APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
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RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
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1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
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1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
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1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
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RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
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RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
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RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. TABELA
PRICE. ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a
questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula
297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras".
2. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto,
inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas
impugnadas remanescem válidas.
3. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional
têm expressa autorização para capitalizar os juros com periodicidade
inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória 1.963-17, de 30
de março de 2000, culminando com a Medida Provisória de nº 2.170-36,
de 23 de agosto de 2001.
4. O C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a questão,
pacificando o entendimento sobre a possibilidade de haver capitalização
de juros nos contratos bancários firmados por instituições financeiras
integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000,
por força do disposto na Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atual MP nº
2.170-36/2001. Portanto, somente será nula a cláusula que venha a permitir
a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados antes de 31/03/2000.
5. Apelação não provida.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. TABELA
PRICE. ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a
questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula
297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras".
2. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
u...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DEVEDOR. APELAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA
SEM RENÚNCIA AO DIREITO. MANIFESTAÇÃO IRRETRATÁVEL.
I - Na hipótese, a União requereu a desistência da ação, sem renúncia
ao direito aos honorários e sem prejuízo de sua cobrança por outros
meios. Atendido o pleito, apela a União aduzindo não mais dispor de meios
para inscrever os honorários em dívida ativa, tendo em vista a revogação
da Portaria da PGFN que autorizava esse procedimento.
II - Nos termos do artigo 158, do CPC/73, as declarações unilaterais ou
bilaterais de vontade das partes produzem imediatamente a constituição,
a modificação ou a extinção de direitos processuais, acrescentando em
seu parágrafo único que "a desistência da ação só produzirá efeito
depois de homologada por sentença".
III - Ausência de interesse recursal dado que a parte, ao requerer a
desistência, sem renúncia ao direito, não se vê despojada de repetir o
pleito, se atendidas as condições necessárias para tanto, num novo momento.
IV - Em havendo a parte manifestado a intenção de desistir da ação, sem
renúncia ao direito, essa vontade após homologada pelo juízo, torna-se
irretratável no aspecto processual, só podendo ser desfeita por fatores
que não digam com a própria proposição da desistência, que não são
as hipóteses dos autos.
V - Apelação desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DEVEDOR. APELAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA
SEM RENÚNCIA AO DIREITO. MANIFESTAÇÃO IRRETRATÁVEL.
I - Na hipótese, a União requereu a desistência da ação, sem renúncia
ao direito aos honorários e sem prejuízo de sua cobrança por outros
meios. Atendido o pleito, apela a União aduzindo não mais dispor de meios
para inscrever os honorários em dívida ativa, tendo em vista a revogação
da Portaria da PGFN que autorizava esse procedimento.
II - Nos termos do artigo 158, do CPC/73, as declarações unilaterais ou
bilaterais de vontade das partes produzem imediatamente a constitu...
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
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RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
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RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO
SUSPENSO POSTERIORMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO EM RAZÃO DA DETECÇÃO DE
IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ARTIGO 54 DA LEI
Nº 9.784/99. RECURSO IMPROVIDO.
1. No presente agravo, a União sustenta que a decisão recorrida deve ser
reformada, pois, tratando-se de ato errôneo da Administração Pública
por força de má aplicação da lei, com base no poder de autotutela, a
Administração corretamente anulou o ato de concessão de pensão por morte.
2. Entende-se que, conforme sedimentado nas súmulas 346 e 473 do STF, "A
administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios
que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos".
3. Todavia, precipuamente com a Lei 9.784/99, em observância à segurança
jurídica, referidos atos estão sujeitos ao instituto da decadência,
conforme se depreende de julgados do C. STJ.
4. In casu, o ato de concessão de pensão por morte foi realizado em 19/02/90,
sendo que a anulação se deu apenas em 13/05/2014.
5. Considerando o escoamento do lapso de cerca de 24 (vinte quatro) anos
entre a concessão e a anulação, ultrapassados mais de 15 (quinze) anos
entre a vigência da Lei n.° 9.784/99 e o ato de anulação, bem como
diante da presunção de boa-fé por parte da pensionista, neste juízo de
cognição sumária, apresenta-se correta a decisão recorrida que conclui
pela consumação da decadência, nos termos do art. 54 da citada lei
6. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Agravo interno prejudicado.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO
SUSPENSO POSTERIORMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO EM RAZÃO DA DETECÇÃO DE
IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ARTIGO 54 DA LEI
Nº 9.784/99. RECURSO IMPROVIDO.
1. No presente agravo, a União sustenta que a decisão recorrida deve ser
reformada, pois, tratando-se de ato errôneo da Administração Pública
por força de má aplicação da lei, com base no poder de autotutela, a
Administração corretamente anulou o ato de concessão de pensão por morte.
2. Entende-se que, conforme sedimentado nas súmulas 346 e 473 do STF, "A
adm...
Data do Julgamento:14/11/2017
Data da Publicação:30/11/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 588717
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. SÚMULA 469 DO STJ. FALECIMENTO DO TITULAR DO PLANO. ABUSIVA
A CONDUTA DA SEGURADORA AO RESCINDIR O CONTRATO UNILATERALMENTE. RECURSO
PROVIDO.
1. O contrato celebrado pelas partes trata-se de uma relação negocial
que disponibiliza prestação de plano de saúde a consumidor, portanto,
se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 469 do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Devido à condição de vulnerabilidade do consumidor, as cláusulas do
contrato devem ser interpretadas com o devido cuidado, ainda mais, quando
se trata de um contrato por adesão. Portanto, na análise dos contratos
é imprescindível aplicar os princípios consagrados no Código de Defesa
do Consumidor. Entre as disposições de proteção, há a vedação de
cláusulas que impliquem desvantagens exageradas ao consumidor ou que
restrinjam direitos ou obrigações fundamentais inerentes ao contrato.
3. No caso também incidem os dispositivos da Lei 9.656/98, que regulamentam
os planos e seguros privados de assistência à saúde, independentemente
do contrato ter sido firmado antes da vigência da lei, pois se configura
em obrigação de trato sucessivo.
4. Conforme se vislumbra nos autos, o desligamento do titular do plano foi
em decorrência de seu falecimento, sendo caso de aplicação do disposto
no art. 30,§3º, da Lei 9.656/98.
5. A obrigação do plano não se extingue com a morte do titular e os
beneficiários têm o direito de manter o contrato vigente antes do óbito,
não podendo o plano furtar-se ao comando legal que regula a matéria.
6. A cláusula que impõe uma nova adesão à beneficiária, em condições
diversas da anteriormente contratada, bem com a que limita a cobertura
contratual, encontram-se eivadas de nulidade, pois colocam as agravantes em
desvantagem exagerada, afrontando os preceitos das Leis 9.656/98 e 8.078/90.
7. As agravantes, que vinham usufruindo do plano de saúde regularmente não
podem ficar desamparadas com a morte do titular. O fato do contrato ter
sido firmado originalmente com o esposo/pai das agravantes não interfere
na cobertura, tendo em vista que a prestadora do serviço de saúde tinha
seus interesses garantidos com a cobrança por tal contratação por adesão.
8. Vale ressaltar que as agravantes são idosas e evidentemente necessitam da
manutenção do contrato de plano de saúde nessa fase delicada, sendo que a
morte do titular não altera a condição de dependente que ocupavam. Também,
não é razoável exigir encargo financeiro incompatível com o que vinha
sendo praticado em relação ao titular.
9. Em relação ao limite temporal para fruição do plano, este não incide
no caso vertente, pois não é hipótese de aplicação do parágrafo 1º do
artigo 30 da Lei 9.656/98, uma vez que esse dispositivo se refere expressa
e diretamente ao vínculo que se extingue por demissão ou exoneração
mencionado no caput do art. 30.
10. Como se trata de sucessores do titular do plano de saúde que veio a
óbito, deve-se aplicar o §3º, que remete de forma direta ao caput do artigo,
ou seja, assegurando o direito de manter sua condição de beneficiário,
nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da
vigência do contrato, sem a incidência da limitação temporal.
11. Considerando que não se vislumbra qualquer situação que autorize a
exclusão das agravantes do plano de saúde e, que possível descumprimento do
contrato pode trazer riscos à saúde destas, faz-se prudente a manutenção
do contrato nos termos ajustados, preservando a boa-fé e a expectativa de
continuidade da relação contratual.
12. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. SÚMULA 469 DO STJ. FALECIMENTO DO TITULAR DO PLANO. ABUSIVA
A CONDUTA DA SEGURADORA AO RESCINDIR O CONTRATO UNILATERALMENTE. RECURSO
PROVIDO.
1. O contrato celebrado pelas partes trata-se de uma relação negocial
que disponibiliza prestação de plano de saúde a consumidor, portanto,
se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 469 do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Devido à condição de vulnerabilidade do consumidor, as cláusulas do
contrato devem ser interpretadas com o devido cuidado,...
Data do Julgamento:14/11/2017
Data da Publicação:30/11/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 582588
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA URBANA. REGISTRO EM CTPS.
PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada
gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre
28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo
ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.
- A inicial foi instruída com a certidão de nascimento do filho da autora,
demonstrando o nascimento em 08/02/2012 e a CTPS da autora, demonstrando
vínculo trabalhista, como vendedora, de 01/10/2010 a 14/06/2011.
- Constatada a condição de segurada empregada da ora apelada, com registro
em CTPS, no período de 01/10/2010 a 14/06/2011 e verificado o nascimento
de seu filho em 08/02/2012, a qualidade de segurada restou demonstrada,
nos termos do art. 15, inc. II e § 3º, da Lei n.º 8.213/91, que prevê
a manutenção dessa condição perante a Previdência Social, no período
de até 12 meses, após a cessação das contribuições, quando deixar de
exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver
suspenso ou licenciado sem remuneração.
- O Decreto n.º 6.122/2007, dando nova redação ao parágrafo único,
do art. 97, do Decreto n.º 3.048/99, que regulamenta a Lei n.º 8.213/91
consiste em ato administrativo com função meramente regulamentar e não se
sobrepõe à lei, especialmente quando incorrer em limitação de direitos,
já que dela retira seu fundamento de validade.
- Ainda que o pagamento do salário-maternidade seja encargo do empregador,
sua compensação se dá de forma integral quando do recolhimento das
contribuições previdenciárias, nos termos do art. 72, § 1º, da Lei
n. 8.213/91, de modo que o pagamento do benefício cabe sempre ao INSS.
- A garantia de estabilidade no emprego da segurada gestante não é objeto
da lide e deverá ser discutida na via especial própria para a solução
de conflitos trabalhistas.
- A concessão do salário-maternidade para a segurada empregada dispensa a
carência, nos termos do art. 26, inc. VI, da Lei de Benefícios, acrescentado
pela Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999.
- A autora demonstrou o nascimento de seu filho e sua condição de segurada
da Previdência Social, o que justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve observar
o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado.
- Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA URBANA. REGISTRO EM CTPS.
PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada
gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre
28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo
ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.
- A inicial foi instruída com a certidão de nascimento do filho da autora,
demonstrando o nascimento em 08/02/2012 e a CTPS da autora, demonstrando
vínculo trabalhista, como vend...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO DA ANATEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. AGRAVO
RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. REGULAMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA
CERTIFICAÇÃO DE APARELHO CELULAR, NO TOCANTE AO HARDWARE QUE O COMPÕE E AOS
SOFTWARES QUE LHES SÃO DESTINADOS, OBJETIVANDO A ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS
PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA VISUAL AO SERVIÇO MÓVEL PESSOAL. PROVIMENTO NÃO
RAZOÁVEL, DOS PONTOS DE VISTA TÉCNICO, ECONÔMICO E COMERCIAL, CONFORME
DEMONSTRADO NOS AUTOS. PUBLICAÇÃO DA LEI Nº 13.146/2015 (ESTATUTO DA
PESSOA COM DEFICIÊNCIA). PEDIDO REJEITADO. SENTENÇA REFORMADA. REEXAME
NECESSÁRIO E APELAÇÃO PROVIDOS.
1. Reexame necessário e apelação interposta pela Agência Nacional de
Telecomunicações (ANATEL) contra a sentença de parcial procedência da
ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, objetivando
a regulamentação dos requisitos de certificação de aparelho celular
acessível a deficientes visuais.
2. Agravo retido decorrente da conversão do agravo de instrumento nº
2013.03.00.006060-8 interposto pela ANATEL, devidamente reiterado nas razões
de apelação, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil/1973,
conhecido, mas desprovido.
3. No mérito da ação civil pública, verifica-se que o Ministério
Público Federal pretende a condenação da ANATEL à obrigação de fazer,
de promover a regulamentação dos requisitos para certificação de aparelho
celular, no tocante ao hardware que o compõe e aos softwares que lhes são
destinados, visando o atendimento das condições de acessibilidade das pessoas
portadoras de deficiência visual ao Serviço Móvel Pessoal, de acordo com as
normas técnicas atinentes à questão e o ordenamento jurídico brasileiro
(Constituição Federal/1988; Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência e seu Protocolo Facultativo (Decreto nº 6.949/2009); Convenção
Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
contra as Pessoas Portadoras de Deficiência (Decreto nº 3.956/2001);
Lei nº 10.098/2000; Decreto nº 5.296/2004; Lei nº 9.472/97).
4. O MPF baseia seu pedido nas informações obtidas junto a Associação
Brasileira de Assistência aos Deficientes Visuais (LARAMARA), no ano de 2011,
sobre o software Talks, que utiliza a plataforma Symbian e é compatível
com determinados modelos de telefone celular da marca Nokia, tornando o
aparelho acessível à pessoa com deficiência visual por funcionar como
leitor de tela, ao custo aproximado de R$ 700,00.
5. Verificado que a espécie de provimento que o parquet deseja alcançar
com essa ação civil pública não é razoável, seja do ponto de vista
técnico, seja em termos econômicos e comerciais.
6. Demonstrado pela ANATEL que (a) os parâmetros verificados para
a certificação de um aparelho produzido pela indústria nacional ou
estrangeira relacionam-se, dentre outros aspectos, à segurança, a não
agressão ao ambiente, à compatibilidade técnica, à operação integrada
e à capacidade de interconexão, conforme a Resolução ANATEL nº 242/2000,
sem ingressar no "mérito" do desenvolvimento do produto, o que inclui o seu
hardware (parte física) e os seus softwares (parte lógica); (b) uma medida
como a requerida causaria largo impacto econômico, com reflexos no âmbito
do comércio internacional; (c) inexiste certeza ou unanimidade quanto à
pertinência de uma regulamentação desse porte, haja vista a celeridade
da evolução tecnológica do setor de telefonia.
7. A ANATEL também afirma em sua apelação, redigida em 2014, que a maioria
dos sistemas operacionais dos smartphones vendidos no Brasil contém soluções
de acessibilidade incorporadas ou possibilitam baixar softwares com essa
funcionalidade. A própria LARAMARA já havia explicitado esse fato em 2011,
ao prestar informações ao Ministério Público Federal, quando aduziu que
uma opção ao software Talks era a utilização dos modelos IPhone GS ou
IPhone 4 da marca Apple, por possuírem a função leitor de tela (VoiceOver).
8. O Brasil recentemente publicou a Lei nº 13.146/2015, que traz o Estatuto
da Pessoa com Deficiência. Nos termos dos artigos 3º, 65, 66, 74 e 75
desse diploma legal, cabe ao poder público incentivar a oferta e facilitar o
acesso das pessoas com deficiência a aparelhos de telefonia com tecnologia
assistiva, o que não se confunde com a ingerência, a intervenção no
modo como os produtos são desenvolvidos, em termos de hardware e software,
como pretende o parquet.
9. Rejeitado nessa sede de apelação o pedido formulado pelo Ministério
Público Federal, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo
Civil/1973, restando prejudicado o pedido de efeito suspensivo à apelação.
10. Reexame necessário e apelação da ANATEL providos para reformar a
sentença de primeiro grau, julgando a ação civil pública improcedente.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO DA ANATEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. AGRAVO
RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. REGULAMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA
CERTIFICAÇÃO DE APARELHO CELULAR, NO TOCANTE AO HARDWARE QUE O COMPÕE E AOS
SOFTWARES QUE LHES SÃO DESTINADOS, OBJETIVANDO A ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS
PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA VISUAL AO SERVIÇO MÓVEL PESSOAL. PROVIMENTO NÃO
RAZOÁVEL, DOS PONTOS DE VISTA TÉCNICO, ECONÔMICO E COMERCIAL, CONFORME
DEMONSTRADO NOS AUTOS. PUBLICAÇÃO DA LEI Nº 13.146/2015 (ESTATUTO DA
PESSOA COM DEFICIÊNCIA)....
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ORDEM DOS MÚSICOS
DO BRASIL. EXIGÊNCIA DE REGISTRO. ANUIDADES. EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. Cumpre inicialmente destacar que, quanto a eventual sobrestamento do feito,
foi invocada norma absolutamente impertinente à espécie em julgamento,
pois o artigo 10, § 3º, da Lei 9.882/1999, trata da situação em que
já julgada a ação e, como dito pela própria embargante, a ADPF 183
encontra-se pendente de julgamento, o que, de qualquer sorte, não obsta a
eficácia do pronunciamento constitucional da Corte Suprema no RE 795.467,
sob o regime de repercussão geral, conforme constou do acórdão embargado.
2. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera
contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que, à luz da
legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência, destacou que "a
atividade livre e meramente artística da música, exercida fundamentalmente a
partir de talento e vocação inata, mais do que por formação acadêmica,
não exige diploma nem registro profissional, até porque a segurança
jurídica e social, fundamento da exigência de controle da profissão,
não se justificam quando o músico exerce a profissão apenas em bares,
restaurantes, festas e ambientes congêneres".
3. Consignou o acórdão que "segundo a finalidade da lei, que o controle de
tal atividade, assim desempenhada, não se insere na categoria das condutas
sujeitas a ordenamento técnico, que esteja a especificamente demandar
a formulação de controle de tal natureza, como instrumento de defesa
da ordem social, ou para a garantia de direitos individuais, coletivos ou
difusos. Não que a profissão de músico, exercida nos limites discutidos
nesta ação, não exija técnica própria, longe disso. Mas não é,
por evidente, imprescindível, que se proteja juridicamente tal técnica,
por meio da atuação e intervenção obrigatória de órgão de controle
profissional, a ponto de coibir ou condicionar o exercício da atividade
artística a uma cláusula de registro compulsório, com encargo econômico,
em sobreposição à iniciativa individual e voluntária".
4. Concluiu-se que "Não existindo, pois, obrigação legal de registro, a
pretensão da OMB de sujeitar os impetrantes ao pagamento de anuidades e ao
regime disciplinar respectivo afigura-se lesiva a direito líquido e certo,
não se lhe aplicando, no âmbito em que exercem a profissão, a exigência
de formação acadêmica".
5. Não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na
realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento,
e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo
e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim,
se o acórdão violou os artigos 16, 28, 29 da Lei 3.857/1960; 10, §3º da
Lei 9.882/1999; 5º, XIII, 97 da CF, como mencionado, caso seria de discutir
a matéria em via própria e não em embargos declaratórios.
6. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não
é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é
manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito,
motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas,
revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ORDEM DOS MÚSICOS
DO BRASIL. EXIGÊNCIA DE REGISTRO. ANUIDADES. EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. Cumpre inicialmente destacar que, quanto a eventual sobrestamento do feito,
foi invocada norma absolutamente impertinente à espécie em julgamento,
pois o artigo 10, § 3º, da Lei 9.882/1999, trata da situação em que
já julgada a ação e, como dito pela própria embargante, a ADPF 183
encontra-se pendente de julgamento, o que, de qualquer sorte, não obsta a
eficácia do pronunciamento constitucional da Cort...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2244075
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ORDEM DOS MÚSICOS
DO BRASIL. EXIGÊNCIA DE REGISTRO. ANUIDADES. EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. Cumpre incialmente destacar que embargos de declaração não se prestam
para inovar a lide, para requerer sobrestamento do feito, menos ainda,
quando invocada norma absolutamente impertinente à espécie em julgamento,
pois o artigo 10, § 3º, da lei 9.882/1999, trata da situação em que
já julgada a ação e, como dito pela própria embargante, a ADPF 183
encontra-se pendente de julgamento, o que, de qualquer sorte, não obsta a
eficácia do pronunciamento constitucional da Corte Suprema no RE 795.467,
sob o regime de repercussão geral, conforme constou do acórdão embargado.
2. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera
contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que, à luz da
legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência, destacou que "a
atividade livre e meramente artística da música, exercida fundamentalmente a
partir de talento e vocação inata, mais do que por formação acadêmica,
não exige diploma nem registro profissional, até porque a segurança
jurídica e social, fundamento da exigência de controle da profissão,
não se justificam quando o músico exerce a profissão apenas em bares,
restaurantes, festas e ambientes congêneres".
3. Consignou o acórdão que "segundo a finalidade da lei, que o controle de
tal atividade, assim desempenhada, não se insere na categoria das condutas
sujeitas a ordenamento técnico, que esteja a especificamente demandar
a formulação de controle de tal natureza, como instrumento de defesa
da ordem social, ou para a garantia de direitos individuais, coletivos ou
difusos. Não que a profissão de músico, exercida nos limites discutidos
nesta ação, não exija técnica própria, longe disso. Mas não é,
por evidente, imprescindível, que se proteja juridicamente tal técnica,
por meio da atuação e intervenção obrigatória de órgão de controle
profissional, a ponto de coibir ou condicionar o exercício da atividade
artística a uma cláusula de registro compulsório, com encargo econômico,
em sobreposição à iniciativa individual e voluntária".
4. Concluiu-se que "Não existindo, pois, obrigação legal de registro, a
pretensão da OMB de sujeitar os impetrantes ao pagamento de anuidades e ao
regime disciplinar respectivo afigura-se lesiva a direito líquido e certo,
não se lhe aplicando, no âmbito em que exercem a profissão, a exigência
de formação acadêmica".
5. Não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na
realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento,
e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo
e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim,
se o acórdão violou os artigos 16, 28, 29 da Lei 3.857/1960; 10, §3º da
Lei 9.882/1999; 5º, XIII, 97 da CF, como mencionado, caso seria de discutir
a matéria em via própria e não em embargos declaratórios.
6. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não
é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é
manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito,
motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas,
revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ORDEM DOS MÚSICOS
DO BRASIL. EXIGÊNCIA DE REGISTRO. ANUIDADES. EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. Cumpre incialmente destacar que embargos de declaração não se prestam
para inovar a lide, para requerer sobrestamento do feito, menos ainda,
quando invocada norma absolutamente impertinente à espécie em julgamento,
pois o artigo 10, § 3º, da lei 9.882/1999, trata da situação em que
já julgada a ação e, como dito pela própria embargante, a ADPF 183
encontra-se pendente de julgamento, o que, de qualquer...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...