PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. CONSTITUIÇÃO DO CAPITAL GARANTIDOR. REVISÃO. IMPEDIMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ. CULPA DA VÍTIMA. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. ANÁLISE. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital para assegurar o pagamento da pensão. A determinação para inclusão do beneficiário na folha de pagamento da sociedade empresária, nos termos do art 475-Q, § 2º, do CPC, artigo acrescentado pela Lei n. 11.232/2005, é faculdade do juiz, e não direito subjetivo do devedor. Precedentes.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
3. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios dos autos, determinou, para garantia do cumprimento do julgado, a constituição de capital, bem como afastou qualquer grau de responsabilidade da vítima pelo acidente. Alterar tal entendimento é inviável em recurso especial, tendo em vista o impedimento da referida súmula.
4. A indicação do artigo tido como violado é indispensável para se comprovar a existência de ofensa a lei federal. A deficiência na fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula n.
284/STF).
5. A análise da insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por danos morais esbarra na vedação prevista na Súmula n. 7/STJ. Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia fixada, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada no caso dos autos.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 732.104/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 27/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. CONSTITUIÇÃO DO CAPITAL GARANTIDOR. REVISÃO. IMPEDIMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ. CULPA DA VÍTIMA. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. ANÁLISE. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital para assegurar o pagamento da pensão. A dete...
Data do Julgamento:24/11/2015
Data da Publicação:DJe 27/11/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF. TRIBUTÁRIO. ISS. ATIVIDADE DE VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
2. Embora a agravante tenha alegado violação de dispositivos de lei federal, o que se observa dos fundamentos do acórdão recorrido e das razões do apelo é que, na verdade, a pretensão recursal gira em torno da interpretação da legislação municipal que dispõe sobre a cobrança do ISS sobre as atividades de veiculação de publicidade prestadas no local, ou seja, da Lei Municipal 10.822/89 e das Portarias SF 3/1994 e 37/2001. Incide o óbice da Súmula 280/STF.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 792.547/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF. TRIBUTÁRIO. ISS. ATIVIDADE DE VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
2. Embora a agravante tenha alegado violação de dispositivos de lei federal, o que se observa dos fundamentos do acórdão recorrido e das razões do apelo é que, na verdade, a preten...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. LICENÇA CONCEDIDA PELA FATMA.
NULIDADE DA MULTA. VIOLAÇÃO DO ART. 2º, "F", DA LEI 4.771/1965.
ARTS. 2º, II, VII, XI, E 25 DO DECRETO 3.179/1999. ARTS. 46 E 70 DA LEI 9.605/1998. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se de Ação Declaratória proposta por Nove de Julho Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama com a finalidade de decretar a nulidade do auto de infração número 450.044, que aplicou multa no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), e do Termo de Embargo número 0279887. O juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, tendo sido reformada a sentença pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
2. A alegação de afronta ao art. 2º, "f", da Lei 4.771/1965; aos arts. 2º, II, VII, XI, e 25 do Decreto 3.179/1999; e aos arts. 46 e 70 da Lei 9.605/1998, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, não basta que a Corte local dê por prequestionado o dispositivo (fl. 360, e-STJ), é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos consignou: "V. Exe., Des. Marga, anota caso também com propriedade, sobressaltando que 'é irrelevante ter o IBAMA... (lê) ... equivocou-se para dizer o mínimo'. E, de fato, nada impede que a Administração, tendo procedido um determinado impedimento, posteriormente observando erro de fato, proceda a uma revisão desse entendimento. Todavia me parece que desse eventual equívoco devem surtir mínimos efeitos para o Poder Público. O primeiro deles é a completa inviabilidade de se aplicar multa para o empreendedor que, de boa fé, procede questionamentos perante o próprio órgão, que manifesta por sua vez entendimento no sentido de que o licenciamento deve prosseguir com outro órgão, este órgão aprecia a matéria e, posteriormente, o empreendedor, confiante de que todo o e procedimento catava correto, venha sofrer embargo e multa. A multa aqui me parece completamente descabida (...) Aqui é o caso, o empreendedor, esperando ter cumprido as exigências administrativas se comporta de uma determinada forma e, posteriormente, percebe que, mesmo tendo confiado em autoridades públicas, acabou por cometer um possível erro. Frente a uma situação dessa natureza, a punibilidade fica impossibilitada, dado que não existe, evidentemente, o dolo na infração. Então, isso já seria, parece-me, suficiente para que o empreendedor não tivesse sobre si a multa e, caso fosse necessário o embargo, esse deveria ser procedido, agora não de um embargo punitivo, mas de uma solicitação de uma abertura de procedimento interno no próprio IBAMA, não que o IBAMA não possa reanalisar a questão tomando como base um erro de fato, mas ele deveria, agora, obedecer ao devido processo legal, intimando a parte para que prestasse novos esclarecimentos inclusive sobre os termos de eventual liberação no processo administrativo levado a efeito perante o órgão ambiental estadual. Esse parece-me um ponto importante (...) Aqui, a multa parece-me deva ser efetivamente afastada. Sobraria, então, portanto, a própria definição de se existe, ou não, a área de restinga, como suporte legal do embargo.
Ocorre que acabamos de perceber que o Ministério Público aforou uma ação civil pública, debatendo exatamente essa questão, e, naquele voto, Excelência, com todas as venias à vista dos laudos, nós manifestamos (...) uma dúvida sobre a configuração, no caso, da chamada restinga e a manutenção do embargo, aqui, nos termos expostos, ensejaria a consolidação do entendimento do IBAMA sobre a matéria e a irreversibilidade da atua ção da autarquia. Frente a esse quadro, não que não se possa averiguar a área e concluir-se que nela exista restinga, parece-me que, por um erro de procedimento do IBAMA, o auto deve ser anulado, sujeitando-se o empreendedor a regular procedimento administrativo, ficando, desde logo, afastada a multa" (fls. 398-399, e-STJ).
4. Nas razões de seu Recurso Especial, o recorrente sustenta que "o acórdão Regional deve ser reformado por ser evidente a violação aos dispositivos legais ao considerar que o IBAMA, por seus agentes, tenha agido ilegalmente, e desconsiderar a ocorrência do fato que a lei determina, de forma vinculada, ser infração ambiental." (fl.
417, e-STJ).
5. Desse modo, inviável o acolhimento da reivindicação do recorrente, em sentido contrário, em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes: AgRg no REsp 1.286.140/RS , Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º/7/2015; e AgRg no REsp 1.384.779/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/6/2015.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1343267/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 24/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. LICENÇA CONCEDIDA PELA FATMA.
NULIDADE DA MULTA. VIOLAÇÃO DO ART. 2º, "F", DA LEI 4.771/1965.
ARTS. 2º, II, VII, XI, E 25 DO DECRETO 3.179/1999. ARTS. 46 E 70 DA LEI 9.605/1998. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se de Ação Declaratória proposta por Nove de Julho Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Re...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA GENÉRICA À LEI.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. SÚMULA 13/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Consoante se depreende das razões recursais, a embargante, a pretexto de existência de obscuridade e omissão na decisão recorrida, pretende, na verdade, emprestar efeitos modificativos aos declaratórios. Assim, em face do nítido caráter infringente, devem ser recebidos os embargos de declaração como agravo regimental, com fundamento nos princípios da fungibilidade e da economia processual.
2. Não se admite apreciação, nesta instância excepcional, de matéria constitucional, ainda que seja a título de prequestionamento objetivando a interposição de recurso extraordinário.
3. Não se constata violação ao art. 535 do CPC quando a col. Corte de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões suscitadas em sede de apelação cível e de embargos declaratórios. Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a violação genérica de lei federal não enseja a abertura da via especial, aplicando-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 5. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois não serve para a sua demonstração a colação de julgados proferidos pelo próprio Tribunal recorrido, conforme estabelece a Súmula 13 desta Corte.
6. Para a demonstração da divergência, nos moldes preconizados pelos arts. 255, § 2º, e 266, § 1º, do RISTJ, c/c o art. 546, parágrafo único, do CPC, é necessária a realização do cotejo analítico entre os arestos confrontados, de modo a evidenciar o alegado dissenso das teses jurídicas adotadas, alegadamente, em situações de evidente similitude fática.
7. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AgRg no AREsp 617.798/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 25/11/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA GENÉRICA À LEI.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. SÚMULA 13/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Consoante se depreende das razões recursais, a embargante, a pretexto de existência de obscuridade e...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOTEAMENTO. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO.
1. Reconhecimento da existência de vínculo contratual a confortar a cobrança das despesas pela Administradora Jardim Acapulco.
2. Afastamento, na hipótese, da incidência da tese cristalizada quando do julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, do RESP 1.439.163/SP.
3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO PROVIDO PARA, REFORMANDO A DECISÃO MONOCRÁTICA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(EDcl no REsp 1422605/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 26/11/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOTEAMENTO. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO.
1. Reconhecimento da existência de vínculo contratual a confortar a cobrança das despesas pela Administradora Jardim Acapulco.
2. Afastamento, na hipótese, da incidência da tese cristalizada quando do julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, do RESP 1.439.163/SP.
3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO PROVIDO PARA, REFORMANDO A DECISÃO MONOCRÁTICA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(EDcl no REsp 1422605/SP, Re...
Data do Julgamento:19/11/2015
Data da Publicação:DJe 26/11/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA. RESERVA DE POUPANÇA. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N.
284/STF. DEVOLUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO EFETUADA PELO PATROCINADOR.
QUESTÃO DECIDIDA A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DO REGULAMENTO DO PLANO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 5/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 535 do CPC e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem a interpretação de cláusula contratual, a teor do que dispõe a Súmula n. 5 do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inaplicabilidade da Súmula n. 290/STJ por haver "expressa previsão contratual de resgate de parte das contribuições patronais". Alterar tal conclusão demandaria a interpretação do ajuste, inviável em recurso especial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1227363/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015)
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA. RESERVA DE POUPANÇA. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N.
284/STF. DEVOLUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO EFETUADA PELO PATROCINADOR.
QUESTÃO DECIDIDA A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DO REGULAMENTO DO PLANO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 5/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 535 do CPC e não demonstra, clara e objetiv...
Data do Julgamento:17/11/2015
Data da Publicação:DJe 26/11/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A análise da pretensão recursal relativa ao reexame do binômio necessidade-possibilidade ou à exoneração dos alimentos demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, inviável, portanto, em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 668.455/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 26/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A análise da pretensão recursal relativa ao reexame do binômio necessidade-possibilidade ou à exoneração dos alimentos demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, inviável, portanto, em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 668.455/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em...
Data do Julgamento:19/11/2015
Data da Publicação:DJe 26/11/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A convicção a que chegou o acórdão decorreu da análise do conjunto fático-probatório e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. No tocante ao valor fixado a título de indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o quantum estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso, de modo que a sua revisão também encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 796.346/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 24/11/2015)
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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A convicção a que chegou o acórdão decorreu da análise do conjunto fático-probatório e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. No tocante ao valor fixado a título de indenização por danos morais, nos term...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. A insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por dano moral esbarra na vedação prevista na Súmula n. 7 do STJ.
Apenas em hipóteses excepcionais, quando a quantia fixada se distancia dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada no caso dos autos.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 717.393/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. A insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por dano moral esbarra na vedação prevista na Súmula n. 7 do STJ.
Apenas em hipóteses excepcionais, quando a quantia fixada se distancia dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é possível a revisão do qu...
Data do Julgamento:17/11/2015
Data da Publicação:DJe 26/11/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO.
CONCLUSÕES FÁTICAS DO TRIBUNAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É vedado em recurso especial o reexame das circunstâncias fáticas da causa, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial." 2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, ao averiguar os requisitos do título executivo, entendeu pela ausência de documento a comprovar a existência da dívida executada, não conferindo liquidez ao título apresentado. Assim, não é possível rever esta conclusão ante o óbice do enunciado de súmula supramencionado.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 655.818/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO.
CONCLUSÕES FÁTICAS DO TRIBUNAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É vedado em recurso especial o reexame das circunstâncias fáticas da causa, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial." 2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, ao averiguar...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que a agravante agiu com negligência e por isso deveria ser responsabilizada pelos prejuízos sofridos pelo agravado. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do conjunto probatório do feito, o que é vedado em recurso especial.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 88.568/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 27/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que a agravante agiu com negligência e por isso deveria ser responsabilizada pelos prejuízos sofridos pelo agravado. Alterar esse ent...
Data do Julgamento:24/11/2015
Data da Publicação:DJe 27/11/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. ABUSO NO DIREITO DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA N. 54/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu que a matéria publicada caracterizou abuso do direito de informação, configurando dano de ordem moral.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial.
4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar a reavaliação, em recurso especial, da verba indenizatória fixada.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em se tratando de danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54/STJ.
6. Agravo regimental a que nega provimento.
(AgRg no AREsp 500.004/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 27/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. ABUSO NO DIREITO DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA N. 54/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF....
Data do Julgamento:24/11/2015
Data da Publicação:DJe 27/11/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DE MONTANTE DEPOSITADO. CORREÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ACOLHIMENTO. INSURGÊNCIA QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO APLICÁVEL. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL INATACADA. SÚMULA 283/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.
1. A indicação de preceito legal federal que não consigna em seu texto comando normativo apto a sustentar a tese recursal e a reformar o acórdão impugnado padece de fundamentação adequada, a ensejar o impeditivo da Súmula 284/STF.
2. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão tem múltiplos fundamentos autônomos e o recurso não abrange todos eles.
Inteligência da Súmula 283/STF.
3. Tampouco se admite o apelo extremo quando o exame das teses levantadas pelo recorrente não prescinde do revolvimento fático-probatório. Incidência da Súmula 07/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1325780/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
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ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DE MONTANTE DEPOSITADO. CORREÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ACOLHIMENTO. INSURGÊNCIA QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO APLICÁVEL. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL INATACADA. SÚMULA 283/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚ...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESSUPOSTOS FÁTICOS FIXADOS NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Afasta-se a suposta ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada o ponto sobre o qual a recorrente alega omissão.
2. O Tribunal a quo, com base nos elementos contidos nos autos, consignou que os débitos foram pagos e compensados anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, confirmando a sentença que condenou a exequente no pagamento da verba honorária.
3. A pretensão buscada pela recorrente, no sentido de que a extinção dos créditos que embasam a execução somente ocorreu após o ajuizamento desta, enseja a revisão dos pressupostos fáticos fixados na origem, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 802.017/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESSUPOSTOS FÁTICOS FIXADOS NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Afasta-se a suposta ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada o ponto sobre o qual a recorrente alega omissão.
2. O Tribunal a quo, com base nos elementos contidos nos autos, consignou que os débitos foram pagos e compens...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA SUPLEMENTAR. REQUISITOS. ALTERAÇÃO NO VALOR ESTABELECIDO COMO TETO.
DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS EXIGIDOS PARA QUE SE OBTENHA O BENEFÍCIO.
1. Esta Corte possui o entendimento de que, no regime de previdência privada complementar, o direito adquirido somente se aperfeiçoa no momento em que o participante preencher os requisitos para a percepção do benefício previdenciário (AgRg no REsp 989.392/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 14/4/2014).
2. In casu, com o advento de alterações ocorridas no curso do contrato, ausentes os requisitos à concessão do direito à aposentadoria, não há falar em direito adquirido ao benefício, pois este somente se garante com o cumprimento de todas as condições necessárias.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1397445/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 26/11/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA SUPLEMENTAR. REQUISITOS. ALTERAÇÃO NO VALOR ESTABELECIDO COMO TETO.
DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS EXIGIDOS PARA QUE SE OBTENHA O BENEFÍCIO.
1. Esta Corte possui o entendimento de que, no regime de previdência privada complementar, o direito adquirido somente se aperfeiçoa no momento em que o participante preencher os requisitos para a percepção do benefício previdenciário (AgRg no REsp 989.392/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS C...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POSTAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO CALCADO EM FUNDAMENTAÇÃO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A ausência de indicação do dispositivo legal implica deficiência de fundamentação. Impõe-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
2. Nos termos da Súmula 126/STJ, é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Em regra, não é cabível, na via especial, a revisão do montante indenizatório e dos honorários advocatícios fixados pela instância de origem, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 785.898/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 24/11/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POSTAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO CALCADO EM FUNDAMENTAÇÃO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A ausência de indicação do dispositivo legal implica deficiência de fundamentação. Impõe-se, na h...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR REGRA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. RECURSO NÃO ADMITIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Corte Especial deste STJ "firmou compreensão segundo a qual não cabem embargos de divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial, tais como aqueles referentes à deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento, ao reexame de provas, à necessidade de interpretação de cláusulas contratuais" (AgRg nos EREsp 1.191.545/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 13.9.2012).
2. Além disso, conforme a Súmula n. 315 do STJ, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
3. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EAREsp 605.659/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 20/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR REGRA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. RECURSO NÃO ADMITIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Corte Especial deste STJ "firmou compreensão segundo a qual não cabem embargos de divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial, tais como...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que a instância ordinária, soberana no exame dos elementos fático-probatórios, concluiu pela prática de ato de improbidade administrativa consistente na acumulação indevida de cargos e consequente ofensa aos princípios da administração pública, aplicando a penalidade de multa civil.
2. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que o reexame da dosimetria das sanções aplicadas pelo Tribunal de origem, quando não traduz uma desproporcionalidade teratológica, vista em face das balizas do art. 12 da LIA, importa o reexame da matéria fático-probatória, que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 372.957/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 17/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que a instância ordinária, soberana no exame dos elementos fático-probatórios, concluiu pela prática de ato de improbidade administrativa consistente na acumulação indevida de cargos e consequente ofensa aos princípios da administração pública, aplicando a penalidade de multa civil.
2. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que o ree...
Data do Julgamento:03/11/2015
Data da Publicação:DJe 17/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA NO EDITAL NÃO APRESENTADA. MOTIVO DE FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADO. NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO JUSTIFICADA. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. OFENSA AO ART. 333 DO CPC. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se de Ação objetivando a nomeação, posse e exercício da recorrente no cargo de Técnico de Enfermagem, para o qual foi aprovada em certame público, o que lhe foi negado pela Administração, sob fundamento de que não houve comprovação da qualificação profissional. O Tribunal local consignou que "não fez prova de suas alegações, deixando de demonstrar objetivamente a existência dos motivos alegados em sua inicial".
2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. Ademais, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
4. Não há como aferir eventual violação do art. 333 do CPC sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 686.948/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA NO EDITAL NÃO APRESENTADA. MOTIVO DE FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADO. NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO JUSTIFICADA. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. OFENSA AO ART. 333 DO CPC. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se de Ação objetivando a nomeação, posse e exercício da recorrente no cargo de Técnico de Enfermagem, para o qual foi aprovada em certame público, o que lhe foi negado pela Administração, sob fundamento de que nã...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ESTADO DE MISERABILIDADE DA PARTE AUTORA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao art. 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que permite ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, expressamente assentou não estar suficientemente demonstrado o estado de miserabilidade do segurado. A revisão deste entendimento importa o reexame dos fatos e provas dos autos, vedado pelo óbice do verbete sumular 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 699.253/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ESTADO DE MISERABILIDADE DA PARTE AUTORA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao art. 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que permite ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo t...