PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA POR
ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Desnecessárias novas perícias, eis que presente laudo pericial suficiente
à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão
competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico
com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por
ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal
de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo
se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde
da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo
da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido
dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o
art. 437 do CPC/73, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual
art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o médico especialista indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial realizado em 30 de janeiro de 2014, diagnosticou o
autor como portador de etilismo crônico. Consignou que a patologia está em
tratamento, e que "não apresenta sinais de quadro grave, sem complicações
decorrentes do etilismo. Baseado na história clínica, exame físico, laudos
e atestados médicos podemos concluir que o autor não apresenta incapacidade
para sua atividade laboral". Concluiu pela ausência de incapacidade.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Sentença
mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA POR
ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Desnecessárias novas perícias, eis que presente laudo pericial suficiente...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONVERTIDO EM RETIDO. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o médico especialista indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial realizado em 25 de fevereiro de 2014, diagnosticou
a autora como portadora de depressão crônica. Consignou que "sem sintomas
psicóticos e sem repercussões em sua cognição, tendo informado de modo
coerente e com boa cronologia sua história e o quadro de dor não mostra ao
exame físico repercussões funcionais, apresentando boa e ampla mobilidade
e força das estruturas envolvidas. Apresenta varizes nas pernas de grau II,
sem complicações. Sua hipertensão é leve e controlada, assim como, as
doses de medicamentos não interferem com seu grau de vigília. Sua atividade
habitual e mantida até os dias atuais é do lar, sem risco ocupacional, de
natureza leve. Não existe, pois, a alegada incapacidade laboral". Concluiu
pela ausência de incapacidade.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Agravo retido e apelação da parte autora desprovidos. Sentença
mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONVERTIDO EM RETIDO. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Tít...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE LIMITE DE
CRÉDITO. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. APLICABILIDADE DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Não há que se falar em realização de prova pericial, pois nos autos não
há elementos indicadores da necessidade e eficácia da medida, sendo que as
questões tratadas nos autos constituem matéria de direito, limitando-se aos
critérios que serão aplicados na atualização do débito. O artigo 330 do
Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar antecipadamente a causa
e dispensar a produção de provas quando a questão for unicamente de direito
e os documentos acostados aos autos forem suficientes ao exame do pedido.
2. Com efeito, os documentos acostados aos autos (contrato e extratos
bancários) mostram-se suficientes para o deslinde da questão, restando
ausentes elementos que roborem a tese da defesa, não se justificando a
anulação do feito pelos fundamentos constantes do recurso defensivo ante
a ausência de pertinência e de necessidade de produção da prova pericial.
3. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que o Código
de Defesa do Consumidor-CDC é aplicável às instituições financeiras
(Súmula n. 297/STJ).
4. Outrossim, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º,
VIII, do CDC, constitui-se uma mera faculdade atribuída ao juiz para sua
concessão. No particular, os autos estão devidamente instruídos e não
apresentam obstáculos à defesa dos direitos da parte ré, e consequentemente,
resta descabida a inversão do ônus da prova.
5. A jurisprudência é no sentido de que, ainda que o contrato tenha sido
celebrado na vigência do § 3º do artigo 192 da Constituição Federal,
revogado pela Emenda Constitucional n. 40, de 29/05/2003, a limitação
dos juros remuneratórios estipulada na Lei Maior no patamar de 12% ao ano
não era autoaplicável, porquanto se tratava de norma de eficácia contida,
cuja aplicação condicionava-se à edição de lei complementar, consoante
enunciado da Súmula Vinculante n. 07 do Supremo Tribunal Federal, nestes
termos: "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela
Emenda Constitucional n. 40/203, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao
ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar". Sendo
assim, salvo as hipóteses legais específicas, os juros praticados nos
contratos bancários celebrados com os agentes financeiros do Sistema
Financeiro Nacional não estão sujeitos à limitação do percentual de 12%
ao ano, prevista no Decreto 22.626/33 (que dispõe sobre os juros nos contratos
em geral), uma vez que as instituições financeiras são regidas pela Lei
nº 4.595/64 (que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias,
Bancárias e Creditícias) e se submetem ao Conselho Monetário Nacional,
órgão competente para formular a política da moeda e do crédito, bem como
para limitar as taxas de juros, comissões e outras formas de remuneração
do capital.
6. É legítima a estipulação de comissão de permanência para atualizar
contratos de abertura de crédito, com o fim de obstar que as instituições
bancárias venham a suportar ônus financeiros de grande monta em razão
da inadimplência e que o devedor colha frutos do próprio comportamento
ilícito. Se há previsão contratual, os acréscimos legítimos estipulados
pelas partes contratantes incidirão até a integral quitação da dívida,
de modo que não há espaço para que incidam normas legais supletivas da
vontade das partes.
7. No que atine à multa moratória, o artigo 52, §1o, do Código de Defesa do
Consumidor limita-a a 2% (dois por cento) do valor da prestação em atraso,
nos casos de inadimplemento nos contratos de fornecimento de produtos ou
serviços que envolvam outorga de crédito ou concessão de financiamento
ao consumidor, no entanto, não há cobrança da multa nos presentes autos.
8. Apelação a parte ré desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE LIMITE DE
CRÉDITO. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. APLICABILIDADE DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Não há que se falar em realização de prova pericial, pois nos autos não
há elementos indicadores da necessidade e eficácia da medida, sendo que as
questões tratadas nos autos constituem matéria de direito, limitando-se aos
critérios que serão aplicados na atualização do débito. O artigo 330 do
Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar a...
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA PREJUDICADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. CULPA EXCLUSIVA DA RÉ. INGRESSO NA JUSTIÇA PARA REAVER
A CORREÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NA CONTA VINCULADA DO FGTS. NEXO
CAUSAL. NECESSÁRIA A EFETIVA COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Prejudicado o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita,
tendo em vista que referido pedido já foi apreciado e indeferido pelo juízo
monocrático.
2. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927
do Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano
a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando
obrigado a repará-lo. Exige-se, ainda, o preenchimento dos pressupostos
da responsabilidade civil, que são o dano, a conduta ilícita e o nexo de
causalidade.
3. A CEF, como uma empresa pública gestora do FGTS, estava condicionada
às condições legalmente estabelecidas na LC nº 110/01, por se submeter
ao principio da legalidade, nos termos do art. 37 da CF, de modo que somente
poderia realizar a recomposição das contas vinculadas do FGTS por meio da
adesão de seus correntistas, a ser firmado no prazo e forma previstos.
4. Se os autores não concordaram com os termos legalmente estabelecidos
e optaram pela via judicial para discutir o seu direito, sujeitaram-se às
dificuldades inerentes ao processo judicial, sendo lícito à parte contrária
discutir, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais
de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça.
5. No caso dos autos, não restou comprovado qualquer prejuízo econômico, o
que afasta a indenização a título de dano material, bem como a indenização
por danos morais, já que não há elementos nos autos que demonstram a sua
ocorrência.
6. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA PREJUDICADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. CULPA EXCLUSIVA DA RÉ. INGRESSO NA JUSTIÇA PARA REAVER
A CORREÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NA CONTA VINCULADA DO FGTS. NEXO
CAUSAL. NECESSÁRIA A EFETIVA COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Prejudicado o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita,
tendo em vista que referido pedido já foi apreciado e indeferido pelo juízo
monocrático.
2. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO
DIRETO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Não há que se falar em realização de prova pericial, pois nos autos não
há elementos indicadores da necessidade e eficácia da medida, sendo que as
questões tratadas nos autos constituem matéria de direito, limitando-se aos
critérios que serão aplicados na atualização do débito. O artigo 330 do
Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar antecipadamente a causa
e dispensar a produção de provas quando a questão for unicamente de direito
e os documentos acostados aos autos forem suficientes ao exame do pedido.
2. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que o Código
de Defesa do Consumidor-CDC é aplicável às instituições financeiras
(Súmula n. 297/STJ).
3. Outrossim, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º,
VIII, do CDC, constitui-se uma mera faculdade atribuída ao juiz para sua
concessão. No particular, os autos estão devidamente instruídos e não
apresentam obstáculos à defesa dos direitos da parte ré, e consequentemente,
resta descabida a inversão do ônus da prova.
4. Com a edição da Medida Provisória n. 1963-17 de 31.03.00 (reeditada sob o
n. 2170-36, de 23.08.01), restou pacificado que é permitida a capitalização
de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas
pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que
expressamente pactuada e em contratos firmados após a data da publicação
de referida medida provisória, senão vejamos: "Art. 5o Nas operações
realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é
admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano."
5. A jurisprudência é no sentido de que, ainda que o contrato tenha sido
celebrado na vigência do § 3º do artigo 192 da Constituição Federal,
revogado pela Emenda Constitucional n. 40, de 29/05/2003, a limitação
dos juros remuneratórios estipulada na Lei Maior no patamar de 12% ao ano
não era autoaplicável, porquanto se tratava de norma de eficácia contida,
cuja aplicação condicionava-se à edição de lei complementar, consoante
enunciado da Súmula Vinculante n. 07 do Supremo Tribunal Federal, nestes
termos: "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela
Emenda Constitucional n. 40/203, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao
ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar". Sendo
assim, salvo as hipóteses legais específicas, os juros praticados nos
contratos bancários celebrados com os agentes financeiros do Sistema
Financeiro Nacional não estão sujeitos à limitação do percentual de 12%
ao ano, prevista no Decreto 22.626/33 (que dispõe sobre os juros nos contratos
em geral), uma vez que as instituições financeiras são regidas pela Lei
nº 4.595/64 (que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias,
Bancárias e Creditícias) e se submetem ao Conselho Monetário Nacional,
órgão competente para formular a política da moeda e do crédito, bem como
para limitar as taxas de juros, comissões e outras formas de remuneração
do capital.
6. É legítima a estipulação de comissão de permanência para atualizar
contratos de abertura de crédito, com o fim de obstar que as instituições
bancárias venham a suportar ônus financeiros de grande monta em razão
da inadimplência e que o devedor colha frutos do próprio comportamento
ilícito. Se há previsão contratual, os acréscimos legítimos estipulados
pelas partes contratantes incidirão até a integral quitação da dívida,
de modo que não há espaço para que incidam normas legais supletivas da
vontade das partes.
7. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO
DIRETO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Não há que se falar em realização de prova pericial, pois nos autos não
há elementos indicadores da necessidade e eficácia da medida, sendo que as
questões tratadas nos autos constituem matéria de direito, limitando-se aos
critérios que serão aplicados na atualização do débito. O artigo 330 do
Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar antecipada...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTUR DE
CRÉDITO. CABIMENTO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LIMITAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. NÃO
VINCULAÇÃO DO JUIZ À PERÍCIA CONTÁBIL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Com efeito, os documentos acostados aos autos (contrato e extratos
bancários) mostram-se suficientes para o deslinde da questão, restando
ausentes elementos que roborem a tese da defesa, não se justificando a
anulação do feito pelos fundamentos constantes do recurso defensivo ante
a ausência de pertinência e de necessidade de produção da prova pericial.
2. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que o Código
de Defesa do Consumidor-CDC é aplicável às instituições financeiras
(Súmula n. 297/STJ).
3. Outrossim, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º,
VIII, do CDC, constitui-se uma mera faculdade atribuída ao juiz para sua
concessão. No particular, os autos estão devidamente instruídos e não
apresentam obstáculos à defesa dos direitos da parte ré, e consequentemente,
resta descabida a inversão do ônus da prova.
4. A jurisprudência é no sentido de que, ainda que o contrato tenha sido
celebrado na vigência do § 3º do artigo 192 da Constituição Federal,
revogado pela Emenda Constitucional n. 40, de 29/05/2003, a limitação
dos juros remuneratórios estipulada na Lei Maior no patamar de 12% ao ano
não era autoaplicável, porquanto se tratava de norma de eficácia contida,
cuja aplicação condicionava-se à edição de lei complementar, consoante
enunciado da Súmula Vinculante n. 07 do Supremo Tribunal Federal, nestes
termos: "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela
Emenda Constitucional n. 40/203, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao
ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar". Sendo
assim, salvo as hipóteses legais específicas, os juros praticados nos
contratos bancários celebrados com os agentes financeiros do Sistema
Financeiro Nacional não estão sujeitos à limitação do percentual de 12%
ao ano, prevista no Decreto 22.626/33 (que dispõe sobre os juros nos contratos
em geral), uma vez que as instituições financeiras são regidas pela Lei
nº 4.595/64 (que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias,
Bancárias e Creditícias) e se submetem ao Conselho Monetário Nacional,
órgão competente para formular a política da moeda e do crédito, bem como
para limitar as taxas de juros, comissões e outras formas de remuneração
do capital.
5. É legítima a estipulação de comissão de permanência para atualizar
contratos de abertura de crédito, com o fim de obstar que as instituições
bancárias venham a suportar ônus financeiros de grande monta em razão
da inadimplência e que o devedor colha frutos do próprio comportamento
ilícito. Se há previsão contratual, os acréscimos legítimos estipulados
pelas partes contratantes incidirão até a integral quitação da dívida,
de modo que não há espaço para que incidam normas legais supletivas da
vontade das partes.
6. O contrato firmado pelas partes é típico "contrato de adesão",
no qual uma das partes não tem a faculdade de discutir livremente com
o outro contratante suas cláusulas essenciais, limitando-se a aderir as
condições previamente fixadas pela instituição financeira, sem qualquer
possibilidade de discussão das que pareçam inconvenientes. No entanto,
o fato do contrato ser de adesão não tira sua validade, pois em atenção
ao princípio da autonomia da vontade, as partes contratantes têm plena
capacidade e liberdade para contratar ou não, sendo certo que não há
alegação de vício de vontade que pudesse contaminar o pacto.
7. Quanto à tarifa de abertura de crédito, não vejo ilegalidade em sua
cobrança, pois esta tem o fim específico de remunerar o serviço prestado
pelas instituições financeiras e tal cobrança é feita de acordo com
as Resoluções do Conselho Monetário Nacional. Tal cobrança depende de
contratação expressa, prévia autorização ou mesmo solicitação do
serviço pelo cliente, de acordo com o art. 1º, da Resolução CMN/BACEN
n. 3.693/2009, que deu nova redação ao mesmo artigo da Resolução CMN/BACEN
n. 3.518/2007:"Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços
por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista em contrato
firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço
previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário".
8. No tocante à perícia contábil, esclareça-se que o juiz não está
adstrito às suas conclusões, podendo apreciar livremente as provas constantes
dos autos a fim de estabelecer o seu convencimento acerca da demanda.
9. Apelação a parte ré desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTUR DE
CRÉDITO. CABIMENTO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LIMITAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. NÃO
VINCULAÇÃO DO JUIZ À PERÍCIA CONTÁBIL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Com efeito, os documentos acostados aos autos (contrato e extratos
bancários) mostram-se suficientes para o deslinde da questão, restando
ausentes elementos que roborem a tese da defesa, não se justificando a
anulação do feito pelos fundamentos constantes do recurso defensivo ante
a au...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROTESTO DE CDA. LEI
12.767/2012. VALIDADE.
1. Decidiu a Suprema Corte que "O protesto das Certidões de Dívida Ativa
constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma
desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes
e, assim, não constituir sanção política" (ADI 5.135).
2. Na mesma linha havia sido firmada a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça e desta Corte.
3. A orientação da Turma apontou, a propósito, por exemplo, que eventual
descumprimento de normas sobre elaboração e alteração de leis não
acarreta, dentro do que dispõe na LC 95/1998, efeito de nulidade. O processo
legislativo constitucionalmente fixado não autoriza concluir pela nulidade
da medida provisória editada e da respectiva lei de conversão. Também o
devido processo legal, enquanto garantia constitucional, não pode impedir que
a certidão de dívida ativa seja equiparada a outros títulos de créditos
para efeito de protesto, pois a preferência do crédito tributário,
prevista em lei, é incompatível com a ideia de menos prerrogativa e
afinada com o conceito de meios especiais e mais amplos de proteção
do direito material. A previsão de protesto de certidão de dívida
ativa, como alterativa para melhor resguardo do direito de crédito, não
acarreta sanção política ou meio de coação indireta para a cobrança
de tributo, vedada em súmulas de jurisprudência da Suprema Corte (70,
323 e 547), até porque, como já dito, créditos privados já se utilizam
de tal procedimento. A Lei 6.830/1980, que trata da execução judicial da
certidão de dívida ativa, não absorve nem exclui, seja a necessidade,
seja a utilidade do protesto como forma de dar maior publicidade - que o
mero vencimento da dívida não gera -, à existência do crédito público
e da mora do devedor, reforçando a eficácia da inscrição do crédito em
dívida ativa e do ajuizamento da execução fiscal. A possibilidade de que
prescrição e outros vícios possam existir cria a oportunidade de defesa
contra o ato, mas não deve servir de impedimento à iniciativa do protesto,
arcando o credor com os efeitos de eventual irregularidade no exercício do
direito. Por fim, a função do protesto não é arrecadar tributos, pois
para tanto existem meios próprios e tal solução, como alternativa, não
se propõe a excluir o processo legal de execução, nem o de fiscalização
ou constituição do crédito tributário, para que se possa invocar a tese
de reserva da matéria à disciplina de lei complementar.
4. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROTESTO DE CDA. LEI
12.767/2012. VALIDADE.
1. Decidiu a Suprema Corte que "O protesto das Certidões de Dívida Ativa
constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma
desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes
e, assim, não constituir sanção política" (ADI 5.135).
2. Na mesma linha havia sido firmada a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça e desta Corte.
3. A orientação da Turma apontou, a propósito, por exemplo, que eventual
descumprimento de normas sobre elaboração e alteração de l...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. VISTA DE
AUTOS. EXTRAÇÃO DE CÓPIAS. FEITO ADMINISTRATIVO. LEI N.º 9.784/99. LEI N.º
8.906/94. CABIMENTO. ARTS. 5º, INCISO LV, E 133 DA CF/88. SENTENÇA MANTIDA.
- Pretende o impetrante no presente mandamus provimento que determine a
concessão de vista/cópias ou retirada de processos administrativos do 2º
Batalhão de Polícia do Exército de Osasco/SP.
- Constata-se, no caso, que o indeferimento do pleito do autor/impetrante
configura afronta ao direito do administrado à ciência quanto ao trâmite do
feito administrativo a ele concernente, conforme previsto na norma, bem como
ao direito ao contraditório, consagrado no artigo 5º, inciso LV da CF, o qual
dá suporte ao regramento destacado (art. 3º, inc. II, da Lei n.º 9.784/99).
- Demais disso, como acertadamente assinalado pelo parecer do MPF em 1º
grau de jurisdição, a vista dos autos constitui prerrogativa do advogado,
matéria que encontra previsão expressa no inciso XV do artigo 7º da Lei
n.º 8.906/94, que, por sua vez, encontra arrimo no artigo 133 da CF.
- Nesse contexto, afigura-se correta a sentença, ao consignar que a autoridade
impetrada não pode impor restrições ou limites ao exercício de direitos
não estabelecidos em lei e determinar que viabilize a vista dos documentos em
nome do militar representado e a obtenção de cópias, bem como a retirada dos
autos do processo administrativo de exclusão e de sindicância. Precedentes.
- Remessa oficial a que se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. VISTA DE
AUTOS. EXTRAÇÃO DE CÓPIAS. FEITO ADMINISTRATIVO. LEI N.º 9.784/99. LEI N.º
8.906/94. CABIMENTO. ARTS. 5º, INCISO LV, E 133 DA CF/88. SENTENÇA MANTIDA.
- Pretende o impetrante no presente mandamus provimento que determine a
concessão de vista/cópias ou retirada de processos administrativos do 2º
Batalhão de Polícia do Exército de Osasco/SP.
- Constata-se, no caso, que o indeferimento do pleito do autor/impetrante
configura afronta ao direito do administrado à ciência quanto ao trâmite do
feito administrativo a ele concernente, c...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:19/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 585615
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. DIREITO À
SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. ARTS. 196 E
SS. DA CF. RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERADOS. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA SEPARAÇÃO DE PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO APLICAÇÃO.
1. A legitimidade passiva da União está sedimentada no âmbito da
jurisprudência do STF, conforme julgamento do RE 855178, submetido à
repercussão geral, tema 793: O tratamento médico adequado aos necessitados
se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária
dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em
conjunto ou isoladamente.
2. A saúde é direito constitucionalmente assegurado, encontrando-se
disciplinado no art. 196 e seguintes da Constituição Federal.
3. Compete ao Estado promover a garantia da saúde com a execução de
políticas de prevenção e de assistência, disponibilizando serviços
públicos de atendimento à população em caráter universal, tendo a
Carta Política delegado ao Poder Público competência para editar leis
objetivando a regulamentação, fiscalização e controle dos respectivos
serviços e ações.
4. Não resta dúvida de que a cirurgia consistente na substituição
da articulação por uma prótese mostra-se de suma importância para a
sobrevivência do autor em condições dignas, porquanto a melhora de seu
estado geral de saúde depende atualmente dessas ações profiláticas.
5. Destarte, negar ao apelado o fornecimento pretendido implica desrespeito às
normas que garantem o direito à saúde e à vida, contrariando entendimento
jurisprudencial do E. STJ acerca da responsabilidade dos Entes Federados.
6. A jurisprudência do C. STF reconhece a possibilidade de utilização da
via judicial para assegurar a efetividade das normas constitucionais relativas
a direitos e garantias fundamentais diante da omissão do Poder Executivo,
não configurando invasão à discricionariedade administrativa.
7. In casu, demonstrada a incapacidade econômica do autor para o tratamento
de saúde, em razão do seu alto custo, de rigor a manutenção da sentença
que condenou os réus ao custeio do procedimento cirúrgico indicado na
petição inicial, com fornecimento da prótese, inclusive.
8. Apelações e remessa oficial desprovidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. DIREITO À
SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. ARTS. 196 E
SS. DA CF. RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERADOS. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA SEPARAÇÃO DE PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO APLICAÇÃO.
1. A legitimidade passiva da União está sedimentada no âmbito da
jurisprudência do STF, conforme julgamento do RE 855178, submetido à
repercussão geral, tema 793: O tratamento médico adequado aos necessitados
se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária
dos entes federados, podendo figurar no...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DO REFIS INSTITUÍDO PELA LEI
9.964/2000. PAGAMENTOS IRRISÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO EM PROCESSO
ADMINISTRATIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Nas hipóteses que regulamentam o REFIS 2000, elencadas no art. 5º
da Lei 9.964/2000, inexiste previsão de prazo máximo para o fim do
parcelamento. Em razão disso, por muito tempo predominou o entendimento de
que o pagamento em parcelas irrisórias não poderia ocasionar a exclusão
do contribuinte. Entretanto, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça
reviu tal posicionamento em razão do disposto no §4º do art. 2º da Lei
n. 9.964/2000.
-A jurisprudência nacional passou à compreensão de que considera-se
inadimplente o contribuinte que, tendo aderido ao parcelamento, paga
mensalidades que nunca terão o condão de quitar sua dívida. Tal situação
ocorre nas hipóteses em que o percentual da taxa de juros incidente sobre
o valor parcelado é maior do que o valor pago mensalmente.
- Assim, tendo em vista que os recolhimentos mensais levados a efeito guardam
valor ínfimo diante do quantum principal devido consideram-se, portanto,
incapazes de efetivamente amortizar a dívida contraída com o Fisco. Nesse
sentido, o valor global da dívida, em vez de diminuir vem aumentando. Ora,
resta indene de dúvidas que o parcelamento, no caso, não vem cumprindo
sua finalidade, que ao fim e ao cabo, é quitar a débito.
- Tal circunstância equivale, pois, à situação de inadimplência,
prevista no inciso II do art. 5º da Lei nº 9.964 /2000, como causa de
exclusão do REFIS, mostrando-se frontalmente contrária a ratio legis do
aludido diploma legal, que é promover a extinção do crédito tributário.
-Entretanto, para que a exclusão seja válida, deve o contribuinte
ser intimado a respeito da insuficiência dos pagamentos, para que seja
oportunizado o recálculo das parcelas de modo a adequar o valor recolhido
ao pagamento da dívida.
- Convém assinalar que os atos administrativos devem ser pautados por
princípios, entre eles a moralidade, a garantia de defesa e do devido
processo legal.
- Se por um lado o contribuinte tem o dever legal de pagar tributo, tem por
outro lado, assegurado uma série de direitos e garantias oponíveis ao
Estado, protegendo-o contra os abusos e arbitrariedades do Fisco em meio
a uma situação em que cada vez se destaca a ânsia arrecadatória da
Administração.
- Neste sentido, o processo administrativo é equiparado ao judicial cercando-o
dos princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa,
impedindo que a Administração Pública desenvolva sua atividade julgadora
através de procedimentos que não estejam regulados juridicamente e
que, consequentemente, sejam ineficazes para concretização do interesse
perseguido. Assim, é sempre necessária à intimação acerca da provável
exclusão do parcelamento, o que permite a possibilidade de resposta do
contribuinte.
- No presente caso, a exequente não ofereceu ao contribuinte a garantia do
devido processo legal administrativo, bem como do contraditório.
-Agravo de Instrumento parcialmente provido para que a agravante seja
intimada a respeito da insuficiência dos pagamentos, sendo-lhe oportunizado
o recálculo das parcelas de modo a adequar o valor recolhido ao pagamento
da dívida, suspendendo-se os atos constritivos nos executivos fiscais,
até a conclusão do contraditório administrativo.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DO REFIS INSTITUÍDO PELA LEI
9.964/2000. PAGAMENTOS IRRISÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO EM PROCESSO
ADMINISTRATIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Nas hipóteses que regulamentam o REFIS 2000, elencadas no art. 5º
da Lei 9.964/2000, inexiste previsão de prazo máximo para o fim do
parcelamento. Em razão disso, por muito tempo predominou o entendimento de
que o pagamento em parcelas irrisórias não poderia ocasionar a exclusão
do contribuinte. Entretanto, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça
reviu tal posicionamento em razão do disposto no §4º do art. 2º...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:29/01/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 584334
AÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DO AUTOR EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. EXTIÇÃO
DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 267, III DO
CPC. DESCABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1- No procedimento sumário, o não comparecimento do autor à audiência
de conciliação, não autoriza a extinção do processo sem análise do
mérito, porque tal sanção não está prevista na Lei Processual, não se
olvidando que a aplicação analógica do princípio da isonomia, não pode
culminar na restrição de direitos.
2- Destarte, o não comparecimento do autor deve ser interpretado como recusa
ao acordo, não como abandono do feito, sendo, pois, infundada a extinção
do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III do CPC ,
porquanto, em virtude da natureza da ação e inclusive, o valor da causa,
e não permite, ainda que por via análoga aplicar a sanção prevista no
artigo 51, I, da Lei 9099/95 ( Lei dos Juizados Especiais).
3- Apelação provida para determinar a nulidade da sentença e determinar
o retorno dos autos à vara de origem para prosseguimento do feito.
Ementa
AÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DO AUTOR EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. EXTIÇÃO
DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 267, III DO
CPC. DESCABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1- No procedimento sumário, o não comparecimento do autor à audiência
de conciliação, não autoriza a extinção do processo sem análise do
mérito, porque tal sanção não está prevista na Lei Processual, não se
olvidando que a aplicação analógica do princípio da isonomia, não pode
culminar na restrição de direitos.
2- Destarte, o não comparecimento do autor deve ser interpretado como recusa
ao aco...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESAS DE
FACTORING. REGISTRO DA EMPRESA CUJA ATIVIDADE BÁSICA NÃO SE ENQUADRA NO RAMO
DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE. QUESTÃO DEFINIDA NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.236.002/ES. INDEVIDA CONDENAÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
-A respeito da inscrição de pessoa jurídica no conselho de fiscalização
profissional, a Lei n.º 6.839/80, em seu art. 1º, estabelece: "Art. 1º. O
registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados,
delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a
fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade
básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros."
-A Lei n.º 4.769/65, que regula o exercício da profissão de técnico
de administração, elenca em seu art. 2º as atividades de competência
privativa desses profissionais.
-Conforme entendimento firmado no âmbito do STJ é a atividade preponderante
desenvolvida na empresa que determina a qual conselho profissional deverá
submeter-se.
-Nos termos do artigo 58 da Lei nº 9.430/96, as atividades das empresas
de factoring são definidas como aquelas que "explorem as atividades de
prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia,
mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de
contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de
vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços".
-A respeito do tema, o E. STJ firmou o entendimento, no julgamento dos Embargos
de Divergência em Recurso Especial nº 1.236.002/ES, que as atividades
desenvolvidas por empresas de factoring tem natureza eminentemente mercantil,
de tal forma que se afigura inexigível o registro no Conselho Regional de
Administração.
-Na hipótese dos autos, a parte autora demonstrou que seu objeto
social consiste na prestação de serviços de factoring. Desse modo,
descabida a obrigatoriedade de sua inscrição junto ao Conselho Regional de
Administração de São Paulo, devendo ser mantida a anulação da cobrança
da multa imposta no auto de infração nº S003310 e qualquer outro que
venha a ser lavrado, bem como a cobrança de anuidades.
-De outro lado, assiste razão ao apelante no tocante ao afastamento da
indenização por danos morais. Realmente existia divergência em relação à
obrigatoriedade do registro das empresas de "factoring" no Conselho Regional
de Administração-CRA. Com o julgamento dos Embargos de Divergência em
Recurso Especial nº 1.236.002/ES, em 12/11/2014, referida questão restou
dirimida. Ocorre que, nos termos do documento de fls. 21/22, o registro da
apelada junto ao SERASA ocorreu em data anterior ao julgamento do recurso,
qual seja, 26/02/2014.
-Apelação parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESAS DE
FACTORING. REGISTRO DA EMPRESA CUJA ATIVIDADE BÁSICA NÃO SE ENQUADRA NO RAMO
DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE. QUESTÃO DEFINIDA NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.236.002/ES. INDEVIDA CONDENAÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
-A respeito da inscrição de pessoa jurídica no conselho de fiscalização
profissional, a Lei n.º 6.839/80, em seu art. 1º, estabelece: "Art. 1º. O
registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados,
delas encarregados, serão obrigatórios nas e...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CPMF. DEPÓSITO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO DO FISCO. DEPÓSITO PRÉVIO. RECURSO
ADMINISTRATIVO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. REMESSA E RECURSO
DESPROVIDOS.
- Diferentemente do alegado pela apelante, sobre a insuficiência dos valores
depositados, verifica-se que houve o reconhecimento pela autoridade fazendária
da suspensão da exigibilidade do débito, na forma do artigo 151, inciso
III, do CTN, de acordo com a informação lançada no Termo de Verificação
e Constatação pela Secretaria da Receita Federal juntados aos autos.
- Relativamente à necessidade do depósito ou arrolamento de bens e direitos
como condição de admissibilidade do recurso administrativo, o Supremo
Tribunal Federal já reconheceu a inconstitucionalidade dessa medida no
julgamento da ADI 1796.
- Remessa oficial e apelação desprovidas.
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TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CPMF. DEPÓSITO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO DO FISCO. DEPÓSITO PRÉVIO. RECURSO
ADMINISTRATIVO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. REMESSA E RECURSO
DESPROVIDOS.
- Diferentemente do alegado pela apelante, sobre a insuficiência dos valores
depositados, verifica-se que houve o reconhecimento pela autoridade fazendária
da suspensão da exigibilidade do débito, na forma do artigo 151, inciso
III, do CTN, de acordo com a informação lançada no Termo de Verificação
e Constatação pela Secr...