APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 298 DO CP. POTENCIALIDADE LESIVA
DOS DOCUMENTOS FALSOS. TIPICIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PRESTACÕES
PECUNIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. RECUSO IMPROVIDO.
O Juízo da 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP condenou o acusado pela
prática do crime previsto no artigo 298 do Código Penal, por 16 vezes,
em continuidade delitiva.
O apelante, na condição de empregado da empresa Vita Belle, falsificou 16
documentos particulares, destinados à homologação da rescisão do contrato
de trabalho de uma funcionária.
A materialidade delitiva está devidamente demonstrada nos autos.
Os documentos falsos possuem potencialidade lesiva, sendo, portanto, aptos
a ludibriar terceiros.
Para a configuração do crime previsto no artigo 298 do Código Penal, não
se exige o elemento subjetivo específico, mas apenas o dolo genérico,
consistente na vontade livre e consciente de falsificar o documento
particular.
O acusado, ciente da ilicitude de sua conduta, falsificou os documentos
destinados à rescisão do contrato de trabalho, mediante a aposição de
falsa assinatura.
O próprio denunciado admite que havia sido incumbido de colher as assinaturas
da ex-funcionária, contudo, optou por lançar assinaturas falsas, como se
ela fosse.
As infrações foram praticadas nas mesmas condições de tempo, lugar e
maneira de execução, devendo as subsequentes ser havidas como continuação
da primeira, na forma do artigo 71 do Código Penal.
Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por duas
penas restritivas de direitos idênticas.
Determinada a expedição de Carta de Sentença, bem como a comunicação
do Juízo de Origem para início da execução da pena imposta ao réu.
Recurso provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 298 DO CP. POTENCIALIDADE LESIVA
DOS DOCUMENTOS FALSOS. TIPICIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PRESTACÕES
PECUNIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. RECUSO IMPROVIDO.
O Juízo da 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP condenou o acusado pela
prática do crime previsto no artigo 298 do Código Penal, por 16 vezes,
em continuidade delitiva.
O apelante, na condição de empregado da empresa Vita Belle, falsificou 16
documentos particulares, destinados à homologação da rescisão do contrato
de trabalho de uma funcionária.
A...
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL DO
CONTRATO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA PARA PESSOA JURÍDICA. CERCEMENTO
DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E
LIQUIDEZ DO TÍTULO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA
DOS CONTRATOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO
DOS JUROS.
1. Ao contrário do que ocorre com a pessoa física, impõe-se à pessoa
jurídica, que tem atividade lucrativa, apresentar prova robusta de sua
situação econômica, consubstanciada, v.g., em balanços ou balancetes da
empresa corroborados pela declaração de rendimentos apresentada à Receita
Federal. A presunção milita em favor da capacidade econômica da pessoa
jurídica, haja vista seu fim precípuo, auferir lucro, justificativo de
sua própria existência.
2. Improcede a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento
de produção de prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo
em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que a
solução da lide restringe-se à determinação de quais critérios devem
ser aplicados na atualização do débito.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o posicionamento de que os contratos
de abertura de crédito, acompanhados de demonstrativo de débito, constituem
documento hábil para o ajuizamento da ação monitória (Súmula nº 247),
instrumento processual que visa conferir executoriedade a títulos que não
tenham essa qualidade, mas que, em contrapartida, ofereçam ao devedor a
possibilidade de ampla discussão sobre o débito que lhe é imputado.
4. Nem mesmo eventuais divergências de valores decorrentes dos critérios
de remuneração ou atualização monetária utilizados na composição
da dívida possuem o condão de afastar a liquidez do crédito, já que o
montante devido é em sua origem certo e determinado.
5. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a
questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula
297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras".
6. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto,
inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas
impugnadas remanescem válidas.
7. A impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios livremente
pactuados pelas partes já está pacificada no STJ, mas existe uma exceção
bem definida pela jurisprudência: a possibilidade de limitação dos juros
nos casos em que cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados.
8. A única restrição aos juros - de 12% (doze por cento) ao ano, que vinha
prevista no artigo 192, § 3º - foi revogada pela Emenda Constitucional
nº 40/2003.
9. A propósito do tema atinente ao anatocismo, no julgamento do REsp
1.061.530/RS (STJ- Rel. Ministra Nancy Andrighi - Segunda Seção -
public. 10.03.2009), selecionado como Recurso Repetitivo representativo de
controvérsia (tema 24), restou definido que "As instituições financeiras
não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei
de Usura (Decreto 22.626/33)".
10. Seguindo esta mesma linha de entendimento o STJ, no julgamento do
também recurso repetitivo (tema 246) acabou por definir que "É permitida
a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos
(bancários em geral) celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973.827/RS- Rel. Min. Luis Felipe
Salomão - Segunda Seção - public. 24.09.2012). Portanto, somente é nula
a cláusula que permite a capitalização mensal dos juros nos contratos
firmados antes de 31/03/2000.
11. Apelação e agravos retidos improvidos.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL DO
CONTRATO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA PARA PESSOA JURÍDICA. CERCEMENTO
DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E
LIQUIDEZ DO TÍTULO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA
DOS CONTRATOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO
DOS JUROS.
1. Ao contrário do que ocorre com a pessoa física, impõe-se à pessoa
jurídica, que tem atividade lucrativa, apresentar prova robusta de sua
situação econômica, consubstanciada, v.g., em balanços ou balancetes da
empresa corroborados pela...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À VIDA E A DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRANSLARNA (ATALUREN). DISTROFIA MUSCULAR
DE DUCHENNE. NECESSIDADE DEMONSTRADA.
1. Os direitos fundamentais do homem à vida e à saúde estão expressamente
previstos no Texto Maior, nos artigos 3º, 6º e 196.
2. Na mesma esteira, a Lei nº 8.080/90 assegurou o acesso universal e
igualitário aos serviços de saúde, bem como a assistência integral, nos
termos dos artigos 2º, § 1º e 7º, inciso I e II, daquele diploma legal.
3. Compete aos gestores do SUS zelar pela dignidade de seus usuários,
assegurando-lhes o direito à saúde e o direito à vida, previstos
constitucionalmente, sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios,
qualquer um desses entes federativos pode compor o polo passivo da demanda.
4. Ao que consta dos autos, o agravado, de 14 anos de idade, é portador
de Distrofia Muscular de Duchenne (DMD), doença genética, e necessita
do medicamento Translarna (Ataluren) na forma e quantidade prescritas pelo
médico.
5. Conforme se extrai do relatório médico acostados aos autos, trata-se de
doença incurável, incapacitante e causa a perda progressiva e irreversível
de força, em razão da ausência da proteína distrofina nos músculos;
e que o medicamento em questão é o único, no momento, capaz de reduzir
a progressão da doença, uma vez que atua na produção da distrofina.
6. O Sistema Único de Saúde - SUS oferece como tratamento para essa
enfermidade apenas medidas paliativas, disponibilizando medicamentos que
combatem unicamente os sintomas, e não a moléstia, conforme descrito na
petição recursal.
7. A alegação de que o medicamento não está registrado na ANVISA não
é suficiente para afastar o direito à saúde e a necessidade do tratamento
na forma prescrita pelo médico que trata o paciente, ao menos neste momento
processual.
8. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, e,
consequentemente, plausível a pretensão do agravado quanto ao fornecimento
do medicamento requerido, diante da comprovação de que este pode beneficiar
o tratamento da doença.
9. Precedentes desta Corte Regional: TRF - 3ª Região, Terceira Turma, AGRAVO
LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018453-96.2015.4.03.0000, Relatora Juíza
Federal Convocada ELIANA MARCELO, j. 19 de novembro de 2015, DJ 30/11/2015;
AI 00039174620164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, TRF3 -
QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2016.
10. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À VIDA E A DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRANSLARNA (ATALUREN). DISTROFIA MUSCULAR
DE DUCHENNE. NECESSIDADE DEMONSTRADA.
1. Os direitos fundamentais do homem à vida e à saúde estão expressamente
previstos no Texto Maior, nos artigos 3º, 6º e 196.
2. Na mesma esteira, a Lei nº 8.080/90 assegurou o acesso universal e
igualitário aos serviços de saúde, bem como a assistência integral, nos
termos dos artigos 2º, § 1º e 7º, inciso I e II, daquele diploma legal.
3. Com...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:14/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 585011
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ARTS. 10, XI E 12, II DA LEI N.º 8.429/92. REALIZAÇÃO
DE DESPESA NÃO AUTORIZADA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PREJUÍZO AO
ERÁRIO. CARACTERIZAÇÃO DO ATO ÍMPROBO. MULTA CIVIL. MONTANTE
FIXADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ATENDIMENTO.
1. O Município de Palmares Paulista/SP, representado por sua prefeita,
firmou com o Ministério do Turismo Convênio com o objetivo de receber o
repasse de R$ 95.000,00 para a realização de Festa do Peão de Boiadeiro a
ser realizada no período de 12 a 15 de junho de 2008, apresentando Prestação
de Contas que, contudo, foi parcialmente rechaçada.
2. A apelante apresentou novos documentos e, em reanálise técnica, a
prestação de contas foi parcialmente aprovada com a glosa de R$ 53.800,00,
referente às despesas não comprovadas.
3. A ação de improbidade em discussão encontra-se revestida dos devidos
pressupostos de admissibilidade, restando, caracterizada a sua tipificação,
bem como a participação da apelante, responsável pelo Convênio firmado
com o Ministério do Turismo.
4. Não obstante o Ministério do Turismo tenha intimado a Prefeitura a
encaminhar fotografias ou filmagens do show da dupla Fábio e Flávio e
(...) do palco, camarotes, locação de bois e tendas, conforme aprovado no
plano de trabalho, o que foi reiterado pelo Ministério Público Federal,
a apelante limitou-se a afirmar que a dupla sertaneja Fábio & Flávio
foi substituída por quatro bandas, uma vez que essas bandas trariam, como
trouxeram, maior brilhantismo ao evento, que teve duração de quatro dias,
em clara afronta ao plano de trabalho convencionado e sem informar tal
mudança oportunamente.
5. O simples argumento de que o evento não ocorreria sem as tendas, boiada
e demais estruturas, cujas despesas foram glosadas, não tem o condão de
regularizar a contratação em comento.
6. Também restou comprovado o elemento subjetivo do ato de improbidade,
porquanto a apelante tinha plena ciência dos termos do Convênio e respectivo
plano de trabalho, participou do evento e mesmo assim anuiu com as alterações
que não foram informadas ao Ministério do Turismo, sendo incapaz, igualmente,
de comprovar as despesas específicas descritas.
7. Demonstrado que a apelante praticou conscientemente ato que causou
prejuízo ao Erário (realização de despesa não autorizada), deve
sujeitar-se às punições previstas no art. 12, II, da Lei n.º 8.429/92.
8. A nota fiscal de fl. 47 é genérica e não discrimina corretamente os
serviços prestados em decorrência do convênio outrora celebrado com o
Ministério do Turismo.
9. Não há prova cabal de que os valores obtidos em decorrência da
celebração do Convênio n.º468/2008 foram efetivamente destinados para
a realização da 37ª Festa do Peão de Boiadeiro de Palmares Paulista,
de modo que prevalece a glosa efetivada pelo Ministério do Turismo.
10. No que concerne ao montante fixado a título de multa civil, também
não merece reforma a r. sentença, pois o MM. Juiz atendeu aos princípios
da razoabilidade e proporcionalidade ao levar em consideração a extensão
do dano causado, arbitrando-o na metade do valor máximo possível.
11. Quanto às penas de suspensão dos direitos políticos e proibição
de contratar com o Poder Público, estas já foram aplicadas observando o
mínimo legal, não prosperando o pedido subsidiário de redução.
12. Apelação improvida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ARTS. 10, XI E 12, II DA LEI N.º 8.429/92. REALIZAÇÃO
DE DESPESA NÃO AUTORIZADA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PREJUÍZO AO
ERÁRIO. CARACTERIZAÇÃO DO ATO ÍMPROBO. MULTA CIVIL. MONTANTE
FIXADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ATENDIMENTO.
1. O Município de Palmares Paulista/SP, representado por sua prefeita,
firmou com o Ministério do Turismo Convênio com o objetivo de receber o
repasse de R$ 95.000,00 para a realização de Festa do Peão de Boiadeiro a
ser realizada no período de 12 a 15 de junho de...
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROTESTO DE CDA.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5135, fixou
a tese: "O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo
constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional
quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim,
não constituir sanção política".
2. Não há prova sobre a suspensão do crédito tributário. Não é viável
a sustação do protesto.
3. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROTESTO DE CDA.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5135, fixou
a tese: "O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo
constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional
quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim,
não constituir sanção política".
2. Não há prova sobre a suspensão do crédito tributário. Não é viável
a sustação do protesto.
3. Agravo de instrumento improvido.
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:14/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 574938
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TERRENOS DE
MARINHA. COBRANÇA DA TAXA DE OCUPAÇÃO. NOME DO IMPETRANTE NÃO CONSTA NA
MATRÍCULA DO IMÓVEL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
1. A transmissão da propriedade imóvel em nosso sistema jurídico, via de
regra, ocorre por intermédio do registro do título hábil no Cartório de
Imóveis competente.
2. A transferência de direitos sobre bens da União situados em terreno da
marinha exige a prévia anuência da Secretaria do Patrimônio da União,
sob pena de invalidação da transação realizada.
3. Na hipótese dos autos, em nenhum momento consta o nome do impetrante nos
registros ou averbações da certidão de registro de imóvel, decorrendo,
daí, a impossibilidade de cobrança da taxa de ocupação.
4. O cadastramento do imóvel foi efetivado posteriormente à sua transmissão
pelo interessado em favor de terceiro.
5. Apelação e remessa oficial improvidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TERRENOS DE
MARINHA. COBRANÇA DA TAXA DE OCUPAÇÃO. NOME DO IMPETRANTE NÃO CONSTA NA
MATRÍCULA DO IMÓVEL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
1. A transmissão da propriedade imóvel em nosso sistema jurídico, via de
regra, ocorre por intermédio do registro do título hábil no Cartório de
Imóveis competente.
2. A transferência de direitos sobre bens da União situados em terreno da
marinha exige a prévia anuência da Secretaria do Patrimônio da União,
sob pena de invalidação da transação realizada.
3. Na hipótese dos autos, em nenhum momento consta...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TERRENOS
DE MARINHA. COBRANÇA DA TAXA DE OCUPAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE
OCUPAÇÃO. AUSÊNCIA DE OCUPAÇÃO. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO
ALIENANTE. OCUPANTE NO CADASTRO DA SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO -
SPU. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
1. A transmissão da propriedade imóvel em nosso sistema jurídico, via de
regra, ocorre por intermédio do registro do título hábil no Cartório de
Imóveis competente.
2. A transferência de direitos sobre bens da União situados em terreno da
marinha exige a prévia anuência da Secretaria do Patrimônio da União,
sob pena de invalidação da transação realizada, isto é, deve haver
um documento formal no qual conste a transcrição do alvará de licença
expedido pelo órgão competente (SPU).
3. O assentimento da Secretaria do Patrimônio da União é medida
obrigatória, apto a produzir efeitos jurídicos importantes.
4. As prescrições legais que impõem sanções ao adquirente que não
comunica o negócio jurídico à Secretaria do Patrimônio da União não
podem intrometer-se na relação obrigacional entre o ocupante (alienante)
e a Administração Pública.
5. Na hipótese dos autos, o impetrante, ora apelado, por escritura pública
datada em 25 de outubro de 1994 e registrada sob R.06, em 16 de novembro de
1994, transmitiu por meio de compra e venda, o imóvel objeto da matrícula
nº 50.832, a ALCEU MOLINA, conforme se vê de fls. 15/25.
6. Há a informação de que a transferência do imóvel foi realizada
em total desacordo com a legislação patrimonial, restando descumprida a
formalidade essencial estabelecida na lei para efetivação dos negócios
jurídicos dessa natureza.
7. Não restou comprovada que a transferência do imóvel atendeu os requisitos
previstos em lei, não servindo para tanto a escritura registrada em cartório,
ocorrida em 16 de novembro de 1994, conforme se vê de fl. 25, razão pela
qual não há que se falar em cobrança indevida do laudêmio.
8. O C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de
que é obrigatório de o alienante comunicar à Secretaria do Patrimônio
da União - SPU a transferência da ocupação do imóvel a terceiro, de
forma a permitir ao ente público fazer as anotações.
9. Assim, não havendo comunicação acerca do negócio jurídico realizado,
o alienante continua responsável pela quitação da taxa de ocupação.
10. Precedentes do E. STJ.
11. Apelação e remessa oficial providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TERRENOS
DE MARINHA. COBRANÇA DA TAXA DE OCUPAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE
OCUPAÇÃO. AUSÊNCIA DE OCUPAÇÃO. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO
ALIENANTE. OCUPANTE NO CADASTRO DA SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO -
SPU. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
1. A transmissão da propriedade imóvel em nosso sistema jurídico, via de
regra, ocorre por intermédio do registro do título hábil no Cartório de
Imóveis competente.
2. A transferência de direitos sobre bens da União situados em terreno da
marinha exige a prévia anuência da Secretaria do Patrimônio da Uniã...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA. FURTO QUALIFICADO. ARTS. 155,
§ 4º, IV E 14, II CP. TRILHOS DE TREM. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEMONSTRADAS. INIMPUTABILIDADE. DEMONSTRADA. INCIDENTE DE INSANIDADE. MEDIDA
DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO NÃO DETERMINADA. ADEQUAÇÃO AO CASO
CONCRETO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA HUMIZAÇÃO DAS
PENAS. PERICULOSIDADE. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, VI CPP. APELO DEFENSIVO
PROVIDO.
1. Apelação interposta pela Defesa contra sentença que condenou como
Osvaldo incurso no artigo 155, § 4º, IV c.c. 14, II do Código Penal.
2. Materialidade e autoria demonstradas pelo conjunto probatório coligido
aos autos.
3. Caracterizado o concurso de pessoas (art. 155, §4º, IV CP). A teor do
que se depreende do interrogatório, Osvaldo, na companhia de outros dois
indivíduos - Clayrson e Aguinaldo -, tentou furtar trilhos da linha férrea
no Município de Pitangueiras/SP.
4. Osvaldo foi submetido à perícia psiquiátrica no Incidente de Insanidade
distribuído por dependência sob o n.º 0000458-68.2013.4.03.6102, em apenso,
cujo laudo pericial (elaborado a partir de anamnese realizada entre abril de
2004 e março de 2013, fls. 20/26) concluiu pela incapacidade de o réu exercer
entendimento/autodeterminação da ilicitude dos fatos, à época do ocorrido.
5. Não obstante o delito praticado seja punível com pena de reclusão e,
por conseguinte, implicaria a imposição de medida de segurança consistente
na internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, o laudo
pericial elaborado em 04/03/2013, no Incidente de Insanidade em apenso,
não aponta que o réu apresente quaisquer indícios de periculosidade,
não sendo dado presumi-la em função do delito perpetrado (de natureza
patrimonial, sem violência ou grave ameaça a outrem ou a si mesmo), sob pena
de violação dos princípios da proporcionalidade e humanização das penas.
6. Ademais, referido laudo recomenda como tratamento adequado "Acompanhamento
com equipe multidisciplinar, com Terapeuta Ocupacional, Psicóloga,
Psiquiatra", o qual não é restrito ao ambiente hospitalar, podendo ser
realizado em ambiente ambulatorial.
7. Ainda, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a medida
de segurança deve estar ajustada à natureza do tratamento de que o agente
inimputável necessita (REsp 32409/SP).
8. Tendo em mira que a medida de segurança também constitui sanção penal,
porquanto priva o indivíduo de sua liberdade e exercício de direitos,
digno de nota que Osvaldo permaneceu preso por período superior ao qual
fora condenado em primeira instância.
9. Dado provimento ao apelo defensivo, para o fim de absolver o acusado.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA. FURTO QUALIFICADO. ARTS. 155,
§ 4º, IV E 14, II CP. TRILHOS DE TREM. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEMONSTRADAS. INIMPUTABILIDADE. DEMONSTRADA. INCIDENTE DE INSANIDADE. MEDIDA
DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO NÃO DETERMINADA. ADEQUAÇÃO AO CASO
CONCRETO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA HUMIZAÇÃO DAS
PENAS. PERICULOSIDADE. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, VI CPP. APELO DEFENSIVO
PROVIDO.
1. Apelação interposta pela Defesa contra sentença que condenou como
Osvaldo incurso no artigo 155, § 4º, IV c.c. 14, II do Código Penal.
2. Materialidade e autoria demonstradas pelo conjunto pro...
DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR
SOLVENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEI Nº 10.931/04. TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS. USURA/ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA.
1. O art. 28 da Lei nº 10.931/04, claramente define a Cédula de Crédito
Bancário como sendo título executivo extrajudicial a representar dívida
em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja
pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da
conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.
2. O art. 26 da Lei nº 10.931/04, de 02.08.04, define que a Cédula de
Crédito Bancário representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente
de operação de crédito, de qualquer modalidade. Ademais, referida lei
dispõe que a se trata de título executivo extrajudicial e representa
dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível.
3. Dessa forma, é certo afirmar que a Cédula de Crédito Bancário
que se objetiva executar nesta demanda, reveste-se de liquidez, certeza e
exigibilidade necessárias no processo de execução, quando acompanhada de
demonstrativo de débito e de evolução da dívida.
4. Assim, conquanto a Súmula 233, de 08.02.00, do Superior Tribunal de
Justiça, tenha definido que o contrato de abertura de crédito, ainda
que acompanhado dos extratos relativos à movimentação bancária, não
constituiria título hábil a instruir processo de execução, é certo que,
tendo o legislador posteriormente autorizado, por ocasião da edição da
Lei nº 10.931/04, a emissão de Cédula de Crédito Bancário por ocasião
da celebração de contratos deste jaez, revestindo-a de certeza, liquidez
e exigibilidade, mostra-se desnecessária qualquer outra discussão acerca
da natureza de referido título à luz do entendimento anteriormente sumulado.
5. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a
questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula
297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras".
6. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto,
inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas
impugnadas remanescem válidas.
7. A impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios livremente
pactuados pelas partes já está pacificada no STJ, mas existe uma exceção
bem definida pela jurisprudência: a possibilidade de limitação dos juros
nos casos em que cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados. A
única restrição aos juros - de 12% (doze por cento) ao ano, que vinha
prevista no artigo 192, § 3º - foi revogada pela Emenda Constitucional
nº 40/2003.
8. A propósito do tema atinente ao anatocismo, no julgamento do REsp
1.061.530/RS (STJ- Rel. Ministra Nancy Andrighi - Segunda Seção -
public. 10.03.2009), selecionado como Recurso Repetitivo representativo de
controvérsia (tema 24), restou definido que "As instituições financeiras
não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei
de Usura (Decreto 22.626/33)".
9. Seguindo esta mesma linha de entendimento o STJ, no julgamento do
também recurso repetitivo (tema 246) acabou por definir que "É permitida
a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos
(bancários em geral) celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973.827/RS- Rel. Min. Luis Felipe
Salomão - Segunda Seção - public. 24.09.2012). Portanto, somente é nula
a cláusula que permite a capitalização mensal dos juros nos contratos
firmados antes de 31/03/2000.
10. Consoante entendimento do STJ, é admitida a comissão de permanência
durante o período de inadimplemento contratual (Súmula nº 294/STJ),
desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ),
com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) ou moratórios, nem com a
multa contratual. Isto porque, consoante assentou a Segunda Seção do STJ,
a comissão de permanência já abrange, além dos juros remuneratórios e da
correção monetária, a multa e os juros de mora (AgRg no REsp n. 706.368-RS
e 712.801-RS).
11. Conclui-se assim que não existe óbice legal para a cobrança do saldo
inadimplente com atualização monetária (inclusive quando indexada pela
TR - Taxa Referencial, divulgada pelo BACEN) acrescido de juros de mora,
pois, o que se tem em verdade é a vedação da cobrança cumulada da chamada
"Comissão de Permanência" + Correção Monetária (TR) + Juros, em um mesmo
período pela impossibilidade de cumulação com qualquer outro encargo,
o que inclui a cobrança de eventual taxa de rentabilidade.
12. Por fim, temos que é licita a incidência da indigitada comissão de
permanência quando observada a taxa média dos juros de mercado, apurada
pelo Banco Central do Brasil, todavia, desde que respeitada a taxa máxima
pactuada entre as partes, por observância ao princípio da força obrigatória
dos contratos.
13. Apelação provida. Embargos à execução improcedentes.
Ementa
DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR
SOLVENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEI Nº 10.931/04. TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS. USURA/ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA.
1. O art. 28 da Lei nº 10.931/04, claramente define a Cédula de Crédito
Bancário como sendo título executivo extrajudicial a representar dívida
em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja
pelo saldo devedor demonstrado em pl...
DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR
SOLVENTE. CONTRATO DE CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVISÃO GERAL DO
CONTRATO. CERCEMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. LIMITAÇÃO DA
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. JUROS
MORATÓRIOS. PENA CONVENCIONAL. MULTA MORATÓRIA.
1. De acordo com a disposição constante no Art. 585, II, do CPC, o contrato
bancário que cumpre os requisitos formais exigidos pelo citado texto legal
consiste em título executivo extrajudicial, afigurando-se documento hábil à
propositura da ação de execução, porque dotado de autonomia e literalidade,
configurando título líquido, certo e exigível.
2. Também já está sedimentado ser título executivo extrajudicial o
contrato de confissão e composição de dívida oriunda de contrato de
abertura de crédito, independentemente da novação deste contrato, pois se
trata de novo ajuste de dívida reconhecida pelo próprio devedor e dotado
dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
3. Se houve uma renegociação, por instrumento de confissão de dívida,
com reconhecimento e quitação do débito, aplicável o disposto na Súmula
nº 300/STJ, segundo a qual tal instrumento constitui um título executivo
extrajudicial, dotada de certeza, liquidez e exigibilidade, atende plenamente
as exigências da legislação processual civil.
4. Improcede a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento
de produção de prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo
em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que a
solução da lide restringe-se à determinação de quais critérios devem
ser aplicados na atualização do débito.
5. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a
questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula
297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras".
6. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto,
inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas
impugnadas remanescem válidas.
7. A impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios livremente
pactuados pelas partes já está pacificada no STJ.
8. Não prosperam as teses de excesso na cobrança dos juros moratórios
fixados acima de 6% ao ano, considerando que a Constituição da República
não limita a aplicação desse encargo ao percentual 0,5% (cinco décimos
por cento) ao mês. A única restrição aos juros - de 12% (doze por cento)
ao ano, que vinha prevista no artigo 192, § 3º - foi revogada pela Emenda
Constitucional nº 40/2003.
9. A propósito do tema atinente ao anatocismo, no julgamento do REsp
1.061.530/RS (STJ- Rel. Ministra Nancy Andrighi - Segunda Seção -
public. 10.03.2009), selecionado como Recurso Repetitivo representativo de
controvérsia (tema 24), restou definido que "As instituições financeiras
não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei
de Usura (Decreto 22.626/33)".
10. Seguindo esta mesma linha de entendimento o STJ, no julgamento do
também recurso repetitivo (tema 246) acabou por definir que "É permitida
a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos
(bancários em geral) celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973.827/RS- Rel. Min. Luis Felipe
Salomão - Segunda Seção - public. 24.09.2012). Portanto, somente é nula
a cláusula que permite a capitalização mensal dos juros nos contratos
firmados antes de 31/03/2000.
11. Não há qualquer similitude entre a pena convencional cobrada no caso
de a instituição financeira ter de se valer de procedimento judicial ou
extrajudicial para cobrança da dívida, e a previsão de incidência de multa
de mora no caso de inadimplemento das obrigações decorrentes do atraso no
pagamento, de modo que não se cogita de cobrança dúplice de multa.
12. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor limitou-se a aplicação
da multa em 2% sobre o valor do débito.
13. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento
de que a redução da multa moratória para 2%, tal como definida na Lei nº
9.298, de 01.08.1996, somente é possível nos contratos celebrados após
sua vigência.
14. Apelação improvida.
Ementa
DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR
SOLVENTE. CONTRATO DE CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVISÃO GERAL DO
CONTRATO. CERCEMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. LIMITAÇÃO DA
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. JUROS
MORATÓRIOS. PENA CONVENCIONAL. MULTA MORATÓRIA.
1. De acordo com a disposição constante no Art. 585, II, do CPC, o contrato
bancário que cumpre os requisitos formais exigidos pelo citado texto leg...
DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. ARGUIÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA. CLÁUSULA ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA DA SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA FEDERAL QUE ABRANGE A CIDADE DO FORO ELEITO. EXIGIBILIDADE DO
TÍTULO. REVISÃO GERAL DO CONTRATO. CERCEMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO
DE PROVA PERICIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DA TAXA DE
JUROS REMUNERATÓRIOS. USURA/ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. TERMO
INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. A CEF figura como parte no processo, de modo que a competência para
processamento e julgamento da demanda é da Justiça Federal. Sendo assim,
apesar de haver cláusula de eleição do foro de Araras, não há vara
federal instalada naquela localidade, de modo que o juízo competente para
dirimir a causa será o da Subseção Judiciária Federal que abranger a
cidade, no caso, a Justiça Federal de Limeira. Destarte, não há se falar
em incompetência do Juízo.
2. É certo afirmar que a Cédula de Crédito Bancário que se objetiva
executar nesta demanda, reveste-se de liquidez, certeza e exigibilidade
necessárias no processo de execução, quando acompanhada de demonstrativo
de débito e de evolução da dívida.
3. Improcede a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento
de produção de prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo
em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que a
solução da lide restringe-se à determinação de quais critérios devem
ser aplicados na atualização do débito.
4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a
questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula
297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras".
5. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto,
inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas
impugnadas remanescem válidas.
6. A impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios livremente
pactuados pelas partes já está pacificada no STJ. A única restrição aos
juros - de 12% (doze por cento) ao ano, que vinha prevista no artigo 192,
§ 3º - foi revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003.
7. A propósito do tema atinente ao anatocismo, no julgamento do REsp
1.061.530/RS (STJ- Rel. Ministra Nancy Andrighi - Segunda Seção -
public. 10.03.2009), selecionado como Recurso Repetitivo representativo de
controvérsia (tema 24), restou definido que "As instituições financeiras
não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei
de Usura (Decreto 22.626/33)".
8. Seguindo esta mesma linha de entendimento o STJ, no julgamento do
também recurso repetitivo (tema 246) acabou por definir que "É permitida
a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos
(bancários em geral) celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973.827/RS- Rel. Min. Luis Felipe
Salomão - Segunda Seção - public. 24.09.2012). Portanto, somente é nula
a cláusula que permite a capitalização mensal dos juros nos contratos
firmados antes de 31/03/2000.
9. O entendimento deste Tribunal é no sentido de que a atualização de
dívida objeto de ação monitória deve se dar nos termos do contrato
celebrado entre as partes, desde o inadimplemento e até a data do efetivo
pagamento. Destarte, a atualização da dívida deverá se dar nos moldes
do contrato celebrado entre as partes.
10. Os juros moratórios são devidos e devem incidir desde o início da
inadimplência, à taxa indicada no contrato firmado entre as partes, à
luz do art. 406 do Código Civil.
11. Apelação improvida.
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. ARGUIÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA. CLÁUSULA ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA DA SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA FEDERAL QUE ABRANGE A CIDADE DO FORO ELEITO. EXIGIBILIDADE DO
TÍTULO. REVISÃO GERAL DO CONTRATO. CERCEMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO
DE PROVA PERICIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DA TAXA DE
JUROS REMUNERATÓRIOS. USURA/ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. TERMO
INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. A CEF figura como parte no processo, de modo que a competência para
processamento e julgamento da demanda é da Justiça Fede...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO
TRIBUTÁRIA. FGTS. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ARTIGO 185-A DO
CTN. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 353/STJ. BLOQUEIO DOS ATIVOS FINANCEIROS VIA
BACENJUD. MANUTENÇÃO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em executivo fiscal,
deferiu pedido de indisponibilidade de bens prevista no artigo 185-A do CTN.
2. Conforme o artigo 185-A do CTN, quando o devedor tributário, após
devidamente citado, não pagar o débito nem apresentar bens à penhora, bem
como não forem localizados bens penhoráveis, o magistrado determinará a
indisponibilidade dos bens e de direitos, até o valor do débito exigível,
comunicando por meios eletrônicos aos órgãos e entidades respectivas
(cartórios, instituições bancárias...).
3. No caso em comento, na forma da Súmula nº 353/STJ, tem-se por
inaplicáveis as disposições do Código Tributário Nacional, uma vez que o
feito de origem refere-se à execução de crédito não tributário de FGTS.
4. Cabível tão-somente o bloqueio de ativos financeiros, uma vez que sua
previsão encontra supedâneo nos artigos 655 e 655-A do CPC/73. Neste caso,
despicienda eventual exigência de esgotamento de diligências por parte da
exequente.
5. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO
TRIBUTÁRIA. FGTS. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ARTIGO 185-A DO
CTN. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 353/STJ. BLOQUEIO DOS ATIVOS FINANCEIROS VIA
BACENJUD. MANUTENÇÃO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em executivo fiscal,
deferiu pedido de indisponibilidade de bens prevista no artigo 185-A do CTN.
2. Conforme o artigo 185-A do CTN, quando o devedor tributário, após
devidamente citado, não pagar o débito nem apresentar bens à penhora, bem
como não forem localizados bens penhoráveis, o magistrado determinar...
Data do Julgamento:24/01/2017
Data da Publicação:06/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 563611
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TIPICIDADE. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA
COMPROVADA. PRESENÇA DE DOLO. DOSIMETRIA.
1. Imputado à parte ré a prática de crime contra a ordem tributária,
tipificado no artigo 1º, I e II, e artigo 12, I, ambos da Lei 8.137/90,
na forma do artigo 71 do CP.
2. Rejeitadas as preliminares de ocorrência de prescrição e de ofensa a
princípios e garantias constitucionais.
3. Devidamente comprovada nos autos a materialidade do delito atribuído à
parte ré.
4. Devidamente comprovada nos autos a autoria do delito atribuído à parte
ré.
5. Verifica-se que a parte ré teve deliberadamente a intenção de praticar
o crime contra a ordem tributária, tipificado no artigo 1º, I e II, da
Lei 8.137/90.
6. O não recolhimento de expressiva quantia de tributo atrai a incidência
da causa de aumento prevista no artigo 12, I, da Lei 8.137/90, pois configura
grave dano à coletividade.
7. Dada a expressividade do montante em referência (R$ 40.085.639,10 em
14/03/2007), cabível a majoração da pena em 1/2.
8. Com relação ao patamar de aumento, tendo em vista que foram 3 exercícios
financeiros, de rigor a majoração da pena em patamar de 1/5, inferior
portanto ao fixado na sentença.
9. O regime inicial do cumprimento da pena deve ser o semiaberto (artigo 33,
§2º, 'b', do CP).
10. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva
de direitos (artigo 44, I, do CP).
11. Apelação do réu parcialmente provida apenas para reduzir a pena-base
e o patamar de acréscimo em razão da continuidade delitiva. Apelação do
MPF provida para aplicar a causa de aumento do artigo 12, I, da Lei 8.137/90.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TIPICIDADE. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA
COMPROVADA. PRESENÇA DE DOLO. DOSIMETRIA.
1. Imputado à parte ré a prática de crime contra a ordem tributária,
tipificado no artigo 1º, I e II, e artigo 12, I, ambos da Lei 8.137/90,
na forma do artigo 71 do CP.
2. Rejeitadas as preliminares de ocorrência de prescrição e de ofensa a
princípios e garantias constitucionais.
3. Devidamente comprovada nos autos a materialidade do delito atribuído à
parte ré.
4. Devidamente comprovada nos autos a autoria do delito...
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL DO
CONTRATO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E LIQUIDEZ DO TÍTULO. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE
JUROS REMUNERATÓRIOS. USURA / ANATOCISMO / CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. TAXA
REFERENCIAL (TR). MULTA MORATÓRIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o posicionamento de que os contratos
de abertura de crédito, acompanhados de demonstrativo de débito, constituem
documento hábil para o ajuizamento da ação monitória (Súmula nº 247),
instrumento processual que visa conferir executoriedade a títulos que não
tenham essa qualidade, mas que, em contrapartida, ofereçam ao devedor a
possibilidade de ampla discussão sobre o débito que lhe é imputado.
2. Nem mesmo eventuais divergências de valores decorrentes dos critérios
de remuneração ou atualização monetária utilizados na composição
da dívida possuem o condão de afastar a liquidez do crédito, já que o
montante devido é em sua origem certo e determinado.
3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a
questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula
297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras".
4. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto,
inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas
impugnadas remanescem válidas.
5. A impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios livremente
pactuados pelas partes já está pacificada no STJ. A única restrição aos
juros - de 12% (doze por cento) ao ano, que vinha prevista no artigo 192,
§ 3º - foi revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003.
6. A propósito do tema atinente ao anatocismo, no julgamento do REsp
1.061.530/RS (STJ- Rel. Ministra Nancy Andrighi - Segunda Seção -
public. 10.03.2009), selecionado como Recurso Repetitivo representativo de
controvérsia (tema 24), restou definido que "As instituições financeiras
não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei
de Usura (Decreto 22.626/33)".
7. Seguindo esta mesma linha de entendimento o STJ, no julgamento do
também recurso repetitivo (tema 246) acabou por definir que "É permitida
a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos
(bancários em geral) celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973.827/RS- Rel. Min. Luis Felipe
Salomão - Segunda Seção - public. 24.09.2012). Portanto, somente é nula
a cláusula que permite a capitalização mensal dos juros nos contratos
firmados antes de 31/03/2000.
8. Tal como sedimentado pela Súmula n. 295 do STJ, desde que expressamente
pactuadas, a TR é indexador válido para os contratos posteriores à Lei
n. 8.177/91, de 01/03/1991 (conversão da MP 294 de 31/01/1991).
9. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor limitou-se a aplicação
da multa em 2% sobre o valor do débito.
10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento
de que a redução da multa moratória para 2%, tal como definida na Lei nº
9.298, de 01.08.1996, somente é possível nos contratos celebrados após
sua vigência.
11. Ausência de interesse recursal da parte quanto à redução da multa
de mora de 10% para 2%, considerando que o contrato já prevê o encargo no
percentual de 2%.
12. Apelação improvida.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL DO
CONTRATO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E LIQUIDEZ DO TÍTULO. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE
JUROS REMUNERATÓRIOS. USURA / ANATOCISMO / CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. TAXA
REFERENCIAL (TR). MULTA MORATÓRIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o posicionamento de que os contratos
de abertura de crédito, acompanhados de demonstrativo de débito, constituem
documento hábil para o ajuizamento da ação monitória (Súmula nº 247),
instrumento processual que visa conferir executoriedade a t...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se
apurar se a parte autora efetivamente laborou no período rural declarado
na exordial, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
de prova oral.
2. O indeferimento da produção da prova oral, com prévio julgamento da
lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou,
por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual
e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. Mantida
a antecipação da tutela concedida nos autos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se
apurar se a parte autora efetivamente laborou no período rural declarado
na exordial, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
de prova oral.
2. O indeferimento da produção da prova oral, com prévio julgamento da
lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou,
por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente
previstos. Mantida a antecipação da tutela concedida nos autos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da remessa necessária
e das apelações.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostad...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar
os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial que analise todos os períodos que
a parte autora aduz serem especiais, com prévio julgamento da lide por
valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente
previstos. Mantida a antecipação da tutela concedida nos autos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da remessa necessária
tida por interposta e das apelações.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial que analise todos os períodos que
a parte autora aduz serem e...
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ESTRANGEIRO
RESIDENTE NO PAÍS. POSSIBILIDADE. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO NA VARA DE
ORIGEM.
1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social
encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo
primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade
igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos
recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares,
bem assim de condições de tê-las providas pela família.
2. Legislação infraconstitucional que restringe direitos ao estrangeiro,
em confronto com o disposto no art. 5º da CF/88. Inaplicabilidade.
3. Requisito etário preenchido.
4. O Estudo Social produzido enseja o reconhecimento da presunção de
hipossuficiência, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Necessidade de regularização da representação processual da parte
autora na Vara de origem, na fase de execução do julgado, pelo princípio
da celeridade processual, tendo em vista o ajuizamento da ação em 2012.
7. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ESTRANGEIRO
RESIDENTE NO PAÍS. POSSIBILIDADE. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO NA VARA DE
ORIGEM.
1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social
encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo
primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade
igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos
recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades...
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
III - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
IV - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VI - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
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CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de prot...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2201806
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO