PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO
DESPROVIDO.
I. O acórdão abordou todos os itens essenciais à resolução da
controvérsia.
II. Ponderou que a dispensa de habilitação em recuperação judicial
se aplica apenas aos créditos tributários e aos inscritos em Dívida
Ativa. Considerou que os honorários de sucumbência devidos à Fazenda
Pública apresentam origem e processamento distintos e se sujeitam ao meio
de cobrança em geral, através de cumprimento de sentença.
III. Acrescentou que, com a edição da Lei n° 13.327/2015, a verba
sucumbencial não mais se qualifica como recurso estatal e passou ao status de
remuneração dos advogados públicos, equivalente aos direitos trabalhistas
para efeito de concurso de credores.
IV. A União, ao argumentar que o órgão julgador deixou de observar que
todos os créditos da Fazenda Pública integram a Dívida Ativa e não
precisam ser habilitados, transpõe os limites do simples esclarecimento.
V. Deseja claramente rediscutir a matéria, o que reclama o recurso
apropriado.
VI. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO
DESPROVIDO.
I. O acórdão abordou todos os itens essenciais à resolução da
controvérsia.
II. Ponderou que a dispensa de habilitação em recuperação judicial
se aplica apenas aos créditos tributários e aos inscritos em Dívida
Ativa. Considerou que os honorários de sucumbência devidos à Fazenda
Pública apresentam origem e processamento distintos e se sujeitam ao meio
de cobrança em geral, através de cumprimento de sentença.
III. Acrescentou que, com a edição da Lei n° 13.327/2015, a v...
Data do Julgamento:15/02/2017
Data da Publicação:24/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 518870
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ENSINO
SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA DE CURSO ENTRE UNIVERSIDADES FEDERAIS EM RAZÃO DE
ENFERMIDADE.
1. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei 9.394/96 não
traz qualquer previsão sobre a possibilidade de transferência de aluno entre
instituições de ensino congênere na hipótese de tratamento de saúde.
2. No entanto, apesar de o direito pleiteado no caso ser o acesso à
educação, não se pode desconsiderar o direito à saúde da estudante,
que configura um dos mais valiosos direitos garantidos pela Constituição
Federal, estando relacionado também à dignidade da pessoa humana.
3. Assim, não entendo razoável negar o direito à transferência da estudante
tão somente em razão de ausência de norma específica, sobretudo porque
as próprias normas constitucionais são suficientes a balizar o requerimento
da autora.
4. In casu, restou demonstrado que a estudante possui doença grave e que
necessita de tratamento específico permanente (fls. 51/52). As cópias das
passagens aéreas comprovam o deslocamento constante da agravante de Foz do
Iguaçu a São Paulo, evidenciando a sua necessidade de estar mais próxima
do local que melhor possui estrutura para o tratamento da enfermidade.
5. Agravo provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ENSINO
SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA DE CURSO ENTRE UNIVERSIDADES FEDERAIS EM RAZÃO DE
ENFERMIDADE.
1. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei 9.394/96 não
traz qualquer previsão sobre a possibilidade de transferência de aluno entre
instituições de ensino congênere na hipótese de tratamento de saúde.
2. No entanto, apesar de o direito pleiteado no caso ser o acesso à
educação, não se pode desconsiderar o direito à saúde da estudante,
que configura um dos mais valiosos direitos garantidos pela Constituição
Federal, estando relaci...
Data do Julgamento:15/02/2017
Data da Publicação:24/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 589049
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA
EMPRESA.
1. O Juízo processante da execução é competente para ordenar a penhora,
porquanto já houve o encerramento da recuperação judicial. Embora o plano
prossiga, o controle dos atos de constrição em ações que não foram
suspensas se faz durante os dois primeiros anos da concessão (artigo 61,
caput, da Lei n° 11.101/2005).
2. Se ele persistisse até o cumprimento de todas as obrigações abrangidas,
a cobrança de Dívida Ativa ficaria paralisada por grande tempo, o que é
incompatível com um regime que prevê a insubmissão do crédito a concurso
de credores (artigo 29 da Lei n° 6.830/1980).
3. A excepcionalidade da retenção do faturamento também foi respeitada. O
oficial de justiça não localizou bens penhoráveis e o devedor não
apresentou qualquer ativo operacional alternativo - imóvel, veículo
automotor, direitos.
4. O bloqueio de uma parcela das receitas representa a única saída para
trazer efetividade ao processo executivo.
5. A natureza do crédito da ANAC - multa administrativa por infração às
normas de transporte aéreo - não exerce influência.
6. A legislação determina que a execução fiscal, independentemente do
objeto - Dívida Ativa tributária ou não tributária - não será suspensa
pela concessão de recuperação judicial (artigo 6°, §7°, da Lei n°
11.101/2005).
7. A exceção fica por conta da expropriação dos bens vitais ao reerguimento
econômico-financeiro da empresa. Com o encerramento, porém, do processo
e a presumível reabilitação inicial, o poder constritivo da execução
fiscal se restabelece.
8. Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA
EMPRESA.
1. O Juízo processante da execução é competente para ordenar a penhora,
porquanto já houve o encerramento da recuperação judicial. Embora o plano
prossiga, o controle dos atos de constrição em ações que não foram
suspensas se faz durante os dois primeiros anos da concessão (artigo 61,
caput, da Lei n° 11.101/2005).
2. Se ele persistisse até o cumprimento de todas as obrigações abrangidas,
a cobrança de Dívida Ativa ficaria paralisada por grande tempo, o que é
incompatível com um regime que prevê a insubmissão do cr...
Data do Julgamento:15/02/2017
Data da Publicação:24/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 569903
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS
AUTOS. SUBSTITUIÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. REDUÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
1. Com a evolução da penhora no rosto dos autos n° 0300956-24.1995.403.6102,
os direitos e as ações ali discutidos se converteram em depósito pecuniário
sob a administração do Juízo processante da cobrança de Dívida Ativa.
2. A substituição do objeto da constrição passa a ter por parâmetro
dinheiro em espécie ou em custódia financeira, que ocupa a primeira posição
na ordem legal de expropriação (artigo 11, I, da Lei n° 6.830/1980).
3. A troca, por envolver um bem de liquidez inigualável, depende de
concordância da Fazenda Pública (artigo 15, II) e da demonstração
criteriosa da menor onerosidade da execução.
4. A Fazenda Nacional discordou da substituição e Raízen Energia S/A não
revelou objetivamente a imprescindibilidade da medida para a manutenção da
empresa, principalmente diante da constatação de que o seguro garantia é
oneroso e a entidade já dispõe dos valores que haviam sido bloqueados nos
autos da ação n° 00.0482638-8. Nessas condições, os recursos financeiros
devem manter a função garantidora.
5. A suspensão da exigibilidade dos créditos inscritos em Dívida Ativa sob
o n° 80.3.08.000117-97, com a consequente redução proporcional da penhora,
também não é possível.
6. Não se sabe a data do deferimento do parcelamento, o que impede a
avaliação da posterioridade da constrição (artigo 11, I, da Lei n°
11.941/2009).
7. A cobrança do débito apenas é suspensa, quando a Administração
Tributária defere o pedido do devedor (artigo 127 da Lei n°
12.249/2010). Enquanto a adesão não chega a esse ponto, a dívida mantém
a exigibilidade e justifica a prática de atos constritivos.
8. Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS
AUTOS. SUBSTITUIÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. REDUÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
1. Com a evolução da penhora no rosto dos autos n° 0300956-24.1995.403.6102,
os direitos e as ações ali discutidos se converteram em depósito pecuniário
sob a administração do Juízo processante da cobrança de Dívida Ativa.
2. A substituição do objeto da constrição passa a ter por parâmetro
dinheiro em espécie ou em custódia financeira, que ocupa a primeira posição
na ordem legal de expropriação (artigo 11, I, da Lei n° 6.830/1980).
3. A troca, por env...
Data do Julgamento:15/02/2017
Data da Publicação:24/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 567095
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE
BENS E DIREITOS DOS EXECUTADOS. DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES
IMOBILIÁRIAS - DIMOB E DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS -
DOI. DENECESSIDADE DE PROVIMENTO JURISDICIONAL. DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES
SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA - DIMOF. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE
DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS À DISPOSIÇÃO DA UNIÃO. ANÁLISE RAZOÁVEL.
1. As informações constantes nas DIMOB e DOI não estão sob sigilo,
sendo desnecessário qualquer provimento jurisdicional no sentido de deferir
a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal, uma vez que a
União possui acesso a elas.
2. No tocante às informações contidas na DIMOF, por se tratar de
informações de operações financeiras, estão protegidas pelo sigilo fiscal,
sendo imprescindível a autorização judicial para ter acesso a elas, a qual,
todavia, é medida excepcional, somente podendo ser concedida após o credor
esgotar as medidas necessárias para localização de bens penhoráveis do
executado.
3. A análise do esgotamento de diligências pelo credor deve ser feita de
forma razoável.
4. No caso sub judice, as cópias de pedidos da União realizadas no bojo da
execução e das respectivas decisões revelam que o exequente tomou medidas
tendentes a localizar bens penhoráveis, mas todas sem êxito, tais como
pesquisa de bens penhoráveis junto à Rede INFOSEG, disponibilizado pela
Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP, ao Sistema Nacional de
Cadastro Rural - SNCR, do INCRA, bem como diligências junto a cartórios
de imóveis, à Comissão de Valores Mobiliários, à Junta Comercial,
ao DETRAN, ao RENAJUD, ao BACENJUD e ao INFOJUD.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido para deferir a expedição
de ofício para a Secretaria da Receita Federal a fim de que forneça as
informações contidas na Declaração de Informações sobre Movimentação
Financeira - DIMOF do agravado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE
BENS E DIREITOS DOS EXECUTADOS. DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES
IMOBILIÁRIAS - DIMOB E DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS -
DOI. DENECESSIDADE DE PROVIMENTO JURISDICIONAL. DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES
SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA - DIMOF. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE
DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS À DISPOSIÇÃO DA UNIÃO. ANÁLISE RAZOÁVEL.
1. As informações constantes nas DIMOB e DOI não estão sob sigilo,
sendo desnecessário qualquer provimento jurisdicional no sentido de deferir
a expedição de ofício à Secretari...
Data do Julgamento:15/02/2017
Data da Publicação:24/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 565169
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO
DE BENS E DIREITOS DOS EXECUTADOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À CETIP E
FENSEG. MEDIDA EXCEPCIONAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS À DISPOSIÇÃO DA
UNIÃO. ANÁLISE RAZOÁVEL.
1.As informações do CETIP e da FENSEG estão acobertadas por sigilo fiscal,
reclamando, pois, provimento judicial para expedição de ofícios a esses
órgãos, pois imprescindível autorização judicial para tanto.
2. Para a vinda de informações sigilosas deve estar demonstrado que houve o
esgotamento de diligências pelo credor, a qual, todavia, deve ser feita de
forma razoável, consoante entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça
tomado sob o rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973:
REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
26/11/2014, DJe 02/12/2014.
3. Compulsando os autos, constata-se que a União tomou inúmeras medidas
tendentes a localizar bens penhoráveis, mas todas sem êxito, tais como
pesquisa à Rede INFOSEG, disponibilizado pela Secretaria Nacional de
Segurança Pública - SENASP, ao Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR,
do INCRA, bem como diligências junto a cartórios de imóveis, à Comissão
de Valores Mobiliários, à Junta Comercial, ao DETRAN e ao INFOJUD.
4. Agravo provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO
DE BENS E DIREITOS DOS EXECUTADOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À CETIP E
FENSEG. MEDIDA EXCEPCIONAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS À DISPOSIÇÃO DA
UNIÃO. ANÁLISE RAZOÁVEL.
1.As informações do CETIP e da FENSEG estão acobertadas por sigilo fiscal,
reclamando, pois, provimento judicial para expedição de ofícios a esses
órgãos, pois imprescindível autorização judicial para tanto.
2. Para a vinda de informações sigilosas deve estar demonstrado que houve o
esgotamento de diligências pelo credor, a qual, todavia, deve ser feita de
forma razoável,...
Data do Julgamento:15/02/2017
Data da Publicação:24/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 569927
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PORTARIA 179/2014. FALTA DE INDICAÇÃO
DA PRETENSÃO DE UTILIZAR O RESULTADO DO DESEMPENHO NO ENEM PARA EXPEDIÇÃO
DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. INEP. RAZOABILIDADE E
DESPROPORCIONALIDADE. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. A impetrante, ao obter aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio
(ENEM), solicitou a expedição de certificado de conclusão de ensino médio,
o qual lhe foi negado por ter deixado de indicar a pretensão de utilizar
os resultados do desempenho no referido exame para essa finalidade.
2. O artigo 1º da Portaria n. 179/2014 do Instituto Nacional de Estudos e
Pesquisas Anísio Teixeira (INEP) dispõe sobre os requisitos obrigatórios
para a obtenção da certificação de conclusão do ensino médio, os quais
foram devidamente preenchidos pela impetrante, com exceção da ausência de
manifestação de interesse, no ato de inscrição, acerca da utilização
do resultado do exame para fins de expedição do certificado.
3. Logo, não se mostra razoável o indeferimento do pedido em razão de meros
entraves burocráticos. Tais exigências impossibilitam o acesso da impetrante
ao Ensino Superior, havendo clara violação a direitos constitucionalmente
assegurados. Precedente.
4. Remessa oficial desprovida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PORTARIA 179/2014. FALTA DE INDICAÇÃO
DA PRETENSÃO DE UTILIZAR O RESULTADO DO DESEMPENHO NO ENEM PARA EXPEDIÇÃO
DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. INEP. RAZOABILIDADE E
DESPROPORCIONALIDADE. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. A impetrante, ao obter aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio
(ENEM), solicitou a expedição de certificado de conclusão de ensino médio,
o qual lhe foi negado por ter deixado de indicar a pretensão de utilizar
os resultados do desempenho no referido exame para essa finalidade.
2. O artigo 1º da Portaria n. 179/2014 do Insti...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANOTAÇÃO DE RESTRIÇÃO TRIBUTÁRIA,
FEITA PELA RECEITA FEDERAL, JUNTO AO RENAVAM. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE
OU ABUSO. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO.
1. Não procede ilegalmente ou com abuso de poder a autoridade fiscal que,
nos termos da Norma de Execução Coana nº 1, de 23 de abril de 2009,
procede anotação de restrição tributária junto ao RENAVAM.
2. Referida providência, destinada a dar conhecimento do fato a terceiros
eventualmente interessados na aquisição do veículo, não restringe direitos
do proprietário.
3. O ato normativo infralegal combatido é um desdobramento do dever imposto
pelo art. 125, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro à autoridade
alfandegária, bem como da Portaria MF n.º 125/2009, atualmente em vigor
por força da Portaria n.º 203/2012.
4. Sentença denegatória. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANOTAÇÃO DE RESTRIÇÃO TRIBUTÁRIA,
FEITA PELA RECEITA FEDERAL, JUNTO AO RENAVAM. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE
OU ABUSO. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO.
1. Não procede ilegalmente ou com abuso de poder a autoridade fiscal que,
nos termos da Norma de Execução Coana nº 1, de 23 de abril de 2009,
procede anotação de restrição tributária junto ao RENAVAM.
2. Referida providência, destinada a dar conhecimento do fato a terceiros
eventualmente interessados na aquisição do veículo, não restringe direitos
do proprietário.
3. O ato normativo infralegal combatido é um d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. ILEGITIMIDADE DO SÓCIO. DIREITO ALHEIO. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO.
1. Dada a autonomia da personalidade jurídica da empresa e física dos seus
sócios, não é legitimada aquela a agir, em nome, destes na defesa dos
respectivos direitos (AGRESP 976.768, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 07/05/2008),
solução aplicável, por igual, à espécie, em que o apelante não pode,
em nome próprio, agir processualmente na defesa de direito ou interesse da
empresa.
2. Consolidada a jurisprudência, no sentido de que a infração, capaz
de suscitar a aplicação do artigo 135, III, CTN, não ocorre com a mera
inadimplência fiscal, daí que não basta provar que deixou a empresa de
recolher tributos na gestão societária de um dos sócios, pois necessário
que se demonstre, cumulativamente, que o administrador exercia a função ao
tempo do fato gerador, em relação ao qual se pretende o redirecionamento,
e que praticou atos de gestão com excesso de poderes, infração à lei,
contrato social ou estatuto, o que inclui, especialmente, a responsabilidade
por eventual dissolução irregular da sociedade.
3. O acervo probatório revela a existência de indícios de dissolução
irregular da executada, pois, além da informação de que não mais
funciona no endereço registrado, não foram localizados bens para o próprio
desempenho da atividade respectiva, não se sobrepondo a tal conclusão os
depoimentos de testemunhas, pois, embora narrado que a sociedade continua
em funcionamento, não souberam sequer dizer qual o seu endereço e quem a
administra, fragilizando o seu conteúdo.
4. Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. ILEGITIMIDADE DO SÓCIO. DIREITO ALHEIO. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO.
1. Dada a autonomia da personalidade jurídica da empresa e física dos seus
sócios, não é legitimada aquela a agir, em nome, destes na defesa dos
respectivos direitos (AGRESP 976.768, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 07/05/2008),
solução aplicável, por igual, à espécie, em que o apelante não pode,
em nome próprio, agir processualmente na defesa de direito ou interesse da
empresa.
2. Consolidada a jurisprudência, no sentido de que a infração, capaz
de s...
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO. SISTEMA DE
CONTA CORRENTE DE PESSOA JURÍDICA - SINCOR. CRÉDITOS NÃO ALOCADOS.
1 - A obtenção de certidões, em repartições públicas, para defesa
de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, está
garantida na alínea "b" do inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição da
República, que assegura, ainda, no inciso XXXIII do mesmo artigo, o direito
a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular,
ou de interesse coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
2 - Por seu turno, a Lei nº 12.527/2011 regula o acesso às informações,
previsto no inciso XXXIII do artigo 5º, no inciso II do § 3º do artigo
37 e no § 2º do artigo 216 da Carta Política, subordinando os órgãos
públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo,
Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério
Público (art. 1º, I), bem como assegurando o direito fundamental de acesso
à informação (art. 3º), que compreende entre outros, o direito de obter
informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados
por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos
(art. 7º, II).
3 - O Sistema de Conta Corrente de Pessoa Jurídica, mantido pela Receita
Federal, armazena os débitos e os créditos existentes acerca dos
contribuintes.
4 - A apelante visa o acesso tão somente às informações que lhe dizem
respeito, isto é, sobre dados próprios, não comprometendo a segurança
da sociedade, tampouco do Estado.
5 - Quanto ao sigilo fiscal, este tem por finalidade a proteção da
privacidade do contribuinte em relação a terceiros, não servindo para
inviabilizar o acesso às suas próprias informações.
6 - Não há que se negar, pois, o direito postulado, visto que
constitucionalmente assegurado.
7 - Apelação provida. Concedida a segurança.
Ementa
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO. SISTEMA DE
CONTA CORRENTE DE PESSOA JURÍDICA - SINCOR. CRÉDITOS NÃO ALOCADOS.
1 - A obtenção de certidões, em repartições públicas, para defesa
de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, está
garantida na alínea "b" do inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição da
República, que assegura, ainda, no inciso XXXIII do mesmo artigo, o direito
a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular,
ou de interesse coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da socied...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. QUESITOS COMPLEMENTARES INAPTOS
A INFLUIR NO LAUDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203, CAPUT, DA CR/88 E LEI
Nº 8.742/1993. CRIANÇAS E ADOLESCENTES MENORES DE DEZESSEIS
ANOS DE IDADE. INTELIGÊNCIA DO § 1º, DO ART. 4º, DO DECRETO Nº
6.214/2007. DEFICIÊNCIA. IMPACTO NA LIMITAÇÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE
E RESTRIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL, COMPATÍVEL COM A IDADE. NÃO
COMPROVAÇÃO. ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA PREJUDICADA. REQUISITOS
CUMULATIVOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois o laudo pericial
foi elaborado por perito de confiança do juízo, sendo desnecessária nova
perícia ou apreciação de quesitos inaptos a influir no laudo. Ademais,
compete ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência
da prova para formular seu convencimento (art. 130 do CPC/1973, art. 370 do
NCPC).
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação
continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência,
demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios
hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la
suprida pela família.
- No caso de crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade,
deve ser avaliada, para tanto, "a existência da deficiência e o seu impacto
na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação
social, compatível com a idade", ex vi do art. 4º, inciso II e § 1º,
do Decreto nº 6.214/2007, tornando-se despiciendo o exame da inaptidão
laboral. Precedentes.
- Na espécie, o laudo médico considerou que a autora, então com três
anos de idade, portadora de Síndrome de Down não apresenta incapacidade
laboral, acrescentando que, em seu desenvolvimento, pode vir, supostamente,
a necessitar de cuidados especiais face à limitações que eventualmente
advenham até sua maturidade, não para fins laborais, mas sim no que concerne
a seus direitos inclusivos.
- Colhe-se, ainda, do estudo socioeconômico ulteriormente realizado,
que a pretendente, à época, já com quatro anos de idade, vem tendo
acompanhamento médico multidisciplinar (nas áreas de audição e genética,
fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional, estando com consulta
agendada com neuropediatra), tendo sido consignado pela perita social que
cursa a primeira etapa do maternal e, segundo relato da genitora, embora a
criança seja "muito agitada", seu comportamento em casa melhorou.
- Conquanto o caso demande acompanhamento, não se ajusta ao conceito
de pessoa com deficiência, estabelecido no art. 20, § 2º, da Lei nº
8.742/93, c/c o parágrafo 1º, do art. 4º, do Decreto nº 6.214/2007,
descabendo falar-se em concessão da benesse postulada.
- Análise da hipossuficiência prejudicada, uma vez que os pressupostos à
concessão do benefício assistencial são cumulativos.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. QUESITOS COMPLEMENTARES INAPTOS
A INFLUIR NO LAUDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203, CAPUT, DA CR/88 E LEI
Nº 8.742/1993. CRIANÇAS E ADOLESCENTES MENORES DE DEZESSEIS
ANOS DE IDADE. INTELIGÊNCIA DO § 1º, DO ART. 4º, DO DECRETO Nº
6.214/2007. DEFICIÊNCIA. IMPACTO NA LIMITAÇÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE
E RESTRIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL, COMPATÍVEL COM A IDADE. NÃO
COMPROVAÇÃO. ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA PREJUDICADA. REQUISITOS
CUMULATIVOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Rejeita-se a preliminar de cerceamen...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ARTIGO 1.040, II,
DO NOVO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. As Cortes Superiores nos RE n. 567.985/MT e 580.963/PR e no Recurso Especial
n. 1.112.557/MG apregoam a inconstitucionalidade por omissão do artigo 34,
parágrafo único, do Estatuto do Idoso, por infringência ao princípio da
isonomia e que o critério previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993
não pode ser tido como único meio de prova da condição de miserabilidade
do beneficiado.
2. No caso, entretanto, o acórdão da Nona Turma desta Corte não destoa
desses julgados.
3. Com efeito, valorado o conjunto probatório, este não permitiu reconhecer
a presença do requisito da miserabilidade por todo período perseguido,
a despeito da patente incapacidade.
4. A decisão monocrática entendeu que após 02/05/2010 a autora não faria
jus ao benefício, considerado o ingresso de sua irmã no mercado de trabalho.
5. A irmã solteira, ainda que na semana permanecesse na casa da tia, não
deixou de integrar o núcleo da autora.
6. Ela como integrante da família tem o dever, sem prejuízo de seus estudos,
de contribuir para atender as necessidades da família.
7. Registre-se que a irmã desde aquela época até hoje (11/2016) apresenta
vínculos empregatícios sem interrupção.
8. Ademais, a mãe, sem embargo da pensão, excluída do cômputo da renda
familiar, recebeu auxílio-doença, no período de 01/09/2013 a 01/11/2013,
na condição de segurada especial, o que faz presumir tenha retornado ao
mercado de trabalho.
9. Colhe-se, ainda, que o avô cede a casa e paga conta de luz, e que a
família possui um automóvel Fusca ano 1983.
10. Diante do contexto fático apresentado, não há cogitar de miserabilidade
após 02/05/2010.
11. Não cabe ao Estado substituir as pessoas em suas respectivas obrigações
legais, mesmo porque os direitos sociais devem ser interpretados do ponto
de vista da sociedade, não do indivíduo.
12. No caso, a técnica de proteção social prioritária no caso é a
família , em cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal.
13. Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi
previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer
os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que
sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo
fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
14. Decisão anterior mantida. Juízo de retração negativo (artigo 1.041
do NCPC).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ARTIGO 1.040, II,
DO NOVO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. As Cortes Superiores nos RE n. 567.985/MT e 580.963/PR e no Recurso Especial
n. 1.112.557/MG apregoam a inconstitucionalidade por omissão do artigo 34,
parágrafo único, do Estatuto do Idoso, por infringência ao princípio da
isonomia e que o critério previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993
não pode ser tido como único meio de prova da condição de miserabilidade
do beneficiado.
2. No caso, entretanto, o acórdão da Nona Turma desta Corte não des...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
- Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos
legais, não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja
exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da assistência
judiciária gratuita.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA DA AVÓ. QUALIDADE
DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. PERÍODO DE
GRAÇA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE
PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - As anotações lançadas na CTPS juntada por cópias às fls. 32/33 e
as informações constantes nos extratos do CNIS (anexos a esta decisão)
comprovam que o último vínculo empregatício da de cujus dera-se entre 01
de abril de 2007 e 24 de fevereiro de 2009, ou seja, ao tempo do falecimento,
em 06 de março de 2009, Elizabete Rodrigues Santos se encontrava no período
de graça estabelecido pelo artigo 15, II da Lei de Benefícios.
II - No que se refere à dependência econômica, o termo de entrega sob
guarda de fls. 28/29, expedidos nos autos de processo nº 76/00, os quais
tramitaram pela Vara da Infância e Juventude da Comarca de Brotas - SP,
revela que a menor, desde a tenra idade, esteve aos cuidados da avó Elizabete
Rodrigues Santos.
III- Infere-se dos depoimentos colhidos nos autos que, desde os primeiros
meses de vida, a autora estivera no convívio e aos cuidados da avó,
que lhe ministrava os recursos necessários para prover sua educação e
subsistência.
IV - O termo de fl. 18, expedido em 08 de outubro de 2009, nos autos de
processo de modificação de guarda nº 457.01.2009.001986-1, os quais
tramitaram pela 2ª Vara da Comarca de Pirassununga - SP, revela que a
postulante retornou ao convívio materno tão somente após o falecimento
da avó.
V - Comprovada a dependência econômica em relação à avó, o neto faz jus
ao benefício de pensão por morte, uma vez que os direitos fundamentais da
criança e do adolescente têm seu campo de incidência amparado pelo status de
prioridade absoluta, requerendo, assim, uma hermenêutica própria comprometida
com as regras protetivas estabelecidas na Constituição Federal e no Estatuto
da Criança e do Adolescente. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
VI - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
VI - Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA DA AVÓ. QUALIDADE
DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. PERÍODO DE
GRAÇA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE
PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - As anotações lançadas na CTPS juntada por cópias às fls. 32/33 e
as informações constantes nos extratos do CNIS (anexos a esta decisão)
comprovam que o último vínculo empregatício da de cujus dera-se entre 01
de abril de 2007 e 24 de fevereiro de 2009, ou seja, ao tempo do falecimento,
em 06 de março de 200...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
- Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos
legais, não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015, suspensos em razão da gratuidade da justiça.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
- Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos
legais, não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85
do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
- Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
- Restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais,
fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
- Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos
legais, não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da
assistência judiciária gratuita.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
- Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos
legais, não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
- Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
- Restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais,
fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
- O termo inicial do benefício será a data do requerimento (arts. 49 c.c. 54,
da Lei n. 8.213/13) e na ausência deste, a data da citação do INSS (REsp
nº 1.369.165/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves).
- Correção monetária nos termos da Lei n. 6.899/81, da legislação
superveniente e do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante
Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Juros de mora na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação,
até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês,
nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009, 0,5% ao mês.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acide...