ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGADA PRISÃO ILEGAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATO ILÍCITO.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
II. Segundo consignado no acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, "não se pode inquinar de autoritária prisão em flagrante do autor, mas exercício regular do direito". Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 769.702/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGADA PRISÃO ILEGAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATO ILÍCITO.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acó...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DOENÇA INCAPACITANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU QUE NÃO HOUVE TRABALHO FORA DOS PADRÕES, NEM MESMO OMISSÃO DA RÉ QUANTO ÀS LICENÇAS CONCEDIDAS À AUTORA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
II. O acórdão recorrido, à luz da prova dos autos, concluiu pela ausência de responsabilidade da Universidade, porquanto "não se constatou omissão da ré quanto ao acompanhamento do mal que acometeu a autora", que "não ficou demonstrado nos autos que a autora foi submetida a trabalho ao qual não estava habilitada, insalubre ou perigoso" e que "não se observou, desse modo, que a ré tenha contribuído para o evento danoso". Assim, para infirmar as conclusões do julgado seria necessário, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ. Precedentes.
III. A incidência da Súmula 7/STJ também inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 767.935/SE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 20/11/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DOENÇA INCAPACITANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU QUE NÃO HOUVE TRABALHO FORA DOS PADRÕES, NEM MESMO OMISSÃO DA RÉ QUANTO ÀS LICENÇAS CONCEDIDAS À AUTORA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. O SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DE PROCESSOS EM FACE DE RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) APLICA-SE APENAS AOS TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO EXECUTIVA. CUMULAÇÃO COM O VALOR FIXADO NOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE.
PACÍFICA DESTA CORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
PARADIGMAS SE ALINHAM COM O ACÓRDÃO EMBARGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O pedido de sobrestamento do feito até julgamento de recurso especial representativo da controvérsia não tem amparo legal, na medida em que o art. 543-C do Código de Processo Civil autoriza tão somente a suspensão dos recursos especiais nos Tribunais de segunda instância." (AgRg nos EREsp 1.442.743/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/09/2014).
2. Nenhum dos paradigmas traz tese divergente do acórdão embargado.
Aliás, convergem com o entendimento de que "os embargos do devedor constituem-se em verdadeira ação de conhecimento, autônomos à ação de execução, motivo pelo qual é cabível a fixação de honorários advocatícios nas duas ações, desde que a soma das condenações não ultrapasse o limite máximo de 20% estabelecido pelo art. 20, § 3º, do CPC" (EREsp 659.228/RS, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 29/08/2011).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 1066852/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. O SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DE PROCESSOS EM FACE DE RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) APLICA-SE APENAS AOS TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO EXECUTIVA. CUMULAÇÃO COM O VALOR FIXADO NOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE.
PACÍFICA DESTA CORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
PARADIGMAS SE ALINHAM COM O ACÓRDÃO EMBARGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O pedido de sobrestamento do feito até julgamento de recurso especial representativo da contr...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ARTS. 20 E 21 DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que, além da ausência de manifestação expressa, a tese recursal, vinculada aos arts. 20 e 21 do CPC, tidos como violados, não foi apreciada, no voto condutor, sequer de modo implícito, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 282/STF.
II. Ainda que afastado o óbice da Súmula 282/STF, a jurisprudência do STJ entende ser inadmissível, em sede de Recurso Especial, a aferição do grau de sucumbência das partes, ante a necessidade de reexame de matéria de fato, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 608.564/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2015.
III. Da mesma forma, a revisão do valor indenizatório também encontra óbice na Súmula 7/STJ. Na hipótese, o Tribunal de origem, em face das circunstâncias fáticas do caso, manteve o valor fixado, pela sentença, a título de indenização por danos morais, em R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), valor que não merece reforma, por consentâneo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e com as peculiaridades fáticas do caso.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 327.792/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 19/11/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ARTS. 20 E 21 DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que, além da ausência de manifestação expressa, a tese recursal, vinculada aos arts. 20 e 21 do CPC, ti...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA QUILOMBOLA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INOCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
2. A controvérsia relativa à legitimidade ativa ad causam do Ministério Público Federal foi dirimida com fundamento constitucional, especificamente com base no artigo 68 do ADCT, de modo que o recurso especial é inviável quanto ao ponto, sob pena de usurpar-se a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1549797/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA QUILOMBOLA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INOCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
2. A controvérsia relativa à legitimidade ativa ad causam do Ministério Público Federal foi dirimida com fundamento constitucional, especificamente com base no artigo 68 do ADCT, de modo...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
MORTE DE MILITAR. DANO MORAL. VALOR FIXADO. REVISÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, no caso dos autos, com amparo nos elementos de convicção dos autos, procedeu ao juízo de razoabilidade do quantum arbitrado, quando entendeu que é improcedente o mero inconformismo da agravante quanto ao valor da indenização 2. Assim, para rever tal entendimento, como requer o agravante, seria imprescindível exceder os fundamentos colacionados no acórdão recorrido, o que demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte de Justiça.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1442974/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
MORTE DE MILITAR. DANO MORAL. VALOR FIXADO. REVISÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, no caso dos autos, com amparo nos elementos de convicção dos autos, procedeu ao juízo de razoabilidade do quantum arbitrado, quando entendeu que é improcedente o mero inconformismo da agravante quanto ao valor da indenização 2. Assim, para rever tal entendimento, como requer o agravante, seria imprescindível exceder os fundamentos colacionados no acórdão recorrido, o que demandaria incursã...
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INSTRUÇÃO. PROVA DERIVADA. ILICITUDE. NÃO VERIFICAÇÃO. PROVA INDEPENDENTE. EXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir a questão, consignou: "No entanto, a meu ver, inexiste ilicitude na prova em que se baseou o magistrado singular. Isso porque, em primeiro lugar, não há provimento jurisdicional exauriente que reconheça, na esfera criminal, a ausência do fato ou a inocência do imputado, mas simples determinação de afastamento de prova produzida durante o curso de específico inquérito policial, a indicar a aplicabilidade dos axiomas decorrentes da independência entre as esferas cível, administrativa e criminal. Em segundo lugar, forçoso reconhecer que a gravação clandestina utilizada na origem foi carreada aos autos da investigação criminal subjacente após apreensão em cumprimento de legítimo mandado de busca e apreensão, não se apresentando como uma fonte de prova dependente de outra reconhecidamente ilícita." 2. Com efeito, não havendo provimento jurisdicional exauriente que reconheça, na esfera criminal, a ausência do fato ou a inocência do imputado, é admitido o ajuizamento da Ação Civil e a instauração de processo na esfera administrativa, estando, neste ponto, o entendimento a quo em consonância com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça.
3. Outrossim, nota-se que o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente para analisar a origem das provas tidas como ilícitas pelo recorrente.
Frise-se que é impossível avaliar se a prova reconhecida como lícita pelo Tribunal a quo decorre de prova ilícita sem o minucioso exame de tais provas. Dessarte, incide na hipótese dos autos o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 595.061/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 19/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INSTRUÇÃO. PROVA DERIVADA. ILICITUDE. NÃO VERIFICAÇÃO. PROVA INDEPENDENTE. EXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir a questão, consignou: "No entanto, a meu ver, inexiste ilicitude na prova em que se baseou o magistrado singular. Isso porque, em primeiro lugar, não há provimento jurisdicional exauriente que reconheça, na esfera criminal, a ausência do fato ou a inocência do imputado, mas simples determinação de afastamento...
PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA, AJUIZADA PELO INSS, CONTRA O EMPREGADOR. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, POR ISONOMIA AO DECIDIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.251.993/PR, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TERMO INICIAL. IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Conforme decidido pela Primeira Seção desta Corte, "o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002" (STJ, REsp 1.251.993/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2012, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC ).
II. Em face do princípio da isonomia, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que, nas ações regressivas acidentárias, o prazo quinquenal é também aplicado à Fazenda Pública, na qualidade de autora.
III. É firme, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de que "a natureza ressarcitória de tal demanda afasta a aplicação do regime jurídico-legal previdenciário, não se podendo, por isso, cogitar de imprescritibilidade de seu ajuizamento em face do empregador" (STJ, AgRg no REsp 1.365.905/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/11/2014), atingindo a prescrição do próprio direito de ação.
IV. No sentido da jurisprudência deste Tribunal, "é de cinco anos o prazo para o INSS ajuizar ação contra o empregador tendo por objetivo o ressarcimento de despesas com o pagamento de benefício acidentário. O termo inicial da prescrição da pretensão, por sua vez, conta-se a partir da concessão do benefício. A propósito: REsp 1.457.646/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 20/10/2014; e AgRg no REsp 1.423.088/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/05/2014" (STJ, AgRg no AREsp 521.595/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/08/2015). Em igual sentido: STJ, REsp 1.499.511/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2015.
V. No caso, cuida-se de ação regressiva, ajuizada pelo INSS, em desfavor de empregador, sendo o benefício, decorrente de acidente de trabalho, concedido, ao segurado, em 18/12/2002 até 26/03/2006, a partir de quando foi convertido em outra espécie. A ação indenizatória, contudo, somente foi ajuizada em 29/04/2013, quando já fulminado o direito de ação, pelo decurso do prazo quinquenal.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1549332/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 17/11/2015)
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PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA, AJUIZADA PELO INSS, CONTRA O EMPREGADOR. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, POR ISONOMIA AO DECIDIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.251.993/PR, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TERMO INICIAL. IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Conforme decidido pela Primeira Seção desta Corte, "o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescr...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DA ANÁLISE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. PERCENTUAL DE 55%. LEI N. 8.911/1994.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS ASSEGURADA. AGRAVO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência da Suprema Corte, reafirmada em sede de repercussão geral no RE 563.965/RN, inexiste direito adquirido de servidor público a regime jurídico remuneratório, podendo a forma de cálculos as parcelas remuneratórias ser alterada, com atendimento da garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
2. Agravo regimental provido, em juízo de retração previsto no art.
543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, para negar provimento ao agravo de instrumento mantendo na íntegra o acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
(AgRg no Ag 928.298/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 16/11/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DA ANÁLISE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. PERCENTUAL DE 55%. LEI N. 8.911/1994.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS ASSEGURADA. AGRAVO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência da Suprema Corte, reafirmada em sede de repercussão geral no RE 563.965/RN, inexiste direito adquirido de servidor público a regime jurídico remuneratório, podendo a...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEL.
DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA PARA REGULAMENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO SOBRE COMBUSTÍVEIS ATRIBUÍDA À AUTARQUIA FEDERAL (AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP).
1. Extrai-se dos autos que a vexata quaestio envolve a tutela de direitos individuais homogêneos de consumidores e difusos, tendo em vista que se trata de matéria atrelada à comercialização de combustível automotor fora dos padrões da ANP, isto é, adulterado.
2. É indiscutível a legitimidade do Ministério Público Federal para propor a presente ação, porquanto, além de se verificar que o feito está relacionado à tutela de direitos coletivos, os quais, in casu, por sua própria natureza extravasam limites estaduais, nota-se que a fiscalização e a regulamentação da venda de combustíveis pertence a ente autárquico federal, qual seja, a Agência Nacional do Petróleo.
3. Se há interesse da União, em âmbito administrativo, na regulamentação e fiscalização do comércio de combustíveis por intermédio de autarquia federal, então não se pode afastar a legitimidade ativa do MPF.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1518698/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 16/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEL.
DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA PARA REGULAMENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO SOBRE COMBUSTÍVEIS ATRIBUÍDA À AUTARQUIA FEDERAL (AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP).
1. Extrai-se dos autos que a vexata quaestio envolve a tutela de direitos individuais homogêneos de consumidores e difusos, tendo em vista que se trata de matéria atrelada à comercialização de combustível automotor fora dos padrões da ANP, isto é, adulterado.
2. É indiscutível a le...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
CDA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTA QUALQUER NULIDADE. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental.
Princípio da fungibilidade recursal.
2. Não se conhece do Recurso Especial quanto à matéria - arts. 173 e 174 do Código Tributário Nacional; 5º, LV, 186, da Constituição da República 20, § 5º, 22, § 1º, e 102 da Lei n. 8.212/1991 -, que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
3. Para que se configure prequestionamento implícito, é necessário que o Tribunal a quo emita juízo de valor a respeito da aplicação da norma federal ao caso concreto - o que não ocorreu.
4. Ainda que superado esse óbice sumular, a irresignação não merece prosperar, pois a embargante, nas razões do Recurso Especial, não apontou violação do art. 535 do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício na prestação jurisdicional. Precedentes do STJ.
5. "Alterar ou modificar o entendimento da Corte de origem, no sentido da higidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade, demandaria, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, inviável, em sede do Recurso Especial, em face do óbice da Súmula 7 do STJ" (AgRg no AREsp 517.678/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7/4/2015).
6. Agravo Regimental não provido.
(EDcl no AREsp 733.913/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 18/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
CDA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTA QUALQUER NULIDADE. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental.
Princípio da fungibilidade recursal.
2. Não se conhece do Recurso Especial quanto à matéria - arts. 173 e 174 do Código Tributário Nacional; 5º, LV, 186, da Constituição da República 20, § 5º, 22, § 1º, e 102 da Lei n. 8.212/1991 -, que não foi especificamente enfrentada...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL POR ESTA CORTE SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado.
2. No caso dos autos, entretanto, não se verifica o caráter aclaratório ou integrativo dos Embargos, mas o intuito de prequestionar os dispositivos constitucionais apontados como violados.
3. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a competência do STJ restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional não sendo possível o exame de violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EAREsp 128.695/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 18/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL POR ESTA CORTE SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado.
2. No caso dos autos, entre...
Data do Julgamento:04/11/2015
Data da Publicação:DJe 18/11/2015
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PROCURADORA DO MUNICÍPIO. ATUAÇÃO EM EXECUÇÕES FISCAIS MOVIDAS CONTRA EMPRESAS DE PROPRIEDADE DE SUA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA. SÚMULA 7/STJ. RAZOABILIDADE DAS PENALIDADES APLICADAS.
SÚMULA 7/STJ.
1. Rever as conclusões do Tribunal de origem, no tocante à presença de dolo na conduta da recorrente, bem como à razoabilidade das penalidades aplicadas, implica o reexame das provas dos autos, o que não é possível pela via eleita, sob pena de contrariedade ao disposto na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 674.839/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/11/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PROCURADORA DO MUNICÍPIO. ATUAÇÃO EM EXECUÇÕES FISCAIS MOVIDAS CONTRA EMPRESAS DE PROPRIEDADE DE SUA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA. SÚMULA 7/STJ. RAZOABILIDADE DAS PENALIDADES APLICADAS.
SÚMULA 7/STJ.
1. Rever as conclusões do Tribunal de origem, no tocante à presença de dolo na conduta da recorrente, bem como à razoabilidade das penalidades aplicadas, implica o reexame das provas dos autos, o que não é possível pela via eleita, sob...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
MONTEPIO E PENSÃO MILITAR. EXTINÇÃO. ARTS. 20, § 4º, DO CPC, 2º, § 1º, E 6º DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS ANTES DE SETEMBRO DE 1983.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 66/2006. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULAS 280/STF E 7/STJ.
1. Não foi apreciada pelo acórdão recorrido a alegada ofensa aos arts. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, 2º, § 1º, e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, tampouco se opuseram Embargos de Declaração para suprir a alegada omissão. Dessa forma, não se observou o requisito do prequestionamento quanto ao ponto.
Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
2. In casu, a definição do marco inicial do prazo prescricional pelo Tribunal a quo se deu com base no exame da legislação local (Lei Complementar Estadual 66/2006), de modo que, para infirmar o julgado regional, necessário não apenas revolver o conjunto fático-probatório, mas também proceder à exegese de lei estadual, ambas providências que se encontram obstaculizadas, respectivamente, pelos verbetes das Súmulas 280/STF e 7/STJ. Precedentes do STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 661.586/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
MONTEPIO E PENSÃO MILITAR. EXTINÇÃO. ARTS. 20, § 4º, DO CPC, 2º, § 1º, E 6º DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS ANTES DE SETEMBRO DE 1983.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 66/2006. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULAS 280/STF E 7/STJ.
1. Não foi apreciada pelo acórdão recorrido a alegada ofensa aos arts. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, 2º, § 1º, e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, tampo...
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. 1. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM O DEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. 3. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO SOB A ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CIÊNCIA DO AUTOR ACERCA DE DOENÇA PREEXISTENTE NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. PODER DE NORMATIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. APLICAÇÃO CONJUGADA DAS LEIS NS.
9.961/00 e 9.656/98 COM A RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 162/07 DA ANS.
NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo que se falar em ofensa ao art. 535, II, do CPC.
2. O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias.
3. Trata-se de ação de obrigação de fazer objetivando a manutenção do plano privado de assistência à saúde contratado com a empresa ré, uma vez que, ao necessitar de internação hospitalar, ocasião em que foi constatada a contaminação pelo vírus HIV, a demandada procedeu à rescisão unilateral do contrato, invocando, para tanto, o art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/98.
4. A despeito da possível ciência do demandante acerca de doença preexistente no momento da contratação, a operadora do plano de saúde não pode proceder à resolução do contrato sem a instauração prévia de processo administrativo perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, conforme determina a Resolução n. 162/07.
5. A ANS foi criada pela Lei n. 9.961/00, na condição de autarquia sob regime especial, vinculada ao Ministério da Saúde, como órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde, e tendo por finalidade institucional, segundo disposição do art. 3º do aludido diploma legal, "promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das ações de saúde no país." 6. No exercício dessa prerrogativa, e dando cumprimento ao 11, parágrafo único, da Lei n. 9.656/98, foi editada a Resolução n.
162/07, cujo art. 16, § 3º, veda, expressamente, sob qualquer alegação, "a negativa de cobertura assistencial, assim como a suspensão ou rescisão unilateral de contrato, até a publicação pela ANS do encerramento do processo administrativo, ficando a operadora sujeita às penalidades previstas na legislação em vigor." 7. O ato impugnado, portanto, foi praticado nos limites da atribuição conferida à ANS, de baixar normas relativas à atividade dos planos e seguros privados de assistência à saúde no país, nos moldes preconizados pelas Leis ns. 9.961/00 e 9.656/98.
8. Recursos especiais do autor e da ré desprovidos.
(REsp 1553007/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. 1. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM O DEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. 3. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO SOB A ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CIÊNCIA DO AUTOR ACERCA DE DOENÇA PREEXISTENTE NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. PODER DE NORMATIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. APLICAÇÃO CONJUGADA DAS LEIS NS.
9.961/00 e 9.656/98 COM A RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 162/07 DA ANS.
NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. RECURSOS DESPROVIDOS....
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. EXEGESE DO ART.
7º DA LEI 8.429/92. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RESP 1.366.721/BA, JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC.
1. Discute-se nos autos a possibilidade de decretar a indisponibilidade de bens na ação civil pública por ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 7º da Lei n.
8.429/92, quando não foi demonstrado o risco de dano (periculum in mora), ou seja, do perigo de dilapidação dos bens dos acusados.
2. O tema foi julgado por recurso especial submetido ao regime do art. 543-c do CPC, ficando consignado que a tutela cautelar das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa "não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa" (REsp 1.366.721/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26.2.2014, DJe 19.9.2014).
3. No caso em tela, presentes os requisitos para a decretação indisponibilidade dos bens dos recorridos.
Recursos especiais providos.
(REsp 1361004/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. EXEGESE DO ART.
7º DA LEI 8.429/92. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RESP 1.366.721/BA, JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC.
1. Discute-se nos autos a possibilidade de decretar a indisponibilidade de bens na ação civil pública por ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 7º da Lei n.
8.429/92, quando não foi demonstrado o risco de dano (periculum in mora), ou seja, do perigo de dilapidação dos bens...
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INVOCANDO O ART. 543-C DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. QUESTÃO DE ORDEM NO AG 1.154.599/SP. SÚMULA 83/STJ.
1. Em virtude do nítido caráter infringente, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento do STJ, no sentido de que o único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento ao Recurso Especial com base no art. 543-C do Código de Processo Civil é o agravo interno, conforme esclarecido na QO no Ag 1.154.599/SP. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(EDcl no AREsp 712.220/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INVOCANDO O ART. 543-C DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. QUESTÃO DE ORDEM NO AG 1.154.599/SP. SÚMULA 83/STJ.
1. Em virtude do nítido caráter infringente, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suf...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PLEITO DE REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS HAVIDAS COM TRATAMENTO MÉDICO. LIMITAÇÃO FIRMADA NO CONTRATO.
REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 606.787/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 16/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PLEITO DE REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS HAVIDAS COM TRATAMENTO MÉDICO. LIMITAÇÃO FIRMADA NO CONTRATO.
REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 606.787/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 16/11/2015)
Data do Julgamento:05/11/2015
Data da Publicação:DJe 16/11/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DOS ANTERIORES ACLARATÓRIOS ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE.
1. Nos estreitos lindes do artigo 535 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material constatado em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.
2. Diante do flagrante caráter protelatório da insurgência, aplica-se a multa de 1% sobre o valor da causa, em conformidade com o disposto no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 616.072/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 17/11/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DOS ANTERIORES ACLARATÓRIOS ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE.
1. Nos estreitos lindes do artigo 535 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material constatado em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.
2. Diante do flagrante caráter protelatório da insurgência, aplica-s...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. ART. 5º E 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Descabe a esta Corte apreciar alegação de ofensa a princípios e dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. É entendimento assente neste Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem por analogia, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
4. A análise das razões recursais e a reforma do aresto hostilizado, com a desconstituição de suas premissas como pretende o recorrente, demandaria reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5.Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 351.337/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. ART. 5º E 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Descabe a esta Corte apreciar alegação de ofensa a princípios e dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. É entendimento assente neste Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por v...