18-06-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.071136-4, de Chapecó, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 21-07-2015).
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Apelação Cível. Infortunística. Auxiliar de lavanderia. Supostas patologias incapacitantes na coluna. Sentença de improcedência do pedido. Irresignação da autora. Perícia que atesta a inexistência de incapacidade laboral. Realização de nova perícia. Desnecessidade. Quesitos satisfatoriamente respondidos. Ausência de prejuízo à defesa. Documentos inábeis a comprovar a existência de sequelas incapacitantes. Benesse indevida. Princípio in dubio pro misero. Inadequação ao caso. Devolução dos honorários periciais pleiteados pelo INSS. Impossibilidade. Sentença confirmada. Recursos desprovidos. At...
Data do Julgamento:21/07/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DO VALOR DO DÉBITO APRESENTADO PELO CREDOR. DISCUSSÃO ACERCA DA VPA - VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. ADOÇÃO DO ACIONÁRIO DA TELEBRÁS E NÃO DA TELESC. DADOS CONSTANTES NA RADIOGRAFIA QUE INDICAM QUE AS AÇÕES EMITIDAS FORAM ENTREGUES PELA TELEBRÁS. REFORMA DO DECISUM MONOCRÁTICO. PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RECLAMO DO ACIONISTA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O RECÁLCULO DA DÍVIDA, COM BASE NO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO DA TELESC S/A. ALMEJADA APLICAÇÃO DO QUANTUM ACIONÁRIO DA TELEBRÁS S/A. PRETENSÃO ACOLHIDA. RADIOGRAFIA DO CONTRATO QUE REVELA TER SIDO A POSIÇÃO ACIONÁRIA POR ESTA EMITIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Agravo de Instrumento n. 2014.016313-0, de Içara, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 10-02-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.034441-0, de Içara, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-09-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DO VALOR DO DÉBITO APRESENTADO PELO CREDOR. DISCUSSÃO ACERCA DA VPA - VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. ADOÇÃO DO ACIONÁRIO DA TELEBRÁS E NÃO DA TELESC. DADOS CONSTANTES NA RADIOGRAFIA QUE INDICAM QUE AS AÇÕES EMITIDAS FORAM ENTREGUES PELA TELEBRÁS. REFORMA DO DECISUM MONOCRÁTICO. PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RECLAMO DO ACIONISTA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O RECÁLCULO DA DÍVIDA, COM BASE NO VALO...
Data do Julgamento:29/09/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS EM RAZÃO DE AGRESSÃO FÍSICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO DEMANDADO. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE TER AGIDO EM LEGÍTIMA DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. VERSÃO DO AUTOR A RESPEITO DO INFORTÚNIO QUE É CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO RESPALDADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO COLACIONADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PERIGO IMINENTE. ATO PRATICADO EM AFRONTA AO DIREITO. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DO AUTOR. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS, FIXADOS EM SENTENÇA NO VALOR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). INSUBSISTÊNCIA. VALOR COMPATÍVEL COM A EXTENSÃO DO DANO CAUSADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, ALÉM DE MANTER O CARÁTER PEDAGÓGICO E INIBIDOR ESSENCIAL À REPRIMENDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.067333-2, de Papanduva, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 29-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS EM RAZÃO DE AGRESSÃO FÍSICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO DEMANDADO. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE TER AGIDO EM LEGÍTIMA DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. VERSÃO DO AUTOR A RESPEITO DO INFORTÚNIO QUE É CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO RESPALDADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO COLACIONADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PERIGO IMINENTE. ATO PRATICADO EM AFRONTA AO DIREITO. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DO AUTOR. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTU...
DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE. AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA PELO MENOR INTERESSADO. REPRESENTAÇÃO ANTERIOR, FORMULADA PELO CONSELHO TUTELAR, OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE VAGA EXCLUSIVAMENTE À MESMA CRIANÇA. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, PREJUDICADO O RECURSO. "1. O ordenamento jurídico pátrio repudia a reprodução de ações entre as mesmas partes para a solução de um único litígio. Prevê soluções processuais para evitar a proliferação de causas idênticas e, ainda, a possibilidade de decisões divergentes. "2. Nos termos do art. 301, § 1º, do Código de Processo Civil, ocorre litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. "3. Na análise do requisito de identidade de partes para configuração da litispendência, devem ser considerados os beneficiários dos efeitos da decisão proferida na ação primitiva". [...] (RMS 27054 / ES, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 10-9-2009) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.013195-4, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-09-2015).
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DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE. AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA PELO MENOR INTERESSADO. REPRESENTAÇÃO ANTERIOR, FORMULADA PELO CONSELHO TUTELAR, OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE VAGA EXCLUSIVAMENTE À MESMA CRIANÇA. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, PREJUDICADO O RECURSO. "1. O ordenamento jurídico pátrio repudia a reprodução de ações entre as mesmas partes para a solução de um único litígio. Prevê soluções processuais para evitar a proliferação de causas idênticas e, ainda, a possibilidade de decisões divergentes. "2. Nos termos do art. 301, § 1º, do Códig...
Data do Julgamento:29/09/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA QUE DEU PARCIAL PROCEDÊNCIA AOS PLEITOS EXORDIAIS. APELO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REVISIONAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS PECUNIÁRIOS DECORRENTES DA REVISÃO. AÇÃO DE CARÁTER PESSOAL. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE TRÊS ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. PREJUDICIAIS AFASTADAS. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - CAPITAL DE GIRO. AVENÇA QUE TRAZ EM SEU BOJO A TAXA MENSAL E A ANUAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PACTUAÇÃO ARITMÉTICA VERIFICADA. SÚMULAS N.º 539 E N.º 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENCARGOS MORATÓRIOS. COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. RECURSO ADESIVO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO DAS CUSTAS. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FORAM FIXADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). DESPROVIMENTO. QUANTIA ADEQUADA À ATUAÇÃO DOS CAUSÍDICOS NA DEMANDA EM TELA E CONDIZENTE COM O PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA CÂMARA EM PROCESSOS DE NATUREZA IDÊNTICA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.079194-6, de Rio do Sul, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA QUE DEU PARCIAL PROCEDÊNCIA AOS PLEITOS EXORDIAIS. APELO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REVISIONAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS PECUNIÁRIOS DECORRENTES DA REVISÃO. AÇÃO DE CARÁTER PESSOAL. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE TRÊS ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. PREJUDICIAIS AFASTADAS. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL....
Data do Julgamento:29/09/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA AJUIZADA PELA AVÓ MATERNA CONTRA O GENITOR. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO ANTECIPATÓRIO DE TUTELA EM RELAÇÃO À GUARDA DOS INFANTES. MENORES QUE ATUALMENTE CONTAM COM ONZE, NOVE E QUATRO ANOS DE IDADE. ALEGAÇÃO DE QUE, APÓS A MORTE DA GENITORA, OS MENINOS PERMANECERAM SOB A GUARDA DE FATO DA AVÓ/AGRAVANTE, TENDO O GENITOR APÓS UM TEMPO OS LEVADO PARA MORAR CONSIGO. AFIRMAÇÃO DE QUE AS CRIANÇAS NÃO ESTÃO RECEBENDO OS CUIDADOS INDISPENSÁVEIS AO SEU CRESCIMENTO. CARÊNCIA DE PROVAS QUE REVELEM COM SEGURANÇA OS FATOS ALEGADOS NESTE MOMENTO PROCESSUAL. FIXAÇÃO QUE, EM DECISÃO PROVISÓRIA, PODERIA ACARRETAR PREJUÍZOS AOS MENORES. PRIMAZIA DO BEM ESTAR DOS INFANTES E DOS INTERESSES DESTES. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.013088-0, de Rio do Campo, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-09-2015).
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DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA AJUIZADA PELA AVÓ MATERNA CONTRA O GENITOR. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO ANTECIPATÓRIO DE TUTELA EM RELAÇÃO À GUARDA DOS INFANTES. MENORES QUE ATUALMENTE CONTAM COM ONZE, NOVE E QUATRO ANOS DE IDADE. ALEGAÇÃO DE QUE, APÓS A MORTE DA GENITORA, OS MENINOS PERMANECERAM SOB A GUARDA DE FATO DA AVÓ/AGRAVANTE, TENDO O GENITOR APÓS UM TEMPO OS LEVADO PARA MORAR CONSIGO. AFIRMAÇÃO DE QUE AS CRIANÇAS NÃO ESTÃO RECEBENDO OS CUIDADOS INDISPENSÁVEIS AO SEU CRESCIMENTO. CARÊNCIA DE PROVAS QUE REVELEM COM SEGURANÇA OS FATOS ALEGADOS NESTE MOMENTO PR...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL AO RÉU CITADO POR EDITAL - DECISÃO QUE DETERMINA AO BANCO O PAGAMENTO ANTECIPADO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE OBJETIVA A ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NO FEITO - IMPOSSIBILIDADE - ÓRGÃO QUE DESDE A SUA INSTITUIÇÃO NÃO ESTÁ COM O SEU QUADRO TOTALMENTE IMPLEMENTADO, EM DISCREPÂNCIA COM A DEMANDA EXIGIDA - HIPÓTESE QUE AUTORIZA A NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO, NÃO OBSTANTE A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/1997 E DO ART. 104 DA CONSTITUIÇÃO CATARINENSE, QUE DISPUNHA SOBRE O CONVÊNIO DO ESTADO COM A OAB/SC PARA A PRESTAÇÃO DA DEFENSORIA DATIVA - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NOS TERMOS DO ART. 22, § 1º, DA LEI N. 8.906/1994. A despeito de ter o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual n. 155/1997 e do art. 104 da Constituição Catarinense, que previa o convênio do Estado com a OAB/SC para a prestação de atividades da defensoria dativa, ainda mostra-se possível a nomeação de curador especial enquanto persistir a impossibilidade de prestação do serviço pela Defensoria Pública do Estado, tendo em vista que a estruturação da Instituição ainda encontra-se em fase de implementação, não contando, também, com o número suficiente de defensores ao atendimento das demandas em curso. Nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994, o advogado indicado para patrocinar causa de pessoa hipossuficiente, ou como na espécie, na qual o réu, apesar de citado, quedou-se inerte (revel), tem direito ao percebimento de honorários advocatícios arbitrados pelo Juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, a serem adimplidos pelo Estado. INVIABILIDADE DE ADIANTAMENTO DA VERBA HONORÁRIA DO CURADOR ESPECIAL - ESTIPÊNDIO QUE DEVERÁ SER SUPORTADO PELA PARTE VENCIDA OU PELO ESTADO, NA HIPÓTESE DE A PARTE RÉ, REPRESENTADA POR REFERIDO PROFISSIONAL, RESTAR SUCUMBENTE E NÃO FOR LOCALIZADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE - REFORMA DA DECISÃO VERGASTADA NO PONTO. De acordo com jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, reputa-se indevida a antecipação dos honorários advocatícios destinados ao curador especial nomeado ao réu, uma vez que estes somente podem ser fixados na sentença, por não integrarem as despesas processuais previstas no art. 19 do Código de Processo Civil. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.050095-0, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-09-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL AO RÉU CITADO POR EDITAL - DECISÃO QUE DETERMINA AO BANCO O PAGAMENTO ANTECIPADO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE OBJETIVA A ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NO FEITO - IMPOSSIBILIDADE - ÓRGÃO QUE DESDE A SUA INSTITUIÇÃO NÃO ESTÁ COM O SEU QUADRO TOTALMENTE IMPLEMENTADO, EM DISCREPÂNCIA COM A DEMANDA EXIGIDA - HIPÓTESE QUE AUTORIZA A NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO, NÃO OBSTANTE A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/1997...
Data do Julgamento:29/09/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. RECURSO ORIUNDO DA COMARCA DE CORONEL FREITAS, INTEGRANTE DA VIII REGIÃO JUDICIÁRIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA CÂMARA ESPECIAL REGIONAL DE CHAPECÓ PARA JULGAMENTO DO FEITO. ART. 5º DO ATO REGIMENTAL N. 115/2011 DESTA CORTE. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Compete à Câmara Especial Regional de Chapecó conhecer, processar e julgar os processos de competência originária das Câmaras Isoladas de Direito Civil e Comercial do Tribunal de Justiça, oriundos das comarcas integrantes da VIII Região Judiciária (Resolução n. 8/2007-TJ, de 4 de abril de 2007) [...]" (Art. 5º do Ato Regimental n.º 115/2011-TJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.062054-7, de Coronel Freitas, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-09-2015).
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COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. RECURSO ORIUNDO DA COMARCA DE CORONEL FREITAS, INTEGRANTE DA VIII REGIÃO JUDICIÁRIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA CÂMARA ESPECIAL REGIONAL DE CHAPECÓ PARA JULGAMENTO DO FEITO. ART. 5º DO ATO REGIMENTAL N. 115/2011 DESTA CORTE. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Compete à Câmara Especial Regional de Chapecó conhecer, processar e julgar os processos de competência originária das Câmaras Isoladas de Direito Civil e Comercial do Tribunal de Justiça, oriundos das comarcas integrantes da VIII Região Judiciária (Resolução n. 8/2007-T...
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENDIDA A CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR PAGO NA VIA ADMINISTRATIVA DESDE A EDIÇÃO DA MP 340/06. CABIMENTO APENAS DESDE O EVENTO DANOSO ATÉ PAGAMENTO ADMINISTRATIVO, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ (RESP N. 1483620/SC). IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, NO CASO CONCRETO, DE DETERMINAR QUALQUER CORREÇÃO DO VALOR PAGO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, HAJA VISTA A CONSTATAÇÃO, PELA PERÍCIA JUDICIAL, DA INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO A MENOR, JÁ QUE INSUBSISTENTE O DIREITO À INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento representativo de controvérsia, "A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso" (REsp 1483620/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.042410-3, de Lages, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-09-2015).
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CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENDIDA A CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR PAGO NA VIA ADMINISTRATIVA DESDE A EDIÇÃO DA MP 340/06. CABIMENTO APENAS DESDE O EVENTO DANOSO ATÉ PAGAMENTO ADMINISTRATIVO, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ (RESP N. 1483620/SC). IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, NO CASO CONCRETO, DE DETERMINAR QUALQUER CORREÇÃO DO VALOR PAGO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, HAJA VISTA A CONSTATAÇÃO, PELA PERÍCIA JUDICIAL, DA INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO A MENOR, JÁ QUE INSUBSISTEN...
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPREGADO PÚBLICO ESTADUAL CEDIDO PARA A ADMINISTRAÇÃO DIRETA. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADES DE GESTÃO PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE. PLEITO PARA PERCEBIMENTO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESTABELECIDA NA LEI ESTADUAL Nº 13.760/06. IMPOSSIBILIDADE. SUJEIÇÃO A REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Os Estados possuem competência constitucional para legislar sobre o regime jurídico dos seus servidores públicos, bem como são dotados de autonomia administrativa (art. 18 e 25, da CF), expressa na auto-organização, com os limites impostos pela Constituição Federal e pelas Constituições dos Estados; lei federal não pode ter a pretensão de regrar diretamente os regimes jurídicos dos servidores dos Estados. 3. Eventual aplicação direta da Lei nº 12.317/2010 aos servidores públicos traria o paradoxo de uma lei federal de iniciativa legislativa ser aplicável aos servidores estaduais, cuja iniciativa de lei é atribuída ao chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, I, 'c', da CF). O Pretório Excelso já reconheceu a inconstitucionalidade de diversas leis estaduais - de iniciativa legislativa - que pretendiam regrar jornada de trabalho de servidores dos Estados. [...]. 4. Outro paradoxo que evita a aplicação da Lei nº 12.317/2010 é que esta configura regra trabalhista geral em cotejo aos dispositivos do regime jurídico estadual, que é lei específica; afinal `lex specialis derogat generali´, e nunca o contrário". (RMS 35.196/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011). "Na cessão de servidor público a outro ente federado, para exercer funções relativas a cargo de provimento efetivo, o que se modifica "é apenas o local de trabalho e a fonte pagadora do servidor, mas a sua remuneração continua a ter por supedâneo a legislação de seu ente ou órgão de origem, porquanto não há mudança do vínculo, o que somente ocorre com a investidura e esta depende de concurso público" (Antônio Flávio de Oliveira; TRF4, AC nº 5033053-89.2011.404.7100, Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lens; TJRS, AC nº 70043455369, Des. Eduardo Uhlein; AC nº 70033246190, Des. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino). (TJSC, Mandado de Segurança nº 2012.027039-8, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 12/09/2012). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.038872-5, da Capital, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-09-2015).
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APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPREGADO PÚBLICO ESTADUAL CEDIDO PARA A ADMINISTRAÇÃO DIRETA. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADES DE GESTÃO PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE. PLEITO PARA PERCEBIMENTO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESTABELECIDA NA LEI ESTADUAL Nº 13.760/06. IMPOSSIBILIDADE. SUJEIÇÃO A REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Os Estados possuem competência constitucional para legislar sobre o regime jurídico dos seus servidores públicos, bem como são dotados de autonomia administra...
Data do Julgamento:29/09/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE TRATAMENTO PARA DEPENDÊNCIA QUÍMICA DA ESPOSA DO IMPETRANTE. VEDAÇÃO EXPRESSA NO ART. 15, INCISOS XI E XXVI, DA LEI LOCAL N. 2.541/2005, QUE DISCIPLINA O FUNCIONAMENTO DO PLANO DE SAÚDE DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ (FUNSERVIR). MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA. NÃO-EVIDENCIAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPOSSIBILIDADE DE QUALQUER ESPÉCIE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE MANDAMUS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.041471-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-09-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE TRATAMENTO PARA DEPENDÊNCIA QUÍMICA DA ESPOSA DO IMPETRANTE. VEDAÇÃO EXPRESSA NO ART. 15, INCISOS XI E XXVI, DA LEI LOCAL N. 2.541/2005, QUE DISCIPLINA O FUNCIONAMENTO DO PLANO DE SAÚDE DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ (FUNSERVIR). MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA. NÃO-EVIDENCIAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPOSSIBILIDADE DE QUALQUER ESPÉCIE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE MANDAMUS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.041471-7,...
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SERVIDOR FALECIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. VALOR CORRESPONDENTE À INTEGRALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS A QUE TERIA DIREITO O SERVIDOR SE VIVO FOSSE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10%. SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO EQUITATIVA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. "De acordo com o disposto no art. 40, § 5º (na redação original) e no art. 159 da Constituição do Estado de Santa Catarina, o benefício da pensão por morte obtido antes da EC 41/03 corresponde à totalidade dos vencimentos ou proventos que o servidor percebia em vida, incluindo as vantagens de caráter pessoal, com as respectivas evoluções, respeitado o teto remuneratório. [...]" (Ap. Cív. n. 2012.046462-7, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 9-8-2012). (TJSC, Reexame Necessário n. 2015.021145-8, de Capinzal, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-09-2015).
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REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SERVIDOR FALECIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. VALOR CORRESPONDENTE À INTEGRALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS A QUE TERIA DIREITO O SERVIDOR SE VIVO FOSSE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10%. SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO EQUITATIVA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. "De acordo com o disposto no art. 40, § 5º (na redação original) e no art. 159 da Constituição do Estado de Santa Catarina, o benefício da pensão por morte obtido antes da EC 41/03 corresponde à totalida...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VERIFICADO ENTRELAÇAMENTO ENTRE ESTE RECURSO E OUTRO, DISTRIBUÍDO À SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL. PREVENÇÃO DO DESEMBARGADOR RELATOR QUE RECEBEU ANTES A DISTRIBUIÇÃO DO INCONFORMISMO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 54, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE SODALÍCIO. IRRESIGNAÇÃO NÃO CONHECIDA POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.036783-8, de Braço do Norte, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 04-02-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VERIFICADO ENTRELAÇAMENTO ENTRE ESTE RECURSO E OUTRO, DISTRIBUÍDO À SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL. PREVENÇÃO DO DESEMBARGADOR RELATOR QUE RECEBEU ANTES A DISTRIBUIÇÃO DO INCONFORMISMO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 54, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE SODALÍCIO. IRRESIGNAÇÃO NÃO CONHECIDA POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.036783-8, de Braço do Norte, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 04-02-2014).
Data do Julgamento:04/02/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS INATIVOS. ORDEM CONCEDIDA. PAGAMENTO INDEVIDO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DA LEI. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. BOA-FÉ DOS SERVIDORES. DETERMINAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE VIOLA DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é incabível a devolução de valores percebidos por servidor público ou pensionista de boa-fé, decorrente de interpretação equivocada ou má aplicação da lei pela Administração". (AgRg no Resp 1491270/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.010214-9, da Capital, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-09-2015).
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APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS INATIVOS. ORDEM CONCEDIDA. PAGAMENTO INDEVIDO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DA LEI. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. BOA-FÉ DOS SERVIDORES. DETERMINAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE VIOLA DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é incabível a devolução de valores percebidos por servidor público ou pensionista de boa-fé, decorrente de...
Data do Julgamento:29/09/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público