CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta, improvidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 1...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2201769
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V - O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data em que o
C. Supremo Tribunal Federal fixou seu entendimento pela inconstitucionalidade
do critério de renda per capita não excedente a um quarto do salário
mínimo (03.09.2013).
VI - Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00.
VII - Apelação do réu improvida e remessa oficial tida por interposta
provida em parte.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultat...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2196261
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 1...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2182777
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VI - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovad...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. NÃO
REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Nos termos do artigo 127 da Constituição Federal, compete ao Ministério
Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis.
2. Quanto à necessidade de participação do Ministério Público
especificamente nestes autos, dispõe o art. 31 da Lei Orgânica da
Assistência Social (LOAS): "Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo
respeito aos direitos estabelecidos nesta lei."
3. A ausência de intervenção do Ministério Público nestes autos é
causa de nulidade, a teor do artigo 279, do CPC, máxime ao se considerar
que sua não atuação pode ter importado em prejuízo à parte autora,
que teve seu pleito julgado improcedente.
4. Por outro lado, a concessão do benefício ora pleiteado somente pode ser
feita mediante a produção de prova eminentemente documental, notadamente
realização do estudo social. Anoto, ainda, que referida prova técnica
não pode ser substituída por nenhuma outra, seja ela a testemunhal ou
mesmo documental.
5. Faz-se necessária a realização de estudo social, com elaboração
de laudo técnico detalhado e conclusivo a respeito das condições de
miserabilidade da parte autora, a fim de se possibilitar a efetiva entrega
da prestação jurisdicional ora buscada.
6. Portanto, torna-se imperiosa a anulação da sentença, com vistas à
realização de estudo social e intimação do Ministério Público a se
manifestar em primeiro grau de jurisdição, bem como prolação de novo
decisória.
7. Apelação do INSS provida, para anular a r. sentença recorrida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. NÃO
REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Nos termos do artigo 127 da Constituição Federal, compete ao Ministério
Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis.
2. Quanto à necessidade de participação do Ministério Público
especificamente nestes autos, dispõe o art. 31 da Lei Orgânica da
Assistência Social (LOAS): "Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo
respeito aos direitos estabelecidos nesta lei."
3. A ausência de intervenç...
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CONSELHO
REGIONAL DE FONOAUDIOLOGIA. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO. ANUIDADES EM
ATRASO. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA IMPROVIDA.
1. Os Conselhos de Fiscalização Profissional são autarquias especiais e a
cobrança das anuidades em atraso deve ser realizada por meio de execução
fiscal, e não por meio de coação ilícita que representa o cancelamento
do registro do profissional.
2. O artigo 5º, inciso XIII, da Constituição da República assegura aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no país, dentre outros direitos,
o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão.
3. A Lei nº 6.965/1981 que regulamentou a profissão de Fonoaudiólogo
estabelece em seu artigo 21, inciso VI, a infração disciplinar "deixar
de pagar, pontualmente, ao Conselho Regional as contribuições a que está
obrigado".
4. O artigo 22, § 6º, da Lei nº 6.965/1981 dispõe que "a suspensão
por falta de pagamento de anuidades, taxas ou multas só cessará com a
satisfação da dívida, podendo ser cancelado o registro profissional se,
após decorridos 3 (três) anos, não for o débito resgatado", o que não
ocorreu na hipótese dos autos.
5. Cancelar a inscrição do profissional em razão de anuidades atrasadas
ou de sua discussão em medida específica, malfere o disposto no art. 5º,
inciso XIII e 170, parágrafo único da Constituição Federal, já que
implica em restrição ao livre exercício da profissão para a qual o
trabalhador esteja devidamente qualificado.
6. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da
Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
7. Remessa Oficial improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CONSELHO
REGIONAL DE FONOAUDIOLOGIA. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO. ANUIDADES EM
ATRASO. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA IMPROVIDA.
1. Os Conselhos de Fiscalização Profissional são autarquias especiais e a
cobrança das anuidades em atraso deve ser realizada por meio de execução
fiscal, e não por meio de coação ilícita que representa o cancelamento
do registro do profissional.
2. O artigo 5º, inciso XIII, da Constituição da República assegura aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no país, dentre outros direitos,
o livre exercício de qualquer tr...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR
DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. FALECIMENTO DO REPRESENTANTE
LEGAL DA EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO.
1. A CF/1988, em seu art. 93, IX, exige que o Magistrado informe as razões
do seu convencimento, ainda que de forma sucinta.
2. Independente da notícia de que a empresa estaria inativa em 2006, o
certo é que desde o falecimento do representante legal (em 06/08/2001),
a embargante não está devidamente representada nos autos. Daí porque,
corretamente, foi-lhe determinada, em pelos menos duas vezes, a regularização
deste vício.
3. A capacidade postulatória, requerida pelo art. 37, caput, do CPC/1973,
é um requisito subjetivo que exige habilitação legal e regular para que
o advogado possa representar a parte em juízo.
4. Tal representatividade é aferida através do instrumento de mandato,
que necessariamente deve acompanhar a petição inicial, exceto quando o
advogado ingressar em juízo para praticar atos urgentes e evitar perecimento
de direitos, sendo que nestes casos a juntada da procuração é postergada
pelo juiz de primeiro grau.
5. Destarte, não tendo regularizada a representação processual
da embargante, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, com
fundamento no inciso IV, do art. 267, do CPC/1973.
6. Precedentes.
7. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR
DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. FALECIMENTO DO REPRESENTANTE
LEGAL DA EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO.
1. A CF/1988, em seu art. 93, IX, exige que o Magistrado informe as razões
do seu convencimento, ainda que de forma sucinta.
2. Independente da notícia de que a empresa estaria inativa em 2006, o
certo é que desde o falecimento do representante legal (em 06/08/2001),
a embargante não está devidamente representada nos autos. Daí porque...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1406065
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROTESTO DE
CDA. CONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA ADI 5135. AUTO
DE INFRAÇÃO. INMETRO. AUSÊNCIA DE SELO DE IDENTIFICAÇÃO DO
PRODUTO. MANUTENÇÃO DA MULTA.
1. Quanto à possibilidade de protesto de CDA, meu entendimento era no sentido
de sua desnecessidade devido aos atributos da certeza, liquidez e exigibilidade
que a revestem, nos termos do posicionamento desta E. Sexta Turma.
2. No entanto, revejo meu posicionamento, para seguir a decisão do Supremo
Tribunal Federal que, recentemente, julgou improcedente a ADIN nº 5135,
para, por maioria, fixar a tese de que O protesto das Certidões de Dívida
Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir
de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos
contribuintes e, assim, não constituir sanção política.
3. Conforme consta dos autos (fls. 25/26), a autora foi autuada por agente
autárquico, em 29/07/2013, pela exposição à venda do produto Cabine
Elétrica Multifuncional de Banho - modelo San, sem ostentar o selo de
identificação da conformidade na embalagem e no produto, conforme Auto
de Infração nº 1001130001437, cuja multa foi aplicada com fundamento
nos arts. 1º e 5º, da Lei nº 9.933/99, c/c arts. 4º a 6º da Portaria
Inmetro 371/09.
4. A Portaria Inmetro nº 371/09 dispôs sobre a exigência de utilização
de selo nos eletrodomésticos, estabelecendo prazos para adequação aos
fabricantes e importadores. Especificamente no que diz à fabricação e
à importação, estabeleceu-se como data inicial 1º de julho de 2011 e,
no tocante aos comerciantes, 1º de julho de 2012.
5. No caso em questão, a autora alega que não estaria enquadrada nos prazos
supracitados, já que inserida na hipótese de prorrogação de prazo para
regularização de selo de conformidade, nos termos da Portaria nº 328/11.
6. Nada obstante, não lhe assiste razão, já que referida Portaria
discrimina taxativamente quais produtos tiveram prorrogação de prazo
para a adequação, sem que se possa pretender enquadrar a Cabine Elétrica
Multifuncional de Banho como Banheira Hidromassagem, sob pena de se alargar
o alcance da norma infralegal.
7. Ademais, resta consolidada a jurisprudência no sentido da legitimidade das
normas expedidas pelo Inmetro e pelo Conmetro, pois dotadas de competência
legal atribuída pelas Leis nº 5.966/73 e 9.933/99, além de regularem
matéria de interesse público na busca da proteção ao direito do
consumidor.
8. Mantida a fixação da multa aplicada, em observância ao princípio da
razoabilidade, sobretudo considerando que a autora é reincidente, conforme
fl. 129 do processo administrativo.
9. Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROTESTO DE
CDA. CONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA ADI 5135. AUTO
DE INFRAÇÃO. INMETRO. AUSÊNCIA DE SELO DE IDENTIFICAÇÃO DO
PRODUTO. MANUTENÇÃO DA MULTA.
1. Quanto à possibilidade de protesto de CDA, meu entendimento era no sentido
de sua desnecessidade devido aos atributos da certeza, liquidez e exigibilidade
que a revestem, nos termos do posicionamento desta E. Sexta Turma.
2. No entanto, revejo meu posicionamento, para seguir a decisão do Supremo
Tribunal Federal que, recentemente, julgou improcedente a ADIN nº 5135,
p...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2186237
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC/73. DECRETAÇÃO
DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS. ART. 185-A,
CTN. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ANAC E CAPITANIA DOS PORTOS DE
SÃO PAULO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE UTILIDADE E EFETIVIDADE DA MEDIDA.
1. Novo julgamento proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no
art. 543-C, § 7º, II, do CPC/73.
2. No caso vertente, observo que a empresa executada não foi localizada
em sua sede quando da citação; o feito foi redirecionado para o sócio
Florisvaldo Aparecido Garcia, porém, não foram localizados bens de sua
propriedade aptos a garantir o débito; posteriormente foram incluídos os
sócios Alberto Pinheiro e Elizabete Aparecida Garcia no polo passivo da lide,
sendo esta última excluída do polo passivo da demanda; foi determinado o
rastreamento e bloqueio de ativos financeiros dos co-executados, restando
a providência negativa.
3. A agravante, nesse passo, requereu a decretação da indisponibilidade
dos bens do devedor, mediante expedição de ofícios aos seguintes órgãos:
BACEN, CVM, Cartório de Registro de Imóveis, CIRETRAN, Capitania Fluvial
do Tietê-Paraná e DAC.
4. Não obstante o cabimento da medida, inviável a expedição a todos
e quaisquer órgãos indicados pela agravante, mormente se considerados
os respectivos bens a serem bloqueados, como por exemplo, embarcações
(Capitania dos Portos) ou aeronaves (DAC), sem qualquer indício de sua
possível existência nem demonstração acerca da utilidade e efetividade
da providência requerida.
5. Em análise ao caso concreto, afigura-se razoável a expedição de
ofício ao BACEN, CVM, Cartórios de Registro de Imóveis e CIRETRAN,
conforme requerido.
6. Juízo de retratação exercido. Agravo legal parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC/73. DECRETAÇÃO
DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS. ART. 185-A,
CTN. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ANAC E CAPITANIA DOS PORTOS DE
SÃO PAULO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE UTILIDADE E EFETIVIDADE DA MEDIDA.
1. Novo julgamento proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no
art. 543-C, § 7º, II, do CPC/73.
2. No caso vertente, observo que a empresa executada não foi localizada
em sua sede quando da c...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 503718
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. CONSELHO REGIONAL DOS
DESPACHANTES DOCUMETALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXIGÊNCIA DE
REQUISITOS. ILEGALIDADE. LEI Nº 10.602/2002.
1. O cerne da questão posta a desate consiste no exame da legalidade e
regularidade das exigências de apresentação de diploma SSP, realização de
cursos de qualificação ou outras similares, para a inscrição nos quadros
do Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo.
2. Dentre os direitos e garantias constitucionalmente assegurados, a Magna
Carta consagra a liberdade de exercício profissional, em seu art. 5º, XIII,
explicitando: XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
3. É certo que o exercício desse direito será disciplinado por lei, que
fixará as condições e requisitos de capacitação necessários ao desempenho
do trabalho, ofício ou profissão, observado o interesse público existente.
4. A corroborar esse entendimento, a própria Lei Maior outorgou à União
Federal a competência para disciplinar as condições para o exercício
das profissões (art. 22, XVI).
5. Assim, conclui-se que a regulamentação do exercício de determinada
profissão é essencial no que concerne àquelas atividades que exigem
qualificação específica ou formação superior, cujo mau desempenho pode
vir a gerar qualquer ato danoso, nocivo ou inconveniente ao público que delas
se utilizam, situações estas que, inobstante a importância e relevância
da atividade ora em questão, não são características no caso em espécie.
6. E é justamente a partir dessa regulamentação, que nasce o poder de
fiscalização de determinadas profissões, como forma de coibir abusos e
eventuais danos materiais, à saúde ou segurança das pessoas.
7. No caso em espécie, a criação e as atividades do Conselho Federal e dos
Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas foram regulamentadas pela
Lei nº 10.602/2002, nada tendo sido determinado, no entanto, em relação
à obrigatoriedade de apresentação de documentos ou cursos específicos
para a realização das atividades profissionais.
8. Assim, as eventuais exigências formuladas pelo Conselho para a
inscrição do profissional em seus quadros, resvalam no princípio da
estrita legalidade, não podendo configurar óbices ao regular exercício
da profissão. Precedentes jurisprudenciais desta E. Corte.
9. Remessa necessária improvida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. CONSELHO REGIONAL DOS
DESPACHANTES DOCUMETALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXIGÊNCIA DE
REQUISITOS. ILEGALIDADE. LEI Nº 10.602/2002.
1. O cerne da questão posta a desate consiste no exame da legalidade e
regularidade das exigências de apresentação de diploma SSP, realização de
cursos de qualificação ou outras similares, para a inscrição nos quadros
do Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo.
2. Dentre os direitos e garantias constitucionalmente assegurados, a Magna
Carta consagra a liberdade de exercício profissional, em se...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR MEIO DO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. POSSIBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE
E À VIDA. AGRAVO PROVIDO.
1. A responsabilidade pelo fornecimento do medicamento de que necessita a
parte autora decorre do direito fundamental dela à vida e a uma existência
digna, do que um dos apanágios é a saúde, cuja preservação também é
atribuída aos poderes públicos executivos da União, dos Estados e dos
Municípios, todos eles solidários nessa obrigação.
2. O Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência sobre a
responsabilidade solidária dos entes federados no dever de prestar
assistência à saúde, consoante decisão no Recurso Extraordinário 855.178,
de relatoria do Ministro Luiz Fux, que teve repercussão geral reconhecida.
3. Não se pode permitir que os entes públicos se neguem a custear tratamentos
excepcionais e urgentes quando a vítima da moléstia não tem condições
econômicas de os suportar, porquanto isso implicaria simplesmente na
negativa do direito fundamental à saúde e à vida, consagrados na atual
Constituição Federal.
4. O acesso à saúde compreende além da disponibilização por parte dos
entes públicos de hospitais, médicos, enfermeiros etc., também procedimentos
clínicos, ambulatoriais e medicação conveniente. E pouco importa se eles
estão ou não disponibilizados em algum programa específico dos órgãos
governamentais, já que a burocracia criada por governantes não pode privar
o cidadão do mínimo necessário para a sua sobrevivência quando ele mais
necessita: quando está efetivamente doente.
5. Como integrante do Sistema Único de Saúde (SUS), a União e os entes que
a coadjuvam têm o dever de disponibilizar os recursos necessários para o
fornecimento do medicamento para a parte autora, pois restou suficientemente
configurada a necessidade dela (portadora de moléstia grave, que não possui
disponibilidade financeira para custear o seu tratamento) de ver atendida a sua
pretensão posto ser a pretensão legítima e constitucionalmente garantida.
6. Há nos autos prova suficiente consubstanciada em laudo médico
respeitável que descreve com detalhes a situação do paciente - é
portador da Síndrome Hemolítica Urêmica atípica (SHUa), doença rara,
grave, crônica, que cursa com rápida deterioração da função renal,
e potencialmente letal - e concluiu pela oportunidade e conveniência do
fornecimento do medicamento então solicitado (fls. 71/72). E na medida em que
é demonstrada a excepcionalidade do caso, não há que se opor como óbice
a ausência de registro do medicamento junto à ANVISA, cuja burocracia leva
muito tempo para a avaliação de medicamentos úteis em nosso país.
7. Negar ao agravante o medicamento necessário ao tratamento médico
pretendido implica desrespeito as normas constitucionais que garantem o
direito à saúde e à vida; mais: ofende a moral administrativa (art. 37 da
Constituição), pois o dinheiro e a conveniência dos detentores temporários
do Poder não sobreleva os direitos fundamentais. Não existe razão de
Estado que suplante o direito à saúde dos cidadãos, que não esbarra no
chamado princípio da reserva do possível, oriundo da Alemanha e deturpado
em nosso país.
8. O Judiciário não está proibido de conceder antecipações de tutela em
desfavor do Poder Público, pois se esse absurdo acontecesse isso importaria
em negativa de jurisdição a violar o art. 5°, XXXV da CF.
9. O fornecimento do medicamento Eculizumabe já foi examinado pelo STF quando
de Suspensão de Segurança nº 4316, Relator Min. CEZAR PELUSO (Presidente),
julgada em 07/06/2011, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG
10/06/2011 PUBLIC 13/06/2011, sendo a decisão posta em desfavor da União
Federal. O mesmo se repetiu na STA 761, Relator Min. Presidente RICARDO
LEWANDOWSKI, julgado em 26/11/2014, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-235
DIVULG 28/11/2014 PUBLIC 01/12/2014.
10. A imposição de astreintes contra o Poder Público é admitida na
jurisprudência como meio coercitivo de obrigação de fazer. Precedentes.
11. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR MEIO DO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. POSSIBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE
E À VIDA. AGRAVO PROVIDO.
1. A responsabilidade pelo fornecimento do medicamento de que necessita a
parte autora decorre do direito fundamental dela à vida e a uma existência
digna, do que um dos apanágios é a saúde, cuja preservação também é
atribuída aos poderes públicos executivos da União, dos Estados e dos
Municípios, todos eles solidários nessa obrigação.
2. O Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência sobre a
responsabilidade solidár...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 587621
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR MEIO DO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. POSSIBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE
E À VIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A responsabilidade pelo fornecimento do medicamento de que necessita a
parte autora decorre do direito fundamental dela à vida e a uma existência
digna, do que um dos apanágios é a saúde, cuja preservação também é
atribuída aos poderes públicos executivos da União, dos Estados e dos
Municípios, todos eles solidários nessa obrigação.
2. O Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência sobre a
responsabilidade solidária dos entes federados no dever de prestar
assistência à saúde, consoante decisão no Recurso Extraordinário 855.178,
de relatoria do Ministro Luiz Fux, que teve repercussão geral reconhecida.
3. Não se pode permitir que os entes públicos se neguem a custear tratamentos
excepcionais e urgentes quando a vítima da moléstia não tem condições
econômicas de os suportar, porquanto isso implicaria simplesmente na
negativa do direito fundamental à saúde e à vida, consagrados na atual
Constituição Federal.
4. O acesso à saúde compreende além da disponibilização por parte dos
entes públicos de hospitais, médicos, enfermeiros etc., também procedimentos
clínicos, ambulatoriais e medicação conveniente. E pouco importa se eles
estão ou não disponibilizados em algum programa específico dos órgãos
governamentais, já que a burocracia criada por governantes não pode privar
o cidadão do mínimo necessário para a sua sobrevivência quando ele mais
necessita: quando está efetivamente doente.
5. Como integrante do Sistema Único de Saúde (SUS), a União e os entes que
a coadjuvam têm o dever de disponibilizar os recursos necessários para o
fornecimento do medicamento para a parte autora, pois restou suficientemente
configurada a necessidade dela (portadora de moléstia grave, que não possui
disponibilidade financeira para custear o seu tratamento) de ver atendida a sua
pretensão posto ser a pretensão legítima e constitucionalmente garantida.
6. Muito ao contrário do que sustenta a agravante há nos autos prova
suficiente consubstanciada em laudo pericial que concluiu pela oportunidade e
conveniência do fornecimento do medicamento então solicitado. E na medida
em que é demonstrada a excepcionalidade do caso, não há que se opor como
óbice a ausência de registro do medicamento junto à ANVISA, cuja burocracia
leva muito tempo para a avaliação de medicamentos úteis em nosso país.
7. Negar à agravada o medicamento necessário ao tratamento médico pretendido
implica desrespeito as normas constitucionais que garantem o direito à saúde
e à vida; mais: ofende a moral administrativa (art. 37 da Constituição),
pois o dinheiro e a conveniência dos detentores temporários do Poder não
sobreleva os direitos fundamentais. Não existe razão de Estado que suplante
o direito à saúde dos cidadãos, que não esbarra no chamado princípio
da reserva do possível, oriundo da Alemanha e deturpado em nosso país.
8. O Judiciário não está proibido de conceder antecipações de tutela em
desfavor do Poder Público, pois se esse absurdo acontecesse isso importaria
em negativa de jurisdição a violar o art. 5°, XXXV da CF.
9. O fornecimento do medicamento Eculizumabe já foi examinado pelo STF quando
de Suspensão de Segurança nº 4316, Relator Min. CEZAR PELUSO (Presidente),
julgada em 07/06/2011, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG
10/06/2011 PUBLIC 13/06/2011, sendo a decisão posta em desfavor da União
Federal. O mesmo se repetiu na STA 761, Relator Min. Presidente RICARDO
LEWANDOWSKI, julgado em 26/11/2014, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-235
DIVULG 28/11/2014 PUBLIC 01/12/2014.
10. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR MEIO DO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. POSSIBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE
E À VIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A responsabilidade pelo fornecimento do medicamento de que necessita a
parte autora decorre do direito fundamental dela à vida e a uma existência
digna, do que um dos apanágios é a saúde, cuja preservação também é
atribuída aos poderes públicos executivos da União, dos Estados e dos
Municípios, todos eles solidários nessa obrigação.
2. O Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência sobre a
responsabilidade solid...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586236
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO PROPOSTA POR SEGURADORA PARA OBTER,
EM REGRESSO, O RESSARCIMENTO PERANTE A INFRAERO DO PAGAMENTO DE SEGURO
EM VIRTUDE DE AVARIAS DE CARGA, SITUAÇÃO OCORRIDA NAS DEPENDÊNCIAS DO
AEROPORTO INTERNACIONAL DE CAMPINAS/SP. AFASTAMENTO DO CDC. RESPONSABILIDADE
CIVIL OBJETIVA CARACTERIZADA, NA ESPÉCIE, À LUZ DO § 6º DO ART. 37
DA CF. CARGA AVARIADA QUANDO SE ENCONTRAVA SOB A CUSTÓDIA DE AGENTES DA
INFRAERO. AUSÊNCIA DE QUALQUER FATO OU ATO CAPAZ DE EXIMIR A RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DA EMPRESA PÚBLICA. APELO PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO,
INVERTENDO-SE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. A INFRAERO é uma empresa pública cujo objeto social é a implementação,
operação e exploração industrial e comercial da infraestrutura
aeroportuária e de apoio à navegação aérea (art. 4º de seu Estatuto
Social e art. 2º da Lei 5.862/72), tendo por fonte de recursos, dentre
outras, a cobrança de tarifas aeroportuárias dos que se utilizam daquela
infraestrutura (art. 6º, I, da Lei 5.862/72 e art. 9º, I, do Estatuto
Social). Realiza, portanto, a prestação de serviço público, oferecendo
as condições necessárias para a aterrisagem e decolagem de aeronaves,
assim como o transporte de pessoas e mercadorias nas dependências dos
aeroportos por ela administrados.
2. A empresa destinatária das mercadorias importadas não pode ser considerada
como "consumidora", visto não se adequar ao conceito previsto no art. 2º
do CDC, mais precisamente ao conceito de destinatário final. Isso porque
o procedimento de importação das mercadorias - e consequentemente a
utilização dos serviços prestados pela INFRAERO - integra a empresariedade
da importadora, que adquire as mercadorias no estrangeiro para, conforme
verificado em consulta de seu objeto social junto ao CNPJ, promover a
revenda ou utilização dos bens internalizados no mercado interno, para a
fabricação de componentes eletrônicos ou reparação e manutenção dos
mesmos componentes. Ou seja, na espécie o serviço aeroportuário integra
o ciclo econômico da atividade empresarial, assim como seus custos integram
o preço final por ela alcançado ao final desse ciclo.
3. Afastada a codificação consumerista, é mister aplicar ao caso o prazo
prescricional de cinco anos previsto no art. 1º-C da Lei 9.494/97, atinente
à pretensão de exigir indenização dos danos causados pela prestação de
serviços públicos, por pessoas jurídicas de Direito Público ou de Direito
Privado (REsp 1277724 / PR / STJ - TERCEIRA TURMA / MIN. JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA / DJe 10/06/2015). Mesmo que fosse aplicado o Decreto-Lei 20.910/32,
nada obstante a especialidade do art. 1º-C da Lei 9.494/97, a divergência
não traduz consequências jurídicas, pois o prazo ali fixado também é
de 5 anos.
4. Efetuado o pagamento da indenização pela seguradora por força do contrato
de seguro, ela se subrrogou nos direitos e ações que competiam ao segurado,
contra o autor do dano ou o responsável pela ocorrência do prejuízo,
nos termos dos arts. 349 e 786 do CC/02. A seguradora submete-se ao prazo
prescricional previsto para a vítima do dano pleitear o ressarcimento
ou a indenização - no caso, cinco anos. Levando em consideração que a
ciência do dano e a comunicação do prejuízo à seguradora ocorreram em
janeiro de 2012 e que o ajuizamento da ação data de 15.08.13, há de se
afastar o argumento de que a pretensão ao regresso encontra-se fulminada
pela prescrição.
5. A partir dos documentos colacionados aos autos verifica-se que a
constatação de avarias e o extravio de parte das mercadorias importadas
ocorreu no momento em que as mesmas foram entregues pela INFRAERO à
transportadora TRANSPALLET, com a finalidade de encaminhá-las para o
desembaraço aduaneiro em recinto alfandegado de zona secundária. Isto é,
ao contrário do alegado em defesa, houve, sim, a identificação do dano
tão logo as mercadorias foram destinadas ao desembaraço. A existência do
dano foi posteriormente ratificada pelas empresas envolvidas na cadeia de
transporte e destino das mercadorias.
6. Ausente qualquer declaração da INFRAERO acerca da pré-existência do
dano quando do desembarque da carga, o que seria de rigor que ocorresse já
que aquelas mercadorias passariam a ser manejadas pelos agentes da INFRAERO
desde então, é razoável concluir que as avarias e o extravio apontados
ocorreram enquanto as mercadorias se encontravam sob a custódia transitória
da empresa pública, de modo que cumpre a ela o dever de ressarcir a empresa
seguradora que indenizou o importador pelos danos sofridos pelas mercadorias
(art. 37, § 6º, CF). Ainda mais que a INFRAERO em momento algum, posterior
ao recebimento da carga, noticiou a superveniência de alguma situação que
servisse como excludente da responsabilidade (caso fortuito, força maior,
ato de terceiro invencível).
7. É devido à autora o ressarcimento do valor por ela indenizado a título
de contrato de seguro, a ser atualizado na forma da Resolução 267/CJF e
com juros de mora contados da citação.
8. Devem ser invertidos os ônus sucumbenciais, condenando-se a ré ao
pagamento de custas processuais em reembolso e honorários advocatícios;
quanto aos últimos, aplica-se o CPC/73 que era vigente ao tempo do ajuizamento
da demanda (AIRESP 201201099790, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE
DATA:30/06/2016 -- EDcl no AREsp 686.634/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 13/10/2016). Os honorários
devem aqui ser fixados em valor certo (AgRg nos EDcl no REsp 1494380/RS,
Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
13/10/2015, DJe 19/10/2015), R$ 15.000,00, considerando-se que a causa -
onde não houve fase probatória distinta dos momentos postulatórios e que
não teve trâmite moroso - na verdade limitou-se a análise de questões
de direito, sem exigir desforço profissional extraordinário.
Ementa
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO PROPOSTA POR SEGURADORA PARA OBTER,
EM REGRESSO, O RESSARCIMENTO PERANTE A INFRAERO DO PAGAMENTO DE SEGURO
EM VIRTUDE DE AVARIAS DE CARGA, SITUAÇÃO OCORRIDA NAS DEPENDÊNCIAS DO
AEROPORTO INTERNACIONAL DE CAMPINAS/SP. AFASTAMENTO DO CDC. RESPONSABILIDADE
CIVIL OBJETIVA CARACTERIZADA, NA ESPÉCIE, À LUZ DO § 6º DO ART. 37
DA CF. CARGA AVARIADA QUANDO SE ENCONTRAVA SOB A CUSTÓDIA DE AGENTES DA
INFRAERO. AUSÊNCIA DE QUALQUER FATO OU ATO CAPAZ DE EXIMIR A RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DA EMPRESA PÚBLICA. APELO PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO,
INVERTENDO-SE OS ÔN...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2109727
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR MEIO DO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. POSSIBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE
E À VIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A responsabilidade pelo fornecimento do medicamento de que necessita a
parte autora decorre do direito fundamental dela à vida e a uma existência
digna, do que um dos apanágios é a saúde, cuja preservação também é
atribuída aos poderes públicos executivos da União, dos Estados e dos
Municípios, todos eles solidários nessa obrigação.
2. O Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência sobre a
responsabilidade solidária dos entes federados no dever de prestar
assistência à saúde, consoante decisão no Recurso Extraordinário 855.178,
de relatoria do Ministro Luiz Fux, que teve repercussão geral reconhecida.
3. Não se pode permitir que os entes públicos se neguem a custear tratamentos
excepcionais e urgentes quando a vítima da moléstia não tem condições
econômicas de os suportar, porquanto isso implicaria simplesmente na
negativa do direito fundamental à saúde e à vida, consagrados na atual
Constituição Federal.
4. O acesso à saúde compreende além da disponibilização por parte dos
entes públicos de hospitais, médicos, enfermeiros etc., também procedimentos
clínicos, ambulatoriais e medicação conveniente. E pouco importa se eles
estão ou não disponibilizados em algum programa específico dos órgãos
governamentais, já que a burocracia criada por governantes não pode privar
o cidadão do mínimo necessário para a sua sobrevivência quando ele mais
necessita: quando está efetivamente doente.
5. Como integrante do Sistema Único de Saúde (SUS), a União e os entes que
a coadjuvam têm o dever de disponibilizar os recursos necessários para o
fornecimento do medicamento para a parte autora, pois restou suficientemente
configurada a necessidade dela (portadora de moléstia grave, que não possui
disponibilidade financeira para custear o seu tratamento) de ver atendida a sua
pretensão posto ser a pretensão legítima e constitucionalmente garantida.
6. Muito ao contrário do que sustenta a agravante, há nos autos prova
suficiente consubstanciada em laudo médico respeitável que descreve com
detalhes a situação da paciente e concluiu pela oportunidade e conveniência
do fornecimento do medicamento então solicitado.
7. O mesmo Poder Público que atira às favas milhões de reais em "propaganda
enganosa" sobre a "excelência" na condução dos negócios públicos,
recalcitra em fornecer um medicamento imprescindível para uma criança de 8
anos de idade, condenando-a à morte, pena que nosso sistema constitucional
não tolera sequer para os mais cruéis e empedernidos criminosos. Isso
é intolerável e ofende os princípios da razoabilidade e da moralidade
públicas (art. 37 da Constituição), pois o dinheiro e a conveniência
dos detentores temporários do Poder não sobreleva os direitos fundamentais.
8. Calha recordar que ao decidir sobre tratamentos de saúde e fornecimento
de remédios o Poder Judiciário não está se investindo da função de
co-gestor do Poder Executivo, ao contrário do que o recorrente frisa; está
tão somente determinando que se cumpra o comando constitucional que assegura
o direito maior que é a vida, está assegurando o respeito que cada cidadão
merece dos detentores temporários do Poder Público, está fazendo recordar
a verdade sublime que o Estado existe para o cidadão, e não o contrário.
9. Na verdade o Judiciário está dando efetividade ao art. 6º, inc. I,
"d", da Lei nº. 8.080/90 que insere no âmbito da competência do SUS a
assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.
10. O Judiciário não está proibido de conceder antecipações de tutela em
desfavor do Poder Público, pois se esse absurdo acontecesse isso importaria
em negativa de jurisdição a violar o art. 5°, XXXV da CF.
11. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR MEIO DO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. POSSIBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE
E À VIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A responsabilidade pelo fornecimento do medicamento de que necessita a
parte autora decorre do direito fundamental dela à vida e a uma existência
digna, do que um dos apanágios é a saúde, cuja preservação também é
atribuída aos poderes públicos executivos da União, dos Estados e dos
Municípios, todos eles solidários nessa obrigação.
2. O Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência sobre a
responsabilidade solid...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583121
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA -
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ - PROTESTO: CABIMENTO.
1. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez
(artigo 3º da Lei Federal nº. 6.830/80).
2. O auto de infração é ato administrativo dotado de presunção relativa
de veracidade e legitimidade.
3. A agravante não demonstrou a nulidade do título executivo, tampouco do
auto de infração que o originou.
4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5135, fixou
a tese: "O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo
constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional
quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim,
não constituir sanção política".
5. Não há causa legal para o levantamento do processo.
6. Agravo regimental improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA -
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ - PROTESTO: CABIMENTO.
1. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez
(artigo 3º da Lei Federal nº. 6.830/80).
2. O auto de infração é ato administrativo dotado de presunção relativa
de veracidade e legitimidade.
3. A agravante não demonstrou a nulidade do título executivo, tampouco do
auto de infração que o originou.
4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5135, fixou
a tese: "O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo
constitucio...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 580799
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, INC. I,
AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. TRANSNACIONALIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO INC. I,
DO ART. 40 DA LEI DE DROGAS. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304, C.C. ART. 297,
AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONDUTA TÍPICA. MATERIALIDADE AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA DAS PENAS. MANTIDA. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DO
APELANTE INDEFERIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1.Não há como sustentar a atipicidade da conduta realizada pelo réu,
pois a descrição dos fatos se amolda ao tipo penal previsto no art. 304,
c.c. art. 297, ambos do Código Penal. Restou evidenciado nos autos que o
recorrente fez uso de documento público de identificação falso - cédula
de identidade boliviana de nº 6505186, emitida em nome de Zenon Pinto Paco -
com a finalidade de facilitar e assegurar a execução do crime de tráfico
internacional de drogas.
2. Ademais, ao contrário do sustentado pela defesa, a circunstância de o
documento falsificado ter sido solicitado pelas autoridades policiais não
descaracteriza o crime do art. 304 do Código Penal.
3. A autoria e a materialidade do crime de uso de documento falso não
foram objeto de recurso e restaram bem demonstradas pelos Auto de Prisão
em Flagrante Delito, Auto de Apresentação e Apreensão e Laudo Pericial
(documentoscopia), bem como pelos depoimentos das testemunhas e pelo
interrogatório do réu.
4. A autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas não foram
objeto de recurso e restaram bem demonstradas pelos Auto de Prisão em
Flagrante Delito, Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo de Perícia
Criminal Federal (Preliminar de Constatação), Laudo de Perícia Criminal
Federal (Química Forense), bem como pelos depoimentos das testemunhas e
pelo interrogatório do réu.
5. A transnacionalidade do crime de tráfico de drogas restou demonstrada. a
origem estrangeira da droga foi confirmada pelas provas contidas nos autos. E,
embora o recorrente tenha apresentado versões diferentes acerca do local
onde teria recebido e ingerido a droga apreendida, para a caracterização
da internacionalidade não é relevante que se tenha, de fato, atravessado
a fronteira, sendo suficiente a comprovação da origem estrangeira da
droga. Precedentes.
6. Dosimetria das penas mantidas.
7. Aplicação da acusa de aumento do art. 40, inc. I, da Lei n.º 11.343/06.
8. Regime de cumprimento das penas mantido. Incabível a substituição da
pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos no caso concreto,
tendo em vista o quantum da condenação superior a quatro anos, não estando
preenchido o requisito temporal objetivo do artigo 44, I, do Código Penal.
9. Pedido de transferência do recorrente a fim de que cumpra a pena na
Bolívia, à vista do que preconiza o Decreto nº 6.128/2007, indeferido. A
autoridade competente para dar cumprimento às disposições do Acordo, no
caso do Brasil, é o Ministério da Justiça. Além disso, para que se possa
proceder na forma prevista no decreto, deverão ser reunidas determinadas
condições, dentre elas, que a sentença seja definitiva e transitada em
julgado, o que não ocorreu nos autos.
10. Recurso não provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, INC. I,
AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. TRANSNACIONALIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO INC. I,
DO ART. 40 DA LEI DE DROGAS. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304, C.C. ART. 297,
AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONDUTA TÍPICA. MATERIALIDADE AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA DAS PENAS. MANTIDA. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DO
APELANTE INDEFERIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1.Não há como sustentar a atipicidade da conduta realizada pelo réu,
pois a descrição dos fat...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. 103,6 KG DE MACONHA. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, INC. I, AMBOS DA
LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA. MANTIDA. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. REGIME DE CUMPRIMENTO
MANTIDO. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA, NOS TERMOS DO ART. 44 DO CÓDIGO
PENAL. ISENÇÃO DE CUSTAS E DEMAIS ÔNUS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A materialidade do delito não foi objeto de recurso e restou devidamente
demonstrada nos autos pelos Auto de Prisão em Flagrante Delito, Auto
de Apresentação e Apreensão, Laudo Preliminar de Constatação e Laudo
Pericial (Química Forense).
2. Autoria e dolo comprovados pelos depoimentos prestados tanto em sede
inquisitorial quanto em Juízo.
3. Dosimetria da pena mantida. Pena-base mantida pela elevada quantidade de
droga transportada, elemento que deve ser considerado com preponderância
sobre as circunstâncias judiciais, como determina o artigo 42 da Lei n.º
11.343/06.
4. O regime inicial de cumprimento de pena será o fechado, nos termos do
art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
5. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos no caso concreto, tendo em vista o quantum da
condenação superior a quatro anos, não estando preenchido o requisito
temporal objetivo do artigo 44, I, do Código Penal.
6. A concessão de assistência judiciária gratuita pode se dar em qualquer
tempo e grau de jurisdição, inclusive ex officio. O Superior Tribunal de
justiça já se manifestou no sentido de que basta simples requerimento, sem
necessidade de qualquer outra comprovação prévia, para que o benefício
seja concedido, nos termos do artigo 4º, caput e § 1º, da Lei 1060/50
c.c. artigo 4º, II, da Lei 9289/96.
7. Recurso parcialmente provido.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. 103,6 KG DE MACONHA. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, INC. I, AMBOS DA
LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA. MANTIDA. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. REGIME DE CUMPRIMENTO
MANTIDO. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA, NOS TERMOS DO ART. 44 DO CÓDIGO
PENAL. ISENÇÃO DE CUSTAS E DEMAIS ÔNUS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A materialidade do delito não foi objeto de recurso e restou devidamente
demonstrada nos autos pelos Auto de Prisão em Flagrante Delito, Auto
de Apresenta...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE
DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. RECURSO PROVIDO.
1. O dolo da prática delitiva se extrai em razão de restarem comprovadas
atuações diretas na intermediação de pedido previdenciário instruído
com documentos fictícios.
2. Dosimetria.
3. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substitui-se a pena
privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes
em prestação de serviços à comunidade e em prestação pecuniária.
4. Apelo da acusação desprovido. Recurso da defesa parcialmente provido.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE
DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. RECURSO PROVIDO.
1. O dolo da prática delitiva se extrai em razão de restarem comprovadas
atuações diretas na intermediação de pedido previdenciário instruído
com documentos fictícios.
2. Dosimetria.
3. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substitui-se a pena
privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes
em prestação de serviços à comunidade e em prestação pecuniária.
4. Apelo da acusação desprovido. Recurso da defesa parcialmente provido.
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 337-A, I e III, DO CÓDIGO
PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO. EXCLUDENTE DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA
DIVERSA. NÃO INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE
AOS DELITOS PREVIDENCIÁRIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. READEQUAÇÃO DA PENA DE
MULTA. PARCELAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO MANTIDAS.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. Para a configuração do delito previsto no artigo 337-A do Código Penal,
exige-se tão somente o dolo genérico.
3. Não incidência da causa excludente de culpabilidade pelo reconhecimento
da inexigibilidade de conduta diversa no crime previsto no art. 337-A,
do Código Penal.
4. Não se aplica o princípio da insignificância aos delitos tributários
praticados em detrimento da Previdência Social.
5. Pena de multa redimensionada, seguindo o critério de fixação da pena
privativa de liberdade.
6. Pedido de parcelamento da pena de multa não acolhido.
7. Não merece reparo as penas restritivas de direitos aplicadas na sentença
de primeiro grau.
8. Recurso da defesa parcialmente provido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 337-A, I e III, DO CÓDIGO
PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO. EXCLUDENTE DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA
DIVERSA. NÃO INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE
AOS DELITOS PREVIDENCIÁRIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. READEQUAÇÃO DA PENA DE
MULTA. PARCELAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO MANTIDAS.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. Para a configuração do delito previsto no artigo 337-A do Código Penal,
exige-se tão somente o dolo genérico.
3. Não incidência da causa excludent...
AGRAVO INTERNO. DIREITOS CONSTITUCIONAL E
TRIBUTÁRIO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO -
FAP. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. ESTABELECIMENTOS
COM CNPJ INDIVIDUALIZADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O Fator Acidentário de Prevenção - FAP foi instituído pela Lei
nº 10.666/03, cujo artigo 10 permite o aumento/redução das alíquotas
referentes à contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho - SAT (atual
Risco Ambiental do Trabalho - RAT), prevista no artigo 22, inciso II, da
Lei nº 8.212/91.
II - O artigo 10 da Lei nº 10.666/03, por sua vez, autorizou que os critérios
de alteração das alíquotas fossem estabelecidos em regulamento editado
pelo Poder Executivo, considerando-se o desempenho da empresa em relação à
atividade econômica desenvolvida; apurado em conformidade com os resultados
obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados
segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social -
CNPS. Tendo em vista a determinação legal, em setembro de 2009 foi promulgado
o Decreto nº 6.957, que alterou o artigo 202-A do Decreto nº 3.048 de maio
de 1999, regulando o aumento ou a redução das alíquotas.
III - A conjugação dos dispositivos citados permite constatar plenamente
a hipótese de incidência e a sua consequência, com todos os elementos
necessários à cobrança do tributo, ou seja, os critérios pessoal,
temporal, espacial e quantitativo, o que afasta a alegação de violação
à legalidade tributária.
IV - Não prospera a tese no sentido de que o decreto teria desbordado das
suas funções regulamentares. Com efeito, o ato emanado do Chefe do Poder
Executivo da República, que encontra fundamento no artigo 84, inciso IV, da
Constituição Federal de 1988, apenas explicitou as condições concretas
previstas nas Leis 8.212/91 e 10.666/03, o que afasta qualquer alegação
de violação do disposto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal.
V - No tocante à alegação de violação aos princípios da isonomia
e da proporcionalidade, observo que a Resolução nº 1.308/09, do CNPS,
estabelece que "após o cálculo dos índices de freqüência, gravidade
e custo, são atribuídos os percentis de ordem para as empresas por setor
(subclasse da CNAE) para cada um desses índices", de modo que "a empresa
com menor índice de freqüência de acidentes e doenças do trabalho no
setor, por exemplo, recebe o menor percentual e o estabelecimento com maior
freqüência acidentária recebe 100%" (item "2.4"). Em seguida, cria-se
um índice composto, atribuindo ponderações aos percentis de ordem de
cada índice, com um peso maior à gravidade (0,50) e à frequência (0,35)
e menor ao custo (0,15). O custo que a acidentalidade representa fará parte
do índice composto, mas sem se sobrepor à frequência e à gravidade. E
para obter o valor do FAP para a empresa, o índice composto "é multiplicado
por 0,02 para distribuição dos estabelecimentos dentro de um determinado
CNAE-Subclasse variar de 0 a 2" (item "2.4"), devendo os valores inferiores
a 0,5 receber o valor de 0,5 que é o menor fator acidentário. O item
"3" da Resolução nº 1.308/2009, incluído pela Resolução 1.309/2009,
do CNPS, dispõe sobre a taxa de rotatividade para a aplicação do FAP,
com a finalidade de evitar que as empresas que mantêm por mais tempo seus
trabalhadores sejam prejudicadas por assumirem toda a acidentalidade.
VI - Não há que se falar em violação ao princípio da publicidade. Com
efeito, o Ministério da Previdência e Assistência Social disponibilizou em
seu portal na internet todos os índices de frequência, gravidade e custo
da acidentalidade registrada. Em relação aos dados das demais empresas,
a sua divulgação é expressamente vedada pela legislação tributária
(artigo 198 do Código Tributário Nacional).
VII - Também não há que se falar em violação aos princípios do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, uma vez que o
artigo 202-B do Decreto nº. 3048/1999 passou a atribuir efeito suspensivo
ao processo administrativo, introduzido pelo Decreto nº. 7126/2010.
VIII - Da leitura do disposto no artigo 10 da Lei 10.666/2003, artigo 202-A
do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 6.957/09, e da
Resolução nº 1.308/09, do CNPS, é de se concluir que a metodologia para
o cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios
à composição do índice composto do FAP não é arbitrária, tendo
como motivação a ampliação da cultura de prevenção dos acidentes
e doenças do trabalho, dando o mesmo tratamento às empresas que se
encontram em condição equivalente, tudo em conformidade com o disposto
nos artigos 150, inciso II; parágrafo único e inciso V do artigo 194; e
195, § 9º, todos da Constituição Federal de 1988. Precedentes: TRF 3ª
Região, Segunda Turma, AI nº 405.963, Registro nº 2010.03.00.014065-2,
Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff; TRF 3ª Região, Quinta Turma, AI nº
397.743, Registro nº 2010.03.00.003526-1, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce; TRF
3ª Região, Primeira Turma, AMS nº 326.648, Registro nº 2010.61.00.001844-8,
Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo.
IX - A alíquota de contribuição para o Fator de Acidentário de Prevenção
(FAP) deve ser aferida pelo grau de risco de cada estabelecimento,
individualizado pelo seu CNPJ. Precedente do STJ.
X - Agravo provido em parte.
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AGRAVO INTERNO. DIREITOS CONSTITUCIONAL E
TRIBUTÁRIO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO -
FAP. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. ESTABELECIMENTOS
COM CNPJ INDIVIDUALIZADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O Fator Acidentário de Prevenção - FAP foi instituído pela Lei
nº 10.666/03, cujo artigo 10 permite o aumento/redução das alíquotas
referentes à contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho - SAT (atual
Risco Ambiental do Trabalho - RAT), prevista no artigo 22, inciso II, da
Lei nº 8.212/91.
II - O artigo 10 da Lei nº 10.666/03, por sua vez, autorizou que os critérios
de alter...