PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO CUMPRIMENTO DA
CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - O laudo pericial, de 58/64, diagnosticou o demandante como portador de
"ceracotone bilateral". Concluiu pela incapacidade total e temporária,
desde 06/02/2007 (resposta aos quesitos oito, nove e onze de fl. 63).
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Constata-se das informações constantes do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS, que ora se anexa, que o demandante efetuou
recolhimentos previdenciários no período de: 01/08/06 a 07/11/06, 01/05/08
a 30/06/08, 01/07/08 a 31/10/08 e 03/01/12 a 10/17.
13 - Desta forma, quando do início da incapacidade (02/07), não havia
cumprido a carência necessária consistente no recolhimento de doze
contribuições.
14 - Sendo assim, verifica-se que, quando do início da incapacidade, o
autor não havia preenchido o período de carência previsto nos artigos 24,
parágrafo único e 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
15 - Logo, não restaram cumpridos todos os requisitos previstos legalmente
para o deferimento do benefício.
16 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
17 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada
improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO CUMPRIMENTO DA
CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de...
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA
NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CARÊNCIA
LEGAL DISPENSADA. ART. 151 DA LEI 8.213/91. AIDS (HIV). CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO. ESTIGMA SOCIAL. BAIXA ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. PRECEDENTE. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. VERBA
HONORÁRIA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA
E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei nº 13.457/2017).
9 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 25 de outubro de 2010
(fls. 114/121), diagnosticou o autor como portador de "HIV/AIDS". Assim
sintetizou o laudo: "De acordo com o exame médico pericial realizado,
nesse momento o autor encontra-se clinicamente controlado e estabilizado,
sem apresentar manifestações clínicas objetivas que causem impotência
funcional, orgânica ou mental, portanto não se caracteriza incapacidade
para o trabalho".
10 - Saliente-se, no entanto, que a análise da incapacidade para o labor,
no caso da imunodeficiência adquirida, deve se dar à luz das ocupações
funcionais habituais do seu portador, do seu grau de escolaridade, do
potencial exibido para recolocação profissional e reabilitação e, por fim,
do ambiente profissional de convivência, eis que muitos dos portadores do
vírus HIV, ainda que assintomáticos, não têm oportunidades de trabalho
e são marginalizados pela sociedade, sofrendo com os constrangimentos,
preconceitos e estigmas que giram em torno da doença; apresentam debilidades
físicas e psicológicas; e, em razão do coquetel que são submetidos,
passam por diversos efeitos colaterais, com náuseas e fadigas que dificultam
o exercício de atividade laboral.
11 - Pois bem, no caso em apreço, verifica-se que o requerente sempre
desempenhou atividades braçais ("cobrador de transporte coletivo" e "pintor de
veículos" - CNIS anexo) e, provavelmente, vive em um ambiente social hostil a
referida patologia, no qual a AIDS é estigmatizada, sobretudo, em razão do
desconhecimento acerca de sua forma de transmissão, decorrente da própria
condição socioeconômica das pessoas que fazem parte do seu convívio.
12 - Além do mais, note-se que o demandante sofre de convulsões, que, a
despeito de estarem controladas no momento da perícia, contribuem ainda mais
para o quadro incapacitante. Precedente: Ag em AC 0006313-40.2014.4.03.9999/SP,
7ª Turma, relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DJE 23.09.2016.
13 - Dessa forma, pelo diagnóstico apresentado, a falta de qualificação
profissional, o histórico laborativo indicativo da busca do autossustento
por meio de sua força de trabalho e o ambiente profissional de convívio,
tem-se por presente a incapacidade absoluta e definitiva para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, o que enseja a concessão de
aposentadoria por invalidez.
14 - Resta incontroversa a qualidade de segurado do demandante, eis que a
ação visa o restabelecimento de auxílio-doença, e, por consequência, na
data de sua interrupção, o autor estava em gozo de benefício, enquadrando-se
na hipótese do já mencionado art. 15, I, da Lei 8.213/91.
15 - Registre-se que está dispensada a carência, em virtude da moléstia
da qual é portador - "síndrome da deficiência imunológica adquirida
(aids)", nos exatos termos do art. 151 da Lei 8.213/91.
16 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do
STJ). Tendo em vista a permanência da incapacidade, quando da cessação de
benefício anterior, a DIB deve ser fixada no momento do seu cancelamento
indevido. Portanto, de rigor a manutenção da DIB da aposentadoria
por invalidez na data da cessação do auxílio-doença precedente (NB:
516.735.010-3), em 15/06/2008 (fl. 16).
17 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto
na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das
parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E
isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese
de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da
autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso
de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão
final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores
judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em
relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável
referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado,
agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções
em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim,
a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º
grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, prosperando, em parte, as alegações do INSS.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
20 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Verba
honorária. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária
e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA
NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CARÊNCIA
LEGAL DISPENSADA. ART. 151 DA LEI 8.213/91. AIDS (HIV). CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO. ESTIGMA SOCIAL. BAIXA ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. PRECEDENTE. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. APEL...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Perícia realizada em 26/02/2014, às fls. 144/150, constatou ser o
demandante portador de "distrofia muscular de Becker". Concluiu o experto
pela existência de "incapacidade parcial e permanente", estando o autor
inapto para sua atividade laboral habitual. Salientou que o autor apresenta
condições físicas e intelectuais para ser reabilitado para atividades
administrativas, em que trabalhe sentado.
10 - Sendo assim, da análise do conjunto probatório juntado aos autos,
conjugando-se a doença que acomete o autor e suas condições pessoais,
verifico que o demandante está totalmente impossibilitado de exercer a sua
função habitual, estando insusceptível de recuperação para o desempenho
desta, porém, susceptível de reabilitação para o exercício de outras
atividades, devendo submeter-se a processo de readaptação profissional,
o que lhe assegura o direito apenas ao benefício de auxílio-doença para
que possa submeter-se a tratamento neste período de recuperação. Não
é o caso, frisa-se, de concessão de aposentadoria por invalidez porque os
males constatados por perícia médica permitem que o autor seja submetido
a procedimento de reabilitação profissional para o exercício de outras
atividades que lhe garantam o sustento.
11 - Destarte, considerando-se que o autor ainda é jovem (42 anos) e que
existe a possibilidade de reabilitação profissional é de ser concedido
o benefício de auxílio-doença.
12 - Saliente-se não se olvidar do primeiro exame pericial, de fls. 87/90,
realizado em 14/09/2009 e 04/11/2009, no qual o profissional médico
indicado pelo juízo concluiu pela ausência de incapacidade. No entanto,
o perito responsável pela elaboração do mesmo não apreciou relatório
médico atualizado do Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto - SP, o qual
considerava de suma importância, e, instado a se manifestar, não pode prestar
os esclarecimentos necessários ante ao seu óbito (fl. 125). Assim, há de
ser considerada a segunda perícia que analisou todos os exames e relatórios
médicos acostados aos autos e apresentados quando de sua elaboração.
13 - No tocante à qualidade de segurado e carência, a CTPS de fls. 26/34 e
o CNIS anexo comprovam que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários
nos períodos de 01/06/95 a 12/02/98, 12/03/98 a 04/05/98, 03/11/98 a 28/06/05
e 05/09/05 a 10/17. Além disso, o mesmo extrato do CNIS revela que o autor
esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 25/04/99 a 09/05/99 e
25/06/06 a 09/09/07.
14 - Assim, observado o histórico contributivo do autor, verifica-se que
ele havia cumprido a carência mínima exigida por lei, bem como mantinha
a qualidade de segurado, quando eclodiu sua incapacidade laboral.
15 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação
do auxílio-doença (10/09/07), pois, conforme documentação médica de
fls. 13/25, o autor padecia do mal incapacitante na ocasião.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
18 - Relativamente à verba patronal, inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente,
o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento).
19 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
20 - Apelação do autor provida. Sentença reformada. Ação julgada
procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (do...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO
DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE
PROCEDENTE.
1 - Afastada a hipótese de cerceamento de defesa, eis que o laudo pericial
presta todas as informações de forma clara e suficiente à formação
do Juízo, inclusive constando à fl. 124 esclarecimento complementar
prestado pelo perito. A perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, sendo, portanto, despicienda a produção de outras
provas. Não se pode olvidar que o destinatário da prova é o juiz, que, por
sua vez, sentiu-se suficientemente esclarecido sobre o tema. Não é direito
subjetivo da parte, a pretexto de supostos esclarecimentos, a formulação
de indagações outras, ou realização de nova prova técnica, tão só
porque a conclusão médica que lhe foi desfavorável.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo, com base em exame pericial elaborado em 14/05/09, de fls. 99/104
e 124, diagnosticou a parte autora como portadora de "tendinite ombro D
e lombalgia". Concluiu pela incapacidade parcial e temporária para a sua
atividade laboral habitual (canavicultora). Salientou que as enfermidades
são passíveis de cura e que existe possibilidade de recuperação para
a atividade desempenhada pela pericianda (fl. 124). Acrescenta-se que a
requerente contava à época com 48 (quarenta e oito) anos, sendo possível
seu retorno para a atividade habitual, após a cessação da incapacidade. Em
resposta ao quesito 12 do INSS de fl. 102, o perito afirmou que o início
da incapacidade se deu há mais ou menos quatro anos, conforme exames
complementares, ou seja, em 2005.
10 - Por outro lado, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais
de fl. 122 comprova que a demandante efetuou recolhimentos previdenciários
nos períodos de 06/05/04 a 20/11/04 e 03/03/05 a 19/08/05.
11 - Além disso, o mesmo extrato do CNIS revela que a autora esteve em gozo
do benefício de auxílio-doença de 10/02/06 a 16/05/06, 07/11/06 a 31/03/07
e 29/06/07 a 16/09/07. Assim, observada a data de início da incapacidade
laboral (2005) e histórico contributivo da autora, verifica-se que ela havia
cumprido a carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade
de segurada, quando eclodiu sua incapacidade laboral.
11 - Destarte, caracterizada a incapacidade temporária para o desempenho
de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao
benefício previdenciário de auxílio-doença.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a
contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e
do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões
periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia
meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados
médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente
pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório
trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma,
Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Saliente-se que as perícias
médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente,
os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com
base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela
fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes,
e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas
merecem confiança e credibilidade.
13 - Verifica-se que o perito judicial fixou a data da incapacidade em
2005. Nessa senda, em razão da existência de incapacidade laboral na data
da citação (29/08/08), de rigor a manutenção da DIB na referida data.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
16 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora e do INSS
desprovidas. Correção monetária e juros de mora alterados de
ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada parcialmente
procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO
DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE
PROCEDENTE.
1 - Afastada a hipótese de cerceamento de defesa, eis que o laudo pericial
presta todas as informações de forma clara e suficiente à formação
do Juízo, inclusive constando à fl. 124 esclarecimento complementar
prestado pelo perito. A perícia médica foi efetivada por...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE LABORAL. ESTADO
DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL
À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA
CORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater
aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum
devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73,
atual art. 1.013 do CPC/2015.
2 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na
necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio
são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição
de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador
no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
3 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente
algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
4 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização
do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em
que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias,
tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho,
absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis
que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria,
inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime.
5 - Consigna-se que o perito judicial fixou a data de início da incapacidade
em 2005 (resposta ao quesito 12 de fl. 113), sendo assim é de ser mantido
o termo inicial do benefício na data da cessação administrativa do
auxílio-doença (07/08/08 - fl. 62).
6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
8 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora
alterados de ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada
procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE LABORAL. ESTADO
DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL
À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA
CORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater
aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum
devolutum...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE
CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. DII NÃO ESPECIFICADA. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 335 DO CPC/1973. ART. 375
DO CPC/2015. PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE QUANDO DA CESSAÇÃO DE
BENEFÍCIO. ALTA MÉDICA INDEVIDA. DIB. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DA CESSAÇÃO
DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. DIB. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DO LAUDO
PERICIAL. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO
INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei nº 13.457/2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 24 de setembro de
2008 (fls. 109/113), diagnosticou a autora como portadora de "transtorno
psiquiátrico", "obesidade grave", "osteoartrose nos joelhos", "artrose
incipiente nas articulações coxo femurais", "hipertensão arterial" e
"diabetes mellitus". Assim sintetizou o laudo: "A autora demonstrou pela
apresentação da caderneta, que faz controle periódicos de sua saúde
mental. Os medicamentos que toma, principalmente o Haldol é indicado
usualmente para esquizofrenia. Apresenta dificuldade de locomoção pela
obesidade e baixa estatura, dificultando os movimentos de um modo geral. Tem
o IMC (índice de massa corpórea) de 45,7 que indica obesidade grave
(normal até 25). Associa-se ainda o quadro de artrose nos joelhos o que
lhe dificulta a deambulação, a hipertensão arterial moderada e o diabetes
mellitus. Diante do que foi exposto, esta perícia considera a autora incapaz
definitivamente para qualquer tipo de atividade laborativa".Por fim, não
soube precisar a data de início da incapacidade (DII), afirmando que esta
não se fazia presente em 29/11/2006, já que o INSS havia indeferido o
pedido administrativo de benefício por incapacidade apresentado nesta data
(NB: 518.772.599-4 - fl. 27).
10 - No entanto, o parecer médico não deve ser considerado quanto
à DII. Com efeito, não pode o expert adotar decisão administrativa
denegatória como indicativo de que a parte autora não estava incapacitada
para o trabalho, no momento do indeferimento. Tendo em vista que a autora
era portadora de males de caráter degenerativo ("artrose", "hipertensão
arterial", "diabetes mellitus" e "transtorno psiquiátrico"), isto é, de
desenvolvimento paulatino, afigura-se pouco crível que, após a cessação
de benefício objeto dos autos, ocorrida em 10/11/2006 (NB: 517.582.455-0
- fl. 19), tenha se restabelecido para o trabalho, como indicado no laudo
pericial, e voltado a se tornar incapaz, apenas, quando do exame médico,
em 24/09/2008. Atestados acostados à fl. 15, datados de 24/10/2006 e
10/11/2006, corroboram a conclusão de que a alta médica promovida pelo
INSS, nesta última data, foi indevida. Saliente-se que o médico vinculado
ao ente autárquico, quando da realização de exame na via administrativa,
em 30/11/2006, já assinalava que a autora encontrava-se com "obesidade muito
avançada, (estando seus) movimentos limitados pelo seu peso", embora tenha
concluído pela inexistência de incapacidade (fl. 43).
11 - Assim, de acordo com os elementos constantes dos autos e à luz das
máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece
(art. 335 do CPC/1973 e art. 375 do CPC/2015), se mostra inquestionável o
agravamento da saúde da autora ao longo dos anos.
12 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, a contrario
sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do
princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário
das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe
Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves
Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Cumpre destacar que os requisitos atinentes à qualidade de segurada
e o cumprimento da carência legal restaram incontroversos, eis que se
discute, no caso dos autos, a persistência da incapacidade da autora,
quando da cessação de benefício de auxílio-doença de NB: 517.582.455-0
(10/11/2006). Evidentemente a autora era segurada da Previdência Social e
havia cumprido a carência legal, neste momento, nos exatos termos do art. 15,
I, da Lei 8.213/91.
14 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do
STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação
de benefício precedente (NB: 517.582.455-0), a DIB do auxílio-doença
deve ser fixada no momento de seu cancelamento indevido, em 10/11/2006,
e, em virtude da efetiva comprovação do caráter permanente apenas no
momento do laudo pericial, o termo inicial da aposentadoria por invalidez
acertadamente foi fixado na data da sua elaboração (24/09/2008). Assim,
de rigor a manutenção integral da sentença no particular.
15 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
16 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
17 - Por fim, ressalta-se que, segundo informações extraídas do Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem em anexo, a autora
veio a falecer em 24/07/2013. Assim sendo, a execução dos atrasados ficará
condicionada à habilitação dos dependentes ou herdeiros, sob pena de
extinção da execução, iniciando-se a contagem do prazo prescricional,
eis que, com o falecimento do autor, extinguiu-se também o contrato de
mandato e, com isso, eventuais poderes especiais para o recebimento dos
valores apurados na fase de liquidação, à exceção da verba honorária,
que pertence aos patronos do demandante.
18 - Apelação do INSS a que se dá parcial provimento. Alteração
dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de
mora. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE
CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. DII NÃO ESPECIFICADA. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 335 DO CPC/1973. ART. 375
DO CPC/2015. PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE QUANDO DA CESSAÇÃO DE
BENEFÍCIO. ALTA MÉDICA INDEVIDA. DIB. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DA CESSAÇÃO
DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. DIB. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DO LAUDO
PERICIAL. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUR...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA ALTERADOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - No laudo pericial de fls. 76/80, elaborado por profissional médico de
confiança do Juízo, foi constatado ser a demandante portadora de "diabetes
e lesões dermatológicas na região plantar dos pés". Concluiu pela
incapacidade total e temporária, desde a data da perícia médica (14/09/11).
9 - Destarte, caracterizada a incapacidade total e temporária para o
desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte
autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais
inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados
e forneceram diagnósticos com base na análise de histórico da parte e de
exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório,
referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
12 - No tocante à qualidade de segurada e carência, o extrato do Cadastro
Nacional de Informações Sociais em anexo comprova que o demandante efetuou
recolhimentos previdenciários no período de: 02/06/86 a 12/03/87, 17/07/95
a 09/03/96, 19/05/97 a 24/01/98, 28/06/99 a 09/08/99, 11/09/00 a 09/00,
09/10/00 a 10/00, 01/08/08 a 31/08/09 e 22/11/10 a 10/17. Além disso, o
mesmo extrato do CNIS revela que a autora esteve em gozo do benefício de
auxílio-doença de: 17/08/09 a 17/05/10.
13 - Assim, observada a data de início da incapacidade laboral (14/09/11)
e histórico contributivo da autora, verifica-se que ela havia cumprido a
carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurada,
quando eclodiu sua incapacidade laboral.
14 - Acresça-se não subsistir a alegação do INSS de falta da qualidade
de segurada, ao fundamento de que não pode ser considerado o período em
que a parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença por força de
antecipação de tutela posteriormente cessada por determinação judicial,
eis que o beneplácito concedido por força de decisão judicial goza
de presunção de legitimidade, tanto que, no período em que o recebe,
o segurado fica impedido de recolher contribuições previdenciárias,
sob pena de ter o mesmo cessado.
15 - No tocante ao termo inicial do benefício, considerando-se a ausência de
atestados médicos que demonstrem o início da incapacidade em data anterior,
este deve ser mantido na data da perícia, 14/09/11, data fixada pelo perito
como a de início da incapacidade.
16 - Saliente-se, por oportuno, que embora a autora alegue que a cessação
do benefício de auxílio-doença se deu 17/12/09, consta no CNIS que a
mesma ocorreu em 17/05/10.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma,
estes devem ser fixados em 10% (dez por cento) incidente sobre a condenação,
entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque,
de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito
a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar
adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20,
§§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários
advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até
a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo
princípio constitucional da isonomia.
20 - Apelações desprovidas. Correção monetária e juros de mora alterados
de ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA ALTERADOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao se...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO
DA CARÊNCIA LEGAL. LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE PARCIAL. IDADE
AVANÇADA. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO
STJ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALDEZ
DEVIDA. DIB. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ CONCEDIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei nº 13.457/2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 11 de janeiro de 2010
(fls. 138/143), diagnosticou a parte autora como portadora de "fibromialgia"
e "depressão". Consignou que: "a pericianda compareceu ao ato pericial
aparentando bom estado geral, lúcida, orientada e respondendo à anamnese com
propriedade. Ao exame físico apresentava certa dificuldade ao fazer movimentos
amplos com o braço direito devido dor no ombro. As mãos não apresentavam
deformidades e mantinham a força muscular. No mais, sem anormalidades. Dizia
que desde 2001 faz tratamento para fibromialgia a princípio em Rio Preto e,
desde 2006, aqui em Santa Fé do Sul, com melhora relativa. Na mesma época
surgiram dor no ombro direito e nas articulações das mãos e joelhos. Dizia
ainda tomar antidepressivos. Diante da pouca eficácia dos tratamentos, há
3 anos parou de trabalhar" (sic). Acrescentou que "o histórico das doenças
não condiz com os achados no exame físico e nem há documentação que
as comprove". Concluiu, por fim, que a demandante "apresenta INCAPACIDADE
RELATIVA para o trabalho", fixando o seu início em janeiro de 2007.
10 - A despeito do caráter parcial da incapacidade, se afigura pouco
crível que, quem sempre trabalhou em serviços braçais, ("cozinheira" e
"doméstica" - CTPS de fls. 45/47), e que conta, atualmente, com mais de
63 (sessenta e três) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação,
capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
11 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e das patologias das quais é portadora, o que enseja a
concessão de aposentadoria por invalidez.
12 - Análise do contexto social e econômico, com base na súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
13 - Também restou comprovada a qualidade de segurada e o cumprimento da
carência legal, quando do surgimento da incapacidade.
14 - De acordo com extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, que ora faço anexar aos autos, os últimos recolhimentos da autora,
na condição de contribuinte individual, terminaram em 31/07/2001.
15 - Todavia, informações extraídas da Carteira de Trabalho e Previdência
Social, de fls. 45/47, dão conta que o último vínculo empregatício da
parte autora se encerrou em 01/12/2005. Portanto, permaneceu como filiada ao
RGPS, computando-se o total de 12 (doze) meses da manutenção da qualidade
de segurada, até 15/02/2007 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c art. 14 do
Decreto 3.048/99). Sobre o tema, é assente na jurisprudência que a CTPS
constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de
veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado
no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao
recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado
empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS
fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não
podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado
pela inércia de outrem. Em outros termos, a ausência de registro no CNIS,
de vínculo anotado em CTPS, por si só, não permite a desconsideração
de referido labor. E não havendo indícios de fraude nas anotações em
questão, não é lícita sua pura e simples desconsideração.
16 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do
STJ). Desta feita, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo,
de rigor a fixação da DIB na data da citação do ente autárquico,
ocorrida em 27/08/2009 (fl. 99).
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto
na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das
parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E
isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese
de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da
autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso
de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão
final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores
judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em
relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável
referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado,
agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções
em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim,
a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º
grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
20 - Isenta a autarquia do pagamento das custas processuais.
21 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora a que se dá
provimento. Sentença reformada. Aposentadoria por invalidez concedida. Ação
julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO
DA CARÊNCIA LEGAL. LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE PARCIAL. IDADE
AVANÇADA. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO
STJ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALDEZ
DEVIDA. DIB. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMA...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE ABSOLUTA E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE
BENEFÍCIO PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. PEDIDOS ALTERNATIVOS. INOCORRÊNCIA. VERBA HONORÁRIA DEVIDA APENAS
PELO ENTE AUTÁRQUICO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO
INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Os requisitos atinentes à qualidade de segurado e ao cumprimento da
carência legal, reconhecidos pela r. sentença guerreada, não foram
impugnados pela parte interessada, no caso, o INSS, motivo pelo qual
restam incontroversos. A lide, em sede recursal, cinge-se em saber se a
incapacidade da autora é de caráter temporário, ensejando a concessão
de auxílio-doença, como constou da sentença, ou permanente, sendo devido
à demandante benefício de aposentadoria por invalidez, bem como a data de
início do beneplácito.
10 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame
pericial realizado em 30 de novembro de 2009 (fls. 91/100), consignou:
"A pericianda é portadora de Lúpus eritematoso Sistêmico desde
1990, controlado neste momento, conforme manuscrito de seu médico em
anexo. Apresentou sintomas de doença coronariana em 31.07.2007 e foi
submetida à angioplastia percutânea; aguarda a realização de teste
ergométrico e de ecocardiograma; apresenta como queixa principal a 'dor
no peito e falta de ar'. Paciente em regular estado geral (ectoscopia),
eupnéica (sem dificuldade para respirar em repouso), corada, acionática,
anictéria, deambulando normalmente, comparece desacompanhada na sala de
exame". Concluiu que a parte autora "apresenta incapacidade temporária".
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Reconhecida a incapacidade absoluta e temporária para o trabalho, nos
termos do art. 59 da Lei 8.213/91, se mostra de rigor a concessão apenas
de auxílio-doença.
14 - Ressalta-se, por oportuno, que a reabilitação só tem vez quando o
segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício
da sua ocupação habitual, mas não para a realização de outro trabalho
que lhe permita o sustento, quando então, após a constatação, haverá a
obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação
profissional.
15 - Uma vez concedido e dada a sua natureza essencialmente transitória,
o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo
convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez,
sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do
segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas
por parte da autarquia, conforme expressa previsão contida no art. 101 da
Lei nº 8.213/91. 3
16 - Bem por isso, descabe cogitar-se da impossibilidade de cessação do
benefício, caso a perícia administrativa constate o restabelecimento
da capacidade laboral, uma vez que esse dever decorre de imposição
legal. Eventual alegação de agravamento do quadro de saúde e concessão de
nova benesse, por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de
novo pedido administrativo ou judicial, sob pena de eternização desta lide.
17 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do
STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação de
benefício precedente (NB: 520.963.013-3 - fl. 73), a DIB do auxílio-doença
deve ser fixada no momento de seu cancelamento, isto é, em 16/12/2007.
18 - Frise-se que, a despeito de o expert ter constatado a incapacidade
apenas na data do laudo, se afigura pouco crível que, entre a data da
realização da angioplastia, em 31/07/2007, antes, portanto, da cessação
do benefício (16/12/2007), até a data do laudo pericial, realizado em
30/11/2009, a parte autora tenha se restabelecido para o trabalho e voltado
a se tornar incapaz neste último instante. Com efeito, à luz das máximas
da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece (art. 335 do
CPC/1973 e art. 375 do CPC/2015), tem-se que a incapacidade persistiu entre
a cessação de beneplácito precedente, em 16/12/2007, e a data do exame
pericial, 30/11/2009, quando inequívoca a incapacidade para o trabalho nas
palavras do expert, sobretudo, porque a autora sofre de mal degenerativo
("insuficiência coronariana").
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Mantida a condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios,
haja vista que permanece o acolhimento de um dos pedidos alternativos da
parte autora, deduzidos na exordial, na sua integralidade.
22 - Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS a que se dá
parcial provimento. Alteração dos critérios de aplicação da correção
monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE ABSOLUTA E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE
BENEFÍCIO PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. PEDIDOS ALT...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. ART. 13, II, DO DEC. 3.048/99. LAUDO
MÉDICO. INCAPACIDADE PARCIAL. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS RELEVANTES. IDADE
AVANÇADA. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE
DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO
TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA. AUXÍLIO-DOENÇA
DEVIDO. PRINCÍPIO DA "NON REFORMATIO IN PEJUS". DIB. DATA DA CESSAÇÃO
DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. SÚMULA 576 DO STJ. APLICABILIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457/2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 05 de julho de
2010 (fls. 105/129), diagnosticou o autor como portador de "epicondilite
lateral à esquerda", "tenossinovite de extensores no I compartimento",
"síndrome do túnel do carpo leve em MSD", "radiculopatia em C7 em MSD"
"espondilodiscoartrose degenerativa na coluna vertebral com abaulamento
discal" e "lesão tumoral de aspecto benigno na asa do esquerdo ilíaco
esquerdo". Consignou que o autor "possui incapacidade para atividades mais
pesadas da função, podendo realizar as atividades mais leves da função. Tem
condições de ser reabilitado ou readaptado na função".
10 - A despeito do caráter parcial da incapacidade constatada, se afigura
pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços braçais ("auxiliar
de mecânico", "mecânico" e "mecânico de caminhão" - CTPS de fls. 17/25
e CNIS anexo), e que, contava à época do exame pericial, com mais de
52 (cinquenta e dois) anos de idade, além de ser portador de patologias
ortopédicas relevantes, iria conseguir, após reabilitação, capacitação
e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
11 - Saliente-se que, conforme os documentos supra, o autor passou mais de 25
(vinte e cinco) anos laborando na função de "mecânico" e assemelhados.
12 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
13 - Dessa forma, tem-se que o demandante era incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garantisse a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto
socioeconômico, histórico laboral e das patologias das quais era portador,
o que ensejaria, inclusive, a concessão de aposentadoria por invalidez.
14 - No entanto, como a parte autora não impugnou a sentença, e, em
observância do principio da "non reformatio in pejus", de rigor a manutenção
da condenação do ente autárquico apenas na concessão de auxílio-doença.
15 - Cumpre lembrar que os requisitos atinentes à qualidade de segurado
e ao cumprimento da carência legal restaram incontroversos, eis que a
demanda visa o restabelecimento de benefício previdenciário. De fato,
na data da alta médica dada pelo INSS, que se mostrou indevida, inegável
que o requerente estava filiado ao RGPS, nos exatos termos do art. 15,
I, da Lei 8.213/91, acima citado. Para que não restem dúvidas acerca
do implemento de tais requisitos, informações extraídas da Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS, já mencionadas, dão conta que
o demandante, antes da concessão administrativa do auxílio-doença de
NB: 560.557.135-0, em 13/04/2007, objeto do pedido de restabelecimento,
percebeu outro beneplácito de auxílio-doença, de NB: 505.636.993-0, entre
20/06/2005 e 01/03/2007. Tendo em vista que o art. 13, II, do Dec. 3.048/99,
prevê que mantém a qualidade de segurado, aquele que recebia benefício por
incapacidade, até 12 (doze) meses após a cessação de referido beneplácito,
in casu, se mostra inquestionável que o requerente era filiado ao RGPS no
momento da concessão administrativa do auxílio-doença de NB: 560.557.135-0.
16 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do
STJ). Desta feita, haja vista a permanência da incapacidade, quando da
cessação de benefício anterior, a DIB deve ser fixada no momento do seu
cancelamento indevido. Assim, de rigor a manutenção da sentença que fixou
a DIB do auxílio-doença na data da cessação de benefício precedente
(NB: 560.557.135-0), em 07/01/2008 (fl. 32).
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação
da correção monetária de ofício. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. ART. 13, II, DO DEC. 3.048/99. LAUDO
MÉDICO. INCAPACIDADE PARCIAL. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS RELEVANTES. IDADE
AVANÇADA. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE
DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO
TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA. AUXÍLIO-DOENÇA
DEVIDO. PRINCÍPIO DA "NON REFORMATIO IN PEJUS". DIB. DATA DA CESSAÇÃO
DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. SÚMULA 576 DO STJ. APLICABIL...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º,
DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Não conhecido o agravo retido da parte autora, eis que não requerida
sua apreciação nas razões de apelação, conforme determinava o art. 523,
§1º, do CPC/1973, vigente à época da conversão do agravo de instrumento
em retido.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo,
com base em exame realizado em 17 de maio de 2013 (fls. 140/145), diagnosticou
a parte autora como portadora de "fibromialgia" e "depressão". Assim
sintetizou o laudo: "As patologias apresentadas não provocam comprometimento
funcional das áreas anatômicas envolvidas, pois seu grau de comprometimento
é leve, não havendo alteração no seu exame físico nas manobras
provocativas específicas. Não existe ao exame físico déficit de arco
de movimento e não existe lesão neurológica. Não houve piora no curso
do tempo, e como e quadro clinico e radiológico mantém o mesmo padrão,
não havendo elementos para uma piora da lesão apresentada. (...) Não
existe incapacidade física para suas atividades habituais (...)" (sic).
11 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito
indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de
auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91,
de rigor o indeferimento do pedido.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
14 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85,
§11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
15 - Agravo retido da parte autora não conhecido. Apelação da parte autora
desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º,
DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Não conhecido o agra...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA
CARÊNCIA LEGAL. ARTS. 13, II, E 14, DO DECRETO 3.048/99 C/C 30, II,
DA LEI 8.212/91. INCAPACIDADE ABSOLUTA E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DO LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. MODIFICAÇÃO DA DIB. ALTERAÇÃO
DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE
MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo,
vinculado ao IMESC, com base em exame pericial realizado em 27 de abril
de 2007 (fls. 69/70), diagnosticou a autora como portadora de "lombalgia",
"hipertensão arterial grave" e "diabetes". O expert assim sintetizou o laudo:
"Pericianda com fortes dores na coluna há cerca de 10 anos, tendo agravado a
partir de 2004, não consegue ficar em pé durante muito tempo ou sentada,
diabética e hipertensa. Atualmente em uso de Metformina, Diclofenaco,
Alendronato e Hidroclorotiziada" (sic). Por fim, concluiu "pela incapacidade
parcial e temporária", sugerindo o afastamento da autora de sua atividade
profissional habitual, por 180 (cento e oitenta) dias, fixando a data do
seu início em 27/03/2007.
10 - Diante do não atendimento em tempo razoável, por parte do expert, de
requerimento de esclarecimentos complementares, foi nomeado novo especialista,
o qual consignou em nova prova técnica, realizada em 25 de novembro de 2009
(158/163): "A autora apresenta quadro clínico de fibromialgia necessitando de
tratamento adequado para controle da mesma. Não apresenta patologia clinica
evidente e seu exame físico revela dores supervalorizadas em todas as manobras
estudadas, com presença de inúmeros pontos dolorosos distribuídos pelo
tronco e membros". Quanto ao grau de incapacidade, relatou que "a autora
apresenta limitação aos afazeres de forma total e temporária, estimando
o tempo de recuperação se houver tratamento adequado de 90 (noventa) dias"
(sic).
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais
inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados
e forneceram diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de
exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório,
referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
13 - Desta feita, de acordo com os dois laudos técnicos, inegável que
a autora está incapacitada para o trabalho, ao menos, temporariamente,
de modo que resta saber se, quando do seu início, ainda era segurada
da Previdência Social. A segunda prova técnica não menciona a data de
início da incapacidade (DII), enquanto a primeira a fixa em 27/03/2007
(fls. 69/70). A despeito dos atestados acostados pela parte autora indicarem
que os males, dos quais é portadora, serem anteriores a tal data, certo é
que apenas neste momento é possível assegurar o surgimento do impedimento
para o trabalho, em virtude dos motivos acima elencados.
14 - Tendo em vista que a autora percebeu benefício de auxílio-doença
(NB: 505.693.994-0) até 09/02/2006 (fl. 22), desconsiderada a concessão
de tutela antecipada, esta teria permanecido como segurada da Previdência
Social até 15/04/2007, nos exatos termos dos artigos 13, II, e 14 do Decreto
3.048/99 c/c 30, II, da Lei 8.212/91.
15 - Por outro lado, verifica-se que, após a prolação da sentença, foram
acostados esclarecimentos complementares (fl. 197), nos quais o primeiro
expert atestou que, em virtude de mero erro material, a data de início
da incapacidade foi fixada em 27/03/2007, no laudo de fls. 69/70, quando
o correto seria em 27/04/2007, data de elaboração da prova técnica. No
entanto, ainda assim, tem-se que a demandante era filiada da Previdência
Social, quando do início da incapacidade temporária. Isso porque os males
que assolam a requerente são de desenvolvimento paulatino, e a diferença de
tempo entre a perda da qualidade de segurada (15/04/2007) e a data de início
da incapacidade determinada pelo perito (27/04/2007), é muito pequena, não
podendo ser tomadas em termos matemáticos exatos, exigindo a necessária
temperança decorrente dos fatos da vida que, no dia dia, ordinariamente
acontecem (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015).
16 - Portanto, a demandante demonstrou ser filiada ao RGPS quando do surgimento
da incapacidade temporária para o labor, fazendo jus à percepção de
auxílio-doença, consoante o disposto no art. 59 da Lei 8.213/91.
17 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se
houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). É
bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode
ser fixado com base na data do laudo ou em outra data, nos casos, por exemplo,
em que o perito judicial não determina a data de início da incapacidade
(DII), até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao
arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores
para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito
do postulante. No caso em apreço, o primeiro expert fixou a DII na data do
laudo pericial por ele elaborado, e, haja vista a existência inquestionável
da incapacidade apenas neste momento, modifico a DIB do auxílio-doença
para 27/04/2007 (fls. 70 e 197), a fim de se evitar o enriquecimento sem
causa da parte autora, prosperando, no particular, as alegações do INSS.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
20 - Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS a que se
dá parcial provimento. Modificação da DIB. Alteração dos critérios de
aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada
em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA
CARÊNCIA LEGAL. ARTS. 13, II, E 14, DO DECRETO 3.048/99 C/C 30, II,
DA LEI 8.212/91. INCAPACIDADE ABSOLUTA E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DO LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO
MONETÁR...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo, com base em exame realizado em 02 de maio de 2016 (fls. 99/102),
diagnosticou a parte autora como "portadora de protrusão discal no nível
L4-L5 e bursite em ombro direito, totalmente assintomática na perícia
em questão". Consignou, ainda, que "tratam-se de patologias de caráter
osteodegenerativas e de etiologia diversa", bem como que "não foi constatada
incapacidade na perícia em questão. Pericianda trabalhando normalmente na
mesma função" (sic).
10 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito
indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de
auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91,
de rigor o indeferimento do pedido.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85,
§11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
14 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 2...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo, com base em exame pericial realizado em 19 de novembro de 2014,
diagnosticou a autora como portadora de trombocitopenia essencial, cisto
tireoglosso, hipertensão arterial essencial, lombalgia e varizes nos membros
inferiores. Consignou que "o cisto tireoglosso é patologia congênita que
não interfere nas suas atividades nem causa incapacidade laborativa. A
correção cirúrgica é prerrogativa da parte autora. As outras patologias
também não causam incapacidade e podem ser controladas e ou tratadas. A
hipertensão arterial é idiopática em cerca de 95% dos casos, não tem cura,
mas a patologia pode ser controlada com medicamentos, exercícios programados
e restrição ao sódio. (...) posso afirmar tecnicamente que a parte autora
reúne condições para continuar a desempenhar as atividades laborativas
de empregada doméstica que vem exercendo, assim como tem condições para
o exercício de outras atividades compatíveis com suas características
pessoais". Concluiu inexistir incapacidade laboral.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85,
§11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
13 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Fede...
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA
NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO ENQUANTO
PERSISTIR QUADRO INCAPACITANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111
DO STJ. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO
DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. MANUTENÇÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS
DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Cumpre observar que a demanda visa à manutenção de benefício de
auxílio-doença (NB: 502.464.933-4) e, caso preenchidas as condições
legais, sua conversão em aposentadoria por invalidez. Assim, incontroversos
o cumprimento da carência legal e a demonstração da qualidade de segurado,
por parte do autor, pois como vinha percebendo benefício previdenciário,
enquadra-se justamente na hipótese descrita no art. 15, I, da Lei 8.213/91.
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial realizado em 02 de abril de 2009 (fls. 105/116),
diagnosticou o autor como portador de "hipertensão arterial sistêmica",
"obesidade grau I" e "diabete mellitus, sem a caracterização secundária
de lesão em órgãos-alvo". Assim sintetizou o laudo: "Sintomatologia atual
de cansaço (fração de ejeção normal ao ecocardiograma, mas mantém
hábito tabagista) e dor nas pernas (não há manifestação clinica de
insuficiência arterial ou venosa e não há manifestações de lesões
compatíveis com polineuropatia). (...) É importante que se saiba que o fato
do individuo apresentar doença tem significado limitado, pois as doenças têm
expressão clínica e repercussão diversas a depender da gravidade. De simples
alteração de determinada dosagem bioquímica, sem qualquer manifestação,
como por exemplo, da glicose (que caracteriza o diabetes mellitus) até
a ocorrência de graves perturbações funcionais, com comprometimento de
diversos tecidos e órgãos. A gravidade do dano decorrente da doença e
que gerará a repercussão clínica e por consequência as limitações por
esta. A repercussão das doenças é determinada por critérios clínicos
(história clínica e exame físico) e pela análise de exames subsidiários,
específicos para cada doença. Sob o enfoque técnico cabe ao médico perito
avaliar a repercussão da doença, as limitações impostas por esta e a
necessidade ou não de recomendações especiais. De outro lado ponderar as
exigências da atividade exercida e frente a tais dados, concluir se há ou
não compatibilidade entre as situações (restrições / recomendações
x exigências). Toda vez que as restrições / recomendações impedirem o
desempenho da função profissional estará caracterizada a incapacidade. No
caso do periciando, considerando-se as restrições impostas pelas doenças
e as exigência da atividade exercida, não caracterizada a situação de
invalidez. Há perspectiva de controle clínico na dependência da adesão
ao tratamento e medidas acima discutidas" (sic). Por fim, consignou que,
"com base nos elementos e fatos expostos acima e analisados, conclui-se:
Não caracterizada a situação de invalidez", destacando, por outro lado,
que a incapacidade era de caráter absoluto e temporário, naquele momento.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Desta feita, diante da incapacidade apenas temporária constatada, de
rigor a improcedência do pedido de aposentadoria por invalidez, devendo a
r. sentença ser reformada parcialmente para que seja mantido o pagamento
de auxílio-doença à parte autora, nos exatos termos do art. 59 da Lei
8.213/91, até quando persistir o quadro incapacitante, compensando-se com
os valores percebidos a maior, a título de aposentadoria por invalidez,
em razão do deferimento de tutela antecipada nestes autos.
14 - Impende ressaltar, por oportuno, que a reabilitação só tem vez
quando o segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o
exercício da sua ocupação habitual, mas não para a realização de outro
trabalho que lhe permita o sustento, quando então, após a constatação,
haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova
ocupação profissional.
15 - Uma vez concedido e dada a sua natureza essencialmente transitória,
o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo
convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez,
sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do
segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas
por parte da autarquia, conforme expressa previsão contida no art. 101 da
Lei nº 8.213/91.
16 - Bem por isso, descabe cogitar-se da impossibilidade de cessação do
benefício, caso a perícia administrativa constate o restabelecimento
da capacidade laboral, uma vez que esse dever decorre de imposição
legal. Eventual alegação de agravamento do quadro de saúde e concessão de
nova benesse, por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de
novo pedido administrativo ou judicial, sob pena de eternização desta lide.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - Mantida a condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios,
haja vista que permanece o acolhimento de um dos pedidos alternativos da parte
autora deduzidos na exordial. No entanto, seu patamar deve ser alterado, pois
inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são
suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária também
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, sendo de rigor sua
redução para o percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores devidos
até a sentença (Súmula 111, STJ).
20 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente
providas. Manutenção do auxílio-doença. Improcedência do pedido
de conversão em aposentadoria por invalidez. Redução dos honorários
advocatícios. Alteração dos critérios de aplicação da correção
monetária e dos juros. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA
NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO ENQUANTO
PERSISTIR QUADRO INCAPACITANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111
DO STJ...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo, com base em exame pericial realizado em 23 de setembro de 2015,
diagnosticou a autora como portadora de quadro depressivo com sintomas
ansiosos e etilismo crônico. Consignou que "a doença apresentada pela
autora pode ser controlada com uso regular da medicação. (...) Baseado
na história clínica, exame físico, laudos e atestados médicos podemos
concluir que a autora não apresenta incapacidade para qualquer atividade
laboral". Concluiu inexistir incapacidade laboral.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85,
§11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
13 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Fede...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO. ART. 523,
§1º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA DE AÇÃO. RE 631.240/MG. REPERCUSSÃO
GERAL. ART. 543-B, DO CPC/1973. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PRELIMINAR
AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. LABOR RURAL NÃO
DEMONSTRADO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. CÔNJUGE QUE NÃO
LABORAVA NO CAMPO QUANDO DO SURGIMENTO DA INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE
EXTENSÃO. PROVA ORAL. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149
DO STJ. APLICABILIDADE. AGRAVO RETIDO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA
NECESSÁRIA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO
DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - Conhecido o agravo retido interposto pelo INSS, eis que reiterado nas
razões de sua apelação (art. 523, §1º, do Código de Processo Civil de
1973). Sustenta, no recurso, a carência de ação decorrente de ausência
de prévio requerimento administrativo. Entretanto, não prosperam suas
alegações.
2 - Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG,
resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento
de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado
perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a
garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º,
XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido
perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão,
restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido,
ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da
pretensão do segurado e, por fim, se a autarquia ofereceu contestação. No
caso em exame, malgrado trate-se de pedido concessivo de benefício, a
demanda fora ajuizada anteriormente ao julgamento citado e o INSS ofereceu
contestação opondo-se à pretensão inicial, razão pela qual incide a
hipótese contemplada na alínea "ii" do item 6 do aresto em questão.
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
11 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo, com base em exame realizado em 31 de outubro de 2008 (fls. 63/64),
consignou que a requerente "apresenta considerável redução da mobilidade
da coluna vertebral. Faz uso de colete ortopédico torácico lombar. Há
edema nos joelhos, direito e esquerdo". Acrescentou que "após análise
e exame físico, conclui-se que a examinada VALENTINA ALVES MARTINS sofre
de artrose, no joelho, direito e esquerdo, escoliose lombar e osteoporose,
que resultam em incapacidade definitiva para o exercício de suas atividades
laborativas habituais (rurícolas), devido à redução da mobilidade e das
dores que sente".
12 - Apesar da incapacidade constatada, no entanto, tenho que a parte autora
não comprovou a qualidade de segurada da Previdência Social, quando do
surgimento do impedimento para o trabalho.
13 - O perito não fixou a data de início da incapacidade (DII), porém, mesmo
que se adote como marco inicial o surgimento das dores, conforme informação
prestada pela própria requerente, é certo que esta não comprovou ser
filiada ao RGPS naquele momento. Com efeito, quando da realização da
perícia, em outubro de 2008, disse ao expert que o quadro álgico teria
começado aproximadamente há 4 (quatro) anos, ou seja, a partir de 2004,
data que ora se adota para fins de se analisar a qualidade de segurada da
autora no referido momento.
14 - Na certidão de casamento, ocorrido em 28 de abril de 1973, a requerente
já estava qualificada como "doméstica" e o seu esposo, SEBASTIÃO VIANA
DE CASTRO, como "lavrador". A autora acostou a sua Carteira de Trabalho e
Previdência Social - CTPS, à fl. 13, porém, nela não consta sequer um
único vínculo laboral. Informações extraídas do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS, anexas aos autos, dão conta que inexiste
qualquer vínculo previdenciário registrado em seu nome.
15 - Em verdade, nos autos, a demandante junta apenas documentos do seu esposo,
os quais indicariam o trabalho rurícola dele, e, por extensão, também o
dela, já que afirma sempre ter laborado ao lado de seu cônjuge. Entretanto,
inexiste prova do trabalho rural desenvolvido por seu esposo no ano de
2004. Na CTPS dele, acostada às fls. 16/19, o último vínculo na condição
de rurícola em seu nome, junto a LUIZ ANTONIO BERETTA NOVAES, refere-se ao
período de 02/01/1997 a 10/12/1997. Aliás, consta da Carteira que o último
trabalho por ele desenvolvido, de maneira formal, era de natureza urbana
("servente"), junto à CONSTRUTORA SARTORI LTDA, e se deu entre 17/09/2002
e 01/10/2002. Informações extraídas do seu CNIS, que também seguem
anexas aos autos, corroboram o exposto na CTPS supra, além do que indicam
que ele desempenhou a função de "trabalhador de serviços de limpeza e
conservação de áreas públicas", junto ao MUNICÍPIO DE MERIDIANO/SP,
entre 21/09/2009 e 12/2015. Ressalta-se que declarações emitidas pelo
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de FERNANDOPÓLIS/SP (fls. 20/22),
que comprovam o trabalho rural desempenhado pelo cônjuge da requerente,
são datados de 1978 e 1984, muito tempo antes, portanto, do surgimento da
incapacidade da autora. Há, ainda, comprovante de rescisão de contrato
de trabalho rural, registrado no nome do seu marido, datado de 25/11/1998
(fl. 14). Aliás, os documentos que demonstrariam a atividade de rurícola do
seu esposo em período mais recente, isto é, recibos de fl. 15, datados de
2006, referem-se a terceiro estranho ao caso dos autos, SEBASTIÃO MAIA, que
teria prestado serviços na propriedade rural de JOSÉ ROBLES GARCIA E OUTROS.
16 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 21 de agosto de 2007
(fls. 41/44), foram colhidos o depoimento pessoal da autora e de pessoas por
ela indicadas. A demandante declarou que "possui 53 anos de idade e afirma
que sempre trabalhou na lavoura, atividade que desempenhou desde o ano de
1984 até o ano de 2005, quando se tornou incapacitada para o trabalho. A
declarante tem problemas na coluna e no joelho. Atualmente reside na zona
urbana de Meridiano. A declarante já tomou remédios para dor na coluna,
cujo nome não se recorda" (fl. 42). ARQUIMEDES NEVES afirmou que "conhece a
autora há muito tempo (mais de 20 anos), e pode afirmar que a mesma sempre
trabalhou na lavoura. A autora trabalhou para os proprietários rurais,
Ricardo Marão e Orlando Bereta. A autora tem problemas de saúde (coluna)
há três anos. A autora parou de trabalhar há 03 anos". Questionado
pelo patrono da requerente, respondeu que "já trabalhou com a autora na
propriedade rural do Bereta e do Marão. A depoente trabalhava na propriedade
do Bereta juntamente com o marido, fazendo cercas e retirando leite" (sic)
(fl. 43). AGNALDO RODRIGUES DA SILVA relatou que "o depoente conhece a autora
há muito tempo (15 anos), e pode afirmar que a mesma sempre trabalhou na
lavoura, o que fez por 20 anos, aproximadamente. A autora trabalhou para o
proprietário rural Orlando Bereta. A autora tem problema de saúde (coluna)
há um ano" (sic)(fl. 44).
17 - Nota-se que os testemunhos são insuficientes para a comprovação
do labor da autora nas lides campesinas, eis que, apesar de alegarem que a
mesma sempre desempenhou referida atividade, se referiram mais precisamente
ao trabalho desempenhado perante o empregador "Bereta" que, conforme CNIS
e CTPS do cônjuge da demandante, se findou no ano de 1997, muito antes,
frisa-se, do surgimento do mal incapacitante (2004). Apesar da desnecessidade
de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período em
que se pretende reconhecer em juízo, o substrato material deve ser minimamente
razoável e harmônico com os depoimentos colhidos em audiência, sob pena
de aceitação da comprovação do período laborado exclusivamente por
prova testemunhal, em clara afronta ao disposto na Lei (Súmula 149 do STJ).
18 - A extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro -
familiar próximo - é viável apenas quando se trata de agricultura de
subsistência, em regime de economia familiar, o que não é o caso dos autos,
diante dos registros em CTPS como empregado rural do esposo da autora, além
do que os depoimentos das testemunhas supra, repriso, que não encontraram
substrato material suficiente, em tese se prestariam, tão somente, a indicar
a atividade de diarista deste.
19 - Assim, diante da não comprovação do trabalho rural da autora,
quando do surgimento da incapacidade, resta inviabilizada a concessão de
aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença.
20 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar
a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos
que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola, inclusive com a
juntada, em momento oportuno, dos documentos supra. Entendimento consolidado
do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos,
conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
21 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC.
22 - Agravo retido do INSS conhecido e desprovido. Remessa necessária a que se
dá provimento. Extinção do processo sem resolução do mérito. Ausência
de prova do trabalho rural. Sentença reformada. Inversão das verbas de
sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação
do INSS prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO. ART. 523,
§1º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA DE AÇÃO. RE 631.240/MG. REPERCUSSÃO
GERAL. ART. 543-B, DO CPC/1973. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PRELIMINAR
AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. LABOR RURAL NÃO
DEMONSTRADO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. CÔNJUGE QUE NÃO
LABORAVA NO CAMPO QUANDO DO SURGIMENTO DA INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE
EXTENSÃO. PROVA ORAL. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149
DO STJ. APLICA...
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA
NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LABOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. CUMPRIMENTO DA
CARÊNCIA LEGAL. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. IDADE AVANÇADA. POUCA ESCOLARIDADE. CARDIOPATIA
RELEVANTE. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO
STJ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
DEVIDA. DIB. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 576 DO STJ. APLICABILIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA
A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo, com base em exame realizado em 03 de fevereiro de 2009 (fls. 78/95),
diagnosticou o requerente como portador de "diabetes tipo 2 (grau mínimo)",
"cardiopatia dilatada (aumento da área cardíaca)", "valvopatias
(insuficiência e estenose aórtica + insuficiência mitral - leves)",
"osteartrose de grau moderado, em coluna cervical" e "disfunção cardíaca
(sistólica e diastólica)". Assim sintetizou o laudo: "Esta incapacitado
para a função de bóia-fria e outras que demandem grandes esforços. A
incapacidade laborativa é total para a função de bóia fria, parcial para o
trabalho genérico, de tempo indefinido e de caráter multiprofissional. Não
apresenta condição prática de reabilitação profissional, por causa da
patologia, da idade e do baixo nível de instrução". Não soube precisar
a data de início da incapacidade (DII).
10 - Em consonância com o expert, a despeito do caráter parcial da
incapacidade constatada, se afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou
em serviços braçais no campo, e que contava, na época do exame, com 55
(cinquenta e cinco) anos de idade, além de ser portador de patologias
cardíacas relevantes, iria conseguir, após reabilitação, capacitação
e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
11 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e das patologias das quais é portador, o que enseja a
concessão de aposentadoria por invalidez.
12 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
13 - Por outro lado, também restou comprovada a qualidade de
segurado e o cumprimento da carência legal, quando do surgimento da
incapacidade. Informações extraídas da Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS, acostada às fls. 09/11, e do Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS, que ora faço anexar aos autos, dão conta que o autor manteve
seu último vínculo empregatício formal, na qualidade de "serviços gerais"
em estabelecimento agropecuário, junto a TADASHI OKURO, entre 02/01/1997
e 31/03/2000.
14 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 25 de novembro de
2009 (fls. 111/112), foram colhidos depoimentos de testemunhas arroladas pela
parte autora, as quais vieram a corroborar a condição de rurícola. JOÃO
ULISSES DE LIMA afirmou: "conheço a parte autora há mais de vinte
anos. Posso dizer que a requerente sempre trabalhou como 'bóia-fria' nas
lavouras da região, fazendo todo tipo de serviço rural, como plantar,
colher e carpir, nas plantações de batatinha, milho e feijão. Sei que
a parte autora trabalhou para os proprietários rural Paulo Oguro, Maeda
e José Benini. Tais propriedades ficam nos localizadas nos bairros rurais
Santo Antônio e no município de Itaberá. A parte autora era levada por mim
ao trabalho. Faço serviço de turmeiro. A parte autora deixou de trabalhar
há uma ano por problemas de saúde. Sei desses fatos, porque sou vizinho
da parte autora e o mesmo trabalhou para mim" (sic) (fl. 111). ROBERTO ALVES
FERREIRA disse: "conheço a parte autora há mais de vinte anos. Posso dizer
que a requerente sempre trabalhou como 'bóia-fria' nas lavouras da região,
fazendo todo tipo de serviço rural, como plantar, colher, carpir, nas
plantações de feijão. Sei que a parte autora trabalhou para o proprietário
rural Paulo Oguro. Tais propriedades ficam nos localizados no bairro rural
Mosteirinho e no município de Santana. A parte autora era levada pelo 'gato'
Ulisses Lima. A parte autora deixou de trabalhar há um ano por problemas de
saúde. Sei desses fatos, porque sou vizinho da parte autora" (sic) (fl. 112).
15 - Ainda que não consideradas as afirmações supra, de que o autor deixou
de trabalhar no campo em 2008, os males que o assolam são de desenvolvimento
paulatino (patologias cardíacas e ortopédicas), sendo certo que esses já
existiam e geravam incapacidade desde o início dos anos 2000. Com efeito,
o autor acostou, junto à exordial, diversos receituários e Plano de
reorganização da atenção à hipertensão arterial e ao diabetes mellitus,
datados do ano de 2002. Assim, tendo em vista que perdeu a qualidade de
segurado em 15 de maio de 2001, contando-se o período de graça de 12 (doze)
meses (artigos 30, II, da Lei 8.212/91 c/c 15, II, da Lei 8.213/91 e 14 do
Decreto 3.048/99), e o caráter degenerativo das moléstias, concluo que a
diferença da perda da qualidade de segurado e o início da incapacidade
é muito pequena, não podendo ser tomada em termos matemáticos exatos,
exigindo a necessária temperança decorrente dos fatos da vida que, no dia
dia, ordinariamente acontecem (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375
do CPC/2015).
16 - Caso afastado tal hipótese, lembre-se que o §3º do art. 55 da Lei
8.213/91, permite a comprovação do exercício de atividade rural por meio
de prova testemunhal, desde que haja início de prova material. E, no caso
em apreço, inegável o substrato material contido na CTPS do autor, podendo,
por conseguinte, serem aproveitados os testemunhos transcritos para considerar
que o demandante deixou de laborar no campo apenas em 2008, um ano antes
da realização da perícia médica oficial. Assim, por qualquer ângulo,
tem-se que o autor era filiado ao RGPS, quando do surgimento da incapacidade.
17 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado
do E. STJ, exposto na Súmula 576, indica que: "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Desta
feita, não havendo prova do pedido administrativo, de rigor a manutenção
da sentença, no particular, que fixou a DIB na data da citação do ente
autárquico.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
20 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária a que se dá parcial
provimento. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária
e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA
NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LABOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. CUMPRIMENTO DA
CARÊNCIA LEGAL. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. IDADE AVANÇADA. POUCA ESCOLARIDADE. CARDIOPATIA
RELEVANTE. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO
STJ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
DEVIDA. DIB. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 576 DO STJ. APLICABILIDADE. CORREÇÃO...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA
NÃO CONHECIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERPRETAÇÃO
A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELO
INSS PROVIDO. APELAÇÃO INSS PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO
DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - Agravo retido interposto pela parte autora não conhecido, considerando
a ausência de reiteração de sua apreciação, a contento do disposto no
art. 523, §1º, do então vigente CPC/73.
2 - A matéria suscitada em agravo retido do INSS confunde-se com as razões
de apelação cujos recursos aprecio em conjunto.
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
5 - Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência,
que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador
ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver
decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela,
revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem
recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante
a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos
termos do art. 15 da Lei.
10 - É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24
(vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais
de 120 (cento e vinte) meses.
11 - Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o
segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da
nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a
concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
(art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767,
de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo, com base em exame pericial de fls. 178/180, diagnosticou a parte
autora como portadora de "osteoartrose de joelho esquerdo, hérnia de
disco lombar e quadro depressivo". Salientou que o transtorno emocional
referido - depressão - é passível de tratamento adequado, como já vem
se submetendo e que o quadro ortopédico pode ser tratado com medicamentos e
fisioterapia (tratamento conservador) e caso não haja boa resposta clínica
pode ser indicado tratamento cirúrgico. Concluiu pela incapacidade total
e temporária. Cumpre consignar que conforme atestado de fl. 181 o autor
estava com cirurgia marcada para março de 2009, o que segundo o experto
resultaria na recuperação da capacidade laboral. Sendo assim, não há que
se falar em conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria
por invalidez no momento.
6 - Dessa forma, não reconhecida a incapacidade permanente para o labor,
requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez, como
exige o já citado artigo 42 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do
pedido.
7 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
8 - Revogados os efeitos da tutela antecipada concedida e aplicado o
entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo
representativo de controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores
recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida, a ser
vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
9 - Autorizada a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pelo autor a título
de tutela antecipada, nesses próprios autos, após regular liquidação.
10 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
11 - Agravo retido da parte autora não conhecido. Agravo retido do
INSS provido. Apelação do INSS a que se dá provimento. Sentença
reformada. Ação julgada improcedente. Recurso adesivo prejudicado. Inversão
dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA
NÃO CONHECIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERPRETAÇÃO
A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELO
INSS PROVIDO. APELAÇÃO INSS PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO
DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAM...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. SÚMULA 576 DO STJ. DATA
DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL
PROVIMENTO. MODIFICAÇÃO DA DIB. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA
EM PARTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial realizado em 15 de abril de 2009 (fl. 171),
diagnosticou o autor como portador de "artrose nos joelhos". Consignou que
"o autor relata desgaste em joelho há de 04 anos Apresentou exames de RM do
joelho Direito (2005) e joelho Esquerdo (data 2008) com moderada artrose e
lesão de menisco medial. Ao exame físico não apresentou edema nos joelhos,
tem boa mobilidade" (sic). Asseverou que, "devido à artrose em joelhos o
autor deve evitar atividades de intenso esforço físico e subir e descer
escadas". Por fim, concluiu que a incapacidade é de caráter absoluto e
definitivo.
10 - Em consonância com o laudo pericial, se afigura pouco crível, que,
quem sempre laborou em atividades que exijam grande esforço físico no
campo, e que conta, atualmente, com mais de 60 (sessenta) anos de idade, vá
conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação
profissional em outras funções.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Quanto aos demais requisitos, necessários à concessão de aposentadoria
por invalidez e auxílio-doença, tem-se que estes foram preenchidos pela
parte autora.
14 - A presente demanda visa o reconhecimento da alta médica indevida
promovida pelo INSS, com relação ao benefício de NB: 502.213.349-7, ocorrida
em agosto de 2004. No entanto, em consonância com o laudo transcrito acima,
há prova apenas da incapacidade (total e permanente) no ano de 2005 (RM do
joelho direito). Logo, não há como se considerar como ilícita a cessação
de tal beneplácito.
15 - Todavia, informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS dão conta que a parte autora veio a perceber novo
auxílio-doença, de NB: 502.334.778-4, entre 09/11/2004 e 31/01/2007. Desta
feita, por ser portador de doenças degenerativas e nos termos do exame
pericial, inegável que na cessação deste benefício a incapacidade
persistia.
16 - Portanto, somente em 31/01/2007 o autor perfazia todos os requisitos para
a concessão de aposentadoria por invalidez. Era segurado da Previdência
Social, havia cumprido o período de carência, nos termos do art. 15, I,
da Lei 8.213/91, e estava incapacitado de forma total e permanente para o
trabalho.
17 - Nessa senda, se mostra de rigor a fixação da DIB nesta data,
em 31/01/2007, prosperando em parte as alegações da parte autora, não
para que o termo inicial seja fixado na data da cessação do benefício
de NB: 502.213.349-7, mas sim na data do cancelamento do benefício de NB:
502.334.778-4, momento no qual, frise-se, já havia implementado todos os
requisitos autorizadores da concessão de aposentadoria por invalidez.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
20 - Apelação do INSS desprovida. Apelo da parte autora a que se dá parcial
provimento. Modificação da DIB. Alteração dos critérios de aplicação
da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada
em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. SÚMULA 576 DO STJ. DATA
DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. APELA...