PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO CP. MATERIALIDADE
COMPROVADA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA MANTIDA. REGIME INICIAL
ABERTO MANTIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE.
1. A materialidade delitiva ficou demonstrada pelo Auto de Prisão em
Flagrante, pelo Auto de Apreensão e pelo Laudo pericial. Quatro cédulas
falsas.
2. A autoria e o dolo restaram igualmente comprovados. Prova
testemunhal. Diante das circunstâncias delineadas nos autos, indubitável
a conclusão de comprovação da autoria delitiva e de que o réu, uma
vez que detinha ciência acerca da falsidade das cédulas, agiu com o dolo
indispensável para a configuração do tipo penal.
3. Dosimetria da pena. Pena mantida tal como na sentença.
4. Regime inicial aberto mantido.
5. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
6. Determinada a expedição de carta de sentença para início de execução
provisória da pena, conforme entendimento fixado pelo E. STF no HC 126.292-SP
reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório
proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou
extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de
inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal".
7. Apelação do réu a que nega provimento. De ofício, reduzida a pena
pecuniária e determinada sua destinação para a União.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO CP. MATERIALIDADE
COMPROVADA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA MANTIDA. REGIME INICIAL
ABERTO MANTIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE.
1. A materialidade delitiva ficou demonstrada pelo Auto de Prisão em
Flagrante, pelo Auto de Apreensão e pelo Laudo pericial. Quatro cédulas
falsas.
2. A autoria e o dolo restaram igualmente comprovados. Prova
testemunhal. Diante das circunstâncias delineadas nos autos, indubitável
a conclusão de comprovação da autoria delitiva e de que o réu, uma
vez que detinha ciência acerca da falsida...
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO CP. MATERIALIDADE
COMPROVADA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA MANTIDA. REGIME INICIAL
ABERTO MANTIDO. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
PENA. POSSIBILIDADE.
A materialidade delitiva ficou demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante,
pelo Auto de Apreensão e pelo Laudo pericial.
Ante a constatação da aptidão, em tese, da cédula para enganar pessoa
de conhecimento médio e diligência ordinária, configurado está o tipo
penal do artigo 289, §1º, do Código Penal.
A autoria e o dolo restaram igualmente comprovados. Confissão dos
réus. Diante das circunstâncias delineadas nos autos, indubitável a
conclusão de comprovação da autoria delitiva e de que os réus, uma vez
que detinham ciência acerca da falsidade da cédula, agiram com o dolo
indispensável para a configuração do tipo penal.
Dosimetria da pena. Pena mantida tal como na sentença.
Regime inicial aberto mantido.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A
pena pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade deve ser fixada
de maneira a garantir a proporcionalidade entre a reprimenda substituída
e as condições econômicas do condenado, além do dano a ser reparado.
Determinada a expedição de carta de sentença para início de execução
provisória da pena, conforme entendimento fixado pelo E. STF no HC 126.292-SP
reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório
proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou
extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de
inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal".
Apelação dos réus a que se dá provimento. De ofício, destinada pena
pecuniária para a União.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO CP. MATERIALIDADE
COMPROVADA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA MANTIDA. REGIME INICIAL
ABERTO MANTIDO. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
PENA. POSSIBILIDADE.
A materialidade delitiva ficou demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante,
pelo Auto de Apreensão e pelo Laudo pericial.
Ante a constatação da aptidão, em tese, da cédula para enganar pessoa
de conhecimento médio e diligência ordinária, configurado está o tipo
penal do artigo 289, §1º, do Código Penal.
A autoria e o dolo restaram igualmente comprovados. Confi...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, §
4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE
FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Para fazer jus à escusa do estado de necessidade, é imprescindível que
o agente se encontre diante de uma "situação de perigo atual", que tenha
gerado a "inevitabilidade da conduta lesiva". E no presente caso, além de tais
requisitos não estarem comprovados, é certo que existem inúmeros caminhos
lícitos de suprir ou amenizar problemas financeiros, sem necessitar partir
para a criminalidade. Contudo, o réu optou pela saída cômoda, preferindo
auferir proventos de maneira fácil, adentrando no repugnante mundo do crime,
cometendo tráfico internacional de entorpecentes.
3. Dosimetria da Pena. Primeira fase. Trata-se de réu primário, que não
ostenta maus antecedentes, bem como as demais circunstâncias judiciais
do art. 59 do Código Penal não lhe são desfavoráveis e, considerando o
entendimento fixado pela 11ª Turma desta Corte, bem como a quantidade da
droga apreendida, 1.151 gramas de cocaína, a pena-base deve ser reduzida
para 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
4. Segunda fase. Na segunda fase da dosimetria, o magistrado sentenciante
não considerou qualquer agravante e reconheceu a atenuante da confissão
espontânea, fixando a pena em 5 (cinco) anos de reclusão, portanto, não
conhecida a apelação da defesa quanto ao ponto e mantida a incidência
da confissão espontânea, a pena na segunda fase fica estabelecida em 05
(cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, observada a Súmula
231 do STJ.
5. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto).
6. Trata-se de apelante primária, que não ostenta maus antecedentes,
conforme comprovam os documentos acostados aos autos, bem como considerando
que não há prova nos autos de que se dedique a atividades criminosas,
nem elementos para concluir que integra organização criminosa, apesar
de encarregado do transporte da droga. Caberia à acusação fazer tal
comprovação, o que não ocorreu no caso dos autos. Certamente, estava a
serviço de bando criminoso internacional, o que não significa, porém, que
fosse integrante dele. Portanto, o réu faz jus à aplicação da referida
causa de diminuição, entretanto, no percentual mínimo de 1/6 (um sexto),
pois se associou, de maneira eventual e esporádica, a uma organização
criminosa de tráfico internacional de drogas, cumprindo papel de importância
para o êxito da citada organização.
7. Mantido o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b,
do Código penal, mesmo considerando-se o disposto no § 2º do art. 387 do
Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012.
8. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
9. A Resolução Normativa nº 110/2014 do Conselho Nacional de Imigração
prevê que o Ministério da Justiça concederá, em virtude de decisão
judicial, permanência de caráter provisório, a título especial,
a estrangeiros em cumprimento de pena no Brasil. Ao cumprir a pena, a ré
deve permanecer em território brasileiro e ao progredir para o regime aberto
necessitará de documentação legal para exercer atividade lícita. Contudo,
tal providência é administrativa e não passível de reconhecimento em
ação penal. Ante a negativa dos órgãos públicos, cabe ao interessado
vir a Juízo pleitear seu direito.
10. A expulsão é procedimento conduzido no âmbito do Ministério da
Justiça e está vinculada ao cumprimento da pena. Já a antecipação
dessa expulsão somente pode ser efetivada pelo Presidente da República,
nos termos do artigo 3°, do Decreto-Lei n° 98.961/90.
11. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início
da execução da pena imposta à ré, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
12. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, §
4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE
FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Para fazer jus à escusa do estado de necessidade, é imprescindível que
o agente se encontre di...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE
COMPROVADA. AUTORIA E DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E
NATUREZA DA DROGA. CULPABILIDADE AFASTADA. MAUS ANTECEDENTES. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA
DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA
TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
1. O caráter transnacional do delito não depende, necessariamente, de os
próprios autores do tráfico terem transposto fronteiras estatais no curso
de sua conduta (em regra, a de transportar as drogas), mas sim de um vínculo
de internacionalidade que a envolva de maneira minimamente próxima.
2. As circunstâncias demonstram haver elementos sólidos não só no sentido
de que o entorpecente proveio do exterior, mas também, de que há um vínculo
fático entre a internalização e o posterior transporte da droga para
distribuição. Tratando-se de operações encadeadas entre si, forçosa a
conclusão de que se trata de crime de natureza transnacional. Competente,
portanto, a Justiça Federal, nos termos do art. 109, V da Constituição
Federal.
3. A materialidade restou comprovada nos autos. Auto de prisão em flagrante,
auto de apresentação e apreensão, laudos de perícia criminal federal.
4. Autoria e dolo comprovados nos autos. Prisão em flagrante. Confissão.
5. Dosimetria da pena.
6. Primeira fase. Não cabe valorar negativamente - como circunstância
judicial - a culpabilidade em razão de o réu ter premeditado o crime
e percorrido longa distância para a prática do ilícito penal, pois
essa circunstância é inerente à própria conduta no crime de tráfico
transnacional de entorpecentes. A natureza e a quantidade da substância ou do
produto, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/06, devem ser consideradas
para exasperação da pena-base (420,4 kg de maconha).
7. Segunda fase. Inexiste preponderância entre a atenuante da confissão
espontânea e a agravante da reincidência, nos termos do artigo 67 do Código
Penal. Por conseguinte, cabível a compensação dessas circunstâncias.
8. Terceira fase. A causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da
Lei n.º 11.343/06 prevê a redução de 1/6 a 2/3 para o agente que seja
primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas
nem integre organização criminosa. Ausente qualquer desses requisitos,
o réu não deve ser beneficiado com a causa de diminuição. Mantido o
aumento da pena em decorrência do art. 40, I da Lei 11.343/06, já que
demonstrada a internacionalidade do delito. Não se trata de bis in idem
a valoração negativa de maus antecedentes (primeira fase) e seu uso para
afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista na Lei de
Drogas (terceira fase).
9. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos, na medida em que a pena definitiva supera quatro
anos de reclusão e, portanto, não preenche os requisitos do art. 44 do
Código penal.
10.Regime inicial fixado nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º do Código
Penal.
11. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início da
execução das penas imposta aos réus, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
12. Preliminar rejeitada. Apelações do Ministério Público Federal e dos
réus a que se dá parcial provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE
COMPROVADA. AUTORIA E DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E
NATUREZA DA DROGA. CULPABILIDADE AFASTADA. MAUS ANTECEDENTES. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA
DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA
TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
1. O caráter transnacional do delito não depende, necessariamente, de os
próprios autores do tráfico terem transposto fronteiras es...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO. ESTADO
DE NECESSIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA
DA DROGA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA FIXADA EM 1/6. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE
AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 41 DA LEI DE DROGAS.
1. A materialidade restou comprovada nos autos.
2. Não há prova nos autos de que a ré SANDRA DA SILVA DOS ANJOS PAES tenha
tido participação nos fatos e das condutas que lhe são atribuídas na
denúncia, quais sejam, ter em depósito, guardar e preparar a droga engolida
pelos corréus. Ainda que isso possa ser possível, há uma dúvida bastante
razoável e que deve militar a seu favor.
3. Ante a fragilidade do conjunto probatório e da fundada dúvida, com
fundamento no artigo 386, VII, do CPP, mantida a absolvição da ré SANDRA
DA SILVA DOS ANJOS PAES da imputação relativa à prática do crime previsto
no artigo 33, caput c/c art. 40, I, todos da Lei 11.343/06.
4. Dosimetria da pena de EWERTON JOSE DOS SANTOS.
5. Primeira fase. Trata-se de réu primário, que não ostenta maus
antecedentes. As demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código
Penal não lhe são desfavoráveis e, considerando o entendimento fixado
pela 11ª Turma desta Corte, assim como a quantidade da droga apreendida,
(o réu teria "engolido" 30 cápsulas contendo 379,2 g de cocaína - massa
líquida - laudos de fls. 43/48 e 55/58), a pena-base deve ser reduzida para
05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
6. Na segunda fase da dosimetria, não conhecida a apelação do réu quanto
ao pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a qual
já acolhida pelo magistrado de piso. Inexistentes outras atenuantes ou
agravantes, a pena resta mantida nesta fase intermediária em 05 (cinco) anos
de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, observada a Súmula 231 do STJ.
7. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em
decorrência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º
11.343/06 (transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um
sexto). Trata-se de apelante primário, que não ostenta maus antecedentes,
conforme comprovam os documentos acostados aos autos, bem como considerando
que não há prova nos autos de que se dedique a atividades criminosas,
nem elementos para concluir que integra organização criminosa, apesar de
encarregado do transporte da droga. Portanto, o réu faz jus à aplicação da
causa de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei 11.342/2006, entretanto,
no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois se associou, de maneira eventual
e esporádica, a uma organização criminosa de tráfico internacional de
drogas, cumprindo papel de importância para o êxito da citada organização.
8. Em observância à isonomia processual, deve ser aplicada, de ofício,
ao réu EWERTON JOSE DOS SANTOS a causa de diminuição prevista no artigo 41
da Lei de Drogas, também no patamar mínimo de 1/3, resultando em uma pena
definitiva de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão
e 323 (trezentos e vinte e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos.
9. Trata-se de réu primário, que não ostenta maus antecedentes. A pena-base
foi fixada no mínimo legal, o que favorece seja fixado o regime inicial
aberto, com fundamento no art. 33, § 2º, c, do Código Penal.
10. Presentes os requisitos previstos no artigo 44, § 2º, do Código Penal,
substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de
direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, em entidade a
ser indicada pelo Juízo da execução penal, pelo período da pena privativa
de liberdade imposta e em tempo não inferior a sete horas semanais, e
prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, destinada à União.
11. Apelação da acusação não provida. Apelação do réu EWERTON JOSE
DOS SANTOS parcialmente conhecida e, nesta parte, parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO. ESTADO
DE NECESSIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA
DA DROGA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA FIXADA EM 1/6. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE
AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 41 DA LEI DE DROGAS.
1. A materialidade restou comprovada nos autos.
2. Não há prova nos autos de que a ré SANDRA DA SILVA DOS ANJOS PAES tenha...
HABEAS CORPUS. OPEAÇÃO SANGA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NECESSIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENTES
OS PRESSUPOSTOS E OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP. INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS. PRORROGAÇÕES. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. PEDIDO DE
EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. ART. 580 DO CPP. ORDEM
PARCIALMENTE CONCEDIDA.
A ausência de realização de audiência de custódia no prazo legal,
por si só, não é suficiente para que o preso seja posto em liberdade,
especialmente quando forem respeitados os direitos e garantias previstos na
Constituição Federal e no Código de Processo Penal.
Por outro lado, considerando que a finalidade precípua da audiência de
custódia é apresentação física da pessoa presa em flagrante ao juiz, nos
termos da Resolução 213/2015 do CNJ, a exclusiva verificação dos requisitos
formais, embora temporariamente supra alguma ilegalidade flagrante, não supre
definitivamente a necessidade de sua realização, que se, excepcionalmente,
não pode ser feita em prazo exíguo, deve ser feita no menor prazo possível.
A decretação da prisão preventiva está embasada em decisão judicial
fundamentada, em observância ao art. 93, IX da CF.
Neste momento processual, basta a existência de indícios suficientes
de autoria para prosseguimento da ação penal. No curso da instrução
criminal, a defesa terá a oportunidade de produzir as provas necessárias
para a demonstração das alegações suscitadas neste writ, sendo, portanto,
a via do habeas corpus imprópria para análise de alegações que não
restaram demonstradas através de prova pré-constituída.
A vultosa quantidade de drogas apreendidas e o risco concreto de reiteração
delitiva, considerando a intensa atividade da organização criminosa da
qual o paciente seria integrante, recomendam a decretação da custódia
cautelar para garantia da ordem pública, como entendeu o Juízo de origem.
Ademais, a facilidade de o paciente, por residir próximo à região de
fronteira seca com o Paraguai (de onde foram importados os entorpecentes),
fugir para o referido país vizinho e diante da gravidade dos eventos que
lhe são imputados, restou demonstrada a necessidade da manutenção da
prisão como forma de assegurar a aplicação da lei penal.
As supostas condições favoráveis não constituem circunstâncias
garantidoras da liberdade provisória, quando demonstrada a presença de
outros elementos que justificam a medida constritiva excepcional (RHC 9.888,
rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.10.00; HC 40.561/MG, Rel. Min. Felix Fischer,
DJ 20.06.05, pág. 314).
A jurisprudência tem decidido que o prazo previsto no art. 5º da Lei
9.296/96 poderá ser prorrogado quantas vezes forem necessárias, mediante
decisão fundamentada.
Não ficou cabalmente demonstrada a existência de cerceamento de defesa
por não restar assegurado o acesso à integralidade das gravações.
No que refere ao pedido de extensão da liberdade provisória concedida
a codenunciado, verifica-se, a partir da análise da inicial acusatória,
que o paciente não se encontra em idêntica situação fático-processual,
restando inviabilizada a aplicação do art. 580 do CPP.
Ordem parcialmente concedida para determinar a realização, com urgência,
de audiência de custódia.
Ementa
HABEAS CORPUS. OPEAÇÃO SANGA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NECESSIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENTES
OS PRESSUPOSTOS E OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP. INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS. PRORROGAÇÕES. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. PEDIDO DE
EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. ART. 580 DO CPP. ORDEM
PARCIALMENTE CONCEDIDA.
A ausência de realização de audiência de custódia no prazo legal,
por si só, não é suficiente para que o preso seja posto em liberdade,
especialmente quando forem respeitados os direitos e garantias...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. APLICADAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA DOS ARTIGOS 33, § 4º
E 41, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE
FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA ABERTO.
1. Materialidade demonstrada. Auto de apresentação e apreensão. Laudo em
substância. Resultado positivo para cocaína.
2. Autoria demonstrada. Prisão em flagrante. Confissão.
3. Primeira fase da dosimetria: pena-base fixada no mínimo legal. Menos de
dois quilogramas da substância.
4. Segunda fase da dosimetria: reconhecimento da atenuante da
confissão. Observância da Súmula 231 do STJ.
5. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), pois
presente uma única causa de aumento do referido dispositivo.
6. Reconhecida a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n.º 11.343/06. A ré faz jus somente ao patamar mínimo, pois se associou,
de maneira eventual e esporádica, a uma organização criminosa de tráfico
internacional de drogas, tendo recebido promessa financeira, cumprindo papel
de importância na cadeia do tráfico internacional de drogas e para o êxito
da citada organização.
7. Art. 41 da Lei 11.343/06. Benefício reconhecido.
8. Regime inicial aberto fixado de ofício.
9. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.
10. Execução provisória. Entendimento do STF.
11. Apelação da ré a que se dá parcial provimento. Regime inicial
semiaberto fixado de ofício.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. APLICADAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA DOS ARTIGOS 33, § 4º
E 41, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE
FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA ABERTO.
1. Materialidade demonstrada. Auto de apresentação e apreensão. Laudo em
substância. Resultado pos...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. POLÍCIA RODOVIÁRIA
FEDERAL. FISCALIZAÇÃO. PORTARIA 48/2014. SINDICATO. VEÍCULOS. ATIVIDADES
AGROINDUSTRIAIS. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. Caso em que a ação foi ajuizada pelo Sindicato da Indústria da
Fabricação do Álcool do Estado de Mato Grosso do Sul, objetivando
seja reconhecida "como ilegal e inconstitucional a Portaria nº 48,
de 08/12/2014, da lavra do Departamento de Polícia Rodoviária Federal,
tornando-a inaplicável aos veículos de propriedade e/ou contratados pelos
Associados do autor para os fins de sua atividade agroindustrial".
2. Não se cogita de incompetência do Juízo, tampouco vício quanto à
extensão territorial dos efeitos decisórios a sentença, estando a sentença
em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. À Polícia Rodoviária Federal não foi conferida a atribuição de
estabelecer normas de caráter geral sobre trânsito, restringindo os direitos
dos cidadãos e da coletividade em geral, até porque tal competência é afeta
ao CONTRAN. A atuação da Polícia Rodoviária Federal, nesse âmbito, deve
restringir às ações de execução das normas regulamentares de trânsito
expedidas pela autoridade competente.
4. Remessa oficial desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. POLÍCIA RODOVIÁRIA
FEDERAL. FISCALIZAÇÃO. PORTARIA 48/2014. SINDICATO. VEÍCULOS. ATIVIDADES
AGROINDUSTRIAIS. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. Caso em que a ação foi ajuizada pelo Sindicato da Indústria da
Fabricação do Álcool do Estado de Mato Grosso do Sul, objetivando
seja reconhecida "como ilegal e inconstitucional a Portaria nº 48,
de 08/12/2014, da lavra do Departamento de Polícia Rodoviária Federal,
tornando-a inaplicável aos veículos de propriedade e/ou contratados pelos
Associados do autor para os fins de sua atividade agroindustrial".
2. Não se...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS. MANDADO
DE SEGURANÇA. ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. RESPONSÁVEL
TÉCNICO. ATIVIDADE BÁSICA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Consolidada a jurisprudência firme no sentido de que não cabe a exigência
de inscrição e registro no Conselho Regional de Nutricionistas, senão que,
em relação a pessoas, físicas ou jurídicas, cujas atividades básicas
estejam diretamente relacionadas à Nutrição, na forma estabelecida pelo
regulamento.
2. O registro é obrigatório apenas às entidades cujo objeto social seja
relacionado a atividades de competência privativa dos nutricionistas,
nos termos do artigo 15, parágrafo único, da Lei 6.583/1978.
3. Conforme artigo 1º do Estatuto Social da Associação de Amigos dos
Excepcionais do Brooklin, seus objetivos consistem em: "a) habilitar e
reabilitar crianças e adolescentes com deficiência intelectual e múltipla
através de atividades bio-psico-sócio educativas e esportivas, visando
a Inclusão Social, Educacional e ao Mundo do Trabalho e assistir seus
familiares quanto aos aspectos psicossociais e b) promover o convívio,
o desenvolvimento das competência pessoais, relacionais, cognitivas e
produtivas da pessoa com deficiência, da autonomia e da independência,
e a defesa dos direitos com a busca constante da sua inclusão na rede de
políticas públicas", situação que, por si só, afastaria a necessidade
de contratação de nutricionista,
4. Apelação e remessa oficial desprovidas.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS. MANDADO
DE SEGURANÇA. ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. RESPONSÁVEL
TÉCNICO. ATIVIDADE BÁSICA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Consolidada a jurisprudência firme no sentido de que não cabe a exigência
de inscrição e registro no Conselho Regional de Nutricionistas, senão que,
em relação a pessoas, físicas ou jurídicas, cujas atividades básicas
estejam diretamente relacionadas à Nutrição, na forma estabelecida pelo
regulamento.
2. O registro é obrigatório apenas às entidades cujo objeto social seja
relacionado a atividades de competência priva...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DA PARTE
AUTORA. HABILITAÇÃO. DECRETO 6.214/07. POSSIBILIDADE. SUBSISTÊNCIA DE
INTERESSE DOS SUCESSORES À PERCEPÇÃO DOS VALORES DEVIDOS AO BENEFICIÁRIO
ATÉ SEU FALECIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Nos termos do artigo 23, parágrafo único, do Decreto nº 6.214/07,
ainda que o LOAS seja um benefício de caráter personalíssimo, deve-se
reconhecer a possibilidade de pagamento dos valores vencidos e não recebidos
pelo beneficiário aos seus sucessores devidamente habilitados.
2. Ofende o princípio do devido processo legal sentença que, extinguindo o
feito, impede a habilitação dos sucessores e o prosseguimento da execução.
3. Sentença anulada, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. Prejudicada
a análise da apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DA PARTE
AUTORA. HABILITAÇÃO. DECRETO 6.214/07. POSSIBILIDADE. SUBSISTÊNCIA DE
INTERESSE DOS SUCESSORES À PERCEPÇÃO DOS VALORES DEVIDOS AO BENEFICIÁRIO
ATÉ SEU FALECIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Nos termos do artigo 23, parágrafo único, do Decreto nº 6.214/07,
ainda que o LOAS seja um benefício de caráter personalíssimo, deve-se
reconhecer a possibilidade de pagamento dos valores vencidos e não recebidos
pelo beneficiário aos seus sucessores devidamente habilitados.
2. Ofende o princípio do devido processo legal sentença que, ex...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. AGRAVO RETIDO ACOLHIDO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar
os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Preliminar acolhida para dar provimento ao agravo retido. Sentença
anulada. Prejudicada a análise do mérito das apelações.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. AGRAVO RETIDO ACOLHIDO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos auto...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente
previstos. Mantida a antecipação de tutela concedida nos autos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise das apelações.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostad...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA
EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente
previstos. Mantida a antecipação de tutela concedida nos autos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA
EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA
DO POSSÍVEL INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente laborou no período rural alegado,
sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da prova oral
solicitada.
2. A inexistência de designação de audiência de instrução para oitiva de
testemunhas, com julgamento da lide apenas pela valorização da documentação
acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Preliminar acolhida para anular a r. sentença a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Preliminares do INSS afastadas. Preliminar da parte autora
acolhida. Sentença anulada. Prejudicada a análise do mérito das
apelações.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA
DO POSSÍVEL INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente laborou no período rural alegado,
sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da prova oral
solicitada.
2. A inexistência de designação de audiência de instrução para oitiva de
testemunhas, com julgamento da lide apenas pela valorização da documentaçã...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO RURAL. NECESSIDADE
DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Os documentos apresentados não são suficientes para se apurar se o
falecido efetivamente mantinha a qualidade de segurado à época do óbito,
sendo imprescindível, portanto, para o fim em apreço, oportunizar a
realização da prova oral requerida.
2. A inexistência de prova oral, com prévio julgamento da lide por
valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar
os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO RURAL. NECESSIDADE
DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Os documentos apresentados não são suficientes para se apurar se o
falecido efetivamente mantinha a qualidade de segurado à época do óbito,
sendo imprescindível, portanto, para o fim em apreço, oportunizar a
realização da prova oral requerida.
2. A inexistência de prova oral, com prévio julgamento da lide por
valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICENTE. CONCESSÃO
A ESTRANGEIRO. POSSIBILIDADE. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DO
PROCESSO. HABILITAÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA
NÃO DEMONSTRADA.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei
Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo
mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos
ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção
nem de tê-la provida por sua família.
2. A condição de estrangeiro não impede a concessão do benefício
assistencial ao idoso ou deficiente, em razão do disposto no Art. 5º,
da Constituição Federal, que assegura ao estrangeiro residente no país
o gozo dos direitos e garantias individuais em igualdade de condição com
o nacional. Precedentes da Corte.
3. O falecimento da parte autora após ter apelado da sentença não dá
causa à suspensão do feito, podendo a habilitação dos herdeiros ser
regulamentada conforme o entendimento do Juízo de origem, em observância
aos princípios da celeridade e economia processual, mormente tratando-se
de feito ajuizado em 2008.
4. Embora inconteste a incapacidade laboral da parte autora, é certo
que requisito da hipossuficiência econômica não restou comprovado,
em remanescendo dúvidas acerca da real composição e das condições
socioeconômicas do núcleo familiar em que estava inserida, a despeito das
várias diligências realizadas no sentido de complementar o estudo social
para sanar essas questões.
5. Ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão da benesse, é
de se reconhecer que a autoria não fazia jus ao benefício assistencial
de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93. 6. Apelação
desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICENTE. CONCESSÃO
A ESTRANGEIRO. POSSIBILIDADE. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DO
PROCESSO. HABILITAÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA
NÃO DEMONSTRADA.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei
Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo
mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos
ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção
nem de tê-la provida por sua família.
2. A condição de estrangeiro não impede a conces...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. DANOS MORAIS.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há
erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a
rediscussão da causa.
2. Com relação ao requerimento de correção monetária dos
salários-de-contribuição até o mês da véspera da data do início do
benefício, a Contadoria Judicial se manifestou à fl. 161, entendendo não
ser cabível a correção monetária dos salários de contribuição nos
termos pleiteados pela parte autora, já que "a renda mensal inicial (RMI)
da aposentadoria por invalidez foi apurada de acordo com parágrafo 7º
do artigo 36 do Decreto 3.048/99 considerando cem por cento do salário de
benefício que serviu de base para o cálculo da RMI do auxílio doença,
reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral,
visto que foi concedida na data imediatamente posterior à data da cessação
do auxílio-doença (22/01/1999)".
3. Corretos os critérios adotados pela Contadoria Judicial, tendo em vista que
a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez decorrente da conversão
de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que
serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença,
reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
4. Embora a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, tenha
estabelecido regra ampla sobre a indenização devida em razão de dano
à esfera extrapatrimonial, o dever de indenizar fica subordinado à
comprovação de que o agente tenha efetivamente praticado ato ou omissão
injusta ou desmedida contra o ofendido, no tocante à intimidade, à vida
privada, à honra e à imagem.
5. Em se tratando da Previdência Social, da relação do administrado com a
administração, ou seja, do sujeito de direitos com o prestador do direito,
a relação ganha contornos especialíssimos, em virtude do caráter alimentar
e social que reveste todo o direito previdenciário.
6. Não restou comprovado que o INSS teria praticado ou deixado de praticar
ato em desacordo com os princípios constitucionais da moralidade, legalidade,
eficiência, publicidade e impessoalidade que representam todo um arcabouço
diretivo de verificação obrigatória quando da provocação pelo interessado,
in casu, o segurado da Previdência Social.
7. Verifica-se que na realidade pretende o embargante o reexame da causa,
o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser
em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade,
o que não é o caso dos presentes autos.
8. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. DANOS MORAIS.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há
erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a
rediscussão da causa.
2. Com relação ao requerimento de correção monetária dos
salários-de-contribuição até o mês da véspera da data do início do
benefício, a Contadoria Judicial se manifestou à fl. 161, entendendo...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. Todavia, no caso dos autos, não há indicação de que a parte
autora apresente 'impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades
de condições com as demais pessoas'.
II - Desnecessária a análise da situação socioeconômica da demandante,
tendo em vista o não preenchimento do requisito relativo à deficiência.
III - Apelação da parte autora improvida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. Todavia, no caso dos autos, não h...
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau
recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, fixo os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas
até a data do presente julgado, eis que de acordo com o entendimento desta
Décima Turma.
VI - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo F...