PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONCEDIDA. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 708.065/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONCEDIDA. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 708.065/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
Data do Julgamento:24/11/2015
Data da Publicação:DJe 01/12/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO CARACTERIZAÇÃO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A questão referente à alegada ofensa aos arts. arts. 186, 187, 927 do Código Civil e 14 do CDC não foi discutida, pelo Tribunal de origem, e o agravante não opôs Embargos de Declaração, objetivando o prequestionamento da tese recursal, pelo que é caso de incidência do óbice previsto na Súmula 282/STF.
II. No caso, o Tribunal de origem, à luz dos elementos fáticos dos autos, concluiu que "não há falar em repetição de valores, tampouco em condenação em indenização por danos morais". Conclusão em contrário demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 737.860/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO CARACTERIZAÇÃO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A questão referente à alegada ofensa aos arts. arts. 186, 187, 927 do Código Civil e 14 do CDC não foi discutida, pelo Tribunal de origem, e o agravante não opôs...
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. Indenizaç]ão POR DANO MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido demandaria a análise de elementos fáticos-probatórios dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que obsta a admissibilidade do especial ante o teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte e impede o conhecimento do recurso.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 807.235/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. Indenizaç]ão POR DANO MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido demandaria a análise de elementos fáticos-probatórios dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que obsta a admissibilidade do especial ante o teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte e impede o conhecimento do recurso.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 807.235/...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO PARA DIABETES. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos, o que é o caso da presente hipótese.
2. A Corte de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu que não ficou caracterizado ilícito do Estado a ensejar reparação por dano moral ou material, no caso em que o filho da ora agravante obteve o fornecimento de medicamentos de acordo com as normas que regulam referida política pública e diante do princípio da reserva do possível e das possibilidades orçamentárias do Estado, momento em que assentou que não ficou comprovado que a falta das insulinas especiais em questão seja a responsável pelos males do autor, que padecia de muitos males há muitos anos.
3. Inviável a revisão do referido entendimento, nesta via recursal, por demandar reexame de matéria fática, nos termos da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1479812/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO PARA DIABETES. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos, o que é o caso da presente hipótese.
2. A Corte de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu que não ficou caracterizado ilícito do Estado a ensejar reparação...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. O Tribunal de origem consigna consigna que a recorrente é a maior interessada na produção da prova pericial - única capaz de excluir eventual direito ao recebimento do seguro pleiteado -, em decorrência da inversão do ônus da prova. Desta forma, cabe à seguradora recorrente arcar com as despesas da realização da perícia. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 798.652/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. O Tribunal de origem consigna consigna que a recorrente é a maior interessada na produção da prova pericial - única capaz de excluir eventual direito ao re...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão.
2. A deficiência da fundamentação do recurso inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, atraindo, portanto, a incidência da Súmula 284/STF.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 428.316/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 07/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão.
2. A deficiência da fundamentação do recurso inviabiliza a e...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA ELIMINADA NA FASE DE EXAME PSICOTÉCNICO. PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS FASES DO CERTAME, POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR, POSTERIORMENTE CASSADA, EM VIRTUDE DA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. SEGUNDO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO QUE DEIXOU DE INCLUIR O NOME DA IMPETRANTE NA LISTA DE CANDIDATOS APROVADOS NO CERTAME. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO PRIMEIRO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO QUE, ALÉM DE SER ESTRANHA AOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, ENCONTRA-SE SOB O MANTO DA DECADÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E POSSE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 43. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Trata-se, na origem de Mandado de Segurança impetrado contra suposto ato ilegal das autoridades apontadas como coatoras, que, em face da denegação de anterior Mandado de Segurança, deixaram de incluir o nome da impetrante, ora agravante, na lista de classificados e aprovados para o cargo público de Agente de Polícia Civil - Regional Administrativa de Dianápolis/TO, mesmo tendo participado das demais fases do certame, por força de liminar, posteriormente cassada.
II. A alegação de ilegalidade do exame psicotécnico - ao qual foi submetida a agravante, durante o concurso público para o cargo público mencionado e que acarretou sua eliminação do certame - corresponde ao objeto do Mandado de Segurança anterior, que foi extinto, sem resolução de mérito. Referida questão, portanto, além de ser estranha ao objeto da presente impetração, encontra-se sob o manto da decadência.
III. Na forma da jurisprudência, a participação de candidato nas demais fases do concurso público, por força de decisão liminar, posteriormente cassada, não lhe assegura o direito líquido e certo de tomar posse no cargo público, pois não supre a exigência de aprovação em todas as fases do certame, previstas no edital.
Precedente: STF, RE 608.482, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 29/10/2014.
IV. Consoante dispõe a Súmula Vinculante nº 43, é inconstitucional toda modalidade de provimento em cargo público efetivo, quando a investidura não houver sido precedida de aprovação em concurso público.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no RMS 35.416/TO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA ELIMINADA NA FASE DE EXAME PSICOTÉCNICO. PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS FASES DO CERTAME, POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR, POSTERIORMENTE CASSADA, EM VIRTUDE DA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. SEGUNDO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO QUE DEIXOU DE INCLUIR O NOME DA IMPETRANTE NA LISTA DE CANDIDATOS APROVADOS NO CERTAME. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO PRIMEIRO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO QUE, ALÉM DE SER ESTRANHA AOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, ENCONTRA-SE SOB O MANTO DA DECADÊNCIA. DIREITO L...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA FORMADO NA MODALIDADE LICENCIATURA. ATUAÇÃO RESTRITA À EDUCAÇÃO BÁSICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual ao profissional de educação física formado na modalidade "licenciatura" é permitida a atuação somente na educação básica.
II - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1506215/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 02/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA FORMADO NA MODALIDADE LICENCIATURA. ATUAÇÃO RESTRITA À EDUCAÇÃO BÁSICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual ao profissional de educação física formado na modalidade "licenciatura" é permitida a atuação somente na educação básica.
II - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituiçã...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 732.908/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 732.908/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
Data do Julgamento:24/11/2015
Data da Publicação:DJe 01/12/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. NEXO CAUSAL.
OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou moderado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado a título de danos morais, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 772.023/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. NEXO CAUSAL.
OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou moderado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado a título de danos morais, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo a Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. É inadmissível o inconformismo quando o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
4. A reapreciação da conclusão do aresto impugnado encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 716.442/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 01/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo a Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
2. É...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VEÍCULO. MATÉRIA PREQUESTIONADA. REEXAME DE PROVA.
DESNECESSIDADE. INADIMPLÊNCIA DO PRÊMIO. INTERPELAÇÃO. AUSÊNCIA.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA.
1. Não há falar em falta de prequestionamento quando as instâncias ordinárias tiverem se manifestado sobre as teses apresentadas no recurso especial.
2. Na linha da jurisprudência deste STJ, não basta o atraso no pagamento de parcela do prêmio para o desfazimento automático do contrato de seguro, sendo necessária a prévia constituição em mora, por interpelação específica.
3. A aplicação do aludido entendimento ao caso prescindiu do exame da prova dos autos, pois baseado no conteúdo fático delineado pelas instâncias ordinárias, sendo, portanto, inaplicável a Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1104533/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VEÍCULO. MATÉRIA PREQUESTIONADA. REEXAME DE PROVA.
DESNECESSIDADE. INADIMPLÊNCIA DO PRÊMIO. INTERPELAÇÃO. AUSÊNCIA.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA.
1. Não há falar em falta de prequestionamento quando as instâncias ordinárias tiverem se manifestado sobre as teses apresentadas no recurso especial.
2. Na linha da jurisprudência deste STJ, não basta o atraso no pagamento de parcela do prêm...
Data do Julgamento:24/11/2015
Data da Publicação:DJe 01/12/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. 1. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA MONOCRATICAMENTE. NÃO CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. ART.
239 DO RISTJ. 2. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE CAUSA REDUTORA DA PENA. ART.
16 DO CP. COMPOSIÇÃO CIVIL REALIZADA ANTES MESMO DA DENÚNCIA.
AUSÊNCIA DE FATO INÉDITO. 3. INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. RESSARCIMENTO DETERMINADO JUDICIALMENTE. 4. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.
1. O revisionando se insurge contra decisão monocrática proferida no recurso especial, sem que tenha levado o debate ao colegiado, o que inviabiliza o cabimento da revisão criminal. De fato, o art. 239 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça disciplina ser cabível revisão criminal de decisões proferidas pela Corte Especial, pela Terceira Seção e pelas Turmas que a compõem, o que não é o caso dos autos.
2. A argumentação apresentada não autoriza o ajuizamento da revisão criminal pelo inciso III do art. 621 do Código de Processo Penal, pois não há se falar em descoberta de novas provas posteriores à sentença, uma vez que a composição civil ocorreu antes mesmo da denúncia, e constou expressamente da sentença condenatória a informação acerca da existência de sentença no Juizado Especial Cível.
3. Para incidência do art. 16 do Código Penal faz-se necessária não apenas a reparação do dano, o que não foi comprovado segundo consta da sentença condenatória (e-STJ fl. 81), mas também a voluntariedade do agente, que fica descaracterizada quando o ressarcimento é determinado por meio de decisão judicial no juízo cível, conforme se verifica ser o caso dos autos.
4. Revisão criminal julgada improcedente.
(RvCr 1.146/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 02/12/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. 1. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA MONOCRATICAMENTE. NÃO CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. ART.
239 DO RISTJ. 2. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE CAUSA REDUTORA DA PENA. ART.
16 DO CP. COMPOSIÇÃO CIVIL REALIZADA ANTES MESMO DA DENÚNCIA.
AUSÊNCIA DE FATO INÉDITO. 3. INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. RESSARCIMENTO DETERMINADO JUDICIALMENTE. 4. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.
1. O revisionando se insurge contra decisão monocrática proferida no recurso especial, sem que tenha levado...
Data do Julgamento:25/11/2015
Data da Publicação:DJe 02/12/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO IRRECORRÍVEL.
I - Embargos de declaração recebidos como agravo legal, tendo em vista o princípio da fungibilidade, o teor da impugnação, bem assim a observância do prazo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil.
II - É irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de aguardar-se o julgamento de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos. Precedentes.
III - Embargos de declaração recebidos como Agravo Regimental e improvido.
(EDcl nos EDcl no REsp 1387185/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 02/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO IRRECORRÍVEL.
I - Embargos de declaração recebidos como agravo legal, tendo em vista o princípio da fungibilidade, o teor da impugnação, bem assim a observância do prazo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil.
II - É irrecorrível a decisão que determina...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. PRETERIÇÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA, O QUE FAZ INCIDIR O ÓBICE DA SÚMULA 281/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Aplicado o princípio da fungibilidade recursal, para receber os Embargos de Declaração como Agravo Regimental, nos termos da jurisprudência desta Corte, tendo em vista a simples pretensão de efeitos infringentes.
2. A interposição de Recurso Especial tem como pressuposto o esgotamento das vias ordinárias, o que, in casu, não ocorreu, haja vista o cabimento de Agravo Interno em face da decisão impugnada.
3. Ressalta-se que o Recurso de Apelação foi apreciado pelo Tribunal de origem por meio de decisão monocrática, contra a qual foram opostos Embargos de Declaração, também rejeitados singularmente, sem que houvesse a interposição de Agravo Interno, apto a levar ao Órgão Coletivo o exame da questão controvertida.
Portanto, não houve o exaurimento da instância originária, sendo aplicável, por analogia, o óbice prescrito pela Súmula 281/STF, segundo a qual é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.
4. Embargos de Declaração de GILTON DE SOUZA MARQUES e OUTROS recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 141.654/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 01/12/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. PRETERIÇÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA, O QUE FAZ INCIDIR O ÓBICE DA SÚMULA 281/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Aplicado o princípio da fungibilidade recursal, para receber os Embargos de Declaração como Agravo Reg...
Data do Julgamento:19/11/2015
Data da Publicação:DJe 01/12/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, CPC. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
VALOR DA CAUSA NÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. Não há falar em valor irrisório dos honorários advocatícios, uma vez que, se entendia a embargante que o valor atribuído à demanda não era o correto, deveria valer-se do incidente de impugnação ao valor da causa no momento apropriado, nos moldes do art. 261 do Código de Processo civil, o que, no caso, não ocorreu (AgRg no REsp 1172506/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/08/2014, DJe 08/09/2014).
2. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC (EDcl na Rcl 12196/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 4/6/2014), vícios não verificados na espécie.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl na AR 1.600/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 03/12/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, CPC. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
VALOR DA CAUSA NÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. Não há falar em valor irrisório dos honorários advocatícios, uma vez que, se entendia a embargante que o valor atribuído à demanda não era o correto, deveria valer-se do incidente de impugnação ao valor da causa no momento apropriado, nos moldes do art. 261 do Código de Processo civil, o que, no caso, não ocorreu...
RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA (SÚMULA 7/STJ).
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CARÁTER IRRISÓRIO.
MAJORAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA.
PENSÃO MENSAL. UM SALÁRIO MÍNIMO. RECEBIMENTO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DA PROMOVIDA NÃO PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Tribunal local entendeu não ter sido comprovada a presença de excludente do nexo causal, ou mesmo a existência de culpa concorrente (concorrência de causas). Nesse contexto, para acolher a tese da concessionária, de que a autora foi responsável pelo acidente, ou concorreu para sua ocorrência, pois caminhava desatenta pela linha do trem, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência que esbarra na censura da Súmula 7/STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como na hipótese dos autos.
3. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, mesmo não comprovado o exercício de atividade laborativa, a pensão decorrente de ato ilícito é devida, no valor equivalente a um salário mínimo. Precedentes.
4. O percebimento de outra pensão de natureza previdenciária não constitui óbice para o recebimento da pensão decorrente de ato ilícito. Precedentes.
5. Nas hipóteses de obrigação de dar, no caso, entrega de muletas, próteses e cadeiras de roda para melhorar as condições de vida da vítima de acidente ferroviário, seu cumprimento in natura somente é possível para o futuro. O decorrer do tempo, porém, não pode prejudicar o credor, que faz jus à reparação integral do dano. Dessa forma, para corrigir a distorção ocorrida pela passagem do tempo, mostra-se necessária a conversão da obrigação de dar em obrigação de pagar quantia em dinheiro.
6. Recurso especial da ré não provido. Recurso especial da autora parcialmente provido.
(REsp 1525356/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 02/12/2015)
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RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA (SÚMULA 7/STJ).
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CARÁTER IRRISÓRIO.
MAJORAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA.
PENSÃO MENSAL. UM SALÁRIO MÍNIMO. RECEBIMENTO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DA PROMOVIDA NÃO PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Tribunal local entendeu não ter sido comprovada a presença de excludente do nexo causal, ou mesmo a existência de culpa concorrente (c...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO NO ÂMBITO DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.
NEGATIVA DE RENOVAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
1. A Segunda Seção do STJ pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido da inexistência de abusividade da cláusula que prevê a possibilidade de não renovação do contrato de seguro de vida em grupo (REsp 880.605/RN, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão Min. MASSAMI UYEDA, em sessão realizada no dia 13/6/2012, publicado no DJE de 17/9/2012).
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento dos termos contratuais (Súmula n. 5 do STJ).
3. No caso concreto, alterar o entendimento do Tribunal de origem quanto ao caráter anual do contrato demandaria o necessário reexame das cláusulas da apólice, o que é vedado em recurso especial.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 682.308/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 04/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO NO ÂMBITO DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.
NEGATIVA DE RENOVAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
1. A Segunda Seção do STJ pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido da inexistência de abusividade da cláusula que prevê a possibilidade de não renovação do contrato de seguro de vida em grupo (REsp 880.605/RN, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão Min. MASSAMI UYEDA, em sessão realizad...
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 04/12/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSIONAMENTO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. TRANSAÇÃO JUDICIAL. REVISÃO DO VALOR AVENÇADO.
IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.
1. É possível receber os embargos de declaração como agravo regimental, em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e de economia processual, quando nítido o seu caráter infringente.
Precedente: EDcl na Rcl 5.932/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29.5.2012.
2. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos, o que ocorre na presente hipótese.
3. O Tribunal a quo assentou, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, que o valor que o agravante pretende ver revisto se refere a acordo judicial avençado entres as partes e, transitado em julgado, insuscetível de revisão.
4. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento por demandar análise de matéria fática, obstada pela súmula 7/STJ.
5. A incidência da referida Súmula impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no REsp 1004088/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSIONAMENTO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. TRANSAÇÃO JUDICIAL. REVISÃO DO VALOR AVENÇADO.
IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.
1. É possível receber os embargos de declaração como agravo regimental, em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e de economia processual, quando nítido o seu caráter infringente.
Precedente: EDcl na Rcl 5.932/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29.5.2012.
2. Não cabe falar em ofe...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL CIVIL. FÉRIAS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA.
LITERAL VIOLAÇÃO DE ARTIGO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA STF. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Quanto aos artigos de lei apontados por violados, não merece ser conhecido o apelo, pois se verifica que o Tribunal a quo decidiu a controvérsia tendo por base fundamentação constitucional. Assim, o instrumento utilizado não comporta esta análise. A competência do Superior Tribunal de Justiça refere-se à matéria infraconstitucional. A discussão sobre preceitos da Carta Maior cabe à Suprema Corte.
2. Cumpre asseverar que a Corte de origem apreciou a controvérsia com base na interpretação dos Decretos Estaduais 220/1975, 2.479/1979 e 3.044/1980, de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça quanto à pretensão da parte recorrente, uma vez que, para se aferir a procedência de suas alegações, seria necessária a interpretação de norma local. Incidência da Súmula 280/STF.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 791.505/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL CIVIL. FÉRIAS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA.
LITERAL VIOLAÇÃO DE ARTIGO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA STF. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Quanto aos artigos de lei apontados por violados, não merece ser conhecido o apelo, pois se verifica que o Tribunal a quo decidiu a controvérsia tendo por base fundamentação constitucional. Assim, o instrumento utilizado não comporta esta análise. A competência do...