PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO
CRIMINAL. CONTRABANDO. CIGARROS. ART. 334-A, §1º, INC. IV, DO
CÓDIGO PENAL. DESNECESSIDADE DE LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
PARA CONFIGURAÇÃO DO CRIME. PRINCÍPIO DA INSIGINIFICÂNCIA
INAPLICÁVEL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA
PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
SUBSTITUÍDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Segundo pacífico entendimento das Cortes Superiores pátrias, por se tratar
de delito de natureza formal, a figura delitiva em comento (contrabando de
cigarros) se consuma independentemente da apuração do montante tributário
devido na esfera administrativa.
2. O entendimento consolidado na Jurisprudência é de que no crime de
contrabando não pode ser aplicado o princípio da insignificância, tendo
em vista que o bem jurídico tutelado é a saúde pública. A importância
do bem jurídico tutelado e a reprovabilidade da conduta ofensiva ao bem
comum impedem a aplicação do princípio da insignificância, na hipótese
em exame, que trata da prática de delito de contrabando.
3. Ademais, o contrabando de cigarros, de procedência estrangeira, de
importação e comercialização proibidas no país, não pode ser considerado
crime meramente fiscal, seja porque a mercadoria de importação proibida
não estaria sujeita à tributação, pela Fazenda Nacional, seja porque o
bem jurídico tutelado é a Administração Pública, nos seus interesses
que transcendem o aspecto meramente patrimonial.
4. A materialidade está devidamente demonstrada pelos Auto de Prisão em
Flagrante, Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão e Laudo
Pericial.
5. A autoria e dolo do delito não foram objeto de recurso, mas estão
devidamente demonstrados nos autos pelos depoimentos prestados pelas
testemunhas e pelo próprio recorrente tanto em sede inquisitorial quanto
em sede judicial.
6. Dosimetria da pena. O acusado faz jus à incidência da atenuante da
confissão, pois, a despeito de ter sido preso em flagrante, confessou a
autoria dos fatos a si imputados, o que inclusive foi utilizado para embasar
a condenação. Todavia, deixo de aplicar a atenuante por força do Enunciado
231 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.
7. Regime de cumprimento da pena mantido no aberto, nos termos do art. 33,
§2º, alínea "c", do Código Penal.
8. Preenchidos os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal (pena
não superior a quatro anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça
à pessoa, réu não reincidente e circunstâncias judiciais favoráveis),
mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo
prazo da pena substituída, e prestação pecuniária.
9. Recurso não provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO
CRIMINAL. CONTRABANDO. CIGARROS. ART. 334-A, §1º, INC. IV, DO
CÓDIGO PENAL. DESNECESSIDADE DE LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
PARA CONFIGURAÇÃO DO CRIME. PRINCÍPIO DA INSIGINIFICÂNCIA
INAPLICÁVEL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA
PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
SUBSTITUÍDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Segundo pacífico entendimento das Cortes Superiores pátrias, por se tratar
de delito de natureza formal, a figura delitiva em comento (contrabando de
cigarros) se consuma independentemente da apuraçã...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. DELITO DO ART. 273, § 1º-B, DO
CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. INTERNACIONALIDADE. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE
CONTRABANDO OU DESCAMINHO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CÓDIGO PENAL,
ART. 273. PRECEITO SECUNDÁRIO. APLICAÇÃO DA PENA NA SENTENÇA DO ART,
33 DA LEI N. 11.343/06. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA
LEI N. 11.343/06. INCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS. APELAÇÃO CRIMINAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O Laudo de Exame de Produto Farmacêutico n. 2.051/2009, lavrado
por peritos da Polícia Federal, conclui que nenhum dos medicamentos
analisados presta-se ao comércio em território nacional, por não terem
registro junto à Anvisa, sendo de importação proibida. Acrescenta que
a origem dos materiais examinados baseia-se nas informações contidas nas
embalagens dos produtos, cujos fabricantes foram declarados como procedentes
do Paraguai e dos Estados Unidos da América (fls. 46/65). Considerando que
há indícios de internacionalidade do delito, uma vez que os medicamentos
teriam sido trazidos do Paraguai, conforme afirmou o próprio acusado em
seu interrogatório judicial (mídia à fl. 302), deve ser mantido o feito
na Justiça Federal. Preliminar rejeitada.
2. A materialidade, a autoria e o dolo não foram objetos de recurso e
restaram devidamente comprovados nos autos.
3. A conduta descrita na denúncia corresponde exatamente ao tipo descrito no
art. 273, § 1º-B, do Código Penal, consistente em importar medicamentos
sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância competente,
independentemente da destinação pretendida (revenda), sendo inviável,
por força do princípio da especialidade, a aplicação do art. 334 do
Código Penal.
4. Ressalvado meu entendimento a respeito, o fato é que, uma vez aplicada
a pena do delito de tráfico para o crime do art. 273-B do Código Penal, o
Superior Tribunal de Justiça, preconiza que seja considerada a aplicabilidade
da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 ((STJ,
REsp n. 1569202/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 05.05.16).
5. Redução da pena conforme o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, na
fração mínima, considerando as circunstâncias subjacentes à prática
delitiva.
5. Mantido o regime inicial semiaberto, de acordo com o art. 33, § 2º, b,
do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade,
porquanto não preenchido o requisito objetivo previsto no art. 44, I,
do Código Penal.
6. Apelação criminal da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. DELITO DO ART. 273, § 1º-B, DO
CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. INTERNACIONALIDADE. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE
CONTRABANDO OU DESCAMINHO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CÓDIGO PENAL,
ART. 273. PRECEITO SECUNDÁRIO. APLICAÇÃO DA PENA NA SENTENÇA DO ART,
33 DA LEI N. 11.343/06. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA
LEI N. 11.343/06. INCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS. APELAÇÃO CRIMINAL...
Data do Julgamento:20/02/2017
Data da Publicação:01/03/2017
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 68954
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. CONDUTA TÍPICA. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS.
1. A conduta é típica, tendo em vista que a falsificação não é
grosseira.
2. A materialidade e a autoria delitiva estão suficientemente demonstradas.
3. Na primeira fase, justifica-se a manutenção da pena-base acima do mínimo
legal, porém em fração menor que a fixada na sentença. Dessa forma,
tendo em vista a sofisticação dos equipamentos destinados à fabricação
das cédulas falsas, capazes de reproduzir com fidedignamente alguns dos
elementos de segurança do papel-moeda nacional, aumento a pena-base em 1/6
(um sexto), resultando na pena-base de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 11
(onze) dias-multa.
4. Na segunda fase, é devido o aumento decorrente da reincidência, porém
em 1/6 (um sexto), fração inferior àquela fixada pelo Juízo a quo,
resultando na pena de 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 12 (doze) dias-multa,
no valor unitário mínimo, a qual torno definitiva, à míngua de causas
de diminuição ou de aumento.
5. Estabeleço o regime inicial fechado de cumprimento da pena, tendo em vista
a reincidência delitiva, o que também impossibilita a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44,
II, do Código Penal. Eventual progressão de regime em decorrência da
detração será apreciada pelo Juízo da Execução Penal.
6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. CONDUTA TÍPICA. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS.
1. A conduta é típica, tendo em vista que a falsificação não é
grosseira.
2. A materialidade e a autoria delitiva estão suficientemente demonstradas.
3. Na primeira fase, justifica-se a manutenção da pena-base acima do mínimo
legal, porém em fração menor que a fixada na sentença. Dessa forma,
tendo em vista a sofisticação dos equipamentos destinados à fabricação
das cédulas falsas, capazes de reproduzir com fidedignamente alguns dos
elementos de segurança do papel-moeda nacional, aumento a pena-base em 1/6
(um se...
Data do Julgamento:20/02/2017
Data da Publicação:01/03/2017
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 68603
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS
NO MUNICÍPIO DE DOURADINA/MS. AÇÃO DECLARATÓRIA. ILEGITIMIDADE DA
PREFEITURA. DESIGNAÇÃO DE GRUPO DE ESTADO. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
Afasto a preliminar de nulidade da sentença.
2. O Município, em sua inicial, é expresso no sentido de impedir a
demarcação das terras indígenas em seu território.
3. Portanto, o juízo a quo, ao dar parcial provimento ao pedido do autor,
para o fim de declarar, que não há nenhuma irregularidade na celebração
do Compromisso de Ajustamento de Conduta entre o Ministério Público Federal
e a FUNAI, mas que apenas e tão só as terras tradicionalmente ocupadas por
indígenas, na data de 5 de outubro de 1988, poderão ser objeto de estudos
demarcatórios, não julgou mais ou fora do que foi pedido.
4. Quanto à ilegitimidade de parte, acolho o pedido do Ministério Público
Federal, da União Federal e da FUNAI.
5. O Município de Douradina ajuizou ação declaratória c.c anulação
de ato jurídico com o fim de impugnar o Compromisso de Ajustamento de
Conduta firmado entre o MPF e a FUNAI, que tem o objetivo de impulsionar a
demarcação de terras indígenas no Estado do Mato Grosso do Sul.
6. O Município de Douradina não tem legitimidade extraordinária para
ajuizar ações visando a defesa de interesse de particulares.
7. Ocorre que o processo para identificação da área indígena foi instaurado
através das Portarias nº 788 a 793, limitando-se a constituir grupo
técnico com o objetivo de realizar a primeira etapa dos estudos de natureza
etno-histórica, antropológica e ambiental necessários à identificação e
delimitação de terras tradicionalmente ocupadas pela comunidade Guarani na
região que compreende vários municípios localizados em Mato Grosso do Sul.
8. Seu objetivo não é a demarcação de área indígena e, sim, sua
identificação, com posterior demarcação, tratando-se de trabalho que
antecede o processo de demarcação das terras indígenas. Trata-se de
medida destinada, apenas, à identificação da área, não tendo o condão
de criar ou extinguir direitos, sem qualquer relação jurídica que vincule
o Município à FUNAI.
9. Não há qualquer interesse jurídico a ser defendido pelo Município de
Douradina - MS, tendo em vista que não há prova de que tenha recaído sobre
imóveis públicos municipais, tratando-se de discussão no feito patrimonial,
sem cunho institucional ou político.
10. Não bastasse isso, o fato do Município de Douradina - MS vir a sofrer
prejuízos financeiros com a entrega das terras aos indígenas, não lhe
dá direito de ajuizar o feito.
11. Assim, o autor não tem legitimidade/interesse em impugnar o compromisso
de ajustamento de conduta firmado entre o MPF e a FUNAI.
12. Invertido os honorários de sucumbência.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS
NO MUNICÍPIO DE DOURADINA/MS. AÇÃO DECLARATÓRIA. ILEGITIMIDADE DA
PREFEITURA. DESIGNAÇÃO DE GRUPO DE ESTADO. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
Afasto a preliminar de nulidade da sentença.
2. O Município, em sua inicial, é expresso no sentido de impedir a
demarcação das terras indígenas em seu território.
3. Portanto, o juízo a quo, ao dar parcial provimento ao pedido do autor,
para o fim de declarar, que não há nenhuma irregularidade na celebração
do Compromisso de Ajustament...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA FUNDAMENTADA EM CONTRATOS DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE DA PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇOS,
DE TITULARIDADE DA CEF. MANUTENÇÃO, EM SUA INTEGRALIDADE, DA R. SENTENÇA
DE ORIGEM. DESPROVIMENTO.
1. A matéria ora posta em apreciação é meramente fática, limitando-se,
pois, desta feita, o mérito recursal a serem devidas (ou não) as cobranças
efetuadas pela autora, no presente processo.
2. Conforme resta claro nos autos em questão, as ora apelantes jamais
refutaram a existência dos débitos ora cobrados, o que torna, desde logo,
tal fato, essencial ao deslinde da questão, incontroverso, por confesso.
3. A defesa se limitou ao argumento de que a corré Denise, in casu, não
tinha responsabilidade pela dívida, tendo em vista contrato de compra e
venda celebrado com Regiane da Cruz e Nivardina Ferreira Lima da Silva,
em data anterior aos débitos apontados.
4. O fato gerador da cobrança, ora ajuizada, corresponde ao período de 18
de fevereiro de 2008 a 28 de novembro daquele mesmo ano que, mais uma vez,
como bem lembrado pelo MM. Juízo a quo, deve ser tido como incontroverso,
vez que a parte requerida, em nenhum momento, nestes autos, trouxe qualquer
elemento de prova a elidir em desfavor da pretensão da parte autora. Demais
disso, a despeito do supra narrado, os demonstrativos de conta corrente,
trazidos pela instituição financeira, ora apelada, comprovam, cabalmente,
a existência de dívida em desfavor da ré.
5. A despeito de ter a corré Denise, na qualidade de representante legal
da pessoa jurídica então concessionária da CEF, celebrado "contrato de
promessa de compra e venda de concessão e transferência de direitos de
permissão de casa lotérica" - cuidando-se de permissão de serviço público
- ainda que as partes privadas tenham acordado acerca da transferência da
administração de fato da lotérica, a CEF deveria ter sido notificada de tal,
sendo a ela reservado o direito de concordar (ou não) com a transferência
de titularidade da referida permissão.
6. Destarte, uma vez não formalizada, perante o ente permitente, sobre
a mudança de titularidade dos permissionários, segue a responsabilidade
civil quanto a tal contratação em nome das rés, ora apelantes. Assim,
por irreprochável, de ser mantida a r. sentença de primeiro grau, por seus
próprios fundamentos, em sua integralidade.
7. Apelo conhecido e improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA FUNDAMENTADA EM CONTRATOS DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE DA PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇOS,
DE TITULARIDADE DA CEF. MANUTENÇÃO, EM SUA INTEGRALIDADE, DA R. SENTENÇA
DE ORIGEM. DESPROVIMENTO.
1. A matéria ora posta em apreciação é meramente fática, limitando-se,
pois, desta feita, o mérito recursal a serem devidas (ou não) as cobranças
efetuadas pela autora, no presente processo.
2. Conforme resta claro nos autos em questão, as ora apelantes jamais
refutaram a existência dos débitos ora cobrados, o que torna, desde logo,
tal fato, essencial a...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
COBRANÇA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESPESAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER
REM. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE E DO ADQUIRENTE. CEF. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. As taxas condominiais, de fato, constituem obrigação propter rem, ou
seja, acompanham o bem imóvel, sendo seu cumprimento de responsabilidade do
proprietário do bem, mesmo quando geradas em momento anterior à transmissão
do imóvel.
2. Na alienação fiduciária em garantia, o imóvel financiado remanesce na
propriedade do agente fiduciário, sendo conferida ao devedor apenas a posse
direta sobre a coisa dada em garantia, além dos direitos de uso e gozo,
até que se verifiquem adimplidas as obrigações do fiduciante.
3. Possuindo a CEF, enquanto agente fiduciário, a propriedade resolúvel e a
posse indireta do bem sobre o qual recai a cobrança de despesas condominiais,
a Instituição Financeira apresenta legitimidade para figurar no polo
passivo da ação. Precedentes.
4. Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática,
nega-se provimento ao agravo interno.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
COBRANÇA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESPESAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER
REM. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE E DO ADQUIRENTE. CEF. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. As taxas condominiais, de fato, constituem obrigação propter rem, ou
seja, acompanham o bem imóvel, sendo seu cumprimento de responsabilidade do
proprietário do bem, mesmo quando geradas em momento anterior à transmissão
do imóvel.
2. Na alienação fiduciária em garantia, o imóvel financiado remanesce na
propriedade do agente fiduciário, sendo confe...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:24/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 572348
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO PARCELAMENTO DE DÉBITOS. LEI
Nº 11.941/2009. DESISTÊNCIA E RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL
SE FUNDA A AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 269, V,
CPC. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.
1. No caso em tela, os embargantes apresentaram renúncia ao direito em que se
funda a ação, alegando que aderiram ao programa de parcelamento instituído
pela Lei nº 11.941/2009 e reaberto pelas Leis nºs 13.043/2014 e 12.996/14.
2. Assim, mais que confissão extrajudicial irrevogável e irretratável pela
adesão ao Programa de Parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009,
e reaberto pelas Leis nº 12.865/2013, 13.043/2014 e 12.996/14, tem-se a
renúncia, expressa e inequívoca, a direitos disponíveis nos autos do
processo.
3. Não se faz necessária a expressa concordância da parte contrária,
no caso, porque se trata de hipótese de renúncia ao direito sobre o qual
se funda a ação, podendo, outrossim, ser apresentada nesta sede.
4. Não merece prosperar a condenação em honorários advocatícios, pois
a desistência dos presentes embargos à execução fiscal, com a renúncia
ao direito, em face da adesão a programa de parcelamento fiscal enseja o
não-cabimento de condenação na verba honorária, por ser inadmissível
o bis in idem, em razão da inclusão do valor no débito atualizado.
5. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento à luz do
rito dos recursos repetitivos, descrito no art. 543-C, do Código de Processo
Civil - RESP nº 1.143.320-RS.
6. Embargos à execução fiscal extintos, com fundamento no artigo 269, V,
do Código de Processo Civil. Julgamento da apelação prejudicado.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO PARCELAMENTO DE DÉBITOS. LEI
Nº 11.941/2009. DESISTÊNCIA E RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL
SE FUNDA A AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 269, V,
CPC. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.
1. No caso em tela, os embargantes apresentaram renúncia ao direito em que se
funda a ação, alegando que aderiram ao programa de parcelamento instituído
pela Lei nº 11.941/2009 e reaberto pelas Leis nºs 13.043/2014 e 12.996/14.
2. Assim, mais que confissão extrajudicial irrevogável e irretratável pela
adesão ao Programa de Parcelamento instituído p...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. NÃO
REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. SENTENÇA ANULADA. PARECER DO MINISTÉRIO
PÚBLICO ACOLHIDO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Nos termos do artigo 127 da Constituição Federal, compete ao Ministério
Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis.
2. Quanto à necessidade de participação do Ministério Público
especificamente nestes autos, dispõe o art. 31 da Lei Orgânica da
Assistência Social (LOAS): "Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo
respeito aos direitos estabelecidos nesta lei."
3. A ausência de intervenção do Ministério Público nestes autos é
causa de nulidade, a teor do artigo 279, do CPC, máxime ao se considerar
que sua não atuação pode ter importado em prejuízo à parte autora,
que teve seu pleito julgado improcedente.
4. Por outro lado, a concessão do benefício ora pleiteado somente pode ser
feita mediante a produção de prova eminentemente documental, notadamente
realização do estudo social. Anoto, ainda, que referida prova técnica
não pode ser substituída por nenhuma outra, seja ela a testemunhal ou
mesmo documental.
5. Faz-se necessária a realização de estudo social, com elaboração
de laudo técnico detalhado e conclusivo a respeito das condições de
miserabilidade da parte autora, a fim de se possibilitar a efetiva entrega
da prestação jurisdicional ora buscada.
6. Portanto, torna-se imperiosa a anulação da sentença, com vistas à
realização de estudo social e intimação do Ministério Público a se
manifestar em primeiro grau de jurisdição, bem como prolação de novo
decisória.
7. Parecer do Ministério Público Federal acolhido. Apelação prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. NÃO
REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. SENTENÇA ANULADA. PARECER DO MINISTÉRIO
PÚBLICO ACOLHIDO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Nos termos do artigo 127 da Constituição Federal, compete ao Ministério
Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis.
2. Quanto à necessidade de participação do Ministério Público
especificamente nestes autos, dispõe o art. 31 da Lei Orgânica da
Assistência Social (LOAS): "Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo
respeito aos direito...
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DE 1ª GRAU. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA.
1. Inicialmente, verifico que o Ministério Público Federal não foi intimado
a se manifestar em primeiro grau de jurisdição, razão pela qual se faz
necessário as seguintes considerações.
2. Nos termos do artigo 127 da Constituição Federal, compete ao Ministério
Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis.
3. Quanto à necessidade de participação do Ministério Público
especificamente nestes autos, dispõe o art. 31 da Lei Orgânica da
Assistência Social (LOAS): "Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo
respeito aos direitos estabelecidos nesta lei."
4.Assim, a ausência de intervenção do Ministério Público Federal nestes
autos é causa de nulidade, a teor do artigo 246, caput, do CPC, máxime
ao se considerar que sua não atuação pode ter importado em prejuízo à
parte autora, que teve seu pleito julgado improcedente.
5. Portanto, torna-se imperiosa a anulação da sentença, com vistas à
intimação do Ministério Público Federal a se manifestar em segundo grau
de jurisdição, bem como prolação de novo decisório.
6. Acolhido parecer do Ministério Público Federal e a apelação da autora
prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DE 1ª GRAU. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA.
1. Inicialmente, verifico que o Ministério Público Federal não foi intimado
a se manifestar em primeiro grau de jurisdição, razão pela qual se faz
necessário as seguintes considerações.
2. Nos termos do artigo 127 da Constituição Federal, compete ao Ministério
Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis.
3. Quanto à necessidade de participação do Ministério Público
especificamente nestes au...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR AFASTADA. CÁLCULO DE RENDA MENSAL
INICIAL. ART. 29, II, LEI 8.213/91. LEI 9.876/99. APELAÇÃO CONHECIDA EM
PARTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS. PARCIAL
PROVIMENTO.
1. Houve requerimento administrativo de revisão dos benefícios de
auxílio-doença (NB 124.156.055-0, NB 125.138.684-6, NB 570.930.017-5 e NB
533.300.605-5), em 16/12/2010, data anterior à propositura da presente ação
(08/08/2011).
2. O acordo firmado em autos da Ação Civil Pública determinou a revisão
de benefícios previdenciários, consoante o pedido do autor. Contudo, cumpre
rejeitar a preliminar de ausência de interesse de agir, considerando que
os efeitos da ação civil pública não podem prejudicar o andamento da
ação ajuizada individualmente.
3. Nos termos do art. 104 da Lei 8.078/90, as ações coletivas não induzem
litispendência para as ações individuais. Note-se, ainda, que, nos termos
do art. 301, § 2º do CPC, uma ação é idêntica a outra quando tem as
mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, condição esta que
não ocorre no caso dos autos. E, conforme entendimento do STJ: "Segundo
pacífico entendimento desta Corte, a circunstância de existir ação
coletiva em que se objetiva a tutela de direitos individuais homogêneos
não obsta a propositura de ação individual" (RESP nº 240.128/PE).
3. Ademais, não há prova de que o benefício tenha sido revisto nos termos
da ACP 0004911-28.2011.4.03.6183.
4. De outra parte, não obstante a autarquia tenha editado o Memorando-Circular
n. 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010, reconhecendo o direito
dos segurados à revisão administrativa, expediu em julho de 2010 o
Memorando-Circular n. 19/INSS/DIRBEN determinando o injustificado sobrestamento
da análise desses pedidos administrativos. Somente em 17.09.2010 houve a
edição do Memorando-Circular n. 28/INSS/DIRBEN, retomando o posicionamento
anterior.
5. Assim, há que se considerar que as sucessivas alterações de normas
internas acerca do tema demonstram a instabilidade da autarquia quanto à
revisão do benefício, subsistindo o interesse de agir do segurado, a fim
de se evitar que sofra maiores transtornos e prejuízos.
6. A Lei 9.876/99, com vigência a partir de 29.11.1999, alterou a forma
de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários por
incapacidade e acidentários, dando nova redação ao artigo 29, inciso II,
da Lei 8.213/1991.
7. São ilegais as restrições impostas pelos Decretos n. 3.265/1999
e 5.545/2005, pois são normas hierarquicamente inferiores à Lei, não
podendo contrariar ou extrapolar seus limites, como fizeram, devendo ser
afastada sua aplicação no cálculo dos benefícios por incapacidade.
8. No caso dos autos, observo que a autarquia, ao elaborar o cálculo da renda
mensal inicial do benefício da parte autora considerou a média aritmética
simples de 100% (cem por cento) de seus salários de contribuição,
desatendendo o disposto no inciso II, do art. 29, da Lei previdenciária,
com a redação dada pela Lei 9.876/99.
9. Consoante estabelecem os artigos 29, II, da Lei 8.213/91 e 3º da Lei
9.876/99, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez consiste
na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo,
observando-se como competência mais remota, para os segurados que já eram
filiados à Previdência Social em 28.11.99, o mês de julho de 1994.
10. Assim, faz jus o segurado à revisão de benefício do auxílio-doença,
com a utilização da "média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo", perfazendo nova renda mensal inicial aos benefícios
NB 124.156.055-0, NB 125.138.684-6, NB 570.930.017-5 e 533.300.605-5,
cabendo confirmar a r. sentença.
11. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda
de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se
o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas
ADIs 4357 e 4425.
12. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6%
(seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código
Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento)
ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo
1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão
de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
13. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição
quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento
da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos
valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
14. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
15. Parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para
esclarecer os consectários legais.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR AFASTADA. CÁLCULO DE RENDA MENSAL
INICIAL. ART. 29, II, LEI 8.213/91. LEI 9.876/99. APELAÇÃO CONHECIDA EM
PARTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS. PARCIAL
PROVIMENTO.
1. Houve requerimento administrativo de revisão dos benefícios de
auxílio-doença (NB 124.156.055-0, NB 125.138.684-6, NB 570.930.017-5 e NB
533.300.605-5), em 16/12/2010, data anterior à propositura da presente ação
(08/08/2011).
2. O acordo firmado em autos da Ação Civil Pública determinou a revisão
de benefícios previdenciári...
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. OMISSÕES NÃO
CONSTATADAS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO QUE NÃO SE VIABILIZA.
1. O pedido de suspensão do trâmite processual ante ao
ajuizamento de incidente de resolução de demandas repetitivas (Autos
n. 0003361-10.2017.4.03.0000; fl. 1.192) não se viabiliza em razão de o
incidente não ter sido admitido pelo Em. Relator, Des. Fed. Paulo Fontes,
conforme decisão proferida no dia 05 de julho p. p., e publicada em 03 de
agosto último (in D.E. 03.08.17), não sendo possível atribuir o efeito
pretendido pelo embargante tão somente pela interposição do incidente.
2. Na espécie, em sentido contrário ao alegado pelo embargante, não se
constatam as alegadas omissões, referentes à atipicidade da conduta, a
nulidade absoluta do processo, a ofensa à Súmula n. 689 do STF, ao art. 147
da Lei de Execuções Penais, à Súmula Vinculante n. 10, ao art. 927, II,
do CPC, ao art. 3º do CPP, bem como ao contraditório, à ampla defesa e
ao devido processo legal.
3. A execução provisória da pena encontra respaldo na atual jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal e, ademais, consubstancia efeito da ratificação
da condenação do embargante por esta Corte Regional, o que afasta a
alegada ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal
pelo fato de a execução da pena ter sido deferida após o julgamento da
apelação. Ainda, a discussão sobre eventuais ofensas à Súmula Vinculante
n. 10, ao art. 927, II, do CPC, ao art. 147 da Lei de Execuções Penais, bem
como ao disposto no art. 3º do CPP são incabíveis nesta sede recursal. Nada
obstante, cumpre registrar que no julgamento do HC n. 407.935/SP, o Superior
Tribunal de Justiça concedeu a ordem requerida pelo embargante, a fim de
assegurar que a execução das penas restritivas de direitos se dê apenas
após o trânsito em julgado da condenação. Assim, nesse ponto, a decisão
embargada não mais subsiste, pois incompatível com a superveniente decisão
da superior instância.
4. O fato de o embargante ter sido excluído do polo passivo de ação
civil pública ajuizada com base nos fatos que ensejaram sua condenação
nestes autos foi alegado após o julgamento da apelação e depois da
própria interposição dos embargos de declaração. Como os embargos de
declaração não podem inovar a decisão embargada, servindo, tão só,
para integrá-la, não é possível seu manejo para a apreciação de fatos
novos, como pretendido pelo embargante.
5. A omissão quanto à incidência da Súmula n. 377 do Superior Tribunal
de Justiça é descabida, pois também está embasada em fato superveniente
ao julgamento da apelação interposta pelo embargante. Ressalte-se que a
proposta do benefício da suspensão condicional do processo é de atribuição
do Ministério Público, não do Poder Judiciário, e apesar de o embargante
ter noticiado que atualmente faz jus ao benefício, o órgão de acusação
não tomou qualquer iniciativa a esse respeito.
6. Rejeitado o pedido de suspensão do trâmite processual.
7. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e desprovidos na parte
conhecida.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. OMISSÕES NÃO
CONSTATADAS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO QUE NÃO SE VIABILIZA.
1. O pedido de suspensão do trâmite processual ante ao
ajuizamento de incidente de resolução de demandas repetitivas (Autos
n. 0003361-10.2017.4.03.0000; fl. 1.192) não se viabiliza em razão de o
incidente não ter sido admitido pelo Em. Relator, Des. Fed. Paulo Fontes,
conforme decisão proferida no dia 05 de julho p. p., e publicada em 03 de
agosto último (in D.E. 03.08.17), não sendo possível atribuir o efeito
pretendido pelo embargante tão so...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 68757
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO
TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. FALÊNCIA. MULTA FISCAL MORATÓRIA. NATUREZA
ADMINISTRATIVA. INEXIGIBILIDADE. IMPROVIMENTO.
1. Na hipótese dos autos, a apelante foi autuada por infração ao artigo
23, §1º, inciso I, e §2º, alínea "b" da Lei nº 8.036/1990.
2. A ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela EC nº 45/2004
não modificou a competência da Justiça Federal para julgar e processar
ação decorrente de autuação por descumprimento da obrigação de
recolhimento de contribuições para o FGTS, que se submete à regra geral
de competência da Justiça Federal, insculpida no artigo 109, inciso I,
da Carta Magna de 1988.
3. "A relação jurídica que se estabelece entre o FGTS e o empregador,
da qual decorre a obrigação de recolhimento de contribuições para o
referido Fundo, tem natureza estatutária, e não contratual. Ela decorre da
lei, e não da relação de trabalho" (CC 55.415/SP, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, DJ de 27/03/2006).
4. Cumpre destacar que não se aplica ao caso o disposto na Lei n.º
11.101/2005 - nova Lei de falência, uma vez que, consoante dispõe o artigo
192 da referida lei, sua aplicação dar-se-á, tão-somente, aos processos
de falência ou concordata ajuizados após o início de sua vigência,
devendo ser concluídos nos termos do Decreto-Lei nº 7.661/45 aqueles
ajuizados anteriormente.
5. O caso dos autos, uma vez que o processo falimentar (processo n.º
583.00.2001.079104-3) em trâmite perante a 19ª Vara Cível, da Comarca
de São Paulo, foi distribuído no ano de 2001, submete-se ao regramento
imposto pelo Decreto-Lei n.º 7.661/45.
6. O Decreto n.º 7.661/45 cuida, expressamente, em seu artigo 23, parágrafo
único, acerca dos efeitos jurídicos da sentença declaratória de falência
quanto aos direitos dos credores, prevendo no inciso III, que não podem
ser reclamadas na falência as penas pecuniárias por infrações de leis
penais e administrativas.
7. É possível concluir que as multas moratórias ou punitivas não se
incluem no crédito classificado em falência, sendo que os juros moratórios
são contados, tão-somente, até a data da quebra. As Súmulas 192 e 565
do Supremo Tribunal Federal solucionam o tema.
8. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO
TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. FALÊNCIA. MULTA FISCAL MORATÓRIA. NATUREZA
ADMINISTRATIVA. INEXIGIBILIDADE. IMPROVIMENTO.
1. Na hipótese dos autos, a apelante foi autuada por infração ao artigo
23, §1º, inciso I, e §2º, alínea "b" da Lei nº 8.036/1990.
2. A ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela EC nº 45/2004
não modificou a competência da Justiça Federal para julgar e processar
ação decorrente de autuação por descumprimento da obrigação de
recolhimento de contribuições para...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:23/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1586304
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. COMPANHEIRA -
NÃO COMPROVA UNIÃO ESTÁVEL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO
NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. De acordo com a previsão legal contida no art. 1.723, §1º, do Código
Civil, o reconhecimento da união estável pressupõe a inexistência
de impedimentos para o casamento. Ressalte-se que não há óbice à
caracterização da união estável na vigência do matrimônio se a pessoa
casada se achar separada de fato ou judicialmente, mas, consoante o disposto
no art. 1.727 do referido diploma legal, as relações contínuas entre
homem e mulher, impedidos de casar, constituem mero concubinato, que não
gera direitos patrimoniais, nem mesmo para fins previdenciários.
3. Assim verifica-se que os documentos acostados aos autos não comprovam
o alegado, verifica-se que na certidão de óbito (fls. 17) e no contrato
da funerária (fls. 23/25), consta que o falecido era solteiro e residia em
endereço diverso da autora.
4. As certidões de nascimento dos filhos (fls. 18/19), registradas em
27/05/1982 e 24/01/1979, comprovam apenas que o casal viveu em união estável
durante certo período, porém a autora deixou de acostar documentos que
comprovassem que está permaneceu em época próxima ao óbito.
5. Ademais somente as testemunhas arroladas as fls. 78/79, são insuficientes
para comprovar o alegado, assim, não há nos autos documentos recentes que
comprovem a convivência ou a dependência da autora.
6. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. COMPANHEIRA -
NÃO COMPROVA UNIÃO ESTÁVEL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO
NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. De acordo com a previsão legal contida no art. 1.723, §1º, do Código
Civil, o reconhecimento da união estável pressupõe a inexistência
de impedimentos para o casamento. Ressalte-se que não há óbice à
caracterização da união estável na vigência do matrimônio se a pessoa
casada se a...
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL DO
CONTRATO. CERCEMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. LIMITAÇÃO DA TAXA
DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. MULTA MORATÓRIA.
1. Improcede a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento
de produção de prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo
em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que a
solução da lide restringe-se à determinação de quais critérios devem
ser aplicados na atualização do débito.
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a
questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula
297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras".
3. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto,
inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas
impugnadas remanescem válidas.
4. A impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios livremente
pactuados pelas partes já está pacificada no STJ, mas existe uma exceção
bem definida pela jurisprudência: a possibilidade de limitação dos juros
nos casos em que cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados.
5. A propósito do tema atinente ao anatocismo, no julgamento do REsp
1.061.530/RS (STJ- Rel. Ministra Nancy Andrighi - Segunda Seção -
public. 10.03.2009), selecionado como Recurso Repetitivo representativo de
controvérsia (tema 24), restou definido que "As instituições financeiras
não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei
de Usura (Decreto 22.626/33)".
6. Seguindo esta mesma linha de entendimento o STJ, no julgamento do
também recurso repetitivo (tema 246) acabou por definir que "É permitida
a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos
(bancários em geral) celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973.827/RS- Rel. Min. Luis Felipe
Salomão - Segunda Seção - public. 24.09.2012). Portanto, somente é nula
a cláusula que permite a capitalização mensal dos juros nos contratos
firmados antes de 31/03/2000.
7. Consoante entendimento do STJ, é admitida a comissão de permanência
durante o período de inadimplemento contratual (Súmula nº 294/STJ),
desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ),
com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) ou moratórios, nem com a
multa contratual. Isto porque, consoante assentou a Segunda Seção do STJ,
a comissão de permanência já abrange, além dos juros remuneratórios e da
correção monetária, a multa e os juros de mora (AgRg no REsp n. 706.368-RS
e 712.801-RS).
8. Conclui-se assim que não existe óbice legal para a cobrança do saldo
inadimplente com atualização monetária (inclusive quando indexada pela
TR - Taxa Referencial, divulgada pelo BACEN) acrescido de juros de mora,
pois, o que se tem em verdade é a vedação da cobrança cumulada da chamada
"Comissão de Permanência" + Correção Monetária (TR) + Juros, em um mesmo
período pela impossibilidade de cumulação com qualquer outro encargo,
o que inclui a cobrança de eventual taxa de rentabilidade.
9. Por fim, temos que é licita a incidência da indigitada comissão de
permanência quando observada a taxa média dos juros de mercado, apurada
pelo Banco Central do Brasil, todavia, desde que respeitada a taxa máxima
pactuada entre as partes, por observância ao princípio da força obrigatória
dos contratos.
10. Recursos de ambas as partes parcialmente providos.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL DO
CONTRATO. CERCEMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. LIMITAÇÃO DA TAXA
DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. MULTA MORATÓRIA.
1. Improcede a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento
de produção de prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo
em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que a
solução da lide restringe-se à determinação de quais crit...
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TAXA DE RENTABILIDADE.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a
questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula 297.
2. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto,
inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas
impugnadas remanescem válidas.
3. A propósito do tema atinente ao anatocismo, no julgamento do REsp
1.061.530/RS (STJ- Rel. Ministra Nancy Andrighi - Segunda Seção -
public. 10.03.2009), selecionado como Recurso Repetitivo representativo de
controvérsia (tema 24), restou definido que "As instituições financeiras
não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei
de Usura (Decreto 22.626/33)".
4. Seguindo esta mesma linha de entendimento o STJ, no julgamento do
também recurso repetitivo (tema 246) acabou por definir que "É permitida
a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos
(bancários em geral) celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973.827/RS- Rel. Min. Luis Felipe
Salomão - Segunda Seção - public. 24.09.2012). Portanto, somente é nula
a cláusula que permite a capitalização mensal dos juros nos contratos
firmados antes de 31/03/2000.
5. Consoante entendimento do STJ é admitida a comissão de permanência
durante o período de inadimplemento contratual (Súmula nº 294/STJ),
desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ),
com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) ou moratórios, nem com
a multa contratual. (REsp 1255573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013).
6. Neste sentido a Súmula 472 do STJ: "A cobrança de comissão de
permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos
remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade
dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual".
7. Isto porque, consoante assentou a Segunda Seção do STJ, a comissão de
permanência já abrange, além dos juros remuneratórios e da correção
monetária, a multa e os juros de mora (AgRg no REsp n. 706.368-RS e
712.801-RS).
8. Conclui-se assim que não existe óbice legal para a cobrança do saldo
inadimplente com atualização monetária acrescido de juros de mora, pois,
o que se tem em verdade é a vedação da cobrança cumulada da chamada
"Comissão de Permanência" + Correção Monetária + Juros, em um mesmo
período pela impossibilidade de cumulação com qualquer outro encargo,
o que inclui a cobrança de eventual taxa de rentabilidade.
9. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TAXA DE RENTABILIDADE.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a
questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula 297.
2. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto,
inexistindo nulidades, ilegalidades ou...
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL DO
CONTRATO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. TABELA
PRICE. USURA/ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. TAXA REFERENCIAL (TR).
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a
questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula
297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras".
2. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto,
inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas
impugnadas remanescem válidas.
3. A impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios livremente
pactuados pelas partes já está pacificada no STJ. A única restrição aos
juros - de 12% (doze por cento) ao ano, que vinha prevista no artigo 192,
§ 3º - foi revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003.
4. A propósito do tema atinente ao anatocismo, no julgamento do REsp
1.061.530/RS (STJ- Rel. Ministra Nancy Andrighi - Segunda Seção -
public. 10.03.2009), selecionado como Recurso Repetitivo representativo de
controvérsia (tema 24), restou definido que "As instituições financeiras
não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei
de Usura (Decreto 22.626/33)".
5. Seguindo esta mesma linha de entendimento o STJ, no julgamento do
também recurso repetitivo (tema 246) acabou por definir que "É permitida
a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos
(bancários em geral) celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973.827/RS- Rel. Min. Luis Felipe
Salomão - Segunda Seção - public. 24.09.2012). Portanto, somente é nula
a cláusula que permite a capitalização mensal dos juros nos contratos
firmados antes de 31/03/2000.
6. Tal como sedimentado pela Súmula n. 295 do STJ, desde que expressamente
pactuadas, a TR é indexador válido para os contratos posteriores à Lei
n. 8.177/91, de 01/03/1991 (conversão da MP 294 de 31/01/1991).
7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL DO
CONTRATO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. TABELA
PRICE. USURA/ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. TAXA REFERENCIAL (TR).
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a
questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula
297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras".
2. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as...
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. TAXA DE RENTABILIDADE.
1. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Inexistindo
nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas impugnadas
remanescem válidas.
2. É licita a incidência da indigitada comissão de permanência quando
observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central
do Brasil, todavia, desde que respeitada a taxa máxima pactuada entre as
partes, por observância ao princípio da força obrigatória dos contratos.
3. Nesse sentido, a sentença impugnada, ao julgar procedentes os embargos
monitórios para afastar a taxa de rentabilidade do âmbito da comissão
de permanência, e, como consequência lógica, dispor que essa deverá ser
calculada apenas pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do
Brasil.
4. Não se antevê, assim, nulidade a comprometer todo o contrato firmado
entre as partes, como pretende a parte apelante, na medida em que tão
somente se excluiu do cômputo da comissão de permanência a mencionada
taxa de rentabilidade.
5. Para fins de prequestionamento, refuto as alegações de violação e
negativa de vigência aos dispositivos legais e constitucionais apontados.
6. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. TAXA DE RENTABILIDADE.
1. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Inexistindo
nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas impugnadas
remanescem válidas.
2. É licita a incidência da indigitada comissão de permanência quando
observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central
do Brasil, todavia, desde que respeitada a taxa máxima pactuad...
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL DO
CONTRATO. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS. ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
1. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto,
inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas
impugnadas remanescem válidas.
2. A impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios livremente
pactuados pelas partes já está pacificada no STJ, mas existe uma exceção
bem definida pela jurisprudência: a possibilidade de limitação dos juros
nos casos em que cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados.
3. A única restrição aos juros - de 12% (doze por cento) ao ano, que vinha
prevista no artigo 192, § 3º - foi revogada pela Emenda Constitucional
nº 40/2003.
4. A propósito do tema atinente ao anatocismo, no julgamento do REsp
1.061.530/RS (STJ- Rel. Ministra Nancy Andrighi - Segunda Seção -
public. 10.03.2009), selecionado como Recurso Repetitivo representativo de
controvérsia (tema 24), restou definido que "As instituições financeiras
não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei
de Usura (Decreto 22.626/33)".
5. Seguindo esta mesma linha de entendimento o STJ, no julgamento do
também recurso repetitivo (tema 246) acabou por definir que "É permitida
a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos
(bancários em geral) celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973.827/RS- Rel. Min. Luis Felipe
Salomão - Segunda Seção - public. 24.09.2012). Portanto, somente é nula
a cláusula que permite a capitalização mensal dos juros nos contratos
firmados antes de 31/03/2000.
6. Apelação improvida.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL DO
CONTRATO. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS. ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
1. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto,
inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas
impugnadas remanescem válidas.
2. A impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios livremente
pactuados pelas partes já...
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PESCA INDUSTRIAL PREDATÓRIA
POR MÉTODO DE ARRASTO DE PORTAS EM LOCAL NÃO PERMITIDO (ZONA 2 MARINHA
ESPECIAL - Z2ME), EM DESACORDO COM OS ARTIGOS 2º, 34, 37 E 38, TODOS DO
DECRETO ESTADUAL 49.215/2004. CONDUTA TÍPICA. ARTIGO 34, CAPUT E PARÁGRAFO
ÚNICO, INCISO II, DA LEI 9.605/98. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE
DEMONSTRADAS. DOLO CONFIGURADO. SUPOSTO ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO OU
MESMO SOBRE OS ELEMENTOS DO TIPO NÃO VISLUMBRADO NA HIPÓTESE. DOSIMETRIA
E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
À COMUNIDADE REGULARMENTE APLICADAS. APELO DA DEFESA IMPROVIDO.
1. O apelante foi condenado pela prática delitiva descrita no artigo 34,
caput, e parágrafo único, inciso II, da Lei 9.605/98.
2. Em suas razões de apelação (fls. 416/419 e 470/477), a defesa de ARMANDO
ALVES DA ROCHA JUNIOR pugna pela reforma da r. sentença, para que o referido
réu seja absolvido do delito do artigo 34, caput, e parágrafo único,
inciso II, da Lei 9.605/98, em razão de suposta atipicidade de sua conduta,
bem como de eventual insuficiência de provas quanto à materialidade e autoria
delitivas, além de alegado erro sobre a ilicitude do fato. Subsidiariamente,
requer a substituição da pena de prestação de serviços à comunidade
pelo pagamento de cesta básica, na forma do artigo 43, I, do Código Penal.
3. Ao contrário do sustentado pela defesa, a materialidade e a autoria
delitivas, assim como o dolo, restaram suficientemente demonstradas ao
longo de toda a instrução processual, a destacar: Auto de Prisão em
Flagrante (fls. 13/27); Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 29/30);
título de inscrição da embarcação apreendida "Aquarius I" (fl. 31);
Boletim de Ocorrência Ambiental n. 123222 (fls. 51/58); Autos de Infração
Ambiental n. 270763 (fl. 59), n. 270766 (fl. 60) e n. 270764 (fl. 61);
Termo de destinação referente ao camarão apreendido em poder dos corréus
(fl. 132); Laudo Pericial n. 006/2013 relativo à embarcação (fls. 171/178);
Laudo Pericial Ambiental n. 012/2013 (fls. 179/187); relatório policial
(fls. 189/193); depoimentos das testemunhas em sede policial (fls. 13/18,
156/157 e 159/160) e em juízo (fls. 379/382); interrogatório dos coacusados
em sede policial (fls. 21/22 e 27).
4. Incurso no artigo 34, caput, e parágrafo único, inciso II, da Lei
9.605/98, ficou comprovado que, em 18/09/2012, o pescador profissional
e de larga experiência ARMANDO ALVES DA ROCHA JUNIOR fora surpreendido
por operação conjunta e preso em flagrante delito, enquanto praticava,
de maneira livre e consciente, atos de pesca industrial predatória,
na modalidade arrasto de portas em local não permitido, juntamente ao
coacusado "CARLOS ANTÔNIO CHAVES DA COSTA" (também preso em flagrante
às fls. 13/14, mas desmembrado destes autos às fls. 376/378), ambos a
bordo da embarcação "Aquarius I" (contendo, inclusive, cerca de quarenta
quilogramas de camarão, além de quatro portas de arrasto e duas redes),
então localizada nas coordenadas geográficas 045º44'27,6"O e 23º47'24,6"S,
no interior do polígono que delimita a denominada "Zona 2 Marinha Especial"
(Z2ME), vinculada ao Zoneamento Ecológico-Econômico do Setor Litoral Norte
do Estado de São Paulo, em claro desacordo com artigos 2º, 34, 37 e 38,
todos do Decreto Estadual 49.215, de 07 de dezembro de 2004.
5. Diante de sua admitida larga experiência enquanto pescador profissional
registrado na categoria "industrial" junto às autoridades competentes
(fls. 21 e 88), não há de se cogitar, na presente hipótese, eventual erro
sobre a ilicitude do fato ou mesmo sobre os elementos do tipo.
6. Destarte, a materialidade e autoria delitivas, assim como o dolo
do acusado, em relação à conduta devidamente tipificada no artigo 34,
caput, e parágrafo único, inciso II, da Lei 9.605/98, restaram cabalmente
comprovadas, sendo mantido, de rigor, o decreto condenatório.
7. No mais, mantida a substituição da pena privativa de liberdade
regularmente já aplicada pelo magistrado sentenciante, no mínimo patamar
legal, por uma única restritiva de direitos consistente em prestação de
serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena corporal substituída, em
entidade a ser designada pelo juízo da execução, consoante a r. sentença
de fls. 398/408, nos moldes do artigo 44, § 2º, 1ª parte, e do artigo 59,
caput e inciso IV, ambos do Código Penal, e também dos artigos 6º, 7º,
8º e 9º, todos da Lei 9.605/98.
8. Recurso da defesa não provido.
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PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PESCA INDUSTRIAL PREDATÓRIA
POR MÉTODO DE ARRASTO DE PORTAS EM LOCAL NÃO PERMITIDO (ZONA 2 MARINHA
ESPECIAL - Z2ME), EM DESACORDO COM OS ARTIGOS 2º, 34, 37 E 38, TODOS DO
DECRETO ESTADUAL 49.215/2004. CONDUTA TÍPICA. ARTIGO 34, CAPUT E PARÁGRAFO
ÚNICO, INCISO II, DA LEI 9.605/98. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE
DEMONSTRADAS. DOLO CONFIGURADO. SUPOSTO ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO OU
MESMO SOBRE OS ELEMENTOS DO TIPO NÃO VISLUMBRADO NA HIPÓTESE. DOSIMETRIA
E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
À COMUNIDADE REGULARME...