PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 620 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
211/STJ. PENHORABILIDADE DE MAQUINÁRIO. INDISPENSABILIDADE DO BEM NÃO COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou não comprovada, pela empresa executada, a indispensabilidade do maquinário penhorado, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 707.694/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 620 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
211/STJ. PENHORABILIDADE DE MAQUINÁRIO. INDISPENSABILIDADE DO BEM NÃO COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NAS ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAIRIA A VIOLAÇÃO OU A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA FORMAL, QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO EXTREMO. SÚMULA 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, NOS TERMOS DO ART. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E DO ART. 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O conhecimento do Recurso Especial, pelas alíneas a e c do permissivo constitucional, exige a indicação de qual dispositivo legal teria sido objeto de violação ou de interpretação divergente, entre o acórdão impugnado e os paradigmas, sob pena de incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, como ocorreu, no caso. Nesse sentido: STJ, AgRg nos EAREsp 75.689/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 04/08/2015; AgRg no REsp 1.056.374/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/09/2015; AgRg no AREsp 635.592/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/03/2015; AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgRg no AREsp 515.212/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2014; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 143.587/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/06/2014.
II. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, não sendo bastante a mera transcrição de ementas ou de excertos de votos. Na forma da jurisprudência do STJ, "o conhecimento de recurso especial fundado na alínea c do art. 105, III, da CF/1988 requisita, em qualquer caso, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas ou votos (artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ). A não observância a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do recurso especial" (STJ, AgRg no REsp 1.420.639/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/04/2014).
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 798.619/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NAS ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAIRIA A VIOLAÇÃO OU A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA FORMAL, QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO EXTREMO. SÚMULA 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, NOS TERMOS DO ART. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E DO ART. 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O conhecimento do Recurso Especial, pelas alíneas a e...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OFENSA GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF. APRECIAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA.
1. Não se pode conhecer da apontada violação ao art. 535 do CPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Incide, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº.
284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 5º, XXXVI e LV, 150, I e 195, I e § 5º, 201, § 11, da Constituição Federal.
3. A Primeira Seção deste Tribunal Superior, ao julgar o REsp 1.066.682/SP, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou a compreensão no sentido de que a "Lei n.º 8.620/93, em seu art. 7º, § 2º autorizou expressamente a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor bruto do 13.º salário, cuja base de cálculo deve ser calculada em separado do salário-de-remuneração do respectivo mês de dezembro". Precedentes: AgRg no AREsp 499.987/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30/09/2015; e REsp 1.547.457/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/11/2015.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no REsp 1550887/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OFENSA GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF. APRECIAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA.
1. Não se pode conhecer da apontada violação ao art. 535 do CPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Incide, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA ANALISADA EM DECISÃO DEFINITIVAMENTE JULGADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 535 do CPC, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração.
2. Consoante jurisprudência desta Corte, ainda que a questão seja de ordem pública, há preclusão consumativa se esta tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada.
3. Somente em hipóteses excepcionais, quando o valor da indenização por dano moral arbitrado na origem for irrisório ou excessivo, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão da importância fixada.
4. A quantia indenizatória estabelecida no caso concreto não destoa dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.
5. Agravo regimental a que nega provimento.
(AgRg no AREsp 264.238/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA ANALISADA EM DECISÃO DEFINITIVAMENTE JULGADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 535 do CPC, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso,...
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:DJe 18/12/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DUNAS E VEGETAÇÃO DE RESTINGA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE, EMBORA RECONHEÇA A IRREGULARIDADE, MANTÉM A EDIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, "F", E PARÁGRAFO ÚNICO, E 3º, "B", E § 1º, DA LEI 4.771/1965. CONFIGURADA. DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. NECESSIDADE.
1. Na origem, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina propôs ação civil pública contra os antigos e o atual proprietário de imóvel, pois teriam edificado em área de preservação permanente de dunas e de vegetação de restinga fixadora das dunas ("Praia do Santinho - Bairro do Ingleses"), pleiteando a demolição da edificação, sem prejuízo da recuperação ambiental e da indenização por danos morais coletivos.
2. Ao negar provimento ao recurso de apelação do Parquet, o Tribunal de origem entendeu por bem, "mesmo verificando a possibilidade de real impacto ambiental e considerando que a área em análise deveria de fato ser preservada" (fl. 237, e-STJ), manter as edificações irregulares na área de preservação permanente de dunas e restingas.
3. Todavia, estando a construção edificada em área prevista como de preservação permanente, limitação administrativa que, só excepcionalmente, pode ser afastada (numerus clausus), cabível sua demolição com a recuperação da área degradada, haja vista contrariedade direta aos arts. 2º, "f", parágrafo único, e 3º, "b", § 1º, da Lei 4.771/1965, interpretados restritivamente.
4. Ademais, as "restingas" são ecossistemas associados ao bioma "Mata Atlântica", encontrando proteção também no art. 2º da Lei 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica).
Agravo regimental provido para, em realinhamento do meu entendimento, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.
(AgRg no AREsp 571.389/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/12/2015)
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AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DUNAS E VEGETAÇÃO DE RESTINGA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE, EMBORA RECONHEÇA A IRREGULARIDADE, MANTÉM A EDIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, "F", E PARÁGRAFO ÚNICO, E 3º, "B", E § 1º, DA LEI 4.771/1965. CONFIGURADA. DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. NECESSIDADE.
1. Na origem, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina propôs ação civil pública contra os antigos e o atual proprietário de imóvel, pois teriam edificado em área de preservação permanente de dunas e de vegetação de res...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ).
2. É inviável o agravo previsto no art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n.
182/STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1232591/MA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 17/12/2015)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ).
2. É inviável o agravo previsto no art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n.
182/STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REs...
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 17/12/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não se conhece do agravo regimental interposto após o encerramento do prazo estabelecido pelos arts. 545 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno deste Tribunal.
2. Na espécie, verifica-se que a decisão foi publicada em 22/9/2015, do que se deflui que o prazo para a interposição do agravo regimental teve início em 23/9/2015, vindo a findar, pois, em 28/9/2015. Nessa esteira, é de se notar a manifesta intempestividade do recurso em tela, na medida em que protocolado nesta Corte Superior somente em 29/9/2015.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 726.634/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não se conhece do agravo regimental interposto após o encerramento do prazo estabelecido pelos arts. 545 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno deste Tribunal.
2. Na espécie, verifica-se que a decisão foi publicada em 22/9/2015, do que se deflui que o prazo para a interposição do agravo regimental teve início em 23/9/2015, vindo a findar, pois, em 28/9/2015. Nessa esteira, é de se notar a manifesta intempestividade do recurso em tela, na medida em qu...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. CAUSA DE PEDIR. FUNDAMENTO. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 515.580/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. CAUSA DE PEDIR. FUNDAMENTO. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 515.580/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015)
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 14/12/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CADÁVER ENCONTRADO NO RESERVATÓRIO DE ÁGUA DA CIDADE. QUALIDADE DA ÁGUA APROVADA EM EXAME DE POTABILIDADE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório dos autos, afastaram a responsabilidade civil da concessionária por não vislumbrar dano moral em razão da descoberta de cadáver em reservatório da cidade de São Francisco, já que nenhuma alteração se verificou na qualidade da água distribuída aos consumidores.
2. Portanto, a alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1549401/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 17/12/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CADÁVER ENCONTRADO NO RESERVATÓRIO DE ÁGUA DA CIDADE. QUALIDADE DA ÁGUA APROVADA EM EXAME DE POTABILIDADE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório dos autos, afastaram a responsabilidade civil da concessionária por não vislumbrar dano moral em razão da descoberta de cadáver em reservatório da cidade de São Francisco, já que nenhuma alteração se...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.245 E 1.246 DO CC/2002; 167, 169, 172, 186 E 198 DA LEI 6.015/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAL. DISCUSSÃO SOBRE QUE PARTE TERIA DADO CAUSA À DEMANDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, embora opostos embargos de declaração, não abordou a questão de que tratam os dispositivos apontados como violados, impossibilitando o conhecimento do recurso especial, haja vista a ausência de prequestionamento. Incidência, na espécie, da Súmula 211 desta Corte.
2. O acesso à instância especial, quando o Tribunal a quo, embora opostos embargos de declaração, não aprecia a questão federal suscitada, demanda a interposição do apelo nobre com base na ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso.
3. Em nome do princípio da causalidade, a condenação nos ônus da sucumbência deve ser imposta a quem deu causa à instauração do incidente processual.
4. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que a parte exequente teria dado causa ao ajuizamento da ação de embargos de terceiro, razão pela qual se mostra consentânea a condenação desta ao pagamento do ônus de sucumbência.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1218868/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 07/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.245 E 1.246 DO CC/2002; 167, 169, 172, 186 E 198 DA LEI 6.015/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAL. DISCUSSÃO SOBRE QUE PARTE TERIA DADO CAUSA À DEMANDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, embora opostos embargos de declaração, não abordou a questão de que tratam os dispositivos apontados como violados, impossibilitando o conhecimento do recurso especial, haja vista a ausência de prequestionamento. Incidência, na espécie, da S...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. SÚMULAS NºS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME DE PROVAS. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULAS NºS 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo a Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no acórdão recorrido. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
4. A reapreciação da conclusão do aresto impugnado encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, incide o disposto na Súmula nº 83 desta Corte.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 717.435/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. SÚMULAS NºS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME DE PROVAS. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULAS NºS 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérs...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA EVIDENCIADO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a "CEF somente ingressará na lide, deslocando a competência para a Justiça Federal, quando provar documentalmente seu interesse jurídico mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública mas também do comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice de Seguro Habitacional - FESA" (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.091.393/SC).
2. Neste caso, para reformar o entendimento da Corte de origem de que foram preenchidas as condições que comprovariam a afetação do FCVS, seria necessário o reexame de provas, o que é inviável neste momento processual, consoante dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 605.643/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA EVIDENCIADO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a "CEF somente ingressará na lide, deslocando a competência para a Justiça Federal, quando provar documentalmente seu interesse jurídico mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública mas também d...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535. I E II DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
1. Tendo o Tribunal a quo apreciado, com a devida clareza, toda a matéria relevante para a apreciação e julgamento do recurso, não há falar em violação ao art. 535 I e II do Código de Processo Civil.
2. A ausência de prequestionamento inviabiliza o conhecimento da questão federal suscitada.
3. O reconhecimento de que não houve o necessário prequestionamento da matéria não enseja necessariamente a conclusão de que tenha havido negativa de prestação jurisdicional, pois o órgão julgador não se encontra obrigado a examinar argumentos invocados pela parte ou dispositivos de lei por ela suscitados que entenda impertinentes ou desnecessários para o deslinde da controvérsia. De outro lado, se a questão, por impertinente, não é objeto de deliberação pelo Tribunal a quo, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça aprecia-la, em razão do óbice de admissibilidade da Súmula 211 desta Corte. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 876.196/RS, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 28/10/2008)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535. I E II DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
1. Tendo o Tribunal a quo apreciado, com a devida clareza, toda a matéria relevante para a apreciação e julgamento do recurso, não há falar em violação ao art. 535 I e II do Código de Processo Civil.
2. A ausência de prequestionamento inviabiliza o conhecimento da questão federal suscitada.
3. O reconhecimento de que não houve o necessário prequestionamento da matéria não enseja necessariamente a conclusã...
Data do Julgamento:14/10/2008
Data da Publicação:DJe 28/10/2008
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (8135)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RENDA MENSAL INICIAL. RECÁLCULO.
MATÉRIA JULGADA NO ÂMBITO DO STJ. LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DO APELO EXCEPCIONAL.
MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 282 E 356/STF.
1. A ação de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário complementar, na hipótese de inexistência de recusa formal e inequívoca do direito vindicado, cuida de relação de trato sucessivo e a prescrição incidente é a quinquenal, prevista nas Súmulas 291 e 427/STJ, não atingindo o próprio fundo do direito.
2. Os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil, por terem assumido contornos nitidamente constitucionais, não podem ser objeto de recurso especial, sob pena de, se analisados nessa via, ferir-se a esfera de distribuição de competência jurisdicional estabelecida pela Constituição Federal.
3. Não conhecimento do recurso especial no que diz respeito às matérias que não foram especificamente enfrentada pelo e. Tribunal a quo, dada a ausência de prequestionamento (Súmulas n.º 282 e 356/STF).
4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1424753/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RENDA MENSAL INICIAL. RECÁLCULO.
MATÉRIA JULGADA NO ÂMBITO DO STJ. LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DO APELO EXCEPCIONAL.
MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 282 E 356/STF.
1. A ação de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário complementar, na hipótese de inexistência de recusa formal e inequívoca do direito vindicado, cuida de relação de trato sucessivo e a prescrição incidente é a...
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 11/12/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A acolhida da pretensão recursal, no tocante ao direito à diferenças salariais entre o que a parte recorrente percebeu com o que ela deveria ter recebido tendo em vista as atividades praticadas que não correspondiam com a sua função, com a consequente revisão do julgado impugnado, depende de reexame fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial por força do óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. O recurso especial fundado na divergência jurisprudencial exige, além da indicação dos dispositivos legais violados, a observância do contido nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, sob pena de não conhecimento do recurso.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 794.539/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A acolhida da pretensão recursal, no tocante ao direito à diferenças salariais entre o que a parte recorrente percebeu com o que ela deveria ter recebido tendo em vista as atividades praticadas que não correspondiam com a sua função, com a consequente revisão do julgado imp...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA. INSUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELO EMBARGANTE. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DA MERCADORIA.
OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 638.647/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 10/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA. INSUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELO EMBARGANTE. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DA MERCADORIA.
OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 638.647/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 10/12/2015)
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 10/12/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. 1. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. 2.
CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. JUROS MORATÓRIOS. TRIGÉSIMO DIA APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA CORTE. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Tratando-se de divergência notória, a exigência de indicação do dispositivo legal violado para demonstração do dissídio pode ser mitigada, razão pela qual afasto o óbice da Súmula n. 284/STF 2. Os juros de mora, nos casos de pedido de restituição das parcelas pagas por consorciado desistente ou excluído, devem ser computados após o trigésimo dia do encerramento do grupo consorcial, caracterizando-se a partir dessa data a mora da administradora do consórcio.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 633.445/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. 1. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. 2.
CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. JUROS MORATÓRIOS. TRIGÉSIMO DIA APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA CORTE. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Tratando-se de divergência notória, a exigência de indicação do dispositivo legal violado para demonstração do dissídio pode ser mitigada, razão pela qual afasto o óbice da Súm...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO NÃO ENTREGUE.
CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DANOS MORAIS. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples alegação da questão nas razões do recurso de apelação, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência da Súmula n. 211/STJ.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo, para concluir pela ocorrência de dano moral passível de indenização. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do conjunto probatório do feito, o que é vedado em recurso especial.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 780.272/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 07/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO NÃO ENTREGUE.
CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DANOS MORAIS. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples alegação da questão nas razões do recurso de apelação, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência da Súmula n. 211/STJ.
2...
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 07/12/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA NÃO EVIDENCIADO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a Caixa Econômica Federal é parte legítima em ações cujo objeto seja a discussão de contrato de financiamento imobiliário com cobertura do FCVS (REsp n. 1.133.769/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução n. 8/08 do STJ).
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem registrou que não há na documentação acostada informação suficiente para demonstrar que todos os contratos objeto da demanda possuem incidência de cobertura do FCVS.
3. Assim, reverter a decisão de origem, a incluir a responsabilidade da CEF, demandaria a análise das cláusulas contratuais e o reexame das provas dos autos, o que não é possível em recurso especial, ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 766.118/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA NÃO EVIDENCIADO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a Caixa Econômica Federal é parte legítima em ações cujo objeto seja a discussão de contrato de financiamento imobiliário com cobertura do FCVS (REsp n. 1.133.769/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao regime do art....
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO DECLARADO E NÃO PAGO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU A DATA DO VENCIMENTO, O QUE FOR POSTERIOR.
PARCELAMENTO. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DO CTN. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. É possível receber os embargos de declaração como agravo regimental, em homenagem à fungibilidade recursal e à economia processual, quando nítido o seu caráter infringente. Precedente: EDcl na Rcl 5.932/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29.5.2012.
2. A Corte a quo não analisou a matéria recursal à luz do dispositivo legal apontado como violado, qual seja, 38, § 1º, da Lei 8.383/91. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
3. O termo inicial do prazo prescricional para o fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entrega da declaração ou a data do vencimento, o que for posterior, em conformidade com o princípio da actio nata.
4. O parcelamento, por representar ato de reconhecimento da dívida, suspende a exigibilidade do crédito tributário e interrompe o prazo prescricional, que volta a correr no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo.
5. No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, houve parcelamento do débito, interrompendo, portanto, o prazo prescricional. Incidência da Súmula 83/STJ.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e improvido.
(EDcl no AREsp 785.376/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 10/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO DECLARADO E NÃO PAGO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU A DATA DO VENCIMENTO, O QUE FOR POSTERIOR.
PARCELAMENTO. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DO CTN. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. É possível receber os embargos de declaração como agravo regim...