PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. No caso dos autos, a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos genéricos relacionados à gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, sem a observância do disposto no art. 312 do CPP.
Não foram apontados elementos concretos a justificar a segregação provisória. Nem mesmo a quantidade do entorpecente apreendido - 3, 79g de maconha -, pode ser considerada relevante a ponto de autorizar, por si só, a custódia cautelar do paciente, sobretudo quando considerada sua primariedade e bons antecedentes.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do Juízo de primeiro grau.
(HC 379.773/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
Ementa
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INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Havendo...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos genéricos relacionados à gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, sem a observância do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. Nem mesmo a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido - 45,4 gramas de maconha -, podem ser consideradas relevantes a ponto de justificar, por si sós, a custódia cautelar do paciente, sobretudo quando consideradas sua primariedade e seus bons antecedentes.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do Juízo de primeiro grau.
(HC 383.070/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
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INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A prisão...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. No caso dos autos, a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos genéricos relacionados à gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, sem a observância do disposto no art. 312 do CPP.
Não foram apontados elementos concretos a justificar a segregação provisória. Nem mesmo a quantidade dos entorpecentes apreendidos - 18,71 gramas de maconha e 3,24 gramas de cocaína, que sequer foi utilizada como fundamento pelo Juízo de Primeira Instância -, pode ser considerada relevante a ponto de autorizar, por si só, o decreto preventivo.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do Juízo de primeiro grau, com extensão dos efeitos aos corréus.
(HC 384.980/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
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INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado....
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. De acordo com a jurisprudência desta Quinta Turma, a sentença penal condenatória superveniente, que não permite ao réu recorrer em liberdade, somente prejudica o exame do habeas corpus quando contiver fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva, o que não ocorreu neste caso.
3. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
4. In casu, com o paciente foram apreendidos 320 quilos de maconha, o que justifica seu encarceramento cautelar para garantia da ordem pública, consoante pacífico entendimento desta Corte, no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva.
5. O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva.
6. Esta Quinta Turma firmou orientação de que "não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva" (RHC 56.689/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015).
7. A alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo encontra-se prejudicada ante a superveniência de sentença.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 386.741/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo q...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. No caso dos autos, a custódia cautelar está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, pois, com o paciente, foram apreendidos 492,43 gramas de maconha, o que autoriza sua segregação cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva.
4. Ademais, o paciente ostenta antecedentes criminais pelo mesmo delito, o que também autoriza sua segregação cautelar, para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 388.515/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
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INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial imp...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. PRISÃO DOMICILIAR. RÉ MÃE DE BEBÊ COM MENOS DE UM ANO DE IDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. No caso dos autos, a paciente foi presa em flagrante transportando 471,14 gramas de maconha, o que justifica sua segregação cautelar, para garantia da ordem pública, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. 4. Contudo, com o advento da Lei n. 13.257/2016, o artigo 318 do Código de Processo Penal passou a permitir ao juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando o agente for "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos". 5. Este Superior Tribunal adota o entendimento de que a substituição da prisão cautelar pela domiciliar não é automática, devendo ser analisada em cada caso concreto, não se tratando, em absoluto, de regra a ser aplicada de forma indiscriminada. In casu, a paciente é primária e mãe de um bebê com menos de 1 (um) ano de idade.
6. Embora os fatos objetos da ação penal originária sejam graves, apresenta-se adequada, no caso, a substituição da custódia preventiva pela prisão domiciliar, dada a necessidade de observância à doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, confirmando a liminar anteriormente deferida, substituir a segregação cautelar da paciente por prisão domiciliar.
(HC 392.177/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. PRISÃO DOMICILIAR. RÉ MÃE DE BEBÊ COM MENOS DE UM ANO DE IDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. RÉU CONDENADO. REGIME PRISIONAL FECHADO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Embora o paciente seja primário, não há flagrante ilegalidade na fixação do regime prisional fechado para o cumprimento da pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, diante da quantidade e da natureza da droga apreendida (1 quilograma de cocaína). 3. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
4. No caso dos autos, quando da prisão em flagrante do paciente, foi apreendido 1 quilo de cocaína, circunstância que, por si só, justifica seu encarceramento cautelar, para garantia da ordem pública, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos, aliados às circunstâncias do flagrante, podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. 5. "Não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva" (RHC 56.689/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015).
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 392.462/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. RÉU CONDENADO. REGIME PRISIONAL FECHADO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando...
PENAL. TOXICOS. EXAME DE DEPENDENCIA.
SE O REU SE AFIRMA VICIADO EM SUBSTANCIA ENTORPECENTE E NÃO CONCORREM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO EM ORDEM A DESAUTORIZAR A SUA AFIRMAÇÃO, O INDEFERIMENTO DO EXAME DE DEPENDENCIA TOXICOLOGICA CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. ORDEM DEFERIDA.
(RHC 425/SP, Rel. Ministro PAULO COSTA LEITE, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/1990, DJ 05/03/1990, p. 1417)
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PENAL. TOXICOS. EXAME DE DEPENDENCIA.
SE O REU SE AFIRMA VICIADO EM SUBSTANCIA ENTORPECENTE E NÃO CONCORREM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO EM ORDEM A DESAUTORIZAR A SUA AFIRMAÇÃO, O INDEFERIMENTO DO EXAME DE DEPENDENCIA TOXICOLOGICA CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. ORDEM DEFERIDA.
(RHC 425/SP, Rel. Ministro PAULO COSTA LEITE, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/1990, DJ 05/03/1990, p. 1417)
PROCESSUAL PENAL. DENUNCIA. INEPCIA. COMPETENCIA. JUSTIÇA FEDERAL OU JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONOMICA E O SISTEMA FINANCEIRO (ART. 109, VI DA CONSTITUIÇÃO).
NÃO E INEPTA A DENUNCIA QUE, EMBORA RESUMIDAMENTE, ESPECIFICA A PARTICIPAÇÃO DO REU EM TRAMA COMPLEXA PROPRIA DOS DELITOS ECONOMICOS, ENSEJANDO O EXERCICIO DA AMPLA DEFESA.
A COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, PREVISTA NO ART. 109, VI, DA CONSTITUIÇÃO, PRESSUPÕE EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL (''NOS CASOS DETERMINADOS EM LEI''). E A LEI 7492/86, ART. 26, RESTRINGE ESSA COMPETENCIA AOS CRIMES NELA PREVISTOS (''NOS CRIMES PREVISTOS NESTA LEI''). NÃO SE PODE, POIS, AMPLIAR ESSA COMPETENCIA PARA ABRANGER CRIMES QUE, EMBORA AFETEM A ECONOMIA OU O SISTEMA FINANCEIRO, NÃO ESTÃO PREVISTOS NA LEI 7492/86 E NÃO LESARAM SERVIÇOS E INTERESSES DA UNIÃO OU DE SUAS ENTIDADES.
RECURSO DE ''HABEAS CORPUS'' IMPROVIDO PARA MANTER-SE A COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
(RHC 179/RJ, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/1989, DJ 19/02/1990, p. 1048)
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PROCESSUAL PENAL. DENUNCIA. INEPCIA. COMPETENCIA. JUSTIÇA FEDERAL OU JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONOMICA E O SISTEMA FINANCEIRO (ART. 109, VI DA CONSTITUIÇÃO).
NÃO E INEPTA A DENUNCIA QUE, EMBORA RESUMIDAMENTE, ESPECIFICA A PARTICIPAÇÃO DO REU EM TRAMA COMPLEXA PROPRIA DOS DELITOS ECONOMICOS, ENSEJANDO O EXERCICIO DA AMPLA DEFESA.
A COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, PREVISTA NO ART. 109, VI, DA CONSTITUIÇÃO, PRESSUPÕE EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL (''NOS CASOS DETERMINADOS EM LEI''). E A LEI 7492/86, ART. 26, RESTRINGE ESSA COMPETENCIA AOS CRIMES...
Data do Julgamento:13/12/1989
Data da Publicação:DJ 19/02/1990 p. 1048RSTJ vol. 14 p. 79
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO DE RESPONDER AO PROCESSO EM LIBERDADE (ART. 594 DO CPP).
INAPLICABILIDADE DESSE BENEFICIO A QUEM JA SE ENCONTRAVA PRESO, EM FLAGRANTE OU PREVENTIVAMENTE, POR OCASIÃO DA SENTENÇA CONDENATORIA.
(RHC 177/RJ, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/1989, DJ 30/10/1989, p. 16512)
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PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO DE RESPONDER AO PROCESSO EM LIBERDADE (ART. 594 DO CPP).
INAPLICABILIDADE DESSE BENEFICIO A QUEM JA SE ENCONTRAVA PRESO, EM FLAGRANTE OU PREVENTIVAMENTE, POR OCASIÃO DA SENTENÇA CONDENATORIA.
(RHC 177/RJ, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/1989, DJ 30/10/1989, p. 16512)
HABEAS CORPUS - REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
O AMBITO RESTRITO DO HABEAS CORPUS NÃO SE PRESTA PARA ATENDER PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA, POIS DEPENDE DE PROVA COMPLEXA A SER APRECIADA NO JUIZO DAS EXECUÇÕES QUE, CONFORME CRITERIOS DETERMINADOS PELO ART. 59 DO CODIGO PENAL E ATENDIDOS OS FATORES PERSONALISSIMOS DO REU, MELHOR FARA A VALORAÇÃO, AINDA MAIS QUE PENDENTE A SENTENÇA DE RECURSO DE APELAÇÃO QUANDO, AI SIM, SE APRECIARA O CASO CONCRETO.
RECURSO DE HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
(RHC 176/RJ, Rel. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/1989, DJ 10/10/1989, p. 15648)
Ementa
HABEAS CORPUS - REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
O AMBITO RESTRITO DO HABEAS CORPUS NÃO SE PRESTA PARA ATENDER PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA, POIS DEPENDE DE PROVA COMPLEXA A SER APRECIADA NO JUIZO DAS EXECUÇÕES QUE, CONFORME CRITERIOS DETERMINADOS PELO ART. 59 DO CODIGO PENAL E ATENDIDOS OS FATORES PERSONALISSIMOS DO REU, MELHOR FARA A VALORAÇÃO, AINDA MAIS QUE PENDENTE A SENTENÇA DE RECURSO DE APELAÇÃO QUANDO, AI SIM, SE APRECIARA O CASO CONCRETO.
RECURSO DE HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
(RHC 176/RJ, Rel. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 20...
Data do Julgamento:20/09/1989
Data da Publicação:DJ 10/10/1989 p. 15648RSTJ vol. 6 p. 185
PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
RECURSO DE HABEAS CORPUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(RHC 174/SP, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/1989, DJ 06/11/1989, p. 16692)
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PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
RECURSO DE HABEAS CORPUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(RHC 174/SP, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/1989, DJ 06/11/1989, p. 16692)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE 'HABEAS CORPUS'. CRIME FALIMENTAR.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INEPCIA DA DENUNCIA. NULIDADE DO DESPACHO DE RECEBIMENTO DA DENUNCIA.
SE NA DENUNCIA OS FATOS ESTÃO DEVIDAMENTE NARRADOS, SATISFAZENDO AS EXIGENCIAS LEGAIS E PROPORCIONANDO AO ACUSADO A AMPLA DEFESA, NÃO HA QUE SE FALAR EM INEPCIA DA INAUGURAL ACUSATORIA.
COM RELAÇÃO AOS CRIMES FALIMENTARES, O DESPACHO QUE RECEBEU A DENUNCIA, APESAR DE SUCINTO, NÃO PECA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, POR CONSTITUIR MERO JUIZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. INCABIVEL, PORTANTO, O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL SE ESTÃO SATISFEITAS AS EXIGENCIAS DA LEI DE FALENCIAS.
RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 173/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/1990, DJ 26/03/1990, p. 2176)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE 'HABEAS CORPUS'. CRIME FALIMENTAR.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INEPCIA DA DENUNCIA. NULIDADE DO DESPACHO DE RECEBIMENTO DA DENUNCIA.
SE NA DENUNCIA OS FATOS ESTÃO DEVIDAMENTE NARRADOS, SATISFAZENDO AS EXIGENCIAS LEGAIS E PROPORCIONANDO AO ACUSADO A AMPLA DEFESA, NÃO HA QUE SE FALAR EM INEPCIA DA INAUGURAL ACUSATORIA.
COM RELAÇÃO AOS CRIMES FALIMENTARES, O DESPACHO QUE RECEBEU A DENUNCIA, APESAR DE SUCINTO, NÃO PECA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, POR CONSTITUIR MERO JUIZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. INCABIVEL, PORTANTO, O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL SE ESTÃO SATISFEIT...
Data do Julgamento:07/03/1990
Data da Publicação:DJ 26/03/1990 p. 2176RSTJ vol. 21 p. 83
RECURSO DE HABEAS-CORPUS. PRISÃO DE DEPOSITARIO. FALENCIA.
ABERTA A QUEBRA, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEI DE FALENCIAS, O DEVEDOR PERDE O DIREITO DE ADMINISTRAR E DE DISPOR DOS SEUS BENS. ASSIM, NÃO PODE SER COMPELIDO A DEVOLVE-LOS EM DECORRENCIA DE DECISÃO PROFERIDA, EM AÇÃO DE DEPOSITO, CERCA DE TRES ANOS DEPOIS DO DECRETO DA FALENCIA, MUITO MENOS SER PRESO POR NÃO TER PODIDO FAZE-LO.
(RHC 172/SP, Rel. Ministro JESUS COSTA LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 30/08/1989, DJ 02/10/1989, p. 15351)
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RECURSO DE HABEAS-CORPUS. PRISÃO DE DEPOSITARIO. FALENCIA.
ABERTA A QUEBRA, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEI DE FALENCIAS, O DEVEDOR PERDE O DIREITO DE ADMINISTRAR E DE DISPOR DOS SEUS BENS. ASSIM, NÃO PODE SER COMPELIDO A DEVOLVE-LOS EM DECORRENCIA DE DECISÃO PROFERIDA, EM AÇÃO DE DEPOSITO, CERCA DE TRES ANOS DEPOIS DO DECRETO DA FALENCIA, MUITO MENOS SER PRESO POR NÃO TER PODIDO FAZE-LO.
(RHC 172/SP, Rel. Ministro JESUS COSTA LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 30/08/1989, DJ 02/10/1989, p. 15351)
Data do Julgamento:30/08/1989
Data da Publicação:DJ 02/10/1989 p. 15351RSSTJ vol. 24 p. 144RSTJ vol. 4 p. 1366
PROCESSO PENAL. RECURSO DE ''HABEAS CORPUS''. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSENCIA DE JUSTA CAUSA.
INCABIVEL O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL QUANDO NÃO DEMONSTRADA, INEQUIVOCAMENTE, A FALTA DE JUSTA CAUSA, O QUE ENVOLVE EXAME ACURADO DE PROVAS, QUE SO SERÃO PRODUZIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 171/MG, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/1989, DJ 20/11/1989, p. 17298)
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PROCESSO PENAL. RECURSO DE ''HABEAS CORPUS''. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSENCIA DE JUSTA CAUSA.
INCABIVEL O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL QUANDO NÃO DEMONSTRADA, INEQUIVOCAMENTE, A FALTA DE JUSTA CAUSA, O QUE ENVOLVE EXAME ACURADO DE PROVAS, QUE SO SERÃO PRODUZIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 171/MG, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/1989, DJ 20/11/1989, p. 17298)
PROCESSUAL PENAL - RECURSO DE HABEAS CORPUS - TRAFICO DE ENTORPECENTES - REU REVEL - CITAÇÃO POR EDITAL - EXAME DE DEPENDENCIA TOXICOLOGICA - FIANÇA.
VALIDA E A CITAÇÃO FEITA POR EDITAL PROCESSADA DE ACORDO COM OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS E EM OBEDIENCIA AOS PRECEITOS LEGAIS CONCERNENTES.
CAPITULADO O CRIME COMO TRAFICO E NÃO DE POSSE DE SUBSTANCIA ENTORPECENTE PARA USO PROPRIO, DESNECESSARIA, POR OCASIÃO DO INTERROGATORIO, INDAGAÇÃO SOBRE EVENTUAL DEPENDENCIA TOXICOLOGICA, OU REALIZAÇÃO DO EXAME TECNICO.
SENDO A PENA MINIMA COMINADA PARA O CRIME DO ART. 12 DA LEI N. 6368/76, DE TRES ANOS, INCABIVEL A CONCESSÃO DA FIANÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(RHC 168/SP, Rel. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/1989, DJ 11/09/1989, p. 14370)
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PROCESSUAL PENAL - RECURSO DE HABEAS CORPUS - TRAFICO DE ENTORPECENTES - REU REVEL - CITAÇÃO POR EDITAL - EXAME DE DEPENDENCIA TOXICOLOGICA - FIANÇA.
VALIDA E A CITAÇÃO FEITA POR EDITAL PROCESSADA DE ACORDO COM OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS E EM OBEDIENCIA AOS PRECEITOS LEGAIS CONCERNENTES.
CAPITULADO O CRIME COMO TRAFICO E NÃO DE POSSE DE SUBSTANCIA ENTORPECENTE PARA USO PROPRIO, DESNECESSARIA, POR OCASIÃO DO INTERROGATORIO, INDAGAÇÃO SOBRE EVENTUAL DEPENDENCIA TOXICOLOGICA, OU REALIZAÇÃO DO EXAME TECNICO.
SENDO A PENA MINIMA COMINADA PARA O CRIME DO ART. 12 DA LEI N. 6368/76, DE TRES ANO...
Data do Julgamento:21/08/1989
Data da Publicação:DJ 11/09/1989 p. 14370RSTJ vol. 4 p. 1363
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DA CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. (Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1057365/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 02/09/2009; EDcl nos EREsp 710.153/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009; REsp 1075360/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009; AgRg no REsp 898.412/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/02/2009; REsp 870.566/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009; REsp 746.789/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 24/11/2008; EREsp 574107/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ 07.05.2007) 2. Dispõe o artigo 206 do CTN que: "tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa." A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo.
3. É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante. A percorrer-se entendimento diverso, o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco não se voltou judicialmente ainda.
4. Deveras, não pode ser imputado ao contribuinte solvente, isto é, aquele em condições de oferecer bens suficientes à garantia da dívida, prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito tributário. Raciocínio inverso implicaria em que o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco ainda não se voltou judicialmente.
5. Mutatis mutandis o mecanismo assemelha-se ao previsto no revogado art. 570 do CPC, por força do qual era lícito ao devedor iniciar a execução. Isso porque as obrigações, como vínculos pessoais, nasceram para serem extintas pelo cumprimento, diferentemente dos direitos reais que visam à perpetuação da situação jurídica nele edificadas.
6. Outrossim, instigada a Fazenda pela caução oferecida, pode ela iniciar a execução, convertendo-se a garantia prestada por iniciativa do contribuinte na famigerada penhora que autoriza a expedição da certidão.
7. In casu, verifica-se que a cautelar restou extinta sem resolução de mérito, impedindo a expedição do documento de regularidade fiscal, não por haver controvérsia relativa à possibilidade de garantia do juízo de forma antecipada, mas em virtude da insuficiência dos bens oferecidos em caução, consoante dessume-se da seguinte passagem do voto condutor do aresto recorrido, in verbis: "No caso dos autos, por intermédio da análise dos documentos acostados, depreende-se que os débitos a impedir a certidão de regularidade fiscal perfazem um montante de R$ 51.802,64, sendo ofertados em garantia pela autora chapas de MDF adquiridas para revenda, às quais atribuiu o valor de R$ 72.893,00.
Todavia, muito embora as alegações da parte autora sejam no sentido de que o valor do bem oferecido é superior ao crédito tributário, entendo que o bem oferecido como caução carece da idoneidade necessária para aceitação como garantia, uma vez que se trata de bem de difícil alienação.
8. Destarte, para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, é imprescindível o revolvimento de matéria fático-probatória, o que resta defeso a esta Corte Superior, em face do óbice erigido pela Súmula 07 do STJ.
9. Por idêntico fundamento, resta inteditada, a este Tribunal Superior, a análise da questão de ordem suscitada pela recorrente, consoante infere-se do voto condutor do acórdão recorrido, litteris: "Prefacialmente, não merece prosperar a alegação da apelante de que é nula a sentença, porquanto não foi observada a relação de dependência com o processo de nº 2007.71.00.007754-8.
Sem razão a autora. Os objetos da ação cautelar e da ação ordinária em questão são diferentes. Na ação cautelar a demanda limita-se à possibilidade ou não de oferecer bens em caução de dívida tributária para fins de obtenção de CND, não se adentrando a discussão do débito em si, já que tal desbordaria dos limites do procedimento cautelar. Ademais, há que se observar que a sentença corretamente julgou extinto o presente feito, sem julgamento de mérito, em relação ao pedido que ultrapassou os limites objetivos de conhecimento da causa próprios do procedimento cautelar." 10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1123669/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DA CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. (Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1057365/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 02/09/2009; EDcl nos EREsp 710.153/RS, Rel. Ministro HERMAN...
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RESULTADO POSITIVO DECORRENTE DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS PELAS COOPERATIVAS. INCIDÊNCIA. ATOS NÃO-COOPERATIVOS. SÚMULA 262/STJ.
APLICAÇÃO.
1. O imposto de renda incide sobre o resultado positivo das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas, por não caracterizarem "atos cooperativos típicos" (Súmula 262/STJ).
2. A base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas (critério quantitativo da regra matriz de incidência tributária) compreende o lucro real, o lucro presumido ou o lucro arbitrado, correspondente ao período de apuração do tributo.
3. O lucro real é definido como o lucro líquido do exercício ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária (artigo 6º, do Decreto-Lei 1.598/77, repetido pelos artigos 154, do RIR/80, e 247, do RIR/99).
4. As sociedades cooperativas, quando da determinação do lucro real, apenas podem excluir do lucro líquido os resultados positivos decorrente da prática de "atos cooperativos típicos", assim considerados aqueles praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais (artigo 79, caput, da Lei 5.764/71).
5. O artigo 111, da Lei das Cooperativas (Lei 5.764/71), preceitua que são consideradas rendas tributáveis os resultados positivos obtidos pelas cooperativas nas operações de aquisição de produtos ou de fornecimento de bens e serviços a não associados (artigos 85 e 86) e de participação em sociedades não cooperativas (artigo 88), assim dispondo os artigos 87 e 88, parágrafo único, do aludido diploma legal (em sua redação original): "Art. 87. Os resultados das operações das cooperativas com não associados, mencionados nos artigos 85 e 86, serão levados à conta do 'Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social' e serão contabilizados em separado, de molde a permitir cálculo para incidência de tributos.
Art. 88. Mediante prévia e expressa autorização concedida pelo respectivo órgão executivo federal, consoante as normas e limites instituídos pelo Conselho Nacional de Cooperativismo, poderão as cooperativas participar de sociedades não cooperativas públicas ou privadas, em caráter excepcional, para atendimento de objetivos acessórios ou complementares.
Parágrafo único. As inversões decorrentes dessa participação serão contabilizadas em títulos específicos e seus eventuais resultados positivos levados ao 'Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social'." 6. Outrossim, o Decreto 85.450/80 (Regulamento do Imposto de Renda vigente à época) preceituava que: "Art. 129 - As sociedades cooperativas, que obedecerem ao disposto na legislação específica, pagarão o imposto calculado unicamente sobre os resultados positivos das operações ou atividades: I - de comercialização ou industrialização, pelas cooperativas agropecuárias ou de pesca, de produtos adquiridos de não associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou para suprir capacidade ociosa de suas instalações industriais (Lei n. 5.764/71, artigos 85 e 111);
II - de fornecimento de bens ou serviços a não associados, para atender aos objetivos sociais (Lei n. 5.764/71, artigos 86 e 111).
III - de participação em sociedades não cooperativas, públicas ou privadas, para atendimento de objetivos acessórios ou complementares, desde que prévia e expressamente autorizadas pelo órgão executivo federal competente (Lei n. 5.764/71, artigos 88 e 111).
§ 1º É vedado às cooperativas distribuir qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer associados ou terceiros, excetuados os juros até o máximo de 12% (doze por cento) ao ano atribuídos ao capital integralizado (Lei n.
5.764/71, art. 24, § 3º, e Decreto-Lei n. 1.598/77, art. 39, I, b).
§ 2º A inobservância do disposto no parágrafo anterior importará tributação dos resultados, na forma prevista neste Regulamento." 7. Destarte, a interpretação conjunta dos artigos 111, da Lei das Cooperativas, e do artigo 129, do RIR/80, evidencia a mens legislatoris de que sejam tributados os resultados positivos decorrentes de atos não cooperativos, ou seja, aqueles praticados entre a cooperativa e não associados, ainda que para atender a seus objetivos sociais.
8. Deveras, a caracterização de atos como cooperativos deflui do atendimento ao binômio consecução do objeto social da cooperativa e realização de atos com seus associados ou com outras cooperativas, não se revelando suficiente o preenchimento de apenas um dos aludidos requisitos.
9. Ademais, o ato cooperativo típico não implica operação de mercado, ex vi do disposto no parágrafo único, do artigo 79, da Lei 5.764/71.
10. Conseqüentemente, as aplicações financeiras, por constituírem operações realizadas com terceiros não associados (ainda que, indiretamente, em busca da consecução do objeto social da cooperativa), consubstanciam "atos não-cooperativos", cujos resultados positivos devem integrar a base de cálculo do imposto de renda.
11. Recurso especial da Fazenda Nacional provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 58.265/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010)
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PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RESULTADO POSITIVO DECORRENTE DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS PELAS COOPERATIVAS. INCIDÊNCIA. ATOS NÃO-COOPERATIVOS. SÚMULA 262/STJ.
APLICAÇÃO.
1. O imposto de renda incide sobre o resultado positivo das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas, por não caracterizarem "atos cooperativos típicos" (Súmula 262/STJ).
2. A base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas (critério quantitativo da regra matriz de incidência tributária) compreende o lucro real...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 07/STJ.
1. O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário.
2. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ. (Precedentes: AgRg no Ag 1125797/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 16/09/2009; REsp 1109205/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 29/04/2009; REsp 1105174/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 882.496/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 26/08/2008; AgRg no REsp 982.024/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008) 3. In casu, a Corte de origem fundamentou sua decisão no sentido de que a demora no processamento do feito se deu por culpa dos mecanismos da Justiça, verbis: "Com efeito, examinando a execução fiscal em apenso, constata-se que foi a mesma distribuída em 19/12/2001 (fl.02), tendo sido o despacho liminar determinando a citação do executado proferido em 17/01/2002 (fl. 02 da execução). O mandado de citação do devedor, no entanto, somente foi expedido em 12/05/2004, como se vê fl. 06, não tendo o Sr. Oficial de Justiça logrado realizar a diligência, por não ter localizado o endereço constante do mandado e ser o devedor desconhecido no local, o que foi por ele certificado, como consta de fl. 08, verso, da execução em apenso.
Frustrada a citação pessoal do executado, foi a mesma realizada por edital, em 04/04/2006 (fls. 12/12 da execução).
(...) No caso destes autos, todavia, o fato de ter a citação do devedor ocorrido apenas em 2006 não pode ser imputada ao exequente, pois, como já assinalado, os autos permaneceram em cartório, por mais de dois anos, sem que fosse expedido o competente mandado de citação, já deferido, o que afasta o reconhecimento da prescrição.
(...) Ressalte-se, por fim, que a citação por edital observou rigorosamente os requisitos do artigo 232 do Código Processual Civil e do art. 8º, inciso IV, da Lei 6.830/80, uma vez que foi diligenciada a citação pessoal, sem êxito, por ser o mesmo desconhecido no endereço indicado pelo credor, conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça, à fl. 08, verso dos autos da execução." 4. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ.
5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1102431/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 07/STJ.
1. O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário.
2. A perda da pretensão executiva tributár...
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA PRETÉRITA ALEGADA COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 16, § 3º, DA LEF, C/C ARTIGOS 66, DA LEI 8.383/91, 73 E 74, DA LEI 9.430/96.
1. A compensação tributária adquire a natureza de direito subjetivo do contribuinte (oponível em sede de embargos à execução fiscal), em havendo a concomitância de três elementos essenciais: (i) a existência de crédito tributário, como produto do ato administrativo do lançamento ou do ato-norma do contribuinte que constitui o crédito tributário; (ii) a existência de débito do fisco, como resultado: (a) de ato administrativo de invalidação do lançamento tributário, (b) de decisão administrativa, (c) de decisão judicial, ou (d) de ato do próprio administrado, quando autorizado em lei, cabendo à Administração Tributária a fiscalização e ulterior homologação do débito do fisco apurado pelo contribuinte; e (iii) a existência de lei específica, editada pelo ente competente, que autorize a compensação, ex vi do artigo 170, do CTN.
2. Deveras, o § 3º, do artigo 16, da Lei 6.830/80, proscreve, de modo expresso, a alegação do direito de compensação do contribuinte em sede de embargos do executado.
3. O advento da Lei 8.383/91 (que autorizou a compensação entre tributos da mesma espécie, sem exigir prévia autorização da Secretaria da Receita Federal) superou o aludido óbice legal, momento a partir do qual passou a ser admissível, no âmbito de embargos à execução fiscal, a alegação de extinção (parcial ou integral) do crédito tributário em razão de compensação já efetuada (encartada em crédito líquido e certo apurado pelo próprio contribuinte, como sói ser o resultante de declaração de inconstitucionalidade da exação), sem prejuízo do exercício, pela Fazenda Pública, do seu poder-dever de apurar a regularidade da operação compensatória (Precedentes do STJ: EREsp 438.396/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 09.08.2006, DJ 28.08.2006; REsp 438.396/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 07.11.2002, DJ 09.12.2002; REsp 505.535/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07.10.2003, DJ 03.11.2003; REsp 395.448/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 18.12.2003, DJ 16.02.2004; REsp 613.757/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 10.08.2004, DJ 20.09.2004; REsp 426.663/RS, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 21.09.2004, DJ 25.10.2004; e REsp 970.342/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 04.11.2008, DJe 01.12.2008).
4. A alegação da extinção da execução fiscal ou da necessidade de dedução de valores pela compensação total ou parcial, respectivamente, impõe que esta já tenha sido efetuada à época do ajuizamento do executivo fiscal, atingindo a liquidez e a certeza do título executivo, o que se dessume da interpretação conjunta dos artigos 170, do CTN, e 16, § 3º, da LEF, sendo certo que, ainda que se trate de execução fundada em título judicial, os embargos do devedor podem versar sobre causa extintiva da obrigação (artigo 714, VI, do CPC).
5. Ademais, há previsão expressa na Lei 8.397/92, no sentido de que: "O indeferimento da medida cautelar fiscal não obsta a que a Fazenda Pública intente ação judicial da Dívida Ativa, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento, cautelar fiscal, acolher a alegação de pagamento, de compensação, de transação, de remissão, de prescrição ou decadência, de conversão do depósito em renda, ou qualquer outra modalidade de extinção da pretensão deduzida." (artigo 15).
6. Conseqüentemente, a compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário.
7. In casu, o contribuinte, em sede de embargos à execução fiscal, alegou a inexigibilidade do crédito tributário, em virtude de compensação sponte propria efetuada ante o pagamento indevido de CSSL (artigo 8º, da Lei 7.689/88) declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, tendo sido ajuizada ação ordinária para ver reconhecido seu direito à liquidação da obrigação tributária por meio da compensação efetuada. De acordo com o embargante, "compensou 87.021,95 UFIR's relativos aos créditos tributários oriundos da CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO, do exercício de 1988, pagos indevidamente, com 87.021,95 UFIR's relativas a créditos tributários líquidos e certos, concernente à mesma CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO do exercício de 1992".
8. O Juízo Singular procedeu ao julgamento antecipado da lide, pugnando pelo inoponibilidade da alegação de compensação em sede de embargos à execução (em virtude do disposto no artigo 16, § 3º, da Lei de Execução Fiscal), e consignando que: "... a embargante deveria produzir a prova documental de suas alegações na inicial dos embargos, uma vez que a prova do recolhimento indevido é documento essencial para provar suas alegações (art. 16, § 2º, da Lei 6.830/80 e art. 283, do CPC). No entanto, a embargante nada provou, não se desincumbindo do ônus que lhe atribui o artigo 333, inc. I, do CPC, negligenciando a prova documental de suas alegações." 9. Destarte, a indevida rejeição da compensação como matéria de defesa argüível em sede de embargos à execução fiscal, conjugada ao julgamento antecipado da lide, resultou em prematura extinção da ação antiexacional, razão pela qual merece prosperar a pretensão recursal.
10. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1008343/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010)
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PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA PRETÉRITA ALEGADA COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 16, § 3º, DA LEF, C/C ARTIGOS 66, DA LEI 8.383/91, 73 E 74, DA LEI 9.430/96.
1. A compensação tributária adquire a natureza de direito subjetivo do contribuinte (oponível em sede de embargos à execução fiscal), em havendo a concomitância de três elementos essenciais: (i) a existência de crédito tributário, como produto do ato administrativo do lançamento ou do ato-n...