Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência em parte. Insurgência das partes. Agravo retido interposto pela requerida. Decisão que ordenou a exibição de documento pela demandada, sob pena de aplicação dos efeitos previstos no art. 359 do Código de Processo Civil. Qualidade de acionista demonstrada. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Relação contratual, ademais, evidenciada nos autos. Requerimento administrativo prévio desnecessário. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e não cabimento da inversão do ônus da prova sustentados. Matérias não tratadas na decisão interlocutória. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesses pontos. Pedido de justiça gratuita formulado pelo demandante. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Apelo não conhecido nesse aspecto. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição vintenária (art. 177, do CC/1916); prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Possibilidade. Inversão do ônus da prova. Tema não enfrentado pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recusal, no ponto. Radiografias juntadas pelo autor. Documentos suficientes à propositura da ação, por conter as principais informações referentes às contratações. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido, diante das capitalizações tardias dos investimentos. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Valor Patrimonial das Ações (VPA). Cálculo conforme o balancete do mês em que houve o desembolso ou, no caso de pagamento parcelado, do mês referente ao adimplemento da primeira prestação. Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data de trânsito em julgado. Critério já observado no decisum. Ausência de interesse recursal da ré nesse aspecto. Pleito do requerente de utilização da maior cotação em bolsa rejeitado. Correção monetária. Termo inicial. Data do trânsito do provimento definitivo. Juros moratórios. Incidência a partir da citação. Pleito de condenação ao pagamento dos eventos corporativos. Sentença favorável quanto ao tema. Ausência de interesse em recorrer do postulante, no ponto. Honorários advocatícios. Majoração para 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Mérito. Telefonia fixa. Pretensão ao recebimento dos juros sobre capital próprio. Coisa julgada reconhecida de ofício. Pedido deduzido em causa anterior, já apreciada em sentença transitada em julgado. Extinção do processo, sem resolução de mérito. Artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Inversão dos ônus sucumbenciais. Reconhecimento ex officio. Artigos 17, incisos, III e V, e 18 do Código de Processo Civil. Condenação à multa de 1%, sobre o valor da causa, referente a esse pleito. Agravo retido e apelo da requerida desprovido. Recurso do autor acolhido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.059371-1, de Trombudo Central, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 16-10-2014).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência em parte. Insurgência das partes. Agravo retido interposto pela requerida. Decisão que ordenou a exibição de documento pela demandada, sob pena de aplicação dos efeitos previstos no art. 359 do Código de Processo Civil. Qualidade de acionista demonstrada. Alegada impossibilidade de apresentação. Argu...
Data do Julgamento:16/10/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação revisional. "Contrato de abertura de crédito rural fixo". Sentença de procedência em parte. Insurgência do requerido. Período de normalidade. Capitalização mensal juros. Exigência vedada, diante da inviabilidade da verificação de sua pactuação. Período de inadimplência. Comissão de permanência, consoante definido no Grupo de Câmaras de Direito Comercial, entendida a soma de juros remuneratórios, de juros de mora e de multa. Cumulação com outros encargos que não se mostra legítima. Possibilidade, in casu, de exigência do encargo. Pacto revisando que não se confunde com cédula de crédito rural. Reclamo provido em parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.058908-1, de Caçador, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-11-2014).
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Apelação cível. Ação revisional. "Contrato de abertura de crédito rural fixo". Sentença de procedência em parte. Insurgência do requerido. Período de normalidade. Capitalização mensal juros. Exigência vedada, diante da inviabilidade da verificação de sua pactuação. Período de inadimplência. Comissão de permanência, consoante definido no Grupo de Câmaras de Direito Comercial, entendida a soma de juros remuneratórios, de juros de mora e de multa. Cumulação com outros encargos que não se mostra legítima. Possibilidade, in casu, de exigência do encargo. Pacto revisando que não se confunde com...
Data do Julgamento:13/11/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Agravo de instrumento. Embargos à execução. Pedido de justiça gratuita formulado no 1º grau de jurisdição acompanhado de declaração de hipossuficiência. Dúvida no tocante à veracidade da afirmação. Prazo concedido pelo magistrado a quo para comprovação da carência financeira. Comando judicial atendido. Indeferimento. Insurgência dos embargantes. Recorrentes que se qualificam como agricultor, do lar e pensionista. Provas e circunstâncias existentes no feito que revelam a imprescindibilidade da gratuidade da justiça. Requisito do artigo 4º da Lei n. 1.060/1950 cumprido. Desnecessidade de comprovação do estado de miserabilidade. Concessão da benesse que se afigura adequada. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.067544-3, de Joinville, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-11-2014).
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Agravo de instrumento. Embargos à execução. Pedido de justiça gratuita formulado no 1º grau de jurisdição acompanhado de declaração de hipossuficiência. Dúvida no tocante à veracidade da afirmação. Prazo concedido pelo magistrado a quo para comprovação da carência financeira. Comando judicial atendido. Indeferimento. Insurgência dos embargantes. Recorrentes que se qualificam como agricultor, do lar e pensionista. Provas e circunstâncias existentes no feito que revelam a imprescindibilidade da gratuidade da justiça. Requisito do artigo 4º da Lei n. 1.060/1950 cumprido. Desnecessidade de comprov...
Data do Julgamento:13/11/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de obrigação de fazer e de indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Pretendida reparação extrapatrimonial em razão de alegada recusa injustificada do requerido em disponibilizar boleto para quitação antecipada de empréstimo consignado. Circunstância que não invade a esfera de valores da pessoa comum e não tem a força de provocar abalo psicológico. Mero dissabor. Dever de indenizar descartado. Sentença mantida. Precedentes. Sucumbência recíproca. Despesas processuais e honorários advocatícios distribuídos proporcionalmente. Artigo 21, caput, do Código de Processo Civil. Reclamo desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.063599-2, de Blumenau, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-11-2014).
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Apelação cível. Ação de obrigação de fazer e de indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Pretendida reparação extrapatrimonial em razão de alegada recusa injustificada do requerido em disponibilizar boleto para quitação antecipada de empréstimo consignado. Circunstância que não invade a esfera de valores da pessoa comum e não tem a força de provocar abalo psicológico. Mero dissabor. Dever de indenizar descartado. Sentença mantida. Precedentes. Sucumbência recíproca. Despesas processuais e honorários advocatícios distribuídos proporcionalmente. Artigo 21, caput, do Código...
Data do Julgamento:13/11/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL PRETÉRITA E DOS TERMOS DO ACORDO JUDICIAL QUE FICA INVIABILIZADA, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. NECESSIDADE DA PRÉVIA ANULAÇÃO DO ACORDO, O QUE DESAFIA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. ARTIGO 486 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A pretensão de rescisão do acordo homologado por sentença transitada em julgado desafia o ajuizamento da ação anulatória prevista no artigo 486 do Código de Processo Civil. DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO QUE SE AFIGURA SUFICIENTE E VÁLIDO. ARTIGO 614, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. É válido e suficiente o demonstrativo de evolução da dívida que discrimina os encargos exigidos, permitindo ao devedor bem compreender o que está sendo executado. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MATÉRIA DEBATIDA QUE NÃO RECLAMA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. QUESTÕES RELACIONADAS À FORMAÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO. ARTIGO 741 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NA REDAÇÃO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI N. 11.232, DE 22.12.2005. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento do direito de defesa se os elementos constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado e a matéria a ser apreciada dispensa a produção de outras provas. Os embargos à execução de título judicial só poderão versar sobre a matéria taxativamente prevista no artigo 741 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso concreto. (TJSC, Apelação Cível n. 2001.014553-7, de Joaçaba, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL PRETÉRITA E DOS TERMOS DO ACORDO JUDICIAL QUE FICA INVIABILIZADA, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. NECESSIDADE DA PRÉVIA ANULAÇÃO DO ACORDO, O QUE DESAFIA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. ARTIGO 486 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A pretensão de rescisão do acordo homologado por sentença transitada em julgado desafia o ajuizamento da ação anulatória prevista no artigo 486 do Código de Processo Civil. DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO QUE SE AFIGURA SUFIC...
Data do Julgamento:13/11/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonias fixa e móvel. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Extinção do processo, por ilegitimidade ativa ad causam (art. 267, inciso VI, do CPC), em razão da inexistência de anuência da demandada nas cessões de direitos. Agravo retido interposto pela requerida. Apreciação não postulada nas contrarrazões. Reclamo não conhecido. Insurgência do autor. Termos de cessões. Expressa previsão de que as transferências incluem direitos acionários para o cessionário. Pactos, todavia, que não estipulam a transmissão integral da posição acionária. Hipótese de mera cessão de créditos. Desnecessidade de concordância da empresa suplicada. Artigo 290 do Código Civil. Citação válida que supre eventual ausência de cientificação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Necessidade, apenas, de comprovação das transmissões decorrentes da subscrição acionária. Notificação acerca de todas as transferência, ademais, juntada com o presente recurso. Legitimidade do requerente reconhecida. Apelo acolhido, para desconstituir a sentença. Aplicação do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil. Análise dos pleitos deduzidos na inicial e das questões mencionadas na contestação. Ilegitimidade ativa. Alegação de que o demandante adquiriu de terceiro o direito de uso de linha ou ações da companhia. Circunstância anteriormente esclarecida. Tema superado. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Impossibilidade jurídica do pedido. Alegada necessidade de prévio requerimento da anulação das deliberações assembleares. Tese não acolhida. Discussões referentes à capitalização das ações que, em virtude de sua ilegalidade, sequer continuam a produzir efeitos jurídicos. Pretendido indeferimento da inicial, por ausência de documentos essenciais ao deslinde da ação. Contrato de cessões e tabelas de informações dos ajustes primitivos. Peças suficientes à propositura da ação. Juntada de demais documentos que se mostram desnecessárias. Pretensão ao recebimento de dividendos. Carência de ação não verificada. Alegada prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária do Código de Defesa do Consumidor e da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Telefonia fixa. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Telefonia móvel. Termo inicial. Cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapsos, no caso, não escoados. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor alegada. Qualidade de consumidor atribuída apenas ao usuário de linha telefônica. Condição não conferida ao cessionário de direitos acionários. Precedentes do STJ. Obrigatoriedade da ré de exibição de documento, contudo, mantida. Incidência, na espécie, do artigo 100, § 1º, da Lei n. 6.404/1976. Inexistência, no feito, de informação acerca das data da capitalização. Dado necessário ao deslinde da quaestio. Determinação, na primeira instância, de juntada dos documentos relacionados a esse dado. Ato judicial não atendido. Aplicação do disposto no art. 359 do Código de Processo Civil. Veracidade dos fatos alegados pelo requerente. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido. Análise dos critérios de fixação do cálculo a ser realizada na fase de execução. Telefonia fixa. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Valor Patrimonial das Ações (VPA). Cálculo conforme o balancete do mês em que houve o desembolso ou, no caso de pagamento parcelado, do mês referente ao adimplemento da primeira prestação. Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado, com incidência de atualização monetária e juros legais. Pagamento de dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio. Decorrência lógica da complementação acionária. Dobra acionária. Cabimento. Pleito de utilização de regras específicas da telefonia celular para a aferição do quantum debeatur das ações. Não acolhimento. Fixação nos mesmos limites e parâmetros relacionadas à telefonia fixa. Procedência, em parte, dos pedidos iniciais. Ônus sucumbenciais devidos pela demandada. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.048486-6, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-08-2014).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonias fixa e móvel. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Extinção do processo, por ilegitimidade ativa ad causam (art. 267, inciso VI, do CPC), em razão da inexistência de anuência da demandada nas cessões de direitos. Agravo retido interposto pela requerida. Apreciação não postulada nas contrarrazões. Reclamo não conhecido. Insurgência do autor. Termos de cessões. Expressa previsão de que as transferências inclue...
Data do Julgamento:07/08/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA - AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO E AÇÃO SINGULAR PROPOSTA PELOS PRÓPRIOS SERVIDORES - PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA COLETIVA DE EFICÁCIA RESTRITA AOS QUE NÃO DEMANDARAM INDIVIDUALMENTE - COBRANÇA EM DUPLICIDADE NÃO CONFIGURADA. Se a sentença da ação coletiva limita o direito de execução ao não ajuizamento de ação individual, adimplida esta condição, cessam seus efeitos em relação aos demandantes singulares, motivo pelo qual não haverá litispendência, pelo simples fato de serem partes ilegítimas para figurarem na demanda coletiva. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.048370-9, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA - AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO E AÇÃO SINGULAR PROPOSTA PELOS PRÓPRIOS SERVIDORES - PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA COLETIVA DE EFICÁCIA RESTRITA AOS QUE NÃO DEMANDARAM INDIVIDUALMENTE - COBRANÇA EM DUPLICIDADE NÃO CONFIGURADA. Se a sentença da ação coletiva limita o direito de execução ao não ajuizamento de ação individual, adimplida esta condição, cessam seus efeitos em relação aos demandantes singulares, motivo pelo qual não haverá litispendência, pelo simples fato de serem partes ilegítimas para figurarem na...
EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - PESSOA JURÍDICA EXECUTADA - REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIOS-GERENTES - DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 5 ANOS ENTRE A CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA E O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO. "Firmou-se na Primeira Seção desta Corte entendimento no sentido de que, ainda que a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal." (STJ, AgRg no AREsp 88.249/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 15/05/2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.031156-6, de São Domingos, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 09-10-2014).
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EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - PESSOA JURÍDICA EXECUTADA - REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIOS-GERENTES - DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 5 ANOS ENTRE A CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA E O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO. "Firmou-se na Primeira Seção desta Corte entendimento no sentido de que, ainda que a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação dos sócios, de modo a não tornar impre...
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICES APLICÁVEIS DE ACORDO COM O PREVISTO NA SENTENÇA SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. O Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido da aplicação imediata do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, desde a vigência desta, para cálculo dos juros de mora e da correção monetária, inclusive nos processos em andamento. "Todavia, se a sentença foi prolatada posteriormente à sua vigência, o princípio da imutabilidade da coisa julgada impede que sejam revistos os critérios para cálculo dos juros de mora e da correção monetária nela estabelecidos (STJ, Corte Especial, EREsp n. 673.866, Min. Castro Meira; T1, AgRgAgREsp n. 225.228, Min. Teori Albino Zavascki; T5, AgRgAgRgREsp n. 1.095.721, Min. Marco Aurélio Bellizze). (TJSC, AI n. 2012.036701-7, Rel. Des. Newton Trisotto, j. 07.05.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.064047-1, de Catanduvas, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-11-2014).
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EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICES APLICÁVEIS DE ACORDO COM O PREVISTO NA SENTENÇA SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. O Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido da aplicação imediata do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, desde a vigência desta, para cálculo dos juros de mora e da correção monetária, inclusive nos processos em andamento. "Todavia, se a sentença foi prolatada posteriormente à sua vigência, o princípio da imutabilidade da coisa julgada impede que sejam revistos os c...
Apelação cível. Ação revisional. Contrato de arrendamento mercantil. Sentença de improcedência. Insurgência do demandante. Aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor à espécie. Decisum a quo proferido de acordo com esse posicionamento. Ausência de interesse recursal. Não conhecimento do apelo, nesse ponto. Tarifas bancárias. Regras acerca da matéria definidas pela Resolução n. 3.518 de 2007 do Banco Central do Brasil, que entrou em vigor no dia 30.04.2008. Padronização dos serviços cobrados pelos estabelecimentos financeiros. Ato normativo revogado pela Resolução n. 3.919 de 2010, a qual, todavia, reproduziu os parâmetros do regramento anterior, com pequenas alterações. Possibilidade de exigência somente na hipótese de o encargo estar previsto nas normas do Bacen e no contrato, acrescido de informação acerca do seu fato gerador e do seu valor. Tarifa de Emissão de Carnê (TEC). Tema contemplado na exordial. Decisão de 1º grau omissa quanto ao assunto. Análise neste Juízo ad quem admitida. Aplicação do artigo 515, § 1º, do CPC. Menção no ajuste a respeito da despesa. Ausência, todavia, de especificação do respectivo valor. Convenção, portanto, desconsiderada. Eventual cobrança não autorizada. Tarifa de cadastro (TC). Encargo que não se confunde com a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), por possuir fato gerador distinto. Serviço bancário previsto na Resolução n. 3518 de 2007. Cobrança admitida, diante de sua expressa pactuação. Comissão de permanência. Ausência de contratação. Incidência não autorizada. Análise, consequentemente, da possibilidade de cumulação com outros encargos prejudicada. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.069470-7, de Araranguá, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-11-2014).
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Apelação cível. Ação revisional. Contrato de arrendamento mercantil. Sentença de improcedência. Insurgência do demandante. Aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor à espécie. Decisum a quo proferido de acordo com esse posicionamento. Ausência de interesse recursal. Não conhecimento do apelo, nesse ponto. Tarifas bancárias. Regras acerca da matéria definidas pela Resolução n. 3.518 de 2007 do Banco Central do Brasil, que entrou em vigor no dia 30.04.2008. Padronização dos serviços cobrados pelos estabelecimentos financeiros. Ato normativo revogado pela Resolução n. 3.919...
Data do Julgamento:13/11/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pedido de justiça gratuita formulado pela exequente. Indeferimento. Insurgência da empresa credora. Necessidade de prova objetiva e segura acerca da incapacidade financeira. Declarações de inatividade da pessoa jurídica que indicam ausência de receita. Hipossuficiência comprovada. Concessão da gratuidade da justiça que se afigura adequada. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.010825-1, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-11-2014).
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Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pedido de justiça gratuita formulado pela exequente. Indeferimento. Insurgência da empresa credora. Necessidade de prova objetiva e segura acerca da incapacidade financeira. Declarações de inatividade da pessoa jurídica que indicam ausência de receita. Hipossuficiência comprovada. Concessão da gratuidade da justiça que se afigura adequada. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.010825-1, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-11-2014).
Data do Julgamento:13/11/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Agravo de instrumento. Ação revisional. Contrato de crédito pessoal e outros vinculados à conta corrente. Pleito de tutela antecipada, consubstanciado na proibição da inscrição do nome do suplicante em cadastro de proteção ao crédito, na desnecessidade de realização do depósito incidental de valores e na inversão do ônus da prova. Indeferimento. Insurgência do demandante. Análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela limitada ao ajuste acostado aos autos. Medida condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil, cabendo ao requerente demonstrar a discussão judicial total ou parcial do débito, a plausibilidade das alegações formuladas de acordo com a jurisprudência consolidada do STF ou do STJ, e o depósito dos valores incontroversos ou prestação de caução idônea, a critério do magistrado. Ausência de comprovação de abusividade dos encargos relacionados ao período de normalidade (juros remuneratórios e capitalização). Verossimilhança das alegações do ora agravante não evidenciada. Pressupostos do artigo 273 do CPC não satisfeitos. Decisão mantida. Reclamo desprovido. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.068748-6, de Rio do Sul, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-11-2014).
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Agravo de instrumento. Ação revisional. Contrato de crédito pessoal e outros vinculados à conta corrente. Pleito de tutela antecipada, consubstanciado na proibição da inscrição do nome do suplicante em cadastro de proteção ao crédito, na desnecessidade de realização do depósito incidental de valores e na inversão do ônus da prova. Indeferimento. Insurgência do demandante. Análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela limitada ao ajuste acostado aos autos. Medida condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil, cabendo ao requerente de...
Data do Julgamento:13/11/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Agravo retido interposto pela requerida. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documento pela demandada. Relação de consumo evidenciada. Inversão do ônus da prova inviável, diante da ausência de verossimilhança das alegações do requerente. Reclamo provido nesse ponto. Ilegitimidade ativa ad causam do suplicante reconhecida de ofício. Autor que teria adquirido o ajuste de terceiro. Emissão das ações, conforme alegado pela ré, diretamente em nome do primeiro promitente assinante. Dados extraídos da certidão de informações cadastrais, emitida nos termos do artigo 100, § 2°, da Lei n. 6.404/1976. Ausência de elementos que invalidem a sua veracidade. Cessão total de direitos não comprovada. Extinção do processo, sem resolução de mérito. Artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Inversão dos ônus sucumbenciais. Análise do apelo da ré, dos demais argumentos do agravo retido e do pedido de litigância de má-fé em contrarrazões prejudicada. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.072225-7, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-11-2014).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Agravo retido interposto pela requerida. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documento pela demandada. Relação de consumo evidenciada. Inversão do ônus da prova inviável, diante da ausência de verossimilhança das alegações do requerente. Reclamo provido nesse ponto. Ilegitimidade ativa ad causam do suplicante reconhecida de ofício....
Data do Julgamento:13/11/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação revisional. Contrato de financiamento. Aquisição de veículo. Sentença de parcial procedência. Insurgência do autor. Gratuidade da justiça postulada no Juízo a quo. Indeferimento. Decisão de 1ª instância que não foi objeto de reclamo. Preclusão. Renovação do aludido pedido neste Tribunal. Ausência, todavia, de menção a fato novo modificador da situação financeira do recorrente, que justifique, neste momento processual, a concessão do benefício. Intimação para recolhimento do preparo, no caso específico dos autos, desnecessária. Deserção. Reclamo não conhecido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.089708-7, de Gaspar, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-11-2014).
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Apelação cível. Ação revisional. Contrato de financiamento. Aquisição de veículo. Sentença de parcial procedência. Insurgência do autor. Gratuidade da justiça postulada no Juízo a quo. Indeferimento. Decisão de 1ª instância que não foi objeto de reclamo. Preclusão. Renovação do aludido pedido neste Tribunal. Ausência, todavia, de menção a fato novo modificador da situação financeira do recorrente, que justifique, neste momento processual, a concessão do benefício. Intimação para recolhimento do preparo, no caso específico dos autos, desnecessária. Deserção. Reclamo não conhecido. (TJSC, Apel...
Data do Julgamento:13/11/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de busca e apreensão. Contrato de financiamento. Alienação fiduciária. Sentença de improcedência e condenação da autora por litigância de má-fé. Insurgência contra indenização por danos morais. Matéria não tratada no decisum. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesse ponto. Financeira, ora apelante, condenada em ação de rito ordinário, ao pagamento para a ora apelada, autora dessa causa, de indenização por dano moral. Alegação da insurgente no sentido de que essa condenação tem origem na mesma circunstância pela qual foi apenada por litigância de má-fé, neste processo. Causas e natureza das sanções absolutamente distintas. Reparação extrapatrimonial decorrente de inscrição indevida do nome da consumidora por dívida inexistente. Multa e indenização previstas nos artigos 17, II e 18, caput e § 2º, do CPC, em razão da alteração da verdade dos fatos. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.044912-6, de Rio do Sul, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-11-2014).
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Apelação cível. Ação de busca e apreensão. Contrato de financiamento. Alienação fiduciária. Sentença de improcedência e condenação da autora por litigância de má-fé. Insurgência contra indenização por danos morais. Matéria não tratada no decisum. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesse ponto. Financeira, ora apelante, condenada em ação de rito ordinário, ao pagamento para a ora apelada, autora dessa causa, de indenização por dano moral. Alegação da insurgente no sentido de que essa condenação tem origem na mesma circunstância pela qual foi apenada por litigância de...
Data do Julgamento:13/11/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação revisional. "Instrumento particular de confissão de dívida e outras avenças" e demais contratos bancários firmados entre os litigantes. Sentença de parcial procedência. Insurgência do demandado. Pessoa jurídica. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 297 do STJ. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Taxa média de juros praticados no mercado nas operações financeiras, divulgada pelo Banco Central a partir de 01.01.1999, que não possui caráter limitador, servindo, todavia, como parâmetro à verificação de eventual abusividade. Encargo fixado no "instrumento particular de confissão de dívida e outras avenças" abaixo da média de mercado. Manutenção do percentual pactuado. Impossibilidade de aferição das taxas atinentes aos ajustes não juntados aos autos. Encargo que deve ser fixado às médias de mercado para as operações da espécie, divulgadas pelo Bacen, ou outros índices menores na hipótese de ulterior comprovação de suas práticas. Taxas, portanto, que não se sujeitam à limitação de 12% ao ano. Precedentes do STJ. Capitalização de juros. Impossibilidade no tocante ao pacto acostado ao feito, por não estar prevista de forma expressa, tampouco por menção numérica das taxas. Exigência igualmente vedada em relação aos negócios não exibidos, diante da inviabilidade de verificação de sua pactuação. Período de Inadimplência. Ausência de previsão de comissão de permanência na avença presente na causa. Eventual exigência não autorizada. Juros remuneratórios, juros de mora de 1% e multa de 2% convencionados entre as partes. Manutenção. Pretensa incidência de comissão de permanência quanto aos demais pactos celebrados. Verificação de seu ajuste prejudicada, diante da não apresentação dos termos contratuais. Aplicação de juros remuneratórios à taxa média de mercado, ou outra menor caso comprovada a sua prática. Admissibilidade. Súmula 296 do STJ. Juros de mora. Cumulação permitida, porquanto prevista em lei (artigo 406 do Código Civil), no patamar de 1% ao mês. Multa contratual. Cobrança vedada, face a sua natureza convencional. Descaracterização da mora condicionada à existência de cobrança de encargos indevidos durante o período de normalidade dos pactos. Abusividades na espécie. Mora, por conseguinte, desconstituída. Possibilidade, em tese, de restituição na forma simples de valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Reclamo parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.075870-9, de Joaçaba, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-11-2014).
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Apelação cível. Ação revisional. "Instrumento particular de confissão de dívida e outras avenças" e demais contratos bancários firmados entre os litigantes. Sentença de parcial procedência. Insurgência do demandado. Pessoa jurídica. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 297 do STJ. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Taxa média de juros praticados no mercado nas operações financeiras, divulgada pelo Banco Central a partir de 01.01.1999, que não possui caráter limitador, servind...
Data do Julgamento:13/11/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE VISA A COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. TELEFONIA. DEMANDA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DECISÃO RECORRIDA EM QUE O MM. JUÍZO A QUO ACOLHEU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA IMPUGNANTE, RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DE VALORES DEVIDOS EM FAVOR DA PARTE AUTORA. VALOR DO CONTRATO UTILIZADO PARA A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONCESSIONÁRIA QUE ESTÁ EQUIVOCADO. QUANTIA CORRESPONDENTE À SOMA DAS PARCELAS EFETIVAMENTE PAGAS PELA ASSINANTE E QUE PREVALECE SOBRE O VALOR ESTIPULADO PARA O PAGAMENTO NA FORMA À VISTA. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE NOVO CÁLCULO. CÁLCULOS REFEITOS NESTA INSTÂNCIA COM BASE NAS INFORMAÇÕES DISPONIBILIZADAS PELA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DESTA CORTE, RESULTANDO EM CRÉDITO EM FAVOR DO RECORRENTE. INCLUSÃO DOS VALORES CORRESPONDENTES AOS DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES. VERBAS QUE REPRESENTAM DECORRÊNCIA LÓGICA DA SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA E QUE INDEPENDEM DE PEDIDO EXPRESSO NA EXORDIAL. APELO ACOLHIDO NESSE ITEM. PLEITO PARA CONDENAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO NÃO ACOLHIDO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE SE FAZ NECESSÁRIA EM RAZÃO DA REFORMA DA DECISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA EM PATAMAR ADEQUADO AO CASO CONCRETO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. RAZÕES ANALISADAS DE FORMA FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.059889-7, de Lages, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE VISA A COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. TELEFONIA. DEMANDA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DECISÃO RECORRIDA EM QUE O MM. JUÍZO A QUO ACOLHEU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA IMPUGNANTE, RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DE VALORES DEVIDOS EM FAVOR DA PARTE AUTORA. VALOR DO CONTRATO UTILIZADO PARA A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONCESSIONÁRIA QUE ESTÁ EQUIVOCADO. QUANTIA CORRESPONDENTE À SOMA DAS PARCELAS EFETIVAMENTE PAGAS PELA ASSINANTE E QUE PREVALECE SOBRE O VALOR ESTIPULADO PARA O PAGAMENTO NA FORMA À VISTA. NECESSIDADE D...
Data do Julgamento:25/09/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE, COM FULCRO NO ART. 267, INC. V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EXTINGUIU O FEITO, DIANTE DO RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA COM REVISIONAL MANEJADA ANTERIORMENTE. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA QUANTO À RESPONSABILIZAÇÃO PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE DEMANDA REVISIONAL AJUIZADA ANTERIORMENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTE DESTA CORTE. DECISÃO COMBATIDA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.036386-4, de Içara, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-11-2014).
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE, COM FULCRO NO ART. 267, INC. V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EXTINGUIU O FEITO, DIANTE DO RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA COM REVISIONAL MANEJADA ANTERIORMENTE. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA QUANTO À RESPONSABILIZAÇÃO PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE DEMANDA REVISIONAL AJUIZADA ANTERIORMENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTE DESTA CORTE. DECISÃO COMBATIDA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.036386-4, de Içara, rel. Des...
Data do Julgamento:13/11/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. DEMANDA RESTRITA À DOBRA ACIONÁRIA DECORRENTE DA CRIAÇÃO DA COMPANHIA DE TELEFONIA MÓVEL E VERBAS CONSECTÁRIAS, AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DECORRENTES DA DIFERENÇA DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E AOS EFEITOS DE EVENTUAIS DESDOBRAMENTOS, BONIFICAÇÕES, ÁGIOS, CISÕES, INCORPORAÇÕES. RECURSOS DAS PARTES. AGRAVO RETIDO DA DEMANDADA. APRECIAÇÃO DESCABIDA, DADA A INEXISTÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECLAMO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ. INVOCADA ILEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DO ALEGADO. ÔNUS QUE INCUMBIA À RÉ. TESE RECHAÇADA. INVOCADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RECORRENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA, ASSUMIU DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA TELESC S.A.. DEMANDADA, POR OUTRO LADO, QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELA INDENIZAÇÃO RELATIVA À SUBSCRIÇÃO A MENOR REFERENTE À CRIAÇÃO DE NOVA COMPANHIA (TELESC CELULAR S.A), POIS O RECEBIMENTO DEFICITÁRIO DE AÇÕES DECORRENTES DA DOBRA ACIONÁRIA OCORREU POR ILEGALIDADE PRATICADA PELA TELESC S.A., ANTES DA CISÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DA UNIÃO, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, REPELIDA. REQUERIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INVIABILIDADE. POSICIONAMENTO PACÍFICO NO TRIBUNAL DA CIDADANIA E NESTE SODALÍCIO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL E PRESCREVE NOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, VERIFICADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DESTE ÚLTIMO DIPLOMA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MARCO INICIAL A CONTAR DA DATA DA CISÃO DA TELESC S/A, DELIBERADA EM 30.1.1998. PRESCRIÇÃO QUANTO AOS DIVIDENDOS. INACOLHIMENTO. PRAZO TRIENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, § 3º, INC. III, DO CÓDIGO CIVIL, A CONTAR DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. SUSTENTADA INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE QUE A CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES SE DEU EM CONSONÂNCIA A ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO, EM REFERÊNCIA A PORTARIAS EMITIDAS PELO GOVERNO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. ATOS MINISTERIAIS QUE, ALÉM DE AFRONTAREM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS, NÃO VINCULAM O PODER JUDICIÁRIO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, ADEMAIS, FULCRADA NOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA. REQUERIDA JUSTIÇA GRATUITA. APELO NÃO CONHECIDO. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO E QUE COMPREENDE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS ATÉ DECISÃO FINAL. POSTULAÇÃO PARA FAZER CONSTAR DA DECISÃO O DEVER DA RÉ DE INDENIZAR PELO "VALOR EFETIVAMENTE INTEGRALIZADO". DESNECESSIDADE. COMANDO SENTENCIAL QUE NÃO DETERMINOU O EMPREGO DE VALOR ESPECÍFICO EM PECÚNIA. ESTIPULAÇÃO QUE DEVE SER RELEGADA PARA A ETAPA DE CUMPRIMENTO DO JULGADO. TENCIONADA INCLUSÃO DA DIFERENÇA DE TRIBUTAÇÃO EVENTUALMENTE OBSERVADA PELO FATO DE O RESSARCIMENTO ESTAR SENDO FEITO EM MOEDA CORRENTE E NÃO POR MEIO DE AÇÕES. DESCABIMENTO. PRETENSÃO GENÉRICA E DESAMPARADA DE FUNDAMENTAÇÃO. ASSERTIVA DE QUE, NA HIPÓTESE DE INDENIZAÇÃO, DEVE SER CONSIDERADA A MAIOR COTAÇÃO DE MERCADO DAS AÇÕES ENTRE A DATA DA INTEGRALIZAÇÃO E A DO TRÂNSITO EM JULGADO. INACOLHIMENTO. JULGADOS DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CORTE QUE BALIZAM ENTEDIMENTO SEGUNDO O QUAL, EM CASO DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM INDENIZAÇÃO, DEVE SER CONSIDERADO O VALOR DAS AÇÕES EM BOLSA, COTADO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO, TAL COMO ADOTADO PELA SENTENÇA. REQUERIDA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DESDE A DATA DO ATO ILÍCITO/EVENTO LESIVO (CISÃO DA EMPRESA - 30.1.1998). INVIABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS QUE SÃO DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR, NO QUE PERTINE À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, DA DATA DA CONVERSÃO DAS AÇÕES NA BOLSA DE VALORES, E QUANTO AOS PROVENTOS, DESDE A DATA EM QUE DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA QUANTO A ESTE ASPECTO. VINDICADA CONDENAÇÃO A TODOS OS DEMAIS DESDOBRAMENTOS E EVENTOS CORPORATIVOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO COINCIDENTE COM OS TERMOS DA DECISÃO GUERREADA. RECURSO, NESTE PONTO, NÃO CONHECIDO. ALMEJADA PROCEDÊNCIA DA DEMANDA EM RELAÇÃO AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. IMPOSSIBILIDADE. DEMANDANTE NÃO TROUXE À BAILA, COMO LHE COMPETIA, A TEOR DO ART. 333, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ELEMENTOS PROBANTES A DENOTAR A EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL PRETÉRITA RECONHECENDO O DIREITO À SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA, BEM COMO DE EVENTUAL TRÂNSITO EM JULGADO DESTA. SENTENÇA MANTIDA QUANTO A ESTE ASPECTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE RÉ ESTIPULADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ALMEJADA MAJORAÇÃO PARA 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, PORÉM COM A ESTIPULAÇÃO DE UM IMPORTE FIXO MÍNIMO. ENTENDIMENTO EXARADO POR ESTA CÂMARA NO SENTIDO DE QUE NAS AÇÕES DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA, O PERCENTUAL DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO MOSTRA-SE ADEQUADO E SUFICIENTE PARA REMUNERAR COM DIGNIDADE O ENCARGO PROFISSIONAL. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, PARA O FIM DE ADEQUAR A ESTIPULAÇÃO DA VERBA AO ENTENDIMENTO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE ACOLHIMENTO DE RESSALVA QUANTO AO IMPORTE ESTIPENDIAL MÍNIMO, POR TRATAR-SE DE PRETENSÃO EVENTUAL. PLEITO COMUM AOS RECURSOS DE APELAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS QUE TRATAM DE MATÉRIAS EXAMINADAS NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDA E DESPROVIDA. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, EM PARTE, PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.073014-4, de Trombudo Central, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-11-2014).
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AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. DEMANDA RESTRITA À DOBRA ACIONÁRIA DECORRENTE DA CRIAÇÃO DA COMPANHIA DE TELEFONIA MÓVEL E VERBAS CONSECTÁRIAS, AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DECORRENTES DA DIFERENÇA DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E AOS EFEITOS DE EVENTUAIS DESDOBRAMENTOS, BONIFICAÇÕES, ÁGIOS, CISÕES, INCORPORAÇÕES. RECURSOS DAS PARTES. AGRAVO RETIDO DA DEMANDADA. APRECIAÇÃO DESCABIDA, DADA A INEXISTÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECLAMO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. APELA...
Data do Julgamento:13/11/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. RECURSOS DA DEMANDADA. AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DA RADIOGRAFIA DO CONTRATO. ALEGAÇÕES INFUNDADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES EVIDENCIADAS. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, BEM ASSIM DA REALIZAÇÃO DE PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS À RECORRENTE, PORQUANTO SUCESSORA DA TELESC S.A.. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO DESNECESSÁRIO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RECORRENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA, ASSUMIU DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA TELESC S.A.. DEMANDADA, POR OUTRO LADO, QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELA INDENIZAÇÃO RELATIVA À SUBSCRIÇÃO A MENOR REFERENTE À CRIAÇÃO DE NOVA COMPANHIA (TELESC CELULAR S.A), POIS O RECEBIMENTO DEFICITÁRIO DE AÇÕES DECORRENTES DA DOBRA ACIONÁRIA OCORREU POR ILEGALIDADE PRATICADA PELA TELESC S.A., ANTES DA CISÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DA UNIÃO, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, REPELIDA. REQUERIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. POSICIONAMENTO PACÍFICO NO TRIBUNAL DA CIDADANIA E NESTE SODALÍCIO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL E PRESCREVE NOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, VERIFICADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DESTE ÚLTIMO CODEX. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO A COMPUTAR DA DATA DA CAPITALIZAÇÃO A MENOR. HIPÓTESE EM QUE OCORREU DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA A EMPRESA DE TELEFONIA ACOSTAR AOS AUTOS A RADIOGRAFIA DO CONTRATO, COM O OBJETIVO DE SE VERIFICAR A DATA DA CAPITALIZAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DA RÉ PELA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIR INDIGITADA DETERMINAÇÃO, SEM TRAZER JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA O DESCUMPRIMENTO. FATOS QUE A PARTE AUTORA PRETENDIA COMPROVAR POR MEIO DO REFERIDO DOCUMENTO QUE DEVEM SER ADMITIDOS COMO VERDADEIROS. EXEGESE DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AVENTADA PRESCRIÇÃO QUANTO AOS DIVIDENDOS. INACOLHIMENTO. PRAZO TRIENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, § 3º, INC. III, DO CÓDIGO CIVIL, A CONTAR DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. POSTULADA INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE QUE A CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES SE DEU EM CONSONÂNCIA A ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO, EM REFERÊNCIA A PORTARIAS EMITIDAS PELO GOVERNO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. ATOS MINISTERIAIS QUE, ALÉM DE AFRONTAREM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS, NÃO VINCULAM O PODER JUDICIÁRIO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, ADEMAIS, FULCRADA NOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS E NA RECUSA DA RÉ EM ACOSTAR AO CADERNO PROCESSUAL O QUE LHE FOI REQUESTADO. ALMEJADA REFORMA DO IMPORTE CONDENATÓRIO, FIXADO EM VALOR FIXO. NECESSIDADE. ARBITRAMENTO REALIZADO A PARTIR DE MONTANTE ESTIMADO PELA DEMANDANTE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. CASSAÇÃO DA SENTENÇA, NO PONTO, QUE SE IMPÕE, COM A ESTIPULAÇÃO DOS CRITÉRIOS PARA CONFECÇÃO DO IMPORTE DEVIDO, COM FULCRO NO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA) QUE DEVE OBSERVAR A DATA DO EFETIVO APORTE FINANCEIRO. ENUNCIADO DA SÚMULA 371 DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E PRECEDENTES DESTA CORTE. VALOR DAS AÇÕES, NA HIPÓTESE DE INDENIZAÇÃO, QUE DEVE SE PAUTAR PELA COTAÇÃO EM BOLSA, NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. OUTROSSIM, PROVENTOS QUE SÃO DEVIDOS DESDE A DATA EM QUE AS AÇÕES DEVERIAM TER SIDO SUBSCRITAS, ATÉ A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, INCIDINDO JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TENCIONADA MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE EM AÇÕES DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL RESULTANTE DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA, O PERCENTUAL DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO MOSTRA-SE ADEQUADO E SUFICIENTE PARA REMUNERAR COM DIGNIDADE O ENCARGO PROFISSIONAL. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS QUE TRATAM DE MATÉRIAS EXAMINADAS NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.070740-6, de Araranguá, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-11-2014).
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AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. RECURSOS DA DEMANDADA. AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DA RADIOGRAFIA DO CONTRATO. ALEGAÇÕES INFUNDADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES EVIDENCIADAS. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, BEM ASSIM DA REALIZAÇÃO DE PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS À RECORRENTE, PORQUANTO SUCESSORA DA TELESC S.A.. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO DESNECESSÁRIO. PRECE...
Data do Julgamento:13/11/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial