DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FIES. FINANCIAMENTO
ESTUDANTIL. CDC. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE
JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. TR.
1. Conquanto a Lei que rege o presente contrato seja outra, de nº 10.260/01,
o fato é que nela também há expressa previsão de que a CEF figure
apenas como operadora e administradora dos ativos e passivos do Fundo,
que, nessa condição, não pode ser considerada como uma fornecedora de
serviço. Destarte, inaplicável aos contratos de financiamento estudantil as
disposições do Código de Defesa do Consumidor, de modo que resta prejudicada
a análise das alegações de possíveis violações às tais regras.
2. Uma vez convencionados os direitos e obrigações, ficam as partes ligadas
pelo vínculo da vontade que as uniu. Portanto, inexistindo nulidades,
ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas impugnadas remanescem
válidas.
3. A propósito do tema atinente ao anatocismo, o Superior Tribunal de Justiça
firmou orientação no sentido de não se admitir a capitalização de juros
nos contratos de financiamento estudantil celebrados sem norma específica
que a autorize.
4. Somente a partir da edição da Medida Provisória nº 517, publicada
em 31.12.10, que alterou a redação do art. 5º da Lei nº 10.260/01,
posteriormente convertida na Lei nº 12.431/11, de 24.06.11 (art. 24)
autorizou-se a cobrança de juros capitalizados mensalmente, de modo que
para os contratos firmados até 30.12.10 é vedada a cobrança de juros
sobre juros, ao passo que prevista legalmente a capitalização mensal para
os contratos firmados após essa data.
5. Tal como sedimentado pela Súmula n. 295 do STJ, desde que expressamente
pactuadas, a TR é indexador válido para os contratos posteriores à Lei
n. 8.177/91, de 01/03/1991 (conversão da MP 294 de 31/01/1991).
6. Consoante entendimento do STJ, é admitida a comissão de permanência
durante o período de inadimplemento contratual (Súmula nº 294/STJ),
desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ),
com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) ou moratórios, nem com
a multa contratual. (REsp 1255573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013).
7. Não há qualquer similitude entre a pena convencional cobrada no caso
de a instituição financeira ter de se valer de procedimento judicial ou
extrajudicial para cobrança da dívida, e a previsão de incidência de multa
de mora no caso de inadimplemento das obrigações decorrentes do atraso no
pagamento, de modo que não se cogita de cobrança dúplice de multa.
8. Analisando a evolução histórica da incidência de juros sobre os
contratos de financiamento estudantil temos que o art. 7º da Lei nº 8.436/92
estabelecia que os juros sobre o crédito educativo não ultrapassariam
o percentual de 6% (seis inteiros por cento) ao ano. Esse dispositivo foi
revogado pela Lei nº 9.288, de 02.07.96.
9. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FIES. FINANCIAMENTO
ESTUDANTIL. CDC. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE
JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. TR.
1. Conquanto a Lei que rege o presente contrato seja outra, de nº 10.260/01,
o fato é que nela também há expressa previsão de que a CEF figure
apenas como operadora e administradora dos ativos e passivos do Fundo,
que, nessa condição, não pode ser considerada como uma fornecedora de
serviço. Destarte, inaplicável aos contratos de financiamento estudantil as
disposições do Código de Defesa do Consumidor, de...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. QUITAÇÃO. DEPURAÇÃO
CONTRATUAL REALIZADA APÓS O PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ERROS DE CÁLCULO
ATRIBUÍVEIS EXCLUSIVAMENTE À MUTUANTE. RESPONSABILIDADE DO MUTUÁRIO PELO
SALDO DEVEDOR ENCONTRADO APÓS A DEPURAÇÃO: NÃO CABIMENTO. COBERTURA DO
SALDO DEVEDOR RESIDUAL PELO FCVS: POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ:
NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de contrato de mútuo habitacional vinculado ao SFH, com previsão
de cobertura do saldo devedor pelo Fundo de Compensação de Variações
Salariais - FCVS, firmado entre Luiz Antônio Martins, Maria Comin Martins e
a COHAB em 15/04/1988, com posterior sub-rogação de direitos ao apelante,
com anuência da COHAB, em 14/05/1999.
2. A questão cinge-se à verificação da possibilidade ou não da
apresentação de novos valores devidos após o pagamento da última parcela
(agosto de 2008), por meio da chamada "depuração contratual", mediante a
qual teria sido constatada a existência de resíduo causado por aplicação
indevida de índices de correção monetária nas prestações.
3. É certo que a depuração é medida legítima, visando à saúde
financeira do SFH. Neste caso, porém, o contrato foi submetido à depuração
tardiamente. A própria COHAB admite que é seu dever "no curso do contrato,
apurar e zelar pela regularidade de sua evolução". Essa afirmação
não se coaduna, porém, com o refazimento dos cálculos em 19/01/2011 e
comunicação ao apelante em 26/01/2011, diante do fato incontroverso de
que a última prestação foi paga em agosto de 2008, e especialmente ao se
levar em conta a informação da Contadoria Judicial, de que já a primeira
prestação do mútuo foi calculada erroneamente.
4. A causa das diferenças apuradas não pode ser atribuída ao mutuário,
já que não consta dos autos nenhuma prova de que tenha havido pedido,
administrativo ou judicial, de revisão dos índices de reajuste das
prestações. Ao contrário, das informações prestadas pela Contadoria
Judicial, conjuntamente com o laudo pericial, conclui-se que os erros
existentes nos cálculos somente podem ser atribuídos à COHAB.
5. O mutuário que pagou até a última prestação o que lhe estava sendo
cobrado não pode ser surpreendido dois anos mais tarde, em 2011, com a
notícia de que haveria um saldo residual de R$ 19.273,32, não coberto pelo
FCVS, praticamente do mesmo valor do financiamento contraído em 1999 (R$
21.480,22).
6. Considerando que a quitação do resíduo pelo FCVS condiciona-se à
inexistência de prestações inadimplidas, o saldo devedor encontrado
após agosto de 2008 deve ser coberto pelo referido Fundo. Afastada qualquer
responsabilidade do mutuário pelos cálculos elaborados erroneamente, cabe
à administração do FCVS pleitear eventual ressarcimento perante a COHAB,
em ação própria, se assim julgar de direito.
7. Descabida a condenação da requerida às penas da litigância de má-fé,
por não se caracterizar nenhuma das hipóteses descritas no artigo 80 do
Código de Processo Civil.
8. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
9. Apelação provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. QUITAÇÃO. DEPURAÇÃO
CONTRATUAL REALIZADA APÓS O PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ERROS DE CÁLCULO
ATRIBUÍVEIS EXCLUSIVAMENTE À MUTUANTE. RESPONSABILIDADE DO MUTUÁRIO PELO
SALDO DEVEDOR ENCONTRADO APÓS A DEPURAÇÃO: NÃO CABIMENTO. COBERTURA DO
SALDO DEVEDOR RESIDUAL PELO FCVS: POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ:
NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de contrato de mútuo habitacional vinculado ao SFH, com previsão
de cobertura do saldo devedor pelo Fundo de Compensação de Variações
Salariais - FCVS, firmado e...
TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO PROTESTO. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA AFASTADA. PROTESTO DE CDA. ARTIGO 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº
9.492/97. POSSIBILIDADE. ADI 5.135.
I - Prejudicada a análise do agravo retido, na medida em que suas razões se
confundem com o mérito e serão objeto de análise por força da apelação.
II - O pedido formulado na ação cautelar é a sustação do protesto
ao fundamento da ilegalidade do procedimento em face de débito inscrito
em dívida ativa da União, não havendo qualquer discussão quanto ao
débito em si, permanecendo hígido, portanto, qualquer que seja o provimento
jurisdicional, o débito inscrito. Não antevejo, assim, a apontada natureza
satisfativa.
III - Com a edição da Lei nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012, que
acrescentou o parágrafo único ao artigo 1º, da lei nº 9.492/1997,
houve previsão expressa da possibilidade do protesto de CDA da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias
e fundações públicas.
IV - A legalidade do protesto de CDA restou reconhecida pelo Colendo STJ,
no julgamento do Resp nº 1.126.515/PR, submetido ao regime dos recursos
repetitivos.
V - A questão restou definitivamente decidida no julgamento da ADI 5.135, em
sessão plenária de 09.11.2016, em que se fixou a tese de que o protesto das
Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo,
por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais
garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política.
VI - Reforma da sentença para reconhecer a improcedência do pedido, com
inversão do ônus de sucumbência.
VII - Apelação provida. Agravo retido prejudicado.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO PROTESTO. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA AFASTADA. PROTESTO DE CDA. ARTIGO 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº
9.492/97. POSSIBILIDADE. ADI 5.135.
I - Prejudicada a análise do agravo retido, na medida em que suas razões se
confundem com o mérito e serão objeto de análise por força da apelação.
II - O pedido formulado na ação cautelar é a sustação do protesto
ao fundamento da ilegalidade do procedimento em face de débito inscrito
em dívida ativa da União, não havendo qualquer discussão quanto ao
débito em si, permanecendo hígido, portanto, qualquer que seja o provime...
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CERCEMENTO DE
DEFESA. PROVA PERICIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA.
1. Tendo em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, a solução
da lide restringe-se à determinação de quais critérios devem ser aplicados
na atualização do débito.
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a
questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula 297.
3. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto,
inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas
impugnadas remanescem válidas.
4. Não conhecida a apelação no tocante à comissão de permanência, tendo
em vista que a sentença impugnada foi proferida nos termos do inconformismo
dos apelantes.
5. Apelação conhecida em parte, e, nesta provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CERCEMENTO DE
DEFESA. PROVA PERICIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA.
1. Tendo em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, a solução
da lide restringe-se à determinação de quais critérios devem ser aplicados
na atualização do débito.
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a
questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula 297.
3. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os di...
DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FIES. FINANCIAMENTO
ESTUDANTIL. CDC. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE
JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. TR. CLÁUSULA MANDATO.
1. Conquanto a Lei que rege o presente contrato seja outra, de nº 10.260/01,
o fato é que nela também há expressa previsão de que a CEF figure
apenas como operadora e administradora dos ativos e passivos do Fundo,
que, nessa condição, não pode ser considerada como uma fornecedora de
serviço. Destarte, inaplicável aos contratos de financiamento estudantil as
disposições do Código de Defesa do Consumidor, de modo que resta prejudicada
a análise das alegações de possíveis violações às tais regras.
2. Uma vez convencionados os direitos e obrigações, ficam as partes ligadas
pelo vínculo da vontade que as uniu. Portanto, inexistindo nulidades,
ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas impugnadas remanescem
válidas.
3. A propósito do tema atinente ao anatocismo, o Superior Tribunal de Justiça
firmou orientação no sentido de não se admitir a capitalização de juros
nos contratos de financiamento estudantil celebrados sem norma específica
que a autorize.
4. Somente a partir da edição da Medida Provisória nº 517, publicada
em 31.12.10, que alterou a redação do art. 5º da Lei nº 10.260/01,
posteriormente convertida na Lei nº 12.431/11, de 24.06.11 (art. 24)
autorizou-se a cobrança de juros capitalizados mensalmente, de modo que
para os contratos firmados até 30.12.10 é vedada a cobrança de juros
sobre juros, ao passo que prevista legalmente a capitalização mensal para
os contratos firmados após essa data.
5. Tal como sedimentado pela Súmula n. 295 do STJ, desde que expressamente
pactuadas, a TR é indexador válido para os contratos posteriores à Lei
n. 8.177/91, de 01/03/1991 (conversão da MP 294 de 31/01/1991).
6. Ao contrario do alegado pela recorrente, o contrato firmado entre as partes
e as planilhas de evolução da dívida apresentadas pela autora (fls. 73/76)
não fazem incidir qualquer índice de correção monetária na composição do
saldo devedor, mas tão somente as parcelas de juros contratuais, amortização
multa contratual e juros pro-rata, acrescidos ao capital da dívida.
7. Consoante entendimento do STJ, é admitida a comissão de permanência
durante o período de inadimplemento contratual (Súmula nº 294/STJ),
desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ),
com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) ou moratórios, nem com
a multa contratual. (REsp 1255573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013).
8. Mais uma vez carece de interesse processual a autora uma vez que, não
havendo previsão contratual para aplicação de correção monetária aos
contratos de FIES, a CEF não aplica a comissão de permanência, incidindo
sobre o saldo inadimplente apenas as multas e juros moratórios previstos
contratualmente.
9. Não há qualquer similitude entre a pena convencional cobrada no caso
de a instituição financeira ter de se valer de procedimento judicial ou
extrajudicial para cobrança da dívida, e a previsão de incidência de multa
de mora no caso de inadimplemento das obrigações decorrentes do atraso no
pagamento, de modo que não se cogita de cobrança dúplice de multa.
10. As cláusulas que permitem à Caixa debitar em conta as parcelas
do financiamento contratado e autorizam a utilização de outros saldos
eventualmente existentes em nome do contratante para quitação da dívida
violam frontalmente a orientação dada pelo artigo 51, inciso IV, §1º,
I, da norma consumerista.
11. Analisando a evolução histórica da incidência de juros sobre os
contratos de financiamento estudantil temos que o art. 7º da Lei nº 8.436/92
estabelecia que os juros sobre o crédito educativo não ultrapassariam
o percentual de 6% (seis inteiros por cento) ao ano. Esse dispositivo foi
revogado pela Lei nº 9.288, de 02.07.96.
12. Vê-se, pois, que não remanesce a limitação dos juros à taxa de 6%
(seis inteiros por cento) ao ano, de modo que devem ser respeitadas as
diretrizes do Conselho Monetário Nacional.
13. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FIES. FINANCIAMENTO
ESTUDANTIL. CDC. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE
JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. TR. CLÁUSULA MANDATO.
1. Conquanto a Lei que rege o presente contrato seja outra, de nº 10.260/01,
o fato é que nela também há expressa previsão de que a CEF figure
apenas como operadora e administradora dos ativos e passivos do Fundo,
que, nessa condição, não pode ser considerada como uma fornecedora de
serviço. Destarte, inaplicável aos contratos de financiamento estudantil as
disposições do Código de Defesa...
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL
DO CONTRATO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS
CONTRATOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. HONORÁRIOS PREFIXADOS EM CONTRATO.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a
questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula
297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras".
2. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto,
inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas
impugnadas remanescem válidas.
3. Consoante entendimento do STJ, é admitida a comissão de permanência
durante o período de inadimplemento contratual (Súmula nº 294/STJ),
desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ),
com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) ou moratórios, nem com a
multa contratual. Isto porque, consoante assentou a Segunda Seção do STJ,
a comissão de permanência já abrange, além dos juros remuneratórios e da
correção monetária, a multa e os juros de mora (AgRg no REsp n. 706.368-RS
e 712.801-RS).
4. Conclui-se assim que não existe óbice legal para a cobrança do saldo
inadimplente com atualização monetária (inclusive quando indexada pela
TR - Taxa Referencial, divulgada pelo BACEN) acrescido de juros de mora,
pois, o que se tem em verdade é a vedação da cobrança cumulada da chamada
"Comissão de Permanência" + Correção Monetária (TR) + Juros, em um mesmo
período pela impossibilidade de cumulação com qualquer outro encargo,
o que inclui a cobrança de eventual taxa de rentabilidade.
5. Por fim, temos que é licita a incidência da indigitada comissão de
permanência quando observada a taxa média dos juros de mercado, apurada
pelo Banco Central do Brasil, todavia, desde que respeitada a taxa máxima
pactuada entre as partes, por observância ao princípio da força obrigatória
dos contratos.
6. A fixação de honorários advocatícios é atribuição exclusiva do
magistrado, consoante estabelecia o artigo 20, do Código de Processo Civil
de 1973 e dispõe o artigo 85 do Novo CPC, mostrando-se abusiva e, portanto,
nula a cláusula contratual que venha a dispor sobre referido encargo, ainda
que a Caixa não insira qualquer valor a esse título na planilha que embasa
a monitória.
7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL
DO CONTRATO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS
CONTRATOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. HONORÁRIOS PREFIXADOS EM CONTRATO.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a
questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula
297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras".
2. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligada...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECRETO-LEI
70/1966: CONSTITUCIONALIDADE. IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO NÃO
VERIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A garantia do devido processo legal não deve ser entendida como exigência
de processo judicial. Por outro lado, o devedor não fica impedido de levar a
questão ao conhecimento do Judiciário, ainda que já realizado o leilão,
caso em que eventual procedência do alegado resolver-se-ia em perdas e
danos. Precedentes.
2. O Supremo Tribunal Federal entendeu que o decreto-lei nº 70/66 foi
recepcionado pela Carta de 1988. Precedentes.
3. Esse entendimento não exclui a possibilidade de medida judicial que
obste o prosseguimento do procedimento previsto no Decreto-Lei nº 70/66,
desde que haja indicação precisa, acompanhada de suporte probatório, do
descumprimento de cláusulas contratuais, ou mesmo mediante contracautela,
com o depósito à disposição do Juízo do valor exigido, o que não ocorre
no caso dos autos.
4. A providência da notificação pessoal, prevista no §1º do artigo 31
do Decreto-Lei nº 70/66, tem a finalidade única de comunicar os devedores
quanto à purgação da mora, não havendo qualquer previsão legal no
sentido da necessidade de sua intimação pessoal nas demais fases do
procedimento. Precedentes.
5. Impossibilitada a notificação pessoal para purgação da mora, mostra-se
admissível que a ciência aos mutuários se dê via edital. Precedentes.
6. Alegações genéricas de descumprimento dos termos contratuais e
onerosidade excessiva das prestações, mesmo que hipoteticamente admitidas,
não teriam o condão de anular a execução do imóvel.
7. O § 2° do artigo 30 do Decreto-Lei nº 70/66 expressamente dispensa
a escolha do agente fiduciário, por comum acordo entre credor e devedor,
quando aquele estiver agindo em nome do Banco Nacional da Habitação. E
como o BNH foi extinto e sucedido pela Caixa Econômica Federal em todos os
seus direitos e obrigações, nos termos do decreto-lei n° 2.291/86, tem
ela o direito de substabelecer suas atribuições a outra pessoa jurídica,
sem necessidade de autorização da parte contrária. Precedente.
8. No caso dos autos, diante da inércia da mutuária em purgar a mora, o
agente fiduciário promoveu a execução extrajudicial do imóvel, mediante
leilão.
9. Mesmo após a ciência inequívoca da apelante quanto ao leilão
extrajudicial, nunca se propôs a purgar a mora. Nessa senda, seria incoerente
a obstrução ou anulação do procedimento extrajudicial de execução
do bem, sem que a própria mutuária interessada proponha o pagamento das
parcelas em atraso.
10. Agravo interno não provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECRETO-LEI
70/1966: CONSTITUCIONALIDADE. IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO NÃO
VERIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A garantia do devido processo legal não deve ser entendida como exigência
de processo judicial. Por outro lado, o devedor não fica impedido de levar a
questão ao conhecimento do Judiciário, ainda que já realizado o leilão,
caso em que eventual procedência do alegado resolver-se-ia em perdas e
danos. Precedentes.
2. O Supremo Tribunal Federal entendeu que o decreto-lei nº 70/66 foi
recepcionado pela Carta de 1988. Precedentes...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL. ART. 1º
DA LC 110/2001. INDETERMIÇÃO TEMPORAL DA EXAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
REVOGAÇÃO. FINALIDADES: APORTE DE RECURSOS AO FUNDO E IMPORTANTE MECANISMO
EXTRAFISCAL DE COIBIÇÃO À DEPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. EFETIVAÇÃO DE DIREITOS
SOCIAIS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS. PREEMINÊNCIA DA MENS LEGIS SOBRE A
MENS LEGISLATORIS. RATIO LEGIS AUTÔNOMA DE EVENTUAL OCCASIO LEGIS. VETO DO
PLC 200/2012 MANTIDO. CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO JÁ DECLARADA
PELO STF.
1 - A alegação de exaurimento finalístico da norma em comento, além
de imiscuir-se indevidamente em valoração ínsita ao Poder Legislativo,
não é acompanhada de prova pré-constituída que demonstre, de plano, o
direito alegado pela parte autora, valendo-se a mesma apenas de presunções
e ilações.
2 - A contribuição instituída pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 110/2001, diversamente da do art. 2º, foi instituída por tempo
indeterminado.
3 - Consoante dicção do art. 2º da Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro, não se destinando à vigência temporária, a lei terá
vigor até que outra a modifique ou revogue.
4 - A finalidade da exação se encontra em seu art. 3º, §1º, qual seja
o aporte de recursos ao Fundo.
5 - Com efeito, diversamente do sustentado, o telos jurídico do diploma
não está adstrito exclusivamente aos expurgos inflacionários de planos
econômicos, servindo de importante mecanismo extrafiscal de coibição à
despedida sem justa causa (arts. 1º, IV; 7º, I, CF), consoante pode se
dessumir da própria exposição de motivos levantada pela parte autora.
6 - Nessa senda, o art. 10, I, do ADCT limitou a indenização indigitada a
40% dos depósitos tão-somente até o advento de norma complementar; embora
pendente esta - no sentido de diploma mais global -, esta, no viés de medida
protetiva, consubstancia-se exatamente a Lei Complementar nº 110/2001.
7 - Na verdade, não só inexiste revogação como o Projeto de Lei
Complementar nº 200/2012, que objetivava exatamente estabelecer prazo para
a extinção da contribuição, foi vetado pela Presidenta da República,
veto este que foi mantido pelo Congresso Nacional em Sessão de setembro de
2013, o que reafirma a indeterminação temporal da exação e que mesmo a
mens legislatoris não imputa à exação caráter precário.
8 - Outrossim, o art. 13 da LC nº 101/2001 expressamente consigna que as
receitas recolhidas são destinadas integralmente ao Fundo, não havendo alegar
seu desvirtuamento, ressaltando-se que o FGTS, considerado na globalidade de
seus valores, constitui um fundo social dirigido a viabilizar financeiramente
a execução de programas de habitação popular, saneamento básico e
infraestrutura urbana, ex vi do disposto nos artigos 6º, IV, VI e VII; 7º,
III, da Lei nº 8.036/90.
9 - Tampouco há alegar inconstitucionalidade superveniente pelo advento da
EC nº 33/2001, que incluiu disposições no art. 149, porquanto quando do
julgamento da ADI 2556/DF, 13/06/2012, tal alteração promovida pelo Poder
Constituinte derivado reformador já era então vigente, e foi utilizado
exatamente o art. 149 para legitimar a validade da contribuição.
10 - Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática,
nega-se provimento ao agravo interno.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL. ART. 1º
DA LC 110/2001. INDETERMIÇÃO TEMPORAL DA EXAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
REVOGAÇÃO. FINALIDADES: APORTE DE RECURSOS AO FUNDO E IMPORTANTE MECANISMO
EXTRAFISCAL DE COIBIÇÃO À DEPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. EFETIVAÇÃO DE DIREITOS
SOCIAIS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS. PREEMINÊNCIA DA MENS LEGIS SOBRE A
MENS LEGISLATORIS. RATIO LEGIS AUTÔNOMA DE EVENTUAL OCCASIO LEGIS. VETO DO
PLC 200/2012 MANTIDO. CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO JÁ DECLARADA
PELO STF.
1 - A alegação de exaurimento finalístico da norma em comento, além
de imiscuir-se indevida...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SFH. DECRETO-LEI
70/1966: CONSTITUCIONALIDADE. IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO NÃO
COMPROVADA. REGISTRO IMOBILIÁRIO VÁLIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A garantia do devido processo legal não deve ser entendida como exigência
de processo judicial. Por outro lado, o devedor não fica impedido de levar a
questão ao conhecimento do Judiciário, ainda que já realizado o leilão,
caso em que eventual procedência do alegado resolver-se-ia em perdas e
danos. Precedentes.
2. O Supremo Tribunal Federal entendeu que o decreto-lei nº 70/66 foi
recepcionado pela Carta de 1988. Precedentes.
3. Esse entendimento não exclui a possibilidade de medida judicial que
obste o prosseguimento do procedimento previsto no Decreto-Lei nº 70/66,
desde que haja indicação precisa, acompanhada de suporte probatório, do
descumprimento de cláusulas contratuais, ou mesmo mediante contracautela,
com o depósito à disposição do Juízo do valor exigido, o que não ocorre
no caso dos autos.
4. A providência da notificação pessoal, prevista no §1º do artigo 31
do Decreto-Lei nº 70/66, tem a finalidade única de comunicar os devedores
quanto à purgação da mora, não havendo qualquer previsão legal no
sentido da necessidade de sua intimação pessoal nas demais fases do
procedimento. Precedentes.
5. Impossibilitada a notificação pessoal para purgação da mora, mostra-se
admissível que a ciência aos mutuários se dê via edital. Precedentes.
6. Alegações genéricas de descumprimento dos termos contratuais e
onerosidade excessiva das prestações, mesmo que hipoteticamente admitidas,
não teriam o condão de anular a execução do imóvel.
7. O § 2° do artigo 30 do Decreto-Lei nº 70/66 expressamente dispensa
a escolha do agente fiduciário, por comum acordo entre credor e devedor,
quando aquele estiver agindo em nome do Banco Nacional da Habitação. E
como o BNH foi extinto e sucedido pela Caixa Econômica Federal em todos os
seus direitos e obrigações, nos termos do decreto-lei n° 2.291/86, tem
ela o direito de substabelecer suas atribuições a outra pessoa jurídica,
sem necessidade de autorização da parte contrária. Precedente.
8. O agente fiduciário promoveu a execução extrajudicial do imóvel,
mediante leilão. Após a realização do segundo leilão, em 20/12/2000,
o imóvel foi adjudicado pela CEF, com a respectiva carta de adjudicação
devidamente registrada em 04/09/2001.
9. É ônus dos autores a prova dos fatos que alegam, a teor do artigo 333,
inciso I, do Código de Processo Civil. A mera alegação, no entanto, de que
o procedimento teria sido nulo não tem o condão de desconstituir o registro.
10. Nos termos do artigo 252 da Lei nº 6.015/1973 "o registro, enquanto não
cancelado, produz todos os seus efeitos legais ainda que, por outra maneira,
se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido", sendo
o cancelamento feito apenas em cumprimento de decisão judicial transitada em
julgado, nos termos do artigo 250, inciso I do referido diploma legal. Ademais,
a referida Lei de registros públicos prevê, para a hipótese dos autos,
o registro da existência da ação, na forma do artigo 167, I, 21, para
conhecimento de terceiros da possibilidade de anulação do registro.
11. Agravo interno improvido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SFH. DECRETO-LEI
70/1966: CONSTITUCIONALIDADE. IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO NÃO
COMPROVADA. REGISTRO IMOBILIÁRIO VÁLIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A garantia do devido processo legal não deve ser entendida como exigência
de processo judicial. Por outro lado, o devedor não fica impedido de levar a
questão ao conhecimento do Judiciário, ainda que já realizado o leilão,
caso em que eventual procedência do alegado resolver-se-ia em perdas e
danos. Precedentes.
2. O Supremo Tribunal Federal entendeu que o decreto-lei nº 70/66 foi
recepcionado...
DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FIES. FINANCIAMENTO
ESTUDANTIL. CDC. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL
DE JUROS. TABELA PRICE. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA
NOS TERMOS DA LEI 10.260/01.
1. Conquanto a Lei que rege o presente contrato seja outra, de nº 10.260/01,
o fato é que nela também há expressa previsão de que a CEF figure
apenas como operadora e administradora dos ativos e passivos do Fundo,
que, nessa condição, não pode ser considerada como uma fornecedora de
serviço. Destarte, inaplicável aos contratos de financiamento estudantil as
disposições do Código de Defesa do Consumidor, de modo que resta prejudicada
a análise das alegações de possíveis violações às tais regras.
2. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Inexistindo
nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas impugnadas
remanescem válidas.
3. A previsão de redução da taxa de juros não se aplica às prestações
vencidas e tampouco ao saldo da dívida já consolidada anteriormente na
medida em que, verificado o inadimplemento, deverá o saldo devedor ser
submetido aos encargos moratórios fixados na lei vigente e no contrato,
em homenagem ao ato jurídico perfeito.
4. Não obstante a Resolução FNDE n. 3 de 20/10/2010 (com amparo legislativo
do artigo 5º-A da Lei n. 10.260/01) preveja a possibilidade do alongamento
de prazo para a amortização das prestações relativas ao FIES, inclusive
para os contratos inadimplentes, não se trata de benefício de aplicação
automática, uma vez que o mesmo texto normativo vinculou a concessão de
tal benefício à observância de requisitos indispensáveis.
5. Compete exclusivamente à CEF proceder à análise e autorização para
a alteração contratual, resguardado não só os interesses do FIES e
do próprio financiado, mas também do fiador do contrato originário que
assumiu encargos que agora se pretendem alterar.
6. A propósito do tema atinente ao anatocismo, o Superior Tribunal de Justiça
firmou orientação no sentido de não se admitir a capitalização de juros
nos contratos de financiamento estudantil celebrados sem norma específica
que a autorize. Assim, somente a partir da edição da Medida Provisória
nº 517, publicada em 31.12.10, que alterou a redação do art. 5º da Lei
nº 10.260/01, posteriormente convertida na Lei nº 12.431/11, de 24.06.11
(art. 24) autorizou-se a cobrança de juros capitalizados mensalmente, de
modo que para os contratos firmados até 30.12.10 é vedada a cobrança de
juros sobre juros, ao passo que prevista legalmente a capitalização mensal
para os contratos firmados após essa data.
7. Importante registrar que a vedação somente diz com a capitalização
mensal, dado que a anual ainda é autorizada pelo Decreto nº 22.626/33
("art. 4º. É proibido contar juros dos juros: esta proibição não
compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta
corrente de ano a ano").
8. Não há qualquer similitude entre a pena convencional de 10% (dez
por cento), cobrada no caso de a instituição financeira ter de se valer
de procedimento judicial ou extrajudicial para cobrança da dívida, e a
previsão de incidência de multa de mora de 2% (dois por cento), no caso
de inadimplemento das obrigações decorrentes do atraso no pagamento,
de modo que não se cogita de cobrança dúplice de multa.
9. A cláusula penal, também denominada pena convencional ou multa contratual,
é a cláusula que estipula as consequências em virtude de uma ação ou
omissão, de caráter econômico. O dispositivo tem por finalidade estimular o
cumprimento da obrigação caso ocorra à insatisfação desta e sua cobrança
não encontra qualquer óbice na legislação pátria.
10. Apelação da parte autora improvido. Apelação da CEF parcialmente
provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FIES. FINANCIAMENTO
ESTUDANTIL. CDC. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL
DE JUROS. TABELA PRICE. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA
NOS TERMOS DA LEI 10.260/01.
1. Conquanto a Lei que rege o presente contrato seja outra, de nº 10.260/01,
o fato é que nela também há expressa previsão de que a CEF figure
apenas como operadora e administradora dos ativos e passivos do Fundo,
que, nessa condição, não pode ser considerada como uma fornecedora de
serviço. Destarte, inaplicável aos contratos de financiamento estudantil as
dis...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SEGURADO
ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE
LEI. PROCEDÊNCIA DO JUÍZO RESCINDENDO. NECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES
FACULTATIVAS. NÃO PRENCHIMENTO DO REQUISITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE
DE ANÁLISE PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO PLEITEADO NA
INICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NECESSIDADE DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
À ÉPOCA EM QUE COMPLETOU O REQUISITO ETÁRIO. AÇÃO SUBJACENTE JULGADA
IMPROCEDENTE.
1 - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço exige o cumprimento
do prazo de carência previsto em lei.
2 - Os trabalhadores rurais em regime de economia familiar somente podem
obter a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, caso realizem
contribuições previdenciárias facultativamente. Inteligência do artigo
25, § 1º, da Lei n.º 8.212/1991 e do artigo 39, inciso II, da Lei n.º
8.213/1991. Súmula 272 do STJ.
3 - Pedido de rescisão julgado procedente, com fundamento em violação a
literal disposição de lei (artigo 485, inciso V, do Código de Processo
Civil de 1973).
4 - O Colendo Superior Tribunal de Justiça entende possível a concessão
de benefício previdenciário diverso do requerido inicialmente, sem que
isso importe em julgamento extra ou ultra petita, uma vez preenchidos os
requisitos para a concessão do benefício deferido. Precedente da 3ª
Seção desta Corte.
5 - As lides previdenciárias não podem ser interpretadas da mesma
maneira que as relações jurídicas oriundas do Direito Civil ou do
Direito Administrativo. Tratando-se de efetivação dos Direitos Sociais,
previstos no artigo 6º da Constituição Federal, é necessário que o
Poder Judiciário promova a tutela do hipossuficiente, ainda que mediante
a concessão de benefício previdenciário diverso do pleiteado na inicial.
6 - Embora a prova dos autos demonstre o exercício de atividade rural por
período superior ao exigido para a concessão de aposentadoria por idade
rural, o Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso
Especial n.º 1.354.908/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, firmou
a tese de que "o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando
completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que
poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido,
em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria
por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os
requisitos carência e idade".
7 - Impossibilidade de concessão da aposentadoria por idade rural, pois a
prova dos autos somente permite afiançar a atividade campesina até o ano
de 1997, enquanto que a parte ré completou 60 anos de idade em 2010.
8 - Ação subjacente julgada improcedente em sede de juízo rescisório.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SEGURADO
ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE
LEI. PROCEDÊNCIA DO JUÍZO RESCINDENDO. NECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES
FACULTATIVAS. NÃO PRENCHIMENTO DO REQUISITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE
DE ANÁLISE PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO PLEITEADO NA
INICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NECESSIDADE DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
À ÉPOCA EM QUE COMPLETOU O REQUISITO ETÁRIO. AÇÃO SUBJACENTE JULGADA
IMPROCEDENTE.
1 - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço exige o cumprimento
do prazo de carência previsto em...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:20/02/2017
Classe/Assunto:AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 1349
Órgão Julgador:TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO
DE DOCUMENTOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO
INSS. INTERESSE PROCESSUAL. SIGILO AFASTADO. RECUSA JUSTIFICADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A sentença foi proferida na forma do artigo 475, inciso I do
CPC/73. Reexame necessário tido por ocorrido.
2. O artigo 109, §3º da Constituição Federal não limita a delegação
de competência jurisdicional às causas em que se pleiteia a concessão ou
revisão de benefício previdenciário, mas abrange as causas em que figuram
como parte a instituição de previdência social e o segurado - sempre
que a comarca não seja sede de vara do juízo federal -, dentre as quais
se inclui a ação cautelar em que se pretende a exibição de documentos
de cunho previdenciário que estão sob a guarda da entidade. Presente a
competência da Justiça Estadual.
3. O Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS é administrado pela
DATAPREV, empresa pública vinculada ao Ministério da Previdência Social -
MPS (União). Entretanto, o INSS tem acesso irrestrito ao cadastro e, sendo
responsável pelo processamento e a análise de benefícios previdenciários,
deve fornecer ao segurado as informações de caráter previdenciário,
observadas as condições estabelecidas em lei para tanto. Presente a
legitimidade passiva do INSS.
4. Não há exigência de prévio requerimento administrativo com vistas
a caracterizar o interesse processual, de sorte que a ação cautelar de
exibição pode ser proposta independente dele. Inteligência dos artigos
355 a 363, 381, 382, 844 e 845 do CPC/73. Não havendo resistência do réu
em apresentar os documentos, não será considerado sucumbente. Presente o
interesse processual.
5. O termo de guarda não constitui elemento indispensável ao ajuizamento
da ação cautelar para exibição de documentos. Eventual dependência
econômica deverá ser comprovada em momento próprio e pelas vias adequadas,
seja administrativamente, seja judicialmente.
6. Cláusula de sigilo não aplicada em caráter absoluto. A parte autora
é integrante do núcleo familiar do segurado falecido, revelando-se, a
princípio, uma beneficiária, em potencial, de prestações previdenciárias
advindas da relação entre o segurado falecido e a Previdência Social. A
utilização das informações e dos documentos deve se ater à tutela e
preservação de eventuais direitos previdenciários.
7. O INSS não atendeu ao pleito em sede judicial, deixando de exibir as
informações e os documentos solicitados, restando configurada a resistência
injustificada e dando causa ao ajuizamento da demanda.
8. Honorários advocatícios mantidos.
9. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual.
Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
10. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de
custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações
que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
11. Reexame necessário, tido por ocorrido, parcialmente provido. Preliminares
rejeitadas e apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO
DE DOCUMENTOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO
INSS. INTERESSE PROCESSUAL. SIGILO AFASTADO. RECUSA JUSTIFICADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A sentença foi proferida na forma do artigo 475, inciso I do
CPC/73. Reexame necessário tido por ocorrido.
2. O artigo 109, §3º da Constituição Federal não limita a delegação
de competência jurisdicional às causas em que se pleiteia a concessão ou
revisão de benefício previdenciário, mas abrange as causas em que figuram
como parte a institu...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FIES. FINANCIAMENTO
ESTUDANTIL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. CDC. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA
PRICE. TAXA DE JUROS. PENAS CONVENCIONAIS. CADASTRO DE INADIMPLENTES.
1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que não
há submissão desses contratos às regras consumeristas, quando da análise
da legislação anterior que cuidava do crédito educativo.
2. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto,
inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas
impugnadas remanescem válidas.
3. Não se cogita da redução da taxa de juros, considerando a data de
celebração do contrato e a aplicabilidade da norma vigente na data de
vencimento de cada parcela.
4. Tal como sedimentado pela Súmula n. 295 do STJ, desde que expressamente
pactuadas, a TR é indexador válido para os contratos posteriores à Lei
n. 8.177/91, de 01/03/1991 (conversão da MP 294 de 31/01/1991).
5. Não há qualquer similitude entre a pena convencional cobrada no caso
de a instituição financeira ter de se valer de procedimento judicial ou
extrajudicial para cobrança da dívida, e a previsão de incidência de multa
de mora no caso de inadimplemento das obrigações decorrentes do atraso no
pagamento, de modo que não se cogita de cobrança dúplice de multa.
6. A cláusula penal, também denominada pena convencional ou multa contratual,
é a cláusula que estipula as consequências em virtude de uma ação ou
omissão, de caráter econômico. O dispositivo tem por finalidade estimular
o cumprimento da obrigação caso ocorra à insatisfação desta.
7. À luz do princípio da razoabilidade e da função social do financiamento
estudantil, mostra-se prematura a inclusão do nome do devedor em órgãos de
restrição creditícia, no curso de demanda judicial em que são discutidos
os valores cobrados e até mesmo a legalidade das cláusulas contratuais, na
medida em que esse registro, no rol de devedores, se precipitado e indevido,
obsta o ingresso do recém-graduado no mercado de trabalho, a par das demais
dificuldades inerentes ao êxito profissional, causando-lhe prejuízos
irrecuperáveis.
8. A propósito do tema atinente ao anatocismo, o Superior Tribunal de Justiça
firmou orientação no sentido de não se admitir a capitalização de juros
nos contratos de financiamento estudantil celebrados sem norma específica
que a autorize. Assim, somente a partir da edição da Medida Provisória
nº 517, publicada em 31.12.10, que alterou a redação do art. 5º da Lei
nº 10.260/01, posteriormente convertida na Lei nº 12.431/11, de 24.06.11
(art. 24) autorizou-se a cobrança de juros capitalizados mensalmente, de
modo que para os contratos firmados até 30.12.10 é vedada a cobrança de
juros sobre juros, ao passo que prevista legalmente a capitalização mensal
para os contratos firmados após essa data.
9. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FIES. FINANCIAMENTO
ESTUDANTIL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. CDC. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA
PRICE. TAXA DE JUROS. PENAS CONVENCIONAIS. CADASTRO DE INADIMPLENTES.
1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que não
há submissão desses contratos às regras consumeristas, quando da análise
da legislação anterior que cuidava do crédito educativo.
2. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu....
DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FIES. FINANCIAMENTO
ESTUDANTIL. CDC. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL
DE JUROS. TABELA PRICE.
1. Conquanto a Lei que rege o presente contrato seja outra, de nº 10.260/01,
o fato é que nela também há expressa previsão de que a CEF figure apenas
como operadora e administradora dos ativos e passivos do Fundo, que, nessa
condição, não pode ser considerada como uma fornecedora de serviço.
2. Destarte, inaplicável aos contratos de financiamento estudantil as
disposições do Código de Defesa do Consumidor, de modo que resta prejudicada
a análise das alegações de possíveis violações às tais regras.
3. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Uma das
mais importantes consequências deste princípio é a imutabilidade ou
intangibilidade das cláusulas contratuais que somente seriam passiveis de
revisão no caso de estarem eivadas de nulidade ou vício de vontade.
4. O recorrente, no pleno gozo de sua capacidade civil, firmou contrato
de financiamento estudantil e respectivos aditamentos, com inquestionável
manifestação de livre consentimento e concordância com todas as condições
constantes em tal instrumento. Portanto, inexistindo nulidades, ilegalidades
ou vicio de vontade, as cláusulas impugnadas remanescem válidas.
5. A despeito de a Tabela Price não promover, em si, a incidência de juros
sobre juros, a aplicação dada pelos agentes financeiros a esse sistema
acaba por gerar o tão questionado anatocismo.
6. Somente a partir da edição da Medida Provisória nº 517, publicada
em 31.12.10, autorizou-se a cobrança de juros capitalizados mensalmente,
de modo que para os contratos firmados até 30.12.10 é vedada a cobrança
de juros sobre juros, ao passo que prevista legalmente a capitalização
mensal para os contratos firmados após essa data.
7. Os alegados danos morais suportados pela parte autora não restaram
satisfatoriamente demonstrados, ademais, consoante remansosa jurisprudência,
meros dessabores decorrentes de cobrança de boa fé, não configuram danos
morais passiveis de reparação, ainda que indevidos.
8. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FIES. FINANCIAMENTO
ESTUDANTIL. CDC. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL
DE JUROS. TABELA PRICE.
1. Conquanto a Lei que rege o presente contrato seja outra, de nº 10.260/01,
o fato é que nela também há expressa previsão de que a CEF figure apenas
como operadora e administradora dos ativos e passivos do Fundo, que, nessa
condição, não pode ser considerada como uma fornecedora de serviço.
2. Destarte, inaplicável aos contratos de financiamento estudantil as
disposições do Código de Defesa do Consumidor, de modo que resta prejudicada
a...
DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FIES. FINANCIAMENTO
ESTUDANTIL. CDC. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. RENEGOCIAÇÃO DO PRAZO
DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE.
1. Conquanto a Lei que rege o presente contrato seja outra, de nº 10.260/01,
o fato é que nela também há expressa previsão de que a CEF figure apenas
como operadora e administradora dos ativos e passivos do Fundo, que, nessa
condição, não pode ser considerada como uma fornecedora de serviço.
2. Destarte, inaplicável aos contratos de financiamento estudantil as
disposições do Código de Defesa do Consumidor, de modo que resta prejudicada
a análise das alegações de possíveis violações às tais regras.
3. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Uma das
mais importantes consequências deste princípio é a imutabilidade ou
intangibilidade das cláusulas contratuais que somente seriam passiveis de
revisão no caso de estarem eivadas de nulidade ou vício de vontade.
4. O recorrente, no pleno gozo de sua capacidade civil, firmou contrato
de financiamento estudantil e respectivos aditamentos, com inquestionável
manifestação de livre consentimento e concordância com todas as condições
constantes em tal instrumento. Portanto, inexistindo nulidades, ilegalidades
ou vicio de vontade, as cláusulas impugnadas remanescem válidas.
5. Não obstante a Resolução FNDE n. 3 de 20/10/2010 (com amparo legislativo
do artigo 5º-A da Lei n. 10.260/01) preveja a possibilidade do alongamento
de prazo para a amortização das prestações relativas ao FIES, inclusive
para os contratos inadimplentes, não se trata de benefício de aplicação
automática, uma vez que o mesmo texto normativo vinculou a concessão de
tal benefício à observância de requisitos indispensáveis.
6. A despeito de a Tabela Price não promover, em si, a incidência de juros
sobre juros, a aplicação dada pelos agentes financeiros a esse sistema
acaba por gerar o tão questionado anatocismo.
7. Somente a partir da edição da Medida Provisória nº 517, publicada
em 31.12.10, autorizou-se a cobrança de juros capitalizados mensalmente,
de modo que para os contratos firmados até 30.12.10 é vedada a cobrança
de juros sobre juros, ao passo que prevista legalmente a capitalização
mensal para os contratos firmados após essa data.
8. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FIES. FINANCIAMENTO
ESTUDANTIL. CDC. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. RENEGOCIAÇÃO DO PRAZO
DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE.
1. Conquanto a Lei que rege o presente contrato seja outra, de nº 10.260/01,
o fato é que nela também há expressa previsão de que a CEF figure apenas
como operadora e administradora dos ativos e passivos do Fundo, que, nessa
condição, não pode ser considerada como uma fornecedora de serviço.
2. Destarte, inaplicável aos contratos de financiamento estudantil as
disposições do Código de Defes...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. DEMORA INJUSTIFICADA NA IMPLANTAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO
ESTADO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO.
1 - O caso deve ser apreciado à luz do art. 37, § 6º, da Constituição
da República, que estabelece a responsabilidade objetiva das entidades de
direito público e das prestadoras de serviço público, segundo a teoria do
risco administrativo, no caso de condutas comissivas, e da culpa do serviço,
para as condutas omissivas, de tais entes, sem prejuízo da aplicação
de outros diplomas legais, naquilo em que for pertinente, dentro do que
recomenda o diálogo entre as fontes.
2 - A prova documental e testemunhal produzida demonstra estarem presentes
os elementos necessários à responsabilização do INSS no caso concreto,
quais sejam: conduta ilícita; resultado danoso; e nexo de causalidade.
3 - Consoante demonstrado, inobstante haver sido concedido judicialmente
ao Autor benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com data de
início do benefício (DIB) em 08/09/1997, o pagamento somente se iniciou
em 01/09/2000, por demora injustificada no procedimento de implantação,
fato que constitui conduta ilícita da Autarquia Ré.
4 - Depreende-se que o INSS deveria ter procedido com a devida diligência que
se espera de uma entidade de direito público responsável pelo pagamento
de benefícios previdenciários e assistenciais, cumprindo de pronto a
determinação judicial de concessão do benefício. O Réu, no entanto,
atuou de modo negligente para com o segurado, incorrendo em conduta ilícita
que resultou em injusta privação de verba alimentar, colocando em risco
a subsistência da parte autora.
5 - Dano moral configurado. É inexorável que o óbice injustificado ao
pagamento da quantia referente ao benefício previdenciário do Requerente foi
substancialmente relevante para ele. A violação a direitos da personalidade
do Autor supera os aborrecimentos cotidianos, tendo atingido de forma efetiva
a sua integridade psíquica, imagem e honra (subjetiva e objetiva), na medida
em que se trata de pessoa aposentada, dependente dos valores a serem pagos
pelo INSS para suprir suas necessidades vitais, dos quais foi indevida e
injustamente privado. Precedentes.
6 - No tocante à quantificação, a jurisprudência orienta e concede
parâmetros para a fixação da correspondente indenização. Neste diapasão,
fixou o C. Superior Tribunal de Justiça diretrizes à aplicação
das indenizações por dano imaterial, orientando que esta deve ser
determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento
despropositado. Observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade
e considerando que a condenação não pode implicar em enriquecimento sem
causa e que tem também como fulcro sancionar o autor do ato ilícito, de
forma a desestimular a sua repetição, fixa-se a compensação por danos
morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
7 - Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática,
nega-se provimento ao agravo legal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. DEMORA INJUSTIFICADA NA IMPLANTAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO
ESTADO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO.
1 - O caso deve ser apreciado à luz do art. 37, § 6º, da Constituição
da República, que estabelece a responsabilidade objetiva das entidades de
direito público e das prestadoras de serviço público, segundo a teoria do
risco administrativo, no caso de condutas comissivas, e da culpa do serviço,
para as condutas omissivas, de tais entes, sem prejuízo da aplicação
de outros diplomas legais, n...
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. GESTÃO
FRAUDULENTA. GERENTE DE AGÊNCIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXERCÍCIO
CONCRETO DE PODERES EFETIVOS DE GESTÃO. AGENTE ENQUADRADO NO ART. 25 DA LEI
7.492/86. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. DOLO. EXISTÊNCIA. DEMAIS
CORRÉUS. PARTICIPAÇÃO. CÓDIGO PENAL. ARTIGO 29. CONDENAÇÕES
MANTIDAS. DOSIMETRIA ALTERADA.
1. Recursos de apelação interpostos por três corréus contra sentença
em que foram eles condenados pela prática do delito tipificado no art. 4º,
caput, da Lei 7.492/86.
2. Para que condutas fraudulentas tomadas dentro de instituição financeira
possam ser consideradas "gestão fraudulenta", deve ser o praticante alguém
com poderes de gestor, de administrador, de diretor. Tais cargos, embora com
diversas configurações, trazem como ponto comum o poder de decisão sobre
séries de atos de administração e atividade da instituição, seja em
âmbito territorialmente restrito, mas com competência materialmente ampla
(caso dos gerentes-gerais de agência de banco de varejo), seja em âmbito
territorialmente amplo, mas materialmente restrito (caso dos diretores de área
da instituição financeira), seja ainda, com competências materialmente
amplas e territorialmente abrangentes (caso do diretor-presidente de uma
instituição).
3. Esse poder significa alguma capacidade de implementação de políticas
de gestão e atos balizadores da conduta institucional da empresa (seja sob
o prisma material, seja sob o prisma territorial), e não apenas a prática
de atos esparsos sem necessidade de autorização de chefias imediatas
(ou sujeitos apenas a ratificação posterior por estas), salvo nos casos
excepcionais em que um mero ato solitário tomado fora de uma cadeia de
comando possa ser de grande impacto em parcela da instituição. O exercício
de tal capacidade pela ré que exercia a gerência-geral da agência da CEF
referida nos autos foi devidamente comprovado nos autos.
4. No caso concreto, comprovou-se um amplo e sistemático conjunto de
irregularidades, a constituírem, em seu todo, verdadeira política de gestão
à margem dos procedimentos mínimos de segurança e regularidade exigidos
pelas normas pertinentes, com o uso, inclusive de fraudes, tudo visando a
maximizar artificialmente a produtividade e atividade da agência bancária
cuja gerente-geral era uma das corrés. Comprovada in concreto a ocorrência de
gestão fraudulenta. Os demais apelantes atuaram como partícipes, praticando
atos de auxílio material na execução da conduta típica.
5. Materialidade objetiva e subjetiva, bem como autoria,
comprovadas. Condenações mantidas.
6. Dosimetria. Alterações.
6.1 A previsão do art. 29, § 1º, do Código Penal, constitui causa
de diminuição de pena, e não atenuante, motivo pelo qual pode ela ser
aplicada ainda que isso implique fixação da pena aquém do patamar mínimo
previsto no preceito secundário do tipo. Causa de diminuição aplicada com
relação a um dos partícipes, de ofício, com redução da pena em um sexto.
6.2 Penas de multa alteradas, para que sua fixação seja feita com
observância dos mesmos critérios utilizados no estabelecimento das penas
privativas de liberdade.
6.3 Reduzidas as prestações pecuniárias fixadas como penas restritivas
de direitos (em substituição às penas privativas de liberdade).
7. Determinado o início da execução da pena imposta aos réus, após
exauridos os recursos cabíveis no âmbito desta Corte.
Ementa
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. GESTÃO
FRAUDULENTA. GERENTE DE AGÊNCIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXERCÍCIO
CONCRETO DE PODERES EFETIVOS DE GESTÃO. AGENTE ENQUADRADO NO ART. 25 DA LEI
7.492/86. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. DOLO. EXISTÊNCIA. DEMAIS
CORRÉUS. PARTICIPAÇÃO. CÓDIGO PENAL. ARTIGO 29. CONDENAÇÕES
MANTIDAS. DOSIMETRIA ALTERADA.
1. Recursos de apelação interpostos por três corréus contra sentença
em que foram eles condenados pela prática do delito tipificado no art. 4º,
caput, da Lei 7.492/86.
2. Para que condutas fraudulentas tomadas dentro de i...
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGA. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. INTERNACIONALIDADE. REGIME. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Dolo, autoria e materialidade comprovadas.
2. Na primeira fase, a natureza e a quantidade da droga são elementos
importantes para aferir a quantidade da pena inicial a ser aplicada ao
crime de tráfico, conforme expressa previsão legal no art. 42 da Lei
n. 11.343/06. Considerando a natureza e a expressiva quantidade de droga
apreendida (mais de trinta e sete quilogramas de maconha), é justificável a
fixação da pena-base acima do mínimo legal. Ademais, nos termos do art. 59
do Código Penal, as circunstâncias subjacentes à prática delitiva autorizam
a majoração da pena-base, pois o réu foi preso em flagrante transportando
a droga armazenada de maneira extremamente eficaz para impossibilitar sua
localização, oculta na própria lataria e no estofamento dos assentos do
automóvel, evidências de sua vinculação a organização criminosa com
recursos significativos e elevada capacidade técnica.
3. Para a configuração da transnacionalidade do delito não é necessário
que o agente ou o entorpecente ultrapasse as fronteiras do País. O crime, com
essa causa de aumento, pode ocorrer no território nacional, desde que haja
elementos indicativos de que o fato se relacione com o estrangeiro. O réu
foi surpreendido transportando a expressiva quantidade de drogas recebidas
em região de fronteira com o Paraguai, país conhecido pela produção e
distribuição da substância proibida, tendo declarado na ocasião de sua
prisão que a droga era proveniente do exterior e, em Juízo, que sabia
tratar-se de região em que não é produzido o entorpecente. Anoto que
não se trata de indevida ponderação extraprocessual, mas da ligação de
circunstâncias do caso concreto a fato notório, cuja existência não foi
ignorada pelo Juízo.
4. À vista da incidência da alínea b do § 2º do art. 33 do Código Penal,
cumpre ser mantido o regime de cumprimento de pena semiaberto.
5. Ausentes os requisitos dos incisos I e III do art. 44 do Código Penal, não
é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos.
6. Apelação da defesa não provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGA. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. INTERNACIONALIDADE. REGIME. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Dolo, autoria e materialidade comprovadas.
2. Na primeira fase, a natureza e a quantidade da droga são elementos
importantes para aferir a quantidade da pena inicial a ser aplicada ao
crime de tráfico, conforme expressa previsão legal no art. 42 da Lei
n. 11.343/06. Considerando a natureza e a expressiva quantidade de droga
apreendida (mais de trinta e sete quilogramas de maconha), é j...
Data do Julgamento:06/02/2017
Data da Publicação:16/02/2017
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 68898
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE
DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. O dolo da prática delitiva se extrai em razão de restarem comprovadas
atuações diretas na intermediação de pedido previdenciário instruído
com documentos fictícios.
2. Dosimetria fixada em respeito ao princípio da individualização das
penas.
3. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substitui-se a pena
privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes
em prestação de serviços à comunidade e em prestação pecuniária,
fixada em atenção aos preceitos legais que regem a matéria.
4. Sentença mantida em sua integralidade. Apelos da acusação e da defesa
desprovidos.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE
DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. O dolo da prática delitiva se extrai em razão de restarem comprovadas
atuações diretas na intermediação de pedido previdenciário instruído
com documentos fictícios.
2. Dosimetria fixada em respeito ao princípio da individualização das
penas.
3. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substitui-se a pena
privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes
em prestação de serviços à comunidade e em prestação pecuniária,
fixada...