CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que seria indevida a recusa ao procedimento de urgência a que a agravada deveria se submeter. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 849.374/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que seria indevida a recusa ao procedimento de urgência a que...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:DJe 17/03/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DE UNIVERSIDADE PARTICULAR.
PRAZO EM DOBRO. DESCABIMENTO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso em razão da data de interposição do agravo em recurso especial, o prazo em dobro previso na Lei n. 1.060/50 para a Defensoria Pública não é cabível aos Núcleos de Prática Jurídica de faculdades particulares.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 907.937/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017)
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PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DE UNIVERSIDADE PARTICULAR.
PRAZO EM DOBRO. DESCABIMENTO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso em razão da data de interposição do agravo em recurso especial, o prazo em dobro previso na Lei n. 1.060/50 para a Defensoria Pública não é cabível aos Núcleos de Prática Jurídica de faculdades particulares.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AR...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA.
DANO. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 499.525/PI, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA.
DANO. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 499.525/PI, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017)
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:DJe 13/03/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS PARA FINS DO ART. 543-B, § 3º, DO CPC. RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO DECADENCIAL. LEI N. 9.528/97. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA SUA EDIÇÃO. TERMO INICIAL. 1º/8/97. DECADÊNCIA CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral reconhecida no RE n. 626.489/SE, consolidou a orientação segundo a qual o prazo decadencial previsto na Lei n. 9.528/1997 deve ser aplicado também para os benefícios concedidos anteriormente à sua edição. Naquela oportunidade, entendeu-se que o termo inicial do novo prazo decadencial deveria ser a data do pagamento da primeira prestação superveniente à vigência da Lei n. 9.528/1997 - 1º/8/1997.
2. In casu, impõe-se a adequação do julgado, para, considerando que o termo inicial da prescrição é o dia 1º/8/1997, declarar a decadência, uma vez que a ação de revisão do benefício foi ajuizada em 22/10/2007.
Recurso especial improvido.
(REsp 1174620/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017)
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS PARA FINS DO ART. 543-B, § 3º, DO CPC. RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO DECADENCIAL. LEI N. 9.528/97. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA SUA EDIÇÃO. TERMO INICIAL. 1º/8/97. DECADÊNCIA CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral reconhecida no RE n. 626.489/SE, consolidou a orientação segundo a qual o prazo decadencial previsto na L...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ.
1. Inexistência de ofensa ao disposto no art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil/73, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. A reforma do aresto, alterando-se as conclusões do Tribunal de origem, demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no Enunciado n.º 7/STJ.
3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1440513/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 16/03/2017)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ.
1. Inexistência de ofensa ao disposto no art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil/73, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. A reforma do aresto, alterando-se as conclusões do Tribunal de origem, demandaria, necessariamente, o revolv...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:DJe 16/03/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO ARBITRAL. INCIDÊNCIA. REEXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONCLUSÕES FÁTICAS DO TRIBUNAL. REVER O QUADRO FÁTICO TRAÇADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É vedado em recurso especial o reexame das cláusulas contratuais e das circunstâncias fáticas da causa, ante o disposto nos enunciados n. 5 e 7 do STJ.
2. Não há como alterar, na via estreita do recurso especial, a conclusão da Corte de origem que entendeu inexistente compromisso arbitral na convenção condominial, não podendo ser estendida a previsão de arbitragem constante de outros contratos não celebrados pela agravada.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 605.695/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO ARBITRAL. INCIDÊNCIA. REEXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONCLUSÕES FÁTICAS DO TRIBUNAL. REVER O QUADRO FÁTICO TRAÇADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É vedado em recurso especial o reexame das cláusulas contratuais e das circunstâncias fáticas da causa, ante o disposto nos enunciados n. 5 e 7 do STJ.
2. Não há como alterar, na via estreita do recurso especial, a conclusão...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO. COBRANÇA INDEVIDA DE LINHA TELEFÔNICA, CABENDO O PAGAMENTO EM DOBRO. CULPA DA EMPRESA PELA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS ASPECTOS FÁTICOS DOS AUTOS AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O aresto recorrido concluiu pela existência de cobrança indevida de linha telefônica, cabendo, portanto, o pagamento em dobro, por estar caracterizada a culpa da empresa pela má prestação do serviço.
2. A Recorrente busca revisar as premissas fáticas e probatórias analisadas pela instância de origem, o que se mostra inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. A Corte de origem julgou a lide em consonância com o entendimento desta Corte, no que tange à incorreta valoração da prova dos autos, segundo o qual o mérito do julgado tem respaldo no livre convencimento do magistrado para lastrear sua decisão, sem que isso configure cerceamento de defesa.
4. Agravo Regimental da TELEMAR NORTE LESTE S/A a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 239.868/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO. COBRANÇA INDEVIDA DE LINHA TELEFÔNICA, CABENDO O PAGAMENTO EM DOBRO. CULPA DA EMPRESA PELA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS ASPECTOS FÁTICOS DOS AUTOS AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O aresto recorrido concluiu pela existência de cobrança indevida de linha telefônica, cabendo, portanto, o pagamento e...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:DJe 17/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO CARACTERIZADO.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO EMBARGADO. PUBLICAÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE DO CPC/2015. DISCUSSÃO SOBRE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. Inexiste similitude fática entre acórdão que não conhece do recurso especial por ofensa à Constituição Federal e paradigma que, em incidente de inconstitucionalidade, declara a inconstitucionalidade de dispositivo constitucional.
2. A lei vigente ao tempo em que publicada a decisão impugnada rege o recurso cabível e a forma de sua interposição.
3. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2/STJ).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EAREsp 792.409/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/02/2017, DJe 15/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO CARACTERIZADO.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO EMBARGADO. PUBLICAÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE DO CPC/2015. DISCUSSÃO SOBRE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. Inexiste similitude fática entre acórdão que não conhece do recurso especial por ofensa à Constituição Federal e paradigma que, em incidente de inconstitucionalidade, declara a inconst...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO PROFERIDA MONOCRATICAMENTE PELA RELATORA. EVENTUAL NULIDADE SUPERADA PELA ANÁLISE DA QUESTÃO, PELO COLEGIADO. PIS E COFINS.
DIREITO À DEDUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DO RECOLHIMENTO DA CIDE-COMBUSTÍVEIS DOS DÉBITOS DE PIS/PASEP E DA COFINS.
POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 13/10/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "cabe ao relator decidir monocraticamente não apenas quanto aos pressupostos de admissibilidade do recurso inadmitido ou do próprio agravo, mas também quanto ao mérito do apelo especial, a teor do que dispõem os arts. 544, 545 e 557 do Código de Processo Civil" (STJ, AgRg no AREsp 672.733/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2015). De qualquer sorte a alegação de eventual nulidade da decisão monocrática fica superada, com a reapreciação do recurso, pelo órgão colegiado, em sede de Agravo Regimental ou interno.
Precedentes do STJ (REsp 1.355.947/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/06/2013; AgRg no REsp 1.497.290/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/02/2015).
III. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Usina de Açucar Santa Terezinha Ltda., com o objetivo de que fosse garantido o seu direito às deduções dos valores recolhidos, a título de CIDE, dos débitos de PIS/PASEP e da COFINS, bem como o direito a eventual saldo relativo à CIDE.
IV. Segundo a jurisprudência do STJ, "o caput do art. 8º da Lei 10.336/2001 (alterado pela Lei 10.636/2002) dispõe expressamente que 'o contribuinte poderá, ainda, deduzir o valor da Cide, pago na importação ou na comercialização, no mercado interno, dos valores da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos na comercialização, no mercado interno, dos produtos referidos no art.
5º até o limite de, respectivamente: VIII - R$ 13,20 e R$ 24,00 por m³, no caso de álcool etílico combustível.'" Entende o STJ, ainda, que "a norma de regência, portanto, assegura que, nos casos em que o valor da Cide-combustíveis ultrapasse o limite permitido para a dedução de PIS/Cofins no período, os valores excedentes podem ser utilizados nas deduções posteriores, observados os limites impostos.
Somente com a edição do Decreto 5.060/2004, a dedução da Cide-combustíveis com PIS/Cofins foi suspensa. Desse modo, apenas aos créditos anteriores a esse regulamento pode ser assegurada a dedução" (STJ, REsp 963.169/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/04/2008). Em igual sentido: STJ, REsp 1.239.792/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/04/2015.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1214618/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO PROFERIDA MONOCRATICAMENTE PELA RELATORA. EVENTUAL NULIDADE SUPERADA PELA ANÁLISE DA QUESTÃO, PELO COLEGIADO. PIS E COFINS.
DIREITO À DEDUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DO RECOLHIMENTO DA CIDE-COMBUSTÍVEIS DOS DÉBITOS DE PIS/PASEP E DA COFINS.
POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 13/10/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II....
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA VINCULANTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE ADMISSIBILIDADE DO CPC/73.
1. Não prospera a pretensão de se verem aplicados preceitos contidos no art. 85 do novo Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido tiver decidido a questão dos honorários advocatícios à luz do art. 20 do CPC/1973, tendo em vista a legislação de regência da matéria à época do julgamento do recurso no Tribunal de origem, em homenagem ao princípio do tempus regit actum.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no REsp 1450445/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA VINCULANTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE ADMISSIBILIDADE DO CPC/73.
1. Não prospera a pretensão de se verem aplicados preceitos contidos no art. 85 do novo Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido tiver decidido a questão dos honorários advocatícios à luz do art. 20 do CPC/1973, tendo...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME DE CONCUSSÃO. POLICIAL MILITAR NA FUNÇÃO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 2. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem jurisprudência assente no sentido de que "situação de atividade ou assemelhado", que justifica a competência da Justiça Castrense, refere-se ao efetivo exercício da função militar. Dessa forma, a imputação do crime de concussão a policial militar no exercício de função de delegado da polícia civil, em contexto não relacionado ao exercício funcional nem em local sujeito à administração militar, não atrai a competência da Justiça Militar.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 65.793/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME DE CONCUSSÃO. POLICIAL MILITAR NA FUNÇÃO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 2. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem jurisprudência assente no sentido de que "situação de atividade ou assemelhado", que justifica a competência da Justiça Castrense, refere-se ao efetivo exercício da função militar. Dessa forma, a imputação do crime de concussão a policial militar no exercício de função de delega...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:DJe 15/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLEITO DE DEMOLIÇÃO DA ACESSÃO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS AO MEIO AMBIENTE. EDIFICAÇÕES DE LONGA DATA NO ENTORNO DAS DUNAS DOS INGLESES NA PRAIA DO SANTINHO, FLORIANÓPOLIS/SC. ACÓRDÃO QUE ENTENDEU IRRAZOÁVEL A PRETENSÃO DE REMOÇÃO ABRUPTA, SEM AO MENOS A EXISTÊNCIA DE PLANEJAMENTO DE MEIOS VIÁVEIS À NECESSÁRIA PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL DA ÁREA, A SER DESENVOLVIDA SOB A SUPERVISÃO MINISTERIAL. EVENTUAL REVISÃO DO ACÓRDÃO DEMANDA, NECESSARIAMENTE, O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
2. A Corte a quo concluiu, no que se refere ao pedido condenatório de indenização por danos morais ao meio ambiente, que não há razão para se deferir o pleito, porquanto não foram demonstrados os elementos que seriam determinantes para evidenciar o prejuízo extrapatrimonial a ser indenizado. O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que é vedado nesta seara recursal.
3. Em momento algum o acórdão autorizou a construção ou a manutenção de edificações ilegais em APP, como alega o órgão Ministerial Recorrente.
4. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o Tribunal de origem é soberano na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela necessidade ou desnecessidade da produção de provas periciais e documentais.
5. Agravo Regimental do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 57.545/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 15/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLEITO DE DEMOLIÇÃO DA ACESSÃO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS AO MEIO AMBIENTE. EDIFICAÇÕES DE LONGA DATA NO ENTORNO DAS DUNAS DOS INGLESES NA PRAIA DO SANTINHO, FLORIANÓPOLIS/SC. ACÓRDÃO QUE ENTENDEU IRRAZOÁVEL A PRETENSÃO DE REMOÇÃO ABRUPTA, SEM AO MENOS A EXISTÊNCIA DE PLANEJAMENTO DE MEIOS VIÁVEIS À NECESSÁRIA PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL DA ÁREA, A SER DESENVOLVIDA SOB A SUPERVISÃO MINISTERIAL. EVENTUAL REVISÃO DO ACÓRDÃO DEMANDA, NECESSARIAMENTE, O REVOL...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:DJe 15/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO ATACADO.
SÚMULA 126/STJ.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. O Tribunal de origem concluiu: "Como referido na análise da conexão, os valores descontados pela ré originaram-se, essencialmente, de erro da administração, e não da decisão liminar.
Trata-se, mais precisamente, de erro operacional, porque incidente sobre o cálculo do quantum devido. Desse modo, não se cuida da hipótese tratada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trazida pela União, mas sim de outra, sobre a qual aquela mesma Corte Superior dispensa o tratamento firmado no precedente cuja ementa transcrevo, in verbis" (fl. 206, e-STJ).
3. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. O Tribunal a quo decidiu a causa com base em argumentos constitucionais e infraconstitucionais. No entanto, a recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, perante o excelso Supremo Tribunal Federal. Assim, aplica-se, na espécie, o teor da Súmula 126 deste colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1641622/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO ATACADO.
SÚMULA 126/STJ.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ESPECIAL DE PERMISSÃO DE USO REMUNERADO DE FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA OBJETO DE CONCESSÃO (PEDÁGIO). ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO INDICAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA 211/STJ. CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
MODIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Lendo nitidamente os autos, verifica-se que os arts. 2º, 3º, 5º e 62 da Lei 9.472/97; o art. 36, II e III, da Lei 12.529/11; e os arts. 422, 479 e 480 do Código Civil não foram objeto de análise pela Corte de origem. Embora opostos Embargos de Declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não indicou a parte recorrente a contrariedade ao art. 535 do CPC/1973.
2. Nessa circunstância, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu não estarem presentes os requisitos para a aplicação da teoria da imprevisão.
Além disso, foi enfático no sentido de que o preço contratado atende ao disposto no art. 73 da Lei Geral de Telecomunicações (LGT), ou seja, os preços e condições são "justos e razoáveis", motivo pelo qual indeferiu o pedido de revisão dos valores. Revolver tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 956.687/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 06/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ESPECIAL DE PERMISSÃO DE USO REMUNERADO DE FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA OBJETO DE CONCESSÃO (PEDÁGIO). ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO INDICAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA 211/STJ. CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
MODIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Lendo nitidamente os autos, verifica-se...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. LICENÇA AMBIENTAL PRÉVIA E DE INSTALAÇÃO. ATERRO INDUSTRIAL. DISPOSITIVOS E NORMAS DELIBERATIVAS DESRESPEITADAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. Na hipótese dos autos, não há omissão sobre a questão relativa à ilegitimidade, razão pela qual se afasta a ofensa ao art. 535 do CPC/73. Com efeito, o tribunal de origem foi enfático ao estabelecer que a associação recorrida possui legitimidade para atuar no feito.
Examinar, in casu, se houve, ou não, apresentação da relação nominal dos representados implica reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Outrossim, nota-se que o acórdão vergastado foi bastante claro ao estabelecer que houve desrespeito, pela parte recorrente, da distância mínima do núcleo populacional mais próximo, além de violação à Lei Estadual 14129/01 e à Deliberação Normativa 52/2001.
3. Dessarte, o acolhimento da pretensão recursal demanda, além de reexame do contexto fático-probatório, avaliação de lei local, impossível conforme o disposto na Súmula 280/STF; e deliberação normativa, que não se enquadra no conceito de lei federal.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1520453/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 06/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. LICENÇA AMBIENTAL PRÉVIA E DE INSTALAÇÃO. ATERRO INDUSTRIAL. DISPOSITIVOS E NORMAS DELIBERATIVAS DESRESPEITADAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. Na hipótese dos autos, não há omissão sobre a questão relativa à ilegitimidade, razão pela qual se afasta a ofensa ao art. 535 do CPC/73. Com efeito, o tribunal de origem foi enfático ao estabelecer que a associação recorrida possui legitimidade para atuar no feito.
Examin...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPI IMPORTAÇÃO. RE N. 723.651/PR, TEMA N. 643. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. IRRELEVANTE.
I - O Supremo Tribunal Federal, no âmbito da repercussão geral, decidiu pela incidência do IPI na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio (RE Nº 723.651/PR, Tema nº 643), entendimento que vem sendo acompanhado por esta Corte.
II - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência do trânsito em julgado, ou mesmo da publicação do acórdão do recurso apreciado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 não impede a aplicação do entendimento ali exarado às demais situações semelhantes apreciadas por esta Corte.
III - Agravo interno improvido
(AgInt no REsp 1576498/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPI IMPORTAÇÃO. RE N. 723.651/PR, TEMA N. 643. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. IRRELEVANTE.
I - O Supremo Tribunal Federal, no âmbito da repercussão geral, decidiu pela incidência do IPI na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio (RE Nº 723.651/PR, Tema nº 643), entendimento que vem sendo acompanhado por esta Corte.
II - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência do trânsito em julgado, ou mesmo da publicação do...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NO CAPÍTULO EM QUE FOI REJEITADA A ARGUIÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO FISCAL REFERENTE A COBRANÇA DE IPVA.
VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEI DO ESTADO DE MINAS GERAIS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE ENUNCIADO NA SÚMULA 280 DO STF.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, NO QUAL A PARTE RECORRENTE SUSTENTA QUE A LEI 14.937/2003, DO ESTADO DE MINAS GERAIS, ESTARIA EM CONFRONTO COM DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL E DO CTN. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. ART. 102, III, D, DA CF/88.
INCOMPATIBILIDADE DA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM O PRONUNCIAMENTO DO STJ SOBRE O MÉRITO DA CAUSA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno, aviado contra decisão publicada em 27/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, no capítulo em que foi rejeitada a arguição preliminar de nulidade do acórdão recorrido, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte.
III. O reconhecimento, pelo Tribunal a quo, da legitimidade passiva do credor fiduciário em cobrança de IPVA relativo a automóvel objeto de alienação fiduciária, restou fundamentada na análise da Lei 14.937/2003, do Estado de Minas Gerais, cujo exame é vedado, em sede de Recurso Especial, pela Súmula 280/STF.
IV. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.380.449/MG (Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 05/03/2015), enfrentou situação semelhante à dos presentes autos, ocasião em que deixou consignado que o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria inevitável reanálise de dispositivos de lei local. Incidência da Súmula 280/STF.
V. Mesmo que não se aplicasse, na espécie, a Súmula 280/STF, ainda assim o Recurso Especial seria inadmissível, pois a análise da alegação de que o conceito de alienação fiduciária, previsto em legislação federal, teria sido alterado por norma estadual, caberia, em verdade, ao Supremo Tribunal Federal, competente para a apreciação de Recurso Extraordinário interposto contra decisão que julgar válida lei local, em face de lei federal, de acordo com o art. 102, III, d, da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 461.677/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/06/2014). Consoante o voto-vista proferido pelo Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, no aludido REsp 1.380.449/MG, julgado pela Primeira Seção do STJ, o instrumento processual adequado para impugnar a decisão que tenha aplicado lei local, em detrimento de lei federal, é o Recurso Extraordinário, conforme previsto no art.
102, III, d, da Constituição Federal de 1988, e não o Recurso Especial. Assim, nos termos do retromencionado voto-vista, a controvérsia a respeito da possibilidade de lei estadual atribuir, ao proprietário fiduciário, a responsabilidade solidária pelo pagamento do IPVA, na falta de lei federal que estabeleça regras gerais sobre o referido imposto, depende da definição da amplitude da autonomia dos entes federativos, tarefa que deve ser cometida ao Supremo Tribunal Federal, mediante Recurso Extraordinário.
VI. Nesse mesmo sentido, a Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC, o Recurso Especial 1.168.038/SP (Rel.
Ministra ELIANA CALMON, DJe de 16/06/2010), também proclamou que "o art. 110 do CTN estabelece restrições ao exercício da competência tributária pelo legislador do ente federativo, matéria nitidamente constitucional, razão pela qual a competência para o exame de sua violação compete ao Supremo Tribunal Federal".
VII. O pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre as alterações legislativas, supervenientes à interposição do Recurso Especial, promovidas, pela Lei 13.043/2014, em relação à alienação fiduciária, é incompatível com a declaração de inadmissibilidade do Especial.
VIII. Não bastassem os supracitados óbices ao conhecimento do Recurso Especial, por quaisquer das alíneas do inciso III do art.
105 da Constituição Federal, especificamente em relação à hipótese prevista na alínea c do permissivo constitucional - quando o acórdão recorrido der, a dispositivo de lei federal, interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal -, a irresignação mostra-se inadmissível, ainda, porque a parte ora agravante não indicou, de forma específica, o dispositivo de lei federal supostamente interpretado de maneira divergente, nos acórdãos confrontados.
IX. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
(AgInt no AREsp 957.654/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NO CAPÍTULO EM QUE FOI REJEITADA A ARGUIÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO FISCAL REFERENTE A COBRANÇA DE IPVA.
VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEI DO ESTADO DE MINAS GERAIS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE ENUNCIADO NA SÚMULA 280 DO STF.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. RESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTA DE PIS E COFINS SOBRE RECEITA FINANCEIRA MEDIANTE DECRETO DO PODER EXECUTIVO (DECRETO 8.426/2015). PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA NÃO CUMULATIVIDADE, DA TIPICIDADE FECHADA E DA HIERARQUIA DAS LEIS (ARTIGOS 59, II, E 150, I, DA CONSTITUIÇÃO E 3º E 97, I A IV, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL). MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ.
1. A parte recorrente sustenta que o art. 535, II, do Código de Processo Civil/ 1973 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
2. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia sob enfoque eminentemente constitucional, seja quanto à obediência aos princípios da legalidade, da não cumulatividade, da tipicidade fechada e da hierarquia das leis, seja pela constitucionalidade do Decreto 8.426/2015, sendo a sua apreciação de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. Assim, não é possível analisar a tese recursal sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal estabelecida nas alíneas do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Precedentes: REsp 1.605.109/SC, Rel. Ministra Diva Malerbi, DJe 10/8/2016; REsp 1.618.826/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 18/10/2016; REsp 1.621.259/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 29/8/2016.
3. Outrossim, "é impossível reconhecer a ilegalidade do art. 1º do Decreto nº 8.426/2015 que traduz o exato cumprimento do previsto no art. 27 da Lei nº 10.865/2004 que lhe dá respaldo. Em verdade, a pretensão da recorrente no ponto é, ao final e ao cabo, afastar a incidência do referido dispositivo legal, providência que, na hipótese, somente poderia ser realizada através da sua declaração de inconstitucionalidade, nos termos da Súmula Vinculante nº 10 do STF, o que corrobora com a assertiva de que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, razão pela qual não compete ao Superior Tribunal de Justiça adentrar na questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal." (AgInt no REsp 1.624.743/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/11/2016).
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1642016/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 06/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. RESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTA DE PIS E COFINS SOBRE RECEITA FINANCEIRA MEDIANTE DECRETO DO PODER EXECUTIVO (DECRETO 8.426/2015). PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA NÃO CUMULATIVIDADE, DA TIPICIDADE FECHADA E DA HIERARQUIA DAS LEIS (ARTIGOS 59, II, E 150, I, DA CONSTITUIÇÃO E 3º E 97, I A IV, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL). MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ.
1. A parte recorrente sustenta que o art. 535, II,...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.
1. O recorrido, aposentado da RFFSA, pode pedir ao Poder Judiciário a complementação de sua aposentadoria, pois se trata de prestação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, portanto, não há falar em prescrição de fundo de direito, mas somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da demanda.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada.
3. A União suscita infringência da Lei 8.168/1991 e da Lei 10.478/2002, contudo não indicou precisamente os dispositivos cuja interpretação teria sido violada pelo acórdão vergastado. Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação do recurso.
Assim sendo, sua pretensão esbarra no óbice da Súmula 284/STF.
4. Recurso Especial da União não conhecido, e Recurso Especial do INSS conhecido e não provido.
(REsp 1643208/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.
1. O recorrido, aposentado da RFFSA, pode pedir ao Poder Judiciário a complementação de sua aposentadoria, pois se trata de prestação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, portanto, não há falar em prescrição de fundo de direito, mas somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da demanda.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PESSOA JURÍDICA PARA PLEITEAR A RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DO TRIBUTO. INCIDÊNCIA SOBRE ADICIONAIS E SALÁRIO-MATERNIDADE.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada.
2. No que diz respeito à legitimidade ativa da empresa, aplica-se o mesmo entendimento atinente às contribuições ao Funrural. Com efeito, a jurisprudência do STJ posiciona-se no sentido de que a pessoa jurídica não possui legitimidade para pleitear a repetição ou a compensação da contribuição previdenciária, exceto quando comprova que preencheu os requisitos do art. 166 do CTN. Precedentes: AgRg no REsp 1.573.939/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,DJe 14/3/2016, EDcl no AgRg no REsp 1.418.303/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/6/2014.
3. O STJ possui jurisprudência pacífica favorável à incidência de contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade e salário-maternidade, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária.
Precedentes: AgRg nos EAg 1424795/AP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 4/8/2015, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 606.403/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/2/2016.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1643600/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PESSOA JURÍDICA PARA PLEITEAR A RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DO TRIBUTO. INCIDÊNCIA SOBRE ADICIONAIS E SALÁRIO-MATERNIDADE.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada.
2. No que diz respeito à legitimidade ativa da empresa, aplica-se o mesmo entendimento atinente às contribuições ao Funrural. Com efeito, a jurisp...