CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. TERMO INICIAL.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V - Termo inicial mantido a partir da citação, devendo ser compensadas as
parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
VI - Apelação da parte autora e remessa oficial improvidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. TERMO INICIAL.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decret...
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
VI - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta, parcialmente
providas.
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CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovad...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CRÉDITO
BANCÁRIO. AGRAVO RETIDO. DESNECESSIDADE PERÍCIA CONTÁBIL APLICABILIDADE DO
CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NULIDADE
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS
PROCESSUAIS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DE
CLÁUSULAS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Conheço do agravo retido, a teor do artigo 523, do Código de Processo
Civil de 1973, o qual, contudo, não merece provimento. De fato, não há
que se falar em realização de prova pericial, pois nos autos não há
elementos indicadores da necessidade e eficácia da medida, sendo que as
questões tratadas nos autos constituem matéria de direito, limitando-se
aos critérios que serão aplicados na atualização do débito.
2. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que o Código
de Defesa do Consumidor-CDC é aplicável às instituições financeiras
(Súmula n. 297/STJ). Ademais, a intervenção do Estado no regramento
contratual privado apenas se justifica quando existirem cláusulas abusivas no
contrato de adesão, sendo que a aplicação do CDC aos contratos bancários
não induz à inversão automática do ônus da prova, instrumento que se
insere no contexto de facilitação da defesa do consumidor em juízo e
que depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do
consumidor verificada no caso concreto.
3. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC,
constitui-se uma mera faculdade atribuída ao juiz para sua concessão. No
particular, os autos estão devidamente instruídos e não apresentam
obstáculos à defesa dos direitos da parte ré, e consequentemente, resta
descabida a inversão do ônus da prova.
4. Com a edição da Medida Provisória n. 1963-17 de 31.03.00 (reeditada sob o
n. 2170-36, de 23.08.01), restou pacificado que é permitida a capitalização
de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas
pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que
expressamente pactuada e em contratos firmados após a data da publicação
de referida medida provisória, senão vejamos:"Art. 5o Nas operações
realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é
admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano."
5. A jurisprudência é no sentido de que, ainda que o contrato tenha sido
celebrado na vigência do § 3º do artigo 192 da Constituição Federal,
revogado pela Emenda Constitucional n. 40, de 29/05/2003, a limitação
dos juros remuneratórios estipulada na Lei Maior no patamar de 12% ao ano
não era autoaplicável, porquanto se tratava de norma de eficácia contida,
cuja aplicação condicionava-se à edição de lei complementar, consoante
enunciado da Súmula Vinculante n. 07 do Supremo Tribunal Federal, nestes
termos: "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela
Emenda Constitucional n. 40/203, que limitava a taxa de juros reais a 12%
ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar".
6. É legítima a capitalização mensal da comissão de permanência tal
como prevista no contrato, de modo que a não capitalização mensal da
comissão de permanência implicaria, ao menos em tese, sucessiva corrosão
do valor da dívida em face do fenômeno inflacionário. Assim, entre
o inadimplemento e a quitação, o débito deve ser acrescido apenas da
comissão de permanência calculada exclusivamente com base na taxa de CDI
(sem a "taxa de rentabilidade"), capitalizada mensalmente, afastando-se a
correção monetária, a multa, os juros moratórios e os remuneratórios
relativamente ao mesmo período.
7. A CEF não está efetuando a cobrança da pena convencional, de honorários
advocatícios e despesas processuais, ante a verificação da planilha de
evolução da dívida acostada aos autos, inexistindo interesse processual
na declaração de nulidade da cláusula décima sétima.
8. Quanto à tarifa de abertura de crédito, não vejo ilegalidade em sua
cobrança, pois esta tem o fim específico de remunerar o serviço prestado
pelas instituições financeiras e tal cobrança é feita de acordo com
as Resoluções do Conselho Monetário Nacional. Tal cobrança depende de
contratação expressa, prévia autorização ou mesmo solicitação do
serviço pelo cliente, de acordo com o art. 1º, da Resolução CMN/BACEN
n. 3.693/2009, que deu nova redação ao mesmo artigo da Resolução CMN/BACEN
n. 3.518/2007:"Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços
por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista em contrato
firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço
previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário".
9. Não há que se falar em nulidade de cláusulas contratuais por se tratar
de medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento,
a fim de preservar ao máximo a vontade das partes manifestada na celebração
do contrato. Precedentes-(RESP 200801041445, NANCY ANDRIGHI, STJ - SEGUNDA
SEÇÃO, DJE DATA:16/11/2010 ..DTPB:.).
10. Agravo retido desprovido. Apelação provida em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CRÉDITO
BANCÁRIO. AGRAVO RETIDO. DESNECESSIDADE PERÍCIA CONTÁBIL APLICABILIDADE DO
CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NULIDADE
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS
PROCESSUAIS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DE
CLÁUSULAS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Conheço do agravo retido, a teor do artigo 523, do Código de Processo
Civil de 1973, o qual, contudo, não merece provimento. De fato, não há
que se falar em realização de prova pericial, pois nos autos não há
elemen...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE
CRÉDITO ROTATIVO. ILEGITIMIDADE AFASTADA. CONTRATO DE ADESÃO. APLICABILIDADE
DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. EXCLUSÃO DA TAXA DE RENTABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva da apelante ante o teor
do contrato no qual consta como segunda titular do contrato, ao passo que
sua exclusão da conta corrente no momento da separação judicial não a
exime de responder pelos eventuais empréstimos e dívidas contratados tanto
por ela quanto pelo seu ex-cônjuge que também figura o polo passivo da
presente ação monitória, o que afasta qualquer irregularidade processual
de cobrança da dívida por parte da Caixa Econômica Federal.
2. O contrato firmado pelas partes é típico "contrato de adesão", no
qual uma das partes não tem a faculdade de discutir livremente com o outro
contratante suas cláusulas essenciais, limitando-se a aderir as condições
previamente fixadas pela instituição financeira, sem qualquer possibilidade
de discussão das que pareçam inconvenientes.
3. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que o Código
de Defesa do Consumidor-CDC é aplicável às instituições financeiras
(Súmula n. 297/STJ). Outrossim, a inversão do ônus da prova, nos termos do
art. 6º, VIII, do CDC, constitui-se uma mera faculdade atribuída ao juiz para
sua concessão. No particular, os autos estão devidamente instruídos e não
apresentam obstáculos à defesa dos direitos da parte ré, e consequentemente,
resta descabida a inversão do ônus da prova.
4. A jurisprudência é no sentido de que, ainda que o contrato tenha sido
celebrado na vigência do § 3º do artigo 192 da Constituição Federal,
revogado pela Emenda Constitucional n. 40, de 29/05/2003, a limitação
dos juros remuneratórios estipulada na Lei Maior no patamar de 12% ao ano
não era autoaplicável, porquanto se tratava de norma de eficácia contida,
cuja aplicação condicionava-se à edição de lei complementar, consoante
enunciado da Súmula Vinculante n. 07 do Supremo Tribunal Federal.
5. É legítima a capitalização mensal da comissão de permanência tal
como prevista no contrato. Com efeito, a comissão de permanência não se
confunde com os juros, eis que, além da função de remunerar o capital
mutuado, se destina também a corrigir monetariamente o débito. Assim,
a não capitalização mensal da comissão de permanência implicaria,
ao menos em tese, sucessiva corrosão do valor da dívida em face do
fenômeno inflacionário. Afinal, apenas a correção monetária do montante
já atualizado se afigura capaz de manter o poder aquisitivo da moeda. Em
conclusão: entre o inadimplemento e a quitação, o débito deve ser acrescido
apenas da comissão de permanência calculada exclusivamente com base na
taxa de CDI (sem a "taxa de rentabilidade"), capitalizada mensalmente,
afastando-se a correção monetária, a multa, os juros moratórios e os
remuneratórios relativamente ao mesmo período.
6. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE
CRÉDITO ROTATIVO. ILEGITIMIDADE AFASTADA. CONTRATO DE ADESÃO. APLICABILIDADE
DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. EXCLUSÃO DA TAXA DE RENTABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva da apelante ante o teor
do contrato no qual consta como segunda titular do contrato, ao passo que
sua exclusão da conta corrente no momento da separação judicial não a
exime de responder pelos eventuais empréstimos e dívidas contratados tanto
por ela quanto p...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE
LIMITE DE CRÉDITO. CABIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. DESNECESSIDADE PERÍCIA
CONTÁBIL APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. RECURSOS PROVIDO EM PARTE.
1. Afastada a alegação de carência da ação, visto que a ação monitória
constitui instrumento adequado a fim de veicular a presente pretensão da CEF,
o que é o entendimento jurisprudencial pacífico no sentido de se admitir a
petição inicial acompanhada de contrato celebrado entre as partes, assinado
por ambas e testemunhas, com anexo de planilha da evolução da dívida.
2. Afastada a alegação de cerceamento de defesa em função da não
realização de prova pericial, pois nos autos não há elementos indicadores
da necessidade e eficácia da medida, sendo que as questões tratadas nos
autos constituem matéria de direito, limitando-se aos critérios que serão
aplicados na atualização do débito. O artigo 330 do Código de Processo
Civil permite ao magistrado julgar antecipadamente a causa e dispensar
a produção de provas quando a questão for unicamente de direito e os
documentos acostados aos autos forem suficientes ao exame do pedido.
3. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que o Código
de Defesa do Consumidor-CDC é aplicável às instituições financeiras
(Súmula n. 297/STJ). Ademais, a intervenção do Estado no regramento
contratual privado apenas se justifica quando existirem cláusulas abusivas no
contrato de adesão, sendo que a aplicação do CDC aos contratos bancários
não induz à inversão automática do ônus da prova, instrumento que se
insere no contexto de facilitação da defesa do consumidor em juízo e
que depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do
consumidor verificada no caso concreto.
4. Outrossim, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º,
VIII, do CDC, constitui-se uma mera faculdade atribuída ao juiz para sua
concessão. No particular, os autos estão devidamente instruídos e não
apresentam obstáculos à defesa dos direitos da parte ré, e consequentemente,
resta descabida a inversão do ônus da prova.
5. A jurisprudência é no sentido de que, ainda que o contrato tenha sido
celebrado na vigência do § 3º do artigo 192 da Constituição Federal,
revogado pela Emenda Constitucional n. 40, de 29/05/2003, a limitação
dos juros remuneratórios estipulada na Lei Maior no patamar de 12% ao ano
não era autoaplicável, porquanto se tratava de norma de eficácia contida,
cuja aplicação condicionava-se à edição de lei complementar, consoante
enunciado da Súmula Vinculante n. 07 do Supremo Tribunal Federal.
6. É legítima a capitalização mensal da comissão de permanência tal
como prevista no contrato, de modo que a não capitalização mensal da
comissão de permanência implicaria, ao menos em tese, sucessiva corrosão
do valor da dívida em face do fenômeno inflacionário. Assim, entre
o inadimplemento e a quitação, o débito deve ser acrescido apenas da
comissão de permanência calculada exclusivamente com base na taxa de CDI
(sem a "taxa de rentabilidade"), capitalizada mensalmente, afastando-se a
correção monetária, a multa, os juros moratórios e os remuneratórios
relativamente ao mesmo período.
7. Recurso provido em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE
LIMITE DE CRÉDITO. CABIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. DESNECESSIDADE PERÍCIA
CONTÁBIL APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. RECURSOS PROVIDO EM PARTE.
1. Afastada a alegação de carência da ação, visto que a ação monitória
constitui instrumento adequado a fim de veicular a presente pretensão da CEF,
o que é o entendimento jurisprudencial pacífico no sentido de se admitir a
petição inicial acompanhada de contrato celebrado entre as partes, assinado
por ambas e tes...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO
CAIXA. CABIMENTO DA COBRANÇA. AFASTADA CARÊNCIA DA AÇÃO. APLICABILIDADE
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. APELAÇÃO
PROVIDA EM PARTE.
1. Os documentos acostados aos autos (contrato e extratos bancários)
mostram-se suficientes para o deslinde da questão, restando ausentes elementos
que roborem a tese da defesa, não se justificando a anulação do feito
pelos fundamentos constantes do recurso defensivo. Destaca-se que a ação
não é inepta, visto que nenhuma das hipóteses previstas no art. 295,
parágrafo único, do CPC (1973), resta presente no caso em particular,
sendo que o valor pleiteado na inicial é expresso, ou seja, encontra-se
presente o quantum debeatur cuja existência questiona o apelante.
2. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que o Código
de Defesa do Consumidor-CDC é aplicável às instituições financeiras
(Súmula n. 297/STJ). Outrossim, a inversão do ônus da prova, nos termos do
art. 6º, VIII, do CDC, constitui-se uma mera faculdade atribuída ao juiz para
sua concessão. No particular, os autos estão devidamente instruídos e não
apresentam obstáculos à defesa dos direitos da parte ré, e consequentemente,
resta descabida a inversão do ônus da prova.
3. É legítima a capitalização mensal da comissão de permanência tal
como prevista no contrato, de modo que a não capitalização mensal da
comissão de permanência implicaria, ao menos em tese, sucessiva corrosão
do valor da dívida em face do fenômeno inflacionário. Assim, entre
o inadimplemento e a quitação, o débito deve ser acrescido apenas da
comissão de permanência calculada exclusivamente com base na taxa de CDI
(sem a "taxa de rentabilidade"), capitalizada mensalmente, afastando-se a
correção monetária, a multa, os juros moratórios e os remuneratórios
relativamente ao mesmo período.
4. Apelação provida em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO
CAIXA. CABIMENTO DA COBRANÇA. AFASTADA CARÊNCIA DA AÇÃO. APLICABILIDADE
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. APELAÇÃO
PROVIDA EM PARTE.
1. Os documentos acostados aos autos (contrato e extratos bancários)
mostram-se suficientes para o deslinde da questão, restando ausentes elementos
que roborem a tese da defesa, não se justificando a anulação do feito
pelos fundamentos constantes do recurso defensivo. Destaca-se que a ação
não é inepta, visto que nenhuma das hipóteses previstas no art. 295,
parágrafo único, do...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA APELANTE. RESPONSABILIDADE
CONTRATUAL POR EXCLUSÃO DE PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO
INDEVIDA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CONTRATADA. RESSARCIMENTO PELOS DANOS
MATERIAIS E PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR
DA INDENIZAÇÃO ADEQUADAMENTE FIXADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A apelante é parte legítima para constar do polo passivo do presente
feito, na medida em que está na relação jurídica de direito material
questionada.
2. A apelante descumpriu o contrato firmado com a contratante, na medida em
que excluiu a autora da prestação de serviços de plano de saúde, apesar
de haver cláusula contratual expressa que previa a sua manutenção como
usuária titular.
3. Não havendo qualquer comprovação de que a corré contratante tenha
solicitado expressamente a exclusão da autora, a responsabilidade é
exclusiva da apelante.
4. Igualmente não comprovou a apelante que não tenha recebido os valores a
título de plano de saúde descontados do contracheque da autora, pelo que,
ressarcidos administrativamente os valores principais, deve ressarcir também
a respectiva correção monetária. Ônus probatório da apelante.
5. Descumprimento contratual também gera direito ao ressarcimento por danos
morais daí decorrentes, não sendo necessária a prática de ato ilícito
extracontratual.
6. Caracterizadas no caso concreto as lesões aos direitos da personalidade.
7. Valor arbitrado pelo Juízo a quo não se afigura excessivo ou
desproporcional ao dano ocasionado, sendo o suficiente para a sua dupla
função de reparação e desestímulo ao descumprimento contratual.
8. Apelação do autor desprovida. Sentença de 1º grau mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA APELANTE. RESPONSABILIDADE
CONTRATUAL POR EXCLUSÃO DE PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO
INDEVIDA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CONTRATADA. RESSARCIMENTO PELOS DANOS
MATERIAIS E PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR
DA INDENIZAÇÃO ADEQUADAMENTE FIXADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A apelante é parte legítima para constar do polo passivo do presente
feito, na medida em que está na relação jurídica de direito material
questionada.
2. A apelante descumpriu o contrato firmado com a contratante, na medida em
que excluiu a autora da prestaç...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO
ROTATIVO. CABIMENTO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. EXCLUSÃO DA TAXA DE RENTABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Os documentos acostados aos autos (contrato e extratos bancários)
mostram-se suficientes para o deslinde da questão, restando ausentes
elementos que roborem a tese da defesa, não se justificando a anulação
do feito pelos fundamentos constantes do recurso defensivo.
2. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que o Código
de Defesa do Consumidor-CDC é aplicável às instituições financeiras
(Súmula n. 297/STJ). Outrossim, a inversão do ônus da prova, nos termos do
art. 6º, VIII, do CDC, constitui-se uma mera faculdade atribuída ao juiz para
sua concessão. No particular, os autos estão devidamente instruídos e não
apresentam obstáculos à defesa dos direitos da parte ré, e consequentemente,
resta descabida a inversão do ônus da prova.
3. Com a edição da Medida Provisória n. 1963-17 de 31.03.00 (reeditada sob o
n. 2170-36, de 23.08.01), restou pacificado que é permitida a capitalização
de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas
pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que
expressamente pactuada e em contratos firmados após a data da publicação
de referida medida provisória, senão vejamos: "Art. 5o Nas operações
realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é
admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano."
4. A jurisprudência é no sentido de que, ainda que o contrato tenha sido
celebrado na vigência do § 3º do artigo 192 da Constituição Federal,
revogado pela Emenda Constitucional n. 40, de 29/05/2003, a limitação
dos juros remuneratórios estipulada na Lei Maior no patamar de 12% ao ano
não era autoaplicável, porquanto se tratava de norma de eficácia contida,
cuja aplicação condicionava-se à edição de lei complementar, consoante
enunciado da Súmula Vinculante n. 07 do Supremo Tribunal Federal, nestes
termos: "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela
Emenda Constitucional n. 40/203, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao
ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar". Sendo
assim, salvo as hipóteses legais específicas, os juros praticados nos
contratos bancários celebrados com os agentes financeiros do Sistema
Financeiro Nacional não estão sujeitos à limitação do percentual de 12%
ao ano, prevista no Decreto 22.626/33 (que dispõe sobre os juros nos contratos
em geral), uma vez que as instituições financeiras são regidas pela Lei
nº 4.595/64 (que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias,
Bancárias e Creditícias) e se submetem ao Conselho Monetário Nacional,
órgão competente para formular a política da moeda e do crédito, bem como
para limitar as taxas de juros, comissões e outras formas de remuneração
do capital.
5. É legítima a capitalização mensal da comissão de permanência tal
como prevista no contrato. Com efeito, a comissão de permanência não se
confunde com os juros, eis que, além da função de remunerar o capital
mutuado, se destina também a corrigir monetariamente o débito. Assim,
a não capitalização mensal da comissão de permanência implicaria,
ao menos em tese, sucessiva corrosão do valor da dívida em face do
fenômeno inflacionário. Afinal, apenas a correção monetária do montante
já atualizado se afigura capaz de manter o poder aquisitivo da moeda. Em
conclusão: entre o inadimplemento e a quitação, o débito deve ser acrescido
apenas da comissão de permanência calculada exclusivamente com base na
taxa de CDI (sem a "taxa de rentabilidade"), capitalizada mensalmente,
afastando-se a correção monetária, a multa, os juros moratórios e os
remuneratórios relativamente ao mesmo período.
6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO
ROTATIVO. CABIMENTO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. EXCLUSÃO DA TAXA DE RENTABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Os documentos acostados aos autos (contrato e extratos bancários)
mostram-se suficientes para o deslinde da questão, restando ausentes
elementos que roborem a tese da defesa, não se justificando a anulação
do feito pelos fundamentos constantes do recurso defensivo.
2. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que o Códig...
PROCESSUAL CIVIL. ADMNISTRATIVO. CONCESSÃO DE TUTELA JURISDICIONAL
SATISFATIVA. PERDA DE INTESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. INOCORRÊNCIA. ACESSO AO
PROTUÁRIO MPEDICO DE FALECIDO GENITOR. NEGATIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE E ART. 5º, XXXIV, DA CF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
1. O que sustenta a satisfação de sua pretensão da impetrante,
resistida nestes autos pela autoridade impetrada, é a decisão judicial de
primeiro grau, a qual ainda possui natureza provisória no atual estágio
processual. Assim, não há perda superveniente do interesse processual, pois
a decisão judicial deve ser analisada pelas demais instâncias eventualmente
provocadas a fim de que se decida, em caráter definitivo, pela manutenção,
ou não, do provimento jurisdicional originário. Precedentes.
2. Ofende a razoabilidade a interpretação de que o consagrado direito ao
sigilo dos prontuários, que se extrai do próprio art. 5º, X, da CF, também
seria oponível aos filhos do de cujus, pessoas legitimamente interessadas
na obtenção dos referidos documentos. Ao contrário, o art. 12 do Código
Civil confere legitimidade aos filhos no tocante à defesa dos direitos de
personalidade do falecido genitor, o que corrobora a conclusão de que são
interessados no acesso ao prontuário médico do de cujus.
3. Tendo em vista que a hipótese não se encontra abarcada pelo sigilo dos
prontuários médicos, o qual não é oponível em relação aos filhos do
de cujus, por outro lado, o direito de acesso aos referidos documentos é
amparado pelo art. 5º, XXXIV, "b", da Constituição Federal e pelo art. 88
do Código de Ética Médica, aprovado pela resolução CFM n.º 1931/2009.
4. Reexame necessário e apelação desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMNISTRATIVO. CONCESSÃO DE TUTELA JURISDICIONAL
SATISFATIVA. PERDA DE INTESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. INOCORRÊNCIA. ACESSO AO
PROTUÁRIO MPEDICO DE FALECIDO GENITOR. NEGATIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE E ART. 5º, XXXIV, DA CF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
1. O que sustenta a satisfação de sua pretensão da impetrante,
resistida nestes autos pela autoridade impetrada, é a decisão judicial de
primeiro grau, a qual ainda possui natureza provisória no atual estágio
processual. Assim, não há perda superveniente do interesse processual, pois
a decisão judicial de...
PENAL - PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
PELA PENA IN CONCRETO DO ACÓRDÃO - IMPOSSIBILIDADE - LAPSO TEMPORAL NÃO
ALCANÇADO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS PREVISTOS NO ART. 117 DO CÓDIGO
PENAL - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE.
1. Havendo recurso da acusação pendente de julgamento em razão de acórdão
que reduziu a pena do réu, a prescrição regula-se pela pena em concreto
da sentença de primeiro grau, cujo lapso temporal não foi alcançado.
2. É possível a execução provisória do acórdão penal condenatório
proferido em grau recursal, mesmo que estejam pendentes recursos aos tribunais
superiores, sem comprometer o princípio constitucional da presunção de
inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal,
nos termos do HC n. 126.292, STF, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 17.02.16.
3. Ordem denegada. Liminar cassada.
Ementa
PENAL - PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
PELA PENA IN CONCRETO DO ACÓRDÃO - IMPOSSIBILIDADE - LAPSO TEMPORAL NÃO
ALCANÇADO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS PREVISTOS NO ART. 117 DO CÓDIGO
PENAL - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE.
1. Havendo recurso da acusação pendente de julgamento em razão de acórdão
que reduziu a pena do réu, a prescrição regula-se pela pena em concreto
da sentença de primeiro grau, cujo lapso temporal não foi alcançado.
2. É possível a execução provisória do acórdão penal condenatório
proferido em grau recursal...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO.
UNIFESP. IFSP. IMPOSSIBILIDADADE. INSTITUIÇÕES AUTÔNOMAS.
I - O mandado de segurança é instituto de natureza constitucional destinado
à tutela jurisdicional de direitos subjetivos e será concedido para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou pelo abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público.
II - Por direito líquido e certo compreende-se o "passível de ser
provado de plano, no ato de impetração , por meio de documentos, ou que é
reconhecido pela autoridade coatora, dispensando, por conseguinte, dilação
probatória" (Direito Constitucional. Marcelo Novelino. Editora Método. 4ª
Edição. P. 459).
III - Pretende a parte impetrante provimento jurisdicional que lhe garanta
a remoção imediata da UNIFESP para o IFSP, campus Piracicaba, com base no
art. 36, III, "b" da lei 8.112/90.
IV - Ocorre que o caput do art. 36 da lei citada define a remoção como
sendo o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo
quadro, com ou sem mudança de sede. Assume relevo aqui a circunstância
de que o instituto em consideração supõe o deslocamento "no âmbito do
mesmo quadro". No entanto, como bem assinalou o juízo a quo, "a UNIFESP
e o IFSP são instituições autárquicas federais independentes que gozam
de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira
e patrimonial, a teor do art. 207, caput, da Constituição, vale dizer,
não possuem o mesmo quadro de funcionários." (fls. 88).
V - Esclarece, ainda, o juízo a quo que "apesar de ambas serem vinculadas
ao Ministério da Educação, o art. 4º da Lei 11.095/2005 explicitamente
estabelece a autonomia de gestão das instituições federais de ensino ao
dispor que 'caberá à Instituição Federal de ensino avaliar anualmente a
adequação do quadro de pessoal às suas necessidades, propondo ao Ministério
da Educação, se for o caso, o seu redimensionamento, consideradas, entre
outras, as seguintes variáveis: I - demandas institucionais; II - proporções
entre os quantitativos da força de trabalho do Plano de carreira e usuários;
III - inovações tecnológicas; e IV - modernização dos processos de
trabalho no âmbito da Instituição." (fls. 88).
VI - O §2º, do art. 16 da Lei 11. 982/2008 deixa claro que a disciplina da
remoção de que trata o art. 36 da Lei 8.112/91 somente pode ser aplicada
entre órgãos da mesma entidade autárquica, ao prescrever in verbis:
§ 2º - A mudança de lotação de servidores entre diferentes campi de
um mesmo Instituto Federal deverá observar o instituto da remoção, nos
termos do art. 36 da Lei 8.112 de 11 de dezembro de 1990.(Grifei).
VII - Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO.
UNIFESP. IFSP. IMPOSSIBILIDADADE. INSTITUIÇÕES AUTÔNOMAS.
I - O mandado de segurança é instituto de natureza constitucional destinado
à tutela jurisdicional de direitos subjetivos e será concedido para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou pelo abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público.
II - Por direito líquido e certo compreende-se o "passível de ser
provado de plano, no ato de...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. APLICAÇÃO DO
CDC. POSSIBILIDADE. CLÁUSULAS ABUSIVAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ROUBO. SEGURO. BOLETIM DE
OCORRÊNCIA. ÚNICA PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
I - Não é por estar sujeito ao regramento do CDC que as cláusulas
contratuais deixam de obrigar as partes. Na realidade, tal incidência implica
a relativização do princípio pacta sunt servanda, de modo que cláusulas
eventualmente abusivas - e só elas - serão afastadas.
II - Indo além e considerando a incidência do Código de Defesa do
Consumidor, é possível que seja reconhecida a inversão do ônus da prova,
tal como previsto no artigo 6º, inciso VIII, da legislação consumerista,
como instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor
hipossuficiente, condicionada à demonstração da vulnerabilidade do devedor
e à indicação por este acerca dos pontos contratuais dos quais discorda
ou entende nebulosos.
III - Especificamente no caso em apreço, contudo, entendo que, mesmo admitida
a hipossuficiência da parte apelante, esse privilégio processual não se
justifica, eis que constante nos autos toda a documentação necessária ao
julgamento da lide, em especial o contrato que embasa a demanda monitória
e os demonstrativos de débito, não havendo motivo fundado para que se
inverta o onus probandi.
IV - Não é possível concluir que somente o boletim de ocorrência é
suficiente para exigência do seguro e, portanto, da restituição de valores,
como quer a apelante. Embora eivado de validade, o boletim de ocorrência
equivale à notícia de crime declarada pela vítima, com potencial de
deflagar a investigação.
V - Assim, com a exegese dos dispositivos acima, verifica-se que o seguro
só seria devidamente processado a critério da caixa e com suporte em laudo
pericial.
VI - Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. APLICAÇÃO DO
CDC. POSSIBILIDADE. CLÁUSULAS ABUSIVAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ROUBO. SEGURO. BOLETIM DE
OCORRÊNCIA. ÚNICA PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
I - Não é por estar sujeito ao regramento do CDC que as cláusulas
contratuais deixam de obrigar as partes. Na realidade, tal incidência implica
a relativização do princípio pacta sunt servanda, de modo que cláusulas
eventualmente abusivas - e só elas - serão afastadas.
II - Indo além e considerando a incidência do Código de Defesa do
Consumidor, é possível que seja reconhe...
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO SE
SEGURANÇA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE DO E. SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.
I - O mandado de segurança é instituto de natureza constitucional destinado
à tutela jurisdicional de direitos subjetivos e será concedido para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou pelo abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público.
II - Por direito líquido e certo compreende-se o "passível de ser
provado de plano, no ato de impetração , por meio de documentos, ou que é
reconhecido pela autoridade coatora, dispensando, por conseguinte, dilação
probatória" (Direito Constitucional. Marcelo Novelino. Editora Método. 4ª
Edição. P. 459).
III - Pretende a parte impetrante obtenção de provimento jurisdicional que
declare a inconstitucionalidade da EC 41 e dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei
9.783/99, e, por conseguinte, da respectiva contribuição previdenciária.
IV - O acolhimento da pretensão deduzida na impetração, todavia, esbarra em
precedente jurisprudencial do E. STF (ADI 3.105 E ADI 3.128, DJ de 18.02.2005)
em que se firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da cobrança
de contribuição destinada ao custeio da previdência social, devida pelos
servidores inativos, se respeitados os limites de isenção próprios.
V - Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO SE
SEGURANÇA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE DO E. SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.
I - O mandado de segurança é instituto de natureza constitucional destinado
à tutela jurisdicional de direitos subjetivos e será concedido para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou pelo abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público.
II - Por direito líquido e cert...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
- As contribuições sociais constituem espécie tributária e, em razão
disso, submetem-se, no que couber, ao Código Tributário Nacional, como
as regras de decadência e de prescrição, sendo certo que, conforme o
ordenamento jurídico, as pessoas jurídicas possuem personalidade diversa
da dos seus membros, sendo distintos sujeitos de direitos e obrigações. A
prescrição para a cobrança do crédito tributário pressupõe, sempre
e necessariamente, a desídia da credora em promover atos da execução,
deixando transcorrer o prazo legal prescricional - 5 (cinco) anos - sem atos
efetivos, concretos, de direcionamento da pretensão executiva.
- A prescrição pode ocorrer antes do ajuizamento da ação executiva,
sendo contado o prazo a partir da constituição definitiva do crédito
fiscal. Note-se que nessa contagem devem ser descontados quaisquer períodos
de eventuais causas de suspensão da exigibilidade dos créditos fiscais,
como por exemplo: a tramitação de processo administrativo fiscal de defesa
contra a constituição do crédito; parcelamentos fiscais; medida liminar
em ação judicial etc., pois elas operam também como causas suspensivas
da prescrição, já que esta modalidade extintiva da obrigação somente
se aperfeiçoa quando o titular do direito, tendo a possibilidade jurídica
de exercê-lo, deixa de fazê-lo sem justificativa legal.
-Há causas de interrupção da prescrição tributária, que dão ensejo
à sua recontagem pelo prazo integral, previstas no artigo 174, § único,
do CTN. Assim, a prescrição, afora outras causas legais, de regra será
interrompida pela citação do executado conforme artigo 174, § único, I,
do CTN (ou pelo despacho que ordena a citação, na redação dada pela Lei
Complementar nº 118/2005, em vigor 120 dias após a publicação no DOU de
9.2.2005), mas a interrupção retroage à data do ajuizamento da ação
executiva, na forma do art. 219, § 1º, do CPC/1973 (art. 240, § 1º,
do CPC/2015).
-Pode ocorrer a prescrição, todavia, também durante a tramitação da
ação executiva fiscal - a denominada prescrição intercorrente -, pelo
decurso do mesmo prazo e nas mesmas condições de inércia injustificada
do titular do crédito em promover a execução mediante medidas efetivas.
-Em casos de responsabilidade de sócios e administradores de pessoas
jurídicas, pacificou-se o entendimento no sentido de que se trata de
responsabilidade subsidiária, devendo-se exigir a satisfação das
obrigações primeiramente da pessoa jurídica, a devedora principal,
para somente então, quando se evidenciar a impossibilidade dessa
cobrança, admitir-se o redirecionamento da execução para a pessoa dos
sócios/administradores, o que somente pode ocorrer quando demonstrada
sua responsabilidade nos termos do artigo 135 do CTN, ou seja, respondendo
os sócios pessoalmente pelos créditos correspondentes às obrigações
tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poderes ou
infração de lei, contrato social ou estatutos:
- Deve-se observar que, estando assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal e
pelo E. Superior Tribunal de Justiça que se trata de responsabilidade por
sucessão, e assim, subsidiária (tanto que pelo C. STF foi reconhecida a
inconstitucionalidade do artigo 13 da Lei nº 8.620/93 - que pretendia conferir
responsabilização solidária, direta, quando se tratasse de contribuições
previdenciárias, assentando-se então que devia ser observada a regra do
art. 135 do CTN - RE n.º 562.276/RS, apreciado sob o regime da repercussão
geral do art. 543-B do Código de Processo Civil/1973, com efeitos ex tunc),
daí se extrai que, para o fim de aferição da prescrição, mostra-se
irrelevante que os nomes dos sócios constem ou não da CDA ou da própria
inicial executória, pois a execução fiscal, por força desse princípio,
deve ser direcionada primeiramente para a pessoa jurídica obrigada principal,
e somente depois, quando constatada a impossibilidade de cobrança dela,
pode ser redirecionada para os corresponsáveis.
- Em coerência com esta regulação da responsabilidade por sucessão dos
sócios/administradores do art. 135 do CTN, o sistema tributário nacional
rege a prescrição do crédito fiscal como um prazo único, de forma que
ocorrerá ou deixará de ocorrer para todos os corresponsáveis do crédito
fiscal, de forma unitária e comum a todos eles.
- Isso se evidencia na regra expressa no artigo 125, inciso III, do Código
Tributário Nacional, dispondo que "salvo disposição de lei em contrário,
são os seguintes os efeitos da solidariedade: ... a interrupção da
prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos
demais", regra que abrange também as causas de suspensão da prescrição,
pois a suspensão constitui um minus em relação à interrupção e é a
única forma de manter a coerência do sistema jurídico, compatibilizando
com o regramento da responsabilidade subsidiária por sucessão.
- Entendimento contrário se mostraria incompatível com o sistema porque
permitiria, por exemplo, que a execução fiscal contra a devedora principal -
a empresa - permanecesse suspensa por uma causa legal (parcelamentos, decisões
liminares judiciais etc.) e ao mesmo tempo corresse a prescrição contra
os corresponsáveis por sucessão, embora ainda não pudesse a execução
ser direcionada contra estes, atentando contra a razoabilidade ínsita ao
sistema jurídico tributário.
- Na hipótese dos autos não restou demonstrada a desídia da Fazenda
Nacional no andamento da execução fiscal, não havendo que se falar em
prescrição intercorrente.
- Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
- As contribuições sociais constituem espécie tributária e, em razão
disso, submetem-se, no que couber, ao Código Tributário Nacional, como
as regras de decadência e de prescrição, sendo certo que, conforme o
ordenamento jurídico, as pessoas jurídicas possuem personalidade diversa
da dos seus membros, sendo distintos sujeitos de direitos e obrigações. A
prescrição para a cobrança do crédito tributário pressupõe, sempre
e necessariamente, a desídia da credora em promover atos da execução,
deixando transcorrer o prazo leg...
Data do Julgamento:10/10/2017
Data da Publicação:19/10/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590896
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO
MONITÓRIA. CONSTRUCARD. ADEQUAÇÃO DA VIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA
DO CDC. TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ARGUMENTAÇÃO
GENÉRICA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I - A inicial veio acompanhada da documentação necessária ao processamento
do feito, notadamente o contrato celebrado entre as partes, devidamente
assinado, acompanhado ainda de planilha contendo a evolução da dívida. Tal
documentação não se reveste dos atributos de um título executivo
extrajudicial, daí por que o interesse processual da instituição financeira
na obtenção da tutela jurisdicional via ação monitória. Precedentes..
II - Não há cerceamento de defesa pela ausência de perícia se os
pontos suscitados referem-se às questões atinentes à taxa de juros e
caracterização do anatocismo, as quais constituem matéria de direito. O
artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar
antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas quando a questão
for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes
ao exame do pedido.
III - Conforme dispõe a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça
e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF, os
dispositivos do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às instituições
bancárias. Contudo, embora inegável a relação de consumo, a aplicação do
CDC não significa ignorar por completo as cláusulas contratuais pactuadas,
a legislação aplicável à espécie e o entendimento jurisprudencial
consolidado. Precedentes.
IV - Quanto à inversão do ônus da prova, não houve necessidade, pois os
autos estão devidamente instruídos e não apresentam obstáculos à defesa
dos direitos da parte ré (artigo 6.º, inciso VIII, do CDC).
V - Não há impedimento para que a taxa de juros seja cobrada em percentual
superior a 12% ao ano, tratando-se de operações realizadas por instituição
integrante do Sistema Financeiro Nacional. A jurisprudência do E. Supremo
Tribunal Federal é pacífica no sentido de que, cuidando-se de operações
realizadas por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, não
incide a limitação prevista na lei de Usura (Decreto nº 22.626, 07.04.33).
VI - Plenamente possível a capitalização de juros com periodicidade
inferior a um ano em contratos bancários, cfr. prevê a Medida Provisória
nº 1963-17 de 31.03.00, reeditada atualmente sob o nº 2.170-36, desde que
pactuada. Na hipótese dos autos, os instrumentos contratuais celebrados
entre as partes foram firmados em data posterior à edição da referida
Medida Provisória, motivo pelo qual é possível a sua aplicação. A
constitucionalidade da referida Medida Provisória, outrossim, é plenamente
aceita pela jurisprudência, consoante se observa dos precedentes do Superior
Tribunal de Justiça.
VII - É tranquilo entendimento dos Tribunais Federais que alegações vagas
e genéricas acerca da abusividade de cláusulas contratuais não permitem a
declaração da respectiva nulidade, nem mesmo nas hipóteses de relações
acobertadas pela proteção consumerista. Precedentes.
VIII - Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO
MONITÓRIA. CONSTRUCARD. ADEQUAÇÃO DA VIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA
DO CDC. TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ARGUMENTAÇÃO
GENÉRICA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I - A inicial veio acompanhada da documentação necessária ao processamento
do feito, notadamente o contrato celebrado entre as partes, devidamente
assinado, acompanhado ainda de planilha contendo a evolução da dívida. Tal
documentação não se reveste dos atributos de um título executivo
extrajudicial, daí por que o interesse...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS
BANCÁRIOS. PRELIMINARES. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TAXA
DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. MULTA CONTRATUAL. VENDA
CASADA. CLÁUSULAS ABUSIVAS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. A inicial veio acompanhada da documentação necessária ao processamento
do feito, notadamente o contrato celebrado entre as partes, devidamente
assinado, acompanhado ainda de planilha contendo a evolução da dívida. Tal
documentação não se reveste dos atributos de um título executivo
extrajudicial, daí por que o interesse processual da instituição financeira
na obtenção da tutela jurisdicional via ação monitória. Precedentes.
2. Não há cerceamento de defesa pela ausência de perícia se os
pontos suscitados referem-se às questões atinentes à taxa de juros e
caracterização do anatocismo, as quais constituem matéria de direito. O
artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar
antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas quando a questão
for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes
ao exame do pedido.
3. Conforme dispõe a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça
e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF, os
dispositivos do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às instituições
bancárias. Contudo, embora inegável a relação de consumo, a aplicação do
CDC não significa ignorar por completo as cláusulas contratuais pactuadas,
a legislação aplicável à espécie e o entendimento jurisprudencial
consolidado. Precedentes.
4. Quanto à inversão do ônus da prova, não houve necessidade, pois os
autos estão devidamente instruídos e não apresentam obstáculos à defesa
dos direitos da parte ré (artigo 6.º, inciso VIII, do CDC).
5. Não há impedimento para que a taxa de juros seja cobrada em percentual
superior a 12% ao ano, tratando-se de operações realizadas por instituição
integrante do Sistema Financeiro Nacional. A jurisprudência do E. Supremo
Tribunal Federal é pacífica no sentido de que, cuidando-se de operações
realizadas por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, não
incide a limitação prevista na lei de Usura (Decreto nº 22.626, 07.04.33).
6. Plenamente possível a capitalização de juros com periodicidade inferior
a um ano em contratos bancários, cfr. prevê a Medida Provisória nº 1963-17
de 31.03.00, reeditada atualmente sob o nº 2.170-36, desde que pactuada. Na
hipótese dos autos, o instrumento contratual celebrado entre as partes
foi firmado em data posterior à edição da referida Medida Provisória,
motivo pelo qual é possível a sua aplicação. A constitucionalidade
da referida Medida Provisória, outrossim, é plenamente aceita pela
jurisprudência, consoante se observa dos precedentes do Superior Tribunal
de Justiça. Precedentes.
7. Não se vislumbra ilegalidade na aplicação da Tabela Price como forma
de amortização da dívida. Precedentes.
8. Outrossim, não há ilegalidade na incidência de Taxa Referencial (TR)
como índice de correção monetária em contratos celebrados após a Lei
nº 8 177/91. Neste sentido, a súmula 295 do E. STJ.
9. Não há ilegalidade na estipulação de multa na forma pactuada na
cláusula décima sétima do contrato, pois o percentual de 2% (dois por
cento) está em conformidade com a legislação vigente (Código de Processo
Civil e Código de Defesa ao Consumidor).
10. Em relação à suposta venda casada, a parte não logrou demonstrá-la. O
contrato tratado na presente ação tem finalidade exclusiva a aquisição
de materiais de construção e não há elemento probatório que atribua
relação entre a presente dívida e outras decorrentes de lançamentos
bancários em conta corrente.
11. no tocante à cláusula décima nona do contrato, assiste razão à
apelante. Tal previsão permite à "CAIXA a utilizar o saldo de qualquer conta,
aplicação financeira e/ou crédito de sua titularidade em qualquer unidade
da CAIXA, para liquidação ou amortização das obrigações assumidas no
presente contrato", o que não pode ser aceito. De fato, tal cláusula vai
de encontro com o disposto no art. 51, inc. IV, §1º, inciso I do Código
de Defesa do Consumidor, mostrando-se abusiva.
12. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS
BANCÁRIOS. PRELIMINARES. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TAXA
DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. MULTA CONTRATUAL. VENDA
CASADA. CLÁUSULAS ABUSIVAS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. A inicial veio acompanhada da documentação necessária ao processamento
do feito, notadamente o contrato celebrado entre as partes, devidamente
assinado, acompanhado ainda de planilha contendo a evolução da dívida. Tal
documentação não se reveste dos atributos de u...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS
BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TAXA DE
JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. MULTA CONTRATUAL. TERMO
INICIAL DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS. INCENTIDO AO ENVIVIDAMENTO. RECURSO DE
APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. Não há cerceamento de defesa pela ausência de perícia se os
pontos suscitados referem-se às questões atinentes à taxa de juros e
caracterização do anatocismo, as quais constituem matéria de direito. O
artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar
antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas quando a questão
for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes
ao exame do pedido.
2. Conforme dispõe a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça
e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF, os
dispositivos do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às instituições
bancárias. Contudo, embora inegável a relação de consumo, a aplicação do
CDC não significa ignorar por completo as cláusulas contratuais pactuadas,
a legislação aplicável à espécie e o entendimento jurisprudencial
consolidado. Precedentes.
3. Quanto à inversão do ônus da prova, não houve necessidade, pois os
autos estão devidamente instruídos e não apresentam obstáculos à defesa
dos direitos da parte ré (artigo 6.º, inciso VIII, do CDC).
4. Não há impedimento para que a taxa de juros seja cobrada em percentual
superior a 12% ao ano, tratando-se de operações realizadas por instituição
integrante do Sistema Financeiro Nacional. A jurisprudência do E. Supremo
Tribunal Federal é pacífica no sentido de que, cuidando-se de operações
realizadas por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, não
incide a limitação prevista na lei de Usura (Decreto nº 22.626, 07.04.33).
5. Plenamente possível a capitalização de juros com periodicidade inferior
a um ano em contratos bancários, cfr. prevê a Medida Provisória nº 1963-17
de 31.03.00, reeditada atualmente sob o nº 2.170-36, desde que pactuada. Na
hipótese dos autos, o instrumento contratual celebrado entre as partes
foi firmado em data posterior à edição da referida Medida Provisória,
motivo pelo qual é possível a sua aplicação. A constitucionalidade
da referida Medida Provisória, outrossim, é plenamente aceita pela
jurisprudência, consoante se observa dos precedentes do Superior Tribunal
de Justiça. Precedentes.
6. Não se vislumbra ilegalidade na aplicação da Tabela Price como forma
de amortização da dívida. Precedentes.
7. Não há por que para afastar a pena convencional prevista no contrato
celebrado entre as partes. Houve efetivo descumprimento do ajuste e o
instrumento que normatiza a respectiva relação prevê a incidência da
multa, que aliás não se mostra abusiva (2% sobre o valor devido).
8. No que se refere à cláusula do instrumento contratual que estipula
o pagamento, pelo devedor, de honorários advocatícios no percentual de
20 % (vinte por cento) sobre o valor da dívida em caso de execução ou
qualquer outro procedimento judicial, esta é abusiva, vez que cabe ao
magistrado - e não à instituição financeira - amparado no princípio
da razoabilidade, arbitrar a referida verba, conforme dispõe o Código de
Processo Civil. Todavia, no presente caso tal cobrança não foi inclusa
na planilha de evolução de débito, tampouco restringiu a atuação
do magistrado singular. Deste modo, falta interesse jurídico à parte
recorrente.
9. Havendo termo certo para o adimplemento de obrigação líquida e vencida,
a constituição do devedor em mora independe de interpelação pelo credor,
nos termos do art. 397 do atual Código Civil.
10. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS
BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TAXA DE
JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. MULTA CONTRATUAL. TERMO
INICIAL DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS. INCENTIDO AO ENVIVIDAMENTO. RECURSO DE
APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. Não há cerceamento de defesa pela ausência de perícia se os
pontos suscitados referem-se às questões atinentes à taxa de juros e
caracterização do anatocismo, as quais constituem matéria de direito. O
artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar
antecipadamente a...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS
BANCÁRIOS. PRELIMINAR. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. ENCARGOS. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. TABELA PRICE. MULTA CONTRATUAL. INSCRIÇÃO DO
NOME DA PARTE EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO DE APELAÇÃO
DESPROVIDO.
1. Não há cerceamento de defesa pela ausência de perícia se os
pontos suscitados referem-se às questões atinentes à taxa de juros e
caracterização do anatocismo, as quais constituem matéria de direito. O
artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar
antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas quando a questão
for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes
ao exame do pedido.
2. Conforme dispõe a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça
e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF, os
dispositivos do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às instituições
bancárias. Contudo, embora inegável a relação de consumo, a aplicação do
CDC não significa ignorar por completo as cláusulas contratuais pactuadas,
a legislação aplicável à espécie e o entendimento jurisprudencial
consolidado. Precedentes
3. Quanto à inversão do ônus da prova, não houve necessidade, pois os
autos estão devidamente instruídos e não apresentam obstáculos à defesa
dos direitos da parte ré (artigo 6.º, inciso VIII, do CDC).
4. Não há impedimento para que a taxa de juros seja cobrada em percentual
superior a 12% ao ano, tratando-se de operações realizadas por instituição
integrante do Sistema Financeiro Nacional. A jurisprudência do E. Supremo
Tribunal Federal é pacífica no sentido de que, cuidando-se de operações
realizadas por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, não
incide a limitação prevista na lei de Usura (Decreto nº 22.626, 07.04.33).
5. Plenamente possível a capitalização de juros com periodicidade inferior
a um ano em contratos bancários, cfr. prevê a Medida Provisória nº 1963-17
de 31.03.00, reeditada atualmente sob o nº 2.170-36, desde que pactuada. Na
hipótese dos autos, o instrumento contratual celebrado entre as partes
foi firmado em data posterior à edição da referida Medida Provisória,
motivo pelo qual é possível a sua aplicação. A constitucionalidade
da referida Medida Provisória, outrossim, é plenamente aceita pela
jurisprudência, consoante se observa dos precedentes do Superior Tribunal
de Justiça. Precedentes.
6. Não se vislumbra ilegalidade na aplicação da Tabela Price como forma
de amortização da dívida. Precedentes.
7. Não há por que para afastar a pena convencional prevista no contrato
celebrado entre as partes. Houve efetivo descumprimento do ajuste e o
instrumento que normatiza a respectiva relação prevê a incidência da
multa, que aliás não se mostra abusiva (2% sobre o valor devido).
8. No que se refere à cláusula do instrumento contratual que estipula
o pagamento, pelo devedor, de honorários advocatícios no percentual de
20 % (vinte por cento) sobre o valor da dívida em caso de execução ou
qualquer outro procedimento judicial, esta é abusiva, vez que cabe ao
magistrado - e não à instituição financeira - amparado no princípio
da razoabilidade, arbitrar a referida verba, conforme dispõe o Código de
Processo Civil. Todavia, no presente caso tal cobrança não foi inclusa
na planilha de evolução de débito, tampouco restringiu a atuação do
magistrado singular. Deste modo, não se vislumbra interesse jurídico no
pedido da parte recorrente.
9. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente fica
impedida a inclusão dos nomes dos devedores em cadastros de proteção ao
crédito se implementadas, concomitantemente, as seguintes condições: (a)
o ajuizamento de ação, pelo devedor, contestando a existência parcial ou
integral do débito, (b) a efetiva demonstração de que a contestação da
cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência
consolidada do STF ou STJ e (c) que, sendo a contestação apenas de parte do
débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste
caução idônea, requisitos que no caso concreto não foram preenchidos.
10. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS
BANCÁRIOS. PRELIMINAR. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. ENCARGOS. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. TABELA PRICE. MULTA CONTRATUAL. INSCRIÇÃO DO
NOME DA PARTE EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO DE APELAÇÃO
DESPROVIDO.
1. Não há cerceamento de defesa pela ausência de perícia se os
pontos suscitados referem-se às questões atinentes à taxa de juros e
caracterização do anatocismo, as quais c...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PENSÃO POR
MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS COMPROVADA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE
DEMONSTRADA. ESPOSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- No tocante à concessão de benefícios previdenciários, observa-se a lei
vigente à época do fato que o originou. Aplicação do princípio tempus
regit actum.
- Para a obtenção da pensão por morte são necessários os seguintes
requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
- O segurado é a pessoa física que exerce atividade vinculada ao Regime
Geral de Previdência Social ou recolhe contribuições. É o contribuinte da
relação jurídica tributária de custeio. E o artigo 15 da Lei de Benefícios
(Lei nº. 8.213/91) prevê determinados períodos, os chamados "períodos de
graça", nos quais também é mantida a qualidade de segurado e conservados
todos os seus direitos perante a Previdência Social, independentemente de
contribuições.
- Os dependentes só poderão usufruir do benefício de pensão por morte se o
titular/falecido era, à data do óbito, segurado da Previdência Social. A
exigência de vinculação, no presente caso, é regra de proteção do
sistema, que é contributivo, consoante a regra expressa do artigo 201,
caput, da CF/88.
- O de cujus faleceu em 21/02/2012, época em que estava aposentado.
- A autora é viúva de Oswaldo Rossatti, conforme certidão de casamento
à f. 19.
- Na certidão de óbito do instituidor está anotado seu estado civil de
casado. Pouco importa se na certidão de óbito houve erro no registro do
nome da autora (Ivonne em vez de Yvonne) no campo destinado às observações,
pois estas são anotadas com base nas informações prestadas pelo declarante
do óbito, que muitas vezes desconhece os fatos.
- Devido, assim, o benefício, porque satisfeitos os requisitos necessários
a tanto.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho
de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de
sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431,
em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PENSÃO POR
MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS COMPROVADA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE
DEMONSTRADA. ESPOSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- No tocante à concessão de benefícios prev...