MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. REQUISIÇÃO
DE CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS E DE OBJETO E PÉ
CORRESPONDENTES. CABIMENTO. DESNECESSIDIDADE DE CITAÇÃO DO ACUSADO E
DE NOTIFICAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À CORRETA
APLICAÇÃO DA PENA. O SIGILO DAS INFORMAÇÕES REVELA A IMPRESCINDIBILIDADE
DE INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA SUA OBTENÇÃO. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA
CONCEDIDA.
1. O mandado de segurança é a medida adequada em situações como a presente,
à míngua de recurso específico e dotado de efeito suspensivo para atacar
a decisão proferida pelo juízo impetrado (Lei nº 12.016/09, art. 5º, II).
2. A despeito da orientação constante na Súmula nº 701 do Supremo Tribunal
Federal, é desnecessária a citação dos acusados para integrar a lide
deste mandamus, visto que o pedido formulado pelo impetrante - requisição
de certidões criminais por parte do juízo impetrado - não interfere
na esfera de direitos daquele. Desnecessária, ainda, a notificação da
União Federal, a teor do disposto no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09,
haja vista não possuir interesse na atuação de feitos desta espécie.
3. As informações trazidas nas certidões de antecedentes criminais e
naquelas de objeto e pé correspondentes servem ao julgador na materialização
do princípio da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI) e também
se prestam a garantir a concessão de benefícios aos acusados, de sorte
que interessam a todos os sujeitos do processo penal: acusação, defesa e
julgador.
4. As certidões de antecedentes são sigilosas, incumbindo apenas e tão
somente a juiz criminal proceder à requisição das certidões que as
veiculam, nos termos dos arts. 709, § 2º, e 748 do Código de Processo
Penal. Destarte, as certidões eventualmente requisitadas pelo Ministério
Público ou por qualquer outro órgão trarão informações incompletas,
motivo pelo qual não há dúvidas acerca da necessidade de sua requisição
judicial.
5. Liminar confirmada. Segurança concedida
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. REQUISIÇÃO
DE CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS E DE OBJETO E PÉ
CORRESPONDENTES. CABIMENTO. DESNECESSIDIDADE DE CITAÇÃO DO ACUSADO E
DE NOTIFICAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À CORRETA
APLICAÇÃO DA PENA. O SIGILO DAS INFORMAÇÕES REVELA A IMPRESCINDIBILIDADE
DE INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA SUA OBTENÇÃO. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA
CONCEDIDA.
1. O mandado de segurança é a medida adequada em situações como a presente,
à míngua de recurso específico e dotado de efeito suspensivo para atacar
a decisão proferida pelo juízo impetrado (Lei nº 12.0...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:03/07/2017
Classe/Assunto:MS - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 367800
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. CP, ART. 168-A. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOLO GENÉRICO. DIFICULDADES FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. PENA-BASE. CONFISSÃO. CONTINUIDADE DELITIVA.
1. A materialidade delitiva está devidamente comprovada pelas Notificações
Fiscais de Lançamento de Débito que acompanharam a representação fiscal
motivadora do oferecimento da denúncia, bem como pelas declarações do
réu em interrogatório judicial.
2. O art. 168-A do Código Penal trata da conduta de "deixar de repassar",
e não de "apropriar-se". Não diz respeito a delito semelhante ao do
art. 168 do Código Penal, ou seja, não equipara a falta de recolhimento
de contribuição previdenciária descontada de segurado à apropriação
indébita, mas sim instituiu novo tipo penal, consistente no ato omissivo
de não recolher as contribuições previdenciárias.
3. A autoria delitiva deflui do fato de o réu ter ocupado o cargo de
presidente da pessoa jurídica nos períodos em que se constatou a ausência
de recolhimento de contribuições previdenciárias, bem como das declarações
do acusado em seu interrogatório judicial.
4. A relação obrigacional entre a pessoa jurídica e terceiros é estranha
ao recolhimento de contribuições previdenciárias da primeira. Não se
pode imputar a responsabilidade pela conduta delitiva a terceiros que não
arcaram com obrigações patrimoniais perante a pessoa jurídica a quem
efetivamente cabia repassar as contribuições previdenciárias para a
Autarquia Previdenciária.
5. O Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público do
Trabalho e a adoção das medidas nele estabelecidas não retira a obrigação
de repassar ao INSS as contribuições previdenciárias descontadas dos
funcionários da pessoa jurídica.
6. O elemento subjetivo no delito do art. 168-A do Código Penal, para todas
as figuras, é o dolo genérico, ou seja, a vontade livre e consciente de
não recolher a contribuição social cujo repasse aos cofres públicos era
um dever legal, bem como o não pagamento de benefício cujo valor tenha sido
reembolsado pela previdência social. Não se exige, como na apropriação
indébita, o dolo específico, ou seja, a vontade livre e consciente de ter
coisa alheia que se sabe ser de outrem (animus rem sibi habendi). Precedentes.
7. A existência de dificuldades financeiras não caracteriza, por si só,
a excludente supralegal de culpabilidade da inexigibilidade de conduta
diversa, vez que os requisitos legais objetivos extrapolam a mera situação
de penúria.
8. A defesa não se desincumbiu do ônus de provar - consoante preconiza
o art. 156 do Código de Processo Penal - sequer a alegada dificuldade
financeira, quanto mais a incidência da excludente. Não demonstrou
que se tratava de situação apta a justificar o não recolhimento das
contribuições ou que o acusado tivesse esgotado todas as possibilidades de
contornar os problemas econômicos antes de decidir pelo não recolhimento
das contribuições.
9. Dosimetria da pena. O delito de apropriação indébita previdenciária
não está diretamente relacionado com a atuação funcional do réu e
não há qualquer indicativo de que tenha se utilizado de sua condição de
agente político para facilitar a conduta delitiva, de modo que não resta
caracterizada a circunstância judicial desfavorável da culpabilidade.
10. Mesmo quando imbuída de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes,
a confissão deve ser considerada na graduação da pena, nos termos do
art. 65, III, d, do Código Penal. Precedentes.
11. A incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a fixação
da pena abaixo do mínimo legal. Súmula nº 231 do STJ.
12. A fixação do aumento da pena em razão da continuidade delitiva (CP,
art. 71) deve ser proporcional à quantidade de ações perpetradas ou ao
período de tempo pelo qual se prolongou. Precedente desta Corte.
13. Regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos.
14. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. CP, ART. 168-A. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOLO GENÉRICO. DIFICULDADES FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. PENA-BASE. CONFISSÃO. CONTINUIDADE DELITIVA.
1. A materialidade delitiva está devidamente comprovada pelas Notificações
Fiscais de Lançamento de Débito que acompanharam a representação fiscal
motivadora do oferecimento da denúncia, bem como pelas declarações do
réu em interrogatório judicial.
2. O art. 168-A do Código Penal trata da conduta de "deixar de repassar",
e não de "apropriar-se". Não diz...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA.
1. Materialidade comprovada pelo auto de apresentação e apreensão, bem
como pelo auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal, que
atestaram a procedência estrangeira das mercadorias, avaliadas, à época,
em R$ 90.955,592.
2. Autoria demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, que registra a
prisão do acusado com grande quantidade de mercadorias, sem a documentação
fiscal correspondente, corroborada pelas demais provas dos autos, convergentes
na participação desse acusado no fato descrito na denúncia.
3. A defesa limitou-se a contraditar a versão da denúncia, sem apresentar
qualquer prova a amparar a negativa dos fatos ou, ao menos, lançar dúvida
razoável sobre o envolvimento do apelante no delito (CPP, art. 156).
4. Dosimetria da pena mantida. Pena-base fixada pouco acima do no mínimo
legal, em razão do elevado valor das mercadorias apreendidas.
5. Mantido o regime aberto para o início cumprimento da pena privativa de
liberdade (CP, art. 33, §§ 2º e 3º), assim como a sua substituição
por duas penas restritivas de direitos, nos moldes fixados na sentença.
6. Apelação improvida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA.
1. Materialidade comprovada pelo auto de apresentação e apreensão, bem
como pelo auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal, que
atestaram a procedência estrangeira das mercadorias, avaliadas, à época,
em R$ 90.955,592.
2. Autoria demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, que registra a
prisão do acusado com grande quantidade de mercadorias, sem a documentação
fiscal correspondente, corroborada pelas demais provas dos autos, converg...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. FALSIFICAÇÃO
GROSSEIRA. LAUDO PERICIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. CONTINUIDADE
DELITIVA. PENA DE MULTA. DETRAÇÃO.
1. Materialidade comprovada. Caracterizada a tipicidade da conduta em
razão do laudo pericial que atesta a boa qualidade da contrafação e das
declarações dos acusados.
2. O laudo pericial criminal federal atestou a boa qualidade da contrafação,
bem como a sua aptidão para ludibriar o homem comum. Comerciantes, por
possuírem experiência no manuseio de cédulas, não podem ser enquadrados
como pessoas de conhecimento médio.
3. Autoria e dolo comprovados. O conjunto fático-probatório demonstra que
os acusados possuíam consciência acerca da falsidade das cártulas.
4. Dosimetria da pena. As condenações anteriores, cujas penas encontram-se
extintas por lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, não podem ser
consideradas para efeitos de reincidência, nos termos do artigo 64,
inciso I, do Código Penal, sequer para efeitos de caracterização de maus
antecedentes.
5. Em relação a um dos réus, considerou-se para efeitos de maus antecedentes
apenas a condenação criminal transitada em julgado cujo lapso temporal
entre a data do cumprimento da pena e a data do novo crime não foi atingido
pelo período depurador.
6. As circunstâncias do crime fogem a normalidade à espécie, haja vista
a quantidade de cédulas falsificadas encontradas. Pena-base dos acusados
exasperada.
7. Redução do patamar utilizado para exasperar a pena de um dos réus
na segunda fase da dosimetria, ante a presença de apenas uma condenação
criminal transitada em julgado apta a configurar a reincidência.
8. Com relação ao condenado que possui três condenações criminais
transitadas em julgado capaz de configurar a reincidência, patamar de
exasperação mantido.
9. Reconhecida a atenuante do art. 65, I, do CP quanto a um dos
denunciados. Incidência da Súmula nº 231 do STJ.
10. Incidência da causa de aumento da continuidade delitiva em relação
aos réus.
11. Pena de multa reduzida, pois é firme o entendimento desta Turma no
sentido de que a pena de multa deve ser fixada segundo o mesmo critério
trifásico de fixação da pena corporal.
12. Mantido o valor do dia-multa fixado na sentença condenatória.
13. Regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade
por duas penas restritivas de direitos mantida em relação a um dos
condenados. Revertida para a União o valor da prestação pecuniária.
14. Quanto aos condenados a regime inicial fechado, a detração de que trata
o art. 387, § 2º, do CPP não daria o direito a início do cumprimento da
pena privativa de liberdade em regime menos gravoso.
15. Apelação do Ministério Público Federal provida. Apelações das
defesas não providas.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. FALSIFICAÇÃO
GROSSEIRA. LAUDO PERICIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. CONTINUIDADE
DELITIVA. PENA DE MULTA. DETRAÇÃO.
1. Materialidade comprovada. Caracterizada a tipicidade da conduta em
razão do laudo pericial que atesta a boa qualidade da contrafação e das
declarações dos acusados.
2. O laudo pericial criminal federal atestou a boa qualidade da contrafação,
bem como a sua aptidão para ludibriar o homem comum. Comerciantes, por
possuírem experiência no manuseio de cédulas...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ESTADO
DE NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REDUZIDA. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS
DO CRIME. ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA.
1. Estado de necessidade não configurado. A alegação da defesa de que os
acusados são pobres, usuários de drogas e desempregados não é suficiente
para afastar o dolo e comprovar o alegado estado de necessidade.
2. Inaplicabilidade do princípio da insignificância. Conforme orientação
jurisprudencial do STJ, o concurso de pessoas é circunstância que qualifica
o crime de furto e impede o reconhecimento do princípio da insignificância,
ante o maior grau reprovabilidade da conduta .
3. Materialidade, autoria e dolo sobejamente comprovados pelo conjunto
fático-probatório carreado aos autos.
4. Dosimetria da pena. Pena-base de um dos réus reduzida, ante a constatação
de que não há condenação criminal apta a valorar negativamente seus
antecedentes criminais. As condenações criminais, cuja pena esteja extinta
há mais de cinco anos da data do novo crime, não devem ser consideradas
para fins de maus antecedentes.
5. As circunstâncias do crime e a culpabilidade dos agentes permitiram a
exasperação da pena-base.
6. Confissão espontânea reconhecida em relação a ambos os acusados.
7. Em relação ao réu reincidente, afastamento de uma das condenações
criminais com trânsito em julgado, haja vista o decurso de lapso temporal
de 5 (cinco) anos entre a data da extinção da pena e a data do novo crime.
8. Existência de apenas duas condenações criminais aptas a caracterizar
a reincidência de um dos réus. Efetuada a compensação de uma das
condenações com a atenuante da confissão. Reduzido o patamar utilizado
para exasperar a pena do acusado para 1/6 (um sexto).
9. De ofício, redução da pena de multa imposta a um dos réus.
10. Mantido o patamar utilizado para diminuir a pena dos acusados em
decorrência da tentativa.
11. Manutenção do valor do dia-multa definido na sentença condenatória,
bem como do regime inicial de cumprimento de pena e, com relação a um dos
condenados, a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas
restritivas de direitos.
12. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ESTADO
DE NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REDUZIDA. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS
DO CRIME. ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA.
1. Estado de necessidade não configurado. A alegação da defesa de que os
acusados são pobres, usuários de drogas e desempregados não é suficiente
para afastar o dolo e comprovar o alegado estado de necessidade.
2. Inaplicabilidade do princípio da insignificância. Conforme orientação
jurisprudencial do STJ, o concurso de pessoas é circun...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONCESSÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS
DA DECISÃO AO CORRÉU. REITERAÇÃO DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A prisão preventiva é medida excepcional condicionada à presença
concomitante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis,
consubstanciando-se aquele na prova da materialidade e indícios suficientes
de autoria ou de participação e este pela garantia da ordem pública, da
ordem econômica, para conveniência da instrução criminal ou garantia da
aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal,
bem como ao não cabimento de qualquer das medidas cautelares previstas em
seu art. 319 (CPP, art. 282, § 6º).
2. O exame dos autos revela a inexistência de menção a outros ilícitos
porventura cometidos pelo paciente, tratando-se de indivíduo aparentemente
primário, que reside com os pais, é casado e possui filha menor, de modo
que sua colocação em liberdade, sob o cumprimento de medidas cautelares,
são suficientes para resguardar a ordem pública e a instrução criminal,
não havendo, ainda, indicativo de que pretenda furtar-se à aplicação da lei
penal. Isso tudo denota, no campo de estreita cognição do habeas corpus,
que a suposta prática criminosa que rendeu sua prisão foi episódica,
de modo que sua liberdade não representa risco efetivo.
3. O pedido de extensão formulado pelo corréu não merece acolhimento. Isso
porque extrai-se dos autos, em especial da decisão que autorizou a
prorrogação das investigações, que sua segregação cautelar vem sendo
mantida diante do risco considerável de reiteração delitiva. Percebe-se,
então, a ausência de similitude entre as condições do paciente e do
corréu.
4. De outro lado, não verifico demora injustificada a configurar excesso
de prazo da prisão. Nesse aspecto, anoto que a persecução penal tem em
si mesma uma complexidade inerente que demanda dos agentes estatais, desde
a investigação, um agir nos limites de valores expressos consagrados no
ordenamento jurídico. Por isso mesmo, de modo a assegurar, por exemplo,
que direitos fundamentais previstos em lei ao investigado/acusado não
sejam violados por um agir açodado da Administração é que se pacificou
o entendimento de que os prazos processuais penais não são peremptórios,
constituindo meros parâmetros para aferição de eventual excesso no caso
concreto, sempre à luz do princípio da razoabilidade.
5. Ordem concedida. Pedido de extensão indeferido.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONCESSÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS
DA DECISÃO AO CORRÉU. REITERAÇÃO DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A prisão preventiva é medida excepcional condicionada à presença
concomitante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis,
consubstanciando-se aquele na prova da materialidade e indícios suficientes
de autoria ou de participação e este pela garantia da ordem pública, da
ordem econômica, para conveniência da instrução criminal ou garantia da
aplicação da lei penal, nos termos do ar...
SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. INTERRRUPÇÃO. ANULAÇÃO DA
INCORPORAÇÃO. IRREGULARIDADE NO RECRUTAMENTO E SELEÇÃO (LEI N. 4.375/64
ART. 31, § 1º). STF, SÚMULA N. 473.
1. Ao constatar, por meio de sindicância, a existência de vício do
ato de incorporação de conscritos, não pode a Administração nela
persistir, ou seja, deixar de observar o disposto no § 3 do art. 31
da Lei n. 4.375/64, que estabelece a interrupção do serviço militar
pela anulação da incorporação, quando verificadas irregularidades
no recrutamento relacionadas com a seleção (TRF da 3ª Região,
ApelReex n. 2000.61.18.002839-0, Rel. Des. Vesna Kolmar, j. 07.07.0 AC
2000.61.18.002903-5, Rel. Juiz Fed. Paulo Sarno, j. 05.06.07).
2. A Súmula n. 473 do Supremo Tribunal Federal confere à Administração
Pública o poder de anular seus próprios atos, quando eivados de vícios,
respeitados os direitos adquiridos e ressalvada a apreciação judicial.
3. Sucumbência fixada em R$ 2.000,00, observado, contudo, o artigo 12 da
Lei nº 1.060/50.
4. Reexame necessário e apelação da União providos.
Ementa
SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. INTERRRUPÇÃO. ANULAÇÃO DA
INCORPORAÇÃO. IRREGULARIDADE NO RECRUTAMENTO E SELEÇÃO (LEI N. 4.375/64
ART. 31, § 1º). STF, SÚMULA N. 473.
1. Ao constatar, por meio de sindicância, a existência de vício do
ato de incorporação de conscritos, não pode a Administração nela
persistir, ou seja, deixar de observar o disposto no § 3 do art. 31
da Lei n. 4.375/64, que estabelece a interrupção do serviço militar
pela anulação da incorporação, quando verificadas irregularidades
no recrutamento relacionadas com a seleção (TRF da 3ª Região,
ApelReex n. 2000.61.18.002839-0, Rel. Des...
PROCESSUAL CIVIL TRIBUTÁRIO. CISÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE
FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
-No caso concreto, compulsando os Autos, do documento de fls. 37, depreende-se
que o indeferimento do pedido administrativo da apelante ocorreu em razão de
"cisão com versão de parcela do patrimônio em sociedade já existente".
-A sociedade que absorve parcela do patrimônio da pessoa jurídica cindida
será sua sucessora em todos os seus direitos e obrigações. Nesse sentido
disciplina o art. 229 da Lei nº 6.404/76.
-Também o art. 227 da Lei 6.404/76 disciplina a matéria ora questionada.
-Da documentação juntada aos Autos constata-se que a empresa CONÉPURA
CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA foi cindida, sendo parte de seu patrimônio
vertido para a CONSTRUTORA ÉPURA LTDA., sociedade existente desde 03.09.1982
(fls. 30).
-In casu, os débitos tributários da primeira alcançam igualmente a segunda.
-Anote-se que embora o art. 132 do CTN faça referência apenas à "fusão,
transformação ou incorporação", a norma ali prescrita também se aplica
a cisão.
-Na hipótese dos autos, a documentação juntada é insuficiente para a
conclusão da inexistência de débitos tributários das autoras.
-Há que se lembrar que o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos
constitutivos de seu direito (art. 330, I, do CPC de 1973). Assim, todas
as suas alegações devem ser devidamente comprovadas por meios das provas
admitidas em direito em geral.
-Por derradeiro, inexistem nos Autos prova de que os débitos existentes
estejam com sua exigibilidade suspensa, logo, não há como ser expedida
Certidão de Regularidade Fiscal (art. 205 e 206 CTN).
-Em face do grau de zelo e o trabalho desenvolvido, a matéria discutida nos
autos, bem como o valor causa R$ 1.000,00 (hum mil reais - em 06.07.2006 -
fl. 13), mantidos os honorários advocatícios nos termos em que fixados
pelo r. juízo a quo - 10% sobre o valor da causa.
-Note-se que, de acordo com os enunciados aprovados pelo Plenário do C. STJ,
na sessão de 09/03/2016, a data do protocolo do recurso é parâmetro para
aplicação da honorária de acordo com as regras do então vigente Código
de Processo Civil/1973, como na espécie.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL TRIBUTÁRIO. CISÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE
FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
-No caso concreto, compulsando os Autos, do documento de fls. 37, depreende-se
que o indeferimento do pedido administrativo da apelante ocorreu em razão de
"cisão com versão de parcela do patrimônio em sociedade já existente".
-A sociedade que absorve parcela do patrimônio da pessoa jurídica cindida
será sua sucessora em todos os seus direitos e obrigações. Nesse sentido
disciplina o art. 229 da Lei nº 6.404/76.
-Também o art. 227 da Lei 6.404/76 disciplina a matéria o...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ANISTIADO POLÍTICO. APOSENTADORIA
EXCEPCIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO
DA DIB. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO DECADENCIAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria excepcional de anistiado concedida com base na Lei nº
6.683/79 e art. 150, da Lei 8.213/91, convertida na reparação econômica
de caráter indenizatório em prestação mensal, permanente e continuada,
prevista na Lei 10.559/02, com efeitos financeiros retroativos a 05/10/1988.
2. O art. 8º, do ADCT, assegura o restabelecimento de uma série de direitos
aos anistiados políticos, inclusive na esfera previdenciária. Entretanto,
ainda que se trate de garantia constitucional àqueles que padeceram dos
atos de exceção, cuida-se de norma excepcional, que deve ser interpretada
restritivamente.
3. Em virtude da substituição de um regime jurídico (do art. 150, da Lei
8.213/91) por outro (Lei 10.559/02), não cabe falar em cumulatividade de
benefício especial aos anistiados políticos com benefícios previdenciários
comuns, bem como, em consequência, de retroação da DIB da aposentadoria
por tempo de contribuição paga originariamente ao autor. Precedentes deste
Tribunal.
4. Estabelece o art. 6º, § 5º, da Lei 10.559/02, prazo decadencial
para revisão do benefício excepcional do anistiado político, ou seus
dependentes, porventura cancelado ou reduzido a partir da observância de
critérios previstos na legislação previdenciária.
5. O mencionado prazo decadencial não se aplica à revisão de benefícios
previdenciários. Entretanto, o fato de que a Lei 10.559/02 nada dispõe
a respeito do prazo decadencial aplicável às aposentadorias do RGPS
porventura recebidas por anistiados políticos, não autoriza, por si só,
a cumulação destes benefícios previdenciários com aquele, de natureza
excepcional, previstos no art. 8º, do ADCT.
6. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ANISTIADO POLÍTICO. APOSENTADORIA
EXCEPCIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO
DA DIB. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO DECADENCIAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria excepcional de anistiado concedida com base na Lei nº
6.683/79 e art. 150, da Lei 8.213/91, convertida na reparação econômica
de caráter indenizatório em prestação mensal, permanente e continuada,
prevista na Lei 10.559/02, com efeitos financeiros retroativos a 05/10/1988.
2. O art. 8º, do ADCT, assegura o restabelecimento de uma série de direitos
aos anistiados políticos, inclusive n...
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO
EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LEI N. 12.651/2012. RETIRADA DAS
EDIFICAÇÕES EXISTENTES NA FAIXA PROTETIVA. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO.
1. Trata-se de ação civil pública em que se busca a reparação do dano
ambiental causado em área de preservação permanente (APP), às margens
do Rio Paraná, consubstanciado na supressão e corte da vegetação, além
do impedimento à regeneração natural, em razão da construção de rancho
no local.
2. Submete-se ao duplo grau de jurisdição obrigatório a sentença que
reconhecer a carência da ação ou julgar improcedente, no todo ou em parte,
o pedido deduzido em sede de ação civil pública, por força da aplicação
analógica da regra contida no artigo 19 da Lei n. 4.717/65.
3. O imóvel em questão situa-se no bairro Beira Rio, no Município de
Rosana, às margens do Rio Paraná.
4. O ponto nodal da questão refere-se à natureza do local em que o rancho
foi construído, se consistente em área de preservação permanente (APP),
tal como defendido pelo MPF, pela União e pelo Instituto Chico Mendes
de Conservação da Biodiversidade, ou em área urbana/rural consolidada,
consoante entendimento do réu.
5. Muito embora não se saiba a época exata da construção do rancho,
constata-se que a ocupação do bairro Beira Rio iniciou-se nos anos 80,
quando o antigo Código Florestal (Lei n. 4.771/1965) já estabelecia uma
faixa protetiva de 500 metros para os rios cuja largura fosse superior a 600
metros, o que comprova a irregularidade da casa construída a 60 metros da
margem e das demais edificações (rampa de acesso e muro de contenção)
que distam 5 metros do leito do rio.
6. O E. Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, firmou o entendimento
de que, nos casos de reparação de danos ambientais causados em área de
preservação permanente, a obrigação é propter rem, aderindo ao título de
domínio ou posse, independente da efetiva autoria da degradação ambiental.
7. Além disso, tratando das áreas de preservação permanente, o artigo 61-A
do novo Código Florestal, incluído pela Medida Provisória nº 571/2012,
convertida na Lei nº 12.727/2012, autoriza "exclusivamente, a continuidade
das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas
rurais consolidadas até 22 de julho de 2008". Não é protegida, portanto,
toda e qualquer intervenção consolidada até referida data, mas apenas a
continuidade de certas atividades consolidadas até então.
8. No caso específico dos autos, chega a ser despropositada a afirmação
de que se poderia equiparar a utilização do rancho às atividades de
"ecoturismo" ou de "turismo rural", pois nenhuma delas amolda-se à
manutenção de rancho particular, com finalidade de lazer próprio.
9. Cumpre registrar que o reconhecimento por parte do Município de que
um determinado local é área urbana ou rural consolidada não afasta a
aplicação da legislação ambiental, até mesmo porque depende de prévia
autorização do órgão ambiental competente, fundamentada em parecer
técnico, para supressão da vegetação na área de preservação permanente,
o que não ocorreu na hipótese em análise, pois houve a ocupação e
construção clandestina, sem qualquer autorização do Poder Público.
10. E ainda que assim não fosse, o reconhecimento da área urbana consolidada
ou da área rural consolidada depende da comprovação de que a área não
ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas, nos termos dos
artigos 61-A, § 12, e 65 da Lei n. 12.651/2012, diferentemente do caso sub
judice, cujo bairro Beira Rio é inundado nas épocas de cheia do Rio Paraná,
colocando em risco a segurança do réu e dos demais moradores.
11. Segundo a perícia realizada no local, as edificações existentes no
bairro, além de impedirem a regeneração da vegetação, ainda promovem
a impermeabilização do solo, o que altera os ciclos ecológicos normais,
prejudicando, assim, a fauna e flora da região. O laudo apontou também que
todas as construções localizadas às margens do Rio Paraná, no bairro
Beira Rio, estão inseridas na planície de inundação do rio Paraná,
sendo necessária a retirada de toda e qualquer intervenção que possa
impedir ou dificultar a plena regeneração da vegetação nativa.
12. No que diz respeito ao pagamento de indenização, esta Terceira Turma, em
4 de agosto de 2016, no julgamento do feito n. 0007718-74.2010.4.03.6112/SP,
de relatoria do e. Desembargador Federal Antônio Cedenho, decidiu que as
obrigações de fazer ou não fazer destinadas à recomposição in natura
do bem lesado e a indenização pecuniária são perfeitamente cumuláveis,
ao menos em tese, por terem pressupostos diversos, priorizando os princípios
do poluidor-pagador e da reparação integral do dano ambiental, nos termos
dos artigos 225, §3°, da Constituição Federal e 4° da Lei n° 6.938/81
(Lei da Política Nacional do Meio Ambiente).
13. Dessa forma, imperiosa a condenação do réu ao pagamento de indenização
pelos danos causados pela intervenção antrópica na área de preservação
permanente, correspondente à extensão da degradação ambiental e ao período
temporal em que a coletividade esteve privada desse bem comum. Contudo, o
valor indenizatório deverá ser fixado na liquidação por arbitramento,
nos termos dos artigos 509 e 510 do Código de Processo Civil, em valor
compatível com a efetiva degradação, sendo revertido ao Fundo Federal de
Defesa de Direitos Difusos.
14. A fixação de multa diária é plenamente cabível no caso em tela,
pois sua função é justamente compelir o proprietário ou possuidor do
imóvel ao cumprimento das obrigações que lhe foram impostas.
15. Precedentes.
16. Apelação do réu desprovida, apelação do Ministério Público Federal
provida em parte, e apelação da União e remessa necessária providas.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO
EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LEI N. 12.651/2012. RETIRADA DAS
EDIFICAÇÕES EXISTENTES NA FAIXA PROTETIVA. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO.
1. Trata-se de ação civil pública em que se busca a reparação do dano
ambiental causado em área de preservação permanente (APP), às margens
do Rio Paraná, consubstanciado na supressão e corte da vegetação, além
do impedimento à regeneração natural, em razão da construção de rancho
no local.
2. Submete-se ao duplo grau de jurisdição obrigatório a sentença que
reconhecer a carência da ação ou...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:30/06/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2186250
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO
EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LEI N. 12.651/2012. RETIRADA DAS
EDIFICAÇÕES EXISTENTES NA FAIXA PROTETIVA. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO.
1. Trata-se de ação civil pública em que se busca a reparação do dano
ambiental causado em área de preservação permanente (APP), às margens
do Rio Paraná, consubstanciado na supressão e corte da vegetação, além
do impedimento à regeneração natural, em razão da construção de rancho
no local.
2. Submete-se ao duplo grau de jurisdição obrigatório a sentença que
reconhecer a carência da ação ou julgar improcedente, no todo ou em parte,
o pedido deduzido em sede de ação civil pública, por força da aplicação
analógica da regra contida no artigo 19 da Lei n. 4.717/65.
3. O imóvel em questão situa-se no bairro Beira Rio, no Município de
Rosana, às margens do Rio Paraná.
4. Muito embora não se saiba a época exata da construção do rancho,
consta nos autos que a ocupação do bairro Beira Rio iniciou-se nos anos 80,
quando o antigo Código Florestal (Lei n. 4.771/1965) já estabelecia uma faixa
protetiva de 500 metros para os rios cuja largura fosse superior a 600 metros.
5. Segundo o Relatório Técnico de Vistoria da Secretaria de Estado do
Meio Ambiente, as edificações do bairro Beira Rio estão muito próximas
ao curso d'água e encontram-se totalmente inseridas em APP, existindo risco
de aumento da erosão caso permaneça a ocupação antrópica, além do fato
de que em determinados lotes foi verificada a presença de fossa negra, o que
leva, invariavelmente, à contaminação do solo e das águas subterrâneas.
6. O Laudo do Núcleo de Criminalística da Polícia Federal também apontou
que a permanência das edificações e a utilização antrópica do local
impedem o restabelecimento da vegetação na APP, podendo trazer novos danos
ambientais decorrentes do lançamento de efluentes (esgotos) e do assoreamento,
e que, sendo a área considerada de preservação permanente, não há
soluções técnicas e legais que não incluam a retirada das edificações
(áreas impermeabilizadas) e a completa recomposição florestal do local.
7. Assim, cumpre registrar que o reconhecimento por parte do Município de que
um determinado local é área urbana ou consolidada não afasta a aplicação
da legislação ambiental, até mesmo porque depende de prévia autorização
do órgão ambiental competente, fundamentada em parecer técnico, para
supressão da vegetação na área de preservação permanente, o que não
ocorreu na hipótese em análise, pois houve a ocupação e construção
clandestina, sem qualquer autorização do Poder Público.
8. Ainda que assim não fosse, o reconhecimento da área urbana consolidada
depende da comprovação de que a área não ofereça risco à vida ou à
integridade física das pessoas, nos termos do artigo 65 da Lei n. 12.651/2012,
diferentemente do caso sub judice, em que o bairro Beira Rio é inundado nas
épocas de cheia do Rio Paraná, colocando em risco a segurança dos réus
e dos demais moradores.
9. Uma vez evidenciado o dano ambiental causado pela construção e consequente
permanência em área de preservação permanente, deve ser o proprietário
ou possuidor condenado a reparar o meio ambiente, em cumprimento ao mandamento
constitucional previsto no art. 225, §2º, da Constituição Federal.
10. No que diz respeito ao pagamento de indenização, esta Terceira Turma, em
4 de agosto de 2016, no julgamento do feito n. 0007718-74.2010.4.03.6112/SP,
de relatoria do e. Desembargador Federal Antônio Cedenho, decidiu que as
obrigações de fazer ou não fazer destinadas à recomposição in natura
do bem lesado e a indenização pecuniária são perfeitamente cumuláveis,
ao menos em tese, por terem pressupostos diversos, priorizando os princípios
do poluidor-pagador e da reparação integral do dano ambiental, nos termos
dos artigos 225, §3°, da Constituição Federal e 4° da Lei n° 6.938/81
(Lei da Política Nacional do Meio Ambiente).
11. Dessa forma, imperiosa a condenação dos réus ao pagamento de
indenização pelos danos causados pela intervenção antrópica na área
de preservação permanente, correspondente à extensão da degradação
ambiental e ao período temporal em que a coletividade esteve privada desse
bem comum. Contudo, o valor indenizatório deverá ser fixado na liquidação
por arbitramento, nos termos dos artigos 509 e 510 do Código de Processo
Civil, em valor compatível com a efetiva degradação, sendo revertido ao
Fundo Federal de Defesa de Direitos Difusos.
12. Precedentes.
13. Apelação do Ministério Público Federal provida em parte.
14. Apelação da União e remessa necessária providas.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO
EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LEI N. 12.651/2012. RETIRADA DAS
EDIFICAÇÕES EXISTENTES NA FAIXA PROTETIVA. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO.
1. Trata-se de ação civil pública em que se busca a reparação do dano
ambiental causado em área de preservação permanente (APP), às margens
do Rio Paraná, consubstanciado na supressão e corte da vegetação, além
do impedimento à regeneração natural, em razão da construção de rancho
no local.
2. Submete-se ao duplo grau de jurisdição obrigatório a sentença que
reconhecer a carência da ação ou...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:30/06/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2026661
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO
AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LEI
N. 12.651/2012. RETIRADA DAS EDIFICAÇÕES EXISTENTES NA FAIXA
PROTETIVA. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Trata-se de ação civil pública em que se busca a reparação do dano
ambiental causado em área de preservação permanente (APP), às margens
do Rio Paraná, consubstanciado na supressão e corte da vegetação, além
do impedimento à regeneração natural, em razão da construção de rancho
no local.
2. Submete-se ao duplo grau de jurisdição obrigatório a sentença que
reconhecer a carência da ação ou julgar improcedente, no todo ou em parte,
o pedido deduzido em sede de ação civil pública, por força da aplicação
analógica da regra contida no artigo 19 da Lei n. 4.717/65.
3. O imóvel em questão situa-se no bairro Beira Rio, no Município de
Rosana, às margens do Rio Paraná.
4. Muito embora não se saiba a época exata da construção do rancho,
consta nos autos que a ocupação do bairro Beira Rio iniciou-se nos anos 80,
quando o antigo Código Florestal (Lei n. 4.771/1965) já estabelecia uma faixa
protetiva de 500 metros para os rios cuja largura fosse superior a 600 metros.
5. Segundo o Relatório Técnico de Vistoria da Secretaria de Estado do
Meio Ambiente, as edificações do bairro Beira Rio estão muito próximas
ao curso d'água e encontram-se totalmente inseridas em APP, existindo risco
de aumento da erosão caso permaneça a ocupação antrópica, além do fato
de que em determinados lotes foi verificada a presença de fossa negra, o que
leva, invariavelmente, à contaminação do solo e das águas subterrâneas.
6. A própria Polícia Militar do Estado de São Paulo também informou o
registro de 115 Relatórios do Sistema de Dados Operacionais do Corpo de
Bombeiros, referentes aos atendimentos relacionados à enchente no mês de
dezembro de 2009, no Bairro Beira Rio e no Balneário em Rosana.
7. Assim, cumpre registrar que o reconhecimento por parte do Município de que
um determinado local é área urbana ou consolidada não afasta a aplicação
da legislação ambiental, até mesmo porque depende de prévia autorização
do órgão ambiental competente, fundamentada em parecer técnico, para
supressão da vegetação na área de preservação permanente, o que não
ocorreu na hipótese em análise, pois houve a ocupação e construção
clandestina, sem qualquer autorização do Poder Público.
8. Ainda que assim não fosse, o reconhecimento da área urbana consolidada
depende da comprovação de que a área não ofereça risco à vida
ou à integridade física das pessoas, nos termos do artigo 65 da Lei
n. 12.651/2012. E, in casu, nas épocas de cheia do Rio Paraná, todo o
bairro Beira Rio é inundado, situação que coloca em risco a segurança
dos réus e de toda a sua família, tendo em vista que a construção ali
existente é irregular e avança sobre área de preservação permanente.
9. Uma vez evidenciado o dano ambiental causado pela construção e consequente
permanência em área de preservação permanente, deve ser o proprietário
ou possuidor condenado a reparar o meio ambiente, em cumprimento ao mandamento
constitucional previsto no art. 225, §2º, da Constituição Federal.
10. No que diz respeito ao pagamento de indenização, esta Terceira Turma, em
04 de agosto de 2016, no julgamento do feito n. 0007718-74.2010.4.03.6112/SP,
de relatoria do e. Desembargador Federal Antônio Cedenho, decidiu que as
obrigações de fazer ou não fazer destinadas à recomposição in natura
do bem lesado e a indenização pecuniária são perfeitamente cumuláveis,
ao menos em tese, por terem pressupostos diversos, priorizando os princípios
do poluidor-pagador e da reparação integral do dano ambiental, nos termos
dos artigos 225, §3°, da Constituição Federal e 4° da Lei n° 6.938/81
(Lei da Política Nacional do Meio Ambiente).
11. Dessa forma, imperiosa a condenação dos réus ao pagamento de
indenização pelos danos causados pela intervenção antrópica na área
de preservação permanente, correspondente à extensão da degradação
ambiental e ao período temporal em que a coletividade esteve privada desse
bem comum. Contudo, o valor indenizatório deverá ser fixado na liquidação
por arbitramento, nos termos dos artigos 509 e 510 do Código de Processo
Civil, em valor compatível com a efetiva degradação, sendo revertido ao
Fundo Federal de Defesa de Direitos Difusos.
12. Por sua vez, a fixação de multa diária é plenamente cabível, cuja
função é exatamente compelir o proprietário ou possuidor do imóvel
ao cumprimento das obrigações que lhe foram impostas. Ademais, o valor
fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) atende os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, pois, ainda que os réus sejam pessoas pobres na acepção
jurídica do termo não podem se furtar à recuperação da área degradada.
13. De rigor, portanto, a demolição do rancho em questão, com observância
da APP em 500 (quinhentos) metros contados da borda da calha do leito regular
do Rio Paraná, bem como o pagamento de indenização a ser fixada em fase de
liquidação, mantendo-se as demais determinações constantes da sentença.
14. Precedentes.
15. Apelações e remessa necessária providas em parte.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO
AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LEI
N. 12.651/2012. RETIRADA DAS EDIFICAÇÕES EXISTENTES NA FAIXA
PROTETIVA. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Trata-se de ação civil pública em que se busca a reparação do dano
ambiental causado em área de preservação permanente (APP), às margens
do Rio Paraná, consubstanciado na supressão e corte da vegetação, além
do impedimento à regeneração natural, em razão da construção de rancho
no local.
2. Submete-se ao duplo grau de jurisdição obriga...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:30/06/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2113264
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
- ART. 273, CPC/73- RDC 28/2011 - ANVISA - IMPORTAÇÃO - USO PESSOAL -
PERICULUM IN MORA - RECURSO IMPROVIDO.
1.O artigo 5º da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985) prescreve
que tem legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar a
associação que, constituída há pelo menos um ano, inclua, entre suas
finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social,
ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência,
aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio
artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
2.O Estatuto da ABENUTRI, constituída há mais de quinze anos, prevê como
finalidade da associação a proteção da concorrência e a possibilidade
de a agravante ajuizar ações coletivas para a proteção dos interesses
de seus associados (fl. 63).
3.Sendo a Ação Civil Pública nº 0010819-82.2015.4.03.6100 ajuizada para,
entre outras finalidades, proteger a concorrência do mercado de produtos
da área de suplementos alimentares, considera-se superada a questão da
legitimidade ativa.
4.No mérito, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da
antecipação da tutela, nos termos do art. 273, CPC/73, vigente à época
da interposição do recurso, como se verá a seguir.
5.Os produtos de nutrição alimentar podem ser utilizados para adquirir massa
muscular, aumentar a força, emagrecer, complementar a alimentação, melhorar
o desempenho ou suprir a necessidade de determinada substância que o corpo
necessita e , para realizar um desses efeitos, existem produtos inofensivos
e sem efeitos colaterais, mas também podem existir aqueles que provocam
distúrbios da função do fígado, tumores no fígado, explosões de ira
ou comportamento agressivo, paranoia, alucinações, psicoses, coágulos de
sangue, retenção de líquido no organismo, aumento da pressão arterial,
comprometimento do sistema nervoso central, entre outros distúrbios e
enfermidades.
6.A fim de proteger a saúde pública, a Lei nº 9.782/1999 criou a Agência
Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA -, cuja atribuição é, entre
outras, normatizar, controlar e fiscalizar produtos, substâncias e serviços
de interesse para a saúde.
7.Confrontando o princípio do direito à livre iniciativa e o princípio
do direito à saúde, a ANVISA elabora listas dos produtos proibidos para
a comercialização ou de uso restrito.
8.Essas regras devem ser obedecidas por todos os agentes econômicos, internos
e externos, que atuam no mercado nacional, seja porque todos influenciam
na saúde pública, seja para respeitar a isonomia e o princípio da livre
concorrência.
9.É atribuição da ANVISA fiscalizar a atuação de todos esses agentes,
nos termos do artigo 8º, §1º, inciso II, da Lei nº 9.782/1999:
"Art. 8º Incumbe à Agência, respeitada a legislação em vigor,
regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam
risco à saúde pública. § 1º Consideram-se bens e produtos submetidos
ao controle e fiscalização sanitária pela Agência:(...)II - alimentos,
inclusive bebidas, águas envasadas, seus insumos, suas embalagens, aditivos
alimentares, limites de contaminantes orgânicos, resíduos de agrotóxicos
e de medicamentos veterinários;"
10.Embora possa transparecer a irregularidade da Resolução-RDC Nº 28/2011,
que dispensou de autorização pela autoridade sanitária, no local de entrada
ou desembaraço aduaneiro, a importação de produtos acabados pertencentes
às classes de medicamentos, produtos para saúde, alimentos, saneantes,
cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes, realizadas por pessoa
física e destinadas a uso próprio, a medida como pleiteada pela recorrente,
e, portanto, de efeito precário, passível de cassação quando da prolação
da sentença, implicará em transtorno ao consumidor do produto em comento,
tumultuando o próprio mercado em que se insere.
11.Não obstante a questão possa implicar em risco à saúde pública, mais
evidente e considerável que à própria violação à livre concorrência,
é certo que a resolução invocada data de 2011, afastando, desta forma,
o periculum in mora necessário para a concessão da tutela requerida.
12.Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
- ART. 273, CPC/73- RDC 28/2011 - ANVISA - IMPORTAÇÃO - USO PESSOAL -
PERICULUM IN MORA - RECURSO IMPROVIDO.
1.O artigo 5º da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985) prescreve
que tem legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar a
associação que, constituída há pelo menos um ano, inclua, entre suas
finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social,
ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência,
aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimô...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:30/06/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 561719
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022/CPC. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025/CPC. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Os embargos de declaração se destinam a integrar pronunciamento judicial
que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material (artigo
1.022 do Novo Código de Processo Civil). Não se prestam à revisão da
decisão, a não ser que a superação daqueles vícios produza esse efeito,
denominado infringente. Não se verifica omissão ou contradição alguma
na espécie.
2 - A atenta leitura do acórdão combatido, ao lado das razões trazidas
pelo embargante evidencia, inquestionavelmente, que aquilo que se pretende
rotular como obscuridade ou contradição ou omissão nada tem a ver com
essas espécies de vício no julgado, valendo-se a parte dos presentes,
portanto, para expressar sua irresignação com as conclusões tiradas
e preparando-se para a interposição de outros recursos mediante um
rejulgamento. Deseja, pois, em verdade, que os julgadores reanalisem as
questões postas, proferindo nova decisão que lhe seja favorável, sendo
que a pretensa conclusão contrária ou em afronta àquela que, no ver da
embargante, deveria ter sido alcançada, conforme os fundamentos expendidos,
não caracteriza hipótese de obscuridade ou contradição ou omissão, segundo
o exigido pelo legislador neste recurso impróprio. É o acórdão, claro,
tendo-se nele apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais
estavam os julgadores obrigados a pronunciar-se, segundo seu convencimento.
3 - Com efeito, o acórdão ora impugnado é explícito no sentido de
que os valores remetidos pela impetrante ao exterior caracterizam-se como
remuneração pelo uso de direitos imateriais ou royalties, tratando-se de
remuneração de pessoa domiciliada no estrangeiro por serviço de natureza
imaterial prestado no Brasil, qual seja, a disponibilização de conteúdo
científico em formato digital, sendo ela o sujeito passivo da obrigação
tributária e cabendo à impetrante, na qualidade de responsável tributário,
efetuar a retenção do IRRF, segundo os ditames do art. 45, parágrafo
único, do Código Tributário Nacional, restando legítima a exigência
de retenção do IRRF à alíquota de 15% (quinze por cento), nos termos em
que dispõe o art. 710 do Decreto nº 3.000/99.
4 - O Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) é expresso no
sentido do reconhecimento do prequestionamento ficto , isto é, a simples
interposição dos embargos de declaração já se mostra suficiente para
prequestionar a matéria, eis que a redação do art. 1.025 do CPC em vigor é:
"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade".
5 - Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022/CPC. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025/CPC. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Os embargos de declaração se destinam a integrar pronunciamento judicial
que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material (artigo
1.022 do Novo Código de Processo Civil). Não se prestam à revisão da
decisão, a não ser que a superação daqueles vícios produza esse efeito,
denominado infringente. Não se verifica omissão ou contradição al...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PATRIMÔNIO
CULTURAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. PERIGO
DE IRREVERSIBILIDADE.
1. A tutela antecipada se caracteriza pela natureza precária, uma vez que
pressupõe a reversibilidade da decisão que a concede.
2. No caso sub judice, o agravante requer, a título de antecipação de
tutela: a expedição de ordem aos requeridos para elaborar e apresentar
conjuntamente ao juízo, no prazo de 60 (sessenta) dias, o mapeamento dos
sítios paleontológicos da região (depósitos fossilíferos) da região e
plano contendo medidas emergenciais para sua preservação; que o mencionado
plano emergencial seja implementado no prazo de até 30 (trinta) dias de
sua apresentação; que se expeça ordem aos réus para que elaborem e
apresentem conjuntamente ao Juízo a quo, no prazo de 120 (cento e vinte)
dias, estudo e resultado da consulta pública para criação dos monumentos
naturais, na forma do artigo 22, §2º, da Lei nº 9.985/00; que os requeridos
concluam a criação das referidas Unidades de Conservação, observadas as
formalidades legais, no prazo de até 90 (noventa) dias da conclusão do
estudo e da consulta pública mencionados; que os requeridos, no prazo de
30 (trinta) dias, apresentem projeto conjunto para implantação de museu
apto a receber os achados nos afloramentos da região, a ser apresentado ao
Instituto Brasileiro de Museus; e a imposição de multa diária no valor de
R$ 1.000,00 (um mil reais), para cada um dos réus, no caso de descumprimento
das determinações requeridas.
3. Deferir a tutela provisória repercutiria diretamente no direito
fundamental à propriedade de particulares, uma que vez que restringiria
o pleno exercício dos direitos inerentes à propriedade, o que se revela
desproporcional, ao menos nesta fase de cognição sumária.
4. O artigo 300, §3°, do Código de Processo Civil veda a concessão de
tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos
da decisão, uma vez que acolher o pleito ministerial ensejaria prejuízos
econômicos irreparáveis, já que os alegados sítios arqueológicos se
situam em regiões onde a produção agrícola e a ocupação humana estão
consolidadas.
5. Os depósitos fossilíferos estão a milhares de anos nos sítios
arqueológicos, sendo que a atividade antrópica, inclusive agropastoril,
vem sendo praticada há décadas naquelas regiões, de modo que não vislumbro
risco iminente a ser evitado através da antecipação da tutela.
6. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PATRIMÔNIO
CULTURAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. PERIGO
DE IRREVERSIBILIDADE.
1. A tutela antecipada se caracteriza pela natureza precária, uma vez que
pressupõe a reversibilidade da decisão que a concede.
2. No caso sub judice, o agravante requer, a título de antecipação de
tutela: a expedição de ordem aos requeridos para elaborar e apresentar
conjuntamente ao juízo, no prazo de 60 (sessenta) dias, o mapeamento dos
sítios paleontológicos da região (depósitos fossilíferos) da região e
plano contendo medidas e...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:30/06/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 524075
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE. IPTU. RFFSA. SUCESSÃO DA UNIÃO
FEDERAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à imunidade tributária recíproca
da União Federal, enquanto sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A -
RFFSA, em relação à cobrança de IPTU dos exercícios de 1998 e 1999.
2. Cumpre ressaltar que a Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA foi extinta por
força da Medida Provisória n.º 353/2007, a qual determinou sua sucessão
pela União Federal em direitos, obrigações e ações judiciais.
3. A imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, "a") de que goza a
União não afasta a sua responsabilidade tributária por sucessão (CTN,
artigo 130), na hipótese em que o sujeito passivo, à época dos fatos
geradores, era contribuinte regular do tributo devido.
4. Inicialmente, cabe admitir que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
citado RE n° 599.176/PR, Tema n° 224, ao tratar do afastamento da extensão
da imunidade tributária recíproca, não decidiu, especificamente, a questão
da imunidade pela natureza dos serviços prestados pela extinta RFFSA, de modo,
que diante do questionamento, cabível o exame da quaestio juris ensejadora,
per si, da alegação de que a RFFSA presta serviço público que afastaria
a incidência do IPTU.
5. Nesse contexto, cabe analisar se RFFSA, sociedade de economia mista
federal, ostentava a condição de imune à época dos fatos geradores,
na forma do artigo 150, VI, a, c/c §§ 2º e 3º, da CF/88, matéria esta
que, não foi objeto explícito de discussão no Supremo Tribunal Federal,
não tendo sido, assim, abrangida pela eficácia do julgamento produzido sob
o sito da repercussão geral. Todavia, no tocante às empresas públicas e
sociedades de economia mista, pessoas jurídicas de direito privado, embora
não se encontrem abrangidas pela literalidade do texto, pode-se extrair da
jurisprudência do STF a orientação no sentido de que também fazem jus à
imunidade traçada pela norma constitucional em razão da natureza do serviço
por elas executado, quanto aos critérios previstos no artigo 150, VI, "a",
e § 2º, da CF/88, desde que o serviço seja: (i) de prestação obrigatória
e exclusiva pelo Estado; (ii) de natureza essencial, sem caráter lucrativo;
(iii) em regime de monopólio.
6. Precedentes.
7. Assim, de acordo com os parâmetros fornecidos pela jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal, não se poderia estender a norma que prevê
a imunidade tributária recíproca à RFFSA (artigo 150, VI, a, e §2º,
da CF/1988).
8. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE. IPTU. RFFSA. SUCESSÃO DA UNIÃO
FEDERAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à imunidade tributária recíproca
da União Federal, enquanto sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A -
RFFSA, em relação à cobrança de IPTU dos exercícios de 1998 e 1999.
2. Cumpre ressaltar que a Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA foi extinta por
força da Medida Provisória n.º 353/2007, a qual determinou sua sucessão
pela União Federal em direitos, obrigações e ações judiciais.
3. A imuni...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. MERA TRANSFERÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. A denunciação à lide somente é cabível, nos termos do artigo 125,
CPC, para viabilizar responsabilidade de terceiro por direitos em razão
de evicção ou ação regressiva, não se prestando a inserir o exame de
outras questões, que devem ser objeto de ação própria.
2. Agravo de instrumento provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. MERA TRANSFERÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. A denunciação à lide somente é cabível, nos termos do artigo 125,
CPC, para viabilizar responsabilidade de terceiro por direitos em razão
de evicção ou ação regressiva, não se prestando a inserir o exame de
outras questões, que devem ser objeto de ação própria.
2. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:30/06/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 594796
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO AFIRMATIVA. RESERVA DE VAGAS
EM CURSO TÉCNICO FEDERAL. LEI 12.711/2012. INGRESSANTE QUE CURSO ENSINO
FUNDAMENTAL EM INSTITUIÇÃO MANTIDA PELO SESI. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO
DA EFICÁCIA DA NORMA PROTETIVA.
1. O mérito do writ centra-se em norma protetiva, comando que, por
definição, visa a resguardar juridicamente (sob juízo de valor, portanto)
interesses e direitos de outra maneira hipossuficientes. Tratando-se de ação
afirmativa governamental voltada ao setor educacional, a Lei 12.711/2012
identificou como vulneráveis socialmente os indivíduos egressos de escola
pública e, dentre estes, destacou perfis étnicos e socioeconômicos
específicos que demandariam proteção particular. O legislador assumiu a
existência de um déficit de formação de tais estudantes, de modo a não
possuírem igualdade de condições para a disputa em livre concorrência
de vagas em instituições federais de ensino e, por tal razão, para fins
de ingresso em cursos técnicos federais, elegeu como parâmetro seletivo
da estrutura protetiva a circunstância, objetiva, de que o candidato tenha
cursado a integralidade de seu ensino fundamental em escola pública.
2. Não é possível estender tal presunção de assimetria a indivíduos que
tiveram parte de sua formação escolar em instituições de ensino mantidas
pelo SESI (conquanto não seja possível classifica-las, a rigor, como escolas
particulares, dada a natureza paraestatal do Serviço Social da Indústria).
3. O alargamento da abrangência dos parâmetros da Lei 12.711/2012,
ao contrário de permitir o aumento da eficácia protetiva de grupos
hipossuficientes, tende a inviabilizá-la. Embora certo que o critério
eleito não abrange exaustivamente as nuances de marginalização social
identificadas no setor educacional, a extensão dos efeitos da ação
afirmativa para hipóteses relativas a indivíduos que, em que pese possam
ser caracterizados como socialmente vulneráveis sob outros critérios,
não se enquadram, por qualquer razão, nos parâmetros legais, acabaria por
obstar que fossem beneficiados, justamente, aqueles que atendem aos estritos
critérios fixados. Nesta linha, inadvertidamente estender a presunção de
hipossuficiência a egressos do SESI quando a lei não o fez acabaria por
reduzir a disponibilidade de vagas daqueles que de fato cursaram escolas
públicas de ensino.
4. Remessa oficial provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO AFIRMATIVA. RESERVA DE VAGAS
EM CURSO TÉCNICO FEDERAL. LEI 12.711/2012. INGRESSANTE QUE CURSO ENSINO
FUNDAMENTAL EM INSTITUIÇÃO MANTIDA PELO SESI. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO
DA EFICÁCIA DA NORMA PROTETIVA.
1. O mérito do writ centra-se em norma protetiva, comando que, por
definição, visa a resguardar juridicamente (sob juízo de valor, portanto)
interesses e direitos de outra maneira hipossuficientes. Tratando-se de ação
afirmativa governamental voltada ao setor educacional, a Lei 12.711/2012
identificou como vulneráveis socialmente os indivíduos egr...
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO -
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -
PREVISÃO EDITALÍCIA DE APRESENTAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO
NO ESTADO DE SÃO PAULO, REGRA QUE VIOLA O ART. 3º, § 1º, I, LEI 8.666/93,
POR RESTRINGIR O CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME, EM FUNÇÃO DE PREFERÊNCIA
DA SEDE/DOMICÍLIO DOS LICITANTES - CONCESSÃO DA SEGURANÇA - IMPROVIMENTO
À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL
1. Realizado o processo licitatório (amplo senso), ambiente onde deve
prevalecer a mais vantajosa proposta ao Poder Público, logrando o interessado
cumprir os requisitos editalícios e acolhida a melhor oferta, firma-se o
contrato administrativo, passando então os pactuantes a serem portadores de
deveres e direitos, consoante as cláusulas estatuídas, que necessariamente
devem ser observadas, sob pena das aplicações de penalidades e incursões
legalmente previstas, nos termos da Lei 8.666/91.
2. É verdade que o Edital tem efeito vinculante e os participantes do certame
a ele devem obediência; porém, tal não significa que suas cláusulas
não estejam revestidas de ilegalidade, o que passível de discussão,
tal como ocorrido no caso vertente, por isso sem qualquer sentido a tese de
impossibilidade jurídica do pedido.
3. O ato coator vem representado pelo documento de fls. 102, que inabilitou a
parte impetrante ao pregão eletrônico nº 037/7062-2011, por deixar a empresa
impetrante de comprovar/possuir autorização de funcionamento no Estado de
São Paulo, descumprindo a exigência editalícia prevista no subitem 8.4.2.
4. A cláusula do Edital tem a seguinte redação, fls. 49 : "documento
de autorização de funcionamento e respectiva revisão anual, emitido
pelo órgão competente, de acordo com o disposto nas Leis nºs 7.102/83
e 9.017/95, Decretos nºs 89.056/83 e 1.592/95, Portaria nº 387/06´DPF e
respectivas alterações que comprove estar o licitante habilitado a prestar
os serviços de vigilância ostensiva e ASPP no Estado de São Paulo".
5. O inciso I, do § 1º, do art. 3º, da Lei 8.666/93, veda ao Poder
Público o estabelecimento de "cláusulas ou condições que comprometam,
restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de
sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em
razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer
outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto
do contrato".
6. O objeto que a Caixa Econômica Federal almejava contratar consistia em
serviços de vigilância, fls. 38, item 1, portanto se afigura desarrazoada
a restrição imposta no Edital, exigindo que as empresas comprovem, para
participação/habilitação, autorização para trabalhar no Estado de São
Paulo.
7. Evidente que esta cláusula restringe acesso apenas às empresas que
possuem matriz ou filial no território paulista, sendo que outras pessoas
jurídicas, do mesmo ramo de atuação, podem ter a mesma capacidade e
qualificação técnica para a prestação de serviço.
8. Isso não significa que as empresas possam descumprir os demais
regramentos atinentes à prestação de serviço de vigilância, ficando o
mais, evidente, ao interesse da empresa participante, pois deverá obedecer
aos outros regramentos que a habilitem a trabalhar, o que refoge ao objeto
deste mandamus.
9. Registre-se que o próprio Edital possui tópico específico sobre
a homologação da contratação, prevendo o subitem 12.3 prazo de até
cinco dias úteis para assinatura de contrato, a contar da convocação,
ao passo que o subitem 12.4 permite a convocação dos demais remanescentes,
observada a ordem de classificação, se não assinado o contrato, fls. 53.
10. Se a empresa não lograr obter regularização de sua documentação
(aquelas exigidas para o seu funcionamento) dentro dos prazos e conforme a
necessidade e o interesse do contratante, poderá perder o direito então
concedido.
11. Uma coisa não se confunde com a outra : não é lícita a delimitação
territorial imposta no Edital, para o objeto contratado analisado, situação
que não permite (nem chancela) o funcionamento da empresa interessada sem
observância das demais regras inerentes à espécie.
12. Se a empresa não tiver condições regulares de funcionamento nos termos
da legislação pertinente (outras que apregoam, por exemplo, registro
e licença da Polícia Federal), estará em situação irregular, o que,
por consequência, automaticamente a eliminará da assunção do objeto
contratado, sem a impedir, entretanto, de participar e ser habilitada no
certame: trata-se de coisas distintas, como se observa.
13. Improvimento à apelação e à remessa oficial. Concessão da segurança.
Ementa
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO -
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -
PREVISÃO EDITALÍCIA DE APRESENTAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO
NO ESTADO DE SÃO PAULO, REGRA QUE VIOLA O ART. 3º, § 1º, I, LEI 8.666/93,
POR RESTRINGIR O CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME, EM FUNÇÃO DE PREFERÊNCIA
DA SEDE/DOMICÍLIO DOS LICITANTES - CONCESSÃO DA SEGURANÇA - IMPROVIMENTO
À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL
1. Realizado o processo licitatório (amplo senso), ambiente onde deve
prevalecer a mais vantajosa proposta ao Poder Público, logrando o interessado
c...
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - RESSARCIMENTO DE CRÉDITO
PRESUMIDO DE PIS/COFINS - NECESSIDADE DE USO DO PROGRAMA ELETRÔNICO PER/DCOMP,
ART. 74, § 14, LEI 9.430/96 - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA - IMPROVIMENTO À
APELAÇÃO
1. A exigência de uso do programa eletrônico PER/DCOMP decorre da previsão
do art. 74, § 14, Lei 9.430/96, que delegou à Receita Federal a disciplina
para os procedimentos atinentes à restituição e compensação.
2. Não se há de falar em ilegalidade, porquanto, na prática, todos os
contribuintes estão jungidos ao regramento e aos formalismos de controle
fazendários, impostos pelo sistema eletrônico.
3. A apreciação administrativa do pleito formulado pelo contribuinte foi
bastante clara, fls. 22 : "não verifica-se a ocorrência desta excludente
de utilização do Programa PER/DCOMP no presente caso, pois o período de
apuração do crédito presumido ora pleiteado é o 1º trimestre de 2010,
cujo encerramento foi posterior a entrada em vigor dos arts. 31 a 37, da Lei
12.058/2009 e este crédito tem seu fundamento no art. 33 da Lei 12.058/2009,
devendo neste caso os valores de crédito presumido serem requeridos em
conjunto com os demais créditos do PIS/PASEP - Exportação, via pedido
eletrônico de ressarcimento gerado pelo Programa PER/DCOMP". Na mesma linha,
acenou a autoridade impetrada, fls. 203/204.
4. Nem de longe configurada vulneração aos direitos constitucionais de
petição e da ampla defesa, pois a Receita Federal não está impedindo o
acesso do contribuinte ao ressarcimento de valores, ao passo que os empecilhos
estão sendo criados pelo próprio ente impetrante, que almeja ser exceção
à regra, quando em nenhum momento demonstrou atipicidade capaz de exclui-lo
dos ditames gerais, repita-se, aplicáveis a todos os contribuintes - a
Receita Federal indicou a forma como deve ser realizado o pedido, como visto.
5. O tratamento especial almejado, se acolhido, resvalaria no princípio da
isonomia, uma vez que não há distinção capaz de desigualar o contribuinte
em questão dos demais, vênias todas.
6. Nenhum reparo a demandar a r. sentença, porquanto os pedidos de
ressarcimento devem ser formalizados pelo meio eletrônico, regra geral,
jamais se configurando hipótese excepcional para afastamento das diretrizes
correlatas. Precedente.
7. Improvimento à apelação. Denegação da segurança.
Ementa
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - RESSARCIMENTO DE CRÉDITO
PRESUMIDO DE PIS/COFINS - NECESSIDADE DE USO DO PROGRAMA ELETRÔNICO PER/DCOMP,
ART. 74, § 14, LEI 9.430/96 - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA - IMPROVIMENTO À
APELAÇÃO
1. A exigência de uso do programa eletrônico PER/DCOMP decorre da previsão
do art. 74, § 14, Lei 9.430/96, que delegou à Receita Federal a disciplina
para os procedimentos atinentes à restituição e compensação.
2. Não se há de falar em ilegalidade, porquanto, na prática, todos os
contribuintes estão jungidos ao regramento e aos formalismos de controle
fazendários, impost...