PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial de fls. 90/106, diagnosticou a parte autora
como portadora de "afecção crônica de ombro, CID10 M75.8 e CID10 M65.8,
diagnosticada através de ultra-sonografias como tendinite supraespinhal,
localizada no ombro direito ". O expert assim sintetizou o laudo:" A autora
esteve submetida a gestos, posições, movimentos, esforços, tensões, ritmo
e carga de trabalho diversos. A lesão atual permite exercício de inúmeras
atividades e não determina perturbação funcional total e permanente. A
periciada não está incapacitada para o trabalho. Atualmente encontra-se com
sua capacidade reduzida devido a dor no ombro para atividades que demandem
a elevação da mão acima do nível da cabeça, com grande potencial de
tratamento. A presença das alterações observadas não geram incapacidade
para o trabalho".
10 - Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor,
requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de
auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91,
de rigor o indeferimento do pedido.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Fede...
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR
AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO
EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PROVA
EMPRESTADA QUE NÃO INVALIDA AS 3 (TRÊS) PERÍCIAS REALIZADAS NESTES
AUTOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - De início, afasto a alegação de cerceamento de defesa deduzida no
agravo retido e reiterada nas razões de apelo, eis que foram realizadas 3
(três) perícias judiciais nos presentes autos, fato incomum na grande
maioria dos processos que versam sobre esta temática. Acresça-se que
os referidos laudos médicos foram efetivados por profissionais inscritos
nos órgãos competentes, os quais responderam aos quesitos elaborados e
forneceram diagnóstico com base na análise dos históricos das partes e de
exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entenderam pertinentes. Por fim, não se pode olvidar que o destinatário
da prova é o juiz, que, por sua vez, sentiu-se suficientemente esclarecido
sobre o tema. Não é direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos
esclarecimentos, a formulação de indagações outras tão só porque a
conclusão médica lhe foi desfavorável.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial de fls. 145/147, diagnosticou a
parte autora como portadora de "poliartralgias" e "quadro depressivo leve". O
expert assim sintetizou o laudo: "Trata-se de portadora de Poliartralgias
envolvendo coluna, MMSS e MMII, sem repercussões em seu exame clínico
e funcional. As alterações radiológicas elencadas são de grau leve e
esperadas para sua faixa etária. Seu quadro depressivo é de grau leve, sem
sintomatologia psicótica e sem alterações cognitivas. Sua Hipertensão
é leve e controlada. Não apresenta, pois a alegada incapacidade para sua
atividade habitual".
11 - Conforme mencionado acima, convertido o julgamento em
diligência, foi realizada nova prova técnica, às fls. 236/239, por
médico-ortopedista. Segundo o especialista, a autora, quanto às patologias
ortopédicas, possuía "doença osteodegenerativa de coluna cervical e
lombar. M54.4 dor em crise em região lombar e cervical podendo se irradiar
para membros superiores e membros inferiores". Atestou que "no momento da
pericia estava assintomática (dor na coluna)". Quanto ao exame físico,
afirma que não há "sinal de incisão cirúrgica em coluna lombar. Sem
contratura muscular na coluna lombar. Lasegue negativo. Força muscular
preservada em membros inferiores. Reflexos normais". Conclui que "a periciada
no momento da perícia não apresentou incapacidade laboratorial". Observa que,
"na folha 10 (dez) do processo consta tomografia pós operatório de coluna
lombo sacra e a periciada, no entanto nunca foi operada da coluna lombar".
12 - Médico neurocirurgião também atestou a ausência de incapacidade da
parte autora, às fls. 259/263: "Após a realização da perícia médica,
análise de relatórios médicos e exames complementares, constata-se que a
Autora apresenta quadro de hipertensão arterial sistêmica, tonturas, dores de
cabeça, osteoporose, hipotireoidismo, lombalgia sem radiculopatia. Não há
alterações de exame neurológico que gerem incapacidade. Quadro compatível
com doença degenerativa da faixa etária. Vem realizando tratamento clínico
para hipertensão arterial sistêmica, hipotireoidismo, osteoporose e tonturas,
não havendo descompensação dessas patologias no momento. No momento sem
sinais e sintomas geradores de incapacidade para atividades habituais. Não
evidenciado alterações que gerem incapacidade para atividades habituais
no ponto de vista neurológico".
13 - Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, por
3 (três) peritos distintos, requisito este indispensável à concessão de
aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados
artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido. Ressalto
a observação do médico-ortopedista de que a parte autora relatou, quando
do exame, que não havia realizado intervenção cirúrgica em sua coluna,
embora houvesse feito tal afirmação na fl. 10 da exordial.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Por fim, a prova pericial emprestada pela autora, produzida em processo
no qual a autora pleiteia benefício assistencial de prestação continuada
(LOAS), acostada às fls. 301/310, não invalida as demais perícias produzidas
nestes autos, além do que os pressupostos de concessão de tais benefícios
são diferentes.
16 - Aliás, a autora justamente impugnou a primeira perícia porque elaborada
por médico sem especialidade e, agora, traz uma que lhe é conveniente e
realizada por clínico-geral. Os especialistas em ortopedia e psiquiatria
reclamados pela autora, por sua vez, não constataram incapacidade sua para
o trabalho. E, por derradeiro, as provas periciais produzidas neste processo
foram realizadas por profissionais de confiança do Juízo, seja de 1º ou
2º graus, de maneira que se sobrepõem a advinda de outra demanda.
17 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR
AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO
EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PROVA
EMPRESTADA QUE NÃO INVALIDA AS 3 (TRÊS) PERÍCIAS REALIZADAS NESTES
AUTOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - De...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
3. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas,
desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes
à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado,
a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o
deferimento do benefício ora pleiteado.
4. Apelação da autora improvida e apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas prime...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONCESSÃO PARCIAL. INSS NÃO APELA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
3. In casu, ante a ausência de recurso do INSS e a ausência da remessa
necessária, impõe-se, por isso, a manutenção da sentença proferida.
4. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONCESSÃO PARCIAL. INSS NÃO APELA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
3. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas,
desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes
à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado,
a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o
deferimento do benefício ora pleiteado.
4. Apelação do INSS e recurso adesivo do autor improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas prime...
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO CONSUMADO EM DETRIMENTO DO PATRIMÔNIO
DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA
E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. APELO DA DEFESA PROVIDO
EM PARTE.
1. Autoria e materialidade delitivas comprovadas.
2. Dosimetria.
3. Ainda que permeadas de razoável dissimulação, se a conduta do acusado
não se distanciou exageradamente do elemento do tipo e, em razão da
circunstância de o réu ser primário à época dos fatos (Súmula n. 444 do
Superior Tribunal de Justiça), mostra-se razoável a fixação da pena-base
imposta ao acusado na fração de 1/6 (um sexto) superior ao mínimo legal.
4. A incidência da causa de aumento da pena prevista pelo artigo 171,
§3º, do Código Penal decorreu da circunstância de o prejuízo derivado
da prática delitiva atingir patrimônio pertencente a empresa pública,
integrante da Administração Pública Federal indireta e prestadora de
serviço público, sendo que, no particular, a Caixa Econômica Federal mais
que instituição financeira, qualifica-se como entidade de economia popular.
5. Fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena de
reclusão imposta ao acusado, em razão do disposto no artigo 33, §2º, c,
do Código Penal.
6. Presentes os requisitos previstos pelo artigo 44 do Código Penal,
mostra-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade imposta
ao acusado por duas penas restritivas de direitos.
7. Sentença condenatória parcialmente mantida. Recurso da defesa parcialmente
provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO CONSUMADO EM DETRIMENTO DO PATRIMÔNIO
DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA
E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. APELO DA DEFESA PROVIDO
EM PARTE.
1. Autoria e materialidade delitivas comprovadas.
2. Dosimetria.
3. Ainda que permeadas de razoável dissimulação, se a conduta do acusado
não se distanciou exageradamente do elemento do tipo e, em razão da
circunstância de o réu ser primário à época dos fatos (Súmula n. 444 do
Superior Tribunal de Justiça), mostra-se razoável a fixação da pena-base
imposta ao acusado n...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE
DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. O dolo da prática delitiva se extrai em razão de restarem comprovadas
atuações diretas na intermediação de pedido previdenciário instruído
com documentos fictícios.
2. Dosimetria.
3. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substitui-se a pena
privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes
em prestação de serviços à comunidade e em prestação pecuniária.
4. Apelos desprovidos.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE
DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. O dolo da prática delitiva se extrai em razão de restarem comprovadas
atuações diretas na intermediação de pedido previdenciário instruído
com documentos fictícios.
2. Dosimetria.
3. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substitui-se a pena
privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes
em prestação de serviços à comunidade e em prestação pecuniária.
4. Apelos desprovidos.
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
"DE CUJUS". IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
1. Considera-se espólio o conjunto de bens, direitos e obrigações da
pessoa falecida e, nos termos do inciso I, art. 618 do Código de Processo
Civil/2015, ele é representando pelo inventariante, incumbindo a este
representá-lo ativa e passivamente, em juízo ou fora dele.
2. A partir do óbito do de cujos, qualquer demanda deve ser intentada
em face do seu espólio ou, conforme o caso, diretamente seus herdeiros,
sob pena de incidência de vício insanável a justificar a extinção do
processo, sem julgamento do mérito, pela ilegitimidade da parte, pressuposto
de desenvolvimento válido e regular do processo.
3. A jurisprudência também já se definiu pela impossibilidade de saneamento
do feito com a substituição processual do de cujus por seu espólio,
considerando que não se pode substituir quem jamais foi parte em um processo.
4. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
"DE CUJUS". IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
1. Considera-se espólio o conjunto de bens, direitos e obrigações da
pessoa falecida e, nos termos do inciso I, art. 618 do Código de Processo
Civil/2015, ele é representando pelo inventariante, incumbindo a este
representá-lo ativa e passivamente, em juízo ou fora dele.
2. A partir do óbito do de cujos, qualquer demanda deve ser intentada
em face do seu espólio ou, conforme o caso, diretamente seus herdeiros,
sob pena de incidência de vício insanável a justificar...
DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO
BANCÁRIO. REVISÃO GERAL DO CONTRATO. CERCEMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO
DE PROVA PERICIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS
CONTRATOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO
DOS JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
1. Improcede a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento
de produção de prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo
em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que a
solução da lide restringe-se à determinação de quais critérios devem
ser aplicados na atualização do débito.
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a
questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula
297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras".
3. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto,
inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas
impugnadas remanescem válidas.
4. Tendo o sócio da empresa devedora assinado o contrato de abertura de
crédito na condição de avalista da pessoa jurídica da qual era sócio,
obriga-se ao pagamento da dívida solidariamente com os demais devedores,
sendo aplicável o enunciado da Súmula 26 do Superior Tribunal de Justiça,
segundo o qual: "O avalista do título de crédito vinculado ao contrato
de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato
figurar como devedor solidário".
5. A impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios livremente
pactuados pelas partes já está pacificada no STJ, mas existe uma exceção
bem definida pela jurisprudência: a possibilidade de limitação dos juros
nos casos em que cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados.
6. Não prosperam as teses de excesso na cobrança dos juros moratórios
fixados acima de 6% ao ano, considerando que a Constituição da República
não limita a aplicação desse encargo ao percentual 0,5% (cinco décimos
por cento) ao mês. A única restrição aos juros - de 12% (doze por cento)
ao ano, que vinha prevista no artigo 192, § 3º - foi revogada pela Emenda
Constitucional nº 40/2003.
7. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional
têm expressa autorização para capitalizar os juros com periodicidade
inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória 1.963-17, de 30
de março de 2000, culminando com a Medida Provisória de nº 2.170-36,
de 23 de agosto de 2001.
8. O C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a questão,
pacificando o entendimento sobre a possibilidade de haver capitalização
de juros nos contratos bancários firmados por instituições financeiras
integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000,
por força do disposto na Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atual MP nº
2.170-36/2001. Portanto, somente será nula a cláusula que venha a permitir
a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados antes de 31/03/2000.
9. Consoante entendimento do STJ, é admitida a comissão de permanência
durante o período de inadimplemento contratual (Súmula nº 294/STJ),
desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ),
com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) ou moratórios, nem com a
multa contratual. Isto porque, consoante assentou a Segunda Seção do STJ,
a comissão de permanência já abrange, além dos juros remuneratórios e da
correção monetária, a multa e os juros de mora (AgRg no REsp n. 706.368-RS
e 712.801-RS).
10. Conclui-se assim que não existe óbice legal para a cobrança do saldo
inadimplente com atualização monetária (inclusive quando indexada pela
TR - Taxa Referencial, divulgada pelo BACEN) acrescido de juros de mora,
pois, o que se tem em verdade é a vedação da cobrança cumulada da chamada
"Comissão de Permanência" + Correção Monetária (TR) + Juros, em um mesmo
período pela impossibilidade de cumulação com qualquer outro encargo,
o que inclui a cobrança de eventual taxa de rentabilidade.
11. Por fim, temos que é licita a incidência da indigitada comissão de
permanência quando observada a taxa média dos juros de mercado, apurada
pelo Banco Central do Brasil, todavia, desde que respeitada a taxa máxima
pactuada entre as partes, por observância ao princípio da força obrigatória
dos contratos.
12. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO
BANCÁRIO. REVISÃO GERAL DO CONTRATO. CERCEMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO
DE PROVA PERICIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS
CONTRATOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO
DOS JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
1. Improcede a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento
de produção de prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo
em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que a
solução da lide restringe-se à determinação de quais cri...
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. PAGAMENTO EFETUADO DIRETAMENTE
AOS EMPREGADOS ATRAVÉS DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Preliminarmente, deve ser afastada a alegação de nulidade da sentença,
uma vez que a parte embargante foi devidamente intimada para apresentar novos
embargos após a substituição da CDA, todavia, deixando decorrer in albis
o prazo para embargar.
II. O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é disciplinado da Lei nº
8.036/90, que assim dispõe em seu art. 15: "Para os fins previstos nesta
lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete)
de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente
a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior,
a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam
os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei
nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749,
de 12 de agosto de 1965".
III. Atualmente, o art. 18 da Lei 8.036/90 determina que os valores relativos
aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que
ainda não tenham sido recolhidos, deverão ser obrigatoriamente depositados
na conta vinculada do trabalhador ao FGTS, devendo o mesmo procedimento ser
adotado com relação à indenização de 40% prevista no parágrafo primeiro.
IV. In casu, a nova CDA informa a existência de créditos não depositados
nas contas vinculadas ao FGTS dos empregados da embargante, no período
compreendido entre setembro de 1980 e setembro de 1981.
V. Destarte, a princípio, não haveria suporte legal para o pagamento direto
de tais valores realizados aos empregados por ocasião das rescisões dos
contratos de trabalho, nem mesmo na redação original do artigo 18 da Lei
nº 8.036/90, uma vez que a permissão de pagamento direto cingia-se aos
depósitos do mês da rescisão e do imediatamente anterior.
VI. Nessa vereda, ressalto que o empregado não tem legitimidade para
transacionar os depósitos devidos ao FGTS que, embora componham o seu
patrimônio, enquanto não liberadas, integram o Fundo e são empregadas
pelo Poder Público para as finalidades previstas em lei.
VII. Há que se ressaltar, contudo, que o entendimento acima traçado deve ser
aplicado apenas aos casos em que o pagamento dos valores relativos ao FGTS
decorreu de acordos extrajudiciais já que, nesse caso, não há garantia
de que os direitos do trabalhador tenham sido efetivamente respeitados.
VIII. Situação diversa, contudo, é aquela em que os valores pagos aos
trabalhadores a título de FGTS ocorreram em razão de acordos celebrados
sob o acompanhamento e a supervisão do Poder Judiciário, que chancelou os
termos do ajuste celebrado entre o trabalhador e a empresa. Nestes casos,
os valores pagos pela embargante não podem ser desconsiderados, sob pena
de ser compelida ao pagamento de valores em duplicidade nos casos em que o
acordo foi submetido ao crivo do Poder Judiciário.
IX. No presente caso, observa-se que a embargante, de fato, efetuou o
pagamento do FGTS para alguns de seus empregados que ingressaram com
reclamação trabalhista perante a Justiça do Trabalho.
X. Todavia, ao compulsar os autos, não foi possível averiguar com a precisão
necessária o montante pago, e nem mesmo para quem e, principalmente,
referente a qual período, haja vista que a dívida se refere apenas ao
período de setembro de 1980 a setembro de 1981, devendo ser descartados do
cálculo os pagamentos referentes a outros períodos.
XI. Porém, isso não significa que os pagamentos efetuados pela embargante
deverão ser desconsiderados, mas apenas que, nos presentes embargos à
execução, da forma como foram instruídos, restou impossibilitada a
exclusão dos valores pleiteados pela embargante.
XII. Não obstante, nada impede que a embargante apresente, por exemplo, as
peças trabalhistas necessárias, para que sejam analisadas pela exequente e
efetuadas as correções na CDA, até mesmo porque estão acobertadas pelo
instituto da coisa julgada e a própria exequente já manifestou interesse
em analisar os termos em que foram firmados os acordos trabalhistas para o
abatimento do débito.
XIII. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. PAGAMENTO EFETUADO DIRETAMENTE
AOS EMPREGADOS ATRAVÉS DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Preliminarmente, deve ser afastada a alegação de nulidade da sentença,
uma vez que a parte embargante foi devidamente intimada para apresentar novos
embargos após a substituição da CDA, todavia, deixando decorrer in albis
o prazo para embargar.
II. O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é disciplinado da Lei nº
8.036/90, que assim dispõe em seu art. 15: "Para os fins previstos nesta
lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1031571
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL DO
CONTRATO. CERCEMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. UTILIZAÇÃO
DA TJLP COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS
CONTRATOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO
DOS JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
1. Improcede a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento
de produção de prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo
em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que a
solução da lide restringe-se à determinação de quais critérios devem
ser aplicados na atualização do débito.
2. A Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, instituída pela Lei n.º 9.365
/96, com as modificações introduzidas pela Lei n.º 10.183 /01, pode ser
utilizada como fator de correção monetária, quando expressamente previsto
no contrato, de acordo com o percentual fixado pelo Conselho Monetário
Nacional, nos termos da Súmula 288, do STJ.
3. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto,
inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas
impugnadas remanescem válidas.
4. A impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios livremente
pactuados pelas partes já está pacificada no STJ, mas existe uma exceção
bem definida pela jurisprudência: a possibilidade de limitação dos juros
nos casos em que cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados.
5. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional
têm expressa autorização para capitalizar os juros com periodicidade
inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória 1.963-17, de 30
de março de 2000, culminando com a Medida Provisória de nº 2.170-36,
de 23 de agosto de 2001.
6. O C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a questão,
pacificando o entendimento sobre a possibilidade de haver capitalização
de juros nos contratos bancários firmados por instituições financeiras
integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000,
por força do disposto na Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atual MP nº
2.170-36/2001. Portanto, somente será nula a cláusula que venha a permitir
a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados antes de 31/03/2000.
7. Consoante entendimento do STJ, é admitida a comissão de permanência
durante o período de inadimplemento contratual (Súmula nº 294/STJ),
desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ),
com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) ou moratórios, nem com a
multa contratual. Isto porque, consoante assentou a Segunda Seção do STJ,
a comissão de permanência já abrange, além dos juros remuneratórios e da
correção monetária, a multa e os juros de mora (AgRg no REsp n. 706.368-RS
e 712.801-RS).
8. Conclui-se assim que não existe óbice legal para a cobrança do saldo
inadimplente com atualização monetária (inclusive quando indexada pela
TR - Taxa Referencial, divulgada pelo BACEN) acrescido de juros de mora,
pois, o que se tem em verdade é a vedação da cobrança cumulada da chamada
"Comissão de Permanência" + Correção Monetária (TR) + Juros, em um mesmo
período pela impossibilidade de cumulação com qualquer outro encargo,
o que inclui a cobrança de eventual taxa de rentabilidade.
9. Por fim, temos que é licita a incidência da indigitada comissão de
permanência quando observada a taxa média dos juros de mercado, apurada
pelo Banco Central do Brasil, todavia, desde que respeitada a taxa máxima
pactuada entre as partes, por observância ao princípio da força obrigatória
dos contratos.
10. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL DO
CONTRATO. CERCEMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. UTILIZAÇÃO
DA TJLP COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS
CONTRATOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO
DOS JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
1. Improcede a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento
de produção de prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo
em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que a
solução da lide restringe-se à determinação de quais critér...
DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO
GERAL DO CONTRATO. CERCEMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA
PERICIAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E LIQUIDEZ DO TÍTULO. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE
JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
1. Improcede a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento
de produção de prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo
em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que a
solução da lide restringe-se à determinação de quais critérios devem
ser aplicados na atualização do débito.
2. De acordo com as disposições constantes no Art. 585 do CPC, a Nota
Promissória, bem como o documento particular assinado pelo devedor, consistem
títulos executivos extrajudiciais, portanto, afiguram-se documentos hábeis
à propositura da ação de execução, porque dotados de autonomia e
literalidade, configurando títulos líquidos, certos e exigíveis.
3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a
questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula
297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras".
4. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto,
inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas
impugnadas remanescem válidas.
5. A impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios livremente
pactuados pelas partes já está pacificada no STJ, mas existe uma exceção
bem definida pela jurisprudência: a possibilidade de limitação dos juros
nos casos em que cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados.
6. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional
têm expressa autorização para capitalizar os juros com periodicidade
inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória 1.963-17, de 30
de março de 2000, culminando com a Medida Provisória de nº 2.170-36,
de 23 de agosto de 2001.
7. O C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a questão,
pacificando o entendimento sobre a possibilidade de haver capitalização
de juros nos contratos bancários firmados por instituições financeiras
integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000,
por força do disposto na Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atual MP nº
2.170-36/2001. Portanto, somente será nula a cláusula que venha a permitir
a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados antes de 31/03/2000.
8. Consoante entendimento do STJ, é admitida a comissão de permanência
durante o período de inadimplemento contratual (Súmula nº 294/STJ),
desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ),
com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) ou moratórios, nem com a
multa contratual. Isto porque, consoante assentou a Segunda Seção do STJ,
a comissão de permanência já abrange, além dos juros remuneratórios e da
correção monetária, a multa e os juros de mora (AgRg no REsp n. 706.368-RS
e 712.801-RS).
9. Conclui-se assim que não existe óbice legal para a cobrança do saldo
inadimplente com atualização monetária (inclusive quando indexada pela
TR - Taxa Referencial, divulgada pelo BACEN) acrescido de juros de mora,
pois, o que se tem em verdade é a vedação da cobrança cumulada da chamada
"Comissão de Permanência" + Correção Monetária (TR) + Juros, em um mesmo
período pela impossibilidade de cumulação com qualquer outro encargo,
o que inclui a cobrança de eventual taxa de rentabilidade.
10. Por fim, temos que é licita a incidência da indigitada comissão de
permanência quando observada a taxa média dos juros de mercado, apurada
pelo Banco Central do Brasil, todavia, desde que respeitada a taxa máxima
pactuada entre as partes, por observância ao princípio da força obrigatória
dos contratos.
11. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO
GERAL DO CONTRATO. CERCEMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA
PERICIAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E LIQUIDEZ DO TÍTULO. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE
JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
1. Improcede a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento
de produção de prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo
em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que a
solução da lide restringe-se à det...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PERDA DE OBJETO. REVOGAÇÃO
DE LEGISLAÇÃO. FALTA DE INTERESSE SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
I - Proposta ação ordinária pela AJUFESP, objetivando assegurar a seus
associados o direito de não se submeterem ao pagamento da contribuição
previdenciária em alíquota superior a 11% de seus vencimentos, sobreveio
a revogação da Lei nº 9.783/99, que alterava a alíquota da exação,
pela Lei nº 10.887/2004, ensejando a perda de objeto da ação proposta,
por falta superveniente de interesse.
II - O princípio da causalidade deve nortear a fixação do ônus de
sucumbência, desde que a perda do objeto tenha sido provocada pela conduta
das partes ou de uma delas.
III - Se a perda do interesse processual, como na hipótese, foi provocada
pela superveniência de legislação que alterou a matéria e conferiu à
autora os direitos reivindicados na inicial, os ônus de sucumbência devem
ser suportados a pela União, na medida em que, na data da propositura da
ação, não havia ainda o fato que ensejou a perda do interesse processual
da parte autora, justificando, então, a busca da tutela judicial. Neste
sentido, os precedentes do STJ: Resp 238.093, 905.740; 1.279.118.
III - Honorários advocatícios pela União fixados em 10% do valor atualizado
da causa.
IV - Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PERDA DE OBJETO. REVOGAÇÃO
DE LEGISLAÇÃO. FALTA DE INTERESSE SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
I - Proposta ação ordinária pela AJUFESP, objetivando assegurar a seus
associados o direito de não se submeterem ao pagamento da contribuição
previdenciária em alíquota superior a 11% de seus vencimentos, sobreveio
a revogação da Lei nº 9.783/99, que alterava a alíquota da exação,
pela Lei nº 10.887/2004, ensejando a perda de objeto da ação proposta,
por falta superveniente de interesse.
II - O princípio da causalidade deve nortear a f...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÕES
DE DESEMPENHO INDIVIDUAL PERCEBIDAS PELOS SERVIDORES ATIVOS. EXTENSÃO
AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. POSSIBILIDADE. CARÁTER GERAL DO
BENEFÍCIO. PRECEDENTES STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 20, STF. NECESSIDADE DE
REGULAMENTAÇÃO. GDPGTAS/GDPGPE. NORMA DE NATUREZA GERAL E LINEAR. PERDA
DO CARÁTER "PRO LABORE FACIENDO". TERMO FINAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA
1. Preliminarmente, por se tratar a lide de relação de trato continuado, o
fundo de direito não é alcançado pela prescrição, mas apenas as parcelas
vencidas há mais de 5 (cinco) anos contados da propositura da ação, nos
termos da Súmula 85 do STJ: "nas relações jurídicas de trato sucessivo
em que a Fazenda Publica figure como devedora, quando não tiver sido negado
o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação".
2. Assim, tendo sido a ação ajuizada em 21/01/2013, prescritas estão as
eventuais parcelas anteriores a 21/01/2008.
3. Acerca do aspecto temporal, a isonomia entre os servidores inativos e
ativos foi inicialmente estabelecida nos termos do art. 40, § 8º da CF/88,
na redação dada pela EC nº 20, de 15/12/1998, que previa o seguinte:
4. Em seguida, com a publicação da EC nº 47, de 5 de julho de 2005,
restaram flexibilizados alguns direitos previdenciários suprimidos pela EC nº
41/2003, e foi mantida a regra de paridade para os servidores aposentados ou
pensionistas, com base no art. 3º, àqueles que tenham ingressado no serviço
público até 16 de dezembro de 1998, desde que preenchidos cumulativamente
os requisitos ali indicados.
5. Da leitura dos dispositivos anteriormente transcritos, de se concluir que
a regra da paridade entre ativos e inativos, inicialmente prevista no § 8.º
do art. 40 da CF/88 (com a redação dada pela EC n.º 20/98), restou assim
mantida para: a) aos aposentados e pensionistas que fruíam do benefício
na data da publicação da EC n.º 41/03 (19.12.2003); b) aos que tenham
sido submetidos às regras de transição do art. 7.º da EC n.º 41/03
(nos termos do parágrafo único da EC nº 47/05); c) aos que tenham se
aposentado na forma do caput do art. 6.º da EC nº 41/03, c/c o art. 2.º
da EC nº 47/05 (servidores aposentados que ingressaram no serviço até a
data da entrada em vigor da EC nº 41/03); d) aos aposentados com esteio
no art. 3.º da EC n.º 47/05 (servidores aposentados que ingressaram no
serviço público até 16.12.1998).
6. In casu, cinge a controvérsia acerca da possibilidade de extensão
aos servidores inativos das gratificações devidas aos servidores ativos,
por desempenho pessoal e institucional de caráter "pro labore faciendo" -
ou seja - devidas no exercício efetivo de atividade específica.
7. De início, impende ressaltar que o STF, ao apreciar situação análoga
ao caso em comento, especificamente da Gratificação de Desempenho de
Atividade Técnico- Administrativa - GDATA (RE nº 597.154, em 19.02.2009,
rel. Ministro Gilmar Mendes) reconheceu a existência de repercussão
geral em relação à matéria e à luz da redação original do art. 40,
§§ 4.º e 8.º da CF/88 (com a redação dada pela EC n.º 20/98), e
entendeu que mesmo nas gratificações de caráter "pro labore faciendo"
deve ser aplicada a paridade entre os servidores da ativa e os inativos,
desde que se trate de vantagem genérica.
8. Com efeito, entendeu o STF que a partir da promulgação da Lei
nº 10.971/04, a GDATA perdeu o seu caráter "pro labore faciendo" e se
transformou numa gratificação geral, uma vez que os servidores passaram
a percebê-la independentemente de avaliação de desempenho.
9. Em resumo, os servidores inativos têm direito adquirido à percepção
das mesmas vantagens e benefícios concedidos aos servidores em atividade,
mesmo em relação às gratificações de caráter "pro labore faciendo",
até que seja instituída novel disciplina que ofereça os parâmetros
específicos para a avaliação de desempenho individual e institucional.
10. Do contrário, até sua regulamentação, as gratificações por
desempenho, de forma geral, deverão assumir natureza genérica e caráter
invariável. Em outras palavras, o marco que define o fim do caráter linear
de uma gratificação é a implementação do primeiro ciclo de avaliação de
desempenho, momento em que o benefício passa a revestir-se de individualidade
(RE 631.389, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 25.9.2013).
11. Tal entendimento resultou na edição da Súmula Vinculante n.º
20, a respeito da GDATA - Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa.
12. Referido posicionamento, encontra-se em consonância com jurisprudência
assente no STF, bem como nos Tribunais Regionais Pátrios, e por analogia,
deve ser aplicado às GDPGTAS e GDPGPE, ora em comento, porquanto citadas
gratificações possuem características inerentes em comum, visto que
consagram em sua essência o princípio da eficiência administrativa.
13. A Lei nº 11.357/2006, ao instituir Gratificação de Desempenho
de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS, em favor
dos titulares dos cargos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo,
estabeleceu que a gratificação seria paga aos servidores ativos, inativos
e pensionistas.
14. Todavia, o § 1º do referido artigo estabeleceu limites na percepção
da GDPGTAS, atribuindo pontuação aos servidores em atividade, conforme seu
desempenho institucional e individual mediante avaliação de desempenho,
enquanto o § 10 prevê critérios para a extensão da GDPGTAS às
aposentadorias e pensões, nos seguintes termos:
15. Assim, conforme demonstrado no tópico anterior, quanto à analogia em
relação à GDATA, de se perceber que referida lei ofendeu, em seu artigo
5º, o disposto no artigo 40, § 8º, da CF, na redação dada pela Emenda
Constitucional 20/98, que garante a isonomia entre servidores ativos,
inativos e pensionistas.
16. Ademais, ao prever, em seu art. 7º, § 7º, "até que seja regulamentada
a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os
resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores
que integrarem o PGPE perceberão a GDPGTAS em valor correspondente a 80%
(oitenta por cento) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do
servidor, conforme estabelecido no Anexo V desta Lei", resta evidenciada a
natureza genérica da gratificação enquanto não realizadas as avaliações
de desempenho.
17. Nesses termos, a parte autora tem direito à percepção da Gratificação
de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS,
instituída pela Lei nº 11.357/2006, nos termos da Repercussão Geral
mencionada.
18. Com efeito, não instituídos critérios de avaliação qualitativa de
desempenho dos servidores em atividade, a pontuação a eles concedida deve
ser estendida aos servidores inativos e aos pensionistas desde 01/07/2006
(data da edição da MP n. 304/2006 convertida na Lei n. 11.357/2006) e até
que seja a gratificação regulamentada e que sejam processados os resultados
da primeira avaliação individual e institucional, no valor correspondente
a 80% de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor.
19. Do compulsar dos autos, de se verificar que o instituidor da pensão,
NORIVAL TOMAZ DOS SANTOS, se aposentou em 14/04/1987 (fl. 138), tendo,
portanto, o direito à paridade com relação à GDPGTAS, no entanto, em
vista da prescrição quinquenal, tendo sido a ação ajuizada em 21/01/2013,
prescritas estão as parcelas anteriores a 21/01/2008.
20. Em razão disso, no presente caso, a GDPGTAS é devida à parte autora, nos
mesmos valores de percentuais pagos em favor dos servidores ativos, ou seja,
80% (oitenta por cento) dos valores máximos da referida gratificação,
no período de 21/01/2008 a 01/01/2009, isso porque, a partir de 1º de
janeiro de 2009, foi extinta a GDPGTAS e instituída a GDPGPE.
21. A Lei nº 11.784, de 22.9.2008, instituiu a GDPGPE e, a partir de 1º de
janeiro de 2009, foi extinta a GDPGTAS. Considerando que a GDPGPE também se
sujeita a critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho
individual e institucional a serem estabelecidos em atos dos dirigentes
máximos dos órgãos ou entidades, mister reconhecer que, enquanto não
advier a sua regulamentação, deve a gratificação ser paga aos servidores
inativos e pensionistas, nos mesmos moldes que aos servidores ativos.
22. Assim, os servidores inativos e pensionistas fazem jus à percepção da
GDPGPE em 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observada a classe
e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V-A da Lei nº
11.784/2008, até que haja a sua regulamentação. (AC 00000391520044036118,
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:14/03/2016. ; AC 00085409020104036103, JUÍZA CONVOCADA
MONICA BONAVINA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2016.;
AC 00045330620114036108, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 -
SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/09/2012.)
23. Por conseguinte, tem direito a parte autora ao recebimento da
gratificação GDPGPE no percentual de 80% de seu valor máximo, a partir
de janeiro de 2009, até que seja editada sua regulamentação, no caso,
a Portaria nº 803/GC1, de 16/11/2010, que determinou o primeiro ciclo de
avaliação de 1º a 30 de novembro de 2010.
24. De modo que, independentemente dos efeitos financeiros para os servidores
ativos ter se dado retroativamente, é devido o porcentual de 80% do valor
máximo da gratificação à parte autora até o termo final da equiparação,
na data da publicação da Portaria nº 803/GC1, de 16/11/2010, em que a
gratificação perdeu seu caráter linear e geral, assumindo caráter pro
labore faciendo. Precedentes.
25. Deste modo, concluindo, terá a parte autora o direito à paridade
da GDPGTAS de 21/01/2008 (cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação)
até 01/01/2009 (data da criação da GDPGPE) e a partir de janeiro de 2009,
perceberá a GDPGPE, no porcentual de 80% do valor máximo da gratificação
até 18/11/2010, data da publicação da Portaria nº 803/GC1, de 16/11/2010.
26. A correção monetária pelas atuais e vigentes Resoluções CJF n.s
134/2010 e 267/2013, até 30 de junho de 2009, a partir de quando será
também aplicado o IPCA-e determinado naquelas normas, no entanto por força
do entendimento acima fundamentado;
27. Os juros moratórios serão contabilizados: a) no importe de 1% ao mês
até 26 de agosto de 2001, nos termos do Decreto nº 2.322/87; b) a partir de
27 de agosto de 2001 até 29 de junho de 2009, no patamar de 0,5% ao mês,
consoante redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 atribuída pela
Medida Provisória nº 2.180-35/2001; c) a partir de 30 de junho de 2009
até 3 de maio de 2012, incidirão à razão de 0,5% ao mês por força
da edição da Lei nº 11.960/2009 e d) a partir de 4 de maio de 2012,
incidirão juros de 0,5% ao mês, caso a Taxa SELIC ao ano seja superior
a 8,5% ou 70% da Taxa SELIC ao ano, nos demais casos, dada a edição da
Medida Provisória 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.
28. Não prospera a alegação da União de ausência de preparo recursal,
eis que às fls. 49 consta o recolhimento das custas processuais integrais.
29. Por tais razões, de rigor a reforma da sentença, com a condenação
da União em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
30. Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÕES
DE DESEMPENHO INDIVIDUAL PERCEBIDAS PELOS SERVIDORES ATIVOS. EXTENSÃO
AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. POSSIBILIDADE. CARÁTER GERAL DO
BENEFÍCIO. PRECEDENTES STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 20, STF. NECESSIDADE DE
REGULAMENTAÇÃO. GDPGTAS/GDPGPE. NORMA DE NATUREZA GERAL E LINEAR. PERDA
DO CARÁTER "PRO LABORE FACIENDO". TERMO FINAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA
1. Preliminarmente, por se tratar a lide de relação de trato continuado, o
fundo de direito não é alcançado pela prescriçã...
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO
GERAL DO CONTRATO. CERCEMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA
PERICIAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E LIQUIDEZ DO TÍTULO. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE
JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
1. Improcede a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento
de produção de prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo
em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que a
solução da lide restringe-se à determinação de quais critérios devem
ser aplicados na atualização do débito.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o posicionamento de que os contratos
de abertura de crédito, acompanhados de demonstrativo de débito, constituem
documento hábil para o ajuizamento da ação monitória (Súmula nº 247),
instrumento processual que visa conferir executoriedade a títulos que não
tenham essa qualidade, mas que, em contrapartida, ofereçam ao devedor a
possibilidade de ampla discussão sobre o débito que lhe é imputado.
3. Nem mesmo eventuais divergências de valores decorrentes dos critérios
de remuneração ou atualização monetária utilizados na composição
da dívida possuem o condão de afastar a liquidez do crédito, já que o
montante devido é em sua origem certo e determinado.
4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a
questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula
297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras".
5. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto,
inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas
impugnadas remanescem válidas.
6. A impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios livremente
pactuados pelas partes já está pacificada no STJ, mas existe uma exceção
bem definida pela jurisprudência: a possibilidade de limitação dos juros
nos casos em que cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados.
7. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional
têm expressa autorização para capitalizar os juros com periodicidade
inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória 1.963-17, de 30
de março de 2000, culminando com a Medida Provisória de nº 2.170-36,
de 23 de agosto de 2001.
8. O C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a questão,
pacificando o entendimento sobre a possibilidade de haver capitalização
de juros nos contratos bancários firmados por instituições financeiras
integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000,
por força do disposto na Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atual MP nº
2.170-36/2001. Portanto, somente será nula a cláusula que venha a permitir
a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados antes de 31/03/2000.
9. Consoante entendimento do STJ, é admitida a comissão de permanência
durante o período de inadimplemento contratual (Súmula nº 294/STJ),
desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ),
com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) ou moratórios, nem com a
multa contratual. Isto porque, consoante assentou a Segunda Seção do STJ,
a comissão de permanência já abrange, além dos juros remuneratórios e da
correção monetária, a multa e os juros de mora (AgRg no REsp n. 706.368-RS
e 712.801-RS).
10. Conclui-se assim que não existe óbice legal para a cobrança do saldo
inadimplente com atualização monetária (inclusive quando indexada pela
TR - Taxa Referencial, divulgada pelo BACEN) acrescido de juros de mora,
pois, o que se tem em verdade é a vedação da cobrança cumulada da chamada
"Comissão de Permanência" + Correção Monetária (TR) + Juros, em um mesmo
período pela impossibilidade de cumulação com qualquer outro encargo,
o que inclui a cobrança de eventual taxa de rentabilidade.
11. Por fim, temos que é licita a incidência da indigitada comissão de
permanência quando observada a taxa média dos juros de mercado, apurada
pelo Banco Central do Brasil, todavia, desde que respeitada a taxa máxima
pactuada entre as partes, por observância ao princípio da força obrigatória
dos contratos.
12. Apelações de ambos os réus improvidas.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO
GERAL DO CONTRATO. CERCEMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA
PERICIAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E LIQUIDEZ DO TÍTULO. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE
JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
1. Improcede a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento
de produção de prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo
em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que a
solução da lide restringe-se à determin...
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR
INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA
85, STJ. INOCORRÊNCIA. PARIDADE. POSSIBILIDADE. CARÁTER GERAL DO
BENEFÍCIO. PRECEDENTES STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 20, STF. NECESSIDADE
DE REGULAMENTAÇÃO. GDASS. INSS/PRES N. 38 E DA PORTARIA INSS/PRES Nº
397. CARÁTER PRO LABORE FACIENDO. TERMO FINAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRÍNCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Preliminarmente, por se tratar a lide de relação de trato continuado, o
fundo de direito não é alcançado pela prescrição, mas apenas as parcelas
vencidas há mais de 5 (cinco) anos contados da propositura da ação, nos
termos da Súmula 85 do STJ, verbis, "nas relações jurídicas de trato
sucessivo em que a Fazenda Publica figure como devedora, quando não tiver
sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação".
2. Acerca do aspecto temporal da regra de paridade entre os servidores
inativos e ativos, esta foi inicialmente estabelecida nos termos do art. 40,
§ 8º da CF/88, com a redação dada pela EC nº 20, de 15/12/1998.
3. Posteriormente, com o advento da EC nº 41/2003, a isonomia entre
os servidores ativos e inativos foi garantida apenas em relação aos
servidores que, à época da publicação da EC 41/03, já ostentavam a
condição de aposentados, pensionistas ou tinham preenchido os requisitos
para a aposentadoria.
4. Em seguida, com a publicação da EC nº 47, de 5 de julho de 2005,
restaram flexibilizados alguns direitos previdenciários suprimidos pela EC nº
41/2003, e foi mantida a regra de paridade para os servidores aposentados ou
pensionistas, com base no art. 3º, àqueles que tenham ingressado no serviço
público até 16 de dezembro de 1998, desde que preenchidos cumulativamente
os requisitos ali indicados.
5. Da leitura dos dispositivos citados, de se concluir que a regra da paridade
entre ativos e inativos, inicialmente prevista no § 8.º do art. 40 da CF/88
(com a redação dada pela EC n.º 20/98), restou assim mantida para: a) aos
aposentados e pensionistas que fruíam do benefício na data da publicação
da EC n.º 41/03 (19.12.2003); b) aos que tenham sido submetidos às regras de
transição do art. 7.º da EC n.º 41/03 (nos termos do parágrafo único da
EC nº 47/05); c) aos que tenham se aposentado na forma do "caput" do art. 6.º
da EC nº 41/03 c/c o art. 2.º da EC nº 47/05 - servidores aposentados
que ingressaram no serviço até a data da entrada em vigor da EC nº 41/03
(31.12.2003); d) aos aposentados com esteio no art. 3.º da EC n.º 47/05 -
servidores aposentados que ingressaram no serviço público até 16.12.1998.
6. No caso em comento, cinge a controvérsia acerca da possibilidade de
extensão aos servidores inativos das gratificações devidas aos servidores
ativos, por desempenho pessoal e institucional de caráter pro labore faciendo
- ou seja - devidas no exercício efetivo de atividade específica.
7. De início, impende ressaltar que o STF, ao apreciar situação análoga
ao caso em comento, especificamente da Gratificação de Desempenho de
Atividade Técnico- Administrativa - GDATA (RE nº 597.154, em 19.02.2009,
rel. Ministro Gilmar Mendes) reconheceu a existência de repercussão geral
em relação à matéria e à luz da redação original do art. 40, §§ 4.º
e 8.º da CF/88 (com a redação dada pela EC n.º 20/98), e entendeu que
mesmo nas gratificações de caráter pro labore faciendo deve ser aplicada
a paridade entre os servidores da ativa e os inativos, desde que se trate
de vantagem genérica.
8. Com efeito, entendeu o STF que a partir da promulgação da Lei nº
10.971/04, a GDATA perdeu o seu caráter pro labore faciendo e se transformou
numa gratificação geral, uma vez que os servidores passaram a percebê-la
independentemente de avaliação de desempenho.
9. Em resumo, os servidores inativos têm direito adquirido à percepção
das mesmas vantagens e benefícios concedidos aos servidores em atividade,
mesmo em relação às gratificações de caráter pro labore faciendo,
até que seja instituída novel disciplina que ofereça os parâmetros
específicos para a avaliação de desempenho individual e institucional.
10. Do contrário, até sua regulamentação, as gratificações por
desempenho, de forma geral, deverão assumir natureza genérica e caráter
invariável. Em outras palavras, o marco que define o fim do caráter linear
de uma gratificação é a implementação do primeiro ciclo de avaliação de
desempenho, momento em que o benefício passa a revestir-se de individualidade,
nos termos do RE 631.389, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 25.9.2013.
11. Tal entendimento resultou na edição da Súmula Vinculante n.º
20, a respeito da GDATA - Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa, "verbis", "A Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico- Administrativa -GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002,
deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta
e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002,
e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no
período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de
avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória nº 198/2004,
a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos."
12. Referido posicionamento, encontra-se em consonância com jurisprudência
assente no STF, bem como nos Tribunais Regionais Pátrios, e por analogia,
deve ser aplicado à GDASS, ora em comento, porquanto ambas as gratificações
possuem características inerentes em comum, visto que consagram em sua
essência o princípio da eficiência administrativa.
13. A Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS foi
instituída em favor dos servidores integrantes do quadro de pessoal do INSS
pela MP n. 146, de 11/12/2003, posteriormente convertida na Lei n. 10.855/2004,
com as alterações trazidas pela Medida Provisória n. 359/2007, convertida
na Lei n. 11.501/2007.
14. Portanto, considerando a fundamentação desenvolvida no item 3 acima
explicitado, a falta de regulamentação das avaliações de desempenho
foi o argumento utilizado pela Suprema Corte para considerar que a GDASS
é uma gratificação de natureza genérica. Sendo este o entendimento,
a percepção da GDASS, até ulterior regulamentação, é devida a todos
os servidores do INSS, ativos e inativos, em igualdade de condições.
15. Ocorre que, com a edição do Decreto nº. 6.493 de 30 de julho de 2008,
que estabeleceu que "o primeiro ciclo de avaliação terá início trinta
dias após a data de publicação das metas de desempenho", da Portaria
n. 397/INSS/PRES e da Instrução Normativa n. 38/INSS/PRES, ambas de 23
de abril de 2009, foram regulamentados os critérios e procedimentos de
aferição das avaliações de desempenho individual e institucional.
16. Destarte, o pagamento da GDASS aos aposentados e pensionistas nos mesmos
moldes dos servidores ativos só é devido até a data dessa regulamentação,
na mesma sistemática de pontuação, observando-se, ainda, a compensação
dos valores eventualmente já efetuados a esse título.
17. Em outras palavras, a inexistência de avaliação de desempenho
era a justificativa para o pagamento equiparado da GDASS. A partir da
regulamentação, a gratificação por desempenho perdeu o caráter genérico,
não havendo que se falar em ofensa à irredutibilidade de vencimentos,
sob pena de se estender aos inativos a pontuação máxima que nem mesmo os
servidores ativos poderiam perceber, eis que sujeitos às avaliações de
desempenho. Precedentes.
18. Em síntese, dos argumentos acima expendidos, os aposentados e
pensionistas possuem direito à GDASS: a) em 60% do valor máximo, no
período de 11/12/2003 (data da edição da MP n. 146/2003 convertida na Lei
n. 10.855/2004) até 28/02/2007 (data da edição da MP n. 359/2007 convertida
na Lei n. 11.501/2007) e b) em 80 pontos, no período de 01/03/2007 até
23/04/2009 (data do primeiro ciclo de avaliação regulamentada pelo Decreto
n. 6.493/2008, observados os respectivos níveis e classes até expedição
da IN 38/INSS/PRES, em 22 de abril de 2009).
19. Entretanto, a partir de 23.04.2009, ou seja, após a edição da
Instrução Normativa INSS/PRES n. 38 e da Portaria INSS/PRES nº 397, não
há equiparação entre ativos e inativos, eis que foram disciplinados os
critérios para a avaliação de desempenho individual dos servidores ativos,
integrantes da Carreira do Seguro Social, que se realizou no período de
1º de maio até outubro de 2009, por esta razão, tendo em vista o caráter
pro labore faciendo da gratificação, os inativos e pensionistas farão jus
ao benefício, a partir de abril de 2009, nos termos do art. 16 da Lei nº
10.855/2004, não havendo que se falar, portanto, em ofensa ao princípio
da irredutibilidade de vencimentos.
20. Do compulsar dos autos, constata-se que a aposentadoria da parte autora
ocorreu em 31 de julho de 2009 (fls. 18), sendo, portanto, concedida após
a expedição do Decreto nº 6.493 de 30 de junho de 2008, bem como da
Instrução Normativa INSS/PRES n. 38 e da Portaria INSS/PRES nº 397 -
ambas de 23.04.2009.
21. À vista disso, não prospera a pretensão de extensão da proporção
paga aos servidores ativos aos inativos e pensionistas, eis que, após o
início do primeiro ciclo de avaliação (23.05.2009), a GDASS passou a ser
paga de acordo com os resultados da avaliação de desempenho.
22. Apelação não provida.
Ementa
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR
INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA
85, STJ. INOCORRÊNCIA. PARIDADE. POSSIBILIDADE. CARÁTER GERAL DO
BENEFÍCIO. PRECEDENTES STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 20, STF. NECESSIDADE
DE REGULAMENTAÇÃO. GDASS. INSS/PRES N. 38 E DA PORTARIA INSS/PRES Nº
397. CARÁTER PRO LABORE FACIENDO. TERMO FINAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRÍNCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Preliminarmente, por se tratar a lide de relação de trato continuado, o
fundo de direito não é alcançado pela prescrição, m...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÕES
DE DESEMPENHO INDIVIDUAL PERCEBIDAS PELOS SERVIDORES ATIVOS. EXTENSÃO
AOS APOSENTADOS. PARIDADE. POSSIBILIDADE. CARÁTER GERAL DO
BENEFÍCIO. PRECEDENTES STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 20, STF. NECESSIDADE DE
REGULAMENTAÇÃO. GDASST/GDPST. NORMA DE NATUREZA GERAL E LINEAR. PERDA DO
CARÁTER "PRO LABORE FACIENDO" TERMO FINAL. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.
1. Cumpre assinalar, preliminarmente que, por se tratar a lide de relação de
trato continuado, o fundo de direito não é alcançado pela prescrição, mas
apenas as parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos contados da propositura
da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ: "nas relações jurídicas de
trato sucessivo em que a Fazenda Publica figure como devedora, quando não
tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação".
2. Acerca do aspecto temporal, a isonomia entre os servidores inativos e
ativos foi inicialmente estabelecida nos termos do art. 40, § 8º da CF/88,
com redação dada pela EC nº 20, de 15/12/1998.
3. Posteriormente, com o advento da EC nº 41/2003, a isonomia entre
os servidores ativos e inativos foi garantida apenas em relação aos
servidores que, à época da publicação da EC 41/03, já ostentavam a
condição de aposentados, pensionistas ou tinham preenchido os requisitos
para a aposentadoria.
4. Em seguida, com a publicação da EC nº 47, de 5 de julho de 2005,
restaram flexibilizados alguns direitos previdenciários suprimidos pela EC nº
41/2003, e foi mantida a regra de paridade para os servidores aposentados ou
pensionistas, com base no art. 3º, àqueles que tenham ingressado no serviço
público até 16 de dezembro de 1998, desde que preenchidos cumulativamente
os requisitos ali indicados.
5. Da leitura dos dispositivos anteriormente transcritos, de se concluir que
a regra da paridade entre ativos e inativos, inicialmente prevista no § 8.º
do art. 40 da CF/88 (com a redação dada pela EC n.º 20/98), restou assim
mantida para: a) aos aposentados e pensionistas que fruíam do benefício
na data da publicação da EC n.º 41/03 (19.12.2003); b) aos que tenham
sido submetidos às regras de transição do art. 7.º da EC n.º 41/03
(nos termos do parágrafo único da EC nº 47/05); c) aos que tenham se
aposentado na forma do caput do art. 6.º da EC nº 41/03, c/c o art. 2.º
da EC nº 47/05 (servidores aposentados que ingressaram no serviço até a
data da entrada em vigor da EC nº 41/03); d) aos aposentados com esteio
no art. 3.º da EC n.º 47/05 (servidores aposentados que ingressaram no
serviço público até 16.12.1998).
6. In casu, cinge a controvérsia acerca da possibilidade de extensão
aos servidores inativos das gratificações devidas aos servidores ativos,
por desempenho pessoal e institucional de caráter "pro labore faciendo" -
ou seja - devidas no exercício efetivo de atividade específica.
7. De início, impende ressaltar que o STF, ao apreciar situação análoga
ao caso em comento, especificamente da Gratificação de Desempenho de
Atividade Técnico- Administrativa - GDATA (RE nº 597.154, em 19.02.2009,
rel. Ministro Gilmar Mendes) reconheceu a existência de repercussão
geral em relação à matéria e à luz da redação original do art. 40,
§§ 4.º e 8.º da CF/88 (com a redação dada pela EC n.º 20/98), e
entendeu que mesmo nas gratificações de caráter "pro labore faciendo"
deve ser aplicada a paridade entre os servidores da ativa e os inativos,
desde que se trate de vantagem genérica.
8. Com efeito, entendeu o STF que a partir da promulgação da Lei
nº 10.971/04, a GDATA perdeu o seu caráter "pro labore faciendo" e se
transformou numa gratificação geral, uma vez que os servidores passaram
a percebê-la independentemente de avaliação de desempenho.
9. Em resumo, os servidores inativos têm direito adquirido à percepção
das mesmas vantagens e benefícios concedidos aos servidores em atividade,
mesmo em relação às gratificações de caráter "pro labore faciendo",
até que seja instituída novel disciplina que ofereça os parâmetros
específicos para a avaliação de desempenho individual e institucional.
10. Do contrário, até sua regulamentação, as gratificações por
desempenho, de forma geral, deverão assumir natureza genérica e caráter
invariável. Em outras palavras, o marco que define o fim do caráter linear
de uma gratificação é a implementação do primeiro ciclo de avaliação de
desempenho, momento em que o benefício passa a revestir-se de individualidade
(RE 631.389, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 25.9.2013).
11. Tal entendimento resultou na edição da Súmula Vinculante n.º
20, a respeito da GDATA - Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa, "verbis": "A Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico- Administrativa -GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002,
deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta
e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002,
e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no
período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de
avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória nº 198/2004,
a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos."
12. Referido posicionamento, encontra-se em consonância com jurisprudência
assente no STF, bem como nos Tribunais Regionais Pátrios, e por analogia,
deve ser aplicado à GDASST/ GDPST, ora em comento, porquanto ambas as
gratificações possuem características inerentes em comum, visto que
consagram em1 sua essência o princípio da eficiência administrativa.
13. A Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde
e do Trabalho - GDPST foi instituída pela Lei nº. 11.355, de 2006, com
a redação dada pela Lei n. 11.784, de 2008, em substituição à GDASST,
a partir de 1º de março de 2008.
14. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria
no Recurso Extraordinário n. 631.880/CE, adotando para a GDPST o mesmo
entendimento já firmado para a GDATA e para a GDASST, considerando o caráter
genérico da gratificação. Precedentes.
15. Igualmente, esta E. Corte tem decidido na mesma orientação, vale dizer,
que nos termos da Lei nº. 11.355, de 2006, com a redação dada pela Lei
nº. 11.784, de 2008 - em substituição à GDASST - a partir de 1º de
março de 2008, a GDPST deve ser estendida aos aposentados e pensionistas
nos mesmos moldes em que concedida aos servidores ativos, quais sejam,
no valor de 80 pontos a partir de 1º de março de 2008, e até que sejam
efetivadas as avaliações que considerem as condições específicas de
exercício profissional.
16. Por conseguinte, diante da jurisprudência acima cotejada, a GDPST deve
ser paga aos inativos no mesmo percentual aplicado aos servidores ativos,
ou seja, no valor de 80 pontos a partir de 1º de março de 2008, e tendo em
vista que o Decreto nº 7.133/2010, de 19/03/2010, regulamentou os critérios
e procedimentos gerais a serem utilizados para a realização de avaliação
de desempenho individual e institucional e o pagamento das gratificações.
17. E posteriormente, a Portaria nº 3.627/2010 fixou os critérios e
procedimentos específicos, sendo que o primeiro ciclo de avaliação ficou
definido para o período de 1º de janeiro de 2011 e 30 de junho de 2011,
observando que as gratificações relativas ao período serão pagas mediante
a efetiva utilização das avaliações de desempenho.
18. De se concluir, finalmente, que a partir da 1ª avaliação, as
pontuações anteriormente vigentes da GDPST foram alteradas conforme as notas
obtidas pelos servidores em razão de seus desempenhos (avaliação individual)
e as metas atingidas pela instituição (avaliação institucional). A
implementação em folha se deu em junho de 2011, sendo esse o termo final
da equiparação e sendo irrelevante que os efeitos financeiros tenham
retroagido a janeiro de 2011.
19. Tendo em vista a ausência de interposição de recursos voluntários
pelas partes e sem a impugnação específica as questões acima tratadas,
deve ser mantida a sentença, porquanto está o julgador adstrito aos limites
traçados na lide, ou, sob pena, ainda, de ofensa ao princípio que veda a
reformatio in pejus, em sede de reexame necessário e a teor do enunciado
da Súmula 45/STJ.
20. Remessa oficial não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÕES
DE DESEMPENHO INDIVIDUAL PERCEBIDAS PELOS SERVIDORES ATIVOS. EXTENSÃO
AOS APOSENTADOS. PARIDADE. POSSIBILIDADE. CARÁTER GERAL DO
BENEFÍCIO. PRECEDENTES STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 20, STF. NECESSIDADE DE
REGULAMENTAÇÃO. GDASST/GDPST. NORMA DE NATUREZA GERAL E LINEAR. PERDA DO
CARÁTER "PRO LABORE FACIENDO" TERMO FINAL. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.
1. Cumpre assinalar, preliminarmente que, por se tratar a lide de relação de
trato continuado, o fundo de direito não é alcançado pela prescrição, mas
apenas as parcelas vencidas há...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. NÃO
REITERAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E
DEFINITIVA. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. ADICIONAL DE 25%. ART. 45
DA LEI Nº 8.213/91. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. INCLUSÃO. EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO E REPASSE. LEI DE CUSTEIO. LEI
Nº 10.666/03. ART. 29, II, DA LEI DE BENEFÍCIOS. TRANSAÇÃO CELEBRADA NO
BOJO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREJUDICIALIDADE. INOCORRÊNCIA. CÁLCULO DO
SALÁRIO DE BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO. AUTOR
FALECIDO. DESCABIMENTO. RECURSOS DO AUTOR E DO INSS DESPROVIDOS. REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Não se conhece do agravo retido cuja apreciação não fora reiterada
em razões de apelação (art. 523, §1º, do CPC/73).
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - Os requisitos relativos à carência e à qualidade de segurado
restaram incontroversos, considerando a concessão do benefício temporário
(auxílio-doença) desde 28 de maio de 2007 e a data do ajuizamento da
demanda (22 de janeiro de 2008), além dos inúmeros vínculos empregatícios
constantes do CNIS juntado aos autos, os quais revelam um significativo
histórico laboral no período de 1975 a 1980 e 2004 a 2007.
11 - O laudo pericial elaborado em 14 de fevereiro de 2010 diagnosticou o
autor como portador de "hipertensão arterial, diabetes insulinodependente,
dislipidemia, redução da acuidade visual, insuficiência renal crônica,
arritmia cardíaca crônica, insuficiência arterial dos membros inferiores,
obstrução da artéria carótida e acidente vascular cerebral", moléstias
que acarretam incapacidade laborativa de forma total e permanente.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a
contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e
do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões
periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia
meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados
médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente
pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório
trazido a exame. Precedentes: STJ.
13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
14 - Tendo em vista a presença de incapacidade definitiva e permanente,
viável a concessão da aposentadoria por invalidez.
15 - O mesmo exame médico pericial registrou, de forma expressa, que "há
necessidade de assistência de terceiros de forma permanente para atos
da vida de relação, higiene e alimentação" (resposta ao quesito "j"),
sendo de rigor, portanto, a implantação do adicional de 25% previsto no
art. 45 da Lei nº 8.213/91.
16 - O demandante prestou serviços de motorista freteiro junto à empresa
Expresso Mirassol, no período de janeiro de 2004 a junho de 2006, restando
cabalmente comprovada a retenção, pela empresa, dos valores relativos às
contribuições devidas. E, se assim o é, o segurado contribuinte individual
- nessa hipótese equiparado ao empregado - não pode ser prejudicado por
eventual ausência de repasse, ao INSS, do montante devido a título de
contribuição previdenciária, dado que referido ônus é de exclusiva
responsabilidade do tomador de serviço. Inteligência dos arts. 30, II,
da Lei nº 8.212/91 e 4º da Lei nº 10.666/03. Precedente.
17 - Deve, portanto, o montante correspondente integrar o período básico de
cálculo do auxílio-doença concedido ao autor, com reflexos na aposentadoria
por invalidez que dele se originou.
18 - A transação celebrada no bojo da Ação Civil Pública que
trata da aplicação do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91 (ACP nº
0002320-59.2012.403.6183), não implica em perda superveniente do interesse
de agir, na medida em que não há notícia de adesão, pelo autor, ao feito
coletivo, ou mesmo de pagamento de eventuais atrasados, motivos que, por si
só, reforçam a necessidade de enfrentamento do mérito.
19 - Faz jus o autor ao recálculo da renda mensal inicial do benefício,
uma vez que, por ocasião de sua concessão, foram considerados todos os
salários-de-contribuição existentes no período básico de cálculo,
em violação ao art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Precedentes.
20 - O valor da RMI do benefício revisado será aferido pelo INSS em regular
processo de execução, de acordo com as balizas estabelecidas neste julgado e
observada a legislação aplicável, não sendo o caso, portanto, de adoção
da renda mensal sugerida pelo autor em seu recurso.
21 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e
Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações
legais e a jurisprudência dominante.
22 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo
em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
23 - Verba honorária mantida, adequada e moderadamente, em 10% sobre
o valor das parcelas devidas em atraso até a sentença, uma vez que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade.
24 - Descabido o pleito de extensão dos efeitos da condenação ao
benefício de pensão por morte do qual é titular a esposa do autor falecido,
considerando tratar-se de questão que refoge aos limites do pedido inicial.
25 - Agravo retido não conhecido. Apelações do autor e do INSS
desprovidas. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. NÃO
REITERAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E
DEFINITIVA. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. ADICIONAL DE 25%. ART. 45
DA LEI Nº 8.213/91. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. INCLUSÃO. EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO E REPASSE. LEI DE CUSTEIO. LEI
Nº 10.666/03. ART. 29, II, DA LEI DE BENEFÍCIOS. TRANSAÇÃO CELEBRADA NO
BOJO DE AÇ...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. COMPETÊNCIA. AMBIENTAL. DANO REGIONAL. FORO COMPETENTE. CAPITAL
DO ESTADO. ARTIGOS 2º E 21 DA E 90 E 93 DO CDC. APLICAÇÃO
RECÍPROCA. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA.
- A fixação do juízo competente para conhecer das ações civis públicas,
que têm por objeto interesse metaindividual (ou coletivo lato sensu), se
dá a partir de um microssistema processual coletivo, composto pelos artigos
2º da Lei da Ação Civil Pública e 93 do Código de Defesa do Consumidor,
que devem ser combinados, porquanto reciprocamente aplicáveis em razão
dos artigos 21 da LACP e 90 do CDC, e, subsidiariamente, pelas regras de
competência previstas no Código de Processo Civil.
- De acordo com tal legislação, a ação civil pública deve ser proposta no
local do dano, assim considerado o foro onde ocorreu ou deva ocorrer, quando
de âmbito local, ou o foro da Capital do Estado ou no Distrito Federal,
se dano regional ou nacional.
- Referidas regras de competência têm aplicação no âmbito dos direitos
coletivos lato sensu, de modo a abranger, além dos individuais homogêneos,
igualmente os difusos e coletivos, à vista de se tratar de um microssistema
que regula o direito processual coletivo.
- A ação civil pública originária do presente agravo tem por objeto a
realização de avaliação ambiental integrada (AAI), antes de autorizada
a construção de pequenas centrais hidrelétricas (PCH's) no curso do Rio
Pardo, que faz parte da Bacia Hidrográfica do Médio Paranapanema. A decisão
agravada, por sua vez, deferiu parcialmente o pedido liminar para determinar
à ré EPE a elaboração de avaliação ambiental integrada (AAI) setorial
para a geração de entrega elétrica no Rio Pardo e, por conseguinte, na
Bacia Hidrográfica do Médio Paranapanema, bem assim suspendeu as licenças
prévias e de instalação concedidas aos empreendimentos PHC Ponte Branca
e São Francisco e a concessão de licenças prévias, de instalação e de
operação a qualquer empreendimento de geração de energia elétrica no
Rio Pardo e, assim, na Bacia Hidrográfica do Médio Paranapanema, até a
devida elaboração e aprovação da AAI.
- A ação principal foi proposta pelo Ministério Público do Estado
de São Paulo, por meio do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio
Ambiente-GAEMA, e pelo Ministério Público Federal oficiante na Subseção
Judiciária de Ourinhos/SP, onde foi distribuída ao Juiz da 1º Vara
Federal. Considerado que tem por objeto a realização de avaliação ambiental
integrada (AAI) setorial para a geração de energia elétrica no Rio Pardo
e, por conseguinte, na Bacia Hidrográfica do Médio Paranapanema, consoante
se vê de sua petição inicial e conforme deferido pela decisão agravada,
resta evidente estar sob discussão dano de natureza regional, porquanto
abrange a totalidade de municípios no Estado de São Paulo atravessados
pelo Rio Pardo. O que se observa é que a Subseção Judiciária de Ourinhos
constitui local do dano tão somente no que se refere às pequenas centrais
hidrelétricas (PCH) abarcadas por sua jurisdição, mas não em relação
aos municípios sujeitos às Subseções Judiciárias de Botucatu (31ª)
e Avaré (32ª), cortadas igualmente pelo Rio Pardo, de modo que seria
competente o Juízo Federal da Capital do Estado de São Paulo, à vista da
caracterização do dano regional. Oportuno destacar os Provimentos n.º 402,
de 16 de janeiro de 2014, e 389, de 10 de junho de 2013, ambos do Conselho
Federal da Terceira Região, que atualmente regulam os municípios contidos
respectivamente nas subseções de Botucatu e Avaré.
- A jurisprudência é uníssona quanto à aplicação dos artigos 2º da Lei
da Ação Civil Pública e 93, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor
para fins de fixação do juízo competente para a ação civil pública,
bem assim quanto à necessidade de ajuizamento junto à Capital do Estado
nos casos em que se discute dano de natureza regional (RESP 200200909390,
HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:15/12/2009 ..DTPB; RESP
200802369100, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:15/04/2011 RT
VOL.:00909 PG:00483 ..DTPB)
- Não está configurada uma situação emergencial que implique o perecimento
do objeto da ação originária, a justificar a aplicação do poder geral
de cautela para o fim de manter os efeitos da decisão proferida por juiz
absolutamente incompetente até o pronunciamento do juízo competente.
- Preliminar acolhida. Agravo de instrumento provido. Agravo interno
prejudicado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. COMPETÊNCIA. AMBIENTAL. DANO REGIONAL. FORO COMPETENTE. CAPITAL
DO ESTADO. ARTIGOS 2º E 21 DA E 90 E 93 DO CDC. APLICAÇÃO
RECÍPROCA. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA.
- A fixação do juízo competente para conhecer das ações civis públicas,
que têm por objeto interesse metaindividual (ou coletivo lato sensu), se
dá a partir de um microssistema processual coletivo, composto pelos artigos
2º da Lei da Ação Civil Pública e 93 do Código de Defesa do Consumidor,
que devem ser combinados, porquanto reciprocamente aplicáveis em razão
dos artigos 21...
Data do Julgamento:07/06/2017
Data da Publicação:04/07/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 564087
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO (ART. 557 DO CPC/73). ILEGITIMIDADE ATIVA DO
SINDICATO. AGRAVO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento, no sentido de que
a legitimidade extraordinária atribuída aos sindicatos pelo artigo 8º,
III, da Constituição é ampla, tanto para defender em juízo os direitos
coletivos e individuais dos integrantes da categoria que representam,
como também a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos
trabalhadores, sendo desnecessária qualquer autorização.
2. Não pode subsistir a decisão agravada, porque seus fundamentos estão
em confronto com a jurisprudência pertinente à matéria.
3. Agravo legal provido e apelação a que se dá provimento.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO (ART. 557 DO CPC/73). ILEGITIMIDADE ATIVA DO
SINDICATO. AGRAVO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento, no sentido de que
a legitimidade extraordinária atribuída aos sindicatos pelo artigo 8º,
III, da Constituição é ampla, tanto para defender em juízo os direitos
coletivos e individuais dos integrantes da categoria que representam,
como também a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos
trabalhadores, sendo desnecessária qualquer autorização.
2. Não pode subsistir a decisão agravada, porque seus fundamentos estão
em confronto com a jur...