TRF3 0028733-44.2011.4.03.9999 00287334420114039999
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. ART. 523, §1º, DO CPC/1973. NÃO
CONHECIMENTO. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA
490 DO STJ. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM 1998. ÚLTIMO VÍNCULO ENCERRADO EM
1994. AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE NOS
REINGRESSOS POSTERIORES AO RGPS. VEDAÇÃO. ARTS. 42, §2º, E 59,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA NÃO
CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS A QUE SE
DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. VERBAS
DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Não conhecido o agravo retido da parte autora, eis que não requerida
sua apreciação nas razões de apelação, conforme determinava o art. 523,
§1º, do CPC/1973, vigente à época da interposição dos recursos.
2 - Cabível a remessa necessária no caso dos autos. Condenação do INSS na
concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de auxílio-doença à
parte autora, desde a "data em que houve o acometimento da doença", sem, no
entanto, especificar de forma clara quando esta teria surgido. Desta forma,
ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária, nos
termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
11 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 17 de maio de 2008
(fls. 121/125), consignou: "o autor refere que desde 1998 passou a apresentar
problemas cardio circulatórios. Os relatórios por nos solicitados informam
que o Autor é portador de cardiopatia, de diabetes, apresentando ainda doença
arterial oclusiva periférica, estando em tratamento destas patologias." Por
fim, concluiu que "o autor está impossibilitado de exercer qualquer atividade
laborativa." Em sede de esclarecimentos complementares (fl. 137), atestou
que "o periciando encontra-se em tratamento especializado, sem condições de
exercer, no momento qualquer atividade laborativa. Portanto, está incapacitado
total e temporariamente de exercer sua função, e se houver boa resposta
ao tratamento devera exercer outra função com menor esforço físico".
12 - Apesar da incapacidade constatada, no entanto, verifica-se que,
quando do seu surgimento, o autor não era mais segurado da Previdência
Social. Embora o perito não tenha fixado a data de início da incapacidade
(DII), dados constantes do exame, informados pelo próprio demandante ao
expert, indicam 1998 como o ano do início do impedimento para o trabalho.
13 - Relatou nesta ocasião "que em 1998 começou a sentir dor no peito:
procurou especialista que indicou angioplastia" (fl. 123). Frise-se,
portanto, que, já naquele ano, médico especialista havia orientado o
demandante a realizar procedimento cirúrgico para desobstrução de vaso
sanguíneo. Aliás, na inicial, o requerente afirmou que "se encontra em
tratamento continuo desde 1999 e por prazo indeterminado" (fl. 03). Para
instruí-la, acostou exames às fls. 18/43, os quais corroboram tal assertiva,
e atestam que o autor sofre de males cardiovasculares, ao menos, desde o
segundo semestre de 1999.
14 - Considerando que o início da incapacidade se deu em meados de 1998 e
1999, informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que nesta época o autor
já havia perdido a qualidade de segurado junto à Previdência Social.
15 - Constata-se, do CNIS, que o último vínculo do requerente, anterior
a 1998, se encerrou em 10/08/1994, junto à CONSTRUTORA LIX DA CUNHA
S/A. Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS, computando-se o total
de 12 (doze) meses da manutenção da qualidade de segurado, até 09/10/1995
(art. 15, II, da Lei 8.213/91 c/c art. 11 do Decreto 611/92). Cumpre
destacar que não se aplica ao presente caso a prorrogação de mais 12
(doze) meses, prevista no art. 15, §1º, da Lei 8.213/91, eis que o
requerente não verteu mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais
sem interrupção. Por outro lado, ainda que fosse aplicável o disposto
no §2º do mesmo dispositivo, prorrogando-se por mais 12 (doze) meses a
condição de segurado, em virtude da comprovação de desemprego, após o
término do vínculo, o que, frise-se, não restou demonstrado, ainda assim
o autor teria permanecido como filiado junto ao RGPS apenas até 09/10/1996,
ou seja, mais de um ano antes do surgimento da incapacidade.
16 - Em suma, em virtude da não comprovação da qualidade de segurado,
e nem do cumprimento da carência legal, quando do início do impedimento
para o labor, de rigor o indeferimento do pedido.
17 - Impende ressaltar que o fato de o autor ter vindo a promover
recolhimentos, como contribuinte facultativo, entre 01/02/2000 e 30/06/2000,
e como empregado, junto à ROGAMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, entre 01/09/2007
e 02/2008, não permite a concessão, seja de aposentadoria por invalidez, seja
de auxílio-doença. Isso porque a incapacidade do requerente é preexistente
a tais vínculos previdenciários, não havendo comprovação nos autos de
que sobreveio de progressão ou agravamento da doença, estando, portanto,
inviabilizada a concessão dos benefícios, nos termos do arts. 42, §2º,
e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91.
18 - Informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV,
que também seguem anexas à presente decisão, noticiam a implantação
de auxílio-doença concedido nesta demanda por meio de tutela
antecipada. Revogados os efeitos da tutela antecipada, aplica-se o entendimento
consagrado pelo C. STJ no recurso representativo de controvérsia - REsp
autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a repetibilidade dos valores
recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida,
a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
19 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC.
20 - Agravo retido da parte autora não conhecido. Remessa necessária
conhecida e provida. Apelação do INSS a que se dá provimento. Sentença
reformada. Revogação da tutela antecipada. Verbas de sucumbência. Dever
de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Ação julgada
improcedente. Apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. ART. 523, §1º, DO CPC/1973. NÃO
CONHECIMENTO. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA
490 DO STJ. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM 1998. ÚLTIMO VÍNCULO ENCERRADO EM
1994. AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE NOS
REINGRESSOS POSTERIORES AO RGPS. VEDAÇÃO. ARTS. 42, §2º, E 59,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA NÃO
CONHECIDO. REMES...
Data do Julgamento
:
11/12/2017
Data da Publicação
:
22/01/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1657912
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
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