TRF3 0007034-02.2008.4.03.9999 00070340220084039999
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ADESIVO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL
LACÔNICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. MÁXIMAS DA
EXPERIÊNCIA. ARTIGOS 335 DO CPC/1973 E 375 DO CPC/2015. PROVA ORAL VAGA E
CONTRADITÓRIA. DOCUMENTO COLACIONADO PELA PRÓPRIA AUTORA QUE INDICA INÍCIO
DE ESTADO DEPRESSIVO EM 1992. ÚNICO VÍNCULO DE TRABALHO FORMAL EM 1990, POR
05 (CINCO) DIAS. RECOLHIMENTOS APENAS NOS MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM
O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO
OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS
DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. RECURSO
ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o perito judicial indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial de fls. 193/196, diagnosticou a parte autora como
portadora de "depressão", "cervicalgia" e "dor em ombro e membro superior
esquerdo".
10 - O perito judicial - cuja especialidade médica sequer constou do laudo -,
por sua vez, também não atestou a data de início da incapacidade, tendo
respondido de forma lacônica os quesitos formulados pelas partes, sem tecer
quaisquer considerações sobre a natureza e evolução das moléstias. Não
se trata, portanto, de desconsideração das conclusões periciais, apesar
da superficialidade do trabalho realizado. O que aqui se está a fazer
é interpretar-se aquilo deixado em aberto, eis que o experto se baseou,
para emitir sua conclusão técnica, não em conhecimentos científicos,
mas sim, com exclusividade, na entrevista pessoal e nos exames apresentados
pela própria autora, que, por sua vez, indicavam somente aquilo que lhe
interessava.
11 - Frise-se que, para concluir como leigo, não necessita o juízo de
opinião técnica, eis que o julgador pode muito bem extrair as suas
convicções das máximas de experiências subministradas pelo que
ordinariamente acontece (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015).
12 - A corroborar a tese de preexistência das doenças, realizada audiência
de instrução e julgamento, em 08 de março de 2007 (fls. 207/212), foram
colhidos o depoimento pessoal da autora e de testemunhas, arroladas por ela,
sendo que todos foram vagos e imprecisos. Embora tenham afirmado que os males
na coluna se iniciaram em 2001, parece pouco crível que males dessa natureza,
como dito alhures, tenham tornado a autora incapaz justamente no período em
que havia completado a carência legal de 12 (doze) contribuições. Para
além da vagueza, os relatos são contraditórios entre si, na medida em
que as testemunhas afirmaram que a demandante parou de laborar em virtude
das doenças ortopédicas, enquanto a própria disse que "foi afastada"
em decorrência de estado depressivo.
13 - A preexistência da depressão se mostra indiscutível ao se verificar o
atestado colacionado pela própria autora à fl. 94, datado de 15/10/2003,
senão vejamos: "Atesto para fins de perícia médica que Aparecida
Barbosa Costa submeteu-se a tratamento sob meus cuidados profissionais em
neuropsiquiatria. Atendida em 15/10/2003, foi medicada com difenilhidantoina,
nortriptilina, diazepam e polivitamínicos. Apresenta episódio depressivo
moderado com transtorno doloroso somatoforme persistente. O quadro vem
evoluindo desde 16/09/1992 quando foi atendida pela primeira vez" (fl. 94).
14 - Note-se que a autora somente veio a promover recolhimentos junto
à Previdência Social, para fins de ingresso no sistema, na qualidade de
contribuinte facultativa, somente em março de 2000, o que, somado aos demais
fatos relatados, aponta que os males são preexistentes a sua filiação, além
do seu notório caráter oportunista. Ressalta-se, ainda, que a demandante
efetuou as contribuições previdenciárias justamente nos 12 (doze) meses
anteriores ao requerimento administrativo do benefício (NB: 1203852719),
em 10/05/2001, com deliberado intento de propiciar artificiosamente a
implementação dos requisitos necessários à percepção dos benefícios
vindicados.
15 - Cumpre lembrar que informações extraídas do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS, as quais seguem em anexo, dão conta que a
autora manteve um único vínculo de trabalho formal em toda a sua vida e,
por apenas 5 (cinco) dias, entre 19/07/1990 a 24/07/1990.
16 - Diante de tais elementos, inevitável a conclusão de que, quando já
incapaz de exercer suas atividades habituais, decidiu a parte autora filiar-se
ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária
que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42,
§2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91.
17 - Prejudicada a análise do recurso da parte autora, que versava
exclusivamente sobre o pagamento de abono anual (13º salário).
18 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
19 - Apelação do INSS a que se dá provimento. Recurso adesivo da parte
autora prejudicado. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão
dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ADESIVO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL
LACÔNICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. MÁXIMAS DA
EXPERIÊNCIA. ARTIGOS 335 DO CPC/1973 E 375 DO CPC/2015. PROVA ORAL VAGA E
CONTRADITÓRIA. DOCUMENTO COLACIONADO PELA PRÓPRIA AUTORA QUE INDICA INÍCIO
DE ESTADO DEPRESSIVO EM 1992. ÚNICO VÍNCULO DE TRABALHO FORMAL EM 1990, POR
05 (CINCO) DIAS. RECOLHIMENTOS APENAS NOS MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM
O INÍCIO DO...
Data do Julgamento
:
26/06/2017
Data da Publicação
:
05/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1279112
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
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