APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
Data do Julgamento:26/07/2018
Data da Publicação:06/08/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 573266
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 575812
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
Data do Julgamento:26/07/2018
Data da Publicação:06/08/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 581337
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 341104
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
Data do Julgamento:19/07/2018
Data da Publicação:27/07/2018
Classe/Assunto:EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 72455
PROCESSUAL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE CRÉDITO
FIXO. ILEGITIMIDADE DO BNDES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO
PRIVADO. PRECEDENTES STJ. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Trata-se na origem de ação ordinária, em face do BNDES e a ora agravante,
com o fito de ter declarada a inconstitucionalidade do art. 75, da Lei nº
7.799/89, que alterou a forma de atualização dos contratos de financiamento
firmados com o réu e acrescentou 29,79% ao saldo devedor pertencente ao
autor.
2. Preliminarmente, deve cingir o debate cerca da questão relativa à
legitimidade passiva do BNDES, nas ações em que se discute a aplicação
de critérios de correção monetária, em contratos de crédito firmados
com bancos privados, com recursos repassados pelo programa BNDES/FINAME.
3. Da análise detida dos autos, infere-se que os Contratos De Abertura De
Crédito Fixo Com Garantia Real - Automático, às fls. 149/152, 157/160,
165/168, 170/173, 175/178 e 180/183, foram firmados exclusivamente entre
os autores e o Unicard Banco Múltiplo S.A., este na qualidade de Agente
Financeiro, não fazendo parte da relação jurídica negocial o BNDES/FINAME.
4. Insta consignar que o BNDES é empresa pública apta a efetuar as
operações necessárias, para promover a aplicação de recursos do Fundo
Nacional de Desenvolvimento - FND, este, criado para a realização de
investimentos necessários ao desenvolvimento nacional e apoio à iniciativa
privada na organização e ampliação de suas atividades econômicas. Vale
dizer, que o FND, poderá através do BNDES financiar programas com o fim
de cumprimento do seu objetivo.
5. No caso dos autos, os contratos de crédito foram celebrados entre as partes
e a instituição financeira privada, com recursos oriundos do FND, através do
BNDES, que apenas cumpria a obrigação de repassar à instituição financeira
os recursos oriundos dos programas federais para o desenvolvimento nacional.
6. Assim, tendo sido o contrato de financiamento celebrado exclusivamente
entre a parte agravada e o Banco Unicard, o mero fato dos recursos serem
oriundos do BNDES, não tem o condão de atrair o referido ente público
federal para a lide, em caso de ação em que se busque a discussão acerca
de índices de correção monetária do contrato de financiamento, não se
configurando o litisconsórcio passivo da empresa pública, e nem mesmo da
União, pelos mesmos argumentos.
7. Tal discussão não merece maiores digressões, eis que remansoso é o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a referida
instituição não é litisconsorte necessário nessa espécie de ação,
pois a relação contratual se dá tão-somente entre a instituição
financeira (mutuante) e o mutuário, a qual é distinta da relação da
relação jurídica entre aquela e o BNDES/FINAME. Precedentes STJ.
8. Como se nota, o fato de o BNDES disponibilizar os recursos no âmbito da
FINAME, não lhe insere, necessariamente, em toda e qualquer demanda em que
o beneficiário final do empréstimo intente uma recomposição contratual.
9. Assim é que se percebe que há de fato, duas relações juridicamente
distintas e independentes entre si, uma entre o BNDES e o Banco Unicard e outra
entre a parte autora e o Banco Unicard, não se estabelecendo reciprocidade
de direitos e obrigações entre a parte autora e o BNDES.
10. A relação jurídica entre a tomadora de empréstimo e a instituição
financeira privada é distinta da relação entre a instituição
financeira, tido como agente financeiro, e o BNDES, o repassador de recursos
públicos. Precedentes.
11. Por tais razões, de rigor a manutenção da decisão primeva, para a
exclusão do BNDES do polo passivo da demanda com a sequente remessa dos
autos à Justiça Estadual.
12. Agravo de instrumento não provido.
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PROCESSUAL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE CRÉDITO
FIXO. ILEGITIMIDADE DO BNDES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO
PRIVADO. PRECEDENTES STJ. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Trata-se na origem de ação ordinária, em face do BNDES e a ora agravante,
com o fito de ter declarada a inconstitucionalidade do art. 75, da Lei nº
7.799/89, que alterou a forma de atualização dos contratos de financiamento
firmados com o réu e acrescentou 29,79% ao saldo devedor pertencente ao
autor.
2. Preliminarmente, deve cingir o debate cerca da questão relativa à
legitimidade passiva do BNDES, nas ações em...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 363234
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RENÚNCIA AO DIREITO EM
QUE SE FUNDA A AÇÃO PARA ADESÃO A PARCELAMENTO REGULADO PELA LEI Nº
11.941/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA À
MÍNGUA DE APELAÇÃO DA PARTE INTERESSADA.
I.Trata-se de embargos à execução fiscal de débitos referentes a
contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros, ajuizada pelo
INSS. Tendo em vista a adesão da embargante ao parcelamento instituído
pela Lei nº 11.941/2009, com pedido de renúncia aos direitos debatidos nos
embargos, a sentença extinguiu o feito com julgamento do mérito e fixou
sucumbência recíproca.
II.O Artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.941/2009 previa que a dispensa
de condenação do contribuinte ao pagamento de verba honorária somente
ocorreria na hipótese de renúncia ao direito em que se funda a ação
na qual se requer o restabelecimento da opção pelo parcelamento ou a
reinclusão em outros parcelamentos.
III.Posteriormente, a Lei nº 13.043/2014, que tratou de parcelamentos de
débitos tributários, dispôs no Artigo 38 que não são devidos honorários
advocatícios ou qualquer espécie de sucumbência em todas as ações
judiciais extintas, direta ou indiretamente, em decorrência de adesão aos
parcelamentos previstos, entre outras, na Lei nº 11.941/2009. O dispositivo
legal não exclui da regra os honorários devidos em executivos fiscais.
IV.Em 05/01/2017, foi publicada a Medida Provisória nº 766, que instituiu o
Programa de Regularização Tributária (PRT) junto à Secretaria da Receita
Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e cujo Artigo
15 revogou expressamente o Artigo 38 da Lei nº 13.043/2014. Contudo, as
disposições contidas na Medida Provisória nº 766/2017 somente se aplicam
aos casos de adesão ao Programa por ela instituído, o que não corresponde
à hipótese em análise.
V.No presente caso, trata-se de pedido de renúncia devido à adesão ao
parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009, efetuada quando ainda
não vigorava no ordenamento jurídico pátrio a Medida Provisória nº
766/2017. Portanto, a embargante se enquadra na hipótese prevista no inciso
II do Artigo 38 da Lei nº 13.043/2014, pois, embora o pedido fora protocolado
antes de 10/07/2014, não houve pagamento de honorários referentes a esta
ação, até porque inexiste condenação nesse sentido.
VI.Indevida a condenação da embargante ao pagamento de honorários
advocatícios. Contudo, o MM Juiz fixou sucumbência recíproca. À míngua
de apelação da parte interessada, a sentença deve ser mantida.
VII.Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RENÚNCIA AO DIREITO EM
QUE SE FUNDA A AÇÃO PARA ADESÃO A PARCELAMENTO REGULADO PELA LEI Nº
11.941/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA À
MÍNGUA DE APELAÇÃO DA PARTE INTERESSADA.
I.Trata-se de embargos à execução fiscal de débitos referentes a
contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros, ajuizada pelo
INSS. Tendo em vista a adesão da embargante ao parcelamento instituído
pela Lei nº 11.941/2009, com pedido de renúncia aos direitos debatidos nos
embargos, a sentença extinguiu o feito com julgamento do mérito e fixou
su...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM
CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente laborou no período rural alegado,
sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da prova oral
solicitada.
2. A inexistência de designação de audiência de instrução para oitiva de
testemunhas, com julgamento da lide apenas pela valorização da documentação
acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. De rigor a anulação da r. sentença a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Remessa necessária provida para anular a sentença.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM
CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente laborou no período rural alegado,
sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da prova oral
solicitada.
2. A inexistência de designação de audiência de instrução para oitiva de
testemunhas, com julgamento da lide apenas pela valorização da documentação
acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceam...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVO RETIDO ACOLHIDO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar
os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Agravo retido provido. Sentença anulada. Prejudicada a análise das
apelações.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVO RETIDO ACOLHIDO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
cons...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Preliminar acolhida. Anulada a r. sentença a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada. Prejudicada a análise do mérito da apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos...
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO PELA AUTARQUIA - EXERCÍCIO
DA ATIVIDADE DE VEREANÇA - INCAPACIDADE PARA O TRABALHO CONSTATADA NA
PERÍCIA. POSSIBILIDADE DE CUMULATIVIDADE.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. A preliminar de incompetência absoluta deve ser afastada, nos termos o
artigo 104, § 3º da CRFB. Na hipótese vertente, a parte autora pretende
o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez cessado e a
suspensão da cobrança de quaisquer valores percebidos administrativamente ou
judicialmente. Embora o dispositivo legal não enumere em quais situações
seria possível a propositura de ação perante o Juízo Estadual, entendo
que, no caso, tendo em vista tratar-se de demanda decorrente de relação
jurídica de natureza previdenciária, previamente estabelecida entre o
segurado e instituição de previdência social, a competência delegada
deve a ela se estender sendo, portanto, competente o Juízo Estadual para
processá-la e julgá-la.
3. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS de fls. 162/170,
verifica-se que restaram incontroversos o período de carência e a
qualidade de segurado, eis que a parte autora esteve em gozo do benefício
de aposentadoria por invalidez até 03/2008, quando teve o benefício cessado
administrativamente, tendo, na sequência, ingressado com pedido judicial de
restabelecimento do benefício em 01/07/2008. No tocante à incapacidade,
o sr. perito judicial concluiu que a parte autora está incapacitada
de forma total e permanente para as atividades laborais, com início da
incapacidade confirmado na data da realização da perícia, em agosto de
2009 (fls. 195/203). Desse modo, diante do conjunto probatório, conclui-se
que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria
por invalidez a partir da cessação administrativa, conforme corretamente
explicitado na sentença.
4. Para que haja o efetivo exercício da vereança, verifica-se que o vínculo
estabelecido entre agente político e a Administração Pública não
apresenta feições de caráter profissional, e sim a de múnus público,
de natureza temporária, portanto de cunho diferenciado. Sendo assim, uma
vez constatada a incapacitação profissional, não há como se inferir,
necessariamente, que o desempenho dos atos da vida política também
estaria comprometido. Ademais, para o exercício do mandato eletivo, a
aptidão física não é uma de suas premissas, prova disso é a presença
constante de deficientes físicos nas dependências legislativas. Destarte,
uma vez preenchido todos os requisitos autorizadores para a concessão de
benefício por invalidez, a devolução de valores imposto pelo INSS sob o
fundamento de que o recebimento simultâneo de aposentadoria por invalidez e
subsídio de vereador seria ilegal representa obstrução do livre exercício
dos direitos políticos, sendo dessa forma, inaceitável.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
Ementa
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO PELA AUTARQUIA - EXERCÍCIO
DA ATIVIDADE DE VEREANÇA - INCAPACIDADE PARA O TRABALHO CONSTATADA NA
PERÍCIA. POSSIBILIDADE DE CUMULATIVIDADE.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. A preliminar de incompetência absoluta deve ser afastada, nos termos o
artigo 104, § 3º da CRFB. Na hipótese vertente, a parte autora pretende
o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez cessado e...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA
INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE A AUTORA VERTEU
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ESCLARECIMENTO PRESTADO ANTE A CONCLUSÃO
DO JULGADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos
de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte
embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - Esclarecimento da matéria atinente ao desconto dos períodos em que a
autora verteu contribuições previdenciárias, ante a conclusão do julgado.
4 - Quanto ao ponto, não há dúvida que os benefícios por incapacidade
servem justamente para suprir a ausência da remuneração do segurado
que tem sua força de trabalho comprometida e não consegue exercer suas
ocupações profissionais habituais, em razão de incapacidade temporária
ou definitiva. Assim como não se questiona o fato de que o exercício de
atividade remunerada, após a implantação de tais benefícios, implica
na sua imediata cessação e na necessidade de devolução das parcelas
recebidas durante o período que o segurado auferiu renda. E os princípios
que dão sustentação ao raciocínio são justamente os da vedação
ao enriquecimento ilícito e da coibição de má-fé do segurado. É,
inclusive, o que deixou expresso o legislador no art. 46 da Lei nº 8.213/91,
em relação à aposentadoria por invalidez.
5 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente
algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
6 - No caso específico dos autos, a demanda foi aforada em 14/03/11 (fl. 2),
e sentenciada em 26/04/12 (fl. 101), sem que fosse concedida a antecipação
da tutela jurisdicional, para permitir a implantação do benefício.
7 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização
do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em
que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias,
tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho,
absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que
completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive,
em prejuízo ao erário e ao custeio do regime. Precedentes desta Corte.
8 - Embargos de declaração do INSS providos em parte, sem alteração do
resultado.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA
INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE A AUTORA VERTEU
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ESCLARECIMENTO PRESTADO ANTE A CONCLUSÃO
DO JULGADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos
de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte
embargante. Nat...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
CONFIGURADA. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO
PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - No laudo pericial de fls. 86/91, elaborado por profissional médico de
confiança do Juízo, foi constatado ser a demandante portadora de "hérnia
de disco, fibromialgia e depressão". Concluiu pela incapacidade total e
permanente para o trabalho, desde 2009 (fls. 87 e 89).
9 - Por outro lado, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais
de fl. 28 comprova que a demandante efetuou recolhimentos previdenciários
nos períodos de 01/01/94 a 03/95 e 01/10/04 a 06/03/08.
10 - Verifica-se que o último vínculo empregatício da requerente se deu
no período de 01/10/04 a 06/03/08, na empresa YOGA CONFECÇÕES LTDA (CTPS -
fls. 19/20). Por conseguinte, a parte autora teria permanecido como segurada
junto ao RGPS até 12 (doze) meses após o fim do seu contrato de trabalho,
isto é, até 15/05/2009 (art. 15, II, da Lei 8.213/91 c.c. art. 30, II,
da Lei 8.212/91 c.c. Decreto 3.048/99).
11 - É inconteste, consoante o CNIS de fl. 28, que apesar de ter promovido
recolhimentos, estes não foram efetuados por 120 (cento e vinte) meses de
forma seguida e sem intervalos, não se enquadrando na hipótese prevista
no art. 15, §1º, da Lei 8.213/91.
12 - Por outro lado, encontrava-se em situação de desemprego desde o
encerramento de seu último vínculo empregatício, de sorte a também
fazer jus ao acréscimo de outros 12 (doze) meses em prorrogação do prazo
de manutenção de sua qualidade de segurado, nos termos do §2º do mesmo
artigo (habilitação do seguro desemprego anexa). Destarte, a parte autora
manteve a qualidade de segurada junto ao RGPS até 15/05/2009.
13 - Assim, observada a data de início da incapacidade laboral (2009)
e histórico contributivo da autora, verifica-se que ela havia cumprido a
carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurada,
quando eclodiu sua incapacidade laboral.
14 - Dessa forma, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez.
15 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
16 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
17 - Termo inicial do benefício. É bem verdade, também, que o termo inicial
do benefício deve ser fixado na data do seu requerimento administrativo,
em atenção ao entendimento consolidado do E. STJ, assim exposto na Súmula
576: "Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será
a data da citação válida".
18 - No entanto, a despeito de a autora ter efetuado o requerimento
administrativo do benefício, em 03/02/2009 (fl. 23), a DIB deve ser
estabelecida na data da citação (fl. 58 - 09/09/11), tendo em vista que
não se pode atribuir à autarquia consequências da postura desidiosa
do administrado que levou mais de dois anos para judicializar a questão
(16/08/11), após ter deduzido seu pleito administrativo.
19 - Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de
efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar
satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via
de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é
que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da
existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data
muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
22 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes
devem ser mantidos em 10% (dez por cento) incidente sobre a condenação,
entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque,
de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito
a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar
adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20,
§§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários
advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até
a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo
princípio constitucional da isonomia.
23 - Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo
provido. Correção monetária alterada de ofício. Sentença parcialmente
reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
CONFIGURADA. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO
PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposen...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo, com base em exame realizado em 19 de novembro de 2015 (fls. 75/83),
diagnosticou a parte autora como portadora de "varizes", "hipotireoidismo",
"labirintite" e "pressão alta". Assim sintetizou o laudo: "Autor apresentou
quadro de tontura ao caminhar com início dos sintomas há 1 ano. Passou em
consulta médica e verificado ser portadora de labirintite. Realiza tratamento
clínico e segue fazendo uso de uso de captopril, hidroclorotiazida,
sinvastatina, betadine, complexo b e AAS. Apresenta antecedentes de
hipotireoidismo e uso de Puram T4. Apresentou melhora do quadro clinico ao
exame físico, pois é verificado que a Autora apresenta melhora do quadro
labiríntico. Não é verificado limitações, sequela ou redução da
capacidade laboral. Está apto a exercer atividades anteriores. Verificado
que a Autora não necessita de ajuda de terceiros para atividades cotidianas
e prática de atos da vida diária (...) Concluo que a Autora Não apresenta
incapacidade para o trabalho" (sic).
10 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito
indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de
auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91,
de rigor o indeferimento do pedido.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85,
§11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
14 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 2...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA
INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE O AUTOR VERTEU
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ESCLARECIMENTO PRESTADO ANTE A CONCLUSÃO
DO JULGADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos
de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte
embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - Esclarecimento da matéria atinente ao desconto dos períodos em que o
autor verteu contribuições previdenciárias, ante a conclusão do julgado.
4 - Quanto ao ponto, não há dúvida que os benefícios por incapacidade
servem justamente para suprir a ausência da remuneração do segurado
que tem sua força de trabalho comprometida e não consegue exercer suas
ocupações profissionais habituais, em razão de incapacidade temporária
ou definitiva. Assim como não se questiona o fato de que o exercício de
atividade remunerada, após a implantação de tais benefícios, implica
na sua imediata cessação e na necessidade de devolução das parcelas
recebidas durante o período que o segurado auferiu renda. E os princípios
que dão sustentação ao raciocínio são justamente os da vedação
ao enriquecimento ilícito e da coibição de má-fé do segurado. É,
inclusive, o que deixou expresso o legislador no art. 46 da Lei nº 8.213/91,
em relação à aposentadoria por invalidez.
5 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente
algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
6 - No caso específico dos autos, a demanda foi aforada em 31/08/06 (fl. 2),
e sentenciada em 27/09/10 (fl. 176), sem que fosse concedida a antecipação
da tutela jurisdicional, para permitir a implantação do benefício.
7 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização
do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em
que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias,
tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho,
absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que
completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive,
em prejuízo ao erário e ao custeio do regime. Precedentes desta Corte.
8 - Embargos de declaração do INSS providos em parte, sem alteração do
resultado.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA
INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE O AUTOR VERTEU
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ESCLARECIMENTO PRESTADO ANTE A CONCLUSÃO
DO JULGADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos
de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte
embargante. Natu...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AGRAVO
RETIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESCISÃO
CONTRATUAL. COBERTURA SECURITÁRIA. DANOS MATERIAIS E
MORAIS. SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Agravo retido. A alegação da CEF no sentido de ausência de comprovação
do fato gerador da fixação da multa é dissociada da decisão agravada, vez
que a decisão agravada não aplicou a multa, sequer considerou ter havido
descumprimento da liminar. Ao contrário, deixou claro que apenas fixou o
valor da multa a ser aplicada no caso de futuro descumprimento. Diante do
teor da decisão agravada, a alegação que deveria ter a CEF formulado
é que não seria possível a fixação prévia do valor da multa, antes
de constatado o descumprimento da liminar. Todavia, melhor sorte não
assistiria à agravante, já que é pacífico que é possível a fixação
do valor das astreintes antes de verificado o descumprimento da decisão
liminar, inclusive se admite a sua fixação na própria decisão que
concede a liminar. Com relação ao valor fixado, entendo que o valor se
mostra excessivo e desproporcional em relação às obrigações de não
fazer que o MM. Juiz a quo impôs à CEF na decisão agravada, a saber:
não efetuar cobrança das prestações que a parte autora deveria pagar
à CEF em decorrência do contrato de financiamento imobiliário, bem como
não inscrever o nome da autora em cadastros restritivos de crédito. É por
esta razão que reduzo o valor da multa para R$ 500,00 (quinhentos reais)
para o caso de descumprimento das mencionadas obrigações de não fazer.
2. Preliminares. A sentença foi devidamente fundamentada, ainda que de forma
sucinta. Em relação ao primeiro pedido (rescisão do contrato de compra
e venda do imóvel), é evidente que a CEF é parte legítima porquanto
figurou no contrato como financiadora. Já em relação ao segundo pedido
(indenização em decorrência dos danos oriundos de vícios de construção),
o interesse jurídico da Caixa Econômica federal nos feitos em que discute
cobertura securitária ficará restrita aos contratos celebrados entre
02.12.1988 e 29.12.2009, e nas hipóteses em que o instrumento estiver
vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices
públicas, ramo 66), desde que haja demonstração do comprometimento do
FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de
Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA. No caso dos autos, o
contrato de financiamento foi firmado em 27/04/2001, estando compreendido
no lapso temporal firmado pelo STJ. E, tratando-se de contrato assinado
posteriormente à vigência da Lei nº 7.682/1988, em período no qual a
apólice é necessariamente pública e garantida pelo FCVS, há potencial
comprometimento dos recursos do FCVS, razão pela qual resta confirmado o
interesse da CEF na lide. Assim, resta configurada a legitimidade passiva da
CEF e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para processar e
julgar a presente demanda. Não há interesse da União. Incide a prescrição
ânua prevista no art. 178, § 5º, II, do Código Civil de 1916 e no
art. 206, § 1º, II, b, do atual Código Civil. O prazo prescrição não
flui a partir do pedido de pagamento da indenização até a comunicação
da decisão a respeito, consoante a Súmula n. 229 do Superior Tribunal de
Justiça. No caso dos autos, não se sabe ao certo a data em que apareceram
os vícios de construção, o sinistro foi comunicado pela mutuária à
seguradora em 26/06/2002, o termo de negativa de sinistro foi emitido em
10/07/2002 e a ação foi ajuizada em 26/08/2006. Ocorre que, conforme bem
destacado pelo MM. Magistrado a quo na sentença e o perito judicial, os
danos são progressivos e continuam a se agravar com o decorrer do tempo,
passando de risco iminente de desabamento para desabamentos parciais. É
por esta razão que se mostra adequada a conclusão do Juiz no sentido de
que, por se agravarem os riscos a cada dia, a pretensão não se encontra
fulminada pela prescrição.
3. Primeiro pedido: rescisão do contrato. São 5 os requisitos da resolução
do contrato por vícios redibitórios: "a) que a coisa tenha sido recebida
em virtude de contrato comutativo, ou de doação com encargo; b) que se
ressinta de defeitos prejudiciais à sua utilização, ou lhe diminuam o
valor; c) que esses defeitos sejam ocultos; d) que sejam graves; e) que já
existam no momento da celebração do contrato". No caso dos autos, estão
preenchidos os requisitos para a resolução do contrato. O contrato de compra
e venda é o típico contrato cumutativo, em que há prestações certas,
recíprocas e equivalentes. Os vícios de construção que atingem a estrutura
do imóvel, criando, inclusive, risco de desabamento, conforme atestado pelas
vistorias e perícia judicial, tornam o imóvel impróprio para habitação
(isto é, para o fim ao qual se destina). Conforme atestado pela perícia
e confirmado pelas partes, os vícios de construção não eram visíveis
no momento da celebração do contrato de compra e venda com financiamento
da CEF. Considerando o iminente risco de desabamento, é evidente que os
vícios são graves. E, por fim, tratando-se de vícios de construção,
eles estavam presentes no imóvel desde a sua construção. Não prospera a
alegação do réu Joaquim no sentido de que a sua ignorância em relação
aos vícios de construção o isentaria da responsabilidade por eles. O
Código Civil de 1916 é expresso quando a este tema, estipulando que a
ignorância de tais vícios pelo alienante não o exime à responsabilidade
pelos vícios redibitórios. Ainda sobre as razões do apelante Joaquim,
consigno que a rescisão do contrato não é uma punição por qualquer conduta
culposa ou ilícita do apelante. Mas apenas a consequência jurídica que o
ordenamento impõe para os casos de constatação de vícios redibitórios. Sem
prejuízo, pode o apelante Joaquim buscar a reparação de seus prejuízos
junto à Construtora em ação autônoma. Portanto, a rescisão do contrato,
determinada pela sentença, deve ser mantida.
3.1. Consequências da rescisão. A consequência da rescisão do contrato
pela constatação de vícios redibitórios é o retorno ao statu quo
ante, isto é, as partes devem retornar à posição jurídica em que se
encontravam antes da celebração do contrato. É por esta razão que, de
um lado, deve o alienante devolver ao comprador as parcelas recebidas em
razão do contrato rescindido, e, de outro, deve o comprador devolver o bem
ao alienante, consoante se depreende do art. 1.103 do Código Civil de 1916
(equivalente ao Código Civil de 2002). Estes dispositivos determinam que:
(i) se o alienante conhecia o vício, ou o defeito, restituirá o que
recebeu e ainda pagará indenização por perdas e danos, e; (ii) se o
não conhecia, tão somente restituirá o valor recebido, mais as despesas
do contrato. Ademais, não se pode admitir que o alienante, que recebeu
valores em decorrência de contrato rescindido, permaneça com tais valores,
em atenção ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Isto pois,
uma vez rescindido o negócio jurídico que ensejou o pagamento destes valores,
desaparece a causa jurídica que justificava o domínio/a titularidade do
alienante sobre estes valores. No caso dos autos, conforme se depreende do
contrato, tanto a CEF quanto o réu Sr. Joaquim receberam os valores pagos
pela mutuária/compradora/autora através das prestações mensais. Assim,
não se pode admitir que o Sr. Joaquim e a CEF permaneçam na titularidade
dos valores que lhe forem entregues em razão de um negócio jurídico não
mais existente, sob pena de enriquecimento sem causa destes réus. Portanto,
a condenação da CEF e do réu Joaquim de Paula Ribeiro à devolução dos
valores recebidos em razão do contrato, devidamente atualizados e acrescidos
de juros, estipulada na sentença, deve ser mantida.
4. Segundo pedido: indenização e/ou cobertura securitária.
4.1. Responsabilidade da CEF. Nos termos da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, é possível haver responsabilidade da CEF por vícios
de construção em imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro de
Habitação - SFH. Todavia, a responsabilidade dependerá das circunstâncias
em que se verifica sua intervenção no caso concreto: a) inexistirá
responsabilidade da CEF, quando ela atuar como agente financeiro em sentido
estrito; b) existirá responsabilidade da CEF, quando ela como agente executor
de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou
baixíssima renda, isto é, nas hipóteses em que tenha atuado, de algum modo,
na elaboração do projeto, na escolha do terreno, na execução das obras
(construção) ou na fiscalização das obras do empreendimento.
4.2. No caso dos autos, de acordo com o contrato de fls. 70/79, a CEF não
financiou, no caso, nenhum empreendimento em construção, com prazo de
entrega. Ao contrário, trata-se de contrato de compra e venda com garantia
hipotecária e com utilização de recursos do FGTS dos compradores, pelo
qual os autores obtiveram recursos para financiar a compra de imóvel de
terceiros particulares (fl. 70 e 71). Assim, uma vez que do contrato se vê
claramente que a CEF não financia, no caso, um imóvel em construção,
mas tão somente libera recursos financeiros para que o comprador adquira de
terceiros imóvel já erigido, não há que se falar em responsabilidade da CEF
pelos vícios apresentados pelo imóvel financiado, já que não participou
do empreendimento, tendo atuado estritamente como agente financeiro. É
entendimento pacífico que, nestas hipóteses em que a CEF atua estritamente
como agente financeiro, a vistoria/perícia designada pela CEF não tem por
objetivo atestar a solidez ou a regularidade da obra, mas sim resguardar
o interesse da instituição financeira, uma vez que o imóvel financiado
lhe será dado em garantia. Logo, no caso, não há responsabilidade da CEF
pelos vícios de construção.
4.3. Ressalto ainda que a ausência de responsabilidade da CEF não afasta sua
legitimidade para figurar no pólo passivo e, por conseguinte, a competência
da justiça federal. Isto pois a legitimidade é questão preliminar,
que deve ser analisada à luz dos critérios firmados pelo C. Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do Resp repetitivo nº 1.091.393, ao
passo que a responsabilidade é questão de mérito, apreciada somente após
a constatação da existência de legitimidade.
5. Responsabilidade da seguradora. O contrato de seguro assinado pela
autora e entregue a ela no momento do financiamento (fls. 82/86), conforme
confirma os documentos juntados pela própria CEF (fls. 157/201), não exclui
da cobertura os danos decorrentes de vícios de construção, conforme de
depreende da cláusula 4ª (fls. 84/85). Porém, a CAIXA SEGURADORA S/A juntou
com a sua contestação, às fls. 258/283, "condições da apólice de seguro
habitacional", diversas daquelas que foram entregues à mutuária no momento
da contratação. Nesta sim há a exclusão expressa dos danos decorrentes
de vícios de construção, na sua cláusula 5.2.6ª (fl. 260). Seja como
for, havendo ou não expressa exclusão de cobertura em relação aos danos
decorrentes de vícios de construção, a seguradora é responsável em caso
de danos decorrentes de vícios de construção.
5.1. Acrescente-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
e deste Tribunal Regional Federal da Terceira Região firmou-se no sentido
de que a seguradora é responsável em caso de danos decorrentes de vícios
de construção, uma vez que não só é obrigatória a contratação do
seguro pelo mutuário, como também é obrigatória a vistoria do imóvel
pela seguradora.
5.2. No caso, verifico que a mutuária acionou a seguradora, em 26/06/2002
(fl. 264). Em razão do aviso de sinistro, a seguradora elaborou o laudo
de vistoria inicial de fls. 264/271, que conclui pela existência de vício
de construção, e foi emitido o "Termo de Negativa de Cobertura" (fl. 202
e 272). Logo, no caso, a CAIXA SEGURADORA S/A responde pelos vícios de
construção.
5.3. No tocante à alegação da seguradora no sentido de que a rescisão
do contrato de compra e venda com financiamento da CEF (principal) enseja
a rescisão do contrato de seguro (acessório), consigno que a regra do
direito civil, segundo a qual o acessório segue o principal, não se aplica
a este caso. Isso porque não se pode olvidar que, no caso, foi o próprio
risco coberto que ensejou a rescisão do contrato de compra e venda. Ora, é
ilógico e inconcebível que a ocorrência do risco coberto cause a extinção
do contrato de seguro. Ao contrário, o contrato de seguro presta-se a,
diante da ocorrência do risco coberto, obrigar o segurador ao pagamento
da indenização. É por esta razão que o contrato de seguro subsiste,
apesar da rescisão do contrato de compra e venda.
6. Dano material. No que tange à existência de danos materiais e vícios
de construção, consigno que o laudo de vistoria realizado pela própria
seguradora conclui pela existência de vício de construção. Ademais,
foi realizada perícia técnica de engenharia às fls. 401/432 e 478/487, a
qual, em vistoria, encontrou as mesmas conclusões. Verificada a existência
de conduta, dano e nexo de causalidade, devem a seguradora-ré indenizar a
autora.
6.1. No caso dos autos, a autora pleiteou somente a condenação das rés
ao pagamento de danos materiais consistentes no pagamento de alugueis e
danos morais. Vale dizer, não buscou a reparação dos danos decorrentes
dos vícios de construção (isto é, a reforma ou a reconstrução do
imóvel). Em relação ao pagamento dos aluguéis, verifico que a cláusula 3.2
das condições gerais do contrato de segura prevê o pagamento de aluguel,
na hipótese em que o segurado (mutuário) fique totalmente impossibilitado
de continuar a ocupar o imóvel, em decorrência de riscos compreendidos
na cobertura básica do contrato. Ocorre que, conforme explicado no item
anterior, a cobertura do contrato de seguro obrigatório no Sistema Financeiro
Habitacional - SFH abrange sempre os vícios de construção. Assim, os
vícios de construção devem ser considerados como abarcados pela cobertura
básica do seguro, donde se conclui que a autora/mutuária faz jus à cobertura
acessória referente ao pagamento de alugueis. Portanto, deve ser mantida a
condenação da CAIXA SEGURADORA S/A ao pagamento dos alugueis. Todavia, é
de rigor o afastamento sa condenação da CEF ao pagamento, solidariamente,
dos alugueis, porquanto no item "A" deste voto concluiu-se pela ausência de
responsabilidade desta instituição bancária pelos vícios de construção,
vez que ela atuou como mero agente econômico.
7. Dano moral. No que concerne aos danos morais, tem-se que estes decorrem
de ato que violem direitos de personalidade, causando sofrimento, angústia,
aflição física ou espiritual ou qualquer padecimento infligido à vítima
em razão de algum evento danoso. Em consonância com os parâmetros firmados
pelo C. Superior Tribunal de Justiça, entende-se que, na concepção moderna
do ressarcimento por dano moral, a responsabilidade do agente resulta do
próprio fato, ou seja, dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo
estes evidenciados pelas circunstâncias do fato e o dano moral decorre
do próprio ato lesivo, "independentemente da prova objetiva do abalo à
honra e à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese,
facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento". Contudo, o mero
dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada
estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não
são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico
do indivíduo. No caso dos autos, o dano moral decorre das dificuldades
impostas ao autor, compelido a residir em imóvel com diversos vícios de
construção, causando-lhes frustação, insegurança e receio, além dos
transtornos decorrentes de ter que diligenciar junto à construtora, à CEF,
à seguradora e ao judiciário na tentativa de solucionar a situação.
7.1. No tocante ao quantum indenizatório, a título de danos morais,
é fato que a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante
que represente advertência ao lesante e à sociedade e, ainda, deve levar
em consideração a intensidade do sofrimento do ofendido, a intensidade
do dolo ou grau da culpa do responsável, a situação econômica deste
e também da vítima, de modo a não ensejar um enriquecimento sem causa
do ofendido. O seu escopo define-se pela incidência dos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à extensão
do dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas. O valor
da condenação imposta à ré deve cumprir esse dúplice escopo, ou seja,
ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas correlatas;
afastando a comissão de condutas análogas; não podendo, pois, tornar
baixos os custos e riscos sociais da infração. Por tais razões, manter a
indenização fixada na sentença, em R$ 14.908,45 (catorze mil novecentos
e oito reais e quarenta e cinco centavos) equivaleria a permitir o ilícito
enriquecimento sem causa. Assim, diante das circunstâncias fáticas que
nortearam o presente caso, mostra-se razoável a redução da indenização
a título de danos morais para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
eis que tal importância não proporcionará enriquecimento indevido e
exagerado a parte autora e, ainda, é capaz de impor punição a parte ré,
mormente na direção de evitar atuação reincidente, além de compatível
com os parâmetros desta E. Quinta Turma.
8. Honorários do perito. Verifico que o MM. Juiz a quo condenou todos réus a
ressarcir os honorários do perito. Contudo, tendo em vista o afastamento da
responsabilidade da CEF em relação à indenização dos danos decorrentes
de vícios de construção, não há como persistir a sua condenação
ao pagamento dos honorários do perito. Assim, deve persistir somente a
condenação da CAIXA SEGURADORA S/A e do réu Joaquim de Paula Ribeiro.
9. Sucumbência. Em decorrência, considerando que todos os réus sucumbiram
em maior grau em relação à autora, deve ser mantida a condenação deles a
arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios. Também deve
ser mantido o percentual arbitrado para os honorários advocatícios pelo
MM. Juiz a quo na sentença deve ser mantido, já que nenhuma das apelantes
pugnou pela sua modificação.
10. Recurso de apelação do réu JOAQUIM DE PAULA RIBEIRO desprovido. Recurso
da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL parcialmente provido, para reduzir o valor da multa
por descumprimento da tutela antecipada, consistente na impossibilidade de
efetuar cobranças e inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos
de crédito, relacionada ao pedido de rescisão contratual - primeiro
pedido -, para o patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais), assim como para
julgar improcedente o pedido de condenação por danos materiais (cobertura
securitária para alugueis) e morais decorrentes dos vícios de construção
- segundo pedido -, afastando, por conseguinte, a responsabilidade da CEF em
relação ao pagamento dos honorários do perito. Recurso da CAIXA SEGURADORA
S/A parcialmente provido apenas para reduzir a indenização por danos morais
para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AGRAVO
RETIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESCISÃO
CONTRATUAL. COBERTURA SECURITÁRIA. DANOS MATERIAIS E
MORAIS. SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Agravo retido. A alegação da CEF no sentido de ausência de comprovação
do fato gerador da fixação da multa é dissociada da decisão agravada, vez
que a decisão agravada não aplicou a multa, sequer considerou ter havido
descumprimento da liminar. Ao contrário, deixou claro que apenas fixou o
valor da multa a ser aplicada no caso de futuro descumprimento. Diante do
teor da de...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PRELIMINARES
REJEITADAS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. DANOS MATERIAIS
E MORAIS. SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Preliminares. O interesse jurídico da Caixa Econômica federal nos feitos
em que discute cobertura securitária ficará restrita aos contratos celebrados
entre 02.12.1988 e 29.12.2009, e nas hipóteses em que o instrumento estiver
vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices
públicas, ramo 66), desde que haja demonstração do comprometimento do
FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de
Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA. No caso dos autos, o
contrato de financiamento foi firmado em 27/04/2001, estando compreendido
no lapso temporal firmado pelo STJ. E, tratando-se de contrato assinado
posteriormente à vigência da Lei nº 7.682/1988, em período no qual a
apólice é necessariamente pública e garantida pelo FCVS, há potencial
comprometimento dos recursos do FCVS, razão pela qual resta confirmado o
interesse da CEF na lide. Assim, resta configurada a legitimidade passiva da
CEF e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para processar
e julgar a presente demanda.
2. Responsabilidade da CEF. Nos termos da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, é possível haver responsabilidade da CEF por vícios
de construção em imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro de
Habitação - SFH. Todavia, a responsabilidade dependerá das circunstâncias
em que se verifica sua intervenção no caso concreto: a) inexistirá
responsabilidade da CEF, quando ela atuar como agente financeiro em sentido
estrito; b) existirá responsabilidade da CEF, quando ela como agente executor
de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou
baixíssima renda, isto é, nas hipóteses em que tenha atuado, de algum modo,
na elaboração do projeto, na escolha do terreno, na execução das obras
(construção) ou na fiscalização das obras do empreendimento.
2.1. No caso dos autos, de acordo com o "Contrato por instrumento particular
de compra e venda de terreno e mútuo para construção com obrigação,
fiança e hipoteca - Financiamento de imóveis na planta e/ou em construção
- Recursos do FGTS" de fls. 20/36, a CEF financiou o empreendimento em
construção, com prazo de entrega (fls. 23 e 25). Assim, uma vez que do
contrato se vê claramente que a CEF financia um imóvel em construção,
forçoso é reconhecer sua responsabilidade pelos danos advindos de vícios
de construção. Logo, no caso, a CEF responde pelos vícios de construção.
3. Responsabilidade da seguradora. A apólice de seguro habitacional
vinculada ao mútuo contratado pelos autores expressamente exclui da
cobertura securitária os riscos de natureza material decorrentes de
anomalias construtivas, como se vê pela Cláusula "5.2.6" das "Condições
particulares da apólice habitacional, cobertura compreensiva, para operações
de financiamento no SFH - Livre" (fls. 192/194).
3.1. No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e
deste Tribunal Regional Federal da Terceira Região firmou-se no sentido de
que a seguradora é responsável em caso de danos decorrentes de vícios
de construção, uma vez que não só é obrigatória a contratação do
seguro pelo mutuário, como também é obrigatória a vistoria do imóvel
pela seguradora. E, no caso, a CAIXA SEGURADORA S/A realizou a vistoria
obrigatória do empreendimento, conforme se constata do laudo de fls. 219/228.
3.2. No caso, verifico que o mutuário acionou a seguradora, em 25/09/2003,
conforme se depreende do aviso de sinistro de danos físicos (fl. 197)
e da solicitação de vistoria (fl. 196). Em razão do aviso de sinistro,
a seguradora elaborou o laudo de vistoria inicial de fls. 233/238, que
conclui pela existência de vício de construção, e foi emitido o "Termo
de Negativa de Cobertura" (fl. 239). Logo, no caso, a CAIXA SEGURADORA S/A
também responde pelos vícios de construção.
4. Solidariedade. A responsabilidade da CEF, da seguradora e da construtora
é solidária, pois o negócio é um só e deve ser considerado no todo, em
face da circunstância de ser viabilizado com recursos públicos, em projeto
concebido sistematicamente. Aliás, conforme bem destacou o MM. Magistrado a
quo, o fato da responsabilidade da construtora ter natureza extracontratual,
ao passo que a responsabilidade da seguradora e a instituição financeira
possui natureza contratual, não inviabiliza a solidariedade entre as rés,
eis que não há restrição legal neste sentido.
5. Dano material. No que tange à existência de danos materiais e vícios
de construção, consigno que o laudo de vistoria realizado pela própria
seguradora concluiu pela existência de vício de construção. Ademais,
foi realizada perícia técnica de engenharia às fls. 430/465, a qual, em
vistoria, encontrou as mesmas conclusões. Não merece prosperar a alegação
de ausência de nexo de causalidade entre a conduta das rés e os danos do
imóvel, por terem sido os danos no imóvel causados por chuvas e falta de
manutenção. Conforme exaustivamente demonstrado pelo Perito Técnico, as
chuvas somente causaram os danos porque havia vícios de construção que
impediam o correto escoamento das águas, além da existência de vícios
na construção do aterro, que ensejam a falta de suporte às paredes do
imóvel. Verificada a existência de conduta, dano e nexo de causalidade,
devem às rés indenizar os autores, no valor correspondente às despesas
a serem realizadas com reparos decorrentes de vícios de construção.
5.1. O quantum indenizatório, a título de danos materiais, verifico que
os autores postularam, na exordial, a condenação das rés ao pagamento
de indenização, a título de dano material, no patamar de R$ 7.100,00,
ressalvando a possibilidade de juntar novos orçamentos, caso houvesse o
agravamento dos vícios de construção. Durante a fase instrutória, após
a elaboração do laudo pericial de engenharia, os autores juntaram novo
orçamento (fls. 494 e 495), no valor de R$ 18.730,00, pugnando pela fixação
dos danos materiais neste valor. O MM. Magistrado a quo intimou às rés para
se manifestarem sobre os documentos juntados pela autora (fl. 499). A CEF e
a CAIXA SEGURADORA S/A (fls. 501 e 502, respectivamente) manifestaram-se,
porém se limitaram a afirmar a improcedência da ação por ausência de
cobertura securitária, deixando de se manifestar sobre o valor do dano
material. Assim, o valor adotado na r. sentença, R$ 18.730,00, deve ser
mantido, porquanto as rés, nem mesmo nas razões de apelação, apontaram
quaisquer equívocos em tais valores, tampouco indicaram o montante que
consideram devido, além de estarem de acordo com critérios de razoabilidade.
6. Dano moral. No que concerne aos danos morais, tem-se que estes decorrem
de ato que violem direitos de personalidade, causando sofrimento, angústia,
aflição física ou espiritual ou qualquer padecimento infligido à vítima
em razão de algum evento danoso. Em consonância com os parâmetros firmados
pelo C. Superior Tribunal de Justiça, entende-se que, na concepção moderna
do ressarcimento por dano moral, a responsabilidade do agente resulta do
próprio fato, ou seja, dispensa a comprovação da extensão dos danos,
sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato e o dano moral decorre
do próprio ato lesivo, "independentemente da prova objetiva do abalo à
honra e à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese,
facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento". Contudo, o mero
dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada
estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não
são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico
do indivíduo. No caso dos autos, o dano moral decorre das dificuldades
impostas ao autor, compelido a residir em imóvel com diversos vícios de
construção, causando-lhes frustação, insegurança e receio, além dos
transtornos decorrentes de ter que diligenciar junto à construtora, à CEF,
à seguradora e ao judiciário na tentativa de solucionar a situação.
6.1. No tocante ao quantum indenizatório, a título de danos morais, é
fato que a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que
represente advertência ao lesante e à sociedade e, ainda, deve levar em
consideração a intensidade do sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo
ou grau da culpa do responsável, a situação econômica deste e também da
vítima, de modo a não ensejar um enriquecimento sem causa do ofendido. O
seu escopo define-se pela incidência dos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade da sanção em relação à extensão do dano ou do ilícito,
evitando-se assim condenações extremas. O valor da condenação imposta à
ré deve cumprir esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a vítima do dano
moral sofrido e desestimular práticas correlatas; afastando a comissão de
condutas análogas; não podendo, pois, tornar baixos os custos e riscos
sociais da infração. Por tais razões, manter a indenização fixada
na sentença, em R$ 18.600,00 (dezoito mil e seiscentos reais) ou, ainda,
majorá-la conforme pugnam os autores, equivaleria a permitir o ilícito
enriquecimento sem causa. Assim, diante das circunstâncias fáticas que
nortearam o presente caso, mostra-se razoável a redução da indenização a
título de danos morais para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser
dividido entre os dois autores, eis que tal importância não proporcionará
enriquecimento indevido e exagerado a parte autora e, ainda, é capaz de impor
punição a parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente,
além de compatível com os parâmetros desta E. Quinta Turma.
7. Sucumbência. Persiste a sucumbência das rés, devendo ser mantida a
condenação delas ao pagamento das verbas de sucumbência nos termos da
sentença.
8. Recursos de apelação da parte autora e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
desprovidos. Recurso da CAIXA SEGURADORA S/A parcialmente provido apenas
para reduzir a indenização por danos morais para o montante de R$ 10.000,00
(dez mil reais).
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PRELIMINARES
REJEITADAS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. DANOS MATERIAIS
E MORAIS. SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Preliminares. O interesse jurídico da Caixa Econômica federal nos feitos
em que discute cobertura securitária ficará restrita aos contratos celebrados
entre 02.12.1988 e 29.12.2009, e nas hipóteses em que o instrumento estiver
vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices
públicas, ramo 66), desde que haja demonstração do comprometimento do
FCVS, com risco efetivo de exaurimento d...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040,
INC. II, CPC/2015. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 185-A DO CTN. RESP
1.377.507/SP. RECURSO PROVIDO.
1. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.377.507/SP,
firmou o entendimento de que a determinação de indisponibilidade de
bens e direitos prevista no art. 185 - A do CTN pressupõe a observância
dos seguintes requisitos: i) a citação do devedor tributário; ii) a
inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal
e iii) a não localização de bens penhoráveis; devendo o exequente comprovar
o esgotamento de diligências para a localização de bens do devedor.
2. No caso dos autos, de acordo com os documentos juntados às fls. 28 e
36/38, a União Federal demonstrou o esgotamento das diligências aptas a
localizar os bens do executado, devendo ser deferida a medida requerida.
3. Agravo legal a que se dá provimento.
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AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040,
INC. II, CPC/2015. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 185-A DO CTN. RESP
1.377.507/SP. RECURSO PROVIDO.
1. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.377.507/SP,
firmou o entendimento de que a determinação de indisponibilidade de
bens e direitos prevista no art. 185 - A do CTN pressupõe a observância
dos seguintes requisitos: i) a citação do devedor tributário; ii) a
inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal
e iii) a não localização de bens penhoráveis; devendo o exequente c...
Data do Julgamento:14/11/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 563731
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS