PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO
MONITÓRIA. CONSTRUCARD. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DO
CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA.
I - Não há cerceamento de defesa pela ausência de perícia se os
pontos suscitados referem-se às questões atinentes à taxa de juros e
caracterização do anatocismo, as quais constituem matéria de direito. O
artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar
antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas quando a questão
for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes
ao exame do pedido.
II - Conforme dispõe a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça
e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF, os
dispositivos do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às instituições
bancárias. Contudo, embora inegável a relação de consumo, a aplicação do
CDC não significa ignorar por completo as cláusulas contratuais pactuadas,
a legislação aplicável à espécie e o entendimento jurisprudencial
consolidado. Precedentes.
III - Quanto à inversão do ônus da prova, não houve necessidade, pois
os autos estão devidamente instruídos e não apresentam obstáculos à
defesa dos direitos da parte ré (artigo 6.º, inciso VIII, do CDC).
IV - - Plenamente possível a capitalização de juros com periodicidade
inferior a um ano em contratos bancários, cfr. prevê a Medida Provisória
nº 1963-17 de 31.03.00, reeditada atualmente sob o nº 2.170-36, desde
que pactuada. Na hipótese dos autos, o instrumento contratual celebrado
entre as partes foi firmado em data posterior à edição da referida
Medida Provisória, motivo pelo qual é possível a sua aplicação. A
constitucionalidade da referida Medida Provisória, outrossim, é plenamente
aceita pela jurisprudência, consoante se observa dos precedentes do Superior
Tribunal de Justiça.
V - Não é permitido ao recorrente inovar a tese recursal, veiculando
impugnação não submetida ao crivo do juízo de origem, sob pena de
supressão de instância.
VI - Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO
MONITÓRIA. CONSTRUCARD. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DO
CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA.
I - Não há cerceamento de defesa pela ausência de perícia se os
pontos suscitados referem-se às questões atinentes à taxa de juros e
caracterização do anatocismo, as quais constituem matéria de direito. O
artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar
antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas quando a questão
for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem sufic...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO
MONITÓRIA. CONSTRUCARD. DESISTÊNCIA. NECESSIDADE DE ACEITE. INCIDÊNCIA
DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA.
I - A desistência da ação possui caráter bilateral, ou seja, embora
emanada exclusivamente pela parte autora, obrigatoriamente deverá contar
com a anuência da parte ré.
II - Conforme dispõe a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça
e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF, os
dispositivos do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às instituições
bancárias. Contudo, embora inegável a relação de consumo, a aplicação do
CDC não significa ignorar por completo as cláusulas contratuais pactuadas,
a legislação aplicável à espécie e o entendimento jurisprudencial
consolidado. Precedentes.
III - Quanto à inversão do ônus da prova, não houve necessidade, pois
os autos estão devidamente instruídos e não apresentam obstáculos à
defesa dos direitos da parte ré (artigo 6.º, inciso VIII, do CDC).
IV - Plenamente possível a capitalização de juros com periodicidade inferior
a um ano em contratos bancários, cfr. prevê a Medida Provisória nº 1963-17
de 31.03.00, reeditada atualmente sob o nº 2.170-36, desde que pactuada. Na
hipótese dos autos, o instrumento contratual celebrado entre as partes foi
firmado em data posterior à edição da referida Medida Provisória, motivo
pelo qual é possível a sua aplicação. A constitucionalidade da referida
Medida Provisória, outrossim, é plenamente aceita pela jurisprudência,
consoante se observa dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
V - É tranquilo entendimento dos Tribunais Federais que alegações vagas
e genéricas acerca da abusividade de cláusulas contratuais não permitem a
declaração da respectiva nulidade, nem mesmo nas hipóteses de relações
acobertadas pela proteção consumerista. Precedentes.
VI - Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO
MONITÓRIA. CONSTRUCARD. DESISTÊNCIA. NECESSIDADE DE ACEITE. INCIDÊNCIA
DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA.
I - A desistência da ação possui caráter bilateral, ou seja, embora
emanada exclusivamente pela parte autora, obrigatoriamente deverá contar
com a anuência da parte ré.
II - Conforme dispõe a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça
e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF, os
dispositivos do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às instituições
bancárias. Contudo, embora ineg...
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SAQUE INDEVIDO EM CONTA
POUPANÇA. INEXISTÊNCIA. REGULARIDADE NA MOVIMENTAÇÃO. LAPSO DE TEMPO
E MODUS OPERANDI INCOMPATÍVEL COM A FRAUDE ALEGADA PELA AUTORA. APELO
DESPROVIDO.
I - O Código Civil, em seu artigo 927, parágrafo único, dispõe que
haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo
autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem.
II - A Caixa Econômica Federal tem o dever de indenizar a parte em razão da
responsabilidade civil objetiva própria das instituições financeiras, em
face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme
entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo
Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor
é aplicável às instituições financeiras".
III - Analisando os extratos juntados aos autos, não se constata nenhuma
característica de saque indevido na conta. Note-se que o suposto fraudador
não se preocupou em retirar o máximo do valor no menor tempo possível,
característica própria dos estelionatários que fraudam contas bancárias,
razão pela qual verifico não haver relação de causalidade entre os saques
ocorridos e a responsabilidade da instituição bancária de modo que não
vislumbro a concorrência do banco no evento danoso.
IV - Apelação desprovida.
Ementa
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SAQUE INDEVIDO EM CONTA
POUPANÇA. INEXISTÊNCIA. REGULARIDADE NA MOVIMENTAÇÃO. LAPSO DE TEMPO
E MODUS OPERANDI INCOMPATÍVEL COM A FRAUDE ALEGADA PELA AUTORA. APELO
DESPROVIDO.
I - O Código Civil, em seu artigo 927, parágrafo único, dispõe que
haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo
autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem.
II - A Caixa Econômica Federal tem o dever de indenizar a parte em razão da
responsabilidade civil objetiva própri...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO
JURÍDICO -ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - ART. 300 NCPC - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
ENSEJADORES - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - LEI 9.514/97 - CONSOLIDAÇÃO DA
PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM FAVOR DA CREDORA - RECURSO DESPROVIDO.
I - A concessão da tutela de urgência é medida de exceção, sendo
imprescindível a verificação de elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo
(NCPC, art. 300).
II - O procedimento de execução do mútuo com alienação fiduciária
em garantia, não ofende a ordem constitucional vigente, sendo passível
de apreciação pelo Poder Judiciário, caso o devedor assim considerar
necessário. Precedentes desta E. Corte: AC 00117882720114036104, 5ª
Turma, Rel. Des. Fed. MAURICIO KATO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/12/2015;
AC 00096348420124036109, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. HÉLIO NOGUEIRA,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/12/2015; AC 00137751320114036100, 11ª Turma,
Rel. Des. Fed. CECILIA MELLO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2015.
III - Não há ilegalidade na forma utilizada para satisfação dos direitos
da credora diduciária, sob pena de ofender ao disposto nos artigos 26 e 27,
da Lei nº 9.514/97.
IV - Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO
JURÍDICO -ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - ART. 300 NCPC - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
ENSEJADORES - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - LEI 9.514/97 - CONSOLIDAÇÃO DA
PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM FAVOR DA CREDORA - RECURSO DESPROVIDO.
I - A concessão da tutela de urgência é medida de exceção, sendo
imprescindível a verificação de elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo
(NCPC, art. 300).
II - O procedimento de execução do mútuo com alienação fiduciária
em garantia, não ofende a ordem co...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:02/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 587117
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA
DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. Verifica-se, assim, que o sindicato possui legitimidade ativa
extraordinária para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou
individuais de seus associados, pois caracterizada a pertinência subjetiva
entre o sindicato autor e o direito postulado.
4. Segundo a inteligência da Súmula 339 do STF, o Poder Judiciário está
impedido de determinar aumento nos vencimentos dos servidores públicos,
sob pena de ferir o princípio da isonomia entre os Poderes, uma vez que
esta é uma função típica do poder legislativo.
5. No caso dos autos, o autor requer que seja determinado o reajuste do
benefício Auxílio Pré-Escolar dos servidores da Fundação Nacional
de Saúde - FUNASA sempre que tiver havido variação inflacionária no
ano anterior, de acordo com o INPC ou outro índice oficial que se julgar
adequado, desde o ultimo reajuste. Ora, o referido benefício compõe os
vencimentos da citada categoria, o que impede, sobremaneira, o seu reajuste
a partir de determinação judicial, uma vez que se estaria por violar o
princípio da isonomia dos poderes.
6. Não havendo condenação e inexistindo motivo a ensejar conclusão
diversa, os honorários advocatícios devem ser fixados de modo equitativo,
à vista do disposto no art. art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil e os
padrões usualmente aceitos pela jurisprudência (STJ, AEDSREsp n. 1.171.858,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 23.11.10; AGA n. 1.297.055, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, j. 10.08.10; ADREsp n. 952.454, Rel. Min. Francisco
Falcão, j. 06.12.07; TRF da 3ª Região, AC n. 0010732-10.2007.4.03.61000,
Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 27.02.12).
7. Agravo legal desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA
DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. Verifica-se, assim, que o sindicato possui legitimidade ativa
extraordinária para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou
individuais de seus associados, pois caracterizada a perti...
PROCESSUAL PENAL: HABEAS CORPUS. RÉU PRESO. DIREITO DE PARTICIPAR
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DA TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO
POR VIDEOCONFERÊNCIA. INTERRUPÇÃO INVOLUNTÁRIA. PROBLEMAS
TÉCNICOS. CONTINUAÇÃO DO ATO PROCESSUAL A DESPEITO DA IMPUGNAÇÃO OPORTUNA
DA DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA.
I - A impetração cinge-se à questão da continuidade das audiências de
testemunha de acusação, não obstante o pleito e irresignação da defesa em
relação à presença do paciente que restou obstada por problemas técnicos
no sistema de videoconferência entre o local onde se realizava a audiência
e o local onde o paciente encontrava-se preso.
II - Com efeito, não se nega que o acusado tenha o direito de presenciar
e participar da colheita de prova pessoal produzida contra si, o chamado
direito ao confronto que, todavia, não ostenta natureza absoluta e encontra
mitigações no próprio ordenamento, nos direitos fundamentais da testemunha
à vida, à segurança, entre outros.
III - Na hipótese dos autos, o que salta aos olhos é que, ainda que se
categorizasse que a aludida ausência do réu na audiência como uma nulidade
relativa, a arguição do vício foi oportuna, na forma art. 571 do CPP, não
se verificando, portanto, a convalidação do ato pela ausência de prejuízo
para a parte, que ora não se perfaz como argumento válido e bastante.
IV - Pensar diversamente seria negar os efeitos de um direito do próprio
acusado, mesmo quando pleiteado a tempo e modo oportunos. Seria reconhecer
a ineficácia das normas processuais que devem ser atendidas em nome do
processo penal justo e do devido processo legal, lançando-as em um rol
meramente informativo da marcha processual e, concomitantemente, outorgar
ao magistrado poderes de predileção dos atos processuais em detrimento da
observância do modelo previsto na legislação ordinária e constitucional.
V - Em outras palavras, não há falar em preclusão temporal do direito que
foi escorreitamente arguido diante da inobservância do juízo impetrado de
vício no ato processual, apontando a invalidade do ato maculado e o vício
processual a ele relacionado, vislumbrando-se, inclusive, o prejuízo na
possível formação do convencimento judicial.
VI - Ordem concedida para tornar definitiva a liminar que declarou a nulidade
das audiências de oitiva de testemunha da acusação, realizadas no dia
24 e 25 de novembro de 2016, determinando-se, desde já, a repetição dos
referidos atos processuais, exortando-se autoridade impetrada a observar as
cautelas para atendimento ao devido processo legal na espécie, ressalvadas,
fundamente as hipóteses do art. 217, do CPP.
Ementa
PROCESSUAL PENAL: HABEAS CORPUS. RÉU PRESO. DIREITO DE PARTICIPAR
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DA TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO
POR VIDEOCONFERÊNCIA. INTERRUPÇÃO INVOLUNTÁRIA. PROBLEMAS
TÉCNICOS. CONTINUAÇÃO DO ATO PROCESSUAL A DESPEITO DA IMPUGNAÇÃO OPORTUNA
DA DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA.
I - A impetração cinge-se à questão da continuidade das audiências de
testemunha de acusação, não obstante o pleito e irresignação da defesa em
relação à presença do paciente que restou obstada por problemas técnicos
no sistema de videoconferência entre o local onde se realizava a audiência
e o local onde o paciente en...
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MAUS ANTECEDENTES. ELEVAÇÃO DA
PENA-BASE. REGIME SEMIABERTO. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
I - Realmente consta uma certidão expedida pelo Juízo de Direito da Comarca
de Malacheta/MG dando conta de uma condenação do réu pela prática do
delito do artigo 12, da Lei nº 6.368/76, cuja extinção da punibilidade se
deu apenas em 31/05/2006, o que efetivamente caracteriza maus antecedentes
hábeis a elevar a pena-base.
II - Confissão espontânea. Redução da pena-base ao mínimo legal, por
incidência da Súmula nº 231, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
III - Ausência de causas de aumento e de diminuição, restando fixada
definitivamente em 2 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez)
dias-multa.
IV - Fixação do regime semiaberto e impossibilidade de substituição da
pena corporal por restritivas de direitos, em razão dos maus antecedentes.
V - Embargos de declaração acolhidos.
Ementa
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MAUS ANTECEDENTES. ELEVAÇÃO DA
PENA-BASE. REGIME SEMIABERTO. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
I - Realmente consta uma certidão expedida pelo Juízo de Direito da Comarca
de Malacheta/MG dando conta de uma condenação do réu pela prática do
delito do artigo 12, da Lei nº 6.368/76, cuja extinção da punibilidade se
deu apenas em 31/05/2006, o que efetivamente caracteriza maus antecedentes
hábeis a elevar a pena-base.
II - Confissão espontânea. Redução da pena-base ao mínimo legal, por
incidência da Súmula nº 231, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
III - Ausênc...
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXPEDIDO ALVARÁ
DE SOLTURA CLAUSULADO.
Conforme cópia da sentença condenatória a fls. 214/222, denota-se que,
no dia 11/01/2017, a autoridade impetrada revogou a prisão preventiva do
paciente, expedindo alvará de soltura em seu desfavor e convertendo sua pena
privativa de liberdade em pena restritiva de direitos. O referido alvará
de soltura foi efetivamente cumprido no dia subsequente, em 12/01/2017.
Prejudicado o remédio constitucional, eis que a suposta coação ilegal
já cessou, nos termos do art. 659 do CPP.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXPEDIDO ALVARÁ
DE SOLTURA CLAUSULADO.
Conforme cópia da sentença condenatória a fls. 214/222, denota-se que,
no dia 11/01/2017, a autoridade impetrada revogou a prisão preventiva do
paciente, expedindo alvará de soltura em seu desfavor e convertendo sua pena
privativa de liberdade em pena restritiva de direitos. O referido alvará
de soltura foi efetivamente cumprido no dia subsequente, em 12/01/2017.
Prejudicado o remédio constitucional, eis que a suposta coação ilegal
já cessou, nos termos do art. 659 do CPP.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUTORA ESTRANGEIRA. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal,
previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo
art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora
de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos,
que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter
sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos
Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em
17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF,
de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo
não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser
aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à
míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que
vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ,
no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001,
v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, §
3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a
condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição
Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve
ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado
insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que
não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão
de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo
sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp
658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u.,
DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de
miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar
a concessão do benefício assistencial.
4. Convém salientar, que o artigo 5º da Constituição Federal assegura
ao estrangeiro residente no país os mesmos direitos e garantias individuais
previstos para o brasileiro nato ou naturalizado. Assim, plenamente possível
a concessão do amparo social ao idoso ou deficiente ao estrangeiro residente
no país, desde que presentes os requisitos necessários à concessão do
benefício.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUTORA ESTRANGEIRA. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal,
previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo
art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora
de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos,
que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter
sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclam...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS EM PARTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de
serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição,
para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
2. Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do
tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se
obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime
Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
3. E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à
vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo
55.
4. Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99,
admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991
como tempo de contribuição.
5. Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos
Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado
por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos
em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados
como lavradores; o abandono da ocupação rural , por parte de quem se
irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento
da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino;
mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral,
em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado
com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental
amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos,
perante a Previdência Social, ficam preservados.5. Assim, com base nas
provas materiais e testemunhais entendo que ficou comprovado o trabalho rural
exercido pela autora de 01/07/1973 a 29/01/1993, entretanto, só deverá
ser considerado como tempo de contribuição o labor rural exercido até
30/10/1991, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º,
da Lei 8.213/91. (g.n.), após este período, tempo rural que não constar
da CTPS da parte autora, para ser computado como tempo de contribuição,
terá que ser indenizado perante à Previdência Social.
6. Assim, com base nas provas materiais e testemunhais entendo que ficou
comprovado o trabalho rural exercido pela parte autora de 01/01/1971 a
31/12/1973, e de 01/01/1976 a 31/12/1980, devendo ser procedida à contagem
de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos
do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91. (g.n.)
7. Portanto, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito
da parte autora a declaração da atividade rural exercida de 01/01/1971
a 31/12/1973, e de 01/01/1976 a 31/12/1980, devendo ser averbada para os
demais fins previdenciários.
8. Apelação da parte autora provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS EM PARTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de
serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição,
para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
2. Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do
tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se
obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime
Geral da Previdência Social, n...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NOVO CÁLCULO DA RMI. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
PELOS VALORES CONSTANTES NO CNIS. LEI 9.876/99. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Os valores constantes no PBC devem ser efetuados com base exclusivamente
nos valores lançados no CNIS, considerado como salário-de-contribuição
os valores efetivamente recebidos pelo empregado, não podendo haver
abusos e desrespeito aos direitos e garantias constitucionais pelo ato da
administração pública.
2. Faz jus o autor à revisão de seu benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição com base nos valores de salários de contribuição
constantes no CNIS, demonstrados pelo autor, em substituição aos valores
utilizados no cálculo original, observado os limites impostos pelos tetos
constitucionais do salário-de-benefício, ainda que tais valores forem
retificados administrativamente, em razão de revisão administrativa efetuada
pela própria autarquia.
3. A Lei 9.876/99, com vigência a partir de 29.11.1999, alterou a forma
de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários,
estabelecendo que o salário-de-benefício consiste na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta
por cento de todo o período contributivo, observando-se como competência
mais remota, para os segurados que já eram filiados à Previdência Social
em 28.11.99, o mês de julho de 1994.
4. A autarquia, ao elaborar o cálculo da renda mensal inicial do benefício
da parte autora deixou de aplicar os valores correspondentes aos constantes
do CNIS, consoante estabelece o artigo 29, II, da Lei 8.213/91, calculado
pela média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição.
5. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma
única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%),
consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NOVO CÁLCULO DA RMI. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
PELOS VALORES CONSTANTES NO CNIS. LEI 9.876/99. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Os valores constantes no PBC devem ser efetuados com base exclusivamente
nos valores lançados no CNIS, considerado como salário-de-contribuição
os valores efetivamente recebidos pelo empregado, não podendo haver
abusos e desrespeito aos direitos e garantias constitucionais pelo ato da
administ...
PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES (CP,
ART. 313-A). PARTICULAR. ADMISSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS. REDUZIDA AS PENAS-BASE DE AMBOS OS ACUSADOS. VALOR MÍNIMO PARA
REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. CPP, ART. 387, IV. PEDIDO
EXPRESSO. NECESSIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas.
2. Admite-se a condenação de particular pelo delito do art. 313-A do Código
Penal, pois incide o art. 30 do Código Penal e por força do princípio da
especialidade (TRF da 3ª Região, ACr n. 2013.61.10.001188-0, Rel. Des. Fed.
André Nekatschalow, j. 22.02.16; ACr n. 2005.61.05.009795-6, Rel. Des. Fed.
Paulo Fontes, j. 07.12.15; ACr n. 2003.61.05.013549-3, Rel. Des. Fed.
André Nekatschalow, j. 04.08.14 e ACr n. 2003.61.04.000981-8, Rel. Des. Fed.
Antônio Cedenho, j. 31.03.14).
3. Penas-base de ambos os acusados reduzidas, a fim de torná-las proporcionais
ao grau de reprovação das circunstâncias e consequências das condutas
delitivas.
4. Ressalvado meu entendimento de que se trata de norma processual,
define a competência do juiz criminal para determinar um valor mínimo, o
Superior Tribunal de Justiça entende que a fixação de valor mínimo para
reparação dos danos causados pela infração, prevista no art. 387, IV,
do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n. 11.719/08, é norma
de direito material, não tem efeitos retroativos e exige que seja deduzido
pedido a fim de garantir o contraditório e o devido processo legal (STF,
ARE n. 694.158, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25.03.14; STJ, REsp n. 1.265.707,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 27.05.14; AgRg no REsp n. 1.383.261,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 17.10.13 e AgRg no AREsp n. 389.234,
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 08.10.13).
5. Apelações dos réus parcialmente providas.
6. Excluído, de ofício, da condenação do réu WALTER LUIZ, o valor
mínimo arbitrado a título de indenização pelos danos causados.
Ementa
PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES (CP,
ART. 313-A). PARTICULAR. ADMISSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS. REDUZIDA AS PENAS-BASE DE AMBOS OS ACUSADOS. VALOR MÍNIMO PARA
REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. CPP, ART. 387, IV. PEDIDO
EXPRESSO. NECESSIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas.
2. Admite-se a condenação de particular pelo delito do art. 313-A do Código
Penal, pois incide o art. 30 do Código Penal e por força do princípio da
especialidade (TRF da 3ª Região, ACr n. 2013.61.10.001188...
Data do Julgamento:20/02/2017
Data da Publicação:24/02/2017
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 67902
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONCUSSÃO. ART. 316,
CP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CONDIÇÃO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. OITIVA DE PROCURADOR DA REPÚBLICA. IRRETROATIVIDADE DA
LEI PENAL. CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ART. 327, CP. EMENDATIO
LIBELLI. ART. 383, CPC. CORRUPÇÃO PASSIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PENA DE
MULTA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
1. Os requisitos previstos no art. 41 do CPP não se confundem com a
necessidade de comprovação da condição de justa causa para a ação penal.
2. A plena comprovação da condição de funcionário público, prevista
no art. 327 do CP, é matéria afeita à fase de instrução do processo,
sendo suficiente a existência de indícios de materialidade e autoria
delitiva para o recebimento da denúncia.
3. É vedada a oitiva como testemunha de Procurador da República que promoveu
a ação penal e, assim, exerceu função institucional no processo, consoante
o art. 252, II, c. c. o art. 258 do CPP. Precedente.
4. Reconhece-se a irretroatividade da Lei nº 12.234/10 em relação a fato
datado de 22/01/2010, eis que a mencionada lei passou a viger em 06/05/2010,
data de sua publicação.
5. Materialidade, autoria e dolo relativos a crime de concussão (art. 316,
CP) comprovados.
6. Conforme o art. 327 do CP, considera-se funcionário público, dentre outras
hipóteses, aquele que exerce função pública, mesmo que transitoriamente,
no momento que prestava qualquer serviço para a Administração no momento
do fato.
7. A distinção existente entre os núcleos dos tipos penais dos artigos
316 e 317 do Código Penal é sutil e aferir se o funcionário público
exigiu ou solicitou vantagem indevida reclama que sejam analisadas, com
igual rigor, a conduta do agente (que pode variar em grau de intimidação)
e as circunstâncias do fato (que podem revelar quais elementos são capazes
de atribuir força coercitiva à ação do agente).
8. Características pessoais do acusado que não tenha influenciado
negativamente na prática do crime não autorizam o agravamento da pena por
suposta maior culpabilidade.
9. É vedado utilizar-se o registro de ações penais e de inquéritos
policiais em curso para o agravamento da pena. Súmula 444 do c. STJ.
10. A ausência de provas de danos causados à vítima não permite a
exasperação da pena a título de "consequências do crime", de forma que
é ilegítima a exacerbação com base em meras perspectivas de dano.
11. O juiz deve observar a situação econômica do réu para fixação da
pena de multa e da pena restritiva de direitos de prestação pecuniária,
sob risco de violar-se o princípio da proporcionalidade e o art. 5º, XLV,
da Constituição Federal.
12. Recurso do Ministério Público Federal não provido. Recurso da defesa
parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONCUSSÃO. ART. 316,
CP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CONDIÇÃO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. OITIVA DE PROCURADOR DA REPÚBLICA. IRRETROATIVIDADE DA
LEI PENAL. CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ART. 327, CP. EMENDATIO
LIBELLI. ART. 383, CPC. CORRUPÇÃO PASSIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PENA DE
MULTA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
1. Os requisitos previstos no art. 41 do CPP não se confundem com a
necessidade de comprovação da condição de justa causa para a ação penal.
2. A plena comprovação da condição de funcionário público, prevista
no art. 327 do...
PENAL. MOEDA FALSA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. A prisão em flagrante e a prova testemunhal confirmam que o acusado
guardava as cédulas falsas em seu poder.
2. A defesa não se insurgiu quanto à pena aplicada na sentença. Portanto,
mantida a pena em 5 (cinco) anos de reclusão, mostra-se escorreita a
fixação do regime inicial semiaberto, conforme dispõe o art. 33, § 2º,
b, do Código Penal, assim como a denegação da substituição da pena por
restritivas de direitos, por não restar preenchido o requisito do art. 44,
I, do Código Penal.
3. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. MOEDA FALSA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. A prisão em flagrante e a prova testemunhal confirmam que o acusado
guardava as cédulas falsas em seu poder.
2. A defesa não se insurgiu quanto à pena aplicada na sentença. Portanto,
mantida a pena em 5 (cinco) anos de reclusão, mostra-se escorreita a
fixação do regime inicial semiaberto, conforme dispõe o art. 33, § 2º,
b, do Código Penal, assim como a denegação da substituição da pena por
restritivas de direitos, por não restar preenchido o requisito do art. 44,
I, do Código Penal.
3. Apelação despro...
Data do Julgamento:20/02/2017
Data da Publicação:24/02/2017
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 68388
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE DE
AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO
DESPROVIDA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A ação representa o direito a um provimento jurisdicional, favorável
ou não ao autor, de natureza puramente abstrata, dirigido contra o Estado,
a fim de que este lhe preste a tutela exigida.
2. Direito fundamental de ação não é absoluto, pois seu exercício
submete-se ao preenchimento de condições previamente delimitadas pelo
legislador.
3. O interesse de agir marca-se pelo binômio "adequação-necessidade",
através do qual a parte autora comprova a necessidade concreta em pleitear
o provimento jurisdicional, além de que a prestação decorrente da tutela
é útil e adequada ao atingimento do bem da vida pleiteado.
4. As medidas tendentes à conservação de direitos, especialmente com o
intuito de evitar a decadência e prescrição do crédito tributário, não
podem ser consideradas atos de cobrança ou eventos que violem a suspensão
da exigibilidade do crédito tributário.
5. A inscrição em dívida ativa, além de emprestar cartularidade ao crédito
tributário, constitui controle de legalidade a cargo da Procuradoria da
Fazenda Nacional, o que se relaciona à existência do crédito e não sua
exigibilidade.
6. Recurso de apelação parcialmente provido. Segurança denegada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE DE
AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO
DESPROVIDA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A ação representa o direito a um provimento jurisdicional, favorável
ou não ao autor, de natureza puramente abstrata, dirigido contra o Estado,
a fim de que este lhe preste a tutela exigida.
2. Direito fundamental de ação não é absoluto, pois seu exercício
submete-se ao preenchimento de condições previamente delimitadas pelo
legislador.
3. O interesse de ag...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO FEDERAL DE
MEDICINA E CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. IMPOSIÇÃO DE TABELA DE HONORÁRIOS
PROFISSIONAIS SOB PENA DE SANÇÃO DISCIPLINAR. NULIDADE DO INQUÉRITO CIVIL
PÚBICO AFASTADA. PRESCRIÇAO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ULTRA PETITA
NÃO CARACTERIZADA. ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. REVISÃO PELO PODER
JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE
1-Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público
Federal em desfavor dos réus Associação Médica Brasileira, Mário da Costa
Cardoso Filho, Sociedade de Medicina e Cirurgia de São José do Rio Preto,
Eleuses Vieira de Paiva, Conselho Regional de Medicina do Estado de São
Paulo, Moacir Alves Borges, Conselho Federal de Medicina e Ivan de Araújo
Moura Fé objetivando a cessação de praticas abusivas e anti-concorrenciais
perpetrada pelos réus, pela imposição de tabela de honorários médicos aos
profissionais e empresas de prestação de serviços de saúde, obrigando-os
ao descredenciamento dos convênios e operadoras de plano de saúde que
observassem os valores consignados, sob ameaça de punições disciplinares,
por infração ética.
2-Negado o pedido de arquivamento do inquérito civil público, após a
realização das diligências (fls. 402/403), convencendo-se da existência
de elementos suficientes, o Órgão Ministerial promoveu a presente ação,
situação que não configuração de nulidade ou suspeição, pois é
plenamente lícito reconsiderar sua posição anterior, pois o pedido de
arquivamento constitui opinião do Órgão Ministerial sem força definitiva.
3-Não se verifica ter fluido o prazo prescricional, pois as relações
jurídicas entabuladas entre os réus e os profissionais médicos que se
recusaram a aderir ao movimento ainda pendiam no momento da propositura
da ação, aliás, constitui objeto de parte de recurso do apelante, a
legalidade da aplicação das sanções do processo disciplinar, de forma
que sequer está exaurida a relação entre eles.
4- A exigência, por meio de ato infralegal, da cobrança de honorários
profissionais em valores mínimos em procedimentos e serviços prestados pelos
profissionais que fiscaliza, sob pena de sanção, não se mostra razoável,
uma vez que ultrapassa os limites do poder regulamentar da Lei n. 3.268/57
e afronta o princípio da reserva de lei, pois nos termos do art. 22, XVI,
da Constituição Federal, somente a União pode legislar sobre o exercício
das profissões.
5- A extensão da decisão a todos os processos disciplinares instaurados
em face dos profissionais que se recusaram a aderir ao movimento pelo
aumento dos honorários pagos pelos convênios não configura julgamento
ultra petita. Ainda que outro parágrafo da petição inicial se referisse
aos processos disciplinares 'pendentes de recurso', o pedido de 'exclusão
de consequências jurídicas' abrange todos os processos, pois todos foram
instaurados para tornar obrigatória a observância do tabelamento, cuja
ilegalidade constitui pedido da inicial.
6- Conforme restou decidido, não compete aos Conselhos por meio de ato
infralegal criar norma restritiva de direitos ultrapassando os limites do
poder regulamentar da Lei n. 3.268/57, de forma que análise e resumiu ao
exame da legalidade do ato quanto à imposição de sanções disciplinares,
determinando-se a anulação de todos os processos disciplinares que foram
propostos em face da não observância da Tabela de Honorários Médicos,
sendo desnecessário aferir em cada processo se existiram outros vícios
além da ilegalidade, como argumenta o apelante.
7- Apelações improvidas. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO FEDERAL DE
MEDICINA E CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. IMPOSIÇÃO DE TABELA DE HONORÁRIOS
PROFISSIONAIS SOB PENA DE SANÇÃO DISCIPLINAR. NULIDADE DO INQUÉRITO CIVIL
PÚBICO AFASTADA. PRESCRIÇAO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ULTRA PETITA
NÃO CARACTERIZADA. ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. REVISÃO PELO PODER
JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE
1-Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público
Federal em desfavor dos réus Associação Médica Brasileira, Mário da Costa
Cardoso Filho, Sociedade de Medicina e Cirurgia de São José do Rio Preto...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. PROTESTO. POSSIBILIDADE.
1. O parágrafo único do artigo 1º da Lei 9.492/97 foi acrescentado pela
Lei 12.767/2012, passando a incluir as certidões de dívida ativa entre os
títulos sujeitos a protesto.
2. Referida norma, contudo, ao invés de pacificar a questão referente à
possibilidade de levar a protesto a certidão de dívida ativa, acirrou a
discussão, o que gerou a interposição da ADI 5.135 no Supremo Tribunal
Federal, a qual foi julgada em 09.11.2016, oportunidade em que o Tribunal
por maioria e nos termos do voto do Relator julgou improcedente o pedido
formulado, fixando a tese nos seguintes termos: "O protesto das Certidões
de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legitimo, por não
restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos
aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política".
3. Foram suscitados os seguintes argumentos na inicial da ADI: i) o dispositivo
seria formalmente inválido, porque inserido por emenda em medida provisória
(MP nº 577/2012, convertida na Lei nº 12.767/2012) com a qual não guardaria
pertinência; ii) não haveria justificativa ética ou jurídica para o
manejo do protesto pelo Fisco, já que sua única finalidade seria pressionar
o protestado ao pagamento - tratar-se-ia, portanto, de sanção política,
meio indireto de execução que contrariaria o devido processo legal; iii)
o protesto da certidão de dívida ativa (CDA) seria meio inadequado e
desnecessário, afrontando a livre iniciativa e a liberdade profissional
(CF/88, arts. 5º, XIII, e 170) e inviabilizando a concessão de créditos
necessários à atividade empresarial.
4. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, recentemente alterou o seu
entendimento sobre a matéria, tendo em vista a alteração legal, conforme
Resp 1.126.515.
5. Nesse prisma, a princípio, a persecução do crédito fiscal não deve ser
feita única e exclusivamente por meio de execução fiscal. Parece condizente
com as inúmeras prerrogativas que o crédito tributário possui permitir
que a Fazenda Pública utilize o meio mais eficiente para a satisfação da
dívida, dentre eles, o protesto de títulos, que, a meu ver, não constitui
sanção política.
6. O fato de que o protesto do título enseja a inserção do nome do devedor
em cadastros de inadimplentes, impedindo eventuais concessões de crédito,
constitui mera consequência legalmente prevista, que também pode ocorrer
em razão do protesto de títulos cambiais, de modo que este argumento, por
si só, não justifica a discriminação em relação ao crédito fiscal. A
Terceira Turma deste Tribunal Regional Federal já decidiu nesse sentido.
7. A pendência de análise do pedido de revisão da consolidação do
parcelamento não é motivo de suspensão da exigibilidade do crédito
tributário, de modo que estando o título líquido, certo e exigível,
é possível a sua cobrança, inclusive por meio de protesto, conforme
fundamentação acima.
8. Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. PROTESTO. POSSIBILIDADE.
1. O parágrafo único do artigo 1º da Lei 9.492/97 foi acrescentado pela
Lei 12.767/2012, passando a incluir as certidões de dívida ativa entre os
títulos sujeitos a protesto.
2. Referida norma, contudo, ao invés de pacificar a questão referente à
possibilidade de levar a protesto a certidão de dívida ativa, acirrou a
discussão, o que gerou a interposição da ADI 5.135 no Supremo Tribunal
Federal, a qual foi julgada em 09.11.2016, oportunidade em que o Tribunal
por maioria e nos termos do voto do Relator julgou improced...
Data do Julgamento:15/02/2017
Data da Publicação:24/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 587915
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXAS
IMOBILIÁRIAS. NULIDADE DA COBRANÇA. REMESSA DO CARNÊ DE
PAGAMENTO. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 397 DO
STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à cobrança de taxas municipais,
pela Fazenda Pública do Município de Jundiaí em face da União Federal,
e eventual nulidade da cobrança por ausência de notificação dos
lançamentos.
2. Primeiramente, cumpre ressaltar que a Rede Ferroviária Federal S/A -
RFFSA foi extinta por força da Medida Provisória n.º 353/2007, a qual
determinou sua sucessão pela União Federal em direitos, obrigações e
ações judiciais.
3. A respeito da imunidade tributária o Colendo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do recurso extraordinário nº 599.176/PR, com repercussão
geral reconhecida, consolidou entendimento no sentido de que "a imunidade
tributária recíproca não afasta a responsabilidade tributária por
sucessão, na hipótese em que o sujeito passivo era contribuinte regular
do tributo devido", o que se aplica no presente caso, visto que a RFFSA não
fazia jus à imunidade tributária.
4. A Primeira Seção do STJ, ao apreciar o REsp nº 1.111.124/PR, submetido
à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a compreensão no sentido
de que a remessa ao endereço do contribuinte do carnê de pagamento do IPTU
e das taxas municipais é ato suficiente para a notificação do lançamento
tributário e que milita em favor do fisco municipal a presunção de que a
notificação foi entregue ao contribuinte. "A notificação, porque integra
o procedimento de constituição do crédito tributário, é ato próprio
dos entes federativos no exercício da competência tributária, que a
podem delegar ao serviço público postal" (STJ, REsp nº 1.141.300/MG,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe de 05/10/2010). Na
ocasião, firmou-se também o entendimento de que milita em favor do fisco
municipal a presunção de que a notificação foi entregue ao contribuinte,
o que implica atribuir a este o ônus de provar que não recebeu o documento
de cobrança.
5. Segundo o teor da Súmula nº 397 /STJ: "O contribuinte do IPTU é
notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço".
6. Precedentes.
7. Nesse aspecto, a União não apresentou qualquer alegação consistente
a ilidir a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo
consubstanciado no título executivo extrajudicial, do que se dessume estar
a CDA revestida de presunção de liquidez e certeza de que goza o título
executivo (Precedente: TRF3, 3ª Turma, AC nº 97030505856, Rel. Des. Fed. Nery
Júnior, j. 15.02.2006, DJU 19.04.2006, p. 278).
8. Sendo assim, não se vislumbra nulidade na Certidão de Inscrição em
Dívida Ativa, objeto da execução fiscal, uma vez que a mesma contém
todos os elementos previstos no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980,
para efeito de viabilizar a execução intentada.
9. Precedentes.
10. Já acerca dos honorários advocatícios, é certo que estes decorrem
de lei e são devidos, em homenagem ao princípio da causalidade, por aquele
que deu causa à demanda.
11. Os critérios elencados pelo legislador para fixação da verba honorária,
quais sejam: a) o grau de zelo do profissional, b) o lugar da prestação do
serviço e c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o seu serviço, são balizas norteadoras
que devem ser consideradas pelo Magistrado no momento da fixação da verba
honorária.
12. No corrente caso, reputo razoável o arbitramento dos honorários
advocatícios em R$ 1.000,00, tendo em vista a complexidade da ação e o
valor da causa (R$ 9.626,88).
13. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXAS
IMOBILIÁRIAS. NULIDADE DA COBRANÇA. REMESSA DO CARNÊ DE
PAGAMENTO. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 397 DO
STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à cobrança de taxas municipais,
pela Fazenda Pública do Município de Jundiaí em face da União Federal,
e eventual nulidade da cobrança por ausência de notificação dos
lançamentos.
2. Primeiramente, cumpre ressaltar que a Rede Ferroviária Federal S/A -
RFFSA foi extinta por força da Medida Provisória n.º 353/2007, a qua...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXAS
IMOBILIÁRIAS. NULIDADE DA COBRANÇA. REMESSA DO CARNÊ DE
PAGAMENTO. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 397 DO
STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à cobrança de taxas municipais,
pela Fazenda Pública do Município de Jundiaí em face da União Federal,
e eventual nulidade da cobrança por ausência de notificação dos
lançamentos.
2. Primeiramente, cumpre ressaltar que a Rede Ferroviária Federal S/A -
RFFSA foi extinta por força da Medida Provisória n.º 353/2007, a qual
determinou sua sucessão pela União Federal em direitos, obrigações e
ações judiciais.
3. A Primeira Seção do STJ, ao apreciar o REsp nº 1.111.124/PR, submetido
à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a compreensão no sentido
de que a remessa ao endereço do contribuinte do carnê de pagamento do IPTU
e das taxas municipais é ato suficiente para a notificação do lançamento
tributário e que milita em favor do fisco municipal a presunção de que a
notificação foi entregue ao contribuinte. "A notificação, porque integra
o procedimento de constituição do crédito tributário, é ato próprio
dos entes federativos no exercício da competência tributária, que a
podem delegar ao serviço público postal" (STJ, REsp nº 1.141.300/MG,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe de 05/10/2010). Na
ocasião, firmou-se também o entendimento de que milita em favor do fisco
municipal a presunção de que a notificação foi entregue ao contribuinte,
o que implica atribuir a este o ônus de provar que não recebeu o documento
de cobrança.
4. Segundo o teor da Súmula nº 397 /STJ: "O contribuinte do IPTU é
notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço".
5. Precedentes.
6. Nesse aspecto, a União não apresentou qualquer alegação consistente
a ilidir a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo
consubstanciado no título executivo extrajudicial, do que se dessume estar
a CDA revestida de presunção de liquidez e certeza de que goza o título
executivo (Precedente: TRF3, 3ª Turma, AC nº 97030505856, Rel. Des. Fed. Nery
Júnior, j. 15.02.2006, DJU 19.04.2006, p. 278).
7. Sendo assim, não se vislumbra nulidade na Certidão de Inscrição em
Dívida Ativa, objeto da execução fiscal, uma vez que a mesma contém
todos os elementos previstos no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980,
para efeito de viabilizar a execução intentada.
8. Precedentes.
9. Já acerca dos honorários advocatícios, é certo que estes decorrem de
lei e são devidos, em homenagem ao princípio da causalidade, por aquele
que deu causa à demanda.
10. Os critérios elencados pelo legislador para fixação da verba honorária,
quais sejam: a) o grau de zelo do profissional, b) o lugar da prestação do
serviço e c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o seu serviço, são balizas norteadoras
que devem ser consideradas pelo Magistrado no momento da fixação da verba
honorária.
11. No corrente caso, reputo razoável o arbitramento dos honorários
advocatícios em R$ 1.000,00, tendo em vista a complexidade da ação e o
valor da causa (R$ 374,31).
12. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXAS
IMOBILIÁRIAS. NULIDADE DA COBRANÇA. REMESSA DO CARNÊ DE
PAGAMENTO. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 397 DO
STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à cobrança de taxas municipais,
pela Fazenda Pública do Município de Jundiaí em face da União Federal,
e eventual nulidade da cobrança por ausência de notificação dos
lançamentos.
2. Primeiramente, cumpre ressaltar que a Rede Ferroviária Federal S/A -
RFFSA foi extinta por força da Medida Provisória n.º 353/2007, a qua...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL
DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. REGISTRO DE EMPRESA DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA FINANCEIRA, FOMENTO MERCANTIL
E FACTORING. DESCABIMENTO. ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR NÃO
CARACTERIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à obrigatoriedade de
registro junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de São
Paulo - CRA/SP da empresa cujo objeto social é a "prestação de serviços
de consultoria financeira, fomento mercantil e factoring".
2. A Lei nº 4.769/65 dispõe, em seu Art. 2º, que "a atividade profissional
de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou
não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens,
laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b)
pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação,
coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração, como
administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos,
administração de material, administração financeira, relações públicas,
administração mercadológica, administração de produção, relações
industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais
sejam conexos".
3. Os Arts. 14 e 15, da mesma Lei nº 4.769/65, determinam que "só poderão
exercer a profissão de Técnico de Administração os profissionais
devidamente registrados nos C.R.T.A., pelos quais será expedida a carteira
profissional", e que "serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as
emprêsas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma,
atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos têrmos desta Lei".
4. O Art. 1º, Parágrafo Único, da Lei nº 7.321/85, alterou para
"Administrador" a denominação da categoria profissional de "Técnico de
Administração".
5. Entende o C. STJ que o critério de obrigatoriedade de registro no Conselho
Profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza
dos serviços prestados. Precedente (RESP 200800726124).
6. Compulsando-se os autos, não há prova da atividade efetivamente
exercida pela apelada. Consta apenas que seu objeto social é a "prestação
de serviços de consultoria financeira, fomento mercantil e factoring"
(fls. 18 e 39).
7. Entende esta C. Turma que as empresas de factoring são aquelas que
exploram atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de
assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e
riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos
creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação
de serviços, não se sujeitando, somente por isso, ao registro junto ao
Conselho Regional de Administração. No mesmo sentido é o entendimento
esposado pelo C. STJ em julgamento de Embargos de Divergência em
Recurso Especial. Precedentes desta C. Turma (AC - APELAÇÃO CÍVEL -
2100123 - 0003541-40.2014.4.03.6108 / AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2112631 -
0007352-95.2015.4.03.6100) e do C. STJ (ERESP 201201054145).
8. Quanto aos serviços de consultoria financeira, também entende esta
C. Turma não ser o caso de registro obrigatório junto ao Conselho Regional
de Administração. Precedente (AMS 00030326119994036100).
9. Não obstante o entendimento desta C. Turma, exposto acima, há de ser
mantida a r. sentença, em respeito ao princípio que proíbe a reformatio
in pejus, tendo em vista que somente o CRA/SP recorreu.
10. Apelação desprovida.
11. Mantida a r. sentença in totum.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL
DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. REGISTRO DE EMPRESA DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA FINANCEIRA, FOMENTO MERCANTIL
E FACTORING. DESCABIMENTO. ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR NÃO
CARACTERIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à obrigatoriedade de
registro junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de São
Paulo - CRA/SP da empresa cujo objeto social é a "prestação de serviços
de consultoria financeira, fomento mercantil e factoring".
2. A Lei nº 4.769/65 dispõe,...