PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA FIXADA EM 1/6. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE
AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME
SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Cumpre afastar qualquer alegação de que a ré agiu em estado de
necessidade exculpante ou em inexigibilidade de conduta diversa. O réu nem
sequer comprovou o alegado estado de necessidade decorrente da situação
de sua filha na Nigéria, e a imperiosa urgência em trazê-la para o
Brasil e a simples alegação, sem qualquer comprovação nos autos, não é
suficiente para caracterizar a alegada excludente de culpabilidade. Ademais,
o réu poderia ter-se valido de outros meios lícitos para sanar a suposta
dificuldade financeira para trazer sua filha ao Brasil, o que sequer ficou
comprovada nos autos.
3. Dosimetria da Pena. Primeira fase. Trata-se de réu primário, que não
ostenta maus antecedentes, bem como as demais circunstâncias judiciais
do art. 59 do Código Penal não lhe são desfavoráveis e considerando o
entendimento fixado pela 11ª Turma desta Corte, bem como a quantidade da
droga apreendida, a pena-base deve ser reduzida para 05 (cinco) anos de
reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
4. Segunda fase. A confissão do réu, porque espontânea, ou seja, sem a
intervenção de fatores externos, autoriza o reconhecimento da atenuante
genérica, em 1/6, inclusive porque foi utilizada como um dos fundamentos
da condenação. A pena na segunda fase fica estabelecida em 05 (cinco) anos
de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, observada a Súmula 231 do STJ.
5. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto). Na
hipótese, a encomenda foi remetida pelo réu foi apreendida na agência da
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, na iminência de ser
encaminhada para o exterior (Kensington/Austrália) e consoante o artigo
40, I, da Lei n° 11.343/2006, é necessário somente que "a natureza, a
procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do
fato evidenciem a transnacionalidade do delito", e não que haja a efetiva
transposição de fronteiras entre os países.
6. Inaplicável a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º,
da Lei n.º 11.343/06, que prevê a redução de 1/6 a 2/3 para o agente
que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades
criminosas nem integre organização criminosa. Tratando-se de requisitos que
devem ser preenchidos cumulativamente, ausente um deles, deve ser afastada
a causa de diminuição. O réu tem condenação em primeiro e segundo graus
de jurisdição. Ainda que os recursos especial e extraordinário não tenham
sido julgados, tal fato já é o suficiente para indicar que o réu se dedica a
atividades criminosas, razão pela qual não faz jus à causa de diminuição.
7. A pena de multa deve acompanhar a proporcionalidade de pena de reclusão
consideradas as três fases da dosimetria, bem como é decorrência da
aplicação do tipo penal. Não cabe, portanto, acolher o pleito de seu
afastamento.
8. Pena definitiva fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão
e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos.
9. Fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b,
do Código penal, mesmo considerando-se o disposto no § 2º do art. 387 do
Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012.
10. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
11. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início
da execução da pena imposta ao réu, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
11. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA FIXADA EM 1/6. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE
AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME
SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Cumpre afastar qualquer alegação de que a ré agiu em estado de...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA FIXADA EM 1/6. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE
AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME
SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Dosimetria da Pena. Primeira fase. Trata-se de ré primária, que não
ostenta maus antecedentes, bem como as demais circunstâncias judiciais
do art. 59 do Código Penal não lhe são desfavoráveis e considerando o
entendimento fixado pela 11ª Turma desta Corte, bem como a quantidade da
droga apreendida, 2.066 gr (dois mil e sessenta e seis gramas) de cocaína,
a pena-base deve ser reduzida, de ofício, para 05 (cinco) anos e 10 (dez)
meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
3. Segunda fase. A confissão do réu, porque espontânea, ou seja, sem a
intervenção de fatores externos, autoriza o reconhecimento da atenuante
genérica, em 1/6, inclusive porque foi utilizada como um dos fundamentos
da condenação. A pena na segunda fase fica estabelecida em 05 (cinco) anos
de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, observada a Súmula 231 do STJ.
4. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto).
5. Do fato puro e simples de determinada pessoa servir como "mula" para o
transporte de droga não é possível, por si só, inferir a inaplicabilidade
da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei
11.342/2006, por supostamente integrar organização criminosa.
6. Trata-se de apelante primária, que não ostenta maus antecedentes, conforme
comprovam os documentos acostados aos autos, bem como considerando que não
há prova nos autos de que se dedica a atividades criminosas, nem elementos
para concluir que integra organização criminosa, apesar de encarregado do
transporte da droga. Caberia à acusação fazer tal comprovação, o que não
ocorreu no caso dos autos. Certamente, estava a serviço de bando criminoso
internacional, o que não significa, porém, que fosse integrante dele.
7. A ré faz jus à aplicação da referida causa de diminuição,
entretanto, no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois se associou, de
maneira eventual e esporádica, a uma organização criminosa de tráfico
internacional de drogas, tendo recebido promessa financeira, bem como
teve a passagem custeada por um terceiro, cumprindo papel de importância
na cadeia do tráfico internacional de drogas e para o êxito da citada
organização. Pena definitiva fixada em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10
(dez) dias de reclusão e pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco)
dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo,
vigente na data dos fatos.
8. Fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b,
do Código penal, mesmo considerando-se o disposto no § 2º do art. 387 do
Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012.
9. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
10. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início
da execução da pena imposta à ré, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
11. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA FIXADA EM 1/6. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE
AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME
SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Dosimetria da Pena. Primeira fase. Trata-se de ré primária, qu...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA
DA PENA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA. ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM 1/6. NÃO APLICADA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA
DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA
TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO
DE PENA SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA NÃO PROVIDA.
1. Não houve impugnação quanto à materialidade e autoria do delito,
as quais se encontram amplamente demonstradas nos autos.
2. O partícipe do delito é quem pouco tomou parte na prática criminosa,
colaborando minimamente. Contudo, essa não é a hipótese dos autos,
porquanto não se pode considerar a participação do réu como de menor
importância, eis que contribuiu efetivamente para a consecução do crime.
3. Primeira fase da dosimetria: A quantidade e a natureza da droga apreendida
devem ser consideradas, com preponderância, para a fixação da pena-base,
com fundamento no art. 42 da Lei de Drogas. Trata-se de réu primário, que
não ostenta maus antecedentes, bem como as demais circunstâncias judiciais
do art. 59 do Código Penal não lhe são desfavoráveis e considerando o
entendimento fixado pela 11ª Turma desta Corte, bem como a quantidade da
droga apreendida, 8.008 gr (oito mil e oito gramas) de cocaína, a pena-base
deve ser majorada em 1/3, portanto a mantenho em 06 (seis) anos e 08 (oito)
meses de reclusão e 660 (seiscentos e sessenta) dias-multa.
4. Segunda fase da dosimetria: reconhecida a atenuante da confissão
espontânea em 1/5 da pena-base fixada, a pena, nesta fase, resta mantida em
05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e 520 (quinhentos e vinte)
dias-multa.
5. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto),
pois presente uma única causa de aumento do referido dispositivo.
6. A causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei
11.343/06 prevê redução de 1/6 a 2/3 para o agente que seja primário,
possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem
integre organização criminosa.
7. Dos elementos coligidos nos autos, constata-se que o apelante declarou
em seu interrogatório que está em dificuldades financeiras e por isso
aceitou a proposta para realizar o tráfico internacional de drogas. Todavia,
em seu passaporte (fls. 126) constam várias viagens anteriores e de curta
duração, sem qualquer justificativa plausível para tanto e sem origem
financeira para custear tais deslocamentos internacionais. Anote-se que
foram várias entradas no Brasil, por curtos períodos de tempo.
8. Quando a "mula" do tráfico declara ter realizado o crime por necessidades
financeiras e ao mesmo tempo consta, em seu passaporte ou em certidão de
movimentos migratórios, que realizou viagens anteriores de longa distância
e de curta duração, tal fato é indicativo de que se dedica ao tráfico
internacional de drogas como meio de vida, razão pela qual não merece a
aplicação da causa de redução de pena prevista no § 4º do artigo 33,
da Lei 11343/06.
9. Pena definitiva fixada em 6 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte)
dias de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos.
10. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus
n.º 111840, em 27 de junho de 2012, deferiu, por maioria, a ordem e declarou
incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº
8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007, motivo pelo qual o
regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado nos termos do art. 33,
§ 2º, "b", e § 3º do Código Penal.
11. Trata-se de réu primário, que não ostenta maus antecedentes, bem
como não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do
art. 59 do Código Penal. A pena definitiva fixada em 6 (seis) anos, 02
(dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, o que não impede seja fixado
o regime inicial semiaberto, em razão da quantidade da pena, com fundamento
no art. 33, § 2º, "b" e § 3º, do Código Penal.
12. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
13. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início
da execução da pena imposta à ré, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
14. Apelação da defesa a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA
DA PENA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA. ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM 1/6. NÃO APLICADA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA
DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA
TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO
DE PENA SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA NÃO PROVIDA.
1. Não houve impugnação quanto à materialidade e...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA
SUBSTÂNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM 1/6. NÃO APLICADA A
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA
DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não houve impugnação quanto à materialidade e autoria do delito,
as quais se encontram amplamente demonstradas nos autos.
2. Primeira fase da dosimetria: a avaliação da personalidade do acusado e
também da sua conduta social devem estar assentadas em elementos idôneos
e devidamente demonstrados nos autos. Afastada a valoração negativa da
personalidade e da conduta social.
3. A quantidade e a natureza da droga apreendida devem ser consideradas, com
preponderância, para a fixação da pena-base, com fundamento no art. 42 da
Lei de Drogas. Trata-se de réu primário, que não ostenta maus antecedentes,
bem como as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não
lhe são desfavoráveis e considerando o entendimento fixado pela 11ª Turma
desta Corte, bem como a quantidade da droga apreendida, 998 (novecentos e
noventa e oito) gramas de cocaína, a pena-base deve ser fixada no mínimo
legal, pelo que reduzida para 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos)
dias-multa.
4. Segunda fase da dosimetria: reconhecida a atenuante da confissão
espontânea em 1/6, a pena, nesta fase, resta mantida em 05 (cinco) anos de
reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, observada a Súmula 231 do STJ.
5. Terceira fase da dosimetria. Para a aplicação da causa de aumento da
transnacionalidade do tráfico é irrelevante a distância da viagem realizada,
pois a finalidade não é a disseminação do tráfico pelos lugares por onde
o réu passaria, mas apenas a entrega da droga no destino. Em consequência,
não há afetação maior do bem jurídico tutelado em razão de ser maior
ou menor a distância a ser percorrida, até porque o dano à coletividade
não depende da distância, mas à quantidade de pessoas que efetivamente
recebem a droga. Assim, mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto),
pois presente uma única causa de aumento do referido dispositivo.
6. A causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei
11.343/06 prevê redução de 1/6 a 2/3 para o agente que seja primário,
possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem
integre organização criminosa.
7. Na certidão de movimentos migratórios constam várias viagens de
curta duração, sem qualquer justificativa plausível para tanto e sem
origem financeira para custear tais deslocamentos internacionais. Em seu
interrogatório, quando indagado a respeito dessas viagens internacionais,
o réu declarou que igualmente transportou droga, contratado por um nigeriano.
8. Quando a "mula" do tráfico declara ter realizado o crime por necessidades
financeiras e ao mesmo tempo consta, em seu passaporte ou em certidão de
movimentos migratórios, que realizou viagens anteriores de longa distância
e de curta duração, tal fato é indicativo de que se dedica ao tráfico
internacional de drogas como meio de vida, ainda mais quando corroborado por
ele próprio em seu depoimento, razão pela qual não merece a aplicação da
causa de redução de pena prevista no § 4º do artigo 33, da Lei 11343/06.
9. Pena definitiva fixada em 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses de reclusão e
583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos.
10. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus
n.º 111840, em 27 de junho de 2012, deferiu, por maioria, a ordem e declarou
incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº
8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007, motivo pelo qual o
regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado nos termos do art. 33,
§ 2º, "b", e § 3º do Código Penal.
11. Trata-se de réu primário, que não ostenta maus antecedentes, bem
como não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do
art. 59 do Código Penal. A pena definitiva fixada em 5 (cinco) anos, 10
(dez) meses de reclusão, o que não impede seja fixado o regime inicial
semiaberto, em razão da quantidade da pena, com fundamento no art. 33,
§ 2º, "b" e § 3º, do Código Penal.
12. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
13. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início
da execução da pena imposta à ré, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
14. Apelação da defesa parcialmente provida. Apelação da acusação a
que se nega provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA
SUBSTÂNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM 1/6. NÃO APLICADA A
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA
DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não houve impugnação quanto à materialid...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA FIXADA EM 1/6. PROMESSA DE PAGA E RECOMPENSA NÃO
RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º,
DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA
NO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. APELAÇÕES DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO
NÃO PROVIDAS.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Dosimetria da Pena. Primeira fase. Trata-se de ré primária, que não
ostenta maus antecedentes, bem como as demais circunstâncias judiciais
do art. 59 do Código Penal não lhe são desfavoráveis e considerando o
entendimento fixado pela 11ª Turma desta Corte, bem como a quantidade da
droga apreendida, 2,985kg (dois quilos, novecentos e oitenta e cinco gramas
- massa líquida) de cocaína, a pena-base deve ser reduzida, de ofício,
para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e
oitenta e três) dias-multa.
3. Segunda fase. A confissão do réu, porque espontânea, ou seja, sem a
intervenção de fatores externos, autoriza o reconhecimento da atenuante
genérica, em 1/6, inclusive porque foi utilizada como um dos fundamentos da
condenação. Quanto à agravante prevista no artigo 62, IV do Código Penal,
o pagamento de recompensa é circunstância ordinária no delito de tráfico
de drogas, ocorrendo na quase totalidade dos casos de prática desse delito,
mostrando-se, portanto, indevida a incidência da agravante com base nesse
argumento. A pena na segunda fase fica estabelecida em 05 (cinco) anos de
reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, observada a Súmula 231 do STJ.
4. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto). Para
a aplicação da causa de aumento da transnacionalidade do tráfico é
irrelevante a distância da viagem realizada, pois a finalidade não é a
disseminação do tráfico pelos lugares por onde o réu passaria, mas apenas
a entrega da droga no destino. Em consequência, não há afetação maior
do bem jurídico tutelado em razão de ser maior ou menor a distância a ser
percorrida, até porque o dano à coletividade não depende da distância,
mas à quantidade de pessoas que efetivamente recebem a droga.
5. Do fato puro e simples de determinada pessoa servir como "mula" para o
transporte de droga não é possível, por si só, inferir a inaplicabilidade
da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei
11.342/2006, por supostamente integrar organização criminosa.
6. Trata-se de apelante primária, que não ostenta maus antecedentes, conforme
comprovam os documentos acostados aos autos, bem como considerando que não
há prova nos autos de que se dedica a atividades criminosas, nem elementos
para concluir que integra organização criminosa, apesar de encarregado do
transporte da droga. Caberia à acusação fazer tal comprovação, o que não
ocorreu no caso dos autos. Certamente, estava a serviço de bando criminoso
internacional, o que não significa, porém, que fosse integrante dele.
7. A ré faz jus à aplicação da referida causa de diminuição,
entretanto, no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois se associou, de
maneira eventual e esporádica, a uma organização criminosa de tráfico
internacional de drogas, tendo recebido promessa financeira, bem como
teve a passagem custeada por um terceiro, cumprindo papel de importância
na cadeia do tráfico internacional de drogas e para o êxito da citada
organização. Pena definitiva fixada em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10
(dez) dias de reclusão e pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco)
dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo,
vigente na data dos fatos.
8. Fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b,
do Código penal, mesmo considerando-se o disposto no § 2º do art. 387 do
Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012.
9. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
10. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início
da execução da pena imposta à ré, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
11. Apelações da defesa e da acusação não providas.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA FIXADA EM 1/6. PROMESSA DE PAGA E RECOMPENSA NÃO
RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º,
DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA
NO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. APELAÇÕES DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO
NÃO PROVIDAS.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Dosimetr...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA
DA PENA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA. ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM 1/6. NÃO APLICADA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA
DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA
TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO
DE PENA SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não houve impugnação quanto à materialidade e autoria do delito,
as quais se encontram amplamente demonstradas nos autos.
2. O partícipe do delito é quem pouco tomou parte na prática criminosa,
colaborando minimamente. Contudo, essa não é a hipótese dos autos,
porquanto não se pode considerar a participação do réu como de menor
importância, eis que contribuiu efetivamente para a consecução do crime.
3. Primeira fase da dosimetria: A quantidade e a natureza da droga apreendida
devem ser consideradas, com preponderância, para a fixação da pena-base,
com fundamento no art. 42 da Lei de Drogas. Trata-se de réu primário, que
não ostenta maus antecedentes, bem como as demais circunstâncias judiciais
do art. 59 do Código Penal não lhe são desfavoráveis e considerando o
entendimento fixado pela 11ª Turma desta Corte, bem como a quantidade da
droga apreendida, 1.475 gramas de cocaína, reduzida a pena-base, para 5
(cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
4. Segunda fase da dosimetria: Reconhecida a atenuante da confissão
espontânea, em um sexto da pena base, de modo que a pena resta fixada em 05
(cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, observada a Súmula
231 do STJ.
5. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto),
pois presente uma única causa de aumento do referido dispositivo.
6. A causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei
11.343/06 prevê redução de 1/6 a 2/3 para o agente que seja primário,
possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem
integre organização criminosa.
7. Dos elementos coligidos nos autos, constata-se que o apelante declarou
em seu interrogatório que está em dificuldades financeiras e por isso
aceitou a proposta para realizar o tráfico internacional de drogas. Todavia,
em seu passaporte (fls. 136) constam cerca de 50 viagens anteriores e de
curta duração, dentro do continente africano, sem qualquer justificativa
plausível para tanto e sem origem financeira para custear tais deslocamentos
internacionais. O réu tem, ainda, viagem à Bolívia, com passagem pelo
Brasil, em junho de 2014, sem qualquer justificativa ou demonstração de
condição econômica para realiza-la.
8. Quando a "mula" do tráfico declara ter realizado o crime por necessidades
financeiras e ao mesmo tempo consta, em seu passaporte ou em certidão de
movimentos migratórios, que realizou viagens anteriores de longa distância
e de curta duração, tal fato é indicativo de que se dedica ao tráfico
internacional de drogas como meio de vida, razão pela qual não merece a
aplicação da causa de redução de pena prevista no § 4º do artigo 33,
da Lei 11343/06.
9. Pena definitiva fixada em 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses de reclusão e
583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos.
10. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus
n.º 111840, em 27 de junho de 2012, deferiu, por maioria, a ordem e declarou
incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº
8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007, motivo pelo qual o
regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado nos termos do art. 33,
§ 2º, "b", e § 3º do Código Penal.
11. Trata-se de réu primário, que não ostenta maus antecedentes, bem
como não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do
art. 59 do Código Penal. A pena definitiva fixada em 5 (cinco) anos, 10
(dez) meses de reclusão, o que não impede seja fixado o regime inicial
semiaberto, em razão da quantidade da pena, com fundamento no art. 33,
§ 2º, "b" e § 3º, do Código Penal.
12. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
13. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA
DA PENA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA. ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM 1/6. NÃO APLICADA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA
DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA
TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO
DE PENA SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não houve impugnação quanto à materi...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMENDATIO
LIBELLI. DESOBEDIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. NATUREZA E
QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM 1/6. CAUSA
DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA FECHADO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. É possível a aplicação da "emendatio libelli" no segundo grau de
jurisdição, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, pois
o réu se defende de fatos e não da definição jurídica e estes foram
descritos na denúncia.
2. Com efeito, o desrespeito à ordem de parada emanada por policial não
constitui crime, vez que tal infração encontra-se consagrada no art. 195,
da Lei n.º 9.503/97, sendo, portanto, de natureza administrativa.
3. Não houve impugnação quanto à materialidade e autoria do delito,
as quais se encontram amplamente demonstradas nos autos.
4. Primeira fase da dosimetria. A fundamentação aplicada, qual seja,
a de que "Culpabilidade, circunstância desfavorável, necessidade de
maior reprimenda, o réu de forma livre e consciente praticou o delito sem
qualquer justificativa que atenue seu dolo intenso" nada mais representa
do que o próprio dolo exigido para a subsunção do fato praticado
pelo agente à norma penal incriminadora, sendo tais aspectos, portanto,
inerentes ao tipo penal violado, pelo que deve ser afastada. A ganância ,
o lucro fácil são motivos inerentes ao delito de tráfico e não podem ser
valorados negativamente. O réu foi condenado por roubo, conforme folha de
antecedentes acostada à fl. 13 do apenso, a 05 (cinco) anos e 04 (quatro)
meses de reclusão, em regime fechado, em período não atingido pela
reincidência, pois que a extinção da punibilidade pelo cumprimento de
pena ocorreu em 10/01/2005 e crime objeto desta ação se deu em 12/11/2014.
5. Afastada a valoração negativa da culpabilidade e da ganância, o que
acarreta a redução da pena-base, já que ausente apelação da acusação
nesse sentido e sopesando o entendimento fixado pela 11ª Turma desta
Corte, bem como a quantidade da droga apreendida, 14.400 g (quatorze mil e
quatrocentos gramas) de cocaína e 494.800 g (quatrocentos e noventa e quatro
mil e oitocentos gramas) de maconha, reduzida a pena-base para 8 (oito) anos,
9 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa.
6. Segunda fase da dosimetria. De rigor o reconhecimento da atenuante da
confissão espontânea.Quanto à fração a ser aplicada, cada atenuante
ou agravante deve ser equivalente a 1/6, para assegurar fiel cumprimento
à elevação efetiva ou à redução eficaz da pena, na segunda fase de
individualização, de modo que a pena resta fixada nesta fase em 07 (sete)
anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e
vinte e nove) dias-multa.
7. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto),
pois presente uma única causa de aumento do referido dispositivo. Consoante o
artigo 40, I, da Lei n° 11.343/2006, é necessário somente que "a natureza,
a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias
do fato evidenciem a transnacionalidade do delito", e não que haja a efetiva
transposição de fronteira s entre os países.
8. Inaplicável a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º,
da Lei n.º 11.343/06, que prevê a redução de 1/6 a 2/3 para o agente
que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades
criminosas nem integre organização criminosa. Tratando-se de requisitos que
devem ser preenchidos cumulativamente, ausente um deles, deve ser afastada
a causa de diminuição. Consoante já restou salientado, não se trata de
réu primário, pelo que correta a não incidência da benesse legal.
9. A pena de multa deve acompanhar a proporcionalidade de pena de reclusão
consideradas as três fases da dosimetria. Todavia, apesar de ter fixado
a pena de reclusão em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses, o magistrado a
estabeleceu em 600 (seiscentos dias) multa, abaixo, portanto, do que seria
o correto. No caso, mesmo com a redução da pena de reclusão nesta Corte,
para 8 (oito) anos, 06 (seis) meses e 02 (dois) dias de reclusão, ainda
assim a pena de multa restaria estabelecida em 850 (oitocentos e cinquenta)
dias-multa. Todavia, à míngua de apelação da acusação neste sentido,
resta mantida como arbitrada em primeiro grau de jurisdição, em 600
(seiscentos dias) multa. Rejeitada a apelação da defesa quanto a este
ponto pelos mesmos fundamentos aqui expostos.
10. Pena definitiva fixada em 8 (oito) anos, 06 (seis) meses e 02 (dois)
dias de reclusão e 600 (seiscentos dias) multa, no valor unitário de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos.
11. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
12. Sendo a pena de reclusão fixada em lapso superior a oito anos, deve ser
mantido o regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, § 2°, a e b do
CP.
13. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início
da execução da pena imposta à ré, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
14. Apelação da defesa parcialmente provida. Apelação da acusação a
que se nega provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMENDATIO
LIBELLI. DESOBEDIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. NATUREZA E
QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM 1/6. CAUSA
DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA FECHADO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. É possível a aplicação da "emendatio libelli" no segundo grau de
jurisdiçã...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE
ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA
POUPANÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º, INCISO X, DA CF/88 E 833, INCISOS
IV E X, DO CPC.
- Dispõe os artigos 7º, inciso X, da CF/88 e 833, incisos IV e X, da
lei processual civil: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e
rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...) X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua
retenção dolosa; Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos,
os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de
aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias
recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor
e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de
profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) X - a quantia depositada em
caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
- Foram bloqueados R$ 1.691,02 da conta poupança da CEF e R$ 3.680,41 da
conta poupança do Banco Santander, ambas de titularidade da agravante,
o que demonstra que o montante é absolutamente impenhorável, nos moldes
do dispositivo supracitado. Precedentes do STJ sobre a impenhorabilidade
até o limite de 40 salários mínimos dos valores depositados em poupança.
- Os demais argumentos lançados pela exequente (artigos 2º da LC n.º
118/05, que acrescentou o artigo 185-A ao CTN, 9º, 10 e 11, inciso I,
da LEF), não prevalecem sobre a fundamentação anteriormente explicitada.
- Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para determinar o
desbloqueio dos R$ 1.691,02 depositados na Caixa Econômica Federal, agência
nº 2143, conta poupança nº 00027126-3, e dos R$ 3.680,41 depositados no
Banco Santander, agência 2021, conta poupança n.º 60-001132-4, ambas de
titularidade da agravante.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE
ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA
POUPANÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º, INCISO X, DA CF/88 E 833, INCISOS
IV E X, DO CPC.
- Dispõe os artigos 7º, inciso X, da CF/88 e 833, incisos IV e X, da
lei processual civil: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e
rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...) X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua
retenção dolosa; Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos,
os subsídios, os soldos,...
Data do Julgamento:01/02/2017
Data da Publicação:21/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 587852
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO PARCELAMENTO POSTERIOR AO
BLOQUEIO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DOS BENS PENHORADOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
IMPROVIDO.
1. O r. Juízo Executivo emitiu ordem de bloqueio de valores via Bacenjud e
decretou a indisponibilidade dos bens e direitos da executada que restaram
devidamente cumpridos.
2. Após a executada, ora agravante, requereu o parcelamento do débito,
porém, quando os referidos bloqueios já estavam realizados.
3. Logo, não há como se deferir a pretendida liberação, já que, no
momento da realização das constrições, o crédito não se encontrava com
a exigibilidade suspensa por quaisquer hipóteses previstas no artigo 151,
do Código Tributário Nacional.
4. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO PARCELAMENTO POSTERIOR AO
BLOQUEIO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DOS BENS PENHORADOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
IMPROVIDO.
1. O r. Juízo Executivo emitiu ordem de bloqueio de valores via Bacenjud e
decretou a indisponibilidade dos bens e direitos da executada que restaram
devidamente cumpridos.
2. Após a executada, ora agravante, requereu o parcelamento do débito,
porém, quando os referidos bloqueios já estavam realizados.
3. Logo, não há como se deferir a pretendida liberação, já que, no
momento da realização das constrições, o crédito não se encontrava...
Data do Julgamento:01/02/2017
Data da Publicação:21/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 570048
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 68 DA LEI 9.605/98. DEIXAR
DE CUMPRIR OBRIGAÇÃO DE REVELANTE INTERESSE AMBIENTAL. RECURSO DA
ACUSAÇÃO PELA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE DESPROVIDO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA
RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO DA DEFESA PROVIDO.
1. O acusado Carlos Nobuo Ito foi condenado pela prática do crime descrito no
artigo 68 da Lei n° 9.605/98, à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de
detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa,
no valor unitário de 1 (um) salário mínimo, substituindo a pena privativa
de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de
serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena privativa
de liberdade imposta, e, uma prestação pecuniária, no valor de 01 (um)
salário mínimo.
2. A dosimetria não merece reparos. Conforme se depreende da leitura da
decisão recorrida, o Juízo de 1º grau cumpriu o escopo constitucional
inserto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, fundamentando,
à saciedade, as circunstâncias judiciais consideradas no caso concreto
para a majoração da pena-base acima do mínimo legal, nos moldes do artigo
59 do Código Penal, bem como indicou, de forma pormenorizada os motivos de
fato e de direito que resultaram na condenação do denunciado.
3. Na primeira etapa da dosimetria da pena, existindo circunstâncias judiciais
desfavoráveis, justificou-se a exasperação da pena-base acima do mínimo
legal, em atenção ao artigo 59 do Código Penal. Na segunda-fase, ausente
circunstância agravante. Porém, há circunstância atenuante da confissão,
devidamente aplicada pelo magistrado sentenciante. Por fim, na terceira
fase do sistema trifásico, ausentes causas de aumento e diminuição,
resta definitiva a pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção.
4. A pena cominada foi bem dosada e restou fundamentada a imposição da
reprimenda acima do mínimo-legal. Irreparável, portanto, a sentença
recorrida.
5. O apelante foi condenado à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e
06 (seis) meses de detenção, que tem o prazo prescricional de 04 (quatro)
anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal.
6. Considerada a ausência de causa interruptiva ou suspensiva, operou-se
o lapso prescricional entre a data do recebimento da denúncia (11/04/2007)
e a data da publicação da sentença (03/06/2013), razão pela qual extinta
se encontra a punibilidade do acusado, merecendo ser acolhido o pedido da
defesa nesse sentido.
7. O desprovimento do apelo do órgão ministerial que objetiva a majoração
da pena privativa de liberdade não obsta que o Tribunal reconheça o advento
prescricional na forma retroativa, nos termos artigo 110, §1º, do Código
Penal. Idêntico raciocínio se extrai na hipótese de, provido o recurso
do órgão ministerial, o patamar pleiteado de aumento da pena-base não
acarrete alteração do prazo prescricional.
8. Recurso da defesa provido. Recurso do Ministério Público Federal não
provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 68 DA LEI 9.605/98. DEIXAR
DE CUMPRIR OBRIGAÇÃO DE REVELANTE INTERESSE AMBIENTAL. RECURSO DA
ACUSAÇÃO PELA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE DESPROVIDO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA
RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO DA DEFESA PROVIDO.
1. O acusado Carlos Nobuo Ito foi condenado pela prática do crime descrito no
artigo 68 da Lei n° 9.605/98, à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de
detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa,
no valor unitário de 1 (um) salário mínimo, substituindo a pena privativa
de liberdade por uma rest...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:21/02/2017
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 57585
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO EM
DETRIMENTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECEBIMENTO INDEVIDO
DE SEGURO-DESEMPREGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO
CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. A materialidade delitiva restou demonstrada pelas cópias das principais
peças da ação trabalhista nº 00001-2007-028-15-00-2 RT, quais sejam a
petição inicial, pleiteando o reconhecimento do vínculo empregatício
com a empresa "Júlio César Aparecido Casaletti - ME", no período de
26/06/2006 a 16/12/2006; o termo de audiência, onde consta o depoimento
do reclamante, ora réu, no sentido de que "trabalhou anteriormente para
a empresa De Paula e Nascimento de 24/01/2005 a 09/05/2006, (conforme CTPS
ora exibida); recebeu cinco parcelas do seguro desemprego depois de sair da
empresa De Paula"; e a sentença, consignando que, no tocante ao pedido de
seguro-desemprego, o reclamante "além de haver sido beneficiado ilegalmente
na época em que estava empregado, quer receber, em seguida outras parcelas,
o que é sabidamente incabível".
2. Verifica-se, ainda, através do ofício da Caixa Econômica Federal,
que o réu efetivamente recebeu 05 (cinco) parcelas do seguro-desemprego,
nos meses de julho a novembro de 2006.
3. O próprio réu, em seu depoimento ao Juízo e em suas razões de
apelação, admitiu o recebimento do seguro-desemprego enquanto trabalhava
informalmente para a empresa "Júlio César Aparecido Casaletti - ME".
4. Da mesma forma, restaram demonstrados a autoria delitiva e o dolo na
conduta do acusado. Embora não estivesse formalmente contratado pela empresa,
o réu ajuizou a ação trabalhista pleiteando o reconhecimento do vínculo
empregatício, de modo que tinha plena consciência de que seu trabalho
não se tratava de um mero "bico" e, por consequência, da impossibilidade
do recebimento do seguro-desemprego durante esse período.
5. Ademais, como bem assinalado no parecer da Procuradoria Regional da
República, o réu já havia recebido o seguro-desemprego em ocasiões
anteriores, "o que revela que este possuía conhecimento das regras atinentes
a percepção de tal benefício, estando ciente do ilícito que praticava
ao exercer atividade laboral concomitante com seu percebimento".
6. Condenação mantida conforme imposta pelo magistrado de primeiro grau.
7. Com observância dos critérios do artigo 59 do Código Penal, a pena-base
do acusado foi fixada no mínimo legal. À míngua de atenuantes e agravantes,
a pena foi majorada em 1/3 (um terço), por se tratar de crime cometido em
detrimento da Caixa Econômica Federal, nos termos do § 3º do artigo 171
do Código Penal. Por fim, a pena foi aumentada no patamar de 1/6 (um sexto),
em razão da continuidade delitiva, nos termos do artigo 71 do Código Penal,
resultando definitiva em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de
reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário de um
trigésimo do salário mínimo.
8. Foi estabelecido o regime inicial aberto para o cumprimento da pena,
nos termos do artigo 33, §2º, "c", do Código Penal.
9. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, a pena privativa
de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, sendo
uma delas consistente na prestação de serviços à comunidade, pelo tempo de
duração da pena privativa de liberdade substituída, na forma a ser definida
pelo Juízo das Execuções Penais, e outra na prestação pecuniária no valor
R$ 1.054,00 (um mil e cinquenta e quatro reais), devidamente atualizada até
o efetivo pagamento, a ser revertida ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador,
podendo ser paga em até 12 (doze) prestações mensais de igual valor.
10. O réu foi condenado, ainda, à reparação do dano causado pela
infração, no valor de R$ 3.262,30 (três mil, duzentos e sessenta e
dois reais e trinta centavos), a ser devidamente atualizado e acrescido de
juros de mora desde a data do recebimento de cada uma das cinco parcelas do
seguro-desemprego, até o efetivo pagamento, com fundamento no artigo 387,
inciso IV, do Código de Processo Penal.
11. Cumprido o escopo da prevenção geral e específica, impôs-se a justa
retribuição da pena derivada.
12. Alteração, de ofício, da destinação da pena de prestação
pecuniária imposta ao réu, pois, sendo a União Federal a entidade lesada
com a ação delituosa, tais valores deverão ser revertidos aos seus cofres,
em conformidade com o disposto no artigo 45, §1° do Código Penal.
13. Determinada a expedição de guia de execução, para o imediato
cumprimento das penas, nos termos do novel entendimento do STF (HC 126.292
e ADCs 43 e 44).
14. Apelação do réu a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO EM
DETRIMENTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECEBIMENTO INDEVIDO
DE SEGURO-DESEMPREGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO
CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. A materialidade delitiva restou demonstrada pelas cópias das principais
peças da ação trabalhista nº 00001-2007-028-15-00-2 RT, quais sejam a
petição inicial, pleiteando o reconhecimento do vínculo empregatício
com a empresa "Júlio César Aparecido Casaletti - ME", no período de
26/06/2006 a 16/12/2006; o termo de audiência, onde consta o depoimento
do reclam...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:21/02/2017
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 57370
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSUAL PENAL. PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. CONSEQUÊNCIA DO DELITO. SUBSTITUIÇÃO DE
PENA. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal,
os embargos infringentes e de nulidade são restritos à matéria objeto de
divergência.
2. O alto montante não repassado à Previdência Social não deve
prevalecer quando da decretação da substituição da pena privativa de
liberdade. Cabível, portanto, a substituição por restritivas de direitos
em razão da comprovação de requisito legal (artigo 44, inciso III, do
Código Penal).
3. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de expedição do mandado
de prisão somente com a condenação transitada em julgado.
4. Embargos infringentes acolhidos.
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PROCESSUAL PENAL. PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. CONSEQUÊNCIA DO DELITO. SUBSTITUIÇÃO DE
PENA. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal,
os embargos infringentes e de nulidade são restritos à matéria objeto de
divergência.
2. O alto montante não repassado à Previdência Social não deve
prevalecer quando da decretação da substituição da pena privativa de
liberdade. Cabível, portanto, a substituição por restritivas de direitos
em razão da comprovação de requisito legal (artigo 44, inciso III, do
Código Penal).
3....
Data do Julgamento:19/10/2017
Data da Publicação:10/11/2017
Classe/Assunto:EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 51609
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSTITUIÇÃO DE
PENHORA. CRÉDITOS DA RFFSA. LEI Nº 11.483/07. UNIÃO COMO SUCESSORA DA
RFFSA. DISPOSIÇÃO EXPRESSA EM LEI. PENHORA DE BENS PÚBLICOS. DESCABIMENTO
NO PERÍODO ANTERIOR À LEI 11.483/2007. PENHORAS REALIZADAS ANTERIORMENTE
À LEI 11.483/2007. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de pedido de desconstituição de penhora de crédito da RFFSA
fundado em dois argumentos: (i) responsabilidade da Fepasa pelo pagamento
de complementação de aposentadoria e (ii) impenhorabilidade do bem público.
2. Em 31.05.2007 foi publicada a Lei nº 11.483 dispondo em seu artigo
que, a União passou a suceder a RFFSA em direitos, obrigações e ações
judiciais a partir de 22.01.2007. Note-se, por oportuno, que à exceção
das ações a que se refere o inciso II do artigo 17 do mesmo diploma legal
("ações judiciais relativas aos empregados a que se refere o inciso I
do caput deste artigo em que a extinta RFFSA seja autora, ré, assistente,
opoente ou terceira interessada"), o dispositivo legal não trouxe qualquer
ressalva à assunção de responsabilidade pela União.
3. Sem razão a agravante ao defender a responsabilidade da Fazenda Estadual
pelo pagamento de complementação de aposentadoria, com fundamento no artigo
4º, § 1º da Lei Estadual nº 9.343/96. Isso porque referida disposição
constou de diploma legal estadual editado em 22.02.1996, antes, portanto,
da publicação da Lei Federal nº 11.483/07 que, frise-se, não trouxe
qualquer ressalva acerca da responsabilidade da União, à exceção daquela
já apontada.
4. Note-se, por pertinente, que o artigo 3º do mencionado diploma legal
estadual prevê o seguinte: "Artigo 3º - Fica o Poder Executivo autorizado
a transferir para a RFFSA - Rede Ferroviária Federal S/A a totalidade das
ações ordinárias nominativas representativas do capital social da FEPASA -
Ferrovia Paulista S/A, de propriedade da Fazenda do Estado. (...)"
5. Ainda que o Estado de São Paulo e a União tenham celebrado, com fundamento
no referido dispositivo legal, Contrato Consolidado de Venda e Compra de
ações do capital social da FEPASA prevendo a responsabilidade do Estado
no pagamento de complementação de proventos de aposentadorias e pensões,
como alega a agravante, tal instrumento não pode prevalecer em relação
ao disposto na Lei Federal nº 11.483/07. Precedentes.
6. Quanto à impossibilidade de penhora de bem público, melhor sorte
não assiste à agravante. Com efeito, o documento de fl. 265 revela que
a penhora de créditos da RFFSA ocorreu em 25.08.2006, antes, portanto,
da edição da Lei nº 11.483/07 que em seu artigo 2º previu a sucessão
da RFFSA pela União a partir de 22.01.2007. Deste modo, não há que se
falar na impossibilidade de penhora de bem público. Precedentes.
7. Agravo de instrumento não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSTITUIÇÃO DE
PENHORA. CRÉDITOS DA RFFSA. LEI Nº 11.483/07. UNIÃO COMO SUCESSORA DA
RFFSA. DISPOSIÇÃO EXPRESSA EM LEI. PENHORA DE BENS PÚBLICOS. DESCABIMENTO
NO PERÍODO ANTERIOR À LEI 11.483/2007. PENHORAS REALIZADAS ANTERIORMENTE
À LEI 11.483/2007. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de pedido de desconstituição de penhora de crédito da RFFSA
fundado em dois argumentos: (i) responsabilidade da Fepasa pelo pagamento
de complementação de aposentadoria e (ii) impenhorabilidade do bem público.
2. Em 31.05.2007 foi pub...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:21/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586573
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CERCEMENTO DE
DEFESA. PROVA PERICIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DA TAXA
DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MULTA MORATÓRIA.
1. Tendo em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, a solução
da lide restringe-se à determinação de quais critérios devem ser aplicados
na atualização do débito.
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a
questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula 297.
3. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto,
inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas
impugnadas remanescem válidas.
4. A impossibilidade de limitação da taxa de juros livremente pactuados
pelas partes já está pacificada no STJ. A única restrição aos juros -
de 12% (doze por cento) ao ano, que vinha prevista no artigo 192, § 3º -
foi revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo
(tema 246) acabou por definir que "É permitida a capitalização de juros
com periodicidade inferior a um ano em contratos (bancários em geral)
celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória nº
1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente
pactuada." (REsp nº 973.827/RS- Rel. Min. Luis Felipe Salomão - Segunda
Seção - public. 24.09.2012).
6. Inaplicável a limitação prevista na Lei nº 1.521/51 ao presente
contrato bancário, na medida em que somente é nula a cláusula que permite
a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados antes de 31 de
março de 2000. Na hipótese, o contrato foi celebrado em 7 de abril de 2010.
7. Consoante entendimento do STJ, é admitida a comissão de permanência
durante o período de inadimplemento contratual (Súmula nº 294/STJ),
desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ),
com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) ou moratórios, nem com a
multa contratual. Isto porque, consoante assentou a Segunda Seção do STJ,
a comissão de permanência já abrange, além dos juros remuneratórios e da
correção monetária, a multa e os juros de mora (AgRg no REsp n. 706.368-RS
e 712.801-RS).
8. Conclui-se assim que não existe óbice legal para a cobrança do saldo
inadimplente com atualização monetária acrescido de juros de mora, pois,
o que se tem em verdade é a vedação da cobrança cumulada da chamada
"Comissão de Permanência" + Correção Monetária (TR) + Juros, em um mesmo
período pela impossibilidade de cumulação com qualquer outro encargo,
o que inclui a cobrança de eventual taxa de rentabilidade.
9. Por fim, temos que é licita a incidência da indigitada comissão de
permanência quando observada a taxa média dos juros de mercado, apurada
pelo Banco Central do Brasil, todavia, desde que respeitada a taxa máxima
pactuada entre as partes, por observância ao princípio da força obrigatória
dos contratos.
10. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor limitou-se a aplicação
da multa em 2% sobre o valor do débito.
11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento
de que a redução da multa moratória para 2%, tal como definida na Lei
nº 9.298, de 01.08.1996, somente é possível nos contratos celebrados
após sua vigência. No caso dos autos, contudo, vê-se dos demonstrativos
de fls. 22 e 24 que não houve cobrança da referida multa.
12. Apelação não provida.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CERCEMENTO DE
DEFESA. PROVA PERICIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DA TAXA
DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MULTA MORATÓRIA.
1. Tendo em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, a solução
da lide restringe-se à determinação de quais critérios devem ser aplicados
na atualização do débito.
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a
questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula 297....
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. PRINCÍPIO DA FORÇA
OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
1. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos.
2. Inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas
impugnadas remanescem válidas.
3. É licita a incidência da indigitada comissão de permanência quando
observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central
do Brasil, todavia, desde que respeitada a taxa máxima pactuada entre as
partes, por observância ao princípio da força obrigatória dos contratos.
4. Apelação não provida.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. PRINCÍPIO DA FORÇA
OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
1. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos.
2. Inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas
impugnadas remanescem válidas.
3. É licita a incidência da indigitada comissão de permanência quando
observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central
do Brasil, todavia, desde que respei...
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. FORÇA OBRIGATÓRIA
DOS CONTRATOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Inexistindo
nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas impugnadas
remanescem válidas.
2. É licita a incidência da indigitada comissão de permanência quando
observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central
do Brasil, todavia, desde que respeitada a taxa máxima pactuada entre as
partes, por observância ao princípio da força obrigatória dos contratos.
3. Na hipótese, mostra-se legal a incidência da comissão de permanência
prevista na cláusula décima terceira do contrato celebrado entre as partes,
sem a incidência de qualquer outro encargo.
4. É imperioso assinalar, ainda, que a interpretação da situação dos
autos passa toda ela pelos postulados do Código de Defesa do Consumidor,
dado estar a relação jurídica entabulada na lide fundada em contrato
firmado à luz daquela disciplina.
5. Não obstante dúvidas que pudessem pairar acerca da aplicabilidade
dos dispositivos do código do consumerista aos contratos bancários e de
financiamento em geral, o Colendo Superior Tribunal de Justiça recentemente
colocou uma pá de cal sobre a questão, com edição da Súmula 297,
nos seguintes termos: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às
instituições financeiras.
6. O entendimento deste Tribunal é no sentido de que a atualização de
dívida objeto de ação monitória deve se dar nos termos do contrato
celebrado entre as partes, desde o inadimplemento e até a data do efetivo
pagamento.
7. Aquele que deu causa à instauração da demanda deve arcar com as
custas e os honorários advocatícios, em observância ao princípio da
causalidade, considerando, ainda mais que a parte contrária foi citada,
constituiu advogado e participou do processo para defender-se.
8. Ademais, o processo não pode gerar qualquer ônus para a parte que
tem razão, impondo ao vencido o dever de pagar ao vencedor as despesas
que antecipou e honorários advocatícios. Nesse sentido o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça.
9. Na hipótese, o momento processual adequado para a fixação dos ônus
sucumbências é o da prolação da decisão que acolher em parte ou totalmente
os embargos monitórios, posto que esse decisum constitui-se em título
executivo judicial, tanto que o prosseguimento do feito se dará nos termos
do que dispõe o § 8º do artigo 702 do Código de Processo Civil de 2015
(§ 3º do art. 1.102-C do Código de Processo Civil de 1973), vale dizer,
terá início a fase de cumprimento da sentença.
10. Considerando que os recursos foram interpostos na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e que ambas as partes sucumbiram em parte do pedido,
condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10%
(dez por cento) sobre o benefício econômico por cada uma obtido com a
demanda, que se compensarão no momento do pagamento, nos termos do que
dispõe o artigo 21, daquele diploma processual, observado, se o caso,
o disposto nos artigos 11 e 12, da Lei nº 1.050/60, no caso de resultar
obrigação para a parte ré pagar os honorários após a compensação,
já que beneficiária da assistência judiciária gratuita.
11. Apelações da CEF e do réu parcialmente providas.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. FORÇA OBRIGATÓRIA
DOS CONTRATOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Inexistindo
nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas impugnadas
remanescem válidas.
2. É licita a incidência da indigitada comissão de permanência quando
observada a taxa média dos juros de mercado, apur...
DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FIES. FINANCIAMENTO
ESTUDANTIL. CDC. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE
JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. CLÁUSULA MANDATO.
1. Conquanto a Lei que rege o presente contrato seja outra, de nº 10.260/01,
o fato é que nela também há expressa previsão de que a CEF figure apenas
como operadora e administradora dos ativos e passivos do Fundo, que, nessa
condição, não pode ser considerada como uma fornecedora de serviço.
2. Destarte, inaplicável aos contratos de financiamento estudantil as
disposições do Código de Defesa do Consumidor, de modo que resta prejudicada
a análise das alegações de possíveis violações às tais regras.
3. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Uma das
mais importantes consequências deste princípio é a imutabilidade ou
intangibilidade das cláusulas contratuais que somente seriam passiveis de
revisão no caso de estarem eivadas de nulidade ou vício de vontade.
4. O recorrente, no pleno gozo de sua capacidade civil, firmou contrato
de financiamento estudantil e respectivos aditamentos, com inquestionável
manifestação de livre consentimento e concordância com todas as condições
constantes em tal instrumento. Portanto, inexistindo nulidades, ilegalidades
ou vicio de vontade, as cláusulas impugnadas remanescem válidas.
5. Afasto a alegação de excesso na cobrança dos juros, considerando que
a Constituição da República não limita a aplicação desse encargo ao
percentual 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês. A única restrição
aos juros de 12% (doze por cento) ao ano, que vinha prevista no artigo 192,
§ 3º, foi revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003.
6. A despeito de a Tabela Price não promover, em si, a incidência de juros
sobre juros, a aplicação dada pelos agentes financeiros a esse sistema
acaba por gerar o tão questionado anatocismo.
7. Somente a partir da edição da Medida Provisória nº 517, publicada
em 31.12.10, autorizou-se a cobrança de juros capitalizados mensalmente,
de modo que para os contratos firmados até 30.12.10 é vedada a cobrança
de juros sobre juros, ao passo que prevista legalmente a capitalização
mensal para os contratos firmados após essa data.
8. A cláusula que permite à Caixa se utilizar de outros saldos eventualmente
existentes em nome dos contratantes para quitação da dívida viola
frontalmente a orientação dada pelo artigo 51, inciso IV, §1º, I, da
norma consumerista. Isso porque o nosso ordenamento jurídico veda a auto
execução, não podendo o credor se valer da prerrogativa que tem de acesso
a eventuais saldos de contas do contratante para apropriar-se do numerário,
dado que essa conduta inviabiliza qualquer possibilidade de a parte contrária
questionar judicialmente a dívida exigida.
9. Apelação parcialmente provida.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FIES. FINANCIAMENTO
ESTUDANTIL. CDC. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE
JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. CLÁUSULA MANDATO.
1. Conquanto a Lei que rege o presente contrato seja outra, de nº 10.260/01,
o fato é que nela também há expressa previsão de que a CEF figure apenas
como operadora e administradora dos ativos e passivos do Fundo, que, nessa
condição, não pode ser considerada como uma fornecedora de serviço.
2. Destarte, inaplicável aos contratos de financiamento estudantil as
disposições do Código de Defesa...
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL DO
CONTRATO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SPREAD BANCÁRIO. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA.
1. A aplicabilidade do CDC às instituições financeiras não tem o alcance
que pretende dar o recorrente, uma vez que os contratos bancários também
estão regidos por normas específicas impostas pelo Banco Central do Brasil.
2. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto,
inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas
impugnadas remanescem válidas.
3. A matéria atinente ao spread bancário está indissociavelmente ligada
à taxa de juros praticada pelo banco e, neste contexto, a impossibilidade
de limitação da taxa de juros remuneratórios livremente pactuados pelas
partes já está pacificada no STJ. A única restrição aos juros - de 12%
(doze por cento) ao ano, que vinha prevista no artigo 192, § 3º - foi
revogada pela Emenda Constitucional nº 40/200
4. Consoante entendimento do STJ, é admitida a comissão de permanência
durante o período de inadimplemento contratual (Súmula nº 294/STJ),
desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ),
com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) ou moratórios, nem com a
multa contratual. Isto porque, consoante assentou a Segunda Seção do STJ,
a comissão de permanência já abrange, além dos juros remuneratórios e da
correção monetária, a multa e os juros de mora (AgRg no REsp n. 706.368-RS
e 712.801-RS).
5. Por fim, temos que é licita a incidência da indigitada comissão de
permanência quando observada a taxa média dos juros de mercado, apurada
pelo Banco Central do Brasil, todavia, desde que respeitada a taxa máxima
pactuada entre as partes, por observância ao princípio da força obrigatória
dos contratos.
6. Apelação improvida.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL DO
CONTRATO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SPREAD BANCÁRIO. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA.
1. A aplicabilidade do CDC às instituições financeiras não tem o alcance
que pretende dar o recorrente, uma vez que os contratos bancários também
estão regidos por normas específicas impostas pelo Banco Central do Brasil.
2. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto,
inexistindo nulidade...
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL DO
CONTRATO. CERCEMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. LIMITAÇÃO DA TAXA
DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA.
1. Improcede a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento
de produção de prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo
em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que a
solução da lide restringe-se à determinação de quais critérios devem
ser aplicados na atualização do débito.
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a
questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula
297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras".
3. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto,
inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas
impugnadas remanescem válidas.
4. A impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios livremente
pactuados pelas partes já está pacificada no STJ, mas existe uma exceção
bem definida pela jurisprudência: a possibilidade de limitação dos juros
nos casos em que cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados.
5. A propósito do tema atinente ao anatocismo, no julgamento do REsp
1.061.530/RS (STJ- Rel. Ministra Nancy Andrighi - Segunda Seção -
public. 10.03.2009), selecionado como Recurso Repetitivo representativo de
controvérsia (tema 24), restou definido que "As instituições financeiras
não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei
de Usura (Decreto 22.626/33)".
6. Seguindo esta mesma linha de entendimento o STJ, no julgamento do
também recurso repetitivo (tema 246) acabou por definir que "É permitida
a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos
(bancários em geral) celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973.827/RS- Rel. Min. Luis Felipe
Salomão - Segunda Seção - public. 24.09.2012). Portanto, somente é nula
a cláusula que permite a capitalização mensal dos juros nos contratos
firmados antes de 31/03/2000.
7. Consoante entendimento do STJ, é admitida a comissão de permanência
durante o período de inadimplemento contratual (Súmula nº 294/STJ),
desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ),
com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) ou moratórios, nem com a
multa contratual. Isto porque, consoante assentou a Segunda Seção do STJ,
a comissão de permanência já abrange, além dos juros remuneratórios e da
correção monetária, a multa e os juros de mora (AgRg no REsp n. 706.368-RS
e 712.801-RS).
8. Conclui-se assim que não existe óbice legal para a cobrança do saldo
inadimplente com atualização monetária (inclusive quando indexada pela
TR - Taxa Referencial, divulgada pelo BACEN) acrescido de juros de mora,
pois, o que se tem em verdade é a vedação da cobrança cumulada da chamada
"Comissão de Permanência" + Correção Monetária (TR) + Juros, em um mesmo
período pela impossibilidade de cumulação com qualquer outro encargo,
o que inclui a cobrança de eventual taxa de rentabilidade.
9. Por fim, temos que é licita a incidência da indigitada comissão de
permanência quando observada a taxa média dos juros de mercado, apurada
pelo Banco Central do Brasil, todavia, desde que respeitada a taxa máxima
pactuada entre as partes, por observância ao princípio da força obrigatória
dos contratos.
10. A capitalização dos juros em periodicidade anual, por estar prevista
no art. 4º do Decreto 22.626/1933 e no art. 591 do Código Civil de 2002,
é permitida independentemente de pactuação expressa.
11. Apelação parcialmente provida.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL DO
CONTRATO. CERCEMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. LIMITAÇÃO DA TAXA
DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA.
1. Improcede a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento
de produção de prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo
em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que a
solução da lide restringe-se à determinação de quais critérios devem
ser a...
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS
CONTRATOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ATUALIZAÇÃO
DO DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Inexistindo
nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas impugnadas
remanescem válidas.
2. É licita a incidência da indigitada comissão de permanência quando
observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central
do Brasil, todavia, desde que respeitada a taxa máxima pactuada entre as
partes, por observância ao princípio da força obrigatória dos contratos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo
(tema 246) acabou por definir que "É permitida a capitalização de juros
com periodicidade inferior a um ano em contratos (bancários em geral)
celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória nº
1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente
pactuada." (REsp nº 973.827/RS- Rel. Min. Luis Felipe Salomão - Segunda
Seção - public. 24.09.2012).
4. Somente é nula a cláusula que permite a capitalização mensal dos
juros nos contratos firmados antes de 31 de março de 2000. Na hipótese,
o contrato foi celebrado em 16 de agosto de 1994.
5. O entendimento deste Tribunal é no sentido de que a atualização de
dívida objeto de ação monitória deve se dar nos termos do contrato
celebrado entre as partes, desde o inadimplemento e até a data do efetivo
pagamento.
6. A sentença impugnada acolheu parcialmente o pedido inicial, adotando
o laudo pericial (fls. 199/233) que constatou a prática do anatocismo na
composição do débito, e a não cumulação da comissão de permanência com
juros ou multa contratual, mas cumulada com a taxa de rentabilidade. Efetuado o
recálculo, apurou-se o débito de R$ 26.822,67 (vinte e seis mil oitocentos
e vinte e dois reais e sessenta e sete centavos) (fl. 230), em 20.02.95,
sobre o qual o senhor perito fez incidir juros e correção monetária,
resultando em R$ 105.354,20 (cento e cinco mil trezentos e cinquenta e quatro
reais e vinte centavos).
7. Inalterada a sentença quanto aos honorários advocatícios, considerando
que os recursos foram interpostos na vigência do art. 21, caput, do Código
de Processo Civil de 1973, o qual dispunha que, se cada litigante fosse em
parte vencedor e vencido, seriam recíproca e proporcionalmente distribuídos
e compensados entre eles os honorários e as despesas.
8. Ademais, ao falar em compensação, referido dispositivo aconselhava,
por motivos de equidade, que cada parte arcasse com os honorários do seu
respectivo patrono.
9. Apelação da CEF parcialmente provida. Recurso do réu desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS
CONTRATOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ATUALIZAÇÃO
DO DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Inexistindo
nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas impugnadas
remanescem válidas.
2. É licita a incidência da indigitada comissão de permanência quando
observada a taxa média dos ju...