PREVIDENCIÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA COM A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. DEDUÇÃO DE VERBAS SALARIAIS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIXADO NO ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. '"O trabalho exercido pelo segurado no período em que estava incapaz decorre da necessidade de sobrevivência, com inegável sacrifício da saúde do obreiro e possibilidade de agravamento do estado mórbido. 2. Não obstante a ausência de previsão legal para tal compensação, a prática de tais descontos, com aval do Judiciário, redundaria em recompensar a falta de eficiência do INSS na hipótese dos autos, pois, inegavelmente, o benefício foi negado erroneamente pela perícia médica da Autarquia. 3. (...)'. (IUJEF 0006143-16.2009.404.7251, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, D.E. 09/03/2011)" (Ag (§ 1º art. 557 do CPC) em AC n. 2011.076035-1/0001.00, de Criciúma, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 16-7-2014). FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA DA LEI N. 11.960/2009 NA SUA TOTALIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO SOBRE A APLICABILIDADE DA ADIN N. 4.357 EM RAZÃO DA DECISÃO PROFERIDA EM ANÁLISE À REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 870.947/SE EM 16-4-2015. RECURSO DA AUTARQUIA CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO. APELO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.011815-9, de Chapecó, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-09-2015).
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PREVIDENCIÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA COM A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. DEDUÇÃO DE VERBAS SALARIAIS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIXADO NO ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. '"O trabalho exercido pelo segurado no período em que estava incapaz decorre da necessidade de sobrevivência, com inegável sacrifício da saúde do obreiro e possibilidade de agravamento do est...
Data do Julgamento:29/09/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
PREVIDENCIÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM PRIMEIRO GRAU. OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA AO INSS. FIXAÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUE SATISFEZ A DETERMINAÇÃO ANTES DE ESVAÍDO O PRAZO ESTIPULADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. ARTROSE NA COLUNA CERVICAL E TENDINOPATIA EM OMBRO DIREITO. MAZELAS QUE POSSUEM LIGAÇÃO COM O HISTÓRICO LABORAL. TRABALHADORA BRAÇAL. PERITO MÉDICO QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DE RETORNO À FUNÇÃO HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS QUE DIFICULTAM A REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. IMPLEMENTAÇÃO. Na concessão de aposentadoria por invalidez "devem ser levados em consideração, além do nexo etiológico entre o acidente do trabalho e a lesão que tornou a segurada incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, todos os fatores que possam influir na sua readaptação e reinserção ao mercado de trabalho, inclusive as condições pessoais, tais como, idade, escolaridade, formação profissional, etc" (RN n. 2010.063165-5, de Forquilhinha, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 14-12-2010). TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTOS MÉDICOS E PERITO JUDICIAL QUE ATESTAM O ACOMETIMENTO PELAS PATOLOGIAS JÁ À ÉPOCA. FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA DA LEI N. 11.960/2009 NA SUA TOTALIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO SOBRE A APLICABILIDADE DA ADIN N. 4.357 EM RAZÃO DA DECISÃO PROFERIDA EM ANÁLISE À REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 870.947/SE EM 16-4-2015. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.090846-2, de Chapecó, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-09-2015).
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PREVIDENCIÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM PRIMEIRO GRAU. OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA AO INSS. FIXAÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUE SATISFEZ A DETERMINAÇÃO ANTES DE ESVAÍDO O PRAZO ESTIPULADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. ARTROSE NA COLUNA CERVICAL E TENDINOPATIA EM OMBRO DIREITO. MAZELAS QUE POSSUEM LIGAÇÃO COM O HISTÓRICO LABORAL. TRABALHADORA BRAÇAL. PERITO MÉDICO QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DE RETORNO À FUNÇÃO HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS QUE DIFICULTAM A REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. IMPLEMEN...
Data do Julgamento:29/09/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA. RECLAMO INTERPOSTO PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL - INSS. HONORÁRIOS PERICIAIS. EXEGESE DO ART. 129 DA LEI N. 8.213/1991. EXPRESSA ISENÇÃO DO OBREIRO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DE QUAISQUER VERBAS RELATIVAS À SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO DA ORIENTAÇÃO N. 15 DA EGRÉGIA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE O ESTADO DE SANTA CATARINA ARCAR COM OS HONORÁRIOS DO PERITO DO JUÍZO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O colendo Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça firmou entendimento de que "a Orientação n. 15 da Corregedoria-Geral da Justiça - 'Nos casos em que houver nomeação de perito judicial e a parte sucumbente for beneficiária da assistência judiciária, por ocasião da sentença o Juiz deverá determinar a expedição de ofício ao Procurador-Geral do Estado solicitando o pagamento dos valores dos honorários periciais' - não se aplica às causas relacionadas a 'acidentes do trabalho' de que trata a Lei n. 8.213/1991. Se o autor (segurado) é 'isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência' (art. 129), o pagamento dos honorários do perito não pode ser atribuído ao Estado de Santa Catarina" (Apelação Cível n. 2012.063910-7, de Lauro Müller, rel. Des. Newton Trisotto, j. 27-2-2013). Dessa forma, revela-se incabível a restituição, por parte do Estado de Santa Catarina, do montante destinado ao pagamento do perito judicial, pelo que a manutenção do veredito a quo é medida que se impõe. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.093630-6, de Chapecó, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-05-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA. RECLAMO INTERPOSTO PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL - INSS. HONORÁRIOS PERICIAIS. EXEGESE DO ART. 129 DA LEI N. 8.213/1991. EXPRESSA ISENÇÃO DO OBREIRO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DE QUAISQUER VERBAS RELATIVAS À SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO DA ORIENTAÇÃO N. 15 DA EGRÉGIA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE O ESTADO DE SANTA CATARINA ARCAR COM OS HONORÁRIOS DO PERITO DO JUÍZO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O colendo Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça f...
Data do Julgamento:26/05/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA DE CRIANÇA, MENOR DE 5 (CINCO) ANOS, EM CRECHE. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (CF, ARTS. 6º E 208, IV). OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, § 2º). OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. DECISÃO SINGULAR QUE CONCEDEU À SEGURANÇA A CRIANÇAS QUE NÃO INTEGRAM A RELAÇÃO PROCESSUAL. INVIABILIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PRAZO DE 360 (TREZENTOS E SESSENTA) DIAS PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA EXAGERADO. RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO TÃO SOMENTE PARA RESTRINGIR À CONCESSÃO DA ORDEM À IMPETRANTE. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA PARA DETERMINAR QUE SEJA DISPONIBILIZADA A VAGA NO PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS. RECURSO E REMESSA CONHECIDOS E EM PARTE ACOLHIDOS. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2015.043539-5, de Blumenau, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA DE CRIANÇA, MENOR DE 5 (CINCO) ANOS, EM CRECHE. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (CF, ARTS. 6º E 208, IV). OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, § 2º). OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. DECISÃO SINGULAR QUE CONCEDEU À SEGURANÇA A CRIANÇAS QUE NÃO INTEGRAM A RELAÇÃO PROCESSUAL. INVIABILIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PRAZO DE 360 (TREZENTOS E SESSENTA) DIAS PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA EXAGERADO. RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO TÃO SOMENTE PARA RESTRINGIR À CONCESSÃO D...
Data do Julgamento:29/09/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
ASSISTÊNCIA À SAÚDE. MULTA DIÁRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. MEDIDA COERCITIVA QUE DEVE SER SUBSTITUÍDA PELO SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PARA A EFETIVAÇÃO DA MEDIDA. PRAZO DE 48 HORAS PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. INTERVALO EXÍGUO. TEMPO DECORRIDO ATÉ AQUI, TODAVIA, QUE SUPERA EM MUITO AQUELE ESTIPULADO. RECURSO parcialmente PROVIDO. "01. A multa cominatória (astreinte) prevista nos §§ 4º e 5º do art. 461 do Código de Processo Civil tem por finalidade coagir o devedor a cumprir ordem judicial que lhe impõe obrigação de fazer ou de não fazer. Não pode ser admitida a sua conversão em multa sancionatória. Nas demandas em que o autor requer do Estado a "prestação individual de saúde" (AgSL n. 47, Min. Gilmar Mendes; AI n. 550.530-AgR, Min. Joaquim Barbosa; CR, art. 196; Lei n. 8.080/1990), não é razoável, salvo situações excepcionais, a imposição de multa cominatória, pois raramente atenderá à sua finalidade. É recomendável que o devedor seja advertido de que, não cumprida a ordem judicial no prazo estabelecido, poderá ser sequestrado numerário suficiente para custear o tratamento (STJ, T1, AgRgREsp n. 1.002.335, Min. Luiz Fux; T2, AgRgREsp n. 935.083, Min. Humberto Martins). (AI n. 2012.063809-5, de Tubarão, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, p. 28-5-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.016630-4, de São José, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-09-2015).
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ASSISTÊNCIA À SAÚDE. MULTA DIÁRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. MEDIDA COERCITIVA QUE DEVE SER SUBSTITUÍDA PELO SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PARA A EFETIVAÇÃO DA MEDIDA. PRAZO DE 48 HORAS PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. INTERVALO EXÍGUO. TEMPO DECORRIDO ATÉ AQUI, TODAVIA, QUE SUPERA EM MUITO AQUELE ESTIPULADO. RECURSO parcialmente PROVIDO. "01. A multa cominatória (astreinte) prevista nos §§ 4º e 5º do art. 461 do Código de Processo Civil tem por finalidade coagir o devedor a cumprir ordem judicial que lhe impõe obrigação de fazer ou de não fazer. Não pode ser admitida a sua conversão em mult...
Data do Julgamento:29/09/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA AUTORA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO AO PATAMAR MÉDIO PRATICADO PELO MERCADO À ÉPOCA DA ASSINATURA DO CONTRATO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE - PACTUAÇÃO EXPRESSA E ESPÉCIE CONTRATUAL QUE ADMITE A ESTIPULAÇÃO DO ENCARGO - TARIFAS DE "ANÁLISE DE CRÉDITO" E DE "EMISSÃO DE CARNÊ" - ENCARGOS NÃO PACTUADOS NO CONTRATO - REVISÃO PREJUDICADA - CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO - ABUSIVIDADE MANIFESTA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES - DECRETO MANTIDO - MORA DEBENDI DESCARACTERIZADA PELO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE EM ENCARGO INCIDENTE NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL - READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não há cerceamento de defesa quando o juiz, tratando de matéria eminentemente de direito e entendendo estarem presentes as provas necessárias para o deslinde da controvérsia, julga antecipadamente o feito. II - É admissível a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique demonstrada, sendo que a apuração da taxa praticada é feita a partir daquela que é apontada pelo Banco Central como sendo a média de mercado. III - É cabível a capitalização de juros, em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (data da publicação da MP n. 2.170-36/2001) desde que pactuada. Ademais, a previsão no contrato bancário de taxas de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação de capitalização mensal. IV - O interesse recursal revela-se como pressuposto de admissibilidade de todo e qualquer recurso; acolhida anteriormente a pretensão almejada com o recurso, ou inexistindo no caso em concreto a insurgência estampada no apelo, não deve ser o recurso conhecido por falta de interesse recursal. V - A previsão contratual de cláusula resolutiva, referente a vencimento antecipado, revela-se abusiva, porquanto cria desvantagem excessiva em prejuízo do consumidor, tendo em vista que autoriza à parte contrária a rescisão unilateral do contrato, mas ignora igual direito ao consumidor, violando, assim, o disposto no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. VI - Estabelece o art. 42, § único, da Lei n. 8.078/90, que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, acrescido de correção monetária e juros legais. VII - O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; por outro lado, não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento da abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. VIII - A descaracterização da mora torna inviável a inscrição ou a permanência do nome do consumidor nos serviços de proteção ao crédito, bem como a adoção de medidas judiciais pela casa bancária para retomar os bens dados em garantia. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.033077-2, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 28-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA AUTORA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO AO PATAMAR MÉDIO PRATICADO PELO MERCADO À ÉPOCA DA ASSINATURA DO CONTRATO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE - PACTUAÇÃO EXPRESSA E ESPÉCIE CONTRATUAL QUE ADMITE A ESTIPULAÇÃO DO ENCARGO - TARIFAS DE "ANÁLISE DE CRÉDITO" E DE "EMISSÃO DE CARNÊ" - ENCARGOS NÃO PACTUADOS NO CONTRATO - REVISÃO PREJUDICADA - CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO - ABUSIVIDADE MANIFES...
Data do Julgamento:28/09/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO INOMINADO. ART. 557, § 1º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFORME JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL. RECURSO DESPROVIDO. Deve-se negar provimento ao agravo inominado que não demonstra a dissonância da decisão monocrática agravada com a jurisprudência dominante do Tribunal local ou de Tribunal Superior. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.076303-0, da Capital, rel. Des. Salim Schead dos Santos, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 06-02-2014).
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AGRAVO INOMINADO. ART. 557, § 1º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFORME JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL. RECURSO DESPROVIDO. Deve-se negar provimento ao agravo inominado que não demonstra a dissonância da decisão monocrática agravada com a jurisprudência dominante do Tribunal local ou de Tribunal Superior. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.076303-0, da Capital, rel. Des. Salim Schead dos Santos, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 06-02-2014).
Data do Julgamento:06/02/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação revisional. Contrato de crédito rotativo (cheque especial). Contrato de abertura de crédito fixo - CDC. Sentença de procedência em parte. Insurgência do requerido. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Impossibilidade de aferição das taxas pactuadas. Encargo, então, que deve ser fixado à média de mercado para as operações da espécie, divulgada pelo Bacen ou outro índice menor na hipótese de ulterior comprovação de sua prática. Precedentes do STJ. Período de normalidade. Capitalização de juros. Inviabilidade de verificação de sua contratação, diante da falta de juntada dos pactos. Eventual exigência não permitida. Período de inadimplência. Comissão de permanência, consoante definido no Grupo de Câmaras de Direito Comercial, entendida a soma de juros remuneratórios, de juros de mora e de multa. Avenças não exibidas pelo banco. Verificação de eventual pactuação da comissão de permanência inviável. Aplicação de juros remuneratórios, calculados à taxa média de mercado para as operações da espécie, divulgada pelo Bacen, ou outro índice menor na hipótese de ulterior comprovação de sua prática. Admissibilidade. Súmula 296 do STJ. Juros de mora. Cumulação permitida, porquanto prevista em lei (artigo 406 do Código Civil), no patamar de 1% ao mês. Multa contratual. Cobrança vedada, face a sua natureza convencional. Possibilidade, em tese, de restituição simples de valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Cautelar preparatória de exibição de documentos. Julgamento conjunto com a causa revisional. Condenação da casa bancária ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Pedido administrativo não atendido. Resistência caracterizada. Decisum mantido. Reclamo conhecido e provido em parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.065261-7, de Tubarão, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-09-2015).
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Apelação cível. Ação revisional. Contrato de crédito rotativo (cheque especial). Contrato de abertura de crédito fixo - CDC. Sentença de procedência em parte. Insurgência do requerido. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Impossibilidade de aferição das taxas pactuadas. Encargo, então, que deve ser fixado à média de mercado para as operações da espécie, divulgada pelo Bacen ou outro índice menor na hi...
Data do Julgamento:24/09/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELOS RÉUS, CITADOS POR EDITAL, QUE EM RAZÃO DA REVELIA LHES FOI NOMEADA CURADORA ESPECIAL. PLEITO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. BENESSE CONDICIONADA PELO JUÍZO A QUO À COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INSURGÊNCIA. MISERABILIDADE QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA EM RAZÃO DA NOMEAÇÃO DE CURADORA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEPLÁCITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUSTIÇA GRATUITA QUE NÃO DEVE, POR ORA, SER DEFERIDA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, TODAVIA, DISPENSADO PARA GARANTIR O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA PELO CURADOR ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "Não incumbe ao defensor o ônus de arcar com as custas processuais, devendo referido encargo incidir em face das próprias partes. Ocorre que, nas causas em que se tratar de revel, citado por edital, acarretando na não aferição da hipossuficiência deste, tendo em vista a impossibilidade de chamá-lo ao processo de forma pessoal, há que se dispensar o recolhimento do preparo recursal, não podendo impor ao curador especial nomeado pelo juízo a obrigação de suportar os dispêndios que são de responsabilidade do insurgente" (TJSC. AI n. 2014.016671-4 de São Bento do Sul, rel.: Desa. Rejane Andersen. J. em: 7-10-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.075398-4, da Capital, rel. Des. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-09-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELOS RÉUS, CITADOS POR EDITAL, QUE EM RAZÃO DA REVELIA LHES FOI NOMEADA CURADORA ESPECIAL. PLEITO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. BENESSE CONDICIONADA PELO JUÍZO A QUO À COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INSURGÊNCIA. MISERABILIDADE QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA EM RAZÃO DA NOMEAÇÃO DE CURADORA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEPLÁCITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUSTIÇA GRATUITA QUE NÃO DEVE, POR ORA, SER DEFERIDA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, TODAVIA, DISPENSADO PARA GARANTIR O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFE...
Data do Julgamento:24/09/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
Apelações cíveis. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências das partes. Pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Apelo não conhecido nesse ponto. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas Mérito. Telefonia móvel. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Possibilidade. Inversão do ônus da prova. Tema não enfrentado pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recusal, no ponto. Radiografia juntada pela requerente. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido, diante da capitalização tardia do investimento. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Valor Patrimonial das Ações (VPA). Cálculo conforme o balancete do mês em que houve o desembolso ou, no caso de pagamento parcelado, do mês referente ao adimplemento da primeira prestação. Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data de trânsito em julgado. Critério já observado no decisum. Ausência de interesse recursal da demandada nesse aspecto. Pleito da requerente de utilização da maior cotação em bolsa rejeitado. Correção monetária. Termo inicial. Data do trânsito do provimento definitivo. Juros moratórios. Incidência a partir da citação. Pleito de condenação ao pagamento dos eventos corporativos. Viabilidade. Decorrência lógica da procedência do pedido, com exceção da cisão da Telesc S/A. Honorários advocatícios. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Mérito. Telefonia fixa. Pretensão ao recebimento dos juros sobre capital próprio. Coisa julgada reconhecida de ofício. Pedido deduzido em causa anterior, já apreciada em sentença transitada em julgado. Extinção do processo, sem resolução de mérito. Artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil. Inversão dos ônus sucumbenciais. Litigância de má-fé da requerente. Artigos 17, incisos, III e V, e 18 do Código de Processo Civil. Condenação, ex officio, à multa de 1%, sobre o valor da causa, referente a esse pleito. Apelo da ré desprovido. Recurso da postulante acolhido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.035399-0, de Rio do Sul, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-07-2015).
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Apelações cíveis. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências das partes. Pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Apelo não conhecido nesse ponto. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Ir...
Data do Julgamento:02/07/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de busca e apreensão. Cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária. Inadimplemento das prestações ajustadas entre as partes sustentado. Imprescindibilidade de constituição da mora. Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça. Pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo a ser preenchido, a critério da credora, por meio de notificação extrajudicial ou de protesto, e não pelo mero descumprimento das obrigações. Artigo 2o, § 2o, do Decreto-lei n. 911/1969. Notificação extrajudicial. Comunicação via postal que deve ser efetuada por serventia extrajudicial, sendo inviável à credora promovê-la por qualquer ato particular (correio, escritório de advocacia, etc.). Realização por cartório situado em comarca diversa do domicílio do alienatário admitida. Desnecessidade de comprovação do recebimento pelo próprio destinatário. Validade da simples entrega no endereço informado no pacto. Precedentes. Protesto. Procedimento a ser seguido conforme o disposto na Lei n. 9.492/1997. Apresentação do título preferencialmente na praça de pagamento nele descrito ou no domicílio do devedor ou, ainda, no da credora, sob pena de cerceamento do direito de elidir o ato notarial. Publicação de edital somente permitida depois de prévia tentativa de intimação pessoal. Pretensa caracterização da mora, in casu, por meio de protesto. Publicação editalícia. Invalidade. Tentativa prévia de intimação pessoal do demandado fora dos preceitos legais. Correspondência particular encaminhada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Inviabilidade. Mora do requerido não comprovada de forma hábil. Requisito essencial à propositura da demanda inexistente. Extinção do processo, sem resolução do mérito, mantida. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.086766-1, de Caçador, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-09-2015).
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Apelação cível. Ação de busca e apreensão. Cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária. Inadimplemento das prestações ajustadas entre as partes sustentado. Imprescindibilidade de constituição da mora. Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça. Pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo a ser preenchido, a critério da credora, por meio de notificação extrajudicial ou de protesto, e não pelo mero descumprimento das obrigações. Artigo 2o, § 2o, do Decreto-lei n. 911/1969. Notificação extrajudicial. Comunicação via postal que deve ser efetu...
Data do Julgamento:24/09/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. PEDIDO DE RENÚNCIA DO DIREITO QUE SE FUNDA AÇÃO, EFETUADO PELOS AUTORES NESTA INSTÂNCIA. HOMOLOGAÇÃO DA RENÚNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS MOLDES DO ART. 269, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERDA DO OBJETO RECURSAL. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.054849-1, de Guaramirim, rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. PEDIDO DE RENÚNCIA DO DIREITO QUE SE FUNDA AÇÃO, EFETUADO PELOS AUTORES NESTA INSTÂNCIA. HOMOLOGAÇÃO DA RENÚNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS MOLDES DO ART. 269, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERDA DO OBJETO RECURSAL. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.054849-1, de Guaramirim, rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-09-2015).
Data do Julgamento:24/09/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA COMINADA COM COBRANÇA E DANO MORAL PROPOSTA NO FORO DE CONVENIÊNCIA DA PARTE AUTORA. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO EX OFFICIO. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 33, DO STJ. OPÇÃO DA PARTE AUTORA PELO FORO DE SEU INTERESSE - SEDE A EMPRESA RÉ. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. EXEGESE DO ART. 6º, VII E VIII, DO CDC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. CONFLITO REJEITADO. Sendo a matéria dos autos objeto do direito consumerista, pode o autor-consumidor optar pelo foro que lhe assegure melhor acesso à Justiça e facilite a defesa de seus direitos (art. 6º, VII e VIII, do CDC), pelo que não pode o juiz declinar de oficio sua competência. (Conflito de Competência n. 2007.042588-7, de Palhoça, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 26.2.2009). (TJSC, Conflito de Competência n. 2015.043876-2, da Capital - Continente, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-09-2015).
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA COMINADA COM COBRANÇA E DANO MORAL PROPOSTA NO FORO DE CONVENIÊNCIA DA PARTE AUTORA. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO EX OFFICIO. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 33, DO STJ. OPÇÃO DA PARTE AUTORA PELO FORO DE SEU INTERESSE - SEDE A EMPRESA RÉ. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. EXEGESE DO ART. 6º, VII E VIII, DO CDC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. CONFLITO REJEITADO. Sendo a matéria dos autos objeto do direito consumerista, pode o autor-consumidor optar pelo foro que lhe assegure melhor acesso à Justiça e facilite a defesa de seus dir...
ACIDENTE DE TRABALHO - ORTOPÉDICO - COLUNA LOMBAR - PERÍCIA QUE ATESTA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO HABITUAL - BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS INDEVIDOS - PLEITO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO JULGADO IMPROCEDENTE - PEDIDO DE DEVOLUÇÃO OU RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO - IMPOSSIBILIDADE - SEGURADO ISENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS E VERBAS SUCUMBENCIAIS - RECURSO DO AUTOR E DO INSS DESPROVIDOS. Apesar de comprovado o acidente de trabalho, atestado pela perícia médica que não há incapacidade para o trabalho, nem mesmo temporária, ou redução na capacidade laborativa, não é devido qualquer benefício acidentário. Isento de despesas processuais, por lei, o segurado do INSS não é obrigado a ressarcir à autarquia o valor dos honorários do perito, em caso de improcedência da ação acidentária. "A Orientação n. 15 da Corregedoria-Geral da Justiça - 'Nos casos em que houver nomeação de perito judicial e a parte sucumbente for beneficiária da assistência judiciária, por ocasião da sentença o Juiz deverá determinar a expedição de ofício ao Procurador-Geral do Estado solicitando o pagamento dos valores dos honorários periciais' - não se aplica às causas relacionadas a 'acidentes do trabalho' de que trata a Lei n. 8.213/1991. Se o autor (segurado) é 'isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência' (art. 129), o pagamento dos honorários do perito não pode ser atribuído ao Estado de Santa Catarina." (TJSC, Grupo de Câmaras de Direito Público, Apelação Cível n. 2012.063910-7, de Lauro Müller, Rel. Des. Newton Trisotto, j. 27-02-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.052177-5, de Criciúma, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-09-2015).
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ACIDENTE DE TRABALHO - ORTOPÉDICO - COLUNA LOMBAR - PERÍCIA QUE ATESTA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO HABITUAL - BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS INDEVIDOS - PLEITO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO JULGADO IMPROCEDENTE - PEDIDO DE DEVOLUÇÃO OU RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO - IMPOSSIBILIDADE - SEGURADO ISENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS E VERBAS SUCUMBENCIAIS - RECURSO DO AUTOR E DO INSS DESPROVIDOS. Apesar de comprovado o acidente de trabalho, atestado pela perícia médica que não há incapacidade para o trabalho, nem mesmo temporária, ou redução na capacidade l...
ACIDENTE DO TRABALHO - PLEITO DE AUXÍLIO-ACIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE - PEDIDO DE DEVOLUÇÃO OU RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO - IMPOSSIBILIDADE - SEGURADO ISENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS E VERBAS SUCUMBENCIAIS - RECURSO DO INSS DESPROVIDO. Isento de despesas processuais, por lei, o segurado do INSS não é obrigado a ressarcir à autarquia o valor dos honorários do perito, em caso de improcedência da ação acidentária. "A Orientação n. 15 da Corregedoria-Geral da Justiça - 'Nos casos em que houver nomeação de perito judicial e a parte sucumbente for beneficiária da assistência judiciária, por ocasião da sentença o Juiz deverá determinar a expedição de ofício ao Procurador-Geral do Estado solicitando o pagamento dos valores dos honorários periciais' - não se aplica às causas relacionadas a 'acidentes do trabalho' de que trata a Lei n. 8.213/1991. Se o autor (segurado) é 'isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência' (art. 129), o pagamento dos honorários do perito não pode ser atribuído ao Estado de Santa Catarina." (TJSC, Grupo de Câmaras de Direito Público, Apelação Cível n. 2012.063910-7, de Lauro Müller, Rel. Des. Newton Trisotto, j. 27-02-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.041311-7, de Criciúma, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-09-2015).
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ACIDENTE DO TRABALHO - PLEITO DE AUXÍLIO-ACIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE - PEDIDO DE DEVOLUÇÃO OU RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO - IMPOSSIBILIDADE - SEGURADO ISENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS E VERBAS SUCUMBENCIAIS - RECURSO DO INSS DESPROVIDO. Isento de despesas processuais, por lei, o segurado do INSS não é obrigado a ressarcir à autarquia o valor dos honorários do perito, em caso de improcedência da ação acidentária. "A Orientação n. 15 da Corregedoria-Geral da Justiça - 'Nos casos em que houver nomeação de perito judicial e a parte sucumbente for beneficiária da assistência judiciár...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO RELATIVOS À TELEFONIA FIXA E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS FORMULADOS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELO DA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA RÉ. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE QUE É PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, DA TELEBRÁS E DA TELESC CELULAR S/A (TELEFONIA MÓVEL). IRRELEVÂNCIA. EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA EMPRESA SUCEDIDA. PRELIMINAR AFASTADA. "Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida" (AC n. 2015.031816-1 de Gaspar, rel.: Des. Robson Luz Varella. J. em: 16-6-2015). PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. RÉ QUE OBJETIVA A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL COM FUNDAMENTO NO ART. 287, II, "G" DA LEI N. 6.404/1976 E NO ART. 206, §3º, IV E V DO CÓDIGO CIVIL; OU, QUANDO MENOS, DA PRESCRIÇÃO QUINQUENÁRIA PREVISTA NA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35. DEMANDA DE NATUREZA OBRIGACIONAL E NÃO SOCIETÁRIA. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (VINTENÁRIO) E NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (DECENAL), OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 DESTE ÚLTIMO DIPLOMA LEGAL. CONTAGEM DO PRAZO QUE TEM INÍCIO NA DATA DA CISÃO DA TELESC S/A EM TELESC CELULAR S/A - "DOBRA ACIONÁRIA" (30-1-1998). APLICAÇÃO, IN CASU, DO PRAZO DECENAL, EIS QUE NÃO DECORRIDO MAIS DA METADE DO PRAZO VINTENÁRIO ADMITIDO PELO ORDENAMENTO ANTERIOR. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve de acordo com os prazos previstos no ordenamento jurídico: art. 177 do CC/1916 (vinte anos), art. 205 do CC/2002 (dez anos) e 2.028 do CC/2002" (AgRg no AgREsp n. 406.803/SP, rel.: Min. Antonio Carlos Ferreira. J. em: 14-10-2014). TESE, ADEMAIS, DE PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. VERBAS QUE POSSUEM NATUREZA ACESSÓRIA À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. MARCO INICIAL QUE COMEÇA A FLUIR A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. ENTENDIMENTO PACIFICADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA ACERCA DA INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA SOBRE OS CONTRATOS DE TELEFONIA. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CAPITALIZAÇÃO, EIS QUE OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES CONSTANTES NAS PORTARIAS MINISTERIAIS N. 86/91 E N. 117/91, AMBAS COM CORRESPONDÊNCIA NO ART. 170, §3° DA LEI N. 6.404/1976. AVENTADA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO COMO ACIONISTA CONTROLADORA. CONTRATO FIRMADO COM CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (EMPRESA DE TELEFONIA) A QUAL É RESPONSÁVEL PELOS SEUS ATOS. TESES RECHAÇADAS. APELO DA PARTE AUTORA. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL QUE MERECE SER ELEVADO AO MONTANTE DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO DE ACORDO COM O QUE VEM SENDO ARBITRADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS. "[...] em ações de perfazimento obrigacional resultante da subscrição deficitária de ações de empresa de telefonia, os honorários advocatícios não devem ser fixados em valor determinado, mas em percentual, adotado o de 15%, tendo como base de imposição o valor patrimonial das ações a serem complementadas ou, no caso de conversão da obrigação em indenização por perdas e danos, sobre a quantia que, a tal título, vier a ser encontrada na etapa de liquidação" (Des. Trindade dos Santos) (AC n. 2013.057370-9 da Capital, rel.: Des. Saul Steil. J. em: 8-10-2013). INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. CRITÉRIOS DE CÁLCULO NA HIPÓTESE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. EMPRESA DE TELEFONIA QUE ENTENDE QUE O VALOR DAS AÇÕES SEJA APURADO COM BASE NA COTAÇÃO NO MERCADO FINANCEIRO NO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PARTE AUTORA QUE, POR SUA VEZ, SUSTENTA QUE DEVE SER OBSERVADO O VALOR CORRESPONDENTE À MAIOR COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA INTEGRALIZAÇÃO E A DATA DESTA DECISÃO. TESE DEFENDIDA PELA RÉ QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM A DECISÃO ORIUNDA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SENTENÇA QUE FIXOU A INCIDÊNCIA CONFORME PRETENDIDO PELA RÉ. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APELO DA RÉ NÃO CONHECIDO NO PONTO E APELO DA AUTORA NESTE TOCANTE DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.052220-3, de Joinville, rel. Des. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO RELATIVOS À TELEFONIA FIXA E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS FORMULADOS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELO DA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA RÉ. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE QUE É PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, DA TELEBRÁS E DA TELESC CELULAR S/A (TELEFONIA MÓVEL). IRRELEVÂNCIA. EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIG...
Data do Julgamento:24/09/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
ACIDENTÁRIA - PERDA AUDITIVA DO TIPO MISTA - PLEITO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DO NEXO ETIOLÓGICO ENTRE A MOLÉSTIA E A ATIVIDADE EXERCIDA - BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO INDEVIDO - RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. Se a perícia judicial atesta com segurança que a perda auditiva mista do segurado não decorre de acidente do trabalho, nem de doença profissional ou do trabalho, não é devido o auxílio-acidente. ACIDENTE DE TRABALHO - PLEITO DE AUXÍLIO-ACIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE - PEDIDO DE DEVOLUÇÃO OU RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO - IMPOSSIBILIDADE - SEGURADO ISENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS E VERBAS SUCUMBENCIAIS - RECURSO DO INSS DESPROVIDO. Isento de despesas processuais, por lei, o segurado do INSS não é obrigado a ressarcir à autarquia o valor dos honorários do perito, em caso de improcedência da ação acidentária. "A Orientação n. 15 da Corregedoria-Geral da Justiça - 'Nos casos em que houver nomeação de perito judicial e a parte sucumbente for beneficiária da assistência judiciária, por ocasião da sentença o Juiz deverá determinar a expedição de ofício ao Procurador-Geral do Estado solicitando o pagamento dos valores dos honorários periciais' - não se aplica às causas relacionadas a 'acidentes do trabalho' de que trata a Lei n. 8.213/1991. Se o autor (segurado) é 'isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência' (art. 129), o pagamento dos honorários do perito não pode ser atribuído ao Estado de Santa Catarina." (TJSC, Grupo de Câmaras de Direito Público, Apelação Cível n. 2012.063910-7, de Lauro Müller, Rel. Des. Newton Trisotto, j. 27-02-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.039001-5, de Criciúma, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-09-2015).
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ACIDENTÁRIA - PERDA AUDITIVA DO TIPO MISTA - PLEITO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DO NEXO ETIOLÓGICO ENTRE A MOLÉSTIA E A ATIVIDADE EXERCIDA - BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO INDEVIDO - RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. Se a perícia judicial atesta com segurança que a perda auditiva mista do segurado não decorre de acidente do trabalho, nem de doença profissional ou do trabalho, não é devido o auxílio-acidente. ACIDENTE DE TRABALHO - PLEITO DE AUXÍLIO-ACIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE - PEDIDO DE DEVOLUÇÃO OU RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO - IMPOSSIBILIDADE - SEGURADO...
DIREITO DO CONSUMIDOR - SERVIÇO CONCEDIDO - TELEFONIA - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS CONTRA COMPANHIA TELEFÔNICA - CANCELAMENTO DO SERVIÇO OI TV - DÉBITOS POSTERIORES AO CANCELAMENTO - COBRANÇAS INDEVIDAS - DÍVIDA INEXISTENTE - INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - REGISTRO INDEVIDO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - JUROS DE MORA SOBRE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TERMO "A QUO" - APLICABILIDADE DA SÚMULA 54 DO STJ - DATA DO EVENTO - ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL. Caracteriza ato ilícito, que importa em dano moral indenizável, a inscrição do nome do consumidor como devedor, em órgão de restrição/proteção ao crédito, por débito inexistente. O "quantum" da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado. "É assente o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, recentemente reafirmado por sua Segunda Seção (REsp n. 1.132.886/SP, julgado em 23.11.2011; Rcl n. 6.111/GO, julgada em 29.2.2012), de que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais de correntes de ato ilícito corresponde à data do evento danoso (Súmula 54 STJ)" (Apelação Cível n. 2012.007033-4, de Balneário Camboriú. Rel. Des. Subst. Rodrigo Collaço, j. em 10.05.2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.037249-5, de Pomerode, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-09-2015).
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DIREITO DO CONSUMIDOR - SERVIÇO CONCEDIDO - TELEFONIA - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS CONTRA COMPANHIA TELEFÔNICA - CANCELAMENTO DO SERVIÇO OI TV - DÉBITOS POSTERIORES AO CANCELAMENTO - COBRANÇAS INDEVIDAS - DÍVIDA INEXISTENTE - INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - REGISTRO INDEVIDO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - JUROS DE MORA SOBRE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TERMO "A QUO" - APLICABILIDADE DA SÚMULA 54 DO STJ - DATA DO EVENTO - ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL. Caracteriza ato ilícito, que importa em dano...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EXPEDIÇÃO DO MANDADO DESALIJATÓRIO. INSURGÊNCIA DO RÉU. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO APELO PARA CESSAR O CUMPRIMENTO DO MANDADO. INVIABILIDADE. TEOR DO ART. 58, INCISO V, DA LEI DE LOCAÇÕES (LEI N. 8.245/1991). RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NA AÇÃO DE DESPEJO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO QUE EXIGE COMPROVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL PASSÍVEL DE CAUSAR A PARTE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. REQUISITO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A apreciação dos efeitos em que será recebida a apelação é atividade que deve ser feita, pelo juízo a quo, com observância ao princípio da legalidade, aplicando-se o disposto na legislação processual. É adequada a decisão do juízo de origem que, com fundamentação sucinta, admite a apelação, em ação de despejo, apenas em seu efeito devolutivo. Despejo é ação cuja procedência tem, normalmente, efeitos impactantes para o réu, especialmente no caso de encerramento de locação residencial. O escopo da norma, ao definir o efeito apenas devolutivo para o recurso, é determinar a inversão do ônus da espera, beneficiando a parte em favor de quem se reconheceu o direito após a conclusão do processo em primeira instância. Sustentar o cabimento de efeito suspensivo à apelação porque o despejo em si caracterizaria perigo de lesão seria fazer tábula rasa do disposto no art. 58, V, da Lei n. 8.245/91, transformando a atribuição de efeito suspensivo em regra, quando a lei estabelece justamente o contrário. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.025176-8, de Araquari, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-09-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EXPEDIÇÃO DO MANDADO DESALIJATÓRIO. INSURGÊNCIA DO RÉU. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO APELO PARA CESSAR O CUMPRIMENTO DO MANDADO. INVIABILIDADE. TEOR DO ART. 58, INCISO V, DA LEI DE LOCAÇÕES (LEI N. 8.245/1991). RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NA AÇÃO DE DESPEJO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO QUE EXIGE COMPROVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL PASSÍVEL DE CAUSAR A PARTE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. REQUISITO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO...
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL POR INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO INDISPENSÁVEL (DEMONSTRATIVO DE DÉBITO). INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. COMPETÊNCIA RECURSAL DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO, CONFORME DISPOSTO NO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000, COM ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DITADA PELA ART. 1º DO ATO REGIMENTAL N. 109/2010. REDISTRIBUIÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.065804-2, da Capital, rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-09-2015).
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AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL POR INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO INDISPENSÁVEL (DEMONSTRATIVO DE DÉBITO). INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. COMPETÊNCIA RECURSAL DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO, CONFORME DISPOSTO NO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000, COM ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DITADA PELA ART. 1º DO ATO REGIMENTAL N. 109/2010. REDISTRIBUIÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.065804-2, da Capital, rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-09-2015).
Data do Julgamento:24/09/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial