APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
CONSTITUCIONAL. ADCT. ANISTIADO. INTERESSE DE AGIR. ART. 5º, XXXV,
CF/88. IMPRESCRITIBILIDADE. TORTURA. REGIME MILITAR. DEVER DE INDENIZAR. DANOS
MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO. CARÁTER DÚPLICE. INOCORRENTE. BIS IN
IDEM. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
1. Não há que se falar em ausência de interesse de agir. A ausência de
requerimento na esfera administrativa não impede o acesso ao Judiciário,
pois, caso contrário, haveria afronta ao princípio constitucional da
inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
2. Imprescritíveis as ações de reparação de danos decorrentes de
perseguição política durante o regime da ditadura militar, não havendo
que se falar no prazo prescricional quinquenal previsto pelo art. 1º do
Decreto 20.910/32, bem como o entendimento de que o advento da Lei 10.559/02
implicou renúncia tácita à prescrição. Precedentes.
3. A responsabilidade objetiva do Estado está estampada no artigo 37, §6º
da Constituição Federal e, na forma do texto constitucional, o Estado e
a pessoa jurídica de direito privado prestadora do serviço respondem a
terceiros pelo dano causado, independente de dolo ou culpa.
4. Conforme documentação acostada aos autos (fls. 25 a 68), o autor foi
processado pelo "crime de participação de grupo subversivo" em 05.10.1970,
vindo a ser denunciado em 04.05.1971 e absolvido em 28.09.1971, sendo que em
parte desse período foi recolhido à prisão sob os cuidados do Departamento
Estadual de Ordem Política e Social - DOPS (fls. 58 a 62). Acrescente-se
que a uma das rés, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, informou ter
sido anteriormente indenizado o autor justamente em razão do alegado nos
presentes autos, por ocasião do Pedido 263.566/02(fls. 90, 247). Em suma,
a responsabilidade objetiva do Estado restou devidamente caracterizada e
reconhecida.
5. Havia entendimento de que a indenização prevista pela Lei 10.559/02
englobava tanto valores relativos a danos materiais quanto morais,
portanto possuindo dúplice caráter indenizatório, uma vez que tanto
o texto constitucional transitório quanto da lei específica utiliza
apenas a expressão "reparação econômica de caráter indenizatório",
sem maiores especificações. Ato contínuo, entendia-se que, à hipótese,
a proposição de demanda com o intuito de obtenção de indenização por
danos morais não seria admissível, sob pena de infração do princípio
do bis in idem - nesse sentido, o Acórdão proferido no âmbito do REsp
1.323.405/DF, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima (DJe 01.04.2013)
- inclusive em razão disposto pelo art. 16 da mencionada Lei. No entanto,
recentemente houve modificação do entendimento: em sentido diverso, a
reparação econômica não possuiria caráter dúplice, mas tão somente
material, não constituindo óbice sua acumulação com indenização por
dano moral; assim, ainda que possuindo causa comum, diversos seriam seus
fundamentos e finalidades, ou seja, recomposição patrimonial de um lado e
reparação por ofensa aos direitos da personalidade, por outro. Precedentes.
6. Quanto ao valor da indenização, entendo ser razoável o montante de
R$100.000,00, valor que de fato é amiúde arbitrado nesta Corte, cabendo
o pagamento de R$50.000,00 por parte de cada um dos apelados. Precedentes
desta Corte.
7. Quanto à atualização monetária, o e. Superior Tribunal de Justiça
editou a Súmula 362/STJ: "A correção monetária do valor da indenização
do dano moral incide desde a data do arbitramento." Os juros moratórios
incidem a partir do evento danoso, a teor da Súmula 54/STJ.
8. No tocante aos juros moratórios e atualização monetária em específico,
considerando que ainda não houve pronunciamento expresso do Egrégio Supremo
Tribunal Federal quanto à constitucionalidade ou não do artigo 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, entendo
pela aplicação dos critérios insculpidos no Manual de Orientação
para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião do julgado -
especificamente, a Resolução 134/2010-CJF, com as modificações introduzidas
pela Resolução 267/2013-CJF, ou seja, "correção monetária, a partir
de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15 / IBGE)
e, a título de juros de mora: até dez/2002, incidem juros de 0,5% ao mês
(artigos 1062 a 1064 do CC/1916); de jan/2003 a jun/2009 aplica-se a Selic
(Art. 406 da Lei n.10.406/2002 - Código Civil); de jul/2009 a abr/2012,
aplica-se a taxa de 0,5% ao mês (Art. 1º.-F da Lei n. 9.494, de 10 de
setembro de 1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de
2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991); e a partir de
maio/2012 incide o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta
de poupança, capitalizados de forma simples (Art. 1º.-F da Lei n. 9.494,
de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29
de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991,
com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei
n. 12.703, de 07 de agosto de 2012). Ressalte-se que nessa especificação
de índices já está considerado o resultado das ADI Nº 4357 e 4425,
bem como a respectiva modulação de seus efeitos pelo STF.
9. Quanto aos honorários advocatícios, trata-se de hipótese em que restou
vencida a Fazenda Pública, incidindo o §4º do art. 20 do CPC/73; não
obstante, arbitro honorários no montante de 10% do valor da condenação,
cabendo o pagamento de 5% por parte de cada um dos apelados.
10. Apelo provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADCT. ANISTIADO. INTERESSE DE AGIR. ART. 5º, XXXV,
CF/88. IMPRESCRITIBILIDADE. TORTURA. REGIME MILITAR. DEVER DE INDENIZAR. DANOS
MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO. CARÁTER DÚPLICE. INOCORRENTE. BIS IN
IDEM. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
1. Não há que se falar em ausência de interesse de agir. A ausência de
requerimento na esfera administrativa não impede o acesso ao Judiciário,
pois, caso contrário, haveria afronta ao princípio constitucional da
inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
2. Imprescritíveis as ações de reparação de danos d...
CONSTITUCIONAL. ADCT. ANISTIADO. IMPRESCRITIBILIDADE. TORTURA. REGIME
MILITAR. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO. CARÁTER
DÚPLICE. INOCORRENTE. BIS IN IDEM. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS
MORATÓRIOS.
1. Imprescritíveis as ações de reparação de danos decorrentes de
perseguição política durante o regime da ditadura militar, não havendo
que se falar no prazo prescricional quinquenal previsto pelo art. 1º do
Decreto 20.910/32, bem como o entendimento de que o advento da Lei 10.559/02
implicou renúncia tácita à prescrição. Precedentes.
2. A responsabilidade objetiva do Estado está estampada no artigo 37, §6º
da Constituição Federal e, na forma do texto constitucional, o Estado e
a pessoa jurídica de direito privado prestadora do serviço respondem a
terceiros pelo dano causado, independente de dolo ou culpa.
3. A responsabilidade objetiva do Estado restou devidamente caracterizada
e reconhecida, até em razão da concessão administrativa de indenização
tanto na esfera federal quanto na estadual, não existindo controvérsia a
esse respeito.
4. Havia entendimento de que a indenização prevista pela Lei 10.559/02
englobava tanto valores relativos a danos materiais quanto morais,
portanto possuindo dúplice caráter indenizatório, uma vez que tanto
o texto constitucional transitório quanto da lei específica utiliza
apenas a expressão "reparação econômica de caráter indenizatório",
sem maiores especificações. Ato contínuo, entendia-se que, à hipótese,
a proposição de demanda com o intuito de obtenção de indenização por
danos morais não seria admissível, sob pena de infração do princípio
do bis in idem - nesse sentido, o Acórdão proferido no âmbito do REsp
1.323.405/DF, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima (DJe 01.04.2013)
- inclusive em razão disposto pelo art. 16 da mencionada Lei. No entanto,
recentemente houve modificação do entendimento: em sentido diverso, a
reparação econômica não possuiria caráter dúplice, mas tão somente
material, não constituindo óbice sua acumulação com indenização por
dano moral; assim, ainda que possuindo causa comum, diversos seriam seus
fundamentos e finalidades, ou seja, recomposição patrimonial de um lado e
reparação por ofensa aos direitos da personalidade, por outro. Precedentes.
5. Quanto ao valor da indenização, entendo ser razoável o montante de
R$100.000,00, valor que de fato é amiúde arbitrado nesta Corte, cabendo
o pagamento de R$50.000,00 por parte de cada um dos apelados. Precedentes
desta Corte.
6. Quanto à atualização monetária, o e. Superior Tribunal de Justiça
editou a Súmula 362/STJ: "A correção monetária do valor da indenização
do dano moral incide desde a data do arbitramento." Os juros moratórios
incidem a partir do evento danoso, a teor da Súmula 54/STJ.
7. No tocante aos juros moratórios e atualização monetária em específico,
considerando que ainda não houve pronunciamento expresso do Egrégio Supremo
Tribunal Federal quanto à constitucionalidade ou não do artigo 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, entendo
pela aplicação dos critérios insculpidos no Manual de Orientação
para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião do julgado -
especificamente, a Resolução 134/2010-CJF, com as modificações introduzidas
pela Resolução 267/2013-CJF, ou seja, "correção monetária, a partir
de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15 / IBGE)
e, a título de juros de mora: até dez/2002, incidem juros de 0,5% ao mês
(artigos 1062 a 1064 do CC/1916); de jan/2003 a jun/2009 aplica-se a Selic
(Art. 406 da Lei n.10.406/2002 - Código Civil); de jul/2009 a abr/2012,
aplica-se a taxa de 0,5% ao mês (Art. 1º.-F da Lei n. 9.494, de 10 de
setembro de 1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de
2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991); e a partir de
maio/2012 incide o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta
de poupança, capitalizados de forma simples (Art. 1º.-F da Lei n. 9.494,
de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29
de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991,
com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei
n. 12.703, de 07 de agosto de 2012). Ressalte-se que nessa especificação
de índices já está considerado o resultado das ADI Nº 4357 e 4425,
bem como a respectiva modulação de seus efeitos pelo STF.
8. Quanto aos honorários advocatícios, trata-se de hipótese em que restou
vencida a Fazenda Pública, incidindo o §4º do art. 20 do CPC/73; não
obstante, arbitro honorários no montante de 10% do valor da condenação,
cabendo o pagamento de 5% por parte de cada um dos apelados.
9. Apelo provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADCT. ANISTIADO. IMPRESCRITIBILIDADE. TORTURA. REGIME
MILITAR. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO. CARÁTER
DÚPLICE. INOCORRENTE. BIS IN IDEM. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS
MORATÓRIOS.
1. Imprescritíveis as ações de reparação de danos decorrentes de
perseguição política durante o regime da ditadura militar, não havendo
que se falar no prazo prescricional quinquenal previsto pelo art. 1º do
Decreto 20.910/32, bem como o entendimento de que o advento da Lei 10.559/02
implicou renúncia tácita à prescrição. Precedentes.
2. A responsabilidade objetiva do Estado...
CONSTITUCIONAL. ADCT. ANISTIADO. IMPRESCRITIBILIDADE. TORTURA. REGIME
MILITAR. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO. CARÁTER
DÚPLICE. INOCORRENTE. BIS IN IDEM. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS
MORATÓRIOS.
1. Imprescritíveis as ações de reparação de danos decorrentes de
perseguição política durante o regime da ditadura militar, não havendo
que se falar no prazo prescricional quinquenal previsto pelo art. 1º do
Decreto 20.910/32, bem como o entendimento de que o advento da Lei 10.559/02
implicou renúncia tácita à prescrição. Precedentes.
2. A responsabilidade objetiva do Estado está estampada no artigo 37, §6º
da Constituição Federal e, na forma do texto constitucional, o Estado e
a pessoa jurídica de direito privado prestadora do serviço respondem a
terceiros pelo dano causado, independente de dolo ou culpa.
3. A responsabilidade objetiva do Estado restou devidamente caracterizada
e reconhecida, até em razão da concessão administrativa de indenização
tanto na esfera federal quanto na estadual, não existindo controvérsia a
esse respeito.
4. Havia entendimento de que a indenização prevista pela Lei 10.559/02
englobava tanto valores relativos a danos materiais quanto morais,
portanto possuindo dúplice caráter indenizatório, uma vez que tanto
o texto constitucional transitório quanto da lei específica utiliza
apenas a expressão "reparação econômica de caráter indenizatório",
sem maiores especificações. Ato contínuo, entendia-se que, à hipótese,
a proposição de demanda com o intuito de obtenção de indenização por
danos morais não seria admissível, sob pena de infração do princípio
do bis in idem - nesse sentido, o Acórdão proferido no âmbito do REsp
1.323.405/DF, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima (DJe 01.04.2013)
- inclusive em razão disposto pelo art. 16 da mencionada Lei. No entanto,
recentemente houve modificação do entendimento: em sentido diverso, a
reparação econômica não possuiria caráter dúplice, mas tão somente
material, não constituindo óbice sua acumulação com indenização por
dano moral; assim, ainda que possuindo causa comum, diversos seriam seus
fundamentos e finalidades, ou seja, recomposição patrimonial de um lado e
reparação por ofensa aos direitos da personalidade, por outro. Precedentes.
5. Quanto ao valor da indenização, entendo ser razoável o montante de
R$100.000,00, valor que de fato é amiúde arbitrado nesta Corte, cabendo
o pagamento de R$50.000,00 por parte de cada um dos apelados. Precedentes
desta Corte.
6. Quanto à atualização monetária, o e. Superior Tribunal de Justiça
editou a Súmula 362/STJ: "A correção monetária do valor da indenização
do dano moral incide desde a data do arbitramento." Os juros moratórios
incidem a partir do evento danoso, a teor da Súmula 54/STJ.
7. No tocante aos juros moratórios e atualização monetária em
específico, considerando que ainda não houve pronunciamento expresso
do Egrégio Supremo Tribunal Federal quanto à constitucionalidade ou
não do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº
11.960/09, entendo pela aplicação dos critérios insculpidos no Manual de
Orientação para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião do
julgado - especificamente, a Resolução 134/2010-CJF, com as modificações
introduzidas pela Resolução 267/2013-CJF, ou seja, "correção monetária,
a partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15
/ IBGE). (...) [quanto aos juros] a partir de maio/2012 incide o mesmo
percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados
de forma simples (Art. 1º.-F da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997,
com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado
com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações da MP n. 567,
de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012,
correspondentes a 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%;
70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos". Desse modo, assiste
parcial razão à União Federal quanto aos juros moratórios, incidente o
art. 1º-F da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada
pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177,
de 1º de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de
2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012).
8. Quanto aos honorários advocatícios, trata-se de hipótese em que restou
vencida a Fazenda Pública, incidindo o §4º do art. 20 do CPC/73; não
obstante, arbitro honorários no montante de 10% do valor da condenação,
cabendo o pagamento de 5% por parte de cada um dos apelados.
9. Apelo provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADCT. ANISTIADO. IMPRESCRITIBILIDADE. TORTURA. REGIME
MILITAR. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO. CARÁTER
DÚPLICE. INOCORRENTE. BIS IN IDEM. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS
MORATÓRIOS.
1. Imprescritíveis as ações de reparação de danos decorrentes de
perseguição política durante o regime da ditadura militar, não havendo
que se falar no prazo prescricional quinquenal previsto pelo art. 1º do
Decreto 20.910/32, bem como o entendimento de que o advento da Lei 10.559/02
implicou renúncia tácita à prescrição. Precedentes.
2. A responsabilidade objetiva do Estado...
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROCURADOR DA FAZENDA
NACIONAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE RECONHECIDA.
1. O artigo 20 da Lei nº 11.033/2004 concede aos ocupantes da Procuradoria da
Fazenda Nacional a prerrogativa de serem pessoalmente intimados e notificados
dos atos processuais.
2. A intimação pessoal dos procuradores da União Federal envolve interesse
público, razão pela qual a inobservância do procedimento caracteriza
nulidade absoluta. Vale dizer que a falta de intimação pessoal configura
violação ao princípio do contraditório e à ampla defesa, direitos
garantidos na Constituição Federal.
3. Verifica-se que a embargada não foi regularmente intimada da decisão de
fls. 35 e decisões sequentes, porquanto intimada por meio de publicação
no Diário da Justiça Eletrônico (fls. 36 e 41), situação que contraria
ao disposto na referida norma, bem como ao artigo 247 do Código de Processo
Civil/73, que as citações e as intimações serão nulas, quando feitas
sem observância das prescrições legais, e impõe a reforma da sentença
extintiva.
4. Anulados todos os atos processuais realizados a partir da intimação
da Fazenda Nacional por meio de publicação eletrônica determinando,
por conseguinte, a intimação pessoal, por mandado ou vista dos autos,
do representante judicial da Fazenda Pública a contar daquele momento.
5. Apelo provido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROCURADOR DA FAZENDA
NACIONAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE RECONHECIDA.
1. O artigo 20 da Lei nº 11.033/2004 concede aos ocupantes da Procuradoria da
Fazenda Nacional a prerrogativa de serem pessoalmente intimados e notificados
dos atos processuais.
2. A intimação pessoal dos procuradores da União Federal envolve interesse
público, razão pela qual a inobservância do procedimento caracteriza
nulidade absoluta. Vale dizer que a falta de intimação pessoal configura
violação ao princípio do contraditório e à ampla defesa, direitos
garantidos na C...
AGRAVO LEGAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. LEI Nº
10.865/2004. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA A INSTITUIÇÃO DO
TRIBUTO. TRATADO DE ASSUNÇÃO: VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ISONOMIA
ASSEGURADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A exigência das contribuições ao PIS e à COFINS incidentes sobre
a importação de bens e serviços, nos termos da Medida Provisória nº
164/2004, convertida na Lei nº 10.865/2004, possuem respaldo constitucional e
não exigem lei complementar para tanto, de modo que se trata de exigência
legítima, não ofendendo o princípio da reserva legal, nem tampouco a
norma contida no artigo 146, da Constituição Federal.
2. Não se verifica que a Lei nº 10.865/04 viola o Tratado de Assunção,
o artigo 4º, parágrafo único, da Constituição Federal, o artigo 98,
do CTN, ou ainda os artigos 26, 27 e 31 da Convenção de Viena, por fixar
alíquotas diversas daquelas previstas na Tarifa Externa Comum - TEC.
3. A impetrante/agravante não demonstrou a diferença de alíquotas, não
sendo possível reconhecer a inconstitucionalidade da Lei n° 10.865/04 com
fulcro em uma alegação genérica de ofensa ao Tratado de Assunção.
4. O Tratado de Assunção prevê a adoção de uma Tarifa Externa Comum
pelos países signatários no que diz respeito ao Imposto de Importação. Aos
demais tributos indiretos incidentes sobre a importação, o tratado prevê
cláusula de obrigação de tratamento nacional (art. 7º), ou seja, os
produtos originários do território de um Estado-membro gozarão do mesmo
tratamento tributário aplicável ao produto nacional.
5. O egrégio Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido
de que, os tratados internacionais, salvo aqueles que versem sobre direitos
humanos (art. 5º, § 3º, CF/88), têm natureza de lei ordinária. Daí
porque, in casu, se de fato houvesse alguma incoerência entre as cláusulas
do Tratado de Assunção e a Lei nº 10.865/2004, esta deveria prevalecer
por ser mais recente. No entanto, contrariamente ao afirmado pela apelante,
referida lei não viola as disposições do Tratado de Assunção, nem o
art. 31 da Convenção de Viena sobre a Interpretação dos Tratados.
6. Não há que se falar em ofensa ao princípio da isonomia, conquanto as
contribuições para a COFINS e para o PIS sobre as importações instituídas
pela Medida Provisória nº 164/2004, convertida posteriormente na Lei nº
10.865/2004, tem como objetivo dar justamente tratamento isonômico entre a
tributação dos produtos e serviços prestados no Brasil e a tributação
dos bens e serviços importados. Precedentes.
7. Deve ser mantida a exigência da contribuição ao PIS/COFINS importação,
nos termos da Lei nº 10.865/04, devendo ser excluída da sua base de cálculo
o ICMS e o montante relativo às próprias contribuições, tal como restou
decidido na decisão monocrática agravada.
8. Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. LEI Nº
10.865/2004. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA A INSTITUIÇÃO DO
TRIBUTO. TRATADO DE ASSUNÇÃO: VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ISONOMIA
ASSEGURADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A exigência das contribuições ao PIS e à COFINS incidentes sobre
a importação de bens e serviços, nos termos da Medida Provisória nº
164/2004, convertida na Lei nº 10.865/2004, possuem respaldo constitucional e
não exigem lei complementar para tanto, de modo que se trata de exigência
legítima, não ofendendo o princípio da reserva legal, nem tampouco a
norma conti...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 485147
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO
VERIFICADA. APELAÇÃO TEMPESTIVA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTIVA.
- O art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 admitia embargos de
declaração quando, na sentença ou no acórdão, houvesse obscuridade,
contradição ou fosse omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o
juiz ou tribunal. No mesmo sentido dispõe o artigo 1.022, incisos I e II,
do NCPC, tendo o inciso III acrescentado a possibilidade de interposição
do recurso a fim de corrigir erro material.
- Considerada a suspensão dos prazos processuais determinada pelo Provimento
nº 2.216-14 do TJSP, o recurso de apelação é tempestivo. Omissão
sanada. Apelação conhecida.
- Em se tratando de execução contra a Fazenda Pública, a qual não se dá
por impulso oficial (artigo 730 do CPC/1973 - aplicável à hipótese dos
autos), a prescrição verifica-se quando da inércia do credor em deflagar o
início da execução após o trânsito em julgado da ação de conhecimento.
- O prazo prescricional da execução é de 5 (cinco) anos (Súmula nº
150 do STF; artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91) e inicia-se
quando o direito subjetivo do titular passa a ser exigível, ou seja, quando
nasce a pretensão.
- Patente a ocorrência da prescrição, pois entre o trânsito em julgado
e o início da execução decorrem quase 8 (oito) anos.
- O início da execução é providência técnica que só depende da
iniciativa do advogado - único responsável pela prática ou não do
ato. Nesse sentido, as objeções de ordem pessoal inerentes ao exequente
(incapacidade) não aproveitam ao seu patrono, de modo que não pode
socorrer-se da suspensão da prescrição disposta no artigo 198 do CC.
- Nomeado curador ao exequente desde 1994, este adquire o poder e o dever de
representar o curatelado em juízo, tornando-se possível a exigibilidade de
seus direitos. Sob essa ótica, também não haveria de se cogitar da não
fluência do prazo prescricional para o início da execução do título
executivo definitivamente constituído em 6/11/2006.
- As consequências para o abandono de causa na fase de conhecimento
(artigo 267, § 1º, do CPC/1973) e na fase de execução (475-J, § 5º,
do CPC/1973) são diversas. Como não se cogita da extinção do feito,
sem resolução de mérito, por abandono de causa na fase de execução,
não há razão para se exigir a intimação pessoal do exequente.
- O argumento do apelante sobre direito adquirido à verba alimentar não
se sustenta. A hipótese dos autos relaciona-se à coisa julgada. O direito
a mencionada verba alimentar já foi reconhecido e garantido no título
executivo judicial que se formou após o trânsito em julgado. Entretanto,
por inércia da parte, esse direito não pode mais ser exigido.
- Embargos de declaração conhecidos e providos. Apelação conhecida e
desprovida.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO
VERIFICADA. APELAÇÃO TEMPESTIVA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTIVA.
- O art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 admitia embargos de
declaração quando, na sentença ou no acórdão, houvesse obscuridade,
contradição ou fosse omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o
juiz ou tribunal. No mesmo sentido dispõe o artigo 1.022, incisos I e II,
do NCPC, tendo o inciso III acrescentado a possibilidade de interposição
do recurso a fim de corrigir erro material.
- Considerada a suspensão dos prazos processuai...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO
CPC. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS ASSAZ ANTIGOS. PROVA MATERIAL SIMPLÓRIA E NÃO
CIRCUNSTANCIADA. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO
DESPROVIDO.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74,
da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto
dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
- Entre os dependentes do segurado encontram-se o(a) companheiro(a) (art. 16,
I, da citada lei) e os filhos. A dependência econômica é presumida,
na forma do artigo 16, § 4º, da Lei 8213/91.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os
seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do
falecido.
- O falecimento de Isaias Rocha deu-se em 08/01/2012 (certidão de óbito
à f. 31). Ele nasceu em 1933.
- Consoante o CNIS anexado a f. 52, o falecido era titular de amparo social
ao idoso, concedido em 11/08/2000, o qual foi mantido até a data do óbito
(NB 1170143293).
Segundo alega a parte autora, o falecido era trabalhador rural e, portanto,
faria jus ao recebimento de aposentadoria por idade.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o
pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário
mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91).
- Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola
modificou-se, que passou a integrar sistema único, com os mesmos direitos
e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado obrigatório
da Previdência Social.
- A partir do advento da Constituição da República de 1988 não mais
há distinção entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput,
e 7º, da CF/88), cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios
previdenciários regem-se pelas mesmas regras.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO
PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS
DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de
representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado
com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial
tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se
aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se,
ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991,
o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a
regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade
rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente
previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito
adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma
concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS
conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do
art. 543-C do Código de Processo Civil (RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.908 - SP
(2012/0247219-3), RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 09/09/2015)."
- Contudo, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos
fatos a provar, na forma da súmula nº 34 da TNU. Mas, consta dos autos: as
certidões de nascimento dos filhos do casal, lavradas em 1957; 1959; 1964;
1967; 1969; 1974 e 1978, nas quais está anotada a profissão de lavrador
do extinto (f. 20/26). Como se vê, trata-se de documentos assaz antigos.
- Ademais, a prova testemunhal é simplória e não circunstanciada.
- Pensão por morte indevida.
- Agravo interno desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO
CPC. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS ASSAZ ANTIGOS. PROVA MATERIAL SIMPLÓRIA E NÃO
CIRCUNSTANCIADA. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO
DESPROVIDO.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74,
da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto
dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
- Entre os dependentes do segurado encontram-se o(a) companheiro(a) (art. 16,
I, da citada lei)...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS
RUÍDO E HIDROCARBONETOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal
aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e,
para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é
regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais
gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do
exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão
à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente.
- A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no
Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições,
nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
- As alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de
05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima
de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002,
segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído , até 05/03/1997,
será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior
a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se
situar acima de noventa dBA".
- A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº
4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os
trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto
nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que
contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono,
tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da
prova de fato constitutivo do seu direito, qual seja, a exposição a
agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu)
a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o
que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu
dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado
pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade,
o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus
probatório tal como estabelecidas no CPC.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por
período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito
temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo, momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão
da autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido e apelo da Autarquia improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS
RUÍDO E HIDROCARBONETOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, d...
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APELAÇÃO PARCIALMENTE
CONHECIDA. AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a
mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer
relativamente aos juros de mora, uma vez que a R. sentença foi proferida
nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor
Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto,
pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a
interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer"
(in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição,
Revista dos Tribunais, p. 262).
II- Ainda que o perito não tenha fixado a data de início da incapacidade
laborativa, considerando-se que a doença do demandante possui caráter
crônico, bem como ainda não foi tratada adequadamente e que a mesma é
incompatível com o exercício de sua atividade habitual de trabalhador
rural, o benefício de auxílio doença deve ser concedido desde a data
de sua cessação administrativa, tendo em vista que a parte autora já se
encontrava incapacitada desde aquela data.
III- O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade
da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que
a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre
convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para
a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda. Assim,
caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial,
desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são
anteriores ao ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento
ilícito do INSS que, somente por contestar a ação, postergaria o pagamento
do benefício devido em razão de fatos com repercussão jurídica anterior.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida. Recurso adesivo
parcialmente provido. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APELAÇÃO PARCIALMENTE
CONHECIDA. AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a
mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer
relativamente aos juros de mora, uma vez que a R. sentença foi proferida
nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor
Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto,
pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. AIDS (HIV). CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. ESTIGMA SOCIAL. BAIXA
ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PRECEDENTE. VALORAÇÃO
DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. INCAPACIDADE
CONFIGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo
a quo, com base em exame pericial de fls. 38/39, diagnosticou a parte autora
como portadora de "Epilepsia e portadora do Vírus HIV".
10 - Atestou o expert que a demandante apresenta incapacidade parcial e
permanente para o trabalho. Acrescentou que o início da incapacidade se
deu no ano de 2005, segundo relato da pericianda. Asseverou que: "mediante
as patologias apresentadas pela pericianda a mesma se encontra incapacidade
(sic) para exercer sua (sic) atividades laborativas. Apresenta quadros
frequentes de convulsão, os quais estão ligados ao seu quadro emocional".
11 - Saliente-se, no entanto, que a análise da incapacidade para o labor,
no caso da imunodeficiência adquirida, deve se dar à luz das ocupações
funcionais habituais do seu portador, do seu grau de escolaridade, do
potencial exibido para recolocação profissional e reabilitação e, por fim,
do ambiente profissional de convivência, eis que muitos dos portadores do
vírus HIV, ainda que assintomáticos, não têm oportunidades de trabalho
e são marginalizados pela sociedade, sofrendo com os constrangimentos,
preconceitos e estigmas que giram em torno da doença; apresentam debilidades
físicas e psicológicas; e, em razão do coquetel que são submetidos,
passam por diversos efeitos colaterais, com náuseas e fadigas que dificultam
o exercício de atividade laboral.
12 - Pois bem , no caso em apreço verifica-se que a parte autora sempre
desempenhou atividades braçais (lavadeira, limpeza de fios, serviços gerais -
CTPS de fls. 12/16 e CNIS anexo) e, provavelmente, vive em um ambiente social
hostil a referida patologia, no qual a AIDS é estigmatizada, sobretudo, em
razão do desconhecimento acerca de sua forma de transmissão, decorrente
da própria condição socioeconômica das pessoas que fazem parte do seu
convívio.
13 - O CNIS da autora revela que o trabalho para prover a subsistência
sempre integrou o seu cotidiano e o afastamento profissional praticamente
coincide com o diagnóstico "anti-HIV positivo".
14 - Dessa forma, pelo diagnóstico apresentado, a falta de qualificação
profissional, as últimas atividades remuneradas exercidas, o histórico
laborativo indicativo da busca do autossustento por meio de sua força
de trabalho e o ambiente profissional de convívio, tem-se por presente a
incapacidade absoluta e definitiva para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
17 - Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. AIDS (HIV). CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. ESTIGMA SOCIAL. BAIXA
ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PRECEDENTE. VALORAÇÃO
DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. INCAPACIDADE
CONFIGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Fede...