CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C PEDIDO DE LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 389, 402 E 927 DO CC/02.
INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL LOCAL QUE RECONHECEU NÃO TER O PROMITENTE-COMPRADOR CUMPRIDO SUAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS, NÃO TENDO ELE QUITADO O SALDO DEVEDOR OBJETO DA AVENÇA, RAZÃO POR QUE NÃO LHE FORAM ENTREGUE AS CHAVES DO IMÓVEL. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A Corte de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, manteve a sentença que negou provimento ao pedido de indenização por dano moral e lucros cessantes, em virtude de não ter o promitente comprador cumprido suas obrigações contratuais, não tendo ele quitado o saldo devedor objeto da avença, razão por que não lhe foram entregue as chaves do imóvel. A reforma de tal entendimento esbarra no óbice contido na Súmula nº 7 desta Corte.
3. Não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que ele está apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 776.240/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 09/03/2017)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C PEDIDO DE LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 389, 402 E 927 DO CC/02.
INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL LOCAL QUE RECONHECEU NÃO TER O PROMITENTE-COMPRADOR CUMPRIDO SUAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS, NÃO TENDO ELE QUITADO O SALDO DEVEDOR OBJETO DA AVENÇA, RAZÃO POR QUE NÃO LHE FORAM ENTREGUE AS CHAVES DO IMÓVEL. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ENUNCIADO N. 281 DA SÚMULA DO STF.
I - Consoante a jurisprudência do STJ, é inviável o recurso especial interposto de decisão singular, passível de recurso, nas instâncias de origem, nos termos do enunciado n. 281 da Súmula do STF. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 667.493/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 27/8/2015; AgRg no AREsp 647.073/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 1º/7/2015; AgRg no AREsp 610.024/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/4/2015.
II - No caso, a apelação da parte agravante foi julgada por decisão monocrática, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil de 1973, então vigente. Conforme previsão do § 1º do mencionado dispositivo legal, contudo, caberia à parte interpor agravo interno, dirigido ao Órgão colegiado competente, para exaurir a instância ordinária, abrindo-se, então, a possibilidade para a interposição do recurso especial. Incidência, por analogia, do enunciado n. 281 da Súmula do STF, segundo o qual: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada".
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 920.981/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ENUNCIADO N. 281 DA SÚMULA DO STF.
I - Consoante a jurisprudência do STJ, é inviável o recurso especial interposto de decisão singular, passível de recurso, nas instâncias de origem, nos termos do enunciado n. 281 da Súmula do STF. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 667.493/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 27/8/2015; AgRg no AREsp 647.073/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 1º/7/2015; AgRg no AREsp 610.024/SP, Rel. Ministro Mauro Cam...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL. LEI 4.845/65.
REMESSA ILEGAL DE PEÇAS DE ARTE AO EXTERIOR. PENA DE PERDIMENTO.
OFENSA AO ART. 535, I, DO CPC/73. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 03/10/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem julgou parcialmente procedente o pedido, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, que aponta o descumprimento, pelo agravante, da Lei 4.845/65, que proíbe a saída, para o exterior, de obras de arte e ofícios produzidos no país, até o fim do período monárquico.
III. No caso, o Tribunal de origem, após o exame das provas contidas nos autos, decidiu que (a) o agravante, "pretendendo transportar para o Uruguai obras de arte diversas, protegidas em sua maioria pelas Leis n. 3.924/1961 e 4.845/1965, teve seus objetivos obstados por agentes da Receita Estadual do Rio Grande do Sul - que interceptaram veículo de transporte de cargas em cujo interior se encontravam peças de arte históricas, desacompanhadas da documentação respectiva (própria para transporte desse matiz)"; (b) "a alegação de que, dentre os 116 objetos arrolados, se encontram bens não abrangidos pela Lei n. 4.845/1965 não encontra qualquer amparo nos autos, denotando tratar-se de simples opinião do requerente, motivo pelo qual não pode prevalecer sobre a prova produzida em contraditório judicial"; (c) incluiu, entre os 129 objetos apreendidos, 13 deles, em face do laudo pericial, concluindo que "treze objetos apreendidos não estão abrangidos pela Lei n.
4.845/1965, motivo pelo qual não existe base legal para a expropriação respectiva", pelo que restaram 116 obras de arte objeto de pena de perdimento.
IV. Nos termos da jurisprudência da Segunda Turma do STJ, "o vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ" (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/08/2015).
V. O fato de o Tribunal de origem decidir que os 116 objetos sobre os quais recaiu a pena de perdimento estão abrangidos pela Lei 4.845/65 não implica em contradição do julgado, tratando-se, na verdade, de divergência do agravante quanto à interpretação dada às provas produzidas nos autos, de modo que não há falar em ofensa ao art. 535, I, do CPC/73.
VI. Na hipótese, a alteração do entendimento do Tribunal de origem - no sentido que estaria comprovado que o agravante pretendia transportar para o Uruguai obras de arte produzidas até o fim do período monárquico ou de que as 116 peças, sobre as quais recaiu a pena de perdimento, estariam abrangidas pela Lei 4.845/65 - ensejaria, inevitavelmente, o reexame das provas carreadas aos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 622.585/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL. LEI 4.845/65.
REMESSA ILEGAL DE PEÇAS DE ARTE AO EXTERIOR. PENA DE PERDIMENTO.
OFENSA AO ART. 535, I, DO CPC/73. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 03/10/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, p...
PROCESSUAL CIVIL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. TRÂNSITO EM JULGADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Restauração de Autos proposta pelo Ministério Público estadual, em razão do desaparecimento dos autos da Ação Civil Pública nº 013/1.03.0002767-4.
2. O Juiz de 1º Grau julgou restaurados os autos, a partir do trânsito em julgado, inclusive do v. acórdão prolatado na Apelação Cível.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do ora agravante e assim consignou na sua decisão: "o próprio site do TJRS expõe que as partes foram intimadas da apelação através de nota de expediente que circulou em 18/01/2006 e os autos baixaram à origem em 13/02/2006, sem a interposição de recurso" (fl. 209, grifo acrescentado). E que não há "dúvidas do extravio dos autos e do trânsito em julgado, como destacado na sentença" (fl. 209, grifo acrescentado).
4. Esclareça-se que alterar as conclusões acerca do trânsito em julgado, bem como qualquer consideração a respeito da restauração dos autos, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
5. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AgRg no AREsp 742.307/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 06/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. TRÂNSITO EM JULGADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Restauração de Autos proposta pelo Ministério Público estadual, em razão do desaparecimento dos autos da Ação Civil Pública nº 013/1.03.0002767-4.
2. O Juiz de 1º Grau julgou restaurados os autos, a partir do trânsito em julgado, inclusive do v. acórdão prolatado na Apelação Cível.
3. O Tribunal a...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI. DECRETO-LEI 491/69. AFASTAMENTO DO DECRETO-LEI 1.658/79. OFENSA À COISA JULGADA. DOCUMENTOS NOVOS.
DESCONSIDERAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Do acórdão impugnado extraio os seguintes excertos: "Por outro lado, deve-se limitar a execução somente quanto aos documentos anexados à inicial.Com efeito, documentos que não foram objeto de cognição, ainda que para fins de apuração do quantum debeatur, não podem inaugurar mero cálculo aritmético". Como se vê, a instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda reexame do contexto fático-probatório, inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 906.765/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI. DECRETO-LEI 491/69. AFASTAMENTO DO DECRETO-LEI 1.658/79. OFENSA À COISA JULGADA. DOCUMENTOS NOVOS.
DESCONSIDERAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A divergência jurispruden...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LC 101/2000. DEVER DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO EM PRESTAR CONTAS AO PODER LEGISLATIVO LOCAL. CÂMARA MUNICIPAL DE TIMON - MARANHÃO.
1. Trata-se de Ação Civil Pública por Obrigação de Fazer proposta pelo Ministério Público estadual contra Maria do Socorro Almeida Waquim - Prefeita - com o escopo de obrigá-la a prestar contas do município, perante a Câmara Legislativa de Timon/MA, relativas aos exercícios financeiros dos anos de 2005-2009.
2. A Lei de Responsabilidade Fiscal foi clara ao reger o controle, a transparência e a fiscalização da gestão fiscal. Dessa forma, não há dificuldade para o operador do Direito interpretar todos os dispositivos do capitulo IV da Lei 101/2000. Mesmo que o exegeta recorra apenas à interpretação literal irá concluir que o chefe do executivo deverá apresentar as contas de sua gestão ao órgão do poder legislativo competente.
3. No caso dos autos, as contas deverão ser apresentadas na Câmara Municipal de Timon, que fica a 427 quilômentros de São Luis, Capital do Estado do Maranhão, sede do Tribunal de Contas do Estado.
Interpretação diversa desta desestimulará o cidadão que deseja fiscalizar as contas do seu município.
4. É dever do chefe do Poder Executivo municipal facilitar o controle e a fiscalização das contas públicas pelo cidadão. Para isso, elas deverão ser prestadas ao órgão competente do Poder Legislativo local.
5. O Poder Judiciário estadual não pode fugir de sua missão de zelar pelo cumprimento das leis e da Constituição Federal. Assim sendo, deverá buscar cumprir permanentemente os valores expostos na Carta Magna, principalmente os concernentes à legalidade, à moralidade e à publicidade dos atos administrativos. Somente dessa maneira, estará obedecendo ao princípio da supremacia do interesse público sobre o particular.
6. A apresentação incompleta da documentação à Câmara municipal não satisfaz o preceituado pela norma de regência da matéria - Lei de Responsabilidade Fiscal. Portanto a recorrida deve complementar a sua prestação de contas, para que os cidadãos e instituições possam consultá-la.
7. Recurso Especial provido.
(REsp 1617145/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 06/03/2017)
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LC 101/2000. DEVER DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO EM PRESTAR CONTAS AO PODER LEGISLATIVO LOCAL. CÂMARA MUNICIPAL DE TIMON - MARANHÃO.
1. Trata-se de Ação Civil Pública por Obrigação de Fazer proposta pelo Ministério Público estadual contra Maria do Socorro Almeida Waquim - Prefeita - com o escopo de obrigá-la a prestar contas do município, perante a Câmara Legislativa de Timon/MA, relativas aos exercícios financeiros dos anos de 2005-2009.
2. A Lei de Responsabilidade Fiscal foi clara ao reger o cont...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. EXIGÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. MATRÍCULA E REGISTRO NO CARTÓRIO. RECONHECIMENTO DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DO DIREITO ADQUIRIDO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Não cabe apreciação, pelo STJ, do pedido de efeito suspensivo a Recurso Especial feito nas próprias razões do recurso. A Ação Cautelar é o meio adequado para requerer efeito suspensivo da decisão impugnada.
2. "A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular nº 284 do STF" (AgRg no REsp 919239/RJ; Rel. Min.
Francisco Falcão; Primeira Turma; DJ de 3/9/2007).
3. O STJ se posiciona no sentido de que, mesmo as matérias de ordem pública, se sujeitam ao requisito do prequestionamento, para fins de viabilizar o acesso à via especial.
4. Hipótese em que o Tribunal local destacou: "No presente caso, pois, mesmo sendo de longa data o pedido de licença ambiental, para fins de retalhamento do solo, este foi indeferido por mais de uma vez, diante das limitações ambientais da propriedade e da natureza e tamanho do empreendimento, sendo que até o momento não alcançou o apelante qualquer autorização para construir - porque ausente projeto viável - tendo apenas realizado o registro imobiliário, que prescindiu da autorização ambiental e por isso nulo em sua totalidade, estando irregulares a aprovação da Municipalidade e o registro nas matrículas destacadas pelo Ministério Público, atos administrativos nulos, que devem efetivamente ser canceladas, por prescindir de uma das condições de sustentação, as aprovações e licenças exigidas pela lei urbanística. Aplicável à espécie todas as normas de direito, inclusive, atualmente, o novo Código Florestal (Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012). Nesse ponto deve, ainda, ser rechaçada a pretensão do apelante de reconhecer coisa julgada material com relação à alegada inaplicabilidade das novas normas ambientais, e por conseguinte com reflexo nos atos administrativos que se pretende validos, a qual teria ocorrido por força do v.
acórdão de fls. 1.573/1.582, proferido no ano de 2002, que revogou a liminar concedida na presente ação, ressaltando o direito adquirido e o ato jurídico perfeito que teriam se caracterizado pelo registro das matrículas decorrentes da chancela do Município de São Sebastião" (fls. 2.172-2.174, e-STJ).
5. Ao julgar improcedente o pedido de reconhecimento das garantias do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, a Corte local ponderou que o ato registral é nulo, pois desacompanhado da autorização ambiental exigida. Não havendo impugnação, nas razões do Recurso Especial, da referida fundamentação, incide, por analogia, do óbice da Súmula 283/STF.
6. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
7. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1637854/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. EXIGÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. MATRÍCULA E REGISTRO NO CARTÓRIO. RECONHECIMENTO DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DO DIREITO ADQUIRIDO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Não cabe apreciação, pelo S...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. ART. 1º - F DA LEI 9.497/97. REDAÇÃO DA LEI 11.960/09. INCIDÊNCIA A PARTIR DE SUA ENTRADA EM VIGOR.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.205.946/SP. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "A Corte Especial, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.205.946/SP, pelo rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil (Recursos Repetitivos), consignou que os juros de mora são consectários legais da condenação principal e possuem natureza eminentemente processual, razão pela qual as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/97, introduzidas pela Medida Provisória n.
2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/09, têm aplicação imediata aos processos em curso, com base no princípio tempus regit actum (Informativo de Jurisprudência n. 485)" (AgRg no AREsp 68.533/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 9/12/11).
2. Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, "os juros de mora incidirão da seguinte forma: (a) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3.º Decreto n.º 2.322/87, no período anterior à 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória n.º 2.180-35, que acresceu o art. 1.º-F à Lei n.º 9.494/97; (b) percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.º 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97; e (c) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei n.º 11.960/2009" (REsp 937.528/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 1º/9/11).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no Ag 1353400/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 04/05/2012)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. ART. 1º - F DA LEI 9.497/97. REDAÇÃO DA LEI 11.960/09. INCIDÊNCIA A PARTIR DE SUA ENTRADA EM VIGOR.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.205.946/SP. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "A Corte Especial, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.205.946/SP, pelo rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil (Recursos Repetitivos), consignou que os juros de mora são consectários legais da co...
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE LIMINAR PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA O INDEFERIMENTO DA LIMINAR. JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO, POR ESTA CORTE. PREJUDICIALIDADE DA MEDIDA CAUTELAR E DO REGIMENTAL.
I - Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminar que visava a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário, publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973.
II - O julgamento, por esta Corte, do recurso ordinário 48747, implica na perda de objeto da medida cautelar, bem como do agravo regimental, em relação aos quais se pretendia a concessão de medida liminar, para atribuir efeito suspensivo ao recurso ordinário.
III - Agravo regimental não conhecido.
(AgRg na MC 24.760/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE LIMINAR PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA O INDEFERIMENTO DA LIMINAR. JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO, POR ESTA CORTE. PREJUDICIALIDADE DA MEDIDA CAUTELAR E DO REGIMENTAL.
I - Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminar que visava a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário, publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973.
II - O julgamento, por esta Corte, do recurso ordinário 48747, implica na perda de objeto da...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRA O ESTADO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Negou-se seguimento ao recurso especial pelos seguintes fundamentos: ausência de violação, incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ e não comprovação da divergência jurisprudencial.
Agravo nos próprios autos que não impugna os fundamentos da decisão recorrida.
II - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem, não o fazendo é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 885.497/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRA O ESTADO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Negou-se seguimento ao recurso especial pelos seguintes fundamentos: ausência de violação, incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ e não comprovação da divergência jurisprudencial.
Agravo nos próprios autos que não impugna os fundamentos da decisão recorrida.
II - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem, não o...
TRIBUTÁRIO. AÇÃO PAULIANA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
I - Recurso especial não conhecido pela ausência de prequestionamento dos arts. 76, 128, 165 e 458 do Código de Processo Civil de 1973. Incidência dos enunciados n. 282 e n. 356 da Súmula do STF. E, ainda, pela necessidade de revolvimento de fatos e provas para alterar o entendimento do Tribunal de origem em relação à desnecessidade de prova pericial, assim como quanto ao não cabimento da condenação ao pagamento de honorários.
II - O Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito nas hipóteses em que a tese jurídica tratada no recurso especial foi objeto de análise/discussão pelo Tribunal de origem sem haver, contudo, expressa menção aos dispositivos legais correspondentes. Não é o caso dos presentes autos.
III - É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, verificar violação dos arts. 130 e 131 do Código de Processo Civil de 1973, em relação à necessidade ou não de se produzir determinada prova definida pelo juízo de piso, assim como modificar a fixação dos honorários sucumbenciais, demandariam o inviável reexame de fatos e provas. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 874.932/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/03/2017)
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TRIBUTÁRIO. AÇÃO PAULIANA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
I - Recurso especial não conhecido pela ausência de prequestionamento dos arts. 76, 128, 165 e 458 do Código de Processo Civil de 1973. Incidência dos enunciados n. 282 e n. 356 da Súmula do STF. E, ainda, pela necessidade de revolvimento de fatos e provas para alterar o entendimento do Tribunal de origem em relação à desnecessidade de prova pericial, assim como quanto ao não cabimento da condenação...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAIS CIVIS.
REAJUSTE DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. INAPLICABILIDADE DOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL À HIPÓTESE DOS AUTOS. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 19, § 1o., IV DA LC 101/2000. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO MARANHÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por Servidores Públicos, integrantes da carreira de Policial Civil do Estado do Maranhão, na qual alegam não terem sido beneficiados com a revisão geral de vencimentos decorrente da Lei Estadual Maranhense 6.273/95, no tocante à incidência sobre a Gratificação de Dedicação Exclusiva, pleito que, no entender do Ente Estatal, está fulminado pela prescrição do fundo de direito.
2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de que, sendo a Administração Pública omissa em repassar o reajuste devido previsto em lei e não havendo recusa formal por parte do Ente Federativo, incide, na espécie, a Súmula 85 do STJ, consoante a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Precedentes: AgInt no AREsp. 404.495/PE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 10.11.2016; AgRg no AREsp. 164.613/MS, Rel. Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 30.3.2016.
3. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do Ente Público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do Servidor, sobretudo na hipótese de despesas decorrentes de decisão judicial, excluídas do limite de 60% (sessenta por cento) fixado para os Estados e Municípios por força do disposto no art. 19, § 1o., IV da Lei Complementar 101/2000. Precedentes: AgRg no REsp.
1.467.347/RN, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 31.10.2014; AgRg no AREsp. 561.051/RN, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 30.9.2014.
4. Agravo Interno do ESTADO DO MARANHÃO a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 969.773/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAIS CIVIS.
REAJUSTE DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. INAPLICABILIDADE DOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL À HIPÓTESE DOS AUTOS. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 19, § 1o., IV DA LC 101/2000. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO MARANHÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por Servidor...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:DJe 08/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO.
SÚMULA Nº 315/STJ. APLICAÇÃO. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE.
1. Os embargos de divergência interpostos na égide do Código de Processo Civil de 1973 somente são cabíveis contra decisão colegiada proferida (i) em recurso especial ou (ii) em agravo julgado conforme o art. 544, § 4º, II, "c", do CPC/1973, não podendo, portanto, tal recurso ser admitido quando interposto contra acórdão de agravo regimental em agravo não provido ou apenas conhecido para negar seguimento ao recurso especial, ainda que adotada fundamentação que aborde o mérito da controvérsia. Incidência da Súmula nº 315/STJ.
Precedentes.
2. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de serem incabíveis embargos de divergência com o intuito de reapreciar a efetiva ocorrência dos óbices de admissibilidade do recurso especial.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EAREsp 344.148/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 07/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO.
SÚMULA Nº 315/STJ. APLICAÇÃO. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE.
1. Os embargos de divergência interpostos na égide do Código de Processo Civil de 1973 somente são cabíveis contra decisão colegiada proferida (i) em recurso especial ou (ii) em agravo julgado conforme o art. 544, § 4º, II, "c", do CPC/1973, não podendo, portanto, tal recurso ser admitido quando interposto contra ac...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1.
PROPOSITURA POR ASSOCIAÇÃO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS. INOVAÇÃO RECURSAL. 2. TELEFONIA MÓVEL. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO DE CONSUMIDORES. 3. PREENCHIMENTO DO TERMO DE GARANTIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR. 4. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A necessidade de autorização expressa para ajuizamento de ação civil pública por associação de consumidores não objeto de impugnação no momento oportuno, mas tão-somente nas razões desta insurgência, configurando-se a inovação recursal.
2. Os direitos dos consumidores de telefonia móvel possuem grande relevância social, tratando-se de direitos individuais homogêneos.
Assim, as associações de defesa aos direitos do consumidor têm legitimidade ativa para a defesa dos direitos coletivos ou individuais homogêneos de toda a categoria que representa ou de apenas parte dela. Precedentes.
3. O preenchimento do termo de garantia apenas concretiza a determinação legal imposta ao fornecedor, no art. 6º, III, do CDC, mormente em razão de não haver nenhum prejuízo à companhia telefônica.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 368.510/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1.
PROPOSITURA POR ASSOCIAÇÃO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS. INOVAÇÃO RECURSAL. 2. TELEFONIA MÓVEL. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO DE CONSUMIDORES. 3. PREENCHIMENTO DO TERMO DE GARANTIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR. 4. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A necessidade de autorização expressa para ajuizamento de ação civil pública por associação de consumidores não objeto de impugnação no momento oportuno, m...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 72 DO STJ.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
3. É necessária a comprovação da mora do devedor para fins de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. Inteligência das Súmulas nºs 72 e 83 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 945.141/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 09/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 72 DO STJ.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. LOTEAMENTO URBANO.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO DE FATO. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO QUAL CONSTA ELEMENTOS FÁTICOS-PROBATÓRIOS PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO ANUIU. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. RESP Nº 1.439.163/SP E 1.280.871/SP. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O Tribunal de origem expressamente afirmou que o fato de CELSO não ser associado não retira a legitimidade da cobrança das despesas realizadas pela ASSOCIAÇÃO.
3. O acórdão proferido possui elementos fático-probatórios para o julgamento do feito - ausência de associação e pretensão de cobrança de taxas.
4. Incidência da jurisprudência desta Corte consolidada no julgamento dos recursos representativos da controvérsia, Resps nºs 1.439.163/SP e 1.280.871/SP de relatoria do Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, em que a Segunda Seção definiu que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram".
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1472396/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 09/03/2017)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. LOTEAMENTO URBANO.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO DE FATO. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO QUAL CONSTA ELEMENTOS FÁTICOS-PROBATÓRIOS PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO ANUIU. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. RESP Nº 1.439.163/SP E 1.280.871/SP. DECISÃO MANTIDA POR SEUS...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TIROTEIO OCORRIDO EM LOJA DE SHOPPING CENTER. DISPARO DE ARMA DE FOGO QUE ATINGIU CLIENTE DO CENTRO DE COMPRAS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. CASO FORTUITO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, faz parte do dever dos estabelecimentos comerciais, como shopping centers e hipermercados, zelar pela segurança de seus clientes, não sendo possível afastar sua responsabilidade civil com base em excludentes de força maior ou caso fortuito.
2. In casu, o autor da ação indenizatória foi vítima de disparo de arma de fogo ocorrido nas dependências do shopping center enquanto acontecia uma tentativa de assalto a uma de suas lojas, ficando configurada a responsabilidade do estabelecimento por indenizar os danos materiais e morais sofridos pelo autor.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 790.302/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 06/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TIROTEIO OCORRIDO EM LOJA DE SHOPPING CENTER. DISPARO DE ARMA DE FOGO QUE ATINGIU CLIENTE DO CENTRO DE COMPRAS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. CASO FORTUITO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, faz parte do dever dos estabelecimentos comerciais, como shopping centers e hipermercados, zelar pela segurança de seus clientes, não sendo possível afastar sua responsabilidade civil com base em excludentes de força maior ou caso fortuito.
2....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV. NÃO CABIMENTO. RECURSO REPETITIVO.
I - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.143.677/RS, relatado pelo Ministro Luiz Fux e processado nos moldes do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento de que não incidem juros moratórios no período compreendido entre a homologação da conta de liquidação e a expedição do precatório ou da Requisição de Pequeno Valor - RPV.
II - Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para conhecer e negar provimento ao agravo interno.
(EDcl no AgRg no REsp 1580312/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV. NÃO CABIMENTO. RECURSO REPETITIVO.
I - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.143.677/RS, relatado pelo Ministro Luiz Fux e processado nos moldes do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento de que não incidem juros moratórios no período compreendido entre a homologação da conta de liquidação e a expedição do precatório ou da Requisição de Peq...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, AFASTOU A EXISTÊNCIA DE CULPA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 15/09/2016, que, por sua vez, conhecera do Agravo, para não conhecer do Recurso Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos morais e materiais, proposta pelos agravantes, em desfavor do Departamento Municipal de Águas e Esgotos - DMAE, objetivando a condenação desta no ressarcimento dos danos suportados após a suspensão do fornecimento de água em sua residência, no período de 27/05/2013 a 31/05/2013.
III. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
IV. O Tribunal a quo - mantendo a sentença de improcedência - concluiu, à luz das provas dos autos, que "não há falar em conduta indenizável por parte dos agentes do réu, porquanto a responsabilidade da autarquia, somente se sobrelevaria acaso fosse provado ter o réu deixado intencionalmente, em típico ato de improbidade, de realizar obras que poderia muito bem executar e só não o fez por desídia, ou até mesmo deixar de atender a ocorrência ou não realizar o serviço em prazo hábil. In casu, não há sequer indícios dessa prova". Ainda segundo o acórdão, "a prova testemunhal não logrou comprovar a responsabilidade do DMAE pela interrupção no serviço, na medida em que a área em questão não possuía histórico de suspensão no fornecimento de água, razão porque, não há como imputar ao DMAE responsabilidade pelos transtornos suportados pelos moradores, em face a ausência do serviço tido por essencial, pois não decorreu de sua conduta". Assim, não há como reconhecer - sem revolver o quadro fático dos autos - a responsabilidade da concessionária de serviço público. Incidência da Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 978.078/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 08/03/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, AFASTOU A EXISTÊNCIA DE CULPA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 15/09/2016, que, por sua vez, conhecera do Agravo, para não conhecer...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA PELA DEMORA NO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE. NAVIO PESQUEIRO CHANGRI-LÁ BOMBARDEADO POR SUBMARINO ALEMÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANO NÃO CONFIGURADO.
DOCUMENTAÇÃO NOS AUTOS. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
2. A Corte de origem concluiu, no que se refere ao pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais que inexiste nexo causal entre o dano causado e a conduta do Estado Brasileiro.
3. O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o Tribunal de origem é soberano na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela necessidade ou desnecessidade da produção de provas periciais e documentais.
5. Os Agravantes não trouxeram elementos capazes de reformar a decisão recorrida.
6. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 86.232/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 09/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA PELA DEMORA NO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE. NAVIO PESQUEIRO CHANGRI-LÁ BOMBARDEADO POR SUBMARINO ALEMÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANO NÃO CONFIGURADO.
DOCUMENTAÇÃO NOS AUTOS. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:DJe 09/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)